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Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais ESTADO DO PARANÁ 1/33 Rua Passos de Oliveira, 1101 - São José dos Pinhais - Paraná CEP 83030-720 Fone: (41)3381-6800 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/15 – DECOL EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 007/2015 – SERMALI O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, através do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS E LICITAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam se interessar, que se encontra aberto o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO para CREDENCIAMENTO de Farmácias e Drogarias da rede privada para o funcionamento do Programa Farmácia Popular Municipal constantes no objeto deste edital, com base no Decreto nº 1.960 de 12 de dezembro de 2014 e Lei 2.449, de 25 de agosto de 2014. 1. DO OBJETO 1.1 - O presente Chamamento Público tem por objeto o credenciamento de Farmácias e Drogarias da rede privada para o funcionamento do Programa Farmácia Popular Municipal, como uma forma complementar a Assistência Municipal, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidos neste Edital. 2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 2.1 – Para participar do Chamamento Público é necessário que as farmácias e drogarias estejam localizadas no Município de São José dos Pinhais e que forneçam todos os medicamentos listados no ANEXO III , bem como atender integralmente aos requisitos deste Edital. 2.2 – Ficam impedidos de se inscrever no credenciamento – prestadores que tenham sido descredenciados pelo não cumprimento de normas do SUS ou por terem efetuado cobrança de valores a pacientes atendidos pelo SUS. 2.2 - Servidores Municipais, assim considerados aqueles do artigo 84, caput e parágrafo 1º, da Lei nº. 8.666/93 estão impedidos de participar deste certame, tanto como membros da diretoria da empresa como do quadro de funcionários desta, por determinação do artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.666/93. 2.3 - Ficam impedidas de participar desta licitação empresas que possuam sócio, cotista, dirigente, bem como as que possuam em seu quadro funcional ou venham a contratar empregados com incompatibilidade com as autoridades contratantes ou ocupantes de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento, conforme estabelece o entendimento contido no Acordão 2745/10 – TCE/PR e no Prejulgado 09 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, publicado no AOTC 229 de 11/12/2009, referente à Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal que versa sobre o nepotismo. 2.3.1 Estão inseridos no conceito de incompatibilidade o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade contratante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento. 2.2 – Não poderão participar os interessados que estejam cumprindo as sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993.

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Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais ESTADO DO PARANÁ

1/33 Rua Passos de Oliveira, 1101 - São José dos Pinhais - Paraná CEP 83030-720 Fone: (41)3381-6800

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/15 – DECOL

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 007/2015 – SERMALI

O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, através do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS E LICITAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam se interessar, que se encontra aberto o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO para CREDENCIAMENTO de Farmácias e Drogarias da rede privada para o funcionamento do Programa Farmácia Popular Municipal constantes no objeto deste edital, com base no Decreto nº 1.960 de 12 de dezembro de 2014 e Lei 2.449, de 25 de agosto de 2014.

1. DO OBJETO

1.1 - O presente Chamamento Público tem por objeto o credenciamento de Farmácias e Drogarias da rede privada para o funcionamento do Programa Farmácia Popular Municipal, como uma forma complementar a Assistência Municipal, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidos neste Edital.

2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 2.1 – Para participar do Chamamento Público é necessário que as farmácias e drogarias

estejam localizadas no Município de São José dos Pinhais e que forneçam todos os medicamentos listados no ANEXO III, bem como atender integralmente aos requisitos deste Edital.

2.2 – Ficam impedidos de se inscrever no credenciamento – prestadores que tenham sido

descredenciados pelo não cumprimento de normas do SUS ou por terem efetuado cobrança de valores a pacientes atendidos pelo SUS.

2.2 - Servidores Municipais, assim considerados aqueles do artigo 84, caput e parágrafo 1º,

da Lei nº. 8.666/93 estão impedidos de participar deste certame, tanto como membros da diretoria da empresa como do quadro de funcionários desta, por determinação do artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.666/93.

2.3 - Ficam impedidas de participar desta licitação empresas que possuam sócio, cotista,

dirigente, bem como as que possuam em seu quadro funcional ou venham a contratar empregados com incompatibilidade com as autoridades contratantes ou ocupantes de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento, conforme estabelece o entendimento contido no Acordão 2745/10 – TCE/PR e no Prejulgado 09 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, publicado no AOTC 229 de 11/12/2009, referente à Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal que versa sobre o nepotismo.

2.3.1 Estão inseridos no conceito de incompatibilidade o cônjuge, companheiro ou

parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade contratante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento.

2.2 – Não poderão participar os interessados que estejam cumprindo as sanções previstas

no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993.

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3. DO CREDENCIAMENTO 3.1 - Para participar do Chamamento Público, os interessados deverão apresentar em

envelope lacrado e identificado com a inscrição externa conforme modelo abaixo, endereçado a Comissão Permanente de Licitação para Compras e Serviços em Geral, a documentação exigida na cláusula terceira, a ser protocolado junto ao Protocolo Geral do Município – prédio da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, situada na Rua Passos de Oliveira, 1101 – Centro. O Edital permanecerá aberto por tempo indeterminado e o recebimento da documentação (ENVELOPE) em qualquer tempo não havendo data limite para credenciamento.

3.2 - A análise da documentação apresentada será efetuada por Comissão Permanente de

Licitações para Compras e Serviços em Geral, instituída pelo Decreto Municipal nº. 1.985, de 15 de janeiro de 2015, e por técnicos por ela designados para auxiliar os serviços. O envelope deverá conter externamente a seguinte identificação:

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. ....../2015 - DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO

Nome da Instituição:............................................................................................................. CNPJ :..................................................................................................................................... Endereço :.............................................................................................................................. Responsável Legal pela Instituição: ...................................................................................

3.3 - O pedido de credenciamento será indeferido se o requerente não atender a qualquer

das exigências contidas no presente edital. 3.4 - A Comissão de Credenciamento poderá, a qualquer tempo, verificar a veracidade das

informações, bem como solicitar outros documentos ou a revalidação dos fornecidos. 4. DOCUMENTO E CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO

4.1 O Envelope deverá conter os documentos abaixo relacionados, que poderão ser apresentados em vias originais, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas, ou pela Comissão Permanente de Compras e Serviços em Geral ou publicação em órgão de imprensa oficial ou por servidor da Administração Pública, não se aplicando aos documentos que puderem ter sua autenticidade verificada via internet. Quando o prazo de validade não estiver impresso no documento, o mesmo será aceito com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias contados da abertura deste procedimento licitatório.

a) Preencher o Requerimento de Adesão e Credenciamento, de acordo com o modelo

constante do ANEXO I, que deverá ser firmado pelo representante legal da empresa/sociedade.

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b) Ficha Cadastral on-line devidamente preenchida através do endereço eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br.

c) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; d) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado; e) Registro na Junta Comercial; f) Certidão de Regularidade Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida

Ativa da União ou outra equivalente na forma da lei; g) Certidão de Regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); h) Certidão de Regularidade de CRF - perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

(FGTS); i) Certidão (ões) de regularidade de Tributos Municipais do domicílio ou sede do licitante; j) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual da sede da empresa. k) Prova de Regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de

Certidão Negativa Débitos Trabalhistas, em plena validade. l) Certidão(ões) negativa(s) de pedido(s) de falência e concordata, expedida(s) pelo(s)

distribuidor(es) judicial(is) da sede da empresa, emitida(s) com prazo de validade até 60(sessenta) dias;

4.2 - Habilitação Jurídica

a) No caso de firma individual: cédula de identidade e registro comercial, com prova de registro na Junta Comercial ou repartição correspondente. b) No caso de sociedade mercantil: b.1) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados no órgão competente ou Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias da data de abertura deste procedimento licitatório, de modo a demonstrar objeto social compatível com o objeto do certame.

c) No caso de sociedade por ações: ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhados da ata regularmente arquivada da assembléia de eleição da última diretoria.

d) No caso de sociedade civil: inscrição do ato constitutivo no órgão competente, acompanhada de prova da diretoria em exercício.

4.3 - Licença Sanitária emitida pela Vigilância Sanitária municipal válida nos termos da legislação vigente; não sendo aceito protocolos de renovação.

4.4 - Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF-Pr) do Farmacêutico Responsável Técnico.

4.5 – Licença Sanitária atualizada, registro no CRF do responsável técnico das Distribuidoras que fornecerão os medicamentos para a Conveniada e dos medicamentos à serem dispensados no Programa Farmácia Popular Municipal, relacionado(s) por princípio ativo.

4.5.1 Os documentos referem-se as Distribuidoras e aos medicamentos a ser dispensados por princípio ativo.

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4.6 – Número do(s) registro(s) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do(s) medicamento à ser(em) fornecidos no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal, relacionado(s) por princípio ativo.

5.0 DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E

PRAZO DE VIGÊNCIA. 5.3 - O prazo de Execução e vigência será de 12 (doze) meses contados a partir da

assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos limitados a 60 (sessenta) meses.

6. DO PAGAMENTO 6.1 As faturas para pagamento, devidamente acompanhadas do relatório descritivo das

dispensações efetuadas, deverão ser entregues à Secretaria Municipal de Saúde até o 5º dia do mês subseqüente a prestação dos serviços, e em casos de final de semana ou feriado no dia útil posterior, para encaminhamento dos pagamentos devidos, juntando-se também as certidões negativas de débitos e documentos exigidos nos termos do contrato.

6.1.1 O relatório descritivo deverá conter a data e os quantitativos de dispensações

efetuadas nas datas e o número, em unidades, de medicamentos dispensados, por princípio ativo.

6.1.2 Cabe aos gestores do contrato o monitoramento e avaliação dos desempenhos

apresentados através do relatório apresentado e do fechamento das autorizações de dispensação de medicamento, validada para o mês de referência.

6.1.3 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, contados da apresentação

da nota fiscal/fatura na Secretaria Municipal de Saúde, devidamente auditada. 6.1.4 As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à credenciada

e seu pagamento ocorrerá em até 20 (vinte) dias corridos após a data de sua reapresentação na Secretaria Municipal de Saúde, com as devidas correções.

7. DO FORNECIMENTO 7.1 As farmácias e drogarias ficarão responsáveis pela aquisição, disponibilização e guarda

dos medicamentos incluídos no Programa Farmácia Popular Municipal, para dispensação aos usuários, conforme a legislação específica vigente, sem ônus adicional à Secretaria Municipal de Saúde.

7.1.1 Somente poderão ser dispensados, dentro do Programa Farmácia Popular Municipal,

os medicamentos cujo registro na ANVISA for apresentado no momento do credenciamento.

7.1.2 A farmácia deverá garantir a procedência e a rastreabilidade dos medicamentos

dispensados sendo que a qualquer momento a Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar a apresentação das notas fiscais de aquisição dos medicamentos que fazem parte do Programa.

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7.1.3 A farmácia só poderá dispensar os medicamentos que estejam com seu registro na

ANVISA vigente. 7.1.4 Somente poderão ser dispensados dentro do Programa Farmácia Popular Municipal os

medicamentos adquiridos em distribuidoras ou em empresas que foram declaradas no termo de adesão.

7.1.5 Caso haja falta do medicamento, cujo número de registro foi declarado no

credenciamento, a substituição deste pelo medicamento registrado na ANVISA sob outro número, só poderá ser efetuada após solicitação formal à Secretaria Municipal de Saúde em termo complementar ao termo de adesão disponibilizado no endereço http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br e a sua autorização formal pela Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria e posterior termo aditivo ao instrumento contratual.

7.1.6 Caso a procedência do medicamento seja de fornecer diferente dos declarados no

Termo de adesão, esta deverá ser efetuada somente após solicitação formal à Secretaria Municipal de Saúde em termo complementar ao termo de adesão disponibilizado no endereço http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br e a sua autorização formal pela Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria e posterior temo aditivo ao instrumento contratual.

7.1.7 Caso haja falta ou descontinuidade na oferta de algum dos medicamentos, esta deverá

ser informada à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas providências, a fim de evitar descontinuidade no tratamento dos usuários.

7.1.8 Caso haja mudança de farmacêutico responsável técnico, a Comissão de Gestão,

Regulação e Auditoria deverá ser comunicada imediatamente. 8.0 - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIROS 8.1 - O custeio para o objeto da presente contratação é proveniente de recursos

orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde - Elemento de Despesa: 3.3.90.32.03.00 e - Fonte: 1.000 (livre).

9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 Serão observados todos os dispositivos do Decreto nº 1960, de 12 de dezembro de 2014 e

Lei nº 2.449, de 25 de agosto de 2014. 9.2 Poderá o Município revogar o Edital de Chamamento Público, no todo ou em parte, por

conveniência administrativa e interesse público, ou por fato superveniente, devidamente justificado, ou anulá-lo, em caso de ilegalidade.

9.3 Será facultado à Comissão Permanente de Licitações para Compras e Serviços em

Geral promover, em qualquer fase, diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do atendimento aos critérios de habilitação de cada Instituição, bem como solicitar aos órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões da Comissão.

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10. DOS ANEXOS 10.1 Faz parte integrante deste Edital o seguinte anexo: Anexo I – REQUERIMENTO PARA ADESÃO E CREDENCIAMENTO. Anexo II – MINUTA DO CONTRATO. Anexo III – LISTA DE MEDICAMENTOS COM VALORES. Anexo IV – DECRETO Nº 1960, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. Anexo V – LEI Nº 2.449, DE 25 DE AGOSTO DE 2014.

São José dos Pinhais, 07 de abril de 2015.

Paulo Cesar Magnuskei Secretário Municipal de Recursos Materiais e Licitações

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ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO DE ADESÃO E DE CREDENCIAMENTO

CHAMAMENTO N.º 007/2015 - SERMALI

EMPRESA/SOCIEDADE:

CNPJ:

ENDEREÇO:

Prezados senhores,

Tendo tido conhecimento do Chamamento Público em referência, a (nome da empresa), vem requerer sua adesão e credenciamento e declara que:

a) Cumprirá todas as disposições do Decreto nº 1960, de 12 de dezembro de 2014 e Lei nº 2.449, de 25 de agosto de 2014.

b) Assume inteira a responsabilidade pela inexistência de fatos que possam impedir a sua habilitação no presente Chamamento, e ainda pela autenticidade de todos os documentos apresentados.

c) Declara sob as penas da lei, que não foi considerada INIDÔNEA OU SUSPENSA para

licitar ou contratar com a Administração Pública. d) Aceita integral e irretratavelmente os termos do edital em epígrafe. e) Para fins do disposto no Prejulgado 09 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que não

possui em seu quadro funcional nem que irá contratar empregados com incompatibilidades com as autoridades contratantes ou ocupantes de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento.

f) Para fins do disposto no inc. V do art. 27 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,

acrescido pela Lei n.° 9.854, de 27 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto n.° 4358 de 05/09/2002, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.

Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ). Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima. Local e data

Assinatura do representante legal

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ANEXO II

(MINUTA)

CONTRATO N.º .... / 2015 - SERMALI

CONTRATO DE FORNECIMENTO FIRMADO ENTRE O MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E A EMPRESA ................................ Aos ......... dias do mês de .................... do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na sede da Prefeitura Municipal, presentes de um lado o MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. LUIZ CARLOS SETIM, portador da CI/RG n.º 427.896/PR e CPF n.º 003.086.769-04, e de outro lado a Empresa ........................, sediada na ........................................, Inscrita no CNPJ sob n° ......................., doravante denominada CONTRATADA, representada pela Sr (a). .............................., Portador (a) da CI / RG n° .........................., e CPF n° ............................, tendo como gestor (a) Sr. (a) ............................. portadora da CI / RG n° ...................... e CPF n° ............................., conforme contido no Processo de Chamamento Público n.º ..... / 2015 - SEMARLI, com fundamento nas disposições e princípios gerais estatuídos pela Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 - A CONTRATADA, de acordo com as condições, especificações e demais elementos estabelecidos no Processo Administrativo de Chamamento Público n.º ..... / 2015 – SEMARLI, que passam a integrar este Instrumento Contratual, independentemente de transcrição, credencia-se para fornecer ...........................

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIROS:

2.1 - O custeio para o objeto da presente contratação é proveniente de recursos orçamentários

da Secretaria Municipal de Saúde - Elemento de Despesas: 3.3.90.32.03.00 - Fonte : 1.000 (livre).

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE:

3.1 - O pagamento será efetuado mensalmente e diretamente em conta bancária da credenciada, com base nos produtos dispensados, em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da fatura correta, que deverá corresponder aos produtos efetivamente dispensados.

3.2 - A nota fiscal deverá ser emitida pelo mesmo estabelecimento (matriz ou filial) cujo CNPJ

comprovou sua habilitação, a qual não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devendo nela constar, além de seus elementos padronizados, os seguintes dizeres:

• PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS • RUA PASSOS DE OLIVEIRA N.º 1101 - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR • CEP.: 83.030-720 • CNPJ N.º 76.105.543/0001-35 • INSCRIÇÃO ESTADUAL – ISENTA • EMPENHO N.º ___________

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3.3 - A proponente Contratada enviará mensalmente ao Contratante requerimento, em modelo

apropriado, onde constem os relatórios dos produtos dispensados para fins de pagamento. 3.4 - A liberação do pagamento fica vinculada à comprovação pela empresa vencedora do

seguinte: 3.4.1 - Prova de Regularidade (certidão) relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 3.4.2 - Certidão que comprove Regularidade de Tributos do Município de São José dos Pinhais.

3.5 - O Município em hipótese alguma efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou

encargos financeiros, correspondente a atraso na apresentação das faturas corretas. 3.6 - Caso o Município venha a efetuar algum pagamento após o vencimento, por sua exclusiva

responsabilidade, o valor em atraso será acrescido de encargos financeiros calculados com base no IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do prazo estipulado para o pagamento, devendo ser este o índice utilizado para qualquer situação corrente, relativa ao presente instrumento, e na sua falta, aquele que vier a substituí-lo.

3.7 - Caso se constate irregularidade nas faturas apresentadas, o Município, a seu exclusivo

critério, poderá devolvê-las à empresa vencedora, para as devidas correções. Na hipótese de devolução, as faturas serão consideradas como não apresentadas, para fins de atendimento às condições estabelecidas.

3.8 - Os preços contratados são fixos, pelo período de 12 meses. CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 4.1 - O Contrato de Fornecimento terá vigência e execução pelo período de 12 (DOZE) meses,

contados a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos limitados a 60 (sessenta) meses.

4.8 - A execução do contrato será orientada e fiscalizada pelo (a) Gestor(a) do Contrato, designada

pela Secretaria Municipal de Saúde. 4.9 - Na constatação de que os produtos estão em desacordo com o solicitado, a CONTRATADA

está sujeita as penalidades previstas na Cláusula Oitava deste Instrumento Contratual. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 5.1 - São obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas ou decorrentes do

Instrumento Contratual, as descritas a seguir:

5.1.1 - Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre as atividades inerentes a execução do objeto contratual, não cabendo, portanto, qualquer obrigação ao CONTRATANTE com relação aos mesmos. A CONTRATADA responderá por qualquer recolhimento tributário indevido e por quaisquer infrações fiscais cometidas, decorrentes da execução do objeto contratual.

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5.1.2 - Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e vigentes durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

5.2 Cumprir todas as disposições do Decreto nº 1960, de 12 de dezembro de 2014 e Lei nº

2.449, de 25 de agosto de 2014. CLAUSULA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO:

6.1 - É vedada à CONTRATADA a subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato, ou a

cessão ou transferência do Contrato, ainda que parcial, para outra Empresa, sendo nulo de pleno direito qualquer ato neste sentido, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES: 7.1 - Se ocorrer atraso injustificado na execução deste contrato de prestação de serviços, a CONTRATADA ficará sujeita à multa de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, de acordo com o artigo 86 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.

7.2 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, bem como pelo não cumprimento das obrigações

contratuais, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções previstas no artigo 87, quando ocorrer quaisquer dos motivos enumerados no artigo 78, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.

7.3 - A CONTRATADA terá prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de sua notificação, para se

pronunciar a respeito de multas aplicadas pelo CONTRANTE. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dará direito à CONTRATADA a qualquer contestação.

7.4 - O CONTRATANTE, para garantir fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o

respectivo valor contra os eventuais créditos da CONTRATADA, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1 - O CONTRATANTE poderá rescindir este Instrumento Contratual de pleno direito, a qualquer

tempo, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba a CONTRATADA o direito a qualquer reclamação ou indenização, nos casos previstos no Artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.

8.2 - A CONTRATADA fica obrigada a pagar ao CONTRATANTE multa de 20% (vinte por cento)

do preço total do Contrato vigente na data de aplicação, sem prejuízo das demais multas devidas por inadimplemento até a data da rescisão, caso a rescisão ocorra por culpa da CONTRATADA. O valor da multa será atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do mês para o qual foi calculado até o mês de sua quitação.

CLÁUSULA NONA – DA NOVAÇÃO

9.1 - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção pelas partes contratantes do

exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, ou a

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concordância com o atraso no cumprimento ou inadimplemento de obrigações de outra parte, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exigidos a qualquer momento e não alterarão de modo algum, as condições estipuladas neste Instrumento Contratual, nem obrigarão as partes, relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

10.1 - A CONTRATADA, na vigência do Contrato, será a única responsável perante terceiros pelos

atos praticados pelo seu pessoal, excluindo o CONTRATANTE, de quaisquer reclamações ou indenizações. Serão de sua inteira responsabilidade todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de todos os danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros.

10.2 - A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste Contrato e de

todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem executados, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do contrato.

10.3 - Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e

pela Comissão Permanente de Licitação para Compras e Serviços em Geral, através da Legislação atual, da Jurisprudência, doutrina e demais princípios norteadores do direito.

10.4 - Este Instrumento Contratual decorre do Processo Administrativo n° 002/2015 – DECOL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

Fica eleito o foro da cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências oriundas do presente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por se acharem de acordo, os representes legal assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:

São José dos Pinhais, .... de .................... de 2015.

TESTEMUNHAS

LUIZ CARLOS SETIM PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

CONTRATADA

Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais ESTADO DO PARANÁ

12/33 Rua Passos de Oliveira, 1101 - São José dos Pinhais - Paraná CEP 83030-720 Fone: (41)3381-6800

ANEXO III – LISTA DE MEDICAMENTOS COM VALORES

MEDICAMENTO

1 AMITRIPTILINA, cloridrato de 25mg comprimido 0,230

2 AMITRIPTILINA, cloridrato de 75mg comprimido 0,370

3 BIPERIDENO, cloridrato de 2mg comprimido 0,257

4 BUPROPIONA, cloridrato de 150mg comprimido 0,629

5 CARBAMAZEPINA 200mg comprimido 0,314

6 CARBAMAZEPINA 400mg comprimido 0,546

7 CARBAMAZEPINA 20mg/ml solução oral 7,90

8 CARBONATO DE LÍTIO 300mg comprimido 0,410

9 CLOMIPRAMINA, cloridrato de 25mg drágea 0,220

10 CLONAZEPAM 0,5mg comprimido 0,140

11 CLONAZEPAM 2mg comprimido 0,200

12 CLONAZEPAM 2,5mg/ml solução oral 6,000

13 CLORPROMAZINA,cloridrato de 25mg comprimido 0,197

14 CLORPROMAZINA,cloridrato de 100mg comprimido 0,294

15 CODEÍNA 30mg comprimido 0,860

16 DIAZEPAM 5mg comprimido 0,147

17 DIAZEPAM 10mg comprimido 0,271

18 FENITOÍNA SÓDICA 100mg comprimido 0,196

19 FENOBARBITAL 100mg comprimido 0,158

20 FENOBARBITAL gotas 40mg/ml solução oral 4,390

21 FLUOXETINA, cloridrato de 20mg Cápsula 0,738

22 FLUOXETINA, cloridrato de 20mg/ml solução oral 8,49

23 HALOPERIDOL 1mg comprimido 0,193

24 HALOPERIDOL 5mg comprimido 0,246

25 HALOPERIDOL gotas 2mg/ml solução oral 4,97

26 HALOPERIDOL DECANOATO 70,52mg/ml solução injetável 16,474

27 IMIPRAMINA 25mg comprimido

Revestido 0,266

28 LEVOMEPROMAZINA, maleato de 25 mg comprimido 0,282

29 LEVOMEPROMAZINA, maleato de 4% solução oral 8,650

30 METILFENIDATO 10mg comprimido 0,720

31 NORTRIPTILINA 25mg Cápsula 0,334

32 NORTRIPTILINA 50mg Cápsula 0,966

33 RISPERIDONA 1mg comprimido 1,050

Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais ESTADO DO PARANÁ

13/33 Rua Passos de Oliveira, 1101 - São José dos Pinhais - Paraná CEP 83030-720 Fone: (41)3381-6800

34 RISPERIDONA 3mg comprimido 0,870

35 TIORIDAZINA, cloridrato de 25mg drágea 0,527

36 TIORIDAZINA, cloridrato de 100mg drágea 1,152

37 VALPROATO DE SÓDIO

57,624 mg/ml (equivale a 50 mg de Ácido Valpróico)

solução oral 10,000

38 VALPROATO DE SÓDIO

288mg (equivale a 250mg de

Ácido Valpróico)

Cápsula 0,658

39 VALPROATO DE SÓDIO

576mg (equivale a 500mg de

Ácido Valpróico)

comprimido 0,927

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DECRETO Nº 1.960, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a Regulamentação da Lei nº 2.249, de 25 de agosto de 2014, que cria o Programa Farmácia Popular Municipal de São José dos Pinhais

O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei nº 2.449, de 25 de agosto de 2014, D E C R E T A: .

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º O Programa Farmácia Popular Municipal tem como objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, através de contratos com a Administração Pública, os medicamentos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos publicados em portaria. Parágrafo único. A participação da rede privada se dará de forma complementar a Assistência Farmacêutica Municipal.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições: I - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém

um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

II - cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal;

III - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal que contém as informações normatizadas referentes às vendas realizadas pelo Programa;

IV - denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela Vigilância Sanitária;

V - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento;

VI - unidade de produto: fração unitária que corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos; e

VII - valor de referência: preço referencial fixado pela Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais para cada princípio ativo definido no elenco do Programa Farmácia Popular Municipal e definido para cada unidade de produto.

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CAPÍTULO II

Da Operacionalização e do Funcionamento do Programa Farmácia Popular Municipal

Art. 3º No Programa Farmácia Popular Municipal a operacionalização ocorrerá

diretamente entre a Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação contratual regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Os valores de referência para cada unidade de produto definido serão publicados através de portaria.

Art. 5º No Programa Farmácia Popular Municipal, os medicamentos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde serão distribuídos gratuitamente aos usuários do Sistema Único de Saúde do Município de São José dos Pinhais, desde que atendidos a todos os pré-requisitos do Programa.

SEÇÃO I

Da Adesão ao Programa Farmácia Popular Municipal

Art. 6º Todas as farmácias e drogarias que atenderem critérios estabelecidos no edital de chamamento serão aptas e habilitadas a realizar a contratação com o município de São José dos Pinhais, para execução do serviço de dispensação de medicamentos constantes neste decreto e, conforme legislação específica vigente, observando-se sempre a necessidade e interesse de demanda e instalações da Administração Pública Municipal e os recursos orçamentários definidos para a contratação, devendo constar dos seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo representante legal da empresa; II - termo de adesão assinado pelo representante legal da empresa; III - ficha cadastral on-line devidamente preenchida através do endereço eletrônico

http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br;

IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil;

V - ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado; VI - registro na junta comercial;

VII - certidão de regularidade de débitos relativos a tributos Federais e Dívida Ativa da

União;

VIII - certidão de regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); IX - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, da sede ou domicílio da

licitante; X – certidão(ões) que comprove(m) regularidade de tributos Municipais do domicilio ou

sede da licitante;

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XI - certidão de regularidade do Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF-PR)

perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

XII - prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, em plena validade, emitida através do site http://www.tst.jus.br/certidao;

XIII - certidão(ões) negativa(s) de pedido(s) de falência e concordata, expedida(s) pelo(s) distribuidor(es) judicial(is) da sede da empresa, emitida(s) com prazo de validade de até 60 (sessenta) dias;

XIV - comprobatórios de Habilitação Jurídica: a) no caso de Firma Individual: registro comercial, com a prova de registro na junta

comercial ou repartição correspondente;

b) no caso de Sociedade Mercantil: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados no órgão competente ou Certidão Simplificada da Junta Comercial, com prazo de validade de até 90 (noventa) dias;

c) no caso de Sociedade por Ações: ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhados da ata regularmente arquivada da assembléia de eleição da última diretoria; e

d) no caso de Sociedade Civil: inscrição do ato constitutivo no órgão competente, acompanhada de prova da diretoria em exercício.

XV - licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária municipal válida nos termos da legislação vigente; não sendo aceito protocolos de renovação;

XVI - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF-Pr);

XVII - dispor de equipamento eletrônico habilitado a emitir cupom fiscal e vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa, conforme constante na subseção

VI deste capítulo; XVIII - dispor de pessoal treinado para atuar no Programa Farmácia Popular Municipal,

de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;

XIX - licença sanitária atualizada, registro no CRF do responsável técnico das Distribuidoras que fornecerão os medicamentos para a Conveniada e dos medicamentos à serem dispensados no Programa Farmácia Popular Municipal, por princípio ativo;

XX – número do(s) registro(s) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do(s) medicamento à ser(em) fornecido(s) no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal, relacionado(s) por princípio ativo; e

XXI – demais documentos solicitados pelo Edital de Credenciamento.

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§ 1º Para fins dos incisos VI e VII do caput, a validade da autorização da Vigilância Sanitária municipal e a regularidade junto à Previdência Social deverão considerar a data em que o requerimento de adesão for formulado.

§ 2º Não poderão ser credenciadas ao Programa Farmácia Popular Municipal, novas filiais cuja matriz tenha sido suspensa, após processo administrativo legalmente instaurado, pela Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais.

§ 3º Ficam impedidos de se inscrever no credenciamento – prestadores que tenham sido descredenciados pelo não cumprimento de normas do SUS ou por terem efetuado cobrança de valores a pacientes atendidos pelo SUS e prestadores de serviço que estejam cumprindo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87º da Lei Federal nº 8666/93 – Lei de Licitações e Contratos.

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde a qualquer momento poderá realizar verificação do atendimento aos requisitos da contratação e solicitar documentos das empresas contratadas, para complementação ou constatação de regularidade.

§ 5º A Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações, a qualquer momento poderá realizar verificação do atendimento aos requisitos da contratação e solicitar documentos das empresas contratadas, para complementação ou constatação de regularidade.

SEÇÃO II Das Inscrições

Art. 8º As inscrições de credenciamento deverão ser realizadas no prazo e local

estabelecidos em Edital de Credenciamento, a partir de sua publicação.

SEÇÃO III

Da Formalização do Contrato

Art. 9º As farmácias e drogarias credenciadas deverão realizar seu cadastro on-line através do endereço eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br e terão seus documentos analisados pela Comissão Permanente de Licitação para Compras e Serviços em Geral.

Art. 10. Suprido o que emana o art. 8º, o contrato será formalizado, devendo ocorrer, por parte da Administração Pública:

I - publicação em Jornal Oficial do Município; II - treinamento dos farmacêuticos técnicos responsáveis; e III - disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e

drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos.

Art. 11. O login e senha provisórios e definitivos, a serem utilizados nas transações do Programa Farmácia Popular Municipal, serão liberados e comunicados via correio eletrônico para o endereço indicado pelo estabelecimento credenciado, em seu cadastro.

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§1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente login e senha provisórios para realizar testes de homologação de conexão, entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais.

§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao setor responsável o envio da senha e login definitivos para acesso ao ambiente de produção do Sistema Autorizador.

§ 3º A senha definitiva permitirá, a realização das transações de venda e outros acessos que forem disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde e que possam agregar qualidade ao trabalho de dispensação de medicamentos.

Art. 12. A senha de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso, de acordo com as normas do Programa.

Art. 13. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.

§ 1º A renovação do RTA não será automática e para a renovação será necessária a apresentação de toda documentação inicial para o credenciamento que deu origem à contratação, a partir do dia 30 de março de cada ano.

§ 2º As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no prazo estipulado, terão a conexão com o sistema de vendas bloqueado até sua regularização.

SEÇÃO IV

Da Dispensação dos Medicamentos

Art. 14. A Autorização de Dispensação de Medicamentos será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN (European Article Number) da embalagem do medicamento.

Art. 15. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos serão validadas pela Secretaria Municipal de Saúde quando contiverem todas as informações indicadas na subseção VI desta seção, desde que atendidos todos os critérios do Programa Farmácia Popular Municipal.

Art. 16. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do cupom fiscal e vinculado.

Art. 17. O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes informações: I - nome completo por extenso do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de

menor de idade sem Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - número do CPF do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF;

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III - assinatura do beneficiário ou de seu representante legal; IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, devendo, obrigatoriamente,

ser preenchido no ato da compra;

V - razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa; VI - número da autorização para dispensação de medicamentos; VII - unidade da federação (UF) e número de inscrição do médico no Conselho Regional

de Medicina (CRM);

VIII – unidade da federação (UF) e número de inscrição do farmacêutico responsável no Conselho Regional de Farmácia (CRF);

IX - valor total da venda subsidiada pela Secretaria Municipal de Saúde, custo zero para o usuário;

X - data da compra; XI - nome do medicamento, apresentação; XII - código de barras do medicamento; XIII - posologia diária ou prescrição diária; XIV - quantidade autorizada; XV - data da próxima compra; XVI - identificação do operador da transação; e XVII - número da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde para consultas ou

denúncias. Art. 18. Com exceção aos casos previstos no art. 22. o paciente, obrigatoriamente, deve

assinar o cupom vinculado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente.

Art. 19. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos para apresentação, sempre que necessária, as vias assinadas dos cupons vinculado e fiscal em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou arquivo digitalizado, no próprio estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos de que trata o caput deste artigo em meio magnético e/ou arquivo digitalizado, o estabelecimento poderá arquivá-las em meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços contábeis ou em outro estabelecimento de sua preferência.

Art. 20.. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente observar as seguintes condições:

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I - apresentação pelo paciente, de documento oficial com foto, CPF, ou documento oficial

com fotografia no qual conste o número do CPF;

II – no caso de representante legal do paciente, seguir as orientações previstas no § 1º e§ 2º do art. 22; e

III - apresentação de prescrição médica, de qualquer serviço médico ou odontológico

provenientes da Rede Municipal de Saúde da Prefeitura de São José dos Pinhais, em duas vias, com as seguintes informações:

a) número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo médico e endereço do estabelecimento de saúde;

b) data da expedição da prescrição médica;

c) nome e endereço residencial do paciente; e

d) as receitas deverão conter nome do medicamento, dosagem, posologia e quantitativo a ser dispensado.

IV - sendo que para os medicamentos controlados pela portaria 344/98 deverão ser seguidas as legislações vigentes:

a) as farmácias e drogarias deverão arquivar uma das vias da receita apresentada, em meio físico e uma cópia em meio magnético e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, e mantê-las por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado e a segunda via da prescrição deverá ser devolvida ao paciente.

b) caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 (cinco) anos para apresentação, sempre que necessária, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos do Programa da Farmácia Popular Municipal junto aos fornecedores, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou arquivo digitalizado, no próprio estabelecimento;

c) no caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos de que tratam os §1º e 2º em meio magnético e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, as farmácias e drogarias poderão arquivá-las em meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços contábeis ou em outro estabelecimento de sua preferência.

Art. 21. Para os medicamentos do Programa da Farmácia Popular Municipal, as prescrições terão validade de 30 (trinta) dias a partir de sua emissão ou conforme legislação vigente.

Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição.

Art. 22. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia para até 2 (dois) meses ou 6 (seis) meses de tratamento, compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e seguindo a legislação sanitária vigente.

Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem

necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição médica.

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Art. 23. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da

prescrição, quando se enquadrar nas seguintes condições:

I - incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos. § 1º A dispensação dos medicamentos, nos casos previstos nos incisos I e II do caput,

somente será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - do paciente, titular da receita, documento oficial com foto, o qual conste o seu número de CPF, salvo menor de idade que permite a apresentação da certidão de nascimento; e

II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.

§ 2º Considera-se representante legal aquele que for: I - declarado por sentença judicial; II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou

poderes específicos para aquisição de medicamentos junto ao programa;

III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma,que autorize a retirada do medicamento junto ao programa; e

IV - portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade, titular da receita médica.

§ 3º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias da documentação prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra, arquivando-as uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, e mantê-las por 5(cinco) anos para apresentação sempre que for solicitada.

§ 4º Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital no cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do Programa Farmácia Popular Municipal São José dos Pinhais, devendo uma cópia do RG do paciente ser providenciada pelo estabelecimento e arquivada por 5 (cinco) anos.

§ 5º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos de que trata o § 3º em meio magnético e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, as farmácias e drogarias poderão arquivá-las em meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços contábeis ou em outro estabelecimento de sua preferência.

SEÇÃO V

Do Pagamento pela Administração Pública

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Art. 24. As faturas para pagamento, devidamente acompanhadas do relatório descritivo das dispensações efetuadas, deverão ser entregues à Secretaria Municipal de Saúde até o 5º dia do mês subseqüente a prestação dos serviços, e em casos de final de semana ou feriado no dia útil posterior, para encaminhamento dos pagamentos devidos, juntando-se também as certidões negativas de débitos e documentos exigidos nos termos do contrato.

§1º O relatório descritivo deverá conter a data e os quantitativos de dispensações efetuadas nas datas e o número, em unidades, de medicamentos dispensados, por principio ativo.

§2º Cabe aos gestores do contrato o monitoramento e avaliação dos desempenhos apresentados através do relatório apresentado e do fechamento das autorizações de dispensação de medicamento, validada para o mês de referência.

§3º O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, contados da apresentação da nota fiscal/fatura na Secretaria Municipal de Saúde, devidamente auditada.

§4º As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à credenciada e seu pagamento ocorrerá em até 20 (vinte) dias corridos após a data de sua reapresentação na Secretaria Municipal de Saúde, com as devidas correções.

SUBSEÇÃO I

Dos Recursos Financeiros

Art. 25. Os recursos financeiros para pagamento dos serviços de dispensação correrão por conta de recursos próprios e/ou vinculados da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A dotação orçamentária será estabelecida no Edital de Credenciamento.

SEÇÃO VI

Da Prestação dos Serviços

Art. 26. As farmácias e drogarias ficarão responsáveis pela aquisição, disponibilização e

guarda dos medicamentos incluídos no Programa Farmácia Popular Municipal, para dispensação aos usuários, conforme a legislação específica vigente, sem ônus adicional à Secretaria Municipal de Saúde.

I - somente poderão ser dispensados, dentro do Programa Farmácia Popular Municipal, os medicamentos cujo registro na ANVISA for apresentado no momento do credenciamento;

II - a farmácia deverá garantir a procedência e a rastreabilidade dos medicamentos dispensados sendo que a qualquer momento a Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar a apresentação das notas fiscais de aquisição dos medicamentos que fazem parte do Programa;

III - a farmácia só poderá dispensar os medicamentos que estejam com seu registro na ANVISA vigente;

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23/33 Rua Passos de Oliveira, 1101 - São José dos Pinhais - Paraná CEP 83030-720 Fone: (41)3381-6800

IV - somente poderão ser dispensados dentro do Programa Farmácia Popular Municipal os medicamentos adquiridos em distribuidoras ou em empresas que foram declaradas no termode adesão;

V - caso haja falta do medicamento, cujo número de registro foi declarado no credenciamento, a substituição deste pelo medicamento registrado na ANVISA sob outro número, só poderá ser efetuada após solicitação formal à Secretaria Municipal de Saúde em termo complementar ao termo de adesão disponibilizado no endereço http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br e a sua autorização formal pela Comissão de Gestão,Regulação e Auditoria e posterior termo aditivo ao instrumento contratual; e

VI - caso a procedência do medicamento seja de fornecedor diferente dos declarados no termo de adesão, esta deverá ser efetuada somente após solicitação formal à Secretaria Municipal de Saúde em termo complementar ao termo de adesão disponibilizado no endereço http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br e a sua autorização formal pela Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria e posterior termo aditivo ao instrumento contratual;

VII - caso haja falta ou descontinuidade na oferta de algum dos medicamentos, esta deverá ser informada à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas providências, a fim de evitar descontinuidade no tratamento dos usuários;

VIII - caso haja ausência de farmacêutico responsável ou substituto, deverá ser cancelada a dispensação dos medicamentos controlados pela Portaria 344/98 e a Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria deverá ser comunicada.

IX - caso haja mudança de farmacêutico responsável técnico, a Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria deverá ser comunicada imediatamente.

SEÇÃO VII

Da Identidade Visual e da Publicidade do Programa Farmácia Municipal de São José dos Pinhais

Art. 27. As farmácias e drogarias credenciadas deverão obrigatoriamente exibir em seus

estabelecimentos, peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao Programa da Farmácia Popular Municipal, detalhadas através de normativa disponibilizada no endereço eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br, indicadas a seguir:

I – adesivo, produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de publicidade do Programa Farmácia Popular Municipal, a ser afixado próximo ao caixa de pagamento.

II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de publicidade do Programa Farmácia Popular Municipal, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e

III - tabela contendo os valores de referência estabelecidos pelo Programa Farmácia Popular Municipal, disponível no endereço eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br.

§ 1º A logomarca do Programa Farmácia Popular Municipal não poderá ser alterada, sendo obrigatório o uso do slogan ou marca da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, vinculada à logomarca, bem como a inscrição de "Secretaria Municipal de Saúde".

Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais ESTADO DO PARANÁ

24/33 Rua Passos de Oliveira, 1101 - São José dos Pinhais - Paraná CEP 83030-720 Fone: (41)3381-6800

§ 2º É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do nome do Programa

Farmácia Popular Municipal e das peças publicitárias estabelecidas pelo Programa, em qualquer tipo de manifestação diversa prevista neste decreto.

§ 3º Não é permitido vincular o Programa Farmácia Popular Municipal a outras marcas, promoções e/ou demais produtos do estabelecimento credenciado.

Art. 28. Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando iniciarem as vendas, seguindo as diretrizes definidas pelo Programa que estarão disponíveis no endereço eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br.

Art. 29. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibir publicidade referente ao Programa Farmácia Popular Municipal, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado.

Art. 30. O não cumprimento das normas de publicidade do Programa Farmácia Popular Municipal sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na subseção V deste capítulo.

SEÇÃO VIII

Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades

Art. 31. A Comissão de gestão, regulação e auditoria do Programa da Farmácia Popular

Municipal, será instituída conforme art. 46, parágrafo VIII, juntamente com os gestores dos contratos.

Art. 32. As transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do Programa Farmácia Popular Municipal.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, cópia das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, dos cupons fiscais e vinculados, amostra de material publicitário e demais documentos comprobatórios das autorizações realizadas, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis.

Art. 34. O descumprimento de quaisquer regras dispostas neste Decreto, suas regulamentações e anexos, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras:

I - comercializar e dispensar medicamentos fora da estrita observância das regras de execução do Programa Farmácia Popular Municipal, dispostas neste Decreto;

II - deixar de exigir a prescrição médica/odontológica da Rede de Saúde da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, em duas vias, a apresentação do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado;

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III – cobrar do paciente qualquer valor relativo à venda dos medicamentos padronizados no Programa Farmácia Popular Municipal;

IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do Programa da Farmácia Popular Municipal em nome de terceiros;

V - regularizar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 24 horas da consolidação da transação;

VI - comercializar medicamentos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado;

VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal;

VIII - fazer uso publicitário do Programa Farmácia Popular Municipal fora das regras definidas neste Decreto e suas regulamentações;

IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao Programa Farmácia Popular Municipal;

X - cadastrar pacientes em nome do Programa Farmácia Popular Municipal fora do estabelecimento, especialmente, em domicílio;

XI - entregar medicamentos do Programa Farmácia Popular Municipal fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;

XII - deixar de observar as regras do órgão de Vigilância Sanitária para funcionamento do estabelecimento e dispensação dos medicamentos;

XIII - permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador legal assine em nome do paciente, o que poderá caracterizar falsidade ideológica;

XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa;

XV - receber a prescrição com data posterior a autorização consolidada;

XVI - lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente;

XVII - dispensar medicamentos cuja prescrição já tiver sido efetuada e sua comprovação se dê por meio da presença de carimbo com a inscrição fornecida; e

XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a Legislação vigente.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, a qualquer tempo, requisitar os documentos que comprovam a regularidade das farmácias e drogarias junto ao órgão de Vigilância Sanitária.

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§ 2º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde a apresentar, no prazo de 07 (sete) dias corridos, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.

§ 3º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 2º deste artigo e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, a Secretaria Municipal de Saúde solicitará à Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações a instauração de procedimento administrativo para averiguação dos fatos.

§ 4º Em casos excepcionais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar à Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde decidirá sobre o descredenciamento do estabelecimento, por meio de decisão fundamentada, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses:

I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pela Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações; ou

II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses do Município.

Art. 36. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento incidirá na aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal referente aos últimos 3 (três) meses completos das transações consolidadas e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa Farmácia Popular Municipal há menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão.

Art. 37. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades somente poderá aderir novamente ao Programa Farmácia Popular Municipal após um período superior a 2 (dois) anos do cancelamento do contrato.

§ 1º O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de irregularidades, enseja a punição de toda pessoa jurídica, matriz e filiais, nos termos do caput.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput os casos de incorporação ou fusão de empresas já credenciadas, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde, cujo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não tenha sido descredenciado em um período inferior a 2 (dois) anos e o responsável legal comprovar que não houve qualquer alteração quanto a localização do estabelecimento.

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§ 3° A penalidade prevista no caput estende-se ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa detentora do CNPJ utilizado para a adesão ao Programa Farmácia Popular Municipal.

SEÇÃO IX

Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e Correlatos (ADM)

Art. 38. O processamento eletrônico da ADM é composto de duas fases:

I – a primeira fase consiste no estabelecimento credenciado enviar dados ao Sistema

Autorizador referente à transação;

II – na segunda fase, o Sistema Autorizador verifica as informações constantes em sua base de dados e retorna à verificação dos dados.

Art. 39. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações:

I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias;

II – os representantes legais das farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações cadastradas junto ao sistema; e

III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da

assinatura do contrato, para que o cadastramento de todos os atendentes das farmácias e drogarias seja realizado.

Art. 40. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados:

I - código da solicitação gerado pela credenciada;

II - CNPJ do estabelecimento;

III - documento do paciente;

IV - nome do paciente;

V - CRM do médico que emitiu a prescrição;

VI - CPF do farmacêutico responsável;

VII - data de emissão da prescrição;

VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:

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IX - código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato;

X - quantidade solicitada, em unidade de produto conforme definida pelo Programa;

XI - quantidade diária prescrita;

XII - senha da credenciada.

Art. 41. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o

estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização, quais sejam:

I - número da pré-autorização gerado pelo WebService e recebido pelo estabelecimento;

II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;

III - série do cupom fiscal;

IV - login do atendente da credenciada; e

V - CPF do atendente da credenciada.

§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos ou emitirá uma mensagem e código de erro em casos de não autorização.

§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis através do endereço eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br do Programa Farmácia Popular Municipal.

§ 3º As transações realizadas com mais de um medicamento retornarão com a mesma autorização.

Art. 42. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos.

Art. 43. Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os seguintes dados:

I - número da autorização;

II - número do cupom vinculado;

III - CNPJ do estabelecimento;

IV - lista de medicamentos, na qual para cada item deverá ser informado:

a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e

b) quantidade a ser estornada.

V - login da credenciada;

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VI - senha da credenciada; e

VII - login do atendente da credenciada.

Art. 44. A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de e-mail com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Programa Farmácia Popular Municipal.

Art. 45. Em http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico.

CAPÍTULO II

Do Modelo de Gestão do Programa da Farmácia Popular Municipal

Art. 46. O Programa Farmácia Popular Municipal, realizado em ação conjunta entre a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, será coordenado por um Conselho Gestor com representantes dos três órgãos municipais estabelecido em Portaria.

Art. 47. O Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular Municipal terá a seguinte composição:

I - Secretário Municipal de Saúde;

II - Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; e

III - Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

Art. 48. Ao Conselho Gestor compete:

I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento do Programa Farmácia Popular Municipal;

II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do Programa da Farmácia Popular Municipal;

III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira;

IV - acompanhar as propostas que possam apoiar o desenvolvimento do Programa da Farmácia Popular Municipal;

V - aprovar o Manual Básico do Programa da Farmácia Popular Municipal;

VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do Programa da Farmácia Popular Municipal;

VII - propor o elenco de medicamentos, e definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo Programa Farmácia Popular Municipal; e

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VIII – definir a Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria do Programa Farmácia Popular Municipal que será composto por representantes das Secretarias competentes e nomeadas via Decreto.

Art. 49. À Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria do Programa Farmácia Popular Municipal será composta por servidores efetivos da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Saúde, em razão da matéria tratada, a serem designados através de Decreto Municipal.

Parágrafo único. Periodicamente, este serviço será auditado pelo Controle Interno do Município.

Art. 50. À Comissão de Gestão, Regulação e Auditoria do Programa Farmácia Popular Municipal compete:

I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao Programa Farmácia Popular Municipal;

II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades;

III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros;

IV - coordenar a elaboração de diretrizes, manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias;

V – cumprir e fazer cumprir os instrumentos de controle e avaliação do Programa

Farmácia Popular Municipal; e

VI – avaliar o desempenho do Programa Farmácia Popular Municipal e a satisfação dos seus usuários.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 51. O representante legal do estabelecimento ou procurador deste poderá requerer sua exclusão do Programa Farmácia Popular Municipal, mediante o envio de documento assinado e com firma reconhecida, contendo os dados da empresa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo que será aplicada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do Programa Farmácia Popular Municipal referente aos últimos 3 (três) meses, no caso de rescisão por culpa ou requerimento da CONTRATADA, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da contratante.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa Farmácia Popular Municipal há menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão.

Art. 52. O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do caput, somente poderá aderir ao Programa da Farmácia Popular Municipal novamente após 12 (doze) meses,

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contados da data da publicação do descredenciamento no Órgão de Imprensa Oficial do Município.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Saúde manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do Programa Farmácia Popular Municipal no endereço eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br.

Art. 54. As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de procedimento constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Programa da Farmácia Popular Municipal", disponível no endereço eletrônico http://farmaciapopular.sjp.pr.gov.br.

Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seus diretores e de integrantes das comissões competentes, terão direito a vistoriar as instalações e locais de prestação de serviços das credenciadas.

Art. 56. Sem prejuízo das sanções estabelecidas no edital e no contrato, a Administração a qualquer tempo, poderá rescindir o contrato por decisão fundamentada, quando da ocorrência de fato superveniente ou circunstância desabonadora da credenciada.

Art. 57. Da decisão acerca da habilitação ou inabilitação do estabelecimento caberá recurso dirigido à Comissão Permanente de Licitação para Compras e Serviços em Geral, observando os dispositivos constantes no art. 109 da Lei Federal nº 8666/93.

Art. 58. A Administração Pública poderá, a qualquer momento, alterar ou revogar o credenciamento, diminuir ou aumentar o teto de atendimento com base em motivos técnicos, financeiros ou orçamentários, estabelecidos pelo Conselho Gestor, devendo para tanto comunicar os credenciados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 59. É vedada a subcontratação dos serviços objeto do credenciamento.

Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor, observando-se legislação vigente.

Art. 61. Quaisquer esclarecimentos ou informação complementar poderão ser obtidos, nos dias úteis, junto à Divisão de Protocolo da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, sito à Rua Passos de Oliveira, 1101, Centro – São José dos Pinhais, em horário normal de expediente, através de requerimento dirigido ao Conselho Gestor.

Art. 62. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 12 de dezembro de 2014.

Luiz Carlos Setim Prefeito Municipal

Brasilio Vicente de Castro Filho Secretário Municipal de Saúde

Rafael Rueda Muhlmann Secretário Municipal de

Planejamento e Desenvolvimento Econômico

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LEI Nº 2.449, DE 25 DE AGOSTO DE 2014 Cria o Programa Farmácia Popular Municipal de São José dos Pinhais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e

eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR MUNICIPAL, que consiste, basicamente, na implantação e manutenção de uma Assistência Farmacêutica Municipal Complementar.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar a rede privada de farmácias e drogarias para facilitar e ampliar o acesso da população a parte dos medicamentos controlados que atualmente são distribuídos apenas pelas Farmácias Básicas Municipais, Farmácia Especial Municipal e Dispensários das Unidades Básicas de Saúde.

Art. 3º O Programa Farmácia Popular Municipal será constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias que estejam estabelecidas no município, em complemento à Assistência Farmacêutica Municipal já existente.

Art. 4º O Programa Farmácia Popular Municipal terá por objetivo principal disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias estabelecidas no Município, acesso aos medicamentos previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Através do Programa Farmácia Popular Municipal, as farmácias e drogarias

privadas que estiverem devidamente conveniadas, deverão efetuar a dispensação de medicamentos padronizados pelo Programa de Saúde Mental e Neurologia do Município, bem como demais medicamentos padronizados e controlados pela Portaria nº 344/98 e previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Ficam impedidas de participar do Programa Farmácia Popular Municipal, as farmácias e drogarias que não estiverem localizadas no Município de São José dos Pinhais e as que tenham sido descredenciadas pelo não cumprimento de normas do SUS, ou por terem efetuado cobrança de valores a pacientes atendidos pelo SUS e Prestadores de serviço, que estejam cumprindo as sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8666/93, de 21 de junho de 1.993

Art. 7º O Poder Executivo Municipal estabelecerá normas de segurança para evitar fraudes, e garantir que todas as dispensações realizadas pelas farmácias e drogarias credenciadas através do Programa Farmácia Popular Municipal sejam comunicadas e validadas, permitindo assim o acompanhamento, manutenção de cadastros, controle de pagamentos e gestão de medicamentos.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar uma Comissão de Gestão,Regulação e Auditoria do Programa Farmácia Popular Municipal, a qual deverá ser responsável por acompanhar o programa e auditar os contratos firmados com as farmácias e drogarias, bem como todas as dispensações e transações realizadas sempre que julgar necessário.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 dias da data de publicação desta Lei, normatizará e regulamentará o funcionamento do Programa Farmácia Popular Municipal.

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Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações

próprias do orçamento e suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2014.

Luiz Carlos Setim Prefeito Municipal

Brasilio Vicente de Castro Filho Secretário Municipal de Saúde