processo completo - justiça julga irregulares contas de ex-prefeito e ex-secretária de educação...

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 08.01.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1260064-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 INTERESSADO: JOÃO BARBOSA CAMÊLO NETO RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA MAGALHÃES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR RELATÓRIO Tratam os autos da Prestação de Contas de Gestão do Sr. João Barbosa Camêlo Neto, Prefeito do Município de Casinhas e Ordenador de Despesas, no exercício financeiro de 2011. Lançado o Relatório de Auditoria, e Anexos, às fls. 2072/2098. Redistribuídos os autos à minha relatoria em 06/01/2014, encaminhei o feito ao Ministério Público de Contas, sendo produzido o Parecer MPCO nº 434/2014, da lavra da Procuradora Maria Nilda da Silva. Faço a transcrição de sua análise, que passa a fazer parte integrante do presente voto: RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos da Prestação de Contas de Gestão do Sr. João Barbosa Camelo Neto, Prefeito do Município de Casinhas, referente ao exercício financeiro de 2011, protocolada em 30.03.2012, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 33 da Lei Estadual n° 12.600/04 e alterações. Constam nos autos as seguintes peças: Relatório de Auditoria (fls.2072 a 2095 e anexos, indicando um passivo de devolução no valor de R$ 1.263.181,97)) Relatório Complementar de Auditoria (fls. 2702 a 2707) Defesa (fls. 2108 a 2152 com diversos documentos, e 2717 a 2726 – sem documentos); Nota Técnica de Esclarecimento (fls.2609 · 2617, alterando o débito a ser devolvido de R$ 1.263.181,97 para R$ 543.933,97) Parecer Prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas de Governo do Sr. João Barbosa Camelo Neto-exercício 2011. Em análise aos documentos acostados aos autos, a equipe de auditoria emitiu Relatório de Auditoria, Nota Técnica de Esclarecimento e posteriormente, Relatório Complementar 1

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO1ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 08.01.2015PROCESSO TCE-PE Nº 1260064-7PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011INTERESSADO: JOÃO BARBOSA CAMÊLO NETORELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA MAGALHÃESPRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

RELATÓRIOTratam os autos da Prestação de Contas de Gestão do

Sr. João Barbosa Camêlo Neto, Prefeito do Município de Casinhas e Ordenador de Despesas, no exercício financeiro de 2011.

Lançado o Relatório de Auditoria, e Anexos, às fls. 2072/2098.

Redistribuídos os autos à minha relatoria em 06/01/2014, encaminhei o feito ao Ministério Público de Contas, sendo produzido o Parecer MPCO nº 434/2014, da lavra da Procuradora Maria Nilda da Silva. Faço a transcrição de sua análise, que passa a fazer parte integrante do presente voto:

RELATÓRIOTratam-se os presentes autos da Prestação de Contas de Gestão do Sr. João Barbosa Camelo Neto, Prefeito do Município de Casinhas, referente ao exercício financeiro de 2011, protocolada em 30.03.2012, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 33 da Lei Estadual n° 12.600/04 e alterações.Constam nos autos as seguintes peças:• Relatório de Auditoria (fls.2072 a 2095 e anexos, indicando um passivo de devolução no valor de R$ 1.263.181,97))• Relatório Complementar de Auditoria (fls. 2702 a 2707)•Defesa (fls. 2108 a 2152 com diversos documentos, e 2717 a 2726 – sem documentos);• Nota Técnica de Esclarecimento (fls.2609 · 2617, alterando o débito a ser devolvido de R$ 1.263.181,97 para R$ 543.933,97)• Parecer Prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas de Governo do Sr. João Barbosa Camelo Neto-exercício 2011.

Em análise aos documentos acostados aos autos, a equipe de auditoria emitiu Relatório de Auditoria, Nota Técnica de Esclarecimento e posteriormente, Relatório Complementar

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de Auditoria, onde foram apontadas as seguintes irregularidades:

3.1. Deficiência no abastecimento, controle e distribuição da merenda escolar;3.2. Não comprovação da despesa com aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar;3.3. Pagamentos por itens sem comprovação de entrega na merenda escolar;3.4. Deficiência na comprovação da despesa com aquisição de mobiliário escolar;3.5. Deficiência no controle de viagens e abastecimento de veículos oficiais;3.6. Não comprovação da execução da despesa em contrato de prestação de serviços de transportes;3.7. Ausência de estoque, deficiência no controle de distribuição e comprovação da efetiva realização da despesa com aquisição de material de expediente;3.8. Deficiência na comprovação da despesa com aquisição de materiais de limpeza;3.9. Repasse a menor de contribuições patronais devidas ao RPPS;O único responsável pelas irregularidades, apontado no Relatório de Auditoria, é o Sr.João Barbosa Camêlo Neto, então Prefeito do Município de Casinhas, o qual foi devidamente notificado (fls. 2100 a 2107) a respeito do Relatório de Auditoria, a fim de que tomasse ciência do seu teor e oferecesse defesa.O Interessado apresentou Defesa em relação aos apontamentos constantes do Relatório de Auditoria, cujos fundamentos serão explicitados e enfrentados no tópico subsequente, dedicado à análise jurídica.A argumentação do Defendente, bem como os documentos acostados, sobre os achados da Auditoria foram examinados pela área técnica, que, em sede de Nota Técnica de Esclarecimentos, ratificou a quase totalidade das irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria, alterando, parcialmente, os itens 3.5, 3.6 e reduzindo o valor a ser devolvido de R$ 1.263.181,97 para R$ 543.933,97.Adiante, por determinação da Inspetoria(fls.2619), foi exarado Relatório Complementar de Auditoria, com vistas a analisar item relacionado à Previdência, o qual implementou o Relatório de Auditoria, tendo sido constatado que foi recolhido a menor R$ 203.414,70 referente contribuição patronal. Notificado, o interessado apresentou defesa às fls. 2717/2726(não juntou documentos).É importante ressaltar os Processos conexos TC NO 1207197-3 (Atos de Admissão de Pessoal – julgado LEGAL), TC N° 1105226-0 (Auditoria Especial - julgado IRREGULAR), TC N° 1260025-8 (Prestação de Contas de governo - julgado

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REGULAR, COM RESSALVAS), e TC NO 1206023-9 (Atos de Admissão de Pessoal – contratação temporária, alguns julgados regulares outros irregulares.Com esse estágio de informação, aportaram os autos no Ministério Público deContas, com vistas à análise e emissão de parecer.

É o relatório.

ANÁLISEA Defesa impugnou ponto a ponto as irregularidades elencadas no Relatório de Auditoria, razão pela qual faremos uma análise individualizada.

• Deficiência no abastecimento. Controle e distribuição da merenda escolar; Conforme Relatório de Auditoria (fls. 2075 a 2077), as escolas que receberam gêneros alimentícios para merenda escolar, de acordo com as guias de remessa (flãs,458 a 777)foram as escolas: Nossa Senhora de Fátima, São Luiz, Luiz Ventura, Maria Amélia Barbosa, Professor Daniel, Gedeão Almeida, Manoel Basílio, Cólon Jerônimo, Vicente Barbosa, Manoel Andrade Lira, Marino Barbosa, São Domingos, A n t ô n i o Francisco de Paula, João Paulo I!, José de Souza Cabral, Antônio Barbosa, Severino Amaro, José Carlos, Emídio Gomes, Lagoa Escondida, Benedito Rosendo Freire, A n t ô n i o Emiliano, Pedro Lourenço, Severino Barbosa, Pio XII, São Miguel e Maria Amália Barbosa.Em cinco das seis escolas visitadas a situação encontrada foi a mesma, ou seja, os depósitos da merenda escolar encontravam-se vazios.Segundo a Auditoria nas fotos às folhas 1912 a 1918, nas escolas visitadas as prateleiras dos depósitos ou estavam praticamente vazias, ou com uma quantidade de gêneros incompatível com a quantidade de alunos atendidos diariamente.Outra irregularidade encontrada foi a falta de fichas de controle de estoque nos depósitos das escolas visitadas, o que impossibilita o controle e fiscalização do uso dos gêneros alimentícios para a finalidade a que foram adquiridos.Nesse contexto, houve solicitação através de ofício da lavra da equipe de auditoria do endereço do imóvel que servia de depósito para os itens da merenda escolar, sendo fornecido documento constante as folhas 1881, o qual informa tratar-se do imóvel situado à Rua Severino Augusto de Miranda, s/n, Secretaria Municipal de Educação - anexo Departamento de Cultura, imóvel localizado na mesma

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rua da prefeitura. Assim, no dia 24 de novembro de 2011, a equipe de auditoria realizou visita ao referido imóvel, constatando-se que o mesmo encontrava-se vazio, sem qualquer indício de que já tivesse sido usado como depósito de gêneros alimentícios, e sem qualquer arquivo ou documentação relativa ao controle de entrada e saída de mercadorias.O Defendente, a priori, alega que no dia da inspeção in loco, por coincidência, os produtos da merenda escolar estavam concentrados em uma das localidades que sempre se utiliza para o armazenamento e o local inspecionado, por necessidade da ocasião, estava sendo utilizado pelo Departamento de Cultura do Município, em virtude da conveniência dos eventos da época.Nesse contexto, explana que o uso daquele espaço foi eventual, não significando isso que a Administração substituiu definitivamente uma das localidades opcionais de armazenamento da merenda escolar por unidade de guarda de adereços de festividades locais.Afirma, também, a existência de nutricionista para elaboração do cardápio. Dessa forma, alega que a Secretaria de Educação do município solicita planilha com relação de todos os itens da merenda e que a planilha encaminhada toma por base a demanda das escolas municipais, bem como, quando do recebimento dos produtos estes são armazenados em local destinado a esse fim, possibilitando o controle de distribuição e o correto abastecimento de cada unidade escolar.Nesse sentido, cita decisões dessa egrégia Corte de Contas (Decisão T.C NO 0320/08, Decisão T.C. NO 0165/06, Decisão T.C. NO 0533/02Em análise da defesa, A NTE manteve a irregularidade, afirmando que "confrontando-se as alegações da defesa com os indícios e documentos juntados durante os trabalhos de auditoria, verifica-se a inconsistência das citadas alegações, levando-seEm conta estar vazio o local informado como depósito da merenda escolar no dia da visita, como também não constar em suas dependências nenhum arquivo que indicasse ter o mesmo servido como tal.Afirmam os técnicos que foi fornecida à época da auditoria in loco, declaração constante as folhas 1887 dos autos, na qual a administração do município alega não existir um sistema de almoxarifado central em funcionamento, informando ainda que os pedidos são feitos pelos responsáveis das secretarias, sendo as demandas enviadas diretamente para as mesmas. A defesa também não apresenta justificativas para o fato de estarem praticamente vazios ou com quantidade de gêneros alimentícios incompatível com o número de alunos atendidos os depósitos de alimentos da maioria das escolas visitadas, bem como não existir nas mesmas nenhum mecanismo de registro ou controle da quantidade de bens utilizados diariamente.

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Conforme se verifica, os argumentos da defesa são inconsistentes. as inúmeras irregularidades atinentes à merenda escolar denotam falta de zelo do Gestor público em área muito sensível, atinente a alunos carentes, e de importância patente para o rendimento escolar dos estudantes. Neste contexto, não podem ser consideradas deficiências meramente formais. Daí a necessidade urgente, de se manter um controle rigoroso na distribuição da merenda garantindo que a mesma atenda de forma satisfatória a população escolar e ao mesmo tempo obedecendo aos Princípios da Eficiência e da legalidade prevista no caput do art. 37 da CF/88 e, à luz do princípio da legalidade, cabe ao ordenador de despesas provar a boa e regular aplicação dos recursos públicos através dos meios de prova idôneos. No caso essa comprovação não existiu.Os autos revelam alto nível de desorganização e até de desconhecimento dos procedimentos de aquisição e armazenamento dos gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. Cabe determinações no sentido de correção das irregularidades, sob pena de aplicação de multa em contas futuras.• Não comprovação da despesa com aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar e pagamentos por itens sem comprovação de entrega na merenda escolar; Conforme explicitado no item acima(fls. 2077 a 2079), não existe naquele município sistema de almoxarifado central, sendo os pedidos feitos pelos responsáveis das secretarias. Tendo ciência de tal fato, a equipe de auditoria solicitou in loco as cópias dos pedidos de fornecimento da merenda escolar feitos por escola do município, sendo, dessa forma, entregue as guias de remessa de gêneros alimentícios de todas as escolas do município, as quais eram compostas de 23 itens, especificados na fi. 2078 do RA, em tabela. Foram entregues aos técnicos guias de remessas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2011.Procedendo-se ao somatório das guias de remessa (fls. 458 a 489) e consultando se os valores unitários dos itens constantes nas notas fiscais de entrega (fls. 378 a 457), chegou-se ao valor total das mercadorias entregues na rede pública municipal de Casinhas até a data da auditoria, conforme anexo Ido RA. Portanto, de acordo com os documentos constantes às folhas 458 a 777, resta comprovada a entrega de R$287.563,35 em gêneros alimentícios para compor a merenda escolar do município.De acordo com demonstrativo de empenhos pagos por credor (Vol. IX, fls. 1658 a 1663), obtido através de arquivo fornecido em meio magnético (Vol. I, contracapa do processo), bem como de acordo com notas de empenho e notas fiscais constantes as folhas 378 a 456 e 2001 a

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2070, no qual estão explicitados todos os pagamentos efetuados as empresas RAFA Comércio de Distribuição de Alimentos Leda e Moacir Ribeiro Neto Distribuidora de Alimentos Le da , ambas vencedoras do processo licitatório de no. 013/2011, na modalidade Pregão Presencial no 04/2011, os pagamentos efetuados apenas pela Prefeitura às duas empresas até o momento desta auditoria somaram o valor de R$441.271,25, o que significa que a Prefeitura Municipal de Casinhas deixou de comprovar a quantia R$153.707,90 em gêneros alimentícios.Quanto ao item 3.3, os auditores afirmam que procedendo-se à análise das notas fiscais de entrega de gêneros alimentícios (fls. 378 a 456 e 2001 a 2070) verificou-se o pagamento de itens que não constam nas guias de remessa de gêneros alimentícios para as escolas do município, no entanto, foram pagos através das notas fiscais emitidas pela Empresa RAFA Comércio e Distribuição de Alimentos Leda, conforme anexo I do RA o valor total das mercadorias sem comprovação de entrega importou na quantia de R$49.743,00. Ainda segundo o RA, as notas fiscais da empresa RAFA Comercio e Distribuição de Alimentos Ltda (fls. 378 a 403 e 2002 a 2070) tiveram carimbo de atesto de recebimento pela Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira, Secretária Municipal de Educação de Casinhas.O defendente alega que a sua administração sempre teve preocupação com a boa distribuição dos recursos públicos, os destinando ao que era devido, e a intensa dedicação à atração do alunado, para tanto, fornecendo alimentação digna e condizente com os recursos financeiros aplicáveis.Nesse contexto, afirma que é possível que a inabilidade pessoal e o anacronismo do sistema de tramitação repercutam na forma, mas, o exemplo vivenciado na educação municipal de Casinha nega a contaminação da substancia. Argumenta, também, que o pagamento das despesas referentes à merenda escolar, como todas as demais empenhadas, são procedidas da devida liquidação e a pessoa encarregada dessa prática somente dá sequência ao processo mediante atesto do recebimento das mercadorias. Assim, afirma que, não houve, absolutamente, nenhum pagamento de mercadorias inerentes à merenda escolar sem o seu devido recebimento, de modo que as notas fiscais correspondam aos valores das notas de empenho.Por fim, requer a conversão do julgamento em diligência, para efeito de constatar, analisando-se todas as documentações inerentes a cada uma das unidades escolares, não se haver pago a mais do que aquilo que se recebeu, eis que, numa totalidade de27(vinte e sete) unidades escolares somente se atentou para o correspondente a seis delas.

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Em NTE, após análise da defesa, as irregularidades foram mantidas.Em relação a não comprovação da despesa com aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, entende-se persistir a irregularidade pelo fato de o defendente não ter acrescentado em sua peça de defesa elementos que venham a elidir as irregularidades apontadas, as quais contrariam os princípios da legalidade, eficiência, interesse público, moralidade e transparência na gestão. "Cabe ao ordenador de despesas provar que não é o responsável pelas infrações que lhe são imputadas, das leis e regulamentos, na aplicação do dinheiro público"(MS STF 20335-DF).Assim, uma vez não comprovada a despesa, cabe devolução dos valores pagos indevidamente e remessa de peças ao MPPE para investigação dos fatos.Quanto aos itens pagos sem comprovação de terem sido enviados às escolas, revelam, até prova em contrário, desvio de gêneros alimentícios, caracterizando irregularidade grave, mormente ato de improbidade administrativa, com infração ao art. 10 da lei federal no 8429/92.As irregularidades em apreço, ensejam a rejeição das contas e a imputação de débito nos valores de R$ 153.707,90 ao Sr. João Barbosa Camelo Neto e R$ 49.743,00 ao Sr. João Barbosa Camelo Neto em solidariedade com a Secretária de Educação Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira, em razão de ter atestado o recebimento dos produtos, os quais não foram enviados às escolas. Essa Carece de notificação.Por último, quanto ao pedido de diligência dos autos, deve ser indeferido, tendo em vista que a pretensão do interessado de que seja analisada a documentação, esta já foi devidamente realizada pela Auditoria.

Deficiência na comprovacão da despesa com aguisicão de mobiliário escolar:

O RA explana que durante o exercício financeiro de 2011 a Prefeitura Municipal de Casinhas realizou o processo licitatório no 027/211 na modalidade Carta Convite de no 12/2011 (fls. 1197 a 1226), cujo objeto foi a contratação de empresa para fornecimento de mobiliário escolar. Os recursos orçamentários foram oriundos da Secretaria de Educação. De acordo com o mapa comparativo de preços da CPL, os valores cotados pela empresa vencedora ficaram abaixo dos valores orçados pela comissão permanente de licitação, atingindo o valor total de R$76.562,15. Através do ofício AUD3/ACOMPANHAMENTO N° 03(fls. 1877), foram solicitadas as cópias dos controles de distribuição do mobiliário adquirido através do processo licitatório acima citado, tendo a prefeitura do município fornecido as cópias de distribuição de mobiliário escolar de vinte

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escolas e biblioteca pública municipal, nas quais não constavam nenhuma identificação do responsável pelo recebimento.Os técnicos afirmam que a falta de assinatura ou de qualquer outro tipo de identificação nas guias de remessa e recebimento de materiais impossibilita a identificação e responsabilização dos agentes, recaindo toda responsabilidade sobre o gestor municipal. A partir da relação de empenhos pagos pelo credor, fornecida pela Prefeitura Municipal de Casinhas à empresa A&D Comércio de Materiais Didáticos e Alimentos Ltda ME, verificou-se os valores recebidos a título de pagamento pelo fornecimento dos materiais que totalizaram a quantia de R$71.467,10, cuja comprovação foi feita de forma precária como explicitado no RA. Tendo em vista a divergência entre a soma das guias de remessa de mobiliário escolar no valor de R$55.150,30(FI. 2081/Vol. 11) e os valores pagos a empresa A&D Comércio de Materiais Didáticos e Alimentos Ltda ME no valor de R$71.467,10(FI. 2082/Vol. 11), resta sem comprovação a quantia de R$ 16.310,80 passíveis de devolução pelo gestor.O defendente afirma que a equipe técnica dessa egrégia Corte de Contas, ao analisar o processo de contratação para o fornecimento de mobiliário escolar, equivocadamente, alega que a vencedora do certame e, pois, contratada, foi a empresa A & D Comércio de Materias Didáticos Ltda, mas, na verdade, a vencedora do processo de licitação da espécie foi a empresa Diogo de lima Barbosa ME, CNPJ n. 10.955.46/0001-18, consoante se depreende da cópia em anexo da Nota Fiscal n. 00378, no valor de R$76.562,15. O Interessado alega que esse equívoco parece haver conduzido à Auditoria ao entendimento da existência de ausência de comprovação na importância de R$16.310,80. Quanto aos mobiliários escolares adquiridos, explicita que esses se encontram em plena funcionalidade nas respectivas unidades, para cuja comprovação requer a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.Em análise da defesa, a NTE, reconhece o equívoco da Auditoria apenas em relação ao nome do vencedor no processo licitatório que é a empresa Diogo de Lima Barbosa Me e não A & D Comércio de Materiais Didáticos Ltda, mas manteve a irregularidade reafirmando que na análise das guias de remessa do mobiliário fls. 1227 a 1247 não se verifica todo mobiliário adquirido pelo ente público conforme Notas Fiscais entregues com a defesa, fls. 2153 e 2154, não tendo sido comprovado a entrega dos demais itens adquiridos conforme notas fiscais nos 00378 e 00377. Ademais, não foi juntada à defesa qualquer documento que certifique o tombamento e inclusão no patrimônio do Ente dos bens adquiridos.

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Conforme se verifica, as falhas não foram sanadas e, apesar de a exigência ser norma constitucional, visto que, o artigo 70, parágrafo único, da CF/88, determina: "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos..", verifica-se que as contas não foram prestadas na forma legal devida, pois não há comprovação de que o mobiliário adquirido para as escolas foram efetivamente entregues. Assim, sendo, a satisfação do interesse público ficou prejudicada. Entretanto em que pese dita constatação, não é possível pela instrução dos autos afirmar que houve desvio, pois não houve verificação in loco, em razão disso e do valor que não é expressivo, entendemos pela não devolução de valores, cabe recomendações e aplicação de multa com arrimo no art. 73, da lei 12600/04 e alterações.Quanto ao pedido do interessado no sentido de que seja feito diligência para verificação do mobiliário, somos pelo indeferimento, pois se trata de pedido genérico e sem motivação.

Deficiência no controle de viagens e abastecimento de veículos oficiais; O Relatório de Auditoria explana que em atendimento ao ofício AUD3/ACOMPANHAMENTO/CASINHAS NO. 01/2011 (fls. 1874 a 1875) a prefeitura do município entregou os documentos constantes as folhas 1249 a 1495, os quais constituem-se em relação de veículos, cópias dos controles de abastecimento dos meses de janeiro a novembro de 2011 e justificativa (fls. 1255) assinada pelo Senhor José Rosaldo Diniz do Nascimento, fiscal de transportes, na qual informa-se não haver na prefeitura sistema de controle de saída de veículos em funcionamento.Procedendo a soma das guias de abastecimento de veículos (fls. 1256 a 1495) verificou-se a compatibilidade entre os valores registrados no abastecimento dos veículos e os valores pagos à empresa fornecedora de combustíveis, tendo o valor total dos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela prefeitura, atingido a quantia de R$484.112,60. Entretanto, a falta de controle de saída de veículos macula a realização da despesa, tendo em vista a impossibilidade de se comprovar se a finalidade de todas as viagens realizadas atendeu ao interesse público. Ainda de acordo com os controles de abastecimento dos veículos, em consulta realizada ao Sistema INFOSEG da Secretaria Nacional de Segurança Pública (fls. 1252 a 1254), verificou-se o abastecimento de veículos não registrados em nome da Prefeitura Municipal de Casinhas, Secretaria

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Municipal de Ação Social ou Secretaria Municipal de Saúde do município.O defendente alega que o controle de viagens e abastecimento de combustíveis foi executado de modo eficiente pela Administração do município e junta documentação (Fls. 2156 a 2394) onde se verifica a placa, o modelo o destino, a quilometragem de saída e a quilometragem de chegada, a quantidade de combustível abastecido, o valor unitário e o valor total por data. Ainda junta a sua defesa, justificativa (fls. 2119) em relação aos veículos abastecidos e não pertencentes à frota municipal, bem como Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos de placa KIC 2221 e KGT 1276 as folhas 2396 e 2397. Nessa perspectiva, também junta aos autos cópia de processo licitatório na modalidade leilão (fls. 2397 a 2432), cujo objeto foi a alienação de veículos de placa KIC 4614 e KGM 9831. Por fim, trás decisões desse egrégio Tribunal de Contas(fls. 2120 a 2131) no sentido da regularidade das contas, com ressalvas.Considerando as alegações do defendente e os documentos juntados pela peça defensória, os técnicos, em NTE, verificaram afastada a necessidade de devolução dos valores imputados neste item do Relatório de Auditoria. Entretanto, verifica-se que os controles de abastecimento apresentados juntamente com a defesa são os mesmos levantados pela Auditoria quando da execução dos trabalhos, portanto, carentes de melhoras nas informações de controle apresentadas, as quais, não evidenciam se a despesa executada atendeu ao princípio da finalidade pública. Sendo assim, em razão dos motivos acima apresentados, verifica-se o saneamento em parte das irregularidades apontadas neste item do Relatório de Auditoria.Conforme se verifica, os argumentos do defendente sanam, em parte, as irregularidades apontadas, sendo importante ressaltar o controle precário das viagens e abastecimento de veículos oficiais. Cabe destacar que toda despesa pública deve atender a determinados requisitos para sua validade, dentre eles o interesse público, ou seja, deve beneficiar o maior número possível de cidadãos, observados os princípios que norteiam a Administração Pública (impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência) de acordo com o artigo 37 da Constituição da República de 1988 e de forma a permitir que o Órgão de Controle Externo possa aquilatar o cumprimento das leis. Quanto a jurisprudência elencada pelo Interessado, é fundamental observar que não são decisões equiparáveis, visto que, as mesmas não apresentam irregularidades graves, diferentemente do presente processo. Cabe recomendações e aplicação de multa com fundamento no art. 73 da lei 12600/04 e alterações.

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• Não comprovação da execucão da despesa em contrato de prestacão de servicos de transportes;Conforme Relatório de Auditoria, a empresa Pablo Fernando de Arruda ME, CNPJ n°. 07.172.303/0001-30, foi a vencedora do processo licitatório no. 021/2011 (fls. 1509 a 1546), na modalidade pregão presencial de n°. 006/2011, que teve como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de transportes para Secretarias de Infra-Estrutura, Educação, Administração e Fundo Municipal de Saúde. Dessa maneira, foi entregue também justificativa, constantes as folhas 1503, na qual a Administração informa não haver implantado sistema de controle de saída de veículos, não existindo desta maneira comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, pois inexistem registros dos dias, horários ou trajetos efetuados pelos referidos veículos, bem como, não existe indicação de quais condutores conduziram os veículos utilizados no interesse da administração, tornando impossível a identificação dos responsáveis por possíveis danos causados à Administração do município ou a terceiros.Procedendo consulta à relação de empenhos pagos por credor (fls. 1504 a 1508), fornecida em meio magnético e de acordo com notas de empenho constantes às folhas 1381 a 1657, foi constatado o pagamento de R$290.350,00 através da Prefeitura e de R$231.940,00 pagos através do Fundo Municipal de Saúde, totalizando a quantia de R$522.290,00 pagos à empresa Pablo Fernando de Arruda - Me, sem nenhuma documentação efetiva de controle ou comprovação dos serviços prestados.Cabe ressaltar que de acordo com documentos constantes as folhas 1538 a 1545, foram assinados dois contratos com a empresa prestadora do serviço, o primeiro assinado com o Fundo Municipal de Saúde, através de sua gestora a Sra. Ediluce Barbosa Leal, no valor de R$196.800,00 e o segundo assinado com a Prefeitura do município no valor de R$208.000,00, tendo como representante o Prefeito municipal,o Sr. João Barbosa Camelo Neto. Ainda, comparando-se os valores pagos separadamente em cada contrato, observa-se a extrapolação do limite definido de 25% previsto no parágrafo 1o do artigo 65 da Lei Federal no. 8.666/93, sem que tenha havido sequer assinatura de termo aditivo.O defendente, quanto a não comprovação da execução da despesa em contrato de serviços de transportes, alega ter havido equívoco na informação prestada à equipe técnica dessa Corte de Contas, porquanto, as cópias das Planilhas de Medição Consolidada

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dos Transportes Diversos, do exercício de 2011, demonstram a existência de suficiente controle da saída de veículos e, consequentemente, da efetiva prestação dos serviços contratados. Afirma ainda, que os dois contratos referidos ( ns. 049/2011 e 051/2011), ao final de sua vigência, apresentaram saldo, de modo a não ter havido extrapolação do limite pactuado, consequentemente, sem necessidade de celebração de termos aditivos, ressaltando que os saldos dos respectivos instrumentos contratuais foram contabilmente estornados. Nessa perspectiva, alega não ter ocorrido extrapolação do limite estabelecido no art. 65, § 1°, da Lei n. 8.666/93, tampouco elevação do valor sem a existência de termos aditivos.Quanto ao pagamento de forma antecipada, aduz, citando a cláusula segunda do Contrato, que embora a referida cláusula estabeleça um prazo de oito meses, consigna a periodicidade do contrato entre MAIO E DEZEMBRO DE 2011, afirmando não ter ocorrido pagamento de forma antecipada.Em análise da defesa, a NTE acolhe os argumentos e documentos juntados em relação ao controle da quantidade de dias de serviço prestados pelos condutores, entendendo que a prestação de serviços foi comprovada e mantém as demais irregularidades.Entendemos que as irregularidades remanescentes nesse item, são insuficientes para macular as contas, devendo ser objeto de recomendações e aplicação de multa com arrimo no art. 73 da lei 12600/04 e alterações.

Ausência de estoque, deficiência no controle de distribuicão e comprovação da efetiva realização da despesa com aguisicão de material de expediente e deficiência na comprovação da despesa com aquisicão de materiais de limpeza: No RA, quanto ao item 3.?(Ausência de estoque, deficiência no controle de distribuição e comprovação da efetiva realização da despesa com aquisição de material de expediente) os técnicos informaram que foram solicitadas as cópias dos controles de entrada e saída de mercadorias do almoxarifado, tendo a prefeitura do município através de justificativa (fls. 1887) informado que não existe no município sistema de almoxarifado central em funcionamento, sendo os pedidos feitos pelos responsáveis das secretarias indo a demanda diretamente paras as mesmas.Nesse contexto, também foram solicitadas as cópias de distribuição de material de expediente, sendo fornecida documentação de envio mensal de material por escola no município (fls. 820 a 795). Entretanto, em tal documentação não consta assinatura do responsável pelo pedido, nem tampouco do responsável pela entrega, o que torna a conferência dos itens entregues e

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distribuídos excessivamente trabalhosa, dificultando a conferência, o controle e a comprovação da despesa. Os técnicos afirmam que a ausência de fichas de controles de estoque impossibilita a confrontação entre a quantidade de itens constantes nas notas fiscais (fls. 1664 a 1713) e as quantidades efetivamente recebidas e distribuídas. Nessa perspectiva, explanam que a falta de assinatura ou de qualquer outro tipo de identificação nas guias de remessa e recebimento de materiais impossibilita a identificação e

responsabilização dos agentes, recaindo toda responsabilidade sobre o gestor municipal.A partir da relação de empenhos pagos (fls. 1714 a 1716) fornecida pela Prefeitura Municipal de Casinhas a empresa Francisco Wagner da Silva Fonseca ME, verificou-se os valores recebidos a título de pagamento pelo fornecimento dos materiais que totalizaram a quantia de R$140.655,70, cuja comprovação, afirmam os técnicos, foi feita de forma precária, sendo os valores passíveis de devolução.Quanto ao item 3.8(deficiência na comprovação da despesa com aquisição de materiais de limpeza), os técnicos explanam em RA que, tendo em vista a carência de informações nas próprias guias de remessa (fls. 1038 a 1195), como por exemplo, o tipo de unidade de medida usada nas entregas para certos produtos(caixa, pacote, rolo, resma, etc), a comprovação da despesa e a sua confrontação com os valores pagos a empresa torna-se inexequível a partir dos documentos apresentados. A partir da relação de empenhos pagos (fls. 1718 a 1723) fornecida pela Prefeitura Municipal de Casinhas, verificou-se que os valores recebidos a título de pagamento pelo fornecimento dos materiais totalizaram a quantia de R$337.224,47. Nesse conterto, conforme o RA, conclui-se pela falta de comprovação da realização da despesa no montante de R$337.224,47.O defendente alega, quanto aos itens 3.7 e 3.8 do RA, que o Município de Casinhas apenas recebe cotas do FPM, não possuindo receitas diretas ou qualquer outro tipo de acréscimo como complemento.Dessa forma, a efetivação dos atos

administrativos ocorre através dos incontidos esforços do material humano disponível. Afirma que, não houve desonestidade e sim ineficiência, concordando com o RA quanto à precariedade no controle de saída de materiais de expediente e de limpeza, contudo, alegando que em momento algum restou o mínimo indício de desperdício dos produtos, de simulação de aquisição ou de desvio de finalidade.Ademais, explana que todos os materiais de expediente e de limpeza adquiridos foram consumidos pela própria Administração e requer a conversão do julgamento em diligência, com o acompanhamento de pessoa por ele

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indicada, para fazer prova da veracidade in loco. Nesse contexto, cita jurisprudência dessa Corte de Contas(Decisão T.C. no 0578/04, Decisão T.C. no 0320/08, afirmando que irregularidades no controle de materiais da espécie redundam em aprovação, com ressalvas, da prestação de contas, mediante recomendações.O defendente não junta aos autos prova capaz de elidir as irregularidades detectadas, não comprovando seus argumentos. Entretanto, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o valor indicado pela Auditoria perfaz a despesa total em um ano, o que torna os valores razoáveis e, não havendo indícios de locupletação nem de desvio, mas tão somente de muita desorganização, entendemos que cabe aplicação de multa com fulcro no art. 73, da lei 12600/04 e alterações, bem como recomendações.Quanto ao pedido de diligência deve ser indeferido, tendo em vista a própria natureza do objeto em questão, bens não duráveis e de uso permanente.

Repasse a menor de contribuicões patronais devidas ao R PPS: Em Relatório Complementar de Auditoria, com vista especificamente a análise de dados relacionados à Previdência, a Auditoria examinou demonstrativos de recolhimento das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência de Casinhas e constataram o não repasse integral dos valores devidos das contribuições patronais, conforme Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (fls. 2619 a 2624) e comprovantes de recolhimento (fls. 2625 a 2700). De acordo com os papéis de trabalho elaborados pela auditoria (fls. 2701), foram os seguintes os valores devidos e não repassados a título de contribuição patronal:

Valor devido: R$ 597.599,49Benefícios pagos diretamente: R$ 31.135,65Valor a recolher: R$ 566.463,84Valor repassado: R$ 363.049,14Valor não recolhido: R$ 203.414,70Fonte: Demonstrativo de recolhimentos e comprovantes de recolhimentos (fls. 2619 a 2701)O defendente, inicialmente, alega que, desde o ano de 2008, o Município padece de queda vertiginosa de sua quase única receita, que, salienta, são os repasses do FPM. Nesse contexto, explana as dificuldades decorrentes do acúmulo de queda dos repasses que se estende desde exercícios financeiros passados e a prioridade que a saúde, educação e outras áreas têm em sua gestão.

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Quanto ao repasse a menor de contribuições patronais ao RPPS, o defendente alega que o Município de Casinhas celebrou com RPPS Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, que inclui os valores de que trata este item. Ademais, cita jurisprudência desse egrégio Tribunal de Contas (Processo TC n. 1103567- 5, Acórdão TC n. 1180/11), afirmando, com isso, que tal irregularidade não enseja a rejeição, e sim, a aprovação, com ressalvas, das contas do Gestor Municipal.Inicialmente, é importante ressaltar que, verificando-se a receita do Município correspondente aos anos de 2008,2009,2010 e 2011 (Fonte: http : //www3 . tesouro.gov . br/estados municípios/municípios novosite.asp), constata-se que, na realidade, apenas em alguns meses houve oscilação, prevalecendo uma tendência de crescente repasse do FPM. A pequena oscilação não justifica o atraso ou o não repasse das contribuições previdenciárias, até porque os anos em que houve efetivamente dificuldade em razão de crise mundial, foram os anos de 2008 e 2009, não 2011 como é o caso. Veja-se quadro demonstrativo abaixo:Munidpío: CasinhasUF:PEAno: 2011

Mês · FPM IOF LC 87/96 LC 8V96-1579 CIDE FEX FUNDEF FUNDEB .TOTAL

01 706.605,99 0,00 0,00 407,10 0,00 10.313,05 0,00 0,00 587.979,51 1.305.305,65

02 760.795,44 5,30 0,00 407,10 0,00 0,00 0,00 0,00 603.887,53 1.365.095,37

03 496.968,84 17,41 0,00 407,10 0,00 0,00 0,00 0,00 578.404,50 1.075.797,85

04 658.730,62 0,00 0,00 407,10 0,00 10.052,18 0,00 0,00 674.284,39 1.343.474,29

os 756.084,91 0,00 0,00 407,10 0,00 0,00 0,00 0,00 627.720,37 1.384.212,38

06 682.419,88 0,00 0,00 407,10 0,00 0,00 0,00 0,00 580.186,85 1.263.013,83

07 580.518,10 0,00 0,00 407,10 0,00 11.893,79 0,00 0,00 515.288,53 1.108.107,52

08 598.814,78 0,00 0,00 407,10 0,00 0,00 0,00 0,00 557.844,31 1.157.066,19

09 477.339,79 34,00 0,00 407,10 0,00 0,00 0,00 0,00 411.382,47 889.163,36

10 627.429,47 -148,13 o,oo 407,10 0,00 12.410,16 1.015,19 0,00 549.553,74 1.190.963,79

11 662.927,92 309,08 0,00 407,10 0,00 0,00 1.015,19 0,00 576.642,26 1.241.301,55

12 1.200.993,64 10,00 0,00 407,10 0,00 0,00 1.015,19 0,00 676.852,73 1.879.278,66

8.209.629,38 523,92 o,oo 4.885,20 o,oo 44.669,18 3.045,57 o,oo 6.940.027,19 15.202.780,44

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Quanto a Jurisprudência citada pelo defendente, em relação ao Processo TC n. 1103567-5, é fundamental destacar que não serve de parâmetro, pois além de serem irregularidades distintas, naquele processo o débito com a previdência era ínfimo, R$ 7.372,26, não sendo caso análogo. Ademais, o defendente não acosta aos autos nenhum documento de quitação ou parcelamento do débito, sendo tal irregularidade reincidente conforme Processo T.C. N° 1160034-2, Prestação de Contas do Prefeito do Município de Casinhas, Exercício de 2010.

Por dever de ofício, lembramos a Exma. Relatora que as questões relacionadas à previdência, são tratadas pelo Tribunal em contas de Governo, sendo que, no processo TC. NO 1260025-S(contas de governo, já apreciadas com Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas), não foi abordado pela Auditorias contribuições patronais para o RPPS.• A existência de improbidade a dministrativa: O Interessado, visto que, inúmeras irregularidades desse processo apresentam indícios de ocorrência de atos de improbidade administrativa, aprofunda-se na matéria, em tópico específico de sua defesa(fl. 2139).Nesse contexto, explana diversas jurisprudências e posicionamentos doutrinários afirmando que a responsabilização por ato de improbidade administrativa não pode decorrer de simples presunção. Afirma que, exige-se a efetiva demonstração do dolo do autor do ato ilícito, o que, segundo o mesmo, não ocorreu.Nos termos da análise antedita, há efetivamente irregularidades que sugerem a prática de ato de improbidade administrativa, sendo da competência do MPPE alguma providência a ser tomada nesse caso específico. Assim, sugerimos que peças sejam remetidas ao MPPE para as providências que aquele Órgão Ministerial entender necessárias.Por último, Lembramos a Exma. Relatora que as contas de governo do Sr. João Barbosa Camelo Neto, receberam Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas, conforme Parecer Prévio juntado às fls. 2735 e seguintes, e ainda, deve ser notificada a Sra. Maria Verônica G e r i z de Oliveira (Secretária de Educação) para, querendo apresentar defesa, tendo em vista a possibilidade real de imputação de débito nos termos já analisados.ConclusãoEx p o s i t i v o s , considerando todo o rol de falhas elencadas, opinamos no sentido de que sejam julgadas irregulares as contas de gestão do Sr. João Barbosa Camelo

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Neto, na qualidade de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Casinhas no curso do exercício financeiro de 2011, bem como seja-lhe imputado o débito no valor de R$ 153.707.90 e ainda, em solidariedade com a Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira (Secretária de Educação), seja imputado o débito de R$ 49.743,00 em razão de despesas sem comprovação, além de aplicação de multa com fundamento no art. 73, da lei 12600/04 e alterações, bem como sejam indeferidos os pedidos de diligências formuladas pela defesa.Opinamos ainda, que seja notificada a Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira e, após a apresentação da defesa, se assim entender a Exma. Relatora, retornem os autos para emissão de Parecer Complementar . Por fim, que cópia dos autos sejam remetidas ao MPPE para as providências que se fizerem necessárias.É o parecer.

Voltaram-me os autos em 09.09.2014

Ato contínuo, prolatei decisão interlocutória, fl. 2.765, indeferindo os pedidos de diligência formulados pelo defendente pelos motivos nela indicados, publicada no DOE de 16.09.2014, conforme atesto à fl. 2.767-verso.

Determinei, ainda, notificação da Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira, ex-Secretária de Educação do Município de Casinhas, fl. 2.766, que protocolou pedido de prorrogação de prazo para defesa, fl. 2.773, sendo este deferido, com publicação no DOE de 23.10.2014, fl. 2.776. Apresentada a defesa, devolvi os autos ao MPCO, sendo lançado o Parecer Complementar MPCO n° 627/2014, da mesma Procuradora, cuja análise segue:

1. Relatório Trata-se da Prestação de Contas de Gestão, exercício 2011, do Prefeito do Município de Casinhas, Sr. João Barbosa Camelo Neto, que, responsabilizado pelas irregularidades apontadas no RA e regularmente notificado, apresentou defesa e acostou documentos. Após a análise desses, nossos técnicos concluíram, por meio de NTE, pela ratificação das irregularidades detectadas no RA, com alteração parcial dos itens 3.5, 3.6 e redução do valor a ser devolvido de R$ 1.263.181,97 para R$ 543.933,97.Em seguida, cumprindo despacho do Inspetor Regional, fls.2619, foi exarado Relatório Complementar de Auditoria, fls. 2702 a 2707, que analisou item relacionado à Previdência e constatou um recolhimento a menor de R$ 203.414,70 da contribuição patronal ao RPPS. Notificado, o interessado apresentou defesa às fls. 2717 a 2726.

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Com esse estágio de informação, foi emitido o Parecer 434/2014 deste MPCO, fls. 2745 a 2763, que opinou pela irregularidade das contas do Sr. João Barbosa Camelo Neto com imputação de débito de R$ 153.707,70 ao mesmo, em razão de despesas não comprovadas com aquisição de gêneros alimentícios, entre outros e, ainda, em solidariedade com a Sra. Maria Verônica Ge riz de Oliveira (Secretária de Educação) o débito de R$ 49.743,00, por despesas sem comprovação, além de aplicação de multa com fundamento no art. 73 da LOTCE e remessa de peças ao MPPE, tendo em vista haver nos autos fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa.Opinamos ainda, pela notificação da Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira, então Secretária da Educação, já que esta, responsabilizada no Parecer, não havia sido notificada para apresentar defesa.Cumprida a notificação e apresentada a defesa pela Sra. Maria Verônica, com documentos acostados, fls. 2778 a 2784, retornam-nos os autos para emissão de Parecer Complementar.É o relatório.

2. AnáliseA responsabilização do gestor e da então Secretária de Educação de Casinhas, Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira, no Parecer MPCO 434/2014 se deu quanto ao item do RA referente à “Não comprovação da despesa com aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar e pagamentos por itens sem comprovação de entrega da merenda escolar”.Nesse item, foi imputado débito de: a) R$153.707,90 ao então prefeito Sr. João Barbosa Camelo Neto por conta de não comprovação de despesa com aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar; e b) R$49.743,00 ao Sr. João Barbosa Camelo Neto em solidariedade com a Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira pelo pagamento de itens sem comprovação de que esses foram enviados às escolas.O presente Parecer Complementar se restringe a analisar a defesa apresentada pela Sra. Maria Verônica acerca de sua responsabilização solidária pelo item b) supra.Segundo o RA, quanto a esses itens pagos sem a comprovação do envio às escolas, as notas fiscais da empresa RAFA Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda (fls. 378 a 403 e 2002 a 2070) tiveram carimbo e atesto de recebimento da então Secretária de Educação de Casinhas, Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira.A defesa agora apresentada pela mesma alega que, ao atestar o recebimento das notas fiscais constantes do relatório em questão, logo em seguida, repassava as mesmas para o Servidor Fábio José de Sousa Almeida, pessoa responsável por conferir e distribuir os gêneros alimentares em toda a rede municipal de ensino, não sendo, portanto, atribuições da secretária de educação conferir entrada e saída de material.Afirma que, dentro de suas atribuições, sempre procurou organizar, orientar, administrar, supervisionar,controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação e que, no campo

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da alimentação escolar, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), colegiado deliberativo e autônomo, com objetivo de fiscalizar a aplicação dos recursos e zelar pela qualidade dos produtos desde a compra até a distribuição nas escolas, atuou com serenidade, conforme cópias das atas em anexo.Conclui restar claro que a falha apontada não indica o menor indício de procedimento intencional, doloso, com ausência de dano ao erário, sendo a falha meramente formal e esperando que seja acolhida suas razões de defesa.Não assiste razão à defesa.Primeiramente deve-se observar que não houve contestação da defendente à afirmação da auditoria de que as notas fiscais da empresa RAFA Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda (fls. 378 a 403 e 2002 a 2070) foram por ela atestadas, fato que a torna responsável por essa irregularidade solidariamente com o ordenador de despesas, conforme conclusão do citado Parecer MPCO 434/2014, a menos que se prove que a defendente não foi responsável pelo atesto dessas notas fiscais, inclusive fls. 379, 381, 383, 385, 387, 389, 392, 394, 396, 398 e 400, entre outros.Depois, a alegação de que a conferência pelo recebimento e distribuição dos gêneros alimentícios era de responsabilidade do servidor Fábio José de Sousa Almeida não merece ser acolhida, uma vez que não foi demonstrado pela defendente nenhuma prova das atribuições e responsabilidades do citado servidor, tampouco o nome desse aparece nos documentos de liquidação da despesa acostados referentes a esse item. Ademais, o carimbo de recebimento do material é da sra. Maria verônica Geriz de Oliveira, documento por ela assinado, tendo em vista que a mesma não negou ser a autora da referida assinatura.Por fim, quanto às atas do Conselho de Alimentação Escolar acostadas, verifica-se que essas não contém nenhum elemento capaz de excluir ou diminuir a responsabilidade da defendente.Diante do exposto, entendemos que a defesa apresentada pela Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira e documentos acostados não se prestam a modificar o entendimento deste MPCO já exposto no Parecer 434/2014 às fls. 2745 a 2763, o qual ratificamos, inclusive o opinativo de remessa de peças ao MPPE em razão da existência de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa.É o Parecer Complementar.

Voltaram os autos ao meu gabinete em 20/11/2014. É o que tinha a relatar. Passo a proferir o voto.

VOTO DA RELATORA

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Perfilho na íntegra o posicionamento ministerial, adotando-o como razões de convencimento.

Isso posto, CONSIDERANDO os Pareceres MPCO nº 434/2014 e n° 627/2014; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II,

VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

JULGO IRREGULARES as contas do Gestor Municipal João Barbosa Camelo Neto, na qualidade de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Casinhas no curso do exercício financeiro de 2011, imputando-lhe débito no valor de R$ 153.707.90, e de R$ 49.743,00 solidariamente com a Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira (Secretária de Educação), em razão de despesas sem comprovação, valores que deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhidos aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia das Guias de Recolhimento serem enviadas a este Tribunal para baixa dos débitos. Não o fazendo, que seja extraída Certidão dos Débitos e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever os débitos na Dívida Ativa e proceder as suas execuções, sob pena de responsabilidade.

APLICO multa individual, nos termos do artigo 73, inciso II da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE), no valor de R$ 6.131,16 (Seis mil, cento e trinta e um reais e dezesseis centavos) ao Sr. João Barbosa Camelo Neto, e de R$ 3.079,02 (Três mil, setenta e nove reais e dois centavos) à Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira, nos termos do mesmo artigo e inciso, que deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

DETERMINO a remessa de peças ao Ministério Público de Contas em razão da presença de fortes indícios de improbidade administrativa.

Outrossim, que sejam feitas as seguintes recomendações:

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a) Operacionalizar o sistema de controle interno integrado nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal para assegurar o melhor desempenho de suas funções, contribuindo para reduzir os riscos de desfalques e desvios de recursos públicos;

b) Implantar sistema de almoxarifado central, a fim de que sejam efetivadas as rotinas de controle na aquisição, armazenamento e distribuição de bens adquiridos pela prefeitura e suas secretarias;

c) Adotar medidas no sentido de implantar sistema de controle de saída e abastecimento de veículos, tanto pertencentes ao município, quanto resultantes da execução de contratos;

d) Observar medidas de controle e registro na aquisição de bens que compõem o acervo patrimonial do Município.

CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR:

Sr. Presidente, Pude tomar conhecimento do voto da nobre relatora na lista de

julgamentos e a exemplo de outros julgados divirjo em um ponto apenas. É com relação de um débito de R$ 49.743,00, que foi imputado solidariamente ao Prefeito e à Secretária de Educação. Neste caso específico, a Secretária de Educação atestou o recebimento do material, o Prefeito realmente atuou como ordenador de despesas, mas o fez com base e na fé de que aquela declaração, aquele atesto da Secretária de Educação, era verdadeiro. Em casos que tais venho me posicionando pela responsabilização pessoal, no caso aqui da liquidante, que é a Secretária de Educação, divirjo neste ponto.

Outro é que deve haver o julgamento irregular das contas do Prefeito e da Secretária de Educação, com a devida vênia.

Dessa forma, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

JULGO IRREGULARES as contas do Gestor Municipal, Sr. João Barbosa Camelo Neto, na qualidade de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Casinhas no curso do exercício financeiro de 2011, e da Secretária de Educação, Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira, imputando ao Sr. João Barbosa Camelo Neto débito no

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valor de R$ 153.707.90, e à Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira o débito no valor de R$ 49.743,00, valores que deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhidos aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia das Guias de Recolhimento serem enviadas a este Tribunal para baixa dos débitos. Não o fazendo, que seja extraída Certidão dos Débitos e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever os débitos na Dívida Ativa e proceder as suas execuções, sob pena de responsabilidade.

APLICO multa individual, nos termos do artigo 73, inciso II da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE-redação original), no valor de R$ 6.131,16 (Seis mil, cento e trinta e um reais e dezesseis centavos) ao Sr. João Barbosa Camelo Neto, e de R$ 3.079,02 (Três mil, setenta e nove reais e dois centavos) à Sra. Maria Verônica Geriz de Oliveira, nos termos do mesmo artigo e inciso, que deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

DETERMINO a remessa de peças ao Ministério Público de Contas em razão da presença de fortes indícios de improbidade administrativa.

Outrossim, que sejam feitas as seguintes recomendações:

a) Operacionalizar o sistema de controle interno integrado nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal para assegurar o melhor desempenho de suas funções, contribuindo para reduzir os riscos de desfalques e desvios de recursos públicos;

b) Implantar sistema de almoxarifado central, a fim de que sejam efetivadas as rotinas de controle na aquisição, armazenamento e distribuição de bens adquiridos pela prefeitura e suas secretarias;

c) Adotar medidas no sentido de implantar sistema de controle de saída e abastecimento de veículos, tanto pertencentes ao município, quanto resultantes da execução de contratos;

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d) Observar medidas de controle e registro na aquisição de bens que compõem o acervo patrimonial do Município.

CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:

Com a devida vênia da nossa nobre relatora, acompanho o voto divergente, de forma que fica aprovado o voto do Conselheiro Ruy Ricardo Harten Júnior.

POR DOIS VOTOS A UM FOI VENCEDOR O VOTO DO CONSELHEIRO RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR, QUE FICA DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO. PRESENTE O PROCURADOR GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL.GKS/MAM/ACP

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