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Pensamento de Liebman:Título – condição necessária e suficiente para a execução – nulla executio sine titulo.Inadimplemento – Situação de fato que pode dar lugar à execução.
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Pressupostos da ação executiva
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Pressupostos da ação de execução
LegitimidadeCompetênciaInadimplementoTítulo executivo judicialTítulo executivo extrajudicialLiquidezCertezaExigibilidade
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Legitimidade Partes: Pessoas que pedem ou em face de quem se pede a tutela jurisdicional estatal.Titularidade do direito material em litígio e a qualidade para litigar a respeito deleAtiva – exequente - credor.Passiva – executado - devedor
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Legitimidade ativaArtigos 566 e 567, CPCCredor indicado no título;Ministério Público, nos casos previstos em lei (interesse social ou individual indisponível);Excepcionalidades: pode a lei atribuir modificação ou substituição do credor: ex.: Advogado na execução dos honorários, em nome próprio; o representante ou assistente do incapaz
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Comparação atual X futuro CPCCódigo atual
Art. 566. Podem promover a execução forçada:I- o credor a quem a lei confere título executivo;II – O Ministério Público, nos casos prescritos em lei.Art. 567. Podem também promover a execução ou nela prosseguir:I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;III – o sub-rogado, nos caos de sub-rogação legal ou convencional.
Projeto novo CPCArt. 737. Podem promover a execução forçada:I – o credor a quem a lei confere título executivo;II – o Ministério Público, nos casos previstos em lei.Parágrafo único – Podem promover a execução ou nela prosseguir:I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
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O credor originário é aquele a quem a lei confere o título executivo. Portanto, decorre da lei. Credor extraordinário – o Ministério Público, nos casos previstos em lei: Tomada de conta de testamento, execução de alimentos; ação civil ex-delicto; arrecadação de resíduos, cumprimento de legados pios, execução de sentença penal condenatória, no juízo cível, quando a vítima for pobre, com vistas à reparação do dano.
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“Execução de alimentos pelo Ministério Público.Direito Civil e processual civil. Ação de execução de alimentos. Ministério Público. Legitimidade ativa.É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, notadamente quando na defesa dos economicamente pobres, como também em virtude de precária ou inexistente assistência jurídica prestada pelas Defensorias Públicas.Dado o caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de criança ou adolescente é legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual em ação de execução de prestação alimentícia por descumprimento de acordo referendado pelo próprio Órgão Ministerial.RESP 510.969/PR – Min. Nancy Andrighi.”
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“Legitimidade do emitente do cheque para figurar no polo passivo da execução e não do cotitular da conta corrente.[...] Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das cotitulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. [...] - Destarte, a cotitularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título. [...] (REsp 981.081/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010)”
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Legitimidade ativa derivada
O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. sucessores universais – adquirem a
propriedade dos bens sucessores singulares – adquirem o direito
de exigir a entrega da coisa legadaO cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato inter vivos.O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (CC, 346/351) 9
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Atuação de Sindicatos:PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – SINDICATO – LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.1. O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tanto na fase de conhecimento quando nas fases de liquidação e execução do julgado como substitutos processuais.2. Por se típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização dos substituídos. Precedentes do STF.EREsp 766.637/RS – Eliana Calmon – Corte Especial. Julgado em 19 de junho de 2013.
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Cessão de crédito e substituição do polo ativoAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA DO CEDENTE PELO CESSIONÁRIO QUE NÃO DEPENDE DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA – APLICAÇÃO DO ART. 596, II, DO CPC – REGRA ESPECÍFICA QUE SE APLICA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS ART. 42, § 1, DO CPC E 290, DO CC – PRECEDENTES DO STJ.TJPR – AI 986896-2 Ipiranga.
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Legitimidade ativa superveniente
Massa falidaCondomínioHerança jacente (os herdeiros são desconhecidos)Herança vacante (os bens não foram reclamados)Terceiros interessados – apenas se tiverem direito à sub-rogação (substituição de uma coisa por outra) 12
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Legitimidade passivaArt. 568, CPC:Devedor indicado no título executivo – Devedor originário – é aquele indicado como primeiro responsável pelo adimplemento do crédito. Também pode ser o opoente, o denunciado à lide; o nomeado ou chamado à autoria quando integrados à relação processual originária e tenham sido vencidos;Espólio, herdeiros ou sucessores do devedor;Novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo – devedor sucessor. 13
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Fiador judicial (STJ – 268: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado);Responsável tributário, definido como tal na legislação própria - responsáveis
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Comparação atual X novo CPCCódigo atual
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;II – o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor; III – o novo devedor, que assumiu com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;IV – o fiador judicial;V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Projeto novo CPC
Art. 738. a execução pode ser promovida contra:I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;IV – o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao pagamento do débito;V – o responsável tributário, assim definido em lei.
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Litisconsórcio na execução
Será admitido em ambos os polos da execução, desde que nos títulos haja a descrição de que o crédito pertença a mais de um credor e o débito seja de responsabilidade de mais de um devedor, ainda que de forma solidária.Responsabilidade solidáriaResponsabilidade individual.
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CompetênciaDepende da natureza do título:Se judicial – Art. 575 c/c 475-P, do CPC:Tribunais, nas causas de suas competências
originárias; Juízo que decidiu a causa no 1° grau; Juízo cível competente, quando o título
executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral;Juízo do local onde estão os bens sujeitos
à penhora; atual domicílio do réu, mediante remessa dos autos.
Se extrajudicial – Art. 576, do CPC: de acordo com as normas do processo de conhecimento
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Competência para título judicial
Não há mais execução de título judicial, mas, sim, cumprimento da sentença, como fase processual.Previsão no art. 475-P:O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante: I – os tribunais, nas causas de sua
competência originária; II – o juízo que processou a causa no
primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, nas hipóteses
de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou de sentença estrangeira
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Competência relativa e absoluta no âmbito do cumprimento de sentença.“A regra estabelecida pelo art. 475-P, II, do Código de Processo Civil, define a competência do juízo em que proferida a sentença para o processamento de sua execução.Entretanto, a execução para pagamento dos valores determinados em sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, porquanto o parágrafo único do citado artigo 475-P confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa que a execução seja processada perante o juízo “do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação” ou ainda no juízo “do atual domicílio do executado”STJ – CC 120.987/SP.Min. Mauro Campbel.
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Competência para título extrajudicial
Regras comum do processo cognitivo:Regra geral – foro de domicílio do
devedor;Foro de eleição (OBS.: CDC)Lugar do pagamento.Competência de natureza relativa
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Competência para Execução Fiscal
Art. 578, CPC.Foro de domicílio do devedor;Na falta, foro da residência;Na falta, onde for encontrado;Vários devedores, vários domicílios – opção da FazendaForo onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívidaCPC X LOJE – declínio de ofício
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Competência – casos especiaisExecução dos efeitos civis da sentença penal condenatória, após liquidação – Juízo cível;Execução individual de sentença proferida em sede de processo coletivo que tenha versado sobre interesses individuais homogêneo, após liquidação (execução un utilibus) – Juízo cível;Execução de sentença estrangeira após homologação pelo STJ – Juízo federal de 1° grau;Execução de alimentos fixados em sentença – Juízo do domicílio do credor, independentemente do juízo que tenha sentenciado;Execução de título judicial caso órgão federal venha a suceder o credor ou executado – Juízo federal.
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ComparandoCPC atual
Art. 475-P. o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.Parágrafo único – No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência origináriaII – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.III – revogadoIV – o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
Projeto novo CPCArt. 503. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, o autor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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ComparandoCPC atual
Regras gerais de competência previstas para o processo de conhecimento e estabelecidas nos artigos 94, 96, 97, 98, 99 e 100.Ou seja: foro de domicílio do devedorHavendo mais de um domicílio, em qualquer delesDomicílio incerto ou desconhecido onde for encontrado ou no foro do autor;Mais de um devedor, no for de um deles à escolha do autor.Domicílio do autor da herança quando o espólio seja devedor.Último domicílio do devedor ausente.Domicílio do representante do incapaz.
Projeto novo CPCArt. 740. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado ou da eleição constante do título;II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no domicílio do exequente;IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta em qualquer deles, à escolha do exequente;V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, embora nele não mais resida o executado;VI – a execução poderá ser proposta no foro da situação dos bens quando o título deles se originar.
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Inadimplemento:Devedor inadimplente é aquele que não cumpriu, na forma e tempo estipulados, o que lhe competia, segundo a obrigação assumida.Requisito imprescindível, já que acarreta a exigibilidade do título.Pressupõe inércia culposa do devedor.Em contratos bilaterais – uma parte só pode exigir a obrigação da outra quando estiver adimplente com a sua própria. 25
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Títulos extrajudiciais: Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque;Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor ou particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública ou advogados dos transatores;Contratos de hipoteca, penhor, anticrese (direito real de garantia sobre coisa alheia para fins de utilizar-se dos rendimentos da coisa), caução, seguro de vida.
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Crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel de imóvel bem como encargos acessórios, tais como despesas de condomínio comprovados documentalmente;Crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei 27
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Outros previstos na lei:Contrato escrito de honorários;Termo de ajustamento de conduta
lavrado pelo MP;Saldo devedor após venda
extrajudicial de bem alienado fiduciariamente;
Créditos das entidades de classe, OAB, CREA, CRECI etc.
Acórdão dos Tribunais de Contas
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Títulos judiciaisArt. 475-N, CPC.Sentença proferida no processo civil, que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;Sentença penal condenatória transitada em julgado;Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;Sentença arbitral;Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
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Sentença estrangeira homologada pelo STJ;O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, herdeiros e sucessores a título universal ou singular.
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Requisitos do título executivo
Certeza – característica do título em não deixar dúvida acerca de sua existência;Liquidez – característica do título em não deixar dúvida acerca de seu objeto;Exigibilidade – característica do título em não deixar dúvida em torno de sua atualidade e aptidão para satisfação.
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ComparandoCPC atual
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II – A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel bem como de encargos acessórios tais como taxas e despesas de condomínio;VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei.VIII – todos os demais títulos que, por disposição expressa, a lei atribuir eficácia executiva.
Projeto novo CPCArt. 743. São títulos executivos extrajudiciais:I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;V – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese, bem como os de seguro de vida;VI – o crédito decorrente de foro e laudêmio;VII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguem de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;VIII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;IX – a parcela de rateio de despesas de condomínio edilício, assim estabelecida em convenção de condôminos ou constante de ata de reunião de condomínio convocada especialmente para tal fim;X – todos os demais títulos a quem por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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ComparandoCPC atual
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;III – a sentença homologatória de conciliação, ainda que inclusa matéria não posta em juízo;IV – a sentença arbitral;V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Projeto novo CPCArt. 502. Além da sentença condenatória, serão também objeto de cumprimento, de acordo com os artigos previstos neste Título:I – as sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;II – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;III – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;IV – O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, tradutor e leiloeiro, quando as custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;VII – a sentença arbitral;VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Revisando Pressupostos; Capacidade das partes; Regular representação das partes por
advogado; Competência do órgão judicial; Procedimento legal compatível com o
tipo da pretensão deduzida em juízo; Condições da ação (LIP); Existência de título executivo; Inadimplemento.