promotoria de justiÇa da comarca de crixÁs · fornecia combustível à prefeitura de crixás/go....

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRIXÁS/GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS, por meio de seu representante legal ao final assinado, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 37, § 4º, e 129, inciso III, da Constituição Federal; na Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); e no art. 2º, inciso II, 3º, 5º caput, todos, da Lei Federal n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: BRAULIO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, portador do RG nº 3657548 – 2ª via SPTC/GO, natural de Crixás/GO, filho de Estevam Pereira dos Santos, nascido em 05/08/1979, residente na Rua 01, nº 13, Setor Vila Nova, Crixás/GO; FLAMARION DURAES RODRIGUES, brasileiro, amasiado, pecuarista, portador do RG nº 3162490-1791850 SSP/GO, natural de Crixás/GO, nascido em 25/10/1971, filho de Colemar da Silva Duraes e Ana Rodrigues Duraes, residente na Rua 16, Qd. 16, Lt. 12, nº 244, Setor Vila Nova, Crixás/GO; 1

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE

CRIXÁS/GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS, por meio de seu

representante legal ao final assinado, vem a presença de Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 37, § 4º, e 129, inciso III, da Constituição Federal; na Lei Federal

n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); e no art. 2º, inciso II, 3º, 5º caput,

todos, da Lei Federal n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em face de:

BRAULIO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,

auxiliar de escritório, portador do RG nº 3657548 – 2ª via SPTC/GO, natural de

Crixás/GO, filho de Estevam Pereira dos Santos, nascido em 05/08/1979, residente

na Rua 01, nº 13, Setor Vila Nova, Crixás/GO;

FLAMARION DURAES RODRIGUES, brasileiro, amasiado, pecuarista,

portador do RG nº 3162490-1791850 SSP/GO, natural de Crixás/GO, nascido em

25/10/1971, filho de Colemar da Silva Duraes e Ana Rodrigues Duraes, residente na

Rua 16, Qd. 16, Lt. 12, nº 244, Setor Vila Nova, Crixás/GO;

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

PAULO HENRIQUE RODRIGUES, brasileiro, casado, ajudante de pintor,

portador do RG nº 3181493 – 2º Via, natural de Rubiataba/GO, nascido em

03/08/1975, filho de Paulo Rodrigues Tarao e de Leni Maria Gonçalves Rodrigues,

residente na Alameda Rio Vermelho, nº 77, Centro, Crixás/GO;

OSVALDO CANDIDO DA SILVA, brasileiro, casado, frentista, portador

do RG nº 3313313-4325346 SSP/GO, natural de Formoso/GO, nascido em

20/02/1966, filho de Manoel Candido da Silva e de Hilda Ribeiro de Souza, residente

na Rua 2016, Qd. 39, Lt. 08, Setor Novo Horizonte, Crixás/GO;

MORAIS FERREIRA DE BARROS, brasileiro, casado, frentista, portador

do RG nº 2564797 SSP/GO, natural de Crixás/GO, nascido em 15/09/1968, filho de

Manoel Ferreira de Barros e de Maria das Dores Barros, residente na Rua D, Qd.

29, Lt. 04, casa 91, Setor Vila São João, Crixás/GO; e

DIVINO CARLOS DE SOUZA, brasileiro, casado, frentista, portador do

RG nº 2910459 SSP/GO, natural de Itapaci/GO, nascido em 11/11/1967, filho de

Rosalvo de Souza Costa e de Tereza Estevão da Costa, residente na Rua 13, Qd. L,

Lt. 20, Setor Morada do Sol, Crixás/GO

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A Promotoria de Justiça de Crixás recebeu, em 01/03/2004,

representação da Câmara Municipal de Vereadores de Crixás/GO, no qual os

vereadores Altaíde Caetano Lacerda, Carlos Antonio Maciel e Willian Xavier

Machado informaram que existia o boato de que servidores do alto escalão da

Administração Pública do Município de Crixás, conseguiram em conluio desviar

vários litros de combustível do estabelecimento “Posto Bandeirante”, nesta cidade.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

Os vereadores representantes, concomitantemente levaram a notícia à

Delegacia de Repressão Contra os Crimes da Administração Pública.

No dia 02/03/2004 o Ministério Público instaurou, através da portaria nº

01/2004 o inquérito civil anexo, com a finalidade de investigar as noticias trazidas a

conhecimento.

Requisitadas informações acerca do ocorrido, o Sr. Preito Municipal

encaminhou o procedimento administrativo instaurado na prefeitura municipal de

Crixás, que culminou na demissão do servidor público Bráulio Aparecido Pereira dos

Santos (fls. 12/90 dos autos anexos).

Verificou-se existir um esquema para a prática de atos lesivos ao

patrimônio público e que beneficiariam ilicitamente o então servidor público, ora réu,

Bráulio Aparecido Pereira dos Santos e os litisconsortes Flamarion Duraes

Rodrigues, Paulo Henrique Rodrigues, Osvaldo Candido da Silva, Morais Ferreira de

Barros e Divino Carlos de Souza, estes frentistas do Posto Bandeirantes, que

fornecia combustível à Prefeitura de Crixás/GO.

Consta que Bráulio era servidor comissionado da Prefeitura Municipal de

Crixás/GO e exercia desde o ano de 2000 o cargo de Chefe de Divisões de

Compras. Em setembro do ano de 2003, juntamente com Flamarion, Bráulio

arquitetou um plano para utilizar requisições de abastecimento da Prefeitura

Municipal para sacar dinheiro do caixa do Posto Bandeirantes, sendo o valor

angariado de forma criminosa. A intenção era a obtenção de vantagem ilícita em

desfavor da municipalidade de Crixás/GO, que arcaria com o pagamento.

Para dar início aos atos ímprobos, Bráulio subtraiu dois blocos de

requisições da Prefeitura Municipal, cada um contendo 50 (cinqüenta) folhas.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

De posse dos blocos, Bráulio falsificava as assinaturas dos servidores

municipais Graciliano José Barbosa e João Guilherme Nunes, responsáveis pelas

autorizações de abastecimento dos veículos pertencentes ao município. Esta

conclusão é possível pela análise do laudo de exame pericial grafotécnico, realizado

pela Polícia Civil (fls. 421/478 dos autos anexos) que determina que “as assinaturas

questionadas, lançadas no espaço destinado a assinatura do Secretário de

Governo e Administração, foram produzidas pelo mesmo punho que grafou os

padrões em nome de Bráulio Aparecido Pereira dos Santos”.

Por sua vez, o réu Flamarion colaborou com as falsificações perpetradas,

eis que como funcionário do Posto Bandeirantes fornecia a Bráulio cópias de

requisições originais assinadas pelos servidores públicos responsáveis e com

atribuição, de modo que Bráulio pudesse falsificar as assinaturas.

De posse das requisições subtraídas e com as assinaturas falsificadas,

Bráulio entregava as requisições para Flamarion que completava seu

preenchimento, quando as requisições já não lhe eram entregues totalmente

preenchidas.

O valor constante nas requisições era convertido em dinheiro em espécie

e dividido entre Bráulio e os demais réus, todos frentistas do Posto Bandeirantes.

O esquema de enriquecimento ilícito gerou a vantagem de R$ 19.182,40

(dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos) aos réus, conforme

se verifica da soma das requisições originais juntadas aos autos de inquérito civil

público às fls. 74/86 e planilha descriminada de fls. 89/90.

As datas das apresentações das requisições evidenciam que os atos de

imoralidade se deram desde o dia 02 de setembro de 2003 até o dia 22 de

novembro de 2003.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

Ouvido nesta Promotoria de Justiça, o réu Bráulio Aparecido Pereira dos

Santos confessou a prática dos atos, afirmando que “começou a trabalhar na

Prefeitura Municipal de Crixás, por volta do mês de Março de 2000 ocupando o

cargo comissionado de Chefe de Divisões de Compras; Que ficou neste cargo até a

data da exoneração; Que no final de Setembro de 2003 o Flamarion, frentista do

Posto Bandeirantes, localizado nesta cidade, procurou o declarante se o mesmo

tinha facilidade para conseguir notas de requisição de combustível, tendo o

declarante respondido que sim; Que o declarante esclarece que tinha em blocos em

branco de requisição de combustível da Prefeitura de Crixás, mas que não foram

utilizadas rodas as folhas, sendo que cada bloco tinha 50 folhas; Que o declarante

não sabe dizer quantas folhas de requisição foram utilizadas por ele e pelos

frentistas do Posto Bandeirantes; Que no começo de Ourubro de 2003 o Flamarion

procurou novamente o declarante indagando do mesmo se tinha intenção de ganhar

um dinheiro fácil; Que a partir desta data o declarante entregou algumas folhas em

branco de requisição de combustível ao Flamarion, sendo que o declarante não

sabe dizer se eram preenchidas pelo Flamarion, Paulo Henrique ou Osvaldo, todos

frentistas do Posto Bandeirantes; (...) Que enquanto trabalhava na Prefeitura de

Crixás sabe informar que o combustível, referente as requisições falsificadas, ainda

não tinha sido quitado pelo erário municipal; Que não sabe como era o

procedimento utilizado pelos frentistas do Posto Bandeirantes para o preenchimento

das requisições, mas que recebeu três parcelas de um mil e poucos reais pela sua

participação; Que ressarsiu (sic) o proprietário do Posto bandeirantes dos prejuízos,

no tocante a sua participação, repassando-lhe um lote de sua propriedade situado

na Rua do Comercio avaliado em aproximadamente oito a dez mil reais; Que

informa que todo procedimento de falsificação de requisições de combustível durou

cerca de três meses aproximadamente, ou seja de Setembro a Dezembro de 2003;

(...) Que o Flamarion entregou ao declarante xerox de requisição original assinada

pelo Graciliano, fato que facilitou a falsificação da assinatura do mesmo;(...)” (fls.

96/98 dos autos anexos).

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

O réu Flamarion Duraes Rodrigues, por sua vez, afirmou em Promotoria

de Justiça que: “(...) o funcionário municipal Bráulio era quem repassava as

requisições para o declarante e para o Paulo Henrique , Osvaldo, Divino, Morais,

Mauri; que esclarece o depoente que o Bráulio já repassava as requisições

assinadas, cabendo ao declarante o preenchimento restante; Que reafirma o

declarante que somente o Bráulio repassava as notas falsificadas ao declarante;

Que esclarece o declarante que no início em que começou a receber as notas

falsificadas do Bráulio não sabia que as mesmas eram falsificadas, não sabendo

precisar a data exata; Que desde o início o Bráulio repartia na metade os valores

constantes nas requisições, sendo que 50% ficava com o Bráulio e o restante era

repartido entre os frentistas do Posto Bandeirantes acima mencionados (...)”. (fls.

101/103 dos autos anexos).

O frentista Osvaldo Cândido da Silva, ouvido às fls. 108 nesta Promotoria

de Justiça também confirmou a participação e explicou como ocorria o procedimento

ilícito que objetivava o enriquecimento ilícito. Afirmou que o réu Bráulio ao chegar ao

posto colocava um pouco de combustível em seu veículo e o restante do valor de

combustível constante na requisição era convertido em valores e repartidos em

partes iguais entre ele, Flamarion, Paulo Henrique e Bráulio. Disse que os valores

convertidos em espécie eram referentes ao caixa do dia, que ficava na posse dos

frentistas em decorrência do abastecimento do veículos de particulares.

Igualmente o fato é confessado por Paulo Henrique Rodrigues (que

prestou depoimento em Promotoria de Justiça, conforme termo de fls. 110) e Divino

Carlos de Souza (interrogatório prestado em Juízo na ação penal em trâmite neste

foro sob o nº 19/2006 – fls. 498 dos autos anexos).

Morais Ferreira de Barros negou o fato quando questionado em Delegacia

de Polícia. Não foi localizado para ser citado na ação penal que tramita contra si no

Juízo de Crixás, conforme documento de fls. 489, verso, portanto não foi interrogado

judicialmente, até o momento.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

Contudo, o réu Flamarion afirmou tanto em Promotoria de Justiça, às fls.

101/103 dos autos de inquérito civil, quanto em Juízo, em seu interrogatório judicial

de fls. 495/497 destes autos que Morais teve participação nos atos ímprobos

ocorridos.

Ressalta-se que assim que constatada a fraude, a municipalidade

suspendeu o pagamento das requisições do posto, sendo que os valores

provenientes das requisições falsificadas não foram suportados pelo erário público

municipal, conforme se denota do depoimento prestado pelo Sr. Prefeito Municipal

em Delegacia de Polícia às fls. 334/335, ofício de fls. 87, informando o Sr. Orlando

Marques Lessa, proprietário do posto lesado, da suspensão no pagamento das

requisições e declarações de fls. 104, prestadas pelo proprietário do Posto

Bandeirantes (todos os documentos dos autos de inquérito civil anexos).

Não obstante, é evidente a lesão os princípios da administração pública,

de modo que violados os deverem de honestidade, legalidade e lealdade às

instituições.

II – DO DIREITO

II.1 DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Ação Civil Pública, ex vi do disposto no artigo 1º da Lei n.º 7.347/85,

como fator de mobilização social, é a via processual adequada para impedir a

ocorrência ou reprimir danos ao patrimônio público, meio ambiente, ao consumidor,

a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,

protegendo, assim, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da

sociedade, sendo que, diante de sua magnitude e excelência, mereceu assento

constitucional, como se extrai do art. 129, inciso III da Constituição da República

Federativa brasileira.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como,

também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a

legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver

observados os princípios gerais da administração.

Não restam dúvidas de que o patrimônio público é um interesse de

dimensão difusa, o que autoriza sua tutela processual por intermédio da ação civil

pública. Nesse diapasão, caracteriza-se a tutela do patrimônio público, inclusive na

dimensão da moralidade administrativa, como um interesse metaindividual de

natureza difusa, sendo o Ministério Público parte legítima para aforar ação de

improbidade com a finalidade de punir os agentes ímprobos que violam os princípios

da Administração Pública.

Neste sentido, tem-se que a Carta Magna confere esta atribuição ao

Parquet:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e

coletivos”.

Em consonância com essa orientação, a Lei Orgânica do Ministério

Público – Lei federal n.º 8.625/93 – assim estatui:

“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e

Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio

ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e

individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio

público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas

administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que

participem.”

A Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis nos casos de

prática de atos de improbidade administrativa estabelece a legitimidade ativa do Mi-

nistério Público:

“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Mi-

nistério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efe-

tivação da medida cautelar”.

A remansosa jurisprudência da Corte Superior Federal culminou com a

edição da Súmula 329, assim redigida: “O Ministério Público tem legitimidade para

propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.

Patente, portanto, que o Ministério Público é parte legítima para aforar

ação civil pública em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.

II.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Inicialmente cabe registrar que todos os demandados ocupam de forma

legítima o pólo passivo desta ação.

O réu Bráulio Aparecido Pereira dos Santos, ao tempo da ação dolosa,

praticada com o intuito de enriquecer-se ilicitamente, era servidor público municipal,

ocupante do cargo em comissão de Chefe de Divisões de Compras.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

A Lei nº 8.429/92 no caput de seu artigo 1º dispõe que “os atos de

improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a

administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada

ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja

concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da

receita anual, serão punidos na forma desta Lei”. (destaque nosso).

Por seu turno, o artigo 2º da mesma Lei determina:

“Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele

que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,

nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou

vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo

anterior”. (grifo nosso).

Portanto, indiscutível que Bráulio Aparecido Pereira dos Santos tenha

legitimidade para estar no pólo passivo da presente ação de improbidade

administrativa.

Outra banda, os réus Flamarion Duraes Rodrigues, Paulo Henrique

Rodrigues, Osvaldo Candido da Silva, Morais Ferreira de Barros e Divino Carlos de

Souza, frentistas do Posto Bandeirante quando da ocorrência dos fatos narrados

nesta ação, mesmo não se inserindo na classificação legal de agente público, são

passíveis de sofrer as sanções da Lei nº 8.429/92, por expressa disposição desta

lei que disciplina:

“Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele

que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de

improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

Assim, considerando-se que Flamarion Duraes Rodrigues, Paulo

Henrique Rodrigues, Osvaldo Candido da Silva, Morais Ferreira de Barros e Divino

Carlos de Souza concorreram para a prática de ato de improbidade, ainda que este

não causou dano ao erário municipal eis que o pagamento das requisições

falsificadas foi cancelado, estão também sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/92.

Colaciona-se o entendimento jurisprudencial uníssono sobre a

legitimidade de terceiro:

TRF1 - AÇÃO CAUTELAR DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA JUSTIFICADA DO BANCO

DO BRASIL. MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO

PÓLO PASSIVO DA CAUTELAR.

I - Legitimados passivos da ação civil por ato de improbidade são todos aqueles que tenham concorrido para a prática da conduta ímproba. Nesse sentido, devem ser submetidos a julgamento não só os agentes públicos que tenham violado o patrimônio público, mas também aqueles que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade ou dele tenham auferido qualquer benefício (art. 3º da Lei nº 8.429/92).

II - A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade só adquire o

status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios

constitucionais da Administração Pública, ou quando há proveito patrimonial obtido

com a conduta ímproba.

III - No caso presente, independentemente do acerto ou não da posição

adotada pelo Banco do Brasil, a recusa por escrito e justificada afasta a má-fé e,

conseqüentemente, descaracteriza a legitimidade do agravante para figurar no pólo

passivo da ação cautelar.

IV - Agravo de instrumento provido.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

(Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.030849-4/DF, 3ª Turma do TRF da

1ª Região, Rel. Cândido Ribeiro, Rel. Convocado José Magno Linhares Moraes. j.

08.08.2006, unânime, DJU 06.10.2006).

TRF1 - PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-

PREFEITO. AGENTE PÚBLICO. LEI DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE A

AGENTES PÚBLICOS E TERCEIROS.

1. O art. 3º, da Lei nº 8.429/92 admite a possibilidade de incidência desse diploma legal àquele que, "(...) mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta", circunstância essa que retira a fundamentação jurídica de postulação relativa à absolvição de apelante com base na assertiva de não ser ele funcionário público.

2. Como o julgamento da Reclamação nº 2.138-6/DF ainda não restou

concluído, fica obstaculizada a sua aplicação ao caso presente, mormente quando,

pelo menos até o presente momento, tem sido reconhecida a competência do MM.

Juízo em primeiro grau de jurisdição para processar e julgar ação de improbidade,

independentemente da natureza do agente público que integra a relação processual.

3. Vislumbra-se, na forma em que demonstrado na v. sentença apelada e

no parecer do d. Ministério Público Federal, a teor dos fatos ali descritos, a

ocorrência de fundamento jurídico a ensejar a aplicação aos ora apelantes das

sanções previstas na Lei de Improbidade, o que leva, em conseqüência, à

manutenção da v. sentença apelada.

4. Sentença mantida.

5. Apelação a que se nega provimento.

(Apelação Cível nº 2006.42.00.000124-5/RR, 4ª Turma do TRF da 1ª

Região, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 03.10.2006, unânime, DJU

13.11.2006).

TRF1 - ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRAS. INEXECUÇÃO

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

PARCIAL. PARTICULAR. LEI Nº 8.429/1992, ART. 3º. ENTREGA DE

MERCADORIA. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O contrato administrativo obriga a Administração e o particular, por isso

que a fiel execução das cláusulas contratuais "reflete o fiel cumprimento de tudo o

que foi avençado, e tal conduta é que deve se seguir ao ajuste, sobretudo porque é

de todos conhecido o postulado do pacta sunt servanda" (Cf. José dos Santos

Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 15ª edição,

2006, p. 176).

2. A inexecução parcial do contrato, consubstanciada na ausência do

depósito da garantia da execução pelo particular, bem como no pagamento

antecipado, pela Administração, do valor total pactuado, caracterizam atos de

improbidade administrativa. O extraneus que concorre ou se beneficia da prática do ato ilícito sujeita-se, nos exatos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, às sanções cominadas ao ímprobo.

3. A aplicação das graves sanções impostas pelo legislador ao acusado

da prática de ato de improbidade administrativa não pode estar fundada em frágeis

ilações. Ao revés, deve ter suporte em prova robusta e irrefutável, o que não se

verifica em relação à empresa que comprovou ter efetuado a entrega da mercadoria

adquirida pelo Município, cuja administração não teria se desincumbido do encargo

de distribuir os alimentos à população.

4. Improvimento da apelação de Dario Furtado Veloso e parcial

provimento da apelação de Eduardo Barbosa de Souza e Alvorada Comércio

Transportes e Importação e Exportação Ltda.

(Apelação Cível nº 2002.39.01.000341-0/PA, 3ª Turma do TRF da 1ª

Região, Rel. Olindo Menezes, Rel. Convocado Jamil Rosa de Jesus Oliveira. j.

06.11.2006, DJU 24.11.2006).

TRF1 - PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

RECEBIMENTO DA INICIAL. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA

DE TERCEIRO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

1. As disposições da lei de improbidade administrativa "(...) são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (art. 3º da Lei nº 8.429/92).

2. Somente deverá ser rejeitada a petição inicial quando o julgador se

convencer de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da

ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º, da Lei

nº 8.429/92, o que não é o caso dos autos.

3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Agravo regimental

prejudicado.

(Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.004876-5/DF, 4ª Turma do TRF da

1ª Região, Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 14.11.2005, unânime, DJ

12.12.2005).

TJMG - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO. PROVA. EXISTÊNCIA. EMPRESA

BENEFICIÁRIA. RESPONSABILIDADE. EXISTÊNCIA.

1. Os agentes públicos, ao deixarem de observar as formalidades legais

de processo licitatório, devem responder pelos danos correspondentes. Existente a

prova efetiva do dano material decorrente do ato ilícito praticado pelos réus, pela

falta de processo licitatório regular, pode-se falar na responsabilidade civil

correspondente.

2. Prevendo o art. 3º, da Lei nº . 8.429/92, a responsabilidade de terceiro como beneficiário do ato de improbidade administrativa, a sua condenação é imperativo legal.

3. Recurso provido.

(Apelação Cível nº 1.0024.93.010467-4/001, 2ª Câmara Cível do TJMG,

Belo Horizonte, Rel. Nilson Reis. j. 10.05.2005, unânime, Publ. 03.06.2005).

II.3 DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11, da Lei n. 8.429/92)

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º, dispõe:

“Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de

qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos

direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade e o ressarcimento ao

erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Com o escopo de conferir densidade normativa ao indigitado preceito

constitucional, foi editada a Lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis

aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício de mandato, cargo,

emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

O referido diploma normativo contempla, basicamente, três

categorias de atos de improbidade administrativa, a saber: em seu artigo 9º,

os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito do

agente ou de terceiros; em seu artigo 10, os atos de improbidade

administrativa que causam prejuízo ao erário; e no artigo 11, os atos de

improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração

pública.

No caso sob análise verifica-se que o ato praticado pelos réus não

causou prejuízo ao erário, em que pese ter sido este o escopo de suas condutas.

Conforme antes exposto, os valores provenientes das requisições

falsificadas não foram suportados pelo erário público municipal, pois o Prefeito

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

Municipal, ao tomar conhecimento da ação estelionatária que a Prefeitura de Crixás

viria a sofrer, determinou a suspensão do pagamento do combustível.

O prejuízo foi suportado parcialmente pelo Posto Bandeirantes. Conforme

declarações de Orlando Marques Lessa (fls. 104 dos autos de ICP), os réus Bráulio,

Paulo Henrique e Osvaldo arcaram com parte do prejuízo.

Assim sendo, os réus também não obtiveram enriquecimento ilícito de

valores públicos.

Contudo, verifica-se que a ação dos réus foi marcada pela violação dos

princípios da legalidade e da moralidade. O requerido Bráulio tinha o dever de, como

agente público, atuar de forma honesta, proba e leal à instituição pública da qual

pertencia aos quadros. Os demais réus, concorrendo para o ato, também

respondem pelo ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios

da administração pública. Portanto, flagrante a violação aos artigos 4º e 11 da Lei de

Improbidade Administrativa.

“Art. 4º Os agente públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados

a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos”.

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra

princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres

de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e

notadamente:

omissis”.

Importante enfatizar que não existe a necessidade de enriquecimento de

econômico ou prejuízo ao erário, para a configuração do ato de improbidade

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

administrativa que atenta contra princípio da administração púbica. Não se pode

olvidar que o princípio da moralidade administrativa é tutelado genericamente.

Aliás, a própria Lei de Improbidade Administrativa, em seu inciso I, do art.

21, estabelece que a aplicação das sanções previstas na Lei independe de efetiva

comprovação de dano ao patrimônio público que, muitas vezes, será presumido.

“Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”.

A orientação jurisprudencial também se alinha neste horizonte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. LESÃO

A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO.

COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. (...). 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente da Turma. 2. (..). 3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92,

constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração

Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,

imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato

que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competência (inciso I), (...). (STJ. Recurso Especial nº 880662/MG (2006/0170488-

9). Rel. Min. Castro Meira. Decisão Unânime, DJ 01.03.2007).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO.

COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A lesão a princípios administrativos

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao Erário Público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. 2.

Recurso especial improvido. (STJ. Recurso Especial nº 826678/GO (2006/0031998-

7). Decisão Unânime, DJ 23.10.2006).

“ausência de dano ao erário público não obsta a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. Inteligência do art. 21. O enriquecimento ilícito a que se refere a Lei é a obtenção de vantagem econômica através da atividade administrativa antijurídica." (STJ – RESP 439280 – RS – 1ª T. – Rel.

Min. Luiz Fux – DJU 16.06.2003 – p. 00265).

TJMG - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO -

LEGITIMIDADE - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI 8429/92 -

INDEPENDENTEMENTE DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO -

INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS -

RECURSOS IMPROVIDOS.

"O possível dano ao Erário afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério

Público para promover o inquérito civil e, posteriormente, se for o caso, ação civil

pública objetivando a defesa do patrimônio público"; "As condutas de todos os

apelantes foram igualmente decisivas na realização ilícito ocorrido; daí,

merecedores de idêntica sanção"; "O art. 21, inciso, I da Lei nº 8429/92 estatui que a aplicação das sanções previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao Patrimônio Público"; "A pena foi aplicada dentro dos parâmetros

disciplinadores da dosimetria estabelecida pelo art. 12 da Lei de Improbidade

Administrativa e perfeitamente compatível com a extensão do dano causado ao

patrimônio e moralidade pública, não havendo assim, nenhuma violação aos

princípios constitucionais". (Apelação Cível nº 1.0267.04.911440-3/001, 7ª Câmara

Cível do TJMG, Francisco Sá, Rel. Alvim Soares. j. 26.04.2005, unânime, Publ.

01.06.2005).

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

A violação à moralidade administrativa, através de ação ou omissão, com

a consequente violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e

lealdade às instituições enseja a imposição das sanções político-administrativas

previstas na Lei nº 8.429/92.

Segundo Hely Lopes Meirelles o princípio da moralidade administrativa

tem o seguinte conteúdo, verbis:

“A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de

validade de todo o ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata -

diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma

moral jurídica, entendida como o ‘conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina

interior da Administração. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que

o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve,

necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não

poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir

somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente,

o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por

considerações de Direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer

somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem

tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: ‘nom omne quod

licet honestum est’’. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua

conduta externa, a moral administrativa é imposta ao agente público para sua

conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de

sua ação: o bem comum.

[...]

O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como

elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de

legalidade. Daí porque o TJSP decidiu, com inegável acerto, que ‘o controle

jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por

legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como

também com a moral administrativa e com o interesse coletivo” (destaque nosso)

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

(Malheiros Editores, 1993, 19a. ed., págs. 83/83 e 85)

Oportunas as lições de Alexandre Rosa e Affonso Ghizzo Neto:

“Moralidade fica jungida à maneira de se proceder no trato da coisa

pública, avivada nas práticas administrativas. Houriou, citado por Lúcia Valle

Figueiredo, em 1927 já afirmava: ‘Quanto à moralidade administrativa, sua

existência provém de tudo que possui uma conduta prática, forçosamente da

distinção do bem e do mal. Como a administração tem uma conduta, ela pratica esta

distinção ao mesmo tempo que aquela do justo e injusto, do lícito e do ilícito, do

honorável e do desonorável, do conveniente e do incoveniente. A moralidade

administrativa é freqüentemente mais exigente que a legalidade’.” (Improbidade

Administrativa e Lei de Responsabilidade Fiscal – Conexões Necessárias –Editora

Habitus – 2001)

Sobre o princípio da moralidade, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina-

nos:

“[...] sempre que em matéria administrativa se verificar que o

comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona

juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes,

as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum

de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”

(Direito Administrativo, Editora Atlas, 5ª edição, 1995, pág. 71)

Pelas lições transcritas, nota-se que o princípio da moralidade deve mesclar

a moralidade jurídica, extraída do conjunto de regras internas da Administração, com a

moralidade comum. O princípio da moralidade determina à Administração Pública o

respeito aos padrões de ética e de honestidade, ditados tanto pela moral jurídica,

interna da própria Administração, como pelo senso de moralidade pública comum, ou

seja, os standards comportamentais que a sociedade deseja, correspondentes ao

anseio popular de ética na Administração para o atingimento do bem comum.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

Desse modo, verifica-se que as condutas dos requeridos,

incontestavelmente configuram atos de improbidade administrativa que atentam

contra os princípios da administração pública (LIA, art. 11).

II. 3 DAS SANÇÕES DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

A Constituição Federal ao consagrar o princípio da probidade

administrativa e a Lei n. 8.429/92 ao tipificar as condutas consideradas como

ímprobas, não poderia deixar de cominar sanções para a prática dos atos de

improbidade administrativa.

O parágrafo quarto, do art. 37, da Constituição Federal prevê as

seguintes sanções, verbis:

“Art. 37 [...]

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos

direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e

ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação

penal cabível".

Já a Lei nº 8.429/92, prevê em seu art. 12, inciso III, as seguintes penas

para os agentes que praticarem ato de improbidade administrativa que atentem

contra princípios da administração pública, verbis:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,

previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade

sujeito às seguintes cominações:

III – no hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver,

perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco)

anos, pagamento de multa civil até 100 (cem) vezes o valor da remuneração

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três)

anos.”

No presente caso, contudo, tem-se que Bráulio Aparecido Pereira dos

Santos já foi demitido em processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito

da Prefeitura Municipal, de modo que incabível aplicação de sanção de perda da

função pública, assim como inaplicável esta sanção aos demais réus que não são

agentes públicos.

Não há, ainda, dano a ser reparado, pois o erário público municipal não

restou atingido.

Todavia, as demais sanções são totalmente pertinentes. Devem ser

aplicadas de forma proporcional às condutas atentatórias aos princípios

constitucionais por parte dos réus e são necessárias no sentido de se implementar a

moralidade administrativa na administração do município de Crixás.

III – DOS PEDIDOS

Diante de tudo que foi exposto, o Ministério Público, requer:

a) a autuação da presente petição inicial e dos autos de inquérito civil

público instaurado pela portaria nº 01/2004;

b) a notificação dos réus para apresentarem suas manifestações

preliminares, nos termo do artigo 17, § 7º, da LIA;

c) seja recebida a inicial, procedendo-se a citação dos requeridos para

comporem o pólo passivo da relação jurídico-processual, dando-lhes oportunidade

para, se quiserem, apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia;

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

d) a notificação do município de Crixás para tomar conhecimento do

aforamento desta ação e especialmente para os fins do disposto no artigo 17, §º 3º

da LIA;

e) a produção de todas as provas necessárias à demonstração do

alegado, dentre elas o depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas

cujo rol será oportunamente apresentado, além de prova pericial e juntada de novos

documentos que se fizerem necessários;

f) seja julgada procedente a presente Ação Civil Pública, impondo-se aos

requeridos as sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei n. 8.429/92, no que

couber, observando-se o item II.3 desta ação;

g) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais;

h) seja oficiado o Tribunal Superior Eleitoral, para a efetivação da

suspensão dos direitos políticos dos demandados, e o Banco Central, para que este

comunique às instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder

público e de receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios;

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para os fins legais.

Crixás, 30 de abril de 2008.

WALTER TIYOZO LINZMAYER OTSUKAPromotor de Justiça

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