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DIREITO DAS SUCESSÕES (2013/2014) ELEMENTOS DE ESTUDO Programa detalhado, identificando os grupos de problemas e a perspetiva da sua abordagem Texto de base: FERNANDES, Luís Carvalho, Lições de Direito das Sucessões, 4ª Edição, Quid Iuris, 2012. Para a questão do fundamento do Direito das Sucessões e o conceito de sucessão mortis causa: XAVIER, Rita Lobo, «O fundamento do Direito das Sucessões e o conceito de sucessão mortis causa no ensino do Professor Luís Carvalho Fernandes», in Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes , Universidade Católica Portuguesa Editora, Lisboa, 2011. PROGRAMA DETALHADO (22 Aulas ) I. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES Aulas 1 e 2 O problema sucessório A rutura provocada pela morte e o problema da atribuição das relações patrimoniais transmissíveis de que era titular o de cujus. Uma abordagem contemporânea e funcional do problema sucessório: o problema da “atribuição” do património – em sentido global e jurídico - do falecido. A sucessão mortis causa A morte como causa ou concausa de aquisição. A morte como pressuposto da abertura da sucessão. Morte física. Presunção de morte e justificação do óbito. Morte presumida. Presunção de comoriência. Prova da morte. Registo da morte. O Direito das Sucessões português Manifestação no Livro V Código Civil português das limitações da sistematização germânica. Descrição panorâmica do fenómeno sucessório (Livro V, Título I, do Código Civil). 1

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DIREITO DAS SUCESSÕES (2013/2014)

ELEMENTOS DE ESTUDO

Programa detalhado, identificando os grupos de problemas e a perspetiva da sua abordagem

Texto de base:

FERNANDES, Luís Carvalho, Lições de Direito das Sucessões, 4ª Edição, Quid Iuris, 2012.

Para a questão do fundamento do Direito das Sucessões e o conceito de sucessão mortis causa:

XAVIER, Rita Lobo, «O fundamento do Direito das Sucessões e o conceito de sucessão mortis causa no ensino do Professor Luís Carvalho Fernandes», in Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, Universidade Católica Portuguesa Editora, Lisboa, 2011.

PROGRAMA DETALHADO (22 Aulas)I. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕESAulas 1 e 2 O problema sucessórioA rutura provocada pela morte e o problema da atribuição das relações patrimoniais transmissíveis de que era titular o de cujus. Uma abordagem contemporânea e funcional do problema sucessório: o problema da “atribuição” do património – em sentido global e jurídico - do falecido.A sucessão mortis causa A morte como causa ou concausa de aquisição. A morte como pressuposto da abertura da sucessão. Morte física. Presunção de morte e justificação do óbito. Morte presumida. Presunção de comoriência. Prova da morte. Registo da morte. O Direito das Sucessões portuguêsManifestação no Livro V Código Civil português das limitações da sistematização germânica.Descrição panorâmica do fenómeno sucessório (Livro V, Título I, do Código Civil).Fundamento do Direito Sucessório e conceito de sucessão mortis causa. Uma perspetiva do fundamento do Direito das Sucessões coerentemente articulada com os princípios constitucionais: o reconhecimento do direito fundamental à propriedade privada e à sua transmissão em vida e por morte (artigo 62º, n.º1, da CRP). Um conceito de sucessão mortis causa prática e sistematicamente adequado: a “aquisição” como liberalidade do património do falecido. Rejeição da teoria da continuação da pessoa do defunto pelo seu herdeiro. O significado do preceito consagrado no artigo 71.º, n.º 1: proteger o interesse que pessoas vivas têm na integridade da pessoa moral do falecido; a proteção é limitada às providências adequadas, não havendo lugar a direito de indemnização (Hörster, A parte geral....1992, p. 302).A importância do conceito de “liberalidade” no sistema sucessório português (atribuição patrimonial gratuita): a relevância sucessória das liberalidades inter vivos.

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Bibliografia: FERNANDES, Luís Carvalho, Lições de Direito das Sucessões, 4ª Edição, Quid Iuris, 2012, p. 21-24; 38-42; 60; 119-127XAVIER, Rita Lobo, «O fundamento do Direito das Sucessões e o conceito de sucessão mortis causa no ensino do Professor Luís Carvalho Fernandes», in Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, Universidade Católica Portuguesa Editora, Lisboa, 2011.

II. PRINCÍPIOS DO DIREITO SUCESSÓRIO PORTUGUÊSAulas 3 e 4

A) Enquadramento constitucionalB) PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DO DIREITO SUCESSÓRIO

PORTUGUÊS1. O direito à transmissão do património por morte e a sucessão mortis causaa) o objeto da sucessão: a transmissibilidade por morte da generalidade das relações patrimoniais. As situações de intransmissibilidade por morte. Hereditabilidade do direito a compensação por danos não patrimoniais. O caso particular do dano da privação da vida. Transmissão mortis causa de direitos cujo regime não segue o da sucessão comum (o direito ao arrendamento urbano para fins habitacionais ou para fins não habitacionais). Direitos que se constituem com a morte sem haver sucessão (ex. direito de usufruto, direitos dos beneficiários de seguro de vida).

CARVALHO FERNANDES p. 65-79

b) Os sucessíveis: a designação sucessória. Títulos designativos e sua hierarquia. Consistência das designações sucessórias: expetativa jurídica dos designados a título de herdeiros legitimários e respetiva tutela em vida do autor da sucessão; esperança de facto dos sucessíveis testamentários e legítimos (remissão para o estudo da sucessão contratual quanto à consistência dos sucessores contratuais). Fixação das designações sucessórias no momento da abertura da sucessão.

CARVALHO FERNANDES p. 81-85, 129-137

Aulas 5 e 6c) Os sucessores e sua qualificação: critério de distinção entre o herdeiro e o legatário e importância prática da distinção.

CARVALHO FERNANDES p. 91-106

d) A legitimação sucessóriaVocação sucessória: vocação inicial, vocação subsequente, vocação diferida (conceturos, pessoas coletivas a constituir). Pressupostos da vocação sucessória: titularidade da designação sucessória prevalente, personalidade jurídica (o caso especial da vocação sucessória legal e testamentária dos nascituros e da vocação testamentária dos conceturos), capacidade sucessória (situações de indignidade referentes a todos os sucessores, efeitos da indignidade, casos em que a indignidade tem de ser declarada, reabilitação do indigno e seus limites) (alusão à distinção com a deserdação e remissão do seu estudo para o contexto da sucessão legitimária).

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CARVALHO FERNANDES p. 151-196

Aulas 7 e 8e) Conteúdo da vocação sucessória: atribuição do direito de suceder, direito esse que o sucessível pode aceitar ou repudiar (remissão do seu estudo mais aprofundado para o contexto do princípio da liberdade de aceitar ou repudiar). A transmissão do direito de aceitar ou repudiar: quando o efetivamente chamado falece sem ter exercido o seu direito de aceitar ou repudiar a sucessão, transmite-se este direito aos seus herdeiros, verificando-se então dois fenómenos sucessórios.

CARVALHO FERNANDES p. 265-289f) Prova da qualidade de sucessor: a habilitação notarial (arts 82.º ss do C. Notariado), a habilitação de herdeiros na Conservatória do Registo Civil (art. 210.º Q do CRC) em procedimento simplificado de sucessão hereditária (arts. 210.º A a 210.º CRC), a habilitação de herdeiros no processo de inventário (art. 15.º, Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho), o incidente de habilitação de herdeiros no decurso de uma ação judicial (arts. 372.º a 377.º CPC).

CARVALHO FERNANDES, p. 303 a 306

Aulas 9 e 10g) Modos de vocação sucessória: vocação direta e vocação indireta (alguém é chamado à sucessão tendo por referência a posição de um terceiro que não entra na sucessão). Modalidades de vocação indireta: o direito de representação, o direito de acrescer, a substituição direta.

- O direito de representação. Noção legal. Pressupostos do direito de representação na sucessão legal e na sucessão testamentária. Efeitos do direito de representação: 1) chamamento à sucessão de parentes que não seriam chamados em virtude do princípio da preferência de grau de parentesco 2) realização da partilha por estirpes e não por cabeça 3) restrição do direito de acrescer aos membros da mesma estirpe 4) obrigação que incide sobre o representante  de cumprir as obrigações (de imputação e conferência das liberalidades feitas em vida) a que o representado estaria obrigado. Fundamento do direito de representação: garantir a permanência de direitos e deveres na estirpe sucessória de modo a impedir que circunstâncias fortuitas (como a pré-morte, a incapacidade ou o repúdio) alterem o mecanismo normal da sucessão. Distinção entre as figuras do direito de representação e da transmissão do direito de aceitar ou repudiar.

- O direito de acrescer. Noção: o direito do sucessível, chamado simultaneamente com outros, de adquirir o objecto sucessório que outro não pode ou não quis aceitar. Direito de acrescer entre herdeiros e direito de acrescer entre legatários. Pressuposto positivo: a verificação de uma quota vaga e a existência de co-herdeiros ou de co-legatários. Pressupostos negativos (não verificação de 1) substituição directa, 2) vontade contrária do autor da sucessão, 3) direito de representação 4) transmissão do direito de aceitar ou de repudiar  5)  pessoalidade no legado.

- A substituição vulgar.

CARVALHO FERNANDES p. 199-240

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Aulas 11 e 122. A liberdade de dispor por testamento: o primado da sucessão testamentária

Noção e modalidades do testamento. O testamento como ato de disposição de última vontade (facto designativo). A

liberdade de testar. A tutela da vontade do testador. Características do testamento como negócio jurídico: mortis causa, unilateral,

não recetício, gratuito, pessoal (as exceções da substituição pupilar e quase pupilar em que são designados os sucessores do filho menor de dezoito anos ou do filho interdito por anomalia psíquica), singular (a eventualidade da intervenção do cônjuge meeiro nos termos do artigo 1685.º, n.º 3, b)) (Antunes Varela); formal, livremente revogável (revogação expressa e revogação tácita).

Capacidade testamentária e ilegitimidades testamentárias (arts. 2192.º a 2198.º).

Falta e vícios da vontade.Interpretação e integração do testamento (arts. 2187.º).Regime da invalidade do testamento (arts. 2308.º a 2310.º) e aproveitamento

de disposições inválidas (arts. 292.º e 2187.º).Caducidade do testamento (art. 2317.º).

CARVALHO FERNANDES p. 451-489; 531-554

Aulas 13 e 143. A sucessão forçada a favor dos familiares mais próximos: a sucessão legitimária

Herdeiros legitimários (art. 2157.º). Efeitos sucessórios da adoção plena.A legítima ou quota indisponível. Cálculo da herança para efeitos de

determinação da legítima (restituição fictícia do valor dos bens doados e do valor das despesas sujeitas a colação (art. 2162.º). Medida da legítima (2158.º a 2161.º).

Princípios da sucessão legitimária (arts. 2157.º, 2134.º, 2135.º, 2136.º).Intangibilidade da legítima: medidas de proteção da legítima ainda em vida do

autor da sucessão (arts. 242.º, n.º2, 152.º, 156.º e 141.º) e após a sua morte (redução das liberalidades inoficiosas, arts. 2168.º a 2178.º). Proibição de o autor da sucessão afastar os herdeiros legitimários da sucessão. Pressupostos da deserdação. Proibição de o autor da sucessão impor encargos sobre a legítima. Proibição de o autor da sucessão designar os bens que devam preencher a legítima contra a vontade do herdeiro legitimário. O legado "por conta" e o legado "em substituição" da legítima. Cautela sociniana. Imputação das liberalidades na sucessão legitimária:  o objetivo final de preservar a porção disponível do autor da sucessão, correspondendo assim à sua vontade global (Pamplona Côrte-Real). Regime da venda a filhos ou netos. Colação como operação da partilha e medida indirecta de protecção da legítima (remissão). A partilha em vida como doação inter vivos a presumidos herdeiros legitimários.

Natureza jurídica da vocação legitimária: os herdeiros legitimários têm  direito a uma parte dos bens da herança (Pereira Coelho, Capelo de Sousa) ou o direito de ser herdeiro (Oliveira Ascensão).

Aulas 15 e 16A colação como medida indireta de proteção da legítima: operação da partilha

prevista na lei para o caso de concurso hereditário de descendentes que os obriga à

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imputação das liberalidades (doações e despesas) feitas pelo autor da sucessão a seu favor, com vista à maior igualação possível entre eles (artigos 2104.º, 2015.º, 2110.º, 2108.º). Diferentes regimes e âmbitos das obrigações de conferência e de igualação: o regime supletivo; o regime convencional da dispensa de colação (2113.º e 2114.º). O regime convencional da colação absoluta (Escola de Coimbra): as doações por conta da legítima (a vontade do doador manifestou-se no sentido da igualação total entre os descendentes, mesmo que tal igualação implique a redução das doações). A doutrina que defende que o cônjuge também está sujeito a colação.

CARVALHO FERNANDES p. 395-446; 566-568

Aulas 17 e 18

4. O princípio da proibição dos contratos sucessórios e sua justificação. Contratos sucessórios legalmente admitidos e alguns aspetos do seu regime. Conversão de uma doação por morte nula em disposição testamentária

O princípio da proibição dos pactos sucessórios (2028.º, n.º2) e sua justificação (preservar a liberdade de dispor por morte e o direito de aceitar ou de repudiar do sucessível). Escassa relevância prática dos pactos sucessórios legalmente admitidos. Importância da proibição de renunciar à sucessão de uma pessoa viva e da proibição de dispor de um eventual (futuro) direito à sucessão de uma pessoa viva.

Contratos sucessórios legalmente admitidos: as doações mortis causa inseridas em convenção antenupcial (artigo 1700.º) (pactos designativos gratuitos- instituição de herdeiro ou nomeação de legatário - justificados tradicionalmente pela ideia de favorecer o casamento (favor matrimonii) direta (quando é em benefício de um ou de ambos os esposados) ou indiretamente (quando é em benefício de terceiro). Alguns aspetos do seu regime: princípio da irrevogabilidade unilateral e não prejudicabilidade por atos gratuitos (1700.º, n.º1); exceções: revogabilidade por mútuo acordo das disposições feitas por terceiro; possibilidade de alienação dos bens doados com fundamento em grave necessidade do doador ou dos membros da família a seu cargo, com autorização do doador ou respetivo suprimento judicial (1701.º, n.º2); possibilidade de, no caso de instituição na totalidade da herança, de disposição gratuita de 1/3 da herança (1702.º, n.º2). Caducidade (1703.º) e ineficácia (1716.º) dos pactos sucessórios.Conversão legal de uma doação mortis causa nula em disposição testamentária (2028.º, n.º 2, e 946.º, n.º2): irrelevância da intervenção do donatário e livre revogabilidade. Sentido da exigência de terem sido observadas "as formalidades dos testamentos": a doação terá de ter sido feita por escritura pública ou forma equivalente.

CARVALHO FERNANDES p. 555-566; 569-579

Aulas 19 e 205. O princípio da proibição de cláusulas de inalienabilidade perpétua nos atos de última vontade

A proibição das cláusulas de inalienabilidade em mais de um grau (artigo 2295.º). A substituição fideicomissária e a sua limitação a um grau (artigos 2286.º e 2288.º). Direitos e obrigações do fiduciário (artigo 2290.º), autorização judicial para alienar ou onerar os bens em fideicomisso (artigo 2291.º), devolução dos bens ao fideicomissário (artigo 2293.º).

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Outras situações que podem implicar a inalienabilidade dos bens:a) possibilidade de o autor da sucessão impor a inalienabilidade (temporária) dos bens através da constituição de direito de usufruto gratuito, vitalício, simultâneo e sucessivo (por contrato de doação ou testamento) (artigos 1439.º, 1440.º, 1441.º, 1442.º, 1443.º e 1446.º, 2258.º).b) doações e legados testamentários a favor de conceturos (artigos 952.º e 2033.º, n.º2, 2240.º).c) constituição de fundação por acto entre vivos ou por testamento (artigos 185.º), com indicação nos estatutos dos termos da extinção e da fixação do destino dos respetivos bens.d) liberalidades com encargos ou sob condição suspensiva (artigos 2237.º: limites à sua validade (2230.º a 2234.º, 2244.º, 2245.º, 2247.º, 2248.º).CARVALHO FERNANDES p. 240- 253

6. A sucessão ab intestato (sucessão legítima): fundamento da sucessão legítima, herdeiros legítimos (a relevância dos vínculos familiares mais próximos, efeitos sucessórios da adoção restrita). A herança vaga para o Estado)

A sucessão ab intestato (sucessão legítima): natureza supletiva da sucessão legítima, herdeiros legítimos (em particular, os efeitos sucessórios da adoção restrita).

O legado legal e legítimo - pode ser afastado por disposição testamentária em contrário - atribuído ao membro sobrevivo da união de facto (com relevância jurídica) em caso de morte do membro proprietário da casa de morada comum e do respetivo recheio: direito real de habitação sobre a casa de morada comum e direito de uso do recheio pelo período de cinco anos (prorrogável por razões de equidade por decisão judicial) (artigos 2.º, 3.º e 5.º, da Lei 7/2001, de 11 de Maio com as alterações introduzidas pela Lei 23/2010de 10 de Agosto).O processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado (artigos 2152.º a 2155.º do CC e 1132.º a 1134.º do CPC): citação de sucessíveis incertos, declaração de herança vaga, liquidação da herança, adjudicação do remanescente ao Estado).

CARVALHO FERNANDES p. 361-393

7. O princípio da liberdade de aceitar ou de repudiarA vocação sucessória consiste na atribuição do direito de suceder, direito esse

que o sucessível pode aceitar ou repudiar. Entre a abertura da sucessão e a aceitação a herança encontra-se na situação de herança jacente (art. 2046.º). Os interesses da conservação e administração dos bens (arts. 2047.º e 2048.º). Prazo de caducidade para o exercício do direito de aceitar ou repudiar (art. 2249.º). O interesse da celeridade na determinação do herdeiro e o processo cominatório de aceitação ou repúdio arts. 2049.º e 1467.º do CPC).Regime jurídico da aceitação ou do repúdio. Aceitação expressa e tácita e aceitação pura e simples e aceitação a benefício de inventário (arts. 2056.º e 2052.º). Obrigatoriedade de realização de inventário (art. 2102.º, n.º2, b) e c)). Efeitos da aceitação (art. 2050.º). A aceitação como condição necessária da aquisição da herança (exceto no caso do Estado).Forma e efeitos do repúdio (arts. 2063.º, 1683.º, 2062.º, 2032.º). O artigo 2067.º permite que os credores reajam contra a eventual diminuição da sua garantia patrimonial mediante uma ação proposta contra o repudiante e contra os sucessíveis

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imediatos que aceitaram (arts. 606.º CC e 1469.º do CPC): em rigor, o credor não se sub-roga no exercício do direito do primeiro chamado (devedor), direito que já foi exercido pelo repúdio, nem impugna o repúdio (mantém-se o chamamento dos sucessíveis imediatos nos termos do art. 2049.º, que aceitando aproveitam o remanescente. Afastamento do enquadramento dogmático que a terminologia legal sugere (CARVALHO FERNANDES): o credor não aceita, não é sucessor, a lei apenas lhe faculta a possibilidade de realizar o seu direito de crédito sobre bens que, tendo em conta o repúdio do devedor, não poderia atingir, uma vez que não chegam a entrar no património deste. Trata-se de um instrumento jurídico não reconduzível a nenhum outro, mas indiscutivelmente de natureza obrigacional: um meio específico de conservação da garantia patrimonial dos credores do repudiante (CARVALHO FERNANDES). Sendo a ação procedente o crédito do credor é tratado como um novo encargo da herança (OLIVEIRA ASCENSÃO: adesão à herança de uma nova dívida).

CARVALHO FERNANDES p. 265-289

Aulas 21 e 228. O carácter unitário da herança

O tratamento unitário da herança. A herança como fenómeno de separação patrimonial (património separado do património do herdeiro). Os vários estados da herança e implicações de regime. Autonomia patrimonial quanto aos encargos, possibilidade de alienação da herança como um todo, a petição da herança. A administração da herança indivisa (herança aceite e ainda não partilhada): cabeçalato (cabeça-de-casal, art. 2079.º) e testamentaria (art. 2320.º).

CARVALHO FERNANDES p. 254-262; 332-345; 311-324;

9. O princípio da retroatividade da aceitação da herança. Efeitos do repúdio.

CARVALHO FERNANDES p. 266-287

10. O direito de exigir a partilha no caso de pluralidade de herdeiros. A herança como património coletivo, modalidades de partilha, operações da partilha, retroatividade da partilha

CARVALHO FERNANDES p. 349 e ss

O direito à partilha (=o direito a fazer cessar a indivisão da herança). O fim último a que a sucessão mortis causa se destina só é alcançado com a atribuição dos bens aos sucessores (os bens entram no património do sucessor). Os legatários adquirem, com a aceitação, direitos sobre os bens a que foram nomeados (embora a determinação dos bens possa estar dependente de alguma operação jurídica). Sendo vários os herdeiros, estes adquirem com a aceitação apenas o direito a uma quota da herança e, enquanto se mantiver a situação de indivisão, o seu direito não incide sobre bens determinados. Só pela partilha (operação destinada a fazer cessar a indivisão) serão atribuídos a cada herdeiro direitos sobre bens determinados. Assim se compreende que qualquer herdeiro tenha direito a exigir a partilha. Natureza jurídica da partilhaA partilha tem como efeito atribuir direitos sobre bens em concreto desde o momento da abertura da sucessão (art. 2119.º, podendo dar origem a situações de

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contitularidade). Não é a partilha que é o facto aquisitivo, mas ela opera uma modificação do direito de que o herdeiro era titular. Assim, não tem natureza constitutiva, mas também não é meramente declarativa pois modifica (concentra) o direito do herdeiro.Modalidades da partilhaPartilha por acordo dos interessadosHavendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial (art. 2102.º, n.º1): procedimentos simplificados de sucessão hereditária (arts. 210.º A a 210.º R do CRCivil), no caso de a herança compreender algum bem imóvel ou móvel sujeito a registo ou participação social sujeita a registo (para as sucessões abertas antes de 18 de Dez. de 2007 notário / escritura pública); nos demais casos a partilha extrajudicial pode ser feita por negócio jurídico escrito, não sujeito a forma especial.Processo de inventárioO processo de inventário tem sobretudo interesse em caso de pluralidade de herdeiros sempre que não há acordo sobre os termos da partilha (art. 2102.º, n.º2). Contudo, este processo pode interessar mesmo que exista um só herdeiro, para efeitos de relacionamento dos bens e servir de base à liquidação da herança (por exemplo, quando o sucessor aceitar a benefício de inventário). O regime do processo de inventário consta da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, devendo o processo ser iniciado nos cartórios notariais (arts. 3.º e 21.º).

Atos preparatórios da partilha- habilitação de herdeiros (=prova da qualidade de sucessor); cálculo da massa

da herança (a partir da relação de bens); separação de eventuais meações; determinação em abstrato dos quinhões hereditários; preenchimento dos quinhões hereditários através das adjudicações preferenciais a realizar na partilha; eventual crédito/recebimento/renúncia relativo ao pagamento de tornas (*nos procedimentos simplificados parece não poder ficar omisso o campo relativo à alusão ao recebimento de tornas por causa da garantia conferida no art. 705.º do CC); eventual consentimento dos cônjuges; eventual declaração expressa de credor quando o pagamento de uma dívida (por ex. relativa a um imóvel a partilhar) ficar a cargo do herdeiro F…).

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ANEXO 1Operações da partilha da herança

- Operações com valores1. Cálculo do valor partilhável da herançaHavendo herdeiros legitimários (artigo 2162.º: valor dos bens deixados-dívidas+valor dos bens doados+valor das despesas sujeitas à colação)Não havendo herdeiros legitimários (valor dos bens deixados–dívidas)2.       Separação de meação no caso de o de cujus ter sido casado num dos regimes de comunhão e deixar cônjuge sobrevivo (=do valor da herança só faz parte o valor dos bens próprios do falecido +valor da sua meação)3.       Determinação do valor das quotas indisponível e disponível e da quota subjetiva de cada herdeiro em abstrato (havendo herdeiros legitimários)Cálculo do valor das quotas indisponível / disponívelCálculo do valor da quota legitimária (subjetiva) de cada herdeiro legitimário Exemplo: A+, casado com B (regime da separação de bens); filhos: D, E, F e G e os netos I e J (filhos do filho pré-falecido C); testamento em que deixa a quota disponível a G.- B = 1/4 * 2/3 = 2/12 = 1/6- C, D, E, F, G = (3/4 * 2/3)= 6/12 = 1/2; 1/2 / 5 = 1/10 a cada um- I e J (representantes de C) = 1/2 * 1/10 =1/20 - G = +1/3 - Total de G= 1/3+1/10= 13/30

4.       Determinação concreta do valor da quota hereditária subjetiva (herdeiros efetivamente chamados, aceitantes e partilhantes)Implicações da ocorrência eventual de vicissitudes como repúdio, indignidade, deserdação (eventual direito de representação ou de direito de acrescer)5.       Imputação do valor das liberalidades feitas em vida e colaçãoTodas as liberalidades feitas em vida são imputadas numa das quotas indisponível/disponível.No caso das atribuições patrimoniais (doações ou despesas) sujeitas à colação o seu valor é imputado na quota hereditária subjetiva (a começar pela legítima subjetiva); cfr. arts. 2104.º, 2108.º.O valor das disposições mortis causa feitas pelo de cujus a favor de pessoas que não são herdeiros legitimários é sempre imputado na quota disponível. Determinação do valor do remanescente (para efeitos de eventual abertura da sucessão legítima): só existe remanescente no caso de o autor da sucessão não ter disposto da totalidade da quota disponível, nomeadamente por testamento (o valor das disposições testamentárias devem ser imputadas na quota disponível, a não ser na hipótese de “legado por conta da legítima”)

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Igualação por motivo de colação (e eventual redução)Igualação à custa do remanescente (art. 2108.º) de todos os descendentes (a dúvida doutrinal sobre a posição do cônjuge…) a título de sucessão legítima.Eventual redução das doações por conta da legítima (=o regime da colação absoluta na terminologia da Escola de Coimbra).

- O Preenchimento das quotas dos partilhantes com bens concretos: no preenchimento dos quinhões hereditários pode acontecer que os bens licitados e adjudicados a um dos herdeiros exceda o valor do seu quinhão, podendo os outros reclamar o seu direito a “tornas”.Exemplo: A+, casado com B, no regime da comunhão de adquiridos, dois filhos, C e D.

Bem Natureza Valor

imóvel rústico 1 próprio 7. 000

imóvel rústico 2 próprio 8.000

Imóvel urbano habitação 3 Comum 1/2 130.000

Imóvel urbano habitação 4 Comum 1/2 200. 000

H= 180.000B = 60.000 (1/3)C , D = 60.000, cada um (1/3)

Partilha civil Valores de partilha

B Meação: 165.000Tornas: 60.000

C Verba 1, 2, 3 e ½ verba 4 7.000+8.000 + 65.000 + 50.000 = 130.000

D ½ verba 4 50.000

C : tornas D: 10.000; B: 60.000

Adjudicações - C: Verbas 1, 2, 3 e ½ verba 4; D: ½ verba 4

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(para efeitos fiscais, C = 1, 2, ½ verba 3, 1/4 verba 4, e “compra” a B a meação das verbas 3 e 4; D = ¼ verba 4 e “compra” a B a meação da verba 4);Registos: C: verba 1, 2, 3; C e D: em compropriedade, verba 4;

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ANEXO 2 SUCESSÃO LEGITIMÁRIA (cálculo da herança e da legítima, imputação de liberalidades na quota disponível, redução das liberalidades inoficiosas)

João, casado com Maria, falece em Janeiro de 2011, deixando o filho Luís e quatro netos, Óscar, Pedro, Rui e Telmo, filhos do seu filho falecido em 2000, Nestor, cuja mulher, Neusa, ainda é viva.

Em vida, João fez as seguintes doações: em 2005, a X, no valor de 9.000 €; em 2008, a Y, no valor de 3.000 €; e em 2009, a Z, no valor de 1.000 €.

Em 2010, tinha feito um testamento em que deixava 12.000 € a Pedro e a Rui.

Rui repudia a herança.

O património de João foi avaliado em 23.000

- Abertura da sucessão (68.º, n.º2, 2031.º), espécies de sucessão (2026.º, 2027.º), abertura da sucessão legitimária (2156.º, 2157.º, 2133.º, n.º1, a), n.º3), 2134.º, 2135.º, 2136.º) (M, cônjuge, L, filho, e os netos de J)

- Chamamento e pressupostos da vocação sucessória (2032.º, personalidade jurídica, capacidade sucessória, sobrevivência, aquisição do direito de aceitar ou de repudiar)

- Pré-morte de Nestor: direito de representação dos netos O, P, R e T (2039.º, 2040.º, 2041.º, 2042.º), efeitos do direito de representação, vocação indireta, (não há direito de representação a favor do cônjuge Neusa)

- Repúdio de Rui (exercício do direito de repudiar ((2062.º), âmbito do repúdio (2055.º, 2250.º); efeitos do repúdio (2062.º, 2032.º, n.º2) - Direito de acrescer dentro da mesma estirpe, vocação indireta de O, P, T, vocação subsequente (2032.º), n.º2

- sucessão testamentária, forma do testamento, legado (2179.º, 2206.º, n.º1, 2207.º, 2030.º, n.º2), repúdio de R, direito de acrescer a favor de P

Partilha (operações com valores)

1) Cálculo do valor da herança partilhável

H (2162.º)= (23.000 - 0)+9.000+3.000+1000 = 36.000

2) L (2159.º, n.º2) = 2/3 da H =24.000Quota indisponível = 24.000 Quota disponível = 12.000

3) Quota legitimária subjetiva Maria = 8.000Luís = 8.000Óscar, Pedro e Telmo (por direito de representação, e por direito de acrescer) = 8.000

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4) Abertura da sucessão testamentária (legado): imputação na quota disponível : Pedro (também por direito de acrescer pelo repúdio de R) = 12.000

5) Imputação das liberalidades feitas em vidaX = (9.000)Y = (3.000)Z = (1.000)

6) Liberalidades inoficiosas, redução das liberalidades inoficiosas, ordem de redução, ação de redução das liberalidades inoficiosas (2168.º, 2169.º, 2171.º, 2172.º, 2173.º, 2178.º)

7) Uma vez que o valor da quota disponível foi excedido em 13.000, é este o valor que vai ter de ser reduzido.

Quota indisponível 24.000 Quota disponível 12.000Maria 8.000Luís 8.000O, P, T 8.000

___P 12.000X (9.000)Y (3.000)Z (1.000)

24.000 25.000-12.000= 13.000

Composição das legítimas subjetivas:bens deixados: 23.000 + reduções: 1000

Redução por inoficiosidadeP- 12.000Z - 1.000

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ANEXO 3REGIMES DE COLAÇÃO (evidenciar as diferenças entre os regimes de colação das liberalidades feitas em vida).

A falece em 2011, deixando 3 filhos: B, a quem em 2008 tinha feito uma doação por conta da quota disponível no valor de 100 €; C, a quem em 2005 tinha feito uma doação no valor de 900 €, por conta da legítima; e D a quem tinha feito em 1999 uma doação no valor de 1100 €. A deixou bens no valor de 1500 € e deixou um testamento público em que deixava 400 € a X.

- Abertura da sucessão (68.º, n.º2, 2031.º), espécies de sucessão (2026.º, 2027.º), abertura da sucessão legitimária (2156.º, 2157.º, 2133.º, n.º1, a), 2134.º, (B, C e D)

- Chamamento e pressupostos da vocação sucessória (2032.º, personalidade jurídica, capacidade sucessória, sobrevivência, aquisição do direito de aceitar ou de repudiar)

- Sucessão testamentária (testamento público 2179.º, 2204.º, 2205; X é legatário 2030.º, n.ºs 1 e 2)

Partilha (operações com valores)

8) Cálculo do valor da herança partilhável

H (2162.º) = (1.500 - 0)+900+1100+100 = 3.600

9) L (2159.º, n.º2) = 2/3 da H = 2.400Quota indisponível = 2.400 Quota disponível = 1.200

10) Quota legitimária subjetiva B = 800C = 800D = 800

11) Abertura da sucessão testamentária (legado): imputação na quota disponível : X=400

12) Imputação das liberalidades feitas em vida e colaçãoColação: 2104.ºPressupostos da colaçãoRegimes de colação: B 2113.º: regime da dispensa de colação. C 2108.º, n.º1: segundo a Escola de Coimbra, esta liberalidade estará sujeita ao regime convencional da “colação absoluta”, podendo ser reduzida para alcançar a igualdade absoluta entre todos os descendentes. D 2108.º, n.ºs 1 e 2: esta liberalidade estará sujeita ao regime supletivo, pelo que, se não for possível igualar todos os descendentes à custa do remanescente e a título de sucessão legítima, nem por isso será reduzida (a não ser em situação de inoficiosidade).

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Quota indisponível 2400 Quota disponível 1200B 800C (800)D (800)

(100)(100)(300)X 400

Composição das legítimas subjetivas:bens deixados: B 800

Remanescente: 300

Havendo um remanescente de 300, abre-se a sucessão legítima e tenta-se a maior igualação possível dos descendentes. Assim: 100 para B, de forma a que este fique igualado com C (a liberalidade feita a B não conta para efeitos de colação porque está dispensada); os 200 sobrantes são atribuídos igualmente a B e C, para tentar aproximá-los de D, o que não se consegue.

Quota indisponível 2400 Quota disponível 1200B 800C (800)D (800)

(100) +100+100(100) +100(300)X 400

Composição das legítimas subjectivas:bens deixados: C 800

Bens deixados: B 200 C 100 X 400

2ª VERSÃO DO MESMO CASO (alterando os regimes de colação)

A falece em 2011, deixando 3 filhos: B, a quem em 2008 tinha feito uma doação no valor de 100 €; C, a quem em 2005 tinha feito uma doação no valor de 900 €, por conta da quota disponível; e D a quem tinha feito em 1999 uma doação no valor de 1100 € por conta da legítima. A deixou bens no valor de 1500 € e deixou um testamento público em que deixava 400 € a X.

(…)

1) Imputação das liberalidades feitas em vida e colaçãoColação: 2104.ºPressupostos da colação Regimes de colação: B 2108.º, n.ºs 1 e 2: esta liberalidade estará sujeita ao regime supletivo, pelo que, se não for possível igualar todos os descendentes à custa do remanescente e a título de sucessão legítima, nem por isso será reduzida (a não ser em situação de inoficiosidade).

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C 2113.º: regime da dispensa de colação. D 2108.º, n.º1: segundo a Escola de Coimbra, esta liberalidade estará sujeita ao regime convencional da “colação absoluta”, podendo ser reduzida para alcançar a igualdade absoluta entre todos os descendentes.

H= (1500 – 0) + 900 + 100 + 1100 = 3.600 L= 2.400

Quota indisponível 2400 Quota disponível 1200B (100) + 700C 800D (800)

(900)(300)X 400

Composição das legítimas subjetivas:bens deixados: C 800; B 700

Não há remanescente, há um excesso: liberalidades inoficiosas (se fossem cumpridas com os bens deixados, não se poderiam cumprir as legítimas)

Havendo inoficiosidade – o de cujus dispôs de 1600, quando apenas podia dispor de 400 terá de ser feita a redução das liberalidades inoficiosas (2168.º); Basta a redução da disposição testamentária (2171.º e 2172.º). No entanto, como a doação a D foi por conta da legítima (= foi submetida ao regime convencional da “colação absoluta”) tem de ser reduzida no valor de 200 para alcançar a igualdade absoluta entre todos os descendentes (com efeito, a parte da liberalidade feita a D que foi imputada na quota disponível excede em 100 o valor que B e C imputam na mesma quota (o valor da doação feita a C dispensada de colação, não conta para efeitos de igualação, como já ficou dito)

Quota indisponível 2400 Quota disponível 1200B (100) + 700C 800D (800)

(100)(900) + (100) (300) – 200 X 400

Composição das legítimas subjetivas:bens deixados: C 800; B 700

Redução a D: 200, a atribuir a B e C

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