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Processo Administrativo
Fiscal Federal
Prof. Dr. Érico Hack
ABDCONST – novembro/2013
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Estrutura de julgamento -
Federal - Estrutura subordinada diretamente à
SRF
- 1ª instância – DRJ – Delegacia da
Receita de Julgamento
- 2ª instância – CARF –
Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (antigo Conselho de
Contribuintes)
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DRJ – 1ª instância
- Composta apenas por Auditores
Fiscais da Receita Federal
- Julgamento colegiado
- Não há publicidade no julgamento
- Não é possível sustentação oral
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CARF – 2ª Instância 3 Seções – 4 câmaras cada compostas
por turmas ordinárias e especiais
Julga os recurso voluntários e de ofício
de decisões de 1ª instância
Competência
1ª Seção – IRPJ, CSLL e Simples
2ª Seção – IRPF, IRRF, ITR e Contrib.
Prev.
3ª Seção – PIS, Cofins, IPI, CPMF, IOF,
CIDE, II, IE e questões de COMEX
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CARF - Composição Câmara Superiora de Recursos Fiscais –
pleno e 3 turmas
Turmas - Julga recurso especial de
decisões do CARF
Cada turma tem competência de uma
das seções do CARF
Pleno – Uniformização de decisões
divergentes (em tese) das turmas do
CSRF
Dirimir controvérsias sobre normas
processuais para o CARF
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CARF - Composição Cada Seção é composta por 4 câmaras
Cada câmara é divida em 2 turmas
ordinárias e turmas especiais
Turmas ordinárias – 6 conselheiros – 3
indicados pelo Fisco e 3 pelos
contribuintes
Conselheiros do Fisco – AFRF em
exercício há pelo menos 5 anos
Conselheiros do contribuinte – notório
conhecimento técnico nas áreas de
direito tributário, PAF e contábil 6
CARF - Composição Conselheiro do contribuinte: indicados
pelas confederações nacionais de
categorias econômicas (CNI, CNA,
CONSIF, CNC etc) e Centrais
Sindicais
Indicações em lista tríplica encaminhada
ao Comitê de Seleção de
Conselheiros
Comitê encaminha avaliação à
autoridade que nomeia - SRFB
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CARF - julgamento Distribuição – sorteio a relator
Relator elabora relatório e voto
Inclusão em pauta
Julgamento -Relatório e sustentação oral
Voto do relator e dos conselheiros
Empate – presidente - voto de qualidade
Presidentes sempre são conselheiros
fazendários
Publicação do acórdão e intimação das
partes 8
CARF - Recursos Das decisões do CARF cabem embargos
de declaração para o mesmo órgão
prolator do acórdão
Recurso Especial para a CSRF – cabível
apenas quando a decisão for
divergente de interpretação de outra
câmra, turma ou CSRF
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Fases do PAF Federal Decisão em pedido de Ato do
Contribuinte
Ex: Pedido de compensação,
restituição, isenção etc.
Ato do Fisco
Ex: Auto de Infração
IMPUGNAÇÃO - DRJ
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Recurso Voluntário/ofício - CARF
Recurso Especial – CSRF (quando cabível)
Decisão Definitiva – Inscrição em DA e
Execução Fiscal – Fase judicial
Prazos – PAF Federal
- Impugnação – 30 dias da ciência do
auto de infração ou ato administrativo
(ciência= data do AR ou ciência
pessoal, não juntada)
- Recurso voluntário – 30 dias
- Embargos de declaração – 5 dias
- Recurso Especial a CSRF – 15 dias
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Impugnação
Peça que inaugura o PAF contencioso
Deve deduzir toda a matéria de defesa –
exposição de fatos, direito e provas
Recursos posteriores não podem inovar
objeto – exceto matérias de ordem
pública – Ex: decadência
Prova – documental com a impugnação
Prova – diligências ou perícias –
deferimento pela autoridade julgadora –
baixa em diligências se necessário 12
Impugnação
O que não é expressamente contestado
é considerado não impugnado
Pode ser cobrado separadamente da
parte contestada
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Impugnação Requisitos da peça
Endereçamento
Qualificação do contribuinte
Exposição dos fato e direito que
desqualificam o ato
Pedido de diligências e produção de
provas
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Recurso Voluntário
Interposto pelo contribuinte contra a
decisão da DRJ
Antes era necessário arrolamento de
bens ou depósito – STF decidiu que
era inconstitucional
Recorre da decisão da DRJ –
semelhante a apelação
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Recurso de Ofício
Ocorre quando a DRJ desconstitui o
crédito tributário (provimento da
impugnação) em valor superior a R$ 1
milhão
Devolve ao CARF a análise do
processo
Semelhante ao reexame necessário
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Ações judiciais relacionadas ao
PAF Cumprimento de prazos do processo TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI
11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a
obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub
judice . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
STJ, Resp 1.138.206
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Ações judiciais relacionadas ao
PAF Certidão positiva com efeitos de negativa TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE
TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO
CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL.
(...)
3. O crédito tributário não é devidamente constituído enquanto não
finalizado procedimento administrativo que possibilite ao
contribuinte exercer a ampla defesa, sendo vedado ao Fisco
recusar o fornecimento de certidão de regularidade fiscal se outros
créditos não existirem.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1241892/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011)
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Após o PAF Decisão contra o Fisco – extingue o
crédito tributário – art. 156, IX, CTN
Decisão contra o contribuinte – intima
para pagamento em 30 dias
Se não pagar, inscrição em DA,
extração de CDA e execução fiscal
Quando a decisão se torna definitiva,
inicia-se a contagem do prazo
prescricional para a propositura da
execução fiscal – DA não influi no
prazo
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II Congresso Brasileiro de
Governança Tributária - IBPT
Dias 21 e 22 de novembro
CIETEP-FIEP
http://ibpt.org.br/congresso-de-
governanca-tributaria
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