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1 PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO VERSUS MEIO AMBIENTE: POSSÍVEIS SOLUÇÕES Camila Saran Vezzani 1 Danilo Saran Vezzani 2 RESUMO: Algumas normas jurídico-ambientais e até mesmo constitucionais da legislação brasileira apresentam contradições, que se tornam mais evidentes quando cruzadas com elemento geoquímicos-biológicos, econômicos e jurídicos, por exemplo. O presente artigo visa discutir como os agentes do aparelho democrático (judiciário, legislador, executivo e cidadãos) podem juntos dar efetividade ao proposto na Constituição Federal. Finalmente, busca-se, através do arsenal teórico de Bourdieu, uma solução de acordo com os interesses de um Estado Democrático de Direito, por meio da responsabilidade civil. PALAVRAS-CHAVE: Desenvolvimento. Sustentabilidade. Responsabilidade Civil. Industrialização. INTRODUÇÃO O meio ambiente, como um todo, é um direito fundamental garantido pela Carta Magna de 1988, sendo assim, sua importância é ímpar e cabe ao Estado Democrático brasileiro garantir aos cidadãos acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Da mesma forma, a industrialização e o fomento a pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias integram a Constituição e assume papel central dentro de uma economia capitalista como a brasileira. Tais direitos, embora nem sempre se contrastem, por vezes são produtores de litígios, os quais caberão ser solucionados pelo judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da 1 Mestranda em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho Unesp, Campus Franca. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (F.D.F). E-mail: [email protected] 2 Graduando do curso de Direito da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho Unesp, Campus Franca. E-mail: [email protected]

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PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO VERSUS MEIO AMBIENTE: POSSÍVEIS SOLUÇÕES

Camila Saran Vezzani1

Danilo Saran Vezzani2

RESUMO:

Algumas normas jurídico-ambientais e até mesmo constitucionais da legislação brasileira apresentam contradições, que se tornam mais evidentes quando cruzadas com elemento geoquímicos-biológicos, econômicos e jurídicos, por exemplo.

O presente artigo visa discutir como os agentes do aparelho democrático (judiciário, legislador, executivo e cidadãos) podem juntos dar efetividade ao proposto na Constituição Federal.

Finalmente, busca-se, através do arsenal teórico de Bourdieu, uma solução de acordo com os interesses de um Estado Democrático de Direito, por meio da responsabilidade civil.

PALAVRAS-CHAVE: Desenvolvimento. Sustentabilidade. Responsabilidade Civil. Industrialização.

INTRODUÇÃO

O meio ambiente, como um todo, é um direito fundamental garantido pela

Carta Magna de 1988, sendo assim, sua importância é ímpar e cabe ao Estado

Democrático brasileiro garantir aos cidadãos acesso a um meio ambiente

ecologicamente equilibrado. Da mesma forma, a industrialização e o fomento a

pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias integram a Constituição e assume

papel central dentro de uma economia capitalista como a brasileira.

Tais direitos, embora nem sempre se contrastem, por vezes são produtores de

litígios, os quais caberão ser solucionados pelo judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da

1 Mestranda em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – Unesp,

Campus Franca. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (F.D.F). E-mail: [email protected] 2 Graduando do curso de Direito da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho –

Unesp, Campus Franca. E-mail: [email protected]

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Constituição Federal3); bem como tal embate deve guiar, quando necessário, a

produção de normas pelo legislador; além de ser observado pelo executivo para suas

ações; como também, importa aos cidadãos enquanto agentes políticos de uma

democracia.

Visto isso, o presente artigo, em um intercâmbio da ciência jurídica com as

ciências sociais (principalmente a sociologia e a ciência política), visa discutir como os

agentes do aparelho democrático (judiciário, legislador, executivo e cidadãos) podem

juntos dar efetividade ao proposto na Constituição e assinado em diversos tratados

internacionais.

Desse modo, o trabalho será estruturalmente dividido em: 1) incongruências

entre meio ambiente e industrialização; 2) consequências da dicotomia entre meio

ambiente e industrialização; 3) uma possível solução. Cabe ainda ressaltar a

importância de alguns autores chaves neste artigo, principalmente, Bourdieu, Paul

Feyerabend e José Eduardo Faria, que contribuirão amplamente com o arsenal teórico

utilizado para a avaliação e busca de uma solução de acordo com os interesses de um

Estado Democrático de Direito.

Por fim, o artigo apresentará um método lógico-indutivo, a partir da análise da

legislação Constitucional e do pensamento dos autores citados no ensejo de fornecer

sugestões e possibilidades diante do problema estabelecido, onde, buscar-se-á

adaptar a responsabilidade aos paradigmas ambientais previstos na Carta Magna,

garantindo efetividade aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

1. INCONGRUÊNCIAS ENTRE MEIO AMBIENTE E INDUSTRIALIZAÇÃO

Não é estranho aos clássicos da sociologia (Durkheim, Marx e Weber) o estudo

da industrialização para as economias capitalistas; tal processo para cada um deles

são provas de mudanças econômicas, políticas e sociais, seja ela fruto de um

desenvolvimento natural da divisão do trabalho; ou de uma mudança da estrutura

econômica; ou ainda da racionalização do trabalho e da produção dentro do Estado.

Assim sendo, um possível ponto em comum entre essas três visões deste

processo, certamente é a importância da indústria dentro de um país capitalista. Tal

importância faz com que a indústria brasileira influencie e seja influenciada pelo

3 Art. 5º, XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

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restante das estruturas sociais; assunto que não é estranho a sociologia brasileira4,

pois:

O capitalismo não é apenas uma realidade econômica. Ele é também, e acima de tudo, uma complexa realidade sociocultural, em cuja formação e evolução histórica concorreram vários fatores extra-econômicos (do direito e do Estado nacional à filosofia, à religião, à ciência e à tecnologia). Na presente discussão, esse ponto de vista é aplicado à análise das influências estruturais e dinâmicas da ordem social global sobre a absorção e a expansão do capitalismo no Brasil, uma sociedade nacional do “mundo subdesenvolvido” (FERNANDES, 1975, p. 9).

Ou seja, estudar a indústria brasileira, bem como o processo de

industrialização permite com que se compreenda não apenas aspectos da economia,

mas também da cultura, da ciência, do Estado e do próprio meio ambiente.

São conhecidos como direitos de terceira dimensão, relacionado à

solidariedade, os direitos e interesses difusos. Dentre eles, evidencia-se o direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado, apto a garantir qualidade de vida a todos.

É um direito que tem como fundação o princípio da dignidade humana, estando

inclusive balizado em inúmeras ordenamentos internacionais.

O direito ao meio ambiente é um direito novo, com repercussão social e voltado

a garantir ao indivíduo uma vida sadia, sem, no entanto, impedir o avanço comercial e

industrial e outros elementos da vida em sociedade.

O caput do artigo 2255 da Constituição Federal de 1988 classificou o meio

ambiente ecologicamente equilibrado como direito a um bem de uso comum do povo,

exigível e exercitável em face do próprio estado, que também possui o dever de

protegê-lo. Assim, é “não suscetível de apropriação, disposição ou destruição, mas de

uso comum do povo, de fruição difusa e essencial à sadia qualidade de vida”

(ANDRADE e BONILHA, 2005, p. 215), que necessita ser velado para as atuais e

futuras gerações. A proteção ao meio ambiente equilibrado foi garantida por nosso

ordenamento através de uma série de instrumentos que tratam de sua tutela judicial,

4 Os exemplos não estão presentes apenas na sociologia brasileira, basta lembrar dentre

vários autores e obras célebres da literatura, o que aprende e passa a ensinar a personagem Pedro Bala de Jorge Amado no romance “Capitães de Areia”: “a greve é a festa dos pobres (2011, p. 270)”. Além disso, a exigência da leitura de tal obra em alguns dos vestibulares mais tradicionais do país da provas da importância do tema para o sistema educacional. 5 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

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segundo explica Edis Milaré, “cria-se para o poder público um dever constitucional,

geral e positivo, representado por verdadeiras obrigações de fazer, isto é, zelar pela

defesa (defender) e preservação (preservar) do meio ambiente”. (MILARÉ, 2005, p.

188).

Ainda pelo artigo 225, meio ambiente é um bem: a) que serve a todos da

sociedade; b) essencial para propiciar qualidade de vida saudável à coletividade; c)

cujo acesso é direito de todos; d) que deve permanecer em equilíbrio ecológico; e) que

deve ser protegido e preservado para que a geração presente e a futura possam

usufruir de qualidade saudável de vida. Desses aspectos, destacam-se as ideias de

mantê-lo ecologicamente equilibrado e sua relevância como forma de concretização

do direito à sadia qualidade de vida.

Quando se trata de meio ambiente ecologicamente equilibrado, é criterioso

lidar com conceitos não só econômicos, mas de termos ecológicos e de outros

correlatos. Não obstante, o vínculo existente entre meio ambiente ecologicamente

equilibrado e a garantia a sadia qualidade de vida, dirige-se e à vida de forma geral.

Logo, se há meio ambiente equilibrado, significa que há um equilíbrio entre flora,

fauna, as águas, a terra e o ar. Meio ambiente, classificar-se-ia, então, como “a

interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o

desenvolvimento equilibrado de vida em todas as suas formas” (SILVA, 2009, p. 20).

A Lei Federal n.º 6.938/91, que versa sobre Política Nacional do Meio

Ambiente, em seu artigo 3º6, define meio ambiente sob o seu aspecto natural, como

sendo o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. A sua

degradação representa dano ambiental que enseja a devida responsabilização.

O grande problema é se os ecossistemas, ricos em diversidade biológica,

devem convir à situação econômica, inverte-se o sentido de preceitos fundamentais,

de forma que o valor essencial da diversidade biológica fica em segundo plano frente

ao contexto econômico.

É válido notar que a razoável interligação entre economia e ecologia não foi

imediata. A economia (neo)clássica não insere o meio ambiente em seus cálculo,

6 Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (...).

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considerando apenas os aspectos econômicos e monetários, numa visão utilitarista de

curto prazo que não inclui elementos sociais e ambientais7.

Bourdieu, em 1998, tratou sobre o mito da “mundialização” e da visão

neoliberal que se coloca como evidente e mantida por um trabalho de doutrinação

simbólica do qual participam alguns intelectuais, e cidadãos comuns de maneira

passiva, retransmitindo uma visão de mundo ardilosa e difundida por toda parte,

através de um jogo e conotações com as palavras que tendem a fazer uma mensagem

seja de libertação, tornando as políticas neoliberais inevitáveis e imprescindíveis.

(BOURDIEU, 1998, p. 44).

A globalização, ainda segundo Bourdieu (1998, p. 48), é um discurso poderoso,

uma ideia-força, uma ideia que realiza crença. E a arma principal das lutas contra as

conquistas do welfare state e tem por função instaurar uma reestruturação de um

capitalismo mais racionalizado e cínico. A globalização8 é, primeiramente, um mito

esclarecedor de um mercado financeiro dominado por países ricos, o que não

representa homogeneização, e sim, a extensão do domínio de um pequeno número de

nações dominantes sobre o conjunto das praças financeiras nacionais.

Disso decorre a “visão padrão” da questão ambiental, como observa BERÉ,

(2007), em que o meio ambiente não pode ser obstáculo ao desenvolvimento

econômico e o dano ambiental, caso venha a ocorrer, só deverá ser tratado

posteriormente.

Em oposição a uma ideia estática e consensual de meio ambiente, o campo

ambiental é arquitetado como um espaço social em que são empreendidas disputas

de poder entre os agentes que o estabelecem, levando a que grupos ou indivíduos

que ocupam posições distintas no interior deste campo se envolvam em conflitos com

o intuito de defender sua visão e seus interesses tanto materiais quanto simbólicos.

O poder do mito também tem atingido questões da sociedade contemporânea

como o mito do desenvolvimento sustentável9. E os conflitos em torno do avanço dos

7 ONU. Comisión Económica para América Latina y el Caribe (CEPAL). Economía y Ecologia:

Dos Ciencias y uma responsabilidad frente a la naturaleza. División de recursos naturales y energia. IV Simposio Internacional de Turismo, Ecología y Municipio. Lima, Perú, 26 al 30 de septiembre de 1994. 8 “Não obstante as consequências desumanas da atual aceleração do processo de

globalização, devemos levar em conta que ele aponta, também, no sentido de criar as precondições para a superação do capitalismo, desde que haja a intervenção consciente e organizada da maioria dos seres humanos interessados na ultrapassagem da formação socioeconômica hoje vigente de modo avassalador. ( SOARES, 2005, p. 14). 9 A ideia de desenvolvimento sustentável foi primeiramente divulgada por Robert Allen no artigo

How to save the world (Como salvar o mundo), em 1980. Mais tarde, em 1987, o termo foi

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processos de devastação do meio ambiente e da biodiversidade, desrespeitados pelos

países industrializados que possuem o domínio da biotecnologia e que não acordaram

para os problemas ambientais.

Embora a economia tente tratar preferencialmente dos aspectos econômicos e

monetaristas10, de certa forma passou a considerar algumas imperfeições do mercado,

trazendo, então, os aspectos ambientais. Surge em decorrência o conceito de

economia ambiental com um:

Enfoque majoritariamente reducionista e desconsidera o caráter dinâmico das interações ecossistêmicas e suas interfaces com o sistema econômico. Seu instrumental analítico se preocupa basicamente com o bem-estar dos indivíduos e com a alocação ótima dos recursos. Questões de sustentabilidade não são necessariamente satisfeitas e os conceitos de escala ótima e distribuição justa assumem um papel secundário em sua análise. O meio ambiente é visto como neutro e passivo e não representa um obstáculo ao crescimento econômico. (ANDRADE, ROMEIRO, 2011, p. 3-26).

Ocorre que dentro do contexto dessa economia estreita e de visão curta, o

desenvolvimento sustentável, e a proteção ambiental, só se dariam pela

implementação de uma dita “economia da felicidade” (BOURDIEU, 1998, p. 56).

Esse é um dos motivos para esse trabalho tratar de aspectos econômicos.

Algumas normas jurídico-ambientais e até mesmo constitucionais da legislação

brasileira apresentam contradições, que se tornam mais evidentes quando cruzadas

com elemento geoquímicos-biológicos, econômicos e jurídicos, por exemplo. A

natureza tem seu próprio ordenamento, e não está presa a conceitos econômicos, e

na se amolda facilmente a um determinado modelo econômico, assim:

A racionalidade utilitarista não guarda compromisso com a racionalidade subjacente à ideia de sustentabilidade. Como decorrência, observa-se uma não correspondência entre o “uso ótimo” (ótimo social intertemporal) determinado pela otimização neoclássica e o ”uso sustentável”, os quais em última instância são categorias que atendem a critérios distintos: o de eficiência e o de equidade, respectivamente. (AMAZONAS, 2009, p.183-212).

amplamente divulgado no Relatório Nosso futuro comum (Our common future) ou Relatório Brundtland 10

A teoria econômica não leva em conta, na avaliação dos custos de política, o que se chama de custos sociais (BOURDIEU, 1998, p. 55)

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Portanto, é necessário compreender a questão do desenvolvimento

compreendendo todas as dimensões existenciais humanas, buscando identificar as

dificuldades envolvidas nas opções que impactam os meios de desenvolvimento

desde a instância nacional, regional, estadual e municipal.

2. CONSEQUÊNCIAS DA DICOTOMIA ENTRE MEIO AMBIENTE E

INDUSTRIALIZAÇÃO

O progresso desenfreado alastrou uma falsa ideia de que os ecossistemas

poderiam manter-se indiscriminadamente o crescimento econômico e que seriam

aptos a se recuperarem de todas as agressões provocadas pela produção ilimitada de

bens. Na medida em que se percebia a finitude dos recursos naturais, aumentava a

polarização entre setores pró e contra o desenvolvimento.

Dentro desse panorama a preocupação com o meio ambiente tomou

contornos em 1970, exigindo que a economia acompanhasse a mudança de

pensamento que ocorria, para que houvesse uma visão mais próxima entre economia,

economia ambiental e ecologia. Essa urgência obrigou que a economia a pensar como

um subsistema aberto dentro de um ecossistema finito, que denominou-se “economia

ecológica”. (CONSTANZA, 1991, p. 121).

No caso brasileiro, é a partir dos anos 70, e especialmente a partir da década

de 80, que se inicia um processo de identificação de ação social empresarial com a

expectativa de participação no desenvolvimento social do Brasil. Anteriormente, o

empresariado brasileiro não tinha sua proposta norteada em bases liberais, como a

defesa da livre iniciativa e do livre mercado, pois a intervenção estatal era intensa em

várias áreas da economia (BOSCHI, DINIZ, 1989, p, 1990). Assim, nos anos 80, a

internacionalização da economia e sua consequente abertura para um mercado

globalizado garantiram de forma rigorosa um modo de ser das relações econômicas:

Diante dessa nova organização empresarial global, as organizações privadas possuem uma nova diretriz nos rumos da obtenção do lucro, pois simplesmente as vantagens oferecidas em relação a valores (preços) não estão sendo suficientes para a obtenção de um mercado consumidor. Cadaz vez mais a qualidade do produto está relacionada à relação da empresa com a sociedade e seu comportamento ético e esses fatores determinam o comportamento dos consumidores. (PAES, 2003, p. 25).

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A maioria dos países procura defender seus próprios interesses, sendo que as

nações menos favorecidas carregam o gravame de ter que zelar pelo patrimônio

mundial comum, sem, às vezes, terem condições de assumir os riscos decorrentes

dessas decisões. Os avanços tecnológicos, portanto, acrescentam vantagens e

desvantagens à sociedade, sendo que os conhecimentos não são adequadamente

efetivos para isentar de perigos e riscos durante o processo das tecnologias.

Segundo a Austrália and New Zealand Standard 11, compreende-se por riscos,

a possibilidade de que algo advirá e que proporcionará impactos nos objetivos.

Também é entendido como a chance de ocorrência de determinado efeito dentro de

um período específico ou em circunstâncias específicas. Já o perigo, por sua vez, é

uma situação potencial para ocorrências de danos ao indivíduo, à propriedade, ao

meio ambiente, ou até uma combinação destes12.

As empresas, através de condutas socialmente responsáveis, são poderosas

agentes de mudança ao assumirem parcerias entre o Estado e a sociedade, na

construção de um mundo economicamente mais próspero e socialmente mais justo.

A economia solidária aponta para a constituição de alternativas de geração de

trabalho e renda a partir do labor solidário e auto-gestionário em condições adversas

para o desenvolvimento sustentável.

Quando se trata de desenvolvimento sustentável, é preciso analisar o que viria

a ser desenvolvimento. VEIGA (2010, p. 83) classifica “desenvolvimento” três formas:

a) desenvolvimento como sinônimo de crescimento econômico; b) desenvolvimento

como um mito, então não se falaria em desenvolvimento sustentável, já que

desenvolvimento é uma quimera; e c) desenvolvimento como a interconexão (SEN,

2005, p.13-30) entre os diversos domínios do desenvolvimento (econômico, político,

social, por exemplo), ou seja, o desenvolvimento deve ser entendido como um todo e

cada parte deve ser interligada entre si.

Até a década de 1970, eram considerados como desenvolvidos os países que

obtiveram elevado nível de riqueza, em decorrência de seu elevado nível de

industrialização. Constatou-se que ainda que um país passasse por um forte processo

de desenvolvimento econômico, não havia necessariamente um maior acesso da

população a bens materiais e culturais, tal como se esperava frente ao incremento

industrial.

11

AUSTRALIA AND NEW ZEALAND STANDARD. Risk management guidelines: HB 426. Standard Association of Australia. Sidney, 2004. 12

BRITISH STANDART INSTITUTION. BS-8800. BSI, 2004.

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O economista brasileiro, Celso Furtado, explica assim a diferença entre

“crescimento econômico” e “desenvolvimento”:

Para tracejar uma tentativa de resposta, não é demais relembrar certas ideais elementares: o crescimento econômico, tal qual conhecemos, vem se fundando na preservação dos privilégios das elites que satisfazem seu afã de modernização; já o desenvolvimento se caracteriza pelo seu projeto social subjacente. Dispor de recursos para investir está longe de ser condição suficiente para preparar um melhor futuro para a massa da população. Mas quando o projeto social prioriza a efetiva melhoria das condições de vida dessa população, o crescimento se matamorfoseia em desenvolvimento. (2004, p. 483-486).

É válido ponderar que mesmo o conceito de sustentabilidade também pode ser

encarado de maneiras distintas. Na ótica da sustentabilidade fraca se houve redução

do ativo artificial, deve haver a respectiva compensação pela soma em outro ativo – o

natural- e vice-versa. A ideia sustenta-se na troca perfeita entre as distintas formas de

capital. Já, no ponto de vista da sustentabilidade forte, a alteração do estoque de

patrimônio natural não pode convir de parâmetro para a compensação da variação do

estoque de capital artificial feita pelo homem.

Tanto a ideia de desenvolvimentos sustentável quanto a de economia solidária

suscitam novos princípios e valores, um contra-discurso, a construção de outros

paradigmas que venham nortear ações e práticas coletivas para uma nova

sociabilidade13.

A ideia de “desenvolvimento sustentável”, portanto, não está reduzida ao

conjunto dos conceitos de desenvolvimento e sustentabilidade, revestindo-se de

conceito mais amplo. São muitos os significados do desenvolvimento sustentável e da

economia solidária que se desejam em face da manifesta crise social e ambiental de

dimensão planetária.

O desenvolvimento sustentável, conforme apresentado no Relatório

Brundtland, da Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento da

Organização das Nações Unidas (ONU), esclareceu diretrizes de um desenvolvimento,

cujo modelo deveria ser focado no atendimento das necessidades da sociedade

presente, sem que haja comprometimento das necessidades da geração futura.

13

FEYERABEND (1977, p. 9-10) dirá que: O único princípio que não inibe o progresso é: tudo vale. Cabe, por exemplo, recorrer a hipóteses que contradizem teorias confirmadas e/ou resultados experimentais bem estabelecidos. É possível fazer avançar a ciência, procedendo contraindutivamente.

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A Agenda 21, que é um programa global, elaborada e aprovada pela

Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992,

no Rio de Janeiro (Rio 92), que estipulou o processo de desenvolvimento tendo por

base os princípios de sustentabilidade, significando que produtos sejam acessíveis de

forma que os recursos não renováveis, utilizados em sua produção, se mantenham

dentro da capacidade de suporte da Terra (LEFF, 2008), (YOSHIDA,2009, p. 80-83).

Além da Agenda 21, outro importante documento escrito na “Rio 92”, foi a

“Carta da Terra”, que traz importantes ressalvas sobre o meio ambiente, tendo sido

retificada pela UNESCO e aprovada pela ONU em 2002:

Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher seu futuro. À medida que o mundo torna-se cada vez mais interdependente e frágil, o futuro enfrenta, ao mesmo tempo, grandes perigos e grandes promessas. Para seguir adiante, devemos reconhecer que, no meio de uma magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um destino comum. Devemos somar forças para gerar uma sociedade sustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade da vida, e com as futuras gerações

14.

Desenvolvimento sustentável, logo, pode ser compreendido como a reunião de

instrumentos “preventivos”, utensílios que devem ser aplicados para conformar,

construir, estruturar políticas, que teriam como fundamento práticas econômicas,

científicas, educacionais, conservacionistas, voltadas à realização do bem-estar

completo de toda uma sociedade.

O direito ao desenvolvimento sustentável baseia-se essencialmente em normas

capazes de instrumentalizar políticas de desenvolvimento com base no aumento da

qualidade das condições existenciais dos indivíduos. Assim, políticas capazes de

reencontrar uma compatibilidade da atividade econômica com o aumento do potencial

humano e do meio natural, sem esgotá-los; sedimentadas por normas de incentivo à

pesquisa científica de proteção dos recursos naturais e de garantia de uma qualidade

ambiental.

Cruz (2009, p. 1-12) compreende que o cumprimento dos desígnios do

desenvolvimento sustentável é uma questão de responsabilidade socioambiental que

14

Carta da Terra – Organização das Nações Unidas, 2002.

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clama por nova ética social amparada por instituto jurídico, permitindo acionar

mecanismos de responsabilidade civil, administrativa ou penal, na ocorrência de danos

variados.

Logo, o planejamento para a sustentabilidade requer uma mudança no modo

de compreender o desenvolvimento. Há uma necessidade evidente para um

pensamento mais estratégico, coeso e multidimensional, apto a assegurar a

compatibilidade dos interesses econômicos e ambientais. Trata-se de um processo

que comporta planejamento para a sustentabilidade das atividades econômicas,

combinado com ações estratégicas, objetivando otimização da qualidade de vida.

É fundamental atentar para fatores econômicos, e principalmente históricos e

culturais, visto ser impossível resolver a questão da sustentabilidade sem considerar

as decisões a nível internacional em relação à sobrevivência humana.

Essas estratégias devem ser aplicadas nas diversas estruturas da sociedade,

exigindo eficiência econômica e naturalmente definição sobre a finalidade da produção

(o que, e para quem produzir), avaliação de riscos e julgamentos éticos na distribuição

de custos e benefícios da atividade econômica, bem como opções políticas para

consecução de um conjunto de fatores convencionalmente chamados de bem-estar.

3. UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO

A dimensão desse novo processo de desenvolvimento, em bases sustentáveis,

torna imprescindível a criação de condições materiais e subjetivas para um novo

projeto nacional articulado com uma estratégia alternativa de manejo das

possibilidades construídas a partir da crise da economia no mundo capitalista.

As mudanças existentes no ordenamento jurídico brasileiro, aplicadas para

proteção do meio ambiente, exigem uma reavaliação da forma de interpretação

empregada pelo aplicador da lei com o fim de garantir que a legislação protetora dos

bens naturais se adapte aos seus desígnios.

A adoção de certos posicionamentos, na atualidade, não se adéqua a uma

interpretação exclusivamente em sentido estrito. O adequado tratamento interpretativo,

baseado em princípios constitucionais, conduz a seguir o método de sentido amplo

das normas referentes ao meio ambiente, com destaque aos aspectos determinantes

de obediência integral aos ditames do respeito aos direitos dos homens,

especialmente os que consagram a força da cidadania e da dignidade humana, ao

lado dos demais valores que compõem o quadro fundamental protetor do ser social.

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A interpretação adequada das normas que regulam as atividades relacionadas

ao meio ambiente devem alcançar o patamar de efetividade e de eficácia almejado

pelo legislador constituinte. Ela há de passar por processo de desenvolvimento situado

em campo formado por regras que estão postas, primeiramente, na Constituição

Federal como um todo e, sequencialmente, no Código Civil e na legislação específica

sobre o meio ambiente.

Bourdieu (2007) diz que o Estado não tem, necessariamente, de dar ordens, ou

de exercer coerção física, para produzir um mundo social ordenado. Enquanto puder

produzir estruturas cognitivas incorporadas que estejam em consonância com as

estruturas objetivas. A atuação do campo estatal tende a naturalizar diversas

dimensões da vida social, em especial no domínio da produção simbólica, no qual as

administrações públicas e seus representantes exercem papéis na produção de

problemas sociais, que a ciência social frequentemente apenas ratifica, retomando-os

por sua conta como problemas sociológicos.

A monopolização da verdade coletiva resulta dessa operação de imposição

simbólica, o que significa que o mandatário do Estado é, simultaneamente, construtor

e depositário do senso comum, tornado visão legítima. O monopólio, porém, jamais é

absoluto, proveniente sempre do conflito entre poderes simbólicos15, cujas lutas de

classe, antagonicamente ou não, delimitarão o seu espaço.

Quanto mais o Estado permite transparência aos administrados, o grau de

controle sobre este poder se alarga. Um Estado transparente só é possível em alguns

campos por via da luta simbólica, ou por meio da opinião pública e da publicidade,

como dizem os outros teóricos.

Na área ambiental, essa estrutura tende a se tornar mais invisível, tendo em

vista que existe flagrante tentativa de opacizar informações para atender a interesses

políticos e econômicos, acirrando, dessa forma, a luta simbólica entre os campos em

15

Quanto ao poder simbólico, Bourdieu explica que é: “esse poder invisível, o qual só não pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem (2007, p. 7-8). E ainda: “é próprio da eficácia simbólica, como se sabe, não poder exercer-se senão com a cumplicidade – tanto mais certa quanto mais inconsciente, e até mesmo mais sutilmente extorquida- daqueles que a suportam. Forma por excelência do discurso legítimo, o direito só pode exercer a sua eficácia específica na medida em que obtém o reconhecimento, quer dizer, na medida em que permanece desconhecida a parte maior ou menor de arbitrário que está na origem do seu funcionamento” (2007, p. 243).

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conflito. Os instrumentos jurídicos esculpidos nas diversas leis16 podem ser armas

poderosas em especial para a defesa do direito à informação socioambiental.

A responsabilidade civil no Direito Ambiental, diferentemente da

responsabilidade do Direito Civil, não visa à satisfação exclusiva de um particular, mas

de grupos indeterminados de pessoas. E pode ser encarada como um meio, dentro da

luta simbólica bourdiniana, de garantir a sua permanência frente a outros campos.

O dano ambiental é uma agressão ao meio ambiente, “aos componentes

ambientais do ambiente natural, cultural e do trabalho, que lesa o direito da

coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (BECHARA, 2009, p. 50)”.

Desta forma, ocorrendo uma lesão que afete os elementos ambientais, configura-se,

violação do direito a meio ambiente sadio.

Cumpre salientar, no entanto, que pela interpretação legislativa pátria, também

há configuração de dano ambiental quando se altera adversamente a qualidade do

meio ambiente, ainda que não haja reflexos em interesses e direitos dos seres

humanos. A Resolução CONAMA n.º 01/1986, em seu artigo 1º17, estabelece que

impacto ambiental caracteriza-se por qualquer mudança de propriedades físicas,

químicas e biológicas do meio ambiente, acarretada por qualquer forma de matéria ou

energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente possam afetar

a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais ou

econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a

qualidade dos recursos ambientais. Não obstante, também existem os danos

ambientais por ricochete, mas que não serão tratados aqui, por não tratarem de uma

agressão a direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

De tal forma, que “a responsabilidade civil por dano ambiental possui uma

função social que ultrapassa as finalidades punitiva, preventiva e reparatória,

16

A norma jurídica, quando consagra em forma de um conjunto formalmente coerente regras oficiais e, por definição, sociais, (...), os princípios práticos do estilo de vida simbolicamente dominante, tende a informar realmente as práticas do conjunto dos agentes, para além das diferenças de condição e estilo de vida: o efeito de universalização, a que se poderia também chamar efeito de normalização, vem aumentar o efeito da autoridade social que a cultura legítima e os seus detentores já exercem para dar toda a sua eficácia prática à coerção jurídica. (BOURDIEU, 2007, p. 246). 17

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

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normalmente atribuídas ao instituto18” (STEIGLEDER, 2011, p. 155). Salienta-se, nas

palavras de BROGIN:

não se trata de interferência da esfera penal na cível e vice e versa. O dano moral punitivo não é aqui encarado como pena no sentido trazido pelo Princípio da Reserva Legal. Sanção é uma medida estabelecida pelo sistema para reforçar a observância das normas. O entendimento aqui defendido é no sentido de dar um maior valor à indenização por danos morais tendo em vista a conduta grosseira ou de má-fé do agressor, conduta essa que se encontra em desacordo com o padrão mínimo de comportamento que o sistema exige das pessoas, que deve ser reprovado e desestimulado.(BROGIN, In: ALVARENGA, 2012, p. 69).

A leitura da teoria da responsabilidade civil necessita ser aplicada com os

princípios de Direito Ambiental, predominando o interesse coletivo frente a interesses

econômicos particulares, buscando a mais completa reparação do ambiente

degradado.

Aplicar indenização pecuniária como meio de responsabilizar aquele que

provocou o dano ambiental deve ser meio subsidiário de responsabilização, quando se

trata da responsabilidade ambiental. É necessário privilegiar a recuperação do meio

ambiente e só na impossibilidade desta, então, a reparação carece buscar o agente

indenizar a coletividade.

Também não se pode entender que o pagamento pecuniário torna permissiva a

atividade lesiva, pois sua finalidade é a punir o poluidor, de tal forma que desestimule

18

Ainda nesse sentido: “Indagar da função punitiva da responsabilidade civil, numa época em que se assiste à objectivação da responsabilidade civil, à socialização do dano, sendo maior a preocupação com o ressarcimento do lesado, e colocando-se num plano secundário a responsabilização do lesante, pode parecer um “anacronismo”, ou uma idéia retrógrada. No entanto, parece-nos que a socialização do dano agudiza o interesse pela investigação de outras funções da responsabilidade civil, pois a absorção da função reparatória deste instituto de Direito civil por sistemas de garantia acaba por colocar em risco a sua subsistência, caso se entenda que a responsabilidade civil depende, em exclusivo, do escopo ressarcitório. A reflexão acerca da ilicitude e da culpa do agente e, consequentemente, acerca do escopo preventivo e punitivo da responsabilidade civil, não deve ser entendida como o renascimento do sistema de vingança privada. Este precipitado pré-entendimento poderá, eventualmente, ter sido o responsável pela actual hipertrofia e ineficácia do Direito Penal e do Direito contra-ordenacional, no seio dos quais se tenta enquadrar novos ilícitos e “ilícitos mistos”, respectivamente, sem antes se esgotarem todas as potencialidades do instituto da responsabilidade civil, maxime a sua função punitiva. Ao supra exposto acresce a insuficiência da obrigação de indemnizar no seio do Direito Civil, pois sendo limitada pelo dano, a indenização não desincentiva a violação do direito, a prática da conduta ilícita e culposa, nem pelo próprio, nem por terceiros. Talvez tenha chegado o momento de abandonar o dogma da limitação do montante pecuniário a atribuir ao lesado, ao dano sofrido, que surgiu com o desenvolvimento do Direito canónico na Idade Média, e a proibição da usura, ou seja, um contexto que foi actualmente ultrapassado pelos novos desafios que a Ciência do Direito enfrenta”. (LOURENÇO, 2006, p. 15-16).

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a ocorrência de condutas danosas, forçando a reparação do ambiente degradado de

forma a onerar a coletividade da menor maneira possível. Assim, não cabe à

afirmação comum “poluo, mas arco monetariamente com o dano”, pois o caráter ilícito

da conduta é reprovável e permanece, devendo a sanção civil, necessariamente evitar

tal assertiva, estabelecendo uma sensível e forte punição, de forma que desestimule a

conduta lesiva.

A evidenciar a correlação entre a função social da Responsabilidade Civil, seu

caráter profilático e a indução comportamental dos agentes em potencial, no

afunilamento investigativo, o poluidor também será afetado pelo sistema de

responsabilização civil19, e será em razão da possível – e previsível – recompensa ou

sanção, que tomará suas decisões negociais, escolhendo logicamente aquilo que lhe

viabilize maior lucro, ou seja, melhor eficiência econômica, denotando, desta forma,

que os instrumentos regulatórios e autorregulatórios exercem direta influência

econômica sobre o desenvolvimento da sociedade. Afinal, o empresário exerce seu

direito à livre iniciativa motivado pela obtenção de lucros; bem ainda, tendo pessoa

física e jurídica suas ações reguladas por lei, deverá – ou idealmente deveria –

coordenar tal obtenção de lucros segundo os limites de lei.

Porém, na prática, a teoria econômica comprova que o empresário, via de

regra, atuará não conforme ideais éticos ou morais e sim de acordo com a melhor

vantagem financeira obtenível in casu; e isto mesmo que sua conduta esteja em

desacordo com a legislação ou com os parâmetros do mercado, desde que a potencial

repercussão financeira do ilícito proporcionalmente compense a assunção do risco

legal ou mercadológico. Em palavras simples, equivale a pagar não “pelo erro”, mas

“para errar”, elidindo, assim, qualquer efeito pedagógico implícito na correção estatal

ou dos órgãos administrativos.

Assim, a função social da responsabilidade civil afeta à parte e ao todo, pois,

como ensina Bobbio (2007, p. 104), o próprio direito possui função para com o sujeito

e para com a sociedade.

Para alcança-ser esse objetivo, é preciso desenvolver linha de organização

administrativa e judicial. Sendo para qualquer que seja o ambiente, onde só serão

19

Poderá ser dito que um agente penalizado pela ordem civil nunca será igual, após cumprir a sentença condenatória, pois o efeito do pagamento forçado que o Estado lhe impôs, como resposta pela transgressão, ativa-lhe o cérebro, como se fosse um tônico contra perda de memória, de efeito prolongado. Errar sempre é um ultraje à inteligência, pelo que se acredita que a condenação integra a cartilha da escola que prepara o cidadão para uma atuação diligente, um crédito para a difícil arte de convivência entre os iguais, que são incrivelmente diferentes. (ZULIANI, 2006, p. 69)

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possíveis a correção dos equívocos da norma ambiental, se afastadas as antinomias

nela existentes e os conflitos entre os princípios a que ela está subordinada.

CONCLUSÃO

Evidente que não se é contra ao desenvolvimento do país, porém se discute

até que ponto as implicações disso estão sendo suficientemente avaliadas dentro de

bases científicas.

Dessa forma, diante da contradição constitucional entre industrialização e meio

ambiente, é necessário voltar à raiz do problema a fim de identificar que medidas

podem ser feitas para que esta possa se tornar um eficaz meio de proteção ambiental.

Para tanto é substancial voltar os olhos para além da dogmática jurídica vislumbrando

assim a questão por meio da óptica das ciências sociais: enfim, como será possível

transformar essa lei em um utensílio adequado e concomitantemente eficaz ?

Ao tomar esta questão como ponto de partida, uma das preocupações centrais deste trabalho é a de demonstrar que, subjacente à decantada ideia de “crise” do direito está o inevitável problema do permanente desajustamento entre as crises sócio-econômicas e as instituições jurídico-políticas. Como o direito não é uma instância autônoma e subsistente por si mesma, porém dependente de outras instâncias que o determinem e o condicionem, do mesmo modo como também acabam sendo por ele determinadas e condicionadas, suas transformações podem – e devem – ser estendidas como produto do conflito hegemônico entre grupos e classes que procuram adaptar os mecanismos institucionais de controle, direção, regulação, organização e arbitragem a seus fins, impondo, mantendo e assegurando um padrão específico de relações sociais. (FARIA, 1988, p. 18).

O primeiro passo, portanto, seria enxergar sob uma perspectiva holística o

problema levantado, desfazendo assim as ilusões idealistas que envolveram a

dogmática jurídica, a qual representa muito mais do que um enfoque científico do

direito, sendo um verdadeiro “ethos” culturalmente específico que serve de

fundamento para que em prol de uma segurança jurídica abstrata e geral permita a

ciência do direito justificar a lei em si mesma (FARIA, 1988, p. 24). Em suma, para

transpor essa visão idealista, deve-se eliminar as pseudo soluções, tais como a mera

implantação de novas leis que reforcem a já existente. Além disso, inflamar o código

ambiental de legislações complementares a essa seria reafirmar a falsa pretensão de

que a mera descrição de todos os possíveis problemas se equipare, em termos

sociais, a solução de todos esses.

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Desse modo, antes de se expandir o código ambiental é fundamental que seja

desfeita a ilusão de um sistema de normas circular e redundante. A quebra dessa

ilusão importará o efeito de que se possa olhar para o sistema sobre a perspectiva do

todo, a qual vai de encontro à divisão do saber jurídico especializado, desfazendo a

impenetrabilidade das disciplinas jurídicas entre si. Isso porque o direito é um só, e ao

se utilizar todas as suas estruturas é possível garantir credibilidade, unidade e

adequação axiológica ao sistema jurídico, o que é benéfico para a organização do

Estado Social Democrático de Direito, e, em linha direta para a sociedade.

Segundo passo seria justamente o de perceber as correlações da situação do

meio ambiente com a industrialização com outros vários problemas que persistem no

Brasil, tais como: os educacionais, sociais etc. Entender a correlação entre esses

inúmeros problemas permitirá a criação de políticas socioambientais mais eficazes ao

mesmo tempo que fará com que o direito ambiental avance em direção a um maior

entendimento da conduta real dos agentes sociais. Nesse sentido:

Afinal, a compreensão da organização e do funcionamento das estruturas sociais implica a percepção da totalidade de suas significações, sem o que não há como se descobrir o conjunto de elementos determinantes que explicam os comportamentos, hábitos, obediências, submissões – enfim, as diferentes formas de socialização e integração dos indivíduos, trivialização e neutralização das tensões, repressão e exclusão dos conflitos. (FARIA, 1988, p. 26-27).

Os sistemas de informações na área ambiental precisam de diagnóstico e

avaliação para auferir a acessibilidade dos serviços, bem como a usabilidade,

operacionalidade, funcionalidade, objetividade, clareza, veracidade, concisão,

continuidade, tempestividade, responsabilidade, completude, impessoalidade,

objetividade, etc. Da mesma forma, o Estado necessita promover maior comunicação

entre os órgãos públicos, com a integração dos sistemas existente (entre órgãos de

um mesmo poder ou mesmo entre várias esferas de poder e entes federativos).

O terceiro e último passo é formular ou reformular leis que permitam a evolução

da ciência do direito abarcando as novas descobertas sobre como promover e ampliar

o desenvolvimento sustentável.

Controle social constitui princípio fundamental para a democratização da

gestão pública ambiental, sendo imprescindível a efetividade do direito à informação,

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que, em última análise, visa promover a busca do meio ambiente ecologicamente

equilibrado.

O crescimento econômico e a política de preservação ambiental não podem ser

objeto apenas de especulação e disputa ideológica, e sim constituir objetivos

compatíveis e interdependentes entre si. Desse modo, a internalização das questões

ambientais pelo Estado refere-se à incorporação plena dos indivíduos no processo de

desenvolvimento, por meio do fortalecimento dos mecanismos democráticos para

formulação e implementação representativa e participativa das políticas públicas em

escala nacional e global.

As normas jurídicas democraticamente estabelecidas tem um papel de

relevância ao longo da caminhada rumo à nova formação socioeconômica e durante a

vigência dessa (SOARES, 2005, p. 18). Assim, estando caracterizado o dano

ambiental, é possível acionar o estado judicialmente, a fim de tutelar o direito em que

foi atingido.

As decisões judiciais assumem papel crucial no comportamento de

preservação ambiental. Se o Poder Judiciário oferecer a justa recompensa

jurisprudencial para essa conduta, ou, por via reversa, punindo com severidade, a

irresponsabilidade social, que é atentatória para a sustentabilidade, para o bem

comum e para o estabelecimento de uma sociedade livre, justa e solidária.

A alegada “indústria do dano moral” seria um fenômeno mal interpretado da

sociedade de risco e de consumo. A responsabilidade civil não se resume

exclusivamente à concepção material da reparação, uma vez que se encontra

vinculada a fins sociais, às exigências do bem comum. Promove-se como necessidade

de controle de conduta, objetivando que o indivíduo não se desligue das formas

normativas de Direito.

A aplicação da reparação civil serve como meio de garantir que a estrutura

ambiental demarque seu poder na conservação ou transformação do mundo social, de

forma que sua aplicabilidade não fique prejudicada para atender uma outra espécie de

conflito.

Importante, ressaltar que tal estudo não pretende ser a resposta definitiva, bem

como por fim a discussão da temática apresentada, sendo provável que seja

necessário o desenvolvimento de novas teorias.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Trabalhos de conclusão,teses e dissertações

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