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LEI MUNICIPAL Nº 1.699 de 22 de setembro de 2017. “Dispõe sobre a reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Vazante e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Vazante, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 46, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO Capítulo I DO OBJETIVO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Esta Lei define a organização da estrutura da Administração Pública Municipal de Vazante-MG, reestruturação dos cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, juntamente com seus respectivos vencimentos e padrões correlatos, dispondo, ainda, sobre o modelo de gestão atinente à Administração do Município. Art. 2º A Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Vazante obedecerá, além dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, aos da primazia do interesse público sobre o privado, da motivação dos seus atos, da finalidade, da

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LEI MUNICIPAL Nº 1.699 de 22 de setembro de 2017.“Dispõe sobre a reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Vazante e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Vazante, Estado de Minas Gerais, no uso de suas

atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 46, Inciso III, da Lei Orgânica do

Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome sanciona a

seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

Capítulo IDO OBJETIVO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Esta Lei define a organização da estrutura da Administração Pública

Municipal de Vazante-MG, reestruturação dos cargos de provimento em comissão que lhes

são correspondentes, juntamente com seus respectivos vencimentos e padrões correlatos,

dispondo, ainda, sobre o modelo de gestão atinente à Administração do Município.

Art. 2º A Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Vazante

obedecerá, além dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

publicidade e da eficiência, aos da primazia do interesse público sobre o privado, da

motivação dos seus atos, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade,

privilegiando, em todos os seus atos:

I - o bem estar, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento social do

cidadão;

II - a preservação dos valores e dos bens históricos e culturais da cidade;

III - a cooperação com os Municípios do Estado, principalmente com aqueles

do seu entorno;

IV - a sustentabilidade nas atividades econômicas e no desenvolvimento

urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, com a garantia do meio ambiente

ecologicamente equilibrado; e

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V - a competência, a probidade, a eficiência, o respeito ao cidadão e a

excelência no atendimento, como diretrizes dos seus servidores.

Art. 3º O planejamento será utilizado como instrumento para o

desenvolvimento físico-territorial, econômico e social do Município, de acordo com as

peculiaridades locais e os recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos disponíveis, e

obedecerá às diretrizes emanadas dos anseios da comunidade e as estabelecidas pelo Poder

Executivo, guardando consonância com os planos e programas do governo Estadual e Federal,

por meio da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos de planejamento:

I - plano diretor de uso e ocupação do solo;

II - plano plurianual da administração (PPA);

III - lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e

IV - lei orçamentária anual (LOA).

Parágrafo Único. A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do

Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos

humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Art. 4º Na elaboração de programas e projetos, a Administração Municipal

adotará critérios e estabelecerá prioridades, segundo a essencialidade da obra, serviço ou ação

administrativa, tendo sempre como parâmetro o interesse coletivo.

Art. 5º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a

execução de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e

coordenação.

Capítulo II

DO MODELO DE GESTÃO

Art. 6º O modelo de gestão adotado pela Administração Pública Municipal

será o de implantação de políticas e ações administrativas desenvolvidas por meio do método

sistêmico, levando em consideração as deliberações dos conselhos municipais e as leis de

planejamento municipal.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta

terão seu desempenho administrativo, financeiro e institucional avaliados, permanentemente,

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pelo Prefeito Municipal e pelos titulares de cada unidade administrativa, a partir das seguintes

diretrizes:

a) economia dos recursos;

b) racionalização dos custos;

c) desburocratização dos procedimentos; e

d) efetividade das ações administrativas.

Art. 7º Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas, sob a forma de

sistemas administrativos, as seguintes atividades:

I - administração financeira;

II - atos do processo legislativo;

III - coordenação e articulação das ações de governo;

IV - controle interno;

V - gestão de materiais e serviços;

VI - gestão de pessoas;

VII - gestão de tecnologia de informação;

VIII - gestão documental e publicação oficial;

IX - gestão patrimonial;

X - planejamento e orçamento; e

XI - serviços jurídicos.

Parágrafo único. Para atender ao Sistema de Controle Interno do Poder

Executivo os sistemas referidos neste artigo atuarão de forma articulada.

Capítulo III

DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

Art. 8º O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de Órgão de igual

nível hierárquico, salvo hipótese expressamente contempladas em lei, deverão permanecer

livres de funções meramente executivas e da prática de atos relativos à rotina administrativa,

ou que indiquem simples aplicação de normas estabelecidas.

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Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às

autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades,

apenas se dará:

I - quando o assunto se relacione com ato praticado, pessoalmente, pelas

citadas autoridades;

II - quando se enquadre, simultaneamente na competência de vários Órgãos

subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos subordinados diretamente ao

Secretário, à dirigente de Órgãos de igual nível hierárquico ou não se enquadre precisamente,

na de nenhum deles;

III - quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações do Poder

Executivo com a Câmara ou com outras esferas de Governo;

IV - quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou contrários ao

interesse público;

V - quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática vigente

no Município.

Art. 9º Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções

de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação

administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotina de trabalho e de exigências

processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:

I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para

isto:

a) as chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem receber

a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;

b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser

a que se encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou em que

todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;

II - a autoridade competente não poderá excursar-se de decidir, protelando, por

qualquer forma, seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração superior ou de

outra autoridade;

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III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de

inscrição de processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e destas para o Gabinete do

Prefeito.

Art. 10. O Prefeito baixará, por Decreto:

I - atribuições dos servidores investidos nas Funções Gratificadas e Cargos de

Provimento em Comissão;

II - normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições

em separado;

III - outras disposições julgadas necessárias.

Art. 11. O Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, mediante

ato regulamentar, para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar à

si, segundo seu único critério, a competência delegada.

Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos

seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:

I - nomeação de servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua categoria,

bem como sua exoneração e demissão;

II - concessão de aposentadoria;

III - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública,

depois de autorizada pela Câmara Municipal;

IV - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precário;

V - alienação, à qualquer título, de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio

Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

VI - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada

pela Câmara Municipal;

VII - locação, cessão ou doação, à qualquer título, de equipamentos e móveis

pertencentes ao Município.

Art. 12. Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa do Município de

Vazante, obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:

1 - Secretaria;

2 - Divisão;

3 – Coordenadoria;

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4 – Seção.

Parágrafo único. Em decorrência das atribuições e necessidades dos órgãos, o

Prefeito Municipal poderá criar subunidades de serviços.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Capítulo I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 13. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, que detém a direção

superior da Administração Pública Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo

Procurador Geral do Município, pelos assessores superiores e dirigentes de órgãos da

administração indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal,

na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município e em outras

legislações suplementares.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem

conferidas por lei, auxiliará o Prefeito quando convocado para missões e atividades especiais.

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 14. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito,

exercem atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, demais leis municipais e

regulamentos, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em

comissão e dos de provimento efetivo.

Art. 15. No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários Municipais:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da

Administração Municipal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos

assinados pelo Prefeito;

II - distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das

Secretarias Municipais, que dirigem e atribuir-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a

legislação pertinente;

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III – Subscrever e expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e

demais atos compatíveis com a legislação vigente, para promover as atividades realizadas pela

Secretaria;

IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;

V - revogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que

contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, na área de sua

competência;

VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e

promover as correções exigidas;

VII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja

matéria se insira na área de sua competência;

VIII - exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder

Executivo Municipal; e

IX - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas no âmbito de sua

Secretaria;

Capítulo III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 16. A estrutura da administração direta do Poder Executivo Municipal,

para execução dos serviços sob sua responsabilidade, é constituída pelos seguintes órgãos,

subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade integral e direta:

I - órgãos de assessoramento:

a) Secretaria de Governo;

b) Procuradoria Geral;

c) Controladoria Geral;

d) Ouvidoria.

II - órgão de planejamento e administração:

a) Secretaria da Administração;

b) Secretaria da Fazenda e do Planejamento.

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III - órgãos de ação governamental:

a) Secretaria da Educação;

b) Secretaria da Saúde;

c) Secretaria do Desenvolvimento Social;

d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Industrial e da Agropecuária;

e) Secretaria do Meio Ambiente;

f) Secretaria da Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos;

g) Secretaria da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

Capítulo IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

Seção I

Da Secretaria De Governo

Art. 17. A Secretaria de Governo é o órgão de representação social e

administrativa do Prefeito, competindo-lhe, especialmente:

I - assistir ao Prefeito nas suas funções públicas;

II - dar atendimento aos Munícipes;

III - manter ligação com os demais poderes e autoridades;

IV - exercer as atividades de relações públicas;

V - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei, de interesse do Executivo, na

Câmara Municipal, e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito

sobre o assunto;

VI - atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado, no

desenvolvimento de todos os programas de Governo;

VII - manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos

jornalísticos (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de Vazante, cidades da

região e jornais de maior circulação no Estado;

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VIII - divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Administração

Municipal na imprensa escrita, falada e televisiva, incluindo os órgãos da Administração

Indireta e conveniados;

IX - divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, as atividades da

Administração Municipal, incluindo o Gabinete, Secretarias, Fundações e órgãos

conveniados;

X - redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar

sua divulgação nos meios de comunicação;

XI - realizar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração

de obras, eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;

XII - editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações diversificadas, com

a finalidade de dar conhecimento a população das obras e feitos da Administração;

XIII - assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na confecção de notas

oficiais, quando solicitado;

XIV - coordenar entrevistas coletivas do Prefeito;

XV - desenvolver trabalhos periódicos, visando a boa imagem pública, tanto do

Prefeito como de sua Administração.

XVI – promover as atividades de coordenação político-administrativa da

Administração Municipal com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como,

com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios;

XVII – coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando

os contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as

providências necessárias;

XVIII – promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamente,

possam melhorar as relações públicas da Administração Municipal;

XIX – observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização

administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Administração Municipal,

mormente no que diz respeito à execução orçamentária.

Art. 18. A Secretaria de Governo tem os seguintes órgãos auxiliares:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Divisão de Comunicação Social;

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III – Divisão de Eventos.

Seção II

Da Procuradoria Geral

Art. 19. A Procuradoria Geral do Município, instituição de natureza

permanente e essencial, tem, além daquelas previstas na Lei Orgânica do Município, as

seguintes atribuições:

I – representar judicial e extrajudicialmente, o Município, tanto na proposição

ativa de ações como na defesa de ações contrárias, em qualquer instância, juízo ou Tribunal;

II – exercer as funções de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da

Administração em geral, salvo nos casos de assuntos complexos e específicos;

III – defender os interesses do Município, em assuntos ou processos

administrativos, em todos os órgãos estaduais ou federais;

IV – propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem proteger o

patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;

V – promover, privativamente a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública

Municipal;

VI – coordenar os serviços do Procon municipal para promover a orientação e

defesa dos direitos do consumidor no âmbito do município;

VII – prestar assistência judicial aos carentes do município.

Art. 20. A Procuradoria Geral do Município terá suas atribuições exercidas nas

seguintes áreas de atuação:

I - consultoria em Geral e Assessoramento Técnico;

II - contencioso Judicial;

III – Execuções Fiscais e Tributários;

IV – Administrativa, Patrimoniais, Urbanísticas e Ambientais;

V – Procon Municipal;

VI – Assistência Judiciaria Municipal.

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Art. 21. A procuradoria será composta pelos seguintes cargos:

I - Procurador Geral;

II - Procurador municipal de carreira efetiva.

III – Assessor Jurídico;

Art. 22. Os cargos de que trata o art. 21 terão a seguinte definição de

recrutamento:

I – O cargo de Procurador Geral e o de Assessor Jurídico são definidos como

cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com atribuições específicas constantes

desta lei, sem prejuízo das que constar no regimento interno da Procuradoria Geral do

Município.

II – O cargo de Procurador Municipal é definido por cargo efetivo, de

recrutamento restrito, com atribuições específicas constantes do plano de cargos carreiras e

remuneração dos Profissionais da Administração, sem prejuízo das que constar no regimento

interno da Procuradoria Geral do Município, e serão providos por concurso público.

Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município terá as mesmas

prerrogativas do Secretário Municipal, equiparando-se ao Agente Político, também para fins

de nomeação e remuneração.

Art. 23. VETADO.

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 24. O Cargo de Procurador Municipal de carreira efetiva tem como carga

horária básica 40(quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único. O ocupante do cargo de que trata o caput, cumprirá sua

jornada regular de trabalho de segunda a sexta-feira, compreendendo neste período de tempo

os serviços internos e externos inerentes ao cargo, atendendo aos interesses do município.

Art. 25. Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições,

previstas no Anexo I desta Lei ou em regulamento:

I – chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas

atividades, orientando-lhe a atuação;

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II – receber, pessoalmente, citações e notificações nas ações propostas contra a

Fazenda Pública Municipal;

III – desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse

da Fazenda Pública Municipal, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito;

IV – ressalvada a de demissão, aplicar penas disciplinares aos integrantes da

carreira de Procurador do Município;

V – fixar orientações jurídicas;

VI – avocar para si as atribuições dos Procuradores de Carreira;

VII – revogar, anular e convalidar atos administrativos ou judiciais praticados

e/ou emitidos por Procuradores de Carreira;

VIII – outras atribuições definidas no regimento interno da Procuradoria Geral.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá delegar ao

Procurador de Carreira parte das atribuições acima previstas.

Art. 26. Compete ao Assessor Jurídico:

I – exercer a consultoria geral e assessoramento técnico jurídico às secretarias

municipais, órgãos ou entidades municipais e seus dirigentes nos assuntos de interesse da

municipalidade sem prejuízo das demais atribuições do cargo conforme dispõe o Anexo I.

II – substituir o Procurador Geral, em casos de licença e ausência;

III – substituir temporariamente o Procurador do Município, nos atos

administrativos de suas competências;

Parágrafo Único. O Procurador Geral também poderá exercer a função de

consultoria geral e assessoramento técnico jurídico de forma concomitante com às da

Procuradoria Geral.

Art. 27. São atribuições gerais da Consultoria Geral e assessoramento técnico

jurídico:

I – assessorar na emissão de pareceres em processos sobre matéria jurídica de

interesse da Administração Pública em geral;

II – assessorar na proposição de súmulas para uniformização da jurisprudência

administrativa no Município;

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III – assessorar na elaboração de minuta de escrituras, contratos, convênios e

outros atos jurídicos não judiciais, representando o Governo Municipal nas respectivas

assinaturas, quando determinado;

IV – outras atribuições previstas no regimento interno.

Art. 28. O Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – Procon

Municipal, é órgão de assessoramento comunitário, diretamente subordinado à Procuradoria

Geral, tem por finalidade a aplicação das normas relativas às relações de consumo,

especialmente as estabelecidas nos arts. 4º, II, “a”; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal n.º 8.078, de

11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997 e, em

especial:

I – assessorar, tecnicamente, a Comissão de Defesa do Consumidor e do

Contribuinte no planejamento, na elaboração, na proposição, e na execução da proteção e

defesa do consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por

entidades representativas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado ou por consumi-

dores individuais;

III – dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus

direitos e garantias, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

IV – Fiscalizar as relações de consumo e, em caso de irregularidade, emitir

Auto de Constatação, a ser encaminhado ao Ministério Público, para providências;

V – funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no

âmbito de sua competência, de acordo com as regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11

de setembro de 1990, e pela legislação complementar;

VI – orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não

resolvidos administrativamente;

VII – representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração

penal, prevista na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como, os que

tratarem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

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VIII – exercer as demais atividades previstas na Lei Municipal 900 de 09 de

agosto de 1994 e pela legislação relativa à defesa do consumidor, e desenvolver outras

compatíveis com suas finalidades.

Art. 29. A prestação da assistência judiciária municipal se dará nos termos da

Lei Municipal nº 1.449 de 17 de novembro de 2009.

Art. 30. O Procurador municipal de Carreira efetiva, investido no cargo

mediante aprovação prévia em concurso público, atuará, preferencialmente, nas áreas

Patrimoniais, Urbanísticos e Ambientais, de assuntos Contencioso Judicial, Fiscal Tributário.

Art. 31. Compete aos Procuradores de Carreira efetiva sem prejuízos de outras

atribuições constantes do plano de cargos carreiras e remuneração, exceto nos casos de

avocação por parte do Procurador Geral e ou Assessor Jurídico:

I – opinar, previamente, à formalização dos contratos administrativos,

convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais

similares, celebrados pelo Município e suas autarquias;

II – acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra

a Administração Pública e atuar como assistente de acusação nas respectivas ações penais,

quando for o caso;

III – exercer as atribuições dos assessores jurídicos, quando da ausência ou

impedimento destes;

IV– emitir manifestação sobre matéria que lhe foi submetida pelo Assessor

Jurídico;

V – opinar em procedimentos disciplinares, inclusive nos respectivos recursos;

VI – manifestar-se sobre minutas de atos convocatórios de licitação, de

contratos, de convênios e demais instrumentos de ajuste de interesse da Procuradoria Geral do

Município, cabendo-lhe opinar sobre recursos interpostos em certames licitatórios, quando

não avocados pelo Procurador Geral ou designados para os assessores jurídicos;

VII – atuar, no Contencioso Judicial, na representação do Município e de suas

autarquias, em processos ou em ações de qualquer natureza e objeto, exceto naqueles de

competência privativa de outras Procuradorias, quando não avocados pelo Procurador Geral

ou designados para os assessores jurídicos;

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VIII – conduzir, de ofício ou à requerimento, processos administrativos

disciplinares, quando não avocados pelo Procurador Geral ou designados para assessores

jurídicos;

IX – promover a cobrança da dívida ajuizada do Município e de suas

autarquias, quando não avocada pelo Procurador Geral ou designada para os assessores

jurídicos;

X – representar o Município e suas autarquias em processos, ou ações, que

versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária, quando não

avocados pelo Procurador Geral ou designados para os assessores jurídicos;

XI – atuar como assistente de acusação nas hipóteses de crimes contra a ordem

tributária, se for o caso, quando não avocados pelo Procurador Geral ou designados para os

assessores jurídicos;

XII – promover a cobrança da dívida ativa não ajuizada do Município e de suas

autarquias, quando não avocada pelo Procurador Geral ou designada para os assessores

jurídicos;

XIII – realizar outros procedimentos administrativos, não disciplinares, por

expressa determinação do Procurador Geral.

Art. 32. Os Procuradores do Município, não poderão participar de Comissão

ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para

promoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o

3º grau, bem como seu cônjuge.

Art. 33. Não poderão servir, sob a chefia imediata de Procurador do Município

o seu cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.

Art. 34. Aplica-se aos Procuradores do Município, no que couber, a Lei

Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do

Brasil).

Art. 35. São subordinados à Procuradoria Geral os seguintes órgãos:

I – Procon Municipal;

II – Assistência Judiciária.

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Seção III

Da Controladoria Geral Do Município

Art. 36. A Controladoria Geral do Município é o órgão de assessoramento ao

Prefeito, ligado diretamente ao seu Gabinete, e responsável pelo controle interno da

administração direta e indireta, competindo-lhe, especialmente:

I - Coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no

plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - Coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos

resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, financeira e patrimonial nos

órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem como da aplicação

dos recursos públicos municipais por entidades de direito público e privado;

III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;

IV - Coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do

cumprimento das normas de administração e finanças públicas, voltadas para a

responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, se necessário, comissões

auxiliares de controle interno nos órgãos da administração indireta;

V - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores e instaurar e processar

as tomadas de Contas Especiais, na forma da legislação em vigor, bem como, designar as

comissões especiais;

VI - Coordenar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e

entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

VII - Conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos

balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, verificando e

providenciando a correção das distorções, porventura, encontradas;

VIII - Adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento

integrado do sistema de controle interno;

IX - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de

diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o

aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Administração

Direta e Indireta e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas

orçadas;

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X - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas

e balanço geral do Município;

XI - Acompanhar, cumprir e fazer cumprir, as instruções emanadas do Tribunal

de Contas do Estado;

XII - Organizar e manter atualizado o cadastro dos ordenadores de despesas e

dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades

sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;

XIII - Apurar as irregularidades e reclamações contra a Administração,

apontadas pela comunidade;

XIV- Prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência.

Seção IV

Da Ouvidoria

Art. 37. A Ouvidoria Geral do Município, é o órgão de assessoramento ao

Prefeito, ligado diretamente ao seu Gabinete, com as seguintes atribuições:

I - ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração

Direta e Indireta, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão,

voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços públicos da Prefeitura Municipal;

II - viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de

possibilitar respostas à problemas no tempo mais rápido possível;

III - receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos

cidadãos, relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos da

prefeitura, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos

problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados;

IV - encaminhar aos diversos órgãos da Prefeitura de Vazante as manifestações

dos cidadãos, acompanhando as providências adotadas e garantindo o retorno aos

interessados;

V – apoiar, tecnicamente, e atuar com os diversos órgãos da Administração

Direta e Indireta, visando à solução dos problemas apontados pelos cidadãos;

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VI - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame

técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço

público, quando for o caso;

VII - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no

acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pela Prefeitura;

VIII - resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu

conhecimento, no exercício de suas funções;

IX - divulgar, através dos diversos canais de comunicação da Prefeitura, o

trabalho realizado pela Ouvidoria, assim como informações e orientações que considerar

necessárias ao desenvolvimento de suas ações.

Seção V

Da Secretaria Municipal da Administração

Art. 38. A Secretaria Municipal da Administração é o órgão de assessoramento

ao Prefeito, e aos demais órgãos da Administração, na execução de atividades relacionadas à

material, patrimônio, serviço de protocolo, modernização administrativa, informática,

recursos humanos, compras, licitações e contratos, competindo-lhe, especialmente:

I - responder pelas atividades ligadas à administração geral do Município,

coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades

da administração indireta à ela vinculada;

II - preparar e providenciar o registro, publicação e expedição dos atos do

Prefeito;

III - preparar projetos de leis, decretos, portarias e orientações normativas;

IV - estudar, elaborar, coordenar e controlar as atividades do sistema de

racionalização administrativa do Município;

V - promover contatos com os diversos órgãos da Administração Municipal, a

fim de implantar e coordenar medidas referentes à execução das atividades de

desenvolvimento organizacional;

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VI - manter vigilância permanente na parte interna e externa do edifício sede

da Administração Municipal, durante o expediente e fora dele, com o auxílio da Guarda

Municipal;

VII - proceder a baixa, venda ou qualquer outra forma de alienação do material

inaproveitável;

VIII - zelar pela conservação e limpeza, interna e externa, do prédio sede da

Administração Municipal, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os

reparos, quando necessários, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços

Urbanos;

IX - receber, registrar e distribuir, quando for o caso, requerimentos, processos,

ofícios e correspondência em geral, endereçados à Administração Municipal, fornecendo ao

interessado o respectivo recibo, bem como, postando às partes, informações sobre o

andamento de processos e demais expedientes recebidos e registrados;

X - coordenar e controlar o registro, a guarda e a publicação do expediente

oficial da Administração Municipal, e, também, o andamento e arquivamento definitivo dos

papéis da Administração Municipal;

XI - controlar, através dos meios próprios, a entrada, saída e estoque de

material no Almoxarifado Central da Administração Municipal;

XII - cuidar da manutenção do serviço de copa e cozinha;

XIII - Coordenar o suprimento de materiais e serviços de consumo da

Prefeitura Municipal, de forma centralizada, mantendo dados estatísticos que auxiliem o

planejamento e controle de materiais para distribuição e a execução de serviços;

XIV - estudar, planejar e definir as melhores condições de trabalho para os

órgãos da Administração Municipal, bem como, promover a instituição de normas de serviço,

regimento interno de funcionamento dos órgãos, reformulação e atualização dos formulários

adotados na Administração Municipal;

XV - coordenar e controlar o registro, a guarda e a publicação do expediente

oficial da Administração Municipal, e também, o andamento e arquivamento definitivo dos

papéis da Administração Municipal;

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XVI - executar a administração centralizada de pessoal, compreendendo a ação

normativa, coordenação, implantação, execução e controle de atividades, de acordo com a

política de pessoal adotada;

XVII - administrar os sistemas de recrutamento, seleção, desenvolvimento

organizacional e de pessoal, planos de carreira, vencimentos e salários, adequando-os às

necessidades e condições da Administração Municipal, tomando todas as medidas que

entender necessárias ao processamento dos mesmos;

XVIII - formular a política de recursos humanos para o funcionalismo público

municipal;

XIX - realizar estudos e negociações de políticas salariais para apreciação e

decisão do Prefeito;

XX - promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação

dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação dos mesmos para situações que

permitam novos padrões de qualidade, produtividade;

XXI - estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de

desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos

recursos humanos da Administração Municipal;

XXII - preparar editais de concurso público e autorizar, depois de homologado,

a publicação de seu resultado;

XXIII - aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da

Administração Municipal;

XXIV - proceder ao assentamento da vida funcional dos servidores bem como

a apuração e controle de tempo de serviço, para fim de direito;;

XXV - organizar e manter atualizados os fichários e registros relativos ao

pessoal do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Municipais, bem como dos que

exercem cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo;

XXVI - preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças,

aposentadoria, pensão, e toda matéria funcional relativa aos servidores;

XXVII – promover a apuração imediata, através de sindicâncias ou processo

disciplinar, quando tiver ciência de irregularidade no serviço público;

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XXVIII – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades das

comissões de sindicância e disciplinar;

XXIX – aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do

Trabalho ao ambiente de trabalho para preservar a saúde e a integridade física dos servidores

da Administração Municipal;

XXX - preparar os editais e processos licitatórios, bem como, o expediente

necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e

serviços, em conjunto com a Procuradoria do Município;

XXXI - Formalizar dos contratos administrativos, decorrentes de licitações

para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, tempestivamente e

acompanhar sua execução;

XXXII - Formalizar os processos para concessão de direito real de uso de bens

imóveis, na forma da Lei;

XXXIII – coordenar a implantação, manutenção e fiscalização da política de

tecnologia de informação do município;

XXXIV - propor as medidas de otimização dos equipamentos de informática

da Administração Municipal.

XXXV - criar, implementar e manter atualizado todo o sistema de

informatização computacional da Prefeitura;

XXXVI - coordenar as atividades relativas à reorganização administrativa do

Município e à racionalização de métodos de trabalho.

Art. 39. A Secretaria Municipal da Administração tem os seguintes órgãos

auxiliares:

I – Divisão de Recursos Humanos:

a) Seção de Controle e Registro de Pessoal;

b) Seção de Desenvolvimento e Qualificação de Pessoal;

c) Seção de Processamento da Folha de Pessoal.

II – Divisão de Compras:

a) Seção de Compras Diretas.

III – Divisão de Licitações e Contratos:

a) Seção de Licitações;

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b) Seção de Contratos Administrativos.

IV – Divisão de Administração e Serviços Gerais:

a) Seção de Comunicação Interna e Protocolo;

b) Seção de Manutenção e Serviços auxiliares.

V - Divisão de Tecnologia da Informação:

a) Seção de Informática;

VI – Divisão de Patrimônio e Suprimentos:

a) Seção de Controle Patrimonial;

b) Seção de Almoxarifado e Distribuição.

Seção VI

Da Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento

Art. 40. A Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento é o órgão de

assessoramento ao Prefeito, e aos demais órgãos da Administração, na execução de atividades

relacionadas ao controle e avaliação das atividades financeiras e fiscais, bem como, em

assuntos relacionados com a elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do

planejamento municipal, e da centralização das informações econômicas e sociais sobre o

Município, competindo-lhe especialmente:

I - Formular e propor, em articulação com os serviços de planejamento e

gestão, as políticas fiscal e financeira do Município;

II - Exercer a administração financeira e tributária do Município;

III - Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências

intergovernamentais no âmbito do Município;

IV - Elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;

V - Receber, movimentar e guardar valores;

VI - Fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e

expedi-las, com autorização do Prefeito;

VII - Manter atualizado o Cadastro de Contribuintes municipais e repassar

todas as informações de natureza financeira e contábil;

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VIII - Manter atualizado, em articulação com o setor de planejamento e de

obras e serviços públicos, o cadastro imobiliário do Município.

IX - coordenar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e

orçamentária da Administração Direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade

da Administração Indireta e do Poder Legislativo;

X - conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos

balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, verificando e

providenciando a correção das distorções, porventura, encontradas;

XI - elaborar e apresentar em cumprimento às legislações inerentes, as

prestações de contas do município junto aos Tribunais de Contas, Câmara Municipal e órgãos

convenentes;

XII - fazer a contabilidade da Administração Pública Municipal;

XIII - preparar os balanços, balancetes e prestações de contas do Governo

Municipal;

XIV - fiscalizar o emprego do dinheiro público e providenciar a tomada de

contas dos agentes responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores

pertencentes ao erário público municipal;

XV - prestar assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributária, contábil e

financeira;

XVI - administrar as dívidas públicas;

XXVII - elaborar ou coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de

desenvolvimento urbano e municipal, compatibilizando as políticas internas da Administração

Municipal e dos outros níveis de governo, no âmbito do Município, e acompanhar sua

implementação;

XXVIII - executar ou acompanhar a execução dos planos, programas e

projetos, avaliando seus resultados com base nos objetivos e metas previstos;

XIX- coordenar as atividades relativas à reorganização administrativa do

Município e à racionalização de métodos de trabalho;

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XX - elaborar projetos de leis e regulamentos necessários à execução de

planos, programas e projetos, submetendo-os à apreciação do Executivo Municipal;

XXI - apreciar projetos e medidas administrativas que tenham repercussão no

planejamento e desenvolvimento da cidade ou do Município;

XXII - manter um banco de dados atualizado para subsidiar os demais órgãos

da Administração, mediante o fornecimento de dados e informações que permitam o

planejamento de cada Secretaria;

XXIII - coordenar e executar o Sistema Estatístico de Informações Econômicas

e Sociais;

XXIV- assessorar o Prefeito na definição dos planos de governo de curto,

médio e longo prazo;

XXV - formular, e consolidar o Plano Plurianual de Investimentos, as

Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

Art. 41. A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento tem os seguintes órgãos

auxiliares:

I – Divisão de Finanças:

a) Seção de Finanças

II – Divisão de Arrecadação:

a) Seção de Fiscalização

b) Seção de Cadastro Imobiliário

III – Divisão de Planejamento

IV – Divisão de Contabilidade:

a) Seção de Execução Orçamentária

b) Seção de Prestações de contas e Arquivamento

Seção VII

Da Secretaria Municipal da Educação

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Art. 42. A Secretaria Municipal da Educação é o órgão de ação governamental

e de assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento, execução, coordenação e

controle das atividades do Município, relacionadas com a educação, competindo-lhe,

especialmente:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua

Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;

II - elaborar e propor ao Prefeito a política municipal de educação;

III - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e

Planejamento, os planos, programas e projetos referentes à educação, responsabilizando-se

pela sua execução, controle e avaliação;

IV - oferecer e aperfeiçoar o ensino pré-escolar e o fundamental e,

excepcionalmente, o médio, no âmbito municipal;

V - administrar a rede municipal de ensino e os diversos programas referentes à

educação;

VI - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal para o

desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais.

VII - estruturar e atualizar o Estatuto do Magistério;

VIII – contribuir, financeiramente, para o aperfeiçoamento dos agentes do

processo de ensino-aprendizagem;

IX - promover eventos de caráter didático-pedagógicos;

X - estimular a pesquisa de novos métodos e técnicas de ensino;

XI - estimular a leitura através da instalação e ampliação de bibliotecas

escolares e comunitárias, em toda a rede municipal de ensino;

XII - firmar convênios com o Estado, União, instituições de ensino, bem como,

entidades públicas e privadas, visando à cooperação científica, técnica, financeira e

administrativa;

XIII - manter atualizado o cadastro funcional de todos os servidores da

Secretaria e de todos os alunos da rede municipal de ensino, para fins estatísticos, inclusive

para o levantamento de vagas e da clientela existente;

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Art. 43. A Secretaria Municipal da Educação tem os seguintes órgãos

auxiliares:

I – Divisão Pedagógica:

a) Seção de Ensino

b) Seção de Planejamento da Educação

II – Divisão de Administração Escolar:

a) Seção de Distribuição de Materiais e Merenda Escolar

III – Divisão de Transporte da Educação:

a) Seção de Transporte Escolar

IV – Divisão de Projetos e Convênios

Seção VIII

Da Secretaria Municipal da Cultura Esporte Lazer e Turismo

Art. 44. A Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é o

órgão de ação governamental e assessoramento ao Prefeito para no planejamento, execução e

coordenação das ações voltadas para a Cultura, para o Esportes, para o Lazer e o Turismo,

competindo-lhe, especialmente:

I - o planejamento, a organização, promoção, articulação, coordenação,

integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas à área da cultura;

II - estimular, de todas as formas, as manifestações de natureza artística e

popular;

III - preservar a herança cultural de Vazante, por meio da pesquisa, proteção e

restauração do seu patrimônio histórico e paisagístico;

IV - promover o intercâmbio cultural, através de convênios com entidades

públicas e privadas;

V - interagir com os municípios da região, visando à promoção de políticas de

desenvolvimento regional na área da cultura;

VI - promover e difundir os movimentos culturais do Município; estimular a

preservação das raízes culturais da municipalidade;

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VII - motivar os jovens para a pesquisa de caráter histórico;

VIII - desenvolver o espírito de respeito aos valores históricos e às tradições do

Município;

IX - formular e executar a política esportiva do Município, em suas diferentes

modalidades;

X - apoiar o esporte amador e especializado para as crianças, jovens e adultos;

XI - destinar, excepcionalmente, recursos financeiros ao esporte amador e

profissional;

XII - controlar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados às

atividades desportivas;

XIII - elaborar normas que visem a garantia dos direitos relativos à prática

desportiva, bem como previnam ou reprimam o uso de meios ilícitos nessa atividade;

XIV - implementar e apoiar as atividades desportivas;

XV - a recuperação, a preservação e a expansão da infraestrutura de esporte no

Município;

XVI - o apoio na formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes,

especialmente, àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;

XVII - assegurar espaços físicos destinados ao lazer;

XVIII - planejar atividades e recursos próprios ao lazer;

XIX - organizar e promover certames de competições esportivas e recreativas;

XX - realizar atividades socioculturais de lazer e recreação, mediante a

utilização dos espaços disponíveis;

XXI - proporcionar a integração e o congraçamento, às diferentes faixas

etárias, através de atividades esportivas e recreativas;

XXII – cadastrar e divulgar os potenciais turísticos do Município;

XXIII– promover eventos que atraiam visitantes à cidade;

XXIV – Incentivar e apoiar investimentos e negócios na área do turismo.

XXV - planejar, formular e normatizar as políticas integradas de turismo e

lazer, apoiando e incentivando a realização de eventos e manifestações turísticas, bem como,

intercambiando experiências e elaborando estudos e análises específicas, com vistas à

proposição de planos, diretrizes e metas para o desenvolvimento integrado do lazer;

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XXVI - captar recursos para financiamento de projetos relativos ao

desenvolvimento turístico, com ampliação e diversificação da infraestrutura municipal na área

e em especial;

XXVII - apoiar o turismo;

XXVIII - promover intercâmbio, convênios e parcerias com entidades públicas

e privadas, em assuntos relativos ao desenvolvimento turístico do Município.

Art. 45. A Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo tem os

seguintes órgãos auxiliares:

I – Divisão de Cultura e Turismo:

a) Seção de Cultura

b) Seção de Turismo

II – Divisão de Esportes e Lazer:

a) Seção de Esportes

b) Seção de Lazer

Seção IX

Da Secretaria Municipal da Saúde

Art. 46. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de ação governamental e

de assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento, execução, coordenação, controle e

avaliação das atividades do Município relacionadas com a saúde pública municipal,

competindo-lhe, especialmente:

I - planejar, sistematizar e colocar em execução as políticas, estratégias,

processos, estruturas e métodos, baseados na promoção, proteção e recuperação da saúde, a

fim de dar assistência à população, no âmbito do município;

II - intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da população,

através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde,

observando os princípios doutrinários do SUS de Universalidade, Equidade e Integralidade;

III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua

Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;

IV - operar os Sistemas e Subsistemas de Informações Assistenciais do SUS;

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V - organizar a demanda interna e ordenar o Tratamento Fora do Domicílio -

TFD, desde que esgotadas todas as possibilidades de atendimento existentes no Município.

VI – avaliar, quantitativamente e qualitativamente, as ações de saúde

desenvolvidas pela rede de serviços no âmbito do Município.

VII - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria de Fazenda

e Planejamento, a política municipal de saúde pública, responsabilizando-se por sua execução,

coordenação, orientação, controle e avaliação;

VIII - coordenar, orientar e implementar a estrutura do Sistema Local de

Saúde, em consonância com o Sistema Único de Saúde-SUS, viabilizando a sua integração

com as instituições públicas e conveniadas;

IX - estabelecer o Plano Municipal de Saúde;

X - coordenar e executar as tarefas pertinentes à informatização do Sistema

Local de Saúde, de conformidade com as prerrogativas estabelecidas pelo SUS;

XI - coordenar e controlar a organização e o funcionamento do Fundo

Municipal de Saúde;

XII - elaborar, executar e coordenar os projetos de divulgação da área de saúde;

XIII – organizar, didática e tecnicamente, a estrutura do Sistema Local de

Saúde;

XIV - divulgar os programas de promoção à saúde;

XV - avaliar e controlar todo o Sistema Local de Saúde através da Auditoria

Médica;

XVI - coordenar, controlar, avaliar e executar ações pertinentes à vigilância,

tratamento, prevenção e informações dos principais agravos de saúde;

XVII - manter em atividade regular a Conferência Municipal de Saúde;

XVIII - acompanhar as atividades da Vigilância Sanitária e fiscalizar os

alimentos e estabelecimentos responsáveis pela comercialização de alimentos;

XIX - planejar e executar a Vigilância Sanitária no âmbito do Município, por

meio do Núcleo de Vigilância Sanitária;

XX - capacitar os recursos humanos no âmbito da Secretaria Municipal de

Saúde;

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XXI - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com material,

serviços gerais, transporte e expediente da Secretaria;

XXII - planejar e executar as ações e as atividades, bem como, promover a

atenção médica, os Serviços de Apoio de Diagnósticos e Terapia;

XXIII - organizar os serviços de saúde do Município, com vistas ao

faturamento, à produtividade e à qualidade da atenção prestada;

XXIV - prestar a assistência médico-odontológica;

XXV - opinar sobre a concessão de subvenção à entidades de saúde,

promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir parecer sobre a respectiva

prestação de contas, para a consideração do Prefeito;

XXVI - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de

cooperação técnica, financeira e administrativa.

Art. 47. A Secretaria Municipal da Saúde tem os seguintes órgãos auxiliares:

I – Divisão de Vigilância Epidemiológica:

a) Seção de Epidemiologia

II – Divisão de Vigilância Sanitária:

a) Seção de Vigilância Sanitária

III – Divisão de Regulação Controle e Avaliação e Auditoria do SUS:

IV – Divisão de Administração e Planejamento em Saúde

a) Seção de Recursos Humanos da Saúde

b) Seção de Transporte da Saúde

c) Seção de Manutenção e Apoio Administrativo da Saúde

d) Seção de Planejamento e Informações do SUS

V – Divisão de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Saúde

a) Seção de Compras do Fundo Municipal de Saúde

VI – Divisão de Atenção Básica:

a) Seção de Assistência à Saúde

VII – Coordenadoria de Saúde Bucal:

VIII – Coordenadoria dos Serviços e Unidades de Atendimentos:

a) Serviços de Enfermagem

b) Serviços de Fisioterapia

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c) Serviços de Farmácia

d) Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas

e) NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família

f) CAPS – Centro de Atenção Psicossocial

IX – Hospital Municipal:

a) Diretoria Administrativa

b) Diretoria clínica

Seção X

Da Secretaria Municipal Do Desenvolvimento Social

Art. 48. A Secretaria Municipal Do Desenvolvimento Social é o órgão de de

ação governamental e de assessoramento ao Prefeito no planejamento, execução,

coordenação, controle e avaliação da política da assistência social e do trabalho da

Administração, competindo-lhe, especialmente:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua

Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;

II - elaborar e propor em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e

do Planejamento, a política municipal de Ação Social;

III - desenvolver programas e atividades educacionais e profissionalizantes,

com vistas a integrar o trabalhador no mercado de trabalho;

IV - elaborar e propor ao Prefeito programas que visem à geração de empregos

no Município;

V - apoiar programas de preparação do adolescente para o trabalho, respeitado

o horário do ensino regular;

VI - dirigir e executar os serviços de assistência social do Município, bem

como capacitar a rede de assistência social;

VII - incentivar a criação de organizações comunitárias, urbanas e rurais;

VIII - apoiar a organização de cooperativas e estimular o associativismo;

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IX - articular-se com órgãos e entidades de assistência social que atuam no

Município;

X - apoiar ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à

adolescência, à velhice, pessoas portadoras de deficiência e ao adulto em situação de risco,

através de benefícios e de programas, projetos e serviços implementados dentro de um

sistema descentralizado e participativo, contribuindo para a garantia dos direitos da cidadania

à população municipal;

XI - administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência

Social segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência

Social e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XII - fazer a gestão das políticas públicas no Município de Vazante, voltadas

para a Assistência social, sob a luz das Leis, normas e regulamentações do Sistema Único de

Assistência Social – SUAS, e demais instrumentos pertinentes da Administração pública e

suas esferas de competências, Município/Estado/União, de forma a atingir todas as áreas de

pertinências destas políticas, principalmente, priorizando as camadas de maior vulnerabilidade

humana e social, visando a todos o bem estar, a promoção, emancipação e garantias de

Direitos da pessoa humana e sociedade em geral.

XIII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais,

no que se refere à habitação popular, e responder pela sua implementação;

XIV - compatibilizar programas, projetos e atividades habitacionais municipais

com os de nível federal e estadual;

XV - coordenar e supervisionar o levantamento e o cadastramento das

carências habitacionais, visando a definição dos programas municipais para o setor;

XVI - responder pela proposição de alternativas de unidades habitacionais e

pela sua comercialização, obedecidas às normas vigentes, visando proporcionar habitação

para população do Município, notadamente, para a de média e baixa renda;

XVII - propor normas, rotinas e procedimentos de elaboração, execução,

análise e avaliação de concessões e transferências de terrenos e unidades habitacionais;

XVIII - promover entendimento e negociações junto ao Governo, Federal e

Estadual e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando a captação de recursos

destinados à habitação;

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XIX - opinar sobre a concessão de subvenção à entidades assistências,

promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir parecer sobre a respectiva

prestação de contas, para a consideração do Prefeito;

XX - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de

cooperação técnica, financeira e administrativa.

Art. 49. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social tem os seguintes

órgãos auxiliares:

I – Divisão de Serviço Social:

a) Seção Benefícios Assistenciais

b) Seção de Programas Sociais

c) Seção de Planejamento da Assistência Social

II – Divisão do Trabalho:

a) Seção do Trabalho

III – Coordenadorias e Serviços e Unidades Assistenciais

a) CREAS – Centro de Referência Especializada de Assistência Social

b) CRAS - Centro de Referência e Assistência Social

c) Coordenadorias de Projetos Especiais e Desportivos

d) Casa da Criança de do Adolescente

Seção XI

Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico Industrial e da Agropecuária

Art. 50. A Secretaria Municipal Do Desenvolvimento Econômico Industrial e

da Agropecuária é o órgão de ação governamental e de assessoramento ao Prefeito Municipal

para atuação nas políticas agrícola, comercial, industrial, desenvolvimento econômico e

agrário, competindo-lhe, especialmente:

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I - A formulação de estudos e pesquisas, elaboração dos planos municipais de

desenvolvimento, a coordenação política urbana, avaliar e coordenar as atividades de

desenvolvimento econômico, bem como, fomentar a implantação de indústrias e crescimento

do comércio interno e externo do Município;

II – Fomentar e incentivar investimentos no Município, em áreas e setores

estratégicos, para o desenvolvimento econômico sustentável, mediante ações que atraiam,

facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros, sobre as possibilidades

oferecidas pelo Município;

III - Desenvolver estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento

econômico e social, projetando o Município e atraindo investimentos;

IV - Estabelecer as metas para a integração dos planos municipais de

desenvolvimento econômico e reivindicar sua inclusão nos programas do Estado e da União;

V - Elaborar e propor planos, projetos e mecanismos de incentivo à

investimentos, objetivando a expansão dos setores agrícola, industrial, comercial no

Município;

VI - Fomentar a política de desenvolvimento agropecuário;

VII - Promover a assistência técnica e extensão rural;

VIII - Prestar apoio ao produtor rural no âmbito de sua competência;

IX - Divulgar as potencialidades agrícolas, comerciais e industriais do

município;

X - Apoiar as micro unidades de produção agropecuária, através da assistência

técnica e da viabilização de recursos financeiros;

XI - Promover e participar de eventos com o propósito de divulgar as

potencialidades agrícolas do Município;

XII - Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outras, visando

à modernização e a melhoria da qualidade de vida do homem do campo;

XIII - Elaborar e propor programas para fixação do homem no campo;

XIV - Sugerir ao Prefeito a criação de programas visando à industrialização

racional do Município;

XV - Dispor, no plano municipal, sobre a política agropecuária, de

abastecimento e de desenvolvimento econômico e agrário;

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Art. 51. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico Industrial e

da Agropecuária tem os seguintes órgãos auxiliares:

I – Divisão de Desenvolvimento Econômico e Industrial

a) Seção de Desenvolvimento Econômico

II – Divisão de Agropecuária e Abastecimento

a) Seção de Agropecuária

Seção XIIDa Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Art. 52. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão de ação

governamental e de assessoramento do Prefeito para atuação nas políticas públicas de Meio

Ambiente, competindo-lhe, especialmente:

I - coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e

atividades, para implementação da política ambiental no Município;

II - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente

no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação

ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;

III - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o

licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com

colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais, em nível estadual e federal;

IV – coordenar a elaboração e implementação da política ambiental, visando

promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população;

V - prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

VI - normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no

Município, em colaboração com a Secretaria Municipal da Infraestrutura, Obras e Serviços

Urbanos;

VII - controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;

VIII - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos

prestadores de serviços, quando, potencial ou efetivamente, degradadores do meio ambiente,

no âmbito de sua competência;

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IX - manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos à respeito das questões de

interesse ambiental para a população do Município;

X - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e

organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de

financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos

recursos ambientais, naturais ou não;

XI - fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de

parcelamento do solo urbano;

XII – atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos

ambientais degradados;

XIII - elaborar projetos ambientais de arborização e paisagísticos;

XIV- expedir licença ambiental quando da sua competência.

XV - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de

interesse ambiental para a população;

XVI - promover e apoiar a educação ambiental;

XVII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a

questão ambiental entre seus objetivos;

XVIII - recomendar ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio

Ambiente, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos

recursos ambientais do Município;

XIX – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento

do solo urbano, bem como, para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da

coleta e disposição dos resíduos;

XX - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos

legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os

agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

XXI - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos

ambientais poluídos ou degradados;

XXII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o

uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,

melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

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XXIII - elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de

interesse do Município;

XXIV- executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração

Municipal.

Art. 53. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem os seguintes órgãos

auxiliares:

I – Divisão de Planejamento e Gestão Ambiental:

a) Seção de Gestão Ambiental

II– Divisão de Controle Ambiental:

a) Seção Fiscalização Ambiental

Seção XIIIDa Secretaria Municipal da Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos

Art. 54. A Secretaria Municipal da Infraestrutura, obras e serviços urbanos é o

órgão de ação governamental e assessoramento ao Prefeito para o planejamento, coordenação

e execução das atividades relacionadas com as obras públicas, Infraestrutura e serviços

urbanos do Município, competindo-lhe, especialmente:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua

Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;

II - promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e

tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura

urbana;

III - executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do

Município;

IV - contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais

autorizadas;

V - promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do

interesse do Município;

VI – inspecionar, sistematicamente, obras e vias públicas, como galerias, obras

de arte, dutos, avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à

sua conservação;

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VII - agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a

execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais;

VIII - manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das

drenagens no âmbito do Município;

IX - colaborar com os órgãos e entidades federais, e estaduais, responsáveis por

obras de saneamento urbano, dos sistemas viários, e demais obras de infraestrutura;

X - promover a execução dos serviços de construção e operacionalização de

obras de drenagem, incluindo-se as lagoas de infiltração e estabilização e demais obras de

infraestrutura;

XI - promover a execução dos serviços de pavimentação, por administração

direta ou por empreitada;

XII - promover a conservação das obras e vias públicas, através da

administração direta ou por empreitada;

XIII - coordenar a realização de obras e ações correlatas, de interesse comum à

União, Estado e ao setor privado, em território do Município, estabelecendo, para isso,

instrumentos operacionais;

XIV - exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência;

XV - elaborar, coordenar, acompanhar e fiscalizar projetos, programas, obras

públicas e ações realizadas pelo Município nas Áreas de Habitação de Interesse Social;

XVI - elaborar, coordenar, acompanhar e fiscalizar levantamentos

topográficos, laudos técnicos e avaliação de imóveis nas Áreas de Habitação de Interesse

Social;

XVII - promover a regularização fundiária nas Áreas de Habitação de Interesse

Social;

XVIII - analisar e emitir pareceres técnicos em projetos, relatórios e processos

afins, com as áreas de competência da Secretaria Municipal da Infraestrutura Obras e Serviços

Urbanos;

XIX - articular com órgãos governamentais federais, estaduais, municipais, da

iniciativa privada, de instituições financeiras e da comunidade, visando a elaboração e

execução de projetos e programas de saneamento básico e de habitação de interesse social;

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XX - manter, em articulação com setor de planejamento, dados e informações

sobre as obras e serviços urbanos em andamento ou concluídas;

XXI - elaborar e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do desenvolvimento

físico da cidade;

XXII - manter sob sua responsabilidade a guarda, a manutenção, o controle e a

conservação dos veículos e dos equipamentos da Secretaria;

XXIII - elaborar em articulação com a Secretaria Municipal da Administração,

Fazenda e Planejamento, a política referente à execução de obras e prestação de serviços

públicos urbanos municipais;

XXIV - executar ou promover a execução de serviços urbanos em consonância

com as diretrizes do planejamento municipal;

XXV - promover a execução e a fiscalização das atividades relativas ao tráfego

urbano;

XXVI - coordenar a execução dos serviços públicos, permitidos ou concedidos,

especialmente os de transporte público, e exercer a respectiva fiscalização;

XXVII - elaborar e propor a política de saneamento, urbano e rural, do

Município;

XXVIII - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais.

XXIX - elaborar e propor política de destinação final do lixo urbano;

XXX - elaborar e propor a política municipal de transportes e de trânsito;

XXXI - administrar os parques municipais;

XXXII - executar e fiscalizar o saneamento urbano e rural e a limpeza urbana.

XXXIII - licenciar e fiscalizar as construções particulares;

XXXIV - executar os serviços de topografia e de desenho;

XXXV - cumprir e fazer cumprir a legislação sobre urbanismo.

Art. 55. A Secretaria Municipal da Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos

tem os seguintes órgãos auxiliares:

I – Divisão de Projetos:

a) Seção de Análise Técnica de Projetos

b) Seção de Fiscalização de Obras e Serviços Públicos

c) Seção de Projetos e Topografia

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II – Divisão de Serviços Urbanos e Trânsito:

a) Seção Limpeza Urbana

b) Seção de Apoio Operacional

c) Seção de Trânsito Municipal

III – Divisão de Infraestrutura e Obras Públicas:

a) Seção de Obras e Infraestrutura

b) Seção de Conservação e Manutenção de Estradas

c) Seção de Administração e Pessoal de obras

IV – Divisão de Transportes:

a) Seção de Controle da Frota

b) Seção de Manutenção e Conservação da Frota

c) Seção de Distribuição de Operadores e Serviços

Capítulo V

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 56. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de

recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor

de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a

circunstância, e respeitadas as exigências técnicas de classe, com seus respectivos níveis de

vencimento e atribuições.

Art. 57. Os cargos de provimento em comissão de nível hierárquico superior

necessários a estrutura administrativa e organizacional estabelecida por esta lei, consideradas

a criação de órgãos e cargos, são os seguintes:

I – 10 (dez) Cargos de Secretário Municipal, considerado Agente Político e

com subsídios fixados na forma do art. 29, V, da Constituição Federal, sendo estes:

a) Secretário Municipal de Governo;

b) Secretário Municipal da Administração;

c) Secretário Municipal da Fazenda e do Planejamento;

d) Secretário Municipal da Educação;

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e) Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

f) Secretário Municipal da Saúde;

g) Secretário Municipal do Desenvolvimento Social;

h) Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Industrial e

Agropecuária;

i) Secretário Municipal do Meio Ambiente;

j) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

II – 01 (um) Cargo de Procurador Geral do Município

III - 01 (um) Controlador Geral

IV – 01 (um) Ouvidor Geral

Art. 58. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, dispostos nos

Anexo I desta lei, para atender à direção, chefia e assessoramento dos órgãos auxiliares que

compõe a estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 59. Os cargos de provimento em comissão, em nível de direção, chefia e

coordenação, necessários ao funcionamento de unidades administrativas e serviços

descentralizados, ou, ainda, para o assessoramento complementar são os estabelecidos no

Anexo II.

Art. 60. As atribuições Básicas e as exigências para provimento dos cargos em

comissão de que se trata os arts. 57, 58 e 59, são as estabelecidas do anexo V desta lei.

Art. 61. Os cargos em comissão criados para lotação da Procuradoria Geral são

privativos de Bacharel em direito devidamente inscrito e regular na Ordem dos Advogados do

Brasil – OAB, e devem atender às demais exigências necessárias ao seu provimento conforme

estabelecidos nas atribuições de cada cargo.

Art. 62. As atribuições e exigências para o exercício do cargo de Procurador

Municipal efetivo, estão dispostas na lei que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e

Remuneração dos Profissionais da Administração.

Art. 63. O cargo de Controlador Geral é privativo de profissional com nível

superior em Ciências Contábeis ou Direito ou Administração Pública, ou ainda com formação

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em nível superior acrescido de pós-graduação na área de controladoria ou de gestão pública,

devidamente inscrito e regular no respectivo conselho da profissão.

Parágrafo Único. O cargo de Controlador Geral será provido,

preferencialmente, por ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo.

Art. 64. Os vencimentos e o números de vagas dos membros do conselho

Tutelar estão estabelecidos no Anexo IV, mantida as atribuições de sua lei de criação.

Art. 65. Os membros efetivos das Comissões Permanentes de Licitação de

quaisquer modalidades previstas pela legislação terão direito à percepção de gratificação

pecuniária por este encargo adicional conforme estabelecido no Anexo III.

§ 1° A gratificação, de que trata o caput, será devida mensalmente, ao servidor,

independente de sua forma de provimento enquanto este for membro efetivo de Comissões

Permanentes de Licitação, cessado o seu pagamento com a destituição deste encargo.

§ 2° A gratificação de membro de comissão de licitação poderá ser cumulativa

com outras gratificações percebidas pelo servidor.

§ 3º As faltas e ausências dos membros da comissão de licitação serão

descontadas do valor devido a título de gratificação de forma proporcional.

§ 4º A gratificação de membro de comissão de licitação não se incorpora, sob

nenhuma hipótese, a remuneração do servidor, nem servirá de base de cálculo para nenhuma

vantagem pessoal à qualquer título.

Art. 66. A vacância dos cargos de provimento em comissão se dá através de

exoneração pelo chefe do Poder Executivo ou à pedido de seu detentor.

§ 1º Sempre que solicitado, os servidores deverão colocar à disposição do

Prefeito Municipal os cargos de confiança que ocupam, para efeito de exoneração.

§ 2º Como último ato de sua administração, o Prefeito Municipal deverá

exonerar, tempestivamente, todos os cargos de confiança por ele nomeado, antes de passar o

cargo ao seu sucessor.

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Art. 67. Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo em comissão os deveres,

direitos e vantagens estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, salvo

disposição em contrário dispostas em legislações específicas.

Art. 68. Os cargos de agentes políticos e os cargos em comissão tem jornada

de trabalho básica de 40 horas semanais em regime de dedicação integral, exceto quando

houver disposição específica.

§ 1º Dedicação integral é a prestação de serviços a cargo do servidor de cargo

em comissão ou de agente político, para cumprimento de sua carga de trabalho, em horário

normal ou irregular, podendo ser chamado a qualquer hora e dia, a critério da chefia superior.

§ 2º Por superior interesse da Administração a critério do Chefe do Poder

Executivo, os agentes políticos e nos demais cargos em comissão por determinação de suas

chefias imediatas, farão a prestação de serviços extraordinários além de sua carga horária

normal de trabalho, sendo vedado, no entanto, o pagamento de horas extraordinárias e

permitida a compensação de horários.

§ 3º O Prefeito Municipal, pode mediante os critérios da conveniência e do

interesse público, autorizar a não sujeição ao regime de dedicação integral, previsto no caput

deste artigo.

Art. 69. São reservados 5% (cinco por cento) do universo total dos cargos em

comissão, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira nos termos do artigo

37, V, da Constituição da República, excetuando-se os cargos de agentes políticos e outros ou

a eles equiparados.

Capítulo VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conduzir o processo de

transição para a nova estrutura da administração pública municipal na forma e dentro dos

limites definidos nesta lei, a partir de sua publicação e promover mediante decreto:

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I - a complementação da estrutura dos órgãos, unidades e entidades da

administração direta e indireta criados por esta lei, com as respectivas competências e

atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções gratificadas; e

II - a revisão dos atos de organização dos órgãos e entidades da administração

direta e indireta, para ajustá-los as disposições desta Lei

Parágrafo Único. Os cargos em comissão ocupados, existentes anteriormente

à esta lei, passam a estar em extinção, e serão automaticamente extintos no momento em que

vagarem, de acordo com a implantação gradativa da nova estrutura administrativa.

Art. 71. A Procuradoria Geral será implantada em até 10 (dez) dias da entrada

em vigor desta lei.

Parágrafo Único. O cargo de Procurador Geral será provido

concomitantemente com a implantação da Procuradoria Jurídica e os demais cargos em

comissão e de carreira deste órgão, na medida das necessidades administrativas.

Art. 72. A implantação dos demais órgãos e unidades e entidades de que trata

esta lei se darão de forma gradativa de acordo com as necessidades do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Os cargos em comissão vinculados aos órgãos, unidades e

entidades serão providos na medida de sua implantação e necessidade administrativa.

Art. 73. Com a Implantação dos órgãos, unidades ou entidades criadas por esta

lei, fica automaticamente extinto o seu equivalente na estrutura anterior, podendo ser mantido

os atuais cargos em comissão, até a nomeação no novo cargo.

Art. 74. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a renomear, sem

alteração no padrão de vencimento já recebido pelo servidor, os atuais ocupantes de cargos de

provimento em comissão ou de Função Gratificada, objeto desta Lei até a data limite de 31 de

dezembro de 2017.

Art. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, dentro da

estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder

Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão, para adequação dos serviços ou

para atender as necessidades administrativas transitoriamente.

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Art. 76. Nos valores fixados nesta lei a título de vencimentos e gratificações já

está computada a revisão geral do ano de 2017, para vigor no ano de 2018, exceto aos cargos

de Agente Político e aos a eles equiparado, que serão tratados de acordo com a legislação

específica.

Art. 77. Fica o Executivo autorizado a promover a transposição e o

remanejamento, dos órgãos e saldos orçamentários do orçamento vigente para adequar a

estrutura administrativa, da seguinte forma:

I – A transposição e remanejamentos dos saldos orçamentários decorrentes das

alterações não serão considerados no cálculo do limite de suplementação previsto na lei

orçamentária anual.

II – as despesas já assumidas pelos órgãos extintos serão absorvidas pelo novo

órgão institucionalizado que vier a lhe substituir;

III – as contas de despesas de órgãos que tiveram mudanças apenas de nome

não sofrerão remanejamentos;

IV – o órgão inferior, transformado em Secretaria, aproveitará e assumirá todas

as atividades determinadas, atendendo o seguinte:

a) o remanescente orçamentário será remanejado do órgão anterior para o

substituto;

b) abertura de crédito adicional especial para novos componentes da estrutura

administrativa da Secretaria.

Art. 78. Integra esta lei os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.

Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com

efeitos a partir da implantação gradual de cada órgão, unidade administrativa e entidade e da

nomeação de servidores nos cargos em comissão e funções gratificadas.

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Art. 80. Revogam-se às disposições ao contrário em especial as Leis: 1248 de

17 de março de 2004; 1299 de 09 de agosto de 2006; 1357 de 17 de abril de 2007; 1358 de 17

de abril de 2007; 1424 de 17 de fevereiro de 2009; 1538 de 09 de maio de 2012; 1587 de 09

de maio de 2012, que terão extintos os seus efeitos com a implantação total desta lei.

Prefeitura Municipal de Vazante, 22 de setembro de 2017.

JACQUES SOARES GUIMARÃESPrefeito Municipal

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ANEXO I – LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGOFORMA DE

RECRUTAMENTONº

VAGAS VENCIMENTO

DAS - 1 SECRETÁRIOS MUNICIPAIS AMPLO 10 R$ 6.700,00Subsídio fixado

pelo Poder Legislativo

DAS – 1 PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

AMPLO/COM RESTRIÇÃO

1 R$ 6.700,00 Subsídio fixado

pelo Poder Legislativo

DAS – 2 OUVIDOR GERAL AMPLO 1 R$ 3.000,00

DAS – 2 CONTROLADOR GERAL AMPLO/ COM RESTRIÇÃO

1 R$ 3.000,00

DAS – 3 DIRETOR DE DIVISÃO AMPLO 34 R$ 2.000,00

DAS – 4 CHEFE DE SEÇÃO AMPLO 52 R$ 1.500,00

TOTAL DE CARGOS 99

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ANEXO II – LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA UNIDADES DESCENTRALIZADAS E ASSESSORAMENTO COMPLEMENTAR

CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGOFORMA DE

RECRUTAMENTONº

VAGAS VENCIMENTO

DAC – 1 ASSESSOR JURÍDICO AMPLO COM RESTRIÇÕES

2 R$ 5.000,00

DAC - 1 DIRETOR DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

AMPLO COM RESTRIÇÕES

1 R$ 5.000,00

DAC – 1 ASSESSOR DE PROJETOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO

AMPLO COM RESTRIÇÕES

1 R$ 5.000,00

DAC – 2 ASSISTENTE JUDICIÁRIO AMPLO COM RESTRIÇÕES

2 R$ 4.500,00

DAC – 3 COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL AMPLO COM RESTRIÇÕES

1 R$ 3.500,00

DAC – 4 ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE AMPLO 1 R$ 3.000,00DAC – 4 ASSESSOR EXECUTIVO AMPLO 1 R$ 3.000,00

DAC – 4 SUPERINTENDENTE DE SUPRIMENTOS E LICITAÇÕES

AMPLO COM RESTRIÇÕES

1 R$ 3.000,00

DAC – 4 DIRETOR DO PROCON AMPLO 1 R$ 3.000,00DAC – 5 COORDENADOR DE UNIDADES E

SERVIÇOS DE SAÚDE(Coordenador Enfermagem, Fisioterapia, Coordenador Centro de Especialidades Médicas e odontológicas (Policlínica), NASF, CAPS)

AMPLO 5 R$ 2.000,00

DAC – 5 COORDENADOR DE UNIDADES e SERVIÇOS ASSISTENCIAIS (Coordenador de Programas e Projetos Sociais, Coordenador da Casa da Criança e Adolescente, CRAS, CREAS)

AMPLO 6 R$ 2.000,00

DAC – 5 DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL

AMPLO 1 R$ 2.000,00

DAC – 5 CHEFE DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL MUNICIPAL

AMPLO COM RESTRIÇÕES

1 R$ 2.000,00

TOTAL DE CARGOS 24

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ANEXO III – LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017GRUPAMENTO DE DIREÇÃO CHEFIA

FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGO FUNÇÃO GRATIFICADAFORMA DE

RECRUTAMENTONº

VAGAS VENCIMENTO

FG - 01 DIRETOR CLINICO HOSPITAL RESTRITO 1 R$ 1.000,00

FG - 01 DIRETOR SERVIÇO CONTROLE E AVALIAÇÃO HOSPITAL

RESTRITO 1 R$ 1.000,00

FG - 02 PREGOEIRO RESTRITO 2 R$ 400,00

FG - 02 PRESIDENTE COMISSÃO DE LICITAÇÃO

RESTRITO 1 R$ 400,00

FG - 03 EQUIPE DE APOIO E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES

RESTRITO 6 R$ 300,00

FG - 04 MEMBROS COMISSÃO CONTROLE INTERNO

RESTRITO 2 R$ 300,00

ANEXO IV - LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017CONSELHO TUTELAR

CÓDIGO FUNÇÃO

FORMA DE RECRUTAMENT

ONº

VAGAS VENCIMENTO

CT - 01 MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR ELETIVO 5 R$ 1.200,00

49

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ANEXO V - LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPAMENTO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – D.A.S.

5.1 – SECRETÁRIO MUNICIPAL (Atribuições comuns)

Planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes à sua Secretaria, tendo em vista

atingir, qualitativamente, as metas preestabelecidas; aprovar propostas de planos e

rotinas de trabalho, programas de aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando

processos, relatórios e outros documentos, propondo alterações necessárias,

objetivando a melhoria da qualidade dos serviços. Executar as políticas

governamentais, apresentando informes à conclusões pertinentes à sua Secretaria,

a fim de contribuir para a definição dos objetivos a serem alcançados; Analisar os

resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria, observando os

aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e

financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e

decisão quanto ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos;

Representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas gerais,

estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e

outros; Analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas

pelas áreas subordinadas à sua Secretaria, bem como, propor alterações nas

mesmas, visando o desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos;

participar de reuniões internas, intercambiando informações, apresentando

sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos

inerentes à sua Secretaria; Executar as determinações do Prefeito relativamente aos

interesses da Prefeitura; Coordenar as negociações e a execução de convênios,

parcerias e contratos com agentes financeiros ou com entidades públicas ou

privadas federais, estaduais ou municipais, com vistas à realização de objetivos de

interesse do Município, especialmente da pasta administrativa da qual seja titular;

Zelar para que a comunidade esteja, permanentemente, informada das atividades de

sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe; Manter

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contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando a obtenção de

recursos para viabilizar as ações da Prefeitura; Zelar pelo cumprimento das normas

do Município, orientando seus subordinados na sua observância; Demonstrar,

periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da pasta administrativa da qual

seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e precisos de sua gestão.

Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem

dirigidas; Subscrever e referendar atos regulamentares referentes à sua Secretaria;

Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos relativos

aos assuntos de sua Secretaria; Comparecer à Câmara Municipal, sempre que por

ela convocado ou convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do

Município e do Regimento Interno do Poder Legislativo; elaborar, conjuntamente

com as unidades que integram a sua pasta administrativa, o planejamento de

compras e serviços, bem como, o programa orçamentário de sua Secretaria.

5.2 - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Representar o Município, judicialmente ou extrajudicialmente, pessoalmente ou

através de delegação aos Assessores Jurídicos da Procuradoria Geral,

Procuradores Assistentes, com nomeação e provimento na forma da Lei; receber

citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; dirigir,

superintender e coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Município,

inclusive sua estrutura física e de pessoal; chefiar e fiscalizar a atuação dos

integrantes da Procuradoria Geral do Município, distribuindo lhe as funções a serem

executadas; firmar acordos, desde que atendam ao interesse público e estejam em

conformidade com o entendimento jurisprudencial, e autorizado, expressamente,

pelo chefe do Executivo ou pela Câmara Municipal, quando for exigido; assessorar

juridicamente o Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes da administração,

inclusive, emitindo pareceres às consultas que forem feitas; elaborar projetos de leis,

decretos e demais atos normativos; assessorar a elaboração da proposta

orçamentária; elaborar vetos ou sanções das proposições de lei; orientar

sindicância, inquéritos e processos administrativos; emitir certidões de dívida ativa e

promover a cobrança judicial dos créditos tributários; supervisionar a tramitação dos

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processos administrativos e licitatórios, inclusive emitindo pareceres jurídicos;

elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos administrativos; aprovar

contratos, convênios e demais atos administrativos; supervisionar o registro e

arquivamento dos atos normativos do governo municipal; observar o fiel

cumprimento de lei e outros atos normativos por parte dos órgãos e entidades da

administração direta e indireta; propor ao Prefeito Municipal a elaboração de

projetos de lei para atualização da legislação municipal, em conformidade com

legislação estadual e federal; supervisionar atuação do PROCON; supervisionar a

atuação da Assistência Judiciária Municipal; supervisionar a atuação dos Advogados

do CREAS; e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo

Prefeito Municipal.

EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível superior em Direito, inscrição e regularidade na

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), comprovar, no mínimo, 3 (três) anos de

atividade jurídica, conforme art.1º da Lei 8.906/94.

5.3 - CONTROLADOR GERAL

Planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes à Controladoria do Município;

Assessorar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Coordenar o

sistema de controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos

direitos e haveres do Município; Coordenar os trabalhos de exames de

demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de

órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município;

Examinar as prestações de contas dos agentes públicos da administração direta,

indireta e fundacional, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados

pela Fazenda Municipal, emitindo parecer técnico sobre estas contas. Chefiar os

serviços de controle de custos e preços dos serviços, de qualquer natureza,

mantidos pela Administração Municipal; Assessorar a unidade responsável pelo

controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da Administração Municipal,

quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, bem como, da

aplicação de subvenções e renúncia de receitas; programar, chefiar, acompanhar e

avaliar as ações setoriais à cargo da Controladoria, no âmbito do Governo

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Municipal; assessorar ao Prefeito Municipal, e demais autoridades, na proposição e

aplicação das penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes; Assessorar ao

Prefeito quando for o caso, no bloqueio de transferência de recursos do Tesouro

Municipal; Chefiar e assessorar na execução de outras atribuições afins do sistema

de controle interno municipal; chefiar a implantação e execução das normas de

controle interno; Planejar, assessorar, dirigir a fiscalização e avaliação da gestão

orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e

fundacional, com vistas à regular a utilização dos recursos e bens públicos. Chefiar

os serviços técnicos para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano

plurianual, quanto à eficiência da gestão financeira e patrimonial dos órgãos e

entidades municipais e fundacionais; Assessorar ao Prefeito Municipal e ao Poder

Legislativo através de relatórios e outros meios sobre as conclusões e metas da

unidade de controle interno; Responsabilizar-se, tecnicamente, pelo relatório do

órgão de controle interno exigido pelo Tribunal de Contas e outros órgãos; Demais

atribuições de Direção e Assessoramento constante nas Leis, Decretos e Normas

relacionadas aos serviços de controle interno.

EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível Superior em Ciências Contábeis ou Direito ou

Administração Pública, ou ainda formação em nível superior de outras áreas

acrescido de pós graduação em Controladoria ou na área da administração pública.

Inscrição e regularidade no Conselho da Respectiva Profissão.

5.4 – OUVIDOR GERAL

Planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes à Ouvidoria Geral do Município;

Assessorar o Prefeito, Secretários e Diretores de órgãos do Poder Executivo, nas

soluções, encaminhamentos e sugestões apresentadas na ouvidoria, pelos usuários

e cidadãos. Prover com informações os órgãos da Administração Direta e Indireta,

objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, voltadas

para a melhoria da qualidade dos serviços públicos da Prefeitura Municipal; Receber

e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos, relativos aos

serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos da Prefeitura, dar

encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas

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apontados. Dar retorno e possibilitar respostas aos questionamentos apresentados

diretamente ao cidadão, que apresente reclamações e sugestões sobre os serviços

públicos municipais. Recomendar a instauração de procedimentos administrativos

para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a

adequada prestação de serviço público, quando for o caso; Coordenar a divulgação

dos trabalhos e a disseminação de informações e orientações à cargo da Ouvidoria

Geral. Zelar pela fiel observância e execução do Regimento e das instruções para

execução dos serviços a seu cargo.

5.5 - DIRETOR DE DIVISÃO OU OUTRO DE IGUAL NÍVEL HIERÁRQUICO

Dirigir a divisão da unidade administrativa, à seu comando, promovendo, por todos

os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; Exercer

a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; Dividir o trabalho

pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a

coerência e a racionalidade das formas de execução; Apresentar ao superior

imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção;

Opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de

maior responsabilidade; Proferir despachos interlocutórios, em processos cuja

decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisória, em processos

de sua competência; Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos

destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;

Designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e

dispor sobre sua movimentação interna; Justificar faltas e atrasos dos servidores

lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação; Propor a participação

de servidores do órgão que dirige em cursos, seminários e eventos similares de

interesse da repartição; Propor a aplicação de medidas disciplinares a seus

subordinados; Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu

cargo; Atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o

procurarem para tratar de assuntos de serviço; Zelar pela fiel observância e

execução do Regimento e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.

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5.6 – CHEFE DE SEÇÃO OU OUTRO DE IGUAL NÍVEL HIERÁRQUICO

Chefiar a seção da sub-unidade administrativa a seu comando, promovendo, por

todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua chefia;

Exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da sub-unidade que dirige; Dividir

o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos,

promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; Apresentar ao

superior imediato, na época própria, relatório das atividades da sub-unidade que

dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; Despachar e visar

certidões sobre assuntos de sua competência; Proferir despachos interlocutórios em

processos cuja decisão caiba ao nível de chefia imediatamente superior, e

decisórios, em processos de sua competência; Propor ao superior imediato a

realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades; Propor a aplicação

de medidas disciplinares aos seus subordinados; Fazer cumprir, rigorosamente, o

horário de trabalho do pessoal a seu cargo; Atender, ou mandar atender, durante o

expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;

Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à sub-

unidade que dirige; Remeter, ou fazer remeter, ao arquivo geral os processos e

papéis devidamente ultimados, e requisitar os que interessem à sub-unidade que

dirige; substituir ao Diretor de Divisão superior em suas ausências e afastamentos,

quando designado. Zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e

das instruções para execução dos serviços a seu cargo.

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ANEXO VI - LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃOGRUPAMENTO DE DIREÇÃO UNIDADES DESCENTRALIZADAS E

ASSESSORAMENTO COMPLEMENTAR – DAC

6.1 – ASSESSOR JURÍDICO

Assessorar e cumprir determinações do Procurador Geral, nos prazos fixados pelo

mesmo, ou fixados em lei; manter sempre atualizado o seu conhecimento jurídico,

atuando em todas as subdivisões da Procuradoria Geral do Município, de forma

harmônica e conjunta, primando sempre pelos interesses do Município; representar

o Município, mediante delegação do Procurador Geral, ou diretamente pelo Prefeito

Municipal, judicialmente ou extrajudicialmente, quer ativa ou passivamente, em

assuntos ou processos administrativos, em todas as esferas de poder ou órgãos

municipais, estaduais ou federais; promover a cobrança, judicial e extrajudicial, da

dívida ativa e dos demais créditos do Município; emitir parecer em processos

judiciais, extrajudiciais e administrativos; acompanhar o trâmite de processos

administrativos, licitatórios, sindicâncias, processos disciplinares, sempre zelando

pela aplicação da lei e prevalência do interesse público; apreciar previamente os

processos de licitação e emitir pareceres, elaborar minuta de contratos, convênios,

acordos e demais atos relativos às obrigações assumidas pelos órgãos da

administração direta do Poder Executivo; orientar e elaborar pareceres sobre

assuntos que demandem conhecimento jurídico; apreciar todo e qualquer ato que

implique em alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como, autorização,

permissão e concessão de uso; auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei,

decretos e demais atos normativos do Poder Executivo; zelar pela economicidade

dos materiais de mão de obra, aplicados aos serviços executados, e pela

racionalidade destes serviços; após a proclamação do candidato à Prefeito eleito

para a legislatura seguinte e a instituição da equipe de transição, sobretudo em caso

de mudança de grupo político, é de competência do Assessor Jurídico promover o

que for necessário para que os interesses do Município não sejam prejudicados,

fornecendo todas as informações necessárias e auxiliando com apoio técnico, para 56

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o bom andamento dos trabalhos da equipe de transição; executar outras atividades

correlatas que lhe forem atribuídas, tanto pelo Procurador Geral quanto pelo Prefeito

Municipal.

EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível superior em Direito, inscrição e regularidade na

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), comprovar, no mínimo, 3 (três) anos de

atividade jurídica, conforme art.1º da Lei 8.906/94.

6.2 - ASSISTENTE JUDICIÁRIO

Compete prestar atendimento e assistência jurídica judicial, extrajudicial, integral e

gratuita, em todos os graus, às pessoas reconhecidamente necessitadas do

Município, praticando todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos

dos, juridicamente, necessitados, utilizando-se de todos os recursos legais para tal.

Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de

interesses, e a defesa, em ação penal; exercer a defesa da criança e do

adolescente; atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Penais e patrocinar os

direitos e interesses dos consumidores lesados; busca pela promoção prioritária da

solução extrajudicial dos litígios, por meio da mediação, conciliação e demais

técnicas de composição e administração de conflitos, assim como a promoção da

tutela individual e coletiva; prestar orientação permanente aos necessitados sobre

seus direitos e garantias e representá-los em juízo, na tutela de seus interesses

individuais e coletivos, no âmbito civil ou criminal, em todas as instâncias.

EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível superior em Direito, inscrição e regularidade na

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de

atividade jurídica, conforme art.1º da Lei 8.906/94.

6.3 – ASSESSOR DE PROJETOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO

Assessorar tecnicamente o departamento de obras e serviços urbanos na

elaboração de pareceres técnicos acerca de licitações e editais, reajustamentos

contratuais, solicitações de apoio técnico e financeiro, bem como, relatórios e laudos

técnicos em sua área de especialidade; Prestar consultoria técnica de engenharia

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civil; Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento de obras de construção e reforma;

Controlar a qualidade da obra, prazos, medições e seus pagamentos; Aceitar ou

rejeitar materiais e serviços, com justificativa técnica e avaliação do Superior

Imediato; Desenvolver, acompanhar e analisar projetos de instalações

complementares e cálculo estrutural, em todos os níveis (estudo preliminar,

anteprojeto executivo e legal); Assessorar no planejamento, organização e análise

dos projetos na área da construção civil, coordenar a realização de investigações e

levantamentos técnicos;  Definir metodologia de execução, elaborar cronogramas,

revisar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços; Orçar obras,

compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços;

supervisionar as atividades ligadas à segurança do trabalho, colaborar com as

elaborações de normas, com os regulamentos e com os procedimentos, preparar o

programa de treinamento sobre a segurança do trabalho, incluindo o programa de

conscientização e de divulgação da norma de segurança, visando o

desenvolvimento de uma atitude preventiva do servidor quanto à segurança do

trabalho; desenvolver estudos, métodos e projetos de prevenção de acidentes e

doenças, com base em acompanhamento da operação de máquinas, condições de

ambiente local e anormalidades que interferem nas atividades da produção e

acidentes ocorridos, emitindo relatório e instruindo técnicos de segurança para

executar o trabalho, inspecionar e avaliar as condições de trabalho, determinar o uso

de EPIs conforme estudos técnicos, providenciando a aplicação dos equipamentos

de segurança.

6.4 – DIRETOR DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

Planejar, organizar e chefiar a contabilidade geral do Poder Executivo, incluindo

Fundos, Autarquias, Fundações. Responsabilizar pelos serviços técnicos contábeis

junto ao Tribunal de Contas, órgãos convenentes, Ministério Público, dentre outros

órgãos de controle e contas. Coordenar e Planejar os sistemas de registros e

operações contábeis, atendendo as necessidades administrativas e as exigências

legais. Proceder e/ou orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas,

acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil, analisar, acompanhar

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e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e Contábeis,

desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário; Coordenar a

equipe de elaboração dos orçamentos municipais e demais instrumentos legais de

planejamento orçamentário e financeiro. Elaborar e assinar relatórios, balancetes,

balanços e demonstrativos econômicos, patrimoniais e financeiros do Município;

assessorar diretamente aos Gestores do município e ao Prefeito Municipal em

esclarecimentos, justificativas, defesas, argumentações sobre as contas do Poder

Executivo e seus órgãos e, no cumprimento da legislação inerente, quanto aos

aspectos técnicos e legais. Demais atribuições de Direção, Assessoramento e

Chefia à ele atribuído.

EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Formação Nível Superior ou Técnico em Contabilidade,

com registro e regularidade junto ao CRC/MG.

6.5 – COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL

Coordenar e chefiar o serviço municipal de saúde bucal; Participar do processo de

planejamento, investimento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas

no território de abrangência das unidades básicas de saúde onde tem implantadas

Equipes de Saúde Bucal, Centro de Especialidades Odontológicas e Laboratórios de

Prótese Dentária; Promover e participar de eventos afins à área de saúde bucal;

Identificar as necessidades e as expectativas da população em relação à saúde

bucal; Estimular e executar ações educativas/preventivas, curativas e de urgência;

Executar ações básicas de vigilância epidemiológica em sua área de abrangência;

Desenvolver ações interssetoriais para a promoção da saúde bucal; promover junto

à Prefeitura e/ou Secretaria Municipal de Saúde o fornecimento da infraestrutura, o

pessoal, os equipamentos e os materiais para a resolutividade das ações de saúde

bucal; Considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para a definição das

prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e dos demais níveis de

complexidade do sistema; e proporcionar a capacitação permanente dos

profissionais da Odontologia.

EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Formação Nível Superior em Odontologia, com registro e

regularidade junto ao CRO/MG.

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6.6 – ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE

Assessorar diretamente ao Prefeito e demais Secretários Municipais no que lhe for

delegado; transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as ordens

do Prefeito; Assessorar os trabalhos inerentes ás viagens programadas para o

gabinete do Chefe do Poder Executivo, atender aos chamados do Prefeito sempre

que solicitado, acompanhar o Prefeito em congressos, cursos, solenidades e demais

eventos, dentro e fora, do município; sugerir medidas de aprimoramento dos

serviços municipais, visando o atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos

munícipes; primar pelo sigilo nos assuntos ligados ao gabinete do Prefeito; conduzir

outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam

determinados pelo Prefeito.

6.7 – ASSESSOR EXECUTIVO

Assessorar e organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito

Municipal; Assessorar e organizar as audiências do Prefeito e Coordenar o

atendimento às pessoas que procurarem a Prefeitura; Coordenar correspondência

oficial do Prefeito; Assessorar, no acompanhamento das repartições municipais, o

andamento das providências determinadas pelo Prefeito; Coordenar a organização

do arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados

ao Prefeito; Chefiar e assessorar a formalização dos atos oficiais que devam ser

assinados pelo Prefeito; Chefiar a preparação do expediente a ser assinado ou

despachado pelo Prefeito; Chefiar a preparação e a expedição de circulares, bem

como instruções e recomendações emanadas do Prefeito; chefiar em articulação

com os órgãos competentes da Prefeitura, a publicação de leis, decretos e demais

atos sujeitos à esta medida; Promover, em articulação com os órgãos competentes

da Prefeitura, as retificações de texto dos atos publicados; providenciar informações

à Administração sobre leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros

atos oficiais; providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos

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normativos aos órgãos municipais; conduzir outros trabalhos relacionados com seu

campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.

6.8 – SUPERINTENDENTE DE SUPRIMENTOS E LICITAÇÕES

Planejar, organizar e dirigir, em nível de assessoramento superior, a unidade

Administrativa responsável pelas compras, de todos os gêneros, para a Prefeitura

Municipal. Chefiar e coordenar a instauração e realização de todos os

procedimentos licitatórios, no âmbito do Poder Executivo. Assessorar e chefiar as

atividades de aquisição, guarda e distribuição de material de consumo e imobilizado

de todas as unidades Administrativas do Poder Executivo. Chefiar e orientar a

padronização e especificação de materiais, visando uniformizar e racionalizar os

procedimentos licitatórios e os produtos de consumo. Assessorar a organização do

catálogo de materiais de todas as unidades administrativas; Decidir, em última

instância, quanto às compras e forma de procedimentos licitatórios; Assessorar o

estabelecimento de critérios que devam orientar as decisões quanto aos

procedimentos de compras; solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de

materiais e equipamentos especializados; Chefiar e coordenar os trabalhos técnicos

para estabelecimento de normas para a distribuição de material, instituindo controles

sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e controle de

custos; Chefiar as comissões de licitações em todas as modalidades, coordenando a

realização dos procedimentos licitatórios. Assessorar ao Prefeito Municipal com a

prestação de informações, relatórios e subsídios para tomada de decisões

administrativas, bem como, junto aos órgãos convenentes e de fiscalização ou

controle.

EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível Superior em Administração de Empresas, ou

Direito, ou em curso superior da área da Gestão Pública ou, ainda, Nível Superior

em qualquer área, complementado por curso de Pós Graduação na área do Direito

Público ou Gestão Pública. Inscrição e regularidade no Conselho da Respectiva

Profissão.

6.9 - DIRETOR DO PROCON

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Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das

atividades do Procon do Município, de acordo com as diretrizes dos Sistemas

Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação, e de

acordo com as atribuições organizacionais deste órgão.

6.10 - COORDENADOR DE UNIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE

Coordenar e chefiar as unidades descentralizadas de serviços de saúde, tais como

NASF, CAPS, Centro de Especialidades Odontológicas e outras unidades de saúde

em funcionamento do município, promovendo, por todos os meios ao seu alcance, a

execução e o aperfeiçoamento dos serviços sob sua coordenação; Exercer a

orientação e coordenação técnica dos profissionais e serviços vinculados à sua

categoria funcional, tais como Serviço de Enfermagem, Farmácia Hospitalar,

Fisioterapia e outros, de exigência legal, conforme normas do Sistema Único de

Saúde ou da regulamentação da profissão. Assumir responsabilidade técnica sobre

os serviços de sua especialidade, junto aos órgãos de fiscalização e controle da

Saúde. Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e

prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; Propor

ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e

irregularidades; Propor a aplicação de medidas disciplinares aos seus subordinados;

Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;

Atender, ou mandar atender, durante o expediente, os usuários do serviço à ele

vinculado; Providenciar a requisição de material permanente e de consumo

necessário à sub-unidade que dirige ou ao serviço que coordena; Zelar pela fiel

observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos

serviços a seu cargo.

6.11 - COORDENADOR DE UNIDADES E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

Coordenar e chefiar as unidades descentralizadas de serviços de Assistência Social,

tais como CRAS, CREAS, Casa da Criança e do Adolescente e outras unidades

vinculadas à assistência social, em funcionamento, do município, promovendo, por

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todos os meios ao seu alcance, a execução e o aperfeiçoamento dos serviços sob

sua coordenação; Coordenar a execução de projetos sociais e desportivos,

conveniados, junto à União, Estado ou terceiro setor, promovendo, por todos os

meios necessários, que sejam cumpridas as exigência legais, de acordo com o

pactuado. Assumir responsabilidade técnica sobre os serviços atribuídos à sua

coordenação, junto aos órgãos convenentes, Tribunal de Contas e outros órgãos de

controle.

6.12 – DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL

Dirigir, Planejar e chefiar todas as atividades de cunho administrativo do hospital

municipal, assessorando e promovendo os controles de custos do hospital; estoques

de materiais cirúrgicos, hospitalares, economato e outros necessários ao

abastecimento da unidade; Chefiar, de forma superior, o setor de abastecimento,

manutenção e circulação de ambulâncias e outros veículos vinculados à unidade

hospitalar. Repassar orientações cabíveis e definição de normas para

funcionamento da unidade, com relação aos servidores, visitantes e usuários da

unidade hospitalar. Supervisionar a presença, escalas de plantão e execução dos

serviços e atribuições dos servidores lotados na unidade hospitalar; Observar,

cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho. Atuar,

juntamente com o diretor clínico, respeitando as limitações de atribuições para o

bom funcionamento dos serviços, bem como, na qualidade do atendimento prestado

aos usuários.

6.13 – CHEFE DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL MUNICIPAL

Dirigir e Chefiar a equipe de enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares e

atendentes, lotados no Hospital Municipal; Planejar e assessorar em todas as

atividades de atendimento, em nível de enfermagem, prestados no hospital

municipal; Elaborar, controlar e coordenar a escala de plantão dos enfermeiros,

técnicos em enfermagem, auxiliares e atendentes lotados no hospital municipal.

Promover reuniões periódicas com grupamento de servidores ligados à área de

enfermagem, procurando o melhoramento do atendimento e solução de problemas

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apresentados; Coordenar a escala de férias e substituições da área de enfermagem

do hospital municipal, de modo a não prejudicar os serviços. Observar, cumprir e

fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Responsabilizar-se

tecnicamente pelos serviços de enfermagem do hospital municipal, junto aos órgãos

fiscalizadores e de classe. Executar outras tarefas correlatas.

EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível Superior em Enfermagem – Registro COREN.

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ANEXO - VII - LEI 1699 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

FUNÇÕES GRATIFICADAS

7.1 - FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR CLÍNICO DO HOSPITAL

Dirigir, Planejar e orientar o corpo clínico e todas as atividades médicas dentro do

hospital municipal; supervisionar, organizar as atividades de assistência médica do

hospital municipal; zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo

Clínico; Promover e exigir o exercício ético da medicina; Zelar pela observância do

código de ética médica; observar as resoluções do CFM e do CRM-MG, diretamente

relacionadas à vida do corpo clínico da instituição; responsabilizar-se, tecnicamente,

pelos serviços de médicos do hospital municipal, junto aos órgãos fiscalizadores e

de classe; demais atividades correlatas necessárias à organização e funcionamento

do Hospital Municipal;

EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível Superior em Medicina – Registro e Regularidade

junto ao CRM.

7.2 - FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

Dirigir, Planejar e Coordenar o Sistema Municipal de Auditoria do SUS; Definir

estratégias de realização de controle, avaliação e auditoria do Sistema Municipal de

Auditoria do SUS; Controlar e avaliar a produção de serviços e o desempenho

financeiro dos recursos do SUS do município, de acordo com as determinações do

Estado e da União; Controlar e avaliar a produção dos serviços de saúde prestado

pelo hospital municipal; Propor, controlar e participar na elaboração de normas,

parâmetros, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares que regulamentam

a produção de serviços de saúde, no âmbito do SUS do munícipio, em consonância

com as determinações do Estado e da União; Organizar e coordenar o sistema de

informações de produção e custos em saúde, no âmbito do SUS; Analisar, avaliar e

referendar os relatórios de auditoria emitidos, preservando os princípios de

autonomia do auditor;

EXIGÊNCIA/RESTRIÇÃO: Nível Superior em Medicina – Registro e regularidade junto ao CRM.

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7.3 – FUNÇÃO GRATIFICADA: MEMBROS DA EQUIPE DE CONTROLE INTERNO

Destina-se à retribuição pecuniária, por encargo adicional, do servidor nomeado

para participação como membro efetivo da comissão de controle interno, podendo

ser recebida, cumulativamente, com outras gratificações ou adicionais, independente

da forma de provimento, competindo-lhes: auxiliar o controlador geral na

organização e execução das atividades inerentes ao sistema de controle interno do

município, assessorar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

executar trabalhos técnicos de exames de demonstrações contábeis, orçamentárias

e financeiras; examinar, em auxilio da Controladoria, as prestações de contas dos

agentes públicos, da administração direta e indireta, dos responsáveis por bens e

valores pertencentes ou confiados pela Fazenda Municipal, emitindo parecer técnico

sobre estas contas. Auxiliar a unidade responsável pelo controle contábil, financeiro,

orçamentário e patrimonial da Administração Municipal, na verificação da legalidade,

dos trâmites da receita e despesa pública; assessorar o Controlador Geral na

execução de outras atribuições afins do sistema de controle interno municipal que

lhes forem designadas;

As faltas e ausências dos membros da comissão de controle interno serão descontadas do valor devido à título de gratificação, de forma proporcional.

7.4 – FUNÇÃO GRATIFICADA POR ENCARGO AOS SERVIDORES NOMEADOS PARA COMISSÃO DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS E COMISSÃO DE APOIO AOS CERTAMES DE PREGÕES

Destina-se à retribuição pecuniária, por encargo adicional, do servidor nomeado

para participação como membro efetivo das Comissões de Licitação, Pregoeiro e

sua Comissão de Apoio, podendo ser recebida, cumulativamente, com outras

gratificações ou adicionais, independente da forma de provimento, competindo-lhes:

Elaborar as minutas dos convites e editais de licitação, em todas as modalidades

previstas na legislação, inclusive pregões presenciais e eletrônicos; convidar os

inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas famílias pertinentes ao objeto do

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certame, para participar das licitações promovidas pelo Poder Executivo; Receber as

impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a

procedência das mesmas; receber e responder os pedidos de esclarecimento dos

instrumentos convocatórios de licitação; Credenciar representantes dos interessados

em participar da licitação; Submeter à Setor Jurídico as minutas de instrumentos

convocatórios de licitação; Fazer publicar os avisos de licitação no Diário Oficial do

Estado, em jornais de grande circulação e no sítio de Internet do Poder Executivo,

de forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame; Receber e

examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar

da licitação e julgá-los habilitados, ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no

instrumento convocatório; Receber e examinar as propostas dos interessados em

participar da licitação e julgá-las aceitáveis, ou não, à luz dos requisitos

estabelecidos no instrumento convocatório; Realizar as diligências que entender

necessárias ao esclarecimento de dúvidas suscitadas na realização do certame;

Receber os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando

couber, ou fazendo-os subir, devidamente informados, à autoridade superior; Dar

ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos

procedimentos; Encaminhar à autoridade superior os autos de licitação, para

adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame; Propor

à autoridade superior a revogação ou a anulação do procedimento licitatório; Nas

licitações realizadas na modalidade Pregão, inclusive por meio eletrônico, as

atribuições da comissão, no que couber, serão desempenhadas pelo Pregoeiro e

equipe de apoio;

VALOR DA GRATIFICAÇÃO:

a) Para Pregoeiros e Presidentes das Comissões de Licitações: R$ 400,00

(quatrocentos reais).

b) Para Equipe de Apoio à certames de Pregão e membros das comissões de

licitações: R$ 300,00 (trezentos reais).

VALOR FIXO reajustável por ocasião da revisão geral dos Vencimentos.

As faltas e ausências dos membros da comissão de licitação serão descontadas do valor devido à título de gratificação, de forma proporcional.

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