primazia, preambulo da constituição

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PRIMAZIA, PREAMBULO DA CONSTITUIÇÃO

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Page 1: Primazia, Preambulo Da Constituição

13 – PRIMAZIA DA CONSTITUIÇÃO

A Constituição é o fundamento universal de validade de todo o Ordenamento Jurídico. Sobre o assunto, há teorias tidas como as principais:

Teoria (Derivada de Hans Kelsen): tabulando-se o raciocínio parte-se da hipótese que a Constituição é válida (se a Constituição é válida, a lei que não lhe ofenda também é válida, etc.), ou seja, a Constituição é a Lei de grau mais elevado de todo o ordenamento Jurídico de um Estado.

Observa-se ainda, que todas as outras leis devem respeitá-la, dela não dispondo o contrário, sob pena de serem declaradas invalidadas por serem inconstitucionais.

O Controle de Constitucionalidade dos atos normativos

As normas infra-constitucionais devem guardar uma relação de compatibilidade com as normas constitucionais, sob pena de reconhecido como inválida a norma infra-constitucional.

Por isso, deve existir o controle de constitucionalidade dos atos normativos, que podem ser de duas formas: preventivo e repressivo.

Preventivo – É a forma pelo qual se visa impedir a introdução de uma norma inconstitucional no ordenamento antes ou durante o processo legislativo. No Brasil, em regra, é o próprio Poder Legislativo que faz o controle da constitucionalidade das Leis, ou até mesmo de uma emenda constitucional. O projeto é enviado para as Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com escopo de verificar a adequação do novo texto aos preceitos Constitucionais. Caso encontre em conformidade com a Constituição, o texto é submetido à aprovação. Em sendo aprovada a Lei ou emenda, pode ser, ao final de processo legislativo, vetada ou sancionada pelo Presidente da República.

Repressivo – Caso a lei inconstitucional seja aprovada, há controle repressivo no sentido de buscar o amparo do Judiciário para que este declare a inconstitucionalidade da norma.

No Brasil pode ser exercido de duas formas: pela via difusa ou pelo controle concentrado.

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Via difusa – consiste na suscitação de inconstitucionalidade de um ato normativo em um processo específico.

Via Controle Concentrado – Não possui interesse em casos concretos, mas sim, com a declaração da inconstitucionalidade da lei para todos.

14 – PREÂMBULO DAS CONSTITUIÇÕES

A Constituição traz uma introdução ou preâmbulo, que é considerado como a expressão dos princípios e valores que nortearam os constituintes para elaborar a Constituição.

O preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal , entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.

o...“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

15 – O PODER CONSTITUÍNTE

Poder constituinte é, no Direito, o poder de criar, modificar, revisar, revogar ou adicionar algo à Constituição do Estado.

As legitimidades do Poder Constituinte, do procedimento constituinte e da Constituição por ele elaborada são indissociáveis e delas depende a legitimação do exercício do poder político no Estado Democrático de Direito.

A legitimidade do Poder Constituinte decorre diretamente do princípio da soberania popular. Só o povo, concebido como uma

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pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, pode deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social.

Um ou mais indivíduos manifestam vontade soberana que pode ser o início de um novo núcleo social.2 Daí decorre, portanto, que a legitimidade da Constituição verifica-se através da correspondência de suas normas aos valores e aspirações do povo, não se contentando com a simples legalidade formal.

É dessa correspondência com a vontade geral, aliada à lisura da representação popular no procedimento constituinte que este se legitima. A esta cadeia procedimental de legitimação democrática Canotilho atribui a denominação de “Justiça da Constituição”

Poder Constituínte Originário

É o poder que se tem de constituir uma nova Constituição quando um novo Estado é criado ou quando uma Constituição é trocada por outra, em um Estado já existente, seja essa substituição feita de forma democrática, revolucionária ou por um golpe militar.

Poder Constituínte Derivado

É o poder de modificar uma Constituição. No Brasil, pela Constituição ser rígida, é necessário um processo chamado de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que deve ser votado em dois turnos por cada casa do Congresso Nacional antes de virar uma Emenda constitucional e assim modificar a Constituição da República Federativa do Brasil.

Existem limitações a cerca das alterações da Constituição Federal, considerando determinadas áres como imútáveis, são chamadas cláusulas pétreas, que não aceitam modificações.

As Cláusulas pétreas estão dispostas no artigo 60 § 4º da CF/88:

Art. 60 CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

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II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Para que haja modificação da Constituição, deve obedecer um processo de emenda, no Brasil é preciso 3/5 em dois turnos nas duas casas legislativas para aprovação de uma emenda a Constituição, sendo vedada a representação de um projeto de emenda na mesma sessão legislativa.