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Pólo Agro-Industrial de Capanda
Capítulo 4
O MEIO AMBIENTE E O PAC
ÍNDICE
4. O MEIO AMBIENTE E O PAC ....................................................................................... 263
4.1. ANTECEDENTES .................................................................................................. 263
4.2. AS AGENDAS DA AGRICULTURA E DO MEIO AMBIENTE SÃO INSEPARÁVEIS ... 264
4.2.1. Premissas da análise ambiental ............................................................................ 266
4.2.2. Objectivos da análise ambiental ........................................................................... 266
4.2.3. Metodologia ........................................................................................................ 267
4.3. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL ................................................................................ 268
4.3.1. Caracterização Geral ............................................................................................ 268
4.3.2. A província de Malanje e a área do PAC ................................................................ 269
4.3.3. Aspectos da biodiversidade .................................................................................. 271
4.3.3.1. Vegetação .......................................................................................................... 272
4.3.3.2. Florística ............................................................................................................. 277
4.3.3.3. Plantas de interesse sócio-econômico-cultural ....................................................... 280
4.3.3.4. Sistemas agrícolas e a biodiversidade ................................................................... 285
4.3.3.5. Áreas protegidas ................................................................................................. 287
4.3.4. Uso do solo e zonagem ambiental ........................................................................ 292
4.3.5. Áreas urbanas ..................................................................................................... 303
4.3.6. Mudanças climáticas ............................................................................................ 304
4.3.6.1. Sequestro de carbono na agricultura .................................................................... 308
4.3.7. Análise da legislação ambiental ............................................................................ 309
4.3.8. Síntese do Diagnóstico Ambiental ......................................................................... 312
4.4. IDENTIFICAÇÃO DE POTENCIAIS IMPACTES AMBIENTAIS ............................... 314
4.5. ESTRATÉGIA DE PROTECÇÃO DOS ATRIBUTOS AMBIENTAIS ........................... 317
4.5.1. Áreas para Conservação ...................................................................................... 317
4.5.2. Áreas de Protecção de Mananciais – APMs ............................................................ 317
4.5.3. Corredor de Biodiversidade – CB .......................................................................... 319
4.5.4. Áreas de Preservação de Encostas – APEs ............................................................ 319
4.5.5. Áreas de Preservação de Afloramentos Rochosos – APRs ....................................... 320
4.5.6. Conectores ambientais – CAs ............................................................................... 320
4.6. PLANO DE GESTÃO AMBIENTAL DE IMPLANTAÇÃO ........................................... 323
ANEXOS ......................................................................................................................... 349
FIGURAS ........................................................................................................................ 433
GRÁFICOS ..................................................................................................................... 434
QUADROS ...................................................................................................................... 434
BIBLIOGRAFIA .............................................................................................................. 435
ABREVIAÇÕES
AHE Aproveitamento Hidroeléctrico
APE Área de Protecção de Encostas
APM Área de Protecção de Mananciais
APR Área de Preservação de Alfloramentos rochosos
CA Conector Ambiental
CB Corredor de Biodiversidade
CCVI Índice de Vulnerabilidade Maplecroft Mudanças Climáticas 2011
CCX Chicago Climate Exchange
ENOS El Niño-Oscilação Sul
FAO Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas
FNRH Fundo Nacional de Recursos Hídricos
IDF Inventário Florestal Nacional
ILP Integração lavoura-pecuária
ILPF Integração lavoura-pecuária-floresta
IPCC Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima
IUCN União Internacional para a Conservação da Natureza
MINAMB Ministério do Urbanismo e Meio Ambiente
OGM Organismos Geneticamente Modificados
PGAI Plano de Gestão Ambiental de Implantação
SAF Sistemas Agroflorestal
UNFCCC Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
UTM Universal Transversa de Mercator (sistema de coordenadas baseado no plano
cartesiano (eixo x,y) e usa o metro (m) como unidade para medir distâncias e
determinar a posição de um objeto
WWF Fundo de Protecção da Vida Selvagem
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4. O MEIO AMBIENTE E O PAC
4.1. Antecedentes
Este Capítulo procura proceder a uma avaliação ambiental que assegure as salvaguardas dos
mais relevantes atributos naturais e estabelecer directrizes de uso e ocupação para os futuros
empreendedores, em consonância com as exigências das agências multilaterais de financiamento
(como o Banco Mundial) e com os princípios da Carta do Equador.
O estudo visa assegurar que as soluções apresentadas guardem relação directa com a
resolução dos reais problemas identificados, em especial as informações sobre as consequências
ambientais dos projectos, de modo a permitir que sejam apropriadamente tratadas em tempo hábil
durante fase de implantação da infra-estrucutra do PAC e no decurso das actividades agro-industriais
a serem implantadas.
A Lei de Terras (Lei n.º 09, de 04 de Novembro de 2004), em seu no artigo 16º, que trata da
protecção do ambiente e utilização das terras, descreve:
“A ocupação, o uso e a fruição das terras estão sujeitos às normas sobre protecção do ambiente,
designadamente as que dizem respeito à protecção das paisagens e das espécies da flora e da fauna,
preservação do equilíbrio ecológico e ao direito dos cidadãos a um ambiente sadio e não poluído.
A ocupação, o uso e a fruição das terras devem ser exercidos de modo a não comprometer a
capacidade de regeneração dos terrenos aráveis e a manutenção da respectiva aptidão produtiva.”
A avaliação ambiental corresponde aos requerimentos da legislação ambiental Angolana e
contribui para que políticas públicas e decisões empresariais na área do projeto sejam baseadas nos
princípios do desenvolvimento sustentável.
Em função da natureza das actividades pré-existentes e das que serão implantadas, foram
definidos como recursos ambientais estratégicos, a água, o solo, a vegetação (em especial as áreas
protegidas e os corredores de biodiversidade1). Os monumentos naturais, pela importância que
representam, foram especialmente observados.
1 Considerando as desactualizadas informações secundárias sobre a fauna e a dificuldade de levantamento faunístico local, o estudo optou por estudar a vegetação, entendendo que a proteção da vegetação nativa criará condições para a proteção da fauna.
264
4.2. As agendas da agricultura e do meio ambiente são inseparáveis
Segundo o Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial de 2008, do Banco Mundial -
Agricultura para o Desenvolvimento, a combinação de políticas, inovações institucionais e
investimentos pode ajudar a reduzir o espaço entre a produção agrícola e a protecção do meio
ambiente, além de capturar o seu potencial para oferecer serviços ambientais. Gerir as conexões
entre agricultura, conservação de recursos naturais e o meio ambiente deve tornar-se parte
integrante do uso da agricultura para o desenvolvimento com objectivo de obter sistemas de
produção agrícola mais sustentáveis.
Os serviços ambientais são os serviços desempenhados pelo meio ambiente que resultam em
condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades:
i. Serviços de aprovisionamento: que resultam em bens ou produtos ambientais com
valor económico, obtidos directamente pelo uso e manejo sustentável dos
ecossistemas;
ii. Serviços de suporte e regulação: que mantém os processos ecossistémicos e as
condições dos recursos ambientais, de modo a garantir a integridade dos seus
atributos para as presentes e futuras gerações;
iii. Serviços culturais: associados aos valores e manifestações da cultura das
comunidades ou povos, derivados da preservação ou conservação dos recursos
naturais;
A agricultura é o maior usuário da água, contribuindo para a escassez desse recurso quando
gerida de maneira inadequada. Ela é também grande usuária de outros recursos naturais,
contribuindo para o enfraquecimento dos lençóis freáticos, poluição agroquímica, exaustão dos solos
e mudança climática global. Entretanto, é também, o maior provedor de serviços ambientais, embora
geralmente não sejam reconhecidos ou remunerados, seqüestrando o carbono, protegendo bacias
hidrográficas e preservando a biodiversidade, adicional ao seu papel essencial em atender a demanda
crescente por alimentos e outros produtos agrícolas. Gerenciar as conexões entre agricultura,
conservação de recursos naturais e meio ambiente deve ser parte integrante do uso da agricultura
para o desenvolvimento (BANCO MUNDIAL, 2008).
A degradação dos recursos naturais compromete as bases para a futura produção agrícola e
aumenta a vulnerabilidade a riscos, impondo desse modo perdas económicas altas. Mas esses custos
265
podem ser muitas vezes minimizados, por meio da combinação de reformas nas políticas e inovações
institucionais e tecnológicas. Uma abordagem de políticas integradas é necessária para atender às
agendas da agricultura e do meio ambiente.
A participação de produtores na gestão dos sistemas de regadio, por meio de associações de
uso da água, abordagem de divisão comunitária de custos e outros acordos institucionais ajudam a
conseguir uma recuperação parcial dos custos e a melhorar a qualidade dos serviços de regadio.
Muitas inovações tecnológicas promissoras podem tornar a agricultura mais sustentável, com
tradeoffs mínimos entre crescimento e redução da pobreza. Esses exemplos incluem cultivo de
conservação, plantio directo, conservação do solo e controlo de pestes mais baseado em
biodiversidade e controlo biológico do que em pesticidas.
A adopção abrangente de cultivo de conservação é um dos casos de maior sucesso na
agricultura nas últimas duas décadas. Como essas tecnologias são muitas vezes específicas a um
local, o seu desenvolvimento e adopção requer abordagens mais descentralizadas e participativas,
muitas vezes envolvendo programas de extensão rural e a acção colectiva de produtores e
comunidades.
Do ponto de vista da gestão ambiental, a criação da Sociedade de Desenvolvimento do Pólo
Agro-industrial de Capanda (SODEPAC) foi, neste sentido, uma decisão acertada do Governo
Angolano, pois ela poderá propiciar uma acção mais descentralizada da gestão do Pólo e assegurar a
efectiva protecção dos atributos ambientais estratégicos para a perenização dos investimentos e da
produção, para a manutenção dos recursos naturais (tão importantes para a subsistência de grande
parte das comunidades rurais de Angola), e para a melhoria da qualidade de vida dos produtores e
residentes na área do Pólo.
O estudo empreendeu um diagnóstico e uma avaliação de impacte ambiental para que
pudesse identificar as directrizes e medidas atenuantes de protecção dos recursos ambientais
estratégicos. Para a consecução e acompanhamento das directrizes e medidas atenuantes foi
elaborado um Plano de Gestão Ambiental da Implantação do Pólo, onde são definidas obrigações dos
gestores públicos e empreendedores privados.
266
4.2.1. Premissas da análise ambiental
Para assegurar uma gestão ambiental eficaz (a que resulta em manutenção da qualidade
ambiental) é relevante que estejam presentes, alguns requisitos fundamentais, como:
i. Instituições públicas sólidas com recursos materiais e técnicos capacitados;
ii. Um contínuo aperfeiçoamento legislativo da gestão ambiental;
iii. Instalação de um processo de gestão ambiental que assegure o controlo social por
parte dos segmentos organizados da sociedade;
iv. Investimento em preservação in-situ (por meio de um sistema nacional de áreas
protegidas) e ex-situ (com a criação de herbários, viveiros, bancos de germoplasma
etc).
A bibliografia consultada relata o processo de reconstrução de gestão pública (ou
governamental), após uma década de paz social, e a necessidade de fortalecimento institucional dos
organismos públicos de Angola. Nesse sentido, as salvaguardas adoptadas neste estudo foram um
pouco mais restritivas, sob a premissa de precaução face à fragilidade institucional de gestão - em
especial a ambiental. Certamente, na mudança de cenário, os critérios aqui definidos poderão ser
revistos.
Outra premissa utilizada nesse estudo é o conceito de atributo ambiental estratégico,
pois sabe-se que as acções de protecção ambiental não são cientificamente determinadas2, mas sim,
socialmente (e politicamente) construídas no espaço e no tempo. Assim, considerando que a decisão
de ocupar a área com a implantação de um pólo de produção agro-industrial já fora feita, torna-se
importante eleger os atributos naturais que assegurarão a perenidade das actividades implantadas –
daí identificá-los como estratégicos.
4.2.2. Objectivos da análise ambiental
O Estudo Ambiental estabeleceu os seguintes objectivos gerais:
i. Assegurar a inserção da dimensão ambiental e dos princípios de desenvolvimento
sustentável na implantação e desenvolvimento do PAC;
2 O conhecimento científico é condição necessária para se determinar as acções de proteção ambiental, mas não suficiente.
267
ii. Utilizar a oportunidade da implantação do PAC como modelo piloto de unidade
demonstrativa de desenvolvimento produtivo sustentável; e,
iii. Definir para a implantação e operação do PAC critérios e procedimentos ambientais
que atendam às normativas legais de Angola e aos requerimentos dos organismos
multilaterais de crédito – políticas de salvaguardas ambientais do Banco Mundial e os
“Princípios do Equador”, bem como correspondam às melhores práticas adotadas na
agricultura.
A análise ambiental definiu os seguintes objectivos específicos, para a área de implantação
do PAC:
i. Garantir a protecção de atributos ambientais estratégicos da região do projecto;
ii. Definir estratégias de gestão ambiental e assegurar a qualidade ambiental;
iii. Estabelecer padrões de protecção ambiental dos empreendimentos existentes e
futuros.
4.2.3. Metodologia
De forma simplificada, para o desenvolvimento da análise ambiental os seguintes
procedimentos metodológicos estão explícitos na Figura 4.1:
Figura 4.1. Fluxograma da metodologia adoptada no estudo ambiental para o PAC
FONTE: Elaboração NCA.
268
4.3. Diagnóstico ambiental
O desenvolvimento do diagnóstico ambiental considerou as informações existentes em
estudos prévios para a região e trabalhos de campo. Algumas informações aqui apresentadas foram
desenvolvidas pela Odebrecht (2006), mas que foram inseridas para assegurar o acesso à informação
em um único documento. Os dados apresentados neste diagnóstico são: a) primários obtidos em
campanha de campo em junho de 2012, com registos fotográficos e georeferenciados dos sítios
visitados, identificação das fitofisionomias regionais e seu estado de conservação, além de entrevistas
com moradores, autoridades locais e vendedores de produtos agroextrativistas; b) secundários
obtidos de ampla pesquisa bibliográfica de estudos e relatórios impressos ou disponíveis em sítios da
internet, conforme citações e referências registadas.
Os aspectos relativos ao meio físico (geomorfologia, geologia, hidrogeologia, solos e recursos
hídricos) são tratados nos capítulos subsequentes, por estarem intrinsecamente ligados ao
planejamento da produção agrícola – objectivo final deste documento.
4.3.1. Caracterização Geral
Localizado na região ocidental da África Austral, entre os paralelos 5 e 18 de latitude Sul, o
território de Angola inclui parte dos sistemas hidrográficos do maior rio da África Ocidental, o Zaire ou
Congo (4.000 km), e do maior rio da África Oriental, o Zambeze (2.680 km). O seu território é mais
de duas vezes maior do que o da França e o da Grã-Bretanha, e quase doze vezes maior do que o de
Portugal. Faz fronteira, ao Norte e Nordeste, com a República Democrática do Congo, a Leste com a
Zâmbia e ao Sul com a Namíbia, sendo banhada a Oeste pelo Oceano Atlântico. A Figura 4.2. ilustra a
localização do País no continente africano e sua divisão político-administrativa em dezoito (18)
províncias.
Figura 4.2 . Localização do País e divisão político-administrativa
FONTE: www.angola.or.jp, 2012.
269
O território Angolano pode ser dividido em seis áreas geográficas:
i. A faixa costeira;
ii. As zonas de transição para o interior;
iii. Os relevos intermédios;
iv. Os planaltos;
v. A bacia do Zaire;
vi. A bacia dos rios Zambeze e Cubango.
As bacias ocupam um pouco mais de 60% do território e são caracterizadas pela geologia e
relevos do interior para a costa atlântica, descendo gradualmente até o mar. Aproximadamente 65%
do território encontra-se em altitudes entre 1.000 e 1.600 metros, com os pontos culminantes na
região central: monte Moco (2.620 metros, província do Huambo) e monte Meco (2.583 metros). Os
principais rios do país surgem do planalto central e correm em três direções: Atlântico (E-O), Sul-
Sudeste e Norte. São cinco principais bacias hidrográficas: Congo (Zaire), Kwanza, Cunene, Cubango
e Queve (sendo a bacia do Cubango a mesma que a do Zambeze).
4.3.2. A província de Malanje e a área do PAC
Malanje situa-se no planalto norte de Angola, e tem como capital a cidade de Malanje.
Limitada ao norte pela província do Uíge e pela República Democrática do Congo; ao sul pela
província do Bié; a oeste pelas províncias do Kuanza Norte e Kwanza Sul e a leste pelas províncias da
Lunda Norte e Lunda Sul. É constituída pelos municípios de: Cacuso, Caombo, Kalandula, Cambuindi-
Catembo, Candandala, Cuaba, Nzogo, Cunda-Dia-Beze, Luquembo, Malanje, Marimba, Massango,
Mucari, Quela e Quirima. A Figura 4.3. ilustra a localização da província de Malanje no país:
Figura 4.3. Limites de Malanje
Fonte: http://www.angola.or.jp/index.php/about_angola, 2012.
270
A área para implantação do Pólo Agro-industrial de Capanda localiza-se na bacia do Médio
Kwanza, que ocupa parte da região central do território angolano, situando-se integralmente na
Província de Malanje, à margem direita do rio. A área abrange cerca de 411.000 hectares e limita-se
ao norte pela estrada de ferro que liga Luanda a Malanje e, ao sul, pelo curso do rio Kwanza. A
oeste, a área é delimitada por uma linha imaginária de sentido sul-norte, coincidindo com a
coordenada UTM 539.000m. Do rio Kwanza, a cerca de 15 km a jusante do AHE Capanda, até os
limites das províncias de Malanje e Kwanza Norte, e nordeste, até atingir a ferrovia que liga Luanda a
Malanje, a cerca de 40 km a oeste de Cacuso. A leste, o limite é formado pela estrada EN 140, que
une as cidades de Malanje e Carnaça, passando por Cangandala e se prolongando até a margem
direita do rio Kwanza (ODEBRECHT, 2006). A Figura 4.4. ilustra os limites do Pólo Agroindustrial de
Capanda - PAC.
Figura 4.4. Localização geografia do Pólo Agro-industrial de Capanda
Fonte: Odebrecht, 2006.
O acesso à área é feito por: (i) via terrestre, pela rodovia EN 230, que fica no limite norte da
área, e que a faz ligação entre Luanda e Malanje, passando por Dondo; (ii) ferrovia, no trecho
Luanda-Malanje; e, (iii) via aérea, com vôos regulares entre Luanda e Malanje. Existe ainda o
aeroporto da Hidroeléctrica de Capanda com pista de pouso de aproximadamente 2.500 metros de
extensão e capacidade de receber aviões de maior porte.
271
4.3.3. Aspectos da biodiversidade
Segundo estimativa da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), em 1992
existiam no País aproximadamente 8 000 espécies de plantas - das quais 1 260 são endémicas (o que
tornaria Angola um dos países da África com mais plantas endémicas), 275 espécies de grandes
mamíferos registadas, 26 espécies de antílopes (entre eles a palanca negra gigante), 915 espécies de
avifauna catalogadas, 15 espécies de morcegos frutívoros catalogadas, 19 espécies endémicas de
anfíbios.
Apesar da pouca informação existente sobre o estado actual da biodiversidade em Angola, a
situação pode ser considerada como preocupante, nomeadamente para determinadas espécies de
vegetais e animais que, por serem endémicas e se encontrarem criticamente ameaçadas, devem ser
objecto de protecção e de que são exemplo a palanca negra gigante -Hippotragus níger variani – e a
Welwitschia – Welwitschia mirabilis. Entre as espécies criticamente ameaçadas encontram-se ainda
Diceros bicornis e Diceros bicornis ssp. minor (rinocerontes pretos), Pan troglodytes troglodytes
(chimpanzé) e Gorilla gorilla (gorila), Dendromus vernayi (esquilo), Trichechus senegalensis (manatim
africano) e Dermochelys coriacea (tartaruga).
Em função de não existirem levantamentos actualizados sobre a fauna de Angola, este estudo
considerará que, ao analisar e propor medidas de protecção para a vegetação e a florística da área, e
implantar corredores de biodiversidade, serão protegidos os remanescentes de fauna. O “Primeiro
Relatório Nacional para a Conferência das Partes da Convenção da Diversidade Biológica” (MINUA,
2006) relata que, desde 1975, grande parte dos mamíferos de Angola tem sido severamente
reduzida, senão completamente eliminada. Um extermínio de grandes mamíferos, e de muitas outras
espécies ocorreu em todos os parques e reservas.
As populações de mamíferos, cuja carne não tem valor comercial, poderão não ter sido
afectadas, outras espécies foram beneficiadas pelo desmoronamento das actividades agropecuárias e
industriais, em particular das espécies que se encontram na floresta Guineo- Congolesa. Na realidade
nenhuma espécie recebeu protecção desde 1975 e são poucos os dados disponíveis sobre o estado
actual e sua distribuição.
A área de estudo está em terras da região hidrográfica do rio Kwanza, na margem direita de
seu curso médio. Entre as seis zonas fitogeográficas definidas por White em 1983 (apud MINUA
2006a) e considerados por Dean em 2000 (apud MINUA 2006a) como biomas, a região se insere no
272
Zambezíaco (bosques, savanas, prados, brenhas ou matas, incluindo o Miombo ou floresta aberta)
com cobertura lenhosa decídua a semi-decídua que abrange 86,2% do território angolano e no de
transição Guinéo-Congolês (florestas, brenhas, capim alto e savanas) e Zambezíaco.
Os principais estudos fitogeográficos de Angola são “A Carta Fitogeográfica de Angola”
(GOSSWEILER & MENDONÇA 1939) e os publicados na década de 70 (BARBOSA 1970; DINIZ 1973)
não havendo mais recentes, apesar da crescente retomada das pesquisas botânicas (MOREIRA,
COSTA & DUARTE 2006, FIGUEIREDO 2008, FIGUEIREDO & SMITH 2008, 2012; FIGUEIREDO,
SMITH & CÉSAR 2009) e dos vários esforços do governo angolano em assinar tratados e acordos
internacionais para conservação da biodiversidade e projectos de cooperação internacionais para
pesquisa (FAO 1996, MINUA 2006a, 2006b, ANDRÉ 2007).
4.3.3.1. Vegetação
A vegetação na área de estudo é constituída por mosaicos de floresta-savana-prado, ou seja,
com formações que variam em densidade lenhosa de agrupamento de árvores altas até campos
exclusivamente graminosos.
Barbosa (1970) em sua "Carta Fitofisiográfica de Angola" considerou para Angola 32 tipos de
vegetação e mais de 100 subtipos, que podem ser agrupados conforme sua composição florística e
localização geográfica em: Floresta densa húmida e Mosaico composto por Savana Guineense. Este
último grupo é característico da parte setentrional do País, onde está a província de Malanje,
ocupando grande parte da zona húmida do território nacional.
O domínio de savana do tipo guineano apresenta arbustos dispersos, em áreas contíguas às
Florestas ribeirinhas, de galeria e ciliares. Em relatórios não publicados de estudos para implantação
de hidrelétricas no rio Kwanza (WALTER 2008), estão correlações entre as fitofiosionomias descritas
por Barbosa (1970) e a terminologia atualmente aceita, com referências à Savana brasileira - o bioma
Cerrado (RIBEIRO E WALTER 1998).
Esta proposta facilita o entendimento da vegetação regional, a montagem de uma
categorização prática para a área do PAC e a elaboração dos mapas temáticos de cobertura vegetal.
Para tal, serão consideradas três formações básicas - brenhas ou florestais, savânicas e
campestres ou prados - nas quais se enquadram os diferentes tipos fitofisionômicos, como
273
florestas ribeirinhas, florestas abertas, savana arbórea, savana arbustiva, savana-parque, campo
úmido ou seco, além da vegetação rupestre.
Na África, florestas abertas são identificadas como Miombo, formação onde 54% das espécies
é endêmica e predominam as leguminosas dos gêneros Brachystegia, Isoberlinia e Julbernardia,
todas com espécies que produzem madeira dura, muitas com casca fibrosa e rica em taninos
(DEWEES et al. 2011).
O Miombo é uma das 200 ecoregiões que a rede WWF listou como prioritárias para
conservação no mundo (OLSON & DINERSTEIN 2002). A maior parte do Miombo na África Austral
(que inclui Angola) tem sido fortemente perturbada precisamente porque tem grande valor local no
fornecimento de forragem, lenha, madeira e frutos silvestres. A perda florestal é determinada
principalmente pela limpeza do terreno para a agricultura e extração de madeira para energia.
Em face das alternativas econômicas limitadas, até um terço do consumo das famílias rurais
pobres em zona de miombo pode vir de bosques secos. Ao mesmo tempo, esses bosques secos
ajudam a conservar água e o solo para a agricultura, embora intervenções articuladas entre a gestão
florestal, meio ambiente e redução da pobreza raramente ocorram (DEWEES et al. 2011).
Em Angola, as florestas abertas do tipo Miombo são denominadas Matas de panda, nome pelo
qual são conhecidas duas de suas espécies mais representativas: Brachystegia spiciformes Benth. e
Julbernardia paniculata (Benth.) Troupin (FIGUEIREDO & SMITH 2012).
O termo savana, aqui se refere especificamente às formações vegetais caracterizadas por um
estrato graminoso, contínuo ou descontínuo, com presença de árvores e arbustos dispersos na
paisagem. Quanto aos campos húmidos, Hatton e Guerra-Marques (1992) distinguem dois termos
regionais: "chanas" e "anharas". O primeiro se refere aos campos edáficos sazonalmente inundados e
o segundo, aos campos inundáveis de grande extensão não encontrados na província de Malanje,
justificando para esta caracterização o uso do termo chana.
O quadro a seguir foi montado a partir de dados secundários (BARBOSA 1970, CABRAL 2007,
DINIZ 1993, WALTER 2008) e de observações de campo, constituindo-se na legenda do Mapa de
Coberto do Solo (ver Figura 4.23, página 302). Privilegiou-se a terminologia encontrada na
bibliografia base, apresentando a correlação com a terminologia empregada localmente.
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Quadro 4.1. Detalhamento da legenda da cobertura vegetal utilizada no Mapa de Coberto do Solo
FORMAÇÃO FITOFISIONOMIA% COBERTURA
TERMOS REGIONAIS CARACTERIZAÇÃO
Floresta/ Brenha
Floresta ribeirinha 1,6%
Muxito Floresta de folhagem persistente associada aos cursos d’água. Geralmente em faixas estreitas, as vezes com cafeeiros. Pode ter estrato arbóreo pouco denso e arbustivo denso incluindo palmeiras.
Floresta aberta 23,2%
Mata de Panda
Floresta rala ou bosque denso e alto (savana bosque), de folhagem decídua. Estrato arbóreo com dominância de “pandas”, leguminosas dos géneros Brachystegia e Julbernardia, arbustos esparsos e estrato graminoso pouco denso. O típico Miombo africano.
Savana
Savana Arbórea 38,3%
Árvores espalhadas em denso estrato herbáceo-graminoso. Bosque ralo com pouca variedade lenhosa. Podem ocorrer inserções de balcedos (adensamentos lenhosos baixos). Formação dominante na área, natural ou decorrente de actividade antrópica.
Savana Arbustiva 14,1%
Arbustos e arvoretas espalhados em meio a denso estrato graminoso. Formação que tende a aumentar em decorrência das actividades antrópicas.
Savana Parque 0,9%
Mata em morrotes de salalé
“Ilhas” elevadas de vegetação arbustivo-arbórea em morrotes arredondados formados por solos de cupinzeiros (salalé -“termite soils”) em meio a vegetação exclusivamente herbácea-graminosa
Campo/ Prado
Campo seco 1,8%
Capinzal, prado
Graminais densos e altos, sem plantas lenhosas. Também chamados “savanas herbosas”.
Campo húmido 4,9%
Chana, Predomínio de vegetação herbácea em solo sazonalmente inundados. Campo alagável também chamado “savana das baixas”.
Pântano, prado palustre
Áreas encharcadas em várzeas ou remansos de cursos d’água, com flora arbustivo-herbácea densa adaptada (brejo), gêneros como Cyperus, Typha, Phragmites
Afloramentos rochosos
Vegetação rupestre 1,9%
Flora adaptada a superfície de rochas podendo variar de plantas rupícolas isoladas a campos herbáceo-arbustivos e a adensamentos lenhosos em fendas com algum solo. Podem ser prados de altitude.
Observação: A porcentagem de cobertura é em relação à área ocupada dentro do polígono do PAC (área total = 411.000ha).
FONTE: NCA 2012.
Mais de 50% da vegetação da área de implantação do PAC é de formações savânicas
entremeadas por florestas (cerca de 25%) e prados (cerca de 7%). Toda a área de estudo foi
historicamente submetida ao regime anual de queimadas na época do cacimbo, o que vem
degradando as áreas florestais e “savanizando” a paisagem. Assim, ao longo do tempo áreas de
floresta aberta ou Mata de panda têm assumido aspecto de savanas com árvores mais baixas e
abundância de arbustos.
Destaca-se aqui a savana-parque em sítios não extensos (cerca de 1%) onde morrotes
arredondados de térmites (cupins) determinam áreas mistas de campo graminoso e agrupamentos
lenhosos estabelecidos sobre eles (Figura 4.5. a continuação). É característico nas paisagens do
Miombo africano a presença dos cupinzeiros, chamados de salalé em Angola e na literatura por
“montes côncavos”, “savana de térmites” ou “formação-parque” (WOOD & SANDS 1978). Como
consequência dessa colonização, o nível de matéria orgânica incorporada ao solo entre os cupinzeiros
275
é menor do que nos morrotes e a criação de “hot spots” de nutrientes permite o suporte de
vegetação distintamente diferente em composição e estrutura da vegetação circundante (FROST
1996).
Djibu (2006) em estudos na República Democrática do Congo os chama de “montes elevados
de floresta aberta” considerando que se constituem em sub-ecossistemas específicos que podem ser
classificados de acordo com as espécies de cupins construtores e atingem até 8m de altura e 14-15m
de diâmetro. Frost (1996) ainda registra para Zambia cerca de 700 espécies associadas a cupinzeiros
que são raras ou ausentes na vegetação circundante e que os morrotes são foco de actividade de
pássaros e outros animais por concentrar espécies zoocóricas. Em áreas sujeitas a inundação sazonal
passam a funcionar como ilhas de abrigo e pouso e são áreas muito usadas para a agricultura
tradicional em função da fertilidade dos solos (termite soils).
Figura 4.5. Savana parque com morrotes de salalé em sítio de drenagem secundária do rio Malanje, submetida a incêndio recente
As florestas ribeirinhas (ciliares e de galeria) são naturalmente estreitas e inexistentes nos
vales planos ocupados por pântanos e chanas. Os pântanos, geralmente são faixas da chana junto a
calha dos rios permanentemente encharcadas.
276
Apesar de serem colonizadas essencialmente por plantas herbáceas podem ter maciços
uniespecíficos com até 4m de altura formando galerias, constituídos de papiros (Cyperus papirus L.)
ou caniços (Phragmites mauritianus Kunth) principalmente nos cursos d’água permanentes das
unidades hidrográficas do rio Lombe (Figura 4.6.) e rio Cuije.
Figura 4.6 . Prado palustre de papiros no rio Lombe
Os campos secos, bem como as chanas são tradicionalmente utilizados como pastagens
nativas, sendo classificados nesta região como pastos acres, muito bons no princípio das chuvas, mas
muito lenhificados e pouco palatáveis, durante a estação seca em função do vigor vegetativo das
gramíneas constituintes (NETO et al. 2006). Por isso são queimados anualmente para que rebrotem
com folhas tenras (MINUA 2006b). Apresentam composição florística pouco variada, com acentuado
domínio de espécies do gênero Hyparhenia.
Os afloramentos rochosos (cerca de 2% da área) em sua maior parte são do tipo
“conglomerado” e formam espinhaços na margem do rio Kwanza e o complexo Pungo Andongo mas
existem também morreiras isoladas de calcário no vale do rio Lutete. A cobertura vegetal nesses
sítios agrega espécies diversas da paisagem circundante, em função das condições particulares de
solo (ou ausência deste), humidade e exposição a ventos.
277
Os afloramentos abrigam um complexo de habitats que variam entre rochas nuas com liquens
e fendas ou bacias muito húmidas onde se desenvolvem pequenas florestas rupestres (Figura 4.7.).
Figura 4.7. Vista de um adensamento lenhoso no sítio Pedras Ginga, complexo de afloramentos de Pungo Andongo
4.3.3.2. Florística
Angola é o único país do sudeste africano que ainda não tem um inventário florístico
actualizado, ou seja, o catálogo de sua flora não foi incluído em nenhum dos projectos de Floras
Regionais africanas. Uma primeira tentativa de descrever a flora de Angola ocorreu com a publicação
seriada "Conspectus Florae Angolensis" de 1937 a 1993 que não contemplou todas as famílias
botânicas.
Em registro sobre a diversidade e endemismo em Angola, foi recentemente publicado
(FIGUEIREDO, SMITH & CESAR 2009), com base na compilação recente de dados descritos na
literatura e disponíveis em sites especializados "Plants of Angola" (FIGUEIREDO & SMITH 2008), um
checklist preliminar resultante de um projecto internacional (SABONET - Southern African Botanical
Diversity Network).
Figueiredo, Smith & Cesar (2009) ressaltam a importância do conhecimento da flora para a
gestão dos recursos naturais e o estabelecimento de planos de conservação e, através dos dados
278
disponíveis que consideram subestimados em função da falta de pesquisas botânicas, registram para
Angola 6735 espécies nativas chegando a 7296 taxa caso as naturalizadas sejam incluídas, a segunda
maior riqueza de espécies do sudeste da África.
Entre as nativas, estima-se que existam 997 espécies são endêmicas (14,8%) o que posiciona
Angola como um dos maiores centros de endemismo dessa região africana. Mesmo sendo menor do
que o anteriormente estimado por Exell & Gonçalves em 1973 (27,3%), revela a singularidade dos
habitats locais. Seguramente, expedições botânicas aumentariam o número de espécies catalogadas
e produziriam estudos contemporâneos sobre o estado de conservação da flora angolana e das
formações vegetais onde ocorrem.
Durante a campanha de campo não foi possível a colheita de material botânico para
herborização, mas registos fotográficos e entrevistas com moradores locais sobre as espécies mais
frequentes em cada ambiente. A partir desses dados, da comparação com material disponível na web
e da listagem recentemente publicada dos nomes populares utilizados para identificar as plantas
(FIGUEIREDO & SMITH 2012), foi possível elaborar a pequena listagem contida no Quadro 4.2. (ver
página 22), que inclui também informações sobre o uso das espécies pela população local.
Nas savanas, por toda área do PAC é marcante a presença de árvores e arbustos espinhosos
de copa achatada - as acácias, rústicas leguminosas pioneiras adaptadas a solos pobres, pouca
disponibilidade hídrica e resistentes ao fogo (MIDGLEY & BOND 2001).
Entre elas destaca-se pela frequência e porte, Acacia sieberiana DC., o musongue arbóreo
(Figura 4.8.) que tem a dormência de suas sementes quebrada pelo fogo, o que estimula a
germinação e contribui para o sucesso reprodutivo desta espécie (MUCUNGUZI & ORYEM-OREGA
1996).
Os imbondeiros (Adansonia digitata L.) são encontrados em pequenas populações ou isolados
em antigas fazendas e bairros, onde foram plantados (Figura 4.9.). Quando ocorrem nas savanas
assumem porte mais acanhado do que em suas matas características mas não deixam de
impressionar pelas estranhas formas do tronco e pelos frutos dependurados.
279
Figura 4.8. Agrupamento de musongues em Savana arbórea utilizada para producção agrícola tradicional de médio porte, antiga fazenda Bom Jardim
Figura 4.9. Imbondeiro em savana arbórea na área das Pedras Ginga e no bairro Cacongo ao lado de mangueiras, com os frutos de múcua dependurados
280
4.3.3.3. Plantas de interesse sócio-econômico-cultural
Apesar da retomada recente das pesquisas botânicas (CARDOSO et al 2006, MOREIRA,
COSTA & DUARTE 2006, MARTINS 2006, FIGUEIREDO 2008, FIGUEIREDO & SMITH 2008, 2012;
FIGUEIREDO, SMITH & CÉSAR 2009) a situação pouco mudou desde a década de 1990 (FAO 1996)
quanto à incipiência de estudos etnobotânicos e do potencial econômico de espécies nativas seja
para cultivo comercial ou extrativismo sustentável.
Está em curso no país, desde 2008 o projecto de “Inventário Florestal Nacional" sob
responsabilidade do IDF - Instituto de Desenvolvimento Florestal, com apoio da FAO (Organização de
Alimentação e Agricultura das Nações Unidas) que ao final deve revelar o panorama dos recursos
florestais em Angola. Na província de Malanje, segundo informações obtidas na Direcção Provincial de
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas os técnicos colectores de dados já foram treinados, mas
a recolha de dados em si ainda não se iniciou.
No Encontro Nacional sobre Flora e Vegetação de Angola realizado em 20113, pesquisadores
destacaram a importância de várias plantas medicinais angolanas usadas na medicina tradicional e
com eficácia já comprovada cientificamente. Muitos dos resultados apresentados mostraram diversas
ações terapêuticas, que não haviam sido descritas no seu uso tradicional como para o extracto
aquoso de Cymbopogon citratus (chá-de-caxinde), que apresenta um efeito bactericida e antioxidante
elevado.
A Euphorbia conspicua, planta endémica encontrada na província do Bengo, em Luanda e no
corredor do Kwanza, usada popularmente para tratar dermatites e leprosis da pele é uma alternativa
eficaz no controlo do molusco vector do Shistossoma, causador de diarréias agudas. A Cassia
occidentalis (mudianhoca) é uma planta largamente utilizada no tratamento do paludismo tendo
estudos comprovados da sua actividade contra fungos, bactérias, cancro e malária. Já Anacardium
occidentale (cajueiro) é desde há muito utilizada no tratamento de cólicas, como anti-séptica, anti-
bacteriana e contra úlceras estomacais, infecções dos olhos, além de diurética, purgante, tónica e
anti-diabética.
Além da importância das plantas medicinais há que se considerar a dependência das
comunidades rurais da madeira nativa como combustível e o extrativismo de frutos para uso na
alimentação e como fonte de renda, além de folhas, hastes e casca para uso das fibras. Um 3 Cf. http://www.portaldeangola.com/archives/17786.
281
diagnóstico do extrativismo florestal em Buco Zau, Cabinda (BUZA 2006) revelou que entre suas
finalidades o uso medicinal é o maior (21,6%), seguido da producção de carvão (18,9%), lenha
(18,9%), madeira (18%), da alimentação humana (9%), alimentação animal, artesanato, construção
e outros usos (13,5%), ressaltando que mais de 70% das espécies tem uso múltiplo.
Félix e Carvalho (2006) estudaram as qualidades de alguns alimentos locais utilizados
tradicionalmente pela população angolana concluindo que, apesar de se constituírem em fonte
significativa de nutrientes, não são considerados nos programas para melhoria das condições
alimentares da população. Entre os frutas silvestres analisadas estão o maboque (Strychnos
cocculoides Bak.), a jinguenga (Aframomum alfaviolaceum (Ridl.) K.Schum) e a múcua (Adansonia
digitata L.), espécies frequentes na área do PAC e comercializadas em mercados locais (Figura 4.10).
O extrativismo na área do PAC ocorre principalmente para consumo familiar e para venda no
mercado informal. Com base nas entrevistas e observações em junho de 2012 e consultas a
publicações (FIGUEIREDO & SMITH 2012, GOSSWEILER 1953) foi possível montar o Quadro 4.2. (ver
página 22) com as espécies vegetais mais utilizadas e sua destinação. Para comercialização, os
moradores expõem suas colheitas e produtos em frente aos bairros, no “mercado a céu aberto” da
cidade de Cacuso e nos mercados de Malanje, principalmente no Chauende. Os produtos extrativistas
podem passar ou não por manipulação prévia. Foram encontrados:
i. Frutos silvestres - maboque e jinguenga in natura, múcua em sacas sem a casca e
sumo congelado (Figura 4.10);
ii. Folhas e talos - vassouras confeccionadas com folhas secas de palmeira, esteiras
com talos de caniço ou papiro (Figura 4.11);
iii. Carvão - sacas com mistura de várias árvores queimadas (Figura 4.11);
iv. Plantas medicinais - raízes como de mundondo (Mondia whiteii (Hook.f.) Skeels),
trepadeira lenhosa colhida nas margens do rio Lombe e utilizada como digestiva e
afrodisíaca;
v. Madeira - utensílios como colheres de pau, tábuas de lavar roupa e vasilhas
confeccionadas por moradores de outras cidades/províncias e comercializadas por
terceiros.
282
Figura 4.10. Comércio extrativista – Cacuso
LEGENDA: No sentido horário – vista do mercado céu aberto de Cacuso; frutas silvestres jinguenga e maboque; sumo congelado de múcua; polpa de múcua em sacas.
O cultivo de plantas para extrativismo restringe-se a algumas poucas espécies medicinais e
alimentícias semeadas nos quintais para consumo familiar, além de palmeiras para extração de óleo e
fibras (dendém - Elaeis guineensis Jacq.). Próximo a Malanje existem pequenas florestas de
eucaliptos e n'dunga para producção de madeira e lenha como na Casa do Gaiato.
Em Malanje, existe um viveiro de produtos florestais na estação Experimental Agrícola (IDF)
que tem produzido entre 15.000 e 20.000 mudas/ano de eucaliptos e ciprestes (madeireiras exóticas)
além de n’dunga (Maesopsis eminii Engl.) para uso em reflorestamentos (com. pessoal, Sr. Tomás
Mizalaque, chefe provincial do IDF). Esta última espécie é uma arvóre nativa de Angola, que ocorre
em zonas de transição de floresta tropical húmida para savana, muito utilizada em plantios de
recuperação, como ornamental, forrageira, madeireira e como sombreadora para cultivo de café em
Uganda, cacau na República Democrática do Congo e cardamomo na Índia
(http://www.worldagroforestry.org). Não se registou a existência de viveiros comerciais ou
comunitários.
283
Figura 4.11. Comércio extractivista – Chauende
LEGENDA: No sentido horário – vista do mercado Chauende de Malanje; esteiras de caniço;
vassouras feitas com folhas de palmeira-dendém; venda de carvão na estrada Cacuso-Malanje.
Ribeiro et al (2002) em seu "Manual de Silvicultura Florestal" reuniram informações
importantes para a producção de mudas e plantio de árvores frequentes no Miombo e presentes na
área do PAC, como a que a maioria das espécies do miombo são heliófitas (Brachystegia spiciformis,
Terminalia sericea, Brachystegia bohemii, Isoberlina angolensis e Julbernardia globiflora) e que sua
mortalidade se deve principalmente a fogo e secas prolongadas, sendo as plantas jovens de
Isoberlina angolensis as mais resistentes e de Julbernardia globiflora as que mais morrem.
Quanto à regeneração natural, pode ser por rebrotação das toiças, banco de sementes (no
solo) ou banco de plântulas (no estrato herbáceo). No caso de rebrotação, as taxas de sobrevivência
são elevadas (95 % em miombos jovens, com menos de 25 anos e 65 a 75 % em miombos adultos,
com mais de 25 anos) embora o crescimento aéreo seja em geral lento e significativo somente a
partir dos 8 anos de idade. Como o desenvolvimento radicular é mais rápido que a parte aérea, as
284
árvores do miombo são capazes de suportar altas pressões de abate, danos causados por animais,
sombra das árvores entre outros factores.
Quadro 4.2. Listagem das plantas frequentes na área do PAC que foram identificadas e sua utilização na região
FAMÍLIA ESPÉCIE NOME POPULAR HÁBITO
(*)ZONA AMBIEN-TAL
USO
Amaranthaceaeҗ Amaranthus hybridus L. Mboa Erva II Orn
Arecaceae ¥ Elaeis guineensis Jacq. Dendém Palmeira I,II,III,IV Ali, Uti
Apocynaceae җ Thevetia peruviana (Pers.) K.Schum Erva I Orn
Apocynaceae Diplorhynchus condylocarpon
(Müll.Arg.) Pichon Musua Arbusto II
Asclepiadaceae җ Calotropis procera Aiton Mpamba Arbusto II Orn, Bombacaceae ¥ Adamsonia digitata L. Imbondeiro,
múcua Árvore I,II Ali
Chrysobalanaceae Parinari curatellifolia Planch. ex Benth. Luhia Árvore IV
Combretaceae Combretum mossambicense
(Klotzsch) Engl. Kula-fuko Árvore III,IV Cav
Combretaceae Combretum sp Muéia Árvore II,III Combretaceae Terminalia sericea Burch.ex DC. Mukongolo Árvore ZIV Med
Cyperaceae Cyperus papyrus L. Papiro Erva II,III,IV Ut Euphorbiaceae җ Ricinus communis L. Jimona,
mamona Arbusto I,II,III,IV
Fabaceae Acacia cf abyssinica Hochst.ex Benth. Musongue Árvore I,II,III,IV
Fabaceae Acacia sieberiana DC. Musongue Árvore I,II,III,IV
Fabaceae Afzelia quanzensis Welw. Mbange Árvore II Mad Fabaceae Albizia adianthifolia (Schumach.)
W.Wight Mukassa Árvore I,II,III
Fabaceae Baikiaea plurijuga Harms Mucusso Árvore I
Fabaceae Brachistegia bakeriana Hutch. & Burtt Davy Mutete Árvore III Cav Fabaceae Brachistegia manga De Wild. Mumanga Árvore III Cav
Fabaceae Brachistegia spiciformis Benth. Panda Árvore II,III, IV Cav Fabaceae Entada abyssinica Steud.ex A.Rich Musema,
musanji Árvore II,III,IV Med
Fabaceae Erythrophleum africanum
(Welw. ex Benth.) Harms
Mukosso Árvore IV
Fabaceae Isoberlinia angolensis (Welw. ex Benth.) Hoyle & Brenan
Mutobo, mutobua
Árvore II,III Cav
Fabaceae Julbernardia paniculata (Benth.)Troupin Panda folha larga
Árvore II,III,IV Cav
Fabaceae Pterocarpus angolensis DC. Ngambo, pau-ferro
Árvore I,II,III,IV Med
Fabaceae Senna occidentalis (L.)Link Mudia-nhoka Arbusto IV Med
Meliaceae * Melia azedarah L. Mumbobola Árvore II Moraceae Ficus sansibarica Warb. Kisole Árvore IV
Moraceae Ficus mucuso Welw. ex Ficalho Mucuzo Árvore III,IV Moraceae Ficus sp Mulemba Árvore II Cav
Nympheaceae Nymphea sp Erva III,IV Orn Pandanaceae Pandanus sp Amangalala Arbusto II Orn
Poaceae Imperata cylindrica (L.) Raeusch. Senu Erva IV For Poaceae Pennisetum polystachion (L.) Schult. Kinute Erva I
Poaceae Phragmites mauritianus Kunth Caniço Erva IV Uti Polypodiaceae Platycerium cf
elephantotis Schweinf. Chifre-de-veado Erva I Orn
Rubiaceae Gardenia ternifolia Schumach.& Thornn. Ndai Arbusto II Med
285
FAMÍLIA ESPÉCIE NOME POPULAR HÁBITO
(*)ZONA AMBIEN-TAL
USO
Rubiaceae Corynanthe paniculata Welw. Muenga Árvore II Cav Solanaceae Solanum incanum L. Ndudu Arbusto III Solanaceae Solanum sp. Ndulo Arbusto III Med Sterculiaceae Dombeya rotundifolia (Hochst.) Planch. Mututhu Árvore II Sterculiaceae Sterculia quinqueloba (Garcke)K.Schum. Mulende,
mudende Árvore II
Sterculiaceae Sterculia tragacantha Lindl. Cabonda Árvore III Med,Uti Typhaceae Typha domingensis Pers. Tabua Erva I,II,III,IV Uti Verbenaceae Lippia plicata Baker Kapungupungu Arbusto IV Med Zingiberaceae Aframomum
alboviolaceum (Ridl.) K.Schum. Jinguenga Erva I, II,III,
IV Ali
LEGENDA: Ali: alimentícia; Ut: fabrico de utensílios; Cav: producção de carvão; For: forrageira; Med: medicinal; Orn: ornamental.
җEspécie naturalizada e/ou invasora; ¥ Espécie cultivada; (*) Obervação: Ver item que trata de Uso do Solo. FONTE: NCA 2012.
4.3.3.4. Sistemas agrícolas e a biodiversidade
Os incentivos pós-guerra ao restabelecimento da população em áreas rurais e à implantação
de projectos agrícolas para producção de alimentos geram riscos de aumento da degradação dos
recursos naturais, em especial os solos e o coberto florestal e arbustivo. As culturas mecanizadas
implicam o desmatamento de extensas áreas para serem implantadas e a agricultura tradicional
itinerante inclui práticas de queimadas e também a remoção de vegetação. A Mata de Panda
(Floresta Aberta, Miombo), um dos principais ecossistemas afetados (MINUA 2006a) está presente
em 23% da área do PAC.
Relatos da gestão abusiva dos recursos naturais estão presentes em notícias recentemente
divulgadas em agências de notícias on line como o Jornal de Angola4 e o Portal de Angola/ Agência
Angola Press5 onde são relacionadas com pobreza, falta de conhecimento de sua importância, falta
de regras e fiscalização para madeireiros, produtores de carvão e caçadores de animais silvestres.
As principais fontes de renda para mais de 15% da população rural ainda são a producção,
transporte e comercialização de lenha, carvão e caça, gerando queimadas descontroladas na época
do cacimbo (estação sem chuvas). Várias matérias jornalísticas veiculadas dão conta da preocupação
de dirigentes de órgãos governamentais quanto ao abate indiscriminado de árvores para lenha e
fabrico de carvão vegetal, as queimadas para a caça e outras práticas, neste período de cacimbo,
como Isaac Victor, director do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF Moxico), que afirmou: “As
queimadas consecutivas limitam a regeneração natural das árvores para a cobertura da flora”,
4 http://jornaldeangola.sapo.ao 5 http://www.portalangop.co.ao
286
condenando este comportamento da população “não para o corte de paus para construção de casas
ou para agricultura, mas sim para o fabrico de carvão para fins comerciais” como incorrecto (Portal
de Angola, 28 de junho de 2012).
O Instituto de Desenvolvimento Florestal tem iniciativas de fornecimento de mudas gratuitas
para os moradores com a finalidade de recomposição florestal, porém, sem associação a programas
socio-educativos e de erradicação da pobreza não surtirão o efeito desejado, uma vez que a
população deve perceber primeiro a intricada rede de relações dos ecossistemas e que desta
manutenção depende a qualidade de sua vida em longo prazo. Lembrando a moral da Fábula da
Ecologia e do tracajá “O homem com fome não pode pensar no amanhã”, o que significa que a
conservação de habitats pela população local passa antes por seu empoderamento social e
econômico (CAMPBELL 1996).
O corte para fins domésticos, para a producção de carvão, a expansão urbana e das áreas
industriais também são responsáveis pela desflorestação. Como medida de urgência, já prevista no
Plano de Acção Nacional para a Biodiversidade 2007-2012 (MINUA 2006b), é sugerido que os
Governos Provinciais criem programas de arborização nos centros urbanos e plantação de florestas,
implantando viveiros em todos os municípios para producção de árvores de sombra e de espécies
para a exploração de madeira.
Do ponto de vista ambiental, a agricultura tradicional de "derruba e queima", seria
insustentável, já que depois de três a quatro anos de uso da terra, com a redução da produtividade,
as áreas são abandonadas, aumentando as superfícies degradadas e a substituição de florestas
nativas por capoeiras. Porém, dada a baixa disponibilidade de nutrientes e alta acidez dos solos na
região do Miombo africano, é a uma estratégia bem adaptada embora difícil de se sustentar em
função do crescimento populacional (FROST 1996).
É assim, evidente a necessidade de introduzir nas comunidades rurais práticas agrícolas que
minimizem os impactos sobre a biodiversidade nativa e aumentem a produtividade. Os sistemas
agroflorestais - SAFs, juntamente com multi-variado uso da terra com a presença obrigatória de
árvores se apresentam como uma das soluções.
Em Angola, Buza (2006) analisou as possibilidades de implantação de Sistemas Agroflorestais
como forma de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a educação ambiental das
comunidades rurais no município do Buco Zau, província de Cabinda e concluiu que, uma vez
287
adotados como política pública, os SAFs podem favorecer a diminuição do êxodo rural, garantindo
trabalho e renda aos camponeses, além de favorecer o governo nos programas de reflorestamento,
ao reduzir os custos do estabelecimento de plantações. Neste caso, recomenda o uso de espécies
arbóreas nativas e de cultivos de espécies de uso comum na região, como a banana (Musa spp.),
mandioca (Manihot esculenta), milho (Zhea mays), amendoim (Arachis hypogea) e a batata inhame
(Dioscorea dodecaneura).
4.3.3.5. Áreas protegidas
Embora na área do PAC não existam áreas ambientalmente protegidas, o estudo procedeu a
análise das áreas protegidas próximas, ou com potencial influência da área do PAC para a
manutenção da biodiversidade.
O “Relatório do Estado Geral do Ambiente em Angola” (MINUA, 2006) verificou que as áreas
de protecção ambiental do País estão, de um modo geral, em estado de degradação avançada.
Segundo o relatório, na sua maioria as áreas estão ocupadas por populações em busca de condições
básicas de vida: agricultura, caça e pesca, construção de habitações, abate de árvores, para lenha e
para carbonização, empreendimentos militares, agrícolas, comerciais/ turísticos e industriais.
Em 26 de julho de 2006, o Conselho de Ministros expediu a Resolução nº. 42/06 que aprovou
a “Estratégia e Plano de Acção Nacionais para a Biodiversidade: 2007-2012” (MINUA), ratificando a
Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada em abril de 1998, quando Angola integrou o
esforço mundial de proteção da diversidade biológica. O objectivo do Plano é incorporar nas políticas
e programas de desenvolvimento medidas para a conservação e o uso sustentável da diversidade
biológica e a distribuição justa e equitativa dos recursos biológicos em benefício de todos os
Angolanos.
A Estratégia e o Plano de Acção estão interligados por meio de oito Áreas Estratégicas que
foram definidas em um processo de consulta pública, quais sejam: (i) Investigação e Divulgação de
Informação; (ii) Educação para o Desenvolvimento Sustentável; (iii) Gestão da Biodiversidade nas
Áreas de Protecção Ambiental; (iv) Uso Sustentável dos Componentes da Biodiversidade; (v) O Papel
das Comunidades na Gestão da Biodiversidade; (vi) Reforço Institucional; (vii) Legislação e sua
Implementação; e, (viii) Gestão, Coordenação e Monitoria. Entre outras medidas, o Plano propôs as
seguintes acções para a gestão da biodiversidade dentro das áreas de protecção ambiental:
288
i. Avaliar a situação da biodiversidade actual em parques nacionais, reservas naturais e
integrais, reservas parciais, reservas especiais, coutadas e reservas florestais com o
objectivo de confirmar se o número e localização das actuais áreas de protecção
ambiental e respectivos limites e configuração vigentes correspondem às necessidades
actuais do País.
ii. Redefinir, se necessário, os limites ecológicos das áreas de protecção ambiental
existentes e propor a criação de áreas de protecção ambiental.
O sistema de áreas de proteccção ambiental está amparado na Lei n.º nº 9/04 e no artigo
14º/6 da Lei de Bases do Ambiente. Esses diplomas legais, ratificam as categorias que já existiam
desde a data da Independência do País. O sistema está subdividido nas seguintes categorias: o
Parque Nacional, a Reserva Natural Integral, a Reserva Parcial e a Reserva Especial; e que podem ser
assim descritas:
i. Parque Nacional – áreas reservadas para a protecção, conservação e propagação da
vida animal selvagem e da vegetação espontânea, e ainda para conservação de
objectos de interesse estético, geológico, pré-histórico, arqueológico ou outro interesse
científico e para recreação do público. Essa categoria está prevista no Regulamento
dos Parques Nacionais, de 22.02.1972; e no Regulamento de Caça nº 2873/11/57, Art
13º;
ii. Reserva Natural Integral – áreas para protecção estrita da fauna e da flora
selvagens, descritas no Regulamento de Caça nº 2873/11/57, Art 14º;
iii. Reserva Parcial – áreas onde é estabelecida a proibição de caçar, abater ou capturar
quaisquer animais ou colher plantas, salvo para fins científicos ou administrativos
mediante a autorização do Governador Geral da Província de Angola, de acordo com o
Regulamento de Caça nº 2873/11/57, Art 15º;
iv. Reserva Especial – áreas onde é proibido abater exclusivamente certas espécies cuja
conservação não possa ser obtida de outro modo. Essa categora está prevista no
Regulamento de Caça nº 2873/11/57, Art 16º.
289
Existem ainda as Reservas Condicionadas - também chamadas coutadas, por serem áreas
de caça. São terrenos públicos ou particulares, nos quais o direito de caçar é limitado aos indivíduos
que obtiverem autorização, nos termos do Regulamento de Caça.
Em Angola estão criadas 13 áreas protegidas, que ocupam uma área equivalente a 6,6% da
superfície total do país. Estas crrespondem a seis (6) Parques Nacionais que perfazem cerca de 4%,
quatro (4) Reservas Parciais que totalizam cerca de 2,2%, duas (2) Reservas Naturais Integrais e um
(1) Parque Natural Regional que ocupam os 0,4% restantes. Além dessas, existem 6 coutadas que
perfazem área de 79.925 km, correspondentes a 6,4% da superfiície total do País.2, correspondentes
a 6,4% da superfície total do País.
De acordo com Plano de Acção Nacional para a Biodiversidade: 2007-2012 (MINUA, 2006), as
áreas de protecção ambiental do País estão expressas no Quadro 4.3. Ainda de acordo com o Plano,
as medidas actuais de protecção têm sido pouco eficientes, ou em alguns casos, inexistentes. A
organização de uma gestão efectiva nas áreas protegidas e a criação de outras, são intervenções
importantes para a conservação da biodiversidade em Angola.
Quadro 4.3. Áreas de Proteccção Ambiental em Angola
DESIGNAÇÃO PROVÍNCIA ÁREA (em km2) Parques Nacionais
Parque Nacional do Bikuar Huila 7.900Parque Nacional da Cameia Moxico 14.450Parque Nacional da Cangandala Malanje 630Parque Nacional do Inna Namibe 15.150Parque Nacional da Kissama Bengo 9.960Parque Nacional da Mupa Cunene 6.600
Parques Regionais Parque Natural Regional da Chimalavera Benguela 150
Reservas Reserva Parcial do Namibe Namibe 4.450Reserva Parcial de Búfalo Benguela 400Reserva Parcial de Mavinga Kuando Kubango 5.950Reserva Parcial do Luiana Kuando Kubango 8.400Reserva Natural do Ilhéu dos Pássaros Luanda 2Reserva Natural Integral de Luando Malanje / Bié 8.280
Coutadas Coutada do Ambriz Bengo 1.125Coutada de Longa-Mavinga Kuando Kubango 26.200Coutada do Luengué Kuando Kubango 13.800Coutada do Luiana Kuando Kubango 11.400Coutada do Milando Malanje 6.150Coutada do Mucusso Kuando Kubango 21.250TOTAL DE ÁREAS PROTEGIDAS 162.247
290
Uma acção importante na política de preservação e conservação in-situ é a implantação de
corredores de biodiversidade para assegurar o intercâmbio genético e a manutenção da diversidade
biológica. Actualmente, as áreas de proteccção ambiental de Angola estão isoladas e sem
conectividade com os ecossistemas remanescentes. Essa ausência é uma das ameaças identificadas
nesse estudo.
A IUCN no texto intitulado “Linkages in the Landscape: The Role of Corridors and Connectivity
in Wildlife Conservation” (2003), afirma que uma das recomendações práticas para integrar a
fragmentação de habitats é a ligação através de corredores de biodiversidade, pois são mais efectivos
para a conservação da natureza, que áreas isoladas de tamanho semelhante. A manutenção de
corredores contínuos de habitat para ligação de reservas naturais isoladas tem sido amplamente
recomendada como medida de conservação para combater os impactes da redução do habitat e sua
fragmentação.
Uma análise regional permite identificar ao longo do rio Kwanza a existência de duas áreas
protegidas, que poderão contribuir, caso se adopte a proposta de corredor de biodiversidade, para a
preservação dos recursos hídricos e da biodiversidade na área do Pólo. As áreas são: (i) o Parque
Nacional de Candangala, que abriga algumas nascentes do rio Cuije; e, (ii) a Reserva Natural Integral
de Luando, situada no baixo Kwanza, a montante da área do PAC.
O Parque Nacional de Cangandala foi estabelecido como parque nacional em 1970. Está
localizado na província de Malange e tem 630 km2. Inserido no bioma Zambezíaco, o ecossistema é
de bosques Brachystegia. A fauna é constituída pela palanca preta gigante e palanca vermelha,
bambi comum, o golungo, a sitatunga, o nunce e a pacaça; da lista dos predadores incluem-se o
leão, o leopardo a hiena malhada e o mabeco. O objectivo da criação do parque foi proteger uma
pequena população de palancas pretas gigantes Hippotragus niger variani encontradas nos arredores
do município de Cangandala. Desde a sua criação várias palancas pretas gigantes foram vistas na
região dentro e fora dos limites do parque. Tem um pequeno número de espécies mamíferas, mas
faltam variedade de ecossistemas, o que compromete o seu estatuto de Parque Nacional.
A Reserva Natural Integral de Luando foi estabelecida em 1957, está localizada na província
de Malange e tem 8.280 km2. Ela também, está no bioma Zambezíaco, o ecossistema é de bosques
florestas ribeirinhas, de florestas palustres e prados de aluvião. O objectivo de sua criação foi de
proteger e conservar a palanca negra gigante, mas a prospecção mineira é uma das actividades que
291
contribui para a degradação do parque. A Figura 4.12. ilustra a localização das áreas protegidas e a
influência de um corredor de biodiversidade para a área do Pólo Agro-Industrial de Capanda.
Figura 4.12. Ilustração da potencial influência das áreas protegidas na manutenção da biodiversidade do PAC
FONTE: NCA adapatado do Google Maps (2012).
PAC
Reserva Natural de Luando
292
4.3.4. Uso do solo e zonagem ambiental
Para a caracterização do uso do solo na área do PAC foi realizada uma subdivisão de áreas
típicas por bacias hidrográficas (ver Capítulo 5) subdividida em quatro zonas (Figura 4.13) com base
na distribuição dos recursos naturais e actividades antrópicas, visando facilitar o entendimento da
dinámica ambiental e a análise dos potenciais impactes das futuras actividades.
i. Zona I – Unidades hidrográficas do rio Lutete, Magila, Chilombo e Mucoso – sub-bacia
do rio Lucala;
ii. Zona II – Unidades hidrográficas dos rios Luxilo, Mutula e outros afluentes diretos do
rio Kwanza na área do PAC;
iii. Zona III - Unidade hidrográfica do rio Lombe, e outros afluentes diretos do rio
Kwanza na área do PAC;
iv. Zona IV - Unidade hidrográfica do rio Cuije.
Figura 4.13. Zonas típicas – Zonagem ambiental da área do PAC
FONTE: Elaboração NCA.
293
Gráfico 4.1. Percentual de ocupação e uso do solo por zona ambiental
Em uma caracterização sucinta, pode-se dizer que: na Zona I concentram-se os afloramentos
e solos calcários, com antigas fazendas; na Zona II, os cursos d’água temporários, as atividades
intensivas de desmatamento para atividade agrícola mecanizada e os afloramentos de conglomerado
(complexo Pungo Andongo); na Zonas III e IV, os cursos d’água permanentes, a agricultura e os
assentamentos humanos tradicionais; na Zona IV, um importante corredor ecológico através do rio
Cuije e seus afluentes da margem esquerda, com nascentes no Parque Nacional de Candangala.
A Zona I ocupa 42% da área do PAC, é a zona mais extensa e com maior cobertura de
savana arbórea (54%), de florestas ribeirinhas (3,2%) e campos secos (2,4%) e a que tem menos
áreas húmidas (0,8%). É a zona com maior variação na ondulação do terreno, com vales acidentados
de rios que propiciam a instalação de Mata ribeirinha no fundo, Savana arbórea nas encostas e
campos secos nas bordas planas (Figura 4.14). Foram amostrados 19 sítios nessa zona.
O rio Lutete e outros tributários do rio Lucala estavam com pouca água de superfície ou
nenhuma. No extremo sul em torno do bairro Cacongo, área da antiga fazenda Holanda, os
moradores fazem furos no leito do rio para obter água para o consumo diário. Ao norte os cursos
d’água como o Kalanje, o Ngando e o próprio Lutete, em junho ainda tinham um pouco de água de
superfície. Existem nesta Zona, morreiras calcárias que suportam vegetação rupestre, com ervas,
arbustos e árvores isoladas (Figura 4.14). Em toda faixa norte, se instalaram propriedades agrícolas
com producção tradicional não familiar como na antiga Fazenda Bom Jardim, onde se produzia sisal
antes da independência de Angola.
0,010,020,030,040,050,060,0
Zona I
Zona II
Zona III
Zona IV
294
Na parte oeste desta Zona ainda existem sítios que não passaram pela desminagem o que não
permitiu a ocupação antrópica e propiciou a regeneração vigorosa da vegetação nativa em áreas
agrícolas abandonadas.
A antropização é mais intensa ao longo do eixo Quizenga-Lombe em função do antigo
Caminho de Ferro e da estrada pavimentada recém recuperada. Os moradores expõem seus produtos
para venda em frente aos bairros ou em “mercado a céu aberto” próximo à cidade de Cacuso. Os
produtos são principalmente agrícolas (mandioca, batata, feijão, inhame, cana, repolho) e
extrativistas com ou sem manipulação prévia (frutos silvestres, carvão, carne de caça, vassouras de
palmeira, esteiras de caniço ou papiro).
Figura 4.14. Paisagens da Zona I
LEGENDA: No sentido horário – vista geral de um vale com balcedo e campo seco em primeiro plano; borda de afloramento calcário com savana arbórea; margem do rio Lutete com lavadeiras; área agrícola e savana arbórea na encosta.
295
A Zona II, que ocupa 25% da área do PAC, é a zona com maior cobertura de Mata de panda
(44%), maior concentração de afloramentos rochosos (7,4%) e de agricultura mecanizada (4,6%) e
a que tem menos savanas arbustivas (12%). É a zona de maior extensão na margem direita do rio
Kwanza com acesso ao reservatório da UHE Capanda o que compensa a falta de cursos d’água
permanentes.
Foram amostrados 20 sítios na Zona II, a que concentra as belezas naturais dos afloramentos
de conglomerados na margem do rio Kwanza, com corredeiras, o Salto do Cavalo e do complexo
Pungo Andongo com seus majestosos “inselbergs” além das áreas de floresta aberta e suas
peculiares características. Ao mesmo tempo é marcada pelo desmate e implantação de extensas
áreas de monocultura mecanizada. É a zona onde a perda de diversidade vegetal é mais intensa e
evidente pela retirada célere da Mata de panda (Figura 4.15 e Figura 4.16).
Figura 4.15. Visualização de área onde hoje está a fazenda Biocom
FONTE: Google Earth, Junho 2004.
Campo húmido Savana parque
Campo húmido Savana parque
Mata de panda
296
Figura 4.16. Desmate de Mata de Panda
LEGENDA: Desmate de Mata de panda entre as pedras de Pungo Andongo (ao fundo) e o rio Kwanza, com queima da biomassa vegetal Cenário encontrado na Fazenda Biocom, na divisa com a fazenda Pungo Andongo
em 14 de junho de 2012.
Os “inselbergs” (morros-ilha) de Pungo Andongo além de abrigar ecossistemas rupestres
únicos contribuem para o estabelecimento de uma vegetação mais exuberante em seu entorno
devido a um microclima favorável posto que, durante a época seca acumulam o orvalho noturno do
cacimbo e durante o verão amenizam a temperatura pelo sombreamento. É possível observar na
Figura 4.17. a relevante quantidade de drenagens com Florestas de galeria no entorno das Pedras
Gingas.
Figura 4.17. “Inselberg” (morros-ilha) de Pungo Andongo
FONTE: Recorte de imagem do Google Earth de novembro de 2004 onde podem ser visualizadas diversas drenagens a partir das pedras com Mata de galeria associada.
No interflúvio Mata de Panda, Savanas arbórea e arbustiva e campo seco.
297
A Zona III ocupa 18% da área do PAC, é a zona com maior concentração urbana com os
municípios de Malanje e Lombe (3,2%) e de áreas degradadas (2,5%).
A unidade hidrográfica do rio Lombe com seu maior tributário, o rio Malanje assenta-se sobre
áreas de declividade pouco acentuada com vales planos com pântanos e chanas (10,4%) e savana
parque associada (0,3%). Foram amostrados 14 sítios na Zona III. Na parte oeste está a maior parte
dos remanescentes de vegetação lenhosa nativa: Mata de panda (18,3%), savana arbórea (32,5%) e
arbustiva (14,1%), embora muito perturbados pelo desmate para producção de carvão, fonte de
renda para moradores locais e “empresários” (
Figura 4.18).
Os pequenos produtores cortam seletivamente as árvores para carvão o que certamente
facilita a regeneração do ecossistema enquanto os “empresários” desbastam toda a camada lenhosa,
propiciando o desenvolvimento do estrato graminoso. As espécies mais utilizadas para producção de
carvão nesta zona são os “pandas” Brachystegia spiciformes e Julbernardia paniculata que, segundo
moradores, estão cada vez mais difíceis de serem encontrados embora no senso comum todas as
árvores cortadas regeneram a parte aérea. Talvez esteja aí uma das evidências da intensificação da
extração descontrolada, impedindo a regeneração natural dos ecossistemas e aumentando a perda
da biodiversidade.
Figura 4.18. Áreas urbanas – periferia de Malanje
LEGENDA: Da esquerda para direita: na periferia de Malanje lava-jato em lagoa com campo úmido muito alterado com
eucaliptos e assentamento com valas e plantas ruderais.
298
Figura 4.19. Paisagens da Zona III – Matas de Panda submetida a desmate selectivo
LEGENDA: No sentido horário – Matas de Panda submetidas a desmate seletivo; morrotes de salalé nos dois lados da estrada; supressão de Mata de panda para producção de carvão em escala comercial; no bairro Quinguangua, sacas de
carvão produzido por pequenos produtores rurais para complementação de renda..
É evidente a ocupação antrópica desta zona com agricultura extensiva (16%), principalmente
nas planícies de inundação dos cursos dágua, em regime itinerante de “queima-cultiva-abandona”. As
áreas abandonadas pós-colheita, em geral perderam o solo orgânico e expõem o “musseque”, solo
arenoso que permanece degradado ou ao ser colonizado por plantas rústicas apresenta maciços
herbáceos ou arbustivos de pouca diversidade. As árvores são baixas e principalmente leguminosas
espinhosas do gênero Acacia. É comum a presença de plantas exóticas (fruteiras e ornamentais) em
meio aos fragmentos de vegetação nativa já que muitos bairros se instalaram em antigas fazendas de
producção de sisal e café (4.20).
299
Figura 4.20. Paisagens muito antropizadas
LEGENDA: Paisagens muito antropizadas com esécies vegetais exóticas, cultvos tradicionais e pastagens na bacia do rio Lombe.
A Zona IV ocupa 15% da área do PAC, é a zona menos extensa com maior concentração de
Campos úmidos (15,6%) e savanas-parque (4%) e a que tem menos florestas ribeirinhas (0,1%). A
unidade hidrográfica do rio Cuije é a que possui planícies de inundação mais amplas, com meandros
abandonados. Foram amostrados 12 sítios na zona IV.
É a zona com maior disponibilidade de água de superfície, evidente pelos meandros do rio
Cuije e suas amplas várzeas ocupadas por pântanos, chanas e savanas parque com morrotes de
salalé Figura 4.21.), especialmente na foz junto ao rio Kwanza.
Excelentes sítios para agricultura em função dos solos férteis ricos em matéria orgânica são
utilizados tradicionalmente para culturas de subsistência estando hoje em princípios de implantação
de agricultura mecanizada próxima à rodovia Malanje-Candangala. A paisagem apresenta ainda
fragmentos de floresta aberta (16,5%), Savana arbórea (21,7%) e Savana arbustiva (14,7%).
Contém parte da área urbana em expansão de Malanje (2,4%) e consequente transformação
ambiental de áreas tipicamente rurais em subúrbios desorganizados.
300
Figura 4.21. Paisagens da Zona IV – Planície inundação do rio Bunguije e Savana
LEGENDA: Planície de inundação do rio Bunguije, tributário do Rio Cuije. Ao lado savana parque com morrotes de salalé.
Apesar da ocupação antrópica crescente, a unidade hidrográfica do rio Cuije ainda
desempenha importante papel como corredor ecológico. Moradores relatam, na época das chuvas, a
presença de hipopótamos e crocodilos que sobem do rio Kwanza até além da estrada Malanje-
Cangandala, limite do PAC. É nessa zona, a leste do PAC, que estão as nascentes do rio Cuije e
alguns tributários da margem esquerda que drenam a partir do Parque Nacional da Cangandala, sítio
de reprodução da palanca-negra, o emblemático antílope angolano. O Parque preserva também boa
diversidade de ambientes florestais, banco genético de espécies nativas e habitats da fauna silvestre
que pode circular pelos corredores hídricos naturais, se estes oferecerem boas condições ambientais.
A antropização em toda a área do PAC é evidente, resultante da produção agrícola antes da
independência, da ocupação por tropas guerrilheiras e da recente e retomada das atividades
agrícolas, sejam familiares ou comerciais e adensamento urbano.
Neste diagnóstico ambiental distinguiram-se como áreas antrópicas apenas aquelas em que a
cobertura vegetal nativa foi suprimida ou fortemente descaracterizada (Quadro 4.4, 4.22).
301
Figura 4.22. Antiga jazida de cascalho na Zona I
LEGENDA: Antiga jazida de cascalho na Zona I, área de empréstimo para construção
da UHE Capanda. Solo exposto e cobertura descontínua de gramíneas e plantas ruderais
O Quadro 4.4. apresenta o detalhamento da legenda de áreas antrópicas utilizada no Mapa de
Cobertura de Solo (Figura 4.23.). A porcentagem de cobertura é em relação à área ocupada dentro
do polígono do PAC (área total = 411.000ha).
Quadro 4.4. Características das áreas antropizadas no perímetro do PAC
TIPO PERCENTURAL DE OCUPAÇÃO CARACTERIZAÇÃO
Agricultura tradicional 8,5%
Sistema de producção agrícola extensiva utilizando técnicas rudimentares, sementes rústicas e baixa mecanização. Itinerante, associada a pequenas áreas de cultivo.
Agricultura mecanizada 1,7% Sistema de producção agrícola com uso intensivo de tecnologias, sementes
selecionadas e insumos. Associada a desmatamento de áreas extensas. Áreas degradadas 1,8%
Locais de solo exposto ou parcialmente colonizado. Inclui jazidas de cascalho, exploração de cálcario, desmatamento para cultivo ou producção de carvão.
Cidades 1% Adensamentos urbanos com infraestrutura administrativa. Bairros 0,3% Adensamentos urbanos residenciais em matriz rural.
Obsservação: Valores auferidos a partir das fotografias aéreas de 2011 e 2005, e trabalho de campo. Fonte: NCA
302
Figura 4.23. Mapa de Cobertura de Solo
Observação: Anexo 4.1. apresenta Mapa A3.
FONTE: Elaboração própria NCA.
303
4.3.5. Áreas urbanas
Um dos pontos relevantes da análise ambiental é a presença de núcleos urbanos contíguos ao
perímetro da área destinada ao PAC e os possíveis impactes decorrentes do crescimento desordenado
em direção à área do projecto, com o consequente lançamento de esgotos para os rios da região.
Os núcleos urbanos de Cacuso, Malanje, Quitavela e Cangandala especificamente, estão à
margem das estradas que contornam o polígono destinado ao Pólo e, com o fim dos conflitos que
assolaram o País há mais de uma década, vêm experimentando um elevado processo de urbanização
– tendência que ocorre em países ao fim de conflitos internos. Os dados populacionais em Angola são
bastante defazados e, há muito, se espera a realização de um censo no país. Diante da falta de
dados mais precisos, o estudo adotou a metodologia de avaliação multitemporal da expansão urbana,
por meio da análise de imagens de satélite Landsat, nos anos de 1990, 1992, 1997 e 2006. As
cidades de Malanje e Cacuso foram seleccionadas para análise por representarem, juntas, o maior
contingente populacional urbano da Província.
A análise multitemporal demonstrou que as cidades de Malanje e Cacuso, experimentaram um
crescimento da expansão urbana, da ordem de 50% e 38 %, respectivamente, nos últimos cinco
anos. A Figura 4.19 ilustra o a expansão urbana de Malanje ao longo dos últimos 19 anos e o Gráfico
4.2. mostra a situação de Cacuso.
Figura 4.19. Expansão urbana de Malanje nos últimos 19 anos
304
Gráfico 4.2. Expansão urbana (em km²) da cidade de Cacuso
Outra constatação do estudo das áreas urbanas é o lançamento de efluentes não tratados de
parte da cidade de Malanje para o rio Lombe – um dos tributários do Kwanza. Os efluentes têm
comprometido a qualidade das águas do rio, que é perene e, especialmente nos períodos do cacimbo
(estiagem), quando as vazões dos cursos de água são reduzidas.
Esse facto tem enormes repercussões sobre a qualidade de vida das comunidades que
utilizam o Lombe para abastecimento, e que se localizam a jusante da cidade de Malanje – em
especial, afecta os indicadores de saúde - como declarado pelos Sobas, representantes das
comunidades, quando da realização de audiência pública em 2012 para apresentação dos estudos
para implantação do PAC, na cidade de Malanje.
4.3.6. Mudanças climáticas
Segundo a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento República de
Angola - TRAINFORTRADE ANGOLA (2010), a preocupação com os impactos das mudanças climáticas
recebe atualmente grande atenção por parte da comunidade internacional.
De acordo com o Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre
Mudança do Clima (IPCC), o aquecimento global causará mudanças perigosas e irreversíveis, e
que a população africana será afectada de uma forma particularmente forte. Entre as projeções feitas
neste relatório sobre os impactes das mudanças climáticas no continente africano, merecem
destaque:
0
0,5
1
1,5
2
2,5
3
1990 2002 2004 2006
305
i. Até 2020, projeta-se que entre 75 e 250 milhões de pessoas sejam expostas a maior
escassez de água por causa da mudança do clima;
ii. Prevê-se uma redução da área adequada à agricultura, da duração das épocas de
cultivo e do potencial de produção, principalmente ao longo das margens das áreas
semi-áridas e áridas;
iii. Em alguns países, poderia haver uma redução da producção da agricultura irrigada
pela chuva de até 50% até 2020;
iv. Próximo ao final do século XXI, a elevação projetada do nível do mar afetará as áreas
costeiras de baixa altitude e com grandes populações. O custo da adaptação poderia
chegar a 5 a 10% do Produto Interno Bruto (PIB).
Pode-se concluir que a mudança do clima acentuará a pressão por recursos da água,
segurança alimentar, saúde e infra-estructura e, por consequência, prejudicará o desenvolvimento
dos países africanos.
Angola, ao ratificar a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
(UNFCCC) em 2000 e o Protocolo de Kyoto em 2007, comprometeu de realizar à nível nacional,
medidas que concorram para as acções globais de redução das emissões de gases de efeito de estufa
na atmosfera, assim como na elaboração de um programa de mitigação e adaptação aos efeitos das
alterações climáticas.
O Relatório do IPCC de 2012 aponta também as possíveis surpresas e mudanças abruptas do
clima. Lenton et al. (2008) apresentou uma revisão recente sobre potenciais elementos críticos
dentro do sistema climático, ou seja, os subsistemas do sistema Terra que são pelo menos, em
escala subcontinental, e que podem implicar um ponto de inflexão. Alguns desses seriam
especialmente relevante para certos extremos, como secas e precipitações intensas. Por exemplo: o
El Niño-Oscilação Sul (ENOS); a monção de verão indiano; e as monções da África Ocidental e do
sistema Saara / Sahel.
A potencial escassez de abastecimento de água pode ser desencadeada por uma reducção das
vazões dos rios e águas subterrâneas, pela deterioração da qualidade da água, ou pelo aumento na
demanda. Os dados apontam uma relativa confiança de que, desde os anos 1950, algumas regiões
do mundo têm experimentado secas mais intensas e mais prolongadas, em especial na África
Ocidental e no sul da Europa. O Quadro 4.5 apresenta os impactes das mudanças climáticas, onde se
306
observa um crescente grau de certeza sobre as projeções de alteração climática a partir do século
XXII, em função do aprimoramento das estatísticas que estão em desenvolvimento.
Quadro 4.5. Impactes sobre o meio ambiente ao longo dos anos
Impactes sobre o meio ambiente Mudanças climáticas
observadas (desde 1950)
Mudanças climáticas previstas
Mudanças projetadas (além de 2100) com
base nas informações do final do Século XX
Extremos climáticos
1 Secas
Existe um grau médio de confiança nos dados que, algumas regiões do mundo experimentarão secas mais intensas e mais longas, em especial na África Ocidental e no Leste Europeu.
Existe um grau médio de confiança nos dados que, as influências antropogénicas têm contribuído para algumas mudanças observadas nos padrões de secas. Entretanto, não é possível mensurar as alterações previstas em nível regional, devido à inconsistência ou insuficiência de dados.
Existe um grau médio de confiança nos dados que projetam um aumento na intensidade e duração de secas em algumas regiões do mundo, incluindo a região sul da África.
2 Inundações
Evidências limitadas disponíveis para avaliar as alterações sobre a magnitude e frequência das inundações ou cheias. Além disso, não há consenso sobre essa evidência no caso de escala global. Verifica-se elevado grau de confiança nas alterações prematuras de derretimento de glaciares sobre a vazão dos rios alimentados por água de geleiras.
Pouca evidência que as alterações antropogênicas tenham contribuído para a magnitude ou frequência das enchentes em escala global. Mediana a elevada confiança que as acções antropogénicas tenham influenciado as mudanças de alguns componentes do ciclo da água, afectando as enchentes.
Baixa confiança nas projeções sobre a manitude e frequência das enchentes por falta de evidências. Confiança mediana nas informações que haverá grande incremento de precipitações que irão contribuir com as chuvas que provocarão enchentes em algumas bacias ou regiões Grande probabilidade de derretimento precoce das geleiras e dos rios glaciais.
FONTE: IPCC 2012, adaptado pela NCA.
A 26a Conferência Regional para a África, organizada pela FAO, em Angola (2011), discutiu o
tema de Segurança Alimentar e Gestão dos Recursos Naturais e as Mudanças do Clima na África. O
documento apontou estratégias e medidas atenuantes para enfrentar as principais ameaças que
ocorrerão em função das medidas climáticas. As principais conclusões sobre o documento apontam o
crescimento da vulnerabilidade sobre os ecossistemas e a segurança alimentar – que provocarão
mais impactes sobre as mulheres e crianças, além de aumentar os conflictos, as migrações e
doenças.
307
Baseado nas informações fornecidas pelo IPCC, a organização não-governamental
“Maplecroft: Riscos, Responsabilidades e Reputação” apresenta, anualmente, uma carteira de riscos
globais para oferecer aos tomadores de decisão, ferramentas sobre os riscos políticos, económicos,
sociais e ambientais e responsabilidades enfrentadas nos negócios globais.
O seu Mapa de Vulnerabilidade às Mudanças do Clima, de 2011 (Figura 4.), é baseado no
Índice de Vulnerabilidade Maplecroft Mudanças Climáticas 2011 (CCVI), que avalia a vulnerabilidade
das populações humanas a eventos climáticos extremos relacionados e alterações nos parâmetros
climáticos mais importantes, para os próximos 30 anos. O CCVI combina o risco de exposição à
mudança climática e os eventos extremos relacionados (seca, ciclones, deslizamentos de terra,
inundações e do nível do mar), com o grau de sensibilidade atual para que a exposição e a
capacidade do país para ajustar-se, ou tirar proveito de tensões existentes ou previstos resultantes
das alterações climáticas.
De acordo com as informações levantadas, se idendifica que as regiões de maior
vulnerabilidade aos riscos das mudanças estão no litoral e na porção oeste de Angola, onde se
localiza o médio curso do rio Kwanza – área de instalação do PAC.
Figura 4.25. Vunerabilidade às Mudanças Climáticas
Legenda
FONTE: Mapa de Vulnerabilidade às Mudanças Climáticas 2011, adaptado por NCA.
308
4.3.6.1. Sequestro de carbono na agricultura
Um tema levantado durante os seminários de integração, para a elaboração deste trabalho, foi
a possibilidade de se alavancar recursos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), pelo
sequestro de carbono na agricultura. De acordo com o Protocolo de Kyoto, a comprovação da
redução de carbono pelo uso correto do solo pode permitir a negociação de créditos de carbono.
Entretanto, actualmente os projetos de agricultura não são aceitos pelas Nações Unidas, mas
há títulos sendo vendidos nas bolsas paralelas de carbono, como a Chicago Climate Exchange (CCX),
e o Fundo Protótipo de Carbono, do Banco Mundial. O manejo correto do solo na agricultura pode
ajudar o sector de agronegócio a sequestrar carbono da atmosfera e reverter a imagem de que a
actividade traz danos ao ambiente e aumenta o aquecimento global.
Prácticas agrícolas como o plantio direto, a rotação de culturas e a agricultura de precisão
podem, em breve, credenciar o sector a vender créditos de carbono no mercado internacional.
A relação de sequestro de carbono em agricultura de plantio direto é a seguinte: para cada
1.000 hectares de agricultura com plantio direto, são sequestrados 500 kg de CO2 por ano. O sistema
de plantio direto, onde palha e resíduos vegetais são deixados no solo, ajuda a reter grande
quantidade de gases estufa, como o carbono e o metano, na terra. Existe três vezes mais CO2 fixado
no solo do que na atmosfera. Se o solo não for manejado de forma adequada, esse carbono é
liberado e contribui para o aquecimento global.
É preciso destacar porém que a conversão da vegetação nativa em culturas não traz
benefícios ambientais. Isso porque, enquanto o plantio direto permite a fixação de 0,5 tonelada de
CO2/ano, a floresta tropical intacta tem o poder de fixar 60 toneladas de CO2/ano. Por isso é preciso
fazer melhor uso das áreas já degradadas, como pastagens, ou campos/savana. Na área dos
biocombustíveis, a possibilidade de sequestro de CO2 também é alta, principalmente com a cultura de
cana-de-açúcar. A suspensão das queimadas nos canaviais torna a cultura ainda mais interessante
em termos de sustentabilidade.
O Grupo Balbo, de Sertãozinho (SP, Brasil), que produz açúcar e álcool, foi o pioneiro a banir
as queimadas dos canaviais, ainda na década de 1980. Na época, nem havia máquinas para colher a
cana crua. O plantio direto, aliado ao controle biológico de pragas, transformou a empresa em uma
309
líder do mercado de orgânicos - é hoje o maior produtor mundial de açúcar orgânico e exporta cerca
de 50 mil toneladas por ano.
4.3.7. Análise da legislação ambiental
No Anexo 4.2. encontra-se um ementário da legislação afecta ao tema de meio ambiente, e
que serviu de subsídio às análises e recomendações descritas a seguir:
a) Sobre as competências do Estado em implantar o Pólo.
i. A partir da análise da legislação existente, o Estado, legítimo proprietário das
terras, deverá proceder às devidas desapropriações e/ou realocações e/ou
rearranjo da população nas propriedades para fins de alocar de forma eficiente,
eficaz e efetiva os recursos materiais, humanos e logísticos para a estruturação
do projeto.
ii. Em que pese tal prerrogativa, o reassentamento involuntário das comunidades
deve ser realizado em um contexto que assegure a ausculta das famílias
afectadas, promova a justa indenização das benfeitorias, garanta a manutenção
dos laços de vizinhança e culturais e proteja os grupos sociais vulneráveis
(mulheres, crianças, idosos).
b) Gestão dos Recursos Hídricos
iii. A temática recursos hídricos vincula-se diretamente ao projeto, sendo que sua
utilização requererá autorizações, concessões e licenças ambientais para seu
uso, conforme estabelecido na Constituição, Lei das Águas e Lei de Bases do
Ambiente. Faz-se necessário verificar a existência ou não de Planos Gerais de
Desenvolvimento e Utilização dos recursos hídricos das bacias, em especial, a
bacia do rio Kwanza, e observância do Plano Nacional de Recursos Hídricos,
caso exista.
iv. Dada a natureza do projeto, a auscultação pública far-se-á necessária,
seguindo os trâmites e prazos definidos na legislação.
v. Na avaliação econômica e financeira do projeto, também se faz necessário
observar a cobrança de taxas e tarifas por parte dos futuros usuários.
vi. Caso o Estado queira criar estímulos para a protecção dos recursos hídricos,
visto as conclusões decorrentes do diagnóstico, o Estado pode activar o Fundo
Nacional de Recursos Hídricos (FNRH) como fonte financeira complementar ao
310
fomento do desenvolvimento dos recursos hídricos, e estimular financeiramente
a protecção ambiental realizada por pessoas, empresas ou entidades que
promovam serviços ambientais que protejam a perenização dos recursos
existentes.
vii. Verifica-se uma concorrência legislativa entre a temática ambiental e a de
recursos hídricos no que concerne a competência do licenciamento, pois de
acordo com a Lei das Águas, o uso privativo da água e a prospecção, captação
e o uso de águas subterrâneas dependem do licenciamento sob
responsabilidade da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos
da bacia ou das autoridades locais. Por outro lado, a Lei de Bases do Ambiente
estabelece a competência de licenciamento do uso dos recursos naturais ao
órgão ambiental.
c) Gestão da biodiversidade (flora e fauna e recursos florestais) e Licenciamento
viii. No âmbito nacional e regional, os instrumentos de gestão da biodiversidade e o
licenciamento são prioritariamente de comando e controle (obrigações de fazer
ou desfazer, e punir). Esses instrumentos, também chamados de “gestão de
primeira geração” têm actuação limitada, frente à dinâmica de uso e ocupação
do solo que vem ocorrendo no País – principalmente frente à necessidade de
desenvolvimento social e econômico.
ix. A legislação que ampara o licenciamento ambiental e a avaliação de impacte
ambiental adopta o conceito de poluidor-pagador, considerado, nas décadas de
1990 a 2000, um princípio avançado. Nos países em que este conceito foi
colocado em prática (especialmente em países emergentes), verificou-se uma
estagnação das actividades de monitoramento e acompanhamento dos
processos de licencimento ambiental, tranformando-se, finalmente, em uma
simples autorização para poluir – o que significou uma queda da qualidade
ambiental e um descontrole dos compromissos definidos nas avaliações de
impacte.
x. A gestão de “comando e controle” aplica a legislação de modo uniforme em um
território diverso. Existem áreas (ou regiões) que demandam mais protecção da
biodiversidade, enquanto outras (que já sofreram processo de antropização)
são destinadas a implantação de actividades económicas e productivas. Assim,
torna-se necessário aprimorar a legislação para criar instrumentos de carácter
311
gerencial6 e para actualizar o texto legislativo, pois muitas das normas
existentes são à Constituição – algumas do período colonial.
xi. Igualmente, verifica-se a necessidade de aprimoramento legislativo na gestão
dos recursos florestais para assegurar a preservação das florestas protegidas e
estimular a práctica económica da silvicultura, com prioridade para os sistemas
agro-flroestais.
d) Gestão das Áreas Protegidas
xii. O Conjunto das Pedras de Pungo Andongo, em especial, merece um
reenquadramento de sua categoria, no âmbito legislativo, de forma a garantir a
sua protecção, enquanto símbolo nacional e monumento histórico e cultural, e
o salvamento de eventuais sítios arqueológicos lá presentes.
xiii. Dado que as principais normas existentes ainda são do período colonial, faz-se
necessário uma revisão das normas existentes, a fim de coaduná-las com a
Convenção sobre Diversidade Biológica. A IUCN definiu seis categorias para
classificação de áreas protegidas, por objectivos, como define o Quadro 4.6.
Quadro 4.6. Categorias de Unidades de Conservação e seus objectivos
CATEGORIAS IUCN DENOMINAÇÃO OBJETIVO
CATEGORIA Ia Reserva Natural Restrita Área protegida com fins científicos
CATEGORIA Ib Área Selvagem Área protegida para proteção das condições naturais.
CATEGORIA II Parque Nacional Área protegida para preservação de ecossistemas, para recreação e para o turismo.
CATEGORIA III Monumento Natural / Formação Natural
Área protegida para preservação de características naturais específicas.
CATEGORIA IV Área de manejo de espécies e habitats
Área protegida especialmente para conservação por meio da intervenção e manejo
CATEGORIA V Paisagem terrestre ou marinha protegida
Área protegida especialmente para proteção da paisagem e recreação
CATEGORIA VI Área protegida de Manejo de Recursos
Área protegida para o uso sustentável dos recursos naturais
FONTE: Elaboração NCA.
6 São exemplos de instrumentos gerenciais: os Instrumentos Econômicos (subsídios, permissões negociáveis, seguros ambientais etc); o Zoneamento Ambiental; o Sistema Nacional de Áreas Protegidas (Unidades de Conservação), incluindo os corredores ecológicos; a Compensação Florestal e Ambiental; a Educação Ambiental; a Avaliação Ambiental Estratégica (para Políticas, Planos e Programas) etc.
312
4.3.8. Síntese do Diagnóstico Ambiental
Os recursos naturais mais relevantes na área do PAC, identificados como “atributos ambientais
estratégicos” foram:
i. Os recursos hídricos (superficiais e subterrâneos);
ii. O solo;
iii. A biodiversidade7 existente – importante para a subsistência de grande
parte da população;
iv. Os monumentos naturais (Pungo Andongo e Pedras Ginga).
A necessidade crescente de energia para a promoção do desenvolvimento8, o crescimento
populacional ampliado pelo fim dos conflitos no País, o rápido processo de urbanização verificado nos
últimos 6 anos (concentrando a demanda por água para abastecimento) e a própria demanda de
água para regadio prevista no Pólo, conformarão um cenário de usos múltiplos dos recursos hídricos
disponíveis. Assim, a implantação do Pólo Agro-industrial de Capanda associada às actividades
existentes na área poderão gerar um potencial conflito pela exploração da água, caso não sejam
implantadas medidas de controlo e gestão, tais como: outorga de uso da água e criação de um
comité de gestão.
Na área do PAC são encontrados solos arenosos e áreas húmidas que demandarão medidas
de maneio e conservação, para protegê-los dos processos erosivos e perda de fertilidade.
Durante a fase de diagnóstico ambiental foi identificado que as áreas de protecção ambiental
localizadas no entorno da área do Pólo(Parques Nacionais, Reservas Naturais etc.) carecem de
conectividade, levando ao empobrecimento genético das espécies existentes nos biomas de savana.
Igualmente, as comunidades rurais de Angola, especialmente as que ocupam o perímetro do PAC,
dependem da biodiversidade para sua subsistência (energia, palha, alimento, remédios e comércio).
Assim, a implantação de corredores de biodiversidade entre as áreas de protecção ambiental
que exercem influência sobre a área do PAC (e, também, na área do empreendimento) poderão
facilitar a reprodução de espécies existentes, diminuindo a fragmentação dos habitats, auxiliando a
subsistência das comunidades rurais (evitando conflitos com os produtores) e proporcionando uma
salvaguarda às áreas produtivas contra o surgimento de pragas.
7 A protecção da biodiversidade estará assegurada com a proteção da vegetação. 8 O País está desenvolvendo estudos para construção de novas barragens no rio Kwanza para implantação de usinas hidroeléctricas.
313
O complexo de Pungo Andongo, formado pelo afloramento rochoso de mesmo nome e pelas
Pedras Ginga, é monumento natural protegido em legislação nacional. É um símbolo importante da
história e da cultura de Angola, além de ser, juntamente com a Palanca Negra, um marco da
identidade nacional. A sua protecção é fundamental para a realização de seu potencial para
ecoturismo e para a preservação de sítios arqueológicos pré-coloniais ali possivelmente existentes.
A análise da legislação ambiental do País, associada aos desafios de gestão que surgirão com
a implantação do PAC, torna necessário um esforço institucional para o aprimoramento da legislação
vigente. Os principais temas que demandarão uma revisão do marco legislativo (na questão
ambiental) são:
Gestão das áreas protegidas: assegurar a manutenção e conservação da biodiversidade da
área afectada, bem como criar mecanismos que permitam a movimentação da biodiversidade
(corredores) e o uso dos recursos naturais da região pela população humana (uso sustentável
dos recursos naturais).
Promoção da eficácia do licenciamento ambiental: O licenciamento ambiental, na forma
como está previsto na legislação, é oneroso e não assegura a conservação dos recursos
ambientais, pois a gestão resume-se ao recolhimento de taxas e não na monitoria da
qualidade ambiental. É importante prever a desoneração do licenciamento (para que ele não
seja um entrave à implantação de empreendimentos agrícolas), mas, ao mesmo tempo, é
imperioso que se assegure o cumprimento das directrizes ambientais propostas nesse estudo
– incluindo cláusulas de desempenho ambiental nos contratos de concessão das terras.
Criação de mecanismos de salvaguardas para o eventual uso de OGM (organismos
geneticamente modificados): A inserção da actividade agrícola competitiva (com elevado
padrão tecnológico), como propõe o PAC, inevitavelmente levará às instâncias soberanas do
País a discutirem o uso ou não dos OGM. Caso haja uma mudança de rumo da política
agrícola nacional e se adopte o uso de OGM na produção (atualmente é proibido), torna-se
fundamental estabelecer um conjunto de procedimentos de precaução, sejam: (i) fortalecer o
sistema de Áreas de Protecção Ambiental; (ii) criar um comité de biossegurança, com poder
deliberativo sobre o aceite ou rejeição dos organismos, formado por técnicos especializados
na área; (iii) implantar instalações de manutenção à biodiversidade ex-situ (herbários, bancos
de germoplasma etc); e, (iv) se necessário, estabelecer campos experimentais.
314
Regulação do uso e descarte das embalagens, defensivos agrícolas e fertilizantes:
Os empreendimentos agro-industriais (as fazendas) a serem implantados no âmbito do PAC,
estarão totalmente inseridos nas unidades hidrográficas do rio Kwanza (a montante e jusante
da barragem da Hidroeléctrica de Capanda). O controlo da disposição das embalagens desses
produtos é essencial para se evitar a poluição da albufeira e dos cursos de água existentes.
Estímulo económico aos serviços ambientais: A protecção de bacias hidrográficas e
florestas criam serviços ambientais (água limpa para consumo, fluxo estável de água para
sistemas de regadio, manutenção das chuvas, regulação do clima, sequestro de carbono e
protecção da biodiversidade), para os quais provedores de serviços podem ser compensados
economicamente. As possiblidades de compensação ao provedores de serviços ambientais
são: (i) a activação do Fundo Nacional de Recursos Hídricos (previsto na Lei das Águas), que
permitiria auferir recursos para estimular a protecção dos recursos hídricos; (ii) compensação
promovida pelos grandes consumidores (por exemplo, produtores de energia hidroeléctrica,
irrigadores e empresas de abastecimento) aos pequenos produtores rurais e organizações
comunitárias pelos serviços ambientais de conservação de florestas, protecção de bacias
hidrográficas e adopção de práticas sustentáveis de cultivo9.
4.4. Identificação de potenciais impactes ambientais
A implantação de um pólo agro-industrial em Angola é uma necessidade premente para
alavancar um novo patamar de desenvolvimento económico para o país. Por esse motivo, não se
discute a sua viabilidade ambiental ou a hipótese de não-realização. Igualmente, sua localização foi
estratégicamente selecionada em função da proximidade de infra-estructuras de transporte e
escoamento de produção (estradas, ferrovia e aeroportos), em sítio de disponibilidade hídrica e
previamente ocupado por actividades de produção agrícola10, e por isso, adequada.
A avaliação aqui empreendida, juntamente com os resultados do diagnóstico ambiental, busca
identificar os compromissos de protecção ambiental, definidos por medidas atenuantes e directrizes,
a partir dos impactes negativos que poderão ocorrer durante o processo de implantação do
empreendimento.
9 Com o crescimento populacional dos núcleos urbanos próximos à área, a implantação das actividades de regadio, o uso da água para geração de energia, (cenário de uso múltiplo das águas das barragens e de seus tributários), associado aos possíveis eventos climáticos extremos de seca previstos, verificam-se as condições favoráveis para compensar as actividades que promovam serviços ambientais de perenização dos recursos hídricos. 10 A área onde se intalará o PAC já foi, no período colonial, uma região de produção agro-pecuária.
315
De acordo com a zonagem ambiental identificada na área de futura instalação do PAC,
efetuada a partir dos atributos ambientais (descritos nos Capítulos 4 e 5), foi elaborado o Quadro 4.7.
que sintetiza as principais características da área.
Quadro 4.7. Síntese da Análise Ambiental Integrada
ZONAS
USO DO SOLO Principais
actividades pré-
existentes
Características
Física Biótica Socioeconómica Solos e
sensibilidade à erosão
Água Vegetação Assentamentos humanos
Área de interesse à protecção
Zona I – Lutete 42%
Antigas fazendas e morreiras calcáreas abandonadas;
Relevo acentuado; Afloramentos e solos calcários;
Rio Lutete e tributários do Lucala; Cursos de água temporários;
Savana arbórea; Floresta ribeirinha; Campos secos; Áreas húmidas;
Bairro Cagongo; Eixo Quizenga-Lombe muito antropizado;
Áreas de declive acentuado e inadequadas à producção agrícola;
Zona II – Pungo
Andongo 25%
Desmatamento intensivo para actividade agrícola mecanizada
Relevos planos; Solos areno-argilosos;
Cursos d’água perenes e temporários; Campos húmidos;
Mata de Panda; Existência de comunidades ao longo das estradas;
Afloramentos do Complexo Pungo Andongo. Área da albufeira;
Zona III – Lombe 18%
Produção de carvão; Queimadas; Agricultura extensiva em planícies de inundação;
Vales planos com pântanos e chanas;
Cursos d’água perenes. Rio Lombe recebe esgotos do seu tributário (rio Malanje);
Mata de Panda; Savana arbórea; Savana arbustiva;
Existência de actividades de agricultura familiar e assentamentos humanos tradicionais;
Área da albufeira;
Zona IV – Cuije 16%
Culturas de subsistência;
Solos arenosos e alta sensiblidade à erosão laminar.
Rio Cuije; Região com maior disponibilidade de água;
Campos húmidos; Savanas-parque;
Expansão de Malanje; Cangandala e Quitavela;
Importante corredor ecológico, ao longo do rio Cuije e seus afluentes da margem esquerda com nascentes no Parque Nacional de Cangandala.
FONTE: Elaboração NCA.
Para a avaliação dos potenciais impactes foi elaborada uma Matriz de Impactes
apresentado no Anexo 4.5., que mostra a correlação entre as actividades potencialmente geradoras
de impactes e as características ambientais da área do empreendimento, aqui tomando-se por base a
316
área delimitada pelo estudo e as fases de implantação do PAC (planeamento, implantação e
operação).
Os impactes em função de suas características foram classificados pela sua natureza
(positivo ou negativo), sua reversibilidade (reversível e não reversível), sua magnitude
(insignificante, baixa, média e alta), e sua importância no contexto do projecto, levando-se em
conta os atributos ambientais estratégicos: a água, o solo, a vegetação e os monumentos naturais.
Os critérios de definição da magnitude e importância estão descritos no Anexo 4.3. e no
Anexo 4.4. respectivamente.
Como resultado, o Anexo 4.6. descreve as medidas atenuantes dos impactes negativos
potenciais das actividades previstas. Já, o Anexo 4.7. apresenta as medidas atenuantes para as
eventuais actividades que, dependendo do desenvolvimento do processo de implantação do
empreendimento, poderão acontecer. As medidas propostas nesses anexos servirão de orientações (e
não obrigações), tanto para os gestores públicos (no caso, a SODEPAC ou o órgão ambiental
responsável), quanto para os empresários/produtores, quando do desenvolvimento das actividades
descritas na lista de conferência.
317
4.5. Estratégia de protecção dos atributos ambientais
4.5.1. Áreas para Conservação
Um desafio para indicação de áreas prioritárias à conservação é identificar aquelas que
favoreçam a ocorrência de padrões biológicos (espécies), ambientais (como solo e água) e processos
(como dispersão e migração). Os corredores de biodiversidade, por exemplo, atendem a esses
requisitos na medida em que ao interligar áreas preservadas possibilitam processos de dispersão
vegetal, migração da fauna, propiciando a perpetuação de espécies e a preservação dos recursos
ambientais.
A leste e sudeste da área do PAC em terras da província de Malanje, situa-se um dos seis
Parques Nacionais de Angola, o da Cangandala, criado em 1963 para protecção do antílope endémico
do país - a Palanca negra-gigante (Hippotragus niger) que já foi considerado extinto no período da
guerra e agora se reproduz no local. O rio Cuije, subsidiário do Kwanza no limite sudeste do PAC, é
um dos cursos de água a Norte do Parque, com nascentes em sua poligonal, constituindo-se em
corredor natural de biodiversidade entre a unidade de conservação e o reservatório de Capanda/ rio
Kwanza.
Para atender o princípio da prevenção, o entorno de áreas protegidas, reservas legais e
corredores de biodiversidade, devem ser caracterizados como zona de amortecimento, com
actividades restritas, evitando-se o uso do fogo, defensivos agrícolas e obras que causem danos à
fauna e flora. Entre estas obras, podem ser citados viadutos e pontes com aterros que actuam como
diques, alterando o curso e o fluxo de água dos mananciais, além de interromper o corredor
ecológico natural, representado pela vegetação ribeirinha11.
Segue a proposição das categorias de áreas para conservação dos recursos naturais dentro
dos limites do PAC.
4.5.2. Áreas de Protecção de Mananciais – APMs
A vegetação ao longo dos cursos de água e ao redor de lagos e reservatórios são Corredores
de Biodiversidade Naturais. Assim, é imprescindível que no PAC as actividades e instalações agro-
10 Cf. VALERI, S.V.; POLITANO, W.; SENÔ, K. C.A.; BARRETO, A.L.N.M. (ed.). Manejo e recuperação florestal: legislação, uso da água e sistemas agroflorestais. Jaboticabal: Funep, 2003. p.142-180.
318
industriais não utilizem essas áreas e que sigam preservadas. Saunders et al.12 defendem o conceito
de "rio contínuo", onde os processos a jusante são influenciados pelo que ocorre a montante.
Assim, as nascentes (perenes ou temporárias), pela sua fragilidade e importância ambiental
na ciclagem e fornecimento de água, devem estar totalmente protegidas e, ao longo dos cursos de
água, deve ser adotada a protecção de faixas tampão com vegetação, formando ou mantendo
corredores naturais que permitam o fluxo génio vegetal, abrigo e alimentação para a fauna. A
cobertura vegetal nas margens de corpos de água actua em maior ou menor grau, a depender da sua
densidade, como barreira física, estabilizando as trocas entre os sistemas terrestre e aquático,
propiciando condições para infiltração, reduzindo o aporte de sedimentos e resíduos químicos de
defensivos agrícolas e fertilizantes.
Dada a sua importância, podem ser chamadas essas áreas protegidas de APMs - Áreas de
Protecção de Mananciais. Esta categoria incluirá também a vegetação ao redor de reservatórios
(Hidroeléctrica de Capanda e barramentos) e áreas húmidas (Bacia do rio Cuije e rio Lombe),
assegurando o sombreamento, prevenindo erosões, amortecendo flutuações hidrológicas e
garantindo a ciclagem de nutrientes.
É importante ressaltar a protecção que se dará à vegetação ribeirinha seja florestal, de
savánica ou de herbácea, com influência fluvial permanente ou sazonal. Propõe-se uma área mínima
de 30 m13 que deve ser mais extensa em casos específicos como reservatórios e aqueles em que
existam recomendações a partir de estudos técnicos como, por exemplo, no caso de áreas húmidas
como várzeas (terras marginais inundadas periodicamente pela água dos rios) onde o limite da zona
preservada deve corresponder à cota máxima de inundação.
Essas medidas visam a manutenção e/ou aumento da qualidade e quantidade de água
disponível nas sub-bacias em território do PAC, num modelo de gestão que respeita os princípios
preconizados pela Lei das Águas (Lei n.º 06/02,art 9°) e valoriza a "a água como bem social,
renovável, limitado e com valor económico".
12 Dv. SAUNDERS, D. L.; MEEUWIG, J. J. & VINCENT, A. C. J. Freshwater Protected Areas: Strategies for Conservation. Conservation Biology, 16 (1): 30–41. 2002. 13 A proposta de área de 30 metros adota a premissa da precaução, definida no item 4.2.
319
Embora Angola ainda não tenha aderido à Convenção Quadro de Ramsar14, estão a ser
elaborados pelo Ministério do Ambiente e parceiros, estudos de viabilidade para a elaboração de um
inventário nacional das zonas húmidas de Angola que, entre outros fins, identifique áreas de
importância internacional que possam constar da lista “Mundial de Sítios Ramsar", aquelas que estão
degradadas e devem ser recuperadas e que recomende a elaboração de planos de utilização ou
gestão para a sustentação das mesmas15.
4.5.3. Corredor de Biodiversidade – CB
O rio Cuije tem um importante papel como Corredor de Biodiversidade entre o Parque
Nacional de Cangandala e o rio Kwanza – que tem seu baixo curso parcialmente protegido pela
Reserva Natural de Luando.
O Parque Nacional de Cangandala tem uma boa diversidade de ambientes florestais, banco
genético de espécies nativas e habitats da fauna silvestre. Hipopótamos e crocodilos, nas chuvas
saem do rio Kwanza e adentram pelas águas do rio Cuije para a zona a leste do PAC, onde chegam
na margem esquerda do rio Cuije alguns tributários que drenam a partir do Parque Nacional da
Cangandala.
4.5.4. Áreas de Preservação de Encostas – APEs
Outra categoria de área seleccionada para preservação inclui os topos de morros e encostas
íngremes (declive> 30%). Além da prevenção de erosões e deslizamentos de terra, a vegetação que
cobre esses terrenos mais altos e inclinados costumam apresentar características distintas da
cobertura de áreas planas adjacentes, formando ecossistemas peculiares e devendo também por isso
ser preservadas.
Na área do PAC encontram-se alguns complexos na faixa de 1.100 a 1.300 metros de altura
com vegetação em bom estado de preservação, a saber: a) a oeste da estrada Capanda – Cacuso,
entre as instalações da Hidroeléctrica de Capanda e a cidade Cacuso; b) zona central do PAC, divisor
de águas Kwanza/Lutete; c) divisor de águas Cuije/Malanje; d) divisor de águas Cuije/Kwanza com
Mata de Panda; e) encostas do vale do rio Lutete, de leste de Cacuso em direcção oeste, sobre série
calcária, com enclave de vegetação lenhosa do tipo miombo "Mata de Panda".
14 Cf. Convenção de Ramsar: Convenção de Zonas Húmidas de Importância Internacional. Ramsar, Irão, 1971. 15 Cf. ANGOP Ambiente: http://www.portalangop.co.ao, accessado em 30.01.2012.
320
4.5.5. Áreas de Preservação de Afloramentos Rochosos – APRs
A parte oeste do Planalto de Malanje caracteriza-se pela irregularidade e aspereza do terreno,
com altitudes variáveis entre 600 e 950m, com "montes-ilha" ou inselbergs (ANDRÉ 2007), com
formações graníticas de grande beleza cénica, sendo citadas nos relatórios governamentais (MINUA
2006a, 2006b) e na imprensa (ANGOLA HOJE n.37, 2008, http://www.angoladigital.net/) como
monumentos naturais propícios ao desenvolvimento do turismo de natureza.
A formação "Pedras Negras de Pungo Andongo" sensu lato, incluindo as "Pedras Rainha
Ginga", além de monumento natural de forte significado cultural (pegadas da rainha N'zinga) é
considerada uma das zonas florísticas mais interessantes da África tropical. Em função da riqueza de
vegetação e da abundância de espécies "estranhas", o botânico Welwitsch, que explorou Angola de
1853 até 1861 denominou esta região de “Eldorado”16 . Entre as plantas endémicas de Angola muitas
são desta área, entre elas Acacia andongensis Welw. ex Hiern (acácia) e Aloe andongensis Baker
(babosa).
O entorno dos "inselbergs" deve ser preservado, como zona de amortecimento das actividades
agrícolas intensivas, em faixas mínimas de 150 metros segundo a projecção horizontal das pedras. A
presença das elevações rochosas propicia um microclima favorável ao estabelecimento de vegetação
florestal e áreas húmidas ao seu redor, posto que amenizam a temperatura pelo sombreamento e
retém humidade do cacimbo e das chuvas, com todos os benefícios da formação de solo orgânico,
infiltração de água e filtragem de poluentes.
Na borda da albufeira de Capanda, ressaltam-se outros dois afloramentos rochosos
(espinhaços): um ao sul das Pedras Negras e outro a montante deste. Neste caso sobrepõe-se como
Área de Protecção de Manancial, sendo o caso em que esta deve ser ampliada nas duas regiões para
incluir os complexos de conglomerados e a sua vegetação rupícola.
4.5.6. Conectores ambientais – CAs
Entre as áreas de preservação ambiental propõe-se a manutenção ou criação de faixas de
vegetação nativa com pelo menos 50 metros de largura, propiciando o fluxo génio por toda a área do
PAC e mitigando os impactos da retirada da cobertura vegetal nativa para implantação de actividades
16 Cf. http://www.sanzalangola.com/ang013.php, accessado em 30.12.2012.
321
antrópicas, em especial áreas de agricultura intensiva. Essas faixas serão denominadas conectores
ambientais, destacando o seu papel de interligar fragmentos de vegetação nativa.
O Quadro 4.8 apresenta a superfície ocupada com as categorias de áreas para conservação
ambiental, áreas aptas para uso e actividades agro-produtivas e áreas urbanas com ocupação
humana. O Mapa de áreas destinadas à conservação ambiental é apresentado na Figura 4.2 e
mostra que totalizam 27,5 % da poligonal do PAC.
Quadro 4.8. Superfície ocupada de cada categoria de Áreas para Conservação Ambiental
FONTE: Elaboração NCA.
Área aproximada(em ha)
% do total
50.000 12,1%
2.000 0,4%
50.000 12,1%
10.400 2,5%
1.600 0,4%
113.000 27,5%
293.000 71,3%
5.000 1,2%
411.000 100,0%
Categorias das Áreas para Conservação Ambiental
Áreas de preservação de Mananciais - APM
Corredor de Biodiversidade - CB
Áreas de preservação de Encostas
Áreas de preservação de Afloramentos rochosos
Conectores Ambientais - 50m
Total de áreas para conservação ambiental
Área para uso e actividades
Área com manchas urbana/localidades
TOTAL DA ÁREA DO PAC
322
Figura 4.26. Áreas destinadas à conservação ambiental
FONTE: Elaboração NCA.
323
4.6. Plano de gestão ambiental de implantação
O Plano de Gestão Ambiental de Implantação – PGAI é o instrumento orientador das
medidas de controlo ambiental de carácter propositivo resultantes do estudo ambiental. Esse Plano
envolve as directrizes e acções com vistas à assegurar a protecção dos atributos ambientais
estratégicos, identificados durante a fase de diagnóstico. Como consequência, espera-se que essas
directrizes e acções promovam o desenvolvimento equilibrado das actividades económicas, a
perenização dos investimentos e assegure o acesso aos recursos ambientais por parte das
comunidades tradicionais.
O Quadro 4.9. (página 64), descreve as Directrizes e Acções de Gestão Ambiental,
classificadas nas seguintes categorias: (i) Planeamento e Gestão Ambiental; (ii) Monitoramento e
Fiscalização Ambiental; (iii) Medidas Atenuantes e Controlo Ambiental; (iv) Reenquadramento
Ambiental e Resgate de Passivos; e, (v) Controlo Ambiental das Obras de Infra-estrutuctura.
Quadro 4.9. Directrizes e acções de gestão ambiental propostas
CATEGORIA DIRECTRIZES ACÇÕES COMPETÊNCIA
(i) Planeamento e Gestão
Ambiental
Assegurar a efetividade da gestão ambiental do empreendimento.
Incluir nos Contratos de Arrendamento a obrigatoriedade de cumprimento ações de controlo ambiental.
SODEPAC
Promover um programa de Educação Ambiental para produtores;
Implantar um Sistema de Gestão Ambiental no âmbito da SODEPAC.
Criar as funções de gestão ambiental no âmbito da Direcção de Gestão de Terrenos Rurais da SODEPAC; Assegurar que sejam respeitados os limites das áreas para conservação ambiental propostas; Dar anuência à abertura de estradas vicinais, assegurando o respeito às áreas de protecção ambiental e à drenagem natural dos cursos de água; Priorizar acções que inibam a expansão urbana no âmbito do PAC; Promover obrigatoriamente o cadastro da actividade de avicultura (criação de frangos para corte, produção de pintos de um dia, criação de outros galináceos e produção de ovos), com vistas ao controle zoo-sanitário da produção.
Estimular a protecção dos recursos hídricos e a gestão compartilhada do uso múltiplo
Exigir outorga de uso de água para regadio e para exploração de aquífero;
324
CATEGORIA DIRECTRIZES ACÇÕES COMPETÊNCIA da água Fazer gestões para implantar Comité
e criar cadastro dos usuários da bacia rio Kwanza no âmbito do PAC; Fazer gestões para que sejam estabelecidos incentivos económicos para as actividades que forneçam serviços ambientais de manutenção e protecção dos recursos hídricos; SODEPAC e
EMPRESÁRIOS
e/ou
PRODUTORES Desburocratizar e descentralizar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos
Fazer gestões para desonerar o licenciamento ambiental dos empreendimentos, assegurado o cumprimento das directrizes ambientais; Fazer gestões para que se promova a simplificação do licenciamento ambiental;
(ii) Monitoramento e
Fiscalização Ambiental
Assegurar o cumprimento das obrigações contractuais das concessões, o respeito as áreas destinadas à conservação ambiental, e a protecção dos recursos ambientais estratégicos;
Fiscalizar o cumprimento das obrigações ambientais dos arrendatários.
ÓRGÃO AMBIENTAL em parceria com a
SODEPAC
Fiscalizar e monitorar as faixas de protecção das áreas de conservação ambiental; Fiscalizar o uso e monitorar a qualidade da água dos rios Cuije, Lombe e do reservatório da Hidroeléctrica de Capanda; Monitorar as actividades lindeiras ao corredor de biodiversidade (no perímetro do PAC) e dos monumentos naturais existentes;
(iii) Mitigação e Controlo
Ambiental
Assegurar a gestão ambiental dos empreendimentos e actividades agro-industriais.
Tratar previamente os efluentes industriais antes de lançamento nos corpos receptores;
EMPRESÁRIOS e /ou PRODUTORES
Promover a entrega de embalagens de defensivos agrícolas e fertilizantes aos vendedores/fabricantes; Respeitar e proteger os limites das áreas destinadas à conservação ambiental (faixas de protecção do reservatório, monumentos naturais, hidrografia e corredor de biodiversidade); Implantar um sistema de conservação do solo; Abolir a prática da queimada para o plantio; Controlar o uso de fertilizantes para evitar eutrofização do reservatório da Hidroeléctrica de Capanda; Controlar o uso de água na actividade de regadio para evitar perdas e desperdícios; Criar aceiros para protecção de eventuais queimadas das áreas de plantio; Solicitar outorga para uso de água (superficial ou subterrânea) para regadio;
325
CATEGORIA DIRECTRIZES ACÇÕES COMPETÊNCIA Adoptar (quando possível) a prática de sementeira directa (plantio direto); Empregar medidas de conservação de solo; Proceder à protecção dos sítios arqueológicos achados ao acaso e notificar autoridades competentes; Promover actividades de educação ambiental para trabalhadores.
(iv) Reenquadramento
Ambiental e Resgate de Passivos
Proceder o controlo ambiental das actividades já implantadas na área do pólo.
Recuperar áreas desmatadas/degradadas: (i) nas faixas de protecção das áreas destinadas à conservação ambiental; (ii) nas áreas de mineração e desmatamento; (iii) e em outras áreas decorrentes das actividades desenvolvidas pelo arrendatário;
EMPRESÁRIOS e /ou PRODUTORES
Implantar medidas de controlo de erosão ao longo das estradas no interior das áreas arrendadas;
(v) Controlo Ambiental das
Obras de Infra-estrutucturas
Promover prácticas de controlo ambiental das obras de infra-esrutura
Implantar sistemas de drenagem ou de retenção de águas pluviais das estradas implantadas ou em implantação; EMPREITEIRAS
RESPONSÁVEIS PELAS OBRAS E PROJETOS DE
ESTRADAS
Respeitar (sempre que possível) as drenagens naturais no projecto de estradas; Assegurar a recuperação de áreas degradadas das áreas de empréstimo e bota-fora das obras das estradas; Solicitar anuência (à SODEPAC) para abertura de estradas vicinais no âmbito das propriedades;
EMPRESÁRIOS e/ou
PRODUTORES RURAIS
Estimular o controle da poluição hídrica
Fazer gestões para a implantação de sistema de tratamento de esgotos das áreas urbanas (ou bairros) que lançam efluentes sobre o sistema hidrográfico do PAC; SODEPAC
Assegurar a manutenção da vida aquática dos recursos hídricos perenes
Assegurar que seja garantida a vazão ecológica dos cursos perenes, caso sejam implantadas barragens para captação de água;
FONTE: Elaboração NCA.
Além disso, o objetivo do Plano é estabelecer recomendações específicas que, apesar de não
serem de competência e responsabilidade do órgão gestor (SODEPAC), nem dos empresários /
produtores rurais (que se instalarão no Pólo), possam criar um cenário favorável ao desenvolvimento
agro-industrial da região, com efectiva protecção ambiental. As recomendações específicas são:
326
Aprimorar o quadro legal existente – O aprimoramento legislativo é um processo
complexo, que demanda articulação entre sectores da sociedade e do governo, a partir
de uma determinação política. A análise ambiental realizada durante o processo de
concepção do PAC, permite recomendar as seguintes medidas:
Implantar um Sistema de Áreas de Protecção Ambiental – A regulamentação
procura adequar a legislação existente às demandas da Convenção da Diversidade
Biológica, assinada pelo Governo Angolano e que, de modo indirecto, trará benefícios à
qualidade ambiental do Pólo, pela garantia legal de protecção aos monumentos
naturais e outras áreas destinadas à conservação ambiental – assegurado o acesso das
comunidades tradicionais;
Determinar a colecta e disposição das embalagens de defensivos agrícolas –
Com a implantação do PAC, surgirão cadeias produtivas agrícolas que utilizarão
defensivos agrícolas. Em consequência, para assegurar o controlo da poluição do solo
e hídrica, é necessário que haja um regulamento para essa actividade;
Criar salvaguardas, no âmbito da legislação, para a eventual liberação do
uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) na actividade agrícola.
Actualmente, o uso de OGM é proibido na legislação angolana. Porém, o
desenvolvimento do sector agrícola tem levado os países a liberar o uso de OGM, para
assegurar a competitividade dos mercados. Caso isso aconteça, recomenda-se que se
estabeleça medidas de precaução; tais como: criação de um Comité de Biossegurança;
implantação de bancos de germoplasma e herbários para assegurar a manutenção do
patrimônio genético (conservação ex-situ) e medidas de protecção in-situ, com o
fortalecimento do sistema de áreas de protecção ambiental;
Estabelecer estímulos económicos para serviços ambientais – A manutenção
da actividade produtiva, como demonstrado na análise das condições climáticas locais
(Capítulo 5), dependerá de regadio sazonal de determinadas culturas. Por outro lado,
com o desenvolvimento económico e urbano da região, a demanda de água para a
geração de energia e o abastecimento das populações tenderá a criar um cenário de
usos múltiplos da água. Tal situação, criará condições adequadas e oportunas para
estimular a preservação dos estoques hídricos, por meio de incentivo económico das
327
actividades que promovem serviços ambientais, tais como: as que protegem as
florestas ribeirinhas; as que mantêm as áreas húmidas; as que promovem o
reflorestamento etc.
Actualizar o sistema de licenciamento ambiental – A gestão ambiental de
Angola já alcançou um patamar de consolidação da política ambiental, pois muito já se
avançou. Contudo, os novos desafios de desenvolvimento sustentável que se impõem
ao País, requerem, no âmbito da gestão ambiental, que os instrumentos evoluam do
sistema de comando e controle, para um sistema gerencial estratégico, com o
emprego de ferramentas mais adequadas às situações específicas de cada
empreendimento e região. Além dos instrumentos mencionados no Tópico 4.3.7,
destaca-se, por exemplo, a simplificação do sistemas de licenciamento ambiental para
parcelamentos urbanos e rurais – como o caso do PAC, pois, nessas situações, a
actividade de implantação e operação, coincidem – o que torna inóqua a emissão de
duas licenças distintas (implantação – LI: e, operação – LO). Nessas condições, a
simplificação vem em favor da gestão ambiental e melhoria da qualidade ambiental.
Melhorar as condições sanitárias das comunidades (bairros) – As comunidades
tradicionais (rurais) que estão assentadas nos bairros localizados no perímetro do PAC
não dispõem de condições sanitárias adequadas. Além de muitos bairros usarem água
imprópria para o abastecimento, nem todos não têm acesso à energia – condição
essencial para o a melhoria da qualidade de vida. Torna-se necessário estabelecer
condições sanitárias mínimas para as comunidades que lá vivem (como feitas pelo
Projeto KPK17), associado a um programa de Educação Sanitária e Ambiental voltado
para o controlo das queimadas e à adopção de novos hábitos sanitários.
Planear a expansão dos núcleos urbanos existentes – O Diagnóstico Ambiental
(ver tópico 4.3.) demonstrou uma tendência de expansão urbana acelerada das
cidades que estão nos limites do PAC. Caso, não se adoptem medidas de contenção do
vector de crescimento (revisão dos Planos Directores Urbanos, por exembplo), a
expansão urbana poderá reduzir a área destinada para implantação do Pólo.
17 Durante a visita de campo, a equipa de trabalho constatou que o Projeto Kulonga pala Kukula (KPK), que tem um forte componente sócio-ambiental, tem melhorado as condições de saúde e renda das famílias, que se beneficiam com a implantação de poços (para abastecimento) e aprendem a produzir alimentos para suas famílias e para a comercialização.
328
Controlar a poluição dos rios que estão na área do PAC – O rio Malanje,
tributário do rio Lombe, tem recebido uma carga excessiva de poluentes e resíduos da
cidade de Malanje. Isso pode ser comprovado pela proliferação excessiva dos papiros,
como pela deterioração das condições sanitárias dos bairros localizados a jusante da
cidade. A implantação de um sistema de tratamento desses efluentes é essencial para
que se melhore a qualidade de vida dos habitantes dos bairros e, ao mesmo tempo, se
crie condições para o uso da água para actividades agrícolas.
Por fim, os Programas do PGAI (Plano de Gestão Ambiental de Implantação)
detalham as acções previstas, como apresenta uma estructura para o funcionamento do Sistema de
Gestão Ambiental, no âmbito da SODEPAC, para auxiliar no acompanhamento do processo de
implantação do PAC.
349
ANEXOS
Anexo 4.1. Mapa de cobertura do solo ....................................................................................... 351
Anexo 4.2. Ementário da legislação ambiental ............................................................................ 353
i. Das competências da gestão ambiental ..................................................................... 353
ii. Recursos hídricos ..................................................................................................... 357
iii. Fauna ..................................................................................................................... 368
iv. Flora ....................................................................................................................... 373
v. Áreas protegidas ...................................................................................................... 380
vi. Ordenamento territorial ............................................................................................ 387
vii. Recursos pesqueiros ................................................................................................ 396
viii. Licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambiental ........................................ 403
Anexo 4.3. Critérios adoptados na classificação da magnitude dos potenciais impactes ambientais 415
Anexo 4.4. Critérios adoptados para definir a importância dos potenciais impactes ambientais ...... 417
Anexo 4.5. Matriz de identificação dos potenciais impactes ambientais ......................................... 419
Anexo 4.6. Lista de conferência (check list) das actividades previstas e impactes ambientais
potenciais, com recomendação de medidas atenuantes .............................................. 423
Anexo 4.7. Lista de conferência (check list) das eventuais actividades na área do pac e impactes
ambientais potenciais, com recomendação de medias atenuantes ............................... 429
350
351
351
Anexo 4.1. Mapa de Cobertura do Solo
352
352
353
Anexo 4.2. Ementário da legislação ambiental
Nesse anexo foram destacadas as partes consideradas relevantes para entendimento da
dimensão ambiental afeta à implantação do Pólo Agro-industrial de Capanda. Os temas destacados
foram: (i) Competências da gestão ambiental; (ii) Recursos hídricos; (iii) Fauna; (iv) Flora; (v) Áreas
protegidas; (vi) Ordenamento territorial; (vi) Recursos pesqueiros; e, (viii) Licenciamento ambiental e
avaliação de impacte ambiental.
i. Das Competências da Gestão Ambiental
No âmbito das competências legislativas, a Constituição da República de Angola, divide-as em
absolutas e relativas, como será visto, a seguir, sendo que só tratadas aquelas que poderão/irão
sofrer intervenção por parte do projeto.
No âmbito das competências legislativas, no Capítulo III – da Assembléia Nacional, na
alínea b) do art. 88, são definidas suas competências, em especial:
b) aprovar as Leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Lei Constitucional ao
Governo;
No âmbito das competências legislativas, no Capítulo III – da Assembléia Nacional, no seu
inciso l) e m) do art. 89, são definidas as competências legislativas com reservas absolutas em
legislar sobre a matéria:
l) definição dos limites das águas territoriais, da zona econômica exclusiva, e dos direitos de
Angola aos fundos marinhos contíguos;
m) definição dos sectores da reserva do Estado no domínio da economia, bem como as bases
de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação do patrimônio do Estado;
A Assembléia Nacional, compete legislar, com reserva relativa de competência legislativa sobre
as seguintes matérias, salvo autorização concedida ao Governo, conforme estabelecido nas alíneas
h), i), j) e k) do art. 90:
h) bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património
cultural;
i) regime geral do arrendamento rural e urbano;
354
j) regime de propriedade da terra e estabelecimento de critérios de fixação dos limites
máximos das unidades de exploração agrícola privadas;
k) participação das autoridades tradicionais e dos cidadãos no exercício do poder local;
A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres
fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24:
Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído.
O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da
flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico.
A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação
do meio ambiente.
No âmbito das competências do governo, no capítulo IV – do Governo, a Constituição da
República de Angola define no item 1) do art. 105:
1. O Governo conduz a política geral do país e é o órgão superior da administração pública.
No âmbito da alínea h) do art. 110, o Governo é responsável por:
h) praticar outros actos que lhe sejam cometidos pela Lei Constitucional ou pela Lei.
No âmbito legislativo compete ao Governo, conforme item 1) alíneas a) e b) do art. 111:
a) fixar por Decreto-Lei a composição, organização e funcionamento do Governo;
b) elaborar e aprovar o Decreto-Lei em matéria de reserva legislativa relativa da Assembleia
Nacional, nos termos da respectiva autorização legislativa;
No âmbito administrativo compete ao Governo, conforme alíneas d), e) e f) do art. 112:
d) elaborar regulamentos necessários à boa execução das Leis;
e) dirigir os serviços e a actividade da administração do Estado, superintender na
administração indirecta, exercer a tutela sobre a administração local autárquica e sobre as
demais instituições públicas autárquicas;
f) praticar actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento
económico e social e à satisfação das necessidades colectivas
355
Incumbe ao Governo conforme art. 113 da Constituição de Angola: “O Governo, reunido em
Conselho de Ministros, exerce a sua competência por meio de Decretos-Lei, Decretos e resoluções
sobre as políticas gerais, sectoriais e medidas do âmbito da actividade governamental”.
A partir da análise da legislação existente, o Estado, legítimo proprietário das terras, deverá
proceder às devidas desapropriações e/ou realocações e/ou rearranjo da população nas propriedades
para fins de alocar de forma eficiente, eficaz e efetiva os recursos materiais, humanos e logísticos
para a estruturação do projeto.
Em que pese tal prerrogativa, o reassentamento involuntário das comunidades deve ser
realizado em um contexto que assegure a ausculta das famílias afectadas, promova a justa
indenização das benfeitorias, garanta a manutenção dos laços de vizinhança e culturais e proteja os
grupos sociais vulneráveis (mulheres, crianças, idosos).
A esse respeito, podemos observar o que diz a Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro, Lei de
Terras, em seu art. 10º onde define o domínio dos recursos naturais, descritos a seguir:
1. Os recursos naturais são propriedades do Estado, integrando-se no seu domínio público.
2. O direito de propriedade do Estado sobre os recursos naturais é intransmissível.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado pode constituir, em benefício de
pessoas singulares ou colectivas, direitos de exploração de recursos naturais, nos termos da
legislação respectiva.
4. A transmissão do direito de propriedade ou a Constituição de direitos fundiários limitados
sobre terrenos do domínio privado do Estado, ao abrigo do disposto na presente Lei, não
implica a aquisição, por cessão ou por outro modo de aquisição, de qualquer direito sobre
outros recursos naturais.
E em seu art. 16, da Lei n.º 9/04, são definidos a proteção do ambiente e utilização das terras
no Estado de Angola, como se segue:
1. A ocupação, o uso e a fruição das terras estão sujeitos às normas sobre protecção do
ambiente, designadamente as que dizem respeito à protecção das paisagens e das espécies
da flora e da fauna, preservação do equilíbrio ecológico e ao direito dos cidadãos a um
ambiente sadio e não poluído.
356
2. A ocupação, o uso e a fruição das terras devem ser exercidos de modo a não comprometer
a capacidade de regeneração dos terrenos aráveis e a manutenção da respectiva aptidão
produtiva.
A seguir, serão tratados cada tema, que poderão e/ou irão sofrer interferência direta ou
indireta pela implantação do projeto.
357
ii. Recursos Hídricos
Com o objetivo verificar a inclusão dos diferentes aspectos da gestão dos recursos hídricos,
procedeu-se a análise das directrizes, princípios, competências e instrumentos apresentados na
Constituição da República de Angola e na sua legislação, procurando observar o que de fato encontra
respaldo para uma efetiva gestão de recursos hídricos por parte dos administradores do poder
público e que venham a ser relevantes para a implantação do projeto em questão.
Em primeiro lugar, tratou-se de estabelecer uma correlação entre as directrizes gerais e os
princípios, e posteriormente com os instrumentos propostos. Esta correlação procura verificar, no
campo de possibilidades, o potencial e limitação de aplicabilidade dos instrumentos.
Princípios
A Constituição da República de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais,
sendo que no seu art. 6º, no art. 9º e nos itens 1 e 2 do art. 12º define:
O Estado exerce a sua soberania sobre o território, as águas interiores e o mar territorial,
bem como sobre o espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes;
O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o
crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização
racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a
elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar
territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do
Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração.
O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua
exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade.
A Lei n.º 06/02, de 21 de Junho – Lei das Águas – no seu art. 9º, estabelece os seguintes
princípios e objetivos:
1. A gestão das águas rege-se pelos princípios seguintes:
a) Do direito do cidadão e entidades colectivas à água;
b) Da unidade do ciclo hidrológico, que pressupõe a instituição de um regime jurídico único da
sua gestão;
c) Da unidade e coerência de gestão das bacias hidrográficas do País, como unidades físico–
territoriais de planeamento e de gestão de recursos hídricos;
358
d) Da gestão integrada dos recursos hídricos;
e) Da coordenação institucional e participação das comunidades;
f) Da compatibilização da política de gestão de águas com a política geral de ordenamento do
território e política ambiental;
g) Da água como bem social, renovável, limitado e com valor económico;
h) Da promoção de formas adequadas de participação dos sectores público e privado na
gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos
i) Da complementaridade do abastecimento de água com o saneamento residual líquido;
j) Da relação entre poluição e responsabilidade social e financeira de reparação de danos
ambientais.
2. A observância destes princípios é garantida pela acção do Estado e por todos os
intervenientes na gestão e utilização da água, nos termos da presente Lei e seus
regulamentos.
A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, no
seu art. 1, estabelece os objetivos de sua aplicação, descritos a seguir:
1. A presente Lei tem por objecto o estabelecimento do sistema de ordenamento do território
e do urbanismo e da sua acção política.
2. A política de ordenamento do território e do urbanismo tem por objecto o espaço biofísico,
constituído pelo conjunto dos solos urbanos e rurais, do subsolo, da plataforma continental e
das águas interiores, com vista a acautelar as acções que se traduzem na ocupação, uso e na
utilização dos espaços supra mencionados, através da implementação dos instrumentos de
ordenamento do território e do urbanismo previstos na presente Lei.
A Lei estabelece ainda, nos itens 1 e 2 do art. 8º da Lei n.º 3/04:
1. O espaço territorial titulado e ocupado para fins de interesse público deve ser organizado e
ordenado para que garantam e respeitem os espaços e bens fundiários que integram o
domínio público do Estado consuetudinário e das autarquias locais, designadamente as águas
territoriais, as estradas e caminhos públicos terrestres e ferroviários, as praias, as zonas
territoriais reservadas à defesa da natureza, militar e de fronteiras, aos portos e aeroportos e
monumentos nacionais, nos termos previstos na Constituição e regulados pela Lei de Terras.
2. O ordenamento do território deve respeitar e contribuir para a preservação da propriedade
do Estado sobre os recursos naturais, sem prejuízo do uso e exploração privada por concessão
ou pelas comunidades rurais, nos termos das respectivas Leis aplicáveis.
359
O item 3, do art. 28º da Lei n.º 3/04 estabelece:
3. Os planos territoriais, em razão do objecto específico ou sectorial das matérias que
abrangem, classificam-se em:
a) Planos especiais: os que abrangem áreas determinadas em função de fins específicos de
ordenamento do território, designadamente as áreas agrícolas, áreas de turismo, áreas de
indústria, áreas ecológicas de reserva natural, de repovoamento, de defesa e segurança,
recuperação, reconversão, requalificação, revitalização, reabilitação de centros históricos,
remodelação de infraestruturas especiais como portos e aeroportos;
b) Planos sectoriais: os que designadamente abrangem sectores de infraestruturas colectivas:
como redes viárias de âmbito nacional, provincial ou municipal, redes de transportes, de
abastecimentos de água e energia, de estações de tratamento de fluentes.
Directrizes
Os itens 1 a 3 do art. 5) da Lei n.º 06/02, de 21 de Junho, Lei das Águas, estabelecem:
1. As águas, objecto da presente Lei, como um recurso natural, são propriedade do Estado,
constituindo parte do domínio público hídrico.
2. O direito do Estado relativo às águas, enquanto recurso natural, inalienável e imprescritível.
3. O direito ao uso do domínio público hídrico é concebido de modo a garantir a sua
preservação e gestão em benefício do interesse público.
Competências
O Ministério do Ambiente, nas alíneas b), d) e e) do item 2, do art. 2º, da Lei n.º 04/09,
de 18 de maio, Lei do Ambiente, define suas atribuições no ambiente:
b) assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e
acções de controlo da poluição atmosférica e das águas visando a protecção da saúde pública,
do bem-estar das populações e dos ecossistemas;
d) estabelecer mecanismos de prevenção e controlo da contaminação das águas por
elementos industriais e domésticos;
e) assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais
ou fluviais de forma integrada e sustentada, e promover a implementação de acções e
medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e
preservação dos valores ambientais;
360
Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional de
Tecnologias Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação de tecnologias
do ambiente e tem as seguintes atribuições (alínea h) do art. 19º da Lei n.º 04/09):
h) garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de tratamento da água
para o consumo humano, tratamento das águas residuais e equipamentos de controlo de
emissões gasosas;
O Decreto Presidencial n.º 77/10 de 24 de maio, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério
da Energia e Águas, nas quais no seu art. 2º, são definidas suas atribuições:
b) propor e promover a execução da política a prosseguir pelo sector da energia e águas;
c) elaborar, no quadro do planeamento geral do desenvolvimento econômico e social do País,
os planos sectoriais relativos as suas áreas de actuação;
d) propor e promover a política nacional de electrificacão, da utilização geral de recursos
hídricos, a sua protecção e conservação, bem como a política de abastecimento de água e
saneamento;
e) promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuacção;
j) propor e produzir legislação que estabeleça o enquadramento jurídico e legal da actividade
no sector da energia, águas e saneamento;
h) definir, promover e garantir a qualidade do serviço publico na sua área de actuação;
J) Licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidráulicos e sistemas de abastecimento
de água e saneamento;
k) promover acções de intercâmbio e cooperação internacional na sua área de actuação;
l) promover o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da energia, águas e
saneamento;
m) colaborar com os órgãos da administração local do Estado na elaboração e implementacão
de programas de electrificação e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e
urbanas;
n) realizar as demais atribuições conferidas por Lei.
Dentro da estrutura orgânica do Ministério da Energia e Águas, existem cinco serviços
executivos gerais, que tratam do tema, são eles: a) Direcção Nacional de Energia Eléctrica; b)
Direcção Nacional de Electrificação; c) Direcção Nacional de Energias Renováveis; d) Direcção
Nacional de Abastecimento de Agua e Saneamento; e, e) Direcção Nacional de Recursos Hídricos.
361
Destes cinco, dois tratam diretamente da questão água: a) Direcção Nacional de Abastecimento de
Água e Saneamento; e, b) Direcção Nacional de Recursos Hídricos.
A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento tem por objeto o
estudo, concepção, execução e acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de
saneamento, competindo a ela:
a) preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e
saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
b) preparar e coordenar a elaboracção de planos, programas e projectos integrados de
abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
c) constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de
águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de agua e de
saneamento;
d) promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e
velar pela sua implementação e acompanhamento;
e) promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de
abastecimento e velar pelo acompanhamento e supervisão;
f) promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos a qualidade
da água, padrões de tratamento e rejeição de águas no âmbito dos sistemas de
abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
g) promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e
especificações técnicas relativas a concepção, construção e operação de sistemas de
abastecimento de água e saneamento;
h) participar em estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de
abastecimento de água e de saneamento;
i) licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades de abastecimento de água e de
saneamento;
j) estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e
monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de
saneamento;
k) promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de abastecimento de
água e de saneamento;
l) recolher e difundir informação relativa aos sistemas de abastecimento de água e de
saneamento, promover a sensibilização e participação da população;
362
m) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor.
A Direcção Nacional de Recursos Hídricos tem por objetivo o estudo, concepção,
execução e acompanhamento das políticas de recursos hídricos, competindo a ela:
a) preparar e coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua
execução, acompanhamento e monitoramento sistemático;
b) promover e coordenar a inventariação geral dos recursos hídricos de forma permanente,
nos seus aspectos de qualidade e quantidade, garantindo o apoio ao planeamento e gestão
integrada dos recursos hídricos e a realização de obras hidráulicas;
c) promover e coordenar a elaboração do plano nacional de recursos hídricos e de planos
gerais de utilização de bacias hidrográficas, velando pelo seu acompanhamento e
monitoramento sistemático;
d) promover e coordenar a elaboração do plano director da rede hidrométrica nacional, bem
como proceder a sua implementação, acompanhamento e avaliação sistemática;
e) promover e coordenar a elaboração de esquemas gerais de aproveitamento de recursos
hídricos tendo como base a bacia hidrográfica de modo a assegurar o balanço hídrico entre os
recursos disponíveis e os potenciais, tanto superficiais como subterrâneos e as necessidades
presentes e futuras;
f) licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas a utilização de recursos
hídricos;
g) estabelecer as directrizes para a elaboração dos planos de utilização integrada de recursos
hídricos e das bacias hidrográficas;
h) promover a realização de estudos e a execução de aproveitamentos hidráulicos e
estabelecer os mecanismos para a sua correcta exploração e segurança;
i) estabelecer as directrizes e os mecanismos de avaliação, prevenção e acompanhamento de
cheias e secas, em articulação com os órgãos competentes, nos termos da legislação em
vigor;
J) estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com o
Gabinete de Intercâmbio Intemacional, as acções que visem a optimização e partilha de
recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos
estados de bacia;
k) recolher e difundir informação relativa a gestão de recursos hídricos e promover a
sensibilização e participação das populações;
l) estudar o regime dos cursos de água, visando a sua proteção e melhoramento;
363
m) promover a publicação de anúncios hidrológicos do País;
n) desenvolver acções de investigação científica e tecnológica, relativas a gestão integrada de
recursos hídricos e seu aproveitamento;
o) desenvolver acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos,
nomeadamente contra as desperdícios, a poluição e a contaminação;
p) desenvolver estudos, planos, programas e projectos hidráulicos, que visem a proteção,
conservação e preservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar a sua utilização de
forma sustentável;
q) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor.
Instrumentos
Os principais instrumentos da gestão das águas, são:
Cadastro das Águas (alínea b) do item 1 do art. 6º da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das
Águas);
Licenças ou Concessões (item 4 do art. 6º, na subsecção II – das licenças, em seus arts. 41º
a 49º e na subsecção III – das concessões, em seus arts. 50º a 60 da Lei n.º 06/02, de 21 de
junho, Lei das Águas);
Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos das Bacias (item 1do art.
15, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas);
Plano Nacional de Recursos Hídricos (item 2 do art. 15, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei
das Águas);
Registos (itens de 1 a 6, do art. 12º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas);
Fundo Nacional de Recursos Hídricos (itens 1 e 2, do art. 18º, da Lei n.º 06/02, de 21 de
junho, Lei das Águas);
Requisição (itens de 1 a 3, do art. 30º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas);
Servidão (itens de 1 e 2, do art. 31º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas);
Auscultação Pública (itens de 1 e 2, do art. 36º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das
Águas);
Taxas (itens 1 e 2 do art. 61º e itens 1 e 2 do art. 62º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei
das Águas);
Tarifas (itens 1 a 3 do art. 63º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas);
A temática recursos hídricos vincula-se diretamente ao projeto, sendo que sua utilização
requererá autorizações, concessões e licenças ambientais para seu uso, conforme estabelecido na
364
Constituição, Lei das Águas e Lei de Bases do Ambiente. Faz-se necessário verificar a
existência ou não de Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos recursos hídricos das bacias,
em especial, a bacia rio Kwanza, e observância do Plano Nacional de Recursos Hídricos, caso exista.
Dada a natureza do projeto, a auscultação pública far-se-á necessária, seguindo os trâmites e
prazos definidos na legislação. Igualmente, na avaliação económica e financeira do projeto, também
se faz necessário observar a cobrança de taxas e tarifas por parte dos futuros usuários.
A alínea b) do item 1 do art. 6º da Lei n.º 06/02, de 21 de Junho, Lei das Águas, estabelece:
b) A criação de mecanismos para a sua inscrição no Cadastro de Águas;
O item 4 do art. 6º da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas, estabelece:
4. O uso e aproveitamento dos leitos estão sujeitos aos regimes de licença ou concessão da
presente Lei.
O art 15, em seus itens 1 a 4, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas, cria diferentes
instrumentos de planejamento dos recursos hídricos, são eles:
1. Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos das Bacias são
elaborados com a participação das comunidades, obedecendo ao princípio dos diferentes fins,
a sua incidência económica e social, as suas prioridades e a sua influência que as utilizações
têm na interacção montante jusante.
2. O Plano Nacional de Recursos Hídricos visa a gestão integrada do recursos hídricos à escala
nacional e é elaborado de acordo com os interesses nacionais, eventuais transferências de
caudal interbacias, e com o concurso dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de
Cada Bacia.
3. O Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos de Cada Bacia tem
como objectivo final a optimização do uso dos recursos hídricos no tempo e no espaço
territorial da respectiva bacia, encarada como um todo unitário.
4. O Plano Nacional de Recursos Hídricos e os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização
dos Recursos Hídricos das Bacias são aprovadas pelo Governo.
O item 1) do art. 18, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas, diz:
365
1. É criado o Fundo Nacional de Recursos Hídricos (FNRH) como fonte financeira
complementar ao fomento do desenvolvimento dos recursos hídricos, da protecção ambiental
associada, do saneamento e acções relacionadas.
A Lei n.º 06/02, de 21 de Junho – Lei das Águas – na subsecção II – das licenças, em seus
arts. 41º a 49º definem:
O artigo 41.º define o objeto:
1. O uso privativo da água depende do licenciamento quando a sua utilização não alterar
significativamente a qualidade da água e o equilíbrio ambiental, nos termos do estabelecido
em regulamento.
2. Depende também do licenciamento:
a) A prospecção, captação e o uso de águas subterrâneas, salvo o disposto na alínea c) do
artigo 26.º da presente Lei;
b ) A instalação de depósitos, a implantação de culturas ou plantações e o abate de árvores
nos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e
pântanos;
c ) A extracção de materiais inertes, designadamente areia e cascalho, dos leitos e margens
das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos.
No artigo 42.º são definidas as atribuições das licenças:
A atribuição de licenças é da competência da instituição responsável pela gestão dos recursos
hídricos da bacia ou das autoridades locais, nos termos dos regulamentos.
O artigo 43.º define o prazo das licenças:
O direito ao uso privativo da água mediante licenciamento é atribuído por período não
superior a 15 anos, susceptível de renovação.
No artigo 44.º são definidos os direitos do titular de licença:
O titular de licença tem o direito de livremente exercer a atividade licenciada, dentro dos
limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do interesse público.
No artigo 45.º são definidos os deveres do titular da licença:
O titular da licença tem os seguintes deveres:
366
a) Exercer a actividade licenciada dentro dos limites previstos no respectivo título da licença;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
d) Permitir e facilitar às entidades competentes a fiscalização da actividade.
O artigo 46.º define as extinções das licenças:
As licenças extinguem-se por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Desistência do titular da licença.
O artigo 47.º define a reversão de bens:
1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio público ou que tenham sido
adquiridos por expropriação revertem para o Estado, salvo se este manifestar vontade em
contrário.
2. A reversão a que se refere o número anterior confere ao titular da licença o direito à
indemnização, excepto nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n. º 1 do Artigo 49. º da
presente Lei.
3. Os bens considerados sem interesse produtivo devem ser removidos tendo em conta a
preservação do ambiente, sendo os custos desta remoção suportados pela entidade
licenciada.
O artigo 48.º define os casos de suspensão da actividade licenciada:
A suspensão do exercício da actividade licenciada requer autorização da entidade licenciadora,
salvo nos casos de actividades para fins estritamente particulares.
O artigo 49.º define a revogação da licença:
1. As licenças são revogáveis designadamente com os fundamentos seguintes:
a) Não cumprimento das obrigações essenciais fixadas no licenciamento;
b) Abuso do exercício do direito ou violação dos direitos dos terceiros;
c) Interesse público em destinar a água a outros usos privativos;
d) Força maior, nomeadamente secas, cheias ou outras calamidades naturais de efeitos
prolongados.
367
2. Os fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior só determinam a
revogação da licença quando as necessidades não puderem ser satisfeitas com a simples
requisição de parte dos caudais licenciados.
368
iii. Fauna
Da mesma forma que foi tratado o tema recursos hídricos, o tema fauna procurou retratar os
princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental por parte do poder público, e
como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na elaboração do projeto.
Princípios
A Constituição da República de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais,
conforme art. 9) e itens 1 e 2 do art. 12º define:
O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o
crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização
racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a
elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar
territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do
Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração.
O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua
exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade.
A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres
fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24º:
Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído.
O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da
flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio
ecológico.
A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a
preservação do meio ambiente;
Competências
O Ministério do Ambiente, nas alíneas b), d), e), f), h) e K) do item 1, do art. 2º da Lei n.º
04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente que estabelece suas atribuições no ambiente:
b) elaborar o quadro legal e normativo regulador da matéria do ambiente e promover a
realização de estudos de investigação científica neste domínio;
d) garantir a efectiva aplicação das Leis e de outros instrumentos de política do ambiente;
369
e) exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão da matéria do
ambiente;
f) prestar apoio técnico às atividades dos órgãos administrativos locais no domínio do
ambiente;
h) desenvolver sistemas de monitorização ambiental e promover a divulgação pública de
informação sobre o estado do ambiente;
k) coordenar acções de recuperação dirigidas às áreas consideradas críticas em termos
ambienteis, sobretudo de orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos
desertos.
Além dessas atribuições, somam-se as dispostas nas alíneas b), c), d), e), e f) do item 2, do
art. 2º, da Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece suas atribuições no ambiente:
b) assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivas, programas e
acções de controlo da poluição atmosférica e das águas visando a protecção da saúde pública,
do bem-estar das populações e dos ecossistemas;
c) assegurar, nos termos da Lei, a fiscalização e o controle permanente da produção e gestão
de resíduos;
d) estabelecer mecanismos de prevenção e controlo da contaminação das águas por
elementos industriais e domésticos;
e) assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais
ou fluviais de forma integrada e sustentada, e promover a implementação de acções e
medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e
preservação dos valores ambientais;
f) promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, a fim de assegurar a
proteção do ambiente e da saúde humana;
Na temática biodiversidade a Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece as
seguintes atribuições ao Ministério do Ambiente, conforme disposto no item 3 do art. 2º:
a) elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à proteção e conservação da
biodiversidade e integridade dos ecossistemas, com ênfase para as espécies ameaçadas ou
em via de extinção e áreas sensíveis;
b) promover acções de conservação da natureza e da proteção paisagística;
c) promover e incentivar a participação das populações locais na co-gestão dos recursos
naturais e seus ecossistemas;
370
d) propor a reclassificação e a criação de áreas de proteção ambiental de âmbito nacional e
regional, bem como promover a criação das mesmas a nível local.
Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional de
Gestão do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental
(art. 16º da Lei n.º 04/09), e é composta pelos Departamentos de Qualidade do Ambiente;
Departamento de Gestão de Resíduos; e, Departamento de Educação Ambiental.
Dentre suas atribuições temos (item 2 do art. 16º da Lei n.º 04/09):
a) assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do
ambiente;
b) adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
c) propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
d) elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua
recuperação;
e) elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como
propor as medidas adequadas para evita-los;
f) propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das
suas competências;
g) promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controle e
de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
h) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por ele ou por decisão superior.
Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional da
Biodiversidade é responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da
conservação da natureza e do uso sustentável dos recursos naturais (art. 17º da Lei n.º 04/90),
sendo composta pelo Departamento de Gestão da Biodiversidade; Departamento de Áreas de
Conservação; e, Departamento de Áreas Transfronteiriças de Conservação.
Entre suas atribuições (item 2 do art. 17º da Lei n.º 04/09), destaca-se:
a) Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade;
b) promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente
os seus factores abióticos sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a
implementação das medidas que visam a sua preservação;
371
c) assegurar a proteção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e
vulneráveis e das espécies da fauna e flora endêmica, raras e ameaçadas de extinção;
d) zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que
tenham sido afectados por qualquer processo antróprico ou natural;
e) propor a criação de novas áreas de preservação ambiental de âmbito nacional, regional e
internacional;
f) zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas atividades de
exploração de recursos naturais não renováveis;
g) promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da
natureza e dos recursos naturais renováveis;
h) criar mecanismos de publicação das áreas de proteção;
i) adoptar políticas com o objetivo de educar os cidadãos a respeitar as áreas de proteção;
j) criar o sistema de incentivos que levem os cidadãos à auto fiscalização e ao respeito pelas
áreas de proteção;
k) assegurar a gestão de áreas de conservação, especificamente os Parques Nacionais,
Reservas Naturais Integrais e Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres;
l) assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado angolano, com a
ratificação ou adesão aos instrumentos internacionais relativos à preservação, proteção e
conservação da biodiversidade;
m) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por Lei ou por decisão superior.
Para a execução da política ambiental a Lei n.º 04/09, no seu art. 20º, criou o órgão tutelado
Instituto Nacional do Ambiente (INA), como uma pessoa colectiva de direito público dotada de
personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a
execução da política nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e
divulgação da política de gestão ambiental e apoio as associações de defesa do ambiente.
Como pode ser observado dentro da estrutura de governo federal, o Estado possui instituições
responsáveis pela elaboração e implementação da política no campo ambiental.
Instrumentos
Os principais instrumentos da gestão da fauna, são:
Programas de conservação de solo (art. 17º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Zonas de Proteção (art. 31º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
372
Jardins zoológicos (art. 53, parágrafo único, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Licenças de caça (arts. 56º, 61º e de 74º a 101º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de
janeiro e nos arts. 50º a 83º do Decreto n.º 2.873/57);
Permissões (art. 60º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Período de Defeso (art. 63º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Lista de animais cuja caça é proibida (anexo I do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro
e no anexo I, do Decreto n.º 2.873/57);
Coutadas (arts. 28 a 34 do Decreto n.º 2.873/57);
De acordo com os instrumentos existentes nas normas analisadas, podemos observar que a
legislação vigente contempla os principais elementos e dispositivos de proteção e conservação da
biodiversidade previstos na Convenção sobre Diversidade Biológica, ou seja, os instrumentos de áreas
protegidas que deverão ser enquadrados dentro das categorias de áreas protegidas estabelecidas
pela IUCN, 1994.
No âmbito nacional e regional, os instrumentos são prioritariamente de comando e controle,
ou seja, utilizam-se de instrumentos de gestão de primeira geração para tratar os recursos da fauna,
exceto os recursos pesqueiros que serão tratados separadamente.
Faz-se necessário a revisão e adoção de novas normas dado que muitas das existentes são
anteriores a Constituição e, as principais, do período colonial.
373
iv. Flora
Da mesma forma que foram tratados os temas anteriores , o tema flora também procurou
retratar os princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental por parte do poder
público, e como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na elaboração do
projeto.
Princípios
A Constituição da República de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais,
conforme art. 9) e itens 1 e 2 do art. 12º define:
O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o
crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização
racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a
elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar
territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do
Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração.
O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua
exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade.
A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres
fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24:
Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído.
O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da
flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio
ecológico.
A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a
preservação do meio ambiente.
As alíneas de a) a f) do parágrafo único do art 41º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de
janeiro, define os seguintes princípios da proteção da flora:
a) proteção e conservação da flora espontânea ou cultivada e seu metódico aproveitamento,
de forma a aumentar a sua produtividade;
b) criação de novos recursos florestais;
c) reconstituição da floresta em áreas outrora arborizadas;
374
d) derrube mínimo de árvores na ocupação de terrenos para qualquer fim;
e) proteção dos cursos e nascentes de água;
f) fixação de dunas e defesa da invasão de areias.
Directrizes
O art 40º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro, define os objetivos da proteção da
flora:
a) Assegurar a manutenção de biótipos aos quais está ligada a sobrevivência de espécies
animais e vegetais;
b) manter as condições necessárias à existência de biótipos primitivos não alterados;
c) manter povoamentos representativos dos tipos fundamentais dos diversos domínios
florísticos;
d) evitar a destruição de maciços florestais considerados de interesse público ou científico.
Competências
O Ministério do Ambiente, nas alíneas b), d), e), f), h) e K) do item 1, do art. 2º da Lei n.º
04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente que estabelece suas atribuições no ambiente para:
b) elaborar o quadro legal e normativo regulador da matéria do ambiente e promover a
realização de estudos de investigação científica neste domínio;
d) garantir a efectiva aplicação das Leis e de outros instrumentos de política do ambiente;
e) exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão da matéria do
ambiente;
f) prestar apoio técnico às atividades dos órgãos administrativos locais no domínio do
ambiente;
h) desenvolver sistemas de monitorização ambiental e promover a divulgação pública de
informação sobre o estado do ambiente;
k) coordenar acções de recuperação dirigidas às áreas consideradas críticas em termos
ambientais, sobretudo de orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos
desertos.
Além dessas atribuições, somam-se as dispostas nas alíneas b), c), d), e), e f) do item 2, do
art. 2º, da Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece suas atribuições no ambiente:
375
b) assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivas, programas e
acções de controlo da poluição atmosférica e das águas visando a protecção da saúde pública,
do bem-estar das populações e dos ecossistemas;
c) assegurar, nos termos da Lei, a fiscalização e o controle permanente da produção e gestão
de resíduos;
d) estabelecer mecanismos de prevenção e controlo da contaminação das águas por
elementos industriais e domésticos;
e) assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais
ou fluviais de forma integrada e sustentada, e promover a implementação de acções e
medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e
preservação dos valores ambientais;
f) promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, a fim de assegurar a
proteção do ambiente e da saúde humana;
Na temática biodiversidade a Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece as
seguintes atribuições ao Ministério do Ambiente, conforme disposto no item 3 do art. 2º:
a) elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à proteção e conservação da
biodiversidade e integridade dos ecossistemas, com ênfase para as espécies ameaçadas ou
em via de extinção e áreas sensíveis;
b) promover acções de conservação da natureza e da proteção paisagística;
c) promover e incentivar a participação das populações locais na co-gestão dos recursos
naturais e seus ecossistemas;
d) propor a reclassificação e a criação de áreas de proteção ambiental de âmbito nacional e
regional, bem como promover a criação das mesmas a nível local.
Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional de
Gestão do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental
(art. 16º da Lei n.º 04/09), e é composta pelos Departamentos de Qualidade do Ambiente;
Departamento de Gestão de Resíduos; e, Departamento de Educação Ambiental.
Dentre suas atribuições destacam-se (item 2 do art. 16º da Lei n.º 04/09):
a) assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do
ambiente;
b) adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
376
c) propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
d) elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua
recuperação;
e) elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como
propor as medidas adequadas para evita-los;
f) propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das
suas competências;
g) promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controle e
de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
h) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por ele ou por decisão superior.
Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional da
Biodiversidade é responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da
conservação da natureza e do uso sustentável dos recursos naturais (art. 17º da Lei n.º 04/90),
sendo composta pelo Departamento de Gestão da Biodiversidade; Departamento de Áreas de
Conservação; e, departamento de Áreas Transfronteiriças de Conservação.
Dentre suas atribuições destacam-se (item 2 do art. 17º da Lei n.º 04/09):
a) Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade;
b) promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente
os seus factores abióticos sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a
implementação das medidas que visam a sua preservação;
c) assegurar a proteção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e
vulneráveis e das espécies da fauna e flora endêmica, raras e ameaçadas de extinção;
d) zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que
tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural;
e) propor a criação de novas áreas de preservação ambiental de âmbito nacional, regional e
internacional;
f) zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas atividades de
exploração de recursos naturais não renováveis;
g) promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da
natureza e dos recursos naturais renováveis;
h) criar mecanismos de publicação das áreas de proteção;
i) adoptar políticas com o objetivo de educar os cidadãos a respeitar as áreas de proteção;
377
j) criar o sistema de incentivos que levem os cidadãos à auto fiscalização e ao respeito pelas
áreas de proteção;
k) assegurar a gestão de áreas de conservação, especificamente os Parques Nacionais,
Reservas Naturais Integrais e Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres;
l) assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado angolano, com a
ratificação ou adesão aos instrumentos internacionais relativos à preservação, proteção e
conservação da biodiversidade;
m) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por Lei ou por decisão superior.
Para a execução da política ambiental a Lei n.º 04/09, no seu art. 20º, criou o órgão tutelado
Instituto Nacional do Ambiente (INA), como uma pessoa colectiva de direito público dotada de
personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a
execução da política nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e
divulgação da política de gestão ambiental e apoio as associações de defesa do ambiente.
Como pode ser observado dentro da estrutura de governo federal, o Estado possui instituições
responsáveis pela elaboração e implementação da política no campo ambiental.
Instrumentos
Os principais instrumentos da gestão da flora, são:
Programas de conservação de solo (art. 17º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Zonas de Proteção (art. 31º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Reservas florestais (art. 15º, do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto);
Fomento florestal (arts. 35º a 38º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto);
Plano Geral de Fomento Florestal (arts. 39º a 42º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de
agosto);
Planos Regionais do Ordenamento Silvopastoril (art. 54º do Decreto n.º 44.531/62, de 21
de agosto);
Exploração florestal (arts. 67º a 94º e dos arts. 129 a 145 do Decreto n.º 44.531/62, de
21 de agosto);
Licenças de exploração (arts. 95º a 110º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto);
Concessão (arts. 111º a 128º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto);
Taxa e sobretaxa de exploração florestal (arts. 149º a 152º do Decreto n.º 44.531/62, de
21 de agosto);
378
Trânsito de produtos florestais (arts. 153º a 159º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de
agosto);
De acordo com os instrumentos existentes nas normas analisadas, pode-se observar que a
legislação vigente contempla prioritariamente instrumentos de comando e controle, ou seja, utilizam-
se de instrumentos de gestão de primeira geração para tratar os recursos da flora.
Apesar de existir uma série de normas que regulamentam a atividade florestal, como a
exploração, transporte, fomento e concessão, essas normas ainda são insuficientes para a boa gestão
do recurso florestal.
Faz-se necessário a revisão e adoção de novas normas dado que muitas das existentes são
anteriores a Constituição e, as principais, do período colonial.
Ainda dentro da atividade florestal, são citados os seguintes instrumentos de gestão
existentes no Estado angolano:
Lei n.º 7/05, de 11 de Agosto – Lei das Sementes - estabelece o controlo e fiscalização da
produção, do comércio e da importação e exportação de sementes e mudas em todo o País,
garantindo a qualidade da semente e da muda produzidas e comercializadas em todo o
território nacional, criando as condições para o asseguramento da qualidade da semente e
muda, por forma a contribuir para o aumento da produção agrícola e prevenir a entrada no
País de sementes e mudas nocivas à agricultura.
Lei n.º 21C/92 - Sobre a Concessão de Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra
Decreto Executivo Conjunto n.º 25/99, de 27 de Janeiro - define e uniformiza os valores das
taxas de madeira em toros
Decreto Executivo Conjunto n.º 26/99, de 27 de Janeiro – define o abate ilegal de árvores e o
trânsito ilegal de produtos florestais serão passíveis das seguintes multas
Decreto Executivo Conjunto n.º 27/99, De 27 de Janeiro – fixa as taxas de exploração de
lenha e carvão vegetal, a que se referem o n.° 3 do artigo 4.° do Decreto Executivo Conjunto
n.º 91/83, de 28 de Setembro
Decreto Executivo Conjunto n.º 39/01 de 29 de Junho - actualiza os valores das taxas devidas
pela exploração da madeira em toros, a que se refere o artigo 5.º do Decreto Executivo
Conjunto n.º 91/93, de 28 de Setembro
379
Decreto Executivo n.º 52/06, de 17 de Abril - Aprova o regulamento interno da Direcção
Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural.
Despacho n.º 59/96, de 14 de Junho – que as colecções e exportação de recursos
fitogenéticos só poderão ser feitas, quer por cidadãos nacionais ou estrangeiros quer por
entidades nacionais ou estrangeiras, após autorização do Comité Nacional dos Recursos
Fitogenéticos CNRF.
Despacho n.º 149/00, de 7 de Julho – define que a campanha de exploração florestal é o
período em que a atividade florestal se toma mais intensa e tem início no mês de Maio de
cada ano e estende-se até à primeira quinzena do mês de Setembro.
380
v. Áreas Protegidas
Da mesma forma que foram tratados os temas anteriores, o tema áreas protegidas também
procurou retratar os princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental por parte
do poder público, e como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na elaboração
do projeto.
Princípios
A Constituição da Republica de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais,
conforme art. 9) e itens 1 e 2 do art. 12º define:
O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o
crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização
racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a
elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar
territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do
Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração.
O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua
exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade.
A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres
fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24:
Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído.
O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da
flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio
ecológico.
A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a
preservação do meio ambiente.
Competências
O Ministério do Ambiente, nas alíneas b), d), e), f), h) e K) do item 1, do art. 2º da Lei n.º
04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente que estabelece suas atribuições no ambiente:
b) elaborar o quadro legal e normativo regulador da matéria do ambiente e promover a
realização de estudos de investigação científica neste domínio;
d) garantir a efectiva aplicação das Leis e de outros instrumentos de política do ambiente;
381
e) exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão da matéria do
ambiente;
f) prestar apoio técnico às atividades dos órgãos administrativos locais no domínio do
ambiente;
h) desenvolver sistemas de monitorização ambiental e promover a divulgação pública de
informação sobre o estado do ambiente;
k) coordenar acções de recuperação dirigidas às áreas consideradas críticas em termos
ambienteis, sobretudo de orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos
desertos.
Além dessas atribuições, somam-se as dispostas nas alíneas b), c), d), e), e f) do item 2, do
art. 2º, da Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece suas atribuições no ambiente:
b) assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivas, programas e
acções de controlo da poluição atmosférica e das águas visando a protecção da saúde pública,
do bem-estar das populações e dos ecossistemas;
c) assegurar, nos termos da Lei, a fiscalização e o controle permanente da produção e gestão
de resíduos;
d) estabelecer mecanismos de prevenção e controlo da contaminação das águas por
elementos industriais e domésticos;
e) assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais
ou fluviais de forma integrada e sustentada, e promover a implementação de acções e
medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e
preservação dos valores ambientais;
f) promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, a fim de assegurar a
proteção do ambiente e da saúde humana;
Na temática biodiversidade a Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece as
seguintes atribuições ao Ministério do Ambiente, conforme disposto no item 3 do art. 2º:
a) elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à proteção e conservação da
biodiversidade e integridade dos ecossistemas, com ênfase para as espécies ameaçadas ou
em via de extinção e áreas sensíveis;
b) promover acções de conservação da natureza e da proteção paisagística;
c) promover e incentivar a participação das populações locais na co-gestão dos recursos
naturais e seus ecossistemas;
382
d) propor a reclassificação e a criação de áreas de proteção ambiental de âmbito nacional e
regional, bem como promover a criação das mesmas a nível local.
A Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro, Lei de Terras, em seu art. 10º define o domínio dos
recursos naturais, descritos a seguir:
1. Os recursos naturais são propriedades do Estado, integrando-se no seu domínio público.
2. O direito de propriedade do Estado sobre os recursos naturais é intransmissível.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado pode constituir, em benefício de
pessoas singulares ou colectivas, direitos de exploração de recursos naturais, nos termos da
legislação respectiva.
4. A transmissão do direito de propriedade ou a Constituição de direitos fundiários limitados
sobre terrenos do domínio privado do Estado, ao abrigo do disposto na presente Lei, não
implica a aquisição, por cessão ou por outro modo de aquisição, de qualquer direito sobre
outros recursos naturais.
Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional de
Gestão do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental
(art. 16º da Lei n.º 04/09), e é composta pelos Departamentos de Qualidade do Ambiente;
Departamento de Gestão de Resíduos; e, Departamento de Educação Ambiental.
Dentre suas atribuições temos (item 2 do art. 16º da Lei n.º 04/09):
a) assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do
ambiente;
b) adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
c) propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
d) elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua
recuperação;
e) elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como
propor as medidas adequadas para evita-los;
f) propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das
suas competências;
g) promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controle e
de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
h) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por ele ou por decisão superior.
383
Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional da
Biodiversidade é responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da
conservação da natureza e do uso sustentável dos recursos naturais (art. 17º da Lei n.º 04/90),
sendo composta pelo Departamento de Gestão da Biodiversidade; Departamento de Áreas de
Conservação; e, Departamento de Áreas Transfronteiriças de Conservação.
Dentre suas atribuições destacam-se (item 2 do art. 17º da Lei n.º 04/09):
a) Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade;
b) promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente
os sues factores abióticos sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a
implementação das medidas que visam a sua preservação;
c) assegurar a proteção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e
vulneráveis e das espécies da fauna e flora endêmica, raras e ameaçadas de extinção;
d) zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que
tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural;
e) propor a criação de novas áreas de preservação ambiental de âmbito nacional, regional e
internacional;
f) zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas atividades de
exploração de recursos naturais não renováveis;
g) promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da
natureza e dos recursos naturais renováveis;
h) criar mecanismos de publicação das áreas de proteção;
i) adoptar políticas com o objetivo de educar os cidadãos a respeitar as áreas de proteção;
j) criar o sistema de incentivos que levem os cidadãos à auto fiscalização e ao respeito pelas
áreas de proteção;
k) assegurar a gestão de áreas de conservação, especificamente os Parques Nacionais,
Reservas Naturais Integrais e Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres;
l) assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado angolano, com a
ratificação ou adesão aos instrumentos internacionais relativos à preservação, proteção e
conservação da biodiversidade;
m) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por Lei ou por decisão superior.
Para a execução da política ambiental a Lei n.º 04/09, no seu art. 20º, criou o órgão tutelado
Instituto Nacional do Ambiente (INA), como uma pessoa colectiva de direito público dotada de
384
personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a
execução da Política Nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e
divulgação da política de gestão ambiental e apoio as associações de defesa do ambiente.
Como pode ser observado dentro da estrutura de governo federal, o Estado possui instituições
responsáveis pela elaboração e implementação da política no campo ambiental.
Instrumentos
Os principais instrumentos da gestão de áreas protegidas, são:
Programas de conservação de solo (art. 17º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Zonas de Proteção (art. 31º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
As zonas de proteção foram instituídas pelo art. 31º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de
janeiro e pelo art. 14º da Lei n.º 05/98, de 19 de junho e são constituídas por:
Parques Nacionais, reservas naturais integrais, reservas parciais e reservas especiais;
Jardins botânicos (art. 38º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Jardins zoológicos (art. 53, parágrafo único, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Áreas protegidas (art. 14º da Lei n.º 5/98, de 19 de junho);
Terrenos reservados (art. 27º da Lei n.º 9/04, de 9 de novembro);
Monumentos (item 5, do art. 27º da Lei n.º 9/04, de 9 de novembro).
Áreas de Proteção Aquática ( art. 79º e 80º a 86º da Lei n.º 6A/04, de 8 de outubro)
Além das zonas de proteção criadas pelo Decreto n.º 40.040/55, existem ainda as Reservas
Florestais instituídas pelo art. 15º, do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto, as Zonas de Gestão
de Recursos Biológicos Terrestres (Lei n.º 04/09), as áreas localizadas nas zonas ripárias18 definidas
na Lei n.º 6/02 de 21 de Junho – Lei das Águas, os terrenos reservados, definidos no art. 27 da Lei
n.º 09/04 – Lei de Terras e as áreas protegidas aquáticas definidas no art. 79º da Lei n.º 6A/04 –
Nova Lei das Pescas.
Os terrenos reservados dispostos no art. 27, na Lei n.º 09/04, Lei de Terras, são descritos a seguir:
18 Zonas ripárias – áreas ocupadas por matas ciliares onde a dinâmica da paisagem, tanto em termos hidrológicos como ecológicos e geomorfológicos são mais intensas (MORING et al., 1985; BREN, 1993). Essa área está intimamente ligada aos corpos d’água, porém seus limites não são facilmente definidos (LIMA& ZAKIA, 2000; BREN, 1993; GREGORY et al., 1992).
385
1. São havidos como terrenos reservados ou reservas os terrenos excluídos do regime geral
de ocupação, uso ou fruição por pessoas singulares ou colectivas, em função da sua
afectação, total ou parcial, à realização de fins especiais que determinaram a sua Constituição.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho Lei de
Bases do Ambiente, a Constituição das reservas é da competência do Governo, que nelas
pode incluir terrenos do domínio privado ou do domínio público do Estado ou das autarquias
locais, bem como terrenos que já tenham entrado definitivamente na propriedade privada de
outrem.
3. As reservas podem ser totais ou parciais.
4. Nas reservas totais não é permitida qualquer forma de ocupação ou uso, salvo a que seja
exigida a sua própria conservação ou gestão, tendo em vista a prossecução dos fins de
interesse público previstos no respectivo diploma constitutivo.
5. A Constituição de reservas visa, entre outros fins, a protecção do meio ambiente, defesa e
segurança nacionais, preservação de monumentos ou de locais históricos e promoção do
povoamento ou do repovoamento.
6. Nas reservas parciais são permitidas todas as formas de ocupação ou uso que não colidam
com os fins previstos no referido diploma constitutivo.
7. As reservas parciais compreendem, designadamente:
a) Os leitos das águas interiores, do mar territorial e da zona económica exclusiva;
b) A plataforma continental;
c) A faixa da orla marítima e do contorno de ilhéus, baías e estuários, medida da linha das
máximas preia-mares, observando uma faixa de proteção para o interior do território;
d) A faixa de protecção confinante com as nascentes de água;
e) A faixa de terreno de protecção no contorno de barragens e albufeiras;
f) Os terrenos ocupados por linhas férreas de interesse público e respectivas estações,
observando-se uma faixa de protecção confinante em cada eixo da via;
g) Os terrenos ocupados por autoestradas, por estradas de quatro faixas e por instalações e
condutores de electricidade, água, telecomunicações, petróleo e gás com uma faixa confinante
de 30m de cada lado;
h) Os terrenos ocupados por estradas provinciais com uma faixa confinante de 30m e por
estradas secundárias e municipais com uma faixa confinante de 15m;
i) A faixa de terreno de 2km ao longo da fronteira terrestre;
j) Os terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos com uma faixa confinante de 100m;
386
k) A faixa de terreno de 100m confinante com instalações militares e outras instalações de
defesa e segurança do Estado.
8. A autoridade que tenha constituído a reserva pode determinar a exclusão de algum ou
alguns terrenos do seu âmbito, sempre que ocorra motivo justificado.
9. Os prédios que não pertencem ao Estado podem ser incluídos nas reservas por meio de
expropriação por utilidade pública ou pela Constituição de servidões administrativos.
10.Havendo expropriação por utilidade pública ou restrições nos termos da presente Lei, é
sempre devida indemnização justa aos proprietários e aos titulares de outros direitos reais
afectados, sem prejuízo da possibilidade destes optarem pela
subscrição de capital social das sociedades comerciais que venham a constituir-se para a
exploração de actividades relacionadas com o terreno reservado.
Dado que as principais normas existentes ainda são do período colonial, faz-se necessário
uma revisão das normas existentes, a fim de coaduná-las com a Convenção sobre Diversidade
Biológica e, principalmente, com as categorias estabelecidas pela IUCN19, 1994.
19 Guidelines for Protected Area Management Categories (IUCN, 1994)
387
vi. Ordenamento Territorial
Da mesma forma que foi tratado os temas anteriores, o tema ordenamento territorial também
procurou retratar os princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental por parte
do poder público, e como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na elaboração
do projeto.
Princípios
A Constituição da República de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais,
sendo que no art 5º define:
A República de Angola é um Estado unitário e indivisível, cujo território, inviolável e
inalienável, é o definido pelos actuais limites geográficos de Angola, sendo combatida
energicamente qualquer tentativa separatista de desmembramento do seu território;
A Constituição da República de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais,
sendo que no seu art. 6º, no art. 9º e nos itens 1 a 4 do art. 12º define:
O Estado exerce a sua soberania sobre o território, as águas interiores e o mar territorial,
bem como sobre o espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes;
O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o
crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização
racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a
elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar
territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do
Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração.
O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua
exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade.
A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas
singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos
termos da Lei.
O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e
a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de
expropriação por utilidade pública, nos termos da Lei.
388
A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres
fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24:
Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído.
O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da
flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio
ecológico.
A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a
preservação do meio ambiente.
A Constituição angolana em seus arts. 11º, 12º e 13º estabelece uma série de medidas que
devem ser seguidas e remetem ao ordenamento territorial, principalmente, na zona rural.
O seu art. 11º observa:
1. A Lei determina os sectores e actividades que constituem reserva do Estado.
2. Na utilização e exploração da propriedade pública, o Estado deve garantir a sua eficiência e
rentabilidade, de acordo com os fins e objectivos que se propõe.
3. O Estado incentiva o desenvolvimento da iniciativa e da atividade privada, mista,
cooperativa e familiar criando as condições que permitam o seu funcionamento, e apoia
especialmente a pequena e média atividade económica, nos termos da Lei.
4. O Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade de estrangeiros, nos termos
da Lei.
O seu art.12.° define:
1. Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar
territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do
Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração.
2. O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua
exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade.
3. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas
singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos termos
da Lei.
4. O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e a
propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de
expropriação por utilidade pública, nos termos da Lei.
389
O art.13.° diz
São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização
e confisco praticados ao abrigo da Lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação
específica sobre reprivatizações.
A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo,
estabelece um sistema de ordenamento do território e do urbanismo e da sua acção política. Sendo
que no item 2 do seu art. 1º, é definido seu objetivo:
A política de ordenamento do território e do urbanismo tem por objecto o espaço biofísico,
constituído pelo conjunto dos solos urbanos e rurais, do subsolo, da plataforma continental
e das águas interiores, com vista a acautelar as acções que se traduzem na ocupação, uso
e na utilização dos espaços supra mencionados, através da implementação dos
instrumentos de ordenamento do território e do urbanismo previstos na presente Lei.
Para tanto, em seus itens 1 e 2 do art. 6º da Lei n.º 3/04, são estabelecidos os seus princípios
gerais e directivos:
1. As bases gerais da estrutura do ordenamento do território assentam-se nos seguintes
princípios fundamentais:
a) Soberania territorial;
b) Unidade territorial e nacional;
c) Respeito e efectivação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
d) Organização e divisão político-administrativa do território;
e) Domínio público;
f) Utilidade pública;
g) Propriedade estatal dos recursos naturais;
h) Propriedade originária da terra pelo Estado; Princípio da transmissibilidade do domínio
privado do Estado;
i) Classificação e qualificação dos solos;
j) Planeamento territorial geral e urbanístico;
k) Defesa do território e segurança interna;
l) Desenvolvimento econômico e social;
m) Melhoria da qualidade de vida das populações.
2. A intervenção do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público para a realização
da actividade de ordenamento do território tem por base os seguintes princípios directivos:
390
a) Defesa do ambiente, dos valores rurais, paisagísticos, históricos, culturais, urbanísticos e
arquitecturais;
b) Utilização racional dos recursos naturais, assegurando através dos seus instrumentos
condições que propiciem uma utilização sustentável nos termos regulamentares da presente
Lei;
c) Equidade;
d) Distribuição justa dos solos e equilibrada dos espaços, reconhecimento e respeito desse
princípio;
e) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional;
f) Reforço da coesão nacional e entre regiões;
g) Reconversão ou recuperação das áreas urbanas degradadas ou de ocupação ilegal;
h) Expropriação por utilidade pública assegurando a transmissão às gerações futuras de um
território e de espaços correctamente ordenados;
i) Participação pública;
j) Coordenação e compatibilização;
k) Responsabilidade e contratualização;
l) Segurança jurídica.
Directrizes
O capítulo III – da proteção do solo, em seu art. 10º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de
janeiro:
a) Prevenção da erosão do solo e melhoria das terras onde ela já tenha verificado;
b) defesa contra a deslocação de areias e melhoria dos locais que tenham sido prejudicados
por elas;
c) conservação e melhoria do revestimento vegetal do solo;
d) conservação e correcção dos depósitos e cursos de água;
e) utilização racional do solo, de forma a não prejudicar a sua produtividade.
A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho, Lei do ordenamento do Território e do Urbanismo, no
seu art 29º e itens 1 e 2 do art. 30º definem os planos de ordenamento do território, de acordo com
as seguintes opções:
Art. 29. As Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional (POOTN)
aprovadas por Lei da Assembleia Nacional, sob proposta do Governo, têm a natureza de plano
nacional, fixando as grandes orientações estratégicas de carácter genérico relativas ao
391
ordenamento de todo o espaço territorial nacional, representando o quadro de referência a
concretizar pelos demais planos territoriais de grau inferior.
O seu art. 30 define:
1. Os Planos Provinciais de Ordenamento do Território (PPOT), contêm directrizes de
natureza estratégica e carácter genérico que desenvolvem, a nível provincial, as Principais
Opções de Ordenamento do Território Nacional, sob o modo de uso e ocupação dos solos
rurais e urbanos que integram o desenvolvimento do território global de cada província, a
serem concretizados pelos planos municipais e das grandes cidades com estatuto especial.
2. Os Planos Interprovinciais de Ordenamento do Território (PIPOT) têm a mesma
natureza dos planos provinciais e visam a coordenação e integração complementar dos planos
provinciais de duas ou mais províncias impostas por necessidades de interesse público de
combate das assimetrias interprovinciais designadamente pela previsão de infraestruturas
interprovinciais estratégicas.
A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho - Lei do ordenamento do território e do urbanismo, nos seus
itens 1 e 2 do art. 52º, estabelece a vinculação entre os planos de ordenamento territorial, descritos
abaixo:
1. Os planos territoriais de âmbito nacional, provincial e interprovincial vinculam
obrigatoriamente as autoridades quanto às directrizes programáticas a serem desenvolvidas
pelos diversos planos de valor hierárquico inferior, em razão do território ou de outra razão
especial.
2. Os planos municipais e especiais de natureza regulamentar são ainda vinculativos para os
particulares nos mesmos termos que os diplomas regulamentares.
Competências
A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho - Lei do ordenamento do território e do urbanismo, define no
seu art. 44º as competências da Assembleia Nacional:
Em matéria do processo de planeamento compete à Assembleia Nacional:
a) Aprovar a Lei das principais opções do ordenamento do território e do urbanismo;
b) Aprovar a Lei das principais opções estratégicas económicas que, em termos do seu
impacte territorial, deve reflectir as principais opções do ordenamento do território e do
urbanismo;
392
c) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos territoriais de âmbito nacional.
A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho - Lei do ordenamento do território e do urbanismo, define no
seu art. 45º as competências do Governo:
1. Elaborar a proposta de Lei das principais opções do ordenamento do território e do
urbanismo e submetê-la à aprovação da Assembleia Nacional;
2. Promover e aprovar, os planos provinciais e sectoriais de ordenamento do território e do
urbanismo, elaborados nos termos das normas sobre processo;
3. Coordenar a execução das principais opções do ordenamento do território nacional e dos
princípios e normas legais aplicáveis;
4. Elaborar os relatórios da execução das principais opções de ordenamento do território e do
urbanismo e dos planos regionais e sectoriais de ordenamento do território e do urbanismo e
submetê-los à apreciação da Assembleia Nacional.
A Lei n.º 9/04, Lei de Terras, na secção III definem as competências para concessão de
terras, sendo que compete ao Conselho de Ministros, em seu art. 66º:
1. Compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:
a) Autorizar a concessão da ocupação, uso e fruição do leito das águas territoriais, da
plataforma continental e zona económica exclusiva;
b) Autorizar a concessão da ocupação, uso e fruição de outros bens fundiários integrados no
domínio público do Estado;
c) Autorizar a transmissão ou a Constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais
superior a 10 000 hectares, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
d) Autorizar a transmissão de terrenos do domínio público para domínio privado do Estado;
e) Autorizar a transmissão, para as autarquias locais, de direitos sobre terrenos integrados no
domínio público e privado do Estado;
f) Autorizar a concessão de forais aos centros urbanos.
2. As competências previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do número anterior podem ser
delegadas, em função do tipo de terrenos, na entidade que tenha a seu cargo a
superintendência do cadastro.
3. A autorização para a transmissão ou para a Constituição de direitos fundiários, sobre
terrenos rurais da área superior a 1000 e igual ou inferior a 10 000 hectares é da competência
da entidade que superintenda o cadastro, mediante parecer vinculativo da entidade que tutela
a respectiva área.
393
E compete aos Governos provinciais, de acordo com o art. 68º da Lei n.º 09/04:
1. Compete ao Governo Provincial, relativamente aos terrenos integrados na sua circunscrição
territorial, nomeadamente:
a) Autorizar a transmissão ou Constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários
ou florestais, de área igual ou inferior a 1000 hectares;
b) Autorizar a transmissão ou Constituição de direitos fundiários sobre terrenos urbanos, de
acordo com os planos urbanísticos e com os loteamentos aprovados;
c) Celebrar contratos de arrendamento pelos quais se constituam direitos de ocupação
precária de terrenos do domínio público e privado do Estado, nos termos a definir por
regulamento;
d) Submeter ao Conselho de Ministros propostas de transferência de terrenos do domínio
público para o domínio privado do Estado;
e) Submeter ao Conselho de Ministros propostas de concessão de forais aos centros urbanos
que preencham os requisitos legais;
f) Administrar o domínio fundiário, público e privado do Estado;
g) Fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Lei e nos seus regulamentos.
2. As competências dos administradores municipais e comunais são previstas em regulamento
próprio.
Instrumentos
A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, em
seu art. 25º define a estrutura de ordenamento do território, que esta assentada nos seguintes
instrumentos:
a) Normas, princípios e direitos fundamentais previstos na Lei Constitucional, na presente Lei
e respectivos regulamentos e em legislação específica, designadamente a Lei de Terras e do
Ambiente;
b) Planos territoriais cujo tipo e bases gerais do seu regime é o constante da Secção II do
presente Capítulo II;
c) Operações de ordenamento, previstas na presente Lei;
d) Órgãos de intervenção no ordenamento do território, previstos na presente Lei.
Os principais instrumentos de ordenamento territorial, são:
Programas de conservação de solo (art. 17º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Plano regional de proteção do solo (art. 18º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
394
Planos territoriais (arts. 11º , 28º a 42º da Lei n.º 03/04, de 25 de junho);
Os planos territoriais definidos na legislação sobre ordenamento do território e do urbanismo,
classificam-se em função do âmbito territorial, em razão do objeto específico ou setorial das matérias
que abrangem e em razão da natureza dos espaços que ocupam.
A seguir é apresentada sua divisão de acordo com os itens 2 a 4 do art. 28, da Lei n.º 03/04:
2. Os planos territoriais, em função do âmbito territorial, classificam-se em:
a) Planos nacionais que abrangem todo o território nacional;
b) Planos provinciais ou interprovinciais de ordenamento do território que abrangem o
território de uma província ou de duas ou mais províncias;
c) Planos municipais que abrangem o território de um município ou de dois ou mais
municípios.
3. Os planos territoriais, em razão do objecto específico ou sectorial das matérias que
abrangem, classificam-se em:
a) Planos especiais: os que abrangem áreas determinadas em função de fins específicos de
ordenamento do território, designadamente as áreas agrícolas, áreas de turismo, áreas de
indústria, áreas ecológicas de reserva natural, de repovoamento, de defesa e segurança,
recuperação, reconversão, requalificação, revitalização, reabilitação de centros históricos,
remodelação de infraestruturas especiais como portos e aeroportos;
b) Planos sectoriais: os que designadamente abrangem sectores de infraestruturas colectivas:
como redes viárias de âmbito nacional, provincial ou municipal, redes de transportes, de
abastecimentos de água e energia, de estações de tratamento de fluentes.
4. Os planos territoriais, em razão da natureza dos espaços, classificam-se em:
a) Planos de ordenamento rural: os que têm por objecto a ordenação dos espaços rurais
situados fora dos perímetros urbanos, incluindo os das povoações das comunidades rurais e
os das demais povoações classificadas como rurais;
b) Planos urbanísticos: os que têm por objecto os espaços dos centros urbanos fixados pelos
respectivos perímetros ou pelos forais relativamente aos centros com estatuto de cidade.
A Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro, Lei de Terras, em seu art 19º classifica os terrenos do
Estado em concedíveis e não concedíveis, sendo que os terrenos concedíveis podem ser urbanos e
rurais, que são definidos nos planos gerais de ordenamento do território ou na sua falta ou
395
insuficiência, por decisão das autoridades competentes nos termos da presente Lei (item 6, do art.
19º).
Já os integrados no domínio público do Estado e os terrenos comunitários são terrenos não
concedíveis (item 7 do art. 19º).
Também deve ser observado o disposto nos seguintes instrumentos legais.
Lei n.º 21-C/92, de 21 de agosto – Dispõe sobre a Concessão de Titularidade do Uso e
Aproveitamento da Terra.
Lei n.º 5/04 de 7 de Setembro - Lei das Actividades Industriais - estabelece os princípios e
as normas gerais aplicáveis às actividades industriais de qualquer natureza, realizadas em
território nacional e a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos
estabelecimentos industriais, a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a
segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o ambiente e
a qualidade dos bens industriais nacionais
Lei n.º 15/05 de 7 de Dezembro - Lei de bases do desenvolvimento agrário - estabelece as
bases que devem assegurar o desenvolvimento e a modernização do sector agrário,
criando para o efeito mecanismos de apoio e incentivos às actividades agrárias
Decreto n.º 32/95, de 8 de Dezembro - aprova o Regulamento da Lei sobre a Concessão
da Titularidade, do Uso e Aproveitamento da Terra
Despacho nº 37/95, de 24 de Fevereiro – Determina que seja rigorosamente cumprido o
determinado no artigo 22. alínea a) do Capítulo III da Lei n.º 21-C/92 sobre Concessão da
Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra
396
vii. Recursos Pesqueiros
Da mesma forma como foram tratados os temas anteriores, o tema recursos pesqueiros também
procurou retratar os princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental por parte
do poder público, e como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na elaboração
do projeto.
Princípios
A Constituição da Republica de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais,
sendo que no seu art. 6º, no art. 9º e nos itens 1 a 4 do art. 12º define:
6) O Estado exerce a sua soberania sobre o território, as águas interiores e o mar
territorial, bem como sobre o espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes;
9) O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o
crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização
racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a
elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar
territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do
Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração.
O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua
exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade.
A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas
singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos
termos da Lei.
O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e
a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de
expropriação por utilidade pública, nos termos da Lei.
A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres
fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24:
Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído.
O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da
flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio
ecológico.
397
A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a
preservação do meio ambiente.
A Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro , Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos (Nova Lei das
pescas), em seu art. 2º estabelece “as normas que visam garantir a conservação e utilização
sustentável dos recursos biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do Estado
angolano, bem como as bases gerais do exercício das actividades com eles relacionadas, em especial
as actividades de pesca e de aquicultura”.
A Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro – Lei dos recursos biológicos aquáticos (Nova Lei das
pescas) – em seu art. 3º estabelece as finalidades da Lei, descritas a seguir:
a) Estabelecer os princípios e regras gerais de protecção dos recursos biológicos e dos
ecossistemas aquáticos, assegurando que sejam utilizados e explorados de modo sustentável
e responsável;
b) Estabelecer a política geral, princípios e critérios gerais de acesso aos recursos biológicos
aquáticos e da sua conservação, ordenamento, gestão e desenvolvimento;
c) Estabelecer os princípios e regras gerais para que sejam exercidas, de forma responsável, a
pesca e as actividades com ela conexas, tendo em conta todos os aspectos biológicos,
tecnológicos, económicos, sociais, culturais, ambientais e comerciais pertinentes;
d) Promover a protecção do ambiente aquático e das áreas costeiras e ribeirinhas, bem como
a investigação sobre os recursos biológicos, seus ecossistemas e factores ambientais
condicionantes do seu equilíbrio;
e) Promover a contribuição da pesca e das actividades conexas para a segurança alimentar e
a qualidade da alimentação, em especial em matéria das necessidades nutricionais das
populações locais;
f) Promover a contribuição dos múltiplos usos do mar e das águas continentais para o bem-
estar e qualidade de vida dos cidadãos;
g) Salvaguardar oportunidades económicas para as pessoas angolanas no domínio das
actividades relacionadas com os recursos biológicos aquáticos sob soberania angolana.
A Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro , Lei dos recursos biológicos aquáticos (Nova Lei das
pescas), em seu art. 4º estabelece o âmbito de aplicação da referida Lei, conforme descrito abaixo:
1. As disposições da presente Lei são aplicáveis aos recursos biológicos aquáticos, bem como
as actividades com eles relacionadas, que tenham lugar em terra firme e:
398
a) Na Zona Económica Exclusiva;
b) No mar territorial;
c) Nas águas sob influência das marés do Estado de Angola;
d) Nas águas salgadas ou salobras dos estuários e embocaduras sujeitas à influência das
marés ou até ao limite que tiver sido designado por Decreto do Conselho de Ministros;
e) Nas águas continentais.
2. As disposições da presente Lei são ainda aplicáveis às embarcações de pesca com bandeira
de Angola no alto mar e, sem prejuízo da legislação de outros Estados, quando exerçam a
actividade de pesca em águas sob jurisdição de terceiros países.
Para tanto a Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro, Lei dos recursos biológicos aquáticos (Nova Lei
das pescas), em seu art. 6º estabelece os princípios gerais, conforme descrito abaixo:
1. Os recursos biológicos aquáticos de Angola constituem um património nacional cuja
protecção e conservação são um imperativo político e económico do Estado.
2. Os recursos biológicos aquáticos de Angola, com excepção dos produtos da aquicultura no
mar ou nas águas continentais, são propriedade do Estado que determina as condições do seu
aproveitamento e exploração e integram o domínio público do Estado.
3. Além dos princípios enunciados nos n.º 1 e 2, para os efeitos previstos na presente Lei e
seus regulamentos devem ser ainda observados os seguintes princípios e subprincípios:
a) Do desenvolvimento sustentável;
b) Da pesca responsável;
c) Da conservação e utilização óptima dos recursos biológicos aquáticos;
d) Da prevenção;
e) Da precaução;
f) Da integração;
g) Da defesa dos recursos genéticos;
h) Da participação de todos os interessados;
i) Da coordenação institucional e da compatibilidade da política de gestão dos recursos
biológicos aquáticos com as políticas de ordenamento do território, ambiental, de recursos
hídricos e de exploração de outros recursos naturais no mar e nas águas continentais;
j) Da defesa dos interesses das comunidades pesqueiras;
k) Da cooperação na gestão dos recursos partilhados;
l) Da responsabilização;
m) Do utilizador pagador;
399
n) Do poluidor pagador;
o) Da igualdade, da livre iniciativa económica, da defesa da concorrência, da protecção dos
direitos de investidores e da preferência de empresas angolanas.
Competências
A Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro , Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos (Nova Lei das
pescas), em seu artigo 27.º define a competência para determinação de limites de esforço, descritos
a seguir:
1. Os limites de esforço de pesca são estabelecidos por Decreto executivo do Ministro
competente, ouvido o Conselho Técnico do Ministério e o Conselho de Gestão Integradas de
Recursos Biológicos Aquáticos.
2. Para além da publicação no Diário da República, deve ser dada publicidade aos limites de
esforço de pesca estabelecidos, em especial em jornais de grande tiragem.
Instrumentos
Os principais instrumentos da gestão da pesca, são:
Programas de conservação de solo (art. 17º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Zonas de Proteção (art. 31º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro);
Terrenos reservados e direitos das comunidades rurais (art. 33, da Lei n.º 09/04, de 9 de
novembro);
Planos de ordenamento da pesca (art. 11, da Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro);
A Lei n.º 09/04, Lei de Terras, em seu art. 33º, define os terrenos reservados e direitos das
comunidades rurais, conforme descrito abaixo:
1. O Estado assegura às famílias que integram as comunidades rurais residentes nos
perímetros dos terrenos reservados:
a) A tempestiva execução de políticas de ordenamento do território, com vista ao seu bem-
estar, desenvolvimento económico e social e à preservação das áreas em que se adoptem
formas tradicionais de aproveitamento da terra;
b) A outorga de outros terrenos ou não sendo esta possível, a compensação adequada que
lhes for devida, em caso de constituição de novas reservas que tenha afectado os terrenos por
elas possuídos ou fruídos;
c) O direito de preferência dos seus membros, em condições de paridade, no provimento de
cargo e funções criados nos terrenos reservados;
400
d) A afectação às despesas que visem a promoção do bem-estar das comunidades rurais, de
uma certa percentagem das taxas cobradas pelo acesso aos parques e pela caça, pesca ou
actividades turísticas aí desenvolvidas.
2. A percentagem das taxas a que se refere a alínea d) do número anterior é fixada no
Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.
Já a Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos (Nova Lei
das pescas), em seu Capítulo II, Seção I, define o ordenamento de Pesca. Nele são tratadas, em
seus arts. 11º a 17º, todas as informações atinentes ao ordenamento da pesca, elaboração dos
planos de pesca e eventuais alterações, com prazos de validade, entre outras informações.
A Lei n.º 6A/04 no seu título II – Medidas de Protecção dos Recursos Biológicos e dos
Ambientes Aquáticos, traz toda uma normatização com relação a proteção dos recursos biológicos
aquáticos (arts. 63º a 88º), criando inclusive áreas especiais para proteção da biota aquática.
Também deve ser observado o disposto nos seguintes instrumentos legais:
Lei n.º 16/05 de 27 de Dezembro - Lei de alteração à Lei dos recursos biológicos aquáticos
Lei n.º 14/10 de 14 de Junho – Lei dos Espaços Marítimos, que determina que o “Estado
Angolano tem o poder de fixar as capturas permitidas dos recursos vivos na sua zona
económica exclusiva.
Decreto n.º nº 44 398/62, de 14 de junho - regulamento da pesca de arrasto na província
de Angola. (Revogado parcialmente pelo Decreto executivo n.º 11/80) (revogada pela Lei
n.º 6A/04, de 8 de Outubro)
Decreto executivo n.º 11/80, de 19 de abril – Pesca de Arrasto
Decreto n.º 2/93, de 26 de Fevereiro – define o quantitativo legal das multas a aplicar às
infracções de pesca (revogado pela Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro)
Decreto Executivo Conjunto n.º 51/95, de 6 de Outubro – actualizar as taxas de licença de
pesca a pagar pelas embarcações nacionais e estrangeiras previstas no Decreto Executivo
Conjunto n.º 38/93, de 28 de Agosto
Decreto executivo n.º 10/97, de 21 de Março - Regulamenta a Pesca de Crustáceos
Decreto executivo n.º 54/97, de 28 de Novembro - aprova o modelo-tipo de contrato de
ocupação por arrendamento dos terrenos situados nas áreas de jurisdição marítima
Decreto Executivo n.º 48/98, de 28 de Agosto - regulamenta a gestão dos recursos
pesqueiros existentes nas águas juridicionais de Angola
401
Decreto Executivo Conjunto n.º 17/99 de 22 de Janeiro - actualiza os valores das licenças
e taxas devidas pela transgressão ao preceituado no regulamento de pesca;
Decreto Lei n.º 1/00 de 7 de Janeiro - Aprova o estatuto orgânico do Ministério das
Pescas e Ambiente
Decreto n.º nº 4/01, de 2 de Fevereiro - regula a elaboração e a aprovação dos Planos de
Ordenamento da Orla Costeira, adiante designados por (POOC).
Decreto-Lei n.º 3/05, de 25 de Abril- Aprova o estatuto orgânico do Ministério das Pescas
considerando a necessidade de se adequar o estatuto às necessidades de organização e
funcionamento dos serviços centrais e locais da Administração do Estado.
Decreto-Lei n.º 5/03 de 20 de Maio - Aprova o estatuto orgânico do Ministério das Pescas
(revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/05 de 25 de Abril)
Decreto-Lei n.º 3/05 de 25 de Abril - Aprova o estatuto orgânico do Ministério das Pescas,
anexo ao presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.
Decreto n.º 14/05 de 3 de Maio - Aprova o regulamento de concessão de direitos de pesca
e licenciamento anexo ao presente Decreto, sendo dele parte integrante
Decreto n.º 38/05 de 3 de Junho - Aprova o Regulamento sobre a Investigação Científica
dos Recursos Biológicos Aquáticos em águas marítimas e continentais sob jurisdição e
soberania angolana e na plataforma continental, anexo ao presente Decreto, sendo dele
parte integrante
Decreto n.º 39/05 de 6 de Junho - Aprova o regulamento da aquicultura, anexo ao
presente Decreto, sendo dele parte integrante.
Decreto Executivo n.º 28/06, de 7 de Março -Regulamenta a estrutura e o funcionamento
da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros
Decreto Executivo n.º 29/06, de 7 de Março - Regulamenta a estrutura e o funcionamento
da Direcção Nacional de Aquicultura
Decreto Executivo n.º 159/06, de 26 de Dezembro - Define os tipos de artes de pesca cujo
uso é permitido em Angola
Decreto Executivo n.º 160/06, de 26 de Dezembro - Estabelece as normas de medição de
malhagem das redes de pesca empregues pelas embarcações de pesca comercial
legalmente autorizadas a capturar os recursos biológicos aquáticos nas águas sob
jurisdição angolana
Portaria nº 51/73 de 25 de janeiro – Aprova e põe em execução, a partir de 1 de abril de
1973, o regulamento da pesca industrial não Agremiada, que faz parte integrante desse
diploma.
402
Despacho nº 23/89, de 1 de julho – Uniformiza o entendimento e aplicação do disposto na
alínea a) do art. 6º do Decreto n.º nº 12-A/80, de 6 de fevereiro.
403
viii. Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impacto Ambiental
Da mesma forma como foram tratados os temas anteriores, o tema licenciamento ambiental
também procurou retratar os princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental
por parte do poder público, e como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na
elaboração do projeto.
Princípios
A Constituição da Republica de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais,
conforme art. 9) e itens 1 a 4 do art. 12º:
O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o
crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização
racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a
elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar
territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do
Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração.
O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua
exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade.
A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas
singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos
termos da Lei.
O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e
a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de
expropriação por utilidade pública, nos termos da Lei.
A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres
fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24:
Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído.
O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da
flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio
ecológico.
A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a
preservação do meio ambiente.
404
Na alínea h) do artigo 90.º da Lei Constitucional também é dada à Assembléia Nacional a
competência legislativa a legislar, com reserva relativa, sobre:
h) bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património
cultural;
A Lei n.º 5/98 de 19 de Junho , Lei de Bases do Ambiente , estabelece nos seus arts. 3º e
4º os princípios da legislação ambiental angolana:
Art. 3º:
Todos os cidadãos têm direito a viver num ambiente sadio e aos benefícios da utilização
racional dos recursos naturais do País, decorrendo daí as obrigações em participar na sua
defesa e uso sustentado, respectivamente.
É devido o respeito aos princípios do bem estar de toda a população, à protecção,
preservação e conservação do ambiente e ao uso racional dos recursos naturais, cujos valores
não podem ser subestimados em relação a interesses meramente utilitários.
Ao Estado compete implantar um Programa Nacional de Gestão Ambiental para atingir os
objectivos preconizados anteriormente, criando para o efeito as necessárias estruturas e
organismos especializados e fazendo publicar legislação que permita a sua exequibilidade.
Artigo 4º (Princípios específicos):
Com base nos princípios gerais previstos no artigo 3.º da presente Lei devem ser observados
os seguintes princípios específicos:
a) Da formação e educação ambiental — todos os cidadãos têm o direito e o dever de
receberem educação ambiental por forma a melhor compreenderem os fenómenos do
equilíbrio ambiental, base essencial para uma actuação consciente na defesa da Política
Ambiental Nacional;
b) Da participação — todos os cidadãos têm o direito e o dever de participar no controlo da
execução da política ambiental quer através de órgãos colectivos onde estejam representados,
quer através de consultas públicas de projectos específicos que interfiram com os seus
interesses ou do equilíbrio ambiental;
c) Da prevenção — todas as acções ou actuações com efeitos imediatos ou a longo prazo no
ambiente, devem ser consideradas de forma antecipada, por forma a serem eliminados ou
minimizados os eventuais efeitos nocivos;
d) Do equilíbrio — deve ser assegurada a interrelação das políticas de desenvolvimento
económico e social com os princípios de conservação e preservação ambiental e uso racional
405
dos recursos naturais, por forma a se alcançarem os objectivos do desenvolvimento
sustentável;
e) Da unidade de gestão e acção — deve ser criado e dinamizado um órgão nacional
responsabilizado pela política ambiental, que promova a aplicação dos princípios para a
melhoria da qualidade ambiente e de vida em todos os sectores da vida nacional, organize e
administre uma rede de áreas de protecção ambiental e incentive a educação ambiental de
forma sistemática e permanente;
f) Da cooperação internacional — determina a procura de soluções concertadas com outros
países, com organizações regionais, sub regionais e internacionais, quanto a problemas
ambientais e à gestão de recursos naturais comuns.
g) Da responsabilização — confere responsabilidade a todos os agentes que como resultado
das suas acções provoquem prejuízos ao ambiente, degradação, destruição ou delapidação de
recursos naturais, atribuindo-lhes a obrigatoriedade recuperação e/ou indemnização dos
danos causados, sendo para os casos anteriores à publicação da presente Lei, aplicado o
previsto no artigo desta mesma Lei;
h) Da valorização dos recursos naturais —- atribui um valor contabilizável a todos os recursos
naturais destruídos ou utilizados nas várias acções, como matéria prima ou matéria
subsidiária. Valor (a ser incorporado no produto final e que deve ser objecto de cobrança a
favor de fundos de gestão ambiental;
i) Da defesa dos recursos genéticos — confere ao Estado a responsabilidade da defesa dos
recursos genéticos nacionais em todas as suas vertentes incluindo a sua preservação dentro
do nacional. Artigo 4º (Princípios específicos)
Com base nos princípios gerais previstos no artigo 3.º da presente Lei devem ser observados
os seguintes princípios específicos:
a) Da formação e educação ambiental — todos os cidadãos têm o direito e o dever de
receberem educação ambiental por forma a melhor compreenderem os fenómenos do
equilíbrio ambiental, base essencial para uma actuação consciente na defesa da Política
Ambiental Nacional;
b) Da participação — todos os cidadãos têm o direito e o dever de participar no controlo da
execução da política ambiental quer através de órgãos colectivos onde estejam representados,
quer através de consultas públicas de projectos específicos que interfiram com os seus
interesses ou do equilíbrio ambiental;
406
c) Da prevenção — todas as acções ou actuações com efeitos imediatos ou a longo prazo no
ambiente, devem ser consideradas de forma antecipada, por forma a serem eliminados ou
minimizados os eventuais efeitos nocivos;
d) Do equilíbrio — deve ser assegurada a interrelação das políticas de desenvolvimento
económico e social com os princípios de conservação e preservação ambiental e uso racional
dos recursos naturais, por forma a se alcançarem os objectivos do desenvolvimento
sustentável;
e) Da unidade de gestão e acção — deve ser criado e dinamizado um órgão nacional
responsabilizado pela política ambiental, que promova a aplicação dos princípios para a
melhoria da qualidade ambiente e de vida em todos os sectores da vida nacional, organize e
administre uma rede de área de protecção ambiental e incentive a educação ambiental de
forma sistemática e permanente;
f) Da cooperação internacional — determina a procura de soluções concertadas com outros
países, com organizações regionais, sub regionais e internacionais, quanto a problemas
ambientais e à gestão de recursos naturais comuns.
g) Da responsabilização — confere responsabilidade a todos os agentes que como resultado
das suas acções provoquem prejuízos ao ambiente, degradação, destruição ou delapidação de
recursos naturais, atribuindo-lhes a obrigatoriedade recuperação e/ou indemnização dos
danos causados, sendo para os casos anteriores à publicação da presente Lei, aplicado o
previsto no artigo desta mesma Lei;
h) Da valorização dos recursos naturais —- atribui um valor contabilizável a todos os recursos
naturais destruídos ou utilizados nas várias acções, como matéria prima ou matéria
subsidiária. Valor (a ser incorporado no produto final e que deve ser objecto de cobrança a
favor de fundos de gestão ambiental;
i) Da defesa dos recursos genéticos — confere ao Estado a responsabilidade da defesa dos
recursos genéticos nacionais em todas as suas vertentes incluindo a sua preservação dentro
do nacional.
Competências
A Lei n.º 5/98 de 19 de Junho, Lei de bases do Ambiente, em seu art. 15º estabelece “a
implantação de infra-estructuras no espaço nacional, que pela sua dimensão, natureza ou localização
provoquem impacte negativo significativo no ambiente natural ou social, é condicionada a um
processo de Avaliação de Impacte Ambiental e Social, na qual se determinam a sua viabilidade social,
ambiental, económica e os métodos para a neutralização ou minimização dos seus efeitos”.
407
A Lei n.º 5/98 de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, ainda estabelece em seus artsº
16º, 17º e 18º a necessidade de avaliações ambientais, de auditorias ambientais e licenciamento
ambiental, conforme pode ser observado abaixo:
Art.16 (avaliação de impacte ambiental):
1. As Avaliações de Impacte Ambiental, são um dos principais instrumentos de Gestão
Ambiental, sendo a sua execução obrigatória para as acções que tenham implicações com o
equilíbrio e harmonia ambiental e social.
2. Os moldes da Avaliação de Impacte Ambiental e demais formalidades a ela relacionada são
objecto de legislação específica a publicar pelo Governo, abrangendo todos os sectores da
vida nacional.
3. A Avaliação do Impacte Ambiental tem como base estudos de impacte ambiental adaptados
para cada caso específico e devem conter no mínimo:
a) um resumo não técnico do projecto;
b) uma descrição das actividades a desenvolver;
c) uma descrição geral da situação ambiental do local de implantação da actividade;
d) um resumo das opiniões e críticas resultantes das consultas públicas;
e) uma descrição das possíveis mudanças ambientais sociais provocadas pelo projecto;
f) indicação das medidas previstas para eliminar ou minimizar os efeitos sociais e ambientais
negativos;
g) indicação dos sistemas previstos para o controlo e acompanhamento da actividade.
Artigo 17º (Licenciamento ambiental):
1. O licenciamento é o registo das actividades que pela sua natureza, localização ou dimensão
sejam susceptíveis de provocar impacte ambiental e social significativos, são objecto de um
regime e legislação a publicar pelo Governo.
2. A emissão da licença ambiental é baseada no da Avaliação de Impacte Ambiental da
proposta actividade e procede a emissão de quaisquer outras licenças legalmente exigidas
para cada caso.
Artigo 18° (Auditorias ambientais):
1. Todas as actividades que à data da entrada desta Lei se encontrem em funcionamento e
sem a apto de medidas de protecção ambiental e social, resulta disso o conhecimento de
danos do meio, são objecto de auditorias ambientais.
2. Os custos decorrentes da reparação dos danos ambientais e sociais eventualmente
constatados pela auditoria são da responsabilidade dos empreendedores da actividade.
408
A Lei n.º 5/98 de 19 de Junho , Lei de Bases do Ambiente, ainda estabelece em seu art. 19º o
conceito de poluição ambiental e necessidade de emissão de normas para seu controle e o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental a serem observados por todos, sendo vedada a
importação de resíduos ou lixos perigosos.
O Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho , sobre Licenciamento Ambiental, que em seu
art. 2º “estabelece as normas que regulam o licenciamento ambiental das actividades que, pela sua
natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de provocar impacte ambiental e social
significativo”.
No art. 4º do Decreto n.º nº 59/07, de 13 de Julho, é estabelecida a competência para o
licenciamento ambiental e os tipos de licença ambiental:
1. Para a concessão da licença ambiental é competente a entidade responsável pela política
do ambiente.
2. No exercício da sua competência a entidade responsável pela política do ambiente emite:
a) Licença ambiental de instalação;
b) Licença ambiental de operação;
Em seu art. 10º do referido Decreto é estabelecido:
A construção, a instalação, a reforma, a recuperação, a ampliação, a alteração, operação e a
desactivação de actividades que requeiram estudos de avaliação de impacte ambiental ficam
sujeitas ao prévio licenciamento ambiental.
O Decreto n.º nº51/04, de 23 de Julho , sobre a Avaliação de Impacte Ambiental,
estabelece em seu art. 1º seu objetivo, qual seja, “estabelecer as normas e procedimentos relativos à
Avaliação de Impacte Ambiental de projectos públicos e privados”.
O art. 4 º do Decreto n.º nº51/04, de 23 de Julho determina a realização de Avaliação de
Impacte ambiental:
1. O licenciamento de projectos agrícolas, florestais, industriais, comerciais, habitacionais,
turísticos ou de infra--estruturas que pela sua natureza, dimensão ou localização tenham
implicações com o equilíbrio e harmonia ambiental e social ficam sujeitos a um processo
prévio de Avaliação de Impacte Ambiental que implica a elaboração de um Estudo de Impacte
Ambiental (EIA) a ser submetido à aprovação do órgão do Governo responsável pela área do
ambiente.
409
2. Os projectos referidos no número anterior são, entre outros os descritos no anexo deste
diploma.
3. Podem estar isentos de realização de Avaliação e Estudo de Impacte Ambiental os
empreendimentos considerados pelo Governo como de interesse para a defesa e segurança
nacional.
Sendo que o anexo a esse Decreto estabelece os projetos que devem ser objeto de Avaliação
de Impacte Ambiental, do qual ressaltamos:
1. Agricultura, pescas e florestas:
a) Projecto de emparcelamento rural;
b) Projectos para destinar as terras não cultivadas ou as áreas semi-naturais à exploração
agrícola intensiva;
c) Projectos de hidráulica agrícola;
d) Projectos de florestamento e reflorestamento, quando podem provocar transformações
ecológicas negativas;
e) Projectos de exploração industrial de recursos florestais;
f) Projectos de instalação de unidades industriais de aquacultura de grande dimensão ou que
tenham esgotos resíduos para os cursos de água corrente;
g) Recuperação de terrenos ao mar;
h) Projectos de regadio.
2. Indústria extractiva:
a) Complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro-
químicos, destilarias de álcool, hulha, utilização e exploração de recursos hídricos);
6. Projectos de infra-estruturas:
a) Estradas de vias rápidas com duas ou mais faixas de rodagem e auto-estradas;
b) Construção de vias de tráfego de média e longa distância para caminhos de ferro;
c) Construção de túneis;
d) Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
e) Aeroportos;
f) Projectos de desenvolvimento de zonas industriais;
g) Projectos de desenvolvimento urbano;
h) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais de
estacionamento;
410
i) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma
permanente;
j) Obras costeiras destinadas a combater a erosão e obras marítimas tendentes a modificar a
costa como por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa
contra a acção do mar, excluindo a manutenção e reconstrução dessas obras:
k) Sistema de captação e de realimentação artificial de águas superficiais;
l) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas.
7. Outros projectos:
b) Instalações de eliminação de resíduos;
c) Estações de tratamento de águas residuais;
d) Locais para depósitos de lamas;
h) Fabrico, acondicionamento, distribuição ou destruição de substâncias explosivas;
i) Instalações para destruição de produtos impróprios para o consumo alimentar;
j) Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
No seu art. 5º do Decreto n.º nº51/04, de 23 de Julho compete ao dono da obra dar início ao
Procedimento de Licenciamento Ambiental junto ao órgão ambiental, como descrito, a seguir:
1. O dono da obra deve apresentar, no início do procedimento administrativo de autorização
ou de licenciamento do projecto, à entidade pública competente para tal decisão um Estudo
de Impacte Ambiental.
2. A entidade pública referida no número anterior deve enviar, no prazo de cinco dias, após a
recepção do documento, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente , os
seguintes elementos:
a) O projecto a ser autorizado ou licenciado;
b) O Estudo do impacte Ambiental;
c) Outros elementos que considere convenientes para a correcta apreciação do projecto.
O Decreto n.º nº51/04, de 23 de Julho estabelece no seu corpo todos os procedimentos necessários
para a elaboração do referido estudo, bem como os procedimentos de fiscalização, dos prazos, a
participação popular, as auditorias ambientais, e as eventuais multas e contravenções.
Já o Decreto Presidencial n.º 194/11, de 7 de julho estabelece a responsabilidade
objetiva do poluidor, dentro do princípio poluidor pagador.
411
A fim de dar maior transparência e participação popular nos procecimentos de gestão
ambiental, Angola sancionou a Lei n.º 3/06 de 18 de Janeiro, Lei das Associações de Defesa
do Ambiente , que tem por objetivo “regular os direitos de participação e de intervenção da
Associações de Defesa do Ambiente na gestão ambiental”, e são estabelecidos os critérios para
criação, participação e publicidade dos atos públicos.
O Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro regula de forma unitária o regime procedimental
de realização das operações urbanísticas de loteamentos, obras de urbanização e obras de
construção.
O Decreto Executivo n° 8/05, de 5 de Janeiro, Regulamenta sobre Gestão, Remoção e
Depósito de Desperdícios, estabelece regras e procedimentos sobre a gestão, remoção e depósito
de desperdícios a serem implementadas pelo operador e as outras empresas petrolíferas, com vista a
assegurar a prevenção ou minimização de danos à saúde das pessoas e ao ambiente.
Já o Decreto n.º nº 37/00, de 6 de Outubro define o regime a que ficam sujeitas as
actividades de transformação, armazenagem, distribuição, transporte e comercialização de produtos
petrolíferos.
A Resolução n.º 14/07, de 28 de Março aprova a Convenção, Quadro Sobre as Alterações
Climáticas Protocolo de Kyoto.
O Decreto n.º executivo conjunto nº 96/09, de 6 de Outubro, aprova a Cobrança de taxas,
referentes aos processos de concessão de licenças ambientais, conforme disposto nos
Decretos n.º 59/07, de 13 de julho e 54/01, de 23 de julho, conforme disposto em seu anexo:
Tabela de taxas a que se refere o ponto 1 do Decreto Executivo Conjunto que o antecede
1. Para a concessão de licença ambiental de instalação são cobradas as seguintes taxas:
a) 1,5% para investimentos até Kz: 3 750 000,00;
b) 1,0% para investimentos de Kz: 3 750 000,00 até Kz: 15 000 000,00;
c) 0,7% para investimentos de Kz: 15 000 000,00 até Kz: 37 500 000,00;
d) 0,2% para investimentos até Kz: 40 000 000,00;
e) 0,18% para investimentos acima de Kz: 150 000 000,00;
f) pela renovação da licença ambiental de instalação a taxa inicial é de 50% sobre o valor da
taxa a cobrar.
412
2. Para a concessão da licença ambiental de operação são cobradas as seguintes taxas:
a) 2% para investimentos até Kz: 3 750 000,00;
b) 1,4% para investimentos de Kz: 3 750 000,00 até Kz: 15 000 000,00;
c) 1,1% para investimentos de Kz: 15 000 000,00 até Kz: 37 500 000,00;
d) 0,5% para investimentos de Kz: 37 500 000,00 até 150 000 00,00;
e) 0,45% investimentos acima de Kz: 150 000 000,00.
Pela renovação da licença ambiental de operação a taxa inicial é de 45% sobre o valor da taxa
a cobrar.
3. Pelo averbamento das transmissões é cobrada taxa de 50% correspondente à respectiva
licença ambiental.
4. A concessão de licença ambiental de instalação e operação para indústria mineira e
extractiva é acrescida de uma taxa de 20%.
5. Os custos com a avaliação de impacte ambiental são taxados da seguinte maneira:
a) comunicação (telefone, fax, email), Kz: 15 000,00;
b) cópias de relatórios, sinopses e encadernações, Kz: 270 500,00;
c) publicação e anúncio, Kz: 50 000,00;
d) transporte de/para o local da consulta pública de todo o pessoal envolvido na organização
de consulta pública;
e) subsídio diário de Kz: 18 750,00 para cada funcionário, envolvido na organização da
consulta pública;
f) pela circulação e distribuição da documentação, Kz: 110 000,00.
6. Para o registo de entidades de consultoria ambiental são devidas as seguintes taxas:
a) pessoa singular………………………………………………Kz: 150 000,00
b) pessoa colectiva…………………...……………………..….Kz: 300 000,00
c) renovação……………………………………………….….…. Kz: 45 000,00
O Decreto n.º 1/01, de 13 de Janeiro estabelece a realização de auditorias ambientais às
atividades públicas e privadas, susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente.
A resolução 49/05, de 03 de Outubro, aprova a convenção de Estocolmo sobre poluentes
orgânicos persistentes (POP).
A Lei n.º 10/87, de 26 de Setembro por sua vez, aprova o quadro das transgressões
administrativas, sendo estabelecido em seu item 1, do art. 1º “comete uma transgressão
413
administrativa, todo aquele que, por acção ou omissão, intencionalmente ou por negligência,
perturbar a ordem e a tranquilidade pública, puser em perigo a segurança de pessoas e bens, a
higiene, a saúde púbica e a ornamentação e o embelezamento dos lugares públicos ou que, em geral,
perturbar a atividade administrativa do Estado e o desenvolvimento ordenado da vida em sociedade
não cumprindo as normas com esse fim estabelecidos”.
Desta forma, a Lei estabelece uma lista das transgressões, das sanções, das
responsabilidades, dos prazos, das multas e da responsabilidade criminal.
Instrumentos
Também deve ser observado o disposto nos seguintes instrumentos legais:
Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro - Regula a protecção do ambiente no decurso das
atividades petrolíferas, com vista a garantir a sua preservação, nomeada mente no que
concerne à saúde, água, solo e subsolo, ar, flora e fauna, ecossistemas, paisagem,
atmosfera e os valores culturais, arqueológicos e estéticos.
Decreto n.º 40/04, de 2 de junho – Aprova o regulamento de licenciamento de instalações
de utilização de energia elétrica.
Decreto Executivo n.° 11/05, de 12 de Janeiro - Aprova o Regulamento sobre os
Procedimentos de Notificação da Ocorrência de Derrames, que se publica anexo ao
presente Decreto Executivo e dele faz parte integrante.
Decreto n.º 44/05 de 6 de Julho – Aprova o regulamento de Licenciamento Industrial
Decreto Lei n.º 4/09, de 18 de maio – Aprova o estatuto orgânico do Ministério do
Ambiente
Resolução n.º 41/03 de 19 de Dezembro - Aprova as medidas e recomendações
constantes no Memorando sobre a exploração de areias na orla costeira, que se anexa e
que fazem parte integrante desta resolução.
414
415
Anexo 4.3. Critérios adoptados na classificação da magnitude dos potenciais impactes ambientais
VALOR MAGNITUDE IMPACTES POTENCIAIS
SOBRE OS FACTORES AMBIENTAIS
VEGETAÇÃO IMPACTES SOBRE OS ASSENTAMENTOS HUMANOS
MONUMENTOS NATURAIS
Insignificante
Águas superficiais não são alteradas na sua qualidade e quantidade;
Não há alteração na vazão e qualidade das águas subterrâneas
Os solos não apresentam alteração na sua estrutura e fertilidade.
Não há ocorrência de processos erosivos;
Ausência de desmatamento nas florestas e formações vegetacionais com bom estado de conservação;
Desmatamento de pequenas áreas ocupadas por formações florestais secundárias;
Pequeno distúrbio na fauna.
Nenhuma ou pequena oferta de empregos;
Nenhuma pressão sobre a infra-estructura existente;
Interferência pequena nas actividades agrícolas de ciclo curto e na pecuária bovina;
Nenhuma interferência na população local.
Nenhuma alteração nas áreas de protecção ambiental;
Integridade da biodiversidade local.
Baixa
Águas superficiais sofrem pequena alterações na sua qualidade;
Não há alteração na vazão e qualidade das águas subterrâneas
Os solos apresentam alteração na sua estrutura, porém sem afetar sua fertilidade.
Pode ocorrer início de processos erosivos.
Alteração comportamental na fauna silvestre;
Desmatamento de áreas ocupadas.
Pequena a média oferta de empregos;
Pequena pressão sobre as infra-estructuras existentes;
Interferência moderada nas actividades agrícolas de ciclo curto e na pecuária bovina;
Pequena interferência no cotidiano da população.
Indícios de alteração nas áreas de protecção ambiental;
Ocorrência de captura de animais silvestres e utilização da biodiversidade local.
Média
Águas superficiais sofrem alteração mediana na sua qualidade e diminuição da vazão dos rios;
Há alteração piezométrica na vazão das águas subterrâneas.
Os solos apresentam alteração na sua estrutura e fertilidade.
Processos erosivos visíveis.
Interferência sobre a actividade reprodutiva da fauna local;
Possibilidade de morte de indivíduos da fauna;
Desmatamento de extensas áreas ocupadas por formações florestais secundárias;
Desmatamentos localizados de áreas ocupadas por formações florestais em bom estado de conservação.
Média a grande oferta de empregos;
Interferência significativa nas actividades agrícolas de ciclo curto e na pecuária bovina;
Interferência pequena nas actividades agrícolas de ciclo perene e semiperene;
Média pressão sobre as infra-estructuras existentes;
Média interferência no cotidiano da população.
Alteração nas áreas de protecção ambiental;
Diminuição da biodiversidade local;
Ocorrência de supressão de vegetação em áreas isoladas;
Ocorrência de incêndios florestais esporádicos e isolados.
Alta
Águas superficiais sofrem alteração na sua qualidade e diminuição da vazão dos rios;
Há alteração piezométrica na vazão das águas subterrâneas e pode ser afectada a qualidade da água subterrânea.
Os solos apresentam alteração na sua estrutura e fertilidade, com início de processo de salinização do solo.
Processos erosivos avançados;
Contaminação do solo por defensivos agrícolas e agroquímicos.
Possibilidade de morte de espécies raras ou ameaçadas de extinção;
Perda de ecossistemas florestais, hábitats e da fauna rara e ameaçada de extinção;
Desmatamento significativo de áreas ocupadas por formações florestais em bom estado de conservação.
Criação de um grande número de empregos;
Demanda de criação de novas infra-estructuras;
Interferência de média a grande nas actividades agrícolas de ciclo perene e semiperene;
Alta interferência no cotidiano da população.
Alteração nas áreas de protecção ambiental;
Diminuição da biodiversidade local;
Ocorrência de supressão de vegetação em grandes áreas;
Grandes incêndios florestais.
416
417
Anexo 4.4. Critérios adoptados para definir a importância dos potenciais impactes ambientais
IMPORTÂNCIA IMPACTES SOBRE A ÁGUA IMPACTES SOBRE O SOLO E EROSÃO IMPACTES SOBRE VEGETAÇÃO IMPACTES SOBRE OS
ASSENTAMENTOS HUMANOS
IMPACTES SOBRE MONUMENTOS
NATURAIS
Insignificante
Ausência de alteração ou pouca alteração na vazão e qualidade de água superficial e/ou subterrânea. As possíveis alterações são temporárias e de curta duração, sendo restabelecidas em pouco tempo. Existe baixa probabilidade de ocorrência.
Ausência de alteração ou pouca alteração na estrutura e fertilidade do solo. As possíveis alterações são temporárias e de curta duração, sendo restabelecidas em pouco tempo. Existe baixa probabilidade de ocorrência. Não há contaminação do solo pelo uso de agroquímicos, fertilizantes e defensivos agrícolas.
Pequeno ou nenhum distúrbio sobre os meios físico, biológico e/ou antrópico, quase imensurável e de importância secundária, sendo menos significante do que distúrbios naturais. Mostra-se temporário e com curta duração, sendo restabelecida por completo a condição original em pouco tempo. Em termos estatísticos, relaciona-se a um evento de baixa probabilidade de ocorrência.
Pequena ou nenhuma alteração na demanda pela infra-estructura de saúde, educação, habitação e segurança pública nas cidades de Malanje e Cacuso; Pequena ou nenhuma ocupação de terras na área do PAC;
Pequeno ou nenhum distúrbio sobre as áreas de protecção ambiental e monumentos naturais;
Baixa
Alterações pontuais na vazão e qualidade de água superficial e/ou subterrânea. As alterações não afetam a população e biodiversidade local, sendo restabelecida em curto prazo sua característica. Existe baixa probabilidade de ocorrência.
Pouca alteração na estrutura e/ou fertilidade do solo. As possíveis alterações são temporárias e de curta duração, sendo restabelecida em pouco tempo, com o emprego de corretivos e técnicas de protecção do solo. Existe baixa probabilidade de ocorrência. Existem traços de contaminação do solo pelo uso de agroquímicos e fertilizantes.
Localizado, causando mudanças pontuais nos meios físico, biológico e/ou antrópico, com efeitos de apenas poucos dias até meses. Sua recuperação é completa, sem deixar vestígios de efeitos residuais. Sua extensão é muito localizada e sua probabilidade de ocorrência é média, em geral.
Aumento na demanda pela infra-estructura de saúde, educação, habitação e segurança pública nas cidades de Malanje e Cacuso; Ocupações localizadas de terras na área do PAC;
Distúrbios localizados sobre as áreas de protecção ambiental e monumentos naturais;
Média
Alterações na vazão e qualidade de água, superficial e/ou subterrânea, significativa. As alterações afetam a população humana e biodiversidade local, podendo demorar algum tempo para ser restabelecida sua característica, voltando ao estado anterior. Existe média probabilidade de ocorrência.
Alteração na estrutura e/ou fertilidade do solo, podendo haver processos de compactação ou subsolagem no solo. As possíveis alterações são passíveis de reversão com o emprego de técnicas de corretivos e de protecção do solo. Existe média probabilidade de ocorrência. Existem traços de contaminação do solo pelo uso de agroquímicos, fertilizantes e defensivos agrícolas. Podem estar iniciando processos de salinização e/ou desertificação do solo.
Mudanças locais significativas sobre os meios físico, biológico e/ou antrópico. Os efeitos poderão ser sentidos num período de alguns meses até poucos anos. Entretanto, sua recuperação é completa, sem deixar vestígios de efeitos residuais.
Aumento significativo na demanda pela infra-estructura de saúde, educação, habitação e segurança pública nas cidades de Malanje e Cacuso; Ocupações em diversos pontos de terras na área do PAC;
Mudanças na paisagem, alteração e abertura de clareiras nas áreas de protecção ambiental e monumentos naturais.
Alta
Alterações na vazão e qualidade de água, superficial e/ou subterrânea, muito significativa. As alterações afetam a população humana e biodiversidade local, podendo não ser restabelecida sua característica, num período inferior a um ano. Existe alta probabilidade de ocorrência.
Alteração substancial na estrutura e/ou fertilidade, com compactação do solo. As possíveis alterações podem não ser passíveis de reversão. Existe alta probabilidade de ocorrência. Existe contaminação do solo pelo uso de agroquímicos, fertilizantes e defensivos agrícolas. Processos de salinização e/ou desertificação do solo em franco desenvolvimento.
Mudança generalizada nas condições originais e grande impacto sobre os meios físico, biológico e/ou antrópico. Os efeitos poderão ser sentidos num período de muitos anos. Sua extensão é ampla e sua probabilidade de ocorrência é de média a alta.
Excesso de demanda pela infra-estructura de saúde, educação, habitação e segurança pública nas cidades de Malanje e Cacuso; Ocupações generalizadas em todo os pontos de terras na área do PAC;
Mudança generalizada na paisagem das áreas de protecção ambiental e monumentos naturais. Degradação de sítios.
418
419
Anexo 4.5. Matriz de identificação dos Potenciais impactes ambientais
ETAPAS
PARÂMETROS AMBIENTAIS
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Planeamento
Licenciamento ambiental e outorga para o uso de água
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R, Al, +
R, al, +
Desenvolvimento dos projetos de cadastramento e realocação de população.
NR, Al,+
Actualização ou Elaboração de plano diretor das cidades de Malanje e Cacuso
R, Al,+
Desenvolvimento dos projetos de infra-estructuras urbanas. (rodovias, rede de energia, água, esgoto, lixo, etc.)
R, med,+
R, med,+
R, med,+
R, med,+
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Elaboração do Plano de Gestão Ambiental de Implantação (PGAI) do PAC
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Instalação
Instalação de canteiro de obras.
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R, al, +
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Retirada de cobertura vegetal e implantação dos eixos do sistema viário e marcação dos lotes e projeções.
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NR, Al, -
Terraplenagem e depósitos de bota-fora.
R, Bai, -
R, Med, -
NR, Bai, -
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NR, Al, -
Recuperação de áreas degradadas.
R, Al,+
R, Al,+
R, Al,+
R, Al,+
R, Al,+
R, AL, +
Sinalização da área. R, Al,+
R, Al,+
R, Al,+
R, Al,+
420
ETAPAS
PARÂMETROS AMBIENTAIS
EVENTOS
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Implantação dos sistemas de infra-estructuras de drenagem e obras de arte.
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Implantação dos sistemas de infra-estructura de abastecimento de água.
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Implantação dos sistemas de infra-estructura de esgotamento sanitário.
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Implantação dos sistemas de infra-estructura de regadio
R, Med,-
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Implantação dos sistemas de infra-estructura de abastecimento de energia.
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Produção de resíduos sólidos, efluentes e gases.
R, Bai, -
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Desmatamento NR, Med, -
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Nr, Al, -
Operação
Implantação das obras de urbanização e paisagismo
R, Bai, -
Implantação de equipamentos comunitários (públicos e privados)
NR, AL, +
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NR, AL, +
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NR, AL, -
Dinâmica económica e social NR, al, +
NR, al,+
NR, al, +
R, al, +
NR, al, +
NR, al, -
Demanda por actividades de turismo
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Geração de efluentes, gases e resíduos sólidos.
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ETAPAS
PARÂMETROS AMBIENTAIS
EVENTOS
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Geração e aumento de trânsito urbano e rural.
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Expansão urbana R, Bai, -
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Desenvolvimento de actividades de mineração (calcário)
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Utilização de defensivos agrícolas e fertilizantes
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Reflorestamento R, Al, +
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Regadio R,al, -
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LEGENDA:
MAGNITUDE Insignificante Baixa Média Alta
REVERSIBILIDADE R Reversível Nr Não reversível
IMPORTÂNCIA Ins. insignificante Bai baixa Méd média Al Alta
NATUREZA + positiva - Negativa
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423
Anexo 4.6. Lista de conferência (check list) das actividades previstas e impactes ambientais potenciais, com recomendação de medidas atenuantes
ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES
PRODUÇÃO VEGETAL
Redução da diversidade de espécies da fauna e flora
Conservar os elementos típicos da paisagem, com a criação de áreas de protecção ambiental e recuperação das áreas degradadas e de protecção de mananciais (APM), conservando parte da biodiversidade local;
Escolher cultivares adequados ao ecossistema, ao clima e à dimensão das áreas concessionadas;
Utilizar prácticas de cultivo de acordo com as características naturais do local.
Contaminação dos solos, ar, água, fauna e flora por defensivos agrícolas e fertilizantes
Utilizar rotação de culturas, de variedades geneticamente resistentes, do controlo biológico e integrado de pragas, evitando-se ao máximo o emprego de defensivos agrícolas e a contaminação das águas e dos solos
Aumento da velocidade do vento, devido ao desmatamento
Dividir a área agrícola em pequenas parcelas, e/ou implantar quebra-ventos, transversalmente à direção dos ventos;
Integrar o plantio de árvores e arbustos na agricultura
Contaminação do agricultor devido à utilização de defensivos agrícolas
Utilizar métodos de controlo biológico e/ou integrado para o controlo de pragas, reduzindo ou eliminando o uso de defensivos agrícolas;
Utilizar adequadamente os defensivos agrícolas, segundo a prescrição do técnico responsável;
Utilizar equipamentos de protecção individual (EPI), quando da aplicação de defensivos agrícolas;
Descartar adequadamente as embalagens de defensivos agrícolas.
Poluição do ar por fumaça e material particulado, devido às queimadas
Obter autorização da autoridade competente e seguir suas orientações quando utilizar a prática de queimadas, especialmente em grandes dimensões,
Erosão, compactação, redução da fertilidade dos solos, com salinização e empobrecimento de terras agrícolas
Manter a cobertura do solo das intempéries, podendo ser cobertura vegetal de plantas cultivadas (cobertura viva), ou mortas (cobertura morta);
Adoptar os cultivos integrados, com a utilização de diversas culturas (rotação de culturas) e pousio;
Formar faixas de protecção contra a erosão, utilizando a prática de curvas em nível e terraços, especialmente em áreas inclinadas;
Reduzir a utilização de máquinas pesadas, diminuindo a pressão exercida sobre o solo, buscando utilizar máquinas e tratores leves e menores;
Reflorestar as terras mais pobres e declivosas, preferencialmente com espécies nativas;
Adoptar a adubação orgânica para a conservação e incremento dos níveis de matéria orgânica do solo;
Tratar correctamente o solo, assegurando sua estrutura, seus processos químicos e biológicos e sua fertilidade;
Utilizar técnicas de plantio direto.
Impactes dos efeitos climáticos sobre a produção
Planear a unidade de produção;
Adoptar a seleção de variedades de sementes resistentes às adversidades locais;
Melhorar a resistência das plantas, por meio da adubação correta e balanceada, utilizando preferencialmente adubação orgânica.
AGROINDÚSTRIA
Alteração com perda de perfil do solo e da flora, com modificação dos recursos naturais, culturais e sítios arqueológicos
Localizar a unidade distante de áreas pantanosas, húmidas e outros habitats frágeis e ecologicamente importantes, com a finalidade de reduzir e/ou concentrar os efeitos ambientais potenciais sobre o meio ambiente;
424
ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES
A vazão dos cursos d’água e/ou do manancial subterrâneo deve ser suficiente para abastecer a unidade e fluir os efluentes tratados (manancial superficial), sem comprometer os demais usos do manancial, ou em condições geológicas de menor possibilidade de contaminação (ex. existência de falhas geológicas que possibilitem a infiltração de efluentes)
Contaminação das águas pela descarga de efluentes, e pela disposição inadequada dos resíduos sólidos
Controlar a qualidade dos efluentes, especialmente da temperatura, pH, níveis de óleos e graxas, nitrogênio, fósforo, sólidos totais dissolvidos e suspensos, DBO e DQO;
Lançar os efluentes de acordo com as normas ambientais estabelecidas pela legislação vigente;
Verificar as condições de absorção/capacidade do solo, se adoptar o tratamento por meio de reciclagem/fertiregadio;
Considerar a capacidade do local de suportar o destino final e a existência de aterros sanitários públicos para o tratamento dos resíduos sólidos;
Procurar formas alternativas de reciclagem ou reutilização dos resíduos sólidos, nos processos ou por outras unidades (agrícolas, industriais) na região.
Contaminação do ar por partículas suspensas e a geração de incômodos pelos gases e odores indesejáveis. Vazamentos eventuais de solventes e materiais ácidos e alcalinos potencialmente perigosos
Procurar locais altos em comparação à topografia dominante, de menor possibilidade de ocorrência de inversão térmica e que não se posicionem em direção favorável aos ventos predominantes às áreas habitadas;
Procurar técnicas de filtragem e coletores e verificar a manutenção dos equipamentos de controlo ambiental das emissões;
Reduzir as emissões com a adequação do processo às características das matérias-primas utilizadas e instalação de equipamentos de controlo de emissões atmosféricas;
Manter as condições adequadas de armazenamento e eliminação de dejetos, com a previsão de equipamentos de prevenção quanto a acidentes (vazamentos)
Geração de ruídos, provocando incômodos ao redor do empreendimento
Procurar o isolamento/enclausuramento de máquinas e equipamentos, saídas de ar de câmaras frias;
Prever projeto específico de tratamento acústico.
Aumento da circulação de veículos, com a geração de ruídos, pó e riscos de acidentes
Fazer o planeamento integrado com as instituições responsáveis pelo tráfego de veículos e instalação de medidas (sinalização, cobertura de carrocerias)
Saúde e segurança dos trabalhadores, sujeitos a ruídos, poeira, manejo de materiais, efluentes e resíduos sólidos
Prever um programa de segurança e saúde ocupacional.
Instalação de equipamentos individuais e coletivos de prevenção e protecção a acidentes.
CONSTRUÇÃO CIVIL
Alteração no fluxo das águas, provocado pelos serviços de drenagem do terreno Degradação da flora e da fauna em função da remoção da vegetação natural do local de implantação da obra
Manejar as águas superficiais (pluviais) considerando: minimizar áreas impermeáveis; implantar áreas de infiltração, manter espaços livres com vegetação, utilizar vegetação para estabilizar taludes e facilitar a infiltração de água, implantar retentor de água para retardar o lançamento nas galerias de águas pluviais;
Promover a reposição da vegetação, mediante o plantio de árvores no terreno ou na região.
Degradação dos horizontes do solo, geração de poeira, erosão e sedimentação
Implantar medidas de controlo durante os serviços de terraplenagem, com protecção às águas superficiais, humedecimento das vias de circulação interna e se for necessário implantar lagoa para sedimentação e remoção de sólidos suspensos antes do lançamento nas águas pluviais
Danos á população pela geração de ruídos provocados por máquinas e equipamentos
Implementar medidas de controlo – horários específicos para funcionamento de equipamentos e máquinas ruidosas (bate-estaca, retroescavadeira, caminhões, etc.) e medidas de isolamento de equipamentos (compressores, geradores de energia, etc.)
Degradação da qualidade ambiental pelo aumento da geração de resíduos sólidos e de esgoto
Estabelecer medidas de acondicionamento adequado dos resíduos sólidos para a coleta e tratamento em unidade próximo ao local
425
ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES
(aterro, unidade de processamento) e adequar-se as exigências do sistema de coleta e tratamento de esgoto disponível ou implantar unidade de tratamento no local.
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
Destruição da camada vegetal nativa, com consequente degradação da flora e da fauna ao longo do traçado projetado
Modificar o trajeto projetado nos locais considerados frágeis e identificados nos estudos como de risco para a flora e fauna;
Proceder ao corte de árvores previamente à execução da limpeza da faixa, retirando e aproveitando a madeira para as necessidades da obra e proibindo o corte fora da área terraplanada;
Limitar a limpezas à faixa situada dentro dos off-sets delimitados para a terraplenagem.
Degradação da paisagem e de sítios naturais, históricos e culturais (arqueológicos)
Proceder o salvamento arqueológico de acordo com a legislação vigente ou instrução da instituição competente;
Procurar o desenho arquitetônico mais adequado integrando a obra, o mais natural possível, com a paisagem;
Promover a revegetação das áreas, utilizando preferencialmente espécies da flora nativa da região;
Utilizar traçado e características técnicas adaptadas às condições paisagísticas locais, evitando, sempre que possível,áreas alagadiças, instáveis, ecologicamente importantes ou ambientalmente frágeis;
Acumular e estocar o horizonte orgânico dos solos para posterior reaproveitamento na recobertura das superfícies expostas.
Aumento da quantidade de sedimentos nos rios atravessados, nas áreas de terraplanagem e nos bota-foras;
Erosão dos cortes e aterros e sedimentação das vias de drenagem natural;
Erosão do solo abaixo do leito da estrada, por receber as águas da drenagem.
Proteger as superfícies com materiais impermeáveis ou de permeabilidade adequada (telas, manta geotêxtil) e promover a revegetação das áreas de risco;
Incentivar o uso de prácticas de conservação de solos (curvas de nível) nas áreas vizinhas às rodovias;
Revestir as superfícies receptoras da água pluvial com pedras e/ou concreto;
Executar dispositivos de dissipação de energia à saída das estruturas de drenagem de modo a evitar que a erosão se instale a partir desses pontos de concentração de fluxo.
Proteger as superfícies de terrenos expostas pelas operações de terraplenagem com matérias naturais (terra vegetal, plantio de grama, hidrossemeadura), ou artificias (telas, geotêxteis, etc);
Manter um esquema eficiente e rotineiro de prevenção de danos à rodovia, especialmente em períodos de acentuada precipitação pluviométrica.
Degradação das águas superficiais pela contaminação por óleos, graxas, combustíveis e tintas, especialmente nos canteiros de obras, acampamentos e usinas de asfalto
Dotar as oficinas, canteiros e acampamentos de caixa de coleta de resíduos, combustíveis, graxas, óleos etc.
Contaminação do ar e solo devido à operação da usina de produção de asfalto e britagem, com a geração de fuligem, gases e materiais particulados;
Produção de pó e ruído pelo funcionamento de equipamentos de construção e detonações;
Contaminação devido à utilização de defensivos agrícolas para limpeza de áreas;
Geração de acúmulo de resíduos sólidos, especialmente nos canteiros de obras.
Instalar equipamentos de controlo de contaminação do ar;
Reunir e reciclar os lubrificantes;
Prover os acampamentos de coleta e disposição correta de resíduos sólidos e líquidos;
Utilizar dispositivos e equipamentos de controlo de gases, ruídos e materiais particulados, especialmente nas pedreiras, instalações de britagem e usinas de asfalto, mantendo sempre os motores e máquinas em boa condição de regulagem e operacionalidade;
Utilizar limpeza manual e/ou mecânica, evitando o uso de herbicidas.
Possibilidade de ocorrência de queimadas acidentais ou para limpeza executada no trecho do projeto
Proibir a execução de queimadas para a limpeza da faixa de domínio;
Manter carros-pipas para umedecimento e controlo de incêndios e equipamentos para manutenção de caminhos de serviços
Transmissão de doenças infecto-contagiosas dos trabalhadores para a população local e vice-versa
Manter um controlo médico da saúde dos operários, comissões para reduzir acidentes de trabalho e protecção aos trabalhadores,
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ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES
especialmente contra excessos de ruídos, poeira, gases etc;
Evitar a geração de focos de vetores de transmissão de doenças como charcos, alagados, depósitos de lixo, etc.
Risco de acidentes ambientais com cargas perigosas em movimentação na rodovia com contaminação da água, ar e solo
Desenvolver e manter planos, pessoal e equipamentos para situações de emergência como acidentes graves, especialmente, com derramamento de substâncias perigosas, designando para o transporte destas, rotas especiais e fazendo cumprir a legislação específica sobre esse tipo de transporte.
Produção de poeira e ruído na área do projeto
Umedecer periodicamente os locais de circulação de veículos durante a implantação da obra;
Manter os silenciadores de veículos e equipamentos em ordem e fazer isolamento acústico de equipamentos ruidosos.
Aumento da caça e pesca ilegal, especialmente por parte dos trabalhadores na construção
Proibir a caça e a pesca ilegal e/ou predatória pelos operários da construção
Geração de acúmulo de resíduos sólidos, especialmente nas margens e faixas de domínio das rodovias
Executar programa de circulação social e educação ambiental, informando sobre a importância de não jogar resíduos dos automóveis.
Degradação provocada pela urbanização induzida ou sem planeamento, ao longo ou em pontos específicos da rodovia;
Degradação visual devido à colocação de painéis ao longo da rodovia;
Facilidade de acesso a terras com características de significativo interesse ambiental e demais áreas com florestas nativas;
Impactes da construção de outros caminhos de caráter secundários, no sentido de diminuir distâncias;
Indução ao desenvolvimento desordenado de actividades de produção, serviços e moradia ao longo das rodovias.
Desenvolver um Planeamento global de uso de ordenamento do solo ao longo da rodovia e um plano funcional, incluindo nesse Planeamento os organismos intervenientes em todos os níveis, inclusive os órgãos de fiscalização ambiental
Alteração local e regional da ocupação irregular da terra;
Alteração do uso da terra e exclusão de determinados usos na área afectada pelo projeto;
Migração de mão-de-obra e alteração ou deslocamento da economia de subsistência
Estabelecer diálogo e buscar critérios justos para as indenizações e relocações.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA Modificação dos cursos d’água;
Alteração do balanço hídrico;
Remoção da vegetação;
Erosão das margens e assoreamento dos cursos d’água;
Alteração da fauna e da flora aquática e terrestre;
Rebaixamento do lençol freático.
Implantar programas de protecção ambiental dos mananciais, mediante a recuperação e manutenção das matas ciliares, conservação dos solos e do Planeamento territorial.
Implantar sistema de medição e controlo da qualidade e quantidade da água, permitindo a vigilância da contaminação;
Análise e avaliação do uso atual das águas superficiais em toda a áreas dos mananciais de tal forma a adoptar medidas preventivas e corretivas, legais e operacionais.
Riscos de danos à saúde pública por consumo de água contaminada, por falha no sistema de tratamento e/ou vazamento/infiltração na rede
Realizar controlo sanitário em pontos estratégicos e críticos da rede.
Desperdício de água por falha no sistema de distribuição Implantar programas de prevenção do desperdício.
Contaminação do solo e de águas superficiais e subterrâneas, pela disposição inadequada do lodo e águas residuárias do sistema de tratamento (limpeza de filtros e decantadores)
Selecionar locais adequados para implantação do sistema de captação e tratamento, evitando a proximidade de áreas populosas;
Planear corretamente a execução das obras, evitando horários inadequados dos trabalhos;
Planear a implantação dos equipamentos geradores de ruídos para áreas que não afetem a comunidade ou implantar isolamento acústico nas fontes geradoras de ruídos dos sistemas de tratamento e captação;
Envolvimento da comunidade para conhecimento das obras e seus impactes ambientais potenciais.
Riscos de acidentes ambientais e de trabalho provocado por vazamentos de produtos químicos, em especial o Implantação de medidas de segurança na unidade de
427
ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES
cloro armazenamento, no laboratório e na unidade de tratamento.
Implantação da comissão interna de prevenção de acidentes Riscos de acidentes por falhas no sistema de bombeamento, adução ou reservação
Implantação de sistema de alerta e comunicação entre as unidades.
COLETA E DESTINAÇÃO DOS ESGOTOS
Modificação do equilíbrio hidrológico da bacia hidrográfica pela coleta de grandes áreas Alteração nos habitats da flora e fauna aquática durante a construção
Avaliar, durante o Planeamento, a utilização de tecnologias de menor impacte, com por exemplo, sistemas regionais e comunitários de pequeno porte;
Planear adequadamente a localização, processo de tratamento e lançamento de efluentes, de forma a não comprometer as actividades produtivas e a qualidade do corpo hídrico receptor;
Implantar sistema de monitoramento e acompanhamento das obras, em especial de erosão e sedimentação dos cursos de água durante as obras.
Modificação temporária das condições de vida da população durante a execução das obras
Implementar programas especiais que envolvam a comunidade no conhecimento dos impactes e medias atenuantes durante a execução das obras;
Adotar medidas que minimizem as interferências no fluxo de veículos, circulação de pedestres, geração de ruídos e de material particulado, durante a execução das obras.
Produção de odores e ruído do processo de tratamento e de operação do sistema de eliminação do lodo
Planear a localização das unidades compatíveis com o uso do solo regional, com tecnologia adequada com sistema de eliminação e controlo de odores.
Comprometimento do solo, culturas agrícolas ou águas subterrâneas e/ou proliferação de vetores transmissores de doenças pelo manejo e eliminação de lodo.
Realizar o Planeamento que assegure o uso de tecnologia para manejo, tratamento e destinação adequada do lodo, considerando também a possibilidade de aplicação no solo e em cultivos agrícolas e florestais.
Riscos de acidentes devido à acumulação de gases na rede coletora
Estabelecer medidas de segurança e capacitação da equipa responsável pela manutenção da rede coletora
Riscos de contaminação e comprometimento da saúde pública, devido ao vazamento (transbordamento) e a acumulação de esgoto bruto, ou ainda por falha no fornecimento de energia para o tratamento
Estabelecer programa de monitoramento e manutenção sistemática do sistema de coleta, bombeamento e tratamento, com a limpeza periódica da rede;
Implantar sistema de alerta por falhas no sistema de bombeamento e/ou tratamento;
Conscientizar a comunidade sobre os riscos de dispor resíduos sólidos na rede coletora;
Implantar conjunto de geradores de energia (automáticos). Desmatamento de áreas para implantação das estações Reflorestamento de áreas equivalentes RESÍDUOS SÓLIDOS Resíduos sólidos abandonados em locais inadequados (lixões), com a possibilidade de provocar:
Obstrução de galerias de drenagem;
Degradação estética;
Redução do valor da terra e do entorno;
Queima a céu aberto gerando fuligem e gases irritantes;
Proliferação de vetores transmissores de doenças
Estabelecer um serviço eficiente de coleta, adaptado às especificidades de cada região;
Criação e aplicação da legislação pertinente
Falta de cooperação dos moradores em relação ao acondicionamento e à colocação dos resíduos de forma adequada para a coleta.
Realizar levantamento sobre o comportamento e características socioculturais que possam auxiliar na identificação de métodos que melhorem o sistema de coleta;
Promover ampla divulgação das rotas, freqüências e horários de coleta.
Geração de ruído e levantamento de poeira na coleta de caçambas estacionárias (comunitárias)
Minimizar a geração de poeira mediante a colocação de número adequado de caçambas em locais próprios e realizar a coleta em horários de menor movimento e circulação de pessoas.
Acidentes ocupacionais com resíduos de serviços de saúde não acondicionados adequadamente
Promover a segregação dos resíduos na fonte, com o acondicionamento adequados dos resíduos, especialmente dos pérfuro-cortantes.
Levantamento de poeira e ruídos nas unidades de transferências(transbordo)
Isolar as áreas de transferência com cortinas vegetais e realizar a carga e descarga em local fechado, com sistema de exaustão e filtragem do ar.
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ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES
Emissão de poeira na área do aterro em função do trânsito, descarga, espalhamento e compactação dos resíduos
Estabelecer zona de amortização dos impactes (cortina vegetal), com a pavimentação dos acessos e umedecimento das ruas internas do aterro.
Geração de odores provenientes do aterro sanitário Operação adequada do aterro, com o espalhamento, compactação e cobertura diárias, implantação de sistema de tratamento de gases e de líquidos percolados.
Contaminação das águas subterrâneas e/ou superficiais por lixiviação do aterro sanitário
Implantar sistema de drenagem superficial, evitando-se a infiltração/escoamento das águas pluviais sobre a área do aterro.
Emissão de gases orgânicos voláteis e potencialmente tóxicos nos aterros sanitários
Restringir a disposição de resíduos potencialmente perigosos em aterros de resíduos urbanos domiciliares.
Degradação da vegetação devido à contaminação com gases do aterro
Implantar sistema de controlo e tratamento dos gases gerados no aterro.
Conflitos sobre o uso do solo na região onde está localizado o aterro sanitário ou a unidade de tratamento
Planear a localização da unidade de tratamento ou disposição final em função do plano diretor das cidades de Malanje e Cacuso, implantando zonas de protecção no entorno da área selecionada.Caso não haja plano diretor da cidade, elaborar.
REGADIO
Erosão dos solos
Projetar corretamente os sistemas de drenos, evitando gradientes muito excessivos, nivelando o terreno, quando necessário, para reduzir os riscos de erosão;
Projetar adequadamente a lâmina de regadio a ser aplicada
Saturação e salinização dos solos
Regular a aplicação da água, evitando o regadio excessivo, utilizando técnicas de maior controlo da quantidade de água (gotejamento, aspersão);
Aplicar lâmina de lixiviação, quando necessário;
Implantar sistema de monitoramento da lâmina de regadio, controlando especialmente os balanços de sais na zona radicular;
Instalar e manter sistema adequado de drenagem.
Lixiviação dos nutrientes dos solos
Aplicar corretamente os adubos no solo, evitando especialmente a perda de nutrientes como o nitrogênio e o fósforo;
Evitar irrigações excessivas.
Aparecimento de algas e a proliferação de pragas Evitar a perda de nutrientes do solo, especialmente o nitrogênio e o fósforo, mediante o uso de prácticas agrícolas adequadas
Deterioração da qualidade da água do rio a jusante do projeto de regadio e contaminação da água do lençol freático
Reduzir a retirada da água do manancial utilizado, buscando manter níveis adequados de vazão para os demais usuários;
Implementar sistema de controlo de distribuição da água entre os usuários, buscando uma distribuição equitativa e controlada, limitando sua utilização aos níveis de recarga;
Respeitar a faixa de vegetação ciliar, como forma de prevenir o assoreamento dos mananciais;
Evitar irrigações excessivas com desperdício de água.
Alteração ou destruição do habitat da fauna ou obstrução do seu movimento
Localizar os projetos de forma que se evite a intervenção sobre áreas frágeis do ponto de vista ambiental, prevendo corredores para a movimentação da fauna.
Alteração ou perda da vegetação marginal aos cursos e fontes d’água e redução da qualidade destas águas
Implantar programas de recuperação das áreas de protecção de mananciais e de controlo da qualidade da água utilizada nos sistemas de regadio.
Maior incidência de doenças transmitidas ou relacionadas com a água
Implementar medidas de prevenção e controlo de doenças transportadas ou relacionadas com a água, evitando águas estanques ou lentas, usando canais revestidos, tratando as águas de baixa qualidade antes de usá-las e controlando as fontes de contaminação.
429
Anexo 4.7. Lista de conferência (check list) das eventuais actividades na área do PAC e impactes ambientais potenciais, com recomendação de medias atenuantes
EVENTUAIS ACTIVIDADES NA NÁREA DO PÓLO E IMPACTES AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES
EXPANSÃO URBANA Expansão urbana das cidades de Malanje e Cacuso para a área do PAC Instalação de novos assentamentos humanos na área do PAC
Evitar e controlar a expansão urbana em direção à área do PAC;
Priorizar acções que inibam a expansão urbana no âmbito do PAC;
PRODUÇÃO ANIMAL
Eliminação e/ou redução da fauna e flora nativas, como consequência do desmatamento de áreas para o cultivo de pastagens
Conservar a biodiversidade das unidades de produção planeando e implementando estratégias de manejo de áreas para o pastoreio, buscando reduzir os impactes negativos sobre a fauna e a flora silvestre, estabelecendo áreas de refúgios e conectores ambientais para a fauna e flora;
Evitar o desmatamento e as queimadas; quando necessárias, obter as licenças e autorizações ambientais pertinentes.
Riscos de contaminação do ar, das águas e dos solos no sistema de confinamento
Localizar adequadamente os estábulos, especialmente com a adopção de distâncias adequadas de assentamentos humanos;
Adoptar medidas de armazenamento, tratamento, utilização e disposição adequada dos resíduos líquidos e sólidos gerados com a concentração de excrementos;
Adoptar medidas de higiene com a desinfecção.
Deterioração de fertilidade e das características físicas do solo, devido à eliminação da vegetação pelo superpastoreio e à compactação dos solos pelo pisoteio intensivo. Redução na capacidade de infiltração da água no solo devido a compactação.
Executar a rotação de pastos;
Limitar o número de animais por área;
Controlar a duração do pastoreio;
Mesclar espécies para optimizar o uso da vegetação;
Implementar o replantio e a produção de forragens;
Restringir o acesso dos animais às áreas instáveis, como encostas;
Adoptar medidas de controlo de erosão.
Contaminação dos animais e alimentos, devido ao uso inadequado de produtos veterinários para o tratamento de enfermidades e hormônios indutores de crescimento.
Contaminação das áreas e dos animais, devido ao uso inadequado de defensivos agrícolas e fertilizantes para o manejo do pasto.
Evitar o uso de insumos que possam contaminar as áreas de pastoreio, assim como produtos veterinários, tais como antibióticos e hormônios que possam deixar resíduos químicos nos animais, devendo, sempre quando utilizados respeitar a legislação e normas existentes;
Dar destinação adequadas as embalagens de defensivos agrícolas, fertilizantes e produtos veterinários a fim de evitar a ingestão desses produtos pelos animais e contaminação do solo e corpos hídricos.
Utilização inadequada das águas, para a dessedentação dos animais, especialmente em áreas secas
Implementar políticas de administração dos recursos hídricos de forma a garantir o suprimento de água para as necessidades das unidades produtivas nos períodos secos.
Degradação da vegetação e do solo próximo às fontes de água Instalar em locais estratégicos as fontes de água e sal.
BARRAGENS/REPRESAS
Possibilidade de alteração do clima com consequências no meio ambiente
Avaliar os riscos das alterações climáticas; quando elevados, propor alterações no projeto, especialmente com relação ao tamanho do reservatório
Sismicidade induzida;
Instabilidade dos taludes marginais do reservatório;
Inundação das jazidas minerais;
Mudanças na paisagem regional.
Controlo das áreas ambientais críticas;
Controlo de deslizamentos de encostas marginais;
Utilização e/ou compensação pela inundação de jazidas minerais.
Desaparecimento de extensas áreas de terras;
Degradação de solos para a construção da barragem;
Mudanças na capacidade de uso das terras
Análise de alternativas para redução do tamanho do reservatório, evitando inundar áreas de potencial agrícola;
Reintegração do canteiro de obras à paisagem local, recuperação das áreas de empréstimo e bota-foras.
Transformação do meio hídrico;
Intensificação dos processos erosivos, com decorrente
Controlo da erosão e instabilidade das encostas nas margens do reservatório e implantação de programas de conservação de solos
430
EVENTUAIS ACTIVIDADES NA NÁREA DO PÓLO E IMPACTES AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES
assoreamento do reservatório e contaminação da água;
Contaminação e eutrofização das águas;
Proliferação de macrófitas aquáticas;
Erosão das margens e a jusante da barragem;
Redução do valor fertilizante da água efluente a jusante da barragem, devido à privação de sedimentos;
Criação de impedimentos à navegação, à pesca e às actividades de lazer;
Redução da vazão média do rio devido a perdas no reservatório, quanto este se localiza em regiões áridas e semi-áridas;
Alteração do nível das águas subterrâneas.
na bacia hidrográfica;
Controlo do nível d’água do reservatório evitando grandes variações, exposição dos solos marginais à ação erosiva e consequências negativas para ictiofauna;
Disciplinamento do uso e ocupação do solo da bacia hidrográfica;
Limpeza da bacia de acumulação com a erradicação total ou parcial da vegetação;
Controlo do crescimento da vegetação aquática;
Demolição de edificações;
Controlo de racionalização do uso de defensivos agrícolas na bacia hidrográfica;
Contenção da entrada de nitrogênio e fósforo provenientes da vegetação nas margens dos tributários e do próprio reservatório;
Construção de canais de desvio de sedimentos. Desaparecimento de áreas florestais e de outras formações vegetais;
Redução da fauna e alterações na composição da fauna;
Deslocamento de animais durante o enchimento com riscos à população;
Interrupção da migração de peixes, alterações na composição da ictiofauna e mortandade de peixes a jusante da barragem;
Prejuízos a outros animais aquáticos.
Estabelecer áreas de protecção ambiental na região para a preservação de espécies da fauna e da flora nativa;
Implantar programa de aproveitamento científico da flora e da fauna;
Realizar o salvamento (resgate) da fauna durante o fechamento da barragem;
Construir eclusa, escada e/ou elevador para peixes.
Transferência compulsória da população afectada;
Aumento da taxa de desemprego;
Problemas habitacionais durante a fase de construção da barragem
Reassentamento de população rural e urbana;
Reorganização, reativação e desenvolvimento da economia local e regional;
Implantar infra-estructuras necessárias (casas, hospitais, estradas etc.).
Desagregação das relações sociais;
Desarticulação dos elementos culturais;
Surgimento de situações de apreensão e insegurança, em face da incerteza das futuras condições de vida.
Surgimento de choques entre a população local e o contingente alocado à construção.
Reintegração local e regional do contingente, ou parte dele, de operários ocupados na fase de construção do projeto.
Implantação de programa de comunicação social e educação ambiental para esclarecimento à população para a conivência com a natureza do empreendimento e adequação ao novo meio ambiente.
Transferência compulsória de Comunidades Tradicionais com a desagregação da organização social vigente e a desarticulação dos elementos culturais;
Inundação de áreas urbanas;
Criação de pólos de atração com o consequente aumento da demanda de serviços e equipamentos sociais;
Quebra de comunicação, com o consequente isolamento de pólos de abastecimento e comercialização;
Interrupção dos sistemas viários, incluindo rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos;
Segmentação do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Segmentação do sistema de telecomunicações;
Aumento da demanda por escolas;
Maior procura por centros de recreação e lazer.
Reassentamento adequado das Comunidades Tradicionais, buscando preservar ao máximo sua cultura;
Relocação física de núcleos populacionais urbanos e rurais com a integração de vilas residências e barrageiros aos núcleos populacionais existentes;
Realocação e adequação da infra-estructura local e equipamentos comuntários;
Desorganização das actividades agrícolas e pesqueiras;
Perda de áreas agrícolas, com o consequente decréscimo da produção de alimentos e outros produtos
Reassentamento e adequação de actividades produtivas;
Desenvolvimento de programa de apoio à microempresa e à pequena produção rural para geração de empregos no meio rural
431
EVENTUAIS ACTIVIDADES NA NÁREA DO PÓLO E IMPACTES AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES
agropecuários;
Desorganização das actividades industriais;
Paralisação ou redução na produção de unidades industriais, em virtude da inundação ou da falta de matéria-prima (ex: oleiros);
Aumento da taxa de desemprego;
Desorganização das actividades comerciais e de serviços;
Redução das actividades do setor terciários, em consequência da queda de produção nos setores agrícola e industrial;
Aumento da taxa de desemprego no setor;
e urbano;
Aproveitamento múltiplo do reservatório – turismo, pesca, lazer, regadio e transporte, com geração de emprego e renda;
Fomento à renda familiar via alternativas para ocupação das pessoas;
Orientação e apoio às administrações para controlo de adensamento populacional nos núcleos urbanos existentes;
Adequação da infra-estructura dos municípios diretamente afetados, por meio da implantação de planos e programas de desenvolvimento e de usos múltiplos de reservatórios.
Surgimento de focos de moléstias diversas;
Disseminação de moléstias endêmicas da região;
Importação e disseminação de novas morbidades;
Riscos de acidentes com a população local e com o pessoal alocado às obras;
Adequação do sistema de saúde dos núcleos urbanos afectados pela represa com acessibilidade ao serviço de saúde;
Orientação à população na área de saúde e preparação desta para o novo ambiente criado pelo reservatório e as novas moléstias possíveis de serem ocasionadas;
Atendimento médico hospitalar e orientação aos operários da construção.
Desaparecimento de prédios e sítios com valor cultural e histórico; Desaparecimento de sítios com valor arqueológico e paisagístico
Salvamento e preservação do patrimônio: Cultural; Histórico; Arqueológico; e, Paisagístico.
TURISMO Aumento da utilização e da necessidade de abastecimento de água potável;
Aumento da geração de resíduos sólidos;
Aumento da demanda de energia elétrica;
Aumento do tráfego de veículos, com a conseqüente redução da qualidade do ar e aumento da geração de ruídos;
Contaminação da água dos rios e mares, devido ao aumento de esgotos não tratados;
Degradação da flora e da fauna local, devido aos desmatamentos, caça e pesca predatória;
Redução da população de animais, que tem sua coleta dirigida ao atendimento da alimentação dos turistas.
Necessidade e implantação de obras de infra-estructura causadoras de impactes ambientais negativos, tais como: estradas, sistemas de drenagem, aterros com grande movimentação de terras, entre outros.
Planeamento da utilização sustentável da água, avaliando-se a quantidade e qualidade das reservas disponíveis, em comparação com as necessidades previstas;
Definição da capacidade de suporte, de forma que a população de turistas possa ser atendida no lugar, sem sobrecarregar as infra-estructuras e os recursos naturais existentes;
Adequação do sistema de coleta e tratamento de esgotos e resíduos sólidos para atendimento das demandas geradoras do turismo.
Aumento sazonal de população com diversas implicações sobre a área afectada, suas infra-estructuras e sua população;
Possível mudança de valores e formas de comportamento tradicionais da população local, ao ver-se confrontados com o modo e vida dos turistas;
Comercialização de festas e cerimônias tradicionais das populações locais, com atração aos turistas, com a possibilidade de perda de identidade por parte dos nativos e do sentido real de suas festividades;
Mudanças nas formas de exploração económica da região afectada, tais como da agricultura e da pesca para a prestação de serviços aos turistas;
Crescimento da população, com a concentração espacial e urbanização não planeada;
Possibilitar a participação da população afectada no processo de Planeamento e execução dos empreendimentos;
Implantar medidas compensatórias à população, por parte dos empreendedores, com a geração de emprego, indenizações etc.
Planear o turismo respeitando as forma de vida e as tradições da população local;
Adotar medidas para a capacitação e o aprimoramento profissional da população local;
Implementar dispositivos legais que protejam os interesses locais.
432
EVENTUAIS ACTIVIDADES NA NÁREA DO PÓLO E IMPACTES AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES
Modificação do estilo de vida das populações tradicionais;
Violação e inobservância as tradições;
Ocorrência do uso indiscriminado do álcool e das drogas, assim como da prostituição;
Limitação de actividades tradicionais que utilizam recursos naturais de maneira artesanal, como a pesca, e da própria produção de outros produtos artesanais.
Aumento dos preços dos gêneros de primeira necessidade, devido ao aumento da demanda dos turistas. AQÜICULTURA Degradação da flora e da fauna na área de construção dos tanques;
Construção de viveiros em locais inadequados, do ponto de vista ambiental;
Destruição e ocupação das áreas costeiras alagáveis, principalmente manguezais
Evitar a construção de tanques em áreas de interesse do ponto de vista ambiental, tais como: várzeas, manguezais e áreas de remanescentes florestais primários, observando a legislação pertinente.
Alteração do fluxo de água, sendo que em locais com poucos recursos hídricos, pode-se diminuir a quantidade de água para outros fins, gerando conflitos de uso.
Localizar os tanques de modo que não interrompam os usos tradicionais da água a jusante e montante dos mesmos;
Buscar os usos múltiplos para as águas dos tanques, tais como a agricultura irrigada;
Requerer a outorga do uso d’água para controlar o seu uso, de acordo com as vazões permitidas, evitando conflitos futuros entre produtores e vizinhos, que utilizam a mesma bacia hidrográfica.
Lançamento de efluentes poluentes provenientes dos viveiros que deteriorem a qualidade dos ecossistemas aquáticos naturais; Contaminação do meio ambiente com produtos químicos e drogas usadas no manejo dos cultivos
Evitar lançamentos de efluentes sem a remoção de poluentes.
Riscos de processos de competição e até destruição de espécies nativas, pela introdução de espécies exóticas e patógenos associados.
Evitar a introdução de espécies exóticas, exceto quando conhecida a biologia da espécie e esta não demonstre riscos para o ecossistema natural;
Observar a legislação específica que orienta sobre a introdução de espécies exóticas.
Sobrecarga por incremento do nível de nitrogênio e fósforo
Determinação da capacidade suporte, avaliando a influência da localização dos tanques-rede no ecossistema
Modificação do meio ambiente sócio-economico regional Implementar condições para a participação comunitária nos processos decisórios, quando da implantação de projetos de aqüicultura.
433
FIGURAS
Figura 4.1. Fluxograma da metodologia adoptada no estudo ambiental para o PAC ....................... 267
Figura 4.2 . Localização do país e divisão político-administrativa .................................................. 268
Figura 4.3. Limites de Malanje ................................................................................................... 269
Figura 4.4. Localização geografia do Pólo Agro-industrial de Capanda .......................................... 270
Figura 4.5. Savana parque com morrotes de Salalé em sítio de drenagem secundária do rio Malanje,
submetida a incêndio recente .................................................................................................... 275
Figura 4.6 . Prado palustre de papiros no rio Lombe ................................................................... 276
Figura 4.7. Vista de um adensamento lenhoso no sítio Pedras Ginga, complexo de afloramentos de
Pungo Andongo ........................................................................................................................ 277
Figura 4.8. Agrupamento de musongues em savana arbórea utilizada para producção agrícola
tradicional de médio porte, antiga fazenda Bom Jardim ............................................................... 279
Figura 4.9. Imbondeiro em savana arbórea na área das Pedras ginga e no bairro Cacongo ao lado de
mangueiras, com os frutos de múcua dependurados ................................................................... 279
Figura 4.10. Comércio extrativista – cacuso ................................................................................ 282
Figura 4.11. Comércio extractivista – Chauende .......................................................................... 283
Figura 4.12. Ilustração da potencial influência das áreas protegidas na manutenção da biodiversidade
do PAC ..................................................................................................................................... 291
Figura 4.13. Zonas típicas – zonagem ambiental da área do PAC ................................................. 292
Gráfico 4.1. Percentual de ocupação e uso do solo por zona ambiental ......................................... 293
Figura 4.14. Paisagens da Zona I ............................................................................................... 294
Figura 4.15. Visualização de área onde hoje está a fazenda BIOCOM ........................................... 295
Figura 4.16. Desmate de mata de panda .................................................................................... 296
Figura 4.17. “Inselberg” (morros-ilha) de Pungo Andongo ........................................................... 296
Figura 4.18. Áreas urbanas – periferia de Malanje ....................................................................... 297
Figura 4.19. Paisagens da Zona III – matas de panda submetida a desmate selectivo ................... 298
Figura 4.20. Paisagens muito antropizadas ................................................................................. 299
Figura 4.21. Paisagens da Zona IV – planície inundação do rio Bunguije e savana ......................... 300
434
Figura 4.22. Antiga jazida de cascalho na Zona I ........................................................................ 301
Figura 4.23. Mapa de cobertura de solo ...................................................................................... 302
Figura 4.24. Expansão urbana de Malanje nos últimos 19 anos .................................................... 303
Quadro 4.5. Impactes sobre o meio ambiente ao longo dos anos ................................................. 306
Figura 4.25. Vunerabilidade às mudanças climáticas .................................................................... 307
Figura 4.26. Áreas destinadas à conservação ambiental .............................................................. 322
GRÁFICOS
Gráfico 4.1. Percentual de ocupação e uso do solo por zona ambiental ......................................... 293
Gráfico 4.2. Expansão urbana (em km²) da cidade de Cacuso ..................................................... 304
QUADROS
Quadro 4.1. Detalhamento da legenda da cobertura vegetal utilizada no Mapa de Coberto do Solo 274
Quadro 4.2. Listagem das plantas frequentes na área do PAC que foram identificadas e sua utilização
na região .......................................................................................................................... 284
Quadro 4.3. Áreas de Proteccção Ambiental em Angola ............................................................... 289
Quadro 4.4. Características das áreas antropizadas no perímetro do PAC ..................................... 301
Quadro 4.5 - Impactes sobre o meio ambiente ao longo dos anos ............................................... 306
Quadro 4.6. Categorias de Unidades de Conservação e seus objectivos ........................................ 311
Quadro 4.7. Síntese da Análise Ambiental Integrada ................................................................... 315
Quadro 4.8. Superfície ocupada de cada categoria de Áreas para Conservação Ambiental ............. 321
Quadro 4.9. Directrizes e acções de gestão ambiental propostas .................................................. 323
435
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