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Prazo legal para realização da Assembleia Geral Ordinária após o término do exercício social Belo Horizonte, 24 de Abril de 2014

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Prazo legal para realização da Assembleia Geral

Ordinária após o término do exercício social

Belo Horizonte, 24 de Abril de 2014

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1. Introdução

Atualmente, nos meios jurídico-empresariais, surge debates envolvendo a aplicação

do artigo 132, da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas - LSA), acerca de

uma possível flexibilização e não obediência ao prazo legal de 4 (quatro) meses,

contados do encerramento do exercício social, para a realização da Assembleia

Geral Ordinária das Companhias.

Por tal motivo, entendemos necessário uma discussão sobre a própria finalidade da

realização da Assembleia Geral Ordinária no âmbito das Sociedades Anônimas, a

fim de avaliarmos não apenas as consequências jurídicas do não cumprimento do

prazo legal, mas também o impacto que tal descumprimento pode gerar frente a

ética empresarial da Sociedade.

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2. Assembleia Geral Ordinária: Conceito e Previsão Legal A Assembleia Geral Ordinária – AGO é de realização obrigatória nas Sociedades Anônimas,

tem periodicidade certa e matérias próprias de sua exclusiva competência.

As matérias de competência da AGO tratam-se de norma de ordem pública, portanto, é

ilegal qualquer dispositivo do estatuto social que disponha em sentido contrário.

O artigo 132 da LSA prevê:

“Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do

exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia geral para:

I. tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as

demonstrações financeiras;

II. deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de

dividendos;

III. eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o

caso;

IV. aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”

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3. Convocação da AGO

A AGO precisa ser convocada para que seja devidamente instalada e possa deliberar

regularmente. Assim, a convocação dos acionistas é obrigatória, a fim de que eles possam

comparecer no dia e local designados no edital.

A competência para convocação é, em regra, do Conselho de Administração e, na ausência

desse órgão, dos Diretores. Retardando a convocação por mais de 30 (trinta) dias, o Conselho

Fiscal será competente para convocar a Assembleia. Se o retardamento for superior a 60

(sessenta) dias, qualquer acionista poderá fazê-lo.

Acionistas

Fim do 4 meses

Exerc. Social (Fim do prazo) 30dias 60dias

Prazo para:1 - Conselho de Administração

2 - Diretoria

Conselho Fiscal

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4. Exercício Social

O exercício social é o período de levantamento das contas e apuração do resultado da

companhia.

A anualidade do exercício social é princípio de ordem pública e, portanto, inderrogável.

O encerramento do exercício social impõe à companhia a obrigação de elaborar, com

base na escrituração mercantil, as demonstrações contábeis que compreendem:

I. Balanço patrimonial (Artigos 178 e 185);

II. Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (Artigo 186);

III. Demonstração do resultado do exercício (Artigo 187);

IV. Demonstração dos fluxos de caixa e do valor adicionado (Artigo 188).

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Sociedade anônima – Convocação de assembleia geral ordinária –

Inobservância do prazo legal – Admissibilidade – Reembolso das

despesas com ato convocatório – Redução do valor de reembolso –

Recursos providos em parte e improvido o agravo retido.

Inobservado o prazo legal para convocação da assembleia geral

ordinária, por mais de sessenta dias, qualquer acionista poderá

convocá-la, nos termos do artigo 123 da Lei das Sociedades

Anônimas. Nestes casos, o Tribunal já entendeu que as despesas

devem ser suportadas pela própria sociedade empresária.

(TJ/SP, Apelação nº 994.04.044312-0, de 28/10/2010)

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Modo de Convocação:

3 publicações, no mínimo: em órgão oficial da União ou do

Estado e em outro jornal de grande circulação editado na localidade

em que está situada a sua sede (art. 289);

Sempre no mesmo jornal qualquer mudança será

precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da AG. (§3º);

Companhias Abertas: CVM poderá determinar que as

publicações também sejam feitas em jornal de grande circulação nas

localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam

negociados em Bolsa de Valores ou em mercado de balcão (art. 289,

§1º).

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Modo de Convocação:

• Companhia Fechada:

1ª convocação: 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,

contado o prazo da publicação do primeiro anúncio.

2ª convocação: 5 (cinco) dias de antecedência.

• Companhia Aberta:

1ª convocação: 15 (quinze) dias de antecedência;

2ª convocação: 8 (oito) dias de antecedência.

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5. Prazo legal para a realização da AGO

Tendo em vista que as companhias são obrigadas a elaborar as suas demonstrações

financeiras ao fim de cada exercício social, a LSA estabeleceu a periodicidade anual

da Assembleia Geral Ordinária que, nos termos do caput do art. 132, deve ser

realizada nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

Logo, só pode ser realizada uma única AGO por ano.

Ainda que a AGO seja realizada após o período de 4 (quatro) meses seguintes ao

término do exercício social, ela continuará sendo uma AGO, pois a competência é

estabelecida ratione materiae e não ratione temporis.

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6. Arquivamento da AGO feito fora do prazo legal As Juntas Comerciais não podem recusar ao arquivamento da AGO realizada fora do prazo, pois a

Lei das S.A. não estabelece nenhuma sanção para hipótese de ser esse prazo ultrapassado.

Nesse sentido, vejamos a previsão da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro

do Comércio - DNRC nº 100/2006, no seu item 2.2.6:

“2.2.6 - AGO REALIZADA FORA DO PRAZO DE 4 MESES

É admissível o arquivamento da ata de assembleia geral ordinária realizada fora do prazo legal.”

Ainda, explana o Parecer CVM/SJU nº 051/1978:

“Quanto ao Registro de Comércio, é manifesto que este não pode recusar o arquivamento da AGO

realizada fora do prazo legal. A lei não comina nenhuma sanção especial para a hipótese de ser aquele

prazo ultrapassado. Segue-se, então, que o prazo tem por objetivo apenas, conforme já mencionado,

precisar a data em que, após o seu decurso, começa a definir-se a responsabilidade civil dos

administradores.”

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7. JUCEMG

Entendimento 056 - Assembleia Geral Ordinária: Realização

extemporânea.

É admissível o registro de assembleia ordinária realizada fora do prazo legal. A

apreciação do retardamento da realização da AGO é matéria de exclusiva

competência dos acionistas.

Forma de arquivamento: AGO ou AGE?

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SOCIEDADE ANÔNIMA – Assembleia Geral Ordinária – Não convocação no prazo legal –

Realização posteriormente como ordinária – Impossibilidade – Convocação que deveria ser a

forma de extraordinária – Ata não arquivada pela Junta Comercial – Legalidade – Segurança

cassada – Inteligência do art. 132 do Código Comercial – Declarações de votos vencedor e

vencido.

Se não se reunir regularmente a assembleia geral ordinária, nos quatro meses seguintes ao término

do exercício social, aquela matéria somente poderá ser discutida e cotada por assembleia geral

extraordinária. - TJ/SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 170.527-1, de 30.04.1992.

“(...) a falta de realização das assembleias gerais ordinárias não acarreta consequências, salvo a

responsabilidade dos administradores frente aos acionistas.”

“(...) apresentar as contas em exercício posterior significa fazê-lo de forma extraordinária, mesmo

porque, no mesmo exercício, outras contas deverão ser ordinariamente apresentadas.”

Mas compreenda-se, se não se reunir regularmente a assembleia geral ordinária, nos quatro

primeiros meses seguintes ao término do exercício social, aquela matéria somente poderá ser

discutida e votada por assembleia geral extraordinária. (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito

Comercial. Ed. Saraiva., 1977, V II. Pg. 156.)

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“Nossa lei vigente estabelece o critério de competência, e não o temporal, para

distinção entre assembleia ordinária e extraordinária. Dessa forma, mesmo

convocada fora do prazo estatutário ou do quadrimestre, para deliberar sobre

assuntos de sua competência, será sempre considerada assembleia geral

ordinária. Portanto, a convocação dentro dos quatro meses seguintes ao

encerramento do exercício não se refere à qualificação da assembleia nem à

sua validade, mas apenas à responsabilidade dos administradores.”

(Modesto Carvalhosa)

“Ainda que a assembleia geral ordinária seja realizada após o período de 4

(quatro) meses seguintes ao término do exercício social, ela continuará sendo

uma assembleia geral ordinária, pois a competência é estabelecida ‘ratione

materiae’ e não ‘ratione temporis’.”

(Nelson Eizirik)

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8. JUCERJA

Enunciado N° 14 - Sociedade Anônima – Realização de Assembleia Geral Ordinária

fora do Prazo Legal

Embora a lei determine a realização da Assembleia Geral Ordinária ("AGO") em até 4

(quatro) meses contados do encerramento do exercício social da Sociedade Anônima, é

admissível o registro na Junta Comercial da ata de AGO realizada após o decurso do

prazo legal.

Parágrafo Único - A AGO realizada fora do prazo continuará sendo denominada

"AGO", sem necessidade de considerá-la AGE. Se, entretanto, for designada AGE,

poderá igualmente ser registrada.

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9. JUCESP

11. SOCIEDADE POR AÇÕES – REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL

ORDINÁRIA FORA DO PRAZO LEGAL

Embora a lei determine a realização da assembleia geral ordinária (AGO) em até 4

(quatro) meses contados do encerramento do exercício social da sociedade por ações,

é admissível o registro na Junta Comercial da ata de AGO realizada após o decurso do

prazo legal. A AGO realizada fora do prazo continuará sendo denominada AGO,

sem necessidade de considerá-la assembleia geral extraordinária (AGE). Se,

entretanto, for designada AGE, poderá igualmente ser registrada.

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10. Consequências do não cumprimento do prazo legal

A única consequência que pode advir da extemporaneidade é a responsabilização dos

administradores que retardaram a convocação da Assembleia pelos danos resultantes do

atraso.

A LSA prevê em seu artigo 158, §2º:

“Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados

em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o

funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não

caibam a todos eles”.

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11. Referências

• CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades anônimas. Vol. II. São Paulo: Saraiva,

2011

• EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Vol. II – Arts. 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin,

2011.

• EIZIRIK, Nelson. Sociedades Anônimas - Jurisprudência. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

• GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

• BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: http://planalto.gov.br. Acesso

em: 18 jun. 2013

• BRASIL. Lei nº 6.385, de 05 de dezembro de 1976. Disponível em: http://planalto.gov.br. Acesso em:

18 jun. 2013

• CVM. Instrução nº 480, de 07 de dezembro de 2009. Disponível em: http://cvm.gov.br Acesso em: 18

jun. 2013