polÍtica urbana direito ambiental prof. luiz gustavo assad rupp
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POLÍTICA POLÍTICA URBANAURBANA
Direito AmbientalDireito AmbientalProf. Luiz Gustavo Assad RuppProf. Luiz Gustavo Assad Rupp
BibliografiaBibliografia DI SARNO, Daniela Campos Libório. DI SARNO, Daniela Campos Libório.
Elementos de Direito Urbanístico.Elementos de Direito Urbanístico. São São Paulo: Manole, 2004.Paulo: Manole, 2004.
MUKAI, Toshio. MUKAI, Toshio. Direito Urbano-Ambiental Direito Urbano-Ambiental Brasileiro.Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2002. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2002.
SÉGUIN, Élida. SÉGUIN, Élida. Estatuto da CidadeEstatuto da Cidade. Rio de . Rio de Janeiro: Forense, 2002.Janeiro: Forense, 2002.
SILVA, José Afonso da. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Direito Urbanístico Brasileiro.Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.2000.
http://members.eisa.com/~ec086636/Sao%20Paulo.jpg
rioadventuretours.com/.../ Hang_Gliding_Rio.html
http://www.joinville.sc.gov.br/imgs/img_panorama.jpg
O ponto de vista das O ponto de vista das cidadescidades
SOCIOLÓGICOCidade como situação humana, organização social, centro de consumo
DEMOGRÁFICOConcentração de determinado número de habitantes
ECONÔMICOConjunto de subsistemas administrativos, comerciais e industriais
JURÍDICONúcleo urbano, sede do governo municipal
URBANIZAÇÃOURBANIZAÇÃO Processo pelo qual Processo pelo qual
a população a população urbana cresce em urbana cresce em proporção superior proporção superior à população rural.à população rural.
Fenômeno de Fenômeno de concentração concentração urbana.urbana.
URBANIFICAÇÃOURBANIFICAÇÃO Processo Processo
deliberado de deliberado de correção da correção da urbanização.urbanização.
Renovação urbana Renovação urbana ou reurbanização.ou reurbanização.
SILVA, p. 5
É o conjunto de medidas estatais É o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao melhores condições de vida ao homem na comunidade.homem na comunidade.
URBANISMOURBANISMO
Objetivo do UrbanismoObjetivo do Urbanismo Organização do espaço urbano Organização do espaço urbano
visando o bem estar coletivo, através visando o bem estar coletivo, através de uma legislação, de um de uma legislação, de um planejamento e da execução de planejamento e da execução de obras públicas que permitam o obras públicas que permitam o desempenho harmônico e desempenho harmônico e progressivo das funções urbanas progressivo das funções urbanas elementares: elementares: habitação, trabalho, habitação, trabalho, recreação e circulação.recreação e circulação.
Conceito de Direito Conceito de Direito UrbanísticoUrbanístico
Ramo do Direito Público que tem por Ramo do Direito Público que tem por objeto normas e atos que visam à objeto normas e atos que visam à harmonização das funções do meio harmonização das funções do meio ambiente urbano, na busca pela ambiente urbano, na busca pela qualidade de vida da coletividade.qualidade de vida da coletividade.
(Di Sarno, p. 33)(Di Sarno, p. 33)
Princípios de Direito Princípios de Direito UrbanísticoUrbanístico
Função Social da CidadeFunção Social da Cidade Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade Coesão DinâmicaCoesão Dinâmica Princípio da SubsidiariedadePrincípio da Subsidiariedade Princípio da repartição de ônus e Princípio da repartição de ônus e
distribuição de benefíciosdistribuição de benefícios
A Política Urbana na A Política Urbana na Constituição Federal de Constituição Federal de
19881988arts. 182 e 183arts. 182 e 183
Objetivo de ordenar o pleno Objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das desenvolvimento das funções sociais funções sociais da cidade.da cidade.
Função Social definida no Função Social definida no Plano Plano DiretorDiretor..
Plano Diretor: obrigatório para as Plano Diretor: obrigatório para as cidades com mais de vinte mil cidades com mais de vinte mil habitantes.habitantes.
Instrumentos da Política Instrumentos da Política Urbana previstos na Urbana previstos na
ConstituiçãoConstituição Parcelamento ou edificações Parcelamento ou edificações
compulsórioscompulsórios IPTU progressivoIPTU progressivo DesapropriaçãoDesapropriação
(art. 182, (art. 182, § 4º)§ 4º)
Estatuto da CidadeEstatuto da CidadeLei 10.257, de 10 de julho de 2001Lei 10.257, de 10 de julho de 2001
Aspectos RelevantesAspectos Relevantes Gestão democrática das cidades;Gestão democrática das cidades; Parcelamento, edificação ou Parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios;utilização compulsórios; IPTU progressivo no tempo;IPTU progressivo no tempo; Desapropriação;Desapropriação; Usucapião especial de imóvel urbano Usucapião especial de imóvel urbano
– usucapião coletivo;– usucapião coletivo; Estudo de Impacto de Vizinhança.Estudo de Impacto de Vizinhança.
PLANO DIRETORPLANO DIRETOR Obrigatório para cidades com mais Obrigatório para cidades com mais
de 20.000 habitantes;de 20.000 habitantes; Deve ser aprovado por Lei;Deve ser aprovado por Lei; Boa parte das Leis Orgânicas exige Boa parte das Leis Orgânicas exige
quorum qualificado para sua quorum qualificado para sua aprovação;aprovação;
É de iniciativa do executivo.É de iniciativa do executivo.
Conteúdo do PLANO Conteúdo do PLANO DIRETORDIRETOR
ASPECTOS
FÍSICO ADMINISTRATIVOINSTITUCIONALSOCIAL
SOLO CRIADOSOLO CRIADOuma definiçãouma definição
O resultado da criação de áreas O resultado da criação de áreas adicionais utilizáveis, não adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente sobre o apoiadas diretamente sobre o solo naturalsolo natural (Eros Roberto Grau).(Eros Roberto Grau).
(SÉGUIN, p. 151)(SÉGUIN, p. 151)
Outorga onerosa do direito de Outorga onerosa do direito de construirconstruir
Lei 10.257/01, arts. 28 a 31Lei 10.257/01, arts. 28 a 31 Concessão por parte do Poder Concessão por parte do Poder
Público, do direito de construir acima Público, do direito de construir acima do coeficiente básico adotado, do coeficiente básico adotado, mediante contrapartida do mediante contrapartida do beneficiário (art. 28). beneficiário (art. 28).
Fonte: http://www.nabilbonduki.com.br/fotos/pd.pdf
Coeficiente de aproveitamento
Transferência do direito de Transferência do direito de construirconstruir
Lei 10.257/01, art. 35Lei 10.257/01, art. 35
Permissão, através de lei municipal, Permissão, através de lei municipal, permitindo que, através de escritura permitindo que, através de escritura pública, um particular venda para pública, um particular venda para outro particular sua capacidade outro particular sua capacidade edilícia ociosa edilícia ociosa (Séguin, 155).(Séguin, 155).
Operações urbanas Operações urbanas consorciadasconsorciadas
Lei 10.257, arts. 32 a 34Lei 10.257, arts. 32 a 34 Conjunto de intervenções e medidas Conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público coordenadas pelo Poder Público municipal com a participação dos municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental valorização ambiental (Séguin, p. 156).(Séguin, p. 156).
Consórcio ImobiliárioConsórcio Imobiliário O consórcio imobiliário viabiliza O consórcio imobiliário viabiliza
planos de urbanização ou edificação planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas urbanizadas ou edificadas (Séguin, p. (Séguin, p. 158).158).
Direito de SuperfícieDireito de SuperfícieLei 10.257, arts. 21 a 24Lei 10.257, arts. 21 a 24
faculdade de utilizar o solo, o subsolo faculdade de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (art. 21, § 1º).legislação urbanística (art. 21, § 1º).
Direito de preempçãoDireito de preempçãoLei 10.257/01, arts. 25 a 26Lei 10.257/01, arts. 25 a 26
Direito de preferência por parte do Direito de preferência por parte do Poder Público na aquisição do imóvel Poder Público na aquisição do imóvel urbano objeto de alienação onerosa urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.entre particulares.