prefeituras e câmaras da região guamá luis daniel...
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Ano I,
DOE TCM-PA, nº 114
Belém, sexta-feira,
09 de junho de 2017
17 Páginas
www.tcm.pa.gov.br
Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019
Conselheiro / Presidente
Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheira / Vice-Presidente
Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor
José Carlos Araújo Conselheiro / Ouvidor
Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros
Sebastião Cezar Leão Colares Antonio José Guimarães Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
Conselheiro(a) Substituto(a):
José Alexandre da Cunha Pessoa Sérgio Franco Dantas Adriana Cristina Dias Oliveira Márcia Tereza Assis da Costa
Criação
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.
Competência
Apreciar, analisar, inspecionar, auditar e julgar
as contas das Prefeituras Municipais, Câmaras
Municipais e demais Entidades criadas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, seus
balancetes, balanços e documentos relativos à
gestão de dinheiros, bens e valores públicos.
Regulamentação / DOE do TCM-PA
Lei Complementar nº 102/2015, 25/09/2015;
Instrução Normativa nº 03/2016/TCM-PA.
Contato / DOE do TCM-PA
Secretaria Geral / (91) 3210-7545
Calendário de Obrigações Municipais - 2017
20/06/2017:
- Último dia para repasse do duodécimo
às Câmaras Municipais. (Executivo)
Endereço / TCM-PA
Trav. Magno de Araújo, 474 - Telégrafo Sem
Fio. – Belém – Pará – Brasil – CEP 66.113-055
Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)
Site: www.tcm.pa.gov.br
Prefeituras e Câmaras da Região Guamá destacam importância do CAPACITação
Cerca de 170 pessoas, entre prefeitos, presidentes de
Câmaras de Vereadores, secretários municipais,
controladores internos e outros servidores dos
executivos e legislativos de municípios da mesorregião Guamá, no Estado do Pará, participam até a
próxima quinta-feira (08) do projeto CAPACITação, que esta semana está em Castanhal. O projeto é uma iniciativa do Tribunal de Contas dos
Municípios do Pará (TCM-PA) através da Escola de Contas Públicas “Conselheiro Irawaldyr Rocha”, dirigida pela vice-presidente do Tribunal, conselheira Mara Lúcia.
As atividades iniciaram na última terça (6) e vão até a próxima quinta-feira (8) para orientar os jurisdicionados do TCM-PA em boas práticas de gestão
pública para ser cada vez mais transparente, para garantir a disponibilidade de informações sobre o uso dos recursos públicos à
sociedade e na redução das falhas nas prestações de contas dos executivos e legislativos das cidades paraenses.
Durante a abertura do projeto na cidade, ocorrida no auditório da 8ª Unidade Regional de Educação de Castanhal, agentes públicos municipais
e estaduais ressaltaram a importância do TCM-PA em capacitar in loco os jurisdicionados. O presidente do TCM-PA, conselheiro Daniel Lavareda,
acompanhado do conselheiro corregedor do Tribunal, José Carlos Araújo, e dos conselheiros da Corte de Contas, Antonio José Guimarães, Cezar Colares e Sérgio Leão, além do prefeito e da presidente da Câmara de
Castanhal, Pedro Coelho e Luciana Castanheira, respectivamente, do conselheiro corregedor do TCE-PA, Odilon Teixeira, e da diretora
executiva da Escola de Contas do TCM-PA, Rosangela Quadros, compuseram a mesa de abertura. “A iniciativa é da Escola de Contas para
que o TCM e os municípios possam trabalhar juntos em prol da sociedade paraense, sendo o Tribunal um instrumento de ensino para os gestores
municipais aplicarem da melhor forma os recursos públicos”, afirmou o conselheiro presidente do TCM-PA, Daniel Lavareda.
NESTA EDIÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTO .......................................................... 02
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ........................................... 03
PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO ....................................... 05
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO ..................................................... 10
PORTARIA ................................................................................. 11
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2017 .............................. 12
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PAUTA DE JULGAMENTO
A Subsecretária Geral do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará comunica aos interessados
que o Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão
Ordinária a ser realizada no dia 13/06/2017, às 9 horas,
em sua sede, os seguintes processos:
01) Processo nº 1420012013-00
Responsável: Sr(a). Nelson Almeida Santa Brígida
Origem: Prefeitura Municipal / São João da Ponta
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Governo
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Cezar Colares
Advogado/Contador: Sr(a). Maria do Socorro Pinto Alves
Batista
02) Processo nº 1420012013-00
Responsável: Sr(a). Nelson Almeida Santa Brígida
Origem: Prefeitura Municipal / São João da Ponta
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Cezar Colares
Advogado/Contador: Sr(a). Maria do Socorro Pinto Alves
Batista
03) Processo nº 50012004-00
Responsável: Sr(a). Marivaldo Paes da Costa
Origem: Prefeitura Municipal / Almeirim
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais
Exercício: 2004
Relator: Conselheiro Cezar Colares
Advogado/Contador: Sr(a). Julião Neves da Rocha Júnior -
CRC/PA Nº 6.109
04) Processo nº 430012012-00
Responsável: Sr(a). Agnaldo Machado dos Santos
Origem: Prefeitura Municipal / Maracanã
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Governo
Exercício: 2012
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
05) Processo nº 430012012-00
Responsável: Sr(a). Agnaldo Machado dos Santos
Origem: Prefeitura Municipal / Maracanã
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2012
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
06) Processo nº 662162010-00
Responsável: Sr(a). José Maria Gomes de Araújo
Origem: Fundo Municipal de Educação / Salvaterra
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Cezar Colares
Advogado/Contador: Sr(a). Carlos José do Amaral Ramos
- CRC/PA 013913/0-4
07) Processo nº 964402007-00 Responsável: Sr(a). Deuseval Borges Ribeiro Origem: Fundo Municipal de Educação / FUNDEB / Ourilândia do Norte Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão Exercício: 2007 Relator: Conselheiro Cezar Colares Advogado/Contador: Sr(a). Rita Thais Cei Ribeiro Lobo - CRC/PA 11.664-08 08) Processo nº 424302013-00 Responsável: Sr(a). Luiz Regason Bressan Origem: FUNDEB / Marabá Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão Exercício: 2013 Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães 09) Processo nº 84132007-00 Responsável: Sr(a). Leila Carvalho Freire Origem: Fundo Municipal de Educação e Fundeb / Ananindeua Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão Exercício: 2007 Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha Advogado/Contador: Sr(a). Antonio Joaquim Rodrigues de Souza Moraes - OAB 2.682 10) Processo nº 1210222013-00 Responsável: Sr(a). José Maurício Cavalcante Junior Origem: Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto / Pau d'Arco Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão Exercício: 2013 Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha 11) Processo nº 440042013-00 Responsável: Sr(a). Ana Maria de Souza Trindade (01/01 a 17/09) e Sr(a). Marlene do Socorro dos Reis Rodrigues (18/09 a 31/12) Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / Marapanim Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão Exercício: 2013 Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas 12) Processo nº 214182010-00 Responsável: Sr(a). José Waldoli Filgueira Valente (01/01 a 31/01) e Osvaldo Otávio Filgueira Valente (01/09 a 31/12) Origem: Fundo Municipal de Saúde / Cametá Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão Exercício: 2010 Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa Advogado/Contador: Sr(a). Norma Lúcia de Campos - CRC 1402-Pa
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13) Processo nº 201704088-00 Responsável: Sr(a). Raimundo Roldão da Silva - Vereador da CM de Curionópolis Interessado(a): Sr(a). Wenderson Azevedo Chamon - ex-prefeito de Curionópolis Origem: Câmara Municipal / Curionópolis Assunto: Denúncia Externa - Decisão Monocrática em medida cautelar em processo de denuncia (representação) Exercício: 2017 Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães Advogado/Contador: Sr(a). Walmir Santos Neto OAB/PA 23.444 14) Processo nº 201608363-00 (974122009-00) Responsável: Sr(a). Edmir José da Silva Origem: Fundo Municipal de Educação / Pacajá Assunto: Recurso - de Reconsideração contra a decisão do Acórdão 24.328/2013 Exercício: 2009 Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães 15) Processo nº 201509190-00 (280012006-00) Responsável: Sr(a). Álvaro Aires da Costa Origem: Prefeitura Municipal / Curralinho Assunto: Recurso - Ordinário, contra decisão da Resolução nº 11.843/2015 Exercício: 2006 Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha Advogado/Contador: Sr(a). Hamilton Francisco de Assis Guedes OAB-Pa nº 3.110 e outro Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 08/06/2017.
Hilda Maria Zahluth Centeno Normando Subsecretária Geral
Protocolo: 3157
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
PARÁ- TCM E A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA-
SEFA, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE AÇÕES
CONJUNTAS PARA EFETIVAR O RECOLHIMENTO DO
PASEP, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2017.
A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, CNPJ nº
05.054.903/0001-79, Av. Visconde de Souza Franco nº
110, Bairro do Reduto, Cidade de Belém, Estado do Pará,
representada por seu titular NILO EMANOEL RENDEIRO
DE NORONHA, brasileiro, casado, portador da carteira de
identidade nº 2000680-PC-PA, CPF nº 177.185.202-00, e
o(a) Tribunal de Contas dos Municípios, entidade pública
criada pela Lei nº 5033, CNPJ nº 04789665/0001-87, com
sede na Trav. Magno de Araújo,474 Telégrafo- Belém- Pa,
representado por seu Presidente, LUIS DANIEL
LAVAREDA REIS JÚNIOR, brasileiro, portador da carteira
de identidade nº 6755969, CPF nº 198089842-15,
sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, do Decreto
6.170, de 25 de julho de 2007, Portaria Interministerial nº
127, de 29 de maio de 2008, Decreto Estadual 2.637, de
03 de dezembro 2010, art. 30 da lei Estadual 7.544, de 21
de julho de 2011, RESOLVEM celebrar o presente Termo
de Cooperação mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Termo de Cooperação tem por objetivo a realização
de ações conjuntas para efetivar o recolhimento do
PASEP, durante o exercício de 2017, por meio da
transferência do crédito orçamentário da unidade gestora
do órgão titular do crédito, para a unidade gestora do
órgão gerenciador do crédito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS
PARTÍCIPES
I – Compete à (ao) TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS:
a) manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e
a avaliação da execução do presente instrumento nos
termos da legislação aplicável;
b) destacar os recursos orçamentários para a
implementação do objeto pactuado por meio do SIAFEM
através do documento Nota de Crédito(NC);
c) efetuar o repasse financeiro referente aos recursos,
diretamente arrecadados, por meio do SIAFEM, através
do documento Ordem Bancária (OB) para a Unidade
Gestora 170102, Gestão 00001;
d) fornecer dados, informações e orientações necessárias
ao bom desenvolvimento e consecução deste Termo;
II – Compete à SEFA:
a) promover a execução do objeto do presente Termo de
Cooperação, e prazos assinalados;
b) comprovar o bom e regular emprego dos recursos
recebidos nos termos da legislação aplicável, inclusive
com a devolução do saldo dos recursos não utilizados,
sem prejuízo da assunção de todas as obrigações legais
decorrentes de contratações necessárias à consecução do
objeto.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
Os valores serão repassados com base nos saldos
orçamentários destinados ao pagamento do PASEP,
oriundos das funcionais programáticas:
030101.01.122.1454.8559- fonte 0101 e 0112;
030101.01.126.1454.8561 - fonte 0175;
030101.0122.1442.8515 - fonte 0101;
030101.01.031.1453.6305 - fonte 0101, natureza de
despesa 339047, para a SEFA pelo Órgão Concedente, por
meio do SIAFEM, pelo documento Nota de Crédito (NC).
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO
E DA ALTERAÇÃO
O presente Termo de Cooperação entrará em vigor a
partir de 1º de maio de 2017 e terá vigência até 31 de
dezembro de 2017.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Cooperação não poderá ser alterado nem
rescindido, em função da natureza da motivação do
objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O órgão ou entidade titular do crédito/concedente
providenciará a publicação de extrato do presente Termo
no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 61 da Lei
8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
As eventuais divergências serão dirimidas no âmbito
administrativo dos partícipes. E por estarem de acordo,
lavrou-se o presente termo, em 03 (três) vias de igual teor
e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes na
presença das testemunhas abaixo, que também as
assinam:
Belém, 18 de maio de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA- SEFA Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha - Secretário
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior - Presidente
Protocolo: 3160
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Edital de Notificação
Nº 7032/2017/7ªCONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 980022013-00)
De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor
Josineto Feitosa de Oliveira.
O Conselheiro José Carlos Araújo, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do art. 201,
II do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), Notifica através
do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
TCM-PA, o Senhor Josineto Feitosa de Oliveira,
presidente da Câmara Municipal de Parauapebas, no
exercício financeiro de 2013, para que, no prazo de 10
(dez) dias, contados da 3ª publicação do presente Edital,
regularize sua representação no processo de defesa em
epígrafe, sob pena de serem tidos como inexistentes os
atos praticados pelo procurador WILLIAM GOMES
PENAFORT DE SOUZA, OAB/PA nº 13.369.
O não cumprimento das obrigações e prazos dispostos na
presente notificação, sem prejuízo das demais
cominações legais, poderá sujeitar o Ordenador de
Despesas à multa diária a ser proposta pelo Conselheiro
Relator, na forma do art. 74, da Lei Complementar nº
109/2016 c/c art. 283, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017).
Belém, 06 de junho de 2017.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria/TCM.
Protocolo: 3128
Edital de Notificação
Nº 5017/2017/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201703027-00)
De Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, ao Senhor
José Waldoli Filgueira Valente.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos
termos do art. 66 da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei
Orgânica do TCM) com a finalidade de cumprir os termos
da Instrução Normativa nº 001/2013-TCM-PA, Notifica
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do
Estado, o Senhor José Waldoli Filgueiras Valente,
Prefeito Municipal de Cametá, no exercício financeiro de
2017, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da 3ª publicação do presente Edital em Diário
Oficial, apresente neste TCM-PA os documentos
necessários à comprovação da decretação de estado de
emergência realizada por meio do Decreto nº 20/2017 no
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Município de Cametá, nos termos da Informação nº
156/2017/5ªControladoria/TCM.
Belém, 09 de Junho de 2017.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator/5ª Controladoria/TCM
Protocolo: 3150
Edital de Notificação
Nº 5018/2017/5ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201613223-00)
De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor
Ronaldo José Neves Trindade.
O Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos
termos do art. 66 da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei
Orgânica do TCM), Notifica através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Ronaldo José
Neves Trindade, Prefeito Municipal de Marapanim, no
exercício financeiro de 2017, para que, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, contados da 3ª publicação do presente
Edital em Diário Oficial, apresente neste TCM-PA as
informações a respeito das omissões apontadas pelo
Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, referente à Lei Municipal nº 1.838, de 23 de
novembro de 2016, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice
Prefeito e Secretários Municipais de Marapanim, no
mandato de 2017-2020.
Em análise, verificou-se que a instrução processual está
incompleta, tendo a Sra. Procuradora condicionado a
regularidade do ato à apresentação de:
a) ata de sessão que aprovou o projeto de lei;
b) prévio levantamento de planejamento e impacto
orçamentário-financeiro, nos termos do art. 165, da
CF/88 c/c art. 17 da LRF.
O não atendimento desta notificação no prazo assinalado
poderá ensejar no entendimento pela irregularidade do
ato e na aplicação de multas, nos termos dos art. 71, I² e
72, v³, da Lei Complementar nº n109/2016-TCM/PA.
Belém, 09 de Junho de 2017.
Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Relator/5ª Controladoria/TCM
Protocolo: 3153
PUBLICAÇÃO DE ATO – JULGAMENTO
RESOLUÇÃO Nº 12.910, DE 23/02/2017
Processo nº 920012005-00
Origem: Prefeitura Municipal de Dom Eliseu
Assunto: Prestação de Contas exercício de 2005
Responsáveis: Jefferson Deprá (01/01 a 10/04/2005)
Cláudio Conceição (11/04 a 09/06/2005) Antônio Jesus de
Oliveira (10/06 a 31/12/2005) (falecido)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prefeitura Municipal de Dom Eliseu. Exercício de
2005. Prestação de Contas. Parecer prévio contrário à
aprovação, recolhimento, multa e cópia dos autos ao
Ministério Público Estadual.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 214 a 226
dos autos, que passam a integrar esta decisão: emitir
Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de
Dom Eliseu a não aprovação das contas do exercício de
2005, de responsabilidade do Sr. Jefferson Deprá (01/04 a
10/04/2005) e do Sr. Cláudio Conceição (11/04 a
09/06/2005) por estarem irregulares. Quanto ao Sr.
Antônio Jesus de Oliveira (10/06 a 31/12/2005) conforme
se observa nos autos, o mesmo faleceu em 09/05/2006, e
a expedição de citação para apresentação de defesa está
datada de 24/09/2012, o que impossibilitou o exercício
pleno do contraditório e da ampla defesa, com
fundamento no Art. 45, IV, “b” da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016, meu VOTO é no sentido de
considerar as contas do falecido ordenador ILIQUIDÁVEIS,
com o trancamento e arquivamento das mesmas, na
forma do que dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal.
Deve o Ordenador Sr. Jefferson Deprá, período de 01/01 a
10/04/2005 recolher, os seguintes valores:
a) R$ 23.361,14 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e
um reais e quatorze centavos), aos cofres públicos
municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente
atualizado, relativo ao lançamento a conta agente
ordenador, com fundamento no Art. 48 da Lei 109/2016;
b) R$ 5.178,24 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e
vinte e quatro centavos) que corresponde a 1.600 UPF-
PA, ao Fundo de Reaparelhamento do
TCM/PA/FUMREAP, a título de multa, fundamentada no
Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas contas julgadas
irregulares;
c) R$ 1.941,84 (um mil, novecentos e quarenta e um reais
e oitenta e quatro centavos) que corresponde a 600 UPF-
PA, ao Fundo de Reaparelhamento do
TCM/PA/FUMREAP, a título de multa, fundamentada no
Sexta-feira, 09 de junho de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 114 6
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Art. 282, III, “a”, da LCE/109/2016, pela remessa fora do
prazo de documentação obrigatória.
Deve o Ordenador Cláudio Conceição, período de 11/04 a
09/06/2005 recolher aos cofres públicos municipais, com
base no Art. 48 da Lei Complementar nº 109/2016, no
prazo de 60 (sessenta) dias os seguintes valores:
a) R$ 370.954,16 (trezentos e setenta mil, novecentos e
cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos)
devidamente atualizado, relativo ao lançamento a conta
agende ordenador;
b) R$ 69.727,26 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e
sete reais e vinte e seis centavos), devidamente
atualizado, relativo ao lançamento conta cheque
s/responsabilidade do Gestor.
Cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as
medidas que entender cabíveis.
RESOLUÇÃO Nº 12.911, DE 23/02/2017
Processo nº 780012012-00
Origem: Prefeitura Municipal de São João do Araguaia
Assunto: Prestação de Contas de Governo exercício de
2012
Responsável: Marlene Corrêa Martins
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prefeitura Municipal de São João do Araguaia.
Exercício de 2012. Prestação de Contas. Parecer prévio à
aprovação com ressalvas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 428 a 431
dos autos, que passam a integrar esta decisão: emitir
Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São
João do Araguaia a aprovação com ressalvas das contas
de Governo, exercício de 2012, de responsabilidade da
Sra. Marlene Corrêa Martins, nos termos do Art. 45, II, da
Lei Complementar 109/2016.
RESOLUÇÃO Nº 12.935, DE 09/03/2017
Processo nº 0840012007-00
Município: Tucuruí
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação De Contas De 2007
Responsável: Cláudio Furman
Contador/Advogado: Raimundo Edson A. Santos (Crc
Nº9.574/00)
Min. Público: Maria Inez Klautau De Mendonça Gueiros
Relator: Cezar Colares
EMENTA: Prefeitura Municipal de Tucuruí. Prestação de
Contas. Exercício de 2007. Remessa intempestiva da
prestação de contas, Balanço Geral e RREO's do 1º, 3º ao
6º bimestres. Descumprimento do Art.212 da CF/88, do
Art.77, III, do ADCT e do Art. 20, III, “b”, da LRF. Multas.
PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. Ciência ao
Poder Legislativo Municipal. Cópia ao MPE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam da prestação de contas de responsabilidade de
CLÁUDIO FURMAN, Ordenador de despesas da
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ, no exercício
financeiro de 2007, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por
votação unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta
data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, que passam a integrar esta decisão, em:
I- RECOMENDAR à Câmara Municipal de Tucuruí em NÃO
APROVAR as contas da Prefeitura Municipal de Tucuruí,
exercício financeiro de 2007, de responsabilidade de
Cláudio Furman face ao descumprimento do Art. 212, da
CF/88; do Art. 77, III, do ADCT e do Art. 20, III, “b” da LRF,
devendo o ordenador recolher:
I.I - Ao FUMREAP/TCM (Lei nº 7.368/2009), no prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do Art. 278, §1º, do RI/TCM-
PA, c/c Art. 1º da Resolução Administrativa 014/2016, as
seguintes multas:
- 1.545 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco) UPFPA -
Unidade Padrão Fiscal/PA, equivalente ao valor de
R$5.000,23 (cinco mil reais e vinte e três centavos,
conforme previsto na Lei Estadual nº 6.340/2000, c/c
Portaria nº1.727/2016-SEFA/PA, pela remessa
intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º
quadrimestre, Balanço Geral e RREO's do 1º, 3º, 4º, 5º e
6º bimestres, com base no Art. 284, II e IV do RI/TCM/PA.
- 1.545 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco) UPFPA -
Unidade Padrão Fiscal/PA, equivalente ao valor de
R$5.000,23 (cinco mil reais e vinte e três centavos,
conforme previsto na Lei Estadual nº 6.340/2000, c/c
Portaria nº1.727/2016-SEFA/PA, pelo descumprimento
do Art. 212, da CF/88; do Art. 77, III, do ADCT e do Art. 20,
III, “b” da LRF, com base no Art. 282, I e “b” do RI/TCM/PA.
II – IMPOR ao responsável, em caso de atraso no
recolhimento da multa aplicada, as penalidades previstas
no Art. 303 do RI-TCM/PA: I – multa de mora de 0,10%
(dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de
atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); II –
correção monetária do seu valor, calculada, desde a data
em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com
base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF/PA; e III – juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago
até o efetivo pagamento.
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III- REMETER cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual para apuração de responsabilidades que
entender cabíveis.
IV- ENCAMINHAR à Câmara Municipal de Tucuruí, para
ciência desta decisão, e OBSERVAR o disposto no Art. 71,
da Constituição do Estado do Pará.
RESOLUÇÃO Nº 12.936, DE 09/03/2017
Processo nº 870012007-00
Município: Xinguara
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação De Contas De 2007
Responsável: José Davi Passos
Contador/Advogado: Anselmo De Oliveira Freitas (Crc Nº
9.348)
Min. Público: Maria Regina Cunha
Relator: Cezar Colares
EMENTA: Prefeitura Municipal de Xinguara. Prestação de
Contas. Exercício de 2007. Receita a comprovar.
Descumprimento do Art. 212 da CF/88. Multa. PARECER
PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. Ciência ao Poder
Legislativo Municipal. Cópia ao MPE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam da prestação de contas de responsabilidade de
JOSÉ DAVI PASSOS, ordenador de despesas da
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA, no exercício
financeiro de 2007, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por
votação unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta
data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, que passam a integrar esta decisão, em:
I- RECOMENDAR à Câmara Municipal de Xinguara em NÃO
APROVAR as contas da Prefeitura Municipal, exercício
financeiro de 2007, de responsabilidade de José Davi
Passos face ao descumprimento do Art. 212, devendo o
ordenador recolher:
I.I - Ao FUMREAP/TCM (Lei nº 7.368/2009), no prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do Art. 278, §1º, do RI/TCM-
PA, c/c Art. 1º da Resolução Administrativa 014/2016, as
seguintes multas:
- 927 (novecentos e vinte e sete) UPFPA - Unidade Padrão
Fiscal/PA, equivalente ao valor de R$3.000,14 (três mil
reais e quatorze centavos) conforme previsto na Lei
Estadual nº 6.340/2000, c/c Portaria nº1.727/2016-
SEFA/PA, pelo lançamento de conta Receita a comprovar,
na ordem de R$168.314,35 (cento e sessenta e oito mil,
trezentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos) e o
descumprimento do Art. 212, da CF/88, com base no Art.
72, II da Lei Complementar nº 109/2016, c/c Art. 282, I,
“b”, do RI/TCM/PA.
II – IMPOR ao responsável, em caso de atraso no
recolhimento da multa aplicada, as penalidades previstas
no Art. 303 do RI-TCM/PA: I – multa de mora de 0,10%
(dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de
atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); II –
correção monetária do seu valor, calculada, desde a data
em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com
base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF/PA; e III – juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago
até o efetivo pagamento.
III- REMETER cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual para apuração de responsabilidades que
entender cabíveis.
IV- ENCAMINHAR à Câmara Municipal de Xinguara, para
ciência desta decisão, e OBSERVAR o disposto no Art. 71,
da Constituição do Estado do Pará.
ACÓRDÃO Nº 30.045, DE 23/02/2017
Processo nº 780012012-00
Origem: Prefeitura Municipal de São João do Araguaia
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2012
Responsável: Marlene Corrêa Martins
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
São João do Araguaia. Exercício de 2012. Pela não
aprovação, recolhimento, multa e cópia dos autos ao
Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 432 a 437
dos autos, que passam a integrar esta decisão:
I. Não Aprovar as Contas da Prefeitura Municipal de São
João do Araguaia, exercício 2012, de responsabilidade da
Sra. Marlene Corrêa Martins, com fundamento nas alíneas
“c” e “d”, Inciso III, do Art. 45, da Lei Complementar nº
109/2016;
II. Recolher no prazo de 30 (trinta) dias ao Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUNREAP, a título de multa
os seguintes valores:
1. R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), que
corresponde a 30% do subsídio anual recebido, com
fundamento no § 1º, do Art. 5º, da Lei federal nº
10.028/2000, pela remessa intempestiva dos Relatórios
de Gestão Fiscal;
2. R$ 3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e
quarenta centavos), que corresponde a 1.000 Unidades
Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-Pa, com
fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/Pa, pela
remessa intempestiva da documentação a essa corte;
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3. R$ 4.854,60 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e
quatro reais e sessenta centavos), que corresponde a
1.500 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/Pa, pela
não comprovação da realização dos procedimentos
licitatórios regulares para embasar despesas no montante
de R$ 2.907.729,76 fl. 404/405;
4. R$ 3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e
quarenta centavos), que corresponde a 1.000 Unidades
Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fundamento no Art.
282, III, “a”, do RITCM/PA, pela falha relativa a não
remessa dos instrumentos relacionados às fls. 416/417.
III. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público do
Estado, para adoção de medidas que entender cabíveis.
IV. Ressaltar que o não pagamento dos referidos valores,
incorrerá em acréscimos de mora, previstos no Art. 303,
incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017),
destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez
centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso,
até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção
monetária do seu valor, calculada, desde a data em que
deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base
na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o
efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 30.047, DE 23/02/2017
Processo nº 360032010-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Itaituba
Assunto: Prestação de Contas 2010
Interessados: Horenice Cabral Moreira (01/01 a 30/04) e
Manoel Cordovil Diniz (01/05 a 31/12/2010)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal de
Saúde de Itaituba, Exercício 2010 Pela não aprovação das
contas, multa e cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 617 e 622
dos autos, que passam a integrar esta decisão:
I. Não aprovar as contas do Fundo Municipal de Saúde de
Itaituba exercício 2010, de responsabilidade de Horenice
Cabral Moreira (01/01 a 30/04/2010) e Manoel Cordovil
Diniz (01/05 a 31/12/2010), por estarem irregulares, nos
termos do Art. 45, III, da Lei Complementar 109/2016.
II. Deve a Sra. Horenice Cabral Moreira recolher, com
fundamento no Art. 48, da Lei Complementar Estadual nº
109/2016, aos cofres públicos municipais, no prazo de 60
(sessenta) dias, devidamente atualizado, o valor de
R$ 214.356,89 (duzentos e quatorze mil, trezentos e
cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), lançado
à Conta Agente Ordenador.
Deve ainda, recolher ao Fundo de Reaparelhamento do
TCM/PA/FUNREAP, instituído pela Lei Estadual nº
7.368/2009, a título de multa, o valor de R$ 2.265,48 (dois
mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito
centavos), que corresponde a 700 UPFPA, com
fundamento no Art. 282, I do RITCM/PA, pelas contas
julgadas irregulares.
III. Deve o Sr. Manoel Cordovil Diniz recolher, com
fundamento no Art. 48, da Lei Complementar Estadual nº
109/2016, aos cofres públicos municipais, no prazo de 60
(sessenta) dias, devidamente atualizado, o valor de
R$ 3.112.235,32(três milhões, cento e doze mil, duzentos
e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), lançado à
Conta Agente Ordenador.
Deve ainda recolher ao FUNREAP, instituído pela Lei
Estadual nº 7.368/2009, a título de multa, o valor de
R$ 2.265,48 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e
quarenta e oito centavos), que corresponde a 700 UPFPA,
com fundamento no Art. 282, I do RITCM/PA, pelas contas
julgadas irregulares.
IV. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual
para as providências que entender cabíveis.
V. Ressaltar que o não pagamento dos referidos valores,
incorrerá em acréscimos de mora, previstos no Art. 303,
incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017),
destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez
centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso,
até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção
monetária do seu valor, calculada, desde a data em que
deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o
efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 30.055, DE 02/03/2017
Processo nº 200905955-00 (1283992005-00)
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Ulianópolis
Assunto: Prestação de Contas 2005
Interessado: Clara Maria Bemerguy
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal de
Saúde de Ulianópolis. Exercício 2005. Pela não aprovação
das contas, multa e cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
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conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 351 a 355
dos autos, que passam a integrar esta decisão:
I. Não aprovar as contas do Fundo Municipal de Saúde de
Ulianópolis, exercício 2005, de responsabilidade da Sra.
Clara Maria Bemerguy por estarem irregulares, nos
termos do Art. 45, III, “b” da Lei Complementar nº
109/2016.
II. Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do
TCM/PA/FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, a título de
multa, o valor de:
a) R$ 970,92 (novecentos e setenta reais e noventa e dois
centavos) correspondente a 300 UPF-PA, nos termos do
Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas contas julgadas
irregulares;
b) R$ 3.964,59 (três mil, novecentos e sessenta e quatro
reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a
1.225 UPF/PA, nos termos do Art. 282, III, “a”, do
RITCM/PA, pelos processos licitatórios incompletos.
III. Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual
para as providências cabíveis.
IV. Ressaltar que fica desde já, advertido (a) o (o)
ordenador responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará, nos
termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº 18/2017), no
acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora,
nos seguintes termos: (I) multa de mora de 0,10% (dez
centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso,
até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção
monetária do seu valor, calculada, desde a data em que
deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base
na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará
– UPFPA e (III) juros de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo
pagamento.
ACÓRDÃO Nº 30.056, DE 02/03/2017
Processo nº 201516008-00 (201110462-00/364082010-00)
Origem: Fundo Municipal de Educação/Fundeb de
Itaituba
Assunto: Prestação de Contas de 2010
Responsáveis: Eliene Nunes de Oliveira (01/01 a
26/04/2010) Francisco Felipe dos Santos Melo (27/04 a
31/12/2010)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas Fundo Municipal de
Educação/Fundeb de Itaituba. Exercício de 2010. Pela
aprovação com ressalvas das contas sob a
responsabilidade de Eliene Nunes de Oliveira (01/01 a
26/04/2010), recolhimento, multa. Não aprovação das
contas sob a responsabilidade de Francisco Felipe dos
Santos Melo (27/04 a 31/12/2010), recolhimento, multa,
cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 871 a 879
dos autos, que passam a integrar esta decisão:
I. Aprovar com ressalvas as contas do Fundo Municipal de
Educação/Fundeb de Itaituba, exercício de 2010, sob a
responsabilidade da Sra. Eliene Nunes de Oliveira (01/01
a 26/04/2010);
Deve a mesma, recolher ao Fundo de Reaparelhamento
do TCM/PA/FUMREAP, instituído pela Lei Estadual nº
7.368/2009, a título de multa, no prazo de 30 (trinta) dias,
os seguintes valores:
1. R$ 1.132,74, que corresponde a 350 UPFPA, com
fundamento no Art. 282, III, “a” do RITCM/PA, pela
intempestividade no encaminhamento das contas do 1º
quadrimestre;
2. R$ 1.132,74, que corresponde a 350 UPFPA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pelas falhas
formais em processos licitatórios;
II. Não aprovar as contas do Fundo Municipal de
Educação/Fundeb de Itaituba, exercício de 2010, sob a
responsabilidade do Sr. Francisco Felipe dos Santos Melo
(27/04 a 31/12/2010);
Deve recolher, com fundamento no Art. 48, da Lei
Complementar Estadual nº 109/2016, aos cofres públicos
municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente
atualizados, o valor de R$ 9.481.566,82 (nove milhões,
quatrocentos e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e
seis reais e oitenta e dois centavos) lançado à Conta
Agente ordenador.
Deve, ainda, recolher ao Fundo de Reaparelhamento do
TCM/PA/FUMREAP, instituído pela Lei Estadual nº
7.368/2009, a título de multa e no prazo de 30 (trinta)
dias, o valor de R$ 2.265,48 (dois mil, duzentos e sessenta
e cinco reais e quarenta e oito centavos) que corresponde
a 700 UPFPA, com fundamento no Art. 282, I do
RITCM/PA, pelas contas julgadas irregulares.
III. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual
para as providências que entender cabíveis.
IV. Ressaltar que o não pagamento dos referidos valores,
incorrerá em acréscimos de mora, previstos no Art. 303,
incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017),
destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez
centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso,
até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção
monetária do seu valor, calculada, desde a data em que
Sexta-feira, 09 de junho de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 114 10
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deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o
efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 30.057, DE 02/03/2017
Processo nº 201516008-00 (201110462-00/364082010-00)
Origem: Fundo Municipal de Educação/Fundeb de
Itaituba
Assunto: Medida Cautelar/2010
Responsável: Francisco Felipe dos Santos Melo (27/04 a
31/12/2010)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Tomada de Contas. Fundo Municipal de
Educação/Fundeb de Itaituba. Exercício de 2010. Medida
Cautelar com fundamento no Art. 96, I da Lei
Complementar Estadual nº 109/2016. Cópia dos autos ao
Ministério Público Estadual e Câmara Municipal de
Itaituba.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 871 a 879
dos autos, que passam a integrar esta decisão: expedir
medida cautelar, com fundamento no Art. 96, I, da Lei
Complementar nº 109/2016, determinando a
indisponibilidade dos bens durante 1 (hum ) ano, do Sr.
Francisco Felipe dos Santos Melo (27/04 a 31/12/2010)
em tanto quanto bastem, para garantir a importância de
R$ 9.481.566,82 (nove milhões, quatrocentos e oitenta e
um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois
centavos), referente ao lançamento à Conta Agente
Ordenador.
I. Recomendam à Presidência deste Tribunal, a expedição
de ofícios aos cartórios de registro de imóveis da comarca
de Belém e de Itaituba, bem como ao Banco Central do
Brasil e DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito),
comunicando a decisão e determinando a
indisponibilidade dos bens e valores do Sr. Francisco
Felipe dos Santos Melo.
II. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual
para as providências cabíveis, bem como à Câmara
Municipal de Aurora do Pará para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 30.069, DE 02/03/2017
Processo: 201205532-00 (145492005-00)
Origem: Semma – Secretaria de Meio Ambiente de Belém
Assunto: Recurso de Reconsideração contra a decisão
deste Tribunal, objeto do Acórdão nº 21.702/2012
(Exercício 2005)
Responsável: Sylvia Christina Souza de Oliveira Santos
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Pedido de Reconsideração. Semma – Secretaria
de Meio Ambiente de Belém. Exercício 2005. Pelo
Conhecimento, Provimento Parcial e modificar decisão.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 399 a 401
dos autos, que passam a integrar esta decisão: Conhecer
do Pedido de Reconsideração, para reformar o Acórdão nº
21.702/2012-TCM, de 19.03.2012, e no Mérito conceder
PROVIMENTO PARCIAL, desta feita para APROVAR COM
RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei
Complementar nº 109/2006, a Prestação de Contas da
Secretaria de Meio Ambiente de Belém – Semma, no
exercício financeiro de 2005, de responsabilidade da Sra.
Sylvia Christina Souza de Oliveira Santos, ora Recorrente,
mantendo, entretanto, as sanções pecuniárias, nos
termos da Decisão Recorrida.
Deve ser expedido o Alvará de Quitação no valor de
R$ 17.783.728,16 (dezessete milhões, setecentos e
oitenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais e
dezesseis centavos), pelas despesas ordenadas, somente
após a comprovação do recolhimento dos valores
estabelecidos, a título de multa, na decisão recorrida.
Protocolo: 3158
PUBLICAÇÃO - DESPACHO
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE PEDIDO DE REVISÃO
(ART. 269, RITCM-PA)
Processo nº 300052014-00
Classe: Pedido de Revisão (201613234-00)
Procedência: Fundo Municipal de Saúde de Faro
Interessado: Walderly Leal Carvalho
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2014
Tratam os autos de Pedido de Revisão, formulado pela
Secretária Municipal de Saúde (FMS) de Faro, Srª.
Walderly Leal Carvalho, responsável pelo exercício de
2014, com base no Art. 72, incisos I a III, da Lei
Complementar Estadual n.º 84/2012 c/c Art. 269, do
RITCM-PA, onde pugna pela reforma do Acórdão n.º
29.288, de 23.08.16 (fls. 439/440), o qual fixou a não
aprovação, da prestação de contas do FMS, com
recolhimento de multas ao FUMREAP, no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do Art. 282, inciso I e III, alíneas
‘a e b’, do RI/TCM.
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Conforme informação da Secretaria/TCM-PA (fl. 175), o
indicado Acórdão foi publicado no DOE, em 07.11.16,
sendo interposto o presente Pedido de Revisão, em
12.12.16, portanto, dentro do prazo de 02 (dois) anos,
fixado no Art. 269, do RITCM-PA (Ato n.º 16/2013).
Os autos foram autuados neste TCM-PA, junto à
Secretaria Geral, após o que, em 14.02.17, foram
distribuídos por sorteio à minha relatoria, conforme
Despacho à fl. 449.
É o relatório.
Considerando os termos e fatos acima declinados, passo
ao exercício do juízo de admissibilidade do Pedido de
Revisão, na forma regimental, nos seguintes termos:
Observado o atendimento das formalidades já
consignadas, quais sejam, legitimidade do Ordenador e
tempestividade, cumpre-me verificar o enquadramento
do pedido rescisório, dentro dos requisitos previstos nos
incisos I a III, do já citado Art. 72, da LC n.º 084/2012, pelo
que destaco suas motivações em síntese:
Remessa em mídia eletrônica dos Pregões nºs 04, 012,
013 e 017/2014, bem como, com a apresentação dos
mesmos, solicita a dispensa da multa arbitrada;
Recolhimento de multa de R$500,00 ao FUMREAP, nos
termos do Acordão nº 29.288/2016.
Assim, nos termos do previsto no Art. 269, do RITCM-PA
(Ato n.º 16/2018), tomando por base os fatos,
documentos e requerimento apresentados, CONCEDO
ADMISSIBILIDADE ao presente Pedido de Revisão, em seu
exclusivo efeito devolutivo, pelo que determino sua
regular instrução e processamento, através da 3ª
Controladoria/TCM, na forma Regimental, após o devido
registro, junto ao SIPWIN. Comunicação ao interessado e
publicação da presente decisão monocrática, sob a
responsabilidade da Secretaria Geral.
Belém-PA, em 19 de maio de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Protocolo: 3159
ADMISSÃO DE SERVIDOR
PORTARIA Nº 0686/2017 – TCM, 11/05/2017
RESOLVE:
Nomear nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 5.810,
de 24/01/94, ANTÔNIO CARLOS SILVA PIRES JUNIOR,
matrícula nº 500000879, para exercer o cargo em
comissão de Assessor Técnico – TCM.CPC.NS.101.4, a
contar de 1º de junho de 2017.
PORTARIA Nº 0737/2017 – TCM, 23/05/2017
RESOLVE:
Nomear nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 5.810, de
24/01/94, MARCIA CUNHA MESQUITA BELLO, matrícula nº
500000195, para exercer o cargo em comissão de Assessor
Técnico – TCM.CPC.NS.101.4, a partir de 09 de junho de
2017.
PORTARIA Nº 0738/2017 – TCM, 23/05/2017
RESOLVE:
Nomear nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 5.810, de
24/01/94, LUIZ ABILIO DA SILVA OLIVEIRA, matrícula nº
500000880, para exercer o cargo em comissão de Chefe de
Divisão – TCM.CPC.NS.101.3, a partir de 09 de junho de 2017.
PORTARIA Nº 0742/2017 – TCM, 23/05/2017
RESOLVE:
Nomear nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 5.810, de
24/01/94, HAROLDO MAUES DE FARIA, matrícula nº
500000798, para exercer o cargo em comissão de Assistente
Técnico II – TCM.CPC.NM.102.3, a partir de 1º de junho de
2017.
PORTARIA Nº 0743/2017 – TCM, 23/05/2017
RESOLVE:
Nomear nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 5.810, de
24/01/94, CARLOS LIMA CHAMIÉ, matrícula nº 500000881,
para exercer o cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete –
TCM.CPC.NM.102.2, a partir de 1º de junho de 2017.
LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR
Conselheiro / Presidente
Protocolo: 3144
TÉRMINO DE VÍNCULO DE SERVIDOR
PORTARIA Nº 0736/2017 – TCM, DE 23/05/2017
RESOLVE:
Exonerar, nos termos do art. 60, inciso I, da Lei nº 5.810, de
24/01/94, a servidora MARCIA CUNHA MESQUITA BELLO,
matrícula nº 500000195, do cargo em comissão de Chefe de
Divisão – TCM.CPC.NS.101.3, a partir de 09 de junho de 2017.
PORTARIA Nº 0741/2017 – TCM, DE 23/05/2017
RESOLVE:
Exonerar, nos termos do art. 60, inciso I, da Lei nº 5.810, de
24/01/94, o servidor HAROLDO MAUES DE FARIA, matrícula
nº 500000798, do cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete
– TCM.CPC.NM.102.2, a partir de 1º de junho de 2017.
LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR
Conselheiro / Presidente
Protocolo: 3143
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2017/TCM-PA
EMENTA: DISCIPLINA SOBRE OS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA COMPRAS, SEJA ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, REGISTRO DE
PREÇO, COMPRA DIRETA, PROCESSO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE, BEM COMO O PROCEDIMENTO PARA
SOLICITAÇÃO DE TERMO ADITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Complementar nº 109/2016, e com fundamento na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o fluxo de processos administrativos internos, a fim de conferir maior
eficiência ao desenvolvimento de suas atividades,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e normatização das solicitações de licitações, compras, contratações
e termos aditivos aos contratos, de forma a orientar as diversas unidades administrativas internas desta Corte de
Contas, para a correta observância acerca de regas uniformes para a solicitação da realização de procedimentos gerais
para compras.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Todo processo de realização de despesa deverá ser devidamente autuado, com as folhas numeradas e
rubricadas, iniciando-se com a motivação da unidade administrativa requisitante.
Art. 2º. Cada unidade interna deverá planejar, com antecedência, suas compras para o exercício vigente, conforme
normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS COMPRAS
Art. 3º. As compras demandadas por todas as diretorias do TCM-PA, serão realizadas de forma centralizada pela
Diretoria Administrativa, indelegavelmente
§ 1º – Cada servidor responsável em suas respectivas diretorias, quando solicitarem materiais, bens ou serviços, ou
ainda, realização de obras e engenharia e ou reformas, deverão encaminhar memorando à Diretoria Administrativa que
tomará as devidas providências.
Art. 4º. Os memorandos deverão conter as seguintes informações:
I – Especificação completa do objeto, com descrição minudenciada do que atende, com eficiência e eficácia, as
necessidades deste Tribunal;
II – Justificativa da necessidade e conveniência da compra, contratação, acréscimo de objeto ou prorrogação;
III – Condições para recebimento do objeto, com indicação clara de como o bem ou serviço deve ser recebido, provisória
e definitivamente: medidas, formas, materiais utilizados, composição físico - química, funcionalidades, embalagens,
testes de funcionamento, análise de amostra, tudo em conformidade com as especificações do objeto.
IV – Nos memorandos os itens deverão estar segregados em grupos, conforme a natureza da despesa: material de
limpeza, gêneros alimentícios, peças para veículos, material de construção, etc. Ou ainda, material permanente:
móveis, equipamentos diversos, etc.
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Art. 5º. A Diretoria Administrativa realizará a pesquisa de preços e elaborará o mapa comparativo de cotações,
verificando ainda haver necessidade da realização de Processo Licitatório, devendo escolher a modalidade adequada,
na forma da Lei de Licitações.
Art. 6º. A Diretoria Administrativa deverá exigir das empresas, oportunamente, a Certidão Negativa junto ao Instituto
Nacional de Serviço Social – INSS e Certidão Negativa junto à Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS. Nenhuma compra, contratação ou pagamento poderá ser realizado sem essas certidões
válidas.
Art. 7º. Para contratação de serviços, através de dispensa por limite de valor, a unidade administrativa deste Tribunal
deverá enviar memorando à Diretoria Administrativa solicitando a contratação, especificando com detalhes o serviço a
ser executado .
Art. 8º. O empenho no SIAFEM, e a emissão da nota de empenho, somente serão realizados pela Diretoria de
Orçamento e Finanças, após aprovação do processo de aquisição de material ou contratação de serviços pela
Coordenadoria de Controle Interno.
§ 1º A Nota de Empenho deverá conter, além das informações usuais, a descrição detalhada do objeto, o número do
contrato ou do aditivo e o número do processo que originou a despesa.
§ 2º A nota de empenho será encaminhada à Diretoria Administrativa para que então se proceda à solicitação do
fornecimento do material ou serviço, junto ao fornecedor.
§ 3º A Diretoria Administrativa deverá informar previamente ao fornecedor que o mesmo deve fazer constar no corpo
da nota fiscal a indicação do número da nota de empenho, do número do contrato e da parcela a que se refere o
pagamento.
§ 4º Da mesma forma, a ordem bancária deverá informar a finalidade, o número do processo que originou a despesa e
o número da nota de empenho.
§ 5º O atesto do recebimento do material ou serviço se dará através do carimbo e assinatura no verso da nota fiscal,
que será remetida à Diretoria Administrativa que, por sua vez, a encaminhará para a Diretoria de Orçamento e Finanças,
para realização do pagamento.
Art. 9º No caso de compras ou contratações feitas com verbas provenientes de convênios, o Diretor solicitante deverá
indicar expressamente a fonte de recursos.
Art. 10. O prazo mínimo para início do processo de compra direta é de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO III
REGISTRO DE PREÇO
Art. 11. Para aquisição de produtos através do registro de preço será necessário preencher a requisição interna,
mencionando somente os produtos constantes no relatório de itens adjudicados, lembrando que para cada solicitação
deverá haver somente um fornecedor.
CAPÍTULO IV
DAS SOLICITAÇÕES PARA ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 12. A solicitação para realização de Processo Licitatório será precedida por um memorando endereçado à Diretoria
Administrativa, devidamente assinado pelo Diretor solicitante, com o termo de referência básico contento todas as
informações constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 13. Deve ser indicada a dotação orçamentária e reserva de saldo no valor total do contrato a ser efetivado.
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CAPÍTULO V
DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 14. A contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços ou fornecimento de bens para o Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, quando não precisar de licitação, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – Motivar a necessidade do serviço ou material;
II – Indicar o motivo que torna dispensável ou inexigível a realização da licitação, conforme preceituam os artigos 24 e
25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – Expor a razão da escolha da empresa que será contratada, conforme art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº
8.666/93;
IV – Determinar o período da contratação;
V – Justificar o preço, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
VI – Indicar o valor da contratação, informando a dotação e a reserva de saldo;
VII – Anexar Certidão Negativa de débitos junto a Receita Federal, ou Certidão Positiva com efeito de negativa, e
Certidão Negativa junto à Caixa Econômica Federal, referente ao FGTS, antes da remessa à Coordenadoria de Controle
Interno.
CAPÍTULO VI
DO TERMO ADITIVO AOS CONTRATOS
Art. 15. A solicitação de Termo Aditivo ao Contrato deverá ser precedida de memorando endereçado à Diretoria
Administrativa, devidamente assinado pelo Diretor solicitante, com as seguintes informações gerais:
I – Justificativa da necessidade da realização do aditivo;
II – Quantificação do período a acrescentar ou suprimir ao contrato original, se for o caso;
III – Informação do valor que será acrescentado ou suprimido ao contrato com a realização do aditivo;
§ 1º A solicitação será encaminhada pela Diretoria Administrativa à Diretoria de Orçamento e Finanças para informar a
dotação orçamentária e a reserva de saldo no valor total do acréscimo referente ao aditivo, se for o caso;
IV – Solicitação da seguinte documentação devidamente autenticada ao contratado quando pessoa jurídica:
a) Certidão Negativa de débitos federais, junto a Receita Federal;
b) Certidão Negativa junto à Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso haja qualquer informação a ser adicionada para a elaboração do contrato, esta deverá
constar também no memorando.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A instrução processual mínima será composta dos seguintes documentos:
I – Motivação da despesa, consubstanciada em solicitação do setor interessado;
II – Encaminhamento à Diretoria Administrativa;
III – Encaminhamento à Divisão de Recursos Materiais para pesquisa de preços;
IV – Mapa comparativo de cotações de preços;
V – Encaminhamento à Diretoria de Orçamento e Finanças;
VI – Informação da disponibilidade orçamentária e análise de disponibilidade financeira;
VII – Parecer da Diretoria Jurídica;
VIII – Parecer do Controle Interno;
IX – Autorização do Presidente do Tribunal;
X – Contrato;
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XI – Empenho no SIAFEM, com descrição detalhada do objeto, número do processo e, se for o caso, número do contrato;
XII – Ordem de serviço.
§ 1º Os processos de pagamento deverão conter as seguintes informações:
I – Memorando do gestor ou fiscal do contrato, encaminhando a nota fiscal atestada para pagamento, nos termos do §
5º do art. 8º desta Resolução;
II – Nota de empenho contendo, obrigatoriamente, descrição detalhada do objeto da despesa, número do contrato, se
houver, bem como indicação da parcela a que se refere o pagamento;
III – Ordem de pagamento informando, obrigatoriamente, o número do processo que originou a despesa em trâmite.
Art. 17. A aquisição de produtos/serviços sem a observância do devido processo administrativo é considerado infração
passível de improbidade administrativa, além de crime de responsabilidade, tipificado no artigo 1º, XI, do Decreto Lei
nº. 201/1967.
Art. 18. Cabe à Coordenadoria de Controle Interno esclarecer formalmente quaisquer dúvidas e informar oficialmente
às demais unidades envolvidas sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos nesta Resolução.
Art. 19. Revogam se as demais normas contrárias referentes ao tema abordado por esta Instrução Normativa.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reunião da Presidência, 20 de março de 2017.
Luiz Daniel Lavareda Reis Junior
Conselheiro / Presidente
Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheira / Vice-Presidente
José Carlos Araújo Conselheiro / Corregedor
Aloísio Augusto Lopes Chaves
Conselheiro / Ouvidor Sebastião Cezar Leão Colares
Conselheiro
Antonio José Guimarães
Conselheiro Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
Conselheiro
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ANEXO I
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA: Lei nº 8.666/93, subsidiada pela Lei n° 10.520/00, Art.3°. I a III. Decretos nº 3.555/00,
Deverá conter no mínimo as seguintes observações:
1. DO OBJETO;
2. DA JUSTIFICATIVA;
3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL;
4. DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS OU BENS;
5. DO PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO;
6. DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO.
CHECK LIST BÁSICO
ITEM DESCRIÇÃO SIM NÃO N/A OBSERVAÇÃO
01.
DO OBJETO: É recomendável, embora não obrigatório, que se inicie o documento pela descrição do objeto da licitação, que deve ser enunciado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que possam restringir a competição ou direcione para um determinado fornecedor.
02.
DA JUSTIFICATIVA: Em seguida à descrição do objeto, pode-se dar continuidade ao documento enunciando a justificativa da contratação. Além do custo estimado, a decisão do ordenador de despesas deve ser baseada também na conveniência, necessidade e oportunidade da contratação. Por isso é preciso que a unidade requisitante do bem ou serviço apresente justificativa da contratação bem elaborada, na qual além conveniência, necessidade e oportunidade, enfoque, ainda, os objetivos que se pretende alcançar e os impactos positivos da contratação para a instituição, seus servidores e para a comunidade, entre outros Motivo da contratação; Benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; Critérios ambientais adotados, se houver; Referência a estudos preliminares, se houver.
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ITEM DESCRIÇÃO SIM NÃO N/A OBSERVAÇÃO
03.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O Termo de Referência é um instrumento usado na modalidade pregão, seja na forma presencial ou eletrônica, que nas outras modalidades, previstas na Lei Federal nº. 8666/93 (concorrência, tomada de preço, convite), equivale ao projeto básico
04.
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS OU BENS:
Na sequência, o objeto da contratação deve ser detalhado. Para tanto, deve-se fornecer informações suficientes, de forma clara e precisa, que permitam a produção, a compra dos bens ou execução dos serviços, com qualidade e que esta possa ser aferida facilmente. Deve-se evitar exigências de funcionalidades desnecessárias ou supérfluas.
05.
DO PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
No caso de aquisição de bens, devemos informar o prazo, local e horário de entrega, se os bens serão entregues de uma só vez ou de forma parcelada, garantia e assistência técnica, etc. No caso de bens que precisem ser fabricados, devem ser informados, ainda, os métodos construtivos (medidas, desenhos, plantas, materiais, cores, e etc.)/ Estabelecer o prazo de execução do serviço ou de entrega do bem.
06.
DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
Deve-se estabelecer com clareza como o bem ou serviço deve ser recebido, provisória e definitivamente: medidas, formas, materiais utilizados, composição físico - química, funcionalidades, embalagens, testes de funcionamento, análise de amostra, tudo em conformidade com as especificações do objeto, bem como os procedimentos do contratante e do fornecedor para os casos de não aceitação do objeto.
Protocolo: 3161