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LEI MUNICIPAL Nº 1.699 de 22 de setembro de 2017.“Dispõe sobre a reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Vazante e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Vazante, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 46, Inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo IDO OBJETIVO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define a organização da estrutura da Administração Pública
Municipal de Vazante-MG, reestruturação dos cargos de provimento em comissão que lhes
são correspondentes, juntamente com seus respectivos vencimentos e padrões correlatos,
dispondo, ainda, sobre o modelo de gestão atinente à Administração do Município.
Art. 2º A Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Vazante
obedecerá, além dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, aos da primazia do interesse público sobre o privado, da
motivação dos seus atos, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade,
privilegiando, em todos os seus atos:
I - o bem estar, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento social do
cidadão;
II - a preservação dos valores e dos bens históricos e culturais da cidade;
III - a cooperação com os Municípios do Estado, principalmente com aqueles
do seu entorno;
IV - a sustentabilidade nas atividades econômicas e no desenvolvimento
urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, com a garantia do meio ambiente
ecologicamente equilibrado; e
V - a competência, a probidade, a eficiência, o respeito ao cidadão e a
excelência no atendimento, como diretrizes dos seus servidores.
Art. 3º O planejamento será utilizado como instrumento para o
desenvolvimento físico-territorial, econômico e social do Município, de acordo com as
peculiaridades locais e os recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos disponíveis, e
obedecerá às diretrizes emanadas dos anseios da comunidade e as estabelecidas pelo Poder
Executivo, guardando consonância com os planos e programas do governo Estadual e Federal,
por meio da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos de planejamento:
I - plano diretor de uso e ocupação do solo;
II - plano plurianual da administração (PPA);
III - lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e
IV - lei orçamentária anual (LOA).
Parágrafo Único. A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do
Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 4º Na elaboração de programas e projetos, a Administração Municipal
adotará critérios e estabelecerá prioridades, segundo a essencialidade da obra, serviço ou ação
administrativa, tendo sempre como parâmetro o interesse coletivo.
Art. 5º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a
execução de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e
coordenação.
Capítulo II
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 6º O modelo de gestão adotado pela Administração Pública Municipal
será o de implantação de políticas e ações administrativas desenvolvidas por meio do método
sistêmico, levando em consideração as deliberações dos conselhos municipais e as leis de
planejamento municipal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta
terão seu desempenho administrativo, financeiro e institucional avaliados, permanentemente,
pelo Prefeito Municipal e pelos titulares de cada unidade administrativa, a partir das seguintes
diretrizes:
a) economia dos recursos;
b) racionalização dos custos;
c) desburocratização dos procedimentos; e
d) efetividade das ações administrativas.
Art. 7º Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas, sob a forma de
sistemas administrativos, as seguintes atividades:
I - administração financeira;
II - atos do processo legislativo;
III - coordenação e articulação das ações de governo;
IV - controle interno;
V - gestão de materiais e serviços;
VI - gestão de pessoas;
VII - gestão de tecnologia de informação;
VIII - gestão documental e publicação oficial;
IX - gestão patrimonial;
X - planejamento e orçamento; e
XI - serviços jurídicos.
Parágrafo único. Para atender ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo os sistemas referidos neste artigo atuarão de forma articulada.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 8º O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de Órgão de igual
nível hierárquico, salvo hipótese expressamente contempladas em lei, deverão permanecer
livres de funções meramente executivas e da prática de atos relativos à rotina administrativa,
ou que indiquem simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às
autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades,
apenas se dará:
I - quando o assunto se relacione com ato praticado, pessoalmente, pelas
citadas autoridades;
II - quando se enquadre, simultaneamente na competência de vários Órgãos
subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos subordinados diretamente ao
Secretário, à dirigente de Órgãos de igual nível hierárquico ou não se enquadre precisamente,
na de nenhum deles;
III - quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações do Poder
Executivo com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV - quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou contrários ao
interesse público;
V - quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática vigente
no Município.
Art. 9º Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções
de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação
administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotina de trabalho e de exigências
processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para
isto:
a) as chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem receber
a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser
a que se encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou em que
todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;
II - a autoridade competente não poderá excursar-se de decidir, protelando, por
qualquer forma, seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração superior ou de
outra autoridade;
III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de
inscrição de processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e destas para o Gabinete do
Prefeito.
Art. 10. O Prefeito baixará, por Decreto:
I - atribuições dos servidores investidos nas Funções Gratificadas e Cargos de
Provimento em Comissão;
II - normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições
em separado;
III - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 11. O Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, mediante
ato regulamentar, para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar à
si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos
seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:
I - nomeação de servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua categoria,
bem como sua exoneração e demissão;
II - concessão de aposentadoria;
III - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública,
depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IV - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precário;
V - alienação, à qualquer título, de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio
Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VI - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada
pela Câmara Municipal;
VII - locação, cessão ou doação, à qualquer título, de equipamentos e móveis
pertencentes ao Município.
Art. 12. Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa do Município de
Vazante, obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
1 - Secretaria;
2 - Divisão;
3 – Coordenadoria;
4 – Seção.
Parágrafo único. Em decorrência das atribuições e necessidades dos órgãos, o
Prefeito Municipal poderá criar subunidades de serviços.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Capítulo I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 13. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, que detém a direção
superior da Administração Pública Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo
Procurador Geral do Município, pelos assessores superiores e dirigentes de órgãos da
administração indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal,
na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município e em outras
legislações suplementares.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito quando convocado para missões e atividades especiais.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 14. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito,
exercem atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, demais leis municipais e
regulamentos, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em
comissão e dos de provimento efetivo.
Art. 15. No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários Municipais:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos
assinados pelo Prefeito;
II - distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das
Secretarias Municipais, que dirigem e atribuir-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a
legislação pertinente;
III – Subscrever e expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e
demais atos compatíveis com a legislação vigente, para promover as atividades realizadas pela
Secretaria;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
V - revogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que
contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, na área de sua
competência;
VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e
promover as correções exigidas;
VII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja
matéria se insira na área de sua competência;
VIII - exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal; e
IX - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas no âmbito de sua
Secretaria;
Capítulo III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 16. A estrutura da administração direta do Poder Executivo Municipal,
para execução dos serviços sob sua responsabilidade, é constituída pelos seguintes órgãos,
subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade integral e direta:
I - órgãos de assessoramento:
a) Secretaria de Governo;
b) Procuradoria Geral;
c) Controladoria Geral;
d) Ouvidoria.
II - órgão de planejamento e administração:
a) Secretaria da Administração;
b) Secretaria da Fazenda e do Planejamento.
III - órgãos de ação governamental:
a) Secretaria da Educação;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria do Desenvolvimento Social;
d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Industrial e da Agropecuária;
e) Secretaria do Meio Ambiente;
f) Secretaria da Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos;
g) Secretaria da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Da Secretaria De Governo
Art. 17. A Secretaria de Governo é o órgão de representação social e
administrativa do Prefeito, competindo-lhe, especialmente:
I - assistir ao Prefeito nas suas funções públicas;
II - dar atendimento aos Munícipes;
III - manter ligação com os demais poderes e autoridades;
IV - exercer as atividades de relações públicas;
V - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei, de interesse do Executivo, na
Câmara Municipal, e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito
sobre o assunto;
VI - atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado, no
desenvolvimento de todos os programas de Governo;
VII - manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos
jornalísticos (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de Vazante, cidades da
região e jornais de maior circulação no Estado;
VIII - divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Administração
Municipal na imprensa escrita, falada e televisiva, incluindo os órgãos da Administração
Indireta e conveniados;
IX - divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, as atividades da
Administração Municipal, incluindo o Gabinete, Secretarias, Fundações e órgãos
conveniados;
X - redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar
sua divulgação nos meios de comunicação;
XI - realizar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração
de obras, eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;
XII - editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações diversificadas, com
a finalidade de dar conhecimento a população das obras e feitos da Administração;
XIII - assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na confecção de notas
oficiais, quando solicitado;
XIV - coordenar entrevistas coletivas do Prefeito;
XV - desenvolver trabalhos periódicos, visando a boa imagem pública, tanto do
Prefeito como de sua Administração.
XVI – promover as atividades de coordenação político-administrativa da
Administração Municipal com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como,
com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios;
XVII – coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando
os contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as
providências necessárias;
XVIII – promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamente,
possam melhorar as relações públicas da Administração Municipal;
XIX – observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização
administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Administração Municipal,
mormente no que diz respeito à execução orçamentária.
Art. 18. A Secretaria de Governo tem os seguintes órgãos auxiliares:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Divisão de Comunicação Social;
III – Divisão de Eventos.
Seção II
Da Procuradoria Geral
Art. 19. A Procuradoria Geral do Município, instituição de natureza
permanente e essencial, tem, além daquelas previstas na Lei Orgânica do Município, as
seguintes atribuições:
I – representar judicial e extrajudicialmente, o Município, tanto na proposição
ativa de ações como na defesa de ações contrárias, em qualquer instância, juízo ou Tribunal;
II – exercer as funções de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da
Administração em geral, salvo nos casos de assuntos complexos e específicos;
III – defender os interesses do Município, em assuntos ou processos
administrativos, em todos os órgãos estaduais ou federais;
IV – propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem proteger o
patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
V – promover, privativamente a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública
Municipal;
VI – coordenar os serviços do Procon municipal para promover a orientação e
defesa dos direitos do consumidor no âmbito do município;
VII – prestar assistência judicial aos carentes do município.
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município terá suas atribuições exercidas nas
seguintes áreas de atuação:
I - consultoria em Geral e Assessoramento Técnico;
II - contencioso Judicial;
III – Execuções Fiscais e Tributários;
IV – Administrativa, Patrimoniais, Urbanísticas e Ambientais;
V – Procon Municipal;
VI – Assistência Judiciaria Municipal.
Art. 21. A procuradoria será composta pelos seguintes cargos:
I - Procurador Geral;
II - Procurador municipal de carreira efetiva.
III – Assessor Jurídico;
Art. 22. Os cargos de que trata o art. 21 terão a seguinte definição de
recrutamento:
I – O cargo de Procurador Geral e o de Assessor Jurídico são definidos como
cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com atribuições específicas constantes
desta lei, sem prejuízo das que constar no regimento interno da Procuradoria Geral do
Município.
II – O cargo de Procurador Municipal é definido por cargo efetivo, de
recrutamento restrito, com atribuições específicas constantes do plano de cargos carreiras e
remuneração dos Profissionais da Administração, sem prejuízo das que constar no regimento
interno da Procuradoria Geral do Município, e serão providos por concurso público.
Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município terá as mesmas
prerrogativas do Secretário Municipal, equiparando-se ao Agente Político, também para fins
de nomeação e remuneração.
Art. 23. VETADO.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 24. O Cargo de Procurador Municipal de carreira efetiva tem como carga
horária básica 40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo de que trata o caput, cumprirá sua
jornada regular de trabalho de segunda a sexta-feira, compreendendo neste período de tempo
os serviços internos e externos inerentes ao cargo, atendendo aos interesses do município.
Art. 25. Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições,
previstas no Anexo I desta Lei ou em regulamento:
I – chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas
atividades, orientando-lhe a atuação;
II – receber, pessoalmente, citações e notificações nas ações propostas contra a
Fazenda Pública Municipal;
III – desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse
da Fazenda Pública Municipal, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito;
IV – ressalvada a de demissão, aplicar penas disciplinares aos integrantes da
carreira de Procurador do Município;
V – fixar orientações jurídicas;
VI – avocar para si as atribuições dos Procuradores de Carreira;
VII – revogar, anular e convalidar atos administrativos ou judiciais praticados
e/ou emitidos por Procuradores de Carreira;
VIII – outras atribuições definidas no regimento interno da Procuradoria Geral.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá delegar ao
Procurador de Carreira parte das atribuições acima previstas.
Art. 26. Compete ao Assessor Jurídico:
I – exercer a consultoria geral e assessoramento técnico jurídico às secretarias
municipais, órgãos ou entidades municipais e seus dirigentes nos assuntos de interesse da
municipalidade sem prejuízo das demais atribuições do cargo conforme dispõe o Anexo I.
II – substituir o Procurador Geral, em casos de licença e ausência;
III – substituir temporariamente o Procurador do Município, nos atos
administrativos de suas competências;
Parágrafo Único. O Procurador Geral também poderá exercer a função de
consultoria geral e assessoramento técnico jurídico de forma concomitante com às da
Procuradoria Geral.
Art. 27. São atribuições gerais da Consultoria Geral e assessoramento técnico
jurídico:
I – assessorar na emissão de pareceres em processos sobre matéria jurídica de
interesse da Administração Pública em geral;
II – assessorar na proposição de súmulas para uniformização da jurisprudência
administrativa no Município;
III – assessorar na elaboração de minuta de escrituras, contratos, convênios e
outros atos jurídicos não judiciais, representando o Governo Municipal nas respectivas
assinaturas, quando determinado;
IV – outras atribuições previstas no regimento interno.
Art. 28. O Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – Procon
Municipal, é órgão de assessoramento comunitário, diretamente subordinado à Procuradoria
Geral, tem por finalidade a aplicação das normas relativas às relações de consumo,
especialmente as estabelecidas nos arts. 4º, II, “a”; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal n.º 8.078, de
11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997 e, em
especial:
I – assessorar, tecnicamente, a Comissão de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte no planejamento, na elaboração, na proposição, e na execução da proteção e
defesa do consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado ou por consumi-
dores individuais;
III – dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus
direitos e garantias, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
IV – Fiscalizar as relações de consumo e, em caso de irregularidade, emitir
Auto de Constatação, a ser encaminhado ao Ministério Público, para providências;
V – funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no
âmbito de sua competência, de acordo com as regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, e pela legislação complementar;
VI – orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não
resolvidos administrativamente;
VII – representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração
penal, prevista na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como, os que
tratarem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
VIII – exercer as demais atividades previstas na Lei Municipal 900 de 09 de
agosto de 1994 e pela legislação relativa à defesa do consumidor, e desenvolver outras
compatíveis com suas finalidades.
Art. 29. A prestação da assistência judiciária municipal se dará nos termos da
Lei Municipal nº 1.449 de 17 de novembro de 2009.
Art. 30. O Procurador municipal de Carreira efetiva, investido no cargo
mediante aprovação prévia em concurso público, atuará, preferencialmente, nas áreas
Patrimoniais, Urbanísticos e Ambientais, de assuntos Contencioso Judicial, Fiscal Tributário.
Art. 31. Compete aos Procuradores de Carreira efetiva sem prejuízos de outras
atribuições constantes do plano de cargos carreiras e remuneração, exceto nos casos de
avocação por parte do Procurador Geral e ou Assessor Jurídico:
I – opinar, previamente, à formalização dos contratos administrativos,
convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais
similares, celebrados pelo Município e suas autarquias;
II – acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra
a Administração Pública e atuar como assistente de acusação nas respectivas ações penais,
quando for o caso;
III – exercer as atribuições dos assessores jurídicos, quando da ausência ou
impedimento destes;
IV– emitir manifestação sobre matéria que lhe foi submetida pelo Assessor
Jurídico;
V – opinar em procedimentos disciplinares, inclusive nos respectivos recursos;
VI – manifestar-se sobre minutas de atos convocatórios de licitação, de
contratos, de convênios e demais instrumentos de ajuste de interesse da Procuradoria Geral do
Município, cabendo-lhe opinar sobre recursos interpostos em certames licitatórios, quando
não avocados pelo Procurador Geral ou designados para os assessores jurídicos;
VII – atuar, no Contencioso Judicial, na representação do Município e de suas
autarquias, em processos ou em ações de qualquer natureza e objeto, exceto naqueles de
competência privativa de outras Procuradorias, quando não avocados pelo Procurador Geral
ou designados para os assessores jurídicos;
VIII – conduzir, de ofício ou à requerimento, processos administrativos
disciplinares, quando não avocados pelo Procurador Geral ou designados para assessores
jurídicos;
IX – promover a cobrança da dívida ajuizada do Município e de suas
autarquias, quando não avocada pelo Procurador Geral ou designada para os assessores
jurídicos;
X – representar o Município e suas autarquias em processos, ou ações, que
versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária, quando não
avocados pelo Procurador Geral ou designados para os assessores jurídicos;
XI – atuar como assistente de acusação nas hipóteses de crimes contra a ordem
tributária, se for o caso, quando não avocados pelo Procurador Geral ou designados para os
assessores jurídicos;
XII – promover a cobrança da dívida ativa não ajuizada do Município e de suas
autarquias, quando não avocada pelo Procurador Geral ou designada para os assessores
jurídicos;
XIII – realizar outros procedimentos administrativos, não disciplinares, por
expressa determinação do Procurador Geral.
Art. 32. Os Procuradores do Município, não poderão participar de Comissão
ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para
promoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
3º grau, bem como seu cônjuge.
Art. 33. Não poderão servir, sob a chefia imediata de Procurador do Município
o seu cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
Art. 34. Aplica-se aos Procuradores do Município, no que couber, a Lei
Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil).
Art. 35. São subordinados à Procuradoria Geral os seguintes órgãos:
I – Procon Municipal;
II – Assistência Judiciária.
Seção III
Da Controladoria Geral Do Município
Art. 36. A Controladoria Geral do Município é o órgão de assessoramento ao
Prefeito, ligado diretamente ao seu Gabinete, e responsável pelo controle interno da
administração direta e indireta, competindo-lhe, especialmente:
I - Coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no
plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos
resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem como da aplicação
dos recursos públicos municipais por entidades de direito público e privado;
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
IV - Coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do
cumprimento das normas de administração e finanças públicas, voltadas para a
responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, se necessário, comissões
auxiliares de controle interno nos órgãos da administração indireta;
V - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores e instaurar e processar
as tomadas de Contas Especiais, na forma da legislação em vigor, bem como, designar as
comissões especiais;
VI - Coordenar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
VII - Conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos
balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, verificando e
providenciando a correção das distorções, porventura, encontradas;
VIII - Adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento
integrado do sistema de controle interno;
IX - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Administração
Direta e Indireta e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas
orçadas;
X - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas
e balanço geral do Município;
XI - Acompanhar, cumprir e fazer cumprir, as instruções emanadas do Tribunal
de Contas do Estado;
XII - Organizar e manter atualizado o cadastro dos ordenadores de despesas e
dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades
sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIII - Apurar as irregularidades e reclamações contra a Administração,
apontadas pela comunidade;
XIV- Prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência.
Seção IV
Da Ouvidoria
Art. 37. A Ouvidoria Geral do Município, é o órgão de assessoramento ao
Prefeito, ligado diretamente ao seu Gabinete, com as seguintes atribuições:
I - ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração
Direta e Indireta, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão,
voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços públicos da Prefeitura Municipal;
II - viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de
possibilitar respostas à problemas no tempo mais rápido possível;
III - receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos
cidadãos, relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos da
prefeitura, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos
problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados;
IV - encaminhar aos diversos órgãos da Prefeitura de Vazante as manifestações
dos cidadãos, acompanhando as providências adotadas e garantindo o retorno aos
interessados;
V – apoiar, tecnicamente, e atuar com os diversos órgãos da Administração
Direta e Indireta, visando à solução dos problemas apontados pelos cidadãos;
VI - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame
técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço
público, quando for o caso;
VII - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no
acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pela Prefeitura;
VIII - resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu
conhecimento, no exercício de suas funções;
IX - divulgar, através dos diversos canais de comunicação da Prefeitura, o
trabalho realizado pela Ouvidoria, assim como informações e orientações que considerar
necessárias ao desenvolvimento de suas ações.
Seção V
Da Secretaria Municipal da Administração
Art. 38. A Secretaria Municipal da Administração é o órgão de assessoramento
ao Prefeito, e aos demais órgãos da Administração, na execução de atividades relacionadas à
material, patrimônio, serviço de protocolo, modernização administrativa, informática,
recursos humanos, compras, licitações e contratos, competindo-lhe, especialmente:
I - responder pelas atividades ligadas à administração geral do Município,
coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades
da administração indireta à ela vinculada;
II - preparar e providenciar o registro, publicação e expedição dos atos do
Prefeito;
III - preparar projetos de leis, decretos, portarias e orientações normativas;
IV - estudar, elaborar, coordenar e controlar as atividades do sistema de
racionalização administrativa do Município;
V - promover contatos com os diversos órgãos da Administração Municipal, a
fim de implantar e coordenar medidas referentes à execução das atividades de
desenvolvimento organizacional;
VI - manter vigilância permanente na parte interna e externa do edifício sede
da Administração Municipal, durante o expediente e fora dele, com o auxílio da Guarda
Municipal;
VII - proceder a baixa, venda ou qualquer outra forma de alienação do material
inaproveitável;
VIII - zelar pela conservação e limpeza, interna e externa, do prédio sede da
Administração Municipal, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os
reparos, quando necessários, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
IX - receber, registrar e distribuir, quando for o caso, requerimentos, processos,
ofícios e correspondência em geral, endereçados à Administração Municipal, fornecendo ao
interessado o respectivo recibo, bem como, postando às partes, informações sobre o
andamento de processos e demais expedientes recebidos e registrados;
X - coordenar e controlar o registro, a guarda e a publicação do expediente
oficial da Administração Municipal, e, também, o andamento e arquivamento definitivo dos
papéis da Administração Municipal;
XI - controlar, através dos meios próprios, a entrada, saída e estoque de
material no Almoxarifado Central da Administração Municipal;
XII - cuidar da manutenção do serviço de copa e cozinha;
XIII - Coordenar o suprimento de materiais e serviços de consumo da
Prefeitura Municipal, de forma centralizada, mantendo dados estatísticos que auxiliem o
planejamento e controle de materiais para distribuição e a execução de serviços;
XIV - estudar, planejar e definir as melhores condições de trabalho para os
órgãos da Administração Municipal, bem como, promover a instituição de normas de serviço,
regimento interno de funcionamento dos órgãos, reformulação e atualização dos formulários
adotados na Administração Municipal;
XV - coordenar e controlar o registro, a guarda e a publicação do expediente
oficial da Administração Municipal, e também, o andamento e arquivamento definitivo dos
papéis da Administração Municipal;
XVI - executar a administração centralizada de pessoal, compreendendo a ação
normativa, coordenação, implantação, execução e controle de atividades, de acordo com a
política de pessoal adotada;
XVII - administrar os sistemas de recrutamento, seleção, desenvolvimento
organizacional e de pessoal, planos de carreira, vencimentos e salários, adequando-os às
necessidades e condições da Administração Municipal, tomando todas as medidas que
entender necessárias ao processamento dos mesmos;
XVIII - formular a política de recursos humanos para o funcionalismo público
municipal;
XIX - realizar estudos e negociações de políticas salariais para apreciação e
decisão do Prefeito;
XX - promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação
dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação dos mesmos para situações que
permitam novos padrões de qualidade, produtividade;
XXI - estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de
desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos
recursos humanos da Administração Municipal;
XXII - preparar editais de concurso público e autorizar, depois de homologado,
a publicação de seu resultado;
XXIII - aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da
Administração Municipal;
XXIV - proceder ao assentamento da vida funcional dos servidores bem como
a apuração e controle de tempo de serviço, para fim de direito;;
XXV - organizar e manter atualizados os fichários e registros relativos ao
pessoal do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Municipais, bem como dos que
exercem cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo;
XXVI - preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças,
aposentadoria, pensão, e toda matéria funcional relativa aos servidores;
XXVII – promover a apuração imediata, através de sindicâncias ou processo
disciplinar, quando tiver ciência de irregularidade no serviço público;
XXVIII – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades das
comissões de sindicância e disciplinar;
XXIX – aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho ao ambiente de trabalho para preservar a saúde e a integridade física dos servidores
da Administração Municipal;
XXX - preparar os editais e processos licitatórios, bem como, o expediente
necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e
serviços, em conjunto com a Procuradoria do Município;
XXXI - Formalizar dos contratos administrativos, decorrentes de licitações
para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, tempestivamente e
acompanhar sua execução;
XXXII - Formalizar os processos para concessão de direito real de uso de bens
imóveis, na forma da Lei;
XXXIII – coordenar a implantação, manutenção e fiscalização da política de
tecnologia de informação do município;
XXXIV - propor as medidas de otimização dos equipamentos de informática
da Administração Municipal.
XXXV - criar, implementar e manter atualizado todo o sistema de
informatização computacional da Prefeitura;
XXXVI - coordenar as atividades relativas à reorganização administrativa do
Município e à racionalização de métodos de trabalho.
Art. 39. A Secretaria Municipal da Administração tem os seguintes órgãos
auxiliares:
I – Divisão de Recursos Humanos:
a) Seção de Controle e Registro de Pessoal;
b) Seção de Desenvolvimento e Qualificação de Pessoal;
c) Seção de Processamento da Folha de Pessoal.
II – Divisão de Compras:
a) Seção de Compras Diretas.
III – Divisão de Licitações e Contratos:
a) Seção de Licitações;
b) Seção de Contratos Administrativos.
IV – Divisão de Administração e Serviços Gerais:
a) Seção de Comunicação Interna e Protocolo;
b) Seção de Manutenção e Serviços auxiliares.
V - Divisão de Tecnologia da Informação:
a) Seção de Informática;
VI – Divisão de Patrimônio e Suprimentos:
a) Seção de Controle Patrimonial;
b) Seção de Almoxarifado e Distribuição.
Seção VI
Da Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento
Art. 40. A Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento é o órgão de
assessoramento ao Prefeito, e aos demais órgãos da Administração, na execução de atividades
relacionadas ao controle e avaliação das atividades financeiras e fiscais, bem como, em
assuntos relacionados com a elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do
planejamento municipal, e da centralização das informações econômicas e sociais sobre o
Município, competindo-lhe especialmente:
I - Formular e propor, em articulação com os serviços de planejamento e
gestão, as políticas fiscal e financeira do Município;
II - Exercer a administração financeira e tributária do Município;
III - Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências
intergovernamentais no âmbito do Município;
IV - Elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
V - Receber, movimentar e guardar valores;
VI - Fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e
expedi-las, com autorização do Prefeito;
VII - Manter atualizado o Cadastro de Contribuintes municipais e repassar
todas as informações de natureza financeira e contábil;
VIII - Manter atualizado, em articulação com o setor de planejamento e de
obras e serviços públicos, o cadastro imobiliário do Município.
IX - coordenar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e
orçamentária da Administração Direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade
da Administração Indireta e do Poder Legislativo;
X - conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos
balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, verificando e
providenciando a correção das distorções, porventura, encontradas;
XI - elaborar e apresentar em cumprimento às legislações inerentes, as
prestações de contas do município junto aos Tribunais de Contas, Câmara Municipal e órgãos
convenentes;
XII - fazer a contabilidade da Administração Pública Municipal;
XIII - preparar os balanços, balancetes e prestações de contas do Governo
Municipal;
XIV - fiscalizar o emprego do dinheiro público e providenciar a tomada de
contas dos agentes responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores
pertencentes ao erário público municipal;
XV - prestar assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributária, contábil e
financeira;
XVI - administrar as dívidas públicas;
XXVII - elaborar ou coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e municipal, compatibilizando as políticas internas da Administração
Municipal e dos outros níveis de governo, no âmbito do Município, e acompanhar sua
implementação;
XXVIII - executar ou acompanhar a execução dos planos, programas e
projetos, avaliando seus resultados com base nos objetivos e metas previstos;
XIX- coordenar as atividades relativas à reorganização administrativa do
Município e à racionalização de métodos de trabalho;
XX - elaborar projetos de leis e regulamentos necessários à execução de
planos, programas e projetos, submetendo-os à apreciação do Executivo Municipal;
XXI - apreciar projetos e medidas administrativas que tenham repercussão no
planejamento e desenvolvimento da cidade ou do Município;
XXII - manter um banco de dados atualizado para subsidiar os demais órgãos
da Administração, mediante o fornecimento de dados e informações que permitam o
planejamento de cada Secretaria;
XXIII - coordenar e executar o Sistema Estatístico de Informações Econômicas
e Sociais;
XXIV- assessorar o Prefeito na definição dos planos de governo de curto,
médio e longo prazo;
XXV - formular, e consolidar o Plano Plurianual de Investimentos, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
Art. 41. A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento tem os seguintes órgãos
auxiliares:
I – Divisão de Finanças:
a) Seção de Finanças
II – Divisão de Arrecadação:
a) Seção de Fiscalização
b) Seção de Cadastro Imobiliário
III – Divisão de Planejamento
IV – Divisão de Contabilidade:
a) Seção de Execução Orçamentária
b) Seção de Prestações de contas e Arquivamento
Seção VII
Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 42. A Secretaria Municipal da Educação é o órgão de ação governamental
e de assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento, execução, coordenação e
controle das atividades do Município, relacionadas com a educação, competindo-lhe,
especialmente:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua
Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
II - elaborar e propor ao Prefeito a política municipal de educação;
III - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e
Planejamento, os planos, programas e projetos referentes à educação, responsabilizando-se
pela sua execução, controle e avaliação;
IV - oferecer e aperfeiçoar o ensino pré-escolar e o fundamental e,
excepcionalmente, o médio, no âmbito municipal;
V - administrar a rede municipal de ensino e os diversos programas referentes à
educação;
VI - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal para o
desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais.
VII - estruturar e atualizar o Estatuto do Magistério;
VIII – contribuir, financeiramente, para o aperfeiçoamento dos agentes do
processo de ensino-aprendizagem;
IX - promover eventos de caráter didático-pedagógicos;
X - estimular a pesquisa de novos métodos e técnicas de ensino;
XI - estimular a leitura através da instalação e ampliação de bibliotecas
escolares e comunitárias, em toda a rede municipal de ensino;
XII - firmar convênios com o Estado, União, instituições de ensino, bem como,
entidades públicas e privadas, visando à cooperação científica, técnica, financeira e
administrativa;
XIII - manter atualizado o cadastro funcional de todos os servidores da
Secretaria e de todos os alunos da rede municipal de ensino, para fins estatísticos, inclusive
para o levantamento de vagas e da clientela existente;
Art. 43. A Secretaria Municipal da Educação tem os seguintes órgãos
auxiliares:
I – Divisão Pedagógica:
a) Seção de Ensino
b) Seção de Planejamento da Educação
II – Divisão de Administração Escolar:
a) Seção de Distribuição de Materiais e Merenda Escolar
III – Divisão de Transporte da Educação:
a) Seção de Transporte Escolar
IV – Divisão de Projetos e Convênios
Seção VIII
Da Secretaria Municipal da Cultura Esporte Lazer e Turismo
Art. 44. A Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é o
órgão de ação governamental e assessoramento ao Prefeito para no planejamento, execução e
coordenação das ações voltadas para a Cultura, para o Esportes, para o Lazer e o Turismo,
competindo-lhe, especialmente:
I - o planejamento, a organização, promoção, articulação, coordenação,
integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas à área da cultura;
II - estimular, de todas as formas, as manifestações de natureza artística e
popular;
III - preservar a herança cultural de Vazante, por meio da pesquisa, proteção e
restauração do seu patrimônio histórico e paisagístico;
IV - promover o intercâmbio cultural, através de convênios com entidades
públicas e privadas;
V - interagir com os municípios da região, visando à promoção de políticas de
desenvolvimento regional na área da cultura;
VI - promover e difundir os movimentos culturais do Município; estimular a
preservação das raízes culturais da municipalidade;
VII - motivar os jovens para a pesquisa de caráter histórico;
VIII - desenvolver o espírito de respeito aos valores históricos e às tradições do
Município;
IX - formular e executar a política esportiva do Município, em suas diferentes
modalidades;
X - apoiar o esporte amador e especializado para as crianças, jovens e adultos;
XI - destinar, excepcionalmente, recursos financeiros ao esporte amador e
profissional;
XII - controlar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados às
atividades desportivas;
XIII - elaborar normas que visem a garantia dos direitos relativos à prática
desportiva, bem como previnam ou reprimam o uso de meios ilícitos nessa atividade;
XIV - implementar e apoiar as atividades desportivas;
XV - a recuperação, a preservação e a expansão da infraestrutura de esporte no
Município;
XVI - o apoio na formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes,
especialmente, àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;
XVII - assegurar espaços físicos destinados ao lazer;
XVIII - planejar atividades e recursos próprios ao lazer;
XIX - organizar e promover certames de competições esportivas e recreativas;
XX - realizar atividades socioculturais de lazer e recreação, mediante a
utilização dos espaços disponíveis;
XXI - proporcionar a integração e o congraçamento, às diferentes faixas
etárias, através de atividades esportivas e recreativas;
XXII – cadastrar e divulgar os potenciais turísticos do Município;
XXIII– promover eventos que atraiam visitantes à cidade;
XXIV – Incentivar e apoiar investimentos e negócios na área do turismo.
XXV - planejar, formular e normatizar as políticas integradas de turismo e
lazer, apoiando e incentivando a realização de eventos e manifestações turísticas, bem como,
intercambiando experiências e elaborando estudos e análises específicas, com vistas à
proposição de planos, diretrizes e metas para o desenvolvimento integrado do lazer;
XXVI - captar recursos para financiamento de projetos relativos ao
desenvolvimento turístico, com ampliação e diversificação da infraestrutura municipal na área
e em especial;
XXVII - apoiar o turismo;
XXVIII - promover intercâmbio, convênios e parcerias com entidades públicas
e privadas, em assuntos relativos ao desenvolvimento turístico do Município.
Art. 45. A Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo tem os
seguintes órgãos auxiliares:
I – Divisão de Cultura e Turismo:
a) Seção de Cultura
b) Seção de Turismo
II – Divisão de Esportes e Lazer:
a) Seção de Esportes
b) Seção de Lazer
Seção IX
Da Secretaria Municipal da Saúde
Art. 46. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de ação governamental e
de assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento, execução, coordenação, controle e
avaliação das atividades do Município relacionadas com a saúde pública municipal,
competindo-lhe, especialmente:
I - planejar, sistematizar e colocar em execução as políticas, estratégias,
processos, estruturas e métodos, baseados na promoção, proteção e recuperação da saúde, a
fim de dar assistência à população, no âmbito do município;
II - intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da população,
através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde,
observando os princípios doutrinários do SUS de Universalidade, Equidade e Integralidade;
III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua
Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
IV - operar os Sistemas e Subsistemas de Informações Assistenciais do SUS;
V - organizar a demanda interna e ordenar o Tratamento Fora do Domicílio -
TFD, desde que esgotadas todas as possibilidades de atendimento existentes no Município.
VI – avaliar, quantitativamente e qualitativamente, as ações de saúde
desenvolvidas pela rede de serviços no âmbito do Município.
VII - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria de Fazenda
e Planejamento, a política municipal de saúde pública, responsabilizando-se por sua execução,
coordenação, orientação, controle e avaliação;
VIII - coordenar, orientar e implementar a estrutura do Sistema Local de
Saúde, em consonância com o Sistema Único de Saúde-SUS, viabilizando a sua integração
com as instituições públicas e conveniadas;
IX - estabelecer o Plano Municipal de Saúde;
X - coordenar e executar as tarefas pertinentes à informatização do Sistema
Local de Saúde, de conformidade com as prerrogativas estabelecidas pelo SUS;
XI - coordenar e controlar a organização e o funcionamento do Fundo
Municipal de Saúde;
XII - elaborar, executar e coordenar os projetos de divulgação da área de saúde;
XIII – organizar, didática e tecnicamente, a estrutura do Sistema Local de
Saúde;
XIV - divulgar os programas de promoção à saúde;
XV - avaliar e controlar todo o Sistema Local de Saúde através da Auditoria
Médica;
XVI - coordenar, controlar, avaliar e executar ações pertinentes à vigilância,
tratamento, prevenção e informações dos principais agravos de saúde;
XVII - manter em atividade regular a Conferência Municipal de Saúde;
XVIII - acompanhar as atividades da Vigilância Sanitária e fiscalizar os
alimentos e estabelecimentos responsáveis pela comercialização de alimentos;
XIX - planejar e executar a Vigilância Sanitária no âmbito do Município, por
meio do Núcleo de Vigilância Sanitária;
XX - capacitar os recursos humanos no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde;
XXI - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com material,
serviços gerais, transporte e expediente da Secretaria;
XXII - planejar e executar as ações e as atividades, bem como, promover a
atenção médica, os Serviços de Apoio de Diagnósticos e Terapia;
XXIII - organizar os serviços de saúde do Município, com vistas ao
faturamento, à produtividade e à qualidade da atenção prestada;
XXIV - prestar a assistência médico-odontológica;
XXV - opinar sobre a concessão de subvenção à entidades de saúde,
promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir parecer sobre a respectiva
prestação de contas, para a consideração do Prefeito;
XXVI - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de
cooperação técnica, financeira e administrativa.
Art. 47. A Secretaria Municipal da Saúde tem os seguintes órgãos auxiliares:
I – Divisão de Vigilância Epidemiológica:
a) Seção de Epidemiologia
II – Divisão de Vigilância Sanitária:
a) Seção de Vigilância Sanitária
III – Divisão de Regulação Controle e Avaliação e Auditoria do SUS:
IV – Divisão de Administração e Planejamento em Saúde
a) Seção de Recursos Humanos da Saúde
b) Seção de Transporte da Saúde
c) Seção de Manutenção e Apoio Administrativo da Saúde
d) Seção de Planejamento e Informações do SUS
V – Divisão de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Saúde
a) Seção de Compras do Fundo Municipal de Saúde
VI – Divisão de Atenção Básica:
a) Seção de Assistência à Saúde
VII – Coordenadoria de Saúde Bucal:
VIII – Coordenadoria dos Serviços e Unidades de Atendimentos:
a) Serviços de Enfermagem
b) Serviços de Fisioterapia
c) Serviços de Farmácia
d) Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas
e) NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família
f) CAPS – Centro de Atenção Psicossocial
IX – Hospital Municipal:
a) Diretoria Administrativa
b) Diretoria clínica
Seção X
Da Secretaria Municipal Do Desenvolvimento Social
Art. 48. A Secretaria Municipal Do Desenvolvimento Social é o órgão de de
ação governamental e de assessoramento ao Prefeito no planejamento, execução,
coordenação, controle e avaliação da política da assistência social e do trabalho da
Administração, competindo-lhe, especialmente:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua
Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
II - elaborar e propor em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e
do Planejamento, a política municipal de Ação Social;
III - desenvolver programas e atividades educacionais e profissionalizantes,
com vistas a integrar o trabalhador no mercado de trabalho;
IV - elaborar e propor ao Prefeito programas que visem à geração de empregos
no Município;
V - apoiar programas de preparação do adolescente para o trabalho, respeitado
o horário do ensino regular;
VI - dirigir e executar os serviços de assistência social do Município, bem
como capacitar a rede de assistência social;
VII - incentivar a criação de organizações comunitárias, urbanas e rurais;
VIII - apoiar a organização de cooperativas e estimular o associativismo;
IX - articular-se com órgãos e entidades de assistência social que atuam no
Município;
X - apoiar ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice, pessoas portadoras de deficiência e ao adulto em situação de risco,
através de benefícios e de programas, projetos e serviços implementados dentro de um
sistema descentralizado e participativo, contribuindo para a garantia dos direitos da cidadania
à população municipal;
XI - administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência
Social segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - fazer a gestão das políticas públicas no Município de Vazante, voltadas
para a Assistência social, sob a luz das Leis, normas e regulamentações do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, e demais instrumentos pertinentes da Administração pública e
suas esferas de competências, Município/Estado/União, de forma a atingir todas as áreas de
pertinências destas políticas, principalmente, priorizando as camadas de maior vulnerabilidade
humana e social, visando a todos o bem estar, a promoção, emancipação e garantias de
Direitos da pessoa humana e sociedade em geral.
XIII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais,
no que se refere à habitação popular, e responder pela sua implementação;
XIV - compatibilizar programas, projetos e atividades habitacionais municipais
com os de nível federal e estadual;
XV - coordenar e supervisionar o levantamento e o cadastramento das
carências habitacionais, visando a definição dos programas municipais para o setor;
XVI - responder pela proposição de alternativas de unidades habitacionais e
pela sua comercialização, obedecidas às normas vigentes, visando proporcionar habitação
para população do Município, notadamente, para a de média e baixa renda;
XVII - propor normas, rotinas e procedimentos de elaboração, execução,
análise e avaliação de concessões e transferências de terrenos e unidades habitacionais;
XVIII - promover entendimento e negociações junto ao Governo, Federal e
Estadual e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando a captação de recursos
destinados à habitação;
XIX - opinar sobre a concessão de subvenção à entidades assistências,
promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir parecer sobre a respectiva
prestação de contas, para a consideração do Prefeito;
XX - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de
cooperação técnica, financeira e administrativa.
Art. 49. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social tem os seguintes
órgãos auxiliares:
I – Divisão de Serviço Social:
a) Seção Benefícios Assistenciais
b) Seção de Programas Sociais
c) Seção de Planejamento da Assistência Social
II – Divisão do Trabalho:
a) Seção do Trabalho
III – Coordenadorias e Serviços e Unidades Assistenciais
a) CREAS – Centro de Referência Especializada de Assistência Social
b) CRAS - Centro de Referência e Assistência Social
c) Coordenadorias de Projetos Especiais e Desportivos
d) Casa da Criança de do Adolescente
Seção XI
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico Industrial e da Agropecuária
Art. 50. A Secretaria Municipal Do Desenvolvimento Econômico Industrial e
da Agropecuária é o órgão de ação governamental e de assessoramento ao Prefeito Municipal
para atuação nas políticas agrícola, comercial, industrial, desenvolvimento econômico e
agrário, competindo-lhe, especialmente:
I - A formulação de estudos e pesquisas, elaboração dos planos municipais de
desenvolvimento, a coordenação política urbana, avaliar e coordenar as atividades de
desenvolvimento econômico, bem como, fomentar a implantação de indústrias e crescimento
do comércio interno e externo do Município;
II – Fomentar e incentivar investimentos no Município, em áreas e setores
estratégicos, para o desenvolvimento econômico sustentável, mediante ações que atraiam,
facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros, sobre as possibilidades
oferecidas pelo Município;
III - Desenvolver estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento
econômico e social, projetando o Município e atraindo investimentos;
IV - Estabelecer as metas para a integração dos planos municipais de
desenvolvimento econômico e reivindicar sua inclusão nos programas do Estado e da União;
V - Elaborar e propor planos, projetos e mecanismos de incentivo à
investimentos, objetivando a expansão dos setores agrícola, industrial, comercial no
Município;
VI - Fomentar a política de desenvolvimento agropecuário;
VII - Promover a assistência técnica e extensão rural;
VIII - Prestar apoio ao produtor rural no âmbito de sua competência;
IX - Divulgar as potencialidades agrícolas, comerciais e industriais do
município;
X - Apoiar as micro unidades de produção agropecuária, através da assistência
técnica e da viabilização de recursos financeiros;
XI - Promover e participar de eventos com o propósito de divulgar as
potencialidades agrícolas do Município;
XII - Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outras, visando
à modernização e a melhoria da qualidade de vida do homem do campo;
XIII - Elaborar e propor programas para fixação do homem no campo;
XIV - Sugerir ao Prefeito a criação de programas visando à industrialização
racional do Município;
XV - Dispor, no plano municipal, sobre a política agropecuária, de
abastecimento e de desenvolvimento econômico e agrário;
Art. 51. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico Industrial e
da Agropecuária tem os seguintes órgãos auxiliares:
I – Divisão de Desenvolvimento Econômico e Industrial
a) Seção de Desenvolvimento Econômico
II – Divisão de Agropecuária e Abastecimento
a) Seção de Agropecuária
Seção XIIDa Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Art. 52. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão de ação
governamental e de assessoramento do Prefeito para atuação nas políticas públicas de Meio
Ambiente, competindo-lhe, especialmente:
I - coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e
atividades, para implementação da política ambiental no Município;
II - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente
no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação
ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;
III - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o
licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com
colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais, em nível estadual e federal;
IV – coordenar a elaboração e implementação da política ambiental, visando
promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população;
V - prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VI - normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no
Município, em colaboração com a Secretaria Municipal da Infraestrutura, Obras e Serviços
Urbanos;
VII - controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;
VIII - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços, quando, potencial ou efetivamente, degradadores do meio ambiente,
no âmbito de sua competência;
IX - manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos à respeito das questões de
interesse ambiental para a população do Município;
X - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e
organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não;
XI - fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano;
XII – atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais degradados;
XIII - elaborar projetos ambientais de arborização e paisagísticos;
XIV- expedir licença ambiental quando da sua competência.
XV - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de
interesse ambiental para a população;
XVI - promover e apoiar a educação ambiental;
XVII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
XVIII - recomendar ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio
Ambiente, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município;
XIX – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento
do solo urbano, bem como, para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos;
XX - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos
legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os
agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XXI - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XXII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXIII - elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de
interesse do Município;
XXIV- executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração
Municipal.
Art. 53. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem os seguintes órgãos
auxiliares:
I – Divisão de Planejamento e Gestão Ambiental:
a) Seção de Gestão Ambiental
II– Divisão de Controle Ambiental:
a) Seção Fiscalização Ambiental
Seção XIIIDa Secretaria Municipal da Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos
Art. 54. A Secretaria Municipal da Infraestrutura, obras e serviços urbanos é o
órgão de ação governamental e assessoramento ao Prefeito para o planejamento, coordenação
e execução das atividades relacionadas com as obras públicas, Infraestrutura e serviços
urbanos do Município, competindo-lhe, especialmente:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua
Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
II - promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e
tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura
urbana;
III - executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do
Município;
IV - contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais
autorizadas;
V - promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do
interesse do Município;
VI – inspecionar, sistematicamente, obras e vias públicas, como galerias, obras
de arte, dutos, avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à
sua conservação;
VII - agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a
execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais;
VIII - manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das
drenagens no âmbito do Município;
IX - colaborar com os órgãos e entidades federais, e estaduais, responsáveis por
obras de saneamento urbano, dos sistemas viários, e demais obras de infraestrutura;
X - promover a execução dos serviços de construção e operacionalização de
obras de drenagem, incluindo-se as lagoas de infiltração e estabilização e demais obras de
infraestrutura;
XI - promover a execução dos serviços de pavimentação, por administração
direta ou por empreitada;
XII - promover a conservação das obras e vias públicas, através da
administração direta ou por empreitada;
XIII - coordenar a realização de obras e ações correlatas, de interesse comum à
União, Estado e ao setor privado, em território do Município, estabelecendo, para isso,
instrumentos operacionais;
XIV - exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência;
XV - elaborar, coordenar, acompanhar e fiscalizar projetos, programas, obras
públicas e ações realizadas pelo Município nas Áreas de Habitação de Interesse Social;
XVI - elaborar, coordenar, acompanhar e fiscalizar levantamentos
topográficos, laudos técnicos e avaliação de imóveis nas Áreas de Habitação de Interesse
Social;
XVII - promover a regularização fundiária nas Áreas de Habitação de Interesse
Social;
XVIII - analisar e emitir pareceres técnicos em projetos, relatórios e processos
afins, com as áreas de competência da Secretaria Municipal da Infraestrutura Obras e Serviços
Urbanos;
XIX - articular com órgãos governamentais federais, estaduais, municipais, da
iniciativa privada, de instituições financeiras e da comunidade, visando a elaboração e
execução de projetos e programas de saneamento básico e de habitação de interesse social;
XX - manter, em articulação com setor de planejamento, dados e informações
sobre as obras e serviços urbanos em andamento ou concluídas;
XXI - elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do desenvolvimento
físico da cidade;
XXII - manter sob sua responsabilidade a guarda, a manutenção, o controle e a
conservação dos veículos e dos equipamentos da Secretaria;
XXIII - elaborar em articulação com a Secretaria Municipal da Administração,
Fazenda e Planejamento, a política referente à execução de obras e prestação de serviços
públicos urbanos municipais;
XXIV - executar ou promover a execução de serviços urbanos em consonância
com as diretrizes do planejamento municipal;
XXV - promover a execução e a fiscalização das atividades relativas ao tráfego
urbano;
XXVI - coordenar a execução dos serviços públicos, permitidos ou concedidos,
especialmente os de transporte público, e exercer a respectiva fiscalização;
XXVII - elaborar e propor a política de saneamento, urbano e rural, do
Município;
XXVIII - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais.
XXIX - elaborar e propor política de destinação final do lixo urbano;
XXX - elaborar e propor a política municipal de transportes e de trânsito;
XXXI - administrar os parques municipais;
XXXII - executar e fiscalizar o saneamento urbano e rural e a limpeza urbana.
XXXIII - licenciar e fiscalizar as construções particulares;
XXXIV - executar os serviços de topografia e de desenho;
XXXV - cumprir e fazer cumprir a legislação sobre urbanismo.
Art. 55. A Secretaria Municipal da Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos
tem os seguintes órgãos auxiliares:
I – Divisão de Projetos:
a) Seção de Análise Técnica de Projetos
b) Seção de Fiscalização de Obras e Serviços Públicos
c) Seção de Projetos e Topografia
II – Divisão de Serviços Urbanos e Trânsito:
a) Seção Limpeza Urbana
b) Seção de Apoio Operacional
c) Seção de Trânsito Municipal
III – Divisão de Infraestrutura e Obras Públicas:
a) Seção de Obras e Infraestrutura
b) Seção de Conservação e Manutenção de Estradas
c) Seção de Administração e Pessoal de obras
IV – Divisão de Transportes:
a) Seção de Controle da Frota
b) Seção de Manutenção e Conservação da Frota
c) Seção de Distribuição de Operadores e Serviços
Capítulo V
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 56. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de
recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor
de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a
circunstância, e respeitadas as exigências técnicas de classe, com seus respectivos níveis de
vencimento e atribuições.
Art. 57. Os cargos de provimento em comissão de nível hierárquico superior
necessários a estrutura administrativa e organizacional estabelecida por esta lei, consideradas
a criação de órgãos e cargos, são os seguintes:
I – 10 (dez) Cargos de Secretário Municipal, considerado Agente Político e
com subsídios fixados na forma do art. 29, V, da Constituição Federal, sendo estes:
a) Secretário Municipal de Governo;
b) Secretário Municipal da Administração;
c) Secretário Municipal da Fazenda e do Planejamento;
d) Secretário Municipal da Educação;
e) Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
f) Secretário Municipal da Saúde;
g) Secretário Municipal do Desenvolvimento Social;
h) Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Industrial e
Agropecuária;
i) Secretário Municipal do Meio Ambiente;
j) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
II – 01 (um) Cargo de Procurador Geral do Município
III - 01 (um) Controlador Geral
IV – 01 (um) Ouvidor Geral
Art. 58. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, dispostos nos
Anexo I desta lei, para atender à direção, chefia e assessoramento dos órgãos auxiliares que
compõe a estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 59. Os cargos de provimento em comissão, em nível de direção, chefia e
coordenação, necessários ao funcionamento de unidades administrativas e serviços
descentralizados, ou, ainda, para o assessoramento complementar são os estabelecidos no
Anexo II.
Art. 60. As atribuições Básicas e as exigências para provimento dos cargos em
comissão de que se trata os arts. 57, 58 e 59, são as estabelecidas do anexo V desta lei.
Art. 61. Os cargos em comissão criados para lotação da Procuradoria Geral são
privativos de Bacharel em direito devidamente inscrito e regular na Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, e devem atender às demais exigências necessárias ao seu provimento conforme
estabelecidos nas atribuições de cada cargo.
Art. 62. As atribuições e exigências para o exercício do cargo de Procurador
Municipal efetivo, estão dispostas na lei que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Profissionais da Administração.
Art. 63. O cargo de Controlador Geral é privativo de profissional com nível
superior em Ciências Contábeis ou Direito ou Administração Pública, ou ainda com formação
em nível superior acrescido de pós-graduação na área de controladoria ou de gestão pública,
devidamente inscrito e regular no respectivo conselho da profissão.
Parágrafo Único. O cargo de Controlador Geral será provido,
preferencialmente, por ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Art. 64. Os vencimentos e o números de vagas dos membros do conselho
Tutelar estão estabelecidos no Anexo IV, mantida as atribuições de sua lei de criação.
Art. 65. Os membros efetivos das Comissões Permanentes de Licitação de
quaisquer modalidades previstas pela legislação terão direito à percepção de gratificação
pecuniária por este encargo adicional conforme estabelecido no Anexo III.
§ 1° A gratificação, de que trata o caput, será devida mensalmente, ao servidor,
independente de sua forma de provimento enquanto este for membro efetivo de Comissões
Permanentes de Licitação, cessado o seu pagamento com a destituição deste encargo.
§ 2° A gratificação de membro de comissão de licitação poderá ser cumulativa
com outras gratificações percebidas pelo servidor.
§ 3º As faltas e ausências dos membros da comissão de licitação serão
descontadas do valor devido a título de gratificação de forma proporcional.
§ 4º A gratificação de membro de comissão de licitação não se incorpora, sob
nenhuma hipótese, a remuneração do servidor, nem servirá de base de cálculo para nenhuma
vantagem pessoal à qualquer título.
Art. 66. A vacância dos cargos de provimento em comissão se dá através de
exoneração pelo chefe do Poder Executivo ou à pedido de seu detentor.
§ 1º Sempre que solicitado, os servidores deverão colocar à disposição do
Prefeito Municipal os cargos de confiança que ocupam, para efeito de exoneração.
§ 2º Como último ato de sua administração, o Prefeito Municipal deverá
exonerar, tempestivamente, todos os cargos de confiança por ele nomeado, antes de passar o
cargo ao seu sucessor.
Art. 67. Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo em comissão os deveres,
direitos e vantagens estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, salvo
disposição em contrário dispostas em legislações específicas.
Art. 68. Os cargos de agentes políticos e os cargos em comissão tem jornada
de trabalho básica de 40 horas semanais em regime de dedicação integral, exceto quando
houver disposição específica.
§ 1º Dedicação integral é a prestação de serviços a cargo do servidor de cargo
em comissão ou de agente político, para cumprimento de sua carga de trabalho, em horário
normal ou irregular, podendo ser chamado a qualquer hora e dia, a critério da chefia superior.
§ 2º Por superior interesse da Administração a critério do Chefe do Poder
Executivo, os agentes políticos e nos demais cargos em comissão por determinação de suas
chefias imediatas, farão a prestação de serviços extraordinários além de sua carga horária
normal de trabalho, sendo vedado, no entanto, o pagamento de horas extraordinárias e
permitida a compensação de horários.
§ 3º O Prefeito Municipal, pode mediante os critérios da conveniência e do
interesse público, autorizar a não sujeição ao regime de dedicação integral, previsto no caput
deste artigo.
Art. 69. São reservados 5% (cinco por cento) do universo total dos cargos em
comissão, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira nos termos do artigo
37, V, da Constituição da República, excetuando-se os cargos de agentes políticos e outros ou
a eles equiparados.
Capítulo VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conduzir o processo de
transição para a nova estrutura da administração pública municipal na forma e dentro dos
limites definidos nesta lei, a partir de sua publicação e promover mediante decreto:
I - a complementação da estrutura dos órgãos, unidades e entidades da
administração direta e indireta criados por esta lei, com as respectivas competências e
atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções gratificadas; e
II - a revisão dos atos de organização dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta, para ajustá-los as disposições desta Lei
Parágrafo Único. Os cargos em comissão ocupados, existentes anteriormente
à esta lei, passam a estar em extinção, e serão automaticamente extintos no momento em que
vagarem, de acordo com a implantação gradativa da nova estrutura administrativa.
Art. 71. A Procuradoria Geral será implantada em até 10 (dez) dias da entrada
em vigor desta lei.
Parágrafo Único. O cargo de Procurador Geral será provido
concomitantemente com a implantação da Procuradoria Jurídica e os demais cargos em
comissão e de carreira deste órgão, na medida das necessidades administrativas.
Art. 72. A implantação dos demais órgãos e unidades e entidades de que trata
esta lei se darão de forma gradativa de acordo com as necessidades do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão vinculados aos órgãos, unidades e
entidades serão providos na medida de sua implantação e necessidade administrativa.
Art. 73. Com a Implantação dos órgãos, unidades ou entidades criadas por esta
lei, fica automaticamente extinto o seu equivalente na estrutura anterior, podendo ser mantido
os atuais cargos em comissão, até a nomeação no novo cargo.
Art. 74. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a renomear, sem
alteração no padrão de vencimento já recebido pelo servidor, os atuais ocupantes de cargos de
provimento em comissão ou de Função Gratificada, objeto desta Lei até a data limite de 31 de
dezembro de 2017.
Art. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, dentro da
estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão, para adequação dos serviços ou
para atender as necessidades administrativas transitoriamente.
Art. 76. Nos valores fixados nesta lei a título de vencimentos e gratificações já
está computada a revisão geral do ano de 2017, para vigor no ano de 2018, exceto aos cargos
de Agente Político e aos a eles equiparado, que serão tratados de acordo com a legislação
específica.
Art. 77. Fica o Executivo autorizado a promover a transposição e o
remanejamento, dos órgãos e saldos orçamentários do orçamento vigente para adequar a
estrutura administrativa, da seguinte forma:
I – A transposição e remanejamentos dos saldos orçamentários decorrentes das
alterações não serão considerados no cálculo do limite de suplementação previsto na lei
orçamentária anual.
II – as despesas já assumidas pelos órgãos extintos serão absorvidas pelo novo
órgão institucionalizado que vier a lhe substituir;
III – as contas de despesas de órgãos que tiveram mudanças apenas de nome
não sofrerão remanejamentos;
IV – o órgão inferior, transformado em Secretaria, aproveitará e assumirá todas
as atividades determinadas, atendendo o seguinte:
a) o remanescente orçamentário será remanejado do órgão anterior para o
substituto;
b) abertura de crédito adicional especial para novos componentes da estrutura
administrativa da Secretaria.
Art. 78. Integra esta lei os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir da implantação gradual de cada órgão, unidade administrativa e entidade e da
nomeação de servidores nos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 80. Revogam-se às disposições ao contrário em especial as Leis: 1248 de
17 de março de 2004; 1299 de 09 de agosto de 2006; 1357 de 17 de abril de 2007; 1358 de 17
de abril de 2007; 1424 de 17 de fevereiro de 2009; 1538 de 09 de maio de 2012; 1587 de 09
de maio de 2012, que terão extintos os seus efeitos com a implantação total desta lei.
Prefeitura Municipal de Vazante, 22 de setembro de 2017.
JACQUES SOARES GUIMARÃESPrefeito Municipal
ANEXO I – LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGOFORMA DE
RECRUTAMENTONº
VAGAS VENCIMENTO
DAS - 1 SECRETÁRIOS MUNICIPAIS AMPLO 10 R$ 6.700,00Subsídio fixado
pelo Poder Legislativo
DAS – 1 PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
AMPLO/COM RESTRIÇÃO
1 R$ 6.700,00 Subsídio fixado
pelo Poder Legislativo
DAS – 2 OUVIDOR GERAL AMPLO 1 R$ 3.000,00
DAS – 2 CONTROLADOR GERAL AMPLO/ COM RESTRIÇÃO
1 R$ 3.000,00
DAS – 3 DIRETOR DE DIVISÃO AMPLO 34 R$ 2.000,00
DAS – 4 CHEFE DE SEÇÃO AMPLO 52 R$ 1.500,00
TOTAL DE CARGOS 99
ANEXO II – LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA UNIDADES DESCENTRALIZADAS E ASSESSORAMENTO COMPLEMENTAR
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGOFORMA DE
RECRUTAMENTONº
VAGAS VENCIMENTO
DAC – 1 ASSESSOR JURÍDICO AMPLO COM RESTRIÇÕES
2 R$ 5.000,00
DAC - 1 DIRETOR DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
AMPLO COM RESTRIÇÕES
1 R$ 5.000,00
DAC – 1 ASSESSOR DE PROJETOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO
AMPLO COM RESTRIÇÕES
1 R$ 5.000,00
DAC – 2 ASSISTENTE JUDICIÁRIO AMPLO COM RESTRIÇÕES
2 R$ 4.500,00
DAC – 3 COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL AMPLO COM RESTRIÇÕES
1 R$ 3.500,00
DAC – 4 ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE AMPLO 1 R$ 3.000,00DAC – 4 ASSESSOR EXECUTIVO AMPLO 1 R$ 3.000,00
DAC – 4 SUPERINTENDENTE DE SUPRIMENTOS E LICITAÇÕES
AMPLO COM RESTRIÇÕES
1 R$ 3.000,00
DAC – 4 DIRETOR DO PROCON AMPLO 1 R$ 3.000,00DAC – 5 COORDENADOR DE UNIDADES E
SERVIÇOS DE SAÚDE(Coordenador Enfermagem, Fisioterapia, Coordenador Centro de Especialidades Médicas e odontológicas (Policlínica), NASF, CAPS)
AMPLO 5 R$ 2.000,00
DAC – 5 COORDENADOR DE UNIDADES e SERVIÇOS ASSISTENCIAIS (Coordenador de Programas e Projetos Sociais, Coordenador da Casa da Criança e Adolescente, CRAS, CREAS)
AMPLO 6 R$ 2.000,00
DAC – 5 DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL
AMPLO 1 R$ 2.000,00
DAC – 5 CHEFE DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL MUNICIPAL
AMPLO COM RESTRIÇÕES
1 R$ 2.000,00
TOTAL DE CARGOS 24
ANEXO III – LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO FUNÇÃO GRATIFICADAFORMA DE
RECRUTAMENTONº
VAGAS VENCIMENTO
FG - 01 DIRETOR CLINICO HOSPITAL RESTRITO 1 R$ 1.000,00
FG - 01 DIRETOR SERVIÇO CONTROLE E AVALIAÇÃO HOSPITAL
RESTRITO 1 R$ 1.000,00
FG - 02 PREGOEIRO RESTRITO 2 R$ 400,00
FG - 02 PRESIDENTE COMISSÃO DE LICITAÇÃO
RESTRITO 1 R$ 400,00
FG - 03 EQUIPE DE APOIO E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES
RESTRITO 6 R$ 300,00
FG - 04 MEMBROS COMISSÃO CONTROLE INTERNO
RESTRITO 2 R$ 300,00
ANEXO IV - LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017CONSELHO TUTELAR
CÓDIGO FUNÇÃO
FORMA DE RECRUTAMENT
ONº
VAGAS VENCIMENTO
CT - 01 MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR ELETIVO 5 R$ 1.200,00
49
ANEXO V - LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPAMENTO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – D.A.S.
5.1 – SECRETÁRIO MUNICIPAL (Atribuições comuns)
Planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes à sua Secretaria, tendo em vista
atingir, qualitativamente, as metas preestabelecidas; aprovar propostas de planos e
rotinas de trabalho, programas de aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando
processos, relatórios e outros documentos, propondo alterações necessárias,
objetivando a melhoria da qualidade dos serviços. Executar as políticas
governamentais, apresentando informes à conclusões pertinentes à sua Secretaria,
a fim de contribuir para a definição dos objetivos a serem alcançados; Analisar os
resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria, observando os
aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e
financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e
decisão quanto ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos;
Representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas gerais,
estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e
outros; Analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas
pelas áreas subordinadas à sua Secretaria, bem como, propor alterações nas
mesmas, visando o desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos;
participar de reuniões internas, intercambiando informações, apresentando
sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos
inerentes à sua Secretaria; Executar as determinações do Prefeito relativamente aos
interesses da Prefeitura; Coordenar as negociações e a execução de convênios,
parcerias e contratos com agentes financeiros ou com entidades públicas ou
privadas federais, estaduais ou municipais, com vistas à realização de objetivos de
interesse do Município, especialmente da pasta administrativa da qual seja titular;
Zelar para que a comunidade esteja, permanentemente, informada das atividades de
sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe; Manter
50
contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando a obtenção de
recursos para viabilizar as ações da Prefeitura; Zelar pelo cumprimento das normas
do Município, orientando seus subordinados na sua observância; Demonstrar,
periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da pasta administrativa da qual
seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e precisos de sua gestão.
Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem
dirigidas; Subscrever e referendar atos regulamentares referentes à sua Secretaria;
Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos relativos
aos assuntos de sua Secretaria; Comparecer à Câmara Municipal, sempre que por
ela convocado ou convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno do Poder Legislativo; elaborar, conjuntamente
com as unidades que integram a sua pasta administrativa, o planejamento de
compras e serviços, bem como, o programa orçamentário de sua Secretaria.
5.2 - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Representar o Município, judicialmente ou extrajudicialmente, pessoalmente ou
através de delegação aos Assessores Jurídicos da Procuradoria Geral,
Procuradores Assistentes, com nomeação e provimento na forma da Lei; receber
citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; dirigir,
superintender e coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Município,
inclusive sua estrutura física e de pessoal; chefiar e fiscalizar a atuação dos
integrantes da Procuradoria Geral do Município, distribuindo lhe as funções a serem
executadas; firmar acordos, desde que atendam ao interesse público e estejam em
conformidade com o entendimento jurisprudencial, e autorizado, expressamente,
pelo chefe do Executivo ou pela Câmara Municipal, quando for exigido; assessorar
juridicamente o Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes da administração,
inclusive, emitindo pareceres às consultas que forem feitas; elaborar projetos de leis,
decretos e demais atos normativos; assessorar a elaboração da proposta
orçamentária; elaborar vetos ou sanções das proposições de lei; orientar
sindicância, inquéritos e processos administrativos; emitir certidões de dívida ativa e
promover a cobrança judicial dos créditos tributários; supervisionar a tramitação dos
51
processos administrativos e licitatórios, inclusive emitindo pareceres jurídicos;
elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos administrativos; aprovar
contratos, convênios e demais atos administrativos; supervisionar o registro e
arquivamento dos atos normativos do governo municipal; observar o fiel
cumprimento de lei e outros atos normativos por parte dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta; propor ao Prefeito Municipal a elaboração de
projetos de lei para atualização da legislação municipal, em conformidade com
legislação estadual e federal; supervisionar atuação do PROCON; supervisionar a
atuação da Assistência Judiciária Municipal; supervisionar a atuação dos Advogados
do CREAS; e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Prefeito Municipal.
EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível superior em Direito, inscrição e regularidade na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), comprovar, no mínimo, 3 (três) anos de
atividade jurídica, conforme art.1º da Lei 8.906/94.
5.3 - CONTROLADOR GERAL
Planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes à Controladoria do Município;
Assessorar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Coordenar o
sistema de controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos
direitos e haveres do Município; Coordenar os trabalhos de exames de
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de
órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município;
Examinar as prestações de contas dos agentes públicos da administração direta,
indireta e fundacional, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados
pela Fazenda Municipal, emitindo parecer técnico sobre estas contas. Chefiar os
serviços de controle de custos e preços dos serviços, de qualquer natureza,
mantidos pela Administração Municipal; Assessorar a unidade responsável pelo
controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da Administração Municipal,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, bem como, da
aplicação de subvenções e renúncia de receitas; programar, chefiar, acompanhar e
avaliar as ações setoriais à cargo da Controladoria, no âmbito do Governo
52
Municipal; assessorar ao Prefeito Municipal, e demais autoridades, na proposição e
aplicação das penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes; Assessorar ao
Prefeito quando for o caso, no bloqueio de transferência de recursos do Tesouro
Municipal; Chefiar e assessorar na execução de outras atribuições afins do sistema
de controle interno municipal; chefiar a implantação e execução das normas de
controle interno; Planejar, assessorar, dirigir a fiscalização e avaliação da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e
fundacional, com vistas à regular a utilização dos recursos e bens públicos. Chefiar
os serviços técnicos para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, quanto à eficiência da gestão financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades municipais e fundacionais; Assessorar ao Prefeito Municipal e ao Poder
Legislativo através de relatórios e outros meios sobre as conclusões e metas da
unidade de controle interno; Responsabilizar-se, tecnicamente, pelo relatório do
órgão de controle interno exigido pelo Tribunal de Contas e outros órgãos; Demais
atribuições de Direção e Assessoramento constante nas Leis, Decretos e Normas
relacionadas aos serviços de controle interno.
EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível Superior em Ciências Contábeis ou Direito ou
Administração Pública, ou ainda formação em nível superior de outras áreas
acrescido de pós graduação em Controladoria ou na área da administração pública.
Inscrição e regularidade no Conselho da Respectiva Profissão.
5.4 – OUVIDOR GERAL
Planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes à Ouvidoria Geral do Município;
Assessorar o Prefeito, Secretários e Diretores de órgãos do Poder Executivo, nas
soluções, encaminhamentos e sugestões apresentadas na ouvidoria, pelos usuários
e cidadãos. Prover com informações os órgãos da Administração Direta e Indireta,
objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, voltadas
para a melhoria da qualidade dos serviços públicos da Prefeitura Municipal; Receber
e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos, relativos aos
serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos da Prefeitura, dar
encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas
53
apontados. Dar retorno e possibilitar respostas aos questionamentos apresentados
diretamente ao cidadão, que apresente reclamações e sugestões sobre os serviços
públicos municipais. Recomendar a instauração de procedimentos administrativos
para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a
adequada prestação de serviço público, quando for o caso; Coordenar a divulgação
dos trabalhos e a disseminação de informações e orientações à cargo da Ouvidoria
Geral. Zelar pela fiel observância e execução do Regimento e das instruções para
execução dos serviços a seu cargo.
5.5 - DIRETOR DE DIVISÃO OU OUTRO DE IGUAL NÍVEL HIERÁRQUICO
Dirigir a divisão da unidade administrativa, à seu comando, promovendo, por todos
os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; Exercer
a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; Dividir o trabalho
pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a
coerência e a racionalidade das formas de execução; Apresentar ao superior
imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção;
Opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de
maior responsabilidade; Proferir despachos interlocutórios, em processos cuja
decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisória, em processos
de sua competência; Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos
destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
Designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e
dispor sobre sua movimentação interna; Justificar faltas e atrasos dos servidores
lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação; Propor a participação
de servidores do órgão que dirige em cursos, seminários e eventos similares de
interesse da repartição; Propor a aplicação de medidas disciplinares a seus
subordinados; Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu
cargo; Atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o
procurarem para tratar de assuntos de serviço; Zelar pela fiel observância e
execução do Regimento e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.
54
5.6 – CHEFE DE SEÇÃO OU OUTRO DE IGUAL NÍVEL HIERÁRQUICO
Chefiar a seção da sub-unidade administrativa a seu comando, promovendo, por
todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua chefia;
Exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da sub-unidade que dirige; Dividir
o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos,
promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; Apresentar ao
superior imediato, na época própria, relatório das atividades da sub-unidade que
dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; Despachar e visar
certidões sobre assuntos de sua competência; Proferir despachos interlocutórios em
processos cuja decisão caiba ao nível de chefia imediatamente superior, e
decisórios, em processos de sua competência; Propor ao superior imediato a
realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades; Propor a aplicação
de medidas disciplinares aos seus subordinados; Fazer cumprir, rigorosamente, o
horário de trabalho do pessoal a seu cargo; Atender, ou mandar atender, durante o
expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à sub-
unidade que dirige; Remeter, ou fazer remeter, ao arquivo geral os processos e
papéis devidamente ultimados, e requisitar os que interessem à sub-unidade que
dirige; substituir ao Diretor de Divisão superior em suas ausências e afastamentos,
quando designado. Zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e
das instruções para execução dos serviços a seu cargo.
55
ANEXO VI - LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃOGRUPAMENTO DE DIREÇÃO UNIDADES DESCENTRALIZADAS E
ASSESSORAMENTO COMPLEMENTAR – DAC
6.1 – ASSESSOR JURÍDICO
Assessorar e cumprir determinações do Procurador Geral, nos prazos fixados pelo
mesmo, ou fixados em lei; manter sempre atualizado o seu conhecimento jurídico,
atuando em todas as subdivisões da Procuradoria Geral do Município, de forma
harmônica e conjunta, primando sempre pelos interesses do Município; representar
o Município, mediante delegação do Procurador Geral, ou diretamente pelo Prefeito
Municipal, judicialmente ou extrajudicialmente, quer ativa ou passivamente, em
assuntos ou processos administrativos, em todas as esferas de poder ou órgãos
municipais, estaduais ou federais; promover a cobrança, judicial e extrajudicial, da
dívida ativa e dos demais créditos do Município; emitir parecer em processos
judiciais, extrajudiciais e administrativos; acompanhar o trâmite de processos
administrativos, licitatórios, sindicâncias, processos disciplinares, sempre zelando
pela aplicação da lei e prevalência do interesse público; apreciar previamente os
processos de licitação e emitir pareceres, elaborar minuta de contratos, convênios,
acordos e demais atos relativos às obrigações assumidas pelos órgãos da
administração direta do Poder Executivo; orientar e elaborar pareceres sobre
assuntos que demandem conhecimento jurídico; apreciar todo e qualquer ato que
implique em alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como, autorização,
permissão e concessão de uso; auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei,
decretos e demais atos normativos do Poder Executivo; zelar pela economicidade
dos materiais de mão de obra, aplicados aos serviços executados, e pela
racionalidade destes serviços; após a proclamação do candidato à Prefeito eleito
para a legislatura seguinte e a instituição da equipe de transição, sobretudo em caso
de mudança de grupo político, é de competência do Assessor Jurídico promover o
que for necessário para que os interesses do Município não sejam prejudicados,
fornecendo todas as informações necessárias e auxiliando com apoio técnico, para 56
o bom andamento dos trabalhos da equipe de transição; executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas, tanto pelo Procurador Geral quanto pelo Prefeito
Municipal.
EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível superior em Direito, inscrição e regularidade na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), comprovar, no mínimo, 3 (três) anos de
atividade jurídica, conforme art.1º da Lei 8.906/94.
6.2 - ASSISTENTE JUDICIÁRIO
Compete prestar atendimento e assistência jurídica judicial, extrajudicial, integral e
gratuita, em todos os graus, às pessoas reconhecidamente necessitadas do
Município, praticando todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos
dos, juridicamente, necessitados, utilizando-se de todos os recursos legais para tal.
Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de
interesses, e a defesa, em ação penal; exercer a defesa da criança e do
adolescente; atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Penais e patrocinar os
direitos e interesses dos consumidores lesados; busca pela promoção prioritária da
solução extrajudicial dos litígios, por meio da mediação, conciliação e demais
técnicas de composição e administração de conflitos, assim como a promoção da
tutela individual e coletiva; prestar orientação permanente aos necessitados sobre
seus direitos e garantias e representá-los em juízo, na tutela de seus interesses
individuais e coletivos, no âmbito civil ou criminal, em todas as instâncias.
EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível superior em Direito, inscrição e regularidade na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de
atividade jurídica, conforme art.1º da Lei 8.906/94.
6.3 – ASSESSOR DE PROJETOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Assessorar tecnicamente o departamento de obras e serviços urbanos na
elaboração de pareceres técnicos acerca de licitações e editais, reajustamentos
contratuais, solicitações de apoio técnico e financeiro, bem como, relatórios e laudos
técnicos em sua área de especialidade; Prestar consultoria técnica de engenharia
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civil; Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento de obras de construção e reforma;
Controlar a qualidade da obra, prazos, medições e seus pagamentos; Aceitar ou
rejeitar materiais e serviços, com justificativa técnica e avaliação do Superior
Imediato; Desenvolver, acompanhar e analisar projetos de instalações
complementares e cálculo estrutural, em todos os níveis (estudo preliminar,
anteprojeto executivo e legal); Assessorar no planejamento, organização e análise
dos projetos na área da construção civil, coordenar a realização de investigações e
levantamentos técnicos; Definir metodologia de execução, elaborar cronogramas,
revisar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços; Orçar obras,
compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços;
supervisionar as atividades ligadas à segurança do trabalho, colaborar com as
elaborações de normas, com os regulamentos e com os procedimentos, preparar o
programa de treinamento sobre a segurança do trabalho, incluindo o programa de
conscientização e de divulgação da norma de segurança, visando o
desenvolvimento de uma atitude preventiva do servidor quanto à segurança do
trabalho; desenvolver estudos, métodos e projetos de prevenção de acidentes e
doenças, com base em acompanhamento da operação de máquinas, condições de
ambiente local e anormalidades que interferem nas atividades da produção e
acidentes ocorridos, emitindo relatório e instruindo técnicos de segurança para
executar o trabalho, inspecionar e avaliar as condições de trabalho, determinar o uso
de EPIs conforme estudos técnicos, providenciando a aplicação dos equipamentos
de segurança.
6.4 – DIRETOR DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
Planejar, organizar e chefiar a contabilidade geral do Poder Executivo, incluindo
Fundos, Autarquias, Fundações. Responsabilizar pelos serviços técnicos contábeis
junto ao Tribunal de Contas, órgãos convenentes, Ministério Público, dentre outros
órgãos de controle e contas. Coordenar e Planejar os sistemas de registros e
operações contábeis, atendendo as necessidades administrativas e as exigências
legais. Proceder e/ou orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas,
acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil, analisar, acompanhar
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e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e Contábeis,
desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário; Coordenar a
equipe de elaboração dos orçamentos municipais e demais instrumentos legais de
planejamento orçamentário e financeiro. Elaborar e assinar relatórios, balancetes,
balanços e demonstrativos econômicos, patrimoniais e financeiros do Município;
assessorar diretamente aos Gestores do município e ao Prefeito Municipal em
esclarecimentos, justificativas, defesas, argumentações sobre as contas do Poder
Executivo e seus órgãos e, no cumprimento da legislação inerente, quanto aos
aspectos técnicos e legais. Demais atribuições de Direção, Assessoramento e
Chefia à ele atribuído.
EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Formação Nível Superior ou Técnico em Contabilidade,
com registro e regularidade junto ao CRC/MG.
6.5 – COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL
Coordenar e chefiar o serviço municipal de saúde bucal; Participar do processo de
planejamento, investimento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas
no território de abrangência das unidades básicas de saúde onde tem implantadas
Equipes de Saúde Bucal, Centro de Especialidades Odontológicas e Laboratórios de
Prótese Dentária; Promover e participar de eventos afins à área de saúde bucal;
Identificar as necessidades e as expectativas da população em relação à saúde
bucal; Estimular e executar ações educativas/preventivas, curativas e de urgência;
Executar ações básicas de vigilância epidemiológica em sua área de abrangência;
Desenvolver ações interssetoriais para a promoção da saúde bucal; promover junto
à Prefeitura e/ou Secretaria Municipal de Saúde o fornecimento da infraestrutura, o
pessoal, os equipamentos e os materiais para a resolutividade das ações de saúde
bucal; Considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para a definição das
prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e dos demais níveis de
complexidade do sistema; e proporcionar a capacitação permanente dos
profissionais da Odontologia.
EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Formação Nível Superior em Odontologia, com registro e
regularidade junto ao CRO/MG.
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6.6 – ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE
Assessorar diretamente ao Prefeito e demais Secretários Municipais no que lhe for
delegado; transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as ordens
do Prefeito; Assessorar os trabalhos inerentes ás viagens programadas para o
gabinete do Chefe do Poder Executivo, atender aos chamados do Prefeito sempre
que solicitado, acompanhar o Prefeito em congressos, cursos, solenidades e demais
eventos, dentro e fora, do município; sugerir medidas de aprimoramento dos
serviços municipais, visando o atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos
munícipes; primar pelo sigilo nos assuntos ligados ao gabinete do Prefeito; conduzir
outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam
determinados pelo Prefeito.
6.7 – ASSESSOR EXECUTIVO
Assessorar e organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito
Municipal; Assessorar e organizar as audiências do Prefeito e Coordenar o
atendimento às pessoas que procurarem a Prefeitura; Coordenar correspondência
oficial do Prefeito; Assessorar, no acompanhamento das repartições municipais, o
andamento das providências determinadas pelo Prefeito; Coordenar a organização
do arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados
ao Prefeito; Chefiar e assessorar a formalização dos atos oficiais que devam ser
assinados pelo Prefeito; Chefiar a preparação do expediente a ser assinado ou
despachado pelo Prefeito; Chefiar a preparação e a expedição de circulares, bem
como instruções e recomendações emanadas do Prefeito; chefiar em articulação
com os órgãos competentes da Prefeitura, a publicação de leis, decretos e demais
atos sujeitos à esta medida; Promover, em articulação com os órgãos competentes
da Prefeitura, as retificações de texto dos atos publicados; providenciar informações
à Administração sobre leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros
atos oficiais; providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos
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normativos aos órgãos municipais; conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
6.8 – SUPERINTENDENTE DE SUPRIMENTOS E LICITAÇÕES
Planejar, organizar e dirigir, em nível de assessoramento superior, a unidade
Administrativa responsável pelas compras, de todos os gêneros, para a Prefeitura
Municipal. Chefiar e coordenar a instauração e realização de todos os
procedimentos licitatórios, no âmbito do Poder Executivo. Assessorar e chefiar as
atividades de aquisição, guarda e distribuição de material de consumo e imobilizado
de todas as unidades Administrativas do Poder Executivo. Chefiar e orientar a
padronização e especificação de materiais, visando uniformizar e racionalizar os
procedimentos licitatórios e os produtos de consumo. Assessorar a organização do
catálogo de materiais de todas as unidades administrativas; Decidir, em última
instância, quanto às compras e forma de procedimentos licitatórios; Assessorar o
estabelecimento de critérios que devam orientar as decisões quanto aos
procedimentos de compras; solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de
materiais e equipamentos especializados; Chefiar e coordenar os trabalhos técnicos
para estabelecimento de normas para a distribuição de material, instituindo controles
sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e controle de
custos; Chefiar as comissões de licitações em todas as modalidades, coordenando a
realização dos procedimentos licitatórios. Assessorar ao Prefeito Municipal com a
prestação de informações, relatórios e subsídios para tomada de decisões
administrativas, bem como, junto aos órgãos convenentes e de fiscalização ou
controle.
EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível Superior em Administração de Empresas, ou
Direito, ou em curso superior da área da Gestão Pública ou, ainda, Nível Superior
em qualquer área, complementado por curso de Pós Graduação na área do Direito
Público ou Gestão Pública. Inscrição e regularidade no Conselho da Respectiva
Profissão.
6.9 - DIRETOR DO PROCON
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Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades do Procon do Município, de acordo com as diretrizes dos Sistemas
Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação, e de
acordo com as atribuições organizacionais deste órgão.
6.10 - COORDENADOR DE UNIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Coordenar e chefiar as unidades descentralizadas de serviços de saúde, tais como
NASF, CAPS, Centro de Especialidades Odontológicas e outras unidades de saúde
em funcionamento do município, promovendo, por todos os meios ao seu alcance, a
execução e o aperfeiçoamento dos serviços sob sua coordenação; Exercer a
orientação e coordenação técnica dos profissionais e serviços vinculados à sua
categoria funcional, tais como Serviço de Enfermagem, Farmácia Hospitalar,
Fisioterapia e outros, de exigência legal, conforme normas do Sistema Único de
Saúde ou da regulamentação da profissão. Assumir responsabilidade técnica sobre
os serviços de sua especialidade, junto aos órgãos de fiscalização e controle da
Saúde. Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e
prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; Propor
ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e
irregularidades; Propor a aplicação de medidas disciplinares aos seus subordinados;
Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
Atender, ou mandar atender, durante o expediente, os usuários do serviço à ele
vinculado; Providenciar a requisição de material permanente e de consumo
necessário à sub-unidade que dirige ou ao serviço que coordena; Zelar pela fiel
observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos
serviços a seu cargo.
6.11 - COORDENADOR DE UNIDADES E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
Coordenar e chefiar as unidades descentralizadas de serviços de Assistência Social,
tais como CRAS, CREAS, Casa da Criança e do Adolescente e outras unidades
vinculadas à assistência social, em funcionamento, do município, promovendo, por
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todos os meios ao seu alcance, a execução e o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua coordenação; Coordenar a execução de projetos sociais e desportivos,
conveniados, junto à União, Estado ou terceiro setor, promovendo, por todos os
meios necessários, que sejam cumpridas as exigência legais, de acordo com o
pactuado. Assumir responsabilidade técnica sobre os serviços atribuídos à sua
coordenação, junto aos órgãos convenentes, Tribunal de Contas e outros órgãos de
controle.
6.12 – DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL
Dirigir, Planejar e chefiar todas as atividades de cunho administrativo do hospital
municipal, assessorando e promovendo os controles de custos do hospital; estoques
de materiais cirúrgicos, hospitalares, economato e outros necessários ao
abastecimento da unidade; Chefiar, de forma superior, o setor de abastecimento,
manutenção e circulação de ambulâncias e outros veículos vinculados à unidade
hospitalar. Repassar orientações cabíveis e definição de normas para
funcionamento da unidade, com relação aos servidores, visitantes e usuários da
unidade hospitalar. Supervisionar a presença, escalas de plantão e execução dos
serviços e atribuições dos servidores lotados na unidade hospitalar; Observar,
cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho. Atuar,
juntamente com o diretor clínico, respeitando as limitações de atribuições para o
bom funcionamento dos serviços, bem como, na qualidade do atendimento prestado
aos usuários.
6.13 – CHEFE DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL MUNICIPAL
Dirigir e Chefiar a equipe de enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares e
atendentes, lotados no Hospital Municipal; Planejar e assessorar em todas as
atividades de atendimento, em nível de enfermagem, prestados no hospital
municipal; Elaborar, controlar e coordenar a escala de plantão dos enfermeiros,
técnicos em enfermagem, auxiliares e atendentes lotados no hospital municipal.
Promover reuniões periódicas com grupamento de servidores ligados à área de
enfermagem, procurando o melhoramento do atendimento e solução de problemas
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apresentados; Coordenar a escala de férias e substituições da área de enfermagem
do hospital municipal, de modo a não prejudicar os serviços. Observar, cumprir e
fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Responsabilizar-se
tecnicamente pelos serviços de enfermagem do hospital municipal, junto aos órgãos
fiscalizadores e de classe. Executar outras tarefas correlatas.
EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível Superior em Enfermagem – Registro COREN.
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ANEXO - VII - LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
FUNÇÕES GRATIFICADAS
7.1 - FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR CLÍNICO DO HOSPITAL
Dirigir, Planejar e orientar o corpo clínico e todas as atividades médicas dentro do
hospital municipal; supervisionar, organizar as atividades de assistência médica do
hospital municipal; zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo
Clínico; Promover e exigir o exercício ético da medicina; Zelar pela observância do
código de ética médica; observar as resoluções do CFM e do CRM-MG, diretamente
relacionadas à vida do corpo clínico da instituição; responsabilizar-se, tecnicamente,
pelos serviços de médicos do hospital municipal, junto aos órgãos fiscalizadores e
de classe; demais atividades correlatas necessárias à organização e funcionamento
do Hospital Municipal;
EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível Superior em Medicina – Registro e Regularidade
junto ao CRM.
7.2 - FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE CONTROLE E AVALIAÇÃO
Dirigir, Planejar e Coordenar o Sistema Municipal de Auditoria do SUS; Definir
estratégias de realização de controle, avaliação e auditoria do Sistema Municipal de
Auditoria do SUS; Controlar e avaliar a produção de serviços e o desempenho
financeiro dos recursos do SUS do município, de acordo com as determinações do
Estado e da União; Controlar e avaliar a produção dos serviços de saúde prestado
pelo hospital municipal; Propor, controlar e participar na elaboração de normas,
parâmetros, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares que regulamentam
a produção de serviços de saúde, no âmbito do SUS do munícipio, em consonância
com as determinações do Estado e da União; Organizar e coordenar o sistema de
informações de produção e custos em saúde, no âmbito do SUS; Analisar, avaliar e
referendar os relatórios de auditoria emitidos, preservando os princípios de
autonomia do auditor;
EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível Superior em Medicina – Registro e regularidade junto ao CRM.
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7.3 – FUNÇÃO GRATIFICADA: MEMBROS DA EQUIPE DE CONTROLE INTERNO
Destina-se à retribuição pecuniária, por encargo adicional, do servidor nomeado
para participação como membro efetivo da comissão de controle interno, podendo
ser recebida, cumulativamente, com outras gratificações ou adicionais, independente
da forma de provimento, competindo-lhes: auxiliar o controlador geral na
organização e execução das atividades inerentes ao sistema de controle interno do
município, assessorar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
executar trabalhos técnicos de exames de demonstrações contábeis, orçamentárias
e financeiras; examinar, em auxilio da Controladoria, as prestações de contas dos
agentes públicos, da administração direta e indireta, dos responsáveis por bens e
valores pertencentes ou confiados pela Fazenda Municipal, emitindo parecer técnico
sobre estas contas. Auxiliar a unidade responsável pelo controle contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial da Administração Municipal, na verificação da legalidade,
dos trâmites da receita e despesa pública; assessorar o Controlador Geral na
execução de outras atribuições afins do sistema de controle interno municipal que
lhes forem designadas;
As faltas e ausências dos membros da comissão de controle interno serão descontadas do valor devido à título de gratificação, de forma proporcional.
7.4 – FUNÇÃO GRATIFICADA POR ENCARGO AOS SERVIDORES NOMEADOS PARA COMISSÃO DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS E COMISSÃO DE APOIO AOS CERTAMES DE PREGÕES
Destina-se à retribuição pecuniária, por encargo adicional, do servidor nomeado
para participação como membro efetivo das Comissões de Licitação, Pregoeiro e
sua Comissão de Apoio, podendo ser recebida, cumulativamente, com outras
gratificações ou adicionais, independente da forma de provimento, competindo-lhes:
Elaborar as minutas dos convites e editais de licitação, em todas as modalidades
previstas na legislação, inclusive pregões presenciais e eletrônicos; convidar os
inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas famílias pertinentes ao objeto do
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certame, para participar das licitações promovidas pelo Poder Executivo; Receber as
impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a
procedência das mesmas; receber e responder os pedidos de esclarecimento dos
instrumentos convocatórios de licitação; Credenciar representantes dos interessados
em participar da licitação; Submeter à Setor Jurídico as minutas de instrumentos
convocatórios de licitação; Fazer publicar os avisos de licitação no Diário Oficial do
Estado, em jornais de grande circulação e no sítio de Internet do Poder Executivo,
de forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame; Receber e
examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar
da licitação e julgá-los habilitados, ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório; Receber e examinar as propostas dos interessados em
participar da licitação e julgá-las aceitáveis, ou não, à luz dos requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório; Realizar as diligências que entender
necessárias ao esclarecimento de dúvidas suscitadas na realização do certame;
Receber os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando
couber, ou fazendo-os subir, devidamente informados, à autoridade superior; Dar
ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos
procedimentos; Encaminhar à autoridade superior os autos de licitação, para
adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame; Propor
à autoridade superior a revogação ou a anulação do procedimento licitatório; Nas
licitações realizadas na modalidade Pregão, inclusive por meio eletrônico, as
atribuições da comissão, no que couber, serão desempenhadas pelo Pregoeiro e
equipe de apoio;
VALOR DA GRATIFICAÇÃO:
a) Para Pregoeiros e Presidentes das Comissões de Licitações: R$ 400,00
(quatrocentos reais).
b) Para Equipe de Apoio à certames de Pregão e membros das comissões de
licitações: R$ 300,00 (trezentos reais).
VALOR FIXO reajustável por ocasião da revisão geral dos Vencimentos.
As faltas e ausências dos membros da comissão de licitação serão descontadas do valor devido à título de gratificação, de forma proporcional.
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