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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/17089/2014 1 Folha _______ Origem: PRT 9ª Região – Curitiba (Sede) Órgão Oficiante: Dr. Luís Antônio Vieira Interessado 1: PRT 9ª Região (Sede) Interessado 2: Associação Paranaense de Cultura – APC Interessado 3: Hospital Nossa Senhora da Luz Interessado 4: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Curitiba Assunto: Temas Gerais (09.14.06) RECURSO. PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. OJ 358 DA SDI-I DO TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.7°, IV, DA CF. A garantia de salário mínimo existe e é um direito do trabalhador. Contudo, tal direito não é um valor absoluto, isto é, está e sempre esteve relacionado à variável tempo de trabalho, portanto, condicionado à aferição da jornada de 44 horas semanais. Já em relação aos precedentes do Excelso Pretório mencionados, como bem consignou a parte denunciada em suas contrarrazões, todos versam sobre salário de servidor público, o que não seria o caso dos presentes autos. Por fim, de qualquer maneira, ainda que coadunasse com a vedação absoluta de pagamento inferior ao salário mínimo, de acordo com os documentos juntados aos autos, conclui-se que ele foi observado. Recurso conhecido e desprovido. Proposta de indeferimento homologada.

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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

PROCESSO PGT/CCR/17089/2014

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Folha _______

Origem: PRT 9ª Região – Curitiba (Sede)

Órgão Oficiante: Dr. Luís Antônio Vieira

Interessado 1: PRT 9ª Região (Sede)

Interessado 2: Associação Paranaense de Cultura – APC

Interessado 3: Hospital Nossa Senhora da Luz

Interessado 4: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Curitiba

Assunto: Temas Gerais (09.14.06)

RECURSO. PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. OJ 358 DA SDI-I DO TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.7°, IV, DA CF. A garantia de salário mínimo existe e é um direito do trabalhador. Contudo, tal direito não é um valor absoluto, isto é, está e sempre esteve relacionado à variável tempo de trabalho, portanto, condicionado à aferição da jornada de 44 horas semanais. Já em relação aos precedentes do Excelso Pretório mencionados, como bem consignou a parte denunciada em suas contrarrazões, todos versam sobre salário de servidor público, o que não seria o caso dos presentes autos. Por fim, de qualquer maneira, ainda que coadunasse com a vedação absoluta de pagamento inferior ao salário mínimo, de acordo com os documentos juntados aos autos, conclui-se que ele foi observado. Recurso conhecido e desprovido. Proposta de indeferimento homologada.

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PROCESSO PGT/CCR/17089/2014

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Folha _______

I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado com base em termo de

arquivamento de proposta de mediação, no qual o procurador do trabalho

Luercy Lino Lopes denuncia a ilegalidade no pagamento de valores

inferiores ao piso normativo definido à categoria de auxiliares de farmácia

para aqueles que laborassem em jornada inferior a de 8 horas diárias.

O denunciante alega que, em que pese a jurisprudência do

TST ter se posicionado no sentido de ser permitido o pagamento

proporcional do piso salarial quando laborado jornada reduzida, este

pagamento proporcional afrontaria os ditames do inciso IV do art. 7° da CF,

bem como o entendimento do STF e do próprio parquet trabalhista, como

poderia ser extraído da fundamentação de Recurso Extraordinário

interposto pelo Dr. Luís Antônio Camargo versando sobre a matéria.

Por sua vez, o procurador oficiante, em fl. 71, indeferiu a

instauração do procedimento preparatório quanto ao fato denunciado,

aduzindo que o pagamento proporcional do piso salarial nos casos de

redução de jornada estaria em consonância com a OJ n° 358, da SDI-I, do C.

TST. Ademais, registrou que o SINDESC seria competente para prestar

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Folha _______

assistência jurídica aos empregados que sentissem prejudicados pelo

pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas.

Após a ciência do indeferimento de instauração do

inquérito, o denunciante ofertou recurso em fls. 74/77. Além de ter

reiterado os fundamentos da denúncia, sustenta que o MPT teria

legitimação concorrente para atuar na defesa dos trabalhadores, pois o

dano seria de natureza metaindividual.

Recebido o recurso, manteve-se a decisão de arquivamento,

remetendo-se os autos à CCR, conforme despacho de fl. 78.

Houve apresentação de contrarrazões em fls. 83/83v.

Sustentaram os denunciados que o pagamento proporcional aos auxiliares

de farmácia que cumprissem a jornada de 36 horas semanais teria respaldo

na OJ n° 358 do TST. Aduzem também que a jurisprudência trazida pelo

denunciante não se aplicaria ao caso, por envolver servidores públicos.

Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator.

É o relatório.

II – ADMISSIBILIDADE

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Folha _______

Conheço do presente recurso, haja vista observância do

prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como

pelo inconformismo da manifestação do recorrente, essencial ao recurso.

III – VOTO

Não assiste razão ao recorrente.

Como bem consignado pelo procurador oficiante, não há

que se falar em ilegalidade da conduta denunciada, pois o pagamento

proporcional de piso salarial a trabalhadores de jornada reduzida já se

encontra pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme dispõe a

Orientação Jurisprudencial n° 358, da SDI-I do TST, in verbis:

OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. A garantia de salário mínimo existe e é um direito do

trabalhador. Contudo, tal direito não é um valor absoluto, isto é, está e

sempre esteve relacionado à variável tempo de trabalho, portanto,

condicionado à aferição da jornada pactuada. Sendo assim, a interpretação

do inciso IV do art. 7° da CF não deve ser feita com a simples leitura do

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Folha _______

dispositivo, mas de forma sistêmica, somada ao disposto no inciso XIII do

mesmo artigo - que versa sobre a jornada normal de 44 horas semanais -,

em nome do princípio da unidade da constituição. O pagamento da mesma

remuneração a trabalhadores que desempenham o mesmo ofício e

laboram cargas horarias diversas afrontaria o princípio da isonomia.

É cediço que o pagamento do salário mínimo sempre esteve

atrelado a observância da jornada regular, tanto é que a Lei 8542/92, em

seu art. 6°, ao regulamentar o salário mínimo, dispôs que “Salário mínimo é a

contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo

trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região

do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,

alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência

social.”

Quando o legislador falou em jornada normal de trabalho,

se referiu a jornada regular de 44 horas semanais definidas na CF,

excetuando as categorias que tem jornada especial definida em lei - como

a de médico, de telefonista, de bancário, entre outras -, nas quais o

trabalhador receberá o piso de forma integral, mesmo tendo jornada

reduzida. No caso, a categoria dos auxiliares de farmácia não possuem

jornada especial definida em lei.

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Portanto, não existe óbice para o pagamento proporcional

do salário mínimo quando o trabalhador labora em jornada reduzida, até

porque, o próprio legislador, nas diversas legislações que abordaram o

tema, fez questão de estabelecer o salário mínimo horário - que equivalerá

a duzentos e vinte avos do salário mínimo - para o cálculo em casos tais.

Cite-se, por exemplo, as Leis 7789/89, 8542/92, 11321/06, 11498/07,

11709/08, 11944/09, 12255/10, 12382/11; e Decretos 7655/11, 7872/12 e

8166/13.

Neste mesmo sentido sempre se posicionou a doutrina

trabalhista majoritária, valendo citar os seguintes escólios:

“O salário mínimo corresponde a uma jornada normal de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF)" (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 19ª Edição, São Paulo : Atlas, 2004, página 326).

“(...) e) o salário mínimo é irrenunciável; f) nas jornadas legalmente inferiores à normal, não sofre redução proporcional, mas nas jornadas contratuais é admitida a redução em bases horárias, como no caso do menor que trabalha cinco horas por dia;” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso do Direito do Trabalho, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 830). “ Questiona-se, ainda, se o doméstico poderá receber o salário mínimo proporcional à jornada de oito horas. Embora mão esteja ele sujeito às normas a respeito de jornada, não há dúvida de que io salário mínimo é fixado considerando-se oito horas diárias e 44semanais;”(BARROS, Alice Monteiro, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo : LTr,2011, p. 287)

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“Nesse quadro, enfatize-se, o salário por unidade de tempo constrói-se a partir de três parâmetros temporais principais: mês, dia e hora. Ou seja, o salário pode ser mensal, diário ou horário. Por essa razão e que as diversas leis reguladoras do salário mínimo no Brasil, desde Constituição de 1988, reportam-se ao salário mínimo mensal, a salário mínimo diário (unidade mês dividida por 30) e ao salário mínimo horário (unidade mês dividida por 220). E que o salario por unidade de tempo pode ser efetivamente proporcional ao tempo contratado. Nesta linha a Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-I do TST: “SALARIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03,2008) — Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior a previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, e licito o pagamento do piso salarial ou do salario mínimo proporcional ao tempo trabalhado. (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho, 11. Ed. – São Paulo: LTR, 2012, p. 741). Aliás, esta Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão, ao

analisar a matéria, entendeu não haver óbice na aplicação da diretriz do C.

TST, consubstanciada em sua OJ n° 358, valendo consignar os seguintes

precedentes:

DENÚNCIA DE SINDICATO. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. OJ 358 – SBDI TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (Processo PGT/CCR/ n. 1331/2009). SINDICATO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Não merece prosperar o presente recurso, uma vez que objetiva a retirada de cláusula, constante de Convenção Coletiva de Trabalho, desprovida de qualquer irregularidade/ilicitude, inclusive com previsão em orientação jurisprudencial do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Logo, não há na nquinada norma coletiva qualquer ofensa à ordem jurídica trabalhista, o que afasta a atuação deste Parquet laboral. Pelo

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conhecimento e não provimento do recurso administrativo e pela homologação da promoção arquivatória. (Processo PGT/CCR/PP n. 11734/2010) Com base nos respectivos precedentes, contata-se que este

MPT não tem questionado a diretriz do C. TST em casos tais.

Ademais, em que pese a informação fornecida pelo

recorrente, de que o atual Procurador Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio

Camargo de Melo, a época em que era Coordenador da CRJ, tenha aviado

Recurso Extraordinário contra decisão do TST que julgou válido o

pagamento proporcional de salário mínimo ou piso normativo (RR-

773515/2001.0), esclareço que tal entendimento não é o que prevalece na

atualidade, tanto é que o Dr. Luís Antônio Camargo, em outra

oportunidade, ao examinar julgado versando sobre a mesma matéria (RR-

46400-58-2006-5.07.0029), entendeu não ser cabível recurso do MPT em

casos tais, tendo emitido nota técnica na oportunidade. Vale consignar:

“DESPACHO

Proc. Nº TST- RR-46400-58-2006-5.07.0029 Ementa:

JORNADA REDUZIDA - SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. 1. A jurisprudência pacífica e reiterada do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 358 da SBDI-1, segue no sentido de que, “havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro

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semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. 2. Assim sendo, como a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Entendo que não há como interpor recurso desta decisão.

Com efeito, a questão em debate não comporta recurso para a SBDI-1, do TST, nos termos das disposições contidas na Súmula nº 333, do C.TST, encerrando-se, portanto, o ofício jurisdicional no âmbito da Justiça do Trabalho, ante o esgotamento de todos os recursos.

Registre-se, por oportuno, que a interposição do recurso de revista ministerial é anterior a edição da Orientação Jurisprudencial em epígrafe.

Destarte, entendo por concluída a função ministerial.

Brasília, 05 de fevereiro de 2010. LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO Subprocurador-Geral do Trabalho”

Já em relação aos precedentes do Excelso Pretório

mencionados, como bem consignou a parte denunciada em suas

contrarrazões, todos versam sobre salário de servidor público, o que não

seria o caso dos presentes autos, que envolvem piso normativo definido

para a categoria de auxiliar de farmácia, no âmbito privado. No caso dos

servidores públicos, o dispositivo aplicável é o §3° do art. 39 da CF. Aliás,

nas hipóteses citadas, que, reitero, diferem dos presentes autos, existe

posicionamento vinculante do STF (Súmula Vinculante n° 16), dispondo que

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o salário mínimo deve ser observado quando do cálculo da remuneração

total do servidor público.

Contudo, vale registra que o mesmo STF, dando margem

para o entendimento de que o salário mínimo não seria um valor de todo

absoluto, dispôs na Súmula Vinculante n° 6 que para os prestadores de

serviço militar inicial poderia ser pago remuneração inferior ao salário

mínimo.

Por fim, de qualquer maneira, ainda que coadunasse com a

vedação absoluta de pagamento inferior ao salário mínimo, de acordo com

os documentos juntados aos autos, conclui-se que ele foi observado. O que

houve foi o pagamento proporcional do piso convencional de R$ 915 para

aqueles que laborassem jornada de 36 horas semanais (180 mensais).

Portanto, considerando que o piso hora corresponderia ao valor de R$ 4,15

(piso mês dividido por 220); o valor proporcional pago seria o de R$ 747

(para uma jornada de 180 horas mensais), o que respeitaria o salário

mínimo estabelecido para o ano de 2014, no importe de R$ 724.

Portanto, com a devida vênia do entendimento do

procurador recorrente, nego provimento ao recurso, homologando,

consequentemente, a proposta de indeferimento do pedido de instauração

de procedimento.

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IV – CONCLUSÃO

Pelo exposto, recebo o presente recurso administrativo e

nego-lhe provimento, homologando, por consequência, o indeferimento do

pedido de instauração de procedimento.

Brasília, 09 de outubro de 2014.

_______________________________ Junia Soares Nader

Subprocuradora Geral do Trabalho Membro da CCR/MPT