procedimento extrajudicial de conciliaÇÃo insolvência e oportunidade para as pessoas colectivas...
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PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO
Insolvência e oportunidade para as pessoas colectivas
Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto
Amadora – 2011.05.18
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ORIGEM
O Procedimento Extrajudicial de Conciliação foi inicialmente publicado através do Decreto-lei nº316/98, de 20 de Outubro, tendo sido alterado em 2004, na sequência da reforma do direito falimentar português.
Encontra-se plasmado no Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto.
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OBJECTIVO
Veio instituir um modo expedito de conciliação das empresas com os respectivos credores, públicos e privados, intermediado pelo IAPMEI.
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NA PRÁTICA…
O IAPMEI toma o lugar da empresa devedora e, a seu requerimento, inicia um procedimento de negociação com os credores, com vista à viabilização económico-financeira e jurídica de empresas em situação de insolvência.
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PEC –ACORDO OU PLANO DE RECUPERAÇÃO?
PEC – ACORDO E PLANO DE RECUPERAÇÃO
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO PEC
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ARTIGO 1º Iniciativa do Procedimento de Conciliação
1. Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do CIRE, pode requerer junto do IAPMEI o procedimento de conciliação.
2. Para os efeitos do presente diploma, entende-se como empresa toda a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e com património autónomo.(…)
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REQUISITOS OBJECTIVOS
• Empresa economicamente viável.• Participação de mais de 50% dos créditos.• Plano de Negócios a 5 anos.• Taxa de processo (não tem sido aplicada pelo
IAPMEI).
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EQUIPARAÇÃO DE EMPRESA A PESSOA COLECTIVA
Da conjugação dos nºs 1 e 2 do Artigo 1º (Decreto-lei nº201/2004 ) e, também, com o preâmbulo do diploma, na parte em que refere alargar-se “o âmbito de aplicação do diploma a outras entidades para além das empresas, uma vez que a natureza das situações em causa assim o determine”, podemos concluir que para efeitos do PEC empresa é equiparada a pessoa colectiva.
Assim, poderá requerer o PEC uma sociedade comercial, assim como uma associação, uma IPSS ou mesmo uma entidade de natureza fundacional ou uma cooperativa.
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REQUERIMENTO PELOS CREDORES
O PEC pode ainda ser requerido por qualquer credor que, nos termos do CIRE, tenha legitimidade para requerer a declaração de insolvência de uma empresa (Artigo 1º, nº3 do Decreto-lei nº201/2004 e Artigo 20º do CIRE);
O Ministério Publico terá também legitimidade, neste âmbito, quando haja em representação das entidades cujos interesses lhes estejam confiados e sejam, elas próprias, credoras da pessoa colectiva insolvente.
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EFEITOS JURÍDICOS DO PEC
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SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
Artigo 1º (Decreto-lei nº201/2004)(…)4 – A apresentação de requerimento de procedimento de conciliação pela empresa suspende, durante a pendência do procedimento, o prazo para apresentação à insolvência fixado no artigo 18º do CIRE.
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A suspensão do prazo para apresentação à insolvência, conforme plasmado no artigo 18º do CIRE, constitui uma oportunidade para o devedor, na medida em que permite o recurso ao PEC como alternativa para a viabilização da empresa, afastando as consequências que poderiam impender sobre os titulares da empresa, por incumprimento do dever de apresentação à insolvência.
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SUPRIMENTO JUDICIAL DO ACORDO
Artigo 2º (Decreto-lei nº201/2004) (…)5 - Caso o conteúdo da proposta de acordo corresponda ao disposto no nº 2 do artigo 252º do CIRE e haja sido, no âmbito do procedimento de conciliação, objecto de aprovação escrita por mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor no procedimento de conciliação, pode a mesma ser submetida ao juiz do tribunal que seria competente para o processo de insolvência para suprimento dos restantes credores e consequente homologação, com os mesmo efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.
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A possibilidade de suprimento judicial constitui um incentivo à opção pelo PEC, obviando à liquidação que, tradicionalmente, é corolário da insolvência.
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O acordo terá aqui os mesmo efeitos previstos no CIRE para o Plano de Pagamentos, designadamente:
• Afastamento do cenário de liquidação da massa insolvente
• Não publicitação da situação em que se encontra
• Não abertura do incidente de qualificação
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PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES PÚBLICOS
Nos termos do nº 3 do artigo 3º do PEC, a participação dos credores públicos no procedimento de conciliação é obrigatória desde que a regularização das respectivas dívidas contribua, de forma decisiva, para a recuperação da empresa.
• O IAPMEI deverá promover o efectivo envolvimento dos credores públicos.
• Os credores públicos deverão envolver-se e empenhar-se na procura de soluções de viabilização.
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Os credores públicos aceitam, no âmbito do PEC, planos de pagamento até 150 prestações e a redução de juros vencidos e vincendos.
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BENEFÍCIOS FISCAIS
De acordo com o Decreto-lei nº1/99, de 4 de Janeiro, aos actos e operações decorrentes de medidas previstas no PEC, são aplicáveis, mediante verificação do IAPMEI, os benefícios fiscais consignados nos artigos nos artigos 267º, 268º, 269º e 270º do CIRE.
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Artigo 267º - Emolumentos do registoArtigo 268º - Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivasArtigo 269º - Benefício relativo ao imposto do seloArtigo 270º - Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
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Deste modo, o recurso ao PEC permite, ainda, obter ganhos fiscais relevantes, no âmbito da reestruturação da dívida e, bem assim, da recuperação da empresa.
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PEC – MERO ACORDO OU PLANO DE RECUPERAÇÃO?
PEC – MERO ACORDO E PLANO DE RECUPERAÇÃO
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CENÁRIO
1. Situação de insolvência
2. Dever de apresentação
3. Confiança na recuperação da empresa
PEC ou Insolvência?
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VANTAGENS DO PEC FACE AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
1. Suspende, durante a pendência do procedimento, o prazo para apresentação à insolvência fixado no artigo 18º do CIRE
2. Procedimento sigiloso3. Não impõe custos judiciais4. A participação dos credores poderá cingir-se aos
que representem um mínimo de 50 % dos créditos relacionados pelo devedor no requerimento
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5. A possibilidade de suprimento do acordo, quanto a um terço dos credores relacionados, que não tenham aceite o acordo proposto em PEC, provoca um efeito de arrastamento e adesão compulsiva, às condições fixadas.6. Os accionistas/sócios, administradores/gerentes e consultores da empresa poderão manter absoluta autonomia e primazia na gestão.
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7. São aplicáveis, mediante verificação do IAPMEI, os mesmos benefícios fiscais do Plano de Insolvência, sendo que, para a aprovação deste, seria necessário recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, enquanto para a aprovação do PEC bastará a participação de 50 % dos créditos relacionados
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CUMPRE ASSINALAR
• O PEC não suspende o Processo executivo
• O PEC não impede que os credores “fora do acordo” e que não tenham sido sujeitos ao suprimento judicial, requeiram, eles próprios, a insolvência.
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Obrigado.
Paulo Valério
Amadora - 2011.05.18