prestaÇÃo de contas orientaÇÕes gerais. execuÇÃo fÍsica

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PRESTAÇÃO DE CONTAS ORIENTAÇÕES GERAIS

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Page 1: PRESTAÇÃO DE CONTAS ORIENTAÇÕES GERAIS. EXECUÇÃO FÍSICA

PRESTAÇÃO DE CONTASORIENTAÇÕES GERAIS

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EXECUÇÃO FÍSICA

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RECOMENDAÇÃO

Antes de iniciar quaisquer atividades relacionadas à execução do projeto e elaboração da prestação de contas, é imprescindível a leitura da Portaria Interministerial nº 127/2008, do Termo de Convênio e Plano de Trabalho.

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QUEM DEVE PRESTAR CONTAS

“ Toda pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie, administre ou responda por dinheiros, bens e valores públicos da União ou que em seu nome assuma obrigação de natureza pecuniária, bem como o gestor de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Município, a entidades públicas, privadas e as organizações particulares.”

(art. 70/CF/88 e artigo 84 do Decreto 200/67).

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NO CASO DE MUDANÇA NA GESTÃO DO ENTE

Art.56.

§ 3° Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios e contratos de repasse firmados pelo seus antecessores”

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QUANDO PRESTAR CONTAS

Art. 56 – PI 127/2008

“ O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: I – ato normativo próprio do concedente ou contratante estabelecerá o prazo para apresentação das prestações de contas; e II – o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio ou contrato de repasse” (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008)

A SESAN estabeleceu 60 (sessenta) dias.

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DAS VEDAÇÕES

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;

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DAS VEDAÇÕES

IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente ou contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

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DAS VEDAÇÕES

VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VIII - gastos com publicidade envolvendo o convenente.

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FALHAS NA FASE DE PROPOSIÇÃO DO CONVÊNIO QUE PODEM COMPROMETER A PRESTAÇÃO DE CONTAS

Plano de Trabalho pouco detalhado/incompleto (sem estimativa de custo);

Projeto Técnico incompleto e/ou com informações insuficientes e termos genéricos (sistemas coletivos, kits);

Classificação equivocada/incoerente das receitas no plano de aplicação do plano de trabalho (Ex.: material de consumo classificado como permanente e vice-versa).

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PRINCIPAIS FALHAS NA EXECUÇÃO FÍSICA

Falta de capacidade técnica; Mudança na equipe técnica; Mudança na gestão dos entes; Ausência de um histórico de ações/etapas do

projeto; Não envio dos relatórios trimestrais; Relatórios trimestrais insuficientes; Remanejamento de metas sem prévia autorização

da concedente;

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PRINCIPAIS FALHAS NA EXECUÇÃO FÍSICA

Alteração de equipamentos, utensílios, serviços e quantidades sem prévia autorização do concedente;

Não aplicação ou não comprovação/cumprimento da contrapartida.

Alteração no objeto do convênio/desvio de finalidade (não se encontra na margem de discricionariedade do gestor a alteração unilateral dos instrumentos de convênio –Acórdão n° 27/2004, 1ª Câmara/TCU);

Ausência de procedimento licitatório ou modalidade incorreta e falhas na execução de contratos;

Substituição de agricultores sem prévia autorização do concedente (PAA).

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DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NA

PRESTAÇÕES DE CONTAS Art. 58. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV, do seguinte:

I - Relatório de Cumprimento do Objeto;

II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, se for o caso;

IV - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

V - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;

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DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NA PRESTAÇÕES DE CONTAS

VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse, nos termos do § 3º do art. 3º da PI/MP/CGU n° 127/2008;

VIII - e no caso do PAA municipal, de acordo com o Termo de Convênio: o Relatório com o número de instituições beneficiárias e/ou beneficiários dos programas sociais que receberam os alimentos, bem como o número de agricultores familiares apoiados e o valor médio do incentivo (em reais) por agricultor. O documento só terá validade se devidamente atestado pelo representante do CONSEA municipal.

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DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Relação de Pagamentos; Relatório de Execução Físico-Financeira; Relatório de Execução da Receita e Despesa; Relação de Bens e Materiais de Consumo; Extratos da Conta Corrente e Conta de Aplicação; DAP’s dos agricultores substituídos; Registro Fotográfico;

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GUARDA DOS DOCUMENTOS

Artigo 3º (...)

§ 3º O convenente ou contratado deverá manter os documentos relacionados ao convênio e contrato de repasse pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.

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PRINCIPAIS FALHAS NA FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Não envio da documentação; Envio fora do prazo; Documentação incompleta e/ou insuficiente; Falta de nexo entre os documentos enviados; Documentos não assinados/atestados pelos

gestores; Não atendimento às solicitações do Ministério no

prazo.

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EXECUÇÃO FINANCEIRA

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CONTA BANCÁRIA – ART. 42

§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;

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CONTA BANCÁRIA – ART. 42

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.

§ 5º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.

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DOS PAGAMENTOS

Art. 50 § 2°, II da PI 127/2008

Os pagamentos serão realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado informar no SICONV o beneficiário final da despesa; e (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008)

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DOS PAGAMENTOS

§ 4º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.

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DOS PAGAMENTOS

Decreto 6.959/2009

Art. 5°

“V - compra direta local da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil”

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DOS PAGAMENTOS

Art. 11 da Lei nº. 11.718/2008

Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, os preços de referência serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas livres dos valores referentes às incidências do ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela instituição executora do Programa, à conta do PAA.”

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DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Nota Fiscal de Fornecedor; Nota Fiscal Avulsa; Cópias das Notas de Empenhos; Ordens Bancárias.

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DEVOLUÇÃO DO SALDO

Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

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CONTRAPARTIDA

Quando definida em recursos financeiros, deverá obrigatoriamente ser depositada na conta específica e terá o mesmo tratamento que os recursos repassados pelo Concedente, inclusive quanto à aplicação financeira e devolução de saldos não aplicados no objeto do convênio;

O TCU tem entendido que em relação a objeto de convênios concluído, a contrapartida não aplicada por parte do município deve ser devolvida proporcionalmente aos cofres da União (Acórdãos nº 2497/2004 e 2055/2005).

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PRINCIPAIS FALHAS NA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Saque total dos recursos do convênio sem levar em conta o cronograma físico-financeiro de execução do objeto;

Realização de despesas fora da vigência do convênio;

Saque dos recursos para pagamento em espécie de despesas;

Utilização de recursos para finalidade diferente daquela prevista no convênio.

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PRINCIPAIS FALHAS NA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços. Transferência de recursos da conta específica para outras

contas. Retirada de recursos para outras finalidades com posterior

ressarcimento. Aceitação de documentação inidônea como comprovação de

despesa (NF/Faturas/Recibos de empresas com objeto social diferente);

Não depósito da contrapartida na conta específica; Pagamento de agricultores sem Declaração de Aptidão ao

PRONAF – DAP.

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PRINCIPAIS FALHAS NA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Falta de referência do convênio nos comprovantes de despesas (empenhos, notas fiscais, medições, recibos, etc.)

Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados.

Falta de nexo entre os relatórios financeiros de Prestação de Contas (EX:. Físico-Financeiro X Receita e Despesa)

Ausência de aplicação de recursos em caderneta de poupança ou no mercado financeiro.

Uso dos rendimentos de aplicação financeira para finalidade diferente da prevista no convênio (deverão ser, obrigatoriamente, aplicadas no objeto).

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LICITAÇÃO

Art. 49 - PI 127/2008

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente ou contratado.

§ 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.

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LICITAÇÃO

Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, ou via internet, independentemente do valor estimado da contratação.

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LICITAÇÃO

São exemplos de bens e serviços comuns: caneta, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado etc; e de execução de serviços: confecção de chaves, colocação de pisos, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.

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PRINCIPAIS FALHAS ENCONTRADAS NAS LICITAÇÕES

Falta de divulgação da Licitação; Editais imprecisos, sem definição clara do Objeto; Aquisição direta de bens e serviços sem Licitação; Dispensa indevida sob alegação de emergência; Aquisição fracionada do objeto para alteração da

modalidade de licitação; Contratação de empresas para prestação de serviços cujo

objeto social diverge do serviço a ser executado.

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IMPLICAÇÕES DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 56.

§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou contratado não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

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IMPLICAÇÕES DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Devolução total dos recursos, incluindo os

rendimentos de aplicação, se houver, acrescidos de

juros e correções;

Rejeição das contas;

Bloqueio de recursos de outros convênios (CADIN).

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Procedimento de exceção Objetivo: quantificação do dano ao Erário Razões de instauração:

a) Omissão no dever de prestar contas

b) Rejeição parcial/total das contas

c) Irregularidades detectadas em auditorias

d) Denúncias apuradas e comprovadas

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COMO DEVEM PROCEDER OS GESTORES NO FINAL DOS MANDATOS

Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio;

Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas;

Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor.

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“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

(Art. 3° do Decreto-Lei  4.657/1942)

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME/MDS

SECRETARIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL/SESAN

PRESTAÇÃO DE CONTAS TÉCNICA

– JALES COSTA (61) 3433-2035 [email protected]

– EDUARDO ALENCAR (61) 3433-2006 [email protected]

– MOISÉS BORGES (61) 3433-1174 [email protected]

PRESTAÇÃO DE CONTAS FINANCEIRA

– MARCO TÚLIO (61) 3433-1150 [email protected]

FAX: (61) 3433-1118