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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 17481 SÃO PAULO - CAPITAL HELY LOPES MEIRELLES JUÍZO DE DIREITO DA 13' VARA DA FAZENDA PÚBLICA 13° OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80 - Centro- São PauloISP - CEP: 01501-908 — Telefone: 3242-2333 Processo n° 583.53.2007.123342-4/000000-000 Ordem n° 1454/2007 Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: SEBASTIANA DE ALCANTARA Requerido: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO À Procuradoria Judicial são--p ulo 2 L7 SET. 2p07 N .Y\ R OS E LY SUCENA PASTORE PROCURADORA DO ESTADO ASSISTENTE MANDADO DE CITAÇÃO 0(A) Doutor(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Sacchi, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 13a . Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma da Lei, MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, CITE ESTADO DE SÃO PAULO, residente(ou estabelecido) à R. Pamplona, 227, para os atos da ação proposta conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o seguinte despacho: "Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se e com a oportunidade da réplica tornem cls.." Prazo: 60 (sessenta) dias p/ contestação. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação no prazo de 60 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando ainda, cientificado(s) de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta vara, neste Fórum. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. São Paulo, Estado, de São Paulo, aos 13 de setembro de 2007. Eu, ,,Escrevente, digitei. Eu, (NLZA TOSHIKO YOSHITOME), Diretora, subscrevi e as - sino poYdeterminação judicial. Oficial: ANTONIO Carga: JUSTIÇA GRATUITA ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO 1 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente á disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento de mandado sem que efetuado o depósito (4.1.). o oficial de justiça o devolvera, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), devera desde logo especifica-los, indicando dia. hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligencias. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções. será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 17481

SÃO PAULO - CAPITAL HELY LOPES MEIRELLES

JUÍZO DE DIREITO DA 13' VARA DA FAZENDA PÚBLICA 13° OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80 - Centro- São PauloISP - CEP: 01501-908 — Telefone: 3242-2333

Processo n° 583.53.2007.123342-4/000000-000 Ordem n° 1454/2007

Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: SEBASTIANA DE ALCANTARA Requerido: ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO À Procuradoria Judicial são--p ulo 2 L7 SET. 2p07

N.Y\

R OS E LY SUCENA PASTORE PROCURADORA DO ESTADO ASSISTENTE

MANDADO DE CITAÇÃO

0(A) Doutor(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Sacchi, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 13a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma da Lei,

MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, CITE ESTADO DE SÃO PAULO, residente(ou estabelecido) à R. Pamplona, 227, para os atos da ação proposta conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o seguinte despacho: "Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se e com a oportunidade da réplica tornem cls.."

Prazo: 60 (sessenta) dias p/ contestação.

ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação no prazo de 60 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando ainda, cientificado(s) de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta vara, neste Fórum.

Cumpra-se, observadas as formalidades legais. São Paulo, Estado, de São Paulo, aos 13 de setembro de 2007. Eu, ,,Escrevente, digitei. Eu, (NLZA TOSHIKO YOSHITOME), Diretora, subscrevi e as-sino poYdeterminação judicial.

Oficial: ANTONIO Carga: JUSTIÇA GRATUITA

ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO 1 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras

necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente á disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento de mandado sem que efetuado o depósito (4.1.). o oficial de justiça o devolvera, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), devera desde logo especifica-los, indicando dia. hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligencias. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções. será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.

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ADVOCACIA XAVIER

Leopoldina de Lurdes Xavier Marcelo Martins Henrique Alcesander Xavier de Medeiros Leopoldina A Xavier de Medeiros

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO

e'M

DA VARA DA

CA;vriv.",

SEBASTIANA DE ALCANTARA, brasileira, divorciada, Lácn i.ca de laboratório, nascida em 05/05/1953,

portadora da cédula de identidade PC n. 6.191.091-0 SSP/SP e

inscrita no CPP/MF sob n. 290.358.268-81, residente e

domiciliada na Rua Bonifácio de Monfierrat, 234, casa 04,

Jardim Klein, São Paulo SP, CPI? 05831-010, por seu

procurador infra-assinado, vem. respeitosamente é presença de

Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS

em face do ESTADO DE SÃO PAULO, o que Lar pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DO FATO

1. A autora ingressou nos quadros de servidores da ré em dezembro de 1.9/1, após aprovação em

concurso público sendo contraLada pelo regime da LC 500/74,/

para dbsempenhac as funções de Lécnica de 1aboratório junto a

Rua Capitão Gabriel, 177, sala 02, Centro, Guarulhos — SP — CEP: 07011-010, Fones: 6409-0153 — 6468-9847

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ADVOCACIA XAVIER

Secretaria de Estado da Saúde no InsLituLo Adolfo Lute

Serviço de Parasitologia (Setor de Parasitoses Sistêmicas).

2. A autora sempre desempenhou adequadamente

e a contento suas funções, sem qualquer reclamação anterior por parte de seus colegas de trabalho ou superiores hierárquicos.

3. Fato é que, no início do ano de 2.003, a

autora passou a ser perseguida pela cheria, sem qualquer

justificativa aparente, oportunidade na qual passou a receber

tratamento direrenciado frente aos demais colegas.

Comprova-se a perseguição através da aplicação, de forma indevida e sem justa causa, de sanções à

autora, instauração de processo administrativo a fim de apurar

infrações disciplinares e por ter sido a autora colocado à

disposição, oportunidade na qual deixou dc desempenhar a

função de técnica. de laboratório para laborar no Setor de

Material. e PatriMnio, realizando tarefas única e

exclusivamente burocráticas, como arquivar documentos, entrega

de documentos ao diversos setores, numeração de processos, tirar copia de documentos etc.

4. Comprova-se a alegada perseguição à

autora., pela aplicação dc penalidade indevidamente, pois em

24/04/2003 fora ADVERTIDA por infringir o artigo 242 da Lei n.

10.261/68, ou seja, retirar qualquer documento ou objeto

existente no órgão sem autorização e não comparecer ao serviço

sem causa justificada no inicio do mês de abril de 2.003.

5. Ocorre que, referida penalidade é indevida, pois a autora apresentou justificativa esclarecendo os fatos, haja vista que, muito embora Lenha laborado

normalmente, a autora assim como vários outros funcionários,

por esquecimento ou mesmo faita dc hábito ou por encontrar o

local de guarda dos cartões de ponto fechado, permaneceu sem

assinalar o cartão de ponto. A autora apenas deixou de laborar

por dois dias no mês de abril de 2.003, devidamente justificados pela ausência de transporte público, em virtude

da greve de ônibus que ocorrera.

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5.1. :.sclarece-se, por oportuno, que sempre fora autorizado aos Funcionários, no final de cada mês,

preencher o cartão de ponto, assinalando os dias que estavam

abertos, com o consentimento da chefia, a qual até mesmo

deixava lembretes aos funcionários para que completassem o cartão.

Ou seja, a autora não havia faltado ao serviço, conlorme consta da penalidade que lhe fora aplicada,

laborando normalmente, exceto por dois dias, os quais foram

devidamente justificados, razão pela qual indevida se mostra a aplicação da penalidade de advertência.

6. Por outro Lado, a alegação de ter a autora retirado qualquer documento ou objeto existente no órgão sem

autorização também não procede, pois a autora não retirou

qualquer documento do órgão, razão pela qual, novamente,

mostra.-se indevida a aplicação da penalidade à autora, o que configura a perseguição sofrida.

6.1. Ocorre que, em abri[ de 2.003 a autora fora surpreendida ao verificar que seu cartão de ponto estava

riscado a caneta, sendo certo que os cartões dos demais

funcionários estavam separados e com lembretes para que fossem preenchidos.

Esciarece-se que, na oportunidade, a autora cumulava as funções de técnica de laboratório com funções de escrituraria, razão pela qual. Linha acesso as controles de

jornada dos demais funcionários e constatou o tratamento distinto recebido.

6.2. Por estranhar o tratamento distinto recebido, a autora procurou imediatamente a chefe, Sra. Márcia

a fim de apurar as razões do ocorrido. Por não localizar a

Sra. Márcia, a qual não estava laborando na oportunidade, a

autora, então, dirigiu-se até a Diretora de Divisão, Sra.

Júlia, portando as pastas com as folhas de freqüência dos

funcionários, a fim de comprovar a adoção de tratamento diferenciado.

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6.3. Ou seja, a autora não retirou qualquer

documento ou objeto existente no órgão, apenas levou ao

conhecimento da chefia que estava sendo perseguida, diante da

evidente adoção de tratamento diferenciado, razão pela qual,

novamente, tem-se por indevida a penalidade aplicada.

7. Assim é que, a autora recebeu

indevidamente a penalidade de advertência, o que comprova a

perseguição sofrida no ambiente laborai.

0. A perseguição perpetuou-se novamente,

oportunidade na qual, sem maiores justificativas, solicitou-se

que a penalidade de advertência imposta a autora fosse

convertida em Repreensão.

Ou seja, sequer havia razões para a aplicação

da penalidade de advertência imposta e mesmo assim houve-se

por bem converte-1a em REPRRPNISÃO.

9. Assim é que, em 20/05/2003 fora autuado

processo de repreensão ri. 001.0701.000.749/2003 em desfavor da

autora, por violação ao artigo 253, Capítulo VII da Lei n.

10.261/68, após o que, nos Lermos da Portaria da Diretora do

Serviço dc Parasitologia dc 26/05/2003, fora aplicada pena de

Repreensão à autora, conforme publicação do Diário Oficiai de

28/05/2003.

10. Após o recurso interposto pela autora no

referido processo administrativo, no qual se requeria a

nulidade do Leito por violação ao devido processo legal, fora

reconsiderada a aplicação da penalidade de repreensão aplicada

à autora, contudo, solicitou-se a instauração de sindicância

punitiva ou processo administrativo para apurar alguns

ilícitos administrativos imputados à autora, quais sejam:

retiradas dos documentos da Diretoria de Parasitologia- e

condução ate a Diretoria de Divisão de Biologia Médica, falta

no serviço no mês de abril de 2.003, assinatura de folha de

freqüência sobre a linha de corte feita e posse das chaves

fora do horário de serviço.

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li. Ou seja, novamente tom-se comprovada a

perseguição sofrida pela autora, haja. vista que sequer havia

justa causa à aplicação da penalidade de advertência, quanto

mais a sua conversão em repreensão. Ainda, a perseguição resta

evidente à medida em que não fora permitido à autora

apresentar defesa. Pior, insistiu-se na perseguição, com a

determinação de instauração de procedimento investigativo.

12. Isclarece-se, por oportuno, que o

processo administrativo instaurado foi devidamente arquivado,

nos termos do artigo 265, 4 3' da Lei n. 10.261/68, haja vista

não ter sido constatada a prática de qualquer infração pela

autora, razão peia qual determinou-se ainda, a regularização

da freqüência da servidora no período de 1' a 17 de abril de

2.003 e adoção das medidas para reposição dos descontos que

foram feitos e demais acertos necessários.

13. Certo é que, conforme se verifica do

processo administrafivo, a autora fora tratada distintamente

dos demais funcionários, sem -justa causa e, mais grave foi

indevida e injustamente perseguida pela chefia, com a

aplicação de sanção sem adoção dos procedimentos devidos, bem

como Leve altera a penalidade aplicada sem justificativa.

14. Impende esclarecer, por oportuno, que a

perseguição sofrida pela autora não se restringe a aplicação

de sanções e instaurações de procedimentos administrativos

investigatórios. Desde maio de 2.003 a autora [ora transferido

de função, passando a desempenhar atividades exclusivamente

burocráticas no Setor de Material e Património, como auxiliar

no almoxarifado, fato este que repercute negativamente não

apenas na vida social da autora, frente aos demais colegas de

trabalho, bem corno em sua vida profissional, haja vista que ao

deixar de desempenhar sua função habitual de técnica de

laboratório a autora fica impedida de progredir na carreira.

1.5. Ainda, em meados de 2.003 a autora fora

impedida de participar como auxiliar de pesquisa

"Características Ppidemioldgicas e Sorediagnostico das

teishmanioses Humanas peias Técnicas de imunofluerescência

indireta (iP1) e de Cnzimaimunoensalo (1LhISA) para Validação

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de Teste Diagnóstico em Laboratório de Rede Pública no Estado

de São Paulo", haja vista que [ora transferido de setor, em

decorrência da instauração do processo administrativo

investigatório em seu desfavor.

16. Latente, assim, a perseguição sofrida

pela autora em seu ambiente de trabalho, pela aplicação

indevida de sanções, pela abusividade na instauração de

processo administrativo investlgativd, bem como na alteração

de função sofrida, por caráter única e exclusivamente

perseguidor e pelo impedimento de participar de projetos,

fatos estes que causam, a toda evidência, danos à honra e

imagem da autora.

II. DO DIREITO

17. Do exposto supra tem-se que a autora fora

indevidamente perseguida em seu ambiente laborai, o que pode

ser evidenciado pelas seguintes condutas adotadas em seu

desfavor: a) aplicação de penalidades (advertência e repreensão) indevidamente e sem qualquer justificativa plausível; b) instauração de procedimento administrativo

investigaLivo sem justa causa e indevidamente (após todos os

equívocos da Administração, o qual acabou por concluir pela

ausência de qualquer conduta indevida da autora); c)

afastamento da autora do exercício de suas funções habituais

de técnica de Laboratório e determinação de desempenho de

função meramente burocrática e d) impossibilidade da autora

auxiliar em pesquisa de leishmanlose.

18. Él certo que, da leitura do procedimento

administrativo instaurado em desfavor da autora verifica-se o

nítido caráter perseguidor, haja vista o tratamento

diferenciado adotado à autora frente aos demais funcionários,

o que não se admite como conduta administrativa válida e

adequada, nos Lermos dos princípios as quais a Administração

está vinculada nos termos do artigo 37, capuL da Constituição Federal.

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a) Da aplicação das penalidades

19. Inegável que a Administração possui o

poder-dever de aplicar sanções aos funcionários, diante do

poder disciplinar do empregador.

20. Contudo, não se pode admitir que, sob

alegação de exercício do poder disciplinar a Administração

imponha sanções indevidas e abusivas, notadamente por ausência

de justa causa, com finalidade única e exclusiva de perseguir

um funcionário.

21. Ora, no caso em exame fora aplicada a

autora a penalidade de advertência e, posteriormente

convertida em repreensão, sob alegação de falta no serviço e

retirada de documento existente no órgão soro autorização.

22. Contudo, conforme oportunamente

-

lstificado a autora não faltou ao serviço, apenas deixou de

"marcar o ponto", assim como diversos outros funcionários

fizeram e nenhuma atitude fora adotada contra esses.

Ainda, a autora não retirou documentos do

órgão, apenas levou as fichas de controle de presença dos

funcionários (do oitavo ou décimo andar) a fim de mostrá-las à

superior hierárquica, a fim de discutir situação concreta de

discriminação.

23. Ou seja, justificou-se .adequadamente a

inocorrência de qualquer falta disciplinar capaz de justificar

a aplicação de penalidades à autora.

29. Ocorre que, mesmo após a autora ter

justificado a inocorrência de qualquer infração disciplinar,

solicitou-se a conversão da penalidade de advertência para a

de repreensão, o que evidencia o nítido caráter persecutório

do empregador.

25. Tem-se, portanto, no caso em exame,

evidente desvio de finalidade, pois a sanção aplicada à autora

não decorre da punição de lnfrações disciplinares, as quais

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não existiram, mas deveu-se a perseguição infringida à autora por seus superiores.

26 . Não se pode admj Li r como legítima e

válida a aplicação de sanções a funcionários com nítido

caráter de perseguição, quando nenhuma :infração fora cometida,

como no caso em exame.

27. Acerca da finalidade do ato administrativo a douLriáa de Celso AnLonio Bandeira de Mellol esclarece que:

"Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato. Vale dizer, é o resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados. Em outras palavras: é o objetivo inerente à categoria do ato. "Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei", pois o ato administrativo caracteriza-se por sua tipicidade, que é "o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder às figuras definidas previamente em lei como aptas a produzir determinado resultado", conforme ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

Não se pode buscar através de um dado ato a proteção de bem jurídico cuja satisfação deveria ser, em face da lei, obtida por outro tipo ou categoria de ato. Ou seja: cada ato tem a finalidade em vista da qual a lei o concebeu. Por isso, por via dele só se pode buscar a finalidade que lhe é correspondente, segundo o modelo legal. Com efeito, bem o disse Eduardo Garcia de Enterría, com a habitual proficiência, que "os poderes administrativos não são abstratos, utilizáveis para qualquer finalidade; são poderes funcionais, outorgados pelo ordenamento em vista de um fim específico, com o quê apartar-se do mesmo obscurece sua fonte de legitimidade".

Então, se o agente dispõe de competências distintas para a prática de atos distintos, não pode, sob pena de invalidade, valer-se de uma competência expressada pelo ato "x" com o fito de alcançar a finalidade "z" que deveria ser atingida por meio do ato "y"'.

28. Ou seja, não é crivei admitir que a

Administração aplique sanções disciplinares, não para

penalizar o funcionário, Mas para persegui-lo.

- i n C, Iurso de direito administrativo, 12" edição, 2" tiragem, rev. atual e ampliada. São Paulo: Malheiros editores, 2000,

p. 347/348.

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29. No caso cm exame, houve evidente desvio

de finalidade quando da aplicação de penalidades indevidas e

sem justa causa, conforme reconhecido na esfera administrativa, pois a sanção aplicada é apenas a concretização da perseguição infligida contra a autora.

30. Evidente, portanto, que a aplicação de

penalidades à autora somente ocorreu por um único e exclusivo

motivo, que' seja, perseguir e sancionar a autora.

b) Da necessidade de justa causa para investigações

disciplinares

31. Tem-se que no campo disciplinar, os

abusos de direito do Estado são ainda mais acentuados, eis que

inúmeros processos são instaurados genericamente e em evidente

desvio de finalidade, como forma de perseguição ao indivíduo.

32. Assim é que, para instaurar procedimento

administrativo investigetivo, necessário se faz, em atenção ao

princípio da legalidade ao qual a Administração está

vinculada, a fundamentação com a apresentação das supostas

infrações cometidas, bem como da materialidade.

33. Ressalva-se que a validade do ato investigative está vinculada com a validade das razões

apontadas, de forma que não se pode admitir como válida a

instauração de procedimento administrativo investigativo como forma de perseguir funcionários.

31. Assim é que, exige-se para a instauração

do procedimento administrativo a apresentação de justa causa,

bem como a validade desta.

35. No caso em exame, não há justa causa a

instauração do procedimento administrativo jnvestigatório em

desfavor da autora, pois sequer constou quajqüer justificativa

no processo administrativo, conforme se verifica do documento anexo.

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36. Registre-se, por oportuno, que a doutrina

já se manifestou acerca da possibilidade de instauração de

procedimento disciplinar apenas quando houver justa causa para

a investigação, vejamos2:

"Sucede que a atuação conforme a lei e o direito, retira do Estado a

ampla, geral e irrestrita discricionariedade, devendo a

Administração Pública obedecer ao princípio da segurança jurídica,

só instaurando o processo disciplinar quando estiver presente com

toda certeza e materialidade, uma justa causa para sua instauração,

sob pena de indevida invasão da privacidade do agente público."

37. Ou seja, a utilização irresponsável do

processo administrativo disciplinar, traz a figura do abuso do

direito de investigar, não mais tolerado em nosso ordenamento

jurídico pátrio, nos termos do artigo 187 do Código Civil, bem

como nas garantias constitucionais fundamentais da

invaolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da

imagem das pessoas (art. 5', X, da CV).

38. Na atual rase do direito público, onde as

constituições f xam limites e prerrogativas, não é mais licito

que o poder de investigar possa chegar à excessiva

perseguição, na tentativa de punir por punir determinada

pessoa, agente público ou autoridade, ou puni-ta por vingança,

como se afigura no caso concreto. É que a Administração não

possui "cheque em branco", capaz de preenchã-lo como bem lhe

aprouver, escolhendo este ou aquele para ser fiscalizado.

Assim, a instauração de procedimento administrativo sem que

haja um mínimo de plausibilidade de sua existência, distorce o

direito e ofende o interesse público, pois o "desvio de poder"

ou "desvio de finalidade" vicia o ato público, contaminando

sua raiz.

39. Nesse sentido, é dever da autoridade

instauradora do procedimento um juízo preliminar, mesmo em

sumaria cogolLo, onde fique caracterizado um justo motivo

2 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de, "Necessidade de Justa Causa para a Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Impossibilidade do Procedimento genérico para que no curso se apure se houve ou não Falta Funcional", in Revista Ibero-Americana de Direito Público, volume IX, 1° trimestre de 2003, ed. América Jurídica, 2003, p. 176_

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lastreado por indícios ou por uma fundamentação compatível com

a imputação, sem que ela seja construída pela intelectualidade

do subscritor da peça.

40. Assim é que, para romper o prjncípio da

presunção do inocência, som que haja violações a. direitos

(infimidúde, honra, segurança juridjea e dignidade) de quem é

investigado, é necessário uma "lusfa a 1m de

possiP4 'Mar o equjjíbrio entre o dever de parir do Estado e a

preservação do direild de jntimidade e de Hbereade do suposto

infrator da norma positiva penal ou administraLiva.

41. hoge, e justa causa é e condição mínima

erigida pela norma legal, pela jurisprudência e pela doutrina

para que não ocorra uma acusação leviana e temerária, movida

por interesses que não são júrid cos, totalmente desatrelado

de provas e de fundamentos sérios_

Funciona e ■ust.a causa, então, como condição da instauração do processo administrativo

discipinar, em rUP:;ãfl da agressão ao ,s'Larus digniLatis d.o

investigado. O processo administrativo discipiJnar deverá ser

instaurado sempre que e autoridade publica l,.ver ciência de

qualquer jrrequiarjdade funcional perpetrada por agente

público. Mas esse ojência deverá vir composta por elementos

que comprovam 1:a1-ta aos deveres da função, e não uma acusação

leviana e pol1Lica, baseada em interesses escusas, como se

afigura n Caso e tela. Atiro de discriminatei-), esse tipo de

conduta merece o devido repádio por parte do direito

adminisrat1vo, que não admite iccv iot ou excesso de poder por

parte da Açminstração PnbLicá.

Co= djt bera assim como restará provada

na j nstruç processuaj, o piv)ced:bnent0 adminibtrab*vo

realizado se deu em foLá! areonta Li imagem e honra de autora,

urna vex que desprode de usta causa e legitimai-1o. Tanto é

verdade oco posteriormente for determlinado o arouibamento

Pe; aC

44. Verifica prirricir:fw=e sequer

fora expLiciLdo an condutas praticadas Pela autora que

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ensejariam violação ao artigo 253 da fel n. 10.261/68, até

mesmo porque a conduta praticada pela autora não ensejaria

violação a qualquer dispositivo legal, corno muito bem

observado pelo aparador.

45. Ora, na própria esfera administrativa

restou evidenciado a ausência de justa causa para apuração de

infração disciplinar pela autora, pois não fora apontado desde

logo quais as condutas ilícitas praticadas.

Ainda que assim não fosse, após a justificativa apresentada pela autora, quando da sua ciência

da penalidade de advertência, restou evidenciado a ausência de

qualquer infração disciplinar, razão pela qual sequer deveria

ter sido instaurado o procedimento administrativo.

46. Ademais, não se pode perder de vista que

a Administração está vinculada ao Princípio da Legalidade, ou

seja, somente pode fazer ou deixar de fazer algo mediante

expressa previsão legal.

Assim, ao apurar um ilícito ou aplicar

penalidade, deve ser observado a estrita. legalidade que

vincula a Administração, razão pela qual não se mostra

possível a instauração de qualquer procedimento disciplinar

sem que estejam devidamente justificadas suas razões, quais os

fatos a serem apurados etc., o que de fato não ocorreu no caso

em exame.

47. Como se não bastasse, a perseguição é

evidente pela conduta da Chefia que determinou a alteração da

sanção aplicável, de advertência para repreensão, a qual

ocorreu sem qualquer justificativa.

48. É certo que o procedimento investigatório

deve apurar fatos certos e determinados, o que não ocorrera no

caso em exame, pois no inicio sequer fora descrito quais as

condutas ilícitas Leriam sido praticadas, sendo as acusações

lacónicas, sem explicitar, concretamente, quais as condutas

indevidas praticadas pela autora.

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Por exemplo, cita-se o conteúdo de fl. 04- verso, oportunidade na qual se afirma ter a autora praticado

falta pela maneira desrespeitosa com que trata as superiores,

mas sem indicar, em nenhum momento, corno esta "maneira desrespeitosa" se verifica.

19. Assim é que, verifica-se que a autora

fora vítima de perseguição pelos superiores no ambiente de

trabalho, recebendo tratamento incompatível com as garantias

constitucionais e princípios administrativos, o que não pode ser admitido.

c) do afastamento das funções habituais

50. Fato é que, a autora desde maio de 2.003 fora, sem justa causa, afastada do exercício de suas funções

habituais de técnica de laboratório, passando a desempenhar-

atividades única e exclusivamente burocráticas no Setor de Material e Património.

51. Ora, ainda que se justificasse o afastamento da autora de suas funções habituais enquanto

estivesse em curso o procedimento disciplinar investigativo, o

que se admite apenas para argumentar diante da ausência de

qualquer requerimento do apurador neste sentido, fato é que,

mesmo após o arquivamento determinado pelo apurador, a autora não mais voltou a desempenhar sua antiga função.

52. Eidente, portanto, que a alteração de função da autora somente ocorreu em virtude da perseguição

sofrida no ambiente de trabalho, pois não há qualquer razão que a justifique.

53. Da mesma forma, a autora fora indevidamente impedida de auxiliar em pesquisa a ser realizada

no ambiente de trabalho, sob alegação de não mais estar lotada no Setor de Parasitologla.

54. Ora, nítido, portanto, o prejuízo funcional suportado pela autora, haja vista que por não mais

estar laborando em seu local habitua], fato este que ocorre

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sem qualquer justLEicativa, por nítida perseguição suportada

no ambiente Jaboral, fora impedjda de anxLliar em pesquisas e

teve Limitado o acesso ao crescjmento na carreira.

d) do tratamento discriminatório

55. Da leitura do procedimento administrativo

anexo, verifica-se que a autora recebe tratamento distinto dos

demais funcionários, o que somente decorre da perseguição

sofrida no ambiente laborai, haja vista que, ainda conforme se

verifica do documento anexo, sempre desempenhou sua função a

contento e de forma adequada, sem qualquer queixa.

56. Os depoimentos colhidos em sede

administrativa são uníssonos em comprovar que os funcionários

não assinam, diariamente, o cartão de ponto, por falta de

hábito, esquecimento ou mesmo por encontrarem a sala fechada.

57. Da mesma forma, os testemunhos indicam

que a chefia sempre autorixou a assinatura posterior do

"cartão de ponto-, sendo certo que em muitas oportunidades até

mesmo deixava lembretes para que não fosse esquecido.

58. Ora, se era permitido aos funcionários

que preenchessem o "cartão de ponto" posteriormente, qual a

razão de impedir, única e exclusivamente, que a autora o

fizesse?

59. Addmais, conforme se verifica do

documento de fl. 53 do processo administrativo, a freqüência

de outros funcionários restou sem anotação, mas ao que se

sabe, não fora instaurado nenhum procedimento administrativo

contra qualquer uru desses funcionários, ou sequer fora

aplicada qualquer sanção.

60. Evidencia-se, portanto, o caráter

perseguidor ao qual a autora fora submetida, pois passou a

receber tratamento distinto e dispare ao dos demais

funcionários.

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4G

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e) da responsabilidade da Administração

61. No Lermos do artigo 37, § 6° da Constituição Federal, tem-se que a responsabilidade dos entes administrativos é objetiva, ou seja, sua. caracterização prescindo do eiemenio culpa.

62. sim s respor objetiva admr. M -m com se soo adm .strar resta cauacre-r-iaca sofrer um. ano deco -nte da

_L-viddde púbi miuba não Lenna exorbitado sua e fera de ingerência, desde mexe de causali ade

63. Tem-se, portanto, presentes no caso concreto Lodos os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva da ré.

6l. Todavia, caso se entenda ser aplicável ao caso a responsabilidade subjetiva, em que há necessidade de

demonstração da culpa, o que se admite apenas para argumentar,

de rigor sua caracterização_ que, como dito, não havia

elementos a ensejar a aplicação de qualquer sanção à autora ou

a justificar a instauração de procedimento administrativo ou a

alteração de função, de forma que ao assim proceder, em

contrariedade aos ditames legais, atuou-se no mínimo com imprudência, em manifesto abuso e desvio de poder.

65. A conduta imputada a ré é a perseguição impetrada em desfavor da ré no ambiente laboral, haja vista

que sofrera indevida penalização, teve instaurado em seu

desfavor processo administrativo discipiinar investigativo,

fora alterada sua função habitual, o que evidencia a prática

de atos em desvio de poder ou mesmo abuso de direito da ré, em violação ao artigo 187 do Código Civil.

Ainda, resta evidenciada a conduta ilícita pela adoção de tratamento distinto entre os funcionários, haja

vista que somente a autora fora punida por conduta rotineira e admita como usual no procedimento administartivo.

17-

enitre o da Administração o

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66. Os danos são evidentes, pois para o homem

de bem, a simples inclusão de seu nome em procedimentos investigatórios, sem um justo motivo, é suficiente para desestabilizar a vida da sua familia e a sua própria, pois não

existe vergonha maior para quem não cometeu um ato ilícito do

que conviver com a dor de ser confundido com um infrator.

66.1. Essa dor, causada por investigações ilegais e abusivas, mutila a pessoa, que não suporta a carga negativa dessa terrível injustiça e, a posLeriori, mesmo sendo inocentadas, impinge-lhe seqüelas psicológicas pela eternidade.

67. Ainda, no caso em exame os danos ainda

restam comprovados pela impossibilidade da autora desempenhar

sua função habitual de técnica de laboratório, desempenhando

função meramente burocrática e distinta de sua qualificação

profissional, fato este que repercute negativamente perante os

demais colegas de trabalho, bem como Impede o crescimento

profissional, pois a autora fora impedida de participar como

auxiliar de pesquisa cientifica, por não mais laborar no seu setor habitual de parasitologia.

68. Ou seja, evidente os danos suportados pela autora en virtude das perseguições sofridas no ambiente laborai.

69. Por fim, o nexo de causalidade é nítido, a medida em que os danos suportados pela autora decorrem diretamente das condutas atribuídas a ré.

70. Esclarece-se, por oportuno, que não há qualquer óbice a reparação dos danos exclusivamente morais,

notadamente a partir da Constituição Lederal de 1988, quando a

reparação do dano ganhou tutela especial, elevada que foi,

expressamente, ao nível de garantia constitucional

fundamental. De fato, prescreve a Lei Maior em seu artigo 5°, incisos V e X:

"Art. 5°. ("omissis") V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

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1E

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("omissis")

X— são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Da mesma forma, a possibilidade de

ocorrência de dano exclusivamente moral é assegurada no

ordenamento i_nlraconsL_Lucjonal, conforme se observa da

prescrição do artigo 186 do Código Civil, verbis:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

"Art. 927. Aquele guie, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (acrescentamos).

72. Assim sendo, toda lesão não patrimonial

que venha a sofrer o indivíduo que cause repercussão no seu

interior é, em Lese, passível de reparação, como se afigura no

caso em concreto.

73. Especi ri camon te acerca do dano moral

decorrente de a Los de perseguição no ambion Le de trabalho, a

jurisprudência já se manifestou reconhecendo sua ocorrência, conforme se ver i ri ca das seguintes ementas, verbis:

"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O constrangimento causado pela perseguição contra o trabalhador, após este ter denunciado suas superioras hierárquicas pelo comércio irregular de material da instituição, causa inequívoco dano moral e impõe a reparação da vítima. A conduta do empregador que desborda dos limites da dignidade e pratica pessoalmente ou por seus prepostos, atos abusivos e injustos, consubstanciados em perseguições e represálias, configura procedimento vexatório e humilhante que impõe a indenização por danos morais ao trabalhador (art. 5°, inc. V, CFR/88), pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma de status constitucional (art. 5°, inc. X da Constituição Federal de 1988)". (TRT 2, AC 20050584256, 4" T., Rel. Des. Paulo Augusto Câmara, Rev. Carlos Roberto Husek, DOE 13/09/2005)

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4q

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"ASSÉDIO MORAL. ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO EMPREGADOR.

Segundo a autora Marie-France Hirigoyen, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou fpisica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcançar determinados objetivos empresariais.

Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e tão somente a "perseguição" de uma pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior.

O assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medias empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir as metas sorrateiramente lhe impostas -- ferindo o decoro profissional". (TRT 3, RO 01301-2003-011-03-00-9, T., Rel. Des. Adriana Goulart de Sena, DJMG 20/08/2004, p. 07)

71. Por rlm, é de se consignar que é pacífico o entendimento jurisprudenciai no sentido da desnecessidade da

comprovação do abalo morai sofrido, que não se pode afirmar

inexistente tão-só por faltar exteriorização, pela vítima, de

comportamento que evidencie seu sofrimento. Nesse sentido, tem-se a seguinte ementa do Egrégio super i c)r Tribunal de Justiça:

"DANOS PATRIMONIAL E MORAL — A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). Assim, o só fato de o r. acórdão guerreado ter reconhecido a perda em 30% da capacidade laborativa da recorrente, conseqüente de ato culposo atribuído à recorrida, já é bastante, por si mesmo, para se ter como

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existente a lesão moral e, por decorrência, o direito daquela a ser indenizada e desta de arrostar com o ônus da reparação." (STJ REsp 23.575 DF -- 4" - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha — DJU 01.09.97)

75. Patente assim os danos morais causados a

autora, em função da perseguição sofrida no ambiente laboral,

com a aplicação de sanções indevidas, instauração de processo

administrativo jnvestigaterio sem justa causa, alteração de função da autora.

76. Acerca da quantificação do dano moral, tem-se que, conforme afirmado pela melhor doutrina, a dificuldade em se avaliar o dano moral puro não deve

constituir obstáculo para a indenização da dor moral. De fato,

conforme observou De Pago, citado por Rui Stoco3 :

"A dificuldade de avaliar não apaga a realidade do dano e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de repará-lo"

77. Assim, a reparação no caso de dano moral

deve ser feita através de compensação, via indireta do dinheiro. A indenização é, pois, arbitrável, conforme prescreve o art. 1.533, do Código Civil, devendo-se observar

seu duplo objetivo: por um lado, seu caráter punitivo do

agente, a fim de desestimulá-lo da prática futura de atos

semelhantes; por outro, deve Ler um conteúdo compensatório da

dor e humilhação suportadas.

78. Nesse sentido já se manifestou nosso

Egrégio Tribunal de Justiça, como se pode observar nas seguintes ementas:

"INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONCRETIZAÇÃO DE OFENSA A UM DIREITO, APESAR DA INOCORRENCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, "Responsabilidade Civil", ed. Forense, 1989, p.

3 Traité Élémentaire, vol. II, n. 915 .

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67). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza nãO patrimonial (CR, art. 5', incs. V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva." (TJSP — C., Ap., Rel. Des. Campos Mello, j. 30.10.91 — RJTJESP 137/186-187).

"A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa". (TJSP C.. Ap., Rel. Des. Cezar Peluso, j. 21.12.93 — RJTJESP 156/94 e RT 706/67).

III - DO PEDIDO

79. Diante do exposto, vem, respeitosamente,

à presença de Vossa Excelência, requerer a citação da ré para

todos os termos da inicial e, querendo, apresente a defesa que

tiver, no prazo legal, sob pena de lhe ser aplicado os efeitos

da revelia, para ao final julgar inteiramente procedente a demanda, para:

a) condenar a ré a pagar a autora, a titulo

de indenização pelos danos morais causados, a importância

correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos, vigentes e

nacionalmente unificados, corrigidos monetariamente;

b) determinar que a autora volte a desempenhar suas funções habituais de técnica de laboratório

junto ao Setor de Parasitoses Sistêmicas, deixando de exercer

funções meramente burocráticas no Setor de Material e

Patrimônio, a tim de restabelecer o status que ante;

c) condenar a ré n.o pagamento das custas e

despesas processuais e honorários advocaticios a ser fixado em

20% (vinte por cento) da condenação e demais consectarios legais.

Requer provar o alegado por Lodos os meios

admitidos em direito, notadamente pelo depoimento pessoal da

ré, sob pena de confesso, oitivas de testemunhas, juntada de

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ldina- e Lurdes Xavier

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documentos, expeddção dc ofícios e cartas precatórias, produção de provas periciais, e tantas outras que se fizerem necessárias.

Requer-se, ainda, seja concedido a autora os

benefícios da justiça gratuita, nos Lermos do artigo 5°, LXXIV

da Constituição Vederal e da Lei n. 1.060/50, por não ter

condições de arcar com as custas e despesas processuais sem

prejuízo dos sustentos próprio e de sua família (conforme

declaração anexo). Pela concessão ao Sr. Oficial de Justiça

das benesses do artigo 172 e parágrafos do CPC.

Dá à causa o valor dc R$ 76.000,00 (setenta e seis reais).

Termos em que,

pede deferimento.

Guarulhos, 07 de agosto de 2.007

21

OAB/SP 36.362

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo n°: Classe - Assunto

Requerente: Requerido:

053.07.123342-4 Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Sebastiana de Alcantara Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi

VISTOS.

SEBASTIANA DE ALCÂNTARA, qualificada e

representada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Perdas e Danos

em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Objetiva o reconhecimento de seu direito

de retornar ao exercício de suas funções habituais de técnica de laboratório junto ao

Setor de Parasitoses Sistêmicas, deixando de exercer funções meramente

burocráticas no Setor de Material e Patrimônio. Requer, ainda, a condenação do

pólo passivo no dever de pagar-lhe, a título de indenização por danos morais, a

importância correspondente a duzentos salários mínimos.

053.07.123342-4 - lauda 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Nos termos da inicial, a autora ingressou nos quadros

de servidores da ré em dezembro de 1971, após aprovação em concurso público e

foi contratada pelo regime da Lei n° 500/74 para desempenhar as funções de técnica

de laboratório junto à Secretaria de Estado da Saúde no Instituto Adolfo Lutz —

Serviço de Parasitologia. Sempre desempenhou a contento as suas funções. No

entanto, a partir do início de 2003, passou a ser perseguida por sua chefia de sorte a

passar a receber tratamento diferenciado em relação aos demais colegas. E assim

se operou a imposição de sanções, sem justa causa, com a instauração imotivada de

processos administrativos. Ato contínuo, deixou de desempenhar suas funções de

técnica de laboratório para trabalhar no Setor de Material e Patrimônio de sorte a

realizar, exclusivamente, funções burocráticas. Mais precisamente, passou a

arquivar documentos, entregar documentos a diversos setores, proceder à

numeração de processos e extração de cópias.

A tese inicial nega a prática das infrações que

imputadas à autora — quais sejam a falta imotivada no início de abril de 2003 ou

retirada de documento ou objeto existente no órgão, sem autorização do superior

hierárquico. Após relatar o procedimento adotado, à época, para a assinatura dos

cartões de presença de todos os servidores, o pólo ativo conclui por apontar o

tratamento diferenciado que lhe foi dedicado em relação aos demais funcionários. E

ainda que se concluísse pela prática infracional, certamente deveria limitar-se à

repreensão. A autora, ainda, sustenta nulidades no processo administrativo que

veio, por sua vez, após recurso, a ser arquivado, com a deteiuiinação de

regularização da presença da autora no período compreendido entre 01 a 17 de abril

de 2003 bem como a reposição dos descontos salariais sofridos. Prossegue no

sentido de que as transferência para Setor Burocrático prejudica, inclusive, sua vida

053.07.123342-4 - lauda 2

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profissional pois impede sua progressão.

O pólo ativo sustenta a necessidade de justa causa para

investigações disciplinares e concluiu no sentido de que a mantença de seu

afastamento das funções habituais, mesmo após arquivado o processo

investigatório, revela caráter abusivo.

A petição inicial veio acompanhada pelos documentos

de folhas 23/160.

Defesa na modalidade de contestação a folhas 166/173.

Não suscitou preliminar. Destacou-se que a apreciação da justiça do ato

administrativo é matéria afeta à discricionariedade — para o qual não pode se

direcionar a revisão pelo Poder Judiciário. Apontou-se, ainda, para o fato de que as

irregularidades indicadas foram regularizadas pela própria Administração de forma

que, para o pedido indenizatório, inexiste amparo jurídico.

A autora replicou a folhas 176/186.

O processo foi saneado a folhas 194/195, oportunidade

em que restou deferida a produção de prova testemunhal e a juntada de cópia do

processo administrativo.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 133 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora.

Por fim, as partes pronunciaram-se por memoriais.

Do essencial, o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais

promovida por servidora que integra os quadros da Secretaria de Estado da Saúde,

lotada no Instituto Adolfo Lutz, que, por motivos pessoais de perseguição

perpetrada por sua chefia imediata, vê-se, ainda, penalizada pela impossibilidade de

dar continuidade ao exercício de suas funções de técnica de laboratório para

atender a trabalhos de caráter meramente burocrático em setor diverso. Labora-se,

nestes autos, pela condenação da ré no dever de reconduzir a autora às funções para

as quais foi, efetivamente, contratada.

Porquanto não suscitadas preliminares, passo à análise

imediata do mérito.

Prospera a pretensão inicial.

Tem-se por incontroverso que a autora integra os

quadros da Secretaria da Saúde desde 1971 e sua formação é Técnica de

053.07.123342-4 - lauda 4

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Laboratório (folhas 71).

Incontroverso, ainda, que desde seu ingresso para a

Secretaria da Saúde, a mesma sempre exerceu suas funções no Laboratório até idos

de 2003, totalizando 31 anos de efetivo exercício (74). A partir de abril de 2003,

por alegada perseguição perpetrada por sua chefe superior, a autora foi transferida

para setor diverso onde executa serviços de caráter extremamente burocrático,

como numeração de folhas, extração de cópias, armazenamento e entrega de 'O

documentos, dentre outros.

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À autora foi imputada a prática das seguintes infrações: • á

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a) Retirada de documento ou objeto existente no órgão em que trabalhava, sem o c\J - up

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Em 25.04.2003, a autora, de próprio punho, externou 0_, o .

seu inconfon iismo com a penalidade imposta - oportunidade em que infoimou que e r e E 2 To o

a falta decorreu da greve de ônibus, destacou o procedimento adotado por todos os a 2 -(5 ei o

servidores do setor em relação à assinatura do cartão de ponto e explicou os -0 ,,J .a> c - • ai ,, motivos que a levaram a retirar do setor competente, para análise, os documentos ol O d (xl o ca E a) o P uà 053.07.123342-4 - lauda 5 2 2 O 15_ ,.. C) ,A a) LIJ Cr)

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.29

atrelados ao ponto dos demais funcionários, para motivar a tese de tratamento

diferenciado.

Veja-se que, a folhas 30, a Diretora de Divisão de

Biologia Médica, quando do pedido de adoção de providências para que a

advertência feita à autora fosse efetivada, sugere a sua respectiva substituição por

repreensão. E assim manteve sua decisão, mesmo após orientada quanto à

necessidade de a pena de repreensão ser feita por escrito (folhas 31). E a pena de

repreensão veio a ser averbada conforme folhas 33. Por certo que esta penalidade

de repreensão foi imposta, de início, com desprezo ao

princípio da ampla defesa.

Contra esta penalidade, a autora manifestou-se e em

setembro de 2003, adveio a decisão de folhas 45 que, após reconhecer

irregularidade no trâmite processual, reconsiderou-se a pena de repreensão e

determinou-se a instauração de sindicância para apuração de quatro infrações, quais

sejam:

a) Retirada, no dia 22.04.2003, de duas pastas contendo todas as folhas de

freqüência dos funcionários da Seção de Parasitoses Sistêmicas que se

encontrava na sala da Diretoria de Serviço de Parasitoses Sistêmicas que se

encontrava na sala da Diretoria;

b) Falta ao serviço nos dias 01 a 17 de abril de 2003 por motivo não justificado

em papeleta adequada;

c) Assinatura em 22.04.2003 na folha de freqüência referente aos dias 03.04,

04.04, 11.04 e 22.04 sobre a linha de corte feita pela Diretoria;

053.07.123342-4 - lauda 6

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d) Posse das chaves da Seção fora do horário de serviço, nos dias 03.04, 04.04,

11.04 e 22.04, sem o consentimento da Chefia Imediata ou Mediata.

Instaurados os autos para apuração preliminar,

constatou-se a retificação das falhas anteriores, de sorte que restou reservada a

oportunidade de a autora exercer seu direito à ampla defesa.

Ao longo do processo administrativo, foram sendo

esclarecidas as imputações feitas à autora. A sra. Diretora, por exemplo, ao apontar

a não justificativa das faltas nos dias 01 a 17.04, elencou alguns dos dias neste

período em que a autora permaneceu com as chaves — o que continuou o desacerto

da imputação de que houve, efetivamente, falta ao serviço. Aliás, a mesma Sra.

Diretora ratificou, a folhas 47, que a autora justificou suas faltas, verbalmente, no

período compreendido entre 01 a 17.04.2003.

Por outro lado, restou fartamente comprovado que era

habitual os servidores assinarem o ponto depois de alguns dias de trabalho. A

assinatura diária do controle de presença não era hábito entre todos os servidores do

setor. É o que se extrai da leitura do depoimento das testemunhas ouvidas a folhas

209/214:

"Via de regra, o livro de ponto tem que ser assinado diariamente. Só que, na

prática, nós costumávamos a assinar só de final de mês. Nenhum funcionário foi

punido por não assinar o ponto".

053.07.123342-4 - lauda 7

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Quanto à assinatura da autora sobre linha de corte de

freqüência fill iada pela sua chefia, resta por concluir no sentido de que a autora

esteve, sim, presente. E quanto aos dias de ausência, justificou verbalmente à sua

chefia.

Veja-se a folhas 210 que a testemunha Maria Lúcia foi

clara quanto ao fato de que "No dia em que o ponto de Sebastiana foi riscad,ela

esteve presente no serviço, pois tínhamos muita coisa para fazer. Saímos,

inclusive, as 19 horas".

Nem mesmo a posse das chaves de determinado setor,

sem o consentimento da Chefia, restou configurada para fins disciplinares.

Como bem expresso a folhas 118 "essa atitude da servidora Sebastiana de

Alcântara Lopes não infringiu qualquer norma regulamentar, não causou

prejuízo ao serviço e foi praticada no único intuito de esclarecer situação pessoal

de seu interesse, além de ter sido praticada depois de procurar por seu superior

imediato, no caso, a Diretora do Serviço de Parasitologia (...) A posse da chave

da Seção, no estrito temo necessário para se locomover até a Portaria e vice-versa

não constitui infração, além de ser prática usual, conforme consta de

depoimentos prestados".

E por não restar caracterizada infração disciplinar, tem-

se por certo que ao fim do procedimento administrativo restou configurada a

ausência de infração com a imposição do dever de serem regularizados a frequência

da autora bem como o pagamento dos valores pertinentes à diferença de Prêmio de

Incentivo, férias, auxílio transporte e vale refeição da autora.

053.07.123342-4 - lauda 8

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O tratamento diferenciado conferido à autora em

relação aos demais funcionários restou patente ao longo da instrução.

E esta hostilidade, igualmente, é ratificada pelo teor do

depoimento das testemunhas ouvidas sob o pálio do contraditório.

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A desproporcionalidade da conduta de Márcia em face CO cn

da postura da autora revela-se incompatível, inclusive, com suas funções de Qci

Direção. Leia-se, a propósito, o teor lançado ainda a folhas 209, no sentido de que Q _

"nesse mesmo dia, Márcia abriu o armário de Sebastiana no banheiro e tirou as o 0 0

coisas dela de lá. Colocou em duas caixas e as levou para o corredor, sem avisar l-t)

a Sebastiana". E foi a testemunha Maria Lúcia — contra a qual não há qualquer -6 o O

elemento indicativo a desabonar a credibilidade de seu depoimento — que cuidou de õi 9- u) ou o 5 ,j O c'"" c 0-

053.07.123342-4 - lauda 9

A folhas 209 tem-se a indicação de que se a diretora

Márcia se invoca com algum funcionário, nem Deus consegue controlar suas

perseguições.

E com este perfil, restou clara sua perseguição em

desfavor da autora. Comportamento hostil que, após a transferência imotivada da

autora para Setor de Vendas e Compras, vedou qualquer permissão de a autora

"aparecer" no andar e nem mesmo no Setor para o qual se dedicou anos e anos a

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pegar os pertences da autora e guardá-los para que os mesmos não

desaparecessem. Infoima-se, ainda, que "Márcia era mais rude com Sebastiana do

que com relação aos demais funcionários e que ela perseguia a autora".

A folhas 211/212, a testemunha Rosângela foi 'clara

quanto ao fato de que "uns três ou quatro anos antes da mudança de setor de

Sebastiana, começou a surgir um clima diferenciado entre a diretora Márcia e a

autora. Foi algo ligado à necessidade de desocupação de armários (..) para

organizar o almoxarifado (para o qual a autora trabalhava voluntariamente). A

partir de então, Márcia dispensava um tratamento à Sebastiana. A proibição feita

à autora de comparecer ao Setor, ou mesmo ao andar onde, por tantos anos

trabalhou, subscrita pela Diretora, restou confirmada, igualmente, por esta

testemunha.

A gravidade e desproporcionalidade de conduta da Sra

Márcia, em desfavor de sua subordinada Sebastiana, é evidenciada no relatório

lançado pelas testemunhas em torno de uma reunião convocada pela Diretora

Márcia, com todos os funcionários, na qual Sebastiana foi acusada de roubo de

documentos por Mcircia.Desta reunião participou Sebastiana e foi um ato típico

de coação, praticado por Márcia contra Sebastiana perante os demais (..) Houve

também uma determinação de Márcia para arrombamento do armário pessoal

utilizado por Sebastiana. Foram chamados por ela, funcionários que

arrombaram o armário e retiraram os objetos pessoais de Sebastiana, colocando-

os em duas caixas, sem que à autora tivesse sido dada oportunidade de verificar

se faltava alguma coisa, melhor ainda, de ela própria guardar os seus pertences.

Em virtude da proibição de Márcia para que Sebastiana andasse no nosso andar,

faz cinco anos que Sebastiana não pode buscar essas caixas com seus pertences

053.07.123342-4 - lauda 10

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quais pudesse "se invocar", colheram-se indícios, ou mesmo prova indicativas de < a_ 8a> up cn

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Como dar abrigo a uma acusação pública, em local de < —1 —a

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trabalho, na presença dos mais de vinte e dois funcionários de um mesmo setor, no CL a co

sentido de que a autora teria roubado documentos? A exposição de uma condição (n

delinqüente, sem condenação criminal com trânsito em julgado, atenta contra 2 3 o

garantia constitucional fundamental. E o Poder Público está vinculado não apenas -E- O

à legalidade formal mas à juridicidade — conceito mais abrangente que inclui a E Q) u,

ru própria Constituição Federal. —

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053.07.123342-4 - lauda 11

Em relação à autora foram trazidas infoilliações de

cunho exclusivamente favoráveis ao se perfil profissional. Desde a dedicação

satisfatória às suas funções, ao seu perfil de coleguismo, à sua dedicação inclusive

voluntária para com outros setores (como almoxarifado), à sua credibilidade que a

fez digna de trabalhar no setor de compras e, inclusive, de subordinação para quem

não mais exercia, sobre ela, o poder de chefia. Veja-se que, mesmo transcorridos

mais de cinco anos da determinação, o tom da proibição de se dirigir ao Setor e

mesmo ao andar faz-se tão alto que a autora sequer foi buscar seus pertences

pessoais.

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A founa diferenciada do tratamento dado à autora, por

parte de seus sua Chefia, pelo conjunto de provas carreadas aos autos, revelou-se

inadequado e sem supedâneo. Firmou-se em nota intrínseca da Sra. Diretora.

Por que admitir que todos os servidores assinem seu

ponto no final do mês e, de forma repentina, desigualar uma funcionária com atos

trajados de efetiva implicância? 0

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Ausentes os motivos que justificariam o tratamento 0

diferenciado. Iguais foram tratados de forma desigual - o que é ofensivo ao .0 o

princípio isonâmico que a Constituição consagra e que é inerente ao regime

democrático e à República. o coco o < Ri c' z e'S

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Imotivada a discriminação que se funda em questões < a_ o w w o_

pessoais como no caso dos autos. E a verificação desta postura é passível de o ,, -J

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avaliação pelo Poder Judiciário, sem afronta ao disposto pelo artigo 2°, da o_ O O-

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Constituição Federal mas em atenção à garantia de princípios basilares como o da > <

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Desta conclusão tem-se que a mudança da autora para 2 E- 5 :2

setor diverso decorreu de ato imotivado. Não tende às necessidades do Setor a) ia `E o

original - que reclama mão de obra especializada. Nem às da autora - que deixa de a.) E ol <11. ') ..C7) 2

exercer as funções próprias de sua formação e para a qual veio a ser contratada. -5 0J o .3 -0 c Não consta dos autos qualquer elemento indicativo no sentido de que tenha c - ,7, . -E

decorrido da necessidade do próprio serviço público. Por conseqüência, reclama ,c5 5 ,j o 5 -C c=

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retificação.

Por fim, resta por fixar o valor dos danos morais cuja

ocorrência restou comprovada.

Por certo que a dor do vexame, do tratamento

diferenciado, da agressividade imotivada, é imensurável. E a indenização a ser

fixada não é suficiente para, a ela, fazer frente. Espera-se, apenas, que esta

indenização tenha o cunho, acima de tudo, inibitório, em prol de situações futuras.

Inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do

valor da reparação do dano moral, pela equidade e razoabilidade, entende-e por

satisfatório fixá-lo em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos

autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SEBATIANA DE

ALCÂNTARA nestes autos da Ação Ordinária promovida em face do ESTADO

DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,

para:

a) CONDENAR a ré no dever de reconduzir ao Setor de Origem para regular

exercício das funções de técnica de laboratório junto ao Setor de Parasitoses

Sistêmicas do Instituto Adolfo Lutz, para as quais foi contratada;

b) CONDENAR a ré no dever de indenizar a autora pelos danos morais

sofridos, em quantia que arbitro de fornia fixa em R$35.000,00 (trinta e

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91-

cinco mil reais), atualizáveis a partir da data da publicação desta sentença,

pelos índices expressos na Tabela Prática emitida pelo Tribunal de Justiça

para atualização dos débitos judiciais;

c) CONDENAR a ré no dever de pagar as custas, despesas processuais

comprovadas e honorários advocatícios que arbitro em 1% sobre o valor

atualizado da condenação.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2010.

MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI Juíza de Direito

053.07.123342-4 - lauda 14

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000064069

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Reexame Necessário n° 0123342-45.2007.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado SEBASTIANA DE ALCÂNTARA e Apelante JUÍZO EX-OFFICIO sendo apelado/apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recurso da Fazenda Pública improvido e deram provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário da autora. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), VENICIO SALLES E J. M. RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 25 de maio de 2011.

BURZA NETO RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELACÃO.N0: 0123342-45.2007.8.26.0053. COMARCA : SÃO PAULO. RECORRENTE : JUIZO EX—OFFICIO. APELANTE. : SEBASTIANA DE ALCÂNTARA (E OUTRO). APELADO. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

JUIZ 1' INSTÂNCIA: Maria Gabriella Pavlopoulos

Spaolonzi.

VOTO N°: 18.917. EMENTA: Ação Ordinária — Danos Morais — Servidora Pública Estadual — Técnica de Laboratório —Circunstâncias em que a autora passou a receber tratamento diferenciado em relação aos demais colegas, sendo designada a trabalhar em outro setor (compras e vendas). — Perseguição por parte da Direção — Dano moral caracterizado — Valor mantido — Honorários advocatícios — Aplicação do artigo 20 § 4° do Código de Processo Civil — Lei Federal n° 11.960/09 — Inaplicabilidade em demandas ajuizadas antes da sua vigência — Recurso da Fazenda Pública improvido e, parcialmente provido o da autora e o reexame necessário.

Trata-se de apelações e reexame

necessário voltados contra a sentença de fls. 245/258, de relatório adotado que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para, condenar a ré no dever de reconduzir a autora ao Setor de Origem para regular exercício das funções de técnicas de laboratório junto ao Setor de Parasitoses Sistêmicas do Instituto Adolfo Lutz, para as quais foi contratada; a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, em quantia fixada em R$ 35.000,00, atualizáveis a partir da publicação da sentença, pelos índices expressos na Tabela Prática do TJ/SP; bem como no dever de pagar as custas, despesas processuais e, verba honorária fixada em 1% sobre o valor atualizado da

condenação.

Inconformada, apela a autora requerendo o provimento do recurso para que a r. sentença seja parcialmente reformada, para aumentar a importância

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referente à indenização dos danos morais, bem como para majorar a condenação dos honorários advocatícios.

Apela também, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requerendo o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a ação ante a não comprovação de que a abertura do processo disciplinar tenha sido instaurado com a finalidade única de perseguiçãO; bem como para que a correção monetária e os juros sejam aplicados nos moldes da Lei Federal n°

11.960/2009.

Recurso recebido e processado em ambos os efeitos, inclusive com as contra-razões, estando em termos para julgamento.

Relatório.

O recurso da autora e o reexame necessário comportam parcial provimento, apenas no que tange aos honorários advocatícios.

Por primeiro a fixação de 1% sobre o valor da condenação mostra-se irrisório e fora dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil

(§ 3° do artigo 20).

Segundo porque, vencida a Fazenda Pública aplica-se a regra estabelecida no § 4° do referido

diploma legal.

"Discrimina o artigo 20 §4° do Código de Processo Cível, que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação

eqüitativa do Juiz".

O arbitramento de honorários, quando vencida a Fazenda Pública, deve se proceder mediante a apreciação eqüitativa do Juiz, e não nos percentuais mínimo e máximo previstos no artigo supra mencionado.

Sendo assim, respeitado o disposto no §

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4°, do mencionado artigo, fixa-se os honorários à razão

de R$ 1.000,00.

Do dano moral.

Não há o que se falar em majoração do

valor fixado a título de danos morais.

Segundo o ensinamento de YOUSSEF SAID

CAHALI:

"parece mais razoável, assim, caracterizar o

dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"; e se classificando, assim, em dano que afeta "a parte social do patrimônio moral (honra, reputação,etc...) e dano que moleste a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc...) e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz, deformante, etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc...)" "in" Dano e Indenização, Ed. 1980,

Pg.p.7.

Para TEREZA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES, os danos morais podem ser das mais variadas espécies,

apurando-se entre eles aqueles que dizem respeito à reputação, à segurança e tranqüilidade, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, etc... (O dano estético, responsabilidade civil — Pg.8, Ed.1980.).

NO entendimento do Eminente CAIO MARIO DA

SILVA PEREIRA:

"É preciso entender que, a par do patrimônio como complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis (CLOVIS BEVILACQUA, Teoria Geral, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" (Responsabilidade

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Civil, Pg.66, Ed.1990).

É o que aliás anota o Magistrado Paulista

IRINEU ANTONIO PEDROTTI, in verbis:

Há um conjunto de bens ligados ao espírito, aos sentimentos, à inteligência, que também completam o patrimônio de uma personalidade. O sofrimento da perda inesperada de um ente querido; o abalo emocional pelo impacto de uma injúria; a contrariedade e perda de ânimo causados pela queda de crédito; a humilhação do encarceramento — são danos certamente". (Responsabilidade Civil, vol.2, Pg.992, Ed.1190).

O artigo 5° da Constituição Federal, por seu inciso X, proclama ser inviolável a honra assegurando indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da respectiva violação.

O direito à vida e à honra, como se sabe, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípios da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, a convivência, o

conforto.

Não havia necessidade de declará-lo a

Constituição, nem a lei ordinária; é um direito onipresente no ordenamento civil, penal e público e, por isso mesmo, já encontrava tutela na Constituição anterior que, sem embargo de conter o princípio da resposta (Constitucional, muito mais ampla que a resposta no âmbito da imprensa), garantia no § 36 do artigo 153 os direitos "decorrentes do regime e dos princípios" da Carta.

Trata-se de um direito universal e natural da pessoa humana, como tal considerado pela doutrina civil recente (H. HUBBMANN, Das Personllckeitsrecht, 39, R. Lindon, Les Droits de La Personnalité, 464 e seguintes; Santos Cifuentes, Los Derechos Personalisimos, Pg.280 e seguintes), como mais antiga ( Gierke, D. Privatrecht, Pg.82,III; Ferrara,

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Trattato Pg.85),e muito antiga (V.G. De Soto, De Justitia et Jure, V, Q.9.1), e também brasileira (Pontes de Miranda, Tratado... vol.VII/737; Orlando Gomes, Direitos da Personalidade, RF 216; W. Morais, Direito à Honra, Enciclopédia Saraiva..., XXV/207).

No entendimento do Jurista alemão Josef Kohler, "Não é justo que nada se dê, somente por não se poder dar o exato" ; assim, deve o Juiz no momento da fixação da indenização ater-se com a devida prudência e parcimônia, a fim de não incentivar o ócio.

A III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, levada a efeito na Guanabara em dezembro de 1965, firmou entre suas conclusões:

"2' - que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deverá atender a repercussão econômica dele, a prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor".(Cf. WILSON MELO DA SILVA,Ob. Cit. Pg.365)".

O acima citado IRINEU ANTONIO PEDROTTI, lembra que:

"O Juiz, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação Jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu".

Ainda é de ter-se presente que o Anteprojeto do Código de Obrigações de 1941 (Orozimbo Nonato, Hahanenann Guimarães, Philadelpho Azevedo)

115

deveria recomendava que a reparação por dano moral "moderadamente arbitrada". Essa finalidade evitar a perspectiva generoso, em fim, do locupletamento

ser tem por fácil e

moderação de lucro indevido.

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5.

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Do recurso de apelação da Fazenda

Pública.

Por primeiro, convém esclarecer que a aplicabilidade da Lei Federal n° 11.960/09 referente a correção monetária e aos juros, não se enquadra ao caso em tela.

Conforme ficou definido na ata da reunião Extraordinária do Centro de Apoio do Direito Público, realizada em 26/11/2009, por votação unânime ficou decidido que:

"A lei n° 11.960/2009, não se aplica aos processos com trãnsito em julgado, em respeito à coisa julgada".

E ainda que:

"A lei n° 11.960/2009, somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a eventual declaração de inconstitucionalidade dessa norma".

Desta maneira, como a ação foi distribuída antes da referida Lei, razão alguma assiste á apelante.

No mérito, nada há ser modificado.

Ficou bem comprovada a perseguição que

sofreu a autora em decorrência dos processos

administrativos disciplinares e sua transferência imotivada para o setor de Vendas e Compras.

Ao longo do processo restou demonstrada que a conduta da Sr. Márcia (Superiora Hierárquica da autora) revelou-se incompatível, inclusive com suas funções de Direção.

Aliás, todas as testemunhas arroladas na instrução foram unânimes em alegar a perseguição e o tratamento diferenciado que a autora sofreu pela Sr.

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Márcia.

Nesses termos, reporto-me ao quanto decidido pela bem lançada sentença:

"Em relação a uma profissional assim descrita, a Sra. Diretora conhecida por sua impertinência em relação aos funcionários com os quais pudesse "se invocar", colheram-se indícios, ou mesmo prova indicativas de intolerância e irrazoabilidade.".

Vale ressaltar que a mudança da autora para outro setor, decorreu de ato imotivado, inclusive pelo cargo a que prestou o concurso público.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.

E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS-18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ-08.05.2006 p.240).

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao ' recurso de apelação da Fazenda Pública e, DÁ-SE PARCIAL provimento ao recurso da autora e ao reexame necessário, somente no que tange aos honorários advocatícios.

LUIZ BURZA NETO

Relator

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL — PJ 1

Rua Maria Paula, 172, São Paulo — SP Telefone 3291-7100

Interessado(s): Sebastiana de Alcantara

Recurso de Apelação n° 0123342-45.2007.8.26.0053

Senhor Procurador do Estado Chefe — PJ-1:

Trata-se de ação ajuizada por servidora pública estadual,

ocupante do cargo de Técnica de Laboratório, que alega ter sofrido

perseguição por parte da Direção, o que teria resultado na sua designação

para trabalhar em outro setor. Pleiteia a recondução para o setor de origem e a

condenação da FESP em danos morais.

O MM. Juízo de primeiro grau houve por bem julgar

procedente a ação, determinando a recondução da autora ao setor de origem e

condenando a FESP ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais,

com base nas provas produzidas nos autos, inclusive testemunhal, e nos

processos administrativos disciplinares instaurados.

Interposto recurso de apelação pela FESP, o mesmo teve

seu provimento negado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

mantida a r. sentença, alterando-se apenas o valor da condenação a título de

honorários sucumbenciais.

Analisando-se o expediente, não se constata a presença

de elementos que autorizem a interposição de recurso contra o v. acórdão, pois

ausente questão federal a ser suscitada em Recurso Especial ou ofensa a

Constituição Federal a ser discutida em Recurso Extraordinário.

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DE ACORDO. AO D. GPJ, PARA ANÁLISE SUPERIOR.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL — PJ 1

Rua Maria Paula, 172, São Paulo — SP Telefone 3291-7100

1/7

Ao que consta, a matéria suscitada envolveria análise de

fatos, o que esbarraria no óbice das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ. Além do

mais, restringir-se-ia à discussão de direito local (Decreto 29.180/88), o que

igualmente esbarraria na vedação da súmula n° 280 do STF.

Por tais razões, requeiro a dispensa de interposição de

recursos extremos, sem prejuízo da interposição de Recurso Especial

relativo ao critério de cálculo de juros e correção monetária.

À consideração superior.

São Paulo, 21 de julho de 2011.

Leonardo Castro de Sá Vintena

Procurador do Estado

OAB/SP 302.015

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0A,5 - 105,450 SP

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ResoLuçAo PC-rE n.o 54/94.

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5. TJ-SP Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2013. Arquivo: 627 Publicação: 176 SEÇÃO III Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Público

Processamento 6° Grupo - 12a Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304

RETIFICAÇÃO No 0123342-45.2007.8.26.0053 - Apelação / Reexame Necessário -

São Paulo - Apelante: Juízo Ex-officio - Apte/Apdo: Sebastiana de Alcântara - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Burza Neto - Consideraram a adequação do Acórdão de fls. 318/329, ao que ficou decidido no Resp. n.o 1.205.946-SP.v.u. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 131,87 - CÓD. 18832-8 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 84,20 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO No 04/2013 DO STJ - DJU DE 04/02/2013; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 84,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO No 500 de 16/01/2013 DO STF.Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4°. Inciso III, da Resolução ri. 505/2013 do STF e art. 6° da Resolução n. 4/2013 do STJ. - Advs: Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000567109

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n° 0123342-45.2007.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado SEBASTIANA DE ALCÂNTARA e Apelante JUÍZO EX-OFFICIO, é apelado/apelante FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Consideraram a adequação do Acórdão de fls. 318/329, ao que ficou decidido no Resp. n.° 1.205 946- SP.v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente) e

VENICIO SALLES.

São Paulo, 18 de setembro de 2013.

BURZA NETO RELATOR

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fis.2 ° PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO N°: 0123342-45.2007.8.26.0053. COMARCA : SÃO PAULO. APELANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELADO : SEBASTIANA DE ALCÂNTARA.

JUIZ 1' INSTÂNCIA: Maria Gabriella Pavlópoulos

Spaolonzi.

VOTO N°: 32.425.

EMENTA: ADEQUAÇÃO DE ACORDÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra o V. acórdão de fls. 318/329 que, negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública, no sentido de negar aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009.

Pelo despacho de fls. 398, exarado pelo E. Presidente desta Seção de Direito Público, considerando o julgamento do mérito dos embargos de declaração no recurso especial n° 1.205946/SP, publicado no DJE de 26/10/12, foi determinada a adequação do V. Acórdão para reconhecer o direito à aplicação imediata aos processos em curso, quando da vigência do art. 5°, da Lei n° 11.960/09, que alterou o art. lf da Lei n° 9.494/97, sem efeitos retroativos, no tocante aos juros de mora.

Desta forma, considera-se adequado do Acórdão de fls. 318/329, ao que ficou decidido no Resp. n.° 1.205.946-SP (fls. 398/400).

LUIZ BURZA NETO

Relator

Apelação / Reexame Necessário 1f 0123342-45.2007.826.0053 Voto n° 32.425.. 2

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Data de disponibilização: 05/02/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 13' Vara da Fazenda Pública

RELACAO N 0037/2015Processo 0123342-45.2007.8.26.0053 (053.07.123342-4) -Procedimento Ordinario - Transferencia - Sebastiana de Alcantara - Estado de Sao Paulo - istos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a re o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Publica cumpra a condenacao A praxe tem demonstrado que 30 dias e prazo apertado para pratica das medidas administrativas necessarias, autorizando a fixacao em intervalo maior previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razao do julgado, facultada a retirada dos autos por ate 10 (dez) dias para obtencao dos elementos necessarios ao cumprimento do julgado. Sem prejuizo, manifeste-se a re sobre os calculos apresentados pela exequente. Intime-se. - ADV: ANITA MARIA VAZ DE LIMA MARCHIORI KELLER (OAB 87821/SP), LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP)

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Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: SEBASTIANA DE ALCANTARA Requerido: ESTADO DE SÃO PAULO

Processo n° 583.53.2007.123342-4/000000-000 Ordem n° 1454/2007

ROSELY SUCENA PASTORE PROCURADORA DO ESTADO ASSISTENTE

MANDADO DE CITAÇÃO

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO À Procuradoria Judicial são ulo 2 4 SET 2p07

5:2

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 17480

SÃO PAULO - CAPITAL HELY LOPES MEIRELLES

JUÍZO DE DIREITO DA 13a VARA DA FAZENDA PÚBLICA 13° OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80 - Centro- São Paulo/SP - CEP: 01501-908 - Telefone: 3242-2333

0(A) Doutor(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Sacchi, Meritissimo(a) Juiz(a) de Direito da 13'. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma da Lei,

MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, CITE ESTADO DE SÃO PAULO, residente(ou estabelecido) à R. Pamplona, 227, para os atos da ação proposta conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o seguinte despacho: "Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se e com a oportunidade da réplica tornem cls.."

Prazo: 60 (sessenta) dias p/ contestação.

ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação no prazo de 60 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando ainda, cientificado(s) de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta vara, neste Fórum.

Cumpra-se, obseiNadas as formalidades legais. São Paulo, Estado, de São Paulo, aos 13 de setembro de 2007. Eu, -Escrevente, digitei. Eu, (NILZA TOSHIKO YOSHITOME), Diretora, subscrevi e assino pOfrieterminação judicial.

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Oficial: ANTONIO

Carga: JUSTIÇA GRATUITA

ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depôsito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4,1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência, 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especifica-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.

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ADVOCACIA XAVIER

Leopoldina de Lurdes Xavier

Marcelo Martins

Henrique Aleesander Xavier dc Medeiros

Leopoldina A Xavier de Medeiros

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO

Vi,Ct

1)'194M 12.359Z'-

G \ÁITY.X.

SEBASTIANA DE ALCANTARA, brasileira, divorciada, técnica de laboratório, nascida em 05/05/1953,

portadora da cédula de identidade RG n. 6.191.091-0 SSP/SP e inscrita no CPV/MF sob n. 290.358.268-84, residente e domiciliada na Rua Bonifácio dc Montterret, 234, casa 04, Jardim Klein, São Paulo SP, CEP 05831-040, por seu procurador .lri Era-assinado, vem Vossa Excelência, ajuizar

respeitosamente à presença de

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS

em face do ESTADO DE SÃO PAULO, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I — DO FATO

1. A autora ingressou rios quadros de servidores da ré em dezembro de 1.971, após aprovação em

concurso público sendo contratada pelo regime da LC 500/74,/ para desempenha as funções de técnica de laboratório junto a

Rua Capitão Gabriel, 177, sala 02, Centro, Guarulhos — SP — CEP 07011-010, Fones: 6409-0153 — 6468-9847

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Secretaria de Estado da Saúde no Instituto Adolfo Lutz

Serviço de Parasitologia (Setor de Parasitoses Sistemicas).

2. A autora sempre desempenhou adequadamente e a contento suas funções, sem qualquer reclamação anterior

por parte de seus colegas de trabalho ou superiores hierárquicos.

3. Pato é que, no início do ano de 2.003, a autora passou a ser perseguida pela chefia, sem qualquer

justificativa aparente, oportunidade na qual passou a receber

tratamento diferenciado frente aos demais colegas.

Comprova-se a perseguição através da aplicação, de forma indevida e sem justa causa, de sanções à

autora, instauração de processo administrativo a fim de apurar

infrações disciplinares e por Ler sido a autora colocado à

disposição, oportunidade na qual deixou de desempenhar a

função de técnica de laboratório para laborar no Setor de

Material e Patrimônio, reali/ando tarefas única e

exclusivamente burocráticas, corno arquivar documentos, entrega

de documentos ao diversos setores, numeração de processos, tirar cópia de documentos etc.

4. Comprova-se a alegada perseguição à

autora., pela aplicação de penalidade .ndevidamente, pois em

24/04/2003 fora. ADVERTIDA por infringir o artigo 242 da Lei n.

10.261/68, ou seja, retirar qualquer documento ou. objeto

existente no órgão sem autorização e não comparecer ao serviço

sem causa justificada no início do mês de abril de 2.003.

5. Ocorre que, referida penalidade é indevida, pois a autora apresentou justificativa esclarecendo os fatos, haja vista que, muito embora Lenha laborado

normalmente, a autora assim como vários outros funcionários,

por esquecimento ou mesmo falta de hábito ou por encontrar o

local de guarda dos cartões de ponto fechado, permaneceu sem

assinalar o cartão de ponto. A autora apenas deixou de laborar

por dois dias no mês de abril de 2.003, devidamente justificados pela ausência de transporte público, em vÁrtude

da greve de ônibus que ocorrera_

Rua Capitão Gabriel, 177, sala 02, Centro, Guarulhos — SP — CEP: 07011-010, Fones: 6409-0153 — 6468-9847

§41

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5.1. Esclarece-se, por oportuno, que sempre fora autorizado aos funcionários, no finai de cada mês,

preencher o cartão de ponto, assinalando os dias que estavam

abertos, com o consentimento da chefia, a qual até mesmo

deixava lembretes aos funcionários para que completassem o cartão.

Ou seja, a autora não havia faltado ao serviço, conforme consta da penalidade que Lhe fora aplicada,

laborando normalmente, exceto por dois dias, os quais foram

devidamente justificados, razão pela qual indevida se mostra a aplicação da penalidade de advertência.

6. Por outro lado, a alegação de ter a autora retirado qualquer documento ou objeto existente no órgão sem

autorização também não procede, pois a autora não retirou

qualquer documento do órgão, razão pela qual, novamente,

mostra-se indevida a aplicação da penalidade à autora, o que configura a perseguição sofrida.

55

6.1. Ocorre que, em abrii de 2.003 a fora surpreendida ao verificar que seu cartão de ponto

riscado a. caneta, sendo certo que os cartões dos

funcionários estavam separados e com lembretes para. que preenchidos.

autora

estava

demais

fossem

Esclarece-se que, na oportunidade, a autora cumulava as funções de técnica de laboratório com funções de

escrituraria, razão pela qual Linha acesso as controles de

jornada dos demais funcionários e constatou o tratamento distinto recebidb.

6.2. Por recebido, a autora procurou

a fim de apurar as razões

estranhar o tratamento distinto

imediatamente a chefe, Sra. Márcia

do ocorrido. Por não localizar a Sra. Márcia, a qual não estava laborando na oportunidade, a autora, então, d i rigiu-se ate a Diretora de Divisão, Sra. Júlia, portando as pastas com as folhas de freqüência dos

funcionários, a fim de comprovar a adoção de tratamento diferenciado.

3

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6.3. Ou soja, a autora não retirou qualquer

documento ou objeto existente no órgão, apenas levou ao

conhecimento da chefia que estava sendo perseguida, diante da

evidente adoção de tratamento diferenciado, razão pela qual,

novamente, tem-se por indevida a penalidade aplicada.

7. Assim é que, a autora recebeu

indevidamente a penalidade de advertência, o que comprova a

perseguição sofrida no ambiente laborai.

8. A perseguição perpetuou-se novamente,

oportunidade na qual, sem maiores justificativas, solicitou-se

que a penalidade de advertência imposta a autora fosse

convertida em Repreensão.

Ou seja, sequer havia razões para a aplicação

da penalidade de advertência imposta e mesmo assim houve-se

por bem convertê-la em RtPROVNSAO.

9. Assim é que, em 20/05/2003 fora autuado

processo de repreensão n. 001.0701.000.749/2003 em desfavor da

autora, por violação ao artigo 253, Capítulo VII da Lei n.

10.261/68, após o que, nos Lermos da Portaria da Diretora do

Serviço de Parasitologia de 26/05/2003, fora aplicada pena de

Repreensão à autora, conforme publicação do Diário Oficial de

28/05/2003.

10. Após o recurso interposto pela autora no

referido processo administrativo, no qual se requeria a

nulidade do feito por violação ao devido processo legal, fora

reconsiderada a aplicação da penalidade de repreensão aplicada

à autora, contudo, solicitou-se a instauração de sindicância

punitiva ou processo administrativo para apurar alguns

ilícitos administrativos imputados à autora, quais sejam:

retiradas dos documentos da Diretoria de Parasitologia- e

condução ate a Diretoria de Divisão de Biologia Médica, falta

no serviço no mês de abril de 2.003, assinatura de folha de

freqüência sobre a linha de corte feita e posse das chaves

fora do horário de serviço.

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5C,

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11. Ou seja., novamente tem-se comprovada a

perseguição sofrida pela autora, haja vista que sequer havia

justa causa à aplicação da penalidade de advertência, quanto

mais a sua conversão em repreensão. Ainda, a perseguição resta

evidente à medida em que não fora permitido à autora

apresentar defesa. Pior, insistiu-se na perseguição, com a

determinação de instauração de procedimento investigativo.

12. Esclarece-se, por oportuno, que o

processo administrativo instaurado foi devidamente arquivado,

nos termos do artigo 267, § 3° da. Lei n. 10.261/68, haja vista

não ter sido constatada a prática de qualquer infração pela

autora, razão pela qual determinou-se ainda, a regularização

da freqüência da servidora no período de 1' a 17 de abril de

2.003 e adoção das medidas para reposição dos descontos que

foram feitos e demais acertos necessários.

13. Certo é que, conforme se verifica do

processo administrativo, a autora fora tratada distintamente

dos demais funcionários, sem justa causa e, mais grave foi

indevida e injustamente perseguida pela chefia, com a

aplicação de sanção sem adoção dos procedimentos devidos, bem

como Leve altera a penalidade aplicada sem justificativa.

14. Impende esclarecer, por oportuno, que a

perseguição sofrida pela autora não se restringe a aplicação

de sanções c instaurações de procedimentos administrativos

investigatórios. Desde maio de 2.003 a autora fora transferida

de função, passando a desempenhar atividades exclusivamente

burocráticas no Setor de Material e Património, como auxiliar

no almoxarifadb, fato este que repercute negativamente não

apenas na vida social da autora, frente aos demais colegas de

trabalho, bem como em sua vida profissionat, haja vista que ao

deixar de desempenhar sua função habitual de técnica de

laboratório a autora fica impedida de progredir na carreira.

15. Ainda, em meados de 2.003 a autora fora

impedida de participar como auxiliar de pesquisa

"Características MpidemiológLeas e Sorodiagnosttico das

Leishmanioses Humanas pe [as Técnicas de lmunofluorescência

Indireta (11M e de Enzimaimunoensaio (ELISA) para Validação

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de Teste Diagnóstico em Laboratório de Rode DCblica no Estado

de São Paulo", haja vista que [ora translierida de setor, em

decorrência da instauração do processo administrativo

investigatorio em seu desfavor.

16. Latente, assim, a perseguição sofrida

pela autora em seu ambiente de trabalho, pela aplicação

indevida de sanções, pela abusividade na instauração de

processo administrativo investigativo, bem corno na alteração

de função sofrida, por caráter única e exclusivamente

perseguidor e pelo impedimento de participar de projetos,

fatos estes que causam, a toda evidência, danos à honra e imagem da autora.

II. DO DIREITO

17. Do exposto supra tem-se que a autora fora

indevidamente perseguida em seu ambiente laborai, o que pode

ser evidenciado pelas seguintes condutas adotadas em seu

desfavor: a) aplicação de penalidades (advertência e repreensão) indevidamente e sem qualquer justificativa plausível; b) instauração de procedimento administrativo

investigativo sem justa causa e indevidamente (após todos os

equívocos da Administração, o qual acabou por concluir pela

ausência de qualquer conduta indevida da autora); c)

afastamento da autora do exercício de suas funções habituais

de técnica de laboratório e determinação de desempenho de

função meramente burocrática e d) impossibilidade da autora

auxiliar em pesquisa de leishmaniose.

18. I certo que, da leitura do procedimento

administrativo instaurado em desfavor da autora verifica-se o nítido caráter perseguidor, haja vista o tratamento diferenciado adotado à autora frente aos demais funcionários,

o que não se admite como conduta administrativa válida e

adequada, nos Lermos dos princípios as quais a Administração

está vinculada nos termos do artigo 37, capuL da Constituição Federal.

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a) Da aplicação das penalidades

19. Inegável que a Administração possui o

poder-dever de aplicar sanções aos runclonários, diante do

poder disciplinar do empregador.

20. Contudo, não se pode admitir que, sob

alegação de exercício do poder disciplinar a Administração

imponha sanções indevidas e abusivas, notadamente por ausência

de justa causa, com finalidade única e exclusiva de perseguir

um funcionário.

21. Ora, no caso em exame fora aplicada a autora a penalidade de advertência e, posteriormente convertida em repreensão, sob alegação de falta no serviço e

retirada de documento existente no órgão sem autorização.

22. Contudo, conforme oportunamente justificado, a autora não faltou ao serviço, apenas deixou de

"marcar o ponto", assim como diversos outros funcionários

fizeram e nenhuma atitude fora adotada. contra esses.

Ainda, a autora não retirou documentos do

órgão, apenas levou as fichas de controle de presença dos

funcionários (do oitavo ou décimo andar) a fim de mostrá-las à

superior hierárquica, a rim de discutir situação concreta de discriminação.

23. Ou seja, justificou-se adequadamente a

inocorrência de quúlquer falta disciplinar capaz d.e justificar

a aplicação de penalidades à autora.

24. Ocorre que, mesmo após a autora ter

justificado a inocorrência de qualquer infração disciplinar,

solicitou-se a conversão da penalidade de advertência para a

de repreensão, o que evidencia o nítido caráter persecutório

do empregador.

25. Tem-se, portanto, no caso em exame,

evidente desvio de finalidade, pois a sanção aplicada à autora

não decorre da punição de infrações disciplinares, as quais

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não existiram, mas deveu-se a perseguição infringida à autora por seus superiores.

26. Não se pode admiLir corno legítima e

válida a aplicação de sanções a funcionários com nítido

caráter de perseguição, quando nenhuma infração fora cometida,

como no caso em exame.

27. Acerca da finalidade do ato administrativo a doutrina de Celso AnLónio Bandeira de Mello' esclarece que:

"Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato. Vale dizer, é o resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados. Em outras palavras: é o objetivo inerente à categoria do ato. "Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei", pois o ato administrativo caracteriza-se por sua tipicidade, que é "o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder às figuras definidas previamente em lei corno aptas a produzir determinado resultado", conforme ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

(...). Não se pode buscar através de um dado ato a proteção de

bem jurídico cuja satisfação deveria ser, em face da lei, obtida por outro tipo ou categoria de ato. Ou seja: cada ato tem a finalidade em vista da qual a lei o concebeu. Por isso, por via dele só se pode buscar a finalidade que lhe é correspondente, segundo o modelo legal. Com efeito, bem o disse Eduardo Garcia de Enterría, com a habitual proficiência, que "os poderes administrativos não são abstratos, utilizáveis para qualquer finalidade; são poderes funcionais, outorgados pelo ordenamento em vista de um fim específico, com o quê apartar-se do mesmo obscurece sua fonte de legitimidade".

Então, se o agente dispõe de competências distintas para a prática de atos distintos, não pode, sob pena de invalidade, valer-se de uma competência expressada pelo ato "x" com o fito de alcançar a finalidade "z" que deveria ser atingida por meio do ato "y"".

28 . Ou seja, não é cr i ve 1 admitir que a

Administração aplique sanções dá sciplinares, não para

penalizar o funcionário, mas para persegui-io.

in Curso de direito administrativo, 12" edição, 2" tiragem, rev. atual e ampliada. São Paulo: Malheiros editores, 2000, p. 347/348.

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29. No caso em exame, houve evidente desvio de finalidade quando da aplicação de penalidades indevidas e sem justa causa, conforme reconhecido na esfera administrativa, pois a sanção aplicada é apenas a concretização da perseguição infligida contra a autora.

30. Evidente, portanto, que a aplicação de

penalidades à autora somente ocorreu por um único e exclusivo

motivo, qual seja, perseguir e sancionar a autora.

b) Da necessidade de justa causa para investigações

disciplinares

31. Tem-se que no campo disciplinar, os abusos de direito do Estado são ainda mais acentuados, eis que

inúmeros processos são instaurados genericamente e em evidente

desvio de finalidade, como forma de perseguição ao indivíduo.

32. Assim é que, para instaurar procedimento

administrativo invbstigativo, necessário se faz, em atenção ao

princípio da legalidade ao qual a Administração está

vinculada, a fundamentação com a apresentação das supostas

infrações cometidas, bem como da materialidade.

33. Ressalva-se que a validade do ato

investigativo está vinculada com a validade das razões

apontadas, de forma que não se pode admitir corno válida a

instauração de procedimento administrativo investigativo como forma de perseguir funcionários.

3/I. Assim é que, exige-se para a instauração

do procedimento administrativo a apresentação de justa causa,

bem como a validade desta.

35. No caso em exame, não há justa causa a

instauração do procedimento administrativo investigatório em

desfavor da autora, pois sequer constou qualdtler justificativa

no processo administrativo, conforme se verifica do documento anexo.

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36. Registre-se, por oportuno, que a doutrina

j á se manifestou acerca da possibilidade de instauração de

procedimento disciplinar apenas quando houver justa causa para

a investigação, vejamos':

"Sucede que a atuação conforme a lei e o direito, retira do Estado a ampla, geral e irrestrita discricionariedade, devendo a Administração Pública obedecer ao princípio da segurança jurídica, só instaurando o processo disciplinar quando estiver presente com toda certeza e materialidade, uma justa causa para sua instauração, sob pena de indevida invasão da privacidade do agente público."

37. Ou seja, a utilização irresponsável do

processo administrativo disciplinar, traz a rigura do abuso do

direito de investigar, não mais tolerado em nosso ordenamento

jurídico pátrio, nos termos do artigo 187 do Código Civil, bem

como nas garantias constitucionais fundamentais da

inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da

imagem das pessoas (art. ó', X, da Cf).

38. Na atual rase do direito público, onde as

constituições fixam limites e prerrogativas, não é mais lícito

que o poder de investigar possa chegar à excessiva

perseguição, na tentativa de punir por púllir determinada

pessoa, agen.Le público ou auloridade, ou puni-la por vingança,

como se afigura no caso concreto. que a Administração não

possui "cheque cru branco", capaz de preencliâ-lo como bem lhe

aprouver, escolhendo este ou aquele para ser fiscalizado.

Assim, a instauração de procedimento administrativo sem que

haja um mínimo de plausibilidade de sua existência, distorce o

direito e ofende o interesse público, pois o "desvio de poder"

ou "desvio de finalidade" vicia o ato público, contaminando

sua raiz.

39. Nesse sentido, é dever da autoridade

instauradora do procedimenlo um juizo preliminar, mesmo em

sumaria cogrilLo, onde fique caracterizado um justo motivo

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de, "Necessidade de Justa Causa para a Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Impossibilidade do Procedimento genérico para que no curso se apure se houve ou não Falta Funcional", in Revista Ibero-Americana de Direito Público, volume IX, 1° trimestre de 2003, ed. América Jurídica, 2003, p. 176.

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lastreado por indícios ou por uma fundamentação compatível com

a imputação, sem que ela seja construída pela intelectualidade

do subscritor da peça.

10. Assim é que, para romper o principio da

presunção de inocência, sem que haja vioiações a direitos

(intimidado, honra, segurança . jurdica e dignidade) de quem é

investigado, é necessário uma ""justa causa", a fim de

pos,ribilitar o equilíbtio entre o dever de pãnir do Estado e a

preerviação do dlreila de intimidade e de iibcráade do suposto

infrator da norma positiva penai_ OU administraLiva.

11. Logo, a justa causa e a condição mínima

erigida pela norma legal, pela jurisprudência e pela doutrina

para que não ocorra uma acusação leviana e temerária, movida

por interesses que não são Thrídacos, totalmente desatrelado

de provas e de fundamentos sérios.

12. Eunelona a justa causa, então, corno

condição da instauração do processo administrativo

discipiinar, em rurcão da agressão ao ,s'Laras dignitatis do

invesLigado. O processo administrativo discipLinçr deverá ser

instaurado sempre que a autoridade pUblica tiver clJ_incia de

qualquer irregularidade runcional perpetrada por auente

público. Mas essa ciência deverá vir composta por elementos

que comprovam r.alLa aos deveres da função, e não uma acusação

leviana e politica, baseada em interesses escusas, coma se

afigura no C2S0 e tela. Alem de discriminatória, esse tipo de

conduta merece o devido repúdic por i ..i.rte do direito

administra'Hve, que não admite des\Hos ou excesso de poder por

parte da Administração Pública.

Como diro, bem assim corno restará provada

na instrução processual, o procedimento administrativa

realizado se dou em Lotai aironia à imagem e honra cio autora,

urna ver que dasprm,:do de asna causa a legitima-ib. Tanto e

verdade que posteriormente ia co determinado o arquivamento

peio

. Ver i r Leu - crí , que pr i rriciremenne seune r

tora exi ici Ladn condu J.15 qrat..icadas nela autora que

li

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ensejariam violação ao artigo 253 da Lei n. 10.261/68, até

mesmo porque a conduta praticada pela autora não ensejaria

violação a qualquer dispositivo legal, como muito bem observado pelo apurador.

IS. Ora, na própria esfera administrativa

restou evidenciado a ausência de justa causa para apuração de

infração disciplinar pela autora, pois não fora apontado desde

logo quais as condutas ilícitas praticadas.

Ainda que assim não fosse, após a justificativa apresentada pela autora, quando da sua ciência

da penalidade de advertência, restou evidenciado a ausência de

qualquer infração disciplinar, razão pela qual sequer deveria

ter sido instaurado o procedimento administrativo.

46. Ademais, não se pode perder de vista que

a Administração está vinculada ao Princípio da Legalidade, ou

seja, somente pode fazer ou deixar de fazer algo mediante expressa previsão legal.

Assim, ao apurar um ilícito ou aplicar

penalidade, deve ser observado a estriLa Legalidade que

vincula. a Administração, razão pela qual não se mostra

possível a instauração de qualquer procedimento disciplinar

sem que estejam devidamente justificadas suas razões, quais os

fatos a serem apurados etc., o que de rato não ocorreu no caso em exame.

47. Como se não bastasse, a perseguição é

evidente pela conduta da Chefia que determinou a alteração da

sanção aplicável, de advdrUincia para repreensão, a qual

ocorreu sem qualquer justificativa.

48. É certo que o procedimento investigatório

deve apurar fatos certos e determinados, o que não ocorrera no

caso em exame, pois no inicio sequer fora descrito quais as

condutas Mc:Luas Leriam sido praticadas, sendo as acusações

lacónicas, sem explicitar, concretamente, quais as condutas

indevidas praticadas pela autora.

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64/

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Por exemplo, cita-se o conteúdo de fl. 04- Verse, oportunidade na qual se afirma ter a autora praticado

falta pela maneira desrespeitosa com que trata as superiores,

mas sem indicar, em nenhum momento, como esta "maneira desrespeitosa" se verifica.

49. Assim é que, verifica-se que a autora fora vítima de perseguição pelos superiores no ambiente de

trabalho, recebendo tratamento incompatível com as garantias

constitucionais e princípios administrativos, o que não pode ser admitido.

c) do afastamento das funções habituais

50. Fato é que, a autora desde maio de 2.003 fora, sem justa causa, afastada do exercício de suas funções

habituais de técnica de laboratório, passando a desempenhar

atividades única e exclusivamente burocráticas no Setor de Material e Patrimônio.

51. Ora, ainda que se justificasse o afastamento da autora de suas funções habituais enquanto

estivesse em curso o procedimento disciplinar investigativo, o

que se admite apenas para argumentar diante da ausência de

qualquer requerimento do aparador neste sentido, fato é que,

mesmo após o arquivamento determinado pelo apurador, a autora não mais voltou a desempenhar sua antiga função.

52. Evidente, portanto, que a alteração de função da autora somente ocorreu em virtude da perseguição

sofrida no ambiente de trabalho, pois não há qualquer razão que a justifique.

53- Da mesma forma, a autora fora indevidamente impedida de auxiliar em pesquisa a ser realizada

no ambiente de trabalho, sob alegação de não mais estar lotada no Setor de Parasitologia.

54. Ora, nítido, portanto, o prejuízo funcional suportado pela autora, haja vista que por não mais

estar laborando em seu local. habitual, Lato este que ocorre

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sem qualquer justificativa, por nítida perseguição suportada

no ambiente laborai, fora impedida de auxiliar em pesquisas e

teve limitado o acesso ao crescimento na carreira.

d) do tratamento discriminatório

55. Da Leitura do procedimento administrativo

anexo, verifica-se que a autora recebe tratamento distinto dos

demais funcionários, o que somente decorre da perseguição

sofrida no ambiente laborai, haja vista que, ainda conforme se

verifica do documento anexo, sempre desempenhou sua função a

contento e de forma adequada, sem qualquer queixa.

56. Os depoimentos colhidos em sede

administrativa são uníssonos em comprovar que os funcionários

não assinam, diariamente, o cartão de ponto, por falta de

hábito, esquecimento ou. mesmo por encontrarem a sala fechada.

57. Da mesma forma, os testemunhos indicam

que a chefia sempre autorizou a assinatura posterior do

"cartão de ponto", sendo certo que em muitas oportunidades até

mesmo deixava lembretes para que não fosse esquecido.

58. Ora, se era permitido aos funcionários

que preenchessem o "cartão de ponto" posteriormente, qual a

razão de impedir, única e exclusivamente, que a autora o

fizesse?

59. Ademais, conforme se verifica do

documento de fl. 53 do processo administrativo, a freqüência

de outros funcionários restou sem anotação, mas ao que se

sabe, não fora instaurado nenhum procedimento administrativo

contra qualquer um desses funcionários, ou sequer fora

aplicada qualquer sanção.

60. Evidencia-se, portanto, o caráter

perseguidor ao qual a autora fora submetida, pois passou a

receber tratamento distinto e dispare ao dos demais funcionários.

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e) da responsabilidade da Administração

61. No Lermos do artigo 37, § 6° da Constituição federal, tem-se que a responsabilidade dos entes adminisLra tivos e objetiva, ou seja, sua caracterização prescinde do eLemenLo culpa.

adn

caracterizada- guan,' 1 Ude satrr atidildade pub_=r ainda que es.La faa. de ingere ezi

entre u aj-a da Adm'inistraça o cian.o.

caLiv7' resta um. dono decorrente da.

ezorbJtado sua

ode

63. Tem-se, portanto, presentes no caso concreto todos os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva da ré.

64. Todavia, caso se entenda ser aplicável ao caso a responsabilidade subjetiva, em que há necessidade de

demonstração da culpa, o que se admite apenas para argumentar,

de rigor sua caracterização. E que, corno dito, não havia

elementos a ensejar a aplicação de qualquer sanção à autora ou

a justificar a instauração de procedimento administrativo ou a

alteração de função, de forma que ao assim proceder, em

contrariedade aos ditames legais, atuou-se no mínimo com imprudência, em manifesto abuso e desvio de poder.

65. A conduta imputada a ré é a perseguição impetrado em desfavor da ré no ambiente labora', haja vista

que sofrera indevida penalização, teve instaurado em seu

desfavor processo administrativo disciplinar investigativo,

fora alterada sua função habitual, o que evidencia a prática

de atos em desvio de poder ou mesmo abuso de direito da ré, em violação ao artigo 187 do Código Civil.

Ainda, resta evidenciada a conduta ilícita pela adoção de tratamento distinto entre os funcionários, haja

vista que somente a autora fora punida por conduta rotineira e admita corno usual. no procedimenlo administartvo.

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66. Os danos são evidentes, pois para o homem de bem, a sLmples inclusão de seu nome em procedimentos

investigatórios, sem um :Justo motivo, é suficiente para

desestabilizar a vida da sua famMa e a sua própria, pois não

existe vergonha maior para quem não cometeu um ato ilícito do

que conviver com a dor de ser confundido com um infrator.

66.1. Essa dor, causada por investigações ilegais e abusivas, mutila a pessoa, que não suporta a carga negativa dessa terrível injustiça e, a posLeriori, mesmo sendo inocentadas, impinge-lhe seqüelas psicológicas pela eternidade.

67. Ainda, no caso em exame os danos ainda restam comprovados pela impossibilidade da autora desempenhar

sua função habitual de técnica de laboratório, desempenhando

função meramente burocrática e distinta de sua qualificação

profissional, fato este que repercute negativamente perante os

demais colegas de trabalho, bem como impede o crescimento

profissional, pois a autora Fora impedida de participar como

auxiliar de pesquisa científica, por não mais laborar no seu setor habitual de parasitologia.

68. Ou seja, evidente os danos suportados pela autora em virtude das perseguições sofridas no ambiente laborai.

69. Por fim, o nexo de causalidade é nítido,

a medida em que os danos suportados pela autora decorrem diretamente das condutas atribuídas a ré.

70. Esclarece-se, por oportuno, que não há qualquer óbice a reparação dos danos exclusivamente morais,

notadamente a partir da Constituição Mederal de 1988, quando a

reparação do dano ganhou tutela especial, elevada que foi, expressamente, ao nível de garantia constitucional fundamental. De fato, prescreve a Lei Maior em seu artigo 5°, incisos V e X:

"Art. 5°. ("omissis") V --- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

16

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("omissis")

X— são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

71 - Da mesma forma, a possibilidade de ocorrência de dano exclusivamente morai é assegurada no ordenamento tnfraconsti.tuc_i_ona1

, conforme se observa da prescrição do artigo 186 do Código Cl v:i 1., verbis:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (acrescentamos).

12. Assim sendo, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer o indivíduo que cause repercussão no seu

interior é, em Lese, passível de reparação, como se afigura no caso em concreto.

73. Espec_iL camen Le acerca do dano moral

decorrente dc a Los de persegLri cão no ambien Le de trabalho, a

jurisprudência já se manifestou reconhecendo sua ocorrência,

conforme se verifica das segui ntes ementas, verbis:

"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O constrangimento causado pela perseguição contra o trabalhador, após este ter denunciado suas superioras hierárquicas pelo comércio irregular de material da instituição, causa inequívoco dano moral e impõe a reparação da vítima. A conduta do empregados- que desborda dos limites da dignidade e pratica pessoalmente ou por seus prepostos, atos abusivos e injustos, consubstanciados em perseguições e represálias, configura procedimento vexatório e humilhante que impõe a indenização por danos morais ao trabalhador (art. 5°, inc. V, CFR/88), pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma de status constitucional (art. 5°, inc. X da Constituição Federal de 1988)". (TRT 2, AC 20050584256, 4' T., Rel. Des. Paulo Augusto Câmara, Rev. Carlos Roberto Husek, DOE 13/09/2005)

17

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"ASSÉDIO MORAL. ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO EMPREGADOR.

Segundo a autora Marie-France Hirigoyen, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou fpisica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcançar determinados objetivos empresariais.

Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e tão somente a "perseguição" de urna pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior.

O assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medias empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir as metas sorrateiramente lhe impostas --- ferindo o decoro profissional". (TRT 3, RO 01301-2003-011-03-00-9, U T., Rel. Des. Adriana Goulart de Sena, DiMG 20/08/2004, p. 07)

71. Por fjm, é de se consignar que é pacífico

o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade da

comprovação do abalo moral sofrido, que não se pode afirmar

inexistente tão-só por faltar exteriorização, pela vítima, de

comportamento que evidencie seu sofrimento. Nesse sentido,

tem-se a seguinte ementa do t:gregio Superior_ Tribunal de Justiça:

"DANOS PATRIMONIAL E MORAL - A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). Assim, o só fato de o r. acórdão guerreado ter reconhecido a perda em 30% da capacidade laborativa da recorrente, conseqüente de ato culposo atribuído à recorrida, já é bastante, por si mesmo, para se ter como

is

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`C

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existente a lesão moral e, por decorrência, o direito daquela a ser indenizada e desta de arrostar com o ônus da reparação." (STJ - REsp 23.575 - DF - T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha — DJU 01.09.97)

75. Patente assim Os danos morais causados a autora, em função da perseguição sofrida no ambiente laborai,

com a aplicação de sanções :indevidas, jus Lauração de processo administrativo inves Liga. ti ort o sem jusLa causa, alteração de função da autora_

76. Acerca da quantificação do dano moral, tem-se que, conforme afirmado pela melhor doutrina, a dificuldade em se avaliar o dano moral puro não deve

constituir obstáculo para a indenização da dor moral. De fato, conforme observou De Page, citado por. Rui SLoco3 :

"A dificuldade de avaliar não apaga a realidade do dano e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de repará-lo"

77. Assim, a reparação no caso d.e dano moral

deve ser feita através de compensação, via indireta do dinheiro. A indenização é, pois, arbitrável, conforme prescreve o art. 1.533, do Código Civil, devendo-se observar seu duplo objetivo: por um lado, seu caráter punitivo do agente, a fim de desestimulá-lo da prática futura de atos

semelhantes; por outro, deve ter um conteúdo compensatório da dor e humilhação suportadas.

78. Nesse sentido já se manifestou nosso Egrégio Tribunal de Justiça, como se pode observar nas seguintes ementas:

"INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONCRETIZAÇÃO DE OFENSA A UM DIREITO, APESAR DA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, "Responsabilidade Civil", ed. Forense, 1989, p.

$ Traité Élémentaire, vol. II, n. 915 .

7-4

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67). Assim, a vítima cie lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, art. 5', incs. V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva." (TJSP — 7" C., Ap., Rel. Des. Campos Mello, j. 30.10.91 —RJTJESP 137/186-187).

"A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa". (TJSP — 2" C., Ap., Rel. Des. Cezar Peluso, j. 21.12.93 — RJTJESP 156/94 e RT 706/67).

III — DO PEDIDO

79. Diante do exposto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a citação da ré para todos os termos da inicial e, querendo, apresente a defesa que

tiver, no prazo legal, sob pena de lhe ser aplicado os efeitos da revelia, para ao final -julgar inteiramente procedente a demanda, para:

a) condenar a ré a pagar a autora, a título de indenização pelos danos morais causados, a importância

correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos, vigentes e

nacionalmente unificados, corrigidos monetariamente;

b) determinar que a autora volte a desempenhar suas funções habituais de técnica de laboratório

junto ao Setor de Parasitoses Sistêmicas, deixando de exercer

funções meramente burocráticas no Setor de Material e

Patrimônio, a Lim de restabelecer o status que ante;

c) condenar a ré no pagamento das custas e

despesas processuais e honorários advocatícios a. ser fixado em

20% (vinte por cento) da condenação e demais consectários legais.

Requer provar o alegado por todos os meios

admitidos em direito, notadamente pelo depoimento pessoal da

ré, sob pena de confesso, oitivas de testemunhas, juntada de

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documentos, expedição de ofícios e cartas precatórias, produção de provas periciais, e tantas outras que se fizerem necessárias.

Requer-se, ainda, seja concedido a autora os benefícios da justiça gratuita, nos Lermos do artigo 5°, LXXIV

da Constituição Federal e da Lei n. 1.060/50, por não ter

condições de arcar com as custas e despesas processuais sem

prejuízo dos sustentos próprio e de sua familia (conforme

declaração anexo). Pela concessão ao Sr. Oficial de Justiça das benesses do artigo 172 e parágrafos do CPC.

Dá à causa o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis reais).

Termos em que,

pede deferimento.

Guarulhos, 07 de agosto de 2.007

ldina- e Lurdes Xavier

OAB/SP 36.362

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo n°: Classe - Assunto

Requerente: Requerido:

053.07.123342-4 Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Sebastiana de Alcantara Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi

VISTOS.

SEBASTIANA DE ALCÂNTARA, qualificada e

representada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Perdas e Danos

em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Objetiva o reconhecimento de seu direito

de retornar ao exercício de suas funções habituais de técnica de laboratório junto ao

Setor de Parasitoses Sistêmicas, deixando de exercer funções meramente

burocráticas no Setor de Material e Patrimônio. Requer, ainda, a condenação do

pólo passivo no dever de pagar-lhe, a título de indenização por danos morais, a

importância correspondente a duzentos salários mínimos.

053.07.123342-4 - lauda 1

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9.5

Nos termos da inicial, a autora ingressou nos quadros

de servidores da ré em dezembro de 1971, após aprovação em concurso público e

foi contratada pelo regime da Lei n° 500/74 para desempenhar as funções de técnica

de laboratório junto à Secretaria de Estado da Saúde no Instituto Adolfo Lutz —

Serviço de Parasitologia. Sempre desempenhou a contento as suas funções. No

entanto, a partir do início de 2003, passou a ser perseguida por sua chefia de sorte a

passar a receber tratamento diferenciado em relação aos demais colegas. E assim c

se operou a imposição de sanções, sem justa causa, com a instauração imotivada de c

processos administrativos. Ato contínuo, deixou de desempenhar suas funções de — = c

técnica de laboratório para trabalhar no Setor de Material e Patrimônio de sorte a c

realizar, exclusivamente, funções burocráticas. Mais precisamente, passou a <1.) • <,

arquivar documentos, entregar documentos a diversos setores, proceder à E ,r o o") C.) cm

numeração de processos e extração de cópias. (.0 ,...: < ,--

N— Z o '2 ' s < C .

up 6)

A tese inicial nega a prática das infrações que 9op ci

imputadas à autora — quais sejam a falta imotivada no início de abril de 2003 ou o E = a) o_ O.

retirada de documento ou objeto existente no órgão, sem autorização do superior 9 —

hierárquico. Após relatar o procedimento adotado, à época, para a assinatura dos < o_ _, -a

cartões de presença de todos os servidores, o pólo ativo conclui por apontar o Lu — a) o cE

tratamento diferenciado que lhe foi dedicado em relação aos demais funcionários. E cg --, < `

_.. '

s-11

ainda que se concluísse pela prática infracional, certamente deveria limitar-se à E ✓ ..2

repreensão. A autora, ainda, sustenta nulidades no processo administrativo que 6 a, 0 o,

veio, por sua vez, após recurso, a ser arquivado, com a determinação de 'd -a' o

e.) regularização da presença da autora no período compreendido entre 01 a 17 de abril r 6. <1 'Es. ro

de 2003 bem como a reposição dos descontos salariais sofridos. Prossegue no -c c u, ru .1)

sentido de que as transferência para Setor Burocrático prejudica, inclusive, sua vida T o, (u . c- ,,, c ',3

-E g'

053.07.123342-4 - lauda 2 E

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profissional pois impede sua progressão.

O pólo ativo sustenta a necessidade de justa causa para

investigações disciplinares e concluiu no sentido de que a mantença de seu

afastamento das funções habituais, mesmo após arquivado o processo

investigatório, revela caráter abusivo.

A petição inicial veio acompanhada pelos documentos

de folhas 23/160.

Defesa na modalidade de contestação a folhas 166/173.

Não suscitou preliminar. Destacou-se que a apreciação da justiça do ato

administrativo é matéria afeta à discricionariedade — para o qual não pode se

direcionar a revisão pelo Poder Judiciário. Apontou-se, ainda, para o fato de que as

irregularidades indicadas foram regularizadas pela própria Administração de forma

que, para o pedido indenizatório, inexiste amparo jurídico.

A autora replicou a folhas 176/186.

O processo foi saneado a folhas 194/195, oportunidade

em que restou deferida a produção de prova testemunhal e a juntada de cópia do

processo administrativo.

053.07.123342-4 - lauda 3

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Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora.

Por fim, as partes pronunciaram-se por memoriais.

Do essencial, o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais

promovida por servidora que integra os quadros da Secretaria de Estado da Saúde,

lotada no Instituto Adolfo Lutz, que, por motivos pessoais de perseguição

perpetrada por sua chefia imediata, vê-se, ainda, penalizada pela impossibilidade de

dar continuidade ao exercício de suas funções de técnica de laboratório para

atender a trabalhos de caráter meramente burocrático em setor diverso. Labora-se,

nestes autos, pela condenação da ré no dever de reconduzir a autora às funções para

as quais foi, efetivamente, contratada.

Porquanto não suscitadas preliminares, passo à análise

imediata do mérito.

Prospera a pretensão inicial.

Tem-se por incontroverso que a autora integra os

quadros da Secretaria da Saúde desde 1971 e sua formação é Técnica de

053.07.123342-4 - lauda 4

o o o o o

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Laboratório (folhas 71).

Incontroverso, ainda, que desde seu ingresso para a

Secretaria da Saúde, a mesma sempre exerceu suas funções no Laboratório até idos

de 2003, totalizando 31 anos de efetivo exercício (74). A partir de abril de 2003,

por alegada perseguição perpetrada por sua chefe superior, a autora foi transferida

para setor diverso onde executa serviços de caráter extremamente burocrático,

oo o o o o

o 0)

o o 0

À autora foi imputada a prática das seguintes infrações: • E .1-

C C'3 a) Retirada de documento ou objeto existente no órgão em que trabalhava, sem c.) —

o) N: autorização; N

Z o

o b) Falta injustificada ao serviço. a O

a. ri.) o) 2 cr) 6_ 2 o E o_ o o > a; Q eL o

primeiramente, com advertência conforme se extrai do teor de folhas 28, em a -J -° _J 24.04.2003. — c: Li, 0

CG co cn

o_

---

-2 `uir rr a)

-13- Em 25.04.2003, a autora, de próprio punho, externou E)o.,

a) A seu inconformismo com a penalidade imposta — oportunidade em que infoimou que "a' o

E 2 7e ,D a falta decorreu da greve de ônibus, destacou o procedimento adotado por todos os e) 2 -o' cri

servidores do setor em relação à assinatura do cartão de ponto e explicou os -c o ,,, , N motivos que a levaram a retirar do setor competente, para análise, os documentos ,e o . c c) o o ei E 0-

053.07.123342-4 - lauda 5

como numeração de folhas, extração de cópias, armazenamento e entrega de

documentos, dentre outros.

Por estas duas infrações, a autora foi penalizada,

2 o o_ -o o E tA LU G')

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1g

atrelados ao ponto dos demais funcionários, para motivar a tese de tratamento

diferenciado.

Veja-se que, a folhas 30, a Diretora de Divisão de

Biologia Médica, quando do pedido de adoção de providências para que a

advertência feita à autora fosse efetivada, sugere a sua respectiva substituição por

repreensão. E assim manteve sua decisão, mesmo após orientada quanto à

necessidade de a pena de repreensão ser feita por escrito (folhas 31). E a pena de '5

repreensão veio a ser averbada confoline folhas 33. Por certo que esta penalidade

de repreensão foi imposta, de início, com desprezo ao

princípio da ampla defesa. o

c.) o cm")

Contra esta penalidade, a autora manifestou-se e em N: °

z ) setembro de 2003, adveio a decisão de folhas 45 que, após reconhecer

o 8 a. a)

irregularidade no trâmite processual, reconsiderou-se a pena de repreensão e ca cA

determinou-se a instauração de sindicância para apuração de quatro infrações, quais sejam: O

o .5

a) Retirada, no dia 22.04.2003, de duas pastas contendo todas as folhas de CaL a)

—I -a

freqüência dos funcionários da Seção de Parasitoses Sistêmicas que se LJJ O CC

encontrava na sala da Diretoria de Serviço de Parasitoses Sistêmicas que se < cn

encontrava na sala da Diretoria; E 5-1'

b) Falta ao serviço nos dias 01 a 17 de abril de 2003 por motivo não justificado

o_ o

em papeleta adequada;

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c) Assinatura em 22.04.2003 na folha de freqüência referente aos dias 03.04, o u) -o c =a)

04.04, 11.04 e 22.04 sobre a linha de corte feita pela Diretoria; c

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d) Posse das chaves da Seção fora do horário de serviço, nos dias 03.04, 04.04,

11.04 e 22.04, sem o consentimento da Chefia Imediata ou Mediata.

Instaurados os autos para apuração preliminar,

constatou-se a retificação das falhas anteriores, de sorte que restou reservada a

oportunidade de a autora exercer seu direito à ampla defesa.

o

Ao longo do processo administrativo, foram sendo

esclarecidas as imputações feitas à autora. A sra. Diretora, por exemplo, ao apontar o

a não justificativa das faltas nos dias 01 a 17.04, elencou alguns dos dias neste o

período em que a autora permaneceu com as chaves — o que confirmou o desacerto • cJ •zr

da imputação de que houve, efetivamente, falta ao serviço. Aliás, a mesma Sra. c.) „c') ar ■ Diretora ratificou, a folhas 47, que a autora justificou suas faltas, verbalmente, no R

N. °

z 5 período compreendido entre 01 a 17.04.2003. 52 )

O c_ a) w 8 ca O o

(I) Por outro lado, restou fartamente comprovado que era O E o_ o

O a habitual os servidores assinarem o ponto depois de alguns dias de trabalho. A > • {,, a_ o assinatura ja- diária do controle de presença não era hábito entre todos os servidores do

LIJ o setor. É o que se extrai da leitura do depoimento das testemunhas ouvidas a folhas co

209/214:

"Via de regra, o livro de ponto tem que ser assinado diariamente. Só que, na 'o a, 0.) prática, nós costumávamos a assinar só de final de mês. Nenhum funcionário foi E o • a.) E 2

punido por não assinar o ponto”. ru

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Quanto à assinatura da autora sobre linha de corte de

freqüência firmada pela sua chefia, resta por concluir no sentido de que a autora

esteve, sim, presente. E quanto aos dias de ausência, justificou verbalmente à sua

chefia.

Veja-se a folhas 210 que a testemunha Maria Lúcia foi

clara quanto ao fato de que "No dia em que o ponto de Sebastiana foi riscad,ela

esteve presente no serviço, pois tínhamos muita coisa para fazer. Saímos,

inclusive, as 19 horas".

o

o O

Nem mesmo a posse das chaves de deteiminado setor, •

sem o consentimento da Chefia, restou configurada para fins disciplinares. cn ,c" c.)

Como bem expresso a folhas 118 "essa atitude da servidora Sebastiana de N c) z c )̀

Alcântara Lopes não infringiu qualquer norma regulamentar, não causou o 2

prejuízo ao serviço e foi praticada no único intuito de esclarecer situação pessoal (13 o_

o

O c=1 de seu interesse, além de ter sido praticada depois de procurar por seu superior O E

imediato, no caso, a Diretora do Serviço de Parasitologia (...) A posse da chave a_ O- "E

da Seção, no estrito temo necessário para se locomover até a Portaria e vice-versa <

não constitui infração, além de ser prática usual, conforme consta de -o J

uJ o

depoimentos prestados". CG

<

o a,

E por não restar caracterizada infração disciplinar, tem- ci) a_

▪ o se por certo que ao fim do procedimento administrativo restou configurada a E

a) d a > • o

ausência de infração com a imposição do dever de serem regularizados a frequência O u.>

da autora bem como o pagamento dos valores pertinentes à diferença de Prêmio de ■CL) C '-- C7) ,-1) (f) o Incentivo, férias, auxílio transporte e vale refeição da autora. Cd

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O tratamento diferenciado conferido à autora em

relação aos demais funcionários restou patente ao longo da instrução.

E esta hostilidade, igualmente, é ratificada pelo teor do

depoimento das testemunhas ouvidas sob o pálio do contraditório.

A folhas 209 tem-se a indicação de que se a diretora

Márcia se invoca com algum funcionário, nem Deus consegue controlar suas

perseguições.

E com este perfil, restou clara sua perseguição em

desfavor da autora. Comportamento hostil que, após a transferência imotivada da

autora para Setor de Vendas e Compras, vedou qualquer petinissão de a autora

"aparecer" no andar e nem mesmo no Setor para o qual se dedicou anos e anos a

fio.

A desproporcionalidade da conduta de Márcia em face

da postura da autora revela-se incompatível, inclusive, com suas funções de

Direção. Leia-se, a propósito, o teor lançado ainda a folhas 209, no sentido de que

"nesse mesmo dia, Márcia abriu o armário de Sebastiana no banheiro e tirou as

coisas dela de lá. Colocou em duas caixas e as levou para o corredor, sem avisar

a Sebastiana". E foi a testemunha Maria Lúcia — contra a qual não há qualquer

elemento indicativo a desabonar a credibilidade de seu depoimento — que cuidou de

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q.9

pegar os pertences da autora e guardá-los para que os mesmos não

desaparecessem. Informa-se, ainda, que "Márcia era mais rude com Sebastiana do

que com relação aos demais funcionários e que ela perseguia a autora".

A folhas 211/212, a testemunha Rosângela foi clara

quanto ao fato de que "uns três ou quatro anos antes da mudança de setor de

Sebastiana, começou a surgir um clima diferenciado entre a diretora Márcia e a

autora. Foi algo ligado à necessidade de desocupação de armários (...) para

organizar o almoxarifado (para o qual a autora trabalhava voluntariamente). A

partir de então, Márcia dispensava um tratamento à Sebastiana. A proibição feita

à autora de comparecer ao Setor, ou mesmo ao andar onde, por tantos anos

trabalhou. subscrita pela Diretora, restou confirmada, igualmente, por esta

testemunha.

A gravidade e desproporcionalidade de conduta da Sra

Márcia, em desfavor de sua subordinada Sebastiana, é evidenciada no relatório

lançado pelas testemunhas em torno de uma reunião convocada pela Diretora

Márcia, com todos os funcionários, na qual Sebastiana foi acusada de roubo de

documentos por Mcircia.Desta reunião participou Sebastiana e foi um ato típico

de coação, praticado por Márcia contra Sebastiana perante os demais (...) Houve

também uma determinação de Márcia para arrombamento do armário pessoal

utilizado por Sebastiana. Foram chamados por ela, funcionários que

arrombaram o armário e retiraram os objetos pessoais de Sebastiana, colocando-

os em duas caixas, sem que à autora tivesse sido dada oportunidade de verificar

se faltava alguma coisa, melhor ainda, de ela própria guardar os seus pertences.

Em virtude da proibição de Márcia para que Sebastiana andasse no nosso andar,

faz cinco anos que Sebastiana não pode buscar essas caixas com seus pertences

053.07.123342-4 - lauda 10

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9i/

pessoais".

Em relação à autora foram trazidas info inações de

cunho exclusivamente favoráveis ao se perfil profissional. Desde a dedicação

satisfatória às suas funções, ao seu perfil de coleguismo, à sua dedicação inclusive

voluntária para com outros setores (como almoxarifado), à sua credibilidade que a

fez digna de trabalhar no setor de compras e, inclusive, de subordinação para quem

não mais exercia, sobre ela, o poder de chefia. Veja-se que, mesmo transcorridos

mais de cinco anos da determinação, o tom da proibição de se dirigir ao Setor e 0 —

mesmo ao andar faz-se tão alto que a autora sequer foi buscar seus pertences o

pessoais.

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Em relação a uma profissional assim descrita, a Sra. N.:

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Diretora — conhecida por sua impertinência em relação aos funcionários com os 9 o cn

quais pudesse "se invocar", colheram-se indícios, ou mesmo prova indicativas de < a.

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c/) cn c_ O e intolerância e irrazoabilidade. o a_ o O "E >

`,1, N Como dar abrigo a uma acusação pública, em local de

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trabalho, na presença dos mais de vinte e dois funcionários de um mesmo setor, no CC co

sentido de que a autora teria roubado documentos? A exposição de uma condição CC

delinqüente, sem condenação criminal com trânsito em julgado, atenta contra 2 R

garantia constitucional fundamental. E o Poder Público está vinculado não apenas o O

É

à legalidade formal mas à juridicidade — conceito mais abrangente que inclui a E cd O'

própria Constituição Federal. o U) 'O

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A fonnia diferenciada do tratamento dado à autora, por

parte de seus sua Chefia, pelo conjunto de provas camadas aos autos, revelou-se

inadequado e sem supedâneo. Firmou-se em nota intrínseca da Sra. Diretora.

Por que admitir que todos os servidores assinem seu

ponto no final do mês e, de forma repentina, desigualar uma funcionária com atos

trajados de efetiva implicância?

Ausentes os motivos que justificariam o tratamento

diferenciado. Iguais foram tratados de forma desigual — o que é ofensivo ao

princípio isonômico que a Constituição

democrático e à República.

consagra e que é inerente ao regime

Imotivada a discriminação que se funda em questões

pessoais como no caso dos autos. E a verificação desta postura é passível de

avaliação pelo Poder Judiciário, sem afronta ao disposto pelo artigo 2°, da

Constituição Federal mas em atenção à garantia de princípios basilares como o da

Dignidade Humana.

Desta conclusão tem-se que a mudança da autora para

setor diverso decorreu de ato imotivado. Não tende às necessidades do Setor

original — que reclama mão de obra especializada. Nem às da autora — que deixa de

exercer as funções próprias de sua formação e para a qual veio a ser contratada.

Não consta dos autos qualquer elemento indicativo no sentido de que tenha

decorrido da necessidade do próprio serviço público. Por conseqüência, reclama

053.07.123342-4 - lauda 12

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retificação.

Por fim, resta por fixar o valor dos danos morais cuja

ocorrência restou comprovada.

Por certo que a dor do vexame, do tratamento

diferenciado, da agressividade imotivada, é imensurável. E a indenização a ser

fixada não é suficiente para, a ela, fazer frente. Espera-se, apenas, que esta

indenização tenha o cunho, acima de tudo, inibitório, em prol de situações futuras.

Inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do

valor da reparação do dano moral, pela equidade e razoabilidade, entende-e por

satisfatório fixá-lo em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos

autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SEBATIANA DE

ALCÂNTARA nestes autos da Ação Ordinária promovida em face do ESTADO

DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,

para:

a) CONDENAR a ré no dever de reconduzir ao Setor de Origem para regular

exercício das funções de técnica de laboratório junto ao Setor de Parasitoses

Sistêmicas do Instituto Adolfo Lutz, para as quais foi contratada;

b) CONDENAR a ré no dever de indenizar a autora pelos danos morais

sofridos, em quantia que arbitro de forma fixa em R535.000,00 (trinta e

053.07.123342-4 - lauda 13

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cinco mil reais), atualizáveis a partir da data da publicação desta sentença,

pelos índices expressos na Tabela Prática emitida pelo Tribunal de Justiça

para atualização dos débitos judiciais;

c) CONDENAR a ré no dever de pagar as custas, despesas processuais

comprovadas e honorários advocatícios que arbitro em 1% sobre o valor

atualizado da condenação.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2010.

MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI Juíza de Direito

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Registro: 2011.0000064069

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Reexame Necessário n° 0123342-45.2007.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado SEBASTIANA DE ALCÂNTARA e Apelante JUÍZO EX-OFFICIO sendo apelado/apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recurso da Fazenda Pública improvido e deram provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário da autora. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), VENICIO SALLES E J. M. RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 25 de maio de 2011.

BURZA NETO RELATOR

Assinatura Eletrônica

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APELAÇÃO.N0: 0123342-45.2007.8.26.0053. COMARCA : SÃO PAULO. RECORRENTE : JUIZO EX-OFFICIO. APELANTE. : SEBASTIANA DE ALCÃNTARA (E OUTRO). APELADO. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

JUIZ i a INSTÂNCIA: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi.

VOTO N°: 18.917. EMENTA: Ação Ordinária - Danos Morais - Servidora Pública Estadual - Técnica de Laboratório -Circunstâncias em que a autora passou a receber tratamento diferenciado em relação aos demais colegas, sendo designada a trabalhar em outro setor (compras e vendas). - Perseguição por parte da Direção - Dano moral caracterizado - Valor mantido - Honorários advocatícios - Aplicação do artigo 20 § 4° do Código de Processo Civil - Lei Federal n° 11.960/09 - Inaplicabilidade em demandas ajuizadas antes da sua vigência - Recurso da Fazenda Pública improvido e, parcialmente provido o da autora e o reexame necessário.

Trata-se de apelações e reexame necessário voltados contra a sentença de fls. 245/258, de relatório adotado que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para, condenar a ré no dever de reconduzir a autora ao Setor de Origem para regular exercício das funções de técnicas de laboratório junto ao Setor de Parasitoses Sistêmicas do Instituto Adolfo Lutz, para as quais foi contratada; a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, em quantia fixada em R$ 35.000,00, atualizáveis a partir da publicação da sentença, pelos índices expressos na Tabela Prática do TJ/SP; bem como no dever de pagar as custas, despesas processuais e, verba honorária fixada em 1% sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformada, apela a autora requerendo o provimento do recurso para que a r. sentença seja parcialmente reformada, para aumentar a importância

Apelação / Reexame Necessário n° 0123342-45.2007.8.26.0053 Voto n° 18.917 2

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referente à indenização dos danos morais, bem como para majorar a condenação dos honorários advocatícios.

Apela também, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requerendo o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a ação ante a não comprovação de que a abertura do processo disciplinar tenha sido instaurado com a finalidade única de perseguiçãO; bem como para que a correção monetária e os juros sejam aplicados nos moldes da Lei Federal n°

11.960/2009.

Recurso recebido e processado em ambos os efeitos, inclusive com as contra-razões, estando em termos para julgamento.

É o Relatório.

O recurso da autora e o reexame necessário comportam parcial provimento, apenas no que tange aos honorários advocatícios.

Por primeiro a fixação de 1% sobre o valor da condenação mostra-se irrisório e fora dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil (§ 3° do artigo 20).

Segundo porque, vencida a Fazenda Pública aplica-se a regra estabelecida no § 4° do referido

diploma legal.

"Discrimina o artigo 20 §4° do Código de Processo Cível, que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação

eqüitativa do Juiz".

O arbitramento de honorários, quando vencida a Fazenda Pública, deve se proceder mediante a apreciação eqüitativa do Juiz, e não nos percentuais mínimo e máximo previstos no artigo supra mencionado.

Sendo assim, respeitado o disposto no §

Apelação / Reexame Necessário n° 0123342-45.2007.8.26.0053 Voto n° 18.917 3

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4°, do mencionado artigo, fixa-se os honorários à razão de R$ 1.000,00.

Do dano moral.

Não há o que se falar em majoração do valor fixado a título de danos morais.

Segundo o ensinamento de YOUSSEF SAID CAHALI:

"parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"; e se classificando, assim, em dano que afeta "a parte social do patrimônio moral (honra, reputação,etc...) e dano que moleste a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc...) e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz, deformante, etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc...)" "in" Dano e Indenização, Ed. 1980, Pg.p.7.

Para TEREZA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES, os danos morais podem ser das mais variadas espécies, apurando-se entre eles aqueles que dizem respeito à reputação, à segurança e tranqüilidade, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, etc... (O dano estético, responsabilidade civil — Pg.8, Ed.1980.).

NO entendimento do Eminente CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA:

"E preciso entender que, a par do patrimônio como complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis (CLOVIS BEVILACQUA, Teoria Geral, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" (Responsabilidade

(14

Apelação / Reexame Necessário n° 0123342-45.2007.8.26.0053 Voto n° 18.917 4

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Civil, Pg.66, Ed.1990).

É o que aliás anota o Magistrado Paulista IRINEU ANTONIO PEDROTTI, in verbis:

Há um conjunto de bens ligados ao espírito, aos sentimentos, à inteligência, que também completam o patrimônio de uma personalidade. O sofrimento da perda inesperada de um ente querido; o abalo emocional pelo impacto de uma injúria; a contrariedade e perda de ânimo causados pela queda de crédito; a humilhação do encarceramento — são danos certamente". (Responsabilidade Civil, vol.2, Pg.992, Ed.1190).

O artigo 5° da Constituição Federal, por seu inciso X, proclama ser inviolável a honra assegurando indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da respectiva violação.

O direito à vida e à honra, como se sabe, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípios da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, a convivência, o conforto.

Não havia necessidade de declará-lo a Constituição, nem a lei ordinária; é um direito onipresente no ordenamento civil, penal e público e, por isso mesmo, já encontrava tutela na Constituição anterior que, sem embargo de conter o princípio da resposta (Constitucional, muito mais ampla que a resposta no âmbito da imprensa), garantia no § 36 do artigo 153 os direitos "decorrentes do regime e dos princípios" da Carta.

Trata-se de um direito universal e natural da pessoa humana, como tal considerado pela doutrina civil recente (H. HUBBMANN, Das Personllckeitsrecht, 39, R. Lindon, Les Droits de La Personnalité, 464 e seguintes; Santos Cifuentes, Los Derechos Personalisímos, Pg.280 e seguintes), como mais antiga ( Gierke, D. Privatrecht, Pg.82,III; Ferrara,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trattato Pg.85),e muito antiga (V.G. De Soto, De Justitia et Jure, V, Q.9.1), e também brasileira (Pontes de Miranda, Tratado... vol.V11/737; Orlando Gomes, Direitos da Personalidade, RF 216; W. Morais, Direito à Honra, Enciclopédia Saraiva..., XXV/207).

No entendimento do Jurista alemão Josef Kohler, "Não é justo que nada se dê, somente por não se poder dar o exato" ; assim, deve o Juiz no momento da fixação da indenização ater-se com a devida prudência e parcimônia, a fim de não incentivar o ócio.

A III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, levada a efeito na Guanabara em dezembro de 1965, firmou entre suas conclusões:

"2" - que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deverá atender a repercussão econômica dele, a prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor".(Cf. WILSON MELO DA SILVA,Ob. Cit. Pg.365)".

O acima citado IRINEU ANTONIO PEDROTTI, lembra que:

"O Juiz, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação Jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu".

Ainda é de ter-se presente que o Anteprojeto do Código de Obrigações de 1941 (Orozimbo Nonato, Hahanenann Guimarães, Philadelpho Azevedo) recomendava que a reparação por dano moral deveria ser "moderadamente arbitrada". Essa moderação tem por finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso, em fim, do locupletamento indevido.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ante tais razões, deve ser mantido o valor fixado na r. sentença.

Do recurso de apelação da Fazenda Pública.

Por primeiro, convém esclarecer que a aplicabilidade da Lei Federal n° 11.960/09 referente a correção monetária e aos juros, não se enquadra ao caso em tela.

Conforme ficou definido na ata da reunião Extraordinária do Centro de Apoio do Direito Público, realizada em 26/11/2009, por votação unânime ficou decidido que:

"A lei n° 11.960/2009, não se aplica aos processos com trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada".

E ainda que:

ss.A. lei n° 11.960/2009, somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a eventual declaração de inconstitucionalidade dessa norma".

Desta maneira, como a ação foi distribuída antes da referida Lei, razão alguma assiste á apelante.

No mérito, nada há ser modificado.

Ficou bem comprovada a perseguição que sofreu a autora em decorrência dos processos administrativos disciplinares e sua transferência imotivada para o setor de Vendas e Compras.

Ao longo do processo restou demonstrada que a conduta da Sr. Márcia (Superiora Hierárquica da autora) revelou-se incompatível, inclusive com suas funções de Direção.

Aliás, todas as testemunhas arroladas na instrução foram unânimes em alegar a perseguição e o tratamento diferenciado que a autora sofreu pela Sr.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Márcia.

Nesses termos, reporto-me ao quanto decidido pela bem lançada sentença:

"Em relação a uma profissional assim descrita, a Sra. Diretora conhecida por sua impertinência em relação aos funcionários com os quais pudesse "se invocar", colheram-se indícios, ou mesmo prova indicativas de intolerância e irrazoabilidade.".

Vale ressaltar que a mudança da autora para outro setor, decorreu de ato imotivado, inclusive pelo cargo a que prestou o concurso público.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.

E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS-18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ-08.05.2006 p.240).

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública e, DÁ-SE PARCIAL provimento ao recurso da autora e ao reexame necessário, somente no que tange aos honorários advocatícios.

LUIZ BURZA NETO

Relator

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL — PJ 1

Rua Maria Paula, 172, São Paulo — SP Telefone 3291-7100

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Interessado(s): Sebastiana de Alcantara

Recurso de Apelação n° 0123342-45.2007.8.26.0053

Senhor Procurador do Estado Chefe — PJ-1:

Trata-se de ação ajuizada por servidora pública estadual,

ocupante do cargo de Técnica de Laboratório, que alega ter sofrido

perseguição por parte da Direção, o que teria resultado na sua designação

para trabalhar em outro setor. Pleiteia a recondução para o setor de origem e a

condenação da FESP em danos morais.

O MM. Juízo de primeiro grau houve por bem julgar

procedente a ação, determinando a recondução da autora ao setor de origem e

condenando a FESP ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais,

com base nas provas produzidas nos autos, inclusive testemunhal, e nos

processos administrativos disciplinares instaurados.

Interposto recurso de apelação pela FESP, o mesmo teve

seu provimento negado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

mantida a r. sentença, alterando-se apenas o valor da condenação a título de

honorários sucumbenciais.

Analisando-se o expediente, não se constata a presença

de elementos que autorizem a interposição de recurso contra o v. acórdão, pois

ausente questão federal a ser suscitada em Recurso Especial ou ofensa a

Constituição Federal a ser discutida em Recurso Extraordinário.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL — PJ 1

Rua Maria Paula, 172, São Paulo — SP Telefone 3291-7100

Ao que consta, a matéria suscitada envolveria análise de

fatos, o que esbarraria no óbice das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ. Além do

mais, restringir-se-ia à discussão de direito local (Decreto 29.180/88), o que

igualmente esbarraria na vedação da súmula n° 280 do STF.

Por tais razões, requeiro a dispensa de interposição de

recursos extremos, sem prejuízo da interposição de Recurso Especial

relativo ao critério de cálculo de juros e correção monetária.

À consideração superior.

São Paulo, 21 de julho de 2011.

Leonardo Castro de Sá Vintena

Procurador do Estado

OAB/SP 302.015

DE ACORDO. AO D, GPJ, PARA ANÁLISE SUPERIOR.

Rinjwo S. Artiov Procuradora do Estado

OAB - 105,450 - SP

UENTE. NOS TERmos DO ART, 23 DA

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5. TJ-SP Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2013. Arquivo: 627 Publicação: 176 SEÇÃO III Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Público

Processamento 6° Grupo - 12a Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304

RETIFICAÇÃO N° 0123342-45.2007.8.26.0053 - Apelação / Reexame Necessário -

São Paulo - Apelante: Juízo Ex-officio - Apte/Apdo: Sebastiana de Alcântara - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Burza Neto - Consideraram a adequação do Acórdão de fls. 318/329, ao que ficou decidido no Resp. n.o 1.205.946-SP.v.u. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 131,87 - CÓD. 18832-8 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 84,20 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO No 04/2013 DO STJ DJU DE 04/02/2013; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 84,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N° 500 de 16/01/2013 DO STF.Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4°. Inciso III, da Resolução n. 505/2013 do STF e art. 6° da Resolução n. 4/2013 do STJ. - Advs: Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000567109

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Reexame Necessário n° 0123342-45.2007.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado SEBASTIANA DE ALCÂNTARA e Apelante JUÍZO EX-OFFICIO, é apelado/apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Consideraram a adequação do Acórdão de fls. 318/329, ao que ficou decidido no Resp. n.° 1.205.946- SP.v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente) e VENICIO SALLES.

São Paulo, 18 de setembro de 2013.

BURZA NETO RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 2

400

APELAÇÃO N°: 0123342-45.2007.8.26.0053. COMARCA

SÃO PAULO. APELANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELADO SEBASTIANA DE ALCÂNTARA.

JUIZ l'

INSTÂNCIA: Maria Gabriella Pavlópoulos

Spaolonzi.

VOTO N°: 32.425.

EMENTA: ADEQUAÇÃO DE ACORDÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra o V. acórdão de fls. 318/329 que, negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública, no sentido de negar aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009.

Pelo despacho de fls. 398, exarado pelo E. Presidente desta Seção de Direito Público, considerando o julgamento do mérito dos embargos de declaração no recurso especial n° 1.205946/SP, publicado no DJE de 26/10/12, foi determinada a adequação do V. Acórdão para reconhecer o direito à aplicação imediata aos processos em curso, quando da vigência do art. 5°, da Lei n° 11.960/09, que alterou o art. if da Lei n° 9.494/97, sem efeitos retroativos, no tocante aos juros de mora.

Desta forma, considera-se adequado do Acórdão de fls. 318/329, ao que ficou decidido no Resp. n.° 1.205.946-SP (fls. 398/400).

LUIZ BURZA NETO

Relator

Apelação / Reexame Necessário n° 0123342-45.2007.8.26.0053 Voto n° 32.425.. 2

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404 fls. 2

Data de disponibilização: 05/02/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL I" INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 13' Vara da Fazenda Pública

RELACAO N 0037/2015Processo 0123342-45.2007.8.26.0053 (053.07.123342-4) -Procedimento Ordinario - Transferencia - Sebastiana de Alcantara - Estado de Sao Paulo - istos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a re o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Publica cumpra a condenacao A praxe tem demonstrado que 30 dias e prazo apertado para pratica das medidas administrativas necessarias, autorizando a fixacao em intervalo maior previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razao do julgado, facultada a retirada dos autos por ate 10 (dez) dias para obtencao dos elementos necessarios ao cumprimento do julgado. Sem prejuizo, manifeste-se a re sobre os calculos apresentados pela exequente. Intime-se. - ADV: ANITA MARIA VAZ DE LIMA MARCHIORI KELLER (OAB 87821/SP), LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : SEBASTIANA DE ALCANTARA

PROCESSO JUDICIAL: 0123342-45.2007.8.26.0053

COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA

13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

BANCA:

Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF

Venho propor o encaminhamento para a CAF, para cumprimento da obrigação de fazer, conforme cópias anexadas (recondução ao cargo e planilha de cálculo decorrente de condenação em danos morais).

São Paulo, 05 de fevereiro de 2015.

DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 226.424

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.016960

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : SEBASTIANA DE ALCANTARA

PROCESSO JUDICIAL: 0123342-45.2007.8.26.0053

COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA

13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

BANCA:

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Venho propor o encaminhamento para a SECRETARIA DA SAÚDE, para cumprimento da obrigação de fazer, conforme cópias anexadas.(recondução ao cargo e planilha de cálculo decorrente de condenação em danos morais).

São Paulo, 05 de fevereiro de 1 15.

DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 226.424

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.016960

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO P ÚDE AULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SA COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIV O

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/016.960/2007, o

processo n° 001/0001/000.586/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

13/02/2015

Xettnni

Diretor-I-CPEA

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls 105

N° DO PROCESSO 001/0941/016.960/2007

DATA DE ENTRADA: 19/ 02/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 19/02±2015_

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/016.960/2007 (Apenso 001/0001/000.586/2015).

Interessado: SEBASTIANA DE ALCANTARA.

(Ação Ordinária n° 583.53.2007.123342-4/000000-000 Ordem n° 1454/07 da 13' Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 12-A.

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 19 de fevereiro de 2015.

NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.°

0123342-45.2007.8.26.0053(13' Vara de Fazenda Pública - Foro Central , SP), P.1/1; n°.

016960/2007 e AP n°. 001/0001/000.586/2015, em nome de SEBASTIANA DE

ALCANTARA, que a interessada abaixo faz jus à "ser reconduzida ao setor de origem

para regular exercício das funções de técnica de laboratório junto ao setor de

Parasitoses Sistêmicas do Instituto Adolfo Lutz, bem corno a indenização por danos

morais sofridos no valor de RS 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)."

Instituto Adolfo Lutz

Sebastiana de Alcantâra, RG 6191091:

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

JA 1