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Gabinete Carla Maria Machado dos Santos Decreto nº 028/20, de 25 de março de 2020 Abre Crédito Adicional Suplementar, autorizado na Lei Municipal nº. 640/19 (Lei Orçamentária Anual) e conforme disciplinado no art. 41, inciso I da Lei Federal nº. 4.320/64. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, DE C R E T A: Art. 1º. Fica Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), destinados ao reforço das dotações orçamentárias abaixo descritas: Portaria SMS nº.002/20, de 20 de março de 2020 A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, a fim de padronizar as rotinas para garantir a qualidade no serviço prestado à população diante da pandemia COVID-19 e, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020. CONSIDERANDO as medidas de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2); CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19); do regime de trabalho e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências, CONSIDERANDO o Decreto nº 016/20, de 13 de março de Art. 2º. A Fonte de Recursos no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), para as suplementações determinadas no art. 1º. deste Decreto decorrerá da anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo descritas: Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. São João da Barra-RJ, em 25 de março de 2020 Carla Maria Machado dos Santos Prefeita Municipal Portaria nº 302 /2020, 24 de março de 2020 A Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de São João da Barra, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo decreto 05/2019, RESOLVE: Art. 1º- Destituir, a Srª. Regina Celia Peçanha de Barros da função de Assistente de Secretaria (FG3), junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 01 de março de 2020. São João da Barra, 24 de março de 2020 Karla Chagas Maia Secretária Municipal de Administração Saúde Arleny Valdés Arias Administração Karla Chagas Maia Assinatura Digital : as publicações são assinadas eletronicament Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. Para validação de sua autenticidade utilize a aplicação gratuita Adobe Acrobat Viewer®. Rua Barão de Barcelos, 88 • Centro São João da Barra • CEP 28200-000 • Tel. 2741-7878 Quarta-Feira, 25 de Março de 2020 Edição 055 MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA I ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diário Oficial Poder Executivo PREFEITA I Carla Machado VICE-PREFEITO I Alexandre Rosa WWW.SJB.RJ.GOV.BR

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  • GabineteCarla Maria Machado dos Santos

    Decreto nº 028/20, de 25 de março de 2020 Abre Crédito Adicional Suplementar, autorizado na Lei Municipal nº. 640/19 (Lei Orçamentária Anual) e conforme disciplinado no art. 41, inciso I da Lei Federal nº. 4.320/64.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, DE C R E T A: Art. 1º. Fica Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), destinados ao reforço das dotações orçamentárias abaixo descritas:

    Portaria SMS nº.002/20, de 20 de março de 2020A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, a fim de padronizar as rotinas para garantir a qualidade no serviço prestado à população diante da pandemia COVID-19 e,CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020. CONSIDERANDO as medidas de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2);CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19); do regime de trabalho e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências,CONSIDERANDO o Decreto nº 016/20, de 13 de março de

    Art. 2º. A Fonte de Recursos no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), para as suplementações determinadas no art. 1º. deste Decreto decorrerá da anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo descritas:

    Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    São João da Barra-RJ, em 25 de março de 2020Carla Maria Machado dos Santos

    Prefeita Municipal

    Portaria nº 302 /2020, 24 de março de 2020A Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de São João da Barra, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo decreto 05/2019, RESOLVE:Art. 1º- Destituir, a Srª. Regina Celia Peçanha de Barros da função de Assistente de Secretaria (FG3), junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 01 de março de 2020.

    São João da Barra, 24 de março de 2020Karla Chagas Maia

    Secretária Municipal de Administração

    SaúdeArleny Valdés Arias

    AdministraçãoKarla Chagas Maia

    2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do coronavírus, e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto 018/20, de 17 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre as ações de prevenção e enfrentamento da propagação do COVID-19, bem como do regime de trabalho dos servidores públicos e contratados do município de São João da Barra, e dá outras providências;CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o fluxo, a circulação e a aglomeração de pessoas nos prédios públicos, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos essenciais, RESOLVE:Art. 1º. Prorrogar a validade das receitas de medicamentos de “uso contínuo” dos pacientes hipertensos e diabéticos, por mais 90 (noventa) dias, para retirada dos medicamentos no âmbito dos serviços de saúde municipais, com vistas a evitar a necessidade de procura do serviço de saúde para renovação de receitas. §1º Os medicamentos serão dispensados conforme estoques disponíveis. §2º Mantem-se o direito de acesso à consulta médica para os pacientes que apresentarem alterações em seu estado de saúde.Art. 2º. Prorrogar a validade de receita de medicamento controlado por 60 dias com vistas a evitar a necessidade de procura do serviço de saúde para renovação de receitas.Art. 3º O medicamento Hidroxicloroquina e Cloroquina para sua dispensação precisa seguir a determinação da RDC 351/2020 aprovada pela anvisa.Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    São João da Barra, 20 de março de 2020.Arleny Valdés Arias

    Secretária Municipal de Saúde

    Portaria SMS nº.003/20, de 24 de março de 2020A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA ORIENTA AS ROTINAS DOS SERVIDORES E REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PERICIAIS EM SAÚDE PARA ADEQUAÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES REFERENTES À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA - CORONAVÍRUS (COVID – 19). CONSIDERANDO a pandemia mundial do coronavírus (COVID-19) e os recentes casos de infecção no Brasil;CONSIDERANDO a obrigatoriedade do gestor de garantir o direito à vida dos servidores públicos e demais empregados da instituição;CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde;CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966 do Estado do Rio de Janeiro, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

    CONSIDERANDO o Ofício Circular SEI nº 825/2020 do Ministério da Economia, de 13 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 018/20, de 17 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre ações de prevenção e enfrentamento da propagação do COVID-19, bem como do regime de trabalho dos servidores públicos e contratados do Município de São João da Barra, e dá outras providências. CONSIDERANDO o Decreto nº 026/20, de 20 de maço de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispões acerca da implementação de novas medidas de prevenção e enfrentamento à propagação do novo Cornoravírus (COVID-19).CONSIDERANDO a Resolução SES nº 2008, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as recomendações para profissionais de saúde com sinais e sintomas respiratórios e contactantes de indivíduos com diagnóstico de COVID-19. CONSIDERANDO a Portaria nº 454 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, que declara em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), RESOLVE: Embora até o momento não tenha sido registrado oficialmente nenhum caso de servidores ou colaboradores diagnosticados com a doença, a Secretaria Municipal de Saúde entende a importância de reforçar os cuidados preventivos e diminuir os riscos de contágio.Rotina de trabalho dos servidoresArt. 1º Os servidores e funcionários que retornem de viagem internacional ficam afastados administrativamente por 7 (sete) dias, a contar do regresso ao País. A pessoa afastada deve comunicar imediatamente à chefia imediata e enviar a respectiva comprovação da viagem. A documentação formal deverá ser remetida, conforme o caso, ao Setor de Recursos Humanos da Administração. Art. 2º Os servidores e funcionários da Secretaria Municipal de Saúde considerados pacientes oncológicos e pacientes imunocomprometidos deverão entrar em contato imediato com a sua chefia e com o SESMT de São João da Barra, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado de laudos médicos, exames complementares e receitas médicas que comprovem o estado atual de imunocomprometimento.Art. 3º A critério da chefia imediata, os servidores deverão realizar o trabalho em regime de turnos (manhã e tarde), de modo a reduzir o número de servidores em um mesmo espaço físico. Art. 4º A chefia imediata, excepcionalmente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, poderá autorizar o trabalho remoto desde que o mesmo seja possível e não traga prejuízos às atividades desenvolvidas no setor, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais. Todo trabalho remoto deverá ser designado e supervisionado pela chefia imediata, que assegurará sua realização. Art. 5º As reuniões presenciais estão restritas àquelas as quais os assuntos sejam estritamente necessários. Art. 6º Estão suspensas as participações, a trabalho, de

    servidores em treinamento presenciais, congressos e eventos. Atendimento ao públicoArt. 7º Nos locais onde o atendimento presencial ao público possa ser substituído por outros meios de comunicação, a chefia imediata poderá disponibilizar telefone ou e-mail, como medida de redução da circulação de pessoas.Casos suspeitos e perícia médica em saúdeArt. 8º O servidor que apresentar sinais e sintomas respiratórios compatíveis com síndrome gripal deverá entrar em contato imediato com a sua chefia. Parágrafo único - Entende-se como síndrome gripal: febre associada de tosse, dificuldade de respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia. Art. 9º Nas hipóteses de casos suspeitos, prováveis e/ou confirmados de doença pelo vírus COVID-19, os servidores/dependentes deverão procurar assistência médica pública ou privada e seguir as orientações da equipe de saúde. Art. 10º Para contenção da transmissibilidade do COVID-19 deverá ser adotada como medida não farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias. Art. 11º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2. § 1º Para emissão dos atestados médicos, é dever do servidor sintomático informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas. § 2º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada do Termo de Declaração, contendo a relação das pessoas que residem ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo. Art.12º Os servidores/funcionários considerados casos suspeitos, prováveis e/ou confirmados de doença pelo vírus COVID-19 não deverão comparecer ao Setor de Perícia em Saúde da Policlínica para agendamento. O servidor deverá digitalizar e enviar para o e-mail [email protected] os seguintes itens: atestado médico onde conste o tempo provável de infecção, Termo de Declaração e resultado de exames laboratoriais. O atendimento médico pericial presencial será agendado pelo Setor de Perícia em Saúde. Art. 13º Os profissionais de saúde com sinais e sintomas respiratórios compatíveis com síndrome gripal, que atuam na assistência de pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 ou em serviços essenciais, deverão ser testados para COVID-19.Art. 14º Em caso de resultado positivo, o profissional de

    saúde deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do atestado médico onde conste o tempo provável de infecção, Termo de Declaração e o resultado do exame. O servidor deverá permanecer em isolamento domiciliar, afastado de suas atividades laborais por um período de 14 dias após a data de início dos sinais e sintomas.Art. 15º Em caso de resultado negativo, desde que realizado o teste em período oportuno, o profissional de saúde deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do resultado negativo. O servidor poderá retornar às suas atividades laborais, desde que não haja contraindicações clínicas. Art. 16º O profissional de saúde assintomático, porém contactante domiciliar de casos confirmados (laboratorial ou clínico epidemiológico por COVID-19) deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do atestado médico do caso confirmado (familiar doente) onde conste a data do início do isolamento recomendado pelo médico assistente, Termo de Declaração e resultados de exames realizados. O servidor deverá se manter afastado de suas atividades laborais por um período mínimo de 07 dias. Caso não inicie nenhum sinal ou sintoma respiratório neste período poderá retornar às suas atividades normais.Parágrafo único – Entende-se por contato domiciliar: contato íntimo e contato prolongado na residência de caso confirmado, incluindo morar ou cuidar. Art. 17º Em caso de licença para tratamento de saúde por outras patologias que não apresentem sintomas respiratórios, o servidor deverá comunicar imediatamente a chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail [email protected]. Documentos que deverão ser digitalizados e enviados: identidade com foto, atestado médico legível (com identificação do servidor por extenso, CID ou diagnóstico, prazo provável de afastamento, número do registro profissional, assinatura e carimbo), laudo médico recente, receita médica recente, exames complementares, etc.Art. 18º Em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor deverá comunicar imediatamente a chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail [email protected]. Documentos que deverão ser digitalizados e enviados: identidade com foto do servidor e do familiar, atestado médico legível (com identificação do servidor por extenso e o nome do familiar doente, CID ou diagnóstico, prazo provável de afastamento, número do registro profissional, assinatura e carimbo), laudo médico recente, receita médica recente, exames complementares, etc.Art. 19º O Setor de Perícia em Saúde avaliará os documentos por meio de inspeção, que será feita por profissional médico perito, conforme a natureza da assistência prestada, assegurando o direito ao sigilo das

    informações pessoais. Os profissionais decidirão pela homologação do atestado, podendo requisitar outros laudos ou exames ao interessado para posterior reavaliação do pleito. Art. 20º Excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, as perícias realizadas por Junta Médica Oficial do Município de São João da Barra ficarão suspensas. Art. 21º O servidor que faz jus ao adicional de insalubridade/periculosidade e necessitar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, deverá ter seu adicional de insalubridade/periculosidade suspenso, visto que, cessará a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, segundo o § 2º do artigo nº 66 da Lei 210/2012 de 04/04/2012 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São João da Barra. O servidor que trabalha em regime de plantão terá o adicional noturno suspenso enquanto durar a sua licença. Art. 22º Os servidores que forem dispensados pela chefia imediata poderão ser convocados a qualquer momento para realização de atividades a critério das chefias e por necessidade do serviço. Art. 23º Os servidores que forem dispensados pela chefia imediata, excepcionalmente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, deverão ter computado em forma de banco de horas os períodos em que estiverem afastados. A compensação da sua jornada de trabalho ocorrerá, a critério da chefia imediata, no período máximo de até doze meses.

    Assinatura Digital : as publicações são assinadas eletronicamentChaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. Para validação de sua autenticidade utilize a aplicação gratuita Adobe Acrobat Viewer®.

    Rua Barão de Barcelos, 88 • Centro • São João da Barra • CEP 28200-000 • Tel. 2741-7878Quarta-Feira, 25 de Março de 2020 • Edição 055

    MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA I ESTADO DO RIO DE JANEIRODiário Oficial Poder ExecutivoPREFEITA I Carla Machado

    VICE-PREFEITO I Alexandre Rosa

    WWW.SJB.RJ.GOV.BR

  • Portaria SMS nº.002/20, de 20 de março de 2020A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, a fim de padronizar as rotinas para garantir a qualidade no serviço prestado à população diante da pandemia COVID-19 e,CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020. CONSIDERANDO as medidas de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2);CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19); do regime de trabalho e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências,CONSIDERANDO o Decreto nº 016/20, de 13 de março de

    2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do coronavírus, e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto 018/20, de 17 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre as ações de prevenção e enfrentamento da propagação do COVID-19, bem como do regime de trabalho dos servidores públicos e contratados do município de São João da Barra, e dá outras providências;CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o fluxo, a circulação e a aglomeração de pessoas nos prédios públicos, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos essenciais, RESOLVE:Art. 1º. Prorrogar a validade das receitas de medicamentos de “uso contínuo” dos pacientes hipertensos e diabéticos, por mais 90 (noventa) dias, para retirada dos medicamentos no âmbito dos serviços de saúde municipais, com vistas a evitar a necessidade de procura do serviço de saúde para renovação de receitas. §1º Os medicamentos serão dispensados conforme estoques disponíveis. §2º Mantem-se o direito de acesso à consulta médica para os pacientes que apresentarem alterações em seu estado de saúde.Art. 2º. Prorrogar a validade de receita de medicamento controlado por 60 dias com vistas a evitar a necessidade de procura do serviço de saúde para renovação de receitas.Art. 3º O medicamento Hidroxicloroquina e Cloroquina para sua dispensação precisa seguir a determinação da RDC 351/2020 aprovada pela anvisa.Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    São João da Barra, 20 de março de 2020.Arleny Valdés Arias

    Secretária Municipal de Saúde

    Portaria SMS nº.003/20, de 24 de março de 2020A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA ORIENTA AS ROTINAS DOS SERVIDORES E REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PERICIAIS EM SAÚDE PARA ADEQUAÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES REFERENTES À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA - CORONAVÍRUS (COVID – 19). CONSIDERANDO a pandemia mundial do coronavírus (COVID-19) e os recentes casos de infecção no Brasil;CONSIDERANDO a obrigatoriedade do gestor de garantir o direito à vida dos servidores públicos e demais empregados da instituição;CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde;CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966 do Estado do Rio de Janeiro, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

    CONSIDERANDO o Ofício Circular SEI nº 825/2020 do Ministério da Economia, de 13 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 018/20, de 17 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre ações de prevenção e enfrentamento da propagação do COVID-19, bem como do regime de trabalho dos servidores públicos e contratados do Município de São João da Barra, e dá outras providências. CONSIDERANDO o Decreto nº 026/20, de 20 de maço de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispões acerca da implementação de novas medidas de prevenção e enfrentamento à propagação do novo Cornoravírus (COVID-19).CONSIDERANDO a Resolução SES nº 2008, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as recomendações para profissionais de saúde com sinais e sintomas respiratórios e contactantes de indivíduos com diagnóstico de COVID-19. CONSIDERANDO a Portaria nº 454 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, que declara em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), RESOLVE: Embora até o momento não tenha sido registrado oficialmente nenhum caso de servidores ou colaboradores diagnosticados com a doença, a Secretaria Municipal de Saúde entende a importância de reforçar os cuidados preventivos e diminuir os riscos de contágio.Rotina de trabalho dos servidoresArt. 1º Os servidores e funcionários que retornem de viagem internacional ficam afastados administrativamente por 7 (sete) dias, a contar do regresso ao País. A pessoa afastada deve comunicar imediatamente à chefia imediata e enviar a respectiva comprovação da viagem. A documentação formal deverá ser remetida, conforme o caso, ao Setor de Recursos Humanos da Administração. Art. 2º Os servidores e funcionários da Secretaria Municipal de Saúde considerados pacientes oncológicos e pacientes imunocomprometidos deverão entrar em contato imediato com a sua chefia e com o SESMT de São João da Barra, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado de laudos médicos, exames complementares e receitas médicas que comprovem o estado atual de imunocomprometimento.Art. 3º A critério da chefia imediata, os servidores deverão realizar o trabalho em regime de turnos (manhã e tarde), de modo a reduzir o número de servidores em um mesmo espaço físico. Art. 4º A chefia imediata, excepcionalmente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, poderá autorizar o trabalho remoto desde que o mesmo seja possível e não traga prejuízos às atividades desenvolvidas no setor, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais. Todo trabalho remoto deverá ser designado e supervisionado pela chefia imediata, que assegurará sua realização. Art. 5º As reuniões presenciais estão restritas àquelas as quais os assuntos sejam estritamente necessários. Art. 6º Estão suspensas as participações, a trabalho, de

    servidores em treinamento presenciais, congressos e eventos. Atendimento ao públicoArt. 7º Nos locais onde o atendimento presencial ao público possa ser substituído por outros meios de comunicação, a chefia imediata poderá disponibilizar telefone ou e-mail, como medida de redução da circulação de pessoas.Casos suspeitos e perícia médica em saúdeArt. 8º O servidor que apresentar sinais e sintomas respiratórios compatíveis com síndrome gripal deverá entrar em contato imediato com a sua chefia. Parágrafo único - Entende-se como síndrome gripal: febre associada de tosse, dificuldade de respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia. Art. 9º Nas hipóteses de casos suspeitos, prováveis e/ou confirmados de doença pelo vírus COVID-19, os servidores/dependentes deverão procurar assistência médica pública ou privada e seguir as orientações da equipe de saúde. Art. 10º Para contenção da transmissibilidade do COVID-19 deverá ser adotada como medida não farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias. Art. 11º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2. § 1º Para emissão dos atestados médicos, é dever do servidor sintomático informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas. § 2º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada do Termo de Declaração, contendo a relação das pessoas que residem ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo. Art.12º Os servidores/funcionários considerados casos suspeitos, prováveis e/ou confirmados de doença pelo vírus COVID-19 não deverão comparecer ao Setor de Perícia em Saúde da Policlínica para agendamento. O servidor deverá digitalizar e enviar para o e-mail [email protected] os seguintes itens: atestado médico onde conste o tempo provável de infecção, Termo de Declaração e resultado de exames laboratoriais. O atendimento médico pericial presencial será agendado pelo Setor de Perícia em Saúde. Art. 13º Os profissionais de saúde com sinais e sintomas respiratórios compatíveis com síndrome gripal, que atuam na assistência de pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 ou em serviços essenciais, deverão ser testados para COVID-19.Art. 14º Em caso de resultado positivo, o profissional de

    saúde deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do atestado médico onde conste o tempo provável de infecção, Termo de Declaração e o resultado do exame. O servidor deverá permanecer em isolamento domiciliar, afastado de suas atividades laborais por um período de 14 dias após a data de início dos sinais e sintomas.Art. 15º Em caso de resultado negativo, desde que realizado o teste em período oportuno, o profissional de saúde deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do resultado negativo. O servidor poderá retornar às suas atividades laborais, desde que não haja contraindicações clínicas. Art. 16º O profissional de saúde assintomático, porém contactante domiciliar de casos confirmados (laboratorial ou clínico epidemiológico por COVID-19) deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do atestado médico do caso confirmado (familiar doente) onde conste a data do início do isolamento recomendado pelo médico assistente, Termo de Declaração e resultados de exames realizados. O servidor deverá se manter afastado de suas atividades laborais por um período mínimo de 07 dias. Caso não inicie nenhum sinal ou sintoma respiratório neste período poderá retornar às suas atividades normais.Parágrafo único – Entende-se por contato domiciliar: contato íntimo e contato prolongado na residência de caso confirmado, incluindo morar ou cuidar. Art. 17º Em caso de licença para tratamento de saúde por outras patologias que não apresentem sintomas respiratórios, o servidor deverá comunicar imediatamente a chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail [email protected]. Documentos que deverão ser digitalizados e enviados: identidade com foto, atestado médico legível (com identificação do servidor por extenso, CID ou diagnóstico, prazo provável de afastamento, número do registro profissional, assinatura e carimbo), laudo médico recente, receita médica recente, exames complementares, etc.Art. 18º Em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor deverá comunicar imediatamente a chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail [email protected]. Documentos que deverão ser digitalizados e enviados: identidade com foto do servidor e do familiar, atestado médico legível (com identificação do servidor por extenso e o nome do familiar doente, CID ou diagnóstico, prazo provável de afastamento, número do registro profissional, assinatura e carimbo), laudo médico recente, receita médica recente, exames complementares, etc.Art. 19º O Setor de Perícia em Saúde avaliará os documentos por meio de inspeção, que será feita por profissional médico perito, conforme a natureza da assistência prestada, assegurando o direito ao sigilo das

    informações pessoais. Os profissionais decidirão pela homologação do atestado, podendo requisitar outros laudos ou exames ao interessado para posterior reavaliação do pleito. Art. 20º Excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, as perícias realizadas por Junta Médica Oficial do Município de São João da Barra ficarão suspensas. Art. 21º O servidor que faz jus ao adicional de insalubridade/periculosidade e necessitar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, deverá ter seu adicional de insalubridade/periculosidade suspenso, visto que, cessará a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, segundo o § 2º do artigo nº 66 da Lei 210/2012 de 04/04/2012 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São João da Barra. O servidor que trabalha em regime de plantão terá o adicional noturno suspenso enquanto durar a sua licença. Art. 22º Os servidores que forem dispensados pela chefia imediata poderão ser convocados a qualquer momento para realização de atividades a critério das chefias e por necessidade do serviço. Art. 23º Os servidores que forem dispensados pela chefia imediata, excepcionalmente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, deverão ter computado em forma de banco de horas os períodos em que estiverem afastados. A compensação da sua jornada de trabalho ocorrerá, a critério da chefia imediata, no período máximo de até doze meses.

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    MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA I ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Poder Executivo PREFEITA I Carla Machado VICE-PREFEITO I Alexandre Rosa 2

    Quarta-Feira, 25 de Março de 2020 • Edição 055

  • Portaria SMS nº.002/20, de 20 de março de 2020A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, a fim de padronizar as rotinas para garantir a qualidade no serviço prestado à população diante da pandemia COVID-19 e,CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020. CONSIDERANDO as medidas de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2);CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19); do regime de trabalho e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências,CONSIDERANDO o Decreto nº 016/20, de 13 de março de

    2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do coronavírus, e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto 018/20, de 17 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre as ações de prevenção e enfrentamento da propagação do COVID-19, bem como do regime de trabalho dos servidores públicos e contratados do município de São João da Barra, e dá outras providências;CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o fluxo, a circulação e a aglomeração de pessoas nos prédios públicos, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos essenciais, RESOLVE:Art. 1º. Prorrogar a validade das receitas de medicamentos de “uso contínuo” dos pacientes hipertensos e diabéticos, por mais 90 (noventa) dias, para retirada dos medicamentos no âmbito dos serviços de saúde municipais, com vistas a evitar a necessidade de procura do serviço de saúde para renovação de receitas. §1º Os medicamentos serão dispensados conforme estoques disponíveis. §2º Mantem-se o direito de acesso à consulta médica para os pacientes que apresentarem alterações em seu estado de saúde.Art. 2º. Prorrogar a validade de receita de medicamento controlado por 60 dias com vistas a evitar a necessidade de procura do serviço de saúde para renovação de receitas.Art. 3º O medicamento Hidroxicloroquina e Cloroquina para sua dispensação precisa seguir a determinação da RDC 351/2020 aprovada pela anvisa.Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    São João da Barra, 20 de março de 2020.Arleny Valdés Arias

    Secretária Municipal de Saúde

    Portaria SMS nº.003/20, de 24 de março de 2020A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA ORIENTA AS ROTINAS DOS SERVIDORES E REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PERICIAIS EM SAÚDE PARA ADEQUAÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES REFERENTES À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA - CORONAVÍRUS (COVID – 19). CONSIDERANDO a pandemia mundial do coronavírus (COVID-19) e os recentes casos de infecção no Brasil;CONSIDERANDO a obrigatoriedade do gestor de garantir o direito à vida dos servidores públicos e demais empregados da instituição;CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde;CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966 do Estado do Rio de Janeiro, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

    CONSIDERANDO o Ofício Circular SEI nº 825/2020 do Ministério da Economia, de 13 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 018/20, de 17 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre ações de prevenção e enfrentamento da propagação do COVID-19, bem como do regime de trabalho dos servidores públicos e contratados do Município de São João da Barra, e dá outras providências. CONSIDERANDO o Decreto nº 026/20, de 20 de maço de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispões acerca da implementação de novas medidas de prevenção e enfrentamento à propagação do novo Cornoravírus (COVID-19).CONSIDERANDO a Resolução SES nº 2008, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as recomendações para profissionais de saúde com sinais e sintomas respiratórios e contactantes de indivíduos com diagnóstico de COVID-19. CONSIDERANDO a Portaria nº 454 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, que declara em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), RESOLVE: Embora até o momento não tenha sido registrado oficialmente nenhum caso de servidores ou colaboradores diagnosticados com a doença, a Secretaria Municipal de Saúde entende a importância de reforçar os cuidados preventivos e diminuir os riscos de contágio.Rotina de trabalho dos servidoresArt. 1º Os servidores e funcionários que retornem de viagem internacional ficam afastados administrativamente por 7 (sete) dias, a contar do regresso ao País. A pessoa afastada deve comunicar imediatamente à chefia imediata e enviar a respectiva comprovação da viagem. A documentação formal deverá ser remetida, conforme o caso, ao Setor de Recursos Humanos da Administração. Art. 2º Os servidores e funcionários da Secretaria Municipal de Saúde considerados pacientes oncológicos e pacientes imunocomprometidos deverão entrar em contato imediato com a sua chefia e com o SESMT de São João da Barra, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado de laudos médicos, exames complementares e receitas médicas que comprovem o estado atual de imunocomprometimento.Art. 3º A critério da chefia imediata, os servidores deverão realizar o trabalho em regime de turnos (manhã e tarde), de modo a reduzir o número de servidores em um mesmo espaço físico. Art. 4º A chefia imediata, excepcionalmente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, poderá autorizar o trabalho remoto desde que o mesmo seja possível e não traga prejuízos às atividades desenvolvidas no setor, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais. Todo trabalho remoto deverá ser designado e supervisionado pela chefia imediata, que assegurará sua realização. Art. 5º As reuniões presenciais estão restritas àquelas as quais os assuntos sejam estritamente necessários. Art. 6º Estão suspensas as participações, a trabalho, de

    servidores em treinamento presenciais, congressos e eventos. Atendimento ao públicoArt. 7º Nos locais onde o atendimento presencial ao público possa ser substituído por outros meios de comunicação, a chefia imediata poderá disponibilizar telefone ou e-mail, como medida de redução da circulação de pessoas.Casos suspeitos e perícia médica em saúdeArt. 8º O servidor que apresentar sinais e sintomas respiratórios compatíveis com síndrome gripal deverá entrar em contato imediato com a sua chefia. Parágrafo único - Entende-se como síndrome gripal: febre associada de tosse, dificuldade de respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia. Art. 9º Nas hipóteses de casos suspeitos, prováveis e/ou confirmados de doença pelo vírus COVID-19, os servidores/dependentes deverão procurar assistência médica pública ou privada e seguir as orientações da equipe de saúde. Art. 10º Para contenção da transmissibilidade do COVID-19 deverá ser adotada como medida não farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias. Art. 11º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2. § 1º Para emissão dos atestados médicos, é dever do servidor sintomático informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas. § 2º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada do Termo de Declaração, contendo a relação das pessoas que residem ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo. Art.12º Os servidores/funcionários considerados casos suspeitos, prováveis e/ou confirmados de doença pelo vírus COVID-19 não deverão comparecer ao Setor de Perícia em Saúde da Policlínica para agendamento. O servidor deverá digitalizar e enviar para o e-mail [email protected] os seguintes itens: atestado médico onde conste o tempo provável de infecção, Termo de Declaração e resultado de exames laboratoriais. O atendimento médico pericial presencial será agendado pelo Setor de Perícia em Saúde. Art. 13º Os profissionais de saúde com sinais e sintomas respiratórios compatíveis com síndrome gripal, que atuam na assistência de pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 ou em serviços essenciais, deverão ser testados para COVID-19.Art. 14º Em caso de resultado positivo, o profissional de

    saúde deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do atestado médico onde conste o tempo provável de infecção, Termo de Declaração e o resultado do exame. O servidor deverá permanecer em isolamento domiciliar, afastado de suas atividades laborais por um período de 14 dias após a data de início dos sinais e sintomas.Art. 15º Em caso de resultado negativo, desde que realizado o teste em período oportuno, o profissional de saúde deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do resultado negativo. O servidor poderá retornar às suas atividades laborais, desde que não haja contraindicações clínicas. Art. 16º O profissional de saúde assintomático, porém contactante domiciliar de casos confirmados (laboratorial ou clínico epidemiológico por COVID-19) deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do atestado médico do caso confirmado (familiar doente) onde conste a data do início do isolamento recomendado pelo médico assistente, Termo de Declaração e resultados de exames realizados. O servidor deverá se manter afastado de suas atividades laborais por um período mínimo de 07 dias. Caso não inicie nenhum sinal ou sintoma respiratório neste período poderá retornar às suas atividades normais.Parágrafo único – Entende-se por contato domiciliar: contato íntimo e contato prolongado na residência de caso confirmado, incluindo morar ou cuidar. Art. 17º Em caso de licença para tratamento de saúde por outras patologias que não apresentem sintomas respiratórios, o servidor deverá comunicar imediatamente a chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail [email protected]. Documentos que deverão ser digitalizados e enviados: identidade com foto, atestado médico legível (com identificação do servidor por extenso, CID ou diagnóstico, prazo provável de afastamento, número do registro profissional, assinatura e carimbo), laudo médico recente, receita médica recente, exames complementares, etc.Art. 18º Em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor deverá comunicar imediatamente a chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail [email protected]. Documentos que deverão ser digitalizados e enviados: identidade com foto do servidor e do familiar, atestado médico legível (com identificação do servidor por extenso e o nome do familiar doente, CID ou diagnóstico, prazo provável de afastamento, número do registro profissional, assinatura e carimbo), laudo médico recente, receita médica recente, exames complementares, etc.Art. 19º O Setor de Perícia em Saúde avaliará os documentos por meio de inspeção, que será feita por profissional médico perito, conforme a natureza da assistência prestada, assegurando o direito ao sigilo das

    informações pessoais. Os profissionais decidirão pela homologação do atestado, podendo requisitar outros laudos ou exames ao interessado para posterior reavaliação do pleito. Art. 20º Excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, as perícias realizadas por Junta Médica Oficial do Município de São João da Barra ficarão suspensas. Art. 21º O servidor que faz jus ao adicional de insalubridade/periculosidade e necessitar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, deverá ter seu adicional de insalubridade/periculosidade suspenso, visto que, cessará a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, segundo o § 2º do artigo nº 66 da Lei 210/2012 de 04/04/2012 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São João da Barra. O servidor que trabalha em regime de plantão terá o adicional noturno suspenso enquanto durar a sua licença. Art. 22º Os servidores que forem dispensados pela chefia imediata poderão ser convocados a qualquer momento para realização de atividades a critério das chefias e por necessidade do serviço. Art. 23º Os servidores que forem dispensados pela chefia imediata, excepcionalmente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, deverão ter computado em forma de banco de horas os períodos em que estiverem afastados. A compensação da sua jornada de trabalho ocorrerá, a critério da chefia imediata, no período máximo de até doze meses.

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    MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA I ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Poder Executivo PREFEITA I Carla Machado VICE-PREFEITO I Alexandre Rosa 3

    Quarta-Feira, 25 de Março de 2020 • Edição 055

  • Portaria SMS nº.002/20, de 20 de março de 2020A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, a fim de padronizar as rotinas para garantir a qualidade no serviço prestado à população diante da pandemia COVID-19 e,CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020. CONSIDERANDO as medidas de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2);CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19); do regime de trabalho e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências,CONSIDERANDO o Decreto nº 016/20, de 13 de março de

    2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do coronavírus, e dá outras providências;CONSIDERANDO o Decreto 018/20, de 17 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre as ações de prevenção e enfrentamento da propagação do COVID-19, bem como do regime de trabalho dos servidores públicos e contratados do município de São João da Barra, e dá outras providências;CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o fluxo, a circulação e a aglomeração de pessoas nos prédios públicos, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos essenciais, RESOLVE:Art. 1º. Prorrogar a validade das receitas de medicamentos de “uso contínuo” dos pacientes hipertensos e diabéticos, por mais 90 (noventa) dias, para retirada dos medicamentos no âmbito dos serviços de saúde municipais, com vistas a evitar a necessidade de procura do serviço de saúde para renovação de receitas. §1º Os medicamentos serão dispensados conforme estoques disponíveis. §2º Mantem-se o direito de acesso à consulta médica para os pacientes que apresentarem alterações em seu estado de saúde.Art. 2º. Prorrogar a validade de receita de medicamento controlado por 60 dias com vistas a evitar a necessidade de procura do serviço de saúde para renovação de receitas.Art. 3º O medicamento Hidroxicloroquina e Cloroquina para sua dispensação precisa seguir a determinação da RDC 351/2020 aprovada pela anvisa.Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    São João da Barra, 20 de março de 2020.Arleny Valdés Arias

    Secretária Municipal de Saúde

    Portaria SMS nº.003/20, de 24 de março de 2020A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA ORIENTA AS ROTINAS DOS SERVIDORES E REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PERICIAIS EM SAÚDE PARA ADEQUAÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES REFERENTES À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA - CORONAVÍRUS (COVID – 19). CONSIDERANDO a pandemia mundial do coronavírus (COVID-19) e os recentes casos de infecção no Brasil;CONSIDERANDO a obrigatoriedade do gestor de garantir o direito à vida dos servidores públicos e demais empregados da instituição;CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde;CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966 do Estado do Rio de Janeiro, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

    CONSIDERANDO o Ofício Circular SEI nº 825/2020 do Ministério da Economia, de 13 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 018/20, de 17 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispõe sobre ações de prevenção e enfrentamento da propagação do COVID-19, bem como do regime de trabalho dos servidores públicos e contratados do Município de São João da Barra, e dá outras providências. CONSIDERANDO o Decreto nº 026/20, de 20 de maço de 2020, da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que dispões acerca da implementação de novas medidas de prevenção e enfrentamento à propagação do novo Cornoravírus (COVID-19).CONSIDERANDO a Resolução SES nº 2008, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as recomendações para profissionais de saúde com sinais e sintomas respiratórios e contactantes de indivíduos com diagnóstico de COVID-19. CONSIDERANDO a Portaria nº 454 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, que declara em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), RESOLVE: Embora até o momento não tenha sido registrado oficialmente nenhum caso de servidores ou colaboradores diagnosticados com a doença, a Secretaria Municipal de Saúde entende a importância de reforçar os cuidados preventivos e diminuir os riscos de contágio.Rotina de trabalho dos servidoresArt. 1º Os servidores e funcionários que retornem de viagem internacional ficam afastados administrativamente por 7 (sete) dias, a contar do regresso ao País. A pessoa afastada deve comunicar imediatamente à chefia imediata e enviar a respectiva comprovação da viagem. A documentação formal deverá ser remetida, conforme o caso, ao Setor de Recursos Humanos da Administração. Art. 2º Os servidores e funcionários da Secretaria Municipal de Saúde considerados pacientes oncológicos e pacientes imunocomprometidos deverão entrar em contato imediato com a sua chefia e com o SESMT de São João da Barra, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado de laudos médicos, exames complementares e receitas médicas que comprovem o estado atual de imunocomprometimento.Art. 3º A critério da chefia imediata, os servidores deverão realizar o trabalho em regime de turnos (manhã e tarde), de modo a reduzir o número de servidores em um mesmo espaço físico. Art. 4º A chefia imediata, excepcionalmente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, poderá autorizar o trabalho remoto desde que o mesmo seja possível e não traga prejuízos às atividades desenvolvidas no setor, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais. Todo trabalho remoto deverá ser designado e supervisionado pela chefia imediata, que assegurará sua realização. Art. 5º As reuniões presenciais estão restritas àquelas as quais os assuntos sejam estritamente necessários. Art. 6º Estão suspensas as participações, a trabalho, de

    servidores em treinamento presenciais, congressos e eventos. Atendimento ao públicoArt. 7º Nos locais onde o atendimento presencial ao público possa ser substituído por outros meios de comunicação, a chefia imediata poderá disponibilizar telefone ou e-mail, como medida de redução da circulação de pessoas.Casos suspeitos e perícia médica em saúdeArt. 8º O servidor que apresentar sinais e sintomas respiratórios compatíveis com síndrome gripal deverá entrar em contato imediato com a sua chefia. Parágrafo único - Entende-se como síndrome gripal: febre associada de tosse, dificuldade de respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia. Art. 9º Nas hipóteses de casos suspeitos, prováveis e/ou confirmados de doença pelo vírus COVID-19, os servidores/dependentes deverão procurar assistência médica pública ou privada e seguir as orientações da equipe de saúde. Art. 10º Para contenção da transmissibilidade do COVID-19 deverá ser adotada como medida não farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias. Art. 11º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2. § 1º Para emissão dos atestados médicos, é dever do servidor sintomático informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas. § 2º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada do Termo de Declaração, contendo a relação das pessoas que residem ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo. Art.12º Os servidores/funcionários considerados casos suspeitos, prováveis e/ou confirmados de doença pelo vírus COVID-19 não deverão comparecer ao Setor de Perícia em Saúde da Policlínica para agendamento. O servidor deverá digitalizar e enviar para o e-mail [email protected] os seguintes itens: atestado médico onde conste o tempo provável de infecção, Termo de Declaração e resultado de exames laboratoriais. O atendimento médico pericial presencial será agendado pelo Setor de Perícia em Saúde. Art. 13º Os profissionais de saúde com sinais e sintomas respiratórios compatíveis com síndrome gripal, que atuam na assistência de pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 ou em serviços essenciais, deverão ser testados para COVID-19.Art. 14º Em caso de resultado positivo, o profissional de

    saúde deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do atestado médico onde conste o tempo provável de infecção, Termo de Declaração e o resultado do exame. O servidor deverá permanecer em isolamento domiciliar, afastado de suas atividades laborais por um período de 14 dias após a data de início dos sinais e sintomas.Art. 15º Em caso de resultado negativo, desde que realizado o teste em período oportuno, o profissional de saúde deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do resultado negativo. O servidor poderá retornar às suas atividades laborais, desde que não haja contraindicações clínicas. Art. 16º O profissional de saúde assintomático, porém contactante domiciliar de casos confirmados (laboratorial ou clínico epidemiológico por COVID-19) deverá entrar em contato imediato com a sua chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail: [email protected]. Far-se-á necessário o envio digitalizado do atestado médico do caso confirmado (familiar doente) onde conste a data do início do isolamento recomendado pelo médico assistente, Termo de Declaração e resultados de exames realizados. O servidor deverá se manter afastado de suas atividades laborais por um período mínimo de 07 dias. Caso não inicie nenhum sinal ou sintoma respiratório neste período poderá retornar às suas atividades normais.Parágrafo único – Entende-se por contato domiciliar: contato íntimo e contato prolongado na residência de caso confirmado, incluindo morar ou cuidar. Art. 17º Em caso de licença para tratamento de saúde por outras patologias que não apresentem sintomas respiratórios, o servidor deverá comunicar imediatamente a chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail [email protected]. Documentos que deverão ser digitalizados e enviados: identidade com foto, atestado médico legível (com identificação do servidor por extenso, CID ou diagnóstico, prazo provável de afastamento, número do registro profissional, assinatura e carimbo), laudo médico recente, receita médica recente, exames complementares, etc.Art. 18º Em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor deverá comunicar imediatamente a chefia e o Setor de Perícia em Saúde, através do e-mail [email protected]. Documentos que deverão ser digitalizados e enviados: identidade com foto do servidor e do familiar, atestado médico legível (com identificação do servidor por extenso e o nome do familiar doente, CID ou diagnóstico, prazo provável de afastamento, número do registro profissional, assinatura e carimbo), laudo médico recente, receita médica recente, exames complementares, etc.Art. 19º O Setor de Perícia em Saúde avaliará os documentos por meio de inspeção, que será feita por profissional médico perito, conforme a natureza da assistência prestada, assegurando o direito ao sigilo das

    informações pessoais. Os profissionais decidirão pela homologação do atestado, podendo requisitar outros laudos ou exames ao interessado para posterior reavaliação do pleito. Art. 20º Excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, as perícias realizadas por Junta Médica Oficial do Município de São João da Barra ficarão suspensas. Art. 21º O servidor que faz jus ao adicional de insalubridade/periculosidade e necessitar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, deverá ter seu adicional de insalubridade/periculosidade suspenso, visto que, cessará a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, segundo o § 2º do artigo nº 66 da Lei 210/2012 de 04/04/2012 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São João da Barra. O servidor que trabalha em regime de plantão terá o adicional noturno suspenso enquanto durar a sua licença. Art. 22º Os servidores que forem dispensados pela chefia imediata poderão ser convocados a qualquer momento para realização de atividades a critério das chefias e por necessidade do serviço. Art. 23º Os servidores que forem dispensados pela chefia imediata, excepcionalmente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, deverão ter computado em forma de banco de horas os períodos em que estiverem afastados. A compensação da sua jornada de trabalho ocorrerá, a critério da chefia imediata, no período máximo de até doze meses.

    São João da Barra, 24 de março de 2020.Arleny Valdés Arias

    Secretária Municipal de Saúde

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    MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA I ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Poder Executivo PREFEITA I Carla Machado VICE-PREFEITO I Alexandre Rosa 4

    Quarta-Feira, 25 de Março de 2020 • Edição 055

    CORONAVÍRUSMEDIDAS DEPREVENÇÃO

    Lavar frequentemente as mãos,especialmente após espirrar ou tossir

    Proteger nariz e boca aoespirrar ou tossir

    Evitar ambientes com muita aglomeração

    Utilizar álcool em gel nas mãos

    Não compatilhar objetos de uso pessoal, como talheres e copos

    2020-03-25T00:03:24-0300MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA:29116902000170