projeto 1 - reeleição limitada

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Projeto de lei nº ______, de ______. Dispõe sobre os limites para a disputa e o exercício de cargos públicos eletivos em todo o território nacional. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O ocupante de cargo público eletivo, tanto em exercício quanto afastado, fica proibido de disputar cargo diferente daquele que esteja exercendo, salvo se renunciar ao que ocupa. I – a renúncia é irrevogável, mesmo que o ocupante de cargo eletivo desista de concorrer ao cargo almejado. II – esta regra se aplica ao suplente que esteja exercendo cargo eletivo na ausência do titular. III – o ocupante de cargo público deixará de receber vencimentos, benefícios, auxílios e outras vantagens imediatamente após a renúncia. Art. 2º O candidato eleito ou no exercício de cargo público eletivo fica proibido, salvo se renunciar ao cargo para o qual foi eleito ou ocupa: I – de assumir ministério. II – de assumir secretaria de Estado. III – de assumir secretaria de Município. IV – de assumir função em órgão de administração direta ou indireta em quaisquer esferas de governo. Art. 3º A reeleição para qualquer cargo público eletivo fica limitada a dois mandatos consecutivos no mesmo cargo. I – a eventual renúncia ao cargo em exercício não implica quebra de sucessividade. II – aplica-se o disposto no Art. 1º e em seu inciso I ao candidato que, já estando no exercício de seu segundo mandato consecutivo, queira disputar mandato em cargo diferente daquele que ocupa. III – aplica-se o disposto no Art. 1º e em seu inciso I ao suplente que esteja exercendo cargo eletivo na ausência do titular pelo segundo mandato ou legislatura consecutiva. Art. 4º Fica extinta a reeleição para o cargo de senador, cujo mandato é de oito anos. Art. 5º O ocupante de cargo público eletivo que esteja no exercício do segundo mandato consecutivo ou tenha renunciado a ele deverá respeitar o intervalo de um mandato completo antes de concorrer novamente ao mesmo cargo.

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Dispõe sobre os limites para a disputa e o exercício de cargos públicos eletivos em todo o território nacional.

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Page 1: Projeto 1 - Reeleição limitada

Projeto de lei nº ______, de ______.

Dispõe sobre os limites para a disputa e o exercício de cargos públicos eletivos em todo o território nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O ocupante de cargo público eletivo, tanto em exercício quanto afastado, fica proibido de disputar cargo diferente daquele que esteja exercendo, salvo se renunciar ao que ocupa.

I – a renúncia é irrevogável, mesmo que o ocupante de cargo eletivo desista de concorrer ao cargo almejado.

II – esta regra se aplica ao suplente que esteja exercendo cargo eletivo na ausência do titular.

III – o ocupante de cargo público deixará de receber vencimentos, benefícios, auxílios e outras vantagens imediatamente após a renúncia.

Art. 2º O candidato eleito ou no exercício de cargo público eletivo fica proibido, salvo se renunciar ao cargo para o qual foi eleito ou ocupa:

I – de assumir ministério.

II – de assumir secretaria de Estado.

III – de assumir secretaria de Município.

IV – de assumir função em órgão de administração direta ou indireta em quaisquer esferas de governo.

Art. 3º A reeleição para qualquer cargo público eletivo fica limitada a dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

I – a eventual renúncia ao cargo em exercício não implica quebra de sucessividade.

II – aplica-se o disposto no Art. 1º e em seu inciso I ao candidato que, já estando no exercício de seu segundo mandato consecutivo, queira disputar mandato em cargo diferente daquele que ocupa.

III – aplica-se o disposto no Art. 1º e em seu inciso I ao suplente que esteja exercendo cargo eletivo na ausência do titular pelo segundo mandato ou legislatura consecutiva.

Art. 4º Fica extinta a reeleição para o cargo de senador, cujo mandato é de oito anos.

Art. 5º O ocupante de cargo público eletivo que esteja no exercício do segundo mandato consecutivo ou tenha renunciado a ele deverá respeitar o intervalo de um mandato completo antes de concorrer novamente ao mesmo cargo.

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Art. 6º Nenhum cidadão poderá desempenhar mais de quatro mandatos no mesmo cargo.

I – a norma estabelecida no caput é válida para aquele que, por duas vezes, exerceu dois mandatos consecutivos ou desempenhou mandatos intercaladamente.

II – no que se refere ao Senado, o limite é de dois mandatos intercalados.

Art. 7º Cônjuge, companheiro(a), irmãos, ascendentes e descendentes diretos e filhos adotivos do ocupante de cargo público eletivo ficam proibidos de disputar o mesmo cargo que ele no mesmo processo eleitoral e no seguinte.

I – a vedação estabelecida no caput se aplica em todo o território nacional.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e com efeitos válidos a partir da próxima eleição subsequente.

JUSTIFICATIVA

Quando se elege um candidato a cargo público (vereador, prefeito, deputado, senador), espera-se dele que desempenhe o mandato para o qual foi escolhido. Entretanto, é comum que concorrentes eleitos ou já no exercício do cargo, sobretudo para o Poder Legislativo, afastem-se para assumir funções no primeiro escalão do Poder Executivo em nível municipal, estadual ou federal.

Trata-se de um artifício comum, com fins meramente políticos, para que candidatos não eleitos ou reeleitos e que estejam em suplências imediatas possam assumir cargos públicos eletivos para os quais não foram escolhidos ou reconduzidos nas urnas. Tal recurso fere a vontade popular, de acordo com as normas eleitorais vigentes.

Da mesma forma, é comum ver ocupantes de cargos públicos eletivos que aceitam convites para exercer ministérios ou secretarias e dizem, de antemão, que ali permanecerão até a eleição seguinte para um cargo diferente daquele para o qual foram eleitos. Por exemplo, um deputado federal indicado para um ministério afirma, desde já, que estará ministro até a próxima eleição para a Prefeitura da cidade onde tem base eleitoral.

O mesmo vale para quem faz de determinado cargo público uma vitrine ou um trampolim para disputar mandato de outro nível: o deputado estadual ou federal que quer ser prefeito dentro de dois anos; o deputado federal ou senador que almeja a Presidência da República. São desejos legítimos. Porém, com o pensamento e os esforços voltados ao cargo que pretende conquistar, esse político eleito não desempenha satisfatoriamente a função para a qual foi escolhido pelo eleitorado.

É por tais motivos que, nos termos deste projeto de lei, se propõe a renúncia daqueles que exercem mandato e pretendem disputar outro; se sugere impedir que um candidato eleito ou no exercício de um mandato deixe o cargo para ocupar função na administração pública; e se recomenda limitar o número de mandatos que um mesmo cidadão pode desempenhar em

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determinada função.

Os dispositivos propostos neste texto visam a inibir que se faça da política uma profissão e a estimular a tão propalada renovação política, um dos elementos desejados para uma reforma que nunca chega. As limitações sugeridas deverão incentivar o surgimento de novos nomes, visto que nem mesmo a política cruzada – numa hipótese, o político que lança o nome de um filho para o cargo que já exerce, mas para o qual não tentará a reeleição – seria autorizada.