pl 272/2015 - projeto de lei de zoneamento de são paulo

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PROJETO DE LEI Nº 272/2015 Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: TÍTULO I CONCEITOS, DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 1º O parcelamento, o uso e a ocupação do solo no território do Município de São Paulo ficam disciplinados pelas disposições desta lei, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico (PDE), e legislação correlata. Parágrafo único. Os conceitos utilizados nesta lei constam do Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, complementados pelo Quadro 1 desta lei. Art. 2º São diretrizes para o parcelamento, uso e ocupação do solo: I - a qualificação do adensamento demográfico, intensificação das atividades econômicas, diversificação do uso do solo e qualificação

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PROJETO DE LEI N 272/2015Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupao do solo no Municpio de So Paulo, de acordo com a Lei n 16.050, de 31 de julho de 2014.A Cmara Municipal de So Paulo

D E C R E T A:

TTULO I

Conceitos, diretrizes e estratgias de ordenamento territorial

Art. 1 O parcelamento, o uso e a ocupao do solo no territrio do Municpio de So Paulo ficam disciplinados pelas disposies desta lei, de acordo com a Lei n 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratgico (PDE), e legislao correlata.

Pargrafo nico. Os conceitos utilizados nesta lei constam do Quadro 1 da Lei n 16.050, de 2014 - PDE, complementados pelo Quadro 1 desta lei.

Art. 2 So diretrizes para o parcelamento, uso e ocupao do solo:

I - a qualificao do adensamento demogrfico, intensificao das atividades econmicas, diversificao do uso do solo e qualificao da paisagem ao longo dos eixos de estruturao da transformao urbana;

II - o reconhecimento, consolidao e estruturao das centralidades ao longo das principais vias de conexo do Municpio e em centros e subcentros regionais;

III a promoo da qualificao ambiental do Municpio, em especial nos territrios de intensa transformao, de forma a contribuir na gesto integrada das guas com nfase na drenagem urbana e na melhoria da cobertura vegetal;

IV a preservao e proteo das unidades de conservao, reas de preservao e recuperao dos mananciais, reas de preservao permanente, remanescentes de vegetao significativa, imveis e territrios de interesse cultural, da atividade produtiva instalada e bairros de urbanizao consolidada;

V a limitao e o condicionamento da instalao de empreendimentos de mdio e grande porte tendo em vista as condies urbansticas do seu entorno, de modo a proporcionar melhor equilbrio entre reas pblicas e privadas, melhor interface entre o logradouro pblico e o edifcio e maior continuidade, capilaridade e conectividade do sistema virio;

VI a adequao do uso do solo aos modos de transporte no motorizados, em especial adoo de instalaes que incentivem o uso da bicicleta;

VII o incentivo integrao, no uso do solo, dos diversos modos de transporte;

VIII a aproximao do emprego e dos servios urbanos moradia;

IX a promoo da habitao de interesse social de forma integrada aos bairros e nos territrios com oferta de servios pblicos e empregos;

X a instalao de equipamentos sociais em locais com carncia de servios pblicos, em especial sade e educao;

XI a instalao de atividades econmicas e institucionais e do uso residencial em conformidade com o desenvolvimento sustentvel e com o macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor Estratgico;

XII a simplificao das regras de parcelamento, uso e ocupao do solo, em especial nos lotes pequenos, de modo a facilitar a regularidade nos processos de produo e transformao do espao urbano.

Art. 3 Como estratgia de ordenamento territorial, o territrio do Municpio fica dividido em zonas, caracterizadas pelo conjunto de regras de parcelamento, ocupao e uso do solo aplicveis s respectivas pores do territrio.

Art. 4 Para o cumprimento das estratgias de ordenamento territorial previstas na Lei n 16.050, de 2014 - PDE e atendimento das diretrizes estabelecidas nesta lei, os parmetros de parcelamento, uso e ocupao dos lotes sero definidos conforme as seguintes finalidades principais: I - dimenses mximas de lotes e quadras: adequar a insero de empreendimentos de mdio e grande porte em relao ao entorno, melhorar a oferta de reas pblicas e evitar a descontinuidade do sistema virio;

II - classificao dos usos: definir categorias, subcategorias e grupos de atividades para estabelecer os usos e atividades permitidos em cada zona, bem como suas condies de instalao;

III - parmetros de incomodidade: estabelecer limites quanto interferncia de atividades no residenciais em relao ao uso residencial;

IV - condies de instalao dos usos: estabelecer referncias e condicionantes conforme usos e atividades no residenciais para a adequao das edificaes, inclusive a largura da via;

V - coeficiente de aproveitamento e cota-parte mxima de terreno por unidade: controlar as densidades construtivas e demogrficas em relao aos servios pblicos e infraestrutura urbana existentes e planejados;

VI - gabarito de altura mxima, recuos e taxa de ocupao: controlar a volumetria das edificaes no lote e na quadra e evitar interferncias negativas na paisagem urbana;

VII - quota ambiental e taxa de permeabilidade mnima: promover a qualificao ambiental, em especial a melhoria da reteno e infiltrao da gua nos lotes, a melhoria do microclima e a ampliao da vegetao;

VIII - fruio pblica, fachada ativa, limite de vedao do lote e destinao de rea para alargamento do passeio pblico: ampliar as reas de circulao de pedestres, proporcionar maior utilizao do espao pblico e melhorar a interao dos pedestres com os pavimentos de acesso s edificaes.

TTULO II

Das zonas

Art. 5 As zonas correspondem a pores do territrio nas quais incidem parmetros prprios de parcelamento, uso e ocupao do solo estabelecidos nos quadros desta lei.

1 Os permetros das zonas esto delimitados nos Mapas 1 e 2 desta lei. 2 Na rea de proteo dos mananciais devero ser aplicadas, em todas as zonas, as regras de parcelamento, uso e ocupao previstas na legislao estadual pertinente, quando mais restritivas.

Art. 6 As zonas do Municpio tm suas caractersticas definidas em funo do territrio no qual se inserem:

I - territrios de transformao: so reas em que se objetiva a promoo do adensamento construtivo, populacional, atividades econmicas e servios pblicos, a diversificao de atividades e a qualificao paisagstica dos espaos pblicos de forma a adequar o uso do solo oferta de transporte pblico coletivo, compreendendo:

a) Zona Eixo de Estruturao da Transformao Urbana (ZEU);

b) Zona Eixo de Estruturao da Transformao Urbana Ambiental (ZEUa);

c) Zona Eixo de Estruturao da Transformao Urbana Previsto (ZEUP);

d) Zona Eixo de Estruturao da Transformao Urbana Previsto Ambiental (ZEUPa);

e) Zona Eixo de Estruturao da Transformao Metropolitana (ZEM);

f) Zona Eixo de Estruturao da Transformao Metropolitana Previsto (ZEMP);

II - territrios de qualificao: so reas em que se objetiva a manuteno de usos no residenciais existentes, o fomento s atividades produtivas, a diversificao de usos ou o adensamento populacional moderado, a depender das diferentes localidades que constituem estes territrios, compreendendo:

a) Zona Centralidade (ZC);

b) Zona Centralidade Ambiental (ZCa);

c) Zona Centralidade lindeira ZEIS (ZC-ZEIS);

d) Zona Corredor 1 (ZCOR-1);

e) Zona Corredor 2 (ZCOR-2);

f) Zona Corredor 3 (ZCOR-3);

g) Zona Corredor Ambiental (ZCORa);

h) Zona Mista (ZM);

i) Zona Mista Ambiental (ZMa);

j) Zona Mista de Interesse Social (ZMIS);

k) Zona Mista de Interesse Social Ambiental (ZMISa);

l) Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS-1); m) Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS-2); n) Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS-3); o) Zona Especial de Interesse Social 4 (ZEIS-4); p) Zona Especial de Interesse Social 5 (ZEIS-5); q) Zona de Desenvolvimento Econmico 1 (ZDE-1);

r) Zona de Desenvolvimento Econmico 2 (ZDE-2);

s) Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1);

t) Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2);

u) Zona de Ocupao Especial (ZOE);

III - territrios de preservao: so reas em que se objetiva a preservao de bairros consolidados de baixa e mdia densidades, de conjuntos urbanos especficos e territrios destinados promoo de atividades econmicas sustentveis conjugada com a preservao ambiental, alm da preservao cultural, compreendendo:

a) Zona Predominantemente Residencial (ZPR);

b) Zona Exclusivamente Residencial 1 (ZER-1);

c) Zona Exclusivamente Residencial 2 (ZER-2);

d) Zona Exclusivamente Residencial Ambiental (ZERa);

e) Zona de Preservao e Desenvolvimento Sustentvel (ZPDS);

f) Zona de Preservao e Desenvolvimento Sustentvel da Zona Rural (ZPDSr);

g) Zona Especial de Preservao Ambiental (ZEPAM); h) Zona Especial de Preservao (ZEP); i) Zona Especial de Preservao Cultural (ZEPEC).

CAPTULO I

Das Zonas integrantes dos territrios de transformao

Art. 7 As Zonas Eixo de Estruturao da Transformao Urbana (ZEU) so pores do territrio destinadas a promover usos residenciais e no residenciais com densidades demogrfica e construtiva altas e promover a qualificao paisagstica e dos espaos pblicos de modo articulado com o sistema de transporte pblico coletivo, subdivididas em:

I - Zona Eixo de Estruturao da Transformao Urbana (ZEU): zonas localizadas na Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana, com parmetros de parcelamento, uso e ocupao do solo compatveis com as diretrizes da referida macrozona;

II - Zona Eixo de Estruturao da Transformao Urbana Ambiental (ZEUa): zonas inseridas na Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental, com parmetros de parcelamento, uso e ocupao do solo compatveis com as diretrizes da referida macrozona;

III - Zona Eixo de Estruturao da Transformao Urbana Previsto (ZEUP): zonas inseridas na Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana, com parmetros de parcelamento, uso e ocupao do solo compatveis com as diretrizes da referida macrozona e com a perspectiva de ampliao da infraestrutura de transporte pblico coletivo;

IV - Zona Eixo de Estruturao da Transformao Urbana Previsto Ambiental (ZEUPa): zonas inseridas na Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental, com parmetros de parcelamento, uso e ocupao do solo compatveis com as diretrizes da referida macrozona e com a perspectiva de ampliao da infraestrutura de transporte pblico coletivo.

1 O coeficiente de aproveitamento mximo igual a 4 (quatro) poder ser aplicado na ZEUP se atendidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 83 da Lei n 16.050, de 2014 - PDE.

2 O coeficiente de aproveitamento mximo igual a 2 (dois) poder ser aplicado na ZEUPa se atendidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 83 da Lei n 16.050, de 2014 - PDE.

Art. 8 As Zonas Eixo de Estruturao da Transformao Metropolitana (ZEM) so pores do territrio inseridas na Macrorea de Estruturao Metropolitana, nos subsetores mencionados no inciso VIII do 1 do artigo 76 da Lei n 16.050, de 2014 - PDE, destinadas a promover usos residenciais e no residenciais com densidades demogrfica e construtiva altas, bem como a qualificao paisagstica e dos espaos pblicos, de modo articulado ao sistema de transporte coletivo e com a infraestrutura urbana de carter metropolitano, subdividas em:

I - Zona Eixo de Estruturao da Transformao Metropolitana (ZEM);

II - Zona Eixo de Estruturao da Transformao Metropolitana Previsto (ZEMP).

1 O coeficiente de aproveitamento mximo igual a 4 (quatro) e a dispensa de atendimento ao gabarito mximo de altura das edificaes sero alcanados somente no caso do no encaminhamento de projetos de lei tratando de disciplina especial de uso e ocupao do solo, operaes urbanas consorciadas, reas de interveno urbana ou projetos de interveno urbana para os subsetores da Macrorea de Estruturao Metropolitana dentro dos prazos estipulados pelo 3 do artigo 76 da Lei n 16.050, de 2014 - PDE.

2 Na ZEMP aplica-se o disposto no 1 deste artigo, desde que atendida a disciplina prevista no artigo 83 da Lei n 16.050, de 2014 PDE, e que a respectiva rea conste do Mapa 9 da mesma lei, relativo s Aes Prioritrias no Sistema Virio Estrutural e de Transporte Pblico Coletivo.

3 Para fins de aplicao do artigo 117 da Lei n 16.050, de 2014 - PDE aos imveis inseridos na ZEM ou na ZEMP fica definido fator de planejamento (Fp) igual a dois (2) para os usos residenciais (R) e no residenciais (nR).

CAPTULO IIDas Zonas integrantes dos territrios de qualificao

Art. 9 As Zonas Centralidade (ZC) so pores do territrio voltadas promoo de atividades tpicas de reas centrais ou de subcentros regionais ou de bairros, destinadas principalmente aos usos no residenciais, com densidades construtiva e demogrfica mdias, manuteno das atividades comerciais e de servios existentes e promoo da qualificao dos espaos pblicos, subdivididas em:

I - Zona Centralidade (ZC): pores do territrio localizadas na Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana com atividades de abrangncia regional;

II - Zona Centralidade Ambiental (ZCa): pores do territrio localizadas na Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental;

III - Zona Centralidade lindeira ZEIS (ZC-ZEIS): pores do territrio formadas pelos lotes lindeiros s vias que exercem estruturao local ou regional, lindeiras a ZEIS-1, destinadas majoritariamente a incentivar os usos no residenciais, de forma a promover a diversificao dos usos com a habitao de interesse social, a regularizao fundiria de interesse social e a recuperao ambiental.

Art. 10. As Zonas Corredores (ZCOR) incidem em lotes lindeiros s ZER ou ZPR que fazem frente para vias que exercem estruturao local ou regional, destinadas aos usos no residenciais compatveis com o uso residencial e com a fluidez do trfego, com densidades demogrfica e construtiva baixas, subdivididas em:

I - Zona Corredor 1 (ZCOR-1): trechos de vias destinados diversificao de usos de forma compatvel vizinhana residencial;

II - Zona Corredor 2 (ZCOR-2): trechos de vias destinados diversificao de usos de forma compatvel vizinhana residencial e conformao de subcentro regional;

III - Zona Corredor 3 (ZCOR-3): trechos junto a vias que estabelecem conexes de escala regional, destinados diversificao de usos de forma compatvel vizinhana residencial e conformao de subcentro regional;

IV - Zona Corredor da Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental (ZCORa): trechos junto a vias localizadas na Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental, destinados diversificao de usos de forma compatvel com a vizinhana residencial e com as diretrizes de desenvolvimento da referida macrozona.

Pargrafo nico. Nos lotes de esquina ou com duas ou mais frentes localizados em ZCOR e com uso no residencial, o acesso de veculos ser permitido apenas numa faixa de 50m (cinquenta metros) medida a partir do alinhamento da via na qual os demais lotes so ZCOR, sendo o acesso de pedestre permitido em qualquer ponto do alinhamento do lote.

Art. 11. As Zonas Mistas (ZM) so pores do territrio destinadas a promover usos residenciais e no residenciais, com predominncia do uso residencial, com densidades construtiva e demogrfica baixas e mdias, subdivididas em:

I - Zona Mista (ZM): pores do territrio localizadas na Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana; II - Zona Mista Ambiental (ZMa): Zonas Mistas localizadas na Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental, com parmetros de parcelamento, uso e ocupao do solo compatveis com as diretrizes da referida macrozona;

III - Zona Mista de Interesse Social (ZMIS): pores do territrio caracterizadas predominantemente pela existncia de assentamentos habitacionais populares regularizados, conjugados ou no com usos no residenciais, destinadas produo de habitao de interesse social e a usos no residenciais;

IV - Zona Mista de Interesse Social Ambiental (ZMISa): pores do territrio caracterizadas predominantemente pela existncia de assentamentos habitacionais populares regularizados, conjugados ou no com usos no residenciais, localizadas na Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental, destinadas produo de habitao de interesse social e a usos no residenciais, com parmetros de parcelamento, uso e ocupao do solo compatveis com as diretrizes da referida macrozona.

Art. 12. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) so pores do territrio destinadas, predominantemente, moradia digna para a populao de baixa renda por intermdio de melhorias urbansticas, recuperao ambiental e regularizao fundiria de assentamentos precrios e irregulares, bem como proviso de novas Habitaes de Interesse Social - HIS e Habitaes de Mercado Popular HMP, a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestrutura, reas verdes e comrcio e servios locais, situadas na zona urbana.

1 As ZEIS classificam-se em 5 (cinco) categorias, definidas nos termos dos incisos I a V do caput do artigo 45 da Lei n 16.050, de 2014 PDE.

2 Aplicam-se s ZEIS as disposies da Seo IV do Captulo II do Ttulo II da Lei n 16.050, de 2014 - PDE, exceto o disposto no artigo 56 da mesma lei.

3 No se aplica a destinao mnima de percentuais de rea construda de HIS 1 e HIS 2 previstos no Quadro 4 da Lei n 16.050, de 2014 PDE, aos imveis pblicos destinados a servios da administrao pblica e servios pblicos de abastecimento situados em ZEIS.Art. 13. As Zonas de Desenvolvimento Econmico (ZDE) so pores do territrio com presena de uso industrial, destinadas manuteno, ao incentivo e modernizao desses usos, s atividades produtivas de alta intensidade em conhecimento e tecnologia e aos centros de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnolgico, entre outras atividades econmicas, subdivididas em:

I - Zona de Desenvolvimento Econmico 1 (ZDE-1): reas que apresentam grande concentrao de atividades industriais de pequeno e mdio porte, alm de usos residenciais e comerciais;

II - Zona de Desenvolvimento Econmico 2 (ZDE-2): reas que apresentam atividades produtivas de grande porte e vocao para a instalao de novas atividades de alta intensidade de conhecimento e tecnologia.

Art. 14. As Zonas Predominantemente Industriais (ZPI) so pores do territrio destinadas implantao e manuteno de usos no residenciais diversificados, em especial usos industriais, sendo subdivididas em:

I - Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1): reas destinadas maior diversificao de usos no residenciais, localizadas na Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana;

II - Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2): reas destinadas maior diversificao de usos no residenciais compatveis com as diretrizes dos territrios da Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental e dos Subsetores Noroeste e Ferno Dias do Setor Eixos de Desenvolvimento da Macrorea de Estruturao Metropolitana nos quais se localizam.

Art. 15. As Zonas de Ocupao Especial (ZOE) so pores do territrio destinadas a abrigar atividades que, por suas caractersticas nicas, necessitem de disciplina especial de parcelamento, uso e ocupao do solo.

Pargrafo nico. Os permetros de ZOE tero parmetros especficos de parcelamento, uso e ocupao do solo, adequados especificidade do uso que abrigam, ouvida a Cmara Tcnica de Legislao Urbanstica, observados os coeficientes de aproveitamento estabelecidos por macrorea conforme Quadro 2A da Lei n 16.050, de 2014 - PDE.

CAPTULO IIIDas Zonas integrantes dos territrios de preservao

Art. 16. As Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) so pores do territrio destinadas majoritariamente ao uso residencial, bem como a atividades no residenciais compatveis com o uso residencial, com densidades construtiva e demogrfica baixas.

Art. 17. As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) so pores do territrio destinadas ao uso exclusivamente residencial, com densidade demogrfica baixa, sendo subdivididas em:

I - Zona Exclusivamente Residencial 1 (ZER-1): reas destinadas exclusivamente ao uso residencial com predominncia de lotes de mdio porte;

II - Zona Exclusivamente Residencial 2 (ZER-2): reas destinadas exclusivamente ao uso residencial com predominncia de lotes de pequeno porte;

III - Zona Exclusivamente Residencial Ambiental (ZERa): reas destinadas exclusivamente ao uso residencial com predominncia de lotes de grande porte, localizadas na Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental.

Pargrafo nico. Fica proibido o remembramento de lotes da ZER com lotes enquadrados nas demais zonas.

Art. 18. As Zonas de Preservao e Desenvolvimento Sustentvel (ZPDS) so pores do territrio destinadas conservao da paisagem e implantao de atividades econmicas compatveis com a manuteno e recuperao dos servios ambientais por elas prestados, em especial os relacionados s cadeias produtivas da agricultura, da extrao mineral e do turismo, de densidades demogrfica e construtiva baixas, sendo subdivididas em:

I - Zona de Preservao e Desenvolvimento Sustentvel (ZPDS): zonas localizadas na Zona Urbana;

II - Zona de Preservao e Desenvolvimento Sustentvel Rural (ZPDSr): zonas localizadas na Zona Rural.

Art. 19. As Zonas Especiais de Proteo Ambiental (ZEPAM) so pores do territrio do Municpio destinadas preservao e proteo do patrimnio ambiental, que tm como principais atributos remanescentes de Mata Atlntica e outras formaes de vegetao nativa, arborizao de relevncia ambiental, vegetao significativa, alto ndice de permeabilidade e existncia de nascentes, incluindo os parques urbanos existentes e planejados e os parques naturais planejados, que prestam relevantes servios ambientais, entre os quais a conservao da biodiversidade, controle de processos erosivos e de inundao, produo de gua e regulao microclimtica.

Pargrafo nico. Com o objetivo de promover e incentivar a preservao das ocorrncias ambientais que caracterizam as reas demarcadas como ZEPAM, o instrumento do pagamento por servios ambientais (PSA) poder ser aplicado nas ZEPAMs localizadas em qualquer Macrozona, segundo as condies estabelecidas nos artigos 158 e seguintes da Lei n 16.050, de 2014 - PDE. Art. 20. As Zonas Especiais de Preservao (ZEP) so pores do territrio destinadas a parques estaduais considerados unidades de conservao, parques naturais municipais existentes e outras Unidades de Proteo Integral definidas pela legislao federal (Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza) existentes e que vierem a ser criadas no Municpio, tendo por objetivo a preservao dos ecossistemas e permitindo apenas a pesquisa, o ecoturismo e a educao ambiental.

1 Para fins de emisso de alvars e licenas de funcionamento em ZEP, devero ser observadas as disposies estabelecidas no Plano de Manejo de cada Unidade de Conservao.

2 Na ausncia do Plano de Manejo ou quando este no abranger imvel a ser licenciado ou regularizado ou, ainda, quando o Plano de Manejo no dispuser sobre todos os parmetros de parcelamento, uso e ocupao do solo, tais parmetros sero definidos pela CTLU, ouvido o rgo ambiental municipal competente, conforme as peculiaridades de cada ZEP e devero observar os parmetros estabelecidos nesta lei para a zona mais restritiva do entorno. Seo IDas Zonas Especiais de Preservao Cultural (ZEPEC)

Art. 21. As Zonas Especiais de Preservao Cultural (ZEPEC) so pores do territrio destinadas preservao, valorizao e salvaguarda dos bens de valor histrico, artstico, arquitetnico, arqueolgico e paisagstico, constituintes do patrimnio cultural do Municpio, podendo se configurar como elementos construdos, edificaes e suas respectivas reas ou lotes, conjuntos arquitetnicos, stios urbanos ou rurais, stios arqueolgicos, reas indgenas, espaos pblicos, templos religiosos, elementos paisagsticos, conjuntos urbanos, espaos e estruturas que do suporte ao patrimnio imaterial ou a usos de valor socialmente atribudo. Pargrafo nico. Os imveis ou reas que so ou que vierem a ser tombados por legislao municipal, estadual ou federal enquadram-se como ZEPEC.

Art. 22. As ZEPEC classificam-se em 4 (quatro) categorias, definidas nos termos dos incisos I a IV do caput do artigo 63 da Lei n 16.050, de 2014 PDE, aplicando-se a tais zonas as disposies da Seo V do Captulo II do Ttulo II da mesma lei.

Art. 23. Ficam indicados como territrios e imveis a serem estudados para fins do artigo 64 da Lei n 16.050, de 2014 PDE, aqueles delimitados no Mapa 2 desta lei.

Art. 24. Na transferncia do direito de construir de imveis enquadrados como ZEPEC, nos termos do artigo 125 da Lei n 16.050, de 2014 - PDE, sero aplicados os seguintes fatores de incentivo (Fi):

I - 1,2 (um inteiro e dois dcimos) para imveis com rea de lote de at 500m (quinhentos metros quadrados);

II - 1,0 (um inteiro) para imveis com rea de lote superior a 500m (quinhentos metros quadrados) at 2.000m (dois mil metros quadrados);

III - 0,9 (nove dcimos) para imveis com rea de lote superior a 2.000m (dois mil metros quadrados) at 10.000m (dez mil metros quadrados);

IV - 0,7 (sete dcimos) para imveis com rea de lote superior a 10.000 (dez mil metros quadrados) at 50.000m (cinquenta mil metros quadrados);

V - 0,5 (cinco dcimos) para imveis com rea de lote superior a 50.000m (cinquenta mil metros quadrados).

1 A transferncia do direito de construir referido no caput deste artigo discricionria ao Executivo e condicionada manuteno dos atributos que geraram o seu enquadramento como ZEPEC.

2 O no atendimento das providncias de conservao do imvel cedente acarretar ao proprietrio ou possuidor multa conforme estabelecido no Quadro 5 desta lei. 3 A multa ser repetida mensalmente at que sejam comunicadas pelo proprietrio ou possuidor e aceitas pela Municipalidade as providncias relativas conservao do imvel cedente.

4 Ato do Executivo regulamentar a aplicao da transferncia do direito de construir de imveis enquadrados como ZEPEC, bem como os rgos competentes para a anlise e deliberao, garantida a manifestao do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB.

Art. 25. Os imveis enquadrados como ZEPEC inseridos em ZOE no podero fazer uso do instrumento da Transferncia de Potencial Construtivo (TPC).

Art. 26. So excludos do enquadramento como ZEPEC os imveis que tenham perdido a condio de tombados ou protegidos, sem prejuzo da aplicao do disposto no artigo 68 da Lei n 16.050, de 2014 PDE e demais sanes previstas na legislao especfica.

1. A demolio, destruio proposital ou causada pela no conservao ou descaracterizao irreversvel do imvel tombado ou em processo de tombamento acarretar a aplicao das seguintes penalidades:

I - multa;

II - a extino da faculdade de transferncia do potencial construtivo e, caso tenha sido realizada, a devoluo em dobro e corrigida do valor correspondente ao potencial construtivo transferido referenciado no cadastro de valores da outorga onerosa do direito de construir conforme Quadro 14 da Lei n 16.050, de 2014 PDE;

III coeficiente de aproveitamento bsico passar a ser igual a 0,1 (um dcimo);

IV o fator de interesse social e o fator de planejamento da outorga onerosa do direito de construir passaro a ter o valor igual a 2 (dois) cada um.

2. As penalidades devero ser averbadas nas matrculas dos imveis objetos da demolio, destruio proposital ou causada pela no conservao ou descaracterizao irreversvel do imvel enquadrado como ZEPEC.

CAPTULO IVDas reas Pblicas e do Sistema de reas Protegidas, reas Verdes e Espaos Livres (SAPAVEL)

Art. 27. Para fins de aplicao dos parmetros estabelecidos nesta lei, as reas pblicas e as integrantes do Sistema de reas Protegidas, reas Verdes e Espaos Livres (SAPAVEL) so classificadas nas seguintes categorias:

I - reas Verdes Pblicas (AVP): a) AVP-1: reas verdes implantadas, tais como praas, parques e reas ajardinadas de logradouros pblicos, e reas verdes ainda no implantadas que no sejam ocupadas por equipamentos sociais;

b) AVP-2: reas verdes ocupadas por equipamentos sociais implantados at a data de publicao desta lei; II - reas Livres (AL);

III - reas Institucionais e Bens de Uso Especial (AI):

a) AI: reas Institucionais e Bens de Uso Especial localizados na Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana;

b) AIa: reas Institucionais e Bens de Uso Especial localizados na Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental;IV - reas pblicas ou privadas ocupadas por:

a) AC-1: clubes esportivos sociais;

b) AC-2: clubes de campo.

1 So consideradas reas verdes:

I - aquelas assim previstas em parcelamento do solo posterior Lei n 9.413, de 30 de dezembro de 1981;

II - os espaos livres que, embora anteriores Lei n 9.413, de 1981, tenham sido afetados como reas verdes pblicas.

2 So considerados reas livres os espaos livres oriundos de parcelamentos do solo que no tenham sido afetados como reas verdes pblicas.

3 Lei especfica poder estabelecer nova classificao para as reas pblicas e as integrantes do SAPAVEL.

Art. 28. Nas reas pblicas e nas reas integrantes do SAPAVEL incidem os parmetros prprios de parcelamento, uso e ocupao do solo estabelecidos nos quadros desta lei.

1 Os regramentos estabelecidos nesta lei para as reas pblicas listadas nos incisos I a IV do caput do artigo 27 sero aplicados independentemente da demarcao das respectivas reas nos mapas anexos, prevalecendo sobre os parmetros e disposies da zona em que o imvel se encontrar, exceo da ZEP, na qual se aplicam as disposies do artigo 20, todos desta lei.

2 Nas reas Livres referidas no inciso II do caput do artigo 27 desta lei, aplicam-se os seguintes parmetros, alternativamente:

I. os previstos para as AI, quando destinadas a equipamentos pblicos, de acordo com a Macrozona em que se localiza a rea;II. os previstos para as AVP-1, quando destinadas implantao de rea verde.

3 Os parmetros referentes s AI sero aplicados no licenciamento das edificaes destinadas instalao de servios e atividades pblicas a partir da destinao do terreno a tal finalidade por parte do rgo pblico competente.

4 Nas reas institucionais localizadas em parques, aplicam-se os parmetros e regramentos de AVP-1 e AVP-2, conforme o caso, podendo ser majorados mediante deliberao do rgo municipal ambiental competente. 5 Aos bens dominicais, inclusive s reas que sejam objeto de desafetao, e s demais reas pblicas e privadas integrantes do SAPAVEL que no se enquadrem nas categorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 27 desta lei, aplicam-se os parmetros e disposies da zona em que o imvel se encontra.

6 vedada a instalao de equipamentos pblicos sociais em parque natural municipal existente, em implantao ou planejado.

7 Nos parques municipais criados pelo Executivo poder ser admitida a instalao de equipamento publico social municipal, mediante anlise caso a caso e deliberao do rgo municipal ambiental competente.

Art. 29. Nas reas ocupadas por clubes que forem extintos ou tiverem seu termo de concesso terminado ou revogado ficam mantidos os parmetros de uso e ocupao estabelecidos nos Quadros 3, 4, 4A e 4B desta lei para a categoria em que o clube se enquadrava, independentemente de se tratar de rea pblica ou privada.

Pargrafo nico. Para instalao de equipamentos pblicos sociais nas reas pblicas de que trata o caput deste artigo, em casos de comprovada necessidade de modificao dos ndices estabelecidos no Quadro 3 desta lei, em funo da demanda da regio a ser atendida, rgo municipal intersecretarial poder fixar parmetros distintos, desde que o uso esteja previsto no Quadro 4 desta lei e que seja atendida contrapartida ambiental fixada pelo rgo municipal competente.

Art. 30. Nas reas verdes pblicas classificadas como AVP-1, aplicam-se as disposies do artigo 275 da Lei n 16.050, de 2014 PDE, complementadas pelos parmetros dos quadros desta lei. 1 Para efeito de clculo de Coeficiente de Aproveitamento (CA), Taxa de Ocupao (TO) e Taxa de Permeabilidade (TP), aplicam-se as definies estabelecidas no Quadro 1 da Lei n 16.050, de 2014 PDE. 2 rgo municipal intersecretarial poder fixar parmetros distintos dos estabelecidos no Quadro 3 desta lei, desde que:

I - seja demonstrada a necessidade de modificao dos ndices de ocupao pelo rgo pblico interessado em funo da demanda da regio;

II - seja atendida a contrapartida ambiental fixada pelo rgo municipal competente, nos termos do artigo 33 desta lei.

Art. 31. Nas reas verdes pblicas classificadas como AVP-2, aplicam-se os parmetros dos quadros desta lei. 1 A regularizao das edificaes existentes que no atendam aos parmetros estabelecidos no Quadro 3 desta lei ser permitida mediante atendimento de contrapartida ambiental, relativa s reas edificadas e impermeabilizadas que ultrapassem tais parmetros, nos termos do artigo 33 desta lei.

2 rgo municipal intersecretarial poder fixar parmetros distintos dos estabelecidos no Quadro 3 desta lei para reformas com ampliao de rea construda, desde que:

I - seja demonstrada a necessidade de modificao dos ndices de ocupao pelo rgo pblico interessado em funo da demanda da regio;

II - seja estabelecida a contrapartida ambiental pelo rgo municipal ambiental competente, nos termos do artigo 33 desta lei.

Art. 32. Em AVP-1 e AVP-2, as reformas essenciais segurana e higiene das edificaes e instalao de equipamentos necessrios ao funcionamento da atividade no dependero de atendimento contrapartida ambiental prevista no artigo 33 desta lei.

Art. 33. A contrapartida ambiental prevista nos artigos 30 e 31 desta lei poder ser realizada:

I - prioritariamente por meio da implantao de rea verde pblica com metragem equivalente rea no permevel ocupada pelo equipamento pblico social, em rea localizada no mesmo distrito ou sub-bacia hidrogrfica onde o equipamento ser instalado;

II - por meio da implantao de outra rea verde pblica com metragem equivalente rea no permevel ocupada pelo equipamento pblico social, localizada na mesma Subprefeitura onde o equipamento ser instalado;

III - por meio da qualificao ambiental de rea pblica municipal j existente localizada na mesma Subprefeitura onde o equipamento pblico social ser instalado, incluindo obrigatoriamente entre as medidas de qualificao ambiental o aumento da permeabilidade em rea igual ou superior rea no permevel ocupada pelo equipamento;

IV - por meio da destinao de contrapartida financeira ao Fundo Municipal de Parques, criado pelo artigo 289 da Lei n 16.050, de 2014 - PDE, proporcional ao valor da frao de terreno correspondente rea no permevel ocupada pelo equipamento pblico social, calculado com base na Planta Genrica de Valores (PGV), a ser destinado ao parque listado no Quadro 7 da referida lei mais prximo ao equipamento. 1 O rgo ambiental municipal competente definir diretrizes para atendimento da contrapartida de que tratam os incisos do caput deste artigo. 2 Para fins de qualificao ambiental da instalao de equipamentos sociais nas reas verdes pblicas, em complementao ao disposto no artigo 304 da Lei n 16.050, de 2014 - PDE, ficam definidas as seguintes diretrizes:

I - os fechamentos do lote devero ser realizados, sempre que possvel, por anteparo vertical no vedado, buscando a permeabilidade visual do conjunto;

II - as caladas confrontantes com a frao da rea verde pblica ocupada pelo equipamento devero ter largura mnima de 3m (trs metros) e arborizao, quando se tratar de novos empreendimentos ou reforma de equipamentos com ampliao de rea construda.

Art. 34. Poder ser permitida a execuo de passagem area ou subterrnea permanente por rea pblica com a finalidade de conexo entre dois ou mais lotes localizados em quadras distintas.

Pargrafo nico. As permisses referidas no caput deste artigo sero regulamentadas em decreto, em especial quanto s dimenses das passagens, possveis interferncias com a infraestrutura urbana e situaes em que sero permitidas.

TTULO IIIDo parcelamento do solo URBANOArt. 35. A disciplina do parcelamento do solo regula a diviso ou rediviso do solo, objetivando o equilbrio entre reas pblicas e privadas e seu adequado aproveitamento urbanstico. Art. 36. Somente ser permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana, definida pela Lei n 16.050, de 2014 - PDE. Art. 37. No ser permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadios e sujeitos a inundaes, antes de tomadas as providncias para assegurar o escoamento das guas;

II - em reas com potencial ou suspeitas de contaminao e em reas contaminadas, sem que sejam reabilitadas para o uso seguro, atestado pelo rgo ambiental competente;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigncias especficas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde a incidncia de processos geolgicos-geotcnicos no aconselhe a edificao;

V - em reas de preservao ecolgica;

VI - em reas onde a poluio, em suas diversas formas, impea condies sanitrias suportveis, at a sua correo.

CAPTULO I Dos requisitos e parmetros de parcelamento do soloArt. 38. Os parcelamentos devero atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - respeitar as faixas marginais de cursos dgua naturais perenes e intermitentes e as reas no entorno de lagos e lagoas naturais e de nascentes definidas pela legislao federal, salvo maiores exigncias da legislao especfica; II - as vias, quando exigidas, devero articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, integrando-se com o sistema virio da regio, e harmonizar-se com a topografia local.

Pargrafo nico. Nos novos parcelamentos, ser admitida a implantao de sistema virio nas reas de Preservao Permanente APP referidas no inciso I do caput deste artigo, desde que a ocupao pelas vias no exceda a 20% (vinte por cento) da APP existente na gleba ou lote em questo.

Art. 39. So parmetros de parcelamento do solo, dentre outros:

I - rea e frente mnimas de lote;

II - rea e frente mximas de lote;

III- rea mxima de quadra;

IV - comprimento mximo da face de quadra;

V - percentual mnimo total de rea da gleba ou lote a ser destinada Municipalidade, bem como percentuais mnimos para sistema virio, rea verde e rea institucional;

VI - largura mnima de canteiro central, passeio pblico, via de pedestre, ciclovia e leito carrovel;

VII - declividade mxima das vias.

Art. 40. Os valores dos parmetros de parcelamento do solo so definidos por zona e por tamanho de lote ou gleba e esto previstos nos Quadros 2 a 2B desta lei.

Art. 41. A rea mnima de lote no territrio do Municpio de 125m (cento e vinte e cinco metros quadrados) e a frente mnima de 5m (cinco metros), podendo ser maiores de acordo com a zona na qual o lote est inserido.

Art. 42. A rea mxima de lote no territrio da zona urbana do Municpio de 15.000 m (quinze mil metros quadrados) e a frente mxima de 150m (cento e cinquenta metros), ambas podendo ser menores de acordo com a zona na qual o lote est inserido.

Art. 43. A rea mxima de quadra no territrio da zona urbana do Municpio de 15.000m (quinze mil metros quadrados) e o comprimento mximo da face de quadra de 300m (trezentos metros), ambas podendo ser menores de acordo com a zona na qual o lote est inserido.

Pargrafo nico. Nas faces de quadra com comprimento superior a 150m (cento e cinquenta metros), dever ser prevista obrigatoriamente via de pedestre a cada 150m (cento e cinquenta metros).

Art. 44. Da rea total do lote ou gleba objeto de parcelamento dever ser destinado percentual mnimo para a Municipalidade para a implantao de rea verde, rea institucional e sistema virio, bem como percentual mnimo de rea sem afetao previamente definida, de acordo com os percentuais fixos previstos no Quadro 2 desta lei. 1 As reas sem afetao previamente definida sero destinadas a uma das finalidades referidas no caput deste artigo, conforme definio do rgo municipal competente em razo das carncias e necessidades da regio onde o lote ou gleba est localizado. 2 Os critrios para definio da finalidade urbanstica a que se refere o 1deste artigo sero estabelecidos em decreto. 3 Em loteamentos para EHIS e EHMP os percentuais de destinao de rea pblica sero estabelecidos em decreto.

Art. 45. As reas verdes devero atender s seguintes disposies:

I - a localizao de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do percentual exigido para reas verdes ser definida pelo rgo ambiental competente, devendo tal espao:

a) ser delimitado em um s permetro e em parcelas de terreno que, por sua configurao topogrfica, no apresentem declividade superior a 30% (trinta por cento);

b) ter frente mnima de 10m (dez metros) para a via oficial de circulao;

c) ter relao entre a frente e a profundidade da rea verde de no mximo 1/3 (um tero);

II - a localizao do restante da rea exigida para reas verdes ficar a cargo do interessado e s ser computado como rea verde quando nela puder ser inscrito um crculo com raio de 10m (dez metros), podendo ser localizado em parcelas de terreno que apresentem declividade superior a 30% (trinta por cento).

Art. 46. As reas institucionais devero atender s seguintes exigncias:

I - estar situadas junto a uma via oficial de circulao de veculos e preferencialmente contidas em um nico permetro;

II - ter frente mnima de 10m (dez metros) para a via oficial de circulao;

III - ter relao de no mximo 1/3 (um tero) entre a frente e qualquer de suas demais faces;

IV - estar situadas em rea com declividade de at 15% (quinze por cento).

Art. 47. Os parcelamentos sero entregues com infraestrutura urbana implantada, constituda pelos equipamentos de escoamento das guas pluviais, iluminao pblica, esgotamento sanitrio, abastecimento de gua potvel, energia eltrica pblica e domiciliar e sistema virio, incluindo ciclovias, vias de pedestre e as caladas.

1 O sistema de escoamento de guas pluviais deve comportar equipamentos de reteno ou infiltrao e de dissipao de energia, de modo a atenuar os picos de cheias, favorecer a recarga das guas subterrneas e prevenir a instalao de processos erosivos.

2 O sistema de distribuio de energia eltrica deve ser implantado por meio de dutos enterrados.

3 As caladas devem ser implantadas concomitantemente s vias de circulao, devendo ainda:

I - propiciar condies adequadas de acessibilidade;

II - ter no mnimo 30% (trinta por cento) de sua superfcie formada por elementos permeveis;

III - ter arborizao implantada, obedecendo, para o plantio, o espaamento mnimo e a especificao das espcies arbreas definidos nas normas editadas pelo rgo ambiental competente.

4 O Executivo poder fixar, por decreto, condies mnimas especficas para a infraestrutura urbana dos EHIS e EHMP.

CAPTULO IIDas modalidades de parcelamento do solo

Art. 48. So modalidades de parcelamento do solo:I - loteamento, podendo ser:

a) Loteamento Tipo A (L-A);

b) Loteamento Tipo B (L-B);

II - desmembramento;

III - remembramento;

IV - reparcelamento;

V - desdobro;

VI - Parcelamento de Interesse Social (PIS).

1 Considera-se remembramento o reagrupamento de lotes para edificar, at o limite das dimenses mximas estabelecidas no Quadro 2A desta lei, desde que a operao no interfira com o sistema virio existente, nem imponha qualquer outra modificao nos logradouros j existentes. 2 Considera-se reparcelamento do solo o reagrupamento de lotes ou glebas e sua posterior diviso em novos lotes com dimenses, localizao ou configurao distintos da situao original.

3 O reparcelamento observar as disposies desta lei relativas ao parcelamento. 4 Os projetos de reparcelamento podero envolver conjunto de lotes ou glebas que, somados, atinjam dimenses mximas superiores quelas estabelecidas no Quadro 2A desta lei, desde que os lotes resultantes do reparcelamento respeitem as dimenses estabelecidas no referido quadro. 5 Os parmetros urbansticos e regras a serem observados no Parcelamento de Interesse Social (PIS) sero definidos em decreto.

Art. 49. Fica permitida a aprovao e execuo conjunta dos projetos de parcelamento e edificao, nos termos a serem definidos em decreto.

1 Para a hiptese prevista no caput deste artigo aplicam-se os seguintes incentivos:

I - o percentual mnimo de destinao de rea verde previsto no Quadro 2 desta lei poder ser reduzido em at 50% (cinquenta por cento), desde que seja instituda a fruio pblica na rea correspondente, obedecidos todos os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do artigo 82 desta lei;

II - a destinao de rea para rea institucional poder ocorrer na forma de rea construda.

2 Na hiptese de destinao de rea institucional em rea construda, o rgo municipal competente manifestar-se- acerca dos tipos de equipamentos necessrios na regio em que se localiza o lote ou gleba, bem como sobre a eventual necessidade de destinao de rea de terreno combinada com a rea construda.

3 Para a hiptese prevista no inciso I do 1 deste artigo aplicam-se as contrapartidas e incentivos ocupao estabelecidos nos artigos 81 e 82 desta lei.

Art. 50. O parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento, desmembramento e reparcelamento, ser precedido de fixao de diretrizes, pelo rgo municipal competente, a pedido do interessado, conforme documentao a ser regulamentada em decreto, que permita a adequada caracterizao registrria e planimtrico-cadastral da rea a ser parcelada.

Art. 51. O projeto de parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento, desmembramento e reparcelamento, submetido pelo interessado aprovao do rgo municipal competente, dever obedecer as diretrizes expedidas e a regulamentao prpria.Art. 52. A aprovao e a execuo de projeto de parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento, desmembramento e reparcelamento, obedecer a uma das seguintes sistemticas:

I - com prvia execuo das obras:

a) atendidas pelo projeto todas as disposies legais, ser expedida uma autorizao para execuo das obras;

b) a autorizao para execuo das obras no d direito ao registro do loteamento no Cartrio de Registro de Imveis;

c) a autorizao para execuo das obras vlida por 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua expedio pelo rgo competente, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano, quando solicitado em tempo hbil ao rgo competente;

d) aps a execuo de todas as obras a que se refere a autorizao prevista na alnea a deste inciso, dever ser solicitada ao rgo competente a respectiva vistoria;

e) aps a vistoria e aceitas as obras, a Prefeitura, pelo rgo competente, expedir termo de verificao das obras executadas e o ato de aprovao do loteamento, liberando-o para registro no Cartrio de Registro de Imveis;

f) o disposto nas alneas "b" e "c" deste inciso dever constar obrigatoriamente da autorizao para execuo das obras;

II - com cronograma e instrumento de garantia:

a) atendidas pelo projeto as disposies legais, ser expedido, pelo rgo competente da Prefeitura, o ato de aprovao do cronograma fsico-financeiro das obras a executar;

b) para garantia da perfeita execuo das obras constantes do projeto, memoriais e cronograma fsico-financeiro aprovados, o loteador dever alternativamente:

1. efetuar cauo em dinheiro, ttulo da dvida pblica municipal ou fiana bancria, no valor a ser estipulado pela Prefeitura, em decreto;

2. vincular Prefeitura 50% (cinquenta por cento) da rea total dos lotes, mediante instrumento pblico;

c) os procedimentos administrativos para efetivao das garantias previstas sero definidos por ato do Executivo;

d) de posse do cronograma fsico-financeiro aprovado, do instrumento de garantia de execuo das obras e dos demais documentos exigidos por lei, o loteador ter at 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao Registro Imobilirio;

e) somente aps o registro do loteamento, o loteador poder dar incio s obras;

f) executadas, vistoriadas e aceitas as obras do loteamento, a Prefeitura expedir documento liberando o loteador da modalidade de garantia prestada;

g) o prazo de validade do cronograma fsico-financeiro e do instrumento de garantia de 2 (dois) anos, contados da data de sua aprovao e de sua constituio, respectivamente;

h) aps o decurso do prazo a que se refere a alnea g deste inciso, caso as obras no estejam concludas, o interessado perder o direito devoluo da garantia prestada.

1 Dever constar dos modelos de contrato-padro a serem arquivados no Cartrio de Registro de Imveis a definio do tipo de loteamento, a existncia de termo de garantia e cronograma fsico-financeiro das obras a executar.

2 O prazo para a realizao da vistoria referida na alnea d do inciso I e na alnea f do inciso II, ambos do caput deste artigo, ser de 60 (sessenta) dias, aps o qual o requerente poder solicitar s instncias superiores a apreciao e soluo do pedido, sendo que o prazo para a manifestao de cada instncia de, no mximo, 30 (trinta) dias.

Art. 53. Qualquer modificao no projeto ou na execuo de parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento e desmembramento, dever ser submetida aprovao da Prefeitura, a pedido do interessado, conforme documentao a ser definida em decreto.

Pargrafo nico. Nos pedidos de modificaes em loteamentos registrados, dever ser comprovada a anuncia de todos os adquirentes dos lotes, a menos que haja regra explcita no ttulo de aquisio que afaste a necessidade de tal anuncia.

Art. 54. Os projetos de parcelamento do solo devero ser submetidos aos rgos competentes.Pargrafo nico. Na apreciao dos projetos de parcelamento do solo em reas revestidas, total ou parcialmente, por vegetao de porte arbreo, rgo ambiental competente dever emitir parecer tcnico sobre:

I - o enquadramento da rea em uma ou mais das hipteses definidas pela legislao especfica de proteo vegetao;

II - a escolha da localizao da rea destinada s reas verdes exigidas no inciso I do caput do artigo 45 desta lei;

III - a melhor alternativa para mnima destruio da vegetao de porte arbreo.

TTULO IV Da ocupao do solo

CAPTULO I Dos parmetros de ocupao do solo

Art. 55. So parmetros de ocupao do solo, dentre outros:

I - coeficiente de aproveitamento (CA), dividido em:

a) coeficiente de aproveitamento mnimo (CAmin);

b) coeficiente de aproveitamento bsico (CAbas);

c) coeficiente de aproveitamento mximo (CAmax);

II - taxa de ocupao (TO);

III - gabarito de altura mxima (GAB);

IV - recuos mnimos (REC);

V - cota-parte mxima de terreno por unidade (CP);

VI - taxa de permeabilidade (TP);

VII - quota ambiental (QA).

Art. 56. So parmetros qualificadores da ocupao, de modo a promover melhor relao e proporo entre espaos pblicos e privados: I - fruio pblica;

II - fachada ativa;

III - limite de vedao do lote;

IV - destinao de rea para alargamento do passeio pblico.

Art. 57. Os valores dos parmetros de ocupao do solo so definidos por zona e constam dos Quadros 3, 3A e 3B desta lei.

Art. 58. Nas ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa e ZPR, as restries convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento pblico registrado no Cartrio de Registro de Imveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupao, coeficiente de aproveitamento, altura e nmero de pavimentos das edificaes, devero ser atendidas quando mais restritivas que as disposies desta lei. 1 Os usos permitidos nos loteamentos referidos no caput deste artigo sero aqueles definidos por esta lei para as respectivas zonas. 2 A alterao das restries convencionais dos loteamentos dever atender as seguintes condies: I - realizao de acordo entre o loteador e os proprietrios dos lotes atingidos pela alterao; II - emisso de parecer tcnico favorvel da CTLU; III - anuncia expressa do Executivo. 3 A exigncia constante do inciso I do 2 deste artigo poder ser suprida por acordo entre os proprietrios dos lotes atingidos pela alterao, nos casos de encerramento de atividades da empresa loteadora ou de sua inrcia quando legalmente notificada sobre a necessidade de manifestar-se a respeito do acordo, desde que haja a anuncia de 2/3 (dois teros) dos proprietrios do loteamento atingido.

Art. 59. O gabarito de altura mxima da edificao ser o definido no Quadro 3 desta lei, exceto nas quadras nas quais em mais de 50% (cinquenta por cento) da rea dos lotes as edificaes existentes j tenham ultrapassado os limites previstos no referido quadro, hiptese em que o gabarito de altura mxima ser o da maior edificao j construda na quadra.

Pargrafo nico. Sero consideradas, para fins de aplicao da exceo prevista no caput deste artigo, as reas dos lotes com edificaes existentes com gabarito maior que o disposto nesta lei.

Art. 60. Para fins do disposto nesta lei, o nvel do pavimento trreo no poder exceder a cota de 1m (um metro) acima do nvel mdio entre as cotas das extremidades da testada do lote, quando o desnvel da testada for menor ou igual a 2m (dois metros).

1 Quando o desnvel na testada do lote for superior a 2m (dois metros), o piso do pavimento trreo poder estar situado em qualquer cota intermediria entre os nveis mais elevado e mais baixo.

2 O disposto no 1 deste artigo tambm ser aplicado aos casos de desnveis superiores a 2m (dois metros) em relao profundidade do lote.

3 Nos casos de terrenos com declive ou aclive superior a 50% (cinquenta por cento) em relao ao logradouro ou aos imveis contguos, o nvel do pavimento trreo ser definido caso a caso por comisso intersecretarial. 4 A comisso intersecretarial referida no 3 deste artigo , tambm apreciar, para os fins de definio do pavimento trreo, os casos que se enquadrem nas seguintes hipteses:

I reas sujeitas a alagamento;

II restrio construo de subsolo em terrenos contaminados e quando exigido por rgo ambiental competente;

III - lenol fretico em nveis prximos ao perfil do terreno.Art. 61. So consideradas reas no computveis: I - nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, as reas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulao, manobra e estacionamento de veculos, desde que o nmero de vagas, exceto as especiais, motocicletas e bicicletas, no ultrapasse:

a) nos usos residenciais, 1 (uma) vaga por unidade habitacional, desde que observada a cota de garagem mxima igual a 32m (trinta e dois metros quadrados) por vaga;

b) nos usos no residenciais, 1 (uma) vaga para cada 70m (setenta metros quadrados) de rea construda computvel, excludas as reas ocupadas por circulao, manobra e estacionamento de veculos, desprezadas as fraes, desde que observada a cota de garagem mxima igual a 32m (trinta e dois metros quadrados) por vaga;

II - nos edifcios-garagem situados nas reas referidas no 1 do artigo 114 desta lei, as reas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulao, manobra e estacionamento de veculos, respeitado o limite estabelecido no 2 deste artigo;

III - nas zonas no referidas no inciso I do caput deste artigo, as reas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulao, manobra e estacionamento de veculos;

IV - as reas ocupadas por vagas especiais destinadas a pessoas com deficincia ou mobilidade reduzida e idosos, vagas de motocicletas e vagas para carga e descarga, at o limite mnimo exigido pelo Quadro 4A desta lei;

V - as reas cobertas nos usos residenciais, em qualquer pavimento, destinadas s reas comuns de circulao, incluindo a circulao vertical, limitada a 20% (vinte por cento) da rea coberta do pavimento, exceto nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP;

VI as reas no computveis previstas na legislao edilcia;

VII - as reas construdas no nvel da rua com fachada ativa mnima de 25% (vinte e cinco por cento) de cada uma das testadas e no mnimo 3m (trs metros), destinadas a usos classificados na categoria no residencial que sejam permitidos nas respectivas zonas, at o limite de:

a) 50% (cinquenta por cento) da rea do lote nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP;

b) 20% (vinte por cento) da rea do lote nas demais zonas;

VIII - nos lotes localizados nas ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa, a rea destinada aos usos no residenciais, at o limite de 20% (vinte por cento) da rea construda computvel total nos empreendimentos de uso misto com fachada ativa; IX - as reas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulao, manobra e estacionamento de veculos, na proporo de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 70m (setenta metros quadrados) de rea construda no computvel incentivada nos termos do inciso VII do caput deste artigo, desde que observada a cota de garagem mxima igual a 32m (trinta e dois metros quadrados) por vaga;

X - a rea destinada aos usos no residenciais, at o limite de 20% (vinte por cento) da rea construda computvel total nos EHIS.

XI - a rea incentivada da quota ambiental, conforme o 3 do artigo 77;

XII - a rea destinada s HIS, proveniente da aplicao da cota de solidariedade, conforme previsto no artigo 112, 1, da Lei n 16.050, de 2014 - PDE;

XIII - as reas consideradas no computveis nos termos do 2 do artigo 67 da Lei n 16.050, de 2014 - PDE.

1 Para efeito de clculo das reas no computveis previstas no inciso I do caput deste artigo, em edifcios de uso misto que tenham usos residenciais e no residenciais envolvendo uma ou mais subcategorias de uso no residenciais e em edifcios no residenciais envolvendo mais de uma subcategoria de uso no residencial, dever ser considerada a rea construda utilizada para cada subcategoria de uso.

2 A somatria das reas construdas no computveis referidas nos incisos I a VI do caput deste artigo no poder ultrapassar o valor correspondente rea construda computvel da edificao.

3 Os benefcios previstos nos incisos VIII e X no podero ser aplicados cumulativamente. Art. 62. A taxa de ocupao mxima do lote no ser aplicada parte dos subsolos utilizados para estacionamento de veculos.

Art. 63. Nas quadras que contenham vilas ou via sem sada com largura inferior a 10m (dez metros), aplicam-se as seguintes disposies:

I - na faixa envoltria da vila ou via sem sada dever ser observado o gabarito de altura mxima de 15m (quinze metros), quando o gabarito definido para a zona no for mais restritivo;

II - os lotes pertencentes vila no podero ser remembrados a lotes que no pertenam vila;

III - ser admitida a instalao dos usos e atividades permitidos na zona em que se situam os imveis. 1 A faixa envoltria a que se refere o inciso I do caput deste artigo: I - no caso de vila, ser de 20m (vinte metros), medidos a partir do permetro externo dos lotes;

II - no caso de rua sem sada, ser de 20m (vinte metros), medidos a partir da via sem sada.

2 No se aplica o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo s ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa ou quando o remembramento for autorizado pela totalidade dos proprietrios dos lotes pertencentes vila.

Art. 64. So recuos mnimos da edificao em relao ao permetro do lote:I - recuo de frente;

II - recuos laterais;

III - recuo de fundo.

Art. 65. Os recuos laterais e de fundo ficam dispensados:

I - quando a altura da edificao for menor ou igual a 10m (dez metros) medida em relao ao perfil natural do terreno, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Municpio;

II - quando a altura da edificao for superior a 10m (dez metros), para a face de lote em que o lote vizinho apresente edificao encostada na divisa do lote, conforme anlise do caso concreto pelo rgo tcnico competente.

Pargrafo nico. Para aplicao do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, ser considerada a situao ftica das edificaes, independentemente de sua regularidade.

Art. 66. Em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC, ZCa, ZM e ZEIS, a observncia do recuo de frente ser facultativa na hiptese em que houver doao de rea para alargamento do passeio pblico, a fim de que este passe a ter a largura mnima de 5 m (cinco metros), observado que:

I - nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, o alargamento do passeio pblico ser obrigatrio;

II - nas ZC e ZCa, o alargamento do passeio pblico ser obrigatrio para lotes maiores que 2.500m (dois mil e quinhentos metros quadrados) e facultativo para os menores;

III - nas ZM e ZEIS, o alargamento do passeio pblico ser facultativo. 1 Os potenciais construtivos bsico e mximo do remanescente do lote sero calculados em funo de sua rea original e no ser cobrada outorga onerosa relativa ao potencial construtivo adicional previsto para a rea transferida Municipalidade.

2 A obrigatoriedade estabelecida nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se somente s edificaes novas e reformas que envolverem a ampliao de mais de 50% (cinquenta por cento) da rea construda total.

3 A doao prevista no caput deste artigo dever preceder a emisso do alvar de execuo da edificao.

4 Esto dispensados dos recuos de frente os lotes lindeiros a passeio pblico que j conta com a largura mnima definida no caput deste artigo. Art. 67. As construes em subsolo, inclusive as reas ocupadas por circulao, manobra e estacionamento de veculos, quando aflorarem mais de 6m (seis metros) em relao ao perfil natural do terreno, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Municpio, devero observar, no trecho do afloramento, os recuos laterais e de fundos obrigatrios definidos no Quadro 3 desta lei.

Pargrafo nico. Na hiptese prevista no caput deste artigo, o gabarito de altura mxima ser computado a partir da altura de 6 (seis) metros.Art. 68. No ser exigido recuo mnimo de frente quando, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se situa o imvel esteja ocupada por edificaes no alinhamento do logradouro, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Municpio, no se aplicando a exigncia de doao para alargamento do passeio pblico prevista no inciso II do caput do artigo 66 desta lei.

Art. 69. A rea de fruio pblica:

I - no poder ser fechada circulao de pedestres, no podendo ter controle de acesso em qualquer horrio;

II - dever ter largura mnima de 4m (quatro metros), tratamento paisagstico que atenda s normas tcnicas pertinentes acessibilidade universal e, nas reas de circulao de pblico, adotar o mesmo tipo de pavimentao da calada diante do lote.

Art. 70. A fachada ativa, ocupada por uso no residencial (nR) localizada no nvel do logradouro, dever:

I - estar contida na faixa de 5m (cinco metros) a partir do alinhamento do lote, medida em projeo ortogonal da extenso horizontal;

II - ter aberturas para o logradouro pblico, tais como portas, janelas e vitrines, com permeabilidade visual, com no mnimo 1 (um) acesso direto ao logradouro a cada 20m (vinte metros) de testada, a fim de evitar a formao de planos fechados sem permeabilidade visual na interface entre as construes e o logradouro, de modo a dinamizar o passeio pblico.

1 O recuo entre a fachada ativa e o logradouro pblico deve estar fisicamente integrado ao passeio pblico, com acesso irrestrito, no podendo ser vedado com muros ou grades ao longo de toda a sua extenso, nem ser ocupado por vagas de garagem ou usado para manobra de veculos, carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros.

2 Nas vias que no possuam faixa exclusiva ou corredores de nibus, o recuo entre a fachada ativa e o logradouro pblico poder abrigar excepcionalmente vagas de estacionamento de automveis desde que limitado a no mximo 20% (vinte por cento) da testada do imvel e autorizado por rgo competente de trnsito.

Art. 71. A quota ambiental (QA) corresponde a um conjunto de regras de ocupao dos lotes objetivando qualific-los ambientalmente, tendo como referncia uma medida da eficcia ambiental para cada lote, expressa por um ndice que agrega os indicadores Cobertura Vegetal (V) e Drenagem (D).

Pargrafo nico. Para fins de aplicao da QA, fica o territrio do Municpio de So Paulo dividido em Permetros de Qualificao Ambiental, que expressam a situao ambiental e o potencial de transformao de cada permetro, conforme Mapa 3 desta lei.

Art. 72. A QA calculada pela seguinte equao:

QA = V^(alfa) x D^(beta) sendo: V: indicador Cobertura Vegetal, calculado a partir do Quadro 3B desta lei;

D: indicador Drenagem, calculado a partir do Quadro 3B desta lei;

^: elevado a;

alfa e beta: fatores de ponderao, definidos no Quadro 3A desta lei.

Pargrafo nico. O Executivo disponibilizar em seu stio na Internet planilha eletrnica para auxiliar os clculos relativos QA a partir do Quadro 3B desta lei.

Art. 73. Nos processos de licenciamento de edificaes novas ou de reformas com aumento de rea construda superior a 5% (cinco por cento) ser exigida uma pontuao mnima de QA, em funo da localizao e tamanho do lote, conforme Quadro 3A e Mapa 3, ambos desta lei.

1 Para atingir a pontuao mnima mencionada no caput deste artigo, podero ser utilizadas as solues construtivas e paisagsticas que compem os indicadores Cobertura Vegetal (V) e Drenagem (D) e seus respectivos parmetros de clculo FV e FD, descritos no Quadro 3B desta lei.

2 Os lotes com rea total menor ou igual a 500m (quinhentos metros quadrados) esto isentos de aplicao da QA, ressalvados os casos de lote originrio de desdobro de lote, realizado aps a vigncia desta lei, em que o lote original tenha rea superior. 3 Os imveis inseridos no permetro da Operao Urbana Centro, cuja taxa de ocupao existente e regular seja superior a 0,7 (sete dcimos), ficam dispensados da aplicao da QA.

4 Na Macrorea de Conteno Urbana e Uso Sustentvel e na Macrorea de Preservao dos Ecossistemas Naturais, agrupadas no Permetro de Qualificao Ambiental - PA13, no se aplicam as disposies referentes QA.

5 Os parmetros da QA em EHIS e nas reas inseridas nos planos de urbanizao e de regularizao fundiria de interesse social em ZEIS-1, localizados em qualquer Permetro de Qualificao Ambiental, sero regulamentados em decreto.

6 O atendimento da QA poder ocorrer na parcela do lote destinada fruio pblica, desde que no se impea a circulao de pessoas.

7 A emisso de novas licenas de funcionamento para a atividade de estacionamento fica condicionada ao atendimento da QA.

Art. 74. Nos lotes com rea total superior a 500m (quinhentos metros quadrados), nos quais incidem as disposies da QA, obrigatria a instalao de reservao de controle de escoamento superficial com volume mnimo previsto no Quadro 3B desta lei e no 2 deste artigo, independentemente da adoo de outros mecanismos de controle do escoamento superficial que impliquem reservao e/ou infiltrao e/ou percolao. 1 Nos lotes com rea superior a 500m (quinhentos metros quadrados), as condies de dimensionamento, construo, operao e manuteno do lote, em especial das suas estruturas hidrulicas, devero ser tais que, em ocorrendo chuvas de qualquer durao associadas ao perodo de retorno de 10 (dez) anos, a vazo de sada do lote em nenhum momento supere a vazo determinada pela seguinte equao:

Qmax = [ A x 11 x (Dp-(0,38 + (Dp - 0,38) x (1-D))) / 10000 ]

sendo:

Qmax: vazo mxima, em /s (litros por segundo);A: rea do lote, em m (metros quadrados);Dp: indicador parcial obtido no clculo do Quadro 3B desta lei;

D: indicador Drenagem obtido no clculo do Quadro 3B desta lei, adimensional.

2 Mesmo que atendida a pontuao mnima da QA, o volume de reservao de controle do escoamento superficial a que se refere o caput deste artigo no poder ser inferior a 6,3 (seis litros e trs decilitros) por m (metro quadrado) de rea total do lote. 3 facultada, nos termos a serem regulamentados pelo Executivo, a utilizao de dispositivos no convencionais de abatimento do pico de vazo de sada do lote.

4 Nos imveis com rea total superior a 500m (quinhentos metros quadrados), inseridos no permetro da Operao Urbana Centro e dispensados da aplicao da QA conforme 3 do artigo 73 desta lei, obrigatrio o atendimento do estabelecido no caput deste artigo. Art. 75. Nos processos de licenciamento de edificaes novas ou de reformas com aumento de rea construda superior a 5% (cinco por cento) em lotes com rea superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), obrigatria a reservao para aproveitamento de guas pluviais provenientes das coberturas das edificaes para fins no potveis.

1 O volume mnimo obrigatrio de reservao de que trata o caput deste artigo ser calculado de acordo com as seguintes frmulas:

I - no caso de coberturas impermeveis:

Vri = 16,00 x ACi

sendo:

Vri: volume mnimo de reservao para aproveitamento de guas pluviais provenientes de coberturas impermeveis, em litros;ACi: rea de cobertura impermevel, em metros quadrados;II - no caso de coberturas verdes:

Vrv = 5,4 x ACv

sendo:

Vrv: volume mnimo de reservao para aproveitamento de guas pluviais provenientes de coberturas verdes, em litros;

ACv: rea de cobertura verde, em metros quadrados.

2 No caso de coberturas mistas (parte impermevel/parte verde), o volume mnimo de reservao de que trata o caput deste artigo ser calculado a partir da soma dos volumes mnimos parciais, sendo estes obtidos conforme equaes de seu 1:

Vrm = Vri + Vrv

sendo: Vrm: volume mnimo de reservao para aproveitamento de guas pluviais provenientes de coberturas mistas, em litros;

Vri: volume mnimo de reservao para aproveitamento de guas pluviais provenientes de coberturas impermeveis, em litros;

Vrv: volume mnimo de reservao para aproveitamento de guas pluviais provenientes de coberturas verdes, em litros.

3 O volume de reservao de que trata o caput deste artigo no poder ser utilizado no cmputo do volume mnimo de reservao de controle do escoamento superficial a que se refere o artigo 74 desta lei.

4 A utilizao das guas da reservao de controle do escoamento superficial s ser permitida se utilizada para fins no potveis, desde que observada a condio determinada pelo 1 do artigo 74 desta lei. 5 A estrutura de reservao de que trata o caput deste artigo dever ser provida de grelhas ou outro dispositivo para reteno de material grosseiro, como folhas, pedaos de madeira, restos de papel, corpos de pequenos animais, entre outros. 6 As guas captadas provenientes das coberturas das edificaes no podero ser utilizadas para consumo humano, lavagem de alimentos ou banho. 7 vedada qualquer comunicao entre as guas captadas das coberturas das edificaes e o sistema de distribuio de gua proveniente da rede pblica de abastecimento. Art. 76. Todos os lotes devero atender as taxas de permeabilidade mnima estabelecidas para cada Permetro de Qualificao Ambiental, conforme o Quadro 3A desta lei.

1 Os lotes localizados em ZEPAM, ZPDS ou ZER devero atender as taxas de permeabilidade especficas para estas zonas, constantes do Quadro 3A desta lei, independentemente do Permetro de Qualificao Ambiental em que se localizam.

2 Nos lotes com rea superior a 500m (quinhentos metros quadrados), que no estejam localizados em ZEPAM ou ZPDS, a taxa de permeabilidade prevista no caput deste artigo poder ser reduzida em at 50% (cinquenta por cento), desde que a pontuao da QA prevista no Quadro 3A desta lei para o lote seja majorada na mesma proporo em que a taxa de permeabilidade seja reduzida.

3 Nos lotes com rea menor ou igual a 500 m (quinhentos metros quadrados), isentos da aplicao da QA e que no estejam localizados em ZEPAM ou ZPDS, a reduo da taxa de permeabilidade a que se refere o 2 deste artigo poder ser aplicada, desde que seja atendida a pontuao mnima de QA igual a 0,15 (quinze centsimos).

Art. 77. Atendida pontuao superior mnima estabelecida no artigo 73 desta lei, o interessado poder requerer a concesso de Incentivo da Quota Ambiental, sob a forma de desconto no valor total a ser pago na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir e limitado a este, j contabilizados os incentivos previstos na Lei n 16.050, de 2014 - PDE.

1 O Incentivo da Quota Ambiental ser calculado de acordo com a seguinte equao:

IQA = (2 x (CAP - 1) / (CAP)) X FQA X Atsendo:

IQA: Incentivo da Quota Ambiental, em reais (R$);CAP: Coeficiente de Aproveitamento Pretendido no empreendimento;

FQA: Fator de Incentivo da Quota Ambiental, em reais (R$) por metro quadrado, disponvel no Quadro 3C desta lei, de acordo com o tamanho do terreno, o Permetro de Qualificao Ambiental onde se encontra o empreendimento e o VQA Mn que corresponde razo entre o valor numrico da QA atingida pelo projeto do empreendimento e o valor mnimo exigido da QA; At: rea do terreno em metros quadrados..

2 O Fator de Incentivo da Quota Ambiental poder ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvida a CTLU, sendo que a atualizao est limitada variao do ndice de Preos ao Consumidor Amplo (IPCA) somada variao positiva nominal do PIB acumuladas e dever ser publicada at o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte. 3 Nos terrenos com rea menor ou igual a 5.000m (cinco mil metros quadrados), quando o empreendimento atingir de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes a quota ambiental mnima, o empreendedor poder optar por receber benefcio em rea no computvel incentivada, de acordo com as seguintes frmulas:

I - para terrenos localizados nos permetros de qualificao ambiental PA-1, PA-4, PA-5, PA-6, PA-7, PA-10, PA-11, PA-12: NCQA = (VQA Min -1) x At x 0,002;II - para os demais permetros de qualificao ambiental: NCQA = (VQA Min -1) x At x 0,004

sendo: NCQA: rea no computvel adicional, em metros quadrados, decorrente da majorao da Quota Ambiental;

VQA Min: razo entre o valor numrico da QA atingida pelo projeto do empreendimento e o valor mnimo exigido da QA, variando de 1,5 (um virgula cinco) a 4,0, (quatro) de acordo com o Quadro 3A desta lei;

At : rea de terreno. 4 Nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, quando o interessado utilizar taxa de ocupao maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) da rea do terreno, com no mnimo 20% (vinte por cento) de cobertura verde, com fachada ativa no trreo e gabarito de altura mxima de 28m (vinte e oito metros), o desconto concedido em outorga ou a rea no computvel concedida ser equivalente ao dobro da pontuao obtida no projeto, at o limite mximo de incentivo. 5 A emisso do certificado de concluso da obra fica condicionada comprovao do atendimento da pontuao de QA e dos respectivos parmetros que tenham resultado em incentivos.

6 Caso seja constatado o no atendimento da pontuao de QA apontada no projeto, especialmente aquela que tenha motivado a concesso de incentivos, haver incidncia de multa pecuniria correspondente a duas vezes o valor do desconto concedido, alm de cassao do certificado de concluso do respectivo empreendimento.

Art. 78. Poder ser concedido Incentivo de Certificao, sob a forma de desconto na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir, para novas edificaes ou reformas com aumento de rea construda superior a 5% (cinco por cento) que obtiverem certificao especfica de sustentabilidade reconhecida em mbito nacional ou internacional.

1 O Incentivo de Certificao ser obtido mediante desconto a ser efetuado no pagamento da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir, conforme o grau de certificao pretendido pelo proponente. 2 A no apresentao do certificado de edificao sustentvel em prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos aps a emisso do certificado de concluso da obra implicar a incidncia automtica de multa pecuniria correspondente a 2 (duas) vezes o valor do desconto concedido, alm de cassao do certificado de concluso do respectivo empreendimento.

3 Caso o proponente tenha alcanado grau de certificao inferior ao grau pretendido indicado no ato de pagamento da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir, a multa ser correspondente a uma vez e meia o desconto concedido. 4 O incentivo previsto no caput deste artigo somente ser concedido para edificaes de uso residencial associadas ou no a usos no residenciais.

5 O Incentivo de Certificao a ser concedido se dar de acordo com a seguinte equao:

IC = FC x At x CAP

sendo:

IC: Incentivo de Certificao, em reais (R$), a ser descontado do valor total da contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

FC: Fator de Certificao, de acordo com o grau de certificao:

para o grau mnimo de certificao: FC = R$ 40/m;

para o grau mximo de certificao: FC = R$ 120/m;At: rea de terreno em metros quadrados; CAP: Coeficiente de Aproveitamento Pretendido no empreendimento.

6 As certificaes que sero aceitas para fins de comprovao do Incentivo de Certificao, bem como os graus de certificao e seus respectivos fatores de certificao, em complementao ao disposto no 5 deste artigo, sero estabelecidos em regulamento especfico do Executivo.

7 Os graus de certificao sero determinados de forma proporcional classificao discriminada no regulamento especfico a que se refere o 6 deste artigo.

8 Nos casos de empreendimentos em lotes com rea superior a 2.500m (dois mil e quinhentos metros quadrados) e localizados nas ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa, os incentivos previstos no caput deste artigo devero estar associados aplicao da Fachada Ativa em 20% (vinte por cento) da testada do lote.

9 Os empreendimentos que aderirem ao Incentivo de Certificao no esto dispensados do atendimento da pontuao mnima da QA.

10. O Incentivo de Certificao no ser cumulativo ao Incentivo da Quota Ambiental.

11. O Fator de Certificao poder ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvida a CTLU, sendo que a atualizao est limitada variao do ndice de Preos ao Consumidor Amplo (IPCA) somada variao positiva nominal do PIB acumuladas e dever ser publicada at o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

Art. 79. As edificaes obrigadas ao atendimento da QA nos termos desta lei devero apresentar relatrio a cada 2 (dois) anos demonstrando atendimento a tais exigncias, de acordo com o projeto aprovado.

1 obrigatria tambm a apresentao do relatrio previsto no caput deste artigo para todos os imveis que tenham sido beneficiados pelo Incentivo de Quota Ambiental ou pelo Incentivo de Certificao.

2 O relatrio dever ser submetido a anlise, por amostragem, de rgo municipal competente para verificao quanto manuteno das solues construtivas e paisagsticas adotadas para o atendimento da quota ambiental, bem como para os incentivos auferidos. 3 A fiscalizao e a imposio de eventuais penalidades relacionadas ao descumprimento do atendimento da QA se faro, no que couber, nos termos das legislaes urbansticas e ambientais vigentes.

4 A no apresentao do relatrio previsto no "caput" deste artigo implicar na penalidade prevista no Quadro 5 desta lei.

Art. 80. Sero disponibilizadas, no Portal da Prefeitura do Municpio de So Paulo na Internet, amplas informaes sobre os incentivos QA, seus proponentes e beneficirios.

CAPTULO II Da ocupao incentivada ou condicionada

Art. 81. Nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZC, ZCa, ZM, ZMa, ZDE-1, ZDE-2 e ZPI-1 e ZPI-2, quando a rea do lote for superior a 10.000m (dez mil metros quadrados) e de at 15.000m (quinze mil metros quadrados), ser obrigatria a adoo dos seguintes parmetros qualificadores da ocupao:

I - fruio pblica nos empreendimentos de usos no residenciais permitidos nas respectivas zonas, em rea equivalente a no mnimo 20% (vinte por cento) da rea do lote, em espao livre ou edificado;

II - limite de 25% (vinte e cinco por cento) de vedao da testada do lote com muros;

III - fachada ativa em no mnimo 25% (vinte e cinco por cento) da testada do lote em empreendimentos residenciais ou no residenciais.

1 O disposto no caput deste artigo se aplica somente para edificaes novas e reformas com ampliao de rea construda.

2 Nas ZPI, o disposto neste artigo aplica-se apenas para os usos que no se enquadrem nas subcategorias Ind-1a, Ind-1b e Ind-2.

Art. 82. Em lotes com rea at 5.000m (cinco mil metros quadrados) localizados nas ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa, quando uma parcela do lote for destinada fruio pblica no ser cobrada outorga onerosa correspondente metade do potencial construtivo adicional previsto para a rea destinada fruio pblica, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condies:

I - a rea destinada fruio pblica tenha no mnimo 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados) e esteja localizada junto ao alinhamento da via, ao nvel do passeio pblico, sem fechamento e no ocupada por estacionamento de veculos;

II - a rea destinada fruio pblica dever ser mantida permanentemente aberta circulao de pedestres;

III - a rea destinada fruio pblica seja devidamente averbada em Cartrio de Registro de Imveis.

Pargrafo nico. A rea destinada fruio pblica poder ser considerada para fins de aplicao dos dispositivos da QA e cmputo da respectiva pontuao mnima, desde que seja garantida a livre circulao de pedestres.

TTULO V Do uso do solo

CAPTULO I Das categorias de uso do solo e sua ocorrncia no territrio

Art. 83. Os usos e atividades no Municpio so classificados em categorias, sendo permitidos ou proibidos de acordo com a zona em que se localiza o imvel, conforme Quadro 4 desta lei.

1 A instalao das atividades enquadradas na subcategoria de uso Ind-3 proibida no Municpio de So Paulo.

2 Nas ZEPEC-BIR, adicionalmente aos usos permitidos na zona onde o imvel se localiza, so permitidos ainda usos relacionados visitao do imvel e usos acessrios, bem como local de exposies.

3 Nas ZOE, os usos permitidos e respectivos usos acessrios sero autorizados de acordo com a caracterstica especfica de cada ZOE.

Art. 84. O uso do solo no Municpio de So Paulo classifica-se em duas categorias:

I - categoria de Uso Residencial - R, que envolve a moradia de um indivduo ou grupo de indivduos;

II - categoria de Uso no Residencial - nR, que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, de servios, industriais ou institucionais.

Pargrafo nico. admitida a instalao, no mesmo lote ou edificao, de mais de uma categoria ou subcategoria de uso, bem como a combinao de usos residenciais e no residenciais. Seo IDos usos residenciais (R)

Art. 85. A categoria de Uso Residencial - R, tendo como referncia a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:

I - R1: 1 (uma) unidade habitacional por lote;II - R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente ou superpostas, e todas com entrada independente com frente para a via oficial de acesso ou em condomnio, sendo subdividido em:

a) R2h-1, casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulao;

b) R2h-2, casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para a via oficial de circulao;

c) R2h-3, conjunto residencial horizontal: aquele constitudo em condomnio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via particular de circulao de veculos ou de pedestres, internas ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulao; III - R2v: conjunto com mais de duas unidades habitacionais, agrupadas verticalmente em edifcios de apartamentos ou conjuntos residenciais verticais com reas comuns, sendo subdividido em: a) R2v-1: conjunto residencial com at 2.500m (dois mil e quinhentos metros quadrados) de rea construda computvel;

b) R2v-2: conjunto residencial com mais de 2.500m (dois mil e quinhentos metros quadrados) at 10.000m (dez mil metros quadrados) de rea construda computvel;

c) R2v-3: conjunto residencial com mais de 10.000m (dez mil metros quadrados) at 20.000m (vinte mil metros quadrados) de rea construda computvel;

d) R2v-4: conjunto residencial com mais de 20.000m (vinte mil metros quadrados) de rea construda computvel;

IV - EHIS Empreendimento de Habitao de Interesse Social: corresponde a uma edificao ou um conjunto de edificaes, destinado total ou parcialmente habitao de interesse social e usos complementares, conforme disposto na legislao especfica;

V - EHMP Empreendimento de Habitao de Mercado Popular: corresponde a uma edificao ou um conjunto de edificaes destinado habitao de mercado popular e usos complementares, conforme disposto na legislao especfica.

Art. 86. Para HIS, HMP, EHIS e EHMP devem ser observadas as normas, ndices e parmetros definidos em decreto especfico do Executivo, conforme disposies da Lei n 16.050, de 2014 - PDE.

Seo IIDos usos no residenciais (nR)

Art. 87. A categoria de Uso no Residencial - nR compreende atividades de comrcio e servios, industriais, institucionais e de infraestrutura que, tendo como referncia sua natureza e os parmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, divide-se nas seguintes subcategorias:

I - nRa: uso no residencial ambientalmente compatvel com o equilbrio ecolgico, englobando atividades comerciais, de servios, institucionais e produtivas, compatveis com a proteo, preservao e/ou recuperao ambiental, inserido nas zonas urbana e rural;

II - nR1: uso no residencial compatvel com a vizinhana residencial;

III - nR2: uso no residencial tolervel com a vizinhana residencial;

IV - nR3: uso no residencial especial ou incmodo vizinhana residencial;

V - Ind-1a: atividade industrial no incmoda, compatvel com a vizinhana residencial no que diz respeito s caractersticas de ocupao dos lotes, de acesso, de localizao, de trfego, de servios urbanos e aos nveis de rudo, de vibrao e de poluio ambiental;

VI - Ind-1b: atividade industrial compatvel com a vizinhana residencial no que diz respeito s caractersticas de ocupao dos lotes, de acesso, de localizao, de trfego, de servios urbanos e aos nveis de rudo, de vibrao e de poluio ambiental;

VII - Ind-2: atividade industrial geradora de impactos urbansticos e ambientais, que implica a fixao de padres especficos referentes s caractersticas de ocupao dos lotes, de acesso, de localizao, de trfego, de servios urbanos e aos nveis de rudo, de vibrao e de poluio ambiental;

VIII - Ind-3: estabelecimento industrial cujo funcionamento possa causar prejuzo sade, segurana e bem-estar pblico e integridade da flora e fauna regional, proibido no Municpio de So Paulo;

IX - INFRA: edificao, equipamento ou instalao acima do nvel do solo ou que tenha permanncia humana necessria aos servios de infraestrutura de utilidade pblica relacionados ao saneamento bsico, gesto de resduos slidos, transporte de passageiros e de carga, distribuio de gs, produo e distribuio de energia eltrica, rede de telecomunicao, rede de dados e fibra tica e outros servios de infraestrutura de utilidade pblica.

Pargrafo nico. As atividades no listadas podero ser reenquadradas aps anlise do Executivo e parecer favorvel da CTLU, desde que atendam a todos os parmetros e caractersticas da respectiva subcategoria.

Art. 88. Classificam-se na subcategoria de uso nRa os seguintes grupos de atividades:

I - nRa-1: atividades de pesquisa e educao ambiental: empreendimentos realizados por perodos de tempo limitados e em instalaes ou territrios especficos, tais como pesquisa cientfica, educao ambiental, manejo florestal sustentvel, entre outros;

II - nRa-2: atividades de manejo sustentvel: aquelas realizadas no meio rural ou ligadas s atividades rurais, tais como agroindstria, atividades agroflorestais, agropecuria, dentre outras;

III - nRa-3: ecoturismo e lazer: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se conservao de condies ambientais especficas, viabilizando, tambm, o seu aproveitamento econmico e favorecendo o bem-estar e a qualidade de vida, tais como ecoturismo, clubes, pousadas, entre outras;

IV - nRa-4: comrcio especializado de produtos agropecurios: comrcio para o suprimento das atividades rurais;

V - nRa-5: captao de gua mineral/potvel de mesa: destinada ao consumo, associado ou no ao envase;

VI - nRa-6: local de eventos ambientalmente compatvel: estabelecimentos destinados feira de exposio ou show de natureza social, esportiva, religiosa, ecoturstica, lazer, agropecuria e que sejam ambientalmente compatveis com o equilbrio ecolgico, sem limite de lotao.

Art. 89. Classificam-se na subcategoria de uso nR1 os seguintes grupos de atividades:

I - nR1-1: comrcio de abastecimento de mbito local com dimenso de at 500m (quinhentos metros quadrados) de rea construda computvel;

II - nR1-2: comrcio de alimentao de pequeno porte, com lotao de at 100 (cem) lugares;

III - nR1-3: comrcio diversificado de mbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou no ao uso residencial de mbito local;

IV - nR1-4: servios de sade de pequeno porte: estabelecimentos de pequeno porte destinados ao atendimento sade da populao, sem unidade de pronto atendimento mdico;

V - nR1-5: servios pessoais: estabelecimentos destinados prestao de servios pessoais de mbito local;

VI - nR1-6: servios profissionais: estabelecimentos destinados prestao de servios de profissionais liberais, tcnicos ou universitrios ou de apoio ao uso residencial;

VII - nR1-7: servios tcnicos de confeco ou manuteno: estabelecimentos destinados prestao de servios tcnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;

VIII - nR1-8: servios de educao: estabelecimentos destinados ao ensino pr-escolar ou prestao de servios de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e no seriado;

IX - nR1-9: associaes comunitrias, culturais e esportivas de carter loca