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PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA ESTADO DE SAO PAULO Fls. N.° LIVRO DE LEIS LEI COMPLEMENTAR 224 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015, DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NG PLANG DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DG MUNICÍPIO DE LORENA DE QUE TRATA A DC 207 DE 15 DE JULHO DE 2015. FÁBIO MARCONDES, Prefeito Municipal de Lorena, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e EU sanciono a seguinte Lei: Artigo Io- A Lei Complementar n.° 207 de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 2.° - Altera a redação do Artigo 28 da L;€L 207/2015 que passa a ter a redação a seguir registrada o .Isiciuí ,íJ Artigo 28-A na mesma Lei Complementar, , , : L *; r Artigo 28- Ao docente titular de cargo com Jornada de Trabalho descrita no artigo 26 incisos I, II è III; poderão 'ser' atribuídas até 06 (seis) horas-aulas como Carga Suplementar ' de Trabalho. § l.° - Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho o número de horas aulas prestadas pelo docente, além daquelas - fixadas para a Jornada de Trabalho a que estiver sujeito. § 2.° - As horas-aulas prestadas a.útulo de Carga. Suplementar, de Trabalho são constituídas de horas-aulas de interação com alunos e horas aulas de Atividades Pedagógicas. \ÍKN

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENAESTADO DE SAO PAULO

Fls. N.°LIVRO DE LEIS

LEI COMPLEMENTAR N° 224 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015,

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NG PLANG

DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DG

MUNICÍPIO DE LORENA DE QUE TRATAA DC 207 DE 15 DE JULHO DE 2015.

FÁBIO MARCONDES, Prefeito Municipal de Lorena,

Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faço saberque a Câmara Municipal decretou e EU sanciono a seguinte Lei:

Artigo Io- A Lei Complementar n.° 207 de 15 de julho de2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 2.° - Altera a redação do Artigo 28 da L;€L

207/2015 que passa a ter a redação a seguir registrada o .Isiciuí ,íJ

Artigo 28-A na mesma Lei Complementar, , , : L *; r

Artigo 28- Ao docente titular de cargo com Jornada deTrabalho descrita no artigo 26 incisos I, II è III; poderão 'ser'

atribuídas até 06 (seis) horas-aulas como Carga Suplementar '

de Trabalho.

§ l.° - Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho onúmero de horas aulas prestadas pelo docente, além daquelas

- fixadas para a Jornada de Trabalho a que estiver sujeito.

§ 2.° - As horas-aulas prestadas a.útulo de Carga.Suplementar,de Trabalho são constituídas de horas-aulas de interação comalunos e horas aulas de Atividades Pedagógicas.

\ÍKN

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENAESTADO DE SÃO PAULO

Fls. N.°_ LIVRO DE LEIS_§ 3.°- Para ã convocação de atribuição da Carga Suplementarde Trabalho o candidato interessado, docente titular de cargo,deverá se inscrever em período a ser regulamentadoanualmente através Portaria de Atribuição de Aulas/Classes;

§ 4.°- A retribuição pecuniária por hora prestada a título deCarga Suplementar de Trabalho corresponde ao valor fixadopara o Vencimento Básico da Classe e Nível correspondente aoCargo do docente;

Artigo 28-A - O titular de cargo de que trata o artigo anterior,que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou funçãopública, poderá ser convocado pela Secretaria Municipal deEducação de Lorena para prestar serviço em REGIMESUPLEMENTAR DE TRABALHO cumprindo 40 horas detrabalho semanais, totalizado 2.400 minutos (dois mil equatrocentos minutos) ou 48 horas-aulas de trabalhosemanais.§ l.°- O Regime Suplementar de Trabalho só será atribuído pornecessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade,não fazendo parte das Jornadas previstas no artigo 26, incisosI, II e III, sendo que as horas-aulas que ultrapassarem asrespectivas Jornadas do docente serão consideradas CargaSuplementar, conforme registrado a seguir:I- Carga Suplementar de Trabalho: até o máximo 30

horas-aulas semanais para docente em Jornada de TrabalhoReduzida (18 horas- aulas),II- Carga Suplementar de Trabalho: até o máximo de 24horas-aulas semanais, para docente em Jornada de TrabalhoParcial (24 hora-aulas) e

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Fls. N.°_LIVRO DE LEIS__III- Carga Suplementar de Trabalho: até o máximo de 18horas- aulas semanais para docente em Jornada de TrabalhoBásica (30 horas-aulas);

§ 2.°. O Regime Suplementar de Trabalho quando compatívelcom a respectiva Jornada do Cargo será utilizado de formaconcomitante com a docência, até completar o máximo de 48(quarenta e oito) horas-aulas semanais, exclusivamente para:

I- Substituição temporária de aulas de Docentes, em seusimpedimentos legais;

II- Programas de Reforço e recuperação de alunos;

III- Atividades de enriquecimento curricular ou AtividadesComplementares no “Programa Aluno em Tempo Integral”.

IV- A interrupção da convocação e suspensão de CargaSuplementar de Trabalho e do Regime de Carga Suplementarde Trabalho que tratam o "caput" dos artigos anterioresocorrerão no final de cada ano letivo e/ou durante o ano letivo;nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;b) Quando cessada a razão determinante da convocação;

c) Quando o docente tirar licenças prolongadas, inclusivelicença prémio e ou faltar sucessivamente;d) Quando o interessado não atender aos objetivos da PropostaPedagógica da Unidade Escolar ou descumprir asestabelecidas para a convocação pela Secretaria Municipal deEducação de Lorena.

§ 3.°. Quando do pedido/desistência do docente, este não

poderá reivindicar nova atribuição de Carga Suplementar

durante aquele ano letivo, a não ser quando especialmente

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENAESTADO DE SÃO PAULO

Fls. N.°_LIVRO DE LEIS _

autorizada nova atribuição pela Administração da Secretaria da

Educação.

Artigo 3.°- Da nova redação aos parágrafos do

Artigo 41 da L.C. 207/2015.

Artigo 41- (...)

§ 2o. A participação e inscrição do Titular de Cargo ingressante do

último Concurso Público, no primeiro Concurso de Remoção de suaCarreira só serão permitidas depois de vencido o prazo de um ano a

contar da data de seu ingresso;§ 3o. O Docente contemplado no Primeiro Concurso de Remoção de

que trata o § anterior só fará jus a nova inscrição para futuraRemoção transcorrido o intervalo mínimo de 02 anos de permanênciana Unidade Escolar para a qual foi removido.

§ 4o. O concurso de Remoção será realizado obedecida à ordem deClassificação Geral dos candidatos;§ 5o. O encerramento do Concurso de Remoção e os resultados

deverão ser publicados.

§ 6o. Os docentes inscritos e classificados para o Concurso deRemoção concorrerão aos eventuais Cargos Vagos Disponíveis(vagas iniciais) e ainda aos Cargos Vagos Disponíveis oriundos do

Processo de Remoção (vagas potenciais):

I - Entende-se por vaga inicial (cargo livre) aquela existente na escola

em determinada dataJvcada pela Secretaria da Educação;

II - Entende-se por vaga potencial (cargo ocupado) aquela resultante

de atribuição de vagas durante o Concurso de Remoção, ou seja, queapareçam em decorrência da remoção de outro docente.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LOREHAESTADO DE SAO PAULO

FIs. N.°LIVRO DE LEIS

§ 7° Os cargos vagos surgidos durante o ano letivo serão oferecidos:I- para atendimento aos eventuais docentes adidos em rigorosaordem de classificação desses docentes;

II- para de Remoção de docentes classificados não atendidos; e

III- para docentes remanescentes do Concurso Público de Provas e

Títulos vigente.

§ 8.°. Serão disciplinados em Portaria os critérios para o Concurso deRemoção, que se dará por Títulos e por Permuta, devendo os

docentes efetivos interessados obrigatoriamente se inscrever para

essefim;§ 9°. O servidor removido deverá se apresentar ao Gestor da Nova

Unidade Escolar de sua escolha, que passará a ser Sede de Lotação

de seu cargo, e onde terá registro no Livro Ponto, exceto docente em

Licença, que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o terminodo impedimento.

§10. O docente removido que se encontrar afastado por

desempenho defunção correlata, exercício de Cargo em Comissão,

etc., deverá igualmente se apresentar ao Gestor Escolar da nova

Unidade Escolar de Lotação para registro conforme § 9o.§ 11. A remoção por Permuta será processada a pedido escrito dosinteressados, e submetido ao Secretário Municipal de Educação, que

deferirá ou não o pedido, observada sua legalidade, considerando

que:

I- Somente será permitida a Remoção por Permuta após o Período de

Estágio Probatório;71- A Permuta só poderá ocorrer novamente depois de transcorridoo prazo previsto no § 3.° do artigo 41.

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FIs. N.°__LIVRO DE LEIS__

Artigo 4.°- O § 3.° do Artigo 44 da L.C. 207/2015passa a ter a seguinte redação:

Artigo 44 (...)

§ l.° (...)

§ 2.° (...)

§ 3o - Excepcionalmente, por interesse da Secretaria Municipal daEducação após a atribuição de classe regular e/ ou aulas dedisciplinas para a composição da Jornada de Trabalho de seu cargo,o docente interessado poderá requerer e ter autorizada pela mesmaSecretaria o afastamento desta classe e/ou aulas de disciplinas,para assumir uma classe e/ou aulas da Educação de Jovens eAdultos-EJA, observados os seguintes critérios para atribuição:

I - Atribuição será feita na Secretaria Municipal da Educação paraClasse e ou aulas das diferentes disciplinas da grade curricular daEJA, observada a classificação geral dos dois campos de atuação

(series iniciais/ classe, series finais/ aulas);II -O afastamento do docente, a que se refere o parágrafo 3o, em cadaano letivo será concedido semestralmente, de acordo com o modelo da

modalidade da EJA, podendo ser renovado para o semestre seguintena disponibilidade de classe e /ou aulas, procedendo se o caso, novaatribuição para a renovação do afastamento;

Artigo 5.°- Altera o § 5.° do Artigo 46 da L.C.

207/2015 acrescentando os §§ 6.° e 7° ao mesmo Artigo, que passa ater a redação a seguir e também acrescenta o Artigo 46-A.

Vi

Artigo 46 (...)

§ L° (-)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENAESTADO DE SÃO PAULO

Fls. N.°LIVRO DE LEIS

§2.° (...)

§ 3.° (...)

§ 4.° (...)

§ 5o - As substituições dos Titulares de Cargo de SuportePedagógico ocorrerão da seguinte forma:

I. Supervisor de Ensino Básico - poderá ser substituído emimpedimentos ou afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias porCandidato aprovado e remanescentes de Concurso Público deprovas e títulos de igual denominação em rigorosa ordem declassificação, contratados em caráter temporário ou na falta destepelo Gestor Escolar, Titular de cargo aprovado em ConcursoPúblico, com a habilitação exigida para o cargo de Supervisor deEnsino Básico e inscrito na Secretaria Municipal de Educação paratal fim e por indicação do Secretário Municipal da Educação comdesignação do Poder Executivo;

II. Gestor Escolar - por tempo superior a 60 (sessenta) dias porCandidato aprovado e remanescente de Concurso Público de provase títulos de Gestor Escolar, em rigorosa ordem de classificaçãocontratados em caráter temporário. Nos impedimentos ouafastamentos até 60 (sessenta) dias ou na falta de candidatosremanescentes do Concurso de Gestor Escolar será substituídopelo Vice Gestor da própria ou outra Unidade Escolar.

III. Assistente Técnico Pedagógico - poderá ser substituído emimpedimentos ou afastamentos superiores a 90 (noventa) dias porCandidato aprovado e remanescente de Concurso Público de provase títulos de Assistente Técnico Pedagógico, em rigorosa ordem declassificação contratados em caráter temporário e na falta deste porOrientador Pedagógico titular de cargo em exercício na Rede com a.habilitação exigida para o cargo de Assistente Técnico Pedagógico, e

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IPREFEITURA MUNICIPAL DE LORENAESTADO DE SAO PAULO

Fls. N.°_LIVRO DE LEIS_inscrito na Secretaria Municipal de Educação para tal fim e porindicação do Secretário Municipal da Educação com designação do

Poder Executivo;

IV. Orientador Pedagógico poderá ser substituído em impedimentosou afastamentos superiores a 90 (noventa) dias por candidatoaprovado em Concurso Público de provas e títulos de Orientador

Pedagógico, em rigorosa ordem de classificação contratados emcaráter temporário e na falta deste por docente titular de cargo doQuadro do Magistério com qualificação exigida para OrientadorPedagógico.

§ 6.°. A substituição de titular de Cargo ou de Função de Suporte

Pedagógico não gera vínculo com o cargo substituído para fins devencimento, sendo que a diferença de proventos em face da

substituição deverá ocorrer na forma de “Gratificação por exercício

de Substituição”.

§ 7.°. Quando o Substituto for Titular de Cargo, designado paraocupar temporariamente Cargo de Suporte Pedagógico de quetratam os incisos I, II, III e IV do Artigo 46, deverá ser calculadasua retribuição pecuniária, considerando o Pagamento da diferençade Carga Horária do Cargo de que é Titular para a Carga Horáriado Cargo Substituído com o Título de “Diferença de Carga Horária”e acrescido da Diferença de proventos de seu Cargo de origem parao Cargo substituído na classe e nível inicial, na forma de“Gratificação por exercício de Substituição”

Artigo 46-A - O Vice-Gestor, Função de confiança, poderá sersubstituído em impedimentos ou afastamentos superiores a 30

(trinta) a dias por docente titular de cargo do Quadro do Magistériocom qualificação exigida para a função de confiança aqui tratada,observando-se que:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LOREtyAESTADO DE SÃO PAULO

Fls. N.°_LIVRO DE LEIS_I - Nos Impedimentos e/ou Afastamentos acima de 150 (cento ecinquenta) dias o Vice Gestor substituído terá sua designaçãocessada, devendo retomar ao cargo de origem;

II - O docente substituto do Vice-Gestor, na hipótese descrita naalínea “I” terá sua designação cessada, sendo declarada vaga afunção de confiança em questão.

Parágrafo único: Deverá ser calculada a gratificação pelo exercíciode função de Vice- Gestor Escolar conforme § 2.° do Artigo 31 daL.C 207/2015.

Artigo 6.°- Da nova redação aos §§ l.° ao 5o do Artigo

67 da L.C. 207/2015.

Artigo 67 (...)§1°. A classificação utilizada para os optantes será a mesmaclassificação da atribuição de classes de cada modalidade deensino; gerando duas classificações para atender as opções: d.oEnsino Fundamental I para Educação Infantil e Vice-Versa.§2°. A atribuição terá dois momentos para atender as opçõestratadas no “caput”: o primeiro momento para escolha e atribuiçãode vagas eventualmente remanescentes da atribuiçã.o de classes(vagas iniciais e vagas potenciais) e o segundo momento através depermuta entre os optantes; '

§3°. Durante o ano letivo eventuais classes vagas que surgirem d.e

qualquer das modalidades aqui tratadas serão oferecidas para osoptantes remanescentes das atribuições tratadas no parágrafoanterior.

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FIs. N.°_LIVRO DE LEIS_§4°- A opção feita, atendida ou não, só será permitida no ano de

2016 (dois mil e dezesseis)§ 5.°- Para a atribuição de aulas do ano letivo seguinte os docentesdos atuais segmentos Ensino Fundamental I e Educação Infantilserão classificados como Professor do Ensino Básico I, conforme

Artigo 2.°, inciso II alínea “a”.

Artigo 7.°- Republica o Anexo IV a que se refere os «§§

2o e 3o do Artigo 31 da L.C 207/2015.

ANEXO IV

A que se refere o Parágrafo único do artigo 29 e §§ 2o e 3o do artigo 31 da LeiComplementar n° 207 de 15 de julho de 2015.

ESCALA DE VENCIMENTOS -CLASSES DOCENTES SUPORTE PEDAGÓGICO

FUNÇÃO DE CONFIANÇA/ GRATIFICADA

40 HORAS SEMANAIS- JORNADA DE TRABALHODENOMINAÇÃO DOCARGO/ FUNÇÃO DECONFIANÇA

N° DE HORASAULASSEMANAIS

'

MENSAIS

VENCIMENTO COMTODAS AS VANTAGENSDO CARGO+GRATIFICAÇÃO DEFUNÇÃO DE CONFIANÇA

DIRETOR DE GESTÃO

EDUCACIONAL40 horasSemanais

GRATIFICAÇÃO DEFUNÇÃO

40% sobre o vencimentoiniciai da Classe no Nível !em que estiver inserido jseu Cargo + a diferença !da Jornada de Trabalho jdo docente para 40 jhoras semanais

j

40 horas

■ !GRATIFICAÇÃO DE j

FUNÇÃO ■ j20% sobre o vencimento |

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENÂESTADO DE SÃO PAULO

Fls. N.°

LIVRO DE LEISVICE-GESTOR ESCOLAR aulas inicial da Classe no Nível j

Semanais em que estiver inserido i jou seu Cargo + a diferença.

dg Jornada de Trabalho 1

200 horas dó docente para 40 iaulas horas semanais

m.ensais

Artigo 8.°- Republica o Anexo VIII a que se refereinciso II do § 6.° do Artigo 65 da L.C 207/2015.

ANEXO VHIA QUE SE REFERE O ARTIGO 65 § 6.°.- INCISO II -DA LEI 207-DE 15 DEJULHO DE 2015

TABELA- FIXA NUMERG DE AULAS/ JORNADA DE TRABALHOCARACTERIZAÇÃO “FALTA-DIA’' DOCENTES

Carga horária semanala ser cumprida naunidade escolar

N° de horas nãocumpridas que

caracterizam. a“falta .

dia”

' ’'Obsefvàçáo j. -.í!. . |

•.....■ í2 a 7 01

|

|

8 a 12 02*. • -j

13 a 17 03

18 a 22 ■ 04i

1

-

23 a 27 OS

28 a 32 ■. 06

33 a 37 07.

,

38 a 42 08 '

43 a 47 0948 10

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENÂESTADO DE SÃO PAULO

Fls. N.°

LIVRO DE LEIS

Artigo 9.°- Da nova redação ao item ESCOLARIDADEMÍNIMA constante do Anexo I-A - Denominação do Cargo:

ORIENTADOR PEDAGÓGICO.

ANEXO I- a que se refere o artigo 2o e Artigo 10 da Lei N°207-de 15 dejulho.de 2015.

Denominação do Cargo: UNIDADE SEDE: Unidades EscolaresORIENTADOR PEDAGÓGICO da Rede Municipal de Ensino de

Lorena.:

SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES: (...) I

DESCRIÇÃO DETALHADA: (...)

Escolaridade Mínima:a. Para atuação em Unidades Escolares em ctue não funcione Classesde 6o ao 9o ano do Ensino Fundamental II: Licenciatura Plena emPedagogia;.

b. Para atuação em Unidades Escolares em aue funcione Classes de 6aao 9o ano do Ensino Fundamental II: Licenciatura Plena em qualquer dasdisciplinas do Currículo do Ensino Fundamental - séries finais -mats j

'* 1

Pedagogia e/ ou Pós Graduação em área Pedagógica.

Experiência Anterior (...)Características/ Condições do Carao: Iniciativa/ Comnlexiáade: (...)

Jornada de Trabalho: (...)

Provimento: (...)

Grupo Ocupacional: (...)

\íA

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENAESTADO DE SÃO PAULO

Fls. N.°

_ LIVRO DE LEIS_ ■

Artigo 10- Republica o Anexo IX a que se refere oArtigo 27 da L.C 207/2015.

ANEXO IX

A que se refere o artigo 27 da Lei n° 207 de 15 de dezembro de 2015.

TABELA - FIXA CUMPRIMENTO ATIVIDADES PEDAGÓGICAS NAJORNADA DE TRABALHO DOS DOCENTES

Atribuição Aulas.i_L

*Cumprimentodas ATIVIDADES

CargaHoráriaSemanal

Totalpara

Pagamento

2/3 cominteração

comeducandos.Horas-aulas

1/3 seminteração

comEducandos.

Atividades

NaUnidadeEscolar.

EmLocal

deLivre

Escolha

03 02 01 01 0504 02 01 01 0605 03 01 02 OS06 03 01 02 0907 04 02 02 1108 04 02 02 1209 05 02 08 14 í10 05 02 03 1511 06 02 04 1712 06 02 04 1813 07 03 04 2014 07 03 04 2115 08 03 05 2316 08 03 05 2417 09 04 05 2618 09 04 05 2719 10 04 06 29

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PREFEITURA MUNICIPALESTADO DE SÃO PAULO

DE LORENÀ

Fls. N.°

LIVRO DE LEIS20 10 04 06 3021 11 04 07 3222 11 04 07 3323 12 05 07 3524 12 05 07 3625

í13 05 08 38

26 13+1 06 08 40

27 14 06 OS 4128 14 06 08 4229 15 06 09 4430 15 06 09 4531 16

1I 06 10 47

32 16 i 06 10 48

Artigo II- Esta Lei entra em vigor na data de suapromulgação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lorei 8 de Aêzembro de 2015.

FABIO MARCONDESPrefeito Municipal

Registrado e publicado nesta data, no Paço Municipal

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