pós-graduação em direito penal e processual penal · - princípio da reciprocidade do direito...
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LEGALE
LEI PENAL NO ESPAÇO
Princípio da Territorialidade (regra):
É o espaço em que o Estado exerce a sua soberania política. Compreende:
- espaço delimitado por fronteiras, sem solução de continuidade
- mar territorial ou marginal (12 milhas marítimas de largura)
- plataforma continental (200 milhas marítimas
(segue)
- espaço aéreo
- navios e aeronaves particular em alto-mar ou em espaço correspondente a território nacional
- navios ou aeronaves de natureza pública
Territorialidade mitigada ou temperada (Exceção )
Brasileiro que comete crime no estrangeiro ou estrangeiro que comete crime no Brasil
Vejamos:
Princípio da personalidade (ou da nacionalidade)
Aplica-se a lei brasileira para brasileiros que cometeram crimes no estrangeiro (extraterritorialidade condicionada) ou para brasileiros que foram vítimas no estrangeiro (extraterritorialidade condicionada)
Princípio do domicílio
Autor deve ser julgado de acordo com as leis do país em que for domiciliado (p. ex. Genocídio) (extraterritorialidade incondicionada)
Princípio da defesa (real ou de proteção)
Aplica-se a lei brasileira quando bens jurídicos brasileiros forem atingidos (vida ou liberdade do Presidente da República, patrimônio ou fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Município, de empresa pública, de sociedade de economia mista, de autarquia ou Fundação instituída pelo Poder Público)(extraterritorialidade incondicionada)
Princípio da Justiça Universal (justiça cosmopolita)
Cooperação internacional (de acordo com convenções e tratados internacionais) (p. ex. tráfico de drogas)
(extraterritorialidade condicionada)
Princípio da representação (pavilhão, bandeira)
Crimes cometidos em navios ou aeronaves mercantes, em território estrangeiro e ai não for julgado
(extraterritorialidade condicionada)
IMUNIDADES
Diplomáticas e de Chefes de Governo Estrangeiro
- Princípio da reciprocidade do Direito Internacional
- Convenção de Viena (incorporado pelo Decreto 56.435/65)
- Irrenunciável
- No caso dos Cônsules, limitada aos atos de ofício
- não se aplicam aos empregados particulares dos diplomatas
Vejamos um vídeo sobre a diferença entre Embaixador e Cônsul:
Fonte: youtube
Parlamentares
- Prerrogativas ou garantias inerentes ao exercício do mandado parlamentar
* Poderá ser:
- Absoluta, material, real, substantiva (art. 53, “caput” da CF)
- Processual, formal, adjetiva ou imunidade
propriamente dita (art. 53, §§1º ao 5º da CF)
- Absoluta, material, real, substantiva (art. 53, “caput” da CF)
“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”
- Processual, formal, adjetiva ou imunidade
propriamente dita (art. 53, §§1º ao 5º da CF)
“§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.
“§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
“§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
“§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora”.
“ § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”.
Vejamos um vídeo sobre imunidade parlamentar:
Fonte: youtube
EFICÁCIA DA LEI ESTRANGEIRA
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil (pelo Superior Tribunal de Justiça) para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
A homologação dependerá de pedido da parte interessada para o caso de obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis
Para outros efeitos, a homologação dependerá da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
CONDUTA
Conduta
Conceito
É a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinado fim (Damásio)
Conduta
Características
- Humana
- Repercussão externa
- Dirigida a um fim
- Manifestação da vontade (atuação)
Conduta
Elementos
- Aspecto psíquico (comando cerebral)
- Aspecto mecânico ou neuromuscular (ação ou omissão)
Conduta
* Diferença entre um ato:
- espontâneo autodeterminação
- voluntário decisão, nem sempre voltada a um fim
domina a ação dolosa ou culposa
- involuntário (ato mecânico)
Conduta
Formas de conduta
- Ação ou Comissão movimento corpóreo
- Omissão inatividade, abstenção de movimento, não
realização de movimento esperado
Conduta
Omissão penalmente punível - Quando o agente tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
- Quando o agente de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
- Quando o agente, com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Conduta
O garantidor tem que agir.
Se não agir responderá dolosamente ou culposamente ?
Conduta
Dolosamente
- Se há vontade de não impedir o resultado
OBS: não é necessário o desejo do resultado, basta a vontade de não agir
Conduta
Culposamente
- erro na apreciação da situação (ex.: salvamento de criança x brincadeira)
- erro na execução da ação (ex.: gasolina para apagar incêndio)
- erro sobre a possibilidade de agir (ex.: areia movediça)
Conduta
- Caso fortuito (inesperado, acidental, da natureza, etc)
- Força Maior (força coativa)
excluem a tipicidade do resultado lesivo