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Prof. Murillo Sapia Gutier
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Início: Com o fim da fase postulatória.
Finalidade: preparar o processo para o seu ulterior trâmite, de modo que a decisão e o procedimento sejam livres de nulidades;
No CPC: Inserido no capítulo das providências preliminares – CPC, 323.
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Atividade: deve o juiz agir de modo a
1.sanar eventuais irregularidades ou
2.complementar o desenvolvimento do contraditório, por meio da réplica oportunizada ao autor; impugnação à contestação;
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Saneamento: é materializado pelo despacho saneador;
Despacho saneador: É decisão interlocutória; Consiste no juízo positivo de
admissibilidade da ação e da validade do processo (Barbosa Moreira);
Há o julgamento conforme o estado do processo;
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Julgamento conforme o estado do processo
1) Extinção do processo (CPC, 329);
2) Julgamento antecipado da lide (CPC, 330);
3) Saneamento (CPC, 331);
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Hipóteses do art. 267 sem julgamento de mérito;
Hipóteses do art. 269, II a V com julgamento de mérito;
Juiz proferirá sentença que extinguirá o processo;
Recorrível por apelação;
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É modalidade de julgamento imediato do pedido, em definitivo, apto a formar coisa julgada;
Não há necessidade de desenvolvimento de atividade probatória (instrução em audiência)
Não se confunde com tutela antecipada, que é provisória, fundada em cognição sumária (evidências);
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Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II.Quando ocorrer a revelia (art. 319).
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Ponderações:1.Deve o juiz estar convencido a
respeito das alegações de fato da causa para julgamento imediato;
2.Deve o feito estar bem instruído, não autorizando quando houver insuficiência probatória.
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Pode ser escrito ou oralmente, em audiência preliminar (art. 331);
O juiz determina a forma de organizar o processo;
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Audiência preliminar É oportunidade de tentativa de
conciliação (renúncia ao direito, reconhecimento do pedido ou transação);
É cabível quando o direito admite transação
É uma faculdade do magistrado (STJ), e a não realização não causa nulidade.
Devem as partes ser intimadas;
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Audiência preliminarNão há sanção em caso de não-
comparecimento das partes;Se não comparecer, entende-se
que não houve interesse em conciliar;
Se obtida a conciliação, o juiz homologa o acordo e extingue-se o processo;
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Audiência preliminarSe não obtida a conciliação, o juiz:1.Fixa os pontos controvertidos;2.Decide as questões processuais
pendentes;3.Faz juízo de admissibilidade das
provas4.Designa Audiência de Instrução e
Julgamento;