post- principio do poluidor pagador
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Um dos sete mais importantes princípios do Direito do Ambiente
é o Principio do Poluidor Pagador. Este tem origem na
Recomendação da OCDE de 26 de Maio de 1972 e refere que “o
poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de
controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para
assegurar que o meio ambiente se mantenha num estado
aceitável”.
De acordo com o artigo 174º/2 do Tratado da União Europeia, a
Comunidade deve prosseguir os seus objectivos ambientais, tendo
em conta o principio indicado.
A nível interno, é imposto pela Constituiçao da Republica
Portuguesa que o estado assegure a compatibilidade entre a
politica fiscal e o desenvolvimento ambiental, com a devida
qualidade de vida.
O princípio do Poluidor Pagador é visto como a matriz da
responsabilidade ambiental e visa responsabilizar o agente
económico pelos danos causados à comunidade, resultantes do
exercício de uma actividade poluente.
O grande objectivo do principio do poluidor pagador não é
apenas compensar as ofensas ao ambiente, mas também fazer
com que os agentes económicos minimizem os riscos inerentes às
suas actividades poluentes. Esta ideia é retirada directamente da
Directiva 2004/35 de 21 de Abril de 2004, onde refere que “o
princípio fundamental da presente directiva deve portanto ser o da
responsabilização financeira do operador, cuja actividade tenha
causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a
fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a
desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos
ambientais”
Segundo a Professora Maria Alexandra Aragão, o objectivo do
Princípio Poluidor Pagador é o de fazer os poluidores pagar, em
conformidade com regras de justiça e eficácia e evitando distorções
de mercado. É a internalização de custos que está subjacente, pois
sabe-se que as funções de prevenção e reparação poderem ser
levadas a cabo pelo Estado, prefere-se que seja o agente poluidor a
fazê-lo, só sendo a entidade competente chamada quando o
infractor não conseguir suportar os seus custos, marcando-se aqui
o último recurso. Diga-se que o dever de prevenção e reparação
surge a título imediato, não necessitando de ser exigido, nasce por
si, após a consumação da infracção.
A Recomendação do Conselho 75/436 de 3 de Março refere que o
poluidor é aquele que degrada directa ou indirectamente o
ambiente, ou cria condições que conduzam à sua degradação.
A nível nacional o poluidor é o operador de uma actividade
ocupacional. O conceito “actividade ocupacional” enquadra-se no
âmbito de uma actividade económica.
Relativamente ao valor que o poluidor deve pagar, este recai sobre
as medidas necessárias para evitar a poluição ou reduzi-la, a fim de
respeitar as normas.
O Poluidor concretiza a denominação do princípio ao pagar de uma
das seguintes formas: ou suportando os custos das medidas que
adopte para reparar os danos ou evitá-los, caso seja essa a
situação; suportando os custos das medidas tomadas, não por ele,
mas por Estado ou terceiro; ou suportando as garantias financeiras
constituídas para reforço da responsabilidade ambiental., podendo
como outra opção, pagar a taxa de 1% sobre cada garantia
financeira dada para reforço da responsabilidade ambiental.
Como exemplo da aplicação do princípio, temos o artigo 24º nº1 c)
da Lei de Bases do Ambiente, que nos fala de resíduos e efluentes.
O artigo 6º do DL 293/97 de 9 de Setembro diz que “custos de
gestão dos resíduos serão suportados pelo respectivo produtor”.
Esta norma afirma que a colocação de resíduos em aterros dá-se
por força do pagamento de uma taxa, numa vertente de suportar os
custos por essa actividade, bem como estimular a sua redução.