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Despacho de 13 de março de 2015. Jorge Maroun perdeu.TRANSCRIPT
IC nº 1.34.033.000017/2013-79
Assunto: Terreno de marinha. Possível ocupação irregular. Praia do Sergio. Ilhabela/SP.
Representante: Francisco André Santiago Michelino
Representado: Jorge Maroum e Secretaria do Patrimônio da União em São Paulo
1ª Câmara de Coordenação e Revisão
DESPACHO
(SOBRESTAMENTO DOS AUTOS)
Trata-se de inquérito civil instaurado, inicialmente, para investigar a
possível ocorrência de dano ambiental decorrente da instalação de totens de pedra na areia da Praia
do Sérgio no Município de Ilhabela. No entanto, a questão é objeto de atuação do Ministério Público
Estadual, restando a este órgão apurar a possível ocupação irregular de terreno de marinha e faixa
de areia da praia (fls. 96-97).
No que se refere a regularização patrimonial, a Secretaria do Patrimônio da
União - SPU deixou de efetuar a inscrição de ocupação devido à existência de pendência relativa a
apresentação de manifestação do órgão ambiental. Em razão disso, o ocupante impetrou mandado
de segurança visando à conclusão do processo administrativo, sem a apresentação do documento
necessário.
De acordo com pesquisa realizada no site da Justiça Federal e do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, o pedido foi julgado improcedente, haja vista a indispensabilidade do
Parecer Técnico Florestal, tendo a decisão transitado em julgado, conforme o documento anexo.
No mais, compulsando os autos e em pesquisa ao Sistema Único do
Ministério Público Federal, verifica-se que deixo de ser expedido o ofício à SPU, de acordo com o
despacho de fls. 96-97.
É a síntese.
Nos termos da Lei 9.636/1998, cabe ao Poder Executivo, por intermédio da
SPU, providenciar a identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens
imóveis da União, bem como a regularização das ocupações. Para tanto, o órgão poderá, por
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intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais
sanções previstas em lei (art. 11).
No que pese a atribuição ministerial para defesa do patrimônio público (art.
5º, III, “c”, da LC 75/93), descabe a atuação extrajudicial que busca a regularização individualizada
de cada um dos imóveis, em substituição ao órgão competente, em razão da contraproducente
repetição de atos administrativos, salvo em eventuais circunstâncias que a autorizem, como a
existência de indícios de crime, dano ambiental ou atos de improbidade administrativa.
Nesse sentido, importa registrar que foram ajuizadas pelo Ministério Público
Federal duas ações civis públicas versando sobre a demarcação e homologação definitiva da linha
preamar-médio (LPM) de todo o Litoral Norte, que abrange os municípios de Ubatuba,
Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela (autos n. 0003852-31.2010.403.6121 e n. 0004423-
85.2012.403.6103), acompanhadas pelo PA 1.34.033.000083/2014-20. Referidas ações estão em
fase de tratativas para o firmamento de termo de ajustamento de conduta (TAC) que possibilite a
solução coletiva e definitiva para o problema.
Dessa forma, nos dias 04.11.2014 e 10.02.2015, esta signatária reuniu-se
com representantes da SPU, oportunidade em que, levando-se em consideração as reais condições
técnicas, financeiras e de pessoal, esclareceram que o prazo de 5 (cinco) anos seria o ideal para a
conclusão dos trabalhos de homologação da LPM, contados a partir dos trabalhos que se iniciaram
desde outubro de 2013. Assim, apresentaram um cronograma de trabalho com previsão para
conclusão em outubro de 2018.
Ademais, com o escopo de garantir maior celeridade ao processo de
demarcação, houve o consenso de que a Procuradoria da República sobrestaria os procedimentos
instaurados na unidade com o objetivo de apurar casos pontuais e particulares, até que se efetive a
demarcação e homologação da LPM. De igual maneira, uma vez assinado o TAC, a SPU não deverá
expedir novos certificados de ocupação de terreno de marinha na região até a conclusão total dos
trabalhos, exceto nos casos de relevante interesse público.
Ante o exposto, determino as seguintes providências:
1 – Redistribuição dos autos para o 2º ofício da Procuradoria da República
em Caraguatatuba em atenção as regras da unidade;
2 – Juntada de cópia das atas das reuniões supracitadas, bem como cópia
da decisão que negou seguimento ao recurso de mandado de segurança interposto pelo
representado;
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3 – Sobrestamento dos autos por 90 dias;
4 – Findo o prazo acima, encaminhe-se os autos para análise
Caraguatatuba, 13 de março de 2015.
Sabrina Menegário
Procuradora da República
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