presenÇa obrigatÓria das partes...declarações falsas na reclamatória trabalhista, poderá...

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Art. 843 CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. OBS: IMPROPRIEDADE REDACIONAL NAS RECLAMATÓRIAS PLÚRIMAS LITISCONSÓRCIO ATIVO E NAS AÇÕES DE CUMPRIMENTO HÁ SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES

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Page 1: PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES...declarações falsas na reclamatória trabalhista, poderá responder pelo crime de falso testemunho. Nesse sentido o Processo nº: 0019571-18.2012.4.01.3800/MG

Art. 843 CLT - Na audiência de julgamentodeverão estar presentes o reclamante e oreclamado, independentemente docomparecimento de seus representantes, salvonos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Açõesde Cumprimento, quando os empregadospoderão fazer-se representar pelo Sindicato desua categoria.OBS: IMPROPRIEDADE REDACIONAL – NAS RECLAMATÓRIASPLÚRIMAS HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO E NAS AÇÕES DECUMPRIMENTO HÁ SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES

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Art. 843 CLT - Na audiência de julgamentodeverão estar presentes o reclamante e oreclamado, independentemente docomparecimento de seus representantes, salvonos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Açõesde Cumprimento, quando os empregadospoderão fazer-se representar pelo Sindicato desua categoria.OBS: IMPROPRIEDADE REDACIONAL – NAS RECLAMATÓRIASPLÚRIMAS HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO E NAS AÇÕES DECUMPRIMENTO HÁ SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

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Art. 844 CLT - O não-comparecimento doreclamante à audiência importa oarquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importarevelia, além de confissão quanto àmatéria de fato.

PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES

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Art. 844 (...)

§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este serácondenado ao pagamento das custas calculadas na formado art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário dajustiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinzedias, que a ausência ocorreu por motivo legalmentejustificável.

§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o écondição para a propositura de nova demanda.Precedente recente do TRT10, Processo nº 0000633‐80.2018.5.10.0000.Para o relator, anovidade trazida pela reforma trabalhista, fere de morte o princípio do amplo acesso àjustiça, previsto no artigo 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica, e vai de encontro àmáxima efetividade dos direitos fundamentais, em manifesta violação ao princípio queveda retrocessos sociais, também previsto no citado pacto.

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Art. 844 (...)

§ 4o A revelia não produz o efeito mencionadono caput deste artigo se:

(...)

§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente oadvogado na audiência, serão aceitos acontestação e os documentos eventualmenteapresentados.

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Súmula nº 74 do TST – CONFISSÃO

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamenteintimada com aquela cominação, não comparecer àaudiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada emconta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443,do CPC de 2015), não implicando cerceamento de defesa oindeferimento de provas posteriores.

III- A vedação à produção de prova posterior pela parteconfessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício,pelo magistrado, do poder/dever de conduzir .o processo.

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Súmula nº 74 do TST – CONFISSÃO

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamenteintimada com aquela cominação, não comparecer àaudiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada emconta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443,do CPC de 2015), não implicando cerceamento de defesa oindeferimento de provas posteriores.

III- A vedação à produção de prova posterior pela parteconfessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício,pelo magistrado, do poder/dever de conduzir .o processo.

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OJ SDI-1 152 TST. REVELIA. PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.APLICÁVEL.(ART. 844 DA CLT)Pessoa jurídica de direito públicosujeita-se à revelia prevista no artigo844 da CLT.

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O REPRESENTANTE age em nome do titular da pretensãodefendendo o direito do próprio representado. A representaçãopode ser legal, como na hipótese de representação depessoas jurídicas de direito público ou convencional, assimcomo ocorre aos representantes indicados pelas pessoasjurídicas de direito privadoEX. União Federal: AGU; Estados: Procuradores do Estado;Município: Prefeito ou procuradores.Empresas privadas: por quem os atos constitutivosdesignarem ou, não havendo essa designação, pelosDiretores.A ASSISTÊNCIA pode ter inúmeros significados, consistindonuma assistência interventiva, litisconsorcial, assistênciajudiciária e assistência judicial dos relativamente incapazes(art. 4º do CC).

REPRESENTATIVIDADE OU ASSISTÊNCIA

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1)O Escrivão ou Secretário devem estarpresentes antes da audiência (814 CLT);

2) À hora marcada, o juiz declarará aberta aaudiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão achamada das partes, testemunhas e demais pessoasque devam comparecer (815 CLT);

3) Ao entrarem as partes se posicionamcorretamente na sala de audiência e se tratam comurbanidade (respeito, cortesia...);

ROTEIRO DA AUDIÊNCIA

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4) Após tomar o primeiro contato com o processo oJuiz fará a primeira tentativa de acordo (Sehouver, lavrar-se-á termo, reforçando a aplicação damulta no caso de descumprimento do acordo, bemcomo o pagamento de custas e previdência);

5) Se não houver acordo ou não for aceita aproposta, passa-se a leitura da inicial tendo oreclamado 20 minutos de defesa oral ou já juntoudefesa escrita. (Art. 847 CLT)

ROTEIRO DA AUDIÊNCIA

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4) Após tomar o primeiro contato com o processo oJuiz fará a primeira tentativa de acordo,esclarecendo às partes as vantagens do acordo(Se houver, lavrar-se-á termo, reforçando a aplicaçãoda multa no caso de descumprimento do acordo,bem como o pagamento de custas e previdência);

5) Se não houver acordo ou não for aceita aproposta, passa-se a leitura da inicial tendo oreclamado 20 minutos de defesa oral ou já juntoudefesa escrita. (Art. 847 CLT)

ROTEIRO DA AUDIÊNCIA

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6) A CLT não prevê a manifestação sobre a defesa(réplica), porém o patrono do reclamante deve semanifestar-se sobre as preliminares e documentosjuntados.No rito sumaríssimo o reclamante deve manifestar-sesobre os documentos na própria audiência, salvoimpossibilidade material de fazê-lo (matériacomplexa ou houver quantidade excessiva dedocumentos). Art. 852-H, Par. 1º da CLT;No rito ordinário, vai depender da maneira se a Varaadota audiência una ou não.

ROTEIRO DA AUDIÊNCIA

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7) As partes são ouvidas individualmente,normalmente sendo ouvido primeiro o reclamante edepois a reclamada.

Qual o objetivo maior do depoimento pessoal?

É possível o advogado da própria parte requerer odepoimento do seu cliente?

E depois as testemunhas;Importante: observar momento para fazer a contradita (após aqualificação da testemunha).Art. 793-D – multa (superior a 1% e inferior a 10% do valor da

) à t t h i t i l t lt d d d

ROTEIRO DA AUDIÊNCIA

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AO PRESTAREM APENAS O SEU DEPOIMENTOPESSOAL AS PARTES PODEM INCIDIR NOCRIME DE FALSO TESTEMUNHO AO MENTIREMEM JUÍZO?

E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ?

ROTEIRO DA AUDIÊNCIA

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1. AO PRESTAR APENAS O SEU DEPOIMENTOPESSOAL, A PARTE NÃO COMETE O CRIME DEFALSO TESTEMUNHO, AINDA QUE DIGAMENTIRAS EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL.CONTUDO, PODERÁ SER CONDENADA EMLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

2. E SE A PARTE SOLICITA E INCENTIVA QUE ATESTEMUNHA PRESTE DECLARAÇÕES FALSAS,PODE RESPONDER COMO PARTÍCIPE/COAUTORDO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, PREVISTONO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL?

ROTEIRO DA AUDIÊNCIA

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Em que pese o crime de falso testemunho ser de“mão própria” (de ação pessoal) nada impede aparticipação ou mesmo de autoria intelectual.Segundo o art. 29 do CP todos aqueles que cometemo crime incidirão nas penas a ele cominadas, naexata medida de sua culpabilidade.Se a parte convence a testemunha aprestardeclarações falsas na reclamatória trabalhista,poderá responder pelo crime de falso testemunho.

Nesse sentido o Processo nº: 0019571-18.2012.4.01.3800/MG. TRF1. Relator juiz federalconvocado Marllon Souza. Julg: 01.10.2019

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7) APÓS OS DEPOIMENTOS PESSOAIS DASPARTES, PASSA-SE PARA O DEPOIMENTO DASTESTEMUNHAS

MOMENTO DA CONTRADITA? AMIZADE EM REDESSOCIAIS TORNA A TESTEMUNHA SUSPEITA?

A ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DEVE SERNECESSARIAMENTE PELAS TESTEMUNHASCONVIDADAS PELO RECLAMANTE?

O JUIZ PODE INVERTER A ORDEM INICIANDOPELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHASCONVIDADAS PELA RECLAMADA?

ROTEIRO DA AUDIÊNCIA

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8) Após O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO aspartes terão dez minutos sucessivos paraapresentação de razões finais (Art. 850 CLT)(razões finais remissivas a inicial ou a defesa) ouconforme complexidade o juiz dará um prazo para aapresentação de memoriais;

9) O Juiz renovará sobre a proposta/conciliação(importância);

10) Se não for aceita, o juiz prolatará a Sentença oudeixará processo concluso para julgamento(SÚMULA 197 TST)

ROTEIRO DA AUDIÊNCIA