processos relatados pelo conselheiro vice … · ata da 2.687ª sessÃo (ordinÁria) aos três dias...
TRANSCRIPT
ATA DA 2.687ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos três dias do mês de julho de 2013, às 11h40, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.687ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei,
o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves,
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e a
Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência: "Havendo número legal, declaro
aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a
Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Pamela Flagon do Nascimento,
estagiária do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados; e Senhor
Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do curso de direito da Universidade Paulista – Unip. Em
seguida, passou-se à Ordem do dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM –
a) Contratos: 1) TC 217.07-23 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania –
SMDHC e Ziguia Engenharia Ltda. – Tomada de Preços 001/06/SEPP – Contrato
017/SEPP/2006 R$ 1.071.651,42 – Desenvolver e implantar um sistema organizacional na
Secretaria, desenvolvendo o controle dos documentos da padronização das rotinas de
trabalho, bem como o fluxo dos processos administrativos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher, em caráter excepcional, a
Tomada de Preços 001/06/SEPP e o Contrato 017/SEPP/2006, dela emergente, relevando as
impropriedades de cunho formal, por não vislumbrar má-fé dos servidores responsáveis, e,
sobremaneira, prejuízos à Administração Pública. Relatório: O presente TC tem por alvo a
análise da Tomada de Preços nº 001/2006/SEPP e do Contrato nº 017/2006/SEPP, dela
fluente, objetivando o desenvolvimento e a implantação de um sistema organizacional na
Pasta promovente, Secretaria Especial para Participação e Parceria, atual Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no valor de R$ 1.071.651,42. No exame do
Certame Licitatório, consubstanciado no relatório de fls. 324/331, a Auditoria concluiu por
sua irregularidade devido às infringências ao artigo 17, § 2º, da Lei Municipal nº
13.278/20021, e ao artigo 9º do Decreto nº 44.279/2003
2; aos artigos 3º, 23, II, 41 e 44, § 1º,
da Lei Federal nº 8.666/19933; aos subitens 5.3.3 e 5.3.1 do edital (campo 13). Na análise
1 Art. 17. As formas e prazos de publicidade de atos convocatórios são aqueles a seguir definidos: (...)
§ 2º - Os atos convocatórios, sem distinção de modalidade, serão sempre disponibilizados para consulta nas
repartições e divulgados seus extratos pela Internet. 2 Art. 9º Observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os atos convocatórios
deverão ser divulgados pela "internet", na página da Prefeitura do Município de São Paulo. 3 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
. Alterado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 495, de 19/7/2010
. Alterado pelo artigo 1º da Lei nº 12.349, de 15/12/10
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
2
contratual, documentada às fls. 332/333, concluiu, também, por sua irregularidade por força
daquele primeiro exame (campo 16). Tais ilações foram endossadas pelos superiores
hierárquicos daquela Unidade (fl. 334). Na mesma esteira foi o parecer da Assessoria Jurídica
de Controle Externo, sugerindo, no entanto, a audiência da Pasta. A Secretaria Especial para
Participação e Parceria prestou os esclarecimentos encaminhados pelo ofício resposta de fls.
350/353, ressaltando que eventuais falhas cometidas são de caráter formal, além de refutar os
apontamentos da Subsecretaria de Fiscalização deste Tribunal. Ofereceu também defesa o ex-
Secretário da Pasta, José Police Neto, atual Vereador, justificando a modalidade de licitação
instaurada, a faculdade legal de possibilitar às interessadas o saneamento de suas propostas e
a inexistência ao descumprimento do Edital, desde que a substituição do CREA4 pelo CRA
5
se deu antes da abertura da licitação (fls. 373/377). Essas defesas foram analisadas pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo,
respectivamente, às fls. 356/362 e 364/367 (da Secretaria) e às fls. 379/385 e 387/390 (de
José Police Neto), que ratificaram suas manifestações pretéritas. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, por sua vez, opinou pela acolhida tanto da licitação como do ajuste consequente,
com relevação das impropriedades de caráter formal, ou, alternativamente, o reconhecimento
dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos realizados (fls. 392/398), enquanto a Secretaria
Geral acompanhou as conclusões dos Órgãos Técnicos preopinantes (fls. 399/402). É o
relatório sucinto. Voto: Como já foi noticiado no segmento relatorial, o foco deste TC é a
análise da licitação e do ajuste dela decorrente, tendo por escopo a implantação e o
desenvolvimento de um sistema organizacional para a então Secretaria Especial para
Participação e Parceria – SEPP, visando ao controle de documentos, à padronização das
rotinas de trabalho e ao fluxo dos processos administrativos. Para a contratação pretendida a
Secretaria utilizou-se da tomada de preços, modalidade considerada imprópria pela Auditoria
e pelas Unidades preopinantes por infringir o artigo 23, inciso II, letra "b", da Lei Federal nº
8.666/19936, o qual admite aquela espécie para compras e serviços até o teto de
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). A extrapolação desse limite obrigava a
licitação na modalidade "Concorrência", a teor da letra "c", do mesmo dispositivo legal. Na
espécie, a Concorrência seria obrigatória, considerando que a estimativa inicial superava, em
muito, o limite da tomada de preços, pois, como doutrinava o saudoso Prof. Hely Lopes
Meirelles, um dos mais conceituados administrativistas de nosso tempo: "Concorrência é a
modalidade própria para contratos de grande valor em que se admite a participação de
quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital,
convocados com a antecedência mínima prevista em lei, com ampla publicidade pelo órgão
oficial e pela imprensa particular."7 Por isso, não me parecem razoáveis "data venia", as
c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
. Alterado pela Lei nº 9.648, de 27/5/98
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no
edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que
possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. 4 Crea – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
5 CRA – Conselho Regional de Administração
6 Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas
em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (...)
b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 7 Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 29ª edição, 2004, pág. 304, Capítulo V/7.1.
3
justificativas do então Titular da Pasta e do ex-Secretário de classificar os serviços licitados
como "engenharia consultiva", caso esse em que seria aplicável o inciso I, letra "b", do artigo
23, da Lei Federal nº 8.666/1993, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 13.278/2002
define os serviços de engenharia como: "toda atividade técnica relacionada com obra, em que
predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos,
pequenos reparos, serviços de limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnicos-
científicos, a exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou
acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização do sistema Confea/Crea". Portanto,
não há qualquer similitude entre os serviços licitados e contratados com aqueles que a lei
conceitua como de engenharia, de sorte que, "concessa venia", não procede, nesse particular,
a justificativa daquelas autoridades. Sem embargo, alguns aspectos, de ordem doutrinária,
devem ser sopesados na utilização da tomada de preços em lugar da modalidade adequada –
concorrência –, no caso específico focalizado neste procedimento. A Tomada de Preços, na
conceituação do artigo 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993, é a "...modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada
a necessária qualificação." No exame dessa conceituação, Marçal Justen Filho anota, nos seus
comentários, que a lei alterou de modo sensível a configuração da tomada de preços,
lembrando que no sistema do Dec. – Lei 2.300/86 "somente podiam participar da tomada de
preços aqueles que se encontrassem regularmente inscritos no cadastro do órgão licitante."
Entretanto, prossegue o festejado administrativista: "A lei determinou que podem participar
da tomada de preços também os interessados." ...que atenderem a todas as condições exigidas
para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas."8 Essa
modificação legislativa aproximou, na opinião dos doutos (Hely Lopes Meirelles9, Marçal
Justen Filho10
), a tomada de preços à concorrência, permitindo a qualquer interessado
promover seu cadastramento simultaneamente à abertura da tomada de preços até o terceiro
dia anterior à data do recebimento das propostas (artigos 21 e 22, § 2º, da Lei Federal nº
8.666/1993). Assim, no rigor conceitual, o característico distintivo entre a tomada de preços e
a concorrência é a amplitude de participação de interessados nesta modalidade, refletindo
sobre a fase de habilitação, não vedando a outros interessados, que não os cadastrados, nas
condições previstas no dispositivo comentado. Bem por isso entendo que, malgrado a
impropriedade assinalada na escolha da modalidade de licitação, não se pode negar que a
tomada de preços atingiu a finalidade pretendida pela Administração, selecionando o melhor
contratante sem agressão ao princípio da igualdade, visto que não havia vedação para outros
interessados participarem do certame, que não os estritamente cadastrados, a teor do artigo
22, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93. E, conforme esclarecido pela Pasta, a Secretaria Especial
para Participação e Parceria constituiu um Órgão novo dentro da estrutura organizacional do
Executivo Paulistano, destinado a absorver atividades que vinham sendo precariamente
exercidas por outras Pastas, motivo pelo qual a Superior Administração Municipal decidiu
remanejar competências e agrupá-las em um único Órgão, para o desenvolvimento de
programas, sobretudo de caráter social/cultural e/ou assistencial (fl. 350). Explicitou,
também, que, diante da falta de um cadastro próprio e específico, utilizou o da Siurb, à época
da montagem do pleito licitatório, por assimilação das atividades abrangidas no contrato
colimado àquelas da área de engenharia consultiva, induzindo seus agentes a adotar a
modalidade impugnada pelas unidades técnicas e Secretaria Geral, assunto já apreciado mais
8 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 2000, 7ª edição, pág. 197, nº 5.
9 Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 29ª edição, 2004, pág. 310, nº 7.2.
10 O.p.cit. pág. 197.
4
atrás (fl. 350). São aspectos que me levam a aceitar, em caráter excepcional, a licitação em
análise, partindo do pressuposto de ausência de má-fé dos responsáveis e de prejuízos à
Administração Pública Municipal, pois como já acentuou o Ministro Moreira Alves, no voto
proferido no Mandado de Segurança nº 22.050-3: "Em direito público, só se declara a
nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta
prejuízo."11
De outra face, não me parece caracterizada a afronta ao artigo 44, § 1º, do mesmo
Diploma Federal, que veda "a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes", apontada pela Auditoria como irregularidade insanável. De
fato, o artigo 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, facultava à Administração possibilitar o
saneamento da documentação e das propostas quando todos os licitantes fossem inabilitados
ou as propostas fossem desclassificadas, mediante a concessão dos prazos estipulados nesse
dispositivo. Assim agiu a empresa Ziguia Engenharia Ltda., a despeito de manter o valor de
sua proposta, mesmo incluindo mais um consultor para as 12 (doze) atividades da prestação
do serviço. Porém não vislumbro irregularidade no fato de a adjudicatária recompor seus
preços unitários para manter o preço global ofertado, motivo pelo qual não me parece
razoável, "data venia", o questionamento da Auditoria para esse procedimento, por entender
que a inclusão de mais um consultor para as 12 (doze) atividades, elevaria, necessariamente,
o valor da proposta primitiva de R$ 1.071.651,42 (um milhão, setenta e um mil, seiscentos e
cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) para R$ 1.260.583,02 (um milhão, duzentos
e sessenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos), o que não traria qualquer
vantagem à Administração, afastando-se dos fins do pleito licitatório, que é a busca do
melhor contratante. Também não vejo rompimento do princípio da igualdade entre os
licitantes, pois nada impedia a outra licitante a Gauss Consultores Associados Ltda. de
reduzir o preço de sua proposta, nos termos admitidos pelo artigo 48 da Lei Federal nº
8.666/93. No que se refere ao descumprimento dos artigos 17, § 2º, da Lei Municipal nº
13.278/02, e 9º do Decreto nº 44.279/03, que obrigam a divulgação, na internet, dos atos
convocatórios, na íntegra ou mediante extrato, para consulta dos interessados, são normas, a
meu ver, de cunho supletivo da publicidade exigida no artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/9312
,
cuja falta não invalida o procedimento licitatório, sendo, assim, passível de relevação. Por
fim, a Auditoria apontou, no rol das irregularidades assinaladas, descumprimento dos itens
5.3.1 (habilitação jurídica) e 5.3.3 (qualificação técnica) do Edital, condições essas que
passaram a fazer parte do ajuste celebrado. Tais impropriedades, na minha visão, assumem
caráter formal, porquanto a não abrangência do objeto contratual na disposição que define os
fins da empresa (Cláusula II – fl. 128) não configura vício substancial que comprometa a
validade e eficácia do ajuste, enquanto a substituição da inscrição no Crea/Confea,
originariamente admitida, pela inscrição no Conselho Regional de Administração – CRA, por
11
Diário da Justiça da União – DJU de 15/9/1995. 12
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos
e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no
mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou
garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por
órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município
ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido alienado ou alugado o bem, podendo ainda
a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição.
5
igual, não implicou vicio substancial do contrato formalizado. Tratou-se, ademais, de
alteração previamente comunicada no DOC de 24/8/2006, seis dias antes da data designada
para a abertura das propostas (fl. 124). Assim, pelas razões expostas, acolho, em caráter
excepcional, a Tomada de Preços nº 001/06/SEPP e o Contrato nº 017/2006/SEPP, dela
emergente, relevando as impropriedades de cunho formal colacionadas nas conclusões do
relatório da Auditoria, referendadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria
Geral, por não vislumbrar má-fé dos servidores responsáveis, e, sobremaneira, prejuízos à
Administração Pública. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes
Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator." b) Diversos: 2) TC 1.680.12-40 – Sinco – Sinalização e Comunicação, Indústria e
Comércio Ltda. – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Representação em face do
Edital do Pregão Presencial 001/2012, cujo objeto é o registro de preços para execução de
serviços, com correspondente fornecimento de materiais, atinentes à implantação de
sinalização horizontal, vertical, defensas metálicas, gradis, ou substituição e limpeza de
placas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no
mérito, declará-la prejudicada pela perda de seu objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar o cumprimento das medidas previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta
Corte. Relatório: Examina-se na presente representação interposta por Sinco – Sinalização e
Comunicação, Indústria e Comércio Ltda., em face do Edital de Pregão Presencial nº
001/2012, da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, cujo objeto é o registro de preços
para execução de serviços, com correspondente fornecimento de materiais, atinentes a
implantação de sinalização horizontal, vertical, defensas metálicas, gradis, substituição e
limpeza de placas. Insurge-se a Representante, em síntese, contra disposições constantes das
cláusulas editalícias, a saber: a divisão dos serviços em 6 (seis) lotes; a exigência de certidão
negativa de distribuição de processos cíveis; a previsão de ajustes nas propostas; a
possibilidade de prorrogação de vigência da ata de registro de preços; a não divulgação dos
preços unitários máximos; a utilização da modalidade pregão e a realização de certame
licitatório em ano eleitoral. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, analisando todos os
pontos questionados, entendeu não caber razão à representante pelos motivos a seguir
aduzidos: a fixação do número de lotes insere-se no campo discricionário da Administração;
a certidão negativa mencionada só é exigida das sociedades civis, em substituição à certidão
negativa de falência, recuperação judicial ou insolvência civil, resultando o inconformismo
referido de interpretação equivocada da representante; a previsão de ajustes nas propostas
atende às disposições legais; a prorrogação do prazo de vigência da ata encontra respaldo no
artigo 13 da Lei Municipal nº 13.278/02; a não divulgação do preço unitário máximo amolda-
se às características do pregão; o objeto da licitação pode ser considerado comum, permitindo
a utilização da modalidade eleita; o certame licitatório pode ser realizado em ano eleitoral.
Em razão das ponderações acostadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, indeferi o
pedido de suspensão liminar do pregão. A Companhia de Engenharia de Tráfego apresentou
justificativas, rebatendo os questionamentos da Representante, defendendo a legalidade da
peça editalícia. A Coordenadoria V discordou parcialmente da Assessoria Jurídica,
considerando procedentes as alegações iniciais no que concerne à divisão dos serviços em
lotes; à exigência de certidão negativa de distribuição de processos cíveis e à prorrogação de
vigência da ata. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua vez, posicionou-se no mesmo
6
sentido da Assessoria Jurídica, pugnando pela improcedência total da representação. A
Secretaria Geral, encerrando a instrução, propôs o conhecimento da peça exordial e, quanto
ao mérito, opinou pela perda de seu objeto, visto que, consoante publicação do Diário Oficial
da Cidade de 29/8/12, o Pregão em exame foi declarado prejudicado. É o relatório. Voto: As
alegações formuladas pela representante, relativas ao Pregão Presencial nº 001/2012, da
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, foram analisadas no presente, sobrevindo,
porém, a informação – devidamente comprovada nos autos – de que o certame foi declarado
prejudicado e não teve continuidade. Isto posto, conheço da representação, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade e no mérito, declaro-a prejudicada, pela perda
de seu objeto. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de
julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC
2.267.12-30 – Planet Print Black & Color Ltda. EPP – Secretaria Municipal da Educação –
SME – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 03/SME-DRESA/2012, cujo
objeto é a aquisição de suprimentos para impressoras Lexmark para as Unidades Escolares
jurisdicionadas à Diretoria Regional de Educação Santo Amaro ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação por
estarem presentes os pressupostos de admissibilidade prescritos no Regimento Interno deste
Tribunal. Acordam, ademais, quanto ao mérito, à unanimidade, em julgá-la prejudicada por
entender que a representação perdeu o seu objeto, eis que a Secretaria Municipal de
Educação – SME, acatando as alegações dos Órgãos Técnicos desta Casa, procedeu às
alterações do edital, escoimando-o do vício apontado. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o envio de cópia deste
Acórdão à empresa representante e à representada. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Versa o presente sobre a análise da
representação interposta por Planet Print Black & Color Ltda., em face do Edital de Pregão
Presencial nº 03/SME-DRESA/2012, da Delegacia Regional de Educação Santo Amaro,
tendo por objeto a aquisição de suprimentos para impressoras Lexmark, para as Unidades
Escolares. Insurgiu-se o representante contra disposição contida no item 1.2 do Anexo I –
Especificações – que estabelece, como tal, o fornecimento de suprimentos originais, da marca
da impressora. Em suas razões, alegou que a exigência fere a Lei Federal nº 8.666/93, o
Código de Defesa do Consumidor e determinação do Tribunal de Contas da União, eis que
infringe o princípio da igualdade entre os licitantes e constitui "venda casada", vedada pela
legislação, terminando por requerer a suspensão do certame, em face da exigência ilegal. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que a indicação de marcas nas compras é
vedada, a teor do disposto nos artigos 3º13
e 15, § 7º, inciso I14
, ambos do Estatuto Licitatório
Federal. Embasado na manifestação da Assessoria, determinei a suspensão temporária da
licitação e a intimação do Secretário e do Pregoeiro, para apresentação de justificativas e
13
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 14
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)
§ 7º - Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
7
esclarecimentos sobre o questionamento formulado. Em resposta, a Pasta informou que a
redação conferida ao item impugnado foi alterada, com a retirada da exigência relativa à
marca do produto. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em nova intervenção, e em
razão da alteração procedida na peça editalícia, opinou pelo conhecimento da representação
e, quanto ao mérito, pela perda de seu objeto. Determinei, então, a expedição de ofício à
Secretaria esclarecendo que, para a continuidade do certame a Pasta deveria providenciar a
publicação relativa à correção do edital, com a consequente devolução do prazo aos
interessados, nos termos do artigo 24 do Decreto Municipal nº 44.279/03, providência essa
adotada pela Secretaria. A Coordenadoria II, então, opinou pela perda do objeto da
representação, posicionando-se no mesmo sentido a Assessoria Jurídica, a Procuradoria da
Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. É o relatório. Voto: Presentes os pressupostos de
admissibilidade prescritos no Regimento Interno deste Tribunal, conheço da representação.
No que concerne ao mérito, embasado nas manifestações unânimes acostadas aos autos,
entendo também que a representação perdeu o objeto, eis que a Secretaria Municipal de
Educação, acatando as alegações dos Órgãos Técnicos desta Casa, procedeu às alterações do
edital, escoimando-o do vício apontado. Proceda-se na forma prescrita no artigo 58 do
Regimento Interno, e a seguir, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)
Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Diversos: 1) TC 1.651.03-51 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. interpostos contra o V. Acórdão
de 20/9/2006 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Empresa de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. – Balanço
referente ao exercício de 2002 (Acomp. TCs 2.920.02-16, 3.739.02-90, 4.726.02-84, 352.03-
45, 353.03-08, 859.03-17, 1.331.03-00, 1.559.03-19 e 2.373.03-96) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer do
recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à
unanimidade, em não conhecer do recurso apresentado pela Empresa de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A., devido ao
descumprimento do artigo 138 do citado regimento. Acordam, ademais, por maioria, quanto
ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Maurício Faria, constante
de sua declaração de voto apresentada, e Domingos Dissei, em dar provimento ao apelo da
PFM, com fundamento nas manifestações da Coordenadoria II, da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle – SFC e da Secretaria Geral desta Corte, para reformar o V. Acórdão
atacado a fim de julgar regulares as Contas da Prodam-SP S.A., relativas ao exercício de
2002, com as respectivas determinações. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto
Braguim – Revisor, que, nos termos de sua declaração de voto apresentada, negou
provimento ao recurso interposto pelo Órgão Fazendário, uma vez que não trouxe elementos
novos capazes de alterar os termos do guerreado Acórdão. Acordam, afinal, por maioria,
pelos mesmos votos, em determinar à SFC que proceda, em autos apartados, à avaliação da
sistemática de concessão de descontos à Municipalidade. Declaração de voto apresentada
pelo Conselheiro Roberto Braguim: Conheço do recurso interposto pela Procuradoria da
Fazenda Municipal, por atender aos requisitos impostos pelo Regimento Interno deste
8
Tribunal. Deixo de conhecer o recurso interposto pela Prodam, por intempestivo. Quanto ao
mérito nego provimento ao recurso interposto pelo órgão fazendário, uma vez que não trouxe
elementos novos capazes de alterar os termos do guerreado Acórdão. É o meu voto.
Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: Em julgamento, os
Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal, e da Empresa de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam. Na esteira da manifestação da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, conheço do recurso proposto pela Procuradoria da
Fazenda Municipal, presentes os pressupostos de admissibilidade contidos no art. 140 do
RITCMSP. Não obstante, deixo de conhecer do recurso apresentado pela Prodam, por
intempestivo, à luz do prazo estabelecido no artigo 138 do Regimento Interno. No mérito, em
consonância com voto divergente por mim proferido por ocasião do julgamento original da
matéria, acompanho o voto de Relator no sentido da regularidade das contas referentes ao
exercício de 2002. Nessa medida, reafirmo, ora em grau recursal, meu entendimento no
sentido de que a Prodam, ao longo dos anos, veio sofrendo os efeitos de um processo de
descapitalização resultante de sucessivos prejuízos que advieram, principalmente, da prática
reiterada do não faturamento de serviços prestados para a Administração Direta e Indireta,
desde os idos de 1995, fato este objeto de reiteradas determinações desta Corte de Contas, e
que redundaram em os prejuízos acumulados ao término do exercício de 2002 da ordem de
R$ 103,6 milhões. Até o exercício de 2000, tais pendências constituíram motivo de rejeição
das contas, considerando-se que pouco se fez, à época, para reverter o quadro patrimonial
desfavorável da empresa. Todavia, no exercício subsequente de 2001, este Tribunal mostrou-
se sensível ao esforço de recuperação administrativa e financeira envidado pela nova
Administração da Prodam, razão pela qual o julgamento da prestação de contas do referido
exercício financeiro de 2001 foi pela sua aprovação (TC 1.890.02-11). Conforme destacado
no Parecer da Auditoria contido nos autos, os serviços prestados e não faturados à Prefeitura,
entre 1995 e 2001, acumularam uma cifra que se aproxima dos R$ 100 milhões, e que
correspondeu a 96% do prejuízo contábil acumulado até o exercício ora em julgamento.
Diante do exposto, cabe reconhecer que nos deparamos com uma circunstância cuja
abordagem deve se dar em dois sentidos obrigatórios, cabendo em primeiro lugar verificar
em que medida o problema apresentado é reflexo direto de uma atuação temerária por parte
da própria Administração Direta, e, como consequência disso, numa segunda abordagem,
mensurar qual a margem de atuação possível conferida aos administradores responsáveis pela
empresa estatal, no sentido de tornar efetiva a reversão dessa crítica situação. Tal análise se
impõe pelo simples fato de que, com a omissão da Administração Direta em honrar os
compromissos e dívidas já consolidadas com suas estatais – sendo oportuno frisar que, em
2002, 93% da receita orçamentária da Prodam é proveniente da Administração Direta – ainda
assim, os indicadores ressaltados pelos órgãos técnicos em relação às Contas da Empresa no
mesmo exercício de 2002 se apresentaram favoráveis, espelhando esforços para se levar a
efeito uma gestão administrativa e financeira satisfatória, em que pese a situação adversa
existente. Nesse sentido, destacamos uma vez mais do minucioso Relatório elaborado pela
Auditoria que no exercício de 2002 houve sensível recuperação financeira da empresa, que
apresentou um saldo de caixa equivalente a R$ 8,6 milhões. Esta situação superavitária teve
como principais causas: a) redução das despesas na ordem de 13%, principalmente nas
despesas de pessoal, superior ao decréscimo de entrada de recursos no exercício por
decorrência da malfadada prática de não faturar serviços prestados à Administração Direta; b)
decréscimo de 73% na Provisão com Processos; c) aumento de 78% nos ingressos à título de
Adiantamento para Aumento de Capital. Por sua vez, quanto à Gestão Patrimonial, foram
destacados pela Auditoria os seguintes pontos favoráveis: a) elevado aumento no nível de
investimentos no Ativo Permanente; b) no passivo, houve aumento na ordem de 193% do
9
patrimônio líquido da Empresa, passando de 3,4% do total dos recursos para 10,7%; c) no
passivo circulante, as obrigações com fornecedores estavam sendo regularmente liquidadas, e
os pagamentos do Acordo de Parcelamento de Dívidas Vencidas com a IBM e o INSS
estavam, de igual forma, sendo regularmente quitados. Em síntese, em meu entendimento, a
então nova gestão da Prodam, à época, reagiu de forma satisfatória à queda no faturamento
de serviços prestados à Prefeitura do Município de São Paulo, através da racionalização de
seus recursos, especialmente no que toca à redução de gastos com pessoal, e ao aumento nos
investimentos e no patrimônio líquido, que evidenciaram uma indiscutível recuperação
financeira da empresa. Pelo exposto, no mérito, acompanho voto pelo provimento integral do
recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal, para o fim de declarar a regularidade das
Contas da Prodam do exercício de 2002, com as determinações consignadas. Participaram do
julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões –
Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 2.368.03-56 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o V.
Acórdão de 20/9/2006 –Relator Conselheiro Edson Simões – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Balanço referente ao exercício de 2002 (Acomp. TCs 4.836.02-82, 157.03-70,
769.03-26, 770.03-05, 1.420.03-39, 1.502.03-00, 1.561.03-60, 1.716.03-03 e 2.239.03-03)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é
Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em
conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e pela São
Paulo Transportes S.A. – SPTrans, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao
mérito, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Roberto Braguim – Revisor
e Domingos Dissei, em negar-lhes provimento, com supedâneo nas manifestações dos
Órgãos Técnicos deste Tribunal, mantendo-se, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria que, nos
termos de seu voto apresentado em separado, manteve o posicionamento inicial pela
aprovação das Contas da SPTrans – exercício de 2002, com suas ressalvas e determinações.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o encaminhamento de cópia do presente
Acórdão às 4ª e 5ª Promotorias de Justiça da Cidadania da Capital, em atendimento aos
pedidos formulados nos autos. Voto em separado apresentado pelo Conselheiro Maurício
Faria: Os recursos interpostos pela São Paulo Transporte S.A. e pela Procuradoria da
Fazenda Municipal, relativos ao julgamento das Contas da empresa referentes ao exercício de
2002, vêm ao encontro do meu posicionamento levado a efeito por ocasião do julgamento
original das mesmas. Meu voto pela aprovação das Contas foi vencido no mérito pelos
entendimentos apresentados no voto em separado do Excelentíssimo Conselheiro Edson
Simões, este acompanhado pelo Excelentíssimo Conselheiro Roberto Braguim, culminando
na rejeição das referidas Contas. Os argumentos ora apresentados pelos recorrentes, que
complementaram informações e constatações dos nossos técnicos, reforçam meu
entendimento de que os fatos que ensejaram a reprovação das Contas, embora exigissem a
adoção de ações corretivas, não se mostraram suficientes ou expressivos a ponto de distorcer
os resultados apresentados nas demonstrações analisadas ou comprometer a lisura da gestão
dos recursos sob a responsabilidade da empresa. Vejamos. 1) Quanto à falta de retenção a
favor do INSS do percentual de 11% sobre os valores pagos pelos serviços prestados
pelas empresas de ônibus contratadas. O próprio Relatório Anual de Fiscalização (fls. 105
e 106) informa que a SPTrans, inconformada com as Autuações Fiscais do Instituto, recorreu
10
administrativamente e impetrou Medidas Cautelares contra tais ações, pois em seu
entendimento os valores cobrados pelo INSS não eram devidos, considerando que os
contratos firmados com as operadoras não caracterizavam cessão de mão de obra,
entendimento este endossado e esclarecido às fls. 337/338 pela AJCE deste Tribunal. A
propósito, em sua defesa, a empresa juntou às fls. 269/285 Sentença proferida pelo Juiz
Federal da 19ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, concluindo indevida a retenção dos 11%
para o INSS. Portanto, a falta de retenção era fato deliberado pela empresa, que na ocasião
adotou as providências que entendeu necessárias e adequadas à salvaguarda do patrimônio e
objetivos da SPTrans. De todo modo, a questão estava sendo discutida na esfera judicial,
razão pela qual entendo que não poderia ser considerada como um dos principais motivos
para rejeição das referidas Contas, até porque, o assunto já havia sido abordado no Relatório
Anual de Fiscalização das Contas da Empresa – exercício de 2001 (TC nº 2.123.02-48),
ocasião em que as Contas foram aprovadas. 2) Quanto aos reclamos das contratadas de
transporte, a respeito das alegações de serem credoras de diferenças por serviços
prestados e remunerados em valores inferiores aos devidos. A exemplo do item anterior,
também este assunto está sendo discutido na esfera judicial. A empresa defende que o valor
devido calculado em R$ 3,6 bilhões é irreal, pois representa o pior cenário onde
supostamente seria condenada em todos os processos, o que não tem ocorrido ao longo dos
anos, face ao êxito que têm logrado na redução dos valores questionados e no afastamento da
aplicação de juros bancários sobre o valor do principal discutido, vislumbrando ainda
decisões favoráveis, pela improcedência das ações. Informou, ainda, que atualmente existem
132 processos em diferentes estágios de tramitação, de modo que, ao longo de cada ano,
apenas uma pequena parte deles pode ensejar o efetivo desembolso de valores. Consta à fl.
105 um quadro relativo às Contingências da Empresa, o qual permite visualizar a tendência
favorável dos resultados das ações, corroborando suas assertivas. A Auditoria apreciou os
argumentos apresentados e informou que a questão é decorrente da execução dos contratos
firmados para a prestação dos serviços de operação no Sistema de Transporte Coletivo de
Passageiros, que têm a Prefeitura do Município de São Paulo como interveniente-anuente,
razão pela qual atuam conjuntamente nos processos a SPTrans e a Procuradoria Geral do
Município. Os técnicos concluíram que, neste caso, cabe o acompanhamento da questão até
que seja decidida a contenda pelo judiciário, entendimento que compartilho, razão pela qual,
também esta questão não classifico como motivo para rejeição das referidas Contas, até
porque, igualmente ao item anterior, já havia sido abordada no Relatório Anual de
Fiscalização das Contas da Empresa – exercício de 2001 (TC nº 2.123.02-48), fato que não
impediu a aprovação das mesmas. 3) Quanto à falta de composição do saldo contábil de
R$ 63,6 milhões alusivo à conta "Sistema Municipal de Transporte Coletivo". A
ausência de composição desta conta e as divergências verificadas no seu saldo decorrem de
longa data. A Auditoria relatou às fls. 93 que desde o Relatório das Contas do exercício de
1998 o assunto tem sido abordado, a exemplo do noticiando à fl. 81 do Relatório das Contas
de 2001 (TC nº 2.123.02-48), onde os técnicos desta Corte apontam que o saldo da conta
verificado ao final de 2001, no montante de R$ 70,8 milhões, são direitos do Sistema que
vêm desde a criação da SPTrans, quando da municipalização do transporte coletivo, e não
foram para este transferidos. Tal fato também é ressaltado na defesa da Empresa à fl. 255. A
Auditoria aponta à fl. 324 que essa pendência se arrasta até o presente, aguardando solução
de ordem administrativa e que, conforme apurado no TC nº 2.366.07-54, o saldo da referida
conta ao final de 2006, no valor de R$ 62,1 milhões, era o mesmo em maio de 2007,
indicando que embora sem alterações, o saldo continuava também sem lastro financeiro.
Entretanto, os técnicos também ressaltaram que, segundo informações da Origem, a
regularização do saldo representativo dos direitos do Sistema depende da criação da
11
sociedade de economia mista, prevista no artigo 31 da Lei Municipal 13.241/01, a qual fará a
gestão financeira das receitas e despesas do Serviço de Transporte Coletivo, além da inclusão
na proposta orçamentária da SPTrans de valor relativo à referida diferença, que repassado à
título de "aumento de capital," seria financeiramente transferido ao Sistema Municipal de
Transporte. Do exposto, verifica-se que, de fato, a situação exige providências saneadoras,
que envolvem, inclusive, ações da Prefeitura do Município de São Paulo. No entanto,
considerando a complexidade da questão, a qual não se restringe apenas à gestão da Empresa
no exercício de 2002, visto que já abordada em exercícios anteriores, ocasião em que as
respectivas contas foram aprovadas, entendo, por coerência, necessário ressalvar o fato
também em relação ao exercício em tela. 4) Diferenças entre o valor representativo do
estoque de bilhetes em poder do público em geral e o correspondente valor do saldo em
conta corrente correlacionados ao Sistema de Transporte Coletivo. Conforme relatado
pelos técnicos às fls. 71/72 a questão relaciona-se com o desequilíbrio financeiro das contas
do Sistema de Transporte, cujo descompasso entre a necessidade de remuneração dos
operadores e os recursos disponíveis no Sistema era resolvido em anos anteriores com os
subsídios repassados pela Prefeitura do Município de São Paulo, Entretanto, a situação foi
agravada em 2002 com o fim das subvenções, sem o correspondente equilíbrio tarifário
esperado. O fato levou a Empresa a utilizar-se dos valores arrecadados antecipadamente com
a venda de passes e vales-transportes (situação similar ao atual carregamento de créditos do
bilhete único), para socorrer o Sistema de modo a evitar o seu colapso. Assim, embora
indesejável a prática utilizada, entendo que a mesma decorreu de situação fática, pela qual
não se pode atribuir má gestão dos recursos, de modo a implicar na rejeição das Contas da
Empresa. 5) Contratações efetuadas em caráter emergencial. A Auditoria listou à fl. 325
os contratos emergenciais firmados em 2002 com operadoras do transporte coletivo que
apresentaram irregularidades de ordem fiscal e outras impropriedades e ilegalidades. Esses
contratos foram apreciados em processos específicos e julgados irregulares por esta Corte em
setembro de 2004, acolhendo-se os efeitos que produziram, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade dos agentes e aplicação da multa prevista no artigo 54, II, da LM 9.167/80
aos responsáveis. Considerando que os julgamentos dos referidos contratos foram realizados
em processos específicos, com os devidos encaminhamentos, incluindo, em especial, a
aceitação dos efeitos financeiros, entendo que tais contratações não devem permear o
julgamento das Contas da Empresa, visto que tais ajustes, julgados em processos próprios, já
foram objeto das Decisões deste Tribunal com os devidos efeitos. 6) Cessão irregular de
empregados. A cessão de empregados ocupantes de cargos de provimento em comissão
contraria a natureza e finalidade da instituição dos denominados "cargos de confiança", de
livre provimento e exoneração, inclusive nos termos preconizados pelo artigo 83, III da LOM
de São Paulo, situação que exige regularização, conforme determinei em meu voto por
ocasião do julgamento das Contas da empresa. Entretanto, entendo que os referidos atos,
embora contrários à disposição legal, não possuem reflexos ou implicações com relevância e
peso contábil suficientes para comprometer as Contas apresentadas. 7) Atendimento das
Determinações proferidas no Julgamento das Contas da empresa relativas ao exercício
de 2002. Por derradeiro, segundo consta da manifestação da Auditoria às fls. 314 a 328, das
24 recomendações formuladas pelos técnicos, 15 (quinze) foram regularizadas. As 09 (nove)
propostas remanescentes foram adotadas como Determinações no Julgamento das Contas, e,
destas, 05 (cinco) foram atendidas até a ocasião da manifestação técnica (28/8/2007),
demonstrando o empenho da Empresa em acompanhar os entendimentos dos nossos técnicos
e dar cumprimento às Decisões deste Tribunal. Por todo o exposto, mantenho meu
posicionamento inicial pela aprovação das Contas da São Paulo Transporte – exercício de
2002, com as ressalvas e determinações consignadas em meu voto, proferidos na 2.184 ª
12
Sessão Plenária realizada em 20 de setembro de 2006 neste Tribunal, acolhendo, portanto, os
recursos interpostos pela SPTrans e pela PFM. Participaram do julgamento os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales
– Relator." 3) TC 1.831.06-86 – Recurso de Roberto Salvador Scaringella (Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET) interposto contra o V. Acórdão de 6/10/2010 – Relator
Conselheiro Edson Simões – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Balanço
referente ao exercício de 2005 (Acomp. TCs 3.784.05-98, 4.588.05-95, 4.642.05-39, 498.06-
33, 1.102.06-66 e 1.543.06-21) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante
notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer do recurso interposto pelo Senhor
Roberto Salvador Scaringella, por terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao
mérito, em dar-lhe provimento, para o fim de afastar a multa aplicada, tendo em vista a
notícia de falecimento do recorrente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales –
Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a)
Diversos: 1) TC 1.065.10-18 – STS Segurança e Vigilância Ltda. – Coordenadoria Regional
de Saúde Sul – Representação em face do Pregão 002/2010-CRS/Sul, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância e segurança
patrimonial desarmada, aliada à instalação, manutenção e monitoramento do sistema de
vigilância eletrônica, para as unidades de saúde e administrativas, jurisdicionadas à
Coordenadoria Regional de Saúde Sul ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela empresa STS
Segurança e Vigilância Ltda. à luz do disposto no artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93,
não obstante a existência de falha no preenchimento dos requisitos de admissibilidade da
exordial, em razão da ausência de identificação do seu subscritor. Acordam, ademais, à
unanimidade, quanto ao mérito, considerando a reformulação do edital, nos itens
impugnados, em considerar prejudicada a análise de seu objeto. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à representante e à representada,
nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento representação interposta
pela empresa STS Segurança e Vigilância Ltda., em face do Edital de Licitação Pregão nº
002/2010, elaborado pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, objetivando a contratação
de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial
desarmada, com instalação, manutenção e monitoramento do sistema de vigilância eletrônica,
para as unidades de saúde e administrativas jurisdicionadas na Coordenadoria Regional de
Saúde Sul15
, com sessão de abertura designada para 19/5/2010 às 14h30. Em síntese, a
representante requereu a suspensão liminar do certame, insurgindo-se contra os seguintes 15
Unidades de Saúde e Administrativas jurisdicionadas à Coordenadoria Regional de Saúde Sul, discriminadas
no Anexo II do edital como: Lote 01 – Diversas unidades da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, 01
unidade da Supervisão Técnica de Saúde Santo Amaro/Cidade Ademar e 01 unidade da Supervisão Técnica de
Saúde Parelheiros e Lote 2 – Supervisão Técnica de Saúde M'Boi Mirim e 01 unidade da CRSS (fls. 173/179).
13
aspectos constantes do edital: a) previsão de participação de empresas estrangeiras, na forma
do item 11.9.4 do edital16
, quando se refere à habilitação jurídica; b) permissão de
participação de cooperativas nos serviços de vigilância/segurança, por entender que a
essência da instituição da cooperativa não a coloca apta a prestar os referidos serviços; c)
ausência de planilha de quantitativos e preços unitários e, por consequência, de critérios
objetivos de aferição de aceitabilidade de preços, alegando que o edital não apresentou
orçamento anual ou mensal global, e tampouco planilhas detalhadas de composição de preços
unitários relativamente a todos os custos que deverão ser contemplados na proposta de
preços; d) alegada desobediência às alíneas "b", "c" e "d" do inciso XIV do art. 40 da Lei
Federal nº 8.666/93, por ausência de regras no edital estabelecendo critérios de pagamento,
de atualização financeira dos valores e de compensações financeiras e penalizações
contratuais; e) cláusula do edital que não permite a subcontratação do objeto do certame; f)
falta de justificativas, no processo administrativo da licitação, para fixação do percentual de
garantia de fiel execução do contrato; g) previsão do item 18.5 do edital, que estabelece o
direito da Administração de revogar ou anular a presente licitação17
. Em manifestação inicial,
a Auditoria pronunciou-se pela parcial procedência da Representação, e considerou irregular
apenas o item relativo à participação de empresas estrangeiras, sugerindo sua supressão do
edital. Todavia ponderou não ser este um motivo para suspensão da data da sessão pública,
uma vez que nenhuma empresa estrangeira eventualmente interessada em participar do
certame ostentaria os demais requisitos de habilitação, especialmente no que se refere à
capacidade técnica. Proferido despacho de suspensão cautelar da licitação, foi submetida a
matéria à apreciação do Pleno, juntamente com a análise do acompanhamento do edital
constante do autos do TC 1.000.10-72, ainda em tramitação perante esta Corte. Naquela
ocasião, restou referendado, à unanimidade, a necessidade de adequação do presente edital.
Em manifestação acrescida aos autos pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 120), esta
informou que todas as propostas de alteração do edital formuladas por esta Corte nos TCs
referenciados, foram prontamente atendidas pela Pasta, com vistas à correção da peça
editalícia. Com isso, requereu que a presente representação fosse julgada prejudicada. Instada
a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu não estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade, uma vez que não foi juntado nenhum documento que
identificasse o subscritor da denúncia. Quanto ao mérito, considerou que a representação é
parcialmente procedente. Todavia, com a publicação da nova versão do edital constante de
fls. 257/297 do referido TC nº 1.000.10-72, considerou, em manifestação posterior, que a
pretensão perdeu seu objeto. Compartilhando da opinião da Assessora de Controle Externo, a
Auditoria também entendeu, em nova manifestação, que o edital contra o qual a representante
se insurgiu foi reformulado pela Administração, razão pela qual a Representação perdeu seu
objeto. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo não conhecimento da presente
representação, tendo em vista que os pressupostos de admissibilidade estabelecidos pelo
Regimento Interno desse Tribunal de Contas não foram integralmente observados pela
representante. Superado o aspecto do juízo de admissibilidade, considerou ainda que, diante
da reformulação do edital, a representação perdeu seu objeto. No mesmo sentido foi o parecer
da Secretaria Geral, propugnando pela perda do objeto diante das alterações formalizadas no
16
11.9. Habilitação Jurídica (...)
11.9.4. Decreto de autorização para sociedades nacionais ou estrangeiras dependentes de autorização do Poder
Executivo Federal para funcionar, bem como ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o exigir; 17
"18.5. Fica assegurado à PMSP o direito de, a qualquer tempo e no interesse da Administração anular ou
revogar a presente licitação, no todo ou em parte, dando ciência aos participantes na forma da legislação
vigente."
14
edital. É o relatório. Voto: Conheço da presente representação à luz do disposto no art. 113 §
1º da Lei Federal nº 8.666/93, não obstante a existência de falha no preenchimento dos
requisitos de admissibilidade da exordial, em razão da ausência de identificação do seu
subscritor. Quanto ao mérito, considerando a reformulação do edital, nos itens impugnados
na presente representação, entendo prejudicada a análise do objeto "sub examine", propondo
o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia do presente julgado aos interessados, nos
termos regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor,
Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de
julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSO
RELATADO PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – a) Diversos: 1) TC
2.708.11-12 – Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania – SMDH e
Associação Alfasol – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio
127/2010/SMPP (R$ 832.500,00), cujo objeto é a implementação do projeto "Formação de
Futuros Aprendizes" cujo escopo é o atendimento de 600 jovens com idades entre 14 e 18
anos incompletos, em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de agregar
conhecimentos a partir de uma formação técnico-profissional metódica, provocando uma
elevação no nível de escolaridade, revelar vocações e facilitar a realização de projetos de vida
a partir da ampliação das oportunidades de acesso e permanência no mercado de trabalho no
Município de São Paulo, está de acordo com o Plano de Trabalho bem como a regularidade
da prestação de contas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em acolher a execução do Termo do Convênio 127/2010/SMPP, no período de setembro de
2010 a fevereiro de 2011, no valor de R$ 433.854,94. Relatório: Em julgamento o
acompanhamento da execução do Convênio nº 127/2010/SMPP, firmado em data de
30/8/2010, tendo como partícipes a antiga Secretaria Municipal de Participação e Parcerias e
a Associação Alfasol, que teve por objeto a implementação do Projeto "Formação de Futuros
Aprendizes" voltado ao atendimento de 600 (seiscentos) jovens com idades entre quatorze e
dezoito anos incompletos, em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de agregar
conhecimentos a partir de uma formação técnico-profissional metódica, propiciar uma
elevação no nível de escolaridade, revelar vocações e facilitar a realização de projetos de
vida, a partir da ampliação das oportunidades de acesso e permanência no mercado de
trabalho no município de São Paulo, mediante repasses no valor total de R$ 832.500,00. O
convênio veio a ser prorrogado pelo período de mais 12 (doze) meses, com repasses de
valores no total de R$ 759.822.08, conforme constou do Termo de Aditamento nº 1/2011.
Cumpre notar que tanto o aludido convênio quanto seu aditamento de prorrogação foram
analisados no TC nº 2.707.11-50 e julgados regulares, à unanimidade, na 2.625ª Sessão
Ordinária, conforme Acordão publicado no Diário Oficial de 2/8/12. No que diz respeito à
execução, a Auditoria desta Corte acompanhou o ajuste no período de setembro de 2010 a
fevereiro de 2011, concluindo que o convênio está sendo executado atendendo ao objetivo
proposto, bem como que a prestação de contas do período examinado, no valor de
R$ 433.854,94, estava devidamente suportada por documentação regular. Note-se, inclusive,
que há observação da Auditoria no sentido de que a contrapartida da conveniada, constituída
do montante de R$ 83.200,00 e destinada ao pagamento de consultores envolvidos no
projeto, conforme verificado em visita às unidades da entidade, estava sendo cumprida. A
Procuradora da Fazenda Municipal, por seu turno, considerando as análises favoráveis da
Auditoria, considerou regular a execução do ajuste no período examinado. É o relatório.
Voto: Diante do exposto no relatório, decido: 1. Acolher a execução do Termo de Convênio
15
nº 127/2010/SMPP, no período de setembro de 2010 a fevereiro de 2011, no valor de
R$ 433.854,94. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." –
PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES
– Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário
que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC
1.380.07-40 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Bignardi Indústria e Comércio de
Papéis e Artefatos Ltda. – Pregão Presencial 01/SME/2005 – Contrato 209/SME/2006
R$ 2.246.852,33 – Fornecimento de "kits" pedagógicos para: CEI – Lote A, Emei – Lote B e
Emef – Lote C 2) TC 32.09-90 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal
de Saúde) e Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim – Cejam – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Termo Aditivo 02/2008, relativo ao Contrato de Gestão
003/2007 – Cejam – microrregião M'Boi Mirim, cujo objeto é a realização de obras junto ao
Hospital Municipal Fernando Mauro Pires da Rocha – Campo Limpo, para a adaptação de
espaço próprio para a instalação de um aparelho de Ressonância Nuclear Magnética, está de
acordo com o proposto no Plano de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de
contas 3) TC 2.714.03-05 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de
Maurício Thesin, da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, de Maria Olívia Guerra Aroucha,
de Eliel Rodrigues Marins, de Sérgio Antunes de Oliveira e Souza interpostos contra o V.
Acórdão de 16/3/2011 – Relator Conselheiro Edson Simões – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e Cooturb Cooperativa de Transporte Urbano no Município de São Paulo (Contrato
2003/003 R$ 890.000,00) – Serviços de operação de transporte coletivo público de
passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 4) TC 2.216.10-37 – Senal
Construções e Comércio Ltda. – Subprefeitura Cidade Tiradentes – Representação em face
do Edital da Tomada de Preços 01/CCSP/2010, cujo objeto é a contratação de serviços de
engenharia para construção de Espaço Cultural, composto por Teatro e Salas destinadas para
Artes, Música e Leitura 5) TC 2.517.05-76 – Recursos do Hospital do Servidor Público
Municipal – HSPM e de Giovanni Di Sarno interpostos contra o V. Acórdão de 21/9/2011 –
Relator Conselheiro Maurício Faria – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e
Construtora Cinzel S.A. – (Contrato 221/04 R$ 1.188.888,00) – Execução dos serviços de
reforma para criação do saguão térreo 6) TC 3.970.05-72 – Autarquia Hospitalar Municipal
– AHM e Tecelagem Brasil Ltda. – Contrato de Locação s/n de 17/2/2004 R$ 264.000,00,
TAs 27/2005 R$ 51.057,60 (para constar o reajuste do valor locatício mensal, que a partir de
16/4/2005 passará a ser de R$ 24.127,40), 51/2005 R$ 2.904,00 (para constar o reajuste do
valor locatício mensal, que a partir de 16/4/2005 passará a ser de R$ 24.248,40), 82/2005 red.
de R$ 12.038,40 (adota como índice de reajuste o IPC-Fipe, em substituição ao IGP-DI e a
partir de 16/4/2005 fica o valor locatício mensal fixado em R$ 23.746,80), 24/2006 R$
7.238,04 (para constar o valor locatício mensal, que a partir de 16/4/2006 passará a ser de
R$ 24.349,97) e Termo de Retirratificação do TA 82/2005 R$ 2.758,80 (o valor locatício
mensal de R$ 23.746,80, bem como a substituição do índice de reajustamento constante da
cláusula primeira, itens 1.1 e 1.2 do TA 82/2005, passará a vigorar a partir de 1/10/2005 e
não 16/4/2005) – Locação de imóvel situado na Rua do Tatuapé, nº 90 – Bairro Maranhão –
para instalação da Sede da Autarquia 7) TC 1.377.07-35 – Empresa de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Ação
Informática Brasil Ltda. – Pregão 12.008/05 – Contrato CO-05.06/06 R$ 2.545.000,00, TA
CO/TA-02.11/06 R$ 599.782,66 (acrescer aproximadamente em 23,57% o valor inicial do
contrato original para a contratada fornecer mais 21 lâminas de "Servidor Blade", bem como
16
os demais produtos constantes de sua proposta) – Aquisição de "Servidores Blade" 8) TC
6.373.04-19 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Japy
Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder ao
acompanhamento do Contrato 015/Seme/2004 (R$ 637.940,00), cujo objeto é a prestação de
serviços de locação e operação de equipamentos de grande porte, com infraestrutura
necessária para a realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2004 no Autódromo
Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos – CONSELHEIRO CORREGEDOR
EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.379.03-72 – Agravo Regimental interposto contra o R.
Despacho do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, publicado no DOC de 28/1/2011,
indeferindo o Recurso interposto pela Cohab-SP contra o V. Acórdão de 2/12/2009 – Relator
Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo –
Cohab-SP – Balanço referente ao exercício de 2002 (Acomp. TCs 3.742.02-03, 5.238.02-76,
5.239.02-39, 1.212.03-11, 1.949.03-43 e 2.000.03-89) 2) TC 1.460.02-72 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 001/02-
SMT.GAB R$ 26.000.000,00 – TA 01/2002 R$ 52.098.125,00 (prorrogação de prazo), TA
02/2002 R$ 40.542.638,00 (prorrogação de prazo) e TA 03/2002 R$ 15.579.740,00
(prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de administração e engenharia, voltados à
operacionalização, gerenciamento, fiscalização, planejamento, supervisão, coordenação e
administração de todo o Sistema de Transporte Urbano na Cidade de São Paulo 3) TC
2.218.10-62 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDH e Instituto de
Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato 279/SMPP/2009 (R$ 36.316.936,00), cujo objeto é a prestação, pela
Contratada, de serviços de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio para
gerenciamento do Programa de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo
executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas
estabelecidas no ajuste 4) TC 1.813.06-02 – Recursos de Maria Aparecida Perez e de Carlos
Eli Gonçalves interpostos contra o V. Acórdão de 29/7/2009 – Relator Conselheiro Edson
Simões – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads –
Secretaria Municipal de Educação – SME – Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila
Prudente – (Convênio 314/SAS-SME-RT/2002 R$ 282.568,00, TAs 240/SME/2003
R$ 311.948,00, 010/04 Subprefeitura VP/SB/2004, 047/2006-RI R$ 321.648,00) –
Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade por meio do Centro de Educação
Infantil Parque Santa Madalena II "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que
foi deferido." (Certidões) 5) TC 143.02-84 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA 001/2002 R$ 31.916.013,10 (prorrogação de
prazo e alteração do valor contratual), relativo ao Contrato 43/Limpurb/01, no valor de
R$ 31.916.043,11, julgado em 13/12/2006 – Serviços e obras de operação, manutenção,
monitoramento e recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes 6) TC 3.278.01-
39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege – Pavimentação
e Construção Ltda. – Concorrência 001/00/SVP – Contrato 006/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84
– Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos
gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do
Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços
custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias
públicas beneficiadas – Área 1 (Tramita em conjunto com os TCs 3.279.01-00, 3.280.01-80,
3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53)
7) TC 3.279.01-00 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
17
Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A. – Contrato 007/Siurb/2001
R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras
complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município
de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os
valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários
de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 2 (Tramita em conjunto com os
TCs 3.278.01-39, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,
3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 8) TC 3.280.01-80 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Construcap CCPS – Engenharia e Comércio S.A. –
Contrato 008/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e
serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias
públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária
– PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados
e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 3 (Tramita em
conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79,
3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 9) TC 3.281.01-43 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe – Construção e Pavimentação
Ltda. – Contrato 009/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação
asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em
vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana
Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente
por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas –Área 4
(Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.282.01-06,
3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 10) TC 3.282.01-06 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Pavipar –
Contrato 010/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e
serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias
públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária
– PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados
e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 5 (Tramita em
conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.283.01-79,
3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 11) TC 3.283.01-79 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Serveng-Civilsan S.A. – Empresas
Associadas de Engenharia – Contrato 011/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das
obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento
e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 6 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-
80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) 12) TC
3.284.01-31 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio
Queiróz Galvão – Ductor – Contrato 012/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras
de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e
comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 7 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-
80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) 13) TC
3.285.01-02 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio
18
Pavimentação Comunitária – Contrato 013/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das
obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento
e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 8 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01
-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.484.01-20 e 793.06-53) 14) TC
3.484.01-20 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio
Pavimentação São Paulo – Contrato 027/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras
de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e
comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 9 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-
80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 793.06-53) 15) TC
793.06-53 – Vereador José Ferreira dos Santos – Vereador Paulo Roberto Fiorilo (Câmara
Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação de auditoria nos contratos oriundos
do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, firmados a partir de 2005 pelas
Subprefeituras e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP (Tramita
em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06,
3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20) "O Conselheiro Eurípedes Sales –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 16) TC 796.04-80 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech –
Contrato 2003/106 R$ 8.250.012,00 – Prestação de serviços de apoio à gestão de contrato e
validação da integração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Centro de Controle
Operacional Integrado de Transporte e Trânsito 17) TC 1.712.06-97 – Recurso da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 23/9/2009 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação
Comunitária Monte Azul – (Convênio 003/2006-SMS.G/PSF R$ 24.510.321,80, TAs
001/2006 e 002/2006) – Continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da
Família em conjunção de esforços da Secretaria com a conveniada "O Conselheiro Eurípedes
Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 18) TC 2.265.07-47 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Pedreira Centro de Disposição de Resíduos Ltda. – CDR –
Contrato 14/SES/07 R$ 5.334.660,00 – Prestação de serviços de recebimento de resíduos
provenientes da coleta de varrição e das Subprefeituras "O Conselheiro Eurípedes Sales –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o
citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 19) TC 3.367.04-00 – Recursos "ex officio"
e de Maria Aparecida Perez interpostos contra a R. Decisão de Segunda Câmara de
27/7/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação –
SME e E. Service Comércio e Serviços Ltda. (Contrato 17/SME/2004 R$ 402.000,00) –
Contratação de empresa para prestação dos serviços de monitoramento aquático junto às
Unidades do CEU pertencentes ao Lote 02, com fornecimento de equipamentos "O
Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
19
prazo para devolver o citado processo o, o que foi deferido." (Certidão) –
CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.611.07-60 – Empresa Municipal de
Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-
Urbanismo) – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100-Emurb,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do
remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo
o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do
Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes
(Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 2) TC 2.007.07-51 – Construcap – CCPS
Engenharia e Comércio S.A. – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo
Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo) – Representação em face do Edital
de Concorrência 006970100-Emurb, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de
engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça
de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares
necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com
o TC 1.611.07-60) 3) TC 2.976.10-80 – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Presencial
20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação
de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de
alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos
padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em
unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os
gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística,
supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento
de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e
higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 3.066.10-51,
123.11-68 e 127.11-19) 4) TC 3.066.10-51 – Stillus Alimentação Ltda. – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Representação, com pedido de suspensão liminar, em face
do Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao
preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias
adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos
regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante
o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento
dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,
distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades
educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19) 5) TC
123.11-68 – Fernanda de Oliveira Caldeira – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Representação em face do Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação
escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições
higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais
vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal
de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos
necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a
preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas,
20
despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-
80, 3.066.10-51 e 127.11-19) 6) TC 127.11-19 – E. B. Alimentação Escolar Ltda. –
Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do Edital do Pregão
Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a
prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de
alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos
padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em
unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os
gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística,
supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento
de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e
higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em
conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68) 7) TC 2.733.04-30 – Recursos
da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da empresa Consladel Construtora e Laços
Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 –
Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Siurb e Consórcio Alusa – Consladel – Start – Serviços técnicos e fornecimento de materiais
para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos,
incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em
conjunto com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09) 8) TC 3.510.03-09 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho
Pizzi, José Roberto Reis, Aurélio Pavão de Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos
contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento da Concorrência
1.002/03/Siurb, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos e fornecimento de materiais
para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos,
incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em
conjunto com os TCs 2.733.04-30 e 3.416.03-32) "O Conselheiro Maurício Faria requereu
ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1)
TC 3.849.06-12 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS, Universidade Federal de São Paulo
– Unifesp e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM – Convênio
23/2006-SMS.G R$ 1.508.471,78 – Implantação, implementação e execução dos serviços de
Assistência Médica e Ambulatorial Perus ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, após vista
que lhe fora concedida na 2.648ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Maurício Faria –
Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto,
Roberto Braguim e Eurípedes Sales, em não acolher o Termo de Convênio 23/2006-SMS.G,
em virtude das irregularidades no que se refere à ausência de comprovação da regularidade
fiscal da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM junto ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como à ausência de discriminação dos
serviços a cargo de cada uma das entidades conveniadas. Vencido o Conselheiro Domingos
Dissei – Revisor que, consoante voto apresentado em separado, considerando a natureza da
SPDM – entidade de reconhecida utilidade pública, sem fins lucrativos – e também todo o
esforço empreendido pela entidade na busca de sua regularidade, acolheu excepcionalmente o
convênio e relevou as irregularidades formais constatadas. Acordam, ademais, à
unanimidade, considerando o interesse público e social de que se reveste o ajuste, assim
21
como em homenagem ao princípio da segurança jurídica e por não haver, nos autos, indícios
de fraude, dolo ou má-fé por parte dos agentes envolvidos, nem notícias de prejuízo ao erário,
em reconhecer os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos pela referida avença.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte para exame da execução do convênio. Acordam, afinal, à
unanimidade, em face dos ofícios juntados nos autos, em determinar o envio de cópia do
presente Acórdão, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator, ao Nobre Vereador
Carlos Neder. Relatório: Trata-se de examinar o Convênio nº 23/2006-SMS.G, celebrado
entre a Secretaria Municipal da Saúde e a Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e a
Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, tendo por objeto a
implementação e execução dos serviços de Assistência Médica e Ambulatorial Perus. A
Auditoria opinou pela irregularidade do ajuste, ante a não apresentação da CND e do
Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS da SPDM válidos à época da lavratura do
convênio, além da insuficiência dos recursos empenhados, infringindo o artigo 61 da Lei
Federal nº 4.320/64 e o Decreto Municipal nº 23.639/87. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo manifestou-se no sentido da irregularidade do Convênio, tendo em vista o apontado
pela Auditoria e também por verificar ausência de compatibilidade entre os serviços objeto
do convênio e a finalidade estatutária da entidade contratada; ausência de justificativa para a
contratação da SPDM; falta de discriminação quanto aos serviços a serem executados pela
Unifesp e pela SPDM; falta de designação do responsável pela execução do convênio; falta
de documentação da SPDM, pessoa jurídica distinta da Unifesp; ausência de procedimento
licitatório e emissão das notas de empenho em nome da SPDM. Intimados, a Origem e o
ordenador da despesa, à época, deixaram transcorrer "in albis" o prazo assinalado para
defesa. Intempestivamente, a Origem apenas encaminhou os documentos que se encontram
juntados às fls. 150/163, informando tratar-se das certidões fiscais da Unifesp e da SPDM
existentes por ocasião da negociação do convênio. Os representantes da Unifesp e da SPDM,
igualmente intimados, apresentaram suas defesas, esclarecendo, em linhas gerais, acerca das
atribuições legais e estatutárias das entidades, do reconhecimento público de que desfrutam
ambas as instituições na área de atendimento médico-hospitalar da população usuária do
SUS, da experiência da SPDM em gestão da saúde exemplificada pelo trabalho realizado no
Hospital São Paulo, do qual é mantenedora. Enfatizaram a experiência conquistada por
ambas as entidades em virtude da parceria que mantêm há mais de setenta anos. No que se
refere à questão fiscal da SPDM, foi apresentada a Certidão Positiva de Débito com Efeitos
de Negativa, emitida pelo Ministério da Previdência Social em 15 de março de 2007 (fl. 97),
bem como o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso firmado com a Caixa Econômica
Federal para pagamento do FGTS de que trata a Lei nº 8.036/90. Informou a SPDM, ainda,
que requereu parcelamento da Contribuição Social do FGTS não abrigada pelo mencionado
Termo de Confissão da Dívida, e que, diante do indeferimento, impetrou Mandado de
Segurança junto à 12ª Vara Cível Federal da Comarca de São Paulo, aguardando decisão
judicial. Informaram, também, que os custos dos serviços foram assumidos, tanto na Unifesp
como na SPDM, dentro das suas respectivas competências e que, no âmbito da Unifesp, o
responsável pela execução do convênio é o Coordenador-Geral do PSF. A Auditoria
entendeu sanada a questão da regularidade da SPDM junto ao INSS, em face da apresentação
da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Quanto ao FGTS, após constatar a manutenção
da não regularização da situação da SPDM, ratificou seu parecer no sentido da infringência
ao artigo 2º da Lei Federal nº 9.012/95. No que concerne ao aspecto da insuficiência de
recursos empenhados, considerou a Auditoria que a relação de convênio não configura uma
contraprestação de serviços, diferentemente da relação contratual, bem como que a despesa é
realizada pela conveniada, que deverá prestar contas à Administração Pública, devendo assim
22
ser ressarcida ou não, dependendo da disponibilidade de caixa da conveniada e/ou da
convenente. Assim, e considerando que nos acompanhamentos dos convênios formalizados
por SMS foi verificado que as entidades conveniadas recebem recursos acima dos valores
efetivamente gastos, havendo sobra de recursos financeiros, entendeu a Auditoria pela
relevação da irregularidade apontada, haja vista que a emissão do empenho previamente à
data do repasse do recurso é suficiente para não configurar realização de despesas sem o
devido empenho. Quanto à emissão da nota de empenho em nome da SPDM, opinou tratar-se
de questão interna a ser resolvida pelas entidades, estando estabelecido no Termo de
Convênio, Cláusula Dez, que os recursos mencionados serão repassados à Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, entendendo, assim, que os pagamentos estão
sendo feitos conforme determina o convênio. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
entendeu que os elementos de defesa não alteram seu posicionamento precedente pela
irregularidade, exceto no que diz respeito ao empenhamento de recursos. A Procuradoria da
Fazenda Municipal requereu nova intimação da Origem e do ordenador da despesa, para
resposta aos 16 quesitos por ela formulados no documento de fls. 228 a 231. Em despacho
fundamentado (fl. 232), houve indeferimento do pleito, na conformidade do disposto no
artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que a oportunidade de prévia
e ampla defesa já fora franqueada e exercitada nos autos, não havendo elemento novo na
instrução que justificasse sua reabertura. A Procuradoria da Fazenda Municipal agravou da
decisão e pronunciou-se pelo acolhimento do Convênio, ou, em assim não sendo entendido
por esta Corte, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos
realizados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ante a inexistência da
comprovação de qualquer forma de prejuízo ou dano ao erário, bem como por não se
vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. A Secretaria
Geral, perfilhando o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, destacou a
necessidade, no caso, do cumprimento "in totum" dos ditames legais, razão pela qual
concluiu pela irregularidade do convênio, sem prejuízo de determinações. É o relatório.
Voto: Inicialmente, consigno que, nos termos do Regimento Interno desta Corte, artigo 151 e
§ 1°, o agravo regimental retido será apreciado como matéria preliminar, por ocasião do
julgamento do recurso ordinário eventualmente interposto. Em feitos anteriores, já tive
oportunidade de manifestar meu entendimento no sentido da natureza diversa que distingue
contratos de convênios, aspecto que afasta estes últimos da norma geral no artigo 2° da Lei
Federal nº 8.666/93, de obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório, ademais porque o
artigo 116 da referida lei estatui que as normas gerais por ela disciplinadas aplicam-se apenas
no que couber aos convênios e ajustes similares. Considerei, ainda, os entendimentos
doutrinários e da própria jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competição torna-se
inviável na hipótese de acordos vincados pela mútua colaboração dos partícipes envolvidos, a
exemplo dos julgados no âmbito dos TCs 2.823.03-40, 2.826.03-39, 6.467.04-60, 309.04-05
e 310.04-86, entre outros. Em sede doutrinária, merecem ser reproduzidos os ensinamentos
sempre atuais ministrados pela Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca do assunto:
'Quanto à exigência de licitação, não se aplica aos convênios, pois neles não há viabilidade de
competição; esta não pode existir quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas,
como repasse de verbas, uso de equipamentos, recursos humanos, imóveis. Não se cogita de
preços ou de remuneração que admita competição. Aliás, o convênio não é abrangido pelas
normas do art. 2º da Lei nº 8.666/92; no "caput", é exigida licitação para as obras, serviços,
compras, alienações, concessões, permissões e locações, quando contratadas com terceiros;
e no parágrafo único define-se o contrato por forma que não alcança os convênios e outros
ajustes similares, já que nestes não existe a 'estipulação de obrigações recíprocas' a que se
refere o dispositivo' (Direito administrativo. 16ª. ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 296) (grifo
23
original). A par disso, a apreciação da regularidade do estabelecimento de convênios e
contratos entre a área de saúde da Administração Pública do Município e a Universidade
Federal de São Paulo, sem prévio procedimento licitatório, não se apresenta como assunto
inédito nesta Corte, calhando mencionar, a título de exemplo, os TCs nºs 1.903.03-42 e
6.698.94-30, em que já foi reconhecido por este Colegiado ser a Unifesp uma das mais
tradicionais escolas de medicina do país, instituição de ensino federal que forma profissionais
médicos de excelente nível, reconhecida internacionalmente, tratando-se de estabelecimento
que atua em conjunto com o Hospital São Paulo, conceituado hospital que presta bons
serviços à população, além do fato de que os Estatutos Sociais da Unifesp autorizam o
intercâmbio com outras instituições e preveem a possibilidade de a Universidade
complementar suas atividades através de institutos e entidades, tratando-se de entidade que
mantém vários acordos desta ordem com outros hospitais da rede pública municipal. Já o
Estatuto Social da SPDM estabelece ser seu objetivo geral apoiar a Unifesp em suas
atividades de ensino, pesquisa e extensão, e, dentre os objetivos específicos, manter o
Hospital São Paulo, possibilitar a manutenção de leitos e serviços hospitalares à disposição
do sistema público de saúde, promover a qualificação de recursos humanos em diversos
níveis, colaborar com as atividades das instituições suplementares e conveniadas com a
Unifesp, assessorar e gerenciar serviços de saúde, de natureza pública ou privada. A par
disso, a análise dos Estatutos Sociais da Unifesp e da SPDM juntados aos autos permitem
concluir pela existência de compatibilidade entre a finalidade estatutária das entidades e os
serviços objeto do ajuste ora examinado – implantação, implementação e execução dos
serviços de Assistência Médica e Ambulatorial Perus, compreendendo as atividades descritas
pelos seis itens da Cláusula Segunda do Termo de Convênio, e, por conseguinte, também
pela existência de interesses recíprocos e confluentes, característica primordial para justificar
a celebração de convênios. Já com relação à apontada ausência de discriminação dos serviços
no âmbito do Convênio, o que se vê é que, não obstante haja expressa referência à Unifesp e
à SPDM nos documentos instrutórios do processo administrativo que cuidou da celebração
do convênio, muito embora o despacho de autorização (fl. 19) tenha se referido apenas à
Unifesp, o Termo de Convênio nº 23/2006-SMS.G, em seu preâmbulo, designa conveniado o
Complexo Unifesp-SPDM, denominação ali atribuída à reunião da Universidade Federal de
São Paulo – Unifesp com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina –
SPDM. Entrementes, não há nos presentes autos comprovação de que o denominado
Complexo tenha sido formalizado, com estabelecimento dos respectivos papéis e
responsabilidades no que concerne à execução do Convênio. Considerando tratar-se a
Unifesp e a SPDM de pessoas jurídicas distintas, caberia então ao instrumento do Convênio
disciplinar as obrigações e atribuições assumidas pelas respectivas entidades no ajuste,
segundo as suas finalidades sociais. Não o tendo feito, comungo do entendimento expressado
pela Assessoria Jurídica de Controle Externo no sentido da irregularidade formal
relativamente a esse mister, tendo por fundamento o disposto no artigo 55, inciso VII,
combinado com o artigo 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. Perfilho também do
entendimento da Especializada e da Secretaria Geral desta Corte no que concerne à
irregularidade constatada diante da não apresentação da documentação hábil à contratação
relativamente às duas entidades, bem como da não comprovação, à época, da situação de
regularidade fiscal da SPDM, na conformidade do estatuído na Constituição Federal, artigos
37, "caput", e 195, § 3º, na Lei Federal nº 8.666/93 e nas Leis Federais 8.212, de 24 de julho
de 1991 (INSS), e 9.012, de 30 de março de 1995 (FGTS). Em relação ao FGTS, nota-se que
o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso firmado entre a Caixa Econômica Federal e
a SPDM (fls. 99/102) refere-se a débitos pretéritos da entidade atualizados até 15 de julho de
2004, muito anterior à data de celebração do ajuste. E conquanto o documento de fl. 146
24
demonstre que em 13 de junho de 2007 a entidade se encontrava em situação regular
relativamente aos pagamentos parcelados pelo referido Termo, bem como a despeito de se
encontrar "sub judice" o novo pleito noticiado pela SPDM, o fato é que, para fins da
celebração do convênio, não foi apresentada certidão comprobatória da situação de
regularidade da SPDM perante a Caixa Econômica Federal, na conformidade do disposto na
Lei Federal nº 9.012/95, tendo a Auditoria desta Corte confirmado a manutenção da não
regularização. Somente em relação ao INSS relevo a irregularidade considerando a
essencialidade dos serviços a serem executados e a emissão, no exercício seguinte ao da
celebração do convênio, e portanto quando este ainda se encontrava em vigor, da Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa juntada à fl. 97. Quanto à emissão das notas de
empenho em nome da SPDM, reputo-a como irregularidade formal não passível de, por si só,
macular substancialmente o ajuste, podendo ser relevada, uma vez que provavelmente
decorreu da anômala designação pelo preâmbulo do Termo de Convênio, redundando na
indicação, pela Cláusula Dez do ajuste, de uma das entidades que, compreendida no
denominado Complexo Unifesp-SPDM, deveria ser a destinatária dos repasses financeiros
dos recursos envolvidos na execução do objeto ajustado. Por fim, considerado o fato de que
um dos aspectos que diferenciam contratos e convênios seja, nestes últimos, a vinculação dos
recursos recebidos pela conveniada à estrita utilização prevista no correspondente plano de
trabalho, obrigando-a à prestação de contas da sua utilização, o certo é que tanto a Lei
Federal nº 4.320/64 como o Decreto Municipal nº 23.639/87 não excepcionam a hipótese de
convênio da incidência da regra do prévio empenho para realização das despesas da
Administração Pública. No caso destes autos, constatou-se empenhamento de recursos em
valor inferior ao do valor estimado para execução do objeto conveniado, não obstante o plano
de trabalho aprovado pela Secretaria Municipal da Saúde e que integrou o Convênio. Com
relação a eventuais justificativas acerca da apontada contrariedade à legislação, quedaram-se
inertes a Origem e o ordenador de despesa, à época, embora para tanto tivessem sido
intimados por este Tribunal. Destarte, não vislumbro razões para relevar este aspecto de
irregularidade. À vista do exposto, e considerando os elementos constantes dos autos, deixo
de acolher o Termo de Convênio nº 23/2006-SMS-G em virtude das irregularidades no que se
refere à ausência de comprovação da regularidade da SPDM junto ao FGTS, à ausência de
discriminação dos serviços a cargo de cada uma das entidades conveniadas. Todavia,
considerando o interesse público e social de que se reveste o ajuste, bem como em
homenagem ao princípio da segurança jurídica e por não haver, nos autos, indícios de fraude,
dolo ou má-fé por parte dos agentes envolvidos, bem como notícias de prejuízo ao erário,
reconheço os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos pela referida avença, salvo
eventual irregularidade quanto à sua execução, que, contudo, não é objeto do presente.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para exame da
execução do Convênio. Em face dos ofícios juntados aos presentes autos, determino o envio
de cópia do acórdão que resultar do julgamento ao nobre Vereador Carlos Neder,
acompanhado de cópia deste relatório e voto (2.648ª S.O.). Voto em separado apresentado
pelo Conselheiro Domingos Dissei: Meu voto é parcialmente contrário ao voto do Nobre
Conselheiro Relator, cujo teor é o seguinte: Acompanho o Relator no que toca ao
entendimento acerca da inviabilidade de competição para a escolha dos partícipes no
convênio em questão, não se aplicando, no caso dos autos, a regra geral contida no artigo 2º,
"caput", da Lei 8.666/93. Voto com o Relator, também, quanto à existência de
compatibilidade entre a finalidade estatutária das entidades conveniadas e os serviços objeto
do convênio, pois, tanto a Unifesp como a SPDM, são instituições de prestígio, sem fins
lucrativos, que têm no atendimento básico à saúde da população, especialmente daquela
parcela mais carente, um de seus principais objetivos, não havendo nos autos qualquer notícia
25
que as desabone. Comungo do entendimento do Nobre Conselheiro Relator, ainda, no tocante
à presença de justificativas suficientes para a celebração do ajuste, assim também quanto à
razoabilidade da decisão de relevar a emissão das notas de empenho em nome da SPDM (e
não da Unifesp) e a ausência da certidão do INSS, da SPDM, quando da formalização do
convênio. Sobre esta última irregularidade, inclusive, vale repisar os destaques feitos pelo
Relator sobre o aspecto da essencialidade dos serviços executados, além do fato de que, no
exercício de 2007, com o convênio ainda vigente, a SPDM obteve a Certidão Positiva de
Débito com Efeitos de Negativa. Divirjo, porém, do Nobre Conselheiro Relator no que
concerne a não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS, pois tal
situação, similarmente ao que ocorreu com o INSS, foi regularizada também no exercício de
2007. Registro, por oportuno, que a informação acerca da regularização da SPDM junto ao
FGTS foi extraída do TC nº 3.079.07-06, que tratou da análise formal do Convênio nº
003/2007-SMS, firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde, a Unifesp e a SPDM, de teor
idêntico ao Convênio em análise no presente TC. Vale destacar, ainda, que na última sessão,
em 05 de junho do corrente, o convênio paradigma foi julgado regular pelo Plenário deste
Egrégio Tribunal de Contas, relevando-se, excepcionalmente, a falta das certidões
comprobatórias da regularidade da SPDM junto à Previdência Social e à Caixa Econômica
Federal. Assim, também, excepcionalmente, por envolver situações idênticas, e por
coerência, entendo que o convênio nº 23/2006-SMS deve ser julgado regular, relevando-se a
ausência das certidões retromencionadas à época da celebração do ajuste. Reforça o meu
convencimento a informação fornecida pela agente de fiscalização, às fls. 213 deste TC, no
sentido de que "...o fim maior que levou a Secretaria Municipal da Saúde a firmar o presente
Termo de Convênio nº 23/2006 – SMS-G está sendo atingido, que é a implantação,
implementação e execução dos serviços de Assistência Médica e Ambulatorial da AMA
Perus com excelência". Sob o ângulo finalístico é nítido o resultado alcançado, uma vez que
as metas traçadas foram atingidas. E, por todo o exposto, considerando finalmente a natureza
da SPDM – entidade de reconhecida utilidade pública, sem fins lucrativos – e também todo o
esforço empreendido pela entidade na busca da sua regularidade, acolho excepcionalmente o
Termo do Convênio nº 023/2006 – SMS-G, relevando-se as irregularidades formais
apontadas. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 3 de julho de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2)
TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato
18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para implantação
do projeto "Portal do Céu" "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que
foi deferido." (Certidão) 3) TC 1.915.05-93 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Casa
de Saúde Santa Marcelina – Convênio 019/SMS.G/2004 R$ 486.591.965,40 e TA 001/2005
R$ 902.504,05 (modificação dos valores de repasses, custeados pelo Fundo Nacional da
Saúde para introdução de cobertura para o Paba) – Execução de serviços médico-hospitalares
e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a serem prestados a qualquer
indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contrarreferência do
Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema Regulador da Secretaria (Tramita
em conjunto com o TC 1.822.05-04). "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor devolveu
ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.649ª S.O.
Ainda, naquela sessão, o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou irregulares o Convênio
019/SMS.G/2004 e o Termo Aditivo 001/2005, diante das irregularidades constatadas não
26
serem passíveis de relevação. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro Domingos Dissei –
Revisor, consoante voto divergente apresentado, acolheu o Convênio 019/SMS.G/2004 e o
Termo Aditivo 001/2005. Também, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, na íntegra,
o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ademais, o Conselheiro
Eurípedes Sales acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Domingos
Dissei – Revisor. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172,
inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos,
para proferir voto de desempate." (Certidão) 4) TC 1.822.05-04 – Secretaria Municipal da
Saúde – SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Convênio 019/SMS.G/2004 (R$ 486.591.965,40), cujo objeto é a execução de
serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e pesquisa, a
serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de
referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema
Regulador da Secretaria, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto
com o TC 1.915.05-93). "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor devolveu ao Egrégio
Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.649ª S.O. Ainda, naquela
sessão, o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou irregular a execução parcial do
Convênio 019/SMS.G/2004, no valor de R$ 52.956.057,97, referente ao período de 1º de
julho de 2004 a 12 de abril de 2005, diante das irregularidades constatadas não serem
passíveis de relevação. Sua Excelência, contudo, reconheceu os efeitos financeiros
produzidos pelo ajuste já executado, em homenagem ao princípio da segurança das relações
jurídicas e considerando a ausência nos autos de notícia de prejuízo ao erário e de indícios de
dolo ou má-fé por parte dos agentes responsáveis. Ademais, na presente sessão, o
Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, consoante voto divergente apresentado, julgou
regular a execução do convênio, referente ao período de 1º de julho de 2004 a 12 de abril de
2005, no valor de R$ 52.956.057,97 (cinquenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e seis
mil, cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos). Também, o Conselheiro Roberto
Braguim acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria –
Relator. Ademais, o Conselheiro Eurípedes Sales acompanhou, "in totum", o voto proferido
pelo Conselheiro Domingos Dissei – Revisor. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson
Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou
que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 5) TC
377.03-76 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Analisar o
Edital de Concorrência 13/2002, cujo objeto da permissão é a delegação da prestação dos
serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros em parcela de cada uma das áreas do
subsistema local, conforme autorizado pela Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de
atender as necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, quanto aos aspectos
legais e formais (Acomp. TCs 651.03-16, 695.03-91, 726.03-13, 727.03-86, 851.03-05 e
959.03-61) 6) TC 651.03-16 – Wellington Guilherme de Morais – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT – Representação em face do Edital de Concorrência 13/2002, cujo objeto
da permissão é a delegação da prestação dos serviços de Transporte Coletivo Público de
Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado pela
Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as necessidades atuais e futuras de
deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76, 695.03-91, 726.03-13, 727.03-86,
851.03-05 e 959.03-61) 7) TC 695.03-91 – Ademilson Cunha – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT – Representação em face do Edital de Concorrência 13/2002, cujo objeto
da permissão é a delegação da prestação dos serviços de Transporte Coletivo Público de
Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado pela
Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as necessidades atuais e futuras de
27
deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76, 651.03-16, 726.03-13, 727.03-86,
851.03-05 e 959.03-61) 8) TC 726.03-13 – Rosa Ana da Silva Garcia e Francisco dos Santos
Garcia – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do Edital de
Concorrência 13/2002, cujo objeto da permissão é a delegação da prestação dos serviços de
transporte Coletivo Público de Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema
local, conforme autorizado pela Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as
necessidades atuais e futuras de deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76,
651.03-16, 695.03-91, 727.03-86, 851.03-05 e 959.03-61) 9) TC 727.03-86 – Ana Paula
Romiti – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do Edital de
Concorrência 13/2002, cujo objeto da permissão é a delegação da prestação dos serviços de
transporte Coletivo Público de Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema
local, conforme autorizado pela Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as
necessidades atuais e futuras de deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76,
651.03-16, 695.03-91, 726.03-13, 851.03-05 e 959.03-61) 10) TC 851.03-05 – Associação
dos Transportadores em Autolotação do Estado de São Paulo – Assesp – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do Edital de Concorrência
13/2002, cujo objeto da permissão é a delegação da prestação dos serviços de transporte
Coletivo Público de Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema local,
conforme autorizado pela Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as
necessidades atuais e futuras de deslocamento da população (Acomp. TCs 377.03-76,
651.03-16, 695.03-91, 726.03-13, 727.03-86 e 959.03-61) 11) TC 959.03-61 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Verificar se o procedimento
licitatório, desde a abertura até a homologação, da Concorrência 13/2002, cujo objeto da
permissão é a delegação da prestação dos serviços de transporte Coletivo Público de
Passageiros em parcela de cada uma das áreas do subsistema local, conforme autorizado pela
Lei Municipal 13.241/01, com a finalidade de atender as necessidades atuais e futuras de
deslocamento da população, foi conduzido de acordo com a legislação vigente e respectivo
edital (Acomp. TCs 377.03-76, 651.03-16, 695.03-91, 726.03-13, 727.03-86 e 851.03-05)
12) TC 846.04-56 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Microsoft Informática Ltda. –
Contrato 2003/115 R$ 14.949.900,00 e TA 01-Reg. nº 2003/A-138 (o prazo de vigência do
contrato será contado a partir da data de emissão da Ordem de Serviço; os pagamentos serão
efetuados em 12 parcelas que deixam de ser mensais. A primeira será paga após 30 dias
contados da entrega e aprovação do primeiro Relatório Parcial, que deverá ser apresentado
dez dias após a data da Ordem de Serviço, inclusão do subitem 7.1.1: a segunda parcela será
paga 30 dias após a apresentação e aprovação do segundo Relatório Parcial, o qual deverá ser
apresentado trinta dias após a data da Ordem de Serviço) – Prestação de serviços técnicos
especializados para desenvolvimento de "software" para a gestão do Sistema Integrado de
Transporte Público da Cidade de São Paulo, que possibilite monitorar, controlar e fiscalizar
de forma segura e eficiente a qualidade do serviço prestado à população, por meio de coleta e
de disponibilização contínua de informações sobre os veículos, passageiros, sistema viário e
sobre as interfaces entre estes elementos, a ser desenvolvido em ambiente Microsoft SQL
Server "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos
do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão
Ordinária 2.688ª a realizar-se no dia dezessete de julho, quarta-feira, às 10h30, e, em seguida,
para a Sessão Extraordinária 2.689ª, destinada ao julgamento das Contas da Fundação Museu
da Tecnologia de São Paulo – FMTSP, referentes ao exercício de 2011. Nada mais havendo a
tratar, às 12h30, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai
28
subscrita por mim, Murilo Magalhães Castro, ____________________________, Secretário
Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e
pela Procuradora. São Paulo, 3 de julho de 2013.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
________________________ __________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor
_________________________ __________________________ MAURÍCIO FARIA DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro
_________________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procuradora Chefe da Fazenda
_________________________________ CLAUDIA ADRI DE VASCONCELLOS
Procuradora da Fazenda
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/am ATA DA 2.687ª SESSÃO (ORDINÁRIA)