polÍticas pÚblicas de proteÇÃo da fauna · reconhece as vantagens do comércio da fauna...
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POLÍTICAS PÚBLICAS DE
PROTEÇÃO DA FAUNA
APRESENTAÇÃO: LUIZ PAULO AMARAL - MSc GESTÃO, ACESSO E CONSERVAÇÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DA FAUNA E DA FLORA –
UNIA-CITES ESPANHA BRAA SE
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
CONCEITO DE FAUNA COMO “BEM NATURAL INESGOTÁVEL”
Até a década de 70 não havia uma visão conservacionista,
a preocupação maior era com o bem estar animal.
A primeira legislação brasileira relativa à crueldade contra
os animais foi o Decreto l6.590, de 1924. Os processos decisórios
eram fechados, sem participação da sociedade, assim como
a elaboração e execução destes processos eram visivelmente concentradas.
ANIMAIS DOMÉSTICOS E SUA PROTEÇÃO
Em 10 de julho de 1934 promulgou o Decreto Federal 24.645, estabelecendo
medidas de Proteção aos animais, que tem força de lei, uma vez que o Governo
Central avocou a si a atividade legiferante.
IMPORTANTE: Alguns legisladores julgam a norma como revogada pelo DECRETO Nº 11,
DE 18 DE JANEIRO DE 1991.
PREOCUPACÕES QUANTO A PROTEÇÃO E QUESTÃO SANITÁRIA
Estando a proteção animal ligada a vários ministérios, novas leis se fizeram
necessárias, como o Código de Pesca (Lei n. 221, de 28 fevereiro de 1967), Lei de
Proteção à Fauna (Lei n. 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Em geral os processos decisórios eram fechados, sem participação da
sociedade, assim como a elaboração e execução destes processos
eram visivelmente concentradas.
Até a década de 70 não havia na Lei brasileira um
dispositivo sobre fauna e atividades afins. Este recurso era
visto como um patrimônio de todos e quem se apoderasse
(pegasse, capturasse) tornava-se seu dono, dispondo deste
da forma que melhor lhe conviesse. Esta visão global era
quase unânime na relação homem animal.
Pelo antigo Código Civil brasileiro, que entrou em vigor em
1 dejaneiro de 1916, o Art. 593, item I, estabelecia que:
“São coisas sem dono e sujeitas à apropriação; I - Os
animais bravios enquanto entregues a sua natural
liberdade”
Ou seja, os animais tinham uma abordagem
exclusivamente patrimonial como coisa de ninguém ou
coisa sem dono, eram considerados res nullius.
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO
DE 2011 - Fixa normas para a cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
nas ações administrativas decorrentes do exercício da
competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio
ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e
da flora.
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei dos Crimes Ambientais).
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, s eus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
Diante de temas complexos e multidisciplinares das
questões afetas ao meio ambiente, na maioria das vezes a
tipificação das condutas penais ambientais é elaborada
pela técnica legislativa da norma penal em branco. Desta
forma e necessária, para sua devida aplicação, uma
interpretação ampla de algumas leis, inclusive
administrativas. Isto porque que o dispositivo penal
específico é incompleto, requerendo complementação em
normas que podem ser de natureza mais específica
(eminentemente técnica). A conduta ilegal muitas vezes
está prevista de modo indeterminado, depende de uma
complementação por outros dispositivos legais ou atos
normativos infralegais.
Diante de temas complexos e multidisciplinares das
questões afetas ao meio ambiente, na maioria das vezes a
tipificação das condutas penais ambientais é elaborada
pela técnica legislativa da norma penal em branco. Desta
forma e necessária, para sua devida aplicação, uma
interpretação ampla de algumas leis, inclusive
administrativas. Isto porque que o dispositivo penal
específico é incompleto, requerendo complementação em
normas que podem ser de natureza mais específica
(eminentemente técnica). A conduta ilegal muitas vezes
está prevista de modo indeterminado, depende de uma
complementação por outros dispositivos legais ou atos
normativos infralegais.
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
José Afonso da Silva (2002) aborda a questão da
discricionariedade apontando as dificuldades no próprio
âmbito do direito administrativo:
A questão mais delicada da Política Nacional do Meio
Ambiente reside na qualidade dos meios normativos de
sua execução. Habituou-se, desde o regime
militar, a atuar nessa matéria por meio de portarias e
resoluções de órgão do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, o que facilita a sua criação e alteração
Essa flexibilidade, se por um lado é conveniente, em face
de situações de emergência, por outro importa
insegurança jurídica para os destinatários desses
instrumentos infralegais, cumprindo, mesmo, verificar, em
cada caso, até que ponto a situação regulada não exigiria
lei, a fim de resguardar o princípio da legalidade, que se
acha inscrito no art. 5º, II da Constituição da República.
Não raro, as normas infralegais exaram obrigações
administrativas de âmbito técnico que são inexecutáveis
(ABRASE, 2011), o que acaba por
expor o empreendedor de fauna a responsabilidades
criminais, cíveis e administrativas das quais as normas
administrativas subsidiam a tipicidade
do delito, quando na verdade deveriam ser meras infrações
administrativas. Pois, vejamos a abordagem de Helena Regina
Lobo da Costa (2009):
(...) a regulamentação envolve conhecimentos técnicos
específicos (por ex., a época de reprodução de uma
espécie que vive em determinado bioma), estudos
prévios sobre as conseqüências de certa conduta em
dado local, diferenciações detalhadas entre as diversas
regiões, além de decisões políticas no âmbito do
balanceamento entre proteção ambiental e objetivos
econômicos.
Em regra, essa matéria acaba afeita ao direito
administrativo, que regulamenta, por meio de leis,
decretos, portarias e resoluções, nas três esferas da
federação, a matéria ambiental de forma mais minuciosa.
Quando se transporta essa questão para o âmbito dos
crimes ambientais, verifica-se que, do mesmo modo, a
delimitação da conduta proibida dependerá das já citadas
variáveis técnicas, temporais, locais e
quantitativas. Não faria sentido, entretanto, criar tipos penais
específicos, que trouxessem em seu bojo todo o
detalhamento exigido pela matéria ambiental. Por isso, o
direito penal se socorre do direito administrativo, utilizando
conceitos, normas ou atos administrativos como elementos do
tipo penal ambiental.
O mercado no Mundo
Valor do mercado Mundial ( 2008) = 239 Bi euros
. Mercado em crescimento acelerado
. Formas de controles mais eficientes: CITES, Traffic, WCMC
. Políticas nacionais mais eficientes
. Forte incentivo ao uso sustentável dos recursos de fauna
. Tecnologias avançadas de reprodução
. Comércio ilegal em decréscimo
. Cativeiro como suporte às políticas de conservação
UNEP-WCMC BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
CITES – Diretriz
Internacional CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO COMÉRCIO DE ESPÉCIES
AMEAÇADAS DA FAUNA E FLORA
Sede CITES Genebra.
Reconhece as vantagens do comércio da fauna silvestre.
Utilização sustentável da fauna representa uma forma de
aproveitamento da biodiversidade.
Fundos da utilização legal podem gerar incentivos para apoiar
a gestão da vida silvestre com propósito de reduzir o comércio
ilegal.
Res 8.3:
Res 12.10:
Que os países trabalhem em estreita colaboração com os
criadouros e que estabeleçam um grupo de apoio de criadores
e governo.
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
Res 11.16:
Que os países ofereçam incentivo para registro, c
om trâmites rápidos e tarifas reduzidas.
Que programas exitosos de criação de espécies silvestres
credenciam sua comercialização.
Res 13.9:
Que a criação de espécies ameaçadas em cativeiro pode ter
impacto positivo sobre a conservação in-situ.
Recorda o acesso e a participação nos benefícios em relação
aos recursos genéticos.
Insta aos países alientar que criadouros dêem apoio aos
programas de conservação com técnicas, transferência de
tecnologia, infraestrutura, fomento de formação etc.
Que os países trabalhem em estreita
colaboração com os criadouros e que
estabeleçam um grupo de apoio
de criadores e governo. Convenção Internacional de
Comércio de Fauna e Flora
Ameaçadas
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
. APÊNDICES I, II E III
Possuem importância na legislação nacional e
regulam nossa gestão de fauna
~ Deturpações da Convenção cometidas
pela gestão de fauna nacional
. Função de regular o comércio para que
este não exerça pressão sobre
populações silvestres
A CITES: FUNÇÕES,
RESOLUÇES
DESTINAÇÃODE ESPÉCIES
SILVESTRES
Anodorhynchus hyacinthinus
Convenção Internacional de
Comércio de Fauna e Flora
Ameaçadas
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
. Recomendação de destinação de animais:
- Cativeiro > sociedades especializadas
> sociedades protetoras
> inst. Científicas e Universidades
> venda (inclusive intl.)
- Re-introdução
- Eutanásia
~ As três recomendações têm prós e contras ~
. Em conformidade com a Res. 10.7 a
CITES estabelece princípios, sendo:
-Potenciar a contribuição para a
conservação
-Desalentar o comércio ilegal
-Destinar de forma decorosa de acordo com a Resolução
A CITES:
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
PRINCIPIOS Y DIRECTRICES
DE ADDIS ABEBA
PARA LA UTILIZACIÓN
SOSTENIBLE DE LA
DIVERSIDAD BIOLÓGICA
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
. Aves são mais de 80% do volume
comercializado, seguido dos répteis.
. Segue tendência mundial – com
crescente demanda de espécies de répteis.
. Preços de criadouros vem caindo desde 2000, sendo algumas
espécies competitivas para o comércio ilegal.
. Demanda por espécies não criadas ou não permitidas - pressão
maior sobre estas (rentabilidade alta para o tráfico).
. Normas muito confusas, sendo fator de instabilidade para a
criação comercial e para o comércio.
. Grande potencial de mercado: mais de 9 mil “Pet Shops”
só em SP. Mais de 27 mil lojas no país.
Características do mercado
brasileiro
NÚMERO DE CRIADORES DE ANIMAIS
SILVESTRES E EXÓTICOS NO BRASIL
- CATEGORIAS E TOTAL -
FONTE: IBAMA (Memo nº 576/2012/DBFLO/IBAMA - PI 08997 ABRASE)
CRIADOUROS COMERCIAIS * FAUNA
SILVESTRE E EXÓTICA1
(REGISTRADOS IBAMA)
5.457
CRIADOUROS AMADORES
- PÁSSAROS CANOROS E ORNAMENTAIS1 -
(REGISTRADOS IBAMA)
327.958
TOTAL NACIONAL DE CRIADOUROS1
(REGISTRADOS IBAMA)
333.415
* INCLUI CRIADOUROS PARA CARNE E PELE /
EVENTUALMENTE VENDEM ANIMAIS PARA PET.
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
CRIADOUROS REGISTRADOS NO IBAMA
CriadoresAmadores
CriadourosComerciais
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
TOTAL DE ANIMAIS (EXÓTICOS E DOMÉSTICOS) NO MERCADO
PET (AVES, RÉPTEIS, MAMÍFEROS)
FONTES: ABRASE / IBAMA / WECM / EUROMONITOR INTERNATIONAL / COMPARE
INFOBASE LIMITED / ABINPET
ESPÉCIES DOMÉSTICAS 5
ANIMAIS DOMÉSTICOS E EXÓTICOS EM CRIAD. DOMÉSTICOS D 3.600.000
ANIMAIS DOMÉSTICOS EM DOMICÍLIOS E 6.488.000
ESTIMATIVAS DE ANIMAIS SILVESTRES EM DOMICÍLIO 5
ANIMAIS EM CRIADORES (FINS COMERCIAIS) NÃO REGISTRADOS A 1.850.000
ANIMAIS SILVESTRES EM DOMICÍLIOS SEM ORIGEM B 3.833.120
ANIMAIS SILVESTRES EM DOMICÍLIOS COM ORIGEM C 1.297.300
ESPÉCIES SILVESTRES E EXÓTICAS EM CRIADOUROS REGISTRADOS
ANIMAIS SILVESTRES EM CRIADOUROS REGISTRADOS 5.534.235
TOTAL DE ANIMAIS PETS NO BRASIL (AVES, RÉPTEIS, MAMÍFEROS) – SILVESTRES,
EXÓTICOS E DOMÉSTICOS *
22.602.655
* NÃO INCLUEM CÃES, GATOS , PEIXES, ANIMAIS DE PRODUÇÃO E CONSUMO E AVES
DOMÉSTICAS CORRIQUEIRAS COMUNS, COMO PERIQUITO (Meopsittacus undulatus), calopsitas
(Nynphicus hollandicus) E CANÁRIOS DOMÉSTICOS (Serinus canarius).
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
TOTAL DE ESPÉCIES SILVESTRES EXPORTADAS -
GERAL E BRASILEIRAS
VARIEDADE DE ESPÉCIES EXPORTADAS CRIADAS EM CATIVEIRO (APP. I E II DA
CITES) E DE ESPÉCIES BRASILEIRAS EXPORTADAS / POR PAÍSES (2000 ~ 2009)
PAÍSES
TOTAL DE ESPÉCIES EXPORTADAS
ESPÉCIES EXPORTADAS DA FAUNA BRASILEIRA
BRASIL
53*
45
HOLANDA**
426
127
ÁFRICA DO SUL
391
111
REINO UNIDO*
145
51
BÉLGICA*
318
66
ESTADOS UNIDOS
365
79
* Inclui 45 espécies autóctones exportadas somadas a 8 espécies exóticas (alóctone).
** Países membros da União Européia que não contabilizam exportações dentro da Comunidade.
Fonte: Dados Compilados CITES Trade Database
FONTES: AMARAL, L. P. - CRÍA EN CAUTIVIDAD CON FINES COMERCIALES EN LA
CITES - PROPUESTA DE REGULACIÓN PARA BRASIL, 2011, P.117,
.12.3.7. Promover a inserção de espécies nativas com valor comercial
no mercado interno e externo, bem como a diversificação da utilização
sustentável destas espécies;
.12.3.8. Estimular a interação e a articulação dos agentes da política
nacional da biodiversidade com o setor empresarial para identificar
oportunidades de negócios com a utilização sustentável dos
componentes da biodiversidade;
.12.3.10. Apoiar, de forma integrada, a domesticação e a utilização
sustentável de espécies nativas da flora, da fauna e dos microrga-
nismos com potencial econômico;
.12.3.11. Estimular a implantação de criadouros de animais silvestres e
viveiros de plantas nativas para consumo e comercialização;
.12.3.14. Incentivar políticas de apoio a novas empresas, visando à
agregação de valor, à conservação, à utilização sustentável dos
recursos biológicos e genéticos.
Algumas das diretrizes Prevista no PNB
DECRETO Nº 4.339/00
LUIZ PAULO AMARAL [email protected]
BRAA SEASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E COMERCIANTES DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
GRATO PELA ATENÇÃO !!!!