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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público Coordenadoria de Operações Administrativas PROCESSO N. 016/09/FERMP CONTRATO N. 006/2009/FERMP QUE CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA., VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO À INFRA-ESTRUTURA DE REDE DE DADOS DA PGJ E PROMOTORIAS DE JUSTIÇA REFERENTE AO PREGÃO N. 13/09/FERMP. Por este instrumento, de um lado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Rua Bocaiúva, 1750, Paço da Bocaiúva, Centro, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Coordenador do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público/SC, Senhor Nelson Alex Lorenz, brasileiro, casado, servidor público, portador da Cédula de Identidade RG n. 1.202.402 SSI/SC, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Teletex Computadores e Sistemas Ltda., com sede na BR 116 - Linha Verde, n. 12500, Parolin, Curitiba/PR e CNPJ n. 79.345.583/0001-42, neste ato representado pelo Senhor João Astolfo Rabitto, brasileiro, casado, gerente de negócios corporativos, portador da Cédula de Identidade RG n. 3.331.723-9, doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO Prestação de serviços de suporte técnico especializado à Rede de Dados da PGJ e Promotorias de Justiça. CLÁUSULA SEGUNDA DO REGIME DE EXECUÇÃO O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, alínea "a" e o art. 10, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.666/93. CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO Dá-se a este contrato o valor global anual de R$ 98.505,60 (noventa e oito mil, quinhentos e cinco reais e sessenta centavos), sendo R$ 62.733,60 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos) referente à franquia de 30 (trinta) horas/mês, e R$ 35.722,00 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais) relativo às 240 (duzentos e quarenta) horas adicionais, previstos na Cláusula Primeira e conforme tabela abaixo. Para a totalidade do período mencionado na Cláusula Vigésima Primeira, o valor global será de R$ 12.313,20 (doze mil, trezentos e treze reais e vinte centavos), sendo R$ 7.841,70 (sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), referente ao total do item 01 e R$ 4.471,50 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), referente ao total do item 02.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAFundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

Coordenadoria de Operações Administrativas

PROCESSO N. 016/09/FERMP

CONTRATO N. 006/2009/FERMP QUE CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA., VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO À INFRA-ESTRUTURA DE REDE DE DADOS DA PGJ E PROMOTORIAS DE JUSTIÇA REFERENTE AO PREGÃO N. 13/09/FERMP.

Por este instrumento, de um lado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Rua Bocaiúva, 1750, Paço da Bocaiúva, Centro, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Coordenador do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público/SC, Senhor Nelson Alex Lorenz, brasileiro, casado, servidor público, portador da Cédula de Identidade RG n. 1.202.402 SSI/SC, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Teletex Computadores e Sistemas Ltda., com sede na BR 116 - Linha Verde, n. 12500, Parolin, Curitiba/PR e CNPJ n. 79.345.583/0001-42, neste ato representado pelo Senhor João Astolfo Rabitto, brasileiro, casado, gerente de negócios corporativos, portador da Cédula de Identidade RG n. 3.331.723-9, doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRADO OBJETO

Prestação de serviços de suporte técnico especializado à Rede de Dados da PGJ e Promotorias de Justiça.

CLÁUSULA SEGUNDADO REGIME DE EXECUÇÃO

O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, alínea "a" e o art. 10, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRADO PREÇO

Dá-se a este contrato o valor global anual de R$ 98.505,60 (noventa e oito mil, quinhentos e cinco reais e sessenta centavos), sendo R$ 62.733,60 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos) referente à franquia de 30 (trinta) horas/mês, e R$ 35.722,00 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais) relativo às 240 (duzentos e quarenta) horas adicionais, previstos na Cláusula Primeira e conforme tabela abaixo. Para a totalidade do período mencionado na Cláusula Vigésima Primeira, o valor global será de R$ 12.313,20 (doze mil, trezentos e treze reais e vinte centavos), sendo R$ 7.841,70 (sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), referente ao total do item 01 e R$ 4.471,50 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), referente ao total do item 02.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAFundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

Coordenadoria de Operações Administrativas Contrato 006/2009/FERMP

Item Descrição Qtde Valor Totais

1Franquia em

horas/mês para os serviços

contratados

30

Unitário R$ 174,26

Total Mensal R$ 5.227,80

Total Anual R$ 62.733,60

2

Horas adicionais em horas / ano, sob

demanda determinada pelo

MP/SC

240

Unitário R$ 149,05

Total Anual R$ 35.772,00

CLÁUSULA QUARTADA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária: 04093, Funcional Programática: 03.122.0910.0410.A.006614 – Modernização e Desenvolvimento Institucional – FERMP, Fonte 0.6.69, e elemento orçamentário 3.3.90.39.08 (Manutenção de software).

CLÁUSULA QUINTADO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado pelo Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, Setor Público, na conta corrente 20335-1, Agência 3406-1, Banco 001, indicada pelo CONTRATADO, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento e aceite da fatura e os demais documentos exigidos no contrato, que deverão ser entregues na Coordenadoria de Operações Administrativas, a partir do 1º dia útil do mês subseqüente aos dos serviços efetivamente prestados.

A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá ser obrigatoriamente referente ao CNPJ do licitante vencedor, ou seja, se o CNPJ for da matriz, a conta corrente não poderá ser da filial e vice-versa.

As notas fiscais/faturas que forem apresentadas com erro serão devolvidas ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.

A devolução das notas fiscais/faturas não aprovadas pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os serviços.

O CONTRATANTE procederá ao pagamento apenas dos serviços efetivamente realizados, única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.

A não apresentação da documentação de habilitação e qualificação exigidas na Cláusula Décima Nona implica necessariamente na suspensão do pagamento da nota fiscal/fatura, até a apresentação dos mesmos, não incidindo, neste caso, em hipótese alguma, quaisquer acréscimos de valores, referentes a juros, multa e correção monetária.

COAD/sss

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Coordenadoria de Operações Administrativas Contrato 006/2009/FERMP

CLÁUSULA SEXTADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO

Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes à nota fiscal/fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.

CLÁUSULA SÉTIMADA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS

O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).

CLÁUSULA OITAVADA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO

O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.

CLÁUSULA NONADO REAJUSTE

Na hipótese de prorrogação, este contrato poderá ser reajustado por acordo das partes, com base no art. 40, inciso XI, da Lei n. 8.666/93, pela variação do IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme determinação contida no art. 2º da Lei n. 10.192/01, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

CLÁUSULA DÉCIMADO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRADAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDADA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

A execução do objeto deste contrato, que constitui obrigação do CONTRATADO fica assim definido:

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Coordenadoria de Operações Administrativas Contrato 006/2009/FERMP

1. Características básicas:

1.1 Franquia de 30 horas/mês para suporte remoto e on-site;

1.2 Dia mensal pró-ativo a fim de identificar melhorias e possíveis anomalias;

1.3 Ao ultrapassar as horas de franquia contratadas, estas poderão ser acionadas e pagas conforme a

quantidade necessária, desde que não excedam o total de 240 (duzentas e quarenta) horas/ano;

1.4 Havendo necessidade de atendimento on-site para as Promotorias de Justiça localizadas fora da cidade

de Florianópolis haverá pagamento no valor de horas adicionais multiplicado pelo número de horas gastas

no período de deslocamento, tomando-se como base a distância entre Municípios catarinenses calculada

conforme consta no seguinte link (http://www.mp.sc.gov.br/aplic_inter/dkm/distancia.asp),

mais as horas gastas no atendimento;

1.5 Para fins de atendimento on-site será considerado como tempo mínimo de atendimento 1 (uma) hora;

1.6 Os atendimentos telefônicos com duração de até 10 (dez) minutos não serão computados para fins de

cobrança;

1.7 A cobrança das horas utilizadas para fins de suporte dar-se-á de acordo com a tabela abaixo:

Horário Fator de Multiplicação para cobrança

Segunda à sexta-feira, durante horário normal de expediente do MPSC (das 9h as 19h)

1

Segunda à sexta-feira, fora do horário normal de expediente do MPSC

1,5

Sábados, Domingos e feriados 2

Métricas do contrato alinhadas com parâmetros SLA (Service Level Agreement).

2. Gestão do SLA

2.1 Possibilidade de abertura de chamado e atendimento remoto ou on-site, de acordo com determinação do

contratante, de segunda a sexta-feira das 9h às 19h;

2.2 Reunião mensal com a Gerência de Rede e Banco de Dados do Ministério Público de Santa Catarina para

avaliar os serviços prestados e debater inovações tecnológicas que poderão ser implantadas;

2.3 Entrega de relatório baseado na metodologia ITIL, contemplando o histórico da evolução dos chamados

do mês/ano, por categoria;

2.4 Acompanhamento dos serviços prestados através de software de help-desk da empresa, para que seja

feito o registro das solicitações de serviços, a classificação e o acompanhamento do status do chamado,

bem como o registro detalhado das atividades realizadas para a solução do chamado;

2.5 Deverão ser expedidas Ordens de Serviço assinadas pelo técnico executante e por representante da

Gerência de Redes e Banco de Dados para todas as horas utilizadas para atendimento, excetos as consultas

telefônicas de 10 (dez) minutos.

2.6 Quaisquer solicitações de suportes somente poderão ser realizadas e computadas oficialmente quando

forem feitas por pessoal técnico autorizado a ser definido pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação.

2.7 O contratado deverá enviar mensalmente, junto com a fatura, uma planilha com o controle de todas as

horas/técnico utilizadas no mês, incluindo também o saldo de horas.

3. Atendimento

3.1 Considerar-se-á suporte técnico toda ação de atendimento executado com o propósito de manter os

serviços disponíveis e/ou implantar melhorias, compreendendo atividades de instalação, configuração,

atualização, manutenção, avaliação, ajustes e esclarecimentos relacionados a equipamentos como hubs,

switches, access-points, wrouters, roteadores e/ou similares e seus softwares respectivos, bem como

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suporte a roteamento e topologia da infra-estrutura de rede privada do MPSC na Capital e nas Comarcas, de

acordo com solicitações da contratante;

3.2 O contratado deverá diagnosticar e formular de soluções de acordo com as solicitações do contratante;

3.3 O contrato deverá disponibilizar profissionais com a certificação mínima exigida no item 2.3 deste termo

para atendimento por meio de conexão remota, por telefone e também para atendimento local;

3.4 O contratado deverá garantir o sigilo e a inviolabilidade das informações que eventualmente possa ter

acesso durante os procedimentos de instalação e manutenção de seus equipamentos, bem como durante a

operação do serviço;

3.5 O atendimento por conexão remota deverá ser efetuado através das ferramentas disponibilizadas pela

Gerência de Rede e Banco de Dados;

3.6 A partir da abertura de chamado, o atendimento terá seu início dentro dos prazos abaixo discriminados:

Grau de severidade

Prazo para início de atendimento Telefônico

Prazo de início de atendimento Local

Prazo de início atendimento Remeto

Crítica Em até 30 minutos Em até 2 horas Em até 1 hora corrida

Normal Em até 4 horas Em até 1 dia útil Em até 1 dia útil

Baixa Em até 1 dia útil Em até 7 dias úteis Em até 2 dias úteis

3.7 Para os atendimentos a serem realizados fora da cidade de Florianópolis e que necessitarem do

deslocamento de profissional do contratado, será acrescido 1 dia útil para o prazo de início de atendimento

local;

3.8 O prazo para início de atendimento poderá ser estendido e a severidade de um determinado chamado

poderá ser alterada a critério da Gerência de Rede e Banco de Dados do Ministério Público de Santa

Catarina;

3.9 A cada período de 4 (quatro) meses, as partes poderão solicitar inclusões, alterações ou revisões no

parâmetro que selou os níveis de serviço;

3.10 Tempo para solução do atendimento:

Grau de Severidade Tempo para solução do atendimento

Crítica Até 4 horas após início do atendimento

Normal Até 24 horas após o início do atendimento

Baixa Até 48 horas após o início do atendimento

3.11 O tempo para solução do atendimento poderá ser estendido a critério da Gerência de Rede e Banco de

Dados do Ministério Público de Santa Catarina;

3.12 No caso de chamado com grau de severidade crítica não poderá haver interrupção do atendimento até

que seja implementada a solução, salvo melhor entendimento da Gerência de Rede e Banco de Dados do

Ministério Público de Santa Catarina, a quem caberá, para chamados de qualquer grau de severidade,

agendar os atendimentos para dias e horários que julgar mais oportuno;

3.13 As horas de suporte somente serão computadas mediante a solução do atendimento, sendo que a

garantia da solução dada pelo contratado não poderá depender de terceiros;

3.14 Os recursos físicos, como equipamentos para backup e contratos de garantia necessários ao

cumprimento dos prazos descritos acima, serão definidos em comum acordo entre a empresa contratada e a

Coordenadoria de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que será

responsável por manter equipamentos sobressalentes disponíveis para troca quando for o caso;

3.15 As horas de suporte não utilizadas durante o mês serão aproveitadas oportunamente, a

critério da Gerência de Redes e Banco de Dados, para a realização de atividade relacionada à

infra-estrutura de rede do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRADOS REPRESENTANTES DAS PARTES

As partes credenciarão, por escrito, técnicos de seu quadro de empregados permanentes, com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo I e II deste contrato.

O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os serviços especialmente para:

a) Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE ou do Estado;

b) Recusar quaisquer serviços realizados que não atendam às boas normas técnicas ou determinações do fabricante;

c) Questionar todos os problemas técnicos que se levantarem durante a execução dos serviços, bem como solicitar ao fabricante a presença de especialistas;

d) Ajustar com o representante do CONTRATADO, em caso comprovado de força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de seqüência ou no prazo de realização dos serviços;

e) Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTADA FISCALIZAÇÃO

Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante ou preposto especialmente nomeado, completa fiscalização dos serviços objeto deste Contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas.

O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTADOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

As PARTES responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor.

I - Cabe ao CONTRATANTE:

a) A seu critério através de seu representante credenciado em conjunto com o Coordenador(a) de Operações Administrativas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços contratados, sem prejuízo da obrigação do CONTRATADO de fiscalizar seus prepostos ou subordinados:

a.1) A fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas do CONTRATADO, no que concerne aos serviços contratados, e às suas conseqüências e implicações próximas ou remotas.

b) Assegurar ao CONTRATADO livre acesso às suas dependências.

c) Efetuar os pagamentos dos serviços de acordo com as condições previstas na Cláusula Quinta deste Contrato.

II - Cabe ao CONTRATADO:

a) Assumir, exclusivamente, os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de material, mão-de-obra, aparelhos e equipamentos necessários à boa execução dos serviços contratados, responsabilizando-se, também, pela idoneidade e comportamento de seus empregados, prepostos ou

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subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.

b) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do CONTRATADO com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato.

c) Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, pelo manuseio dos materiais enquanto em seu poder.

d) Apresentar seus funcionários devidamente identificados.

e) Participar, através de seu representante credenciado conforme Cláusula Décima Quinta, em todas as reuniões eventualmente convocadas pelo CONTRATANTE, para apreciação de assuntos atinentes ao objeto deste Contrato. As reuniões serão realizadas em local a ser determinado pelo CONTRATANTE.

f) Fica vedado ao CONTRATADO repassar a terceiros os serviços contratados, no todo ou em parte, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTADA INEXECUÇÃO DO CONTRATO

O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:

a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2%;

b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;

c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.

Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste edital ou no contrato, as seguintes sanções:

a) advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou entrega dos bens;

b) multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;

c) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal;

d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONTRATANTE.

A multa será descontada pelo CONTRATANTE dos créditos existentes em nome do CONTRATADO e, não havendo esses, ou sendo ela maior do que o crédito, deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Ministério Público, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.

As penalidades previstas no parágrafo primeiro não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento, devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.

O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993.

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Coordenadoria de Operações Administrativas Contrato 006/2009/FERMP

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMADA RESCISÃO DO CONTRATO

A rescisão contratual poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;

II – amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;

III – judicialmente, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.

§ 2º A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as cominações previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVADA VINCULAÇÃO

Este contrato vincula-se ao edital do Pregão n. 13/09/FERMP e à proposta do CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA NONADAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA VIGÉSIMADA LEGISLAÇÃO

Aplica-se à execução deste contrato, e especialmente aos casos omissos, a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98, a Lei Federal n. 10.520, de 17/07/2002, cominada com o Ato Interno n. 106/MP, de 11/10/2004, e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRADA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste contrato será contado a partir de sua assinatura até o dia 31/12/2009, podendo ser prorrogado por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93 e condições permitidas na legislação vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDADA PUBLICAÇÃO

O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Santa Catarina, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.

COAD/sss

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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRADO FORO

As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.

E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.

Florianópolis, 16 de novembro de 2009.

NELSON ALEX LORENZ JOÃO ASTOLFO RABITTOCoordenador do Fundo Especial de

Modernização e Reaparelhamento do MPCONTRATADO

Testemunhas:

1. Doris Mara Eller Brüggemann 2. Sara Souza da SilvaCoordenadora de Operações Administrativas Analista do Ministério PúblicoRG: 1.576.239 RG: 4.697.169-6

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PROCESSO N. 016/09/FERMP

ANEXO I DO CONTRATO

DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATANTE

O CONTRATANTE credencia o Coordenador de Tecnologia da

Informação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para

representar o MPSC conforme descrito na Cláusula Décima Terceira deste

Contrato.

Florianópolis, 16 de novembro de 2009.

_____________________Coordenador do Fundo Especial

de Modernização e Reaparelhamento do MP

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ANEXO II DO CONTRATO

DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATADO

O CONTRADO credencia o Senhor João Astolfo Rabitto,

brasileiro, casado, gerente de negócios corporativos, portador da Cédula de

Identidade n. 3.331.723-9 para representar a empresa Teletex Computadores

e Sistemas Ltda. conforme descrito na Cláusula Décima Terceira deste

Contrato.

Florianópolis, 16 de novembro de 2009.

_____________________ Contratado

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