poder judiciáriosistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10019-2017 c1 tribunal... · 2017. 5. 16. ·...
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Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês - 14:00
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês - 14:00
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Márcio Vidal
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
Des. Sebastião Barbosa Farias
Des. Gilberto Giraldelli
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês - 9:00
Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente
Desa. Marilsen Andrade Addário
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 01 - 14:00
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. João Ferreira Filho
Des. Sebastião Barbosa Farias
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 03 - 8:30
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês
Plenário 04 - 13:00
Des. Márcio Vidal - Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 02 - 14:00
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Des. Gilberto Giraldelli
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 - 14:00
Des. João Ferreira Filho - Presidente
Des. Sebastião Barbosa Farias
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 - 8:30
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 - 13:00
Des. Márcio Vidal - Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 - 14:00
Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 - 14:00
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 8:30
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Serly Marcondes Alves
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 - 14:00
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Marcos Machado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras
Plenário 04 - 14:00
Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras -
Plenário 03 - 14:00
Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Gilberto Giraldelli
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 16 de Maio de 2017 - Edição nº 10019
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Rui Ramos Ribeiro
Presidente
Desa. Marilsen Andrade Addário
Vice-Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Corregedora-Geral
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
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ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3Presidência 3Tribunal Pleno 18
Vice Presidência 22Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência 22Diretoria Geral 33
Coordenadoria Judiciária 33Departamento Judiciário Auxiliar 33Primeira Câmara Cível 33Segunda Câmara Cível 36Terceira Câmara Cível 36Quarta Câmara Cível 53Quinta Câmara Cível 58Sexta Câmara Cível 70Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 74Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 74Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de DireitoPúblico e Coletivo 75Primeira Câmara Criminal 76Segunda Câmara Criminal 78Terceira Câmara Criminal 81Turma de Câmaras Criminais Reunidas 83
Coordenadoria de Recursos Humanos 84Coordenadoria Financeira 86Fundo de Apoio ao Judiciário - Departamentodo Funajuris 86
Coordenadoria Administrativa 144Departamento Administrativo 144Supervisão dos Juizados Especiais 145Turma Recursal Única 145
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Decisão / Intimação do Presidente
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
Protocolo: 20871/2017
PETIÇÃO (Juntado aos autos do Precatório 41/96 - Classe: CNJ-1265)
INTERESSADO(A): DISTRIBUIDORA DE FRUTAS PAMPEANA LTDA
Advogado(s): Dr. ADEMIR JOEL CARDOSO
Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Por intermédio da petição protocolizada sob n° 20871/2017, a empresa
TEX NORTE COMÉRCIO DE TECIDO LTDA requereu "a juntada de
notificação de Cessão de Direitos do Crédito do Precatório junto a
Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, crédito este adquirido da
cedente Maria de Lourdes Silva Crepaldi...".
Certidão lavrada pelo DAP aponta que:
"... os autos do PR n° 41/1996 foram enviados ao setor de arquivo em
06.05.13;... diante do fato ocorrido no dia 13.9.2013, onde o Setor de
Arquivo foi consumido pelo fogo, comunico a impossibilidade de atender a
presente solicitação tendo em vista que o referido processo foi perdido no
incêndio".
Ante a realidade dos autos, determino a intimação do requerente para se
manifestar sobre o teor da informação prestada pelo DAP, no prazo de até
05 (cinco) dias, pena de sintomático arquivamento do pedido.
Às providências.
Cuiabá, 11 de abril de 2017.
Protocolo: 20867/2017
PETIÇÃO (Juntado aos autos do Precatório 41/96 - Classe: CNJ-1265)
INTERESSADO(A): DISTRIBUIDORA DE FRUTAS PAMPEANA LTDA
Advogado(s): Dr. ADEMIR JOEL CARDOSO
Dr. DARIUS CANAVARROS PALMA
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Por intermédio da petição protocolizada sob n° 20867/2017, a empresa
MIKA AMAZONIA DE ALIMENTOS LTDA requereu "sua habilitação no
referido crédito a fim de o pagamento da quantia constante do precatório
seja efetuado a seu favor... e a juntada do novo titular do crédito o
beneficiário de todo e qualquer atualização...".
Certidão lavrada pelo DAP aponta que:
"... os autos do PR n° 41/1996 foram enviados ao setor de arquivo em
06.05.13;... diante do fato ocorrido no dia 13.9.2013, onde o Setor de
Arquivo foi consumido pelo fogo, comunico a impossibilidade de atender a
presente solicitação tendo em vista que o referido processo foi perdido no
incêndio".
Ante a realidade dos autos, determino a intimação do requerente para se
manifestar sobre o teor da informação prestada pelo DAP, no prazo de até
05 (cinco) dias, pena de sintomático arquivamento do pedido.
Às providências.
Cuiabá, 11 de abril de 2017.
Protocolo: 20874/2017
PETIÇÃO (Juntado aos autos do Precatório 41/96 - Classe: CNJ-1265)
INTERESSADO(A): DISTRIBUIDORA DE FRUTAS PAMPEANA LTDA
Advogado(s): Dr. ADEMIR JOEL CARDOSO
Dr. DARIUS CANAVARROS PALMA
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Por intermédio da petição protocolizada sob n° 20874/2017, a empresa
MIKA AMAZONIA DE ALIMENTOS LTDA requereu "a juntada de notificação
de Cessão de Direitos do Crédito do Precatório junto a Procuradoria Geral
do Estado de Mato Grosso, crédito este adquirido da cedente Maria de
Lourdes Silva Crepaldi...".
Certidão lavrada pelo DAP aponta que:
"... os autos do PR n° 41/1996 foram enviados ao setor de arquivo em
06.05.13;... diante do fato ocorrido no dia 13.9.2013, onde o Setor de
Arquivo foi consumido pelo fogo, comunico a impossibilidade de atender a
presente solicitação tendo em vista que o referido processo foi perdido no
incêndio".
Ante a realidade dos autos, determino a intimação do requerente para se
manifestar sobre o teor da informação prestada pelo DAP, no prazo de até
05 (cinco) dias, pena de sintomático arquivamento do pedido.
Às providências.
Cuiabá, 11 de abril de 2017.
Protocolo: 36874/2007
Requisição de Pequeno Valor 36874/2007 Classe: 1266-CNJ
INTERESSADO(S): ADÃO BARBOSA GARCIA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. EDUARDO FARIA
Dr. IONÍ FERREIRA CASTRO
Dr. JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
REQUISITADO: INTERMAT - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE
MATO GROSSO
Trata-se de RPV (coletiva) pendente de quitação em relação a três
créditos remanescentes, Espólios de: Antônio Neves de Oliveira; Manoel
Edir de Moraes e Onelma Maria Lemes de Campos, conforme planilha de
cálculo (f. 766) e certidão (f. 842).
O comando (f. 939) concedeu dilação de prazo para regularização da
representação processual referente aos Espólios de Antônio Neves de
Oliveira e Manoel Edir de Moraes, enquanto em relação ao crédito
pertencente ao Espólio de Onelma Maria Lemes de Campos, determinou a
intimação do ente devedor (PGE) para manifestar sobre o pedido de
pagamento à pensionista Venina Maria de Lourdes Campos (f. 904 e 932).
A PGE (f. 953) afirmou que "nada tem a opor quanto ao pagamento do
crédito pertencente ao Espólio de Onelma Maria Lemes de Campos na
pessoa da pensionista Venina Maria de Lourdes Campos".
Na petição (f. 944), Loide Maria de Morais e Benedito Ivan de Morais,
intitulando-se herdeiros do Espólio de Manoel Edir de Moraes, requereram
a habilitação nos autos e a "liberação do crédito... em suas devidas quotas
partes". Acompanham a petição as cópias (f. 945/950).
É o relato.
Fundamento e Decido.
A decisão (f. 899) determinou aos herdeiros efetuarem a regularização da
representação processual nos termos e para os fins colimados no art. 12,
V do CPC/1973, atualmente art. 75, VII do NCPC/2015.
Entretanto, a petição (f. 944) está acompanhada apenas do instrumento
procuratório (f. 945) e cópia dos documentos (f. 946/950), inexistindo o
cumprimento da regularização na forma determinada (f. 899).
Nestas condições, por ausência de regularização processual na forma
disciplinada no art. 75, inciso VII do NCPC, indefiro o requerimento (f. 944).
Por intermédio da ilustre subscritora da petição (f. 944), determino a
intimação dos respectivos postulantes (Loide Maria de Morais e Benedito
Ivan de Morais), para, caso queiram, renovarem o requerimento mediante
regularização da representação processual, através do termo de
inventariante (art. 75, VII do NCPC ou extrajudicial - Lei nº 11.441/2007).
Quanto ao crédito pertencente ao Espólio de Onelma Maria Lemes de
Campos, ante o teor do r. Acórdão da Segunda Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça (f. 933/937), corroborado pela expressa concordância
do devedor (PGE - f. 953), defiro o pagamento do respectivo crédito à
pensionista Venina Maria de Lourdes Campos (f. 904 e 932)
Intime-se Venina Maria de Lourdes Campos para declinar informes
bancários de sua titularidade para recebimento do crédito.
Apresentados os dados bancários e certificada a disponibilidade
financeira, materialize-se o pagamento (art. 270 RI/TJMT) na conta
bancária de titularidade de Venina Maria de Lourdes Campos.
Cumpra-se com as certificações pertinentes.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá, 07 de abril de 2017.
Protocolo: 115869/2014
Requisição de Pequeno Valor 115869/2014 Classe: 1266-CNJ
INTERESSADO(S): ADEMILTON ATAIDES CARVALHO
Advogado(s): Dr. ALCIDES BATISTA FILHO
Dr. WILLIAN SANTOS ARAUJO
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
Trata-se de RPV em favor de ADEMILTON ATAIDES CARVALHO contra
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA (f. 02).
Decisão inicial (f. 26) e notificação (f. 29). Decurso de prazo (f. 31).
Certidão (f. 32) averbou que não há disponibilidade financeira para dar
quitação a estes autos. Portanto, intime-se o ente devedor, para, no prazo
máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei, consignar o
valor para quitação desta RPV, nos termos do art. 269, § 2º do RI/TJMT c/c
com art. 13, § 1º da Lei 12.153/2009.
No mesmo prazo, o devedor deverá informar sobre eventual existência de
pagamento administrativo referente ao mesmo título, pena de anuência e
concordância tácita com o pagamento sem restrição.
Intime-se o credor a apresentar dados bancários de sua titularidade para
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quitação do crédito, pena de sintomática suspensão do processo por falta
de interesse e aderir tacitamente à morosidade na entrega da jurisdição.
Após o cumprimento das determinações acima, dê-se vista à PGJ (art. 67,
V, "e", do RITJMT).
Efetuada a consignação e cumpridas as demais determinações,
materialize-se o pagamento (art. 270 RI/TJMT) na conta bancária de
titularidade do credor.
Decorrido o prazo sem eventual depósito suficiente para satisfação do
crédito, certifique-se, atualize-se o crédito e volva-me concluso.
Cumpra-se, com as respectivas certificações.
Às urgentes providências
Cuiabá, 16 de agosto de 2016.
Protocolo: 118875/2014
Requisição de Pequeno Valor 118875/2014 Classe: 1266-CNJ
REQUISITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO(S): LUCIANO DA SILVA FREITAS
Advogado(s): Dr(a). MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY
Com intimação para apresentar dados bancários e CPF do credor Luciano
da Silva Freitas.
Cuiabá, 10 de maio de 2017.
Protocolo: 59604/2012
Requisição de Pequeno Valor 59604/2012 Classe: 1266-CNJ
INTERESSADO(S): DEVANETE LINA DOS SANTOS
Advogado(s): Dr(a). LAIS ALESSANDRA DE MOURA MOREIRA
Dr. ANDRE GONÇALVES MELADO
REQUISITADO: PREVI-SERV - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DE CHAPADA DOS
GUIMARÃES
Ao Juiz é vedado entrar em usufruto de férias retendo processo, como
também não lhe é possível receber processos conclusos durante suas
férias que foram de 09.01 a 30.01.17. Portanto, regularize e retifique a
certidão de f. 100.
O comando (f. 93) determinou reiterar solicitação ao Juízo Requisitante (1ª
Vara de Chapada dos Guimarães) para prestar as informações
explicitadas à f. 70/70v, itens "a" e "b".
O Expediente foi encaminhado ao Juízo Requisitante por malote digital em
16/11/2016 (f. 99), todavia não há notícias de sua leitura. Certidão (f. 100)
averbou que "... não houve resposta referente ao Ofício nº
735/2016DAP...".
Registre-se, por oportuno, o Provimento nº 50/2011/CGJ-MT, ao disciplinar
sobre data a ser considerada para contagem do prazo das
correspondências enviadas por Malote Digital estabeleceu que: "Os
prazos fixados nos expedientes serão contados a partir do primeiro dia útil
subsequente ao do dia da remessa do expediente".
Ressalto ainda que, por intermédio do Ofício Circular nº 34/2011 a
Corregedoria-Geral de Justiça recomendou que todos os magistrados "...
utilizem diariamente o sistema de Malote Digital".
Diante da situação fática que inexoravelmente remete ao atraso na
entrega da jurisdição, com base no art. 3º da Portaria n° 08/2017-PRES
determino a reiteração da diligência indicada à f. 93. O ato deve ser
materializado através de malote digital para a Secretaria e ao Gabinete do
Juízo Requisitante, para resposta no prazo de até 05 (cinco) dias.
Intime-se a credora, por meio de seus advogados para, caso queiram, no
prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar sucessiva e supletivamente em
direção ao cumprimento da ordem, pena de inviabilizar o regular
andamento do processo e aderir tacitamente à morosidade na entrega da
jurisdição.
Verifico, ainda que intimada (DJe f. 95) a declinar seus dados bancários, a
credora quedou-se inerte.
Portanto, a intimação por meio eletrônico não surtiu os efeitos desejados.
A credora reside na cidade de Chapada dos Guimarães, endereço (f. 09).
Logo, busca-se uma segunda alternativa para sua intimação.
Posto isto, com base no que dispõe o art. 273, II do CPC, determino a
intimação da credora por "AR" (aviso de recebimento) para, no prazo de
até 05 (cinco) dias, indicar dados bancários de sua titularidade, a fim de
receber o valor requisitado, pena de arquivamento (art. 485, III, CPC).
Cumpra-se mediante certificações necessárias.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá, 10 de março de 2017.
Protocolo: 112512/2014
Requisição de Pequeno Valor 112512/2014 Classe: 1266-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADO(S): ESPÓLIO DE JURANDIR DE SOUZA FREIRE
REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE JURACI
PRADO DE SOUZA FREIRE
Advogado(s): Dra. CÉLIA REGINA DE MATTOS PRADO
O comando (f. 45) determinou a solicitação ao Juízo Requisitante de cópia
da decisão homologatória do valor requisitado (art. 267, c, RITJMT).
Em resposta (Ofício nº 1594/2017 - f. 52) a Gestora Judiciária da 1ª Vara
da Comarca de Mirassol D’Oeste enviou cópia da sentença condenatória
(f. 53/55v), do Acórdão (f. 56v/58v), memória de cálculo no valor de R$ ...
(f. 59) e respectiva decisão homologatória (f. 59v). Todavia, não enviou
cópia da decisão homologatória do valor requisitado (R$ ... - f. 02).
Portanto, a pendência processual persiste, pois, o valor homologado (R$
... - f. 59/59v) está divergente do valor requisitado (R$ ... f. 02) e não há
nestes autos cópia da decisão homologatória do valor requisitado.
Nestas condições, a fim de evitar hipotética alegação de nulidade,
oficie-se ao Juízo Requisitante (com cópia desta decisão), para, no prazo
de 05 (cinco) dias, ratificar ou retificar o valor requisitado, sem prejuízo de
complementar a formação do requisitório mediante envio de cópia da
homologação do valor requisitado, nos termos do art. 267, c, do RITJ/MT.
Intime-se a credora para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias,
diligenciar supletivamente em direção ao cumprimento da determinação,
pena de aderir tacitamente à eventual morosidade na entrega da
jurisdição.
Regularizada a pendência processual e certificada a disponibilidade
financeira (f. 31), materialize-se o pagamento (art. 270 do RI/TJMT) na
conta bancária de titularidade da credora (f. 27).
Cumpra-se, com as necessárias certificações.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá, 26 de abril de 2017.
Protocolo: 117897/2016
Precatório 117897/2016 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): MAURO AIRES FAVERO
Advogado(s): Dr. CELSO ALVES PINHO
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Trata-se de PR (f. 114) com decisão inicial (f. 115), notificação (f. 117)
sem oposição da PGJ (f. 122/123).
Na petição (f. 126) o credor juntou atestado médico (f. 127) "...
requerendo preferência conforme lei 12008/2009".
A Lei 12008/2009 trata sobre a PRIORIDADE na TRAMITAÇÃO de
PROCESSOS judiciais e procedimentos administrativos a idosos e
portadores de doenças graves e das alterações do antigo CPC e Estatuto
do Idoso.
Mais do que a prioridade na tramitação para idosos e portadores de
doença grave, o artigo 100, § 2º da Constituição Federal prevê pagamento
do crédito requisitado em caráter superpreferencial sobre todos os
demais, da mesma natureza.
No entanto, é necessário que o credor, titular do direito, demonstre possuir
idade superior a 60 (sessenta) anos ou, ser portador de doença grave,
definidos na forma de lei, mediante apresentação de laudo médico
correspondente oficial e atualizado.
In casu, nota-se que o "atestado médico" foi expedido há mais de 13
(treze) meses.
Nestas condições, para evitar eventual prejuízo ao credor, oportunizo ao
advogado prazo de até 05 (cinco) dias, para, querendo, complementar o
pedido (f. 127) e se for o caso, juntar laudos médicos oficiais e
atualizados, observado teor do artigo 13 da Resolução n° 115/2010 do
Conselho Nacional de Justiça.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, certifique-se e
conclusos.
Cuiabá, 03 de maio de 2017.
Protocolo: 118062/2015
Requisição de Pequeno Valor 118062/2015 Classe: 1266-CNJ
REQUISITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO(S): FRANCIELE DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): Dr(a). LEONILSON RAIMUNDO MACHADO
Decisão inicial (f. 14) e notificação (f. 16), sem manifestação (f. 17). MP
(f. 20) sem objeção.
O requisitório seguia na realização de atos preparatórios em direção ao
pagamento, ocasião em que o Juízo Requisitante encaminhou cópia de
peças processuais inerentes ao processo originário (f. 23/27 e f. 34/36),
oportunidade em que se observa a presença de decisão que julgou
procedente exceção de pré-executividade oposta pela Autarquia Federal
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1001916/5/2017 Página 4 de 154
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(INSS) e declarou devido o valor de R$ ... (f. 36).
Ante aparente conflito entre valor requisitado (R$ ...) e o averbado na
decisão de pré-executividade (R$ ...), por prudência e cautela, oficie-se
ao Juízo Requisitante para, no prazo de até 05 (cinco) dias, retificar ou
ratificar o ofício requisitório (f. 02) naquilo que pertine ao valor requisitado,
bem como, informar se nos autos de origem constam os dados bancários
de titularidade da credora para o pagamento desta RPV.
Intime-se a credora para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias,
diligenciar supletivamente e sucessivamente em direção ao cumprimento
da determinação, sob pena de inviabilizar o regular andamento desta RPV
e aderir tacitamente à morosidade na entrega da jurisdição.
Cumpra-se, com as necessárias certificações.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá, 27 de abril de 2017.
Protocolo: 15276/2015
Requisição de Pequeno Valor 15276/2015 Classe: 1266-CNJ
INTERESSADO(S): PAULO DA SILVA BRITO
Advogado(s): Dr(a). FELIPE LIMA DA ROSA
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Em cumprimento às providências acautelatórias (f. 18), certificou-se (f.
29) que o interessado "consta como um dos credores..." no precatório
coletivo nº 05/96.
Intimado a se manifestar sobre eventual duplicidade (f. 30), o credor (f.
36/38) informou que ao receber a certidão de crédito que consubstancia
esta RPV, renunciou ao crédito no precatório coletivo.
Entretanto, certidão (f. 50) averbou que no processo coletivo nº 05/96
consta cessão de crédito firmada do credor para Supermercado Modelo
Ltda.
Nestas condições, por cautela, determino a intimação do credor para, no
prazo de até 10 (dez) dias, pena de anuência e concordância tácita,
manifestar sobre o teor da Certidão (f. 50).
Decorrido o prazo, com ou sem provocação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se com as certificações pertinentes.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 07 de abril de 2017.
Protocolo: 54755/2015
Precatório 54755/2015 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): ANTONIO CARLOS MORAES
Advogado(s): Dr. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE POCONÉ
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
Decisões (f. 50 e 57) determinou solicitar ao Juízo Requisitante a
complementação de peças processuais (art. 267, alíneas "g" e "h" do
RI/TJMT), bem como, desmembramento dos créditos requisitados (principal
e honorário de sucumbência) por envolver créditos de natureza distinta
(comum x alimentar).
Encaminhado ofício de solicitação através de malote digital (f. 53/54, 61/62
e 73/74) não houve resposta do Juízo Requisitante (f. 75). Intimado para
diligenciar supletivamente (Dje f. 55), quedou-se inerte o advogado do
credor.
Nestas condições, em reiteração, com base no art. 3º da Portaria nº
08/2017-PRES, oficie-se, mais uma vez, ao Juízo Requisitante, através de
malote digital à Secretaria e Gabinete do Juízo, para, no prazo de 05
(cinco) dias, encaminhar cópia das peças processuais descritas no art.
267, alíneas "g" e "h" do RI/TJMT.
Na hipotética e eventual ocorrência de nova inércia do Juízo Requisitante,
solicite-se a peça processual, através da e. CGJ/TJ-MT.
Intime-se o credor através de seu advogado para, caso queira, no prazo
de 05 (cinco) dias, diligenciar sucessiva e supletivamente em direção ao
cumprimento da ordem, pena de inviabilizar o regular andamento do
processo e aderir tacitamente à morosidade na entrega da jurisdição.
Por fim, intime-se a Fazenda Municipal devedora, para, no prazo de até 10
(dez) dias, sob as penas da lei, apresentar proposta plausível para
quitação deste precatório.
Cumpra-se, com as necessárias certificações.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá, 17 de abril de 2017.
Protocolo: 37176/2016
Precatório 37176/2016 Classe: 1265-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
INTERESSADO(S): MAURO MACEDO DA SILVA
Advogado(s): Dr. RIAD MAGID DANIF
Certidão (f. 16) noticia que o processo está instruído com as peças
necessárias. Decisão inicial (f. 37). Notificação (f. 40) sem oposição (f.
41).
A PGJ (f. 44) apontou divergência nos documentos encaminhados pelo
Juízo Requisitante.
É o relatório. Decido.
Assiste razão a d. PGJ. Registro inconsistência nas certidões de f. 07 e f.
11, visto que incompatíveis as datas de trânsito em julgado indicadas.
Nestas condições, determino que se oficie o Juízo Requisitante, via Malote
Digital (Secretaria e Gabinete) para, no prazo de até 05 (cinco) dias,
ratificar ou retificar os documentos encartados neste PR, especialmente
as certidões, nos termos do artigo 268, "a", RITJMT.
Intime-se o credor através de seu ilustre advogado, para, querendo,
supletivamente, acompanhar e viabilizar o saneamento da falha apontada,
pena de inviabilizar o regular andamento do processo e aderir tacitamente
à morosidade na entrega da jurisdição.
Se positivo, remeta-se para a PGJ.
Se negativo, volvam-me conclusos.
Às providências.
Cuiabá, 07 de abril de 2017.
Protocolo: 117867/2016
Requisição de Pequeno Valor 117867/2016 Classe: 1266-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADO(S): JANIRA BATISTA DE ARRUDA FORTES
Advogado(s): Dr. CELSO ALVES PINHO
Decisão inicial (f. 118) e notificação (f. 120), sem manifestação (f. 121).
No Parecer (f. 124) o MP opinou pela intimação do devedor para informar
se existe processo de compensação e/ou pagamento administrativo.
Certidão (f. 127) averbou que "estes autos encontram-se quitados,
conforme comprovantes acostados às fls. 126-TJ".
É o breve relato.
Decido.
Ao examinar os autos, constato que o devedor foi devidamente intimado
para informar sobre eventual existência de processo de compensação
e/ou pagamento administrativo referente ao crédito destes autos (f. 120),
todavia, deixou fluir o prazo in albis sem nenhuma oposição (f. 121). Ao
silenciar anuiu tacitamente com o "pagamento sem restrição".
A inércia do devedor jamais poderá ser motivo para obstar o regular
andamento do processo. Não se pode nunca debitar a conduta omissiva
de um em detrimento e prejuízo da parte contrária aqui o
credor/jurisdicionado. Portanto, indefiro o pedido da PGJ (f. 124).
Ante a aparente regularidade processual, aliada a ausência de oposição
da PGE (f. 121), superado o parecer ministerial (f. 124) e cumprido
integralmente o comando (f. 118) com a quitação da verba requisitada na
conta de titularidade da credora e de seu advogado (f. 126), com fulcro no
art. 270, § 2º do RI/TJMT e art. 3º da Portaria nº 08/2017-PRES, determino
o arquivamento desta RPV.
Comunique-se o Juízo de Origem e dê-se ciência às partes e à d. PGJ.
Cumpra-se, com as certificações necessárias.
Cuiabá, 17 de abril de 2017.
Protocolo: 143168/2015
Requisição de Pequeno Valor 143168/2015 Classe: 1266-CNJ
INTERESSADO(S): REINALDO CELSO BIGNARDI
Advogado(s): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Trata-se de RPV no valor de R$ ... referentes honorários de sucumbência
em nome do advogado REINALDO CELSO BIGNARDI.
Decisão inicial (f. 14) e notificação (f. 16) Certificado ausência de
manifestação do credor e disponibilidade financeira para quitação destes
autos (f. 17). O MP (f. 20) opinou pelo integral cumprimento do comando (f.
14).
Em atendimento às providências acautelatórias (f. 14), o Juízo
Requisitante (f. 33) encaminhou cópias da ação de execução (f. 34/35) e
do instrumento procuratório (f. 36).
Intimado a apresentar dados pessoais e bancários, o advogado credor,
em que pese tenha peticionado nos autos (f. 25/26), deixou de fazê-lo.
Nestas condições, renove-se a intimação do advogado credor para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários de sua titularidade
para quitação do crédito, pena de sintomática suspensão do processo por
falta de interesse e inviabilizar o regular andamento do processo e aderir
tacitamente à morosidade na entrega da jurisdição.
Para o caso de inexistência de oposição, certifique-se e materialize-se o
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pagamento (art. 270 RI/TJMT) na conta bancária de titularidade do credor.
Cumpra-se, com as necessárias certificações.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá, 24 de abril de 2017.
Protocolo: 43240/2013
Precatório 43240/2013 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): WEIMAR MANUEL CASTILHO LEA PLAZA
Advogado(s): Dr. ELIAS BERNARDO SOUZA
REQUISITADO: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO
NORTE
Decisão (f. 125) determinou a intimação do ente devedor para informar
sobre eventual existência de processo de compensação e/ou pagamento
administrativo, bem como a notificação do Juízo Requisitante para viabilizar
a instrumentalização da RPV relacionada aos honorários sucumbenciais e
consequente intimação do advogado/credor para diligenciar em direção ao
cumprimento do mister.
Notificação do devedor (f. 127/128) sem oposição. Expediente direcionado
ao Juízo Requisitante (f. 134/138) sem resposta (f. 139).
Petição (f. 132) o advogado/credor declinou os seus dados bancários,
bem como requereu seja procedido o desmembramento da verba principal
e sucumbencial, a atualização e pagamento dos valores.
Constata-se que os valores requisitados (f. 02; R$ ...) foram retificados
pelo Juízo Requisitante (f. 121/123; Ofício n° 192/2015; R$ ...). Os
honorários sucumbenciais foram individualizados (Ofício n° 193/2015; R$
...) e a multa referente ao artigo 475-J do antigo CPC excluída dos cálculos
originários.
O Ofício n° 193/2015 referentes aos honorários sucumbenciais indica
como credor Weimar Manuel Castilho Leo Plaza, ao invés do advogado
Elias Bernardo Souza e não está acompanhado das peças processuais
necessárias para formação da Requisição de Pequeno Valor nos termos
dos artigos 266 e ss RI/TJMT.
O advogado/credor e o Juízo Requisitante foram intimados para sanar as
falhas apontadas, porém, nenhuma diligência foi adotada, exceto a
indicação pelo credor dos seus dados bancários para oportuno
recebimento do crédito (f. 132).
Ressalto, por oportuno, que este PR n° 43240/2013 encontra-se vencido
desde 31.12.2014. Não houve oposição formal da Fazenda Pública
Municipal e não há irregularidades a serem sanadas em relação ao crédito
principal.
Nestas condições, como forma de equacionar a satisfação deste
Precatório, inclusive, no que se refere aos honorários sucumbenciais, por
prudência e cautela, sobretudo, para evitar prejuízos ainda maiores aos
interessados, determino:
1. Ao DAP certificar se há/houve formação de Requisição de Pequeno
Valor em benefício ao advogado ELIAS BERNARDO SOUZA referente ao
mesmo crédito destes autos (Ação de Origem n° 213/2002);
2. Se positivo, intimem-se o advogado/credor para ciência e adoção das
providências que entender necessárias;
3. Se negativo, comunique-se o Juízo Requisitante, via Malote Digital com
remessa da presente decisão, que o pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos ao advogado ELIAS BERNARDO SOUZA será
materializado por meio deste PR n° 43240/2013 (Ofício n° 853/2013 c.c
Ofício n° 192/2015) ante a ausência de regular formação de Requisição de
Pequeno Valor (R$ ...; Ofício n° 193/2015) nos termos e para os fins do
artigo 266 e seguintes do RI/TJMT, conforme solicitação averbada no
Ofício n° 728/2015/DAP, encaminhado por Malote Digital (f. 135/138; cód.
rastreabilidade 81120161923983) pendente de resposta.
4. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Contabilidade para
atualização dos valores (principal R$ ...; e, se for o caso, sucumbencial R$
... reais), pelos índices oficiais, balizas e parâmetros demarcados pelo e.
STF, por ocasião da modulação dos efeitos da declaração parcial de
inconstitucionalidade da EC 62/2009.
5. Na sequência, intime-se o Ente Devedor para, no prazo de até 05
(cinco) dias, informar se existe(m) eventual processo de compensação
e/ou pagamento administrativo referente ao crédito destes autos, e
apresentar OBJETIVAMENTE proposta de composição para quitação dos
valores atualizados, pena de anuência e concordância tácita com o
pagamento integral (art. 100, § 6º/CF).
6. Com ou sem manifestação, intimem-se o credor e seu advogado pelos
meios mais rápidos e eficazes existentes (e-mail, telefone, correio, etc.),
sem prejuízos dos meios convencionais (DJe), para, prazo de até 05 dias:
(a) se manifestar objetivamente sobre a proposta do devedor e/ou
apresentar contraproposta, pena de anuência e concordância tácita; (b)
declinar e/ou ratificar dados pessoais e bancários de sua titularidade para
recebimento do seu crédito; bem como (c) informar eventual (in)existência
de cessão de direitos relativos a este Precatório.
7. Na hipótese de concordância EXPRESSA ou TÁCITA dos credores,
MATERIALIZE-SE o(s) pagamento(s) dos valores devidamente atualizados
até a data da quitação na forma proposta na conta bancária de titularidade
da parte credora (art. 270/RITJMT) observada parcela mínima de R$ 100
mil.
8. Inexistindo dados bancários, proceda-se a transferência dos valores
para Conta Única Judicial nos termos propostos, e aguarde-se
provocação.
9. Havendo discordância r, certifique-se e conclusos.
Dê-se ciência à PGJ (art. 67, V, "e" do RI/TJMT).
Às providências. Cumpra-se.
Cuiabá, 18 de maio de 2016.
Protocolo: 86350/2014
Precatório 86350/2014 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): ARNON JOSE COELHO JUNIOR
Advogado(s): Dr. ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA
REQUISITADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Certidão (f. 24) aponta que o processo está instruído com as peças
essenciais.
Na decisão (f. 31) determinei o cumprimento de atos acautelatórios, bem
como a intimação das partes para ciência sobre as condições de
pagamento dos valores requisitados.
O credor, em defesa própria, declinou dados bancários e discordou da
proposta de pagamento (f. 45). O pleito foi ratificado pelo advogado (f.
54/55) que requereu, novamente, a juntada de contrato de prestação de
serviços advocatícios.
Registra-se, por oportuno, que o destacamento dos honorários contratuais
já foi objeto de deliberação neste Juízo (f. 31).
O prazo constitucional para quitação deste PR encerra-se em 31.12.2016.
No entanto, considerado o recesso forense, férias dos Advogados e que
no mês de Janeiro/17 não haverá pagamento em virtude da ausência de
orçamento (Sistema Fiplan), determino, o provisionamento dos valores e,
após o retorno das atividades forenses, a elaboração de planilha de
atualização e as seguintes providências acautelatórias:
a) Intime-se o advogado para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se
manifestar sobre a planilha de cálculos, pena de inviabilizar o regular
andamento do processo e aderir tacitamente a eventual morosidade na
entrega jurisdicional, sem prejuízo do sobrestamento dos autos até
provocação.
b) Com ou sem pronunciamento, intime-se a PGE para ciência e eventual
manifestação sobre os cálculos, no prazo de até 05 (cinco) dias, pena de
anuência e concordância tácita;
c) Após, ouça-se a d. PGJ (art. 67, VII do RI/TJMT);
d) Inexistindo oposição do credor, PGE e PGJ, materializem-se os
pagamentos (principal e honorários) nas contas bancárias do credor e
seu advogado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
e) Se negativo, proceda à transferência dos valores para Conta Única
Judicial com sintomática modificação do status junto ao SRP, e aguarde-se
provocação da parte interessada.
Impostos legais e contribuições previdenciárias, se houver, serão
calculados e recolhidos, observando-se a natureza jurídica da ação e dos
credores, sem prejuízo de que fica terminantemente vedada cessão de
crédito após a presente quitação.
Após o efetivo recebimento dos valores acordados o credor dará ao
devedor, plena, geral e irrevogável quitação deste PR.
Comunique-se o Juízo Requisitante e cientifique-se a PGE e PGJ (art. 67,
V, ‘e’, RI/TJMT).
Às providências.
Cuiabá, 28 de novembro de 2016.
Protocolo: 52852/2014
Precatório 52852/2014 Classe: 1265-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADO(S): ALECIO JARUCHE
Advogado(s): Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
Na petição de f. 43/45, o credor declinou os dados bancários para
recebimento do seu crédito e juntou contrato de prestação de serviços
advocatícios.
O artigo 266/CPC dispõe que "durante a suspensão é defeso praticar
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qualquer ato processual, poderá, o juiz, todavia, determinar a realização
de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável".
Portanto, em caráter excepcional, sobretudo para evitar eventual
perecimento do direito na hipótese de regular prosseguimento da marcha
processual, defiro o pedido de f. 43/45 e determino a dedução do
percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor principal para
pagamento dos honorários contratuais.
Elabore-se planilha com a individualização dos créditos.
Após, cumpra-se determinação de f. 41 até o desfecho da ACP n°
55109-05.2014.811.0041 para ulteriores de direito.
Ciência as partes (ente devedor e credor) e ao PGJ.
Às providências. Cumpra-se.
Cuiabá, 18 de dezembro de 2015.
Protocolo: 160927/2016
Precatório 160927/2016 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): ENGEMAT - CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Advogado(s): Dr. ANTÔNIO FERNANDO MANCINI
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Trata-se de precatório referente ao crédito principal em nome de
ENGEMAT - Construções Civis Ltda, conforme teor da decisão (f. 26) e
certidão (f. 27). Notificado (f. 29) o devedor não se manifestou (f. 30).
Em cumprimento ao comando (f. 36) o credor diligenciou supletivamente e
trouxe aos autos cópia do contrato social da empresa credora, a fim de
complementar a integral formação do requisitório (f. 41/46). Na ocasião,
requereu ainda "... tramitação prioritária do precatório, nos moldes do art.
1048, I, do CPC, uma vez que ambos os sócios da empresa credora são
idosos...".
O inciso I do art. 1.048 do CPC/2015 preconiza que:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal,
os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave... ;
Na mesma direção, o art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
disciplina que:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que
figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
As cópias dos documentos pessoais (f. 47 e 48) demonstram que os
sócios da empresa credora, possuem mais de 60 anos de idade, eis que
José Carlos Assaife é nascido em 12.7.1947 (f. 47), enquanto Maria Lucia
Pereira Assaife nasceu em 01.9.1954 (f. 48).
Nestas condições,
com fulcro no que dispõe o art. 1048, I, do CPC/2015 e o art. 71 da Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro o pedido de "tramitação prioritária"
pleiteado pela empresa credora (f. 40).
Proceda-se as anotações e identificação do processo nos termos e para
os fins colimados na presente decisão.
A seguir, aguarde-se o pagamento conforme a ordem cronológica de
apresentação e natureza do precatório (art. 100 da Constituição Federal).
Cumpra-se, com as necessárias certificações.
Às providências.
Cuiabá, 07 de abril de 2017.
Protocolo: 123822/2015
Precatório 123822/2015 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): MARCELO BORGES DA SILVA
Advogado(s): Dra. DARCI MELO MOREIRA
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PLANALTO DA
SERRA
Trata-se de precatório em favor de MARCELO BORGES DA SILVA contra
o município de PLANALTO DA SERRA.
Os cálculos apresentados na formação deste precatório indicaram crédito
de R$ ... (f. 47) enquanto o valor requisitado foi de R$ ... (f. 02verso). Por
essa razão, nas decisões (f. 66 e 74) determinei solicitar ao Juízo
Requisitante encaminhar planilha de cálculo inerente a evolução do valor
executado (f. 47) e àquele requisitado (f. 02verso), sem prejuízo da
intimação do credor para diligência supletiva.
Em resposta (f. 79) o Juízo Requisitante solicitou "devolução do
Precatório... a fim de que o exequente possa juntar a planilha de cálculo
com os novos valores...". Na petição (f. 86/87) o credor afirmou que o
cálculo "se encontra presente às fls. 47 destes autos" e acrescentou que
"após o julgamento dos embargos, a exequente ao requerer a expedição
do Precatório, atualizou os valores chegando então no valor de R$ ...".
A d. PGJ não fez oposição (f. 91).
É a síntese.
Fundamento e Decido.
Para a formação regular dos precatórios, necessário se faz observar
todos os requisitos descritos nos artigos 266 e 267 do Regimento Interno
do TJMT, dentre eles, as alíneas "b" e "c" do art. 267 que estabelece
peças processuais (cópias) que devem acompanhar o ofício requisitório:
b) a conta de liquidação ou demonstrativo do débito;
c) decisão que tiver homologado a conta de liquidação;
No presente caso, o ofício requisitório está acompanhado de cópia do
cálculo que apresenta o valor de R$ ... (f. 47), ou seja, divergente daquele
requisitado (R$ ... - f. 02v).
Não há nestes autos memória de cálculo a demonstrar o valor requisitado,
tampouco, decisão homologatória do valor requisitado. A ausência das
referidas peças, implica no descumprimento à regular formação do
precatório, nos termos do art. 267, alíneas "b" e "c" do RI/TJMT.
Ressalte-se que a petição do credor desacompanhada de documentos (f.
86/87) não supriu as pendências indicadas.
Quanto ao teor do ofício nº 1616/2016 (f. 79), inviável a "devolução do
Precatório Requisitório..." ao Juízo, pois, trata-se de processo físico
autuado na Secretaria Auxiliar da Presidência do TJMT, atualmente com
volume próximo de 100 páginas, sendo que a maior parte destas refere-se
aos próprios autos de origem (ação de cobrança nº 394/2005 e código
38029) e, portanto, à disposição do Juízo Requisitante.
Nestas condições, determino que oficie-se novamente ao Juízo
Requisitante, para, no prazo de até 10 (dez) dias, complementar a
formação deste precatório, mediante remessa de cópia da memoria de
cálculo referente ao valor requisitado no ofício nº 209/2015 (R$ ...) e da
decisão que homologou respectivo valor, nos termos e para os fins
colimados do art. 267, alíneas "b" e "c" do RI/TJMT.
Intime-se o credor, para, caso queira, diligenciar supletivamente em
direção ao cumprimento da ordem determinada nesta decisão, pena de
aderir à eventual morosidade na prestação jurisdicional.
Cumpra-se, com as necessárias certificações.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá, 18 de abril de 2017.
Protocolo: 135738/2013
Requisição de Pequeno Valor 135738/2013 Classe: 1266-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE TORIXORÉU
INTERESSADO(S): SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
INTERESSADO(S): SEBASTIANA JESUS SILVA
Advogado(s): Dr. SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
Trata-se de RPV com despacho inaugural proferido em dezembro/2013 (f.
167) ocasião em que foi requisitado o valor de R$ ... em favor da credora
SEBASTIANA JESUS SILVA.
A decisão (f. 191) registrou a claudicante marcha processual e diante de
inconsistências na formação do requisitório, determinou oficiar ao Juízo
Requisitante para retificar ou ratificar o(s) valor(es) requisitado(s).
Em resposta à providência acautelatória (f. 191), o Juízo Requisitante
encaminhou cópia de dois ofícios requisitórios (f. 219/223): o primeiro de
nº 1271/2016 no valor de R$ ... em favor de Sebastiana de Jesus Silva e o
segundo de nº 1272/2016 no valor de R$ ... em favor do advogado Sandro
Luis Costa Saggin. Todavia não consta demonstrativo de cálculo
correspondente aos respectivos créditos e decisão homologatória.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade, e por consequência,
produzir ainda mais atrasos na marcha processual, oficie-se ao Juízo
Requisitante, para, no prazo de até 05 (cinco) dias, complementar a
formação deste requisitório, mediante envio de cópia da memória de
cálculo e decisão que homologou os valores indicados nos ofícios
requisitórios nº 1271/2016 e 1272/2016, nos termos e para os fins
colimados do art. 267, alíneas "b" e "c" do RI/TJMT.
Intimem-se os credores, para, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias,
diligenciarem supletivamente em direção da complementação das peças
processuais pendentes, pena de inviabilizar o regular andamento do
processo e aderir tacitamente à morosidade na entrega da jurisdição.
Cumpra-se, com as necessárias certificações.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá, 07 de abril de 2017.
Protocolo: 3676/2015
Precatório 3676/2015 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): ALBERTO SCHUSTER POR SI E REPRESENTANDO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1001916/5/2017 Página 7 de 154
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SEUS
FILHOS B. G. S. E L. E. S.
Advogado(s): Dr(a). FABIANO GAVIOLI FACHINI
Dr(a). OUTRO(S)
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Certidão (f. 80) aponta que o processo está instruído com as peças
essenciais. Notificação (f. 83/84). Parecer favorável PGJ (f. 89).
Petição (f. 94/99) os credores requereram a atualização do crédito, a
juntada de substabelecimento e declinaram dados bancários.
PGE (f. 104/115) noticiou que o precatório não está sendo utilizado em
processo de compensação e apresentou planilha elaborada pelo Setor de
Cálculo do Estado de MT (R$ ...).
Parecer PGJ (f. 119/121) opinou pela elaboração de cálculo oficial pela
contadoria do Juízo.
Instados, os credores ratificaram pedido materializado às f. 94/99 (f.
128/140 e 142/154).
Defiro o pedido (f. 95, § 3º) concernente à juntada de substabelecimento,
devendo, doravante, fazer constar nas publicações também o nome dos
advogados substabelecidos.
Os autos apontam que os valores requisitados não foram devidamente
atualizados na expedição do Ofício Requisitório.
É importante frisar que este requisitório encontra-se dento do prazo
constitucional para pagamento porquanto protocolizado em 16.01.2015 (f.
02).
Sobre a matéria, atualização monetária, nos créditos de precatórios, a
jurisprudência, em especial dos Tribunais Superiores tem sido tormentosa.
Entretanto, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp n° 1.143. 677/RS
definiu ser aplicável a incidência de correção monetária no período
compreendido entre a elaboração dos cálculos e o pagamento.
O Ministro Luiz Fux, à época Relator do mencionado Recurso Especial,
afirmou em seu judicioso voto:
"... a correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o
qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda,
com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um
plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita".
Quanto ao índice de atualização monetária, o STF, em julgamento das
ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", descrita no art.
100, § 12º/CF, em relação ao fator de correção monetária pela taxa
referencial (TR), pois, se mostra insuficiente para recompor as perdas
inflacionárias (Informativo 698 do STF).
O voto proferido em 14.3.2013 pelo Ministro Relator das ADIs 4357 e 4425,
Ministro AYRES BRITO definiu que:
"... O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição
acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que
está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda.
Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a
desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção
monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à
perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença
judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de
revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de
uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte
prejudicada, no caso, será quase que invariavelmente, o credor da
Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010),
enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a
inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto,
deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida
em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança
como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório
implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade
jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação,
ao protoprincípio da separação dos Poderes (...). Com estes fundamentos,
tenho por inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da
Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Ao concluir o julgamento das ADIs 4357 e 4425, em 25.3.2015, sob a
Relatoria do Ministro LUIZ FUX, o STF modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade para:
"Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos
seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a
saber: Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25.03.2015,
data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo
IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e (ii) os
precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais
a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários...".
Com relação ao pedido para inclusão de juros de mora, o Superior
Tribunal de Justiça sedimentou sua posição no sentido de sua não
incidência no período entre a homologação da conta de liquidação e a
expedição do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo
constitucional para seu cumprimento. É o caso típico dos autos.
Aliás, no AgRg n° 1.495.231-PR (2014/0287322-2) em que foi relator o
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN em votação unânime (Dje 30.6.2015)
definiu a polêmica ao ementar:
"1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento
de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a
homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou RPV,
desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para o seu
cumprimento, ressalvada a observância dos critérios de atualização
porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada
(REsp. 1.143.677/RS, CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010). (sem grifo no
original)
Definiu ainda a Corte Superior que:
"2. O fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal
Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o
julgamento, no STJ, do Recurso Especial". O exame de eventual
necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de
admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto,
conforme o art. 543-B do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ -
AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1495.231, Rel. Min. Herman
Benjamin. Julgamento 28.4.2015). {sem grifo no original}
Registre-se, por imperioso, a Súmula Vinculante 17/STF dispôs: "Durante o
período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
Nestas condições e por se tratar de PR a ser quitado dentro do prazo
constitucional, indefiro a inclusão dos juros moratórios. Todavia, defiro e
ordeno a atualização monetária do valor requisitado pelos índices oficiais
(observado a modulação estabelecida pelo STF) no período compreendido
entre a data da última atualização até o efetivo pagamento.
Realizado o mister, intimem-se os credores, através do(s) advogado(s),
bem como a PGE para, no prazo sucessivo de até 05 (cinco) dias, se
manifestarem objetivamente sobre a planilha de cálculos oficial, pena de
anuência e concordância tácita.
Por fim, ouça-se a PGJ (art. 67, V, ‘e’/RITJMT).
Intime-se, certifique-se e conclusos.
Às providências. Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de abril de 2016.
Protocolo: 19814/2014
Precatório 19814/2014 Classe: 1265-CNJ
REQUISITADO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE
RONDONÓPOLIS
INTERESSADO(S): JOSE AUGUSTO BARBOSA
Advogado(s): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR
Trata-se de PR alimentar em nome de JOSÉ AUGUSTO BARBOSA no valor
de R$ ... reais contra SANEAR – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL
DE RONDONÓPOLIS. Decisão inicial (f. 49) e notificação (f. 51/52).
Registro, por oportuno, este PR foi protocolizado neste e. TJMT em
20.02.2014 (f. 02). O prazo constitucional para pagamento escoou no dia
31.12.2015, e nenhuma providência foi adotada pelo devedor.
Nestas condições, como medida preparatória para pagamento do crédito
requisitado, DETERMINO as seguintes providências acautelatórias:
Remetam-se os autos ao Núcleo de Contabilidade para atualização
monetária do valor requisitado pelos índices oficiais (observada à
modulação estabelecida pelo STF) no período compreendido entre a data
da última atualização até a data do cálculo.
Intime-se a Autarquia Municipal Devedora SANEAR – SERVIÇO DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, com remessa desta
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decisão e da planilha de cálculos, para, no prazo de até 05 (cinco) dias,
informar se existem processos de compensação e/ou pagamento
administrativo referente ao crédito destes autos.
Se negativo, no mesmo prazo, deverá apresentar proposta de quitação
(deságio e/ou parcelamento) da importância atualizada com sintomático
depósito dos valores propostos na conta destinada ao pagamento dos
Precatórios da SANEAR – Serviço de Saneamento Ambiental de
Rondonópolis (Banco do Brasil S/A, Agência 3834-2, Conta Judicial n°
1100132262121) mediante comprovação nos autos. A ausência de
proposta implicará em concordância e anuência tácita com o pagamento
integral.
Com ou sem manifestação, intime-se o credor, através do advogado (Dje)
para, no prazo de até 05 (cinco) dias: (a) manifestar objetivamente sobre
os cálculos e eventual proposta do devedor para quitação deste PR e/ou
apresentar contraproposta, pena de anuência e concordância tácita; (b)
declinar e/ou ratificar dados pessoais e bancários de sua titularidade para
recebimento do seu crédito (art. 270/RITJMT); e, (c) informar eventual (in)
existência de cessão de direitos deste PR.
Para o caso de ADESÃO à proposta do devedor e/ou decurso do prazo
sem manifestação dos interessados (anuência e concordância tácita)
certifique-se e materializem-se o(s) pagamentos(s) na forma proposta e
na conta bancária (a ser indicada nos autos) de titularidade do(s)
credor(es).
Certificado decurso do prazo sem manifestação (itens ‘a’ e ‘b’) e ausentes
nos autos os dados bancários para pagamento dos créditos, ORDENO a
suspensão do processo até a provocação com sintomática retificação no
status deste requisitório no SRP para "aguardando manifestação do
credor".
Dê-se ciência à PGJ (art. 67, V, "e" do RI/TJMT).
Cumpra-se, certifique-se e concluso.
Às providências.
Cuiabá, 08 de março de 2016.
Protocolo: 59480/2013
Precatório 59480/2013 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): Dra. ROSA CELESTE PATE MARQUES
Dr. CESARINO DELFINO CESAR FILHO
Dr. JULIAN DAVIS DE SANTA ROSA
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Trata-se de PR sob n° 59480/2013 devidamente instruído com requisição
de pagamento de R$ ... (...) em favor de EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA
CASTRO (Ofício Requisitório n° 136/2013 de 20.5.2013) com indicação do
ente devedor ESTADO DE MATO GROSSO.
Decisão inicial (f. 44). Notificação do requisitado (f. 53). Pleito de
prioridade de pagamento e isenção do IRPF (f. 46/51). Juntada de contrato
de prestação de serviços advocatícios e juntada de petição protocolizada
no Juízo de Origem para revisão dos cálculos (f. 61/79).
Pagamento prioritário materializado (f. 83). O advogado requereu a
conversão da verba referente aos honorários contratuais em Requisição
de Pequeno Valor (f. 85/87). Pedido indeferido (f. 89). Planilha de cálculos
(f. 95). Termo de Audiência com ordem para sobrestamento dos autos e
para requisição de informações sobre o desfecho dos recursos (AI n°
29966/2014 e AgRg n° 167933/2014) aforado em face da decisão
homologatória proferida no Juízo de Origem (f. 98).
Pelo exame do contexto processual, nota-se que o valor requisitado (R$
...) foi parcialmente adimplido ante ao pagamento de crédito prioritário em
benefício do credor Eduardo.
Por outro lado, a planilha de cálculo aponta que existe saldo
remanescente vinculado ao presente PR no valor de R$ ... reais destinado
a quitação do crédito principal e R$ ... reais para quitação dos honorários
contratuais (20%). Os valores não se encontram depositados em conta
única judicial e/ou provisionados.
O fato é que independente das insurgências recursais (AI n° 29966/2014
e AgRg n° 167933/2014) o valor requisitado é tido por "incontroverso" (R$
...) porquanto reconhecido pelas partes, enquanto que o reconhecimento
de eventual saldo remanescente ("controverso"), objeto dos recursos,
será objeto de deliberação oportuno tempore.
Desta forma, para prevenir hipotética e eventual alegação de preterição no
pagamento deste PR n° 59480/2013, como medida preparatória para a
quitação do valor requisitado ("saldo incontroverso") chamo o processo à
ordem e DETERMINO:
a) a para atualizar os cálculos, observada a dedução da parcela
prioritária, bem como para aferir sobre a "isenção do IRPF" requerida à f.
61/63;
b) a intimação do ente requisitado para, no prazo de até 05 (cinco) dias,
informar se existe eventual processo de compensação e/ou pagamento
administrativo que envolva o mesmo título, pena de anuência e
concordância tácita com o pagamento sem restrição;
c) intimação do credor, através do seu advogado, para no prazo de até
05 (cinco) dias, se manifestar sobre a quitação do saldo remanescente
requisitado, bem como ratificar e/ou retificar dados bancários de suas
titularidades para recebimento dos respectivos créditos;
d) por fim, dê-se vistas dos autos ao PGJ (art. 67, V, ‘e’ do RITJMT).
Cumpridas as diligências, certifique-se e conclusos.
Às providências. Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de setembro de 2015.
Protocolo: 160927/2016
Precatório 160927/2016 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): ENGEMAT - CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Advogado(s): Dr. ANTÔNIO FERNANDO MANCINI
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Trata-se de precatório referente ao crédito principal em nome de
ENGEMAT - Construções Civis Ltda, conforme teor da decisão (f. 26) e
certidão (f. 27). Notificado (f. 29) o devedor não se manifestou (f. 30).
Em cumprimento ao comando (f. 36) o credor diligenciou supletivamente e
trouxe aos autos cópia do contrato social da empresa credora, a fim de
complementar a integral formação do requisitório (f. 41/46). Na ocasião,
requereu ainda "... tramitação prioritária do precatório, nos moldes do art.
1048, I, do CPC, uma vez que ambos os sócios da empresa credora são
idosos...".
O inciso I do art. 1.048 do CPC/2015 preconiza que:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal,
os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave... ;
Na mesma direção, o art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
disciplina que:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que
figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
As cópias dos documentos pessoais (f. 47 e 48) demonstram que os
sócios da empresa credora, possuem mais de 60 anos de idade, eis que
José Carlos Assaife é nascido em 12.7.1947 (f. 47), enquanto Maria Lucia
Pereira Assaife nasceu em 01.9.1954 (f. 48).
Nestas condições, com fulcro no que dispõe o art. 1048, I, do CPC/2015 e
o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro o pedido de
"tramitação prioritária" pleiteado pela empresa credora (f. 40).
Proceda-se as anotações e identificação do processo nos termos e para
os fins colimados na presente decisão.
A seguir, aguarde-se o pagamento conforme a ordem cronológica de
apresentação e natureza do precatório (art. 100 da Constituição Federal).
Cumpra-se, com as necessárias certificações.
Às providências.
Cuiabá, 07 de abril de 2017.
Protocolo: 33661/2000
Precatório 234/00 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): AGEMIRO BATISTA ARANTES E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA
Dra. LÍDIA CRISTINA LOPES BELÉM
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Trata-se de "Restauração de Autos" instaurado pelo Espólio de Agemiro
Batista para recebimento de crédito vinculado ao PR n° 33661/2000 (n°
antigo 234/00) consumido pelo incêndio no dia 13.9.2013 no setor de
arquivo do Tribunal de Justiça.
Na decisão (f. 286) determinei a intimação da advogada para promover a
regularização processual.
Às f. 290/292, o Espólio representado por Miromar da Silva Arantes
requereu a juntada de procuração e respectiva escritura pública de
inventario e partilha (f. 293/303).
O pedido é singelo e não comporta maiores elucubrações para deslinde.
Diante do cumprimento das formalidades legais (art. 610, §§ 1º e
2º/NCPC) mediante juntada da Escritura Pública de Inventário e Partilha (f.
294/303), HOMOLOGO a habilitação do ESPÓLIO DE AGEMIRO BATISTA
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ARANTES representado pelo inventariante MIROMAR DA SILVA
ARANTES.
Retifique-se a capa dos autos, registro e autuação para constar como
credor Espólio de Agemiro Batista Arantes representado pelo inventariante
Miromar da Silva Arantes.
Ante a aparente regularidade processual aliada as afirmações da PGE
inerentes à ausência de processo de compensação (f. 233 e 241), por
prudência e cautela, determino:
1. Atualizem-se os valores originários (f. 78) vinculados ao PR n°
33661/2000 devidos ao falecido credor pelos índices oficiais nos termos,
balizas e parâmetros demarcados pelo e. STF, por ocasião da modulação
dos efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/2009.
2. Intimem-se o Espólio credor e o devedor (PGE) para ciência e eventual
manifestação no prazo sucessivo de até 05 (cinco) dias, pena de
anuência e concordância tácita.
No prazo legal, o Espólio credor deverá juntar formal de partilha sobre o
valor requisitado, declinar os dados bancários dos herdeiros e, se for o
caso, juntar contrato de honorários e dados bancários da advogada, bem
como se manifestar sobre as condições de pagamento (deságio de 05%;
saldo em parcela mínima nunca inferior a R$ 100 mil; pagamento em até 20
dias), pena de anuência e concordância tácita.
3. Com ou sem oposição, ouça-se a d. PGJ.
Cumpridas as diligências, conclusos.
Às providências. Cumpra-se.
Cuiabá, 24 de abril de 2017.
Protocolo: 92013/2015
Classe: Precatório
Interessado(s): Hilton do Espírito Santo (ASPEC)
Advogado(s): Rodrigo Tauil Adolfo
Requisitado: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
Trata-se de precatório em favor de HILTON DO ESPÍRITO SANTO contra o
Município de PONTAL DO ARAGUAIA. Em cumprimento ao comando (f. 63)
o DAP certificou que atualmente este precatório encontra-se posicionado
em primeiro lugar na ordem cronológica dos requisitórios pertencentes ao
ente devedor. Na petição (f. 73/74) o Município de Pontal do Araguaia
apresentou proposta para quitação deste precatório em quinze parcelas
mensais, e anexou cópia do depósito referente à primeira parcela
efetuado no mês de fevereiro/2017 no valor de R$ ... (f. 75/76). Em
prestigio ao disposto no art. 437, § 1º do NCPC, intime-se o credor, para,
no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar sobre o teor da do ente
devedor (f. 73/74), acompanhado das cópias (f. 75/76) pena de anuência
e concordância tácita. Decorrido o período, com ou sem provocação,
certifique-se e conclusos. Cumpra-se, com as necessárias certificações.
Expeça-se o necessário. Às urgentes providências. Cuiabá, 09 de maio de
2017.
Protocolo: 117436/2015
Classe: Precatório
Interessado(s): MARIA TEREZA GONÇALVES DE MORAES
Advogado(s): NAYARA VIEIRA DE MOURA
Requisitado: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Certidão (f. 65) noticiou "... a situação apresentada é de CONTA INATIVA,
devendo a credora adotar medidas junto à unidade bancária para ativação
da referida conta". Ante a realidade processual, determino a intimação da
credora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, declinar novos dados
bancários (conta corrente) de sua titularidade ou, adotar as providências
necessárias junto a instituição financeira (Banco do Brasil S/A) para
ativação da conta poupança indicada (f. 58), pena de inviabilizar o regular
andamento do processo e aderir tacitamente a eventual morosidade no
recebimento do crédito. Se positivo, materialize-se o pagamento nos
termos e para os fins já colimados (f. 60). Se negativo, modifique-se o
status para "suspensão provisória" e aguarde-se provocação. Às
providências. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de maio de 2017.
Protocolo: 139029/2015
Classe: RPV - Requisição de Pequeno Valor
Interessado(s): Vanderson Mendes
Advogado(s): Andréa Maria Lacerda Plaviak
Yael Catharine Brandão e Silva
Requisitado: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Em cumprimento as providências acautelatórias (f. 16), o Juízo
Requisitante encaminhou cópias das peças faltantes e ratificou o valor
requisitado (ofício nº 1283/2016 f. 24/35). Ante a aparente regularidade,
requisite-se junto a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL o valor de R$ ... (...) f.
02, para pagamento a VANDERSON MENDES. O prazo para consignação é
de 60 (sessenta) dias (art. 535, § 3º, II do NCPC, art. 13, I, da Lei nº
12.153/09). Inclua-se esta RPV na lista referente àquelas de sua espécie
(§ 3º, do art. 100, CP e art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.894/2003). Intime-se o
credor a apresentar dados bancários de sua titularidade para quitação do
crédito, pena de sintomática suspensão do processo por falta de
interesse e aderir tacitamente à morosidade na entrega da jurisdição.
Após o cumprimento das determinações acima, dê-se vista dos autos à
Procuradoria Geral de Justiça (art. 67, V, "e", do RITJMT). Para o caso de
inexistência de oposição da PGE e PGJ, materialize-se o pagamento (art.
270 RI/TJMT) na conta bancária de titularidade do credor. Eventual e
hipotética ausência de suporte financeiro, certifique-se e intime-se o
devedor para consignar o valor (§ 6º art. 100/CF) no prazo de 48 horas,
pena de bloqueio através do sistema Bacenjud. Para fins de economia e
celeridade do ato processual, sirva-se a presente decisão como ofício
requisitório. Cumpra-se, com as necessárias certificações. Expeça-se o
necessário. Às providências. Cuiabá, 06 de dezembro de 2016.
Protocolo: 31580/2016
Classe: RPV - Requisição de Pequeno Valor
Interessado(s): Deucimar Silva Costa
Advogado(s): Emelin Mirela Rodrigues de Oliveira
WILSON MOLINA PORTO
MICHELLE FASCINI XAVIER
Requisitado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Na decisão (f. 20) determinei a intimação do credor para materializar
eventual renúncia do excedente para recebimento do crédito na
modalidade de RPV. Renúncia expressa petição (f. 23/24). É a síntese.
Decido. Trata-se de Ofício Requisitório em nome de DEUCIMAR SILVA
COSTA no valor de R$ ... contra o INSS. O teto estabelecido para
pagamento de Requisições de Pequeno Valor do INSS correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos. O credor renunciou o excedente para
recebimento do crédito na modalidade de RPV (f. 23/24), ou seja, anuiu
como recebimento de R$ ... Nestas condições, HOMOLOGO a renúncia do
excedente para conversão deste PR em RPV. Retifique-se a capa dos
autos registro e autuação para fazer constar com Requisição de Pequeno
Valor. Exclua este requisitório da ordem cronológica de Precatórios do
INSS, e proceda-se sintomática INCLUSÃO na lista referente àquelas de
sua espécie (RPV), consoante disposto no § 3º, do art. 100/CF e art. 1º, §
2º/Lei nº 7.894/2003. Ante a aparente regularidade, requisite-se junto ao
INSS o valor de R$ ... (...) para pagamento a DEUCIMAR SILVA COSTA. O
prazo para consignação é de 60 (sessenta) dias, (art. 13, I, da Lei
12.153/2009), a ser depositado na conta judicial nº 330101647265,
agência 3834-2, Banco do Brasil. No prazo de 05 (cinco) dias, o devedor
deverá informar se existe processo de compensação referente ao mesmo
título, pena de anuência e concordância tácita com o pagamento sem
restrição. Intime-se o credor para apresentar dados bancários de sua
titularidade, para fins de quitação do crédito, pena de sintomática
suspensão do processo por falta de interesse e aderir tacitamente à
morosidade na entrega da jurisdição. Após o cumprimento das
determinações acima, dê-se vista dos autos à PGJ (art. 67, V, "e" do
RI/TJMT). Inexistindo oposição, materialize-se o pagamento (art. 270
RI/TJMT) na conta de titularidade do credor. Em caso de eventual e
hipotética ausência de suporte financeiro certifique-se e intime-se o
devedor para consignar o valor (§ 6º art. 100/CF) no prazo de 48h00min
horas, pena de bloqueio do valor correspondente através do sistema
BACENJUD. Para fins de economia e celeridade do ato processual,
sirva-se a presente decisão como ofício requisitório. Cumpra-se mediante
certificações necessárias. Às providências. Cuiabá, 15 de agosto de
2016.
Protocolo: 92391/2015
Classe: RPV - Requisição de Pequeno Valor
Interessado(s): VALTER CAETANO LOCATELLI
Advogado(s): VALTER CAETANO LOCATELLI
Requisitado: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
Trata-se de RPV referente honorário de sucumbência requisitado no valor
de R$ ... (Ofício nº 00900603/2015 - f. 01). O comando (f. 17) observou
divergências nos cálculos elaborados na fase de execução da sentença e
solicitou ao Juízo Requisitante retificar ou ratificar o valor requisitado. Em
resposta, o Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra,
encaminhou o Ofício nº 341/2016 (f. 30) acompanhado de cópia da
decisão que retificou o valor requisitado (f. 33v/34), memória de cálculo
que indicou a verba referente honorário de sucumbência no valor de R$ ...
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1001916/5/2017 Página 10 de 154
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(f. 35v/39), concordância expressa das partes (f. 41/42) e decisão
homologatória (f.43 v). Portanto, ante a aparente regularidade, requisite-se
junto à FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, o valor
de R$ ... (...), f. 02, para pagamento a VALTER CATEANO LOCATELLI. O
prazo para consignação é de até 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, I,
da Lei 12.153/2009. No prazo de 05 (cinco) dias, o devedor deverá
informar se existe eventual processo de compensação e/ou pagamento
administrativo referente ao mesmo título, pena de anuência e concordância
tácita com o pagamento sem restrição. Inclua-se esta Requisição de
Pagamento na lista referente àquelas de sua espécie (RPV), consoante
disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal e art. 87, II, do ADCT.
Intime-se o credor para, no prazo de até 05 (cinco) dias, declinar dados
bancários de sua titularidade para recebimento do respectivo crédito, sob
pena inviabilizar o regular andamento do processo e aderir tacitamente à
morosidade na entrega da prestação jurisdicional. Após o cumprimento
das determinações acima, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de
Justiça (art. 67, inciso V, alínea "e" do RI/TJMT). Para o caso de
inexistência de oposição do ente devedor e da PGJ, materialize-se o
pagamento (art. 270 RI/TJMT) na conta de titularidade do credor. Em caso
de eventual e hipotética ausência de suporte financeiro certifique-se e
intime-se o devedor para consignar o valor (§ 6º art. 100/CF) no prazo de
48h00min, pena de bloqueio do valor correspondente através do sistema
Bacenjud. Para fins de economia e celeridade do ato processual, sirva-se
a presente decisão como ofício requisitório. Cumpra-se mediante
certificações necessárias. Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá, 25 de novembro de 2016.
Protocolo: 89091/2015
Classe: RPV - Requisição de Pequeno Valor
Interessado(s): Antonio Borges de Freitas
Advogado(s): Karina Wu Zorub
Requisitado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Certidão (f. 10) noticia que o processo está instruído com as peças
necessárias. Ofício (f. 12) o juízo requisitante encaminhou cópia de
documentos comprobatórios que o crédito requisitado decorre de acidente
de trabalho (f. 13/21). Ante a aparente regularidade, requisite-se do
INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, o valor de R$ ...
(...), f. 02, para pagamento a ANTÔNIO BORGES DE FREITAS. O prazo
para consignação é de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 17 da
Lei 10.259/2001.
No prazo de 10 (dez) dias, o ente devedor deverá informar se existe
eventual pagamento administrativo referente ao mesmo título, pena de
anuência e concordância tácita com o pagamento sem restrição. Inclua-se
esta Requisição de Pagamento na lista referente àquelas de sua espécie,
consoante ao disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal e no
inciso II, do art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Intime-se o credor a apresentar dados bancários de sua titularidade, para
quitação do crédito, pena de sintomática suspensão do processo por falta
de interesse e aderir tacitamente à morosidade na entrega da jurisdição.
Após o cumprimento das determinações acima, dê-se vista dos autos à
Procuradoria Geral de Justiça (art. 67, inciso V, alínea "e" do RI/TJMT).
Para o caso de inexistência de oposição da Autarquia Federal e da PGJ,
materialize-se o pagamento (art. 270 RITJMT) na conta bancária de
titularidade do credor. Eventual e hipotética ausência de suporte
financeiro, certifique-se e intime-se o devedor para consignar o valor (§ 6º
art. 100/CF) no prazo de 48 horas, pena de bloqueio através do sistema
Bacenjud. Para fins de economia e celeridade, sirva esta decisão como
ofício requisitório. Cumpra-se mediante certificações necessárias. Cuiabá,
07 de outubro de 2016.
Protocolo: 93354/2015
Classe: RPV - Requisição de Pequeno Valor
Interessado(s): Maria de Fátima Ribeiro do Nascimento
Advogado(s): Sandro Luis Costa Saggin
Requisitado: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE TORIXORÉU
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de MARIA DE
FÁTIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO no valor requisitado de R$ ... (...)
contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TORIXORÉO. Certidão (f. 32)
noticiou inexistência de disponibilidade financeira para quitação a esta
RPV, enquanto o comando (f. 34) determinou a intimação do devedor para
depósito no prazo de 48 horas. Cumpridas a diligência (f. 37), o credor se
manteve inerte (f. 40). É o relatório. Fundamento. Decido. A Constituição
Federal, ao estabelecer modalidades distintas entre Precatórios e RPV’s
(art. 100, § 3º e 4º da CF), objetivou impor maior celeridade ao pagamento
dos requisitórios de pequeno valor. O legislador infraconstitucional impôs o
prazo de 60 (sessenta) dias para o devedor quitar as obrigações de
pequeno valor (art. 13, I, Lei nº 12.153/2009, art. 17 da Lei nº 10.259/2001
e art. 535, § 3º, II do NCPC). No caso em exame, o ofício requisitório foi
recebido pelo devedor em 17.8.2015 (f. 18) para pagamento no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias (art. 269, § 2º do RI/TJMT). O prazo decorreu
sem nenhum aceno do devedor em direção ao pagamento (f. 19). Por
prudência e cautela, sobretudo para evitar medidas extremas e eventuais
impactos financeiros indesejados diante da tormentosa importância
requisitada, concedi ao devedor o prazo máximo de até 48 horas para
regularizar o depósito pendente (f. 34). A oportunidade não foi
recepcionada e como resposta, apenas o silêncio sepulcral veio repousar
no ventre do caderno processual. Como a humanidade gravita num
sistema binário, o descaso do devedor resultou inexoravelmente prejuízo
ao credor. A postura desidiosa do ente devedor (f. 40) é profundamente
lamentável e será rechaçada pelo Poder Judiciário com a adoção de
medidas excepcionais previstas na Carta Política da República. A ordem
para o pagamento foi recebida pelo devedor em duas ocasiões: 17.8.2015
(f. 18) e 16.12.2016 (f. 37). No entanto, a quitação não ocorreu (f. 40). É a
cultura de não pagar PR’s e RPV’s no prazo de Lei. Para enfermidade
grave ministra-se remédio amargo.