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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/17089/2014
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Folha _______
Origem: PRT 9ª Região – Curitiba (Sede)
Órgão Oficiante: Dr. Luís Antônio Vieira
Interessado 1: PRT 9ª Região (Sede)
Interessado 2: Associação Paranaense de Cultura – APC
Interessado 3: Hospital Nossa Senhora da Luz
Interessado 4: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Curitiba
Assunto: Temas Gerais (09.14.06)
RECURSO. PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. OJ 358 DA SDI-I DO TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.7°, IV, DA CF. A garantia de salário mínimo existe e é um direito do trabalhador. Contudo, tal direito não é um valor absoluto, isto é, está e sempre esteve relacionado à variável tempo de trabalho, portanto, condicionado à aferição da jornada de 44 horas semanais. Já em relação aos precedentes do Excelso Pretório mencionados, como bem consignou a parte denunciada em suas contrarrazões, todos versam sobre salário de servidor público, o que não seria o caso dos presentes autos. Por fim, de qualquer maneira, ainda que coadunasse com a vedação absoluta de pagamento inferior ao salário mínimo, de acordo com os documentos juntados aos autos, conclui-se que ele foi observado. Recurso conhecido e desprovido. Proposta de indeferimento homologada.
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I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado com base em termo de
arquivamento de proposta de mediação, no qual o procurador do trabalho
Luercy Lino Lopes denuncia a ilegalidade no pagamento de valores
inferiores ao piso normativo definido à categoria de auxiliares de farmácia
para aqueles que laborassem em jornada inferior a de 8 horas diárias.
O denunciante alega que, em que pese a jurisprudência do
TST ter se posicionado no sentido de ser permitido o pagamento
proporcional do piso salarial quando laborado jornada reduzida, este
pagamento proporcional afrontaria os ditames do inciso IV do art. 7° da CF,
bem como o entendimento do STF e do próprio parquet trabalhista, como
poderia ser extraído da fundamentação de Recurso Extraordinário
interposto pelo Dr. Luís Antônio Camargo versando sobre a matéria.
Por sua vez, o procurador oficiante, em fl. 71, indeferiu a
instauração do procedimento preparatório quanto ao fato denunciado,
aduzindo que o pagamento proporcional do piso salarial nos casos de
redução de jornada estaria em consonância com a OJ n° 358, da SDI-I, do C.
TST. Ademais, registrou que o SINDESC seria competente para prestar
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assistência jurídica aos empregados que sentissem prejudicados pelo
pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas.
Após a ciência do indeferimento de instauração do
inquérito, o denunciante ofertou recurso em fls. 74/77. Além de ter
reiterado os fundamentos da denúncia, sustenta que o MPT teria
legitimação concorrente para atuar na defesa dos trabalhadores, pois o
dano seria de natureza metaindividual.
Recebido o recurso, manteve-se a decisão de arquivamento,
remetendo-se os autos à CCR, conforme despacho de fl. 78.
Houve apresentação de contrarrazões em fls. 83/83v.
Sustentaram os denunciados que o pagamento proporcional aos auxiliares
de farmácia que cumprissem a jornada de 36 horas semanais teria respaldo
na OJ n° 358 do TST. Aduzem também que a jurisprudência trazida pelo
denunciante não se aplicaria ao caso, por envolver servidores públicos.
Os autos foram sorteados e distribuídos a este Relator.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
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Conheço do presente recurso, haja vista observância do
prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como
pelo inconformismo da manifestação do recorrente, essencial ao recurso.
III – VOTO
Não assiste razão ao recorrente.
Como bem consignado pelo procurador oficiante, não há
que se falar em ilegalidade da conduta denunciada, pois o pagamento
proporcional de piso salarial a trabalhadores de jornada reduzida já se
encontra pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme dispõe a
Orientação Jurisprudencial n° 358, da SDI-I do TST, in verbis:
OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. A garantia de salário mínimo existe e é um direito do
trabalhador. Contudo, tal direito não é um valor absoluto, isto é, está e
sempre esteve relacionado à variável tempo de trabalho, portanto,
condicionado à aferição da jornada pactuada. Sendo assim, a interpretação
do inciso IV do art. 7° da CF não deve ser feita com a simples leitura do
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dispositivo, mas de forma sistêmica, somada ao disposto no inciso XIII do
mesmo artigo - que versa sobre a jornada normal de 44 horas semanais -,
em nome do princípio da unidade da constituição. O pagamento da mesma
remuneração a trabalhadores que desempenham o mesmo ofício e
laboram cargas horarias diversas afrontaria o princípio da isonomia.
É cediço que o pagamento do salário mínimo sempre esteve
atrelado a observância da jornada regular, tanto é que a Lei 8542/92, em
seu art. 6°, ao regulamentar o salário mínimo, dispôs que “Salário mínimo é a
contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região
do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social.”
Quando o legislador falou em jornada normal de trabalho,
se referiu a jornada regular de 44 horas semanais definidas na CF,
excetuando as categorias que tem jornada especial definida em lei - como
a de médico, de telefonista, de bancário, entre outras -, nas quais o
trabalhador receberá o piso de forma integral, mesmo tendo jornada
reduzida. No caso, a categoria dos auxiliares de farmácia não possuem
jornada especial definida em lei.
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Portanto, não existe óbice para o pagamento proporcional
do salário mínimo quando o trabalhador labora em jornada reduzida, até
porque, o próprio legislador, nas diversas legislações que abordaram o
tema, fez questão de estabelecer o salário mínimo horário - que equivalerá
a duzentos e vinte avos do salário mínimo - para o cálculo em casos tais.
Cite-se, por exemplo, as Leis 7789/89, 8542/92, 11321/06, 11498/07,
11709/08, 11944/09, 12255/10, 12382/11; e Decretos 7655/11, 7872/12 e
8166/13.
Neste mesmo sentido sempre se posicionou a doutrina
trabalhista majoritária, valendo citar os seguintes escólios:
“O salário mínimo corresponde a uma jornada normal de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF)" (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 19ª Edição, São Paulo : Atlas, 2004, página 326).
“(...) e) o salário mínimo é irrenunciável; f) nas jornadas legalmente inferiores à normal, não sofre redução proporcional, mas nas jornadas contratuais é admitida a redução em bases horárias, como no caso do menor que trabalha cinco horas por dia;” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso do Direito do Trabalho, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 830). “ Questiona-se, ainda, se o doméstico poderá receber o salário mínimo proporcional à jornada de oito horas. Embora mão esteja ele sujeito às normas a respeito de jornada, não há dúvida de que io salário mínimo é fixado considerando-se oito horas diárias e 44semanais;”(BARROS, Alice Monteiro, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo : LTr,2011, p. 287)
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“Nesse quadro, enfatize-se, o salário por unidade de tempo constrói-se a partir de três parâmetros temporais principais: mês, dia e hora. Ou seja, o salário pode ser mensal, diário ou horário. Por essa razão e que as diversas leis reguladoras do salário mínimo no Brasil, desde Constituição de 1988, reportam-se ao salário mínimo mensal, a salário mínimo diário (unidade mês dividida por 30) e ao salário mínimo horário (unidade mês dividida por 220). E que o salario por unidade de tempo pode ser efetivamente proporcional ao tempo contratado. Nesta linha a Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-I do TST: “SALARIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03,2008) — Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior a previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, e licito o pagamento do piso salarial ou do salario mínimo proporcional ao tempo trabalhado. (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho, 11. Ed. – São Paulo: LTR, 2012, p. 741). Aliás, esta Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão, ao
analisar a matéria, entendeu não haver óbice na aplicação da diretriz do C.
TST, consubstanciada em sua OJ n° 358, valendo consignar os seguintes
precedentes:
DENÚNCIA DE SINDICATO. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. OJ 358 – SBDI TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (Processo PGT/CCR/ n. 1331/2009). SINDICATO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Não merece prosperar o presente recurso, uma vez que objetiva a retirada de cláusula, constante de Convenção Coletiva de Trabalho, desprovida de qualquer irregularidade/ilicitude, inclusive com previsão em orientação jurisprudencial do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Logo, não há na nquinada norma coletiva qualquer ofensa à ordem jurídica trabalhista, o que afasta a atuação deste Parquet laboral. Pelo
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conhecimento e não provimento do recurso administrativo e pela homologação da promoção arquivatória. (Processo PGT/CCR/PP n. 11734/2010) Com base nos respectivos precedentes, contata-se que este
MPT não tem questionado a diretriz do C. TST em casos tais.
Ademais, em que pese a informação fornecida pelo
recorrente, de que o atual Procurador Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio
Camargo de Melo, a época em que era Coordenador da CRJ, tenha aviado
Recurso Extraordinário contra decisão do TST que julgou válido o
pagamento proporcional de salário mínimo ou piso normativo (RR-
773515/2001.0), esclareço que tal entendimento não é o que prevalece na
atualidade, tanto é que o Dr. Luís Antônio Camargo, em outra
oportunidade, ao examinar julgado versando sobre a mesma matéria (RR-
46400-58-2006-5.07.0029), entendeu não ser cabível recurso do MPT em
casos tais, tendo emitido nota técnica na oportunidade. Vale consignar:
“DESPACHO
Proc. Nº TST- RR-46400-58-2006-5.07.0029 Ementa:
JORNADA REDUZIDA - SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. 1. A jurisprudência pacífica e reiterada do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 358 da SBDI-1, segue no sentido de que, “havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro
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semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. 2. Assim sendo, como a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Entendo que não há como interpor recurso desta decisão.
Com efeito, a questão em debate não comporta recurso para a SBDI-1, do TST, nos termos das disposições contidas na Súmula nº 333, do C.TST, encerrando-se, portanto, o ofício jurisdicional no âmbito da Justiça do Trabalho, ante o esgotamento de todos os recursos.
Registre-se, por oportuno, que a interposição do recurso de revista ministerial é anterior a edição da Orientação Jurisprudencial em epígrafe.
Destarte, entendo por concluída a função ministerial.
Brasília, 05 de fevereiro de 2010. LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO Subprocurador-Geral do Trabalho”
Já em relação aos precedentes do Excelso Pretório
mencionados, como bem consignou a parte denunciada em suas
contrarrazões, todos versam sobre salário de servidor público, o que não
seria o caso dos presentes autos, que envolvem piso normativo definido
para a categoria de auxiliar de farmácia, no âmbito privado. No caso dos
servidores públicos, o dispositivo aplicável é o §3° do art. 39 da CF. Aliás,
nas hipóteses citadas, que, reitero, diferem dos presentes autos, existe
posicionamento vinculante do STF (Súmula Vinculante n° 16), dispondo que
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o salário mínimo deve ser observado quando do cálculo da remuneração
total do servidor público.
Contudo, vale registra que o mesmo STF, dando margem
para o entendimento de que o salário mínimo não seria um valor de todo
absoluto, dispôs na Súmula Vinculante n° 6 que para os prestadores de
serviço militar inicial poderia ser pago remuneração inferior ao salário
mínimo.
Por fim, de qualquer maneira, ainda que coadunasse com a
vedação absoluta de pagamento inferior ao salário mínimo, de acordo com
os documentos juntados aos autos, conclui-se que ele foi observado. O que
houve foi o pagamento proporcional do piso convencional de R$ 915 para
aqueles que laborassem jornada de 36 horas semanais (180 mensais).
Portanto, considerando que o piso hora corresponderia ao valor de R$ 4,15
(piso mês dividido por 220); o valor proporcional pago seria o de R$ 747
(para uma jornada de 180 horas mensais), o que respeitaria o salário
mínimo estabelecido para o ano de 2014, no importe de R$ 724.
Portanto, com a devida vênia do entendimento do
procurador recorrente, nego provimento ao recurso, homologando,
consequentemente, a proposta de indeferimento do pedido de instauração
de procedimento.
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IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, recebo o presente recurso administrativo e
nego-lhe provimento, homologando, por consequência, o indeferimento do
pedido de instauração de procedimento.
Brasília, 09 de outubro de 2014.
_______________________________ Junia Soares Nader
Subprocuradora Geral do Trabalho Membro da CCR/MPT