portaria n.º 179-b/2015
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3.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social - Programa CLDS-3GTRANSCRIPT
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3926-(2) Dirio da Repblica, 1. srie N. 116 17 de junho de 2015
MINISTRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGOE SEGURANA SOCIAL
Portaria n. 179-B/2015de 17 de junho
O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS) foi criado e regulado pela Portaria n. 396/2007 de 2 de abril, com alteraes introduzidas pela Portaria n. 285/2008, de 10 de abril, com a finalidade originria de promover a incluso social dos cidados, de forma multissetorial e integrada, atravs de aes a execu-tar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a excluso social em territrios deprimidos.
No mbito do Programa de Ajustamento Econmico e Financeiro (PAEF) a que Portugal esteve sujeito, alguns instrumentos de poltica pblica foram ajustados de modo a ir de encontro s necessidades concretas das pessoas e territrios. Nesse mbito e considerando a importncia dos CLDS como instrumento de poltica social de proximidade, foi criada uma nova vaga de CLDS, os CLDS+, adequando os seus instrumentos de interveno s circunstncias do pas, num modelo que atribuiu um maior enfoque aos ter-ritrios afetados pelo desemprego e territrios marcados por situaes crticas de pobreza em especial a pobreza infantil.
Decorridos dois anos aps a implementao do modelo de interveno dos CLDS+ vertida na Portaria n. 135 -C/2013, de 28 de maro, as circunstncias do pas alteraram -se significativamente, desde logo pelo facto de Portugal ter conseguido, com sucesso, cumprir com o PAEF, recuperando a credibilidade e a confiana dos mer-cados internacionais e o respeito dos seus pares europeus. De igual forma, os sinais de recuperao econmica do pas so j notrios, no apenas pela criao substantiva de novas empresas, como tambm e apesar de ainda elevado, verificou -se uma reduo significativa do desemprego no pas.
Com o atual contexto econmico e social do pas vislumbra -se ser necessrio voltar a adaptar o modelo de interveno dos CLDS, que passar agora a designar--se como CLDS de 3. Gerao (CLDS -3G), de modo a potenciar os territrios e a capacitao dos cidados e famlias neste ciclo de crescimento econmico que se inicia, promovendo a equidade territorial, a igualdade de oportunidades e a incluso social nas suas mais diversas dimenses.
Os CLDS -3G, como importante instrumento de inter-veno de proximidade, so agora fortalecidos na sua base de atuao, realinhando -se os seus objetivos fundamentais, reforando -se a proatividade de todos os agentes na busca de solues para as diferentes problemticas dos cidados e promovendo o crescimento sustentvel e inclusivo dos territrios.
Assim e no que toca s medidas de promoo ao emprego, somam -se, s iniciativas tradicionais, a capa-cidade dos CLDS -3G contriburem para potenciar as economias locais e regionais e, dessa forma, serem gerados novos postos de trabalho sustentveis e dura-douros.
Sobre o domnio do combate ao isolamento e exclu-so de pessoas envelhecidas ou com mobilidade reduzida incorporam -se instrumentos que possibilitem dinmicas de interveno nos domnios da capacitao e a integrao
social, bem como pela criao de aes que promovam uma cultura de bem -estar e de proximidade.
Pretende -se ainda, com os CLDS -3G que haja uma clara e objetiva atuao no desenvolvimento de medidas que promovam a incluso ativa das pessoas com deficin-cia e incapacidade, e de medidas de combate s situa-es de excluso social, em particular pobreza infantil que surge ligada aos agregados familiares com crianas e jovens, capacitando as suas famlias com os instrumentos necessrios e adequados para uma integrao social com sucesso.
Procede -se, ainda, a uma modificao nas normas de execuo do programa, tornando -o mais gil e menos burocrtico.
Assim:Ao abrigo do disposto na alnea b) do artigo 30. e no
n. 6 do artigo 31. da Lei n. 4/2007, de 16 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretrio de Estado da Solida-riedade e da Segurana Social, o seguinte:
Artigo 1.Objeto
1 A presente portaria cria a 3. gerao do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado por Programa CLDS -3G.
2 A presente portaria aprova, ainda, em anexo, do qual faz parte integrante, o respetivo regulamento espec-fico que estabelece as normas orientadoras para a execuo do Programa CLDS -3G.
Artigo 2.Objetivos
O Programa CLDS -3G tem como objetivos:a) Promover a criao de circuitos de produo, divul-
gao e comercializao de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o territrio e a empregabilidade;
b) Promover o desenvolvimento de instrumentos facili-tadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a servios de utilidade pblica, a nvel local, reduzindo o isolamento e a excluso social;
c) Promover o desenvolvimento de instrumentos capacitadores das instituies da economia social, fomentando a implementao de servios partilhados que permitam uma maior racionalidade de recursos e a eficcia de gesto;
d) Promover a incluso social dos cidados, de forma multissetorial e integrada, atravs de aes, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate a situaes crticas de pobreza, particularmente da infantil, da excluso social de territrios vulnerveis, envelhecidos ou fortemente atin-gidos por calamidades;
e) Concretizar medidas que promovam a incluso ativa das pessoas com deficincia e incapacidade, bem como a capacitao das instituies.
Artigo 3.mbito territorial
O Programa CLDS -3G aplica -se ao territrio de Por-tugal continental.
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Artigo 4.Financiamento
1 O Programa CLDS -3G passvel de financiamento comunitrio, sendo -lhe aplicveis as respetivas disposies comunitrias e nacionais.
2 O financiamento concedido ao abrigo do Programa CLDS -3G no cumulvel com quaisquer apoios que revistam a mesma natureza e ou finalidade.
Artigo 5.Norma revogatria
So revogadas a Portaria n. 396/2007, de 2 de abril, com as alteraes introduzidas pela Portaria n. 285/2008, de 10 de abril e a Portaria n. 135 -C/2013, de 28 de maro.
Artigo 6.Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.
O Secretrio de Estado da Solidariedade e da Segurana Social, Agostinho Correia Branquinho, em 16 de junho de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o n. 2 do artigo 1.)
Regulamento Especfico do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social 3. Gerao
CAPTULO I
Aspetos gerais
Artigo 1.Objeto
O presente Regulamento define as condies e as regras para a implementao e execuo dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social 3. Gerao (CLDS -3G).
Artigo 2.Caracterizao dos territrios
Os territrios a abranger pelos CLDS -3G inserem -se num perfil territorial com uma ou mais das seguintes ca-ractersticas:
a) Territrios especialmente afetados por desem-prego;
b) Territrios com situaes crticas de pobreza, parti-cularmente a infantil;
c) Territrios envelhecidos;d) Territrios fortemente atingidos por calamidades.
Artigo 3.mbito geogrfico
1 Um CLDS -3G deve abranger no mximo um con-celho, podendo, no entanto, ter uma abrangncia infra concelhia, compreendendo, no a totalidade do territrio, mas uma interveno circunscrita a parte deste.
2 Os territrios a abranger pelos CLDS -3G so defi-nidos no aviso de candidatura do Programa Operacional respetivo, tendo em conta os objetivos dos CLDS -3G e o disposto no artigo 2.
3 apresentada apenas uma candidatura por territ-rio, tendo em conta os mbitos geogrficos da interveno definidos no n. 1 e cumprindo as regras de designao e seleo previstas no artigo 2.
4 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, pode, a ttulo excecional, coexistir mais do que um CLDS -3G no mesmo territrio, desde que um dos CLDS -3G seja para responder aos efeitos das fortes calamidades.
Artigo 4.Eixos de interveno
1 As aes a desenvolver pelos CLDS -3G integram os seguintes eixos de interveno:
a) Eixo 1: Emprego, formao e qualificao;b) Eixo 2: Interveno familiar e parental, preventiva
da pobreza infantil;c) Eixo 3: Capacitao da comunidade e das institui-
es;d) Eixo 4: Auxlio e interveno emergencial s popula-
es inseridas em territrios afetados por calamidades.
2 Cada eixo de interveno concretizado atravs de aes obrigatrias, em funo da caracterizao do ter-ritrio a abranger pelos CLDS -3G, podendo ser excludas aes integradas em algum(ns) eixo(s), desde que sejam abrangidas por outros programas que desenvolvam aes idnticas ou se destinem ao mesmo pblico alvo.
3 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, podem ser desenvolvidas outras aes desde que previstas no plano de ao referido no artigo 10. e enquadradas no limite mximo de financiamento que vier a ser definido em aviso de candidatura.
Artigo 5.Aes
As aes de cada eixo de interveno so organizadas atravs do plano de ao do CLDS -3G, referido no ar-tigo 13. do presente anexo, elaborado com base nos ins-trumentos de planeamento dos Conselhos Locais de Ao Social (CLAS), nomeadamente no Diagnstico Social e/ou no Plano de Desenvolvimento Social Concelhios.
Artigo 6.Aes do Eixo 1
As aes obrigatrias no mbito do eixo 1 consistem em:
a) Estabelecer uma estreita parceria com o Instituto do Emprego e da Formao Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no sentido de favorecer os processos de integrao pro-fissional, social e pessoal, dos desempregados, designa-damente:
i) Capacitar e ajudar a desenvolver atitudes de procura ativa de emprego;
ii) Informar sobre o contedo e abrangncia das medi-das ativas de emprego e oportunidades de insero em instituies do territrio;
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iii) Apoiar o enquadramento de projetos de autoem-prego e de empreendedorismo nos diferentes programas e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento dos interessados para o apoio tcnico;
iv) Informar e encaminhar para oportunidades de qua-lificao desenvolvidas pelas autoridades pblicas e pri-vadas;
b) Sensibilizar os empresrios, as instituies e as en-tidades empregadoras locais para uma participao ativa na concretizao de medidas ativas de emprego e em pro-cessos de insero profissional e social;
c) Contribuir para a sinalizao, encaminhamento e orientao de alunos que abandonam ou concluem o sis-tema educativo, no sentido de desenvolver aes de favo-recimento da integrao profissional;
d) Desenvolver aes que estimulem as capacidades empreendedoras dos alunos do ensino secundrio, numa perspetiva de reforo da iniciativa, da inovao, da criati-vidade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira abordagem atividade empresarial;
e) Promover a criao de circuitos de produo, divul-gao e comercializao de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o territrio e a empregabilidade.
Artigo 7.Aes do Eixo 2
1 As aes obrigatrias no mbito do eixo 2 con-sistem em:
a) Estratgias genericamente aplicveis ao nvel da qualificao das famlias, designadamente informao dos seus direitos de cidadania, desenvolvimento de com-petncias dos respetivos elementos e aconselhamento em situao de crise;
b) Estratgias direcionadas para as crianas e jovens, pro-movendo estilos de vida saudveis e de integrao social, numa perspetiva holstica e de envolvimento comunitrio, nomeadamente ao nvel da promoo: da sade, do des-porto, da cultura e da educao para uma cidadania plena;
c) Estratgias direcionadas para a mediao dos con-flitos familiares, particularmente no caso de famlias com crianas, em articulao com as equipas que intervm com as famlias e/ou as suas crianas, promovendo a capacita-o das famlias e a proteo e promoo dos direitos das crianas e jovens.
2 As aes obrigatrias no mbito do presente eixo desenvolvidas nos territrios envelhecidos tm de ser obrigatoriamente aes diferenciadas, devendo abranger designadamente:
a) Aes socioculturais que promovam o envelheci-mento ativo e autonomia das pessoas idosas;
b) Aes de combate solido e isolamento;c) Desenvolvimento de projetos de voluntariado de
proximidade.Artigo 8.
Aes do Eixo 3
As aes obrigatrias no mbito do eixo 3, tendo em vista a capacitao da comunidade e das instituies, con-sistem em:
a) Desenvolvimento de aes de apoio tcnico auto--organizao dos habitantes e criao/revitalizao de asso-
ciaes, designadamente de moradores, temticas ou juvenis, atravs de estmulo dos grupos alvo, de acompanhamento de tcnicos facilitadores das iniciativas, e da disponibilizao de espaos para guarda de material de desgaste e de apoio;
b) Desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a servios pblicos de utilidade pblica, a nvel local, reduzindo o isolamento e a excluso social.
CAPTULO II
Entidades envolvidas
Artigo 9.Entidade coordenadora local da parceria
1 A entidade coordenadora local da parceria (ECLP) uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, que atue na rea do desenvolvimento social, designadamente, instituies particulares de solidariedade social (IPSS) e equi-paradas, misericrdias, associaes de desenvolvimento local (ADL), organizaes no -governamentais (ONG) e coopera-tivas de solidariedade social e designada em sede do CLAS.
2 Compete ECLP, designadamente:a) Assegurar a coordenao administrativa e financeira
do CLDS -3G;b) Assegurar a funo de interlocutora junto da Auto-
ridade de Gesto do Programa Operacional que financia o CLDS -3G;
c) Dinamizar e coordenar a execuo do plano de ao previsto no artigo 13., e o correspondente oramento;
d) Identificar as entidades locais executoras das aes;e) Efetuar uma estreita parceria com o IEFP, I. P., no
que concerne s dimenses das aes obrigatrias a imple-mentar no eixo 1;
f) Desenvolver a totalidade ou parte das aes previstas no artigo 5.;
g) Gerir o financiamento e transferi -lo para as restantes entidades da parceria, quando existam;
h) Enquadrar e proceder contratao do coordenador tcnico do CLDS -3G e outros recursos humanos de apoio ao coordenador;
i) Organizar e manter atualizados os processos conta-bilsticos e o processo tcnico do CLDS -3G;
j) Garantir a organizao e a produo documental necessria elaborao de relatrios de execuo e final do CLDS -3G.
3 A ECLP deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrar -se regularmente constituda e devidamente registada;
b) Ter a situao tributria e contributiva regularizada perante respetivamente Administrao fiscal e a Segurana Social;
c) Ter situao regularizada em matria de reposies no mbito dos financiamentos dos FEEI;
d) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um Tcnico Oficial de Contas (TOC).
Artigo 10.Entidades locais executoras das aes
1 As aes previstas no artigo 5. so desenvolvidas pela ECLP, podendo igualmente ser desenvolvidas por
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outras entidades que integrem o CLAS do concelho a que pertence o territrio a intervencionar, nomeadamente:
a) Entidades sem fins lucrativos;b) Associaes empresariais;c) Associaes comerciais;d) Associaes industriais;e) Entidades privadas com fins lucrativos.
2 Compete s entidades locais executoras das aes:a) Executar diretamente a ao ou as aes constantes
do plano de ao previsto no artigo 13.;b) Reportar ECLP o desenvolvimento das aes;c) Organizar e manter atualizados os processos contabi-
lsticos e o processo tcnico das aes que desenvolvem;d) Garantir a organizao e a produo documental
necessrias articulao com a ECLP.
3 As entidades locais executoras das aes no po-dem ser em nmero superior a trs.
4 As entidades referidas no n. 1 tm que reunir os requisitos previstos no n. 3 do artigo 9., competindo ECLP, atravs do coordenador tcnico do CLDS -3G, a recolha dos comprovativos do seu cumprimento.
5 As entidades locais executoras das aes devem ainda apresentar ECLP, atravs do coordenador tcnico do CLDS -3G, a declarao de que possuem capacidade de coordenao tcnica, administrativa e financeira para desenvolver as aes do CLDS -3G que lhe so incumbidas.
6 As entidades locais executoras das aes devem constituir equipas de acordo com as condies especficas de implementao fixadas nas normas orientadoras para a execuo dos CLDS -3G.
Artigo 11.Coordenador tcnico do CLDS -3G
1 O coordenador tcnico do CLDS -3G deve ter for-mao superior ou experincia profissional relevante para o exerccio destas funes, e um perfil que alie competncias de gesto e de trabalho em equipa, bem como experincia na coordenao e na dinamizao de parcerias, reconhecida por parte dos atores locais.
2 Compete ao coordenador tcnico:a) Coordenar as diferentes aes do CLDS -3G, assegurar
as relaes interinstitucionais, dentro e fora do territrio a intervencionar, bem como realizar os relatrios previstos no presente Regulamento e garantir a execuo oramental;
b) Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorizao da execuo das aes;
c) Implementar a recolha e a difuso de toda a informa-o necessria boa execuo do CLDS -3G;
d) Apoiar o processo de dinamizao de parcerias no mbito do desenvolvimento do CLDS -3G, por forma a criar as melhores condies para o cumprimento das metas fixadas no plano de ao;
e) Proceder articulao com o CLAS, com vista apresentao peridica dos resultados das aes do CLDS--3G, bem como dos relatrios previstos, solicitando, para o efeito, a incluso dos assuntos a tratar nas agendas das respetivas reunies plenrias;
f) Promover a articulao das atividades do CLDS -3G com as polticas nacionais e/ou comunitrias, na perspetiva da complementaridade das intervenes e da sustentabili-dade do CLDS -3G;
g) Dinamizar processos de negociao com os inter-locutores considerados necessrios concretizao dos objetivos do CLDS -3G.
3 O coordenador tcnico afeto ao CLDS -3G, exerce as suas funes a tempo completo, no podendo acumular com outras que sejam conflituantes.
4 O coordenador tcnico pode ser substitudo a qualquer momento, devendo tal substituio cumprir os requisitos expressos nos nmeros anteriores.
5 O no cumprimento do disposto no nmero ante-rior pode determinar a no elegibilidade da remunerao relativa ao coordenador tcnico do CLDS -3G.
CAPTULO III
Normas procedimentais
Artigo 12.Procedimento inicial para a criao de CLDS -3G
1 As CLAS inseridas nos territrios previstos no n. 2 do artigo 3. com interesse na criao de CLDS -3G devem, sob proposta do presidente do CLAS, escolher uma Entidade Coordenadora Local da Parceria (ECLP) que rena os requisitos previstos no n. 3 do artigo 9. e aprovar a constituio de uma parceria para o desenvol-vimento do CLDS -3G.
2 O CLAS devem ainda, em articulao com a ECLP, selecionar um coordenador tcnico para o respetivo CLDS--3G, que cumpra os requisitos previstos no artigo 11.
3 O presidente do CLAS deve comunicar ao diretor respetivo dos centros do IEFP, I. P., assim como ao diretor do Centro Distrital do Instituto de Segurana Social, a ECLP e o coordenador tcnico do CLDS -3G escolhidos, sendo que a comunicao deve ser efetuada atravs da ata da reunio do CLAS de onde consta a deciso de escolha e sua fundamentao.
4 O presidente do CLAS deve convocar o plenrio para aprovao do plano de ao.
Artigo 13.Plano de Ao
1 O plano de ao do CLDS -3G elaborado pelo ncleo executivo do CLAS, pela ECLP e pelo coordenador tcnico do CLDS -3G.
2 O plano de ao criado com base nos instrumen-tos de planeamento concelhios, designadamente o Diag-nstico Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social, devendo conter:
a) Os objetivos a atingir pelo CLDS -3G;b) Os eixos de interveno, as aes obrigatrias e as
no obrigatrias, quando existentes; a caracterizao dos destinatrios; os indicadores de execuo e de resultados esperados; o oramento desagregado;
c) As entidades locais executoras das aes;d) A identificao do coordenador tcnico do CLDS -3G.
3 Quando, no mesmo territrio, existam outros pro-gramas destinados a pblicos -alvo especficos, o plano de ao deve prever formas de articulao com os projetos desses programas, no podendo, contudo, as aes que venham a ser includas no CLDS -3G duplicar as aes desenvolvidas nesses mesmos projetos.
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4 A identificao do coordenador tcnico do CLDS--3G deve constar do plano de ao, acompanhada do cur-riculum vitae e da declarao da sua afetao a tempo completo.
5 O montante de financiamento previsto no plano de ao no pode exceder o limite mximo de financiamento que vier a ser estipulado em sede de aviso de candidatura do Programa Operacional respetivo.
6 O plano de ao pode ainda conter as aes no financiadas pelo Programa CLDS -3G, entendidas pelo CLAS como importantes para a interveno territorial a realizar, nomeadamente aes que mobilizem os recur-sos disponveis na comunidade, promovendo o desen-volvimento integrado do CLDS -3G em diversas reas de interveno.
7 O plano de ao elaborado para o perodo mximo de 36 meses.
Artigo 14.Aprovao do plano de ao
1 O plano de ao submetido, pelo ncleo execu-tivo, para aprovao no plenrio do CLAS do concelho que integra o territrio a intervencionar.
2 A aprovao do plano de ao pelo plenrio do CLAS tem em considerao:
a) A verificao da pertinncia da interveno em face dos objetivos do Programa CLDS -3G;
b) A coerncia do plano de ao com os instrumentos de planeamento concelhios, designadamente, o Diagnstico Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social;
c) Os objetivos, as metas, as aes propostas, os resul-tados esperados e os recursos a afetar ao CLDS -3G;
d) O cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento e nas normas orientadoras para a execuo dos CLDS -3G.
CAPTULO IV
Implementao e acompanhamento
Artigo 15.Implementao das aes e acompanhamento do CLDS -3G
1 O acompanhamento da implementao do plano de ao cabe ao ncleo executivo do CLAS, em articulao com a ECLP.
2 A ECLP deve solicitar a convocao do plenrio do CLAS para apresentao de resultados do CLDS -3G.
3 A ECLP deve elaborar e apresentar relatrios de monitorizao ao CLAS, com uma periodicidade semestral.
4 A ECLP deve enviar os relatrios de execuo anual ao CLAS, para conhecimento.
Artigo 16.
Acompanhamento do Programa CLDS -3G
1 O acompanhamento do Programa CLDS -3G da competncia do ISS, I. P., exercida pelos servios distritais do ISS, I. P. em articulao com os servios centrais.
2 Compete ao diretor do Centro Distrital territo-rialmente competente designar o interlocutor executivo distrital.
3 O ISS, I. P. deve elaborar relatrios de execuo do Programa CLDS -3G.
4 Compete ao ISS, I. P. providenciar os instrumen-tos e os meios que garantam a realizao de adequados processos de acompanhamento, controlo e avaliao da execuo fsica do Programa CLDS -3G.
5 O ISS, I. P. pode recorrer contratao de entida-des externas para acompanhamento e consultoria.
Artigo 17.
Condies especficas de implementao
1 As entidades locais executoras das aes devem designar um tcnico, que assume a responsabilidade pela respetiva execuo, em articulao com o coordenador tcnico do CLDS -3G.
2 Para a implementao dos CLDS -3G devem ser constitudas equipas nos seguintes termos:
a) Para as aes dos Eixos 1 e 3 dois tcnicos li-cenciados, sendo que, pelo menos um deles dever ter formao superior na rea das cincias sociais e humanas, exceto nos territrios com menos de 12.000 habitantes e nos territrios envelhecidos, em que s se considera obri-gatrio um tcnico licenciado;
b) Para as aes do Eixo 2 dois tcnicos licenciados, sendo que, pelo menos um deles dever ter formao superior na rea das cincias sociais, exceto nos terri-trios com menos de 12.000 habitantes e nos territrios envelhecidos, em que s se considera obrigatrio um tcnico que dever ter formao superior na rea das cincias sociais.
3 A seleo dos tcnicos a afetar s aes deve ser efetuada pela entidade local executora da ao e pelo coordenador tcnico do CLDS -3G.
4 As entidades locais executoras das aes podem reafetar tcnicos com quem tm contratos de trabalho, desde que cumpram os critrios estabelecidos nas alneas a) e b) do n. 2 do artigo 17. e estes fiquem afetos s aes a desenvolver a tempo completo.