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PROFESSORA JULIANA VIEIRA PEREIRA – DIREITO CIVIL
DAS PESSOAS.
1. DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE.
Personalidade jurídica: aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem
civil.
Capacidade: é a medida da personalidade.
Prevê o art. 1º do CC que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
“Ordem civil” traz a idéia de socialidade (Miguel Reale).
O dispositivo consagra a capacidade de direito que toda pessoa tem sem distinção. Há ainda a
capacidade de fato, que é aquela para exercer direitos e que algumas pessoas não têm (os
incapazes dos artigos 3º e 4º do CC).
Código Civil
Das Pessoas Naturais
Da Personalidade e da Capacidade
Dos Direitos da Personalidade
Da AusênciaDas Pessoas Jurídicas
todos seres humanos
Pessoas naturais
nascimento com vidaPersonalidade jurídica
morteTérmino
PROFESSORA JULIANA VIEIRA PEREIRA – DIREITO CIVIL
Capacidade de direito: Aptidão genérica para titularizar direitos e obrigações inicia com
nascimento com vida.
Capacidade de fato: Capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil inicia aos 18
anos (art. 5º).
A capacidade não se confunde com os seguintes conceitos:
a) personalidade – soma de caracteres da pessoa, ou seja, o que a pessoa é para si e socialmente.
b) legitimidade – capacidade processual específica, nos termos do art. 3º do CPC, uma das
condições da ação.
Exemplo: art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste
artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
OBS.: Aqui o artigo utilizou-se da expressão incorreta. Por ser uma norma processual, deveria ser
legitimidade e não legitimação.
c) legitimação – capacidade especial para celebrar determinado ato ou negócio jurídico. Exemplos:
outorga conjugal (uxória ou marital), art. 1.647 CC e art. 580.
Obs.: a falta da outorga para esses atos ou negócios gera anulabilidade. Exemplos: vender imóvel,
hipotecar, fazer doação, prestar fiança.
Vamos treinar!(Prova: FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Civil / Princípios Gerais de Direito Civil; Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB); )Sendo o ser humano sujeito de direitos e deveres, nos termos do disposto no art. 1o do Código Civil, pode-se afirmar que:a) capacidade se confunde com legitimação.b) todos possuem capacidade de fato.c) capacidade é a medida da personalidade.d) não existe mais de uma espécie de capacidade.
Capacidade de Direito
Capacidade de Fato
Capacidade Civil Plena
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e) a capacidade de direito é sinônimo de capacidade limitada.Gabarito: c
1.1. Início da personalidade civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A personalidade jurídica plena inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos
instantes.
Prevê o artigo 2º do CC que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida
(TEORIA NATALISTA); mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro
(TEORIA CONCEPCIONISTA).
Nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu.
Quanto à situação jurídica do nascituro, sempre existiu divergência e o art. 2º do CC/02 deixa
dúvidas, pois utiliza as expressões “nascimento” e “concepção”.
Duas são as correntes quanto ao nascituro:
a) teoria natalista: o nascituro não é pessoa humana, pois a personalidade começa com o
nascimento com vida, tendo apenas expectativas de direitos (Silvio Rodrigues, Caio Mario,
Washington de Barros Monteiro, Clovis Bevilacqua, Venosa). É A ADOTADA PELO CÓDIGO
CIVIL.
b) teoria concepcionista: o nascituro é pessoa humana, pois tem direitos da personalidade desde a
concepção, teoria que prevalece na doutrina atualmente (Rubens Limongi França, Silmara
Chinelato, Pablo e Pamplona, Maria Helena Diniz, Renan Lotufo), ou seja, o nascituro é pessoa
humana e tem reconhecidos em lei os direitos existenciais de personalidade (Flávio Tartuce).
Essa última corrente também tem prevalecido no STJ podendo ser citado o Resp 399028/SP em que
se entendeu pela possibilidade de danos morais ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do
nascimento.
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A teoria concepcionista é confirmada pelo art. 5º da Lei nº. 11.105/05 (Lei de Biosegurança), pelo
qual, em regra, não é permitida a utilização de células embrionárias, salvo alguns requisitos.
1.2. Incapacidade.
Absolutamente incapazes (art. 3º) Relativamente incapazes (art. 4º)
I - menores de 16 anos
(menores impúberes)
I - maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos
(menores púberes)
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos
II - ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
III - excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo
IV - pródigos.
(Interditado)
Diferenças
Representados Assistidos
Nulidade (art. 166, I) Anulabilidade
Obs.:
1. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Lei nº. 6.001/73.
2. Surdo-mudo: poderá ser considerado relativamente incapaz, absolutamente incapaz ou
plenamente capaz. Dependerá da analise pessoal de cada pessoa.
3. Ausência: não é mais causa de incapacidade, mas sim de inexistência da pessoa natural por morte
presumida.
4. Os maiores de 16 anos e menores de 18 podem praticar alguns atos sem assistência: aceitar
mandato (art. 666), ser testemunha (art. 228, I), fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único),
celebrar contrato de trabalho, ser eleitor.
1.3. Emancipação.
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É a aquisição da maioridade civil antes da idade legal.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
1.4. Extinção da pessoa natural.
Espécie de emancipação
Voluntária:é a concedida pelos pais se o menor tiver 16 anos
completos
- concessão de ambos os pais, em decorrência de ato
unilateral destes- ou por um deles na falta do
outro, devidamente justificada- divregência entre os pais,
será dirimida pelo juiz- instrumento público
- irrevogável- anulável se não for de
interesse do menor
Judicial: é a deferida por sentença, ouvido o tutor, em
favor do tutelado que já completou 16 anos.
- menor sob tutela que já completou 16 anos
- procedimento judicial de jurisdição voluntária
- sentença judicial
Legal: é a que decorre de determinados fatos previstos
na lei.
- casamento - exercício de emprego público
efetivo- colação de grau em curso de
ensino superior- estabelecimento civil ou comercial ou relação de
emprego, que gerem econômia própria
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Observações sobre ausência (artigos 22 até 39 do Código Civil):
Morte ficta com decretação de ausência.
a) curadoria dos bens do ausente.
- nomeação de curador com a seguinte ordem de preferência, caso o ausente não tenha deixado
representante: cônjuge, pais do ausente, descendentes, curados ad hoc (nomeado pelo juiz).
b) sucessão provisória
- um ano após a arrecadação dos bens do ausente e da nomeação do curador, abre-se sucessão
provisória.
- se deixou representante, após três anos da arrecadação de bens do ausente.
- se não houver interessado, cabe ao MP requerer.
- a sentença de sucessão provisória produz efeito 180 dias de publicada na imprensa.
- após a sentença transitada em julgado, ocorrerá a abertura de testamento (se houver) e deve ser
instaurado inventário e partilha, como se o ausente falecido fosse.
Extinção da pessoa natural
Morte real
- paralisação da atividade encefálica- atestado de óbito
Comoriência: modalidade de morte real quando duas pessoas falecem na mesma ocasião não podendo averiguar qual morreu primeiro.Consequência: presumem-se simultaneamente mortos.Relevância: não há transferência de bens e direitos sucessórios entre os comorientes.
Morte presumida
com decretação de ausência
- pessoa desaparecida que não deixou representanteFases:- curadoria dos bens do ausente- sucessão provisória- sucessão definitiva: 10 anos depois da sentença que decretou a sucessão provisória ou 80 anos e cinco anos desaparecido
sem decretação de ausência
- extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida- desaparecido em campanha ou feito prisionerio, não for encontrado até dois anos após o término da guerra- sentença fixa provável data do falecimento
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- herdeiros ficam na posse provisória dos bens do ausente e se o ausente aparecer ou provar
existência, depois de estabelecida posse provisória, cessarão as vantagens dos sucessores nela
emitidos.
c) sucessão definitiva.
- dez anos depois de passado em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas
(artigos 30 e 36).
- ausente com 80 anos de idade e 5 anos de desaparecido, poderão os herdeiros requerer a sucessão
definitiva antes do prazo de dez anos.
- regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, terá ele direito
somente em relação aos bens ainda existentes, no estado em que se encontrarem, ou aos bens sub-
rogados (necessita de prova).
- após o prazo de dez anos se não regressar os bens arrecadados serão definitivamente dos
herdeiros.
- não retornando o ausente e não tendo herdeiros os bens serão declarados vagos, passando ao
domínio do Estado (Município ou DF ou União em caso de territórios federais).
1.5. Direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do CC).
Conceito de direito da personalidade: são os direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade.
Relacionam-se com os seguintes ícones principais protegidos no CC: vida, integridade
física/psíquica, honra, nome, imagem, intimidade.
Classificação:
a) vida e integridade física (corpo vivo, cadáver, voz);
b) integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações intelectuais, privacidade,
segredo);
c) integridade moral (honra, imagem, identidade pessoal).
Observação: essa relação não é taxativa, pois não exclui outros direitos que podem ser colocados a
favor da pessoa humana.
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Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Em regra os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu
exercício sofrer limitação voluntária.
Intransmissibilidade e irrenunciabilidade: não podem seus titulares deles dispor, transmitindo-os a
terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são
inseparáveis. Evidentemente, ninguém pode desfrutar em nome de outrem bens como a vida, a honra, a
liberdade, etc.
Apesar da menção legislativa existe uma parcela desses direitos que é destacável, envolvendo o
aspecto patrimonial.
Aspecto Patrimonial
Exemplos:
direitos patrimoniais do autor e uso de imagem de atleta profissional.
abuso na veiculação da informação.
Direitos da Personalidade
Instransmissíveis Irrenunciáveis
- Direito ao corpo (artigos 13, 14 e 15 CC)- Direito ao nome (artigos 16 a 19 CC)- Direito aos escritos, transmissão da palavra e imagem (artigos 20 e 21 CC)
- Tutela da pesonalidade (art. 12)
Direitos daPersonalidade
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Um dos aspectos da função social do contrato em sua eficácia interna (entre as partes contratantes) é
a proteção dos direitos da personalidade, como reconhece o Enunciado 23 das Jornadas de Direito
Civil1.
Exemplo: o programa BBB em si não constitui lesão à direitos da personalidade, pois a pessoa pode
exibir a sua intimidade. Entretanto é nulo o contrato celebrado entre participante do programa e
emissora em que o primeiro renuncia danos morais em decorrência da edição de imagens (objeto
ilícito, art. 166, inciso II, CC).
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista
neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o
quarto grau.
O artigo 12 trata da tutela da personalidade, consagrando 2 princípios:
1. Princípio da prevenção com a possibilidade de tutela específica, caso da multa ou astreintes
(art. 461 CPC). Exemplo: retirar do mercado uma biografia não autorizada.
2. Princípio da reparação integral dos danos.
O próprio STJ já consolidou entendimento de que a cumulação é tripla: danos materiais + danos
morais + danos estéticos.
Direitos de personalidade do morto: legitimidade dos lesados indiretos, que sofrem o “dano em
ricochete”. Exemplo: inscrição indevida do nome do morto em cadastro de inadimplentes.
Art. 12, parágrafo único Art. 20, parágrafo único
Direitos da Personalidade (geral) Direito de Imagem (especial)
Cônjuge, ascendentes, descendentes,
colaterais até 4º grau;
Cônjuge, ascendentes, descendentes;
1 Enunciado 23. Art. 421: a função social do contrato, previsto no art. 421 do novo CC, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
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Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando
importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial.
Este artigo é dedicado à proteção do corpo vivo (estrutura básico-fisiológica do corpo + forma
natural da pessoa, com seus defeitos e limites).
Exemplo de exigência médica: amputação em caso de diabetes.
Tatuagem e piercing: é uma modificação estética permitida após 18 anos completos
(indisponibilidade dos direitos da personalidade).
Prática de esportes: gera responsabilidade civil se os danos foram provocados pela inobservância
das regras esportivas.
Transplante: a Lei nº. 9.434/97 disciplina a disposição GRATUITA de tecidos, órgãos e partes do
corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio
corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Direito ao corpo(artigos 13, 14 e 15)
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do
próprio corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial.
É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição
gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte
O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer
tempo
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica
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A disposição deve ser GRATUITA e somente para fins científicos ou altruísticos, sendo vedada a
venda de órgãos, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Os artigos 13 e 14 dirigem-se à proteção da vida e do corpo humano, englobando tanto o corpo vivo, como
também o corpo morto, estendendo-se a proteção às partes suscetíveis de separação e individualização, tais
como órgãos e tecidos.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica.
Nenhuma intervenção médica pode ser imposta a paciente que depois de ser devidamente
esclarecido sobre a patologia a que está acometido, decide, de modo livre e consciente, recusar
tratamento oferecido pelo médico. Essa afirmação não pode ser afirmada em caráter absoluto, em
especial nos casos de eminente perigo de vida. O direito à recusa deve ser analisado em razão das
circunstâncias.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
DIREITO AO NOME(toda pessoa tem direito ao
nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome)
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção difamatória
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da
proteção que se dá ao nome
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O nome é o sinal que representa pessoa perante a sociedade que envolve matéria de ordem pública.
Todos os elementos do nome estão protegidos:
Prenome simples ou composto;
Sobrenome patronímico ou nome de família;
Partícula de, dos, da;
Agnome expressão que visa perpetuar o nome anterior (Junior, Filho, Sobrinho, Neto);
O Código Civil também protege o pseudônimo (nome atrás do qual se esconde o autor de uma obra
intelectual, cultural ou artística) art. 19 do Código Civil e art. 24, inciso II2, da Lei nº. 9.610/98.
Em regra o nome é imutável, conforme artigo 583 da Lei nº. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Entretanto, em alguns casos, justifica-se a sua alteração:
1. substituição do nome que expõe a pessoa ao ridículo, inclusive casos de homonímias (nomes
iguais). Ex.: Décio Pinto.
2. alteração nos casos de erro de grafia. Ex.: Craudio.
3. adequação de sexo.
4. introdução de alcunhas ou cognomes. Ex.: Luiz Inácio Lula da Silva, Xuxa.
5. introdução do nome do cônjuge ou companheiro.
6. introdução de sobrenome havendo reconhecimento de filho ou adoção.
7. proteção de testemunhas.
O artigo 56 da4 Lei de Registros Públicos prevê prazo decadencial de um ano a contar da
maioridade para alteração do nome. O STJ não tem aplicado esse prazo havendo motivos
suficientes para alteração do nome, havendo lesão à dignidade humana, por exemplo. STJ Resp
538187-RJ.
2 Art. 24. São direitos morais do autor:II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;3 Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.4 Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
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Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção
da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa
fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer
essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a
esta norma.
O artigo 20 cuida da tutela da imagem, divulgação de escritos, transmissão da palavra. Salvo se
autorizadas, poderão ser proibidas mediante requerimento, além de indenização por eventual
prejuízo ou destinação comercial.
A imagem pode ser assim classificada:
a) imagem retrato. O que a pessoa é fisicamente.
b) imagem atributo. O que a pessoa é socialmente.
As duas modalidades de imagem estão protegidas no dispositivo. Em regra, a utilização de imagem
alheia depende de autorização do seu titular, com duas exceções:
1) se o fato interessa à administração da justiça. Ex.: solução de crimes.
2) se a pessoa interessar a manutenção da ordem pública.
PORIBIDA divulgação de escritos, transmissão da
palavra e publicação, exposição ou utilização da
imagem
HONRA BOA FAMA RESPEITABILIDADE FINS COMERCIAIS
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção
da ordem pública
A seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber
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O dispositivo (art. 20) é insuficiente e, segundo a doutrina, não pode excluir o direito a informação
e a liberdade de imprensa, nos termos do art. 5º, IV5, IX6, XIV7, todos da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Enunciado 2798 das Jornadas de Direito Civil fala em ponderação com valores
constitucionais, privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
Exemplo: o TJ/SP no caso Daniela Cicarelli, por maioria, e em sede de antecipação de tutela,
entendeu que o direito a imagem prevalece sobre o direito a informação relacionada a pessoa
notória. A decisão esta na contramão do teor do enunciado 279 CJF/STJ.
O art. 21 protege a intimidade ao prever que é inviolável a vida privada, aplicando-se os princípios
da prevenção e da reparação integral dos danos (art. 5º, X9, CF).
A intimidade não é absoluta, pois deve ser ponderada com outros valores constitucionais.
Exemplo: o TST entendeu que o empregador pode fiscalizar o e-mail corporativo colocado a
disposição do empregado, pois o direito a propriedade prevalece sobre a intimidade.
2. PESSOAS JURÍDICAS (artigos 40 a 69 do Código Civil).
5 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;6 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;7 XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;8 Art. 20: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações. 9 X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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2.1. Conceito.
Pessoa jurídica é um conjunto de pessoas ou bens dotados de personalidade jurídica para
consecução de fins comuns e constituída na forma da lei. A pessoa jurídica não se confunde com os
seus membros, tem personalidade diverso dos indivíduos que a compõe (teoria da realidade
orgânica).
2.2. Espécies.
O art. 44 do CC prevê que são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as
fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de
responsabilidade limitada.
PESSOAS JURÍDICAS
Direito Público Direito Privado
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas;
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de
Pessoas Jurídicas
Direito público
Interno
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Externo Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público
Direito privado
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei (fundações públicas, associações
públicas, agências reguladoras, agências
executivas).
responsabilidade limitada.
Observação importante Observação importante
- Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que
couber, quanto ao seu funcionamento, pelas
normas do Código Civil.
- As pessoas jurídicas de direito público interno
são civilmente responsáveis por atos dos seus
agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes,
culpa ou dolo.
- Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
- Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro.
a) associações;
É o conjunto de pessoas que se organizam para fins não econômicos, não havendo entre os
associados direitos e obrigações recíprocos. Exemplo: sindicatos.
Diante da isonomia ou igualdade substancial em regra os associados tem direitos iguais, mas o
estatuto poderá instituir categorias especiais (art. 55).
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não
econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida
em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no
estatuto.
b) sociedades;
Conjunto de pessoas que se unem para fins econômicos, podendo ser assim classificadas:
b1) sociedades simples (antigas sociedades civis), aquelas que não têm finalidades mercantis ou
empresariais. Exemplo: cooperativas. Enunciado 69 CJF/STJ. São sujeitas a inscrição na JUCESP.
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b2) sociedades empresárias, aquelas que têm finalidade mercantil ou empresarial nos termos dos
arts. 966 e seguintes do Código Civil. Exemplo: SA.
c) fundações;
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência.
São os conjuntos de bens arrecadados com finalidade específicas, previstas no art. 62, parágrafo
único do Código Civil: fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Segundo o art. 66, CC, velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas (curadoria das
fundações) – a fundação tem interesse público e social.
Se as fundações estenderem suas atividades por mais de um Estado caberá o encargo de cada um
deles ao respectivo MP (art. 66, § 2º, CC).
*Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante.
d) corporações sui generis ;
São as organizações religiosas e os partidos políticos.
e) empresa individual de responsabilidade limitada.
É a mais nova pessoa jurídica introduzida pela lei no rol do art. 44 do Código Civil.
2.3. Dano moral da pessoa jurídica.
Prevê a Súmula 227 STJ que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quanto a sua honra
objetiva, já que a pessoa jurídica não tem sentimento (STJ/Rui Rosado de Aguiar).
Essa ideia foi confirmada pelo art. 5210 CC pelo qual aplica-se as pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade.
10 Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
PROFESSORA JULIANA VIEIRA PEREIRA – DIREITO CIVIL
2.4. Desconsideração da personalidade jurídica.
Como já exposto, a pessoa jurídica não se confunde com seus membros, o que constava do art. 20
do CC/16, representando a aplicação do conceito de realidade técnica.
Entretanto, como a pessoa jurídica passou a ser utilizada como instrumento de abusos e de fraudes,
surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou da penetração na pessoa física
(disregard of the legal entity).
Como a desconsideração consta da lei, não se pode mais utilizar a expressão “teoria”.
Portanto, pela desconsideração da pessoa jurídica, bens dos sócios ou administradores passam a
responder por dívidas da empresa.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Em resumo:
Desconsideração da personalidade jurídica = abuso da personalidade jurídica (desvio de
finalidade ou confusão patrimonial).
Quem pode requerer:
Parte interessada;
Ministério Público quando lhe couber intervir.
Consequências:
Obrigações da pessoa jurídica são estendidas aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.