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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM BRASÍLIA Pág. 1 de 8 EDSON FACHIN RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 916.917 SÃO PAULO RECTE.(S) :ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA RECDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM BRASÍLIA

Pág. 1 de 8

EDSON FACHIN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 916.917 SÃO PAULO

RECTE.(S) :ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA

RECDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO

ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA,

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO

ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS

ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA

A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO

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JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO

OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a efetiva

ausência de ofensa ao princípio do contraditório no que

concerne à intimação do Agravado para a sessão de

julgamento junto ao Tribunal de Contas Estadual,

mostra-se possível a reconsideração da decisão

agravada, a fim de acolher a questão de direito da forma

como julgada pela Corte a quo . 2. Admitida a

veracidade do documento trazido aos autos, somada ao

interesse público primário presente na lide, é possível

levar em conta as informações ali contidas,

reconsiderando decisão primeva, para negar provimento

ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão

proferido na instância de origem. 3. Agravo regimental

provido

Todos os interessados, incluindo o apelado, foram

regularmente intimados para apresentar defesa no

curso do processo administrativo, conforme consta de

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fls. 369, bem como da decisão do Tribunal de Contas,

tanto que o apelado ofertou recurso administrativo (fls.

390).

3. E, em acertada decisão, esta Primeira Turma de

julgamento do C. STF, deu o correto equilíbrio aos valores, negando

provimento ao recurso extraordinário do prefeito de Ribeirão Pires (SP)

para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo

4. Alega o embargante que a decisão proferida está em

dissonância com a jurisprudência do STF; decreta o recorrente que a Corte

cometeu uma verdadeira decisão surpresa, não tendo se franqueado às

5. Cabe registrar que o Prefeito apresentou

contrarrazões de agravo regimental em 15/4/2016, evidenciando ser

desarrazoada a alegada nulidade em razão de suposta

6. Ademais, o bem fundamentado acórdão embargado

ressaltou que a jurisprudência desta Casa estabeleceu-se, de há muito, no

sentido de ser inadmissível a juntada extemporânea de documentos,

quando o processo já se encontre em trâmite nas instâncias superiores, a

fim de fazer prova de alguma circunstância fática para reformar a decisão

guerreada, uma vez que a causa já está colocada pelo acórdão prolatado

na Corte a quo, restando inviável a revisão de matéria fático-probatória

nessa estrita via. Nada obstante, esta Corte também já abrandou esse

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entendimento, a fim de possibilitar que a parte comprove, em sede de

agravo regimental, a tempestividade de recurso, por meio da juntada de

documento que antes não havia sido trazido aos autos. (grifei)

7. Neste sentido, trouxe S.Exa. Min. Fachin a

jurisprudência desta Corte que autoriza a juntada de cópia do diário oficial

aos autos, conforme ementa que transcrevo:

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo.

Intercorrência de feriados de carnaval. Inexistência de

expediente forense no último dia do prazo recursal. Petição

protocolada no dia útil imediatamente ulterior.

Tempestividade reconhecida. Prova da prorrogação só

juntada em agravo regimental. Irrelevância. Agravo

provido para cognição do extraordinário. Votos vencidos.

Pode a parte fazer, perante o Supremo, em agravo

regimental, prova da prorrogação do prazo de interposição

e da conseqüente tempestividade de recurso

extraordinário, por inexistência de expediente forense do

tribunal de origem, no último dia.

(RE 452780 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,

Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Primeira

Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 18-08-2006 PP-00023

EMENT VOL-02243-02 PP-00394)

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8. Também alega o embargante que não deveria ter

sido condenado aos honorários e custas processuais, pois o Estado de São

Paulo é quem deu causa a delonga do processo, conforme razões recursais

que cito:

) quem não cumpriu seu ônus processual na

fase probatória foi a Procuradoria do Estado de São

Paulo, de sorte que, aplicando-se o princípio da

causalidade, é o Estado de São Paulo quem deve ser

9. Importante destacar o voto do Min. Fachin que

destacou a má-fé do embargante:

Em verdade, beira a má-fé suscitar no recurso

extraordinário a inexistência de intimação para a sessão de

julgamento do recurso ordinário no TCE-SP, quando referida

intimação existe e foi devidamente divulgada no instrumento

oficial previsto para tanto, induzindo em erro este juízo.

10. O Prefeito alega nulidade de julgado do TCE/SP de

2007. Seu pleito foi negado perante o TJ/SP, e, inconformado, o prefeito

interpõe sucessivo recurso extraordinário e agravo. Diante da cópia do

Diário Oficial evidenciada pela Fazenda, o embargante pretende fazer crer

que o Estado deu razão para a perpetuação do conflito? Data máxima vênia,

totalmente fora de propósito.

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11. O foco da discussão acaba por sair do prefeito - que

pretende anular legítima condenação perante o Tribunal de Contas,

proferida em 2007, para ingressar em questão jurídica a respeito da juntada

de cópia do diário oficial, como se isso representasse documento novo,

não é dado a nenhuma das partes alegar o seu desconhecimento,

já que se trata de meio idôneo e presumidamente hábil à publicização das

decisões daquela Corte conforme bem ressaltou o Min. Fachin.

12. Na realidade o correto é, com redobradas vênias, as

custas e honorários por conta e responsabilidade do recorrente, autor da

ação, pois o Recurso Extraordinário teve provimento negado, mantendo-se,

portanto, o julgado proferido pelo (TJ/SP); aliás, como

afirmado pelo Min. Fachin:

efetivamente ele está sendo proposto à luz

das razões utilizadas pelo Tribunal de Justiça de origem,

que, independentemente daquele documento, entendeu

inexistir cerceamento de defesa. E, portanto, é nesta

medida que estou reconsiderando a decisão anterior. Faço

referência a esse novo documento, inclusive para dizer que

ambas as partes agiram com deplorável comportamento

nesta hipótese. E para, de qualquer sorte, propor o

provimento, que me parece a solução mais correta,

mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do

Estado. (grifei)

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13. Com o provimento negado, e mantendo-se o

acórdão do TJ/SP, não é possível a revisão das custas e dos honorários

advocatícios, pois, conforme consta no dispositivo do julgado ora

embargado:

Portanto, em atenção às considerações acima

lançadas, com fundamento no artigo 317, §2º do RISTF,

dou provimento ao agravo regimental, a fim de

reconsiderar a decisão agravada, e, de consequência,

negar provimento ao recurso extraordinário interposto,

mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo.

Entretanto, considerando que a delonga processual

foi causada pela desídia de ambas as partes, condeno

tanto o Autor quanto o Réu ao pagamento das custas

processuais, pro rata, nos termos do artigo 93 do Código

de Processo Civil, e condeno o réu, sucumbente na

demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios

sucumbenciais, no percentual.

14. Assim, se o acórdão embargado negou provimento

ao recurso extraordinário do prefeito, não pode o STF, com redobradas

vênias, reverter o valor das custas e honorários advocatícios, já fixados pelo

acórdão do TJ/SP. Caso contrário, estaríamos diante de parcial provimento

do recurso extraordinário do prefeito, e n

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, razão pela qual o Estado oporá, tempestivamente,

o seu recurso de embargos de declaração.

15. Ademais, se assim não fosse, certamente o julgado

seria extra-petita, pois não há no recurso extraordinário - interposto pelo

prefeito - capítulo próprio que trata das custas e honorários.

16. Em conclusão, inexistem omissões, contradições ou

obscuridades no julgado, apenas inconformismo com o resultado adverso,

razão pela qual o recurso de embargos de declaração opostos pelo

particular deve ser sumariamente rejeitado.

Brasília, 18 de abril de 2017.

Assinatura Digital ANDRE BRAWERMAN

Procurador do Estado de São Paulo OAB/SP 125.935