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1 PROJECTO DE NAVIOS VOL. II REGRAS E REGULAMENTOS Manuel Filipe Ventura Instituto Superior Técnico Secção Autónoma de Engenharia Naval Lisboa - 2004

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PROJECTO DE NAVIOS

VOL. II

REGRAS E REGULAMENTOS

Manuel Filipe Ventura

Instituto Superior Técnico

Secção Autónoma de Engenharia Naval

Lisboa - 2004

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Índice

1. Regras e Regulamentos .................................................................................................. 1

1.1 Regras....................................................................................................................... 1

1.2 Regulamentos e Legislação...................................................................................2

1.3 Regulamentos Internacionais ..............................................................................2

1.3.1 Tópicos cobertos .....................................................................................3

1.3.2 Criação e Adopção de uma Convenção .................................................3

1.3.3 Entrada em Vigor .....................................................................................3

2. Convenções IMO mais Relevantes ...............................................................................4

2.1 Segurança Marítima ..............................................................................................4

2.2 Prevenção da Poluição Marítima..........................................................................4

2.3 Responsabilidades e Compensações ...................................................................4

2.4 Outras 4

3. Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966...............................................5

3.1 Determina ................................................................................................................5

3.2 Aplicação ..................................................................................................................5

3.3 Excepções ................................................................................................................5

3.4 Definições................................................................................................................5

3.5 Tipos de Navios ......................................................................................................6

3.6 Rombo padrão..........................................................................................................7

3.7 Condições de equilíbrio satisfatórias após alagamento ................................8

3.8 Determinação do bordo livre...............................................................................8

3.9 Determinação da altura mínima de proa ...........................................................9

3.10 Marcas do Bordo Livre........................................................................................10

3.11 Outras Disposições.............................................................................................. 11

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3.11.1 Braçolas de Escotilha............................................................................ 11

3.11.2 Respiradouros ......................................................................................... 11

3.11.3 Balaustrada ............................................................................................. 11

4. Salvaguarda da Vida Humana no Mar........................................................................12

4.1 Determina ..............................................................................................................12

4.2 Estrutura ...............................................................................................................12

4.3 Aplicação ................................................................................................................12

4.4 Excepções ..............................................................................................................13

4.5 Anteparas dos Piques, Espaços de Máquinas e Mangas do Veio em Navios de Carga .................................................................................................................13

4.5.1 Definições................................................................................................13

4.5.2 Antepara de Colisão ..............................................................................13

4.5.3 Espaços de Máquinas.............................................................................14

4.5.4 Mangas do Veio.......................................................................................14

4.6 Sistema de Esgoto...............................................................................................14

4.6.1 Navios de Passageiros e de Carga......................................................14

4.6.2 Navios de Passageiros...........................................................................14

4.6.3 Navios de Carga......................................................................................15

4.7 Compartimentação e Estabilidade em Avaria de Navios de Carga ...........15

4.7.1 Aplicação..................................................................................................15

4.7.2 Definições................................................................................................15

4.8 Compartimentação e Estabilidade em Avaria de Navios de Carga ...........16

4.8.1 Índice de Subdivisão Requerido.........................................................16

4.8.2 Índice de Subdivisão Obtido ..............................................................16

4.8.3 Cálculo de pi.............................................................................................16

4.8.4 Cálculo de si .............................................................................................18

4.8.5 Permeabilidade dos compartimentos.................................................18

4.9 Máquina do Leme ..................................................................................................18

4.10 Protecção, Detecção e Combate a Incêndios ................................................19

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4.10.1 Princípios Básicos...................................................................................19

4.10.2 Definições................................................................................................19

4.10.3 Bombas de Incêndio, Bocas de Incêndio e Mangueiras ............... 20

4.10.4 Sistemas de Gás Fixos para Combate a Incêndio ..........................21

4.10.5 Arranjo dos Sistemas de Combate a Incêndio em Espaços de Máquinas ................................................................................................. 22

4.10.6 Sistemas Fixos de Combate a Incêndio com Espuma de Baixa Expansão em Espaços de Máquinas................................................... 23

4.10.7 Sistemas Fixos de Combate a Incêndio com Espuma de Alta Expansão em Espaços de Máquinas................................................... 24

4.10.8 Sistemas Fixos de Combate a Incêndio com Chuveiros de Pressão em Espaços de Máquinas...................................................... 24

4.10.9 Meios de Fuga........................................................................................ 25

4.10.10 Protecção de escadarias e elevadores em espaços alagáveis ou de serviço ............................................................................................... 25

4.10.11 Arranjo de Protecção contra Incêndios em Espaços de Carga Ro/Ro ....................................................................................................... 26

4.10.12 Medidas de Segurança Contra Incêndio em Navios Tanque ....... 27

4.10.13 Sistema Fixo de Espuma no Convés .................................................. 27

4.10.14 Sistema de Gás Inerte ........................................................................ 28

4.10.15 Casas de Bombas de Carga.................................................................. 30

4.11 Equipamento Salva-Vidas .................................................................................. 30

4.11.1 Requisitos Gerais para as Jangadas Salva-Vidas .......................... 30

4.11.2 Jangadas Insufláveis ........................................................................... 30

4.11.3 Jangadas Rígidas....................................................................................31

4.11.4 Requisitos Gerais para as Embarcações Salva-Vidas ....................31

4.11.5 Baleeiras Parcialmente Cobertas ...................................................... 32

4.11.6 Baleeiras Parcialmente Cobertas Auto-Endireitantes ................. 32

4.11.7 Baleeiras Totalmente Cobertas......................................................... 32

4.11.8 Baleeiras Totalmente Cobertas de Queda Livre ........................... 33

4.11.9 Embarcações de Socorro .................................................................... 34

4.12 Automatic Identification Systems (AIS)..................................................... 35

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4.12.1 Entrada em Vigor .................................................................................. 35

4.12.2 Aplicação................................................................................................. 35

4.12.3 Estabelece.............................................................................................. 35

4.12.4 Objectivos .............................................................................................. 36

4.12.5 Vantagens sobre o Radar .................................................................... 36

4.12.6 Informação transmitida ...................................................................... 36

4.12.7 Intervalo de Transmissão ................................................................... 36

4.13 Visibilidade da Ponte de Navegação ............................................................... 37

4.14 Transporte de Grão............................................................................................ 37

4.14.1 Aplicação................................................................................................. 37

4.14.2 Definições............................................................................................... 37

4.14.3 Estiva do Grão ....................................................................................... 38

4.14.4 Requisitos de Estabilidade Intacta .................................................. 38

4.14.5 Divisórias Longitudinais....................................................................... 38

4.14.6 Fixação da Carga................................................................................... 39

4.14.7 Informação Sobre Condições de Carga de Grão ........................... 39

4.14.8 Descrição dos Espaços Vazios Assumidos e Método de Cálculo da Estabilidade Intacta ............................................................................ 39

4.14.9 Momento Inclinante em Compartimentos Cheios .......................... 39

4.14.10 Momento Inclinante em Compartimentos Parcialmente Cheios . 39

4.15 Medidas de Segurança para Navios de Alta Velocidade............................ 39

4.15.1 Definição................................................................................................. 39

4.15.2 Aplicação................................................................................................. 40

5. MARPOL – Maritime Pollution.....................................................................................41

5.1 Determina ..............................................................................................................41

5.2 Aplicação ................................................................................................................41

5.3 Estrutura ...............................................................................................................41

5.4 Definições............................................................................................................. 42

5.5 Tanques de Lastro Segregado, Tanques Dedicados de Lastro Limpo e Lavagem por Óleo................................................................................................ 43

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5.6 Requisitos para Lavagem por Crude (COW).................................................. 43

5.7 Localização Protectiva e Espaços de Lastro Segregado............................ 44

5.8 Duplo Casco........................................................................................................... 45

5.9 Retenção de Óleo a Bordo................................................................................. 46

5.9.1 Tanques de Decantação (Slop Tanks)............................................... 46

5.10 Sistemas de Monitorização e Controle de Descargas de Óleo e Equipamento de Filtragem de Óleo................................................................. 46

5.11 Tanques de Óleos Residuais (sludge tanks) .................................................. 47

5.12 Arranjo de Bombas, Encanamentos e Descargas em Petroleiros ............ 47

5.13 Derrame de Óleo Hipotético............................................................................ 47

5.13.1 Rombos Laterais.................................................................................... 47

5.13.2 Rombos no Fundo................................................................................... 47

5.14 Limitações da Dimensão e Arranjo dos Tanques de Carga........................ 47

5.15 Compartimentação e Estabilidade................................................................... 48

5.15.1 Dimensões do Rombo Padrão .............................................................. 48

5.15.2 Critério de Estabilidade em Avaria .................................................. 49

5.16 Prevenção da Poluição Atmosférica por Navios ........................................... 49

5.16.1 Regula ...................................................................................................... 49

5.16.2 Aplicação................................................................................................. 49

6. Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios para o Transporte de Produtos Químicos a Granel ......................................................51

6.1 Aplicação ................................................................................................................51

6.2 Classificação dos Tipos de Navios ...................................................................51

6.3 Rombo devido a Abalroamento......................................................................... 52

6.4 Rombo devido a Encalhe .................................................................................... 52

6.5 Critério de Estabilidade após Avaria ............................................................. 52

7. Código Internacional para Transporte Marítimo de Mercadorias Perigosas53

7.1 Classificação dos Tipos de Mercadorias Perigosas..................................... 53

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8. COLREG - International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972 54

8.1 Aplicação ............................................................................................................... 54

8.2 Estrutura .............................................................................................................. 54

8.3 Faróis e Balões..................................................................................................... 56

8.3.1 Aplicação................................................................................................. 56

8.3.2 Definições............................................................................................... 56

8.4 Localização e Características dos Faróis e Balões .................................... 57

8.4.1 Localização Vertical dos Faróis ......................................................... 57

8.4.2 Localização Horizontal dos Faróis .................................................... 57

8.4.3 Balões....................................................................................................... 57

8.5 Sinais Sonoros e Luminosos .............................................................................. 57

9. Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, 1969........................... 59

9.1 Aplicação ............................................................................................................... 59

9.2 Definições............................................................................................................. 59

9.3 Arqueação Bruta.................................................................................................. 59

9.4 Arqueação Líquida ............................................................................................... 60

10. Port State Control (PSC).............................................................................................61

10.1 O que é? .................................................................................................................61

10.2 Implementação .....................................................................................................61

11. International Safety Management Code (ISM).................................................... 62

11.1 Objectivos ............................................................................................................ 62

11.2 Aplicação ............................................................................................................... 62

11.3 Documentos e Certificados .............................................................................. 62

11.4 Safety Management System (SMS)............................................................... 63

11.4.1 Requisitos Funcionais ........................................................................... 63

12. International Ship & Port Facility Security Code (ISPS) .................................. 64

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12.1 Princípios Básicos ................................................................................................ 64

12.2 Medidas ................................................................................................................. 64

12.3 Níveis de Segurança........................................................................................... 64

12.4 Requisitos para Instalações Portuárias ......................................................... 64

12.5 Requisitos para Navios e Instalações Portuárias ........................................ 64

12.6 Requisitos para Navios....................................................................................... 65

13. Organização Internacional do Trabalho (OIT) ..................................................... 66

13.1 Alojamentos da Tripulação de Navios Mercantes ....................................... 66

13.1.1 Arranjo dos Alojamentos.................................................................... 66

13.1.2 Mobiliário e Equipamento.................................................................... 68

13.1.3 Refeitórios ............................................................................................. 69

13.2 Convenção No.133 ............................................................................................... 69

13.2.1 Alojamento de Tripulações................................................................. 69

13.2.2 Refeitórios ............................................................................................. 70

13.2.3 Copa...........................................................................................................71

13.3 Protocolo de 1996 à Convenção da Marinha Mercante de 1976................71

14. Standards for Tanker Manifolds and Associated Equipment............................ 72

15. Legislação da União Europeia..................................................................................... 74

15.1 Segurança Marítima ........................................................................................... 74

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1. Regras e Regulamentos

No conjunto de disposições que condicionam o projecto de navios podem ser categorizadas em dois grupos principais:

- Regras conjunto de recomendações ou disposições de carácter não-mandatório, de aceitação voluntária, geralmente para obter uma determinada classificação.

- Legislação disposições de carácter mandatório, ou seja, que têm força de lei.

1.1 Regras

Entre as regras podem-se distinguir as produzidas pelas Sociedades Classificadoras, as produzidas por organizações internacionais não-governamentais e as produzidas por associações da indústria.

• Sociedades Classificadoras − ABS - American Bureau of Shipping (www.abs.com)

− BV - Bureau Veritas (www.veristar.com)

− DNV - Det Norske Veritas (www.dnv.com)

− GL - Germanischer Lloyd (www.germanlloyd.org)

− HRS - Hellenic Register of Shipping (www.hrs.gr)

− KRS – Korean Register of Shipping (www.krco.kr)

− LR - Lloyd’s Register (www.lr.org)

− NKK - Nippon Kaiji Kyokai (www.nkk.jp)

− PRS - Polish Register of Shipping (www.prs.po)

− RINA - Registro Italiano Navale (www.rina.org)

− RINAVE – Registo de Navios (www.rinave.pt)

• Organizações Internacionais Não-Governamentais − ILO - International Labour Organisation (www.ilo.org)

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• Associações da Indústria − OCIMF – Oil Companies International Maritime Forum

(www.ocimf.com)

− SIGTTO - Society of International Gas Tanker & Terminal Operators (www.stp.com.au)

− INTERTANKO – The International Association of Independent Tanker Owners (www.intertanko.org)

1.2 Regulamentos e Legislação

A legislação de carácter mandatório pode ter âmbito internacional, regional ou nacional.

• Nacionais o Instituto Marítimo Portuário e de Transportes Marítimos

o UK Department of Transport (www.dft.gov.uk)

o U.S. Coastguard (www.uscg.mil)

• União Europeia (europa.eu.int/eur-lex/pt/) o Produzidas pelo Conselho, Comissão Europeia, Parlamento Europeu

− Directivas – Têm que ser transcritas na lei nacional (ratificadas por decreto-lei)

− Regulamentos – Entram em vigor imediatamente • Internacionais o IMO - International Maritime Organisation (www.imo.org)

1.3 Regulamentos Internacionais

Os regulamentos internacionais são essencialmente da competência da International Maritime Organization (IMO).

A Intergovernamental Maritime Consultive Organization, IMCO, nasceu em 1958 e é um forum internacional de estudo dos problemas marítimos, tendo a sua designação sido alterada em 1982 para IMO. A sua actividade inclui a criação de normas e regulamentos: ela é actualmente responsável por cerca de 35 acordos e convenções internacionais e tem adoptado numerosos protocolos, resoluções e emendas. A IMO desempenha também uma função consultiva junto das Nações Unidas.

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1.3.1 Tópicos cobertos • Segurança Marítima

• Poluição Marítima

• Responsabilidades e compensações

• Outras

1.3.2 Criação e Adopção de uma Convenção A criação e a adopção de uma convenção pela IMO é um processo moroso. Antes de ser adoptada uma convenção tem que ser discutida e aprovada pelos representantes dos estados membros nos diversos níveis da organização. Os organismos envolvidos são, ao mais alto nível, a Assembleia Geral e o Concelho e ao nível inferior, os comités de Segurança Marítima, Protecção do Ambiente Marítimo, Jurídico e de Encaminhamento de Tráfego.

Geralmente a iniciativa é tomada ao nível dos comités, por se reunirem mais frequentemente. Quando o acordo é alcançado a esse nível, a proposta é enviada para o Concelho ou se necessário para a Assembleia, para aprovação.

1.3.3 Entrada em Vigor Cada convenção define as condições que deverão ser cumpridas antes da sua entrada em vigor.

Por exemplo, a SOLAS’74 definia que só poderia entrar em vigor após ser aceite por 25 estados membros, cuja frota mercante totalize não menos de 50% da arqueação mundial.

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2. Convenções IMO mais Relevantes

2.1 Segurança Marítima

♦ Convenção Internacional das Linhas de Carga (ILLC)

♦ Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida no Mar (SOLAS)

♦ International Regulations for Preventing Collisions at Sea (COLREG)

♦ Recomendações sobre a Estabilidade Intacta de Navios de Passageiros e de Carga com Comprimento inferior a 100 metros, 1968

♦ Conferência Internacional sobre Segurança de Navios de Pesca, 1977

♦ Código Internacional para Transporte Marítimo de Mercadorias Perigosas, 1990

♦ Arqueação de Navios

2.2 Prevenção da Poluição Marítima

♦ Convenção Internacional para Evitar Poluição de Navios (MARPOL)

2.3 Responsabilidades e Compensações

2.4 Outras

♦ Convenção Internacional de Salvage, 1989.

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3. Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966

3.1 Determina

• Bordo livre

• Altura mínima de proa

• Alturas de braçolas de escotilhas, dimensionamento de tampas de escotilhas e meios de fecho

• Alturas mínimas de ventiladores e respiradouros

• Medidas para protecção da tripulação (balaustradas/bordas falsas)

• Avaria padrão para verificação das condições de alagamento

• Condições de estabilidade mínimas aceitáveis após alagamento

3.2 Aplicação

• Navios que efectuem viagens internacionais

3.3 Excepções

• Navios novos, com comprimento inferior a 24 m

• Navios existentes, com arqueação bruta inferior 150 t

• Iates de recreio

• Navios de pesca

• Navios de guerra

3.4 Definições

Comprimento é igual a 96% do comprimento total medido sobre uma linha de água traçada a 85% do mínimo pontal de construção, medido da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de água, se este for maior.

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Bordo livre é a distância medida verticalmente a meio navio, desde o bordo

superior da linha do pavimento de bordo livre, até ao bordo superior da faixa horizontal que representa a linha de carga adequada.

Pavimento do bordo livre é o pavimento completo mais elevado, exposto à intempérie e ao mar, que possuir dispositivos permanentes para fechar todas as aberturas situadas na parte descoberta.

Altura mínima de proa é a distância vertical medida na perpendicular de vante, desde a linha de água correspondente ao bordo livre de Verão, até à parte mais alta do traço do pavimento exposto com o costado.

Superstrutura construção que se ergue sobre o pavimento do bordo livre e se estende de um a outro bordo ou tem os lados recolhidos em relação ao costado do navio não mais do que 4% do valor da boca (B).

3.5 Tipos de Navios

Esta Convenção classifica os navios em dois tipos: A e B.

Tipo “A”

Navios que satisfaçam as seguintes condições:

• Projectados para transportar somente cargas líquidas a granel

• Os tanques de carga têm apenas pequenas aberturas de acesso de pequenas dimensões e essas aberturas são fechadas por tampas estanques, de aço ou material equivalente, providas de juntas.

• Têm baixa permeabilidade nos compartimentos de carga

• Quando carregado à linha de água de carga de Verão, deve flutuar em condições satisfatórias após o alagamento devido ao rombo padrão

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Se o navio tiver L > 150 m o/os compartimentos alagados devem ter uma permeabilidade assumida de 0.95.

Se o navio tiver L > 225 m a casa da máquina deverá ser também considerada como um compartimentos alagável, com uma permeabilidade assumida de 0.85.

Tipo “B”

Todos os navios que não sejam do tipo “A”.

Tipo “Bxx”

Navios do tipo “B”, com mais de 100 m de comprimento, a que podem ser atribuídos bordos livres inferiores desde que satisfaçam as seguintes condições:

• O navio quando carregado à linha de água de Verão que flutue numa condição satisfatória depois de alagado um qualquer compartimento, que não a casa da máquina.

• Se o navio tiver mais de 200 m de comprimento, a casa da máquina deve ser considerada como um compartimento alagável.

Os navios que satisfizerem estas condições poderão ter o seu bordo livre tabelar reduzido em 60% da diferença entre os valores indicados para o tipo”A” e o tipo “B”.

A redução pode ser aumentada até ao valor de 100% satisfazendo requisito adicional:

• Suportar o alagamento simultâneo de dois compartimentos adjacentes, pelo arrombamento da antepara transversal (não considerando alagável a casa da máquina)

3.6 Rombo padrão

Extensão vertical: a partir da linha base, sem limites superiores

Extensão transversal: MIN( B/5, 11.5 ) m

Extensão longitudinal: Um único compartimento, desde que a fronteira longitudinal interna do compartimento não esteja dentro da extensão transversal

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3.7 Condições de equilíbrio satisfatórias após alagamento

• A linha de água final após o alagamento deve estar abaixo da aresta de qualquer abertura capaz de provocar alagamento progressivo

• O ângulo de adornamento deve ser inferior a 15°. Se nenhuma parte do convés estiver submersa, será aceitável um ângulo até 17°.

• A altura metacêntrica deverá ser positiva.

• Se alguma parte do convés acima do compartimento considerado alagado estiver imersa, deverá ser investigada a estabilidade residual e verificado que:

− Existe um adornamento possível de 20° para além da posição de equilíbrio

− Tem um braço de estabilidade máximo de pelo menos 0.1 m

− A estabilidade dinâmica até esse valor ser pelo menos de 0.0175 m.rad.

3.8 Determinação do bordo livre

• Obtenção do bordo livre base [mm]

− Para comprimentos L < 365 m, o bordo livre base será obtido por interpolação em tabelas

( )( )BtipoNaviosLf

AtipoNaviosLfbl)()(

2

1

==

− Para comprimentos 365 m < L < 400 m

( )( )BtipoNaviosLL

AtipoNaviosLLbl2

2

0188.02358702.010.16221

⋅−⋅+−=

⋅−⋅++=

− Para comprimentos L > 400 m, o bordo livre base será constante:

( )( )BtipoNavios

AtipoNaviosbl56053460

==

• Correcções [mm]

− Comprimento inferior a 100 m

( ) ⎟⎠⎞

⎜⎝⎛ −⋅−⋅=∆

LELbl 32.01005.71

− Coeficiente de finura total (Cb) superior a 0.68

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9

( ) blC

blblbl b −+

⋅∆+=∆36.1

68.012

− Pontal superior a L/15

mLpR

mLpLR

queem

RLDbl

120/250

120/48

:153

≥=

<=

⋅⎟⎠⎞

⎜⎝⎛ −=∆

− Posição da linha do pavimento

− Deduções para superstruturas e troncos (pode ser negativa)

− Tosado diferente da linha do tosado normal

3.9 Determinação da altura mínima de proa

• Função do comprimento e do coeficiente de finura total, Cb

mLpC

mLpC

LLH

b

b

250/68.0

36.17000

250/68.0

36.1500

156

≥+

⋅=

<+

⋅⎟⎠⎞

⎜⎝⎛ −⋅⋅=

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10

3.10 Marcas do Bordo Livre

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11

3.11 Outras Disposições

A Convenção do Bordo Livre estabelece também algumas dimensões de equipamento que afecta a segurança do navio e tripulação.

São especificadas duas zonas do convés do bordo livre para efeitos de localização de aberturas:

3.11.1 Braçolas de Escotilha

Hmin = 600 mm (Categoria 1)

Hmin = 450 mm (Categoria 2)

3.11.2 Respiradouros

Hmin = 760 mm (pav. do bordo livre)

Hmin = 450 mm (pav. das superstruturas)

3.11.3 Balaustrada A balaustrada tem as seguintes dimensões

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12

4. Salvaguarda da Vida Humana no Mar

4.1 Determina

Normas mínimas para a construção, aprestamento e operação dos navios, compatíveis com a sua segurança.

4.2 Estrutura

Capítulo I Disposições Gerais

Capítulo II-1 Construção - Subdivisão e estabilidade, maquinaria e instalações eléctricas

Capítulo II-2 Construção - Medidas de protecção, detecção e combate a incêndios

Capítulo III Equipamento salva-vidas e respectivos arranjos

Capítulo IV Rádio comunicações

Capítulo V Segurança em navegação

Capítulo VI Transporte de cargas

Capítulo VII Transporte de mercadorias perigosas

Parte A Mercadoria Embaladas, Sólida ou a Granel

Parte B Transporte de Químicos Perigosos a Granel

Parte C Transporte de Gases Liquefeitos a Granel

Parte D Transporte de Combustível Nuclear Embalado ou Resíduos Radoactivos

Capítulo VIII Navios Nucleares

Capítulo XI Gestão para a Operação Segura de Navios

Capítulo X Medidas de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade

Capítulo XI Medidas Especiais para melhorar a Segurança Marítima

Capítulo XII Medidas de Segurança Adicionais para Navios Graneleiros

4.3 Aplicação

Navios que efectuem viagens internacionais.

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13

4.4 Excepções

• Navios de guerra

• Navios de carga com arqueação inferior a 500 ton

• Navios sem meios de propulsão mecânica

• Navios de madeira de construção primitiva

• Embarcações de recreio

• Navios de pesca

4.5 Anteparas dos Piques, Espaços de Máquinas e Mangas do Veio em Navios de Carga

No Capítulo II-1 / Regra 11 estabelecem-se os pontos seguintes.

4.5.1 Definições No âmbito desta regra, convés do bordo livre, comprimento do navio e perpendicular de vante têm o mesmo significado definido na Convenção Internacional das Linhas de Carga.

4.5.2 Antepara de Colisão Deverá existir uma antepara de colisão, que deverá ser estanque até ao convés do bordo livre.

Esta antepara deverá ser localizada a uma distância da perpendicular de vante não inferior ao menor dos valores de 5% do comprimento do navio ou 10 metros, e não superior a 8% do comprimento do navio.

Onde qualquer parte do navio (ex. Bolbo) se prolongue para vante da perpendicular de vante, a distância atrás referida deverá ser a menor das medidas até aos pontos seguintes:

• a meio do prolongamento

• à distância de 1.5% do comprimento do navio a vante da perpendicular de vante

• à distância de 3 m a vante da perpendicular de vante

As anteparas poderão ter degraus ou recessos desde que respeitem os limites definidos anteriormente.

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14

Os encanamentos que atravessem esta antepara deverão ser equipados com válvulas apropriadas, operáveis a partir da zona acima do convés do bordo livre. O corpo das válvulas deverá estar fixo à estrutura da antepara, dentro do tanque do pique. As válvulas só poderão ser montadas a ré da antepara se estiverem acessíveis em quaisquer condições de serviço e se o espaço que as contiver não for de carga.

Não deverão existir portas, aberturas de visita (manholes), condutas de ventilação ou quaisquer outras aberturas nesta antepara.

4.5.3 Espaços de Máquinas Deverão existir anteparas estanques, até ao convés do bordo livre, separando os espaços de máquinas dos espaços de carga e passageiros.

4.5.4 Mangas do Veio As mangas do veio deverão estar contidas em zonas estanques de volume reduzido.

4.6 Sistema de Esgoto

No Capítulo II-1 / Regra 21 são estabelecidos os princípios seguintes.

4.6.1 Navios de Passageiros e de Carga Deverá existir um sistema de esgoto eficiente capaz de drenar todos os compartimentos estanques, para além dos espaços destinados a tanques

Bombas sanitárias, de lastro e de serviço geral podem ser aceites como bombas de esgoto se estiverem ligadas ao sistema de esgoto.

4.6.2 Navios de Passageiros Mínimo de 3 bombas ligadas ao sistema de esgoto.

Em navios com comprimento superior a 91.5 m, uma das bombas requeridas será uma bomba de emergência, de tipo submersível, com accionamento localizado acima do convés das anteparas.

Cada bomba destinada ao serviço de esgoto deverá ter capacidade para garantir a velocidade de 2 m/s de água nos encanamentos.

Bombas de esgoto localizadas em espaços de máquinas deverão ter sucção directa desses espaços, pelo menos uma a cada bordo.

O diâmetro interno do colector deverá ser calculado pela expressão:

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15

( )DBLd +⋅+= 68.125 [mm]

4.6.3 Navios de Carga Mínimo de 2 bombas ligadas ao sistema de esgoto.

4.7 Compartimentação e Estabilidade em Avaria de Navios de Carga

No Capítulo II-1 / Regra 25 são estabelecidos os princípio seguintes.

4.7.1 Aplicação Todos os navios de carga com comprimento (Ls) superior a 100 m e que não estejam abrangidos por outras disposições da IMO, a saber:

• Anexo I da MARPOL 73/78

• Código Internacional para Transporte de Químicos a Granel

• Código Internacional para Transporte de Gás

• Resolução A.469(XIII) – Guia para o Projecto e Construção de supply-vessels para o offshore

• Resolução A.534 Código para Segurança de Navios Especiais

• Exigências de estabilidade em avaria de Regra 27 da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966

4.7.2 Definições • Linha de Água de Compartimentação, é a linha de água usada na determinação

da compartimentação.

• Linha de Água de Compartimentação Máxima, é a linha de água de compartimentação que corresponde à imersão de verão atribuída ao navio.

• Comprimento de compartimentação (Ls), é o maior comprimento projectado, medido na ossada, da zona do navio abaixo do convés limitante da extensão vertical do alagamento, com o navio imerso à linha de carga de compartimentação.

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4.8 Compartimentação e Estabilidade em Avaria de Navios de Carga

4.8.1 Índice de Subdivisão Requerido O grau de compartimentação (R) será determinado pelo índice de compartimentação, cujo valor mínimo é calculado pela expressão

4.8.2 Índice de Subdivisão Obtido O índice de subdivisão do navio (A) deverá ser calculado pela expressão:

∑ ⋅=n

iii spA

em que:

pi - probabilidade de que apenas o compartimento (i) seja alagado, independentemente de qualquer compartimentação horizontal

si - probabilidade de sobrevivência após alagamento do compartimento (i), incluindo o efeito da compartimentação horizontal.

O índice de subdivisão calculado para o navio deverá satisfazer a condição

RA ≥

4.8.3 Cálculo de pi O factor pi é calculado para cada compartimento do seguinte modo:

• Se o compartimento se estender ao longo de todo o comprimento LS do navio

1=ip

• Se o limite de ré coincidir com a extremidade de ré

qpaFpi +⋅⋅+= 5.0

• Se o limite de vante coincidir com a extremidade de vante

paFpi ⋅⋅+−= 5.01

( ) 310009.0002.0 LsR ⋅+=

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• Se ambos os limites do compartimento estão dentro do comprimento LS

papi ⋅=

Notação

Para efeito destes cálculos, aplica-se a notação seguinte:

x1 - distância da extremidade de ré de LS à extremidade de ré do compartimento.

x2 - distância da extremidade de ré de LS à extremidade de ré do compartimento.

0/0/

1

12

212

21

1

<+=′≥−=′

−=

−+===

EpEJJEpEJJ

EEJ

EEELxE

LxE

SS

Jmax- Comprimento adimensional máximo do rombo

( )24.0.max48max

SLJ =

a - Densidade de distribuição do rombo ao longo do comprimento do navio ( )2.1.max8.02.1 Ea ⋅+=

F - Função de distribuição assumida da localização do rombo ao longo do comprimento do navio.

( )aEF +⋅⋅+= 2.125.04.0

( )2max2

max1

4.0 JFq

JFp

⋅⋅=

⋅=

1/

31

1/3

1

32

1

≥−=

<−=

ypyF

ypyyF

1/121

32

1/123

2

2

43

2

≥+−=

<−=

ypyyF

ypyyF

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4.8.4 Cálculo de si Para cada compartimento ou grupo de compartimentos

( )rangeGZCs max5.0 ⋅⋅=

em que:

530

30/025/1

e

e

e

ppC

θ

θθ

−=

>=

≤=

GZmax - braço endireitante máximo no intervalo, mas não superior a 0.1 m.

range - intervalo com valores positivos de braço endireitante, mas não superior a 20°

θe - ângulo de adornamento final de equilíbrio (graus)

4.8.5 Permeabilidade dos compartimentos

Tipo de Espaços Permeabilidade

Paióis 0.60

Alojamentos 0.95

Maquinaria 0.85

Vazios 0.95

Carga seca 0.70

Reservados para líquidos 0 ou 0.95*

* O que resultar num caso mais desfavorável.

4.9 Máquina do Leme

O Capítulo II-1 / Regra 29 estabelece critérios de dimensionamento da máquina do leme.

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A máquina do leme principal e a madre do leme serão dimensionadas de modo a:

• Ter a resistência adequada para governar o navio à velocidade de serviço máxima

• Mover a porta do leme de 35° a um bordo até 35° ao outro bordo com o navio navegando à máxima velocidade de serviço a vante e à imersão máxima

• Mover a porta do leme de 35° a um bordo até 30° ao outro bordo, nas mesmas condições, num intervalo de tempo não superior a 28 segundos

A máquina do leme auxiliar será dimensionada de modo a:

• Ter a resistência adequada para governar o navio a uma velocidade navegável e de ser posto em funcionamento rapidamente em condições de segurança

• Mover a porta do leme de 15° a um bordo até 15° ao outro bordo, nas mesmas condições, num intervalo de tempo não superior a 60 segundos, com o navio navegando à imersão máxima a uma velocidade igual a metade da velocidade de serviço máxima ou a 7 nós (o valor superior)

4.10 Protecção, Detecção e Combate a Incêndios

Ver Capítulo II-2.

4.10.1 Princípios Básicos • Divisão do navio em zonas verticais com divisórias estruturais e térmicas

• Separação dos alojamentos do resto do navio com divisórias estruturais e térmicas

• Uso restrito de materiais combustíveis

• Detecção de qualquer incêndio na zona de origem

• Contenção e combate ao incêndio na zona de origem

• Protecção dos meios de saída e acessos para combate ao incêndio

• Meios de combate disponíveis e prontos a actuar

• Minimizar a possibilidade de ignição da carga

4.10.2 Definições • Materiais Não-Combustíveis, materiais que não ardem nem libertam vapores

inflamáveis até aos 750° C.

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• Divisórias Classe A

− Construídas em aço ou material equivalente

− Devidamente reforçadas

− Construídas de modo a evitar a passagem de fumo e chamas durante pelo menos uma hora do teste normalizado

− Isoladas com materiais não-combustíveis de modo a que o lado não exposto não sofra elevação de temperatura superior a 139° C ao fim de:

A60 - 60 min.

A30 - 30 min.

A15 - 15 min

A0 - 0 min.

• Divisórias Classe B

− Construídas de modo a evitar a passagem de fumo e chamas durante pelo menos 30 minutos do teste normalizado

− Isoladas de modo a que o lado não exposto não sofra elevação de temperatura superior a 139° C ao fim de:

B15 - 15 min

B0 - 0 min.

• Divisórias Classe C

− Construídas em materiais não-combustíveis aprovados, sem requisitos particulares.

4.10.3 Bombas de Incêndio, Bocas de Incêndio e Mangueiras Ver Capítulo II-2 / Regra 4.

4.10.3.1 Capacidade das Bombas de Incêndio

a) Navios de Passageiros Não inferior a 2/3 do caudal das bombas de esgoto.

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b) Navios de Carga Não inferior a 4/3 do caudal das bombas de esgoto de um navio de

passageiros de iguais dimensões. Total não necessita ser superior a 180 m3/h.

Cada uma das bombas de incêndio deverá ter uma capacidade não inferior a 80% da capacidade total requerida, dividida pelo número mínimo de bombas requerido.

Nenhuma das bombas deverá ter caudal inferior a 25 m3/h.

Cada bomba deverá em quaisquer circunstâncias, de fornecer os dois jactos de água requeridos.

4.10.3.2 Arranjo das Bombas de Incêndio e Colectores Número mínimo de bombas de accionamento independente:

4.10.4 Sistemas de Gás Fixos para Combate a Incêndio Ver Capítulo II-2 / Regra 5.

4.10.4.1 Sistemas de Dióxido de Carbono Espaços de carga o volume disponível deverá ser superior a 30% do

volume do maior espaço de carga assim protegido.

Espaços de Máquinas o volume disponível deverá ser superior ao maior dos dois valores seguintes:

o 40% do volume do maior espaço de máquinas assim protegido, excluindo a parte da casota acima do nível ao qual a área horizontal da casota for 40% ou menos da área horizontal do espaço medido a meia altura entre o duplo-fundo e a base da casota

o 35% do volume bruto do maior espaço de máquinas assim protegido, incluindo a casota

O volume específico do CO2 livre deverá ser calculado a 0.56 m3/kg

Tipo/Dimensão do Navio No

Navios de passageiros >= 4000 GT 3

Navios de passageiros < 4000 GT e Navios de Carga >= 1000 GT 2

Navios de Carga < 1000 GT *

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O sistema de encanamentos deverá garantir que 85% do gás seja libertado em menos de 2 minutos

4.10.4.2 Sistemas de Hidrocarbonetos Halogenados Apenas permitido em espaços de máquinas, casas de bombas e em espaços

de carga destinados exclusivamente ao transporte de veículos que não transportam nenhuma carga.

A quantidade do gás será função do volume do espaço para o caso do Halon 1301 e 1211 e calculado com base na massa específica no caso do Halon 2402.

Apenas o Halon 1301 pode ser armazenado dentro do espaço de máquinas protegido

4.10.4.3 Sistemas de Vapor Em geral o vapor não é permitido como meio de combate ao incêndio em

sistemas fixos

Só será eventualmente permitido em zonas muito restritas, como meio adicional, e com a garantia de que as caldeiras disponíveis para alimentar o sistema têm um caudal mínimo de 1.0 kg/h por cada 0.75 m3 do volume bruto do maior espaço protegido

4.10.4.4 Outros Sistemas de Gás Se outros gases além dos acima indicados forem utilizados como meio de

combate a incêndio, deverão ser o produto da combustão de combustíveis, em que os teores em oxigénio, monóxido de carbono e elementos corrosivos tenham sido reduzidos para um mínimo admissível.

Quando estes sistemas forem usados, o caudal horário fornecido deverá ser igual ou superior a 25% do volume bruto do maior compartimento protegido, num período de 72 horas.

4.10.5 Arranjo dos Sistemas de Combate a Incêndio em Espaços de Máquinas Ver Capítulo II-2 / Regra 7.

Os espaços de máquinas são classificados nos seguintes tipos :

• Espaços com caldeiras ou unidades de óleo combustível

• Espaços com máquinas de combustão interna

• Espaços com Turbinas a Vapor ou Motores a Vapor fechados

• Outros Espaços de Máquinas

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4.10.5.1 Espaços com Caldeiras ou unidades de óleo combustível Devem ter qualquer um dos sistemas fixos seguintes:

o Sistema de gás fixo descrito em Outros

o Sistema de espuma de alta expansão

o Sistema de chuveiros de água pressurizados

Devem ter, em cada espaço onde haja sistemas de combustão, em cada casa de caldeiras e em cada espaço onde esteja parte do sistema de óleo combustível, pelo menos dois extintores de espuma portáteis

4.10.5.2 Espaço com Máquinas de Combustão Interna Devem ter qualquer um dos sistemas fixos seguintes:

o Sistema de gás fixo descrito em Outros

o Sistema de espuma de alta expansão

o Sistema de chuveiros de água

4.10.5.3 Espaços com Turbinas a Vapor ou Motores a Vapor fechados Quando a potência total for superior a 375 kW deverão ter:

Extintores de espuma, com pelo menos 45 l de capacidade cada

Um número suficiente de extintores portáteis, no mínimo dois, colocados de modo a que em nenhum ponto do espaço se esteja a mais de 10 m de um extintor

Qualquer um dos sistemas fixos seguintes:

o Sistema de gás fixo descrito em Outros

o Sistema de espuma de alta expansão

o Sistema de chuveiros de água pressurizados

4.10.5.4 Outros Espaços de Máquinas Sempre que se considere existir perigo de incêndio num outro espaço de máquinas para além dos acima identificados, deverão existir um número suficiente de extintores portáteis.

4.10.6 Sistemas Fixos de Combate a Incêndio com Espuma de Baixa Expansão em Espaços de Máquinas

Ver Capítulo II-2 / Regra 8.

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Deverão descarregar através de bocas de descarga fixas a quantidade de espuma necessária para cobrir em menos de 5 minutos, uma altura de 150 mm da maior área na qual óleo combustível se pode ter espalhado

4.10.7 Sistemas Fixos de Combate a Incêndio com Espuma de Alta Expansão em Espaços de Máquinas

Ver Capítulo II-2 / Regra 9.

Deverão descarregar através de bocas de descarga fixas a quantidade de espuma necessária para encher o maior espaço protegido a uma velocidade não inferior a 1 metro de altura por minuto

A quantidade de líquido disponível para gerar espuma deverá ser suficiente para produzir um volume de espuma igual a 5 vezes o volume do maior espaço protegido

A taxa de expansão da espuma não deve exceder 12 para 1

4.10.8 Sistemas Fixos de Combate a Incêndio com Chuveiros de Pressão em Espaços de Máquinas

Ver Capítulo II-2 / Regra 10.

O número de chuveiros deverá ser tal que a distribuição de água nos

espaços protegidos seja no mínimo de 5 l/m2

O sistema pode ser dividido em secções e as respectivas válvulas de distribuição deverão ser operadas de fora dos espaços protegidos

O sistema será mantido sempre em carga e a bomba de alimentação do sistema será accionada automaticamente em caso de queda de pressão

A bomba deverá ser capaz de fornecer água a todas as secções simultaneamente

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A bomba deverá estar fora do espaço protegido

A bomba deverá ser accionada por um motor de combustão interna independente

4.10.9 Meios de Fuga Ver Capítulo II-2 / Regra 28.

4.10.9.1 Princípios Gerais • Todos os compartimentos estanques abaixo do pavimento das anteparas

deverão ter dois meios de fuga, um dos quais deverá ser independente de portas estanques.

• Acima do pavimento das anteparas, deverão existir pelo menos dois meios de saída para cada zona vertical principal, uma das quais deverá dar acesso a uma escada constituindo uma saída vertical.

• Pelo menos uma das vias de saída mencionada nos pontos anteriores deverá ser constituída por uma escada prontamente acessível

• Em espaços de máquinas, existirão 2 vias de fuga constituídas por escadas de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível e,

• Uma das escadas deverá dar protecção contínua contra o fogo, da parte inferior do espaço até um local seguro, localizado no exterior do espaço.

4.10.9.2 Corredores Corredores sem meios de fuga alternativos não devem ter comprimento superior a:

12 m Navios com mais de 36 passageiros

7 m Navios com menos de 36 passageiros

4.10.10 Protecção de escadarias e elevadores em espaços alagáveis ou de serviço

Ver Capítulo II-2 / Regra 29.

• Todas as escadarias deverão ser construídas em estrutura de aço

• Deverão estar contidas em caixas constituídas por anteparas Classe A, com meios de fecho efectivo em todas as aberturas, excepto os casos seguintes:

1. Uma escada ligando apenas 2 pavimentos não necessita de ter caixa desde que a integridade do convés seja mantida por anteparas ou portas apropriadas num dos pavimentos

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2. As escadas poderão não ter caixas desde que estejam inteiramente contidas num dado espaço.

• As caixas da escada devem ter comunicação directa com os corredores. Sempre que possível, as caixas da escada não deverão dar acesso directo a camarotes, paióis ou outros espaços fechados contendo combustíveis e em que um fogo possa ter origem

• As caixas dos elevadores devem ser construídas de modo a impedir a passagem de fumo e chama de um pavimento para o outro

4.10.11 Arranjo de Protecção contra Incêndios em Espaços de Carga Ro/Ro Ver Capítulo II-2 / Regra 53.

4.10.11.1 Detecção de Incêndio Deverão ter um sistema fixo de detecção e de alarme contra incêndios

4.10.11.2 Combate a Incêndio Os espaços de garagem capazes de serem selados deverão ser equipados

com um sistema fixo de gás dos descritos na Regra 5, com as seguintes excepções:

o Se for usado CO2, o volume bruto será 45% do volume do maior espaço protegido e pelo menos 2/3 dos gás requerido deverá ser introduzido em 10 minutos

o Sistemas de hidrocarbonetos halogenados só podem ser utilizados em espaços destinados a veículos que não transportem carga

o Em alternativa pode ser usado um sistema fixo de chuveiros de água pressurizados

Espaços para transporte de veículos a motor com combustível nos depósitos deverão ter

o Pelo menos 3 aplicadores de vapor de água (water fog)

o Um aplicador portátil de espuma, devendo existir a bordo pelo menos duas unidades para uso em espaços de garagem

4.10.11.3 Sistema de Ventilação Espaços de garagem fechados devem ter sistema de ventilação próprio que

garanta 6 ren/h, baseados no volume vazio

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4.10.12 Medidas de Segurança Contra Incêndio em Navios Tanque Ver Capítulo II-2 / Parte D.

4.10.12.1 Aplicação Ver Regra 55.

4.10.12.2 Localização e Separação de Espaços Ver Regra 56.

Espaços de máquinas devem ser localizados a ré dos tanques de carga, tanques de slops, casas de bombas e coferdames

Todos os espaços de máquinas devem ser isolados dos tanques de carga e dos tanques de slops por coferdames

4.10.12.3 Respiração, Purga, Remoção de Gases e Ventilação Ver Regra 59.

4.10.12.4 Protecção dos Tanques de Carga Ver Regra 60.

Em navios com 20,000DW t≥ a protecção da zona de carga deve ser assegurada por:

Sistema fixo de espuma (convés sobre os tanques de carga)

Sistema de gás inerte (tanques de carga)

4.10.13 Sistema Fixo de Espuma no Convés Ver Regra 61.

A taxa de abastecimento de espuma não será inferior ao maior dos valores seguintes:

0.6 l/min por m2 de área de tanques de carga, calculada como o produto da boca máxima pelo comprimento da zona de carga

6 l/min por m2 da máxima secção horizontal de um tanque individual

3 l/min por m2 da área protegida pelo monitor maior, inteiramente a vante dele, mas não inferior a 1250 l/min.

A distância do canhão de espuma ao extremo mais afastado da área protegida não deve ser superior a 75% do alcance do monitor

A vante do castelo de popa ou da superstrutura, devem ser instalados dois canhões de espuma, um a cada bordo, virados para a zona de carga.

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4.10.14 Sistema de Gás Inerte Ver Regra 62.

• O sistema deverá ser capaz de:

Inertizar tanques de carga vazios, reduzindo o teor em oxigénio para valores em que a combustão não possa ocorrer

Manter a atmosfera em qualquer parte de qualquer tanque de carga com teor de oxigénio inferior a 8% em volume e sempre a uma pressão positiva, em porto ou a navegar

Eliminar a necessidade de introduzir ar nos tanques durante a operação normal

Purgar tanques de carga vazios de hidrocarbonetos

Diagrama Geral do Sistema

• sistema deverá ter um caudal superior a 125% do caudal máximo de descarga

do navio, expresso em volume

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• gás inerte fornecido não deve ter um teor em oxigénio superior a 5%, em volume

• gás inerte pode ser obtido dos gases de escape de caldeiras principais e auxiliares, devidamente tratados

• Pelo menos dois ventiladores serão instalados, que no conjunto sejam capazes de fornecer aos tanques de carga o caudal de gás requerido

• Um scrubber deverá ser instalado para arrefecer o volume de gás inerte

especificado e remover produtos da combustão sólidos e sulfurosos

• Deverão ser instalados no convés, entre o scrubber e o colector, pelo menos dois dispositivos de não-retorno, um dos quais poderá ser um sifão de água e o outro será uma válvula de não-retorno

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4.10.15 Casas de Bombas de Carga Ver Regra 63.

Cada casa das bombas deverá ser equipada com um dos sistemas de combate a incêndio fixos seguintes, operado do exterior:

Dióxido de carbono ou hidrocarboneto halogenado

Espuma de alta-expansão

Chuveiros de pressão constante

4.11 Equipamento Salva-Vidas

4.11.1 Requisitos Gerais para as Jangadas Salva-Vidas Ver Capítulo III / Regra 38.

• Devem ser construídas de modo a suportar 30 dias a flutuar em quaisquer estados do mar

• Quando lançada à água de uma altura de 18 m, a jangada e o equipamento devem ficar em condições de operação

• Devem suportar saltos repetido de uma altura de pelo menos 4.5 m acima do fundo, com ou sem a cobertura levantada.

• Devem ter uma cobertura, para proteger os ocupantes contra o calor e o frio, constituída por duas camadas de material separadas por uma almofada de ar.

• Nenhuma jangada poderá ter capacidade inferior a 6 pessoas

• A não ser que disponha de um sistema de lançamento aprovado, o peso total da jangada incluindo o seu contentor e equipamento não deve ser superior a 185 kg.

4.11.2 Jangadas Insufláveis Ver Capítulo III / Regra 39.

• A câmara principal de flutuação deve ter pelo menos dois compartimentos separados, cada um provido de uma válvula de não-retorno.

• A jangada será insuflada com um gás não-tóxico, num intervalo de tempo inferior a 1 minuto.

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4.11.3 Jangadas Rígidas Ver Capítulo III / Regra 40.

• A capacidade de flutuação será obtida a partir de material flutuante aprovado, localizado tão perto quanto possível da periferia da jangada.

4.11.4 Requisitos Gerais para as Embarcações Salva-Vidas Ver Capítulo III / Regra 41.

• Toda a embarcação salva-vidas deverá ter resistência suficiente para:

o Poder ser lançada à água com a carga completa de pessoas e equipamento

o Ser capaz de ser lançada à água e rebocada, em águas tranquilas, quando o navio se desloca para vante à velocidade de 5 nós.

• Deverão ter resistência suficiente para suportar, com a carga completa de pessoas e equipamento, impactos laterais contra o costado do navio com uma velocidade mínima de 3.5 m/s e quedas na água de uma altura de pelo menos 3 m.

• A capacidade não deverá nunca exceder as 150 pessoas.

• O arranjo deverá permitir o embarque pela totalidade da sua capacidade de pessoas, num intervalo de tempo não superior a 3 minutos.

• Deverão ter uma escada de embarque que possa ser utilizada a ambos os bordos, para permitir o embarque de pessoas na água. O degrau inferior deverá ficar pelo menos 0.40 m abaixo da linha de água leve.

• Quando carregado a 50% da sua capacidade de pessoas, sentadas nas suas posições normais a um bordo, deverá ter um bordo livre superior ao máximo de 1.5% do comprimento ou 100 mm. O bordo livre é a distância medida da superfície da água até à abertura mais baixa que possa originar alagamento.

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• Deverão ter propulsão de modo a garantir, em águas tranquilas, uma velocidade a vante de pelo menos 6 nós, ou 2 nós, quando levar a reboque uma jangada de 25 pessoas totalmente carregada de pessoas e equipamento.

4.11.5 Baleeiras Parcialmente Cobertas Ver Capítulo III / Regra 42.

4.11.6 Baleeiras Parcialmente Cobertas Auto-Endireitantes Ver Capítulo III / Regra 43.

4.11.7 Baleeiras Totalmente Cobertas Ver Capítulo III / Regra 44.

• Deverão satisfazer todos os requisitos da Regra 41

• A cobertura será estanque e o seu arranjo será tal que:

o Proteja os ocupantes contra o calor e o frio

o O acesso seja por meio de escotilhas que poderão ser fechadas de modo estanque

o As escotilhas serão posicionadas de modo a permitir as operações de lançamento à água e recolha, sem que nenhum dos ocupantes tenha que sair do habitáculo

o As escotilhas de acesso serão passíveis de serem abertas e fechadas quer do interior quer do exterior, com meios para as manter permanentemente na posição aberta.

o Seja possível remar

o Inclua janelas ou painéis translúcidos a ambos os bordos, que deixem entrar, com as escotilhas fechadas, luz natural suficiente que torne a iluminação artificial desnecessária.

o Existam passa-mãos que permitam circular no exterior da baleeira e ajudem a embarcar e desembarcar pessoas

o As pessoas devem poder aceder da entrada aos seus lugares sem terem que subir por cima de obstáculos

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4.11.8 Baleeiras Totalmente Cobertas de Queda Livre Ver Capítulo III / Regra 44.

Devem ser construídas de modo a permitir protecção contra as acelerações prejudiciais resultantes do lançamento da posição de altura máxima de estiva da baleeira até à linha de água correspondente à condição de carga mais leve do navio, com caimentos até 10° e adornamentos superiores a 20° a qualquer dos bordos.

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4.11.9 Embarcações de Socorro Ver Capítulo III / Regra 47.

• Podem ser de construção rígida, insuflável, ou mista e deverão:

o Ter comprimento não inferior a 3.8 m e não superior a 8.5 m

o Ter capacidade para pelo menos 5 pessoas sentadas e uma deitada.

• A não ser que tenham o tosado adequado, deverão ter cobertura a

vante numa extensão não inferior a 15% do comprimento.

• Deverão ter capacidade de manobrar a velocidades até 6 nós, mantendo a velocidade por um período de pelo menos 4 horas.

• Deverão ter mobilidade e manobrabilidade suficientes no mar para permitir a recolha de pessoas na água, e rebocar jangadas salva-vidas e a maior baleeira a bordo do navio, quando totalmente carregada de pessoas e equipamento.

• Deverão transportar o seguinte equipamento:

o Bússola iluminada

o Um ferro de amarração e um cabo de comprimento não inferior a 10 m.

o Um cabo flutuante de comprimento não inferior a 50 m, com resistência suficiente para rebocar uma jangada

o Uma lanterna eléctrica estanque

o Um apito

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o Caixa de primeiros socorros, estanque

o Um farol de busca, capaz de iluminar um objecto colorido à noite, com 18 m de largura, a uma distância de 180 m, por um período total de 6 horas, das quais 3 horas em regime contínuo.

o Um reflector de radar

• O tempo de recolha de uma embarcação de socorro não deve ser superior a 5 minutos

4.12 Automatic Identification Systems (AIS)

Ver Capítulo V / Regra 19.

4.12.1 Entrada em Vigor 1 de Julho de 2002.

4.12.2 Aplicação Todos os navios construídos depois de 1 de Julho de 2002 e que satisfaçam uma das seguintes condições:

Navios de passageiros

Navios com arqueação bruta superior a 300 e envolvidos em viagens internacionais

Navios de carga com arqueação bruta superior a 500, quer efectuem ou não viagens internacionais

4.12.3 Estabelece Confere às cartas electrónicas de navegação equivalência em relação às

tradicionais

Estabelece obrigatoriedade de navios possuírem um transponder VHS AIS

Baseado em nova tecnologia, SOTDMA (Self-Organized Time Division Multiple Access) que permite interoperabilidade e que elimina a congestão dos canais

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4.12.4 Objectivos Evitar colisões

Diminuir comunicações verbais mandatórias

Fornecer informação a centros VTS

4.12.5 Vantagens sobre o Radar Consegue ultrapassar obstáculos naturais

Não é afectado por condições meteorológicas adversas

4.12.6 Informação transmitida Dados dinâmicos – posição GPS, exactidão de posicionamento, rumo, proa,

velocidade e marcha da guinada

Dados estáticos – nome do navio, número IMO, identificativo de chamada, comprimento, boca, tipo de navio

Dados relacionados com a viagem – calado, tipo de carga, porto de destino, Estimated Time of Arrival (ETA)

4.12.7 Intervalo de Transmissão Os dados estáticos e relacionados com a viagem são actualizados com

intervalos não inferiores a 6 minutos.

Os dados dinâmicos, o intervalo de transmissão decresce automaticamente com o aumentar da velocidade do navio de acordo com a tabela seguinte:

Tipo / Situação do Navio Intervalo de Transmissão

Atracado ou fundeado 3 minutos

A navegar, com 140 ≤<V 12 segundos

A navegar, com 140 ≤<V e a alterar a proa 4 segundos

A navegar, com 2314 ≤<V 6 segundos

A navegar, com 23>V 3 segundos

A navegar, com 23>V e a alterar a proa 2 segundos

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4.13 Visibilidade da Ponte de Navegação

Ver Capítulo V / Regra 22.

Navios com L > 45 m deverão satisfazer as exigências seguintes:

Ter visibilidade sobre a superfície do mar a uma distância inferior ao ( )mLMIN 500,2 ⋅ , a vante da proa, num ângulo de 10º para cada bordo, em

todas as condições de calado, caimento e carga no convés

O campo de visão horizontal deverá estender-se por um arco de pelo menos 225º

O campo de visão horizontal das asa da ponte deverá estender-se por um arco de pelo menos 225º

O costado deverá ser visível das asas da ponte

4.14 Transporte de Grão

Ver Capítulo VI.

4.14.1 Aplicação Ao transporte de grão em todos os navios aos quais a SOLAS se aplica e aos navios de carga com arqueação bruta inferior a 500 GRT.

4.14.2 Definições • Grão Inclui trigo, milho, cevada, arroz, sementes e

formas processadas que apresentem comportamento semelhante ao grão no seu estado natural.

• Compartimentos Cheios Todos os compartimentos em que após o carregamento e a estiva da carga, esta atinge o nível mais elevado possível.

• Compartimentos Parcialmente Cheios Todos os compartimentos que não estão carregados de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

• Ângulo de Alagamento Ângulo de adornamento ao qual são imersas as aberturas no costado, superstruturas e casotas, que não possam ser fechadas de modo estanque.

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4.14.3 Estiva do Grão Deverá ser providenciada de modo a nivelar todas as superfícies livres do grão e a minimizar o efeito de escorregamento do grão.

Em compartimento cheios, o grão deverá ser estivado de modo a preencher o mais possível todo os espaços sob os pavimentos e tampas de escotilhas.

Após o carregamento, todos as superfícies livres do grão nos compartimentos parcialmente cheios deverão ser niveladas.

4.14.4 Requisitos de Estabilidade Intacta O critério a satisfazer, tendo em conta o momento inclinante devido ao escorregamento do grão é o seguinte: • Ângulo de adornamento não superior a 12°

• No diagrama de estabilidade estática, a área residual entre as curvas do momento inclinante e do momento endireitante, até ao menor dos ângulos seguintes

- ângulo de máxima diferença de ordenadas das duas curvas

- 40°

- ângulo de alagamento

deverá ser, em todas as condições de carregamento, não inferior a 0.075 metro.radiano

• A altura metacêntrica inicial, após a correcção do efeito das superfícies livres dos líquidos nos tanques, não deverá ser inferior a 0.30 metros.

4.14.5 Divisórias Longitudinais Podem ser instaladas em compartimentos cheios ou parcialmente cheios como um modo de reduzir o momento inclinante devido ao escorregamento do grão quer para reduzir a altura da carga necessária para segurar a superfície do grão. Em compartimentos completamente cheios, deverão:

• Num compartimento da coberta, ser instaladas de pavimento a pavimento

• Num porão, estender-se para baixo do convés das escotilhas até uma distância de 0.6 metros abaixo da superfície

Em compartimentos parcialmente cheios, deverão estender-se de 1/8 da boca máxima do compartimento acima do nível do grão até à mesma distância, abaixo do nível do grão.

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4.14.6 Fixação da Carga A superfície livre do grão em compartimentos parcialmente cheios deverá ser nivelada e estabilizada com sacos de grão estivados de modo compacto até uma altura não inferior ao maior dos valores de 1/16 da boca máxima da superfície livre do grão ou 1.2 metros.

4.14.7 Informação Sobre Condições de Carga de Grão Deverá incluir o seguinte: • Curvas ou tabelas dos momentos inclinantes devido ao grão para todos os

compartimentos, completamente ou parcialmente cheios

• Tabelas dos momentos inclinantes máximos admissíveis ou outra que permita verificar o critério de estabilidade estabelecido

• Condições de carregamento típicas, partida e chegada e, quando necessário condições de serviço intermédias mais desfavoráveis.

• Exemplo de aplicação

• Intruções de carregamento, resumindo os requisitos destas regras

4.14.8 Descrição dos Espaços Vazios Assumidos e Método de Cálculo da Estabilidade Intacta

4.14.9 Momento Inclinante em Compartimentos Cheios

4.14.10 Momento Inclinante em Compartimentos Parcialmente Cheios

4.15 Medidas de Segurança para Navios de Alta Velocidade

Ver Capítulo X. Antigo “High Speed Craft Code” (HSC) .

4.15.1 Definição Navio de Alta Velocidade é todo aquele cuja velocidade máxima é

1667.07.3 ∇⋅≥V

em que

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V - Velocidade operacional [m/s]

∇ - Deslocamento [m3]

4.15.2 Aplicação ♦ Navios construídos após 1 de Janeiro de 1996

• Navios de passageiros que operem em rotas a não mais de 4 horas de um local de refúgio, à velocidade de serviço e completamente carregado.

• Navios de carga que operem em rotas a não mais de 8 horas de um local de refúgio, à velocidade de serviço e completamente carregado.

♦ Navios que tenham sofrido grandes reparações ou alterações após 1 de Janeiro de 1996

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5. MARPOL – Maritime Pollution

5.1 Determina

• Limites das descargas de óleo para a água.

• Necessidade de tanques de lastro segregado e as condições necessárias para o seu dimensionamento.

• Existência, número e capacidade dos tanques de decantação (slop tanks).

• Existência e especificação dos sistemas de separação água/óleo e a monitorização do teor de óleo nas descargas de água.

• Existência de tanques de resíduos oleosos (sludge tanks).

• Localização dos encanamentos de descarga de águas.

• Limites máximos de descarga de óleo em caso de avaria.

• Dimensões do rombo padrão, para estudo das condições de avaria.

• Limite máximos de comprimento e volume para os tanques de carga.

5.2 Aplicação

• Todos os navios e em particular aos navios tanques para transporte de óleos e seus produtos derivados e navios químicos.

5.3 Estrutura

Anexo I. Regulamentos para a Prevenção da Poluição por Óleos

Detalha os critérios de descarga e medidas para o controlo da poluição por óleos e substâncias oleosas. Além de indicações técnicas contém o conceito de “áreas especiais” que são consideradas vulneráveis à poluição por óleo. As descargas de óleos nessas áreas são completamente proibidas, salvo excepções menores muito bem especificadas.

Anexo II. Regulamentos para a Prevenção da Poluição por Substâncias Líquidas Nocivas

Detalha os critérios de descarga e medidas para o controlo da poluição por substâncias líquidas transportadas a granel. Classifica as substâncias e contem normas e procedimentos operacionais detalhados. Foram avaliadas e listadas cerca de 250 substâncias. A descarga dos seus resíduos é apenas autorizada para instalações de recepção até certas concentrações (que variam com a categoria da substância) e condições são cumpridas. Não é permitida qualquer

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descarga de substâncias nocivas a menos de 12 milhas da costa mais próxima. Condições mais restritivas são aplicadas nas “áreas especiais”.

Anexo III. Regulamentos para a Prevenção da Poluição por Substâncias Prejudiciais Embaladas

Contém requisitos gerais para a emissão de normas detalhadas sobre embalagem, marcação, etiquetagem, documentação, armazenamento, limitações de quantidade, excepções e notificações para prevenir a poluição por substâncias prejudiciais. Este anexo deveria ser implementado através do Código Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG), que foi alterado para incluir os poluentes marinhos.

Anexo IV. Regulamentos para a Prevenção da Poluição por Esgoto de Navios

Contém requisitos para controlar a poluição do mar por esgoto de navios.

Anexo V. Regulamentos para a Prevenção da Poluição por Lixo de Navios

Lida com diferentes tipos de lixos e especifica as distâncias da costa e o modo pelo qual eles podem ser eliminados. Os requisitos são particularmente exigentes numa série de “áreas especiais” mas talvez o aspecto mais importante deste Anexo seja a completa interdição de deitar ao mar qualquer tipo de plástico.

Anexo VI. Regulamentos para a Prevenção da Poluição Atmosférica por Navios

Contem requisitos para o controlo da poluição atmosférica por navios. Estabelece limites para a emissão de várias substâncias e especifica os requisitos para o teste, inspecção e certificação de motores diesel marítimos, para garantir que estão em conformidade com os limites de NOx.

5.4 Definições

Segregated Ballast tanks (SBT) - Tanques e sistemas de encanamentos completamente segregados para o lastro, evitando a mistura de óleo na água quando se utilizavam tanques de carga para lastro. Obrigatório em todos os navios tanques com porte superior a 20 000 t e navios de produtos com porte superior a 30 000 t.

Crude Oil Washing (COW) - Sistema de lavagem dos tanques de carga por meio de máquinas de lavagem de alta pressão, utilizando o próprio óleo da carga, aquecido. Obrigatório em todos os navios tanques com porte bruto superior a 20 000 t.

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Dedicated Clean Ballast Tanks (CBT) - Tanques em que a água de lastro embarcada após o transporte de óleo, se descarregada do navio em águas tranquilas não produziria rasto visível à superfície ou na linha de costa. Se o lastro for descarregado através de um monitor o teor em óleo não deve ser superior a 15 ppm.

Protective Location (PL) Disposições sobre a localização e dimensões dos tanques de lastro segregado em relação aos de carga. Obrigatório em todos os navios tanques com porte superior a 20 000 t e navios de produtos com porte superior a 30 000 t.

Slop Tank Tanque especialmente destinado à recolha de drenos de tanques, produtos resultantes da lavagens de tanques e outras misturas oleosas.

5.5 Tanques de Lastro Segregado, Tanques Dedicados de Lastro Limpo e Lavagem por Óleo

Ver Anexo I /Regra 13.

Exigidos para todos os navios novos:

− Para transporte de crude com porte superior a 20.000 t

− Para transporte de produtos com porte superior a 30.000 t

A capacidade destes tanques deve ser tal que o navio possa operar em segurança nas condições de lastro e satisfazer os critérios seguintes:

− A imersão na ossada a meio navio não deve ser inferior a

LTm 02.00.2 +≥

− O caimento, a ré, não deve ser superior a

Ld ⋅≤ 015.0

− A imersão na PPAR deve garantir a total imersão do hélice

5.6 Requisitos para Lavagem por Crude (COW)

Ver Anexo I / Regra 13B.

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5.7 Localização Protectiva e Espaços de Lastro Segregado

Ver Anexo I / Regra 13E.

O arranjo de tanques de lastro segregado e outros espaços que não para óleo devem ser tal que se verifique a expressão:

( )2C S tPA PA J L B D⎡ ⎤+ ≥ +⎣ ⎦∑ ∑

em que:

PAC = Área lateral do costado em [m2] para cada tanque de lastro segregado, baseado nas dimensões projectadas

PAS = Área do fundo em [m2] para cada tanque de lastro segregado

LT = Comprimento em [m] da zona de carga

B = Boca máxima do navio em [m]

D = Pontal na ossada em [m]

J = 0.45 p/ DW=20.000t

0.30 p/ DW≥ 200.000 t

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Para valores intermédios do DW, J será obtido por interpolação linear.

5.8 Duplo Casco

As Regras 13F e 13G do Anexo I, publicadas nas Emendas de 1992 determinam os requisitos para o duplo casco de navios tanques.

Todos os navios petroleiros com DW > 5,000 t devem satisfazer os seguintes requisitos:

♦ A zona de carga será protegida por tanques de lastro ou outros espaços não contendo carga ou combustíveis, de acordo com o seguinte

Tanques ou espaços laterais (wing tanks) Os tanques de carga ficarão a uma distância da linha de traçado do costado não inferior ao menor de

000,205.0 DWw += [m]

ou

0.2=w [m]

Tanques ou espaços do duplo fundo A distância medida no traçado do fundo ao duplo fundo não deve ser inferior à menor de

15Bh = [m]

ou

0.2=h [m]

Zona do encolamento Quando as distâncias h e w são diferentes, a distância w tem a preferência quando atinge valores superiores a 1.5h.

Capacidade total dos tanques de lastro Em navios petroleiros com DW>20,000 t ou de produtos com DW>30,000 t, a capacidade total de lastro dos tanques laterais, duplo fundo, piques de vante

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e de ré não deve ser inferior à requerida pelas disposições referentes ao lastro segregado (Regra 13). Os tanques laterais e do duplo-fundo devem estar dispostos do modo mais uniforme possível ao longo da zona de carga.

Poços de esgoto em tanques de carga Os poços de esgoto poderão penetrar no duplo fundo abaixo da fronteira definida pela linha de altura h, desde que a distância do fundo do poço e o fundo não seja superior a 0.5h.

Encanamentos de lastro e carga Os encanamentos de lastro e outros como os de ventilação e sondagem não devem atravessar os tanques de carga. Os encanamentos de cara não deverão passar pelos tanques de lastro.

5.9 Retenção de Óleo a Bordo

Ver Anexo I / Regra 15.

5.9.1 Tanques de Decantação (Slop Tanks) • Obrigatórios em navios tanques com arqueação bruta superior a 150 GRT.

• Capacidade não inferior a

o 3 % da capacidade de carga do navio ou,

o 2 % em navios com lavagem por água, se o volume de água contido nos slop tanques for suficiente para a lavagem e accionamento dos ejectores

o 2 % se o navio tiver SBT ou CBT ou sistema de COW instalado, com possibilidade de redução para 1.5 % se o volume de água contido nos slop tanques for suficiente para a lavagem e accionamento dos ejectores

o 1 % em navios combinados em que o óleo é transportado apenas em tanques de paredes lisas, com possibilidade de redução para 0.8 % se o volume de água contido nos slop tanques for suficiente para a lavagem e accionamento dos ejectores.

5.10 Sistemas de Monitorização e Controle de Descargas de Óleo e Equipamento de Filtragem de Óleo

Ver Anexo I / Regra 16.

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Todos os navios com arqueação bruta 400 10.000GRT≤ < devem ser equipados com:

Separador de Água/Óleo, 100 ppm

Todos os navios com arqueação bruta 10.000GRT > devem ser equipados com:

Separador de Água/Óleo, 100 ppm

Equipamento de filtragem, 15 ppm

5.11 Tanques de Óleos Residuais (sludge tanks)

5.12 Arranjo de Bombas, Encanamentos e Descargas em Petroleiros

5.13 Derrame de Óleo Hipotético

A avaria considerada para verificar os derrames possíveis tem as dimensões especificadas nas secções seguintes.

5.13.1 Rombos Laterais

C i i iO W K C= +∑ ∑

5.13.2 Rombos no Fundo

( )13C i i i iO ZW Z C= +∑ ∑

5.14 Limitações da Dimensão e Arranjo dos Tanques de Carga

A Regra 24 do Anexo I estabelece o seguinte:

Derrame admissível Não deve ser inferior ao máximo de 30 000 m3 ou 400 3√DW, mas não superior a 40 000 m3.

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Volume de Tanque Lateral – Não deve ser superior a 75 % do derrame admissível

Volume de Tanque Central – Não deve ser superior a 50 000 m3.

Comprimento de tanques de carga – Não deve ser superior ao máximo de 10 m e de

0.10 L – navios s/ antepara longitudinal

0.15 L – navios c/ antepara longitudinal

0.20 L – wing tanques de navios c/ 2 ou mais anteparas longitudinais

0.20 L – tanques centrais c/ (b/B) 1/5

(0.50 b/B + 0.10).L – tanques centrais com (b/B) < 1/5 s/ antepara na linha de centro

(0.25 b/B + 0.15).L – tanques centrais com (b/B) < 1/5 c/ antepara na linha de centro

5.15 Compartimentação e Estabilidade

Para os cálculos de avaria, são definidas as dimensões do rombo e o critério de estabilidade a satisfazer.

5.15.1 Dimensões do Rombo Padrão

a) Rombo Lateral

)5.14,31( 3

2

mLMINl =

⎟⎠⎞

⎜⎝⎛= mBMINt 5.11,

5

v : Da linha de traçado da chapa do fundo no plano de mediania, para cima, sem limite

b) Rombo no Fundo A extensão lateral (l) e transversal (t) do rombo é definida de acordo com a tabela seguinte:

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Zona AR 0.3 L AV Resto do Navio

)5.14,31( 3

2

mLMINl = )5,31( 3

2

mLMINl =

⎟⎠⎞

⎜⎝⎛= mBMINt 10,

6 ⎟

⎠⎞

⎜⎝⎛= mBMINt 5,

6

⎟⎠⎞

⎜⎝⎛= mBMINv 6,15

⎟⎠⎞

⎜⎝⎛= mBMINv 6,15

5.15.2 Critério de Estabilidade em Avaria • A linha de água final deverá ficar abaixo de toda a abertura que possa

conduzir a alagamento progressivo.

• O ângulo de adornamento devido a alagamento assimétrico não deverá exceder os 25°, ou os 30° se a aresta do convés não ficar imersa.

• A curva do braço de estabilidade deverá estender-se por 20° para além da posição de equilíbrio e deverá ter um braço de estabilidade de pelo menos 0.1 m nesse gama dos 20°.

• A área abaixo da curva não deverá ser inferior a 0.0175 m.rad.

5.16 Prevenção da Poluição Atmosférica por Navios

O Anexo VI estabelece os critérios.

5.16.1 Regula Substâncias que afectem o ozono

Emissões de Óxidos de Azoto (NOx) de Motores Diesel

Teor de Óxidos de Enxofre nos combustíveis

Emissão de Compostos Orgânicos Voláteis de tanques de carga de navios tanque

Incineradores

Instalações de Recepção

Qualidade dos óleos combustíveis

Emissão do Certificado Internacional de Prevenção da Poluição Atmosférica

5.16.2 Aplicação Todos os navios com arqueação superior a 400 GT

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Plataformas offshore de perfuração, fixas e flutuantes (em discussão)

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6. Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios para o Transporte de Produtos Químicos a Granel

International Code for the Construction and Equipment of Ships Carrying Dangerous Chemicals in Bulk (1983).

6.1 Aplicação

♦ Produtos Químicos (não petrolíferos) e que:

• Corram perigo de incêndio superior ao dos produtos petrolíferos ou similares

• Apresentem outros perigos para além da combustão

♦ Navios tanques químicos

6.2 Classificação dos Tipos de Navios

♦ Tipo I – navio que transporta produtos que requerem o máximo de medidas preventivas para evitar a libertação da carga.

• Deverá suportar ao longo do seu comprimento uma avaria devida a abalroamento ou encalhe e sobreviver satisfazendo critério de estabilidade

• Tanques de carga localizados fora da avaria típica e nunca a menos de 760 mm do costado do navio

♦ Tipo II - navio que transporta produtos que requerem medidas preventivas significativas para evitar a libertação da carga

• Navios com 150 m de comprimento ou menos, deverá suportar ao longo do seu comprimento, excepto qualquer antepara limitando espaços de máquinas a ré, uma avaria devida a abalroamento ou encalhe e sobreviver

♦ Tipo III - navio que transporta produtos que requerem um grau de contenção moderado para aumentar a capacidade de sobrevivência em condição de avaria

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6.3 Rombo devido a Abalroamento

Extensão longitudinal: MIN( 32

21 L , 14.5 ) m

Extensão transversal: MIN( 5B , 11.5) m

Para o interior do costado, em ângulo recto para a linha de centro ao nível da linha de carga

Extensão vertical: A partir da linha base para cima, sem limite

6.4 Rombo devido a Encalhe

Extensão longitudinal: MIN(10L , 5) m

Extensão transversal: 5 m

Extensão vertical: MIN(15B , 6) m a partir da linha base para cima

6.5 Critério de Estabilidade após Avaria

• Curva do braço de estabilidade deve ter 20° para além da posição de equilíbrio, em conjunto com um braço de estabilidade residual mínimo de 100 mm.

• O ângulo de adornamento na condição final de alagamento não deve ser superior a 15°, excepto se nenhuma parte do convés está imerso, em que o ângulo de 17° pode ser aceite.

• Em navios com comprimento inferior a 100 m, pode ser aceite um ângulo até 25° desde que se justifique que valores inferiores não são alcançáveis de modo razoável.

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7. Código Internacional para Transporte Marítimo de Mercadorias Perigosas

International Maritime Dangerous Goods Code, 1990

7.1 Classificação dos Tipos de Mercadorias Perigosas

No âmbito desta regra, as mercadorias são classificadas nas classes seguintes:

• Classe 1 – Explosivos

• Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

• Classe 3 - Líquidos inflamáveis

• Classe 4 - Sólidos inflamáveis

• Classe 5 - Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos

• Classe 6 - Substâncias tóxicas e infecciosas

• Classe 7 - Materiais radioactivos

• Classe 8 – Corrosivos

• Classe 9 - Substâncias e artigos perigosos vários

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8. COLREG - International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972

8.1 Aplicação

• Aplica-se a todos os navios no alto mar e em todas as águas que com ele tenham comunicação e sejam praticáveis pela navegação marítima.

• Entrou em vigor em 15 de Julho de 1977, anulando as Regras de 1960.

8.2 Estrutura

Parte A – Generalidades Regra 1 - Campo de Aplicação

Regra 2 - Responsabilidade

Regra 3 - Definições Gerais

Parte B - Regras de Manobra e Navegação Secção I – Condução dos Navios com Quaisquer Condições de Visibilidade

Regra 4 - Campo de Aplicação

Regra 5 - Vigia

Regra 6 - Velocidade de Segurança

Regra 7 - Risco de Abalroamento

Regra 8 - Manobra para Evitar Abalroamento

Regra 9 - Canais Estreitos

Regra 10 - Esquemas de Separação de Tráfego

Secção II – Procedimento dos Navios à Vista uns dos Outros

Regra 11 - Campo de Aplicação

Regra 12 - Navios à Vela

Regra 13 - Navio que Alcança

Regra 14 - Navios que se Aproximam de Roda a Roda

Regra 15 - Navios em Rumos Cruzados

Regra 16 - Manobra do Navio sem Prioridade

Regra 17 - Manobra do Navio com Prioridade

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Regra 18 - Responsabilidades Recíprocas dos Navios

Secção III - Procedimento dos Navios em Condições de Visibilidade Reduzida

Regra 19 - Procedimento dos Navios em Condições de Visibilidade Reduzida

Parte C - Faróis e Balões

Regra 20 - Campo de Aplicação

Regra 21 - Definições Regra 22 - Alcance Luminoso dos Faróis

Regra 23 - Navios de Propulsão Mecânica a Navegar

Regra 24 - Rebocando e Empurrando

Regra 25 - Navios à vela ou a remos, a navegar

Regra 26 - Navios de Pesca

Regra 27 - Navios Desgovernados ou com Capacidade de Manobra Reduzida

Regra 28 - Navios Condicionados pelo seu Calado

Regra 29 - Barcos de Pilotos

Regra 30 - Navios Fundeados e Navios Encalhados

Regra 31 - Hidroaviões

Parte D - Sinais Sonoros e Luminosos

Regra 32 - Definições

Regra 33 - Material de Sinalização Sonora

Regra 34 - Sinais de Manobra e Aviso

Regra 35 - Sinais Sonoros em Condições de Visibilidade Reduzida

Regra 36 - Sinais Destinados a Chamar a Atenção

Regra 37 - Sinais de Perigo

Parte E - Isenções

Regra 38 - Isenções

Anexo I - Localização e Características Técnicas de Faróis e Balões Anexo II - Sinais Adicionais para Navios de Pesca Pescando na Proximidade uns

dos Outros

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Anexo III - Características Técnicas do Material de Sinalização Sonora

Anexo IV - Sinais de Perigo

8.3 Faróis e Balões

8.3.1 Aplicação • As regras relativas a faróis devem ser cumpridas do pôr ao nascer do sol

• As regras relativas a balões devem ser cumpridas de dia

8.3.2 Definições • Farol de Mastro, designa um farol de luz branca colocado sobre o eixo

longitudinal do navio, projectando uma luz sem interrupção, num arco de horizonte de 225 graus e colocado de forma a mostrar essa luz desde a proa até 22,5 graus para ré do través de cada bordo

• Farol de Borda, designa um farol de luz verde colocado a EB e um de luz vermelha colocado a BB, projectando cada um deles uma luz sem interrupção, num arco de horizonte de 112.5 graus e colocado de forma a mostrar essa luz desde a proa até 22,5 graus para ré do través de cada bordo. Num navio de comprimento inferior a 20 metros os faróis de borda podem ser combinados num só farol, colocado sobre o eixo longitudinal do navio

• Farol de Popa, designa um farol de luz branca colocado tanto quanto possível na popa, projectando uma luz sem interrupção, num arco de horizonte de 135 graus e colocado de forma a mostrar essa luz num sector de 67.5 graus para cada bordo, a partir da popa

• Farol de Reboque, designa um farol de luz amarela, semelhante ao farol de popa

Navios de Propulsão Mecânica a Navegar

Devem mostrar:

• 1 farol de mastro, a vante

• 1 segundo farol de mastro, por ante a ré do primeiro e mais alto do que este (navios com comprimento superior a 50 metros)

• Faróis de borda

• 1 farol de popa

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8.4 Localização e Características dos Faróis e Balões

8.4.1 Localização Vertical dos Faróis Navios de propulsão mecânica com comprimento superior a 20 m

• O farol do mastro de vante deve ficar a uma altura acima da borda não inferior a 6 m. Se a boca for superior a 6 m, a altura deverá ser não inferior à boca do navio, mas não superior a 12 m.

• Se existirem dois faróis de mastro, o farol mais a ré deve ficar pelo menos 4.5 mais alto que o de vante.

• Os faróis de borda devem estar a uma altura acima da borda não superior a ¾ da altura do farol de vante.

8.4.2 Localização Horizontal dos Faróis Navios de propulsão mecânica com comprimento superior a 20 m

• Se existirem dois faróis de mastro, a distância entre eles não deve ser inferior a L/2, mas não necessita de ser superior a 100 m.

• Os faróis de borda não devem ficar por ante a vante dos faróis de mastro de vante e devem estar colocados o mais possível à borda.

8.4.3 Balões Devem ser pretos e ter as seguintes dimensões:

• Balão esférico: mD 6.0≥

• Balão cónico: DHmD

=≥ 6.0

• Balão cilíndrico: DHmD

.26.0

=≥

• Balão bicónico: dois balões cónicos unidos pela base

8.5 Sinais Sonoros e Luminosos

A parte D estabelece os aspectos seguintes.

Material de Sinalização Sonora

Um navio de comprimento igual ou superior a 12 metros deve dispôr de:

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• um apito, com alcance superior a 1 milha marítima

• um sino, com boca não inferior a 300 mm

Um navio de comprimento igual ou superior a 100 metros deve dispor também de:

• um tantã

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9. Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, 1969

9.1 Aplicação

Navios que efectuem viagens internacionais.

Excepções

• Navios de guerra

• Navios de comprimento inferior a 24 m

9.2 Definições

Arqueação é uma medida do volume dos espaços fechados do navio, muito utilizada do ponto de vista comercial e fiscal.

Arqueação bruta é uma medida do volume total dos espaços fechados do navio.

Arqueação líquida é uma medida dos espaços úteis para transporte de carga, ou de passageiros.

Toneladas de arqueação é a unidade de volume em que era expressa a arqueação antes da entrada em vigor da Convenção de 1969. Também designada por tonelada Moorson (tonne), representa o volume equivalente a 100 ft3 (2.832 m3).

Notas

• A arqueação passou a ser expressa sob a forma de um valor adimensional e não em toneladas Morson (100 ft3)

• Os volumes considerados são medidos sobre as linhas de traçado, podendo portanto ser calculados com base em desenhos.

9.3 Arqueação Bruta

A arqueação bruta (gross tonnage) é calculada pela expressão seguinte:

1GT K V=

em que:

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60

V - volume total de todos os espaços fechados do navio [m3]

K1=0.2 + 0.02log10V

9.4 Arqueação Líquida

A arqueação bruta (net tonnage) é calculada pela expressão seguinte:

22

2 3 143 10cd NNT K V K ND

⎛ ⎞ ⎛ ⎞= + +⎜ ⎟ ⎜ ⎟⎝ ⎠ ⎝ ⎠

em que:

Vc - volume total dos espaços de carga, expresso em [m3]

K2=0.2 + 0.02log10Vc

3100001.25

10000GTK +⎛ ⎞= ⎜ ⎟

⎝ ⎠

D - pontal de construção na ossada, a meio navio, expresso em [m]

d - imersão medida na ossada, a meio navio, à linha de carga de Verão, expressa em [m]

N1 - número de passageiros alojados em camarotes não tendo mais de 8 beliches

N2 - número de passageiros não incluído em N1

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10. Port State Control (PSC)

10.1 O que é?

É um programa de inspecção de navios em que navios estrangeiros que entrem nas águas de um estado soberano são abordados e inspeccionados para garantir que a sua conformidade com várias das mais importantes convenções marítimas internacionais, nomeadamente:

International Convention for the Prevention of Pollution from Ships (MARPOL)

International Convention on Standards of Training Certification and Watchkeeping for Seafarer (STCW)

Load Lines (LL)

Convention on the International Regulations for Preventing Collisions at Sea (COLREG)

International Labour Organization Convention No. 147 Merchant Shipping (Minimum Standards) (ILO 147)

10.2 Implementação

Os programas PSC são de natureza regional, ou seja, vários países que partilhem águas comuns podem-se agrupar sob um Memorandum of Understanding (MOU) para garantir que os navios que navegam na sua área não estão abaixo das normas.

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11. International Safety Management Code (ISM)

O Código Internacional para a Gestão da Segurança é a Resolução A.741(18) da Assembleia da IMO – 1993.

11.1 Objectivos

O ISM é um código destinado a melhorar a segurança do transporte marítimo internacional e a reduzir a poluição dos navios. Tem um grande impacto na gestão e no funcionamento das companhias armadoras e operadoras – e é obrigatório.

11.2 Aplicação

O código ISM entrou em vigor a 1 de Julho de 1998, e aplica-se a todos os navios, independentemente da sua data de construção, como segue:

navios de passageiros (incluindo os de alta velocidade)

petroleiros

químicos

transporte de gás

graneleiros

navios de carga de alta-velocidade com arqueação bruta igual ou superior a 500 GRT

Será também aplicável a outros navios de carga e a plataformas moveis de perfuração com arqueação igual ou superior a 500 GRT antes de 1 Julho de 2002.

11.3 Documentos e Certificados

A companhia que faz a gestão do navio tem que ter um Document of Compliance (DoC) e uma cópia dos Safety Management Certificates (SMC) do navio.

O navio deve trazer a bordo uma cópia do DoC da companhia e os SMC originais.

Os documentos são emitidos pela Administração a que o navio pertence. Nalguns países as autoridades delegam nas Sociedades Classificadoras o poder de emitir os documentos.

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Os navios que forem inspeccionados e não tiverem a documentação ISM necessária serão detidos até que obtenham os documentos da sua Administração.

Se for impossível obter a sua documentação ISM, o navio poderá partir do porto mas não poderá regressar enquanto não a tiver. Todas as Autoridades relevantes e outras partes interessadas em todo o mundo serão notificadas da situação.

11.4 Safety Management System (SMS)

11.4.1 Requisitos Funcionais Todas as Companhias deverão desenvolver, implementar e manter um Safety Management System (SMS), que inclui os seguintes requisitos funcionais:

Uma política de segurança e protecção ambiental

Instruções e procedimentos para garantir a operação segura dos navios e a protecção ambiental em conformidade com a legislação relevante internacional e do Estado de bandeira

Definir níveis de autoridade e linhas de comunicação entre eles, e entre o pessoal a bordo e em terra

Procedimentos para relatar acidentes e não-conformidades com o estabelecido neste Código

Procedimentos para preparação e resposta a situações de emergência

Procedimentos para auditorias internas e verificações pela gestão

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12. International Ship & Port Facility Security Code (ISPS)

Aprovado pela IMO em 3 de Março de 2004, como novo Capítulo da SOLAS - XI-2 Medidas Especiais para Melhorar a Segurança Marítima

Entra em vigor 1 de Julho de 2004-05-14

Conjunto de medidas internacionais de protecção que resultam do 11 de Setembro de 2001

12.1 Princípios Básicos

A segurança de navios e instalações portuárias é essencialmente uma questão de gestão de risco

A determinação das medidas a tomar passa por uma avaliação do risco em cada caso particular

12.2 Medidas

Todos os governos devem fazer uma avaliação da segurança das instalações portuárias

12.3 Níveis de Segurança

1. Medidas mínimas de protecção, mantidas sempre.

2. Medidas de protecção adicionais, mantidas por um período de tempo em resultado de um risco de incidente de segurança

3. Medidas de protecção específicas, mantidas por um período de tempo quando um incidente de segurança é provável ou eminente.

12.4 Requisitos para Instalações Portuárias

Planos de segurança das Instalações

Oficiais de segurança das Instalações

Equipamento específico

12.5 Requisitos para Navios e Instalações Portuárias

Monitorização e controlo do acesso

Monitorização das actividades de pessoas e carga

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Garantir que as comunicações de segurança estão disponíveis

12.6 Requisitos para Navios

Planos de segurança do navio

Certificado de Segurança do navio (ISSC)

Oficial de segurança do navio

Oficial de segurança da companhia

Equipamento específico a bordo

Sistema de identificação activo (AIS) para saber onde está o navio em cada momento.

Número de Identificação do Navio

Sistema de Alerta de Segurança do navio, para avisar se há algum problema a bordo

Registo resumido contínuo da operação do navio

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13. Organização Internacional do Trabalho (OIT)

A Organização Internacional do Trabalho foi criada em 1919, no fim da I Guerra Mundial, durante a Conferência de Paz que decorreu primeiro em Paris e depois em Versalhes. A necessidade de uma tal organização foi defendida no século XIX por dois industrialistas, Robert Owen (1771-1853) da Grã-Bretanha e Daniel Legrand (1783-1859) de França.

A Constituição da OIT foi escrita entre Janeiro e Abril de 1919, pela Comissão do Trabalho criada pela Conferência de Paz. A Comissão era composta por representantes de nove países, Bélgica, Cuba, Checoslováquia, França, Itália, Japão, Polónia, Reino Unido e os Estados Unidos, sob a direcção de Samuel Gompers, dirigente da Federação Americana do Trabalho (AFL). Resultou numa organização tri-partida, única no género, juntando representantes dos organismos governamentais, do patronato e dos trabalhadores. A Constituição da OIT tornou-se a Parte XIII do Tratado de Versalhes.

As doze Conferências Marítimas da OIT - a última das quais decorrida em 1987 – adoptaram um total de 39 Convenções e 30 Recomendações estabelecendo os padrões internacionais do trabalho para a maior parte dos aspectos relacionados com as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores do mar.

As Convenções e Protocolos mais relevantes para o projecto de navios são as relacionadas com os alojamentos da tripulação:

• C92 - Accommodation of Crews Convention (Revised), 1949

• C126 - Accommodation of Crews Convention (Fishermen), Geneva, 1966

• C133 - Accommodation of Crews Convention (Supplementary Provisions), 1970

• C147 - Merchant Shipping Convention (Minimum Standards), 1976

• P147 - Protocol of 1996 to the Merchant Shipping Convention (Minimum Standards), 1976

13.1 Alojamentos da Tripulação de Navios Mercantes

A Convenção No.92 estabelece os pontos seguintes.

13.1.1 Arranjo dos Alojamentos ♦ Os camarotes da tripulação deverão ficar acima da linha de carga de Verão e

nas regiões de meio-navio ou de popa.

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♦ Não deverá existir abertura directa entre os alojamentos da tripulação e quaisquer outros locais do navio utilizados como:

a) Porões de carga

b) Paiol da amara

c) Paiol das luzes ou das tintas

d) Coferdames

e) Paióis de carvão ou tanques de combustíveis líquidos

f) Casas das máquinas ou das caldeiras

g) Paióis de mantimentos

h) Paióis da máquina ou do contramestre

i) Cozinhas

j) Lavandarias e casas de secagem de roupas

k) Casas de banho ou de lavabos e retretes não privativas de camarotes

♦ Todos os locais destinados a alojamento da tripulação deverão ter iluminação natural

♦ A iluminação natural será principalmente assegurada por janelas e vigias, mas também é autorizado o uso de albóios

♦ Os camarotes serão em número suficiente para que os membros da tripulação de cada categoria possam dispor de camarotes separados das restantes categorias

♦ O número de pessoas autorizadas a ocupar um camarote não deverá ultrapassar os valores seguintes:

a) Oficiais chefes de serviço, chefes de quarto e primeiro-radiotelegrafista – um

b) Outros oficiais – um sempre que possível, mas nunca mais de dois

c) Pessoal de mestrança – nunca mais de três

d) Restante pessoal subalterno – nunca mais de quatro

♦ Qualquer camarote de tripulação deverá ter pelo menos 1.90 m (6’ 3’’) de altura livre

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13.1.2 Mobiliário e Equipamento ♦ Os camarotes da marinhagem terão o seguinte mobiliário:

Por cada ocupante:

− Uma gaveta

− Um armário guarda-fato

− Um cabide de parede

Por cada camarote:

− Uma mesa

− Bancos e cadeiras em número suficiente para que todos os ocupantes se possam sentar simultaneamente

− Um espelho

− Um armário para artigos de toucador

− Uma prateleira-estante

− Uma cortina em cada beliche (se o camarote acomodar mais de uma pessoa)

− Uma cortina em cada vigia ou janela

♦ Os camarotes da mestrança terão o mobiliário indicado acima, mais:

Por cada ocupante:

− Uma segunda gaveta

Por cada camarote:

− Uma garrafa e um copo de água, com os respectivos suportes

− Um lavatório

♦ Os camarotes dos oficiais terão o seguinte mobiliário:

Por cada ocupante:

− Três gavetas

− Um armário guarda-fato

− Dois cabides de parede

− Um copo de água e o respectivo suporte

Por cada camarote:

− Uma secretária com gavetas

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− Uma cadeira de braços

− Um sofá

− Um espelho

− Um armário para artigos de toucador

− Um lavatório

− Um armário-estante para livros

13.1.3 Refeitórios ♦ Serão previstos refeitórios distintos para o pessoal seguinte:

Navios com arqueação GT < 1000 t

• Capitão e oficiais

• Mestrança e restante pessoal

Navios com arqueação GT > 1000 t

• Capitão e oficiais

• Mestrança e restante pessoal do convés

• Mestrança e restante pessoal da máquina

♦ Os refeitórios da tripulação deverão ter, pelo menos, o seguinte mobiliário:

• Mesas, com largura mínima de 0.61 m ou 0.50 m, consoante haja assentos de um só lado ou de ambos, e em número suficiente para que cada ocupante possa utilizar 0.50 m do seu comprimento.

• Cadeiras de braços

• Um aparador

• Armários, para a arrumação de utensílios de mesa

• Instalação adequada para a lavagem de utensílios de mesa

13.2 Convenção No.133

Publicada em Genebra, 30 de Outubro de 1970.

13.2.1 Alojamento de Tripulações ♦ A superfície, por ocupante, de todo o camarote destinado ao pessoal

subalterno não será inferior a:

• 3.75 m2 a bordo de navios com arqueação 1,000 < GT < 3,000

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• 4.25 m2 a bordo de navios com arqueação 3,000 < GT < 10,000

• 4.75 m2 a bordo de navios com arqueação GT ≥ 10,000

♦ A superfície, por ocupante, de todo o camarote destinado dois membros do pessoal subalterno não será inferior a:

• 2.75 m2 a bordo de navios com arqueação 1,000 < GT < 3,000

• 3.25 m2 a bordo de navios com arqueação 3,000 < GT < 10,000

• 3.75 m2 a bordo de navios com arqueação GT ≥ 10,000

♦ A superfície de todo o camarote destinado a pessoal subalterno, a bordo de navios de passageiros, não será inferior a:

A bordo de navios com arqueação 1,000 < GT < 3,000

• 2.35 m2 por ocupante,

E navios com arqueação GT ≥ 3,000

• 3.75 m2 , em camarotes individuais

• 6.00 m2 , em camarotes duplos

• 9.05 m2 , em camarotes triplos

• 12.00 m2 , em camarotes quádruplos

♦ Os camarotes destinados aos oficiais que não disponham de uma sala privada, a superfície mínima por ocupante será de:

• 6.50 m2 a bordo de navios com arqueação GT < 3,000

• 7.50 m2 a bordo de navios com arqueação GT ≥ 3,000

♦ Sempre que possível, a bordo de navios com arqueação GT ≥ 3,000 o chefe de máquinas e o imediato disporão de uma segunda divisão no seu camarote que servirá de sala privada.

♦ As dimensões interiores de um beliche não devem ser inferiores a 1.98 x 0.80 m.

13.2.2 Refeitórios ♦ A superfície dos refeitórios para uso dos oficiais e do pessoal subalterno não

será inferior a 1 m2 por cada lugar sentado previsto.

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13.2.3 Copa ♦ As instalações seguintes serão utilizáveis a qualquer momento, desde que os

membros da tripulação estejam a bordo:

• Um frigorífico

• Instalações que permitam dispor de bebidas quentes

• Instalações de distribuição de água fresca

13.3 Protocolo de 1996 à Convenção da Marinha Mercante de 1976

Most of the standards covered by the Merchant Shipping Convention, 1976 (No. 147) are defined in terms of earlier ILO Conventions. Convention No. 147 has become the basic point of reference in the industry for minimal acceptable standards of safety and health, social security and living and working conditions of seafarers.

The Conference adopted an optional Protocol to the 1976 Convention Endnote 5, allowing States to accept new obligations, but retaining the flexibility for the Convention still to be ratified in its existing form. A supplementary appendix, which can be accepted by the ratifying state, includes ILO conventions regulating accommodation of crews, hours of work and manning (see above), seafarers' identity documents, workers' representatives, health protection and repatriation.

Member States who have ratified Convention No. 147 may take measures necessary to rectify any conditions on board foreign registered ships entering their ports, which are clearly hazardous to safety and health if there is a complaint, or evidence that the ship does not conform to the standards of this Convention. Since its adoption, the Convention has strengthened substantially the international will to eliminate the operation of substandard ships.

Despite the accelerated transfer of ships from one register to another, the ratification rate of Convention No. 147 covering more than 50 per cent of the world fleet remained stable between 1993 and 1996. It is referred to by many, as one of the most significant and influential maritime standards.

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14. Standards for Tanker Manifolds and Associated Equipment

Foram produzidos pela Oil Companies International Marine Forum (OCIMF), e publicados em Maio 1975.

♦ A localização no convés do conjunto terminal de encanamentos de carga/descarga (cross-over) de um navio tanque deve ter em conta o seguinte:

• A distância do centro do cross-over ao meio-navio deve ser a menor possível e nunca superior a 3 m, para vante ou para ré.

• As flanges dos colectores não devem estar a mais de 4.6 m do costado

• A distância medida entre o centro de dois colectores adjacentes, não deve ser inferior aos valores da tabela seguinte:

Porte bruto [t] Distância [m]

16,000 – 25,000 1.5

25,000 – 60,000 2.0

60,000 – 160,000 2.5

160,000 - 3.0

♦ Na zona do “cross-over” devem existir os meios de amarração e fixação das mangueiras seguintes:

• Três conjuntos de cabeços cruciformes, com 600 mm de altura, a cada bordo.

• Dois pares de cabeços, com 300 mm de diâmetro a cada bordo, um par a vante e outro a ré do cross-over, com capacidade de 25 t para navios com 16,000 t a 160,000 t de porte, ou de 40 t, para navios com mais de 160,000 t.

• Buzinas com aberturas de 400 x 250 mm, a EB e BB, com capacidade de 25 t para navios com 16,000 t a 160,000 t de porte, ou de 40 t, para navios com mais de 160,000 t.

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♦ Na zona do cross-over devem existir, a EB e BB, os meios de elevação com capacidade suficiente para movimentar as mangueiras.

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15. Legislação da União Europeia

15.1 Segurança Marítima

Adaptam para legislação Europeia alguns aspectos não incluídos nas convenções da IMO.

Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios Ro-Ro de passageiros (Ver PDF)

Regulamento (CE) n.° 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2978/94 do Conselho

Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Dezembro de 2001 que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

Directiva 1999/35/CE do Conselho de 29 de Abril de 1999 relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

Directiva 98/41/CE do Conselho de 18 de Junho de 1998 relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade

Directiva 98/18/CE do Conselho de 17 de Março de 1998 relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Ver PDF)

Directiva 97/70/CE do Conselho de 11 de Dezembro de 1997 que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros

Directiva 96/98/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativa aos equipamentos marítimos (Ver PDF)

Regulamento (CE) n.° 3051/95 do Conselho de 8 de Dezembro de 1995 relativo à gestão da segurança dos ferries Roll-on/Roll off de passageiros (Ver PDF)

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Directiva 95/21/CE do Conselho de 19 de Junho de 1995 relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto

Regulamento (CE) n.° 2978/94 do Conselho de 21 de Novembro de 1994 relativo à aplicação da resolução A.747(18) da IMO sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado

Directiva 94/57/CE do Conselho de 22 de Novembro de 1994 relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas

Directiva 93/75/CEE do Conselho de 13 de Setembro de 1993 relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes