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IC nº 1.34.033.000017/2013-79 Assunto: Terreno de marinha. Possível ocupação irregular. Praia do Sergio. Ilhabela/SP. Representante: Francisco André Santiago Michelino Representado: Jorge Maroum e Secretaria do Patrimônio da União em São Paulo 1ª Câmara de Coordenação e Revisão DESPACHO (SOBRESTAMENTO DOS AUTOS) Trata-se de inquérito civil instaurado, inicialmente, para investigar a possível ocorrência de dano ambiental decorrente da instalação de totens de pedra na areia da Praia do Sérgio no Município de Ilhabela. No entanto, a questão é objeto de atuação do Ministério Público Estadual, restando a este órgão apurar a possível ocupação irregular de terreno de marinha e faixa de areia da praia (fls. 96-97). No que se refere a regularização patrimonial, a Secretaria do Patrimônio da União - SPU deixou de efetuar a inscrição de ocupação devido à existência de pendência relativa a apresentação de manifestação do órgão ambiental. Em razão disso, o ocupante impetrou mandado de segurança visando à conclusão do processo administrativo, sem a apresentação do documento necessário. De acordo com pesquisa realizada no site da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pedido foi julgado improcedente, haja vista a indispensabilidade do Parecer Técnico Florestal, tendo a decisão transitado em julgado, conforme o documento anexo. No mais, compulsando os autos e em pesquisa ao Sistema Único do Ministério Público Federal, verifica-se que deixo de ser expedido o ofício à SPU, de acordo com o despacho de fls. 96-97. É a síntese. Nos termos da Lei 9.636/1998, cabe ao Poder Executivo, por intermédio da SPU, providenciar a identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações. Para tanto, o órgão poderá, por 1 Avenida Prefeito Geraldo Nogueira da Silva, 644 – Indaiá – Caraguatatuba/SP – CEP: 11665-000 (012) 3882.2104

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Despacho de 13 de março de 2015. Jorge Maroun perdeu.

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Page 1: Praiadosergio

IC nº 1.34.033.000017/2013-79

Assunto: Terreno de marinha. Possível ocupação irregular. Praia do Sergio. Ilhabela/SP.

Representante: Francisco André Santiago Michelino

Representado: Jorge Maroum e Secretaria do Patrimônio da União em São Paulo

1ª Câmara de Coordenação e Revisão

DESPACHO

(SOBRESTAMENTO DOS AUTOS)

Trata-se de inquérito civil instaurado, inicialmente, para investigar a

possível ocorrência de dano ambiental decorrente da instalação de totens de pedra na areia da Praia

do Sérgio no Município de Ilhabela. No entanto, a questão é objeto de atuação do Ministério Público

Estadual, restando a este órgão apurar a possível ocupação irregular de terreno de marinha e faixa

de areia da praia (fls. 96-97).

No que se refere a regularização patrimonial, a Secretaria do Patrimônio da

União - SPU deixou de efetuar a inscrição de ocupação devido à existência de pendência relativa a

apresentação de manifestação do órgão ambiental. Em razão disso, o ocupante impetrou mandado

de segurança visando à conclusão do processo administrativo, sem a apresentação do documento

necessário.

De acordo com pesquisa realizada no site da Justiça Federal e do Tribunal

Regional Federal da 3ª Região, o pedido foi julgado improcedente, haja vista a indispensabilidade do

Parecer Técnico Florestal, tendo a decisão transitado em julgado, conforme o documento anexo.

No mais, compulsando os autos e em pesquisa ao Sistema Único do

Ministério Público Federal, verifica-se que deixo de ser expedido o ofício à SPU, de acordo com o

despacho de fls. 96-97.

É a síntese.

Nos termos da Lei 9.636/1998, cabe ao Poder Executivo, por intermédio da

SPU, providenciar a identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens

imóveis da União, bem como a regularização das ocupações. Para tanto, o órgão poderá, por

1

Avenida Prefeito Geraldo Nogueira da Silva, 644 – Indaiá – Caraguatatuba/SP – CEP: 11665-000 (012) 3882.2104

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intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais

sanções previstas em lei (art. 11).

No que pese a atribuição ministerial para defesa do patrimônio público (art.

5º, III, “c”, da LC 75/93), descabe a atuação extrajudicial que busca a regularização individualizada

de cada um dos imóveis, em substituição ao órgão competente, em razão da contraproducente

repetição de atos administrativos, salvo em eventuais circunstâncias que a autorizem, como a

existência de indícios de crime, dano ambiental ou atos de improbidade administrativa.

Nesse sentido, importa registrar que foram ajuizadas pelo Ministério Público

Federal duas ações civis públicas versando sobre a demarcação e homologação definitiva da linha

preamar-médio (LPM) de todo o Litoral Norte, que abrange os municípios de Ubatuba,

Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela (autos n. 0003852-31.2010.403.6121 e n. 0004423-

85.2012.403.6103), acompanhadas pelo PA 1.34.033.000083/2014-20. Referidas ações estão em

fase de tratativas para o firmamento de termo de ajustamento de conduta (TAC) que possibilite a

solução coletiva e definitiva para o problema.

Dessa forma, nos dias 04.11.2014 e 10.02.2015, esta signatária reuniu-se

com representantes da SPU, oportunidade em que, levando-se em consideração as reais condições

técnicas, financeiras e de pessoal, esclareceram que o prazo de 5 (cinco) anos seria o ideal para a

conclusão dos trabalhos de homologação da LPM, contados a partir dos trabalhos que se iniciaram

desde outubro de 2013. Assim, apresentaram um cronograma de trabalho com previsão para

conclusão em outubro de 2018.

Ademais, com o escopo de garantir maior celeridade ao processo de

demarcação, houve o consenso de que a Procuradoria da República sobrestaria os procedimentos

instaurados na unidade com o objetivo de apurar casos pontuais e particulares, até que se efetive a

demarcação e homologação da LPM. De igual maneira, uma vez assinado o TAC, a SPU não deverá

expedir novos certificados de ocupação de terreno de marinha na região até a conclusão total dos

trabalhos, exceto nos casos de relevante interesse público.

Ante o exposto, determino as seguintes providências:

1 – Redistribuição dos autos para o 2º ofício da Procuradoria da República

em Caraguatatuba em atenção as regras da unidade;

2 – Juntada de cópia das atas das reuniões supracitadas, bem como cópia

da decisão que negou seguimento ao recurso de mandado de segurança interposto pelo

representado;

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Avenida Prefeito Geraldo Nogueira da Silva, 644 – Indaiá – Caraguatatuba/SP – CEP: 11665-000 (012) 3882.2104

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3 – Sobrestamento dos autos por 90 dias;

4 – Findo o prazo acima, encaminhe-se os autos para análise

Caraguatatuba, 13 de março de 2015.

Sabrina Menegário

Procuradora da República

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Avenida Prefeito Geraldo Nogueira da Silva, 644 – Indaiá – Caraguatatuba/SP – CEP: 11665-000 (012) 3882.2104