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Rua Salomão Fadlalah, nº. 255 - Centro

PROJETO DE LEI Nº. 14, de 13 de maio de 2009.

DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA E RECICLAGEM DO LIXO NO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:

CAPITULO I

Da Separação dos Resíduos Sólidos

Art. 1º. Fica instituída a separação dos resíduos sólidos (lixo) recicláveis, descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta. § 1º. A coleta seletiva e a reciclagem do lixo são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade com o apoio do Governo Municipal, com o objetivo de reduzir os custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias-primas e propiciar geração de renda para a população. § 2º. A Administração Municipal desenvolverá um conjunto de ações normativas, operacionais e de planejamento, baseando-se em critérios sanitários, ambientais e econômicos, para coletar, tratar e dispor o lixo no âmbito do município. Art. 2º. Os referidos materiais deverão ser separados em lixo seco e lixo úmido, sendo acondicionados em recipientes distintos no momento de sua produção.

Art. 3º. Serão elaboradas e divulgadas pela Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as diretrizes para separação e destinação adequada dos resíduos sólidos.

CAPITULO II Da Destinação dos Resíduos Separados

Art. 4º. Os resíduos, depois de separados, deverão ser destinados gratuitamente, as cooperativas e associações, de materiais recicláveis, instaladas no território municipal e cadastradas junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Art. 5º. Caso o Município não possua Cooperativa ou associação de materiais recicláveis, o lixo separado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indiretamente será oferecido para catadores e artesãos devidamente cadastrados pela Comissão Municipal de Gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 6º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

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I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação as associações, cooperativas, catadores e artesões cadastrados. II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta. Art. 7º. Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta as associações, cooperativas, catadores e artesões de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos: I - Cooperativa e Associação: a) estejam formalizadas e exclusivamente constituídas por coletores de materiais recicláveis que tenham a atividade como única fonte de renda: b) possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; II - Coletores e Artesãos: a) que sobrevivam exclusivamente da coleta de resíduos sólidos e estejam cadastrados junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

CAPITULO IV Do Assessoramento

Art. 8º. Fica criada a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município, que será nomeada e regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 9º. A Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será composta por representantes das Secretariais Municipais e por moradores do município, representando os habitantes e entidades comunitárias dos bairros e vilas de acordo com a seguinte composição: I - 10 (dez) representantes do Poder Executivo, sendo um para cada Secretaria Municipal, indicado pelo Secretário. II - 3 (três) representantes dos moradores do município indicados pelo Chefe do Executivo Municipal:

§ 1º. Os membros da comissão terão com suas responsabilidades: I - participar das reuniões da comissão; contribuir nas discussões e no planejamento das políticas públicas de gestão municipal de resíduos;

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II - elaborar e implementar programa de educação ambiental voltado para resíduos sólidos, em todas as classes sociais;

III - supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem com a sua destinação para as associações, cooperativas, catadores e artesãos de materiais recicláveis conforme dispõe a lei.

IV - elaborar o seu regimento interno e instituir a formação de Câmaras Técnicas.

CAPITULO V Dos Entulhos

Art. 10. A deposição de lixo de construção ou reforma, entulhos ou outros quaisquer materiais similares nas calçadas, vias ou demais logradouros públicos no Município somente poderá ser feita em caráter temporário e mediante a prévia concessão de autorização pela Prefeitura Municipal e recolhimento do preço público para a retirada pela municipalidade, obedecendo exclusivamente o disposto na presente Lei. Art. 11. O interessado que pretender utilizar calçada, via ou logradouro público para a deposição temporária dos materiais descritos no art. 1o desta Lei deverá se dirigir ao órgão de fiscalização de posturas do Município a fim de obter licença especial, que será concedida sob a forma de alvará, mediante o pagamento de preço público estabelecido pela Administração Municipal. Art. 12. O interessado comunicará, no ato do requerimento, qual o dia ou quais os dias em que pretende depositar material ou entulho em calçada, via ou logradouro público, aguardando o deferimento da Divisão de Tributação e Arrecadação e apresentação da planilha dos preços públicos. Art. 13. A cobrança do preço público para a retirada do material pela Prefeitura se dará de acordo com a quantidade do material a ser retirado aferido em metros cúbicos (m3), natureza do material e localização que foi depositado. Parágrafo único. O não recolhimento dos valores do preço público até a data de vencimento, será aplicado multa e inscrição no cadastro de dívida ativa em nome do proprietário do imóvel que originou o material ou entulho. Art. 14. A Prefeitura poderá condicionar a deposição do material a determinados dias, de acordo com a disponibilidade de máquina pesada, caminhão e pessoal para a sua retirada. Art. 15. Será permitido ao próprio interessado arcar diretamente com a contratação de empresa ou profissional para a retirada do material ou entulho, desde que o prazo de atendimento pela Prefeitura seja muito longo ou de difícil ou impossível atendimento pela mesma, em vista das peculiaridades da obra ou do serviço, a critério exclusivo da Prefeitura.

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Parágrafo único. Caberá exclusivamente à Prefeitura, determinação do local onde poderá ser depositado o material ou entulho retirado das vias e logradouros públicos.

CAPITULO VI Das Parcerias Publicas e Privadas

Art. 16. Para efetivar o que dispõe esta Lei, o Poder Público Municipal definirá ações relativas ao lixo urbano, que deverão ser implantadas com a cooperação das empresas públicas e privadas atuantes no Município e fundamentar-se-ão nas seguintes diretrizes:

I - acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior número de habitantes; II - definição de modelos de coleta seletiva que levem em consideração os aspectos

econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos; III - incentivos às empresas privadas que adotarem a reciclagem e à população em

geral; IV - utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade sobre a

importância, do ponto de vista sócio-econômico-ambiental, da coleta seletiva e reciclagem do lixo;

V - obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo setor público; VI - apoio nas atividades de sensibilização social; VII - aproveitamento, ou colocação no mercado, dos materiais recuperados/reciclados.

Art. 17. Poderá o Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas para doação das lixeiras seletivas a serem instaladas em pontos estratégicos, em diversas localidades deste município. Parágrafo único. As empresas conveniadas poderão explorar, através de propaganda comercial nas lixeiras por elas instaladas, por um prazo de 3 (três) anos. Art. 18. As empresas, públicas ou privadas, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Ibatiba, serão contempladas com selo identificador “Empresa Cidadã Ibatiba”. § 1º. Da mesma forma que o disposto no caput deste artigo, as famílias e residências, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Ibatiba, serão contempladas com selo identificador “Família Cidadã Ibatiba”. § 2º. As escolas da rede pública ou privada, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Ibatiba, serão contempladas com o selo identificador “Escola Cidadã Ibatiba”.

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§ 3º. O Município poderá adquirir brindes para contemplar as empresas, famílias e escolas que aderirem o programa de coleta seletiva de lixo, como forma de incentivar a participação. Art. 19. Torna-se atividade constante, em caráter educacional, a conscientização da reciclagem e prática da coleta seletiva do lixo, nas Escolas Públicas da rede municipal, atendendo ao disposto definido nesta Lei. Art. 20. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, responsável pela articulação e organização na execução das ações necessárias ao cumprimento desta Lei, bem como por dirimir quaisquer dúvidas que venham surgir. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibatiba - ES, 13 de maio de 2009.

DR. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA Prefeito

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Ofício nº: /2009. Serviço do Gabinete do Prefeito Assunto: Encaminha Projeto de Lei Data: 14 de maio de 2009. Senhor Presidente, Através do presente ofício, faço o encaminhamento e apresento a justificativa para o presente projeto de lei, que regulamenta a coleta seletiva e reciclagem do lixo e a deposição de terra, entulhos e quaisquer outros materiais de construção ou similar nas calçadas e vias públicas da Sede e Povoados do município de Ibatiba. A respeito da deposição de entulhos e similares sobre as calçadas ou vias públicas, a legislação municipal ainda não contemplou o assunto. Verifica-se, portanto, que todas as cidades possuem códigos específicos e todos eles proíbem a deposição de entulhos ou qualquer outro material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito. A nossa cidade tem se destacado de maneira negativa quanto ao depósito de entulhos nas ruas, sem nenhuma autorização do poder público. Reunidos em busca da melhor solução para o problema da deposição de entulhos e outros materiais nas calçadas e vias públicas, chegamos ao seguinte entendimento: 1) as conseqüências geradas pela deposição de entulhos e outros materiais nas calçadas e vias públicas:

• empecilho para a locomoção de pedestres, principalmente deficientes físicos;

• quebra da harmonia na paisagem urbana;

• entupimento de bocas de lobo e demais passagens de água;

• estancamento de águas, ocasionando alagamentos;

• acréscimo de serviços administrativos e da Secretaria de Obras, com a necessidade de constante remoção de entulhos e outros materiais, principalmente terra originária de desaterros ou escavações; 2) causas do desrespeito aos direitos dos cidadãos:

• desconhecimento da lei pela população;

• mau exemplo dado pela própria Administração Pública;

• ausência de fiscalização devidamente aparelhada;

• cultura da população, que já está viciada com o “protecionismo” e o “sistema de compadrio” das autoridades municipais;

• ausência de uma legislação mais flexível com as necessidades da população, principalmente aquela de baixa renda;

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3) soluções apontadas para o problema:

• atualização da legislação municipal no sentido de permitir a colocação temporária de entulhos e materiais sobre calçadas e vias, desde que:

1. o interessado solicite alvará perante a Prefeitura, comunicando o dia ou os dias em que haverá deposição de material ou entulho;

2. cobrança do serviço público para a retirada do material pela Prefeitura de acordo com a quantidade do material aferidos em (m3) e, ainda, de acordo com a capacidade econômica do interessado;

3. possibilidade da Prefeitura determinar quais os dias poderá haver a deposição de material ou entulho, de acordo com a disponibilidade de máquina pesada, caminhões e pessoal para a sua retirada;

4. possibilidade de o interessado arcar diretamente com a contratação de empresa ou profissional para a retirada do material ou entulho, desde que o prazo de atendimento pela Prefeitura seja muito longo ou de difícil ou impossível atendimento pela mesma, em vista das peculiaridades da obra ou do serviço;

5. possibilidade da Prefeitura determinar o local para o destino final do material retirado.

Assim, Senhores Vereadores, atendendo às expectativas dos órgãos da administração envolvidos na questão, propomos o anexo projeto de lei, o qual entendemos beneficiar a população e a administração. Espero, portanto, que o presente projeto tenha acolhida imediata nesta casa, por causa da premência na tomada de posição por parte da administração pública municipal em face do problema apresentado e que se agrava em ocasião especialmente chuvosa. Reitero protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente,

DR. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA Prefeito