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Prof. Guilherme Rittel www.aprovaconcursos.com.br Página 1 de 53 Prof. Guilherme Rittel Legislação Especial p/ PF: Agente de Polícia 2014 Aulas 01 a 26 Legislação Especial PF: Agente de Polícia Federal - 2014 Professor: Guilherme Rittel Aulas 01 a 26

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Legislação Especial p/ PF: Agente de Polícia – 2014

Aulas 01 a 26

Legislação Especial – PF: Agente de Polícia Federal - 2014

Professor: Guilherme Rittel

Aulas 01 a 26

Aulas 01 a 16

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Aulas 01 a 26

LEGISLAÇÃO ESPECIAL

1. Estatuto do Desarmamento– 10826/03

Sistema Nacional de Armas (Sinarm): Órgão que regula todas questões relativas às

armas de fogo.

Competência: art. 2.º da lei.

A lei trabalha com duas hipóteses: Registro (posse) e Porte de arma de fogo.

Registro: Toda arma deve ter reg. no órgão competente (armas de uso restrito terão

registro no Comando do Exército).

Art. 4.º traz os requisitos para adquirir arma de fogo (dentre eles, idoneidade,

residência certa, ocupação lícita, capacidade técnica e aptidão psicológica etc.).

As autorizações de compra são intransferíveis, sendo que há rígido controle sob todas

as armas, que ficam registradas em nome da empresa que as comercializa até a

venda.

Munições: a venda é permitida somente no calibre da arma registrada e em

quantidade autorizada.

Registro: autoriza manter a arma de fogo nos seguintes locais:

a) Residência ou domicílio;

b) Local de trabalho (quando é o responsável legal ou titular da empresa).

Em todos os casos, o registro será certificado pela Polícia Federal.

Porte: Restrições – art. 6.º.

Cuidado:

Art. 8.º diz que, em caso se furto, roubo, perda etc., a PF deve ser comunicada em

24h.

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Aulas 01 a 26

Quanto aos requisitos para o porte, o requerente deve (art. 10, § 1.º):

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de

risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4.º desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu

devido registro no órgão competente.

Perda do porte:

A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá

automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado

de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

***Crimes (Arts. 12 a 21):

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido; Porte irregular de arma de fogo de

uso permitido; Posse ou Porte de arma de fogo de uso restrito; Omissão de Cautela;

Disparo de arma de fogo; Comércio ilegal de armas de fogo; Tráfico internacional de

armas de fogo.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de

uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de

sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que

seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18

(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo

que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

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Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de

empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência

policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de

extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas

primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,

ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar

arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em

desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

ATENÇÃO: O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 (VEDAÇÃO DE FIANÇA) FOI

DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 3.112-1.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas

adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha

como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

ATENÇÃO: O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15 (VEDAÇÃO DE FIANÇA) FOI

DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 3.112-1.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,

ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda

ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem

autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

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Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Causas de equiparação

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de

fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a

arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo

induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem

autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração,

marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório,

munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer

forma, munição ou explosivo.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,

desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma

utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,

arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Atenção!

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a

arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste

artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou

clandestino, inclusive o exercido em residência.

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Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a

qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da

autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Atenção: Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da

metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da

metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts.

6.º, 7.º e 8.º desta Lei.

Atenção!! O art. 21 (vedação de liberdade provisória) foi declarado inconstitucional

pela Adin 3.112-1.

(CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal) À luz da lei dos crimes

ambientais e do Estatuto do Desarmamento, julgue os itens seguintes.

Responderá pelo delito de omissão de cautela o proprietário ou o diretor responsável

de empresa de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência

policial e de comunicar à Polícia Federal, nas primeiras vinte e quatro horas depois de

ocorrido o fato, a perda de munição que esteja sob sua guarda.

( ) Certo ( ) Errado

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2. Lei dos Crimes Hediondos – 8072/90

Rol taxativo:

I. homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda

que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

II. latrocínio;

III. extorsão qualificada pela morte;

IV. extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;

V. estupro;

VI. estupro de vulnerável;

VII. epidemia com resultado morte

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a

fins terapêuticos ou medicinais.

Rol taxativo:

Também é considerado crime hediondo o Genocídio.

Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas

afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I. anistia, graça e indulto;

II. fiança.

Regime inicial obrigatoriamente fechado!

Progressão de regime:

a) Se primário: 2/5;

b) Se reincidente: 3/5.

Em caso de condenação, o juiz fundamentará se pode apelar em liberdade.

Prazo para prisão temporária: 30 dias, prorrogável por igual período.

Presídios federais a condenados de alta periculosidade.

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3. Lei dos Crimes de Tortura

Definição:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe

sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de

terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência

ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo

pessoal ou medida de caráter preventivo.

Equiparação: § 1.º do art. 1.º (presos e internados).

Crime omissivo? É a hipótese do§ 2.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las

ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Qualificadoras (4 a 10 anos):

• Se resulta lesão corporal grave ou gravíssima;

• Se resulta morte;

Causas de especial aumento de pena (1/6 a metade):

• § 4.º do art. 1.º (funcionário público; contra criança, gestante, portador de deficiência;

adolescente ou maior de 60 anos; mediante sequestro).

Quando for funcionário público: Em caso de condenação, inabilitação pelo

dobro do tempo de pena (§ 5.º).

Assim com já visto na Lei dos Crimes Hediondos, não cabe fiança, nem graça

ou anistia.

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O regime inicial será obrigatoriamente fechado.

Cuidado com a extraterritorialidade:

Art. 2.º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido

em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local

sob jurisdição brasileira.

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4. Lei de Organizações Criminosas- L. 12850/13

Definição de organização criminosa:

Art. 1.º, § 1.º: “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e

caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter,

direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de

infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que

sejam de caráter transnacional”.

Tipo penal

Art. 2.º: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta

pessoa, organização criminosa”.

§ 1.º: Equiparação: pessoa que impede ou embaraça investigação;

§ 2.º: Arma de fogo (pena aumenta da metade);

§ 3.º: Agravante pela posição de comando.

Art. 2.º, § 4.º: Aumento de 1/6 a 2/3, envolvendo:

a) Criança ou adolescente;

b) Concurso de funcionário público;

c) Conexão com outras organizações criminosas;

d) Produto ou proveito encaminhado para o exterior;

e) Transnacionalidade da organização criminosa.

Art. 2.º, § 5.º: Havendo indícios de que Funcionário Público integra a organização

criminosa: afastamento, sem prejuízo da remuneração.

§ 6.º: Se condenado o Funcionário Público, este perde a função, cargo, emprego ou

mandato eletivo e ficará inabilitado pelos 8 anos subsequentes ao cumprimento da

pena.

§ 7.º: Policial envolvido: Corregedoria instaura IP e comunica o MP.

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Investigação e meios de prova

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais

constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou

comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação

específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação

específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais

na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução

criminal.

Colaboração Premiada (Delação)

Juiz pode:

a) Conceder perdão judicial;

b) Reduzir a pena em até 2/3;

c) Substituir a PPL por PRD.

Delação de ser voluntária e efetiva, desde que tenha um ou mais dos seguintes

resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das

infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização

criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização

criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais

praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

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Ainda que do acordo não conste, o MP e a Autoridade Policial podem requerer ou

representar pelo perdão judicial.

Até o término das medidas de colaboração, o prazo para oferecimento da denúncia

pode ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis por igual período.

MP pode deixar de oferecer a denúncia quando:

a) O colaborador não for o líder;

b) Este for o 1.º a colaborar.

Quando a colaboração ocorrer após a sentença, esta pode levar à:

a) Redução da pena;

b) Progressão de regime.

IMPORTANTE: O juiz não participa da homologação, apenas a homologa se não

houver qualquer irregularidade.

Atentar ainda para o § 10.º, que traz a previsão da retratação da proposta. Neste caso,

as provas não podem ser utilizadas exclusivamente em desfavor do colaborador.

Quando ouvido, o colaborador renunciará ao direito ao silêncio e fará compromisso

legal de dizer a verdade.

A sentença condenatória não poderá utilizar unicamente fundamentos do colaborador.

Direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

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V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado

ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou

condenados.

Ação controlada

Art. 8.º

Trata-se de hipótese de flagrante protelado ou retardado.

Necessita de prévia comunicação ao juiz, com todas as circunstâncias que envolvem o

fato.

Infiltração de agentes

Art. 10.º

Necessita de autorização do juiz;

Sempre deverá ser ouvido o MP;

Prevalece o critério da excepcionalidade: só será considerada caso nenhum outro

meio de prova seja suficiente.

Art. 13! Importantíssimo!

O agente será punido apenas pelos excessos! No entanto, não será punido pela

prática de crime, quando for inexigível conduta diversa.

Direitos do agente:

I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II - ter sua identidade alterada [...], bem como usufruir das medidas de proteção a

testemunhas;

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações

pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver

decisão judicial em contrário;

IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de

comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

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Crimes específicos

Arts. 18 a 21.

Art. 22: Prazo para encerramento da instrução: 120 dias, prorrogável por até igual

período, quando o caso for complexo ou a defesa tenha protelado o andamento do

feito.

Alteração do crime de quadrilha do Código Penal – Art. 288, CP.

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5. Lei n.º 12.830/2013

Dispõe sobre a investigação policial conduzida pela autoridade policial (Delegado de

Polícia)

Natureza das funções de Polícia Judiciária (Art. 2.º)

Polícia Judiciária => Art. 144, CF.

As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas

pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de

Estado.

Atribuições do Delegado de Polícia (Art. 2.º)

Atribuições do delegado de polícia:

1) requisição de perícia;

2) informações;

3) documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Hipóteses de avocação ou redistribuição do IP (Art. 2.º)

Somente haverá possibilidade de avocação ou redistribuição por superior

hierárquico.

Razões: Despacho fundamentado, por (1) motivo de interesse público ou (2)

nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento

da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

Remoção de Delegado (Art. 2.º)

Delegados não possuem as mesmas garantias constitucionais que magistrados

e membros do ministério Público (em especial, com relação à inamovibilidade).

“A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado”.

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Indiciamento (Art. 2.º)

1) ato privativo do Delegado de Polícia;

2) trata-se de ato fundamentado;

3) análise técnico jurídica do fato;

4) indicação da autoria, materialidade e circunstâncias.

Requisitos e tratamento dispensado ao cargo (Art. 3.º)

Cargo privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo

tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria

Pública e do Ministério Público e os advogados.

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6. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90

Distinção entre criança e adolescente

Artigo 2.º

Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;

Adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

Aplicação do ECA

A princípio, o ECA destina-se apenas à criança e ao adolescente. Porém, quando

previsto em lei, pode se aplicar às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Doutrina da proteção integral

Código de Menores (LEI 6.697/1979) – Doutrina da situação irregular.

Constituição Federal de 1988 – Princípio da igualdade e adota doutrina da

proteção integral (art. 227).

ECA – Adota a doutrina da proteção integral

Princípio da prioridade absoluta (art. 4.º do ECA);

Princípio do melhor interesse.

Ato infracional – Arts. 103 a 105

Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Teoria da atividade: deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Adolescente: Medidas sócio-educativas (art. 112);

Crianças: Medidas de proteção (art. 101).

Direitos do adolescente – Arts. 106 a 109

1. Apreensão somente em caso de flagrante ou ordem escrita e fundamentada da

autoridade judiciária competente;

2. Identificação dos responsáveis pela apreensão e informação acerca de seus

direitos;

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3. Em caso de apreensão, comunicação imediata à autoridade judiciária (que analisará

se é caso de liberação) e à família ou pessoa indicada;

4. Em caso de internação cautelar: prazo máximo de 45 dias – Deve haver

fundamentação, baseada na necessidade, bem como em indícios de autoria e de

materialidade;

5.Sendo identificado civilmente, só haverá identificação compulsória se houver dúvida

fundada.

Garantias processuais – Arts. 110 e 111

1. Devido processo legal;

2. Conhecimento da atribuição de ato infracional (citação ou meio equivalente);

3. Igualdade na relação processual;

4. Contraditório e ampla defesa => defesa pessoal (art 111, II); defesa técnica (art.

111, III);

5. Assistência judiciária gratuita e integral;

6. Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

7. Direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do

procedimento.

Medidas de Proteção (aplicáveis também às crianças)

Princípios: Art. 100 (condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

proteção integral e prioritária; responsabilidade primária e solidária do poder público;

interesse superior da criança e do adolescente; privacidade; intervenção precoce;

intervenção mínima; proporcionalidade e atualidade; responsabilidade parental;

prevalência da família; obrigatoriedade da informação; oitiva obrigatória e

participação).

Se os direitos previstos no ECA forem ofendidos pelo Estado, Sociedade, pais,

responsáveis ou em razão da conduta menor de idade, será possível a aplicação das

medidas de proteção.

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Quais são as medidas? Art. 101!

Medidas Sócio-Educativas (somente adolescentes)

I – advertência: “bronca”, admoestação verbal, reduzida a termo e assinada. Desde

que se tenha a prova da materialidade, bastam indícios de autoria.

II - obrigação de reparar o dano: para infrações com reflexos patrimoniais.

O adolescente pode:

a) restituir a coisa;

b) ressarcir o dano;

c) por outra forma, compensar o prejuízo da vítima.

Impossibilidade de reparar o dano: substituição por outra medida.

III - prestação de serviços à comunidade:

Tarefas gratuitas,

Período não excedente a seis meses;

Entidades assistenciais, hospitais, escolas etc.

Observância das aptidões do adolescente

Máximo de oito horas semanais;

Não pode prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

IV – liberdade assistida: Acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente, por

pessoa capacitada para acompanhar o caso.

prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada,

revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério

Público e o defensor.

V - inserção em regime de semi-liberdade:

Pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio

aberto;

Fica autorizada a realização de atividades externas (não precisa de autorização

judicial). Escolarização e profissionalização são obrigatórias.

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VI - internação:

Privação de liberdade!!

Princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de

pessoa em desenvolvimento;

Ao contrário da semi-liberdade, atividades externas só se permitido pela equipe

técnica.

Não há prazo mínimo determinado. Há prazo máximo: 3 anos (depois, pode ser

liberado, ficar em semi-liberdade ou liberdade assistida) ou 21 anos de idade;

No máx. a cada 6 meses o caso deve ser reavaliado.

Só cabe quando o ato envolve grave ameaça ou violência à pessoa; reiteração

de atos ou descumprimento reiterado ou injustificável de medida anterior.

Remissão (perdão)

Antes do procedimento judicial: Ministério Público;

Iniciado o procedimento: Juiz. Elementos de análise: circunstâncias e

consequências do fato, contexto social, personalidade do adolescente e sua

maior ou menor participação no ato infracional. Não configura antecedentes.

Pode ser cumulada com as medidas, salvo as privativas de liberdade.

Dos crimes praticados contra crianças e adolescentes

Arts. 225 a 244-B, ECA.

Atenção para os delitos dos arts. 240 a 241 (A, B, C, D e E), bem como 244-B.

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o

adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do

Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

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Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de

atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na

forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a

seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde

constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à

saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião

do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua

apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da

autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem

observância das formalidades legais.

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou

adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à

família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a

vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

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Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata

liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da

apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de

adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho

Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta

Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em

virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou

recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou

recompensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou

adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito

de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio,

cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer

modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no

caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. [...]

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro

grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a

qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha

cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por

qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia,

vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica

envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou

imagens de que trata o caput deste artigo;

[...]

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,

cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando

o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de

desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou

outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica

envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o

material a que se refere o caput deste artigo.

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[...]

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às

autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-

A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades

institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos

crimes referidos neste parágrafo;

[...]

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço

prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à

notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material

ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo

explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de

fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,

disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou

armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de

comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou

pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

[...]

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a

se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

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Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo

explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou

adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos

órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a

criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer

forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes

possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime

mais grave.

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a

criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo

seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de

utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2.º

desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local

em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no

caput deste artigo.

§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e

de funcionamento do estabelecimento.

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele

praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

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§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali

tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo

da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso

de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de

25 de julho de 1990.

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7. Lei dos Crimes Ambientais – 9605/98

Quem pode ser sujeito ativo?

“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,

incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o

diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o

gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta

criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

Responsabilidade da Pessoa jurídica

“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente

conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão

de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou

benefício da sua entidade.”.

Importante: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas

físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3.º, § único).

Desconsideração da pessoa jurídica:

Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for

obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (art.

4.º).

Aplicação da pena:

Circunstâncias a serem analisadas:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências

para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse

ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Requisitos das Penas Restritivas de Direitos:

a) Crimes culposos ou com PPL não superior a 4 anos;

b) Circunstâncias pessoais favoráveis. Terão a mesma duração das PPL.

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Modalidades de PRDs:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Conceituação e regras de cumprimento:

Art. 9º - prestação de serviços à comunidade;

Art. 10 - interdição temporária de direitos;

Art. 11 - suspensão parcial ou total de atividades;

Art. 12 - prestação pecuniária;

Art. 13 - recolhimento domiciliar.

Atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou

limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Agravantes:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a. para obter vantagem pecuniária;

b. coagindo outrem para a execução material da infração;

c. afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o

meio ambiente;

d. concorrendo para danos à propriedade alheia;

e. atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato

do Poder Público, a regime especial de uso;

f. atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g. em período de defeso à fauna;

h. em domingos ou feriados;

i. à noite;

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j. em épocas de seca ou inundações;

k. no interior do espaço territorial especialmente protegido;

l. com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

m. mediante fraude ou abuso de confiança;

n. mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização

ambiental;

o. no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por

verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

p. atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das

autoridades competentes;

q. facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Aspectos relevantes:

A lei prevê que o sursis da pena pode ser aplicado em PPL não superiores a 3 anos

(art. 16);

Multa segue o mesmo regramento do CP, podendo ser triplicada, tendo em vista a

vantagem econômica auferida (art. 18);

Para calcular o valor da fiança e da multa será utilizado o laudo de constatação de

dano ambiental, sendo que a perícia do Cível pode ser utilizada no processo penal,

desde que respeitado o contraditório. (art. 19);

A sentença penal condenatória, sempre que possível, deverá fixar o valor mínimo para

fixação dos danos ambientais.

Penas aplicáveis às PJs:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

PRDs para PJs

I - suspensão parcial ou total de atividades (desobediência às disposições legais ou

regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente);

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (funcionamento sem a

devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de

disposição legal ou regulamentar);

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III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,

subvenções ou doações (prazo máximo de 10 anos).

Prestação de serviços à comunidade para PJs

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24 – PJ “criminosa” (finalidade de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crimes) -

> liquidação forçada, com o patrimônio perdido em favor do Fundo Penitenciário

Nacional (é considerado instrumento do crime).

Destinação do produto e instrumentos de crime: art. 25.

Com relação à ação, todos os crimes se procedem mediante ação penal

pública incondicionada.

Ainda, para que ocorra a transação penal, deve ter ocorrido a composição do

dano, salvo impossibilidade.

É aplicável o sursis processual, com as modificações do art. 28.

Crimes: fauna; flora; poluição e outros crimes; ordenamento urbano e patrimônio

cultural; administração ambiental.

Especial atenção para os seguintes crimes: art. 29; art. 32; art. 33; art. 37; art. 38;

art. 51; art. 53; art. 54; art. 58; art. 65 etc.

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8. Lei de Drogas– 11343/06

SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas).

A lei visa à prevenção, atenção e reinserção de usuários e dependentes, bem como a

repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

O que são drogas? Substâncias ou produtos que causam dependência. A ANVISA

regularmente atualiza a relação das drogas.

Quanto aos crimes, as penas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

Art. 28 (Consumo pessoal). Penas:

Advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de

comparecimento a programa ou curso educativo.

Prazo máximo: 5 meses, se primário; 10 meses, se reincidente. Prescrição ocorre em

2 anos.

Importante: Não cabe prisão em flagrante, somente TC.

Art. 33 (tráfico de drogas).

Art. 35 (associação para o tráfico – 2 ou + pessoas).

Importante:

Vedações do art. 44: Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta

Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade

provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

O procedimento é próprio, salvo no caso do art. 28, em que se aplica a Lei 9099/95.

No art. 49 há a previsão de proteção à testemunha, nos moldes já vistos.

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Investigação:

Havendo prisão em flagrante, o juiz deve ser comunicado imediatamente pela

autoridade policial. Após, o juiz dará vistas ao MP em 24h.

Para estabelecimento da materialidade do delito, no momento do flagrante, é possível

que seja feito um laudo de constatação provisório de substância entorpecente (art. 50,

§ 1.º).

Prazo para encerramento do IP (art. 51):

a) Indiciado preso: 30 dias;

b) Indiciado solto: 90 dias. Em ambos os casos, o juiz pode duplicar os prazos, de

forma fundamentada.

Ao término do prazo do IP, a autoridade policial deve remeter os autos do inquérito ao

juízo e:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a

levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou

do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação

criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do

agente; ou

II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

O art. 53 prevê a infiltração de agentes e o flagrante controlado/retardado como meio

de provas.

Instrução do processo:

a) Recebido o IP, o MP terá o prazo de 10 dias para:

1. Requerer o arquivamento;

2. Requerer novas diligências;

3. Oferecer denúncia (máx. de 5 test.). b) Oferecida a denúncia, o juiz

determinará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, em 10 dias

(máx. de 5 test.). Se não oferecer no prazo, o juiz nomeará defensor;

b) Em 5 dias, o juiz decidirá sobre o recebimento ou rejeição da denúncia. Pode

ainda, no prazo máximo de 10 dias, determinar a apresentação do preso,

realização de diligências etc.;

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Aulas 01 a 26

c) Recebida a denúncia, designa data para AIJ e ordena a citação do acusado e

intimação do MP.

d) A AIJ deverá ocorrer em 30 dias, como regra, ou em 90 dias, caso seja

realizado avaliação para atestar dependência de drogas;

e) Na AIJ é primeiro feto o interrogatório do acusado e depois são ouvidas as

testemunhas. Ao final da audiência, há sustentação oral (20 minutos,

prorrogáveis por mais 10 min., para o MP e Defesa, sucessivamente).

f) Encerrada a instrução, o juiz sentenciará na hora ou então no prazo de 10 dias.

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9. Lei n.º 7.102/1983

Dispõe sobre:

1) Segurança para estabelecimentos financeiros;

2) Estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas

particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores;

3) Outras providências.

Vedação de funcionamento de Estabelecimento Financeiro

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro (1) onde

haja guarda de valores ou movimentação de numerário (2), que não possua sistema

de segurança (3) com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da

Justiça (4), na forma desta lei.

SISTEMA DE SEGURANÇA + PARECER FAVORÁVEL (MJ)

Estabelecimento Financeiro (art. 1.º, § 1.º)

a) bancos oficiais ou privados;

b) caixas econômicas;

c) sociedades de crédito;

d) associações de poupança, suas agências, postos de atendimento,

subagências e seções;

e) Cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências

(possui regramento especial).

Regras específicas das cooperativas singulares (art. 1.º, § 2.º)

O Poder Executivo poderá estabelecer regras próprias de segurança para as

cooperativas singulares e suas dependências, desde que seja reduzida a circulação

financeira, trazendo os seguintes procedimentos:

a) dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de

cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer

edificação que possua estrutura de segurança instalada em

conformidade com o art. 2o desta Lei;

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b) Elaboração e aprovação de um único plano de segurança por

cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas

dependências;

c) dispensa de contratação de vigilantes, se for inviável economicamente.

Regras específicas das cooperativas singulares e procedimentos

administrativos na PF (art. 1.º, § 3.º)

Deverão ser observados os requisitos próprios de segurança para as cooperativas

singulares de crédito e suas dependências.

SISTEMA DE SEGURANÇA (art. 2.º)

O sistema de segurança é composto por:

a) pessoas adequadamente preparadas (vigilantes);

b) alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento

financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais

próximo;

c) pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

c.1) equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a

identificação dos assaltantes;

c.2) artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição,

identificação ou captura; e

c.3) cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o

expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no

interior do estabelecimento.

VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES (art. 3.º)

Quem deve executar a vigilância ostensiva (1) e o transporte de valores (2)?

a) empresa especializada contratada; ou

b) próprio estabelecimento financeiro, desde que:

[…]

b.1) organizado e preparado para tal fim;

b.2) pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo MJ;

b.3) sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo MJ.

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VIGILÂNCIA EM ESTABELECIMENTO FINANCEIRO ESTADUAL

O serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a

critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

OBS: A lei não menciona o transporte de valores!

TRANSPORTE DE VALORES – GRANDE MONTA (art. 4.º)

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para

suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos

financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria

instituição ou de empresa especializada.

TRANSPORTE DE VALORES – MÉDIA MONTA (art. 5.º)

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser

efetuado em veículo comum, COM A PRESENÇA DE DOIS VIGILANTES.

OBS: Embora a lei não mencione o transporte de numerário inferior a sete mil Ufirs

não necessita de cuidados especiais.

Resumo:

> 20.000 Ufirs: Carro especial;

> 7.000 e < de 20.000: carro normal, com dois vigilantes.

COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (DPF) – ESTABELECIMENTOS

FINANCEIROS - arts. 6.º

PRELIMINARMENTE: O MJ poderá celebrar convênio com as SSPs dos respectivos

Estados e Distrito Federal.

a) Fiscalizar os Estabelecimentos Financeiros quanto ao cumprimento desta lei;

b) Encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo

estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;

c) Aplicar aos Estabelecimentos Financeiros as penalidades desta lei.

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Aulas 01 a 26

COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (DPF) – VIGILÂNCIA E

TRANSPORTE DE VALORES - arts. 20

a) Conceder autorização para o funcionamento (NESTE CASO NÃO HÁ

POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO COM AS SSPs):

a.1) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

a.2) das empresas especializadas em transporte de valores; e

a.3) dos cursos de formação de vigilantes;

b) Fiscalizar as empresas e os cursos supra-mencionados;

c) Aplicar às empresas e aos cursos (item a) as penalidades previstas no art. 23 desta

Lei;

d) Aprovar uniforme;

e) Fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes (NESTE CASO NÃO HÁ

POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO COM AS SSPs);

f) Fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da

Federação;

g) Fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas

especializadas e dos estabelecimentos financeiros;

h) Autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e

i) Fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

j) Rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas do item a.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – ESTABELECIMENTO FINANCEIRO – art. 7.º

Sanções aos estabelecimentos financeiros, conforme a gravidade da infração e

levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I – advertência;

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;

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III - interdição do estabelecimento.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – VIGILÂNCIA – art. 23

Sanções às empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes,

aplicáveis pelo MJ ou SSPs, conforme a gravidade da infração e levando-se

em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I – advertência;

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs;

III - proibição temporária de funcionamento; e

IV - cancelamento do registro para funcionar incorrerão nas penas previstas neste

artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio

de armas e munições.

SEGURO COM COBERTURA POR ROUBO E FURTO – art. 8.º

Somente será possível seguro com cobertura de roubo e furto qualificado

quando o estabelecimento financeiro comprovar o cumprimento das exigências

previstas nesta Lei.

Se houver o descumprimento da regra acima: As apólices não terão cobertura

de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

SEGURO COM COBERTURA POR ROUBO E FURTO – art. 9.º

1) PRIVILÉGIO: Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos

financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que

possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de

proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.

SEGURANÇA PRIVADA – art. 10

2) O que é segurança privada?

Atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial (1) das instituições financeiras e de outros

estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas

(2);

II - realizar o transporte de valores (1) ou garantir o transporte de qualquer outro tipo

de carga (2).

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SEGURANÇA PRIVADA – art. 10 - Observações

1) É possível cumulação de vigilância e transporte de valores por uma

mesma empresa?

Sim! (art. 10, § 6.º);

2) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de

segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma

de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do

caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de

segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais,

industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins

lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

3) As empresas de segurança privada serão regidas por esta lei, pelos

regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil,

comercial, trabalhista, previdenciária e penal;

4) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância

ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro

funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao

cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.

EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES –

REQUISITOS – art. 11 A 14

a) Propriedade e administração vedadas a estrangeiros;

b) Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão

ter

c) antecedentes criminais registrados;

d) O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a

cem mil Ufirs;

e) Autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei;

f) comunicação à SSP do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

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VIGILANTES – DEFINIÇÃO – art. 15

Quem é o vigilante?

É o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II

do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.

VIGILANTES – REQUISITOS – art. 16

Requisitos:

I. ser brasileiro;

II. ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III. ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau (não se aplica

para vigilantes admitidos antes da publ. da lei);

IV. ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em

estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.

V. ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI. não ter antecedentes criminais registrados; e

VII. estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

VIGILANTES – REGRAS E DIREITOS – art. 17

É assegurado ao vigilante:

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora;

V - quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira

ou de borracha:

Quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar

espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

VIGILANTES – ARMAS E PROPRIEDADE – art. 21

Armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e

responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de

vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

OBS: Incorrerão nas penas do art. 23 as empresas e os estabelecimentos financeiros

responsáveis pelo extravio de armas e munições.

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TEMPO PARA ADAPTAÇÃO – art. 24

• As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades

aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em

que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu

funcionamento até que comprovem essa adaptação. (HOJE NÃO HÁ MAIS

IMPORTÂNCIA!!)

Regulamentação da Lei– art. 25

O Poder Executivo tinha o prazo de 90 dias para regulamentar esta Lei, a

contar da data de sua publicação (publicada em 21/06/1983).

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10. Lei n.º 10.357/2001

Dispõe

Alcance da lei (art. 1.º) – Sujeito a controle e fiscalização

Todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de

substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou

psíquica.

Entorpecente - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica

relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre

Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.

Psicotrópico - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica e

relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias

Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.

OBS: Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.

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Quais as condutas abrangidas?

1. Fabricação;

2. produção;

3. armazenamento;

4. transformação;

5. embalagem;

6. compra;

7. Venda;

8. comercialização;

9. aquisição;

10. posse;

11. doação;

12. empréstimo;

13. permuta;

14. remessa;

15. transporte;

16. distribuição;

17. importação;

18. exportação;

19. reexportação;

20. cessão;

21. reaproveitamento;

22. reciclagem;

23. transferência e;

24. utilização.

Se a substância não estiver sob o controle do órgão do MS, é possível aplicar

esta lei? SIM!!

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou

que determinem dependência física ou psíquica que não estejam sob controle do

órgão competente do Ministério da Saúde.

O que são produtos químicos para efeitos da lei?

“Considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as

contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado físico,

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independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se

destina” (art. 1.º, § 2.º).

PORTANTO, CUIDADO! HÁ CONTROLE E FISCALIZAÇÃO MESMO QUANDO A

DESTINAÇÃO DO PRODUTO É LÍCITA!!

COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLE

(Art. 2.º)

Ministro de Estado da Justiça:

A) de ofício ou;

B) em razão de proposta do

1) Departamento de Polícia Federal;

2) Secretaria Nacional Antidrogas;

3) Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Qual a atribuição do Min. Da Justiça?

1) Definir, em portaria, os produtos químicos a serem controlados;

2) Promover sua atualização, excluindo ou incluindo produtos (quando

necessário);

3) Estabelecer os critérios e as formas de controle.

COMPETÊNCIA PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (Art. 3.º)

Departamento de Polícia Federal!

Competência para:

1) Controle;

2) Fiscalização;

3) Aplicação das sanções administrativas decorrentes.

OBS: Objeto de controle fiscalização são os produtos do art. 1.º!

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PFs e PJs – CADASTRAMENTO, RECADASTRAMENTO E AUTORIZAÇÕES

ESPECIAIS (Art. 4.º)

O exercício das atividades previstas no art. 1.º pressupõe:

1) cadastramento da pessoa física ou jurídica e licença de funcionamento;

2) O pedido deve ser feito ao Departamento de Polícia Federal;

Devem ser observados os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a

que se refere o art. 2.º (portaria do Ministro da Justiça), independentemente das

demais exigências legais e regulamentares.

E se a PJ já estivesse cadastrada? Se exerce atividade sujeita a controle e

fiscalização, devem providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de

Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

OBS: DECRETO Nº 4.262, DE 10 DE JUNHO DE 2002.

E se a atividade do art. 1.º for exercida apenas em caráter eventual?

Deve ser providenciado o seu cadastro junto ao DPF e requerer autorização

especial para efetivar as suas operações.

OBRIGATORIEDADE DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (Art.

5.º)

IMPORTANTE: A PJ deve requerer, anualmente, a Renovação da Licença de

Funcionamento para o prosseguimento de suas atividades.

CASO EM QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA (Art. 6.º)

EXCEÇÃO À LICENÇA: Pequena quantidade do produto químico.

Art. 6.º Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento,

exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos

limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça.

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NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E

REEXPORTAÇÃO (Art. 7.º)

Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e

fiscalização, nos termos dos arts. 1.º e 2.º, será necessária autorização prévia do

Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria, sem prejuízo do

disposto no art. 6o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes.

OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ARQUIVAR DOCUMENTOS (Art.

8.º)

1) Há a obrigatoriedade de fornecer ao Departamento de Polícia Federal,

periodicamente, as informações sobre suas operações;

2) Há também a obrigação de arquivamento dos documentos que

consubstanciam as informações, pelo prazo de 05 anos!! Neste prazo, deverão

ser apresentados ao DPF quando solicitados.

PUBLICAÇÃO DOS MODELOS DE MAPAS E FORMULÁRIOS (Art. 9.º)

Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que

se referem os artigos anteriores serão publicados em portaria ministerial.

SUSPENSÁO DAS ATIVIDADES (Art. 10.º)

A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de

atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada deverá

comunicar a paralisação ou alteração ao Departamento de Polícia Federal.

PRAZO: 30 dias, a contar da data da suspensão ou da mudança de atividade.

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 12)

I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;

II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias,

qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a

suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização (art. 10);

III – omitir as informações a que se refere o art. 8.º desta Lei, ou prestá-las com dados

incompletos ou inexatos;

IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais,

manifestos e outros documentos de controle;

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V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida

Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;

VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica

não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;

VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado,

para fins ilícitos;

VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização

prévia;

IX – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao

órgão competente;

X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos

químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;

XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local

visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;

XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio

de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito

horas; e

XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.

EXIGÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

(Art. 13)

Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser formalizados

mediante a elaboração de documento próprio.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 14)

Aplicáveis independentemente de responsabilidade penal;

Podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente.

I – advertência formal;

II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;

III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;

IV – revogação da autorização especial; e

V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$

1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).

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Elementos a serem utilizados na dosimetria da sanção:

a) situação econômica;

b) a conduta do infrator;

c) a reincidência;

d) natureza da infração;

e) quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular;

f) circunstâncias em que ocorreram os fatos.

Atenção: A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total da

multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas.

Recurso administrativo: Das sanções aplicadas caberá recurso, na forma e

prazo estabelecidos em regulamento.

Competência para análise: Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal A

pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas

nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização, para sanar

as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação de medidas

administrativas previstas no art. 14.

DEFICIÊNCIAS (Art. 15)

Se forem sanadas as irregularidades?

Os produtos químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo

proprietário ou representante legal.

Haverá destruição, alienação ou doação pelo DPF a instituições de ensino, pesquisa

ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo

processo administrativo.

Havendo risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente?

O órgão fiscalizador (DPF) poderá dar destinação imediata aos produtos químicos

apreendidos.

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INSTITUÇÃO DE TAXA ESPECÍFICA (Art. 16)

Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato

gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao DPF para controle e fiscalização

das atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.

SUJEITO PASSIVO PARA PGTO DA TAXA (Art. 17)

Quem deve pagar a taxa?

Pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas a

controle e fiscalização de que trata o art. 1º desta Lei.

ISENÇÃO PARA PGTO DA TAXA (Art. 18)

I – Órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;

II – Instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;

III – Entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos

que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.

TAXAS (Art. 19)

I – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:

a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;

b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e

c. alteração de Registro Cadastral;

II – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:

a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;

b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e

c. renovação de Licença de Funcionamento;

III – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:

a. emissão de Autorização Especial; e

b. emissão de segunda via de Autorização Especial.

CASOS DE REDUÇÃO DAS TAXAS (Art. 19)

Os valores constantes dos incisos I (R$ 500,00) e II (R$ 1.000,00) deste artigo serão

reduzidos de:

I – 40%, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

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II – 50%, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;

III – 70%, quando se tratar de microempresa.

FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO (Art. 20)

A taxa mencionada será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato

do Departamento de Polícia Federal.

DESTINAÇÃO DAS TAXAS (Art. 21)

Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos

Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos previstas nesta Lei

constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.

OBS: Este Fundo foi criado pela lei 11.343/06 (Lei de drogas).

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11. Lei de Abuso de Autoridade – 4.898/65

Constitui abuso de autoridade o atentado (art. 3.º):

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Também constitui abuso de autoridade (art. 4.º):

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as

formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a

constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou

detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe

seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança,

permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas,

emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha

apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância

recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra

despesa; Também constitui abuso de autoridade:

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando

praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

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i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de

segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir

imediatamente ordem de liberdade.

Descumprimento de prazo de adolescente: ECA, art. 235.

Quem é autoridade para fins da lei?

“Quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda

que transitoriamente e sem remuneração”.

Importante: Não alcança pessoas que exercem cargo, emprego ou função em

entidade paraestatal, bem como quem trabalha para a empresa prestadora de serviço

contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração

Pública.

Sanção prevista pode ser tanto civil quanto penal (art. 6.º).

Sanção civil:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta

dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

Sanção penal:

a) multa;

b) detenção por dez dias a seis meses;

c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função

pública por prazo até três anos.

Estas penas podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

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Quando for autoridade policial

5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou

militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de

não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da

culpa, por prazo de um a cinco anos.

Súmula 172, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR

MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM

SERVIÇO.

Há procedimento próprio previsto em lei.

O processo administrativo não fica suspenso para aguardar decisão da ação

civil ou penal.

A representação não é condição de procedibilidade para a ação penal (APPI).

Trata-se apenas de notitia criminis.

Não há o crime na forma culposa.

Prisão para averiguação configura abuso de autoridade.