pec da previdÊncia: que propostas podem atingir os ...sindiedutec.com.br/bordas-previdencia/tx -...
TRANSCRIPT
PEC DA PREVIDÊNCIA: que propostas podem atingir os servidores públicos federais?
Porto Alegre, dezembro de 2016
Letícia Kolton Rocha Grace Esteves Bortoluzzi1
A proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016 indica alterações muito significativas nas regras de aposentadoria e de pensão dos servidores públicos. As alterações vão além dos requisitos a serem preenchidos para concessão dos benefícios, atingem também a forma de cálculo para pagamento dos proventos e das pensões.
Por outro lado, a proposta resguarda o direito adquirido às regras de aposentadoria vigentes até a edição da nova Emenda Constitucional àqueles servidores públicos que se encontram no gozo da aposentadoria ou pensão; ou que já poderiam se aposentar por tais regras, mas pretendem continuar trabalhando.
Há, também, previsão de regras especiais, denominadas “regras de transição”, aplicáveis aos servidores que já estavam no serviço público quando da publicação da emenda.
Vejamos algumas propostas trazidas pelo Poder Executivo que interferem diretamente no regime previdenciário dos servidores públicos civis federais:
1. Readaptação
2. Abono de Permanência
3. Vedação de Acúmulo de Pensão com Aposentadoria ou de duas Pensões por Morte deixada por Cônjuge/Companheiro
4. Modalidades de Aposentadoria
4.1. Aposentadoria Compulsória
4.2. Aposentadoria por Invalidez/Incapacidade
4.3. Regra Geral para Aposentadoria Voluntária
1 Advogadas, sócias do escritório BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Integram a assessoria jurídica de entidades de servidores
federais, tais como ADUFRGS Sindical, ANTEFFA, FASUBRA, SINDAGRI/RS, Delegacia da ANFFA Sindical no Rio Grande do Sul, SINDIEDUTEC/PR, ADUFG (em parceria com o escritório Eliomar Pires & Ivoneide Escher Advs Assoc.).
4.4. Aposentadoria Especial para Magistério
4.5. Aposentadoria Especial pela exposição a Agentes Nocivos à saúde/risco de vida e Pessoa com Deficiência
5. Pensão
6. Regime Complementar
7. Regra de Transição da EC20, EC 41 e da EC 47: foram expressamente revogadas
8. Regras de Transição previstas na PEC
Ingresso no Serviço Público entre 01/01/2004 e a promulgação da nova EC, com idade mínima de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher)
Ingresso no Serviço Público entre 16/12/1998 e 31/12/2003, com idade mínima de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher)
Ingresso no Serviço Público antes de 16/12/1998, com idade mínima de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher)
9. Regras de Transição para Pensão por Morte a dependentes de Servidor que ingressou no cargo antes de fevereiro/2013
10. Do Direito Adquirido
11. Possibilidade de Revisão Periódica da Idade
1 READAPTAÇÃO: a readaptação já era uma forma de provimento de cargo prevista em lei, em que o servidor poderá ser readaptado em cargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, observada a remuneração percebida no cargo de origem, bem como a habilitação e nível de escolaridade para o novo cargo ( art. 24 da L. 8.112/1990).
A proposta da PEC é constitucionalizar essa forma de provimento aos servidores que apresentem limitações físicas ou mentais que não justifiquem uma aposentadoria por invalidez. Vejamos o trecho da proposta neste tocante:
§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde,
enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação
e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de
destino e mantida a remuneração do cargo de origem.
2. ABONO DE PERMANÊNCIA: a PEC reafirma e mantém o instituto do abono de permanência. Todavia, pretende trazer algumas alterações no instituto. Pelas regras atuais, o abono de permanência é um direito do servidor, uma vantagem, cujo pagamento mensal corresponde exatamente ao valor da contribuição previdenciária do servidor2. Com a proposta aprovada, será facultado aos entes disporem sobre os critérios para percepção do benefício, bem como sobre o valor a ser pago a título de abono. Será possível fixar valor inferior ao descontado pelo servidor a título de contribuição previdenciária:
§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente
federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária,
estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
3. VEDAÇÃO DE ACÚMULO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA OU DE DUAS PENSÕES POR MORTE DEIXADA POR CÔNJUGE/COMPANHEIRO:
I. PROIBIDO APOSENTADORIA + PENSÃO: De acordo com a proposta, o servidor público não poderá mais receber aposentadoria e pensão ao mesmo tempo, devendo OPTAR por um dos benefícios.
II. PERMITIDO VENCIMENTOS + PENSÃO: Enquanto o servidor estiver em atividade, é possível manter a percepção dos vencimentos + PENSÃO por morte de cônjuge ou companheiro(a).
III. PROIBIDO PENSÃO + PENSÃO: Na hipótese do(a) servidor falecido ter tido duas aposentadorias, a(o) pensionista deverá OPTAR por uma das pensões). Destaca-se que a proposta não traz referência à proibição de percepção de mais de uma pensão por morte aos filhos e dependentes, mas somente aos cônjuges e companheiros.
IV. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO: considerando a vedação de cumulação de aposentadoria + pensão, e de pensão + pensão de cônjuges e companheiros, está prevista a suspensão dos benefícios cuja percepção restar vedada, e pelas qual o aposentado ou pensionista deixar de optar. Tratando-se de suspensão de benefício, na hipótese de advir um fato novo que modifique a situação do beneficiário, há possibilidade de restabelecimento da aposentadoria ou pensão suspensa.
2 Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
4. MODALIDADES DE APOSENTADORIA:
4.1 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: segundo a PEC, a aposentadoria compulsória ocorrerá aos 75 anos de idade. Esta já é uma realidade dos servidores públicos com a edição da Lei Complementar 152, de 03 de dezembro de 2015, que dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos de idade.
BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO: tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo da regra geral (51% da média de todas as contribuições previdenciárias, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado da aposentadoria). Limitado ao valor máximo de benefício estabelecido pelo RGPS (Regime Geral de Previdência). Ex: Servidor que aos 75 anos de idade tenha apenas 20 anos de tempo de contribuição = receberá 56,8% [(20/25) x 71%] da média de todas as suas contribuições previdenciárias, limitada ao valor máximo de benefício fixado pelo RGPS.
FORMA DE REAJUSTE: o reajustamento dos benefícios acompanhará os reajustes concedidos pelo RGPS (Regime Geral de Previdência).
EXCEÇÃO: Para os servidores públicos que já tenham completado os requisitos para aposentadoria voluntária, não se aplicam as regras acima para cálculo dos proventos e reajustamento do benefício.
4.2 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/INCAPACIDADE: a proposta substituiu o termo invalidez por incapacidade, e estabelece que será aplicável somente na hipótese de não ser possível a readaptação do servidor ao trabalho. Caso aprovada, somente na hipótese de acidente de trabalho os proventos de aposentadoria corresponderão a 100% da média de contribuições. No demais casos, por exemplo doenças graves ou não graves incapacitantes para o trabalho, os proventos serão calculados conforme regra geral: corresponderão a 51% da média de remunerações acrescidos de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão de aposentadoria. Ou seja, ainda que acometido de doença grave e incapacitante, o servidor será compulsoriamente afastado de suas atividades, recebendo proventos proporcional ao seu tempo de contribuição. Em suma:
CAUSAS DA INCAPACIDADE BASÉ DE CÁLCULO FORMA DE
REAJUSTE
DOENÇA GRAVE
(câncer, cardiopatia grave, etc) 51% da média de contribuições + 1 ponto percentual para cada ano de contribuição. Limitado ao regime máximo estabelecido pelo RGPS.
RGPS
DOENÇA NÃO GRAVE 51% da média de contribuições + 1 ponto percentual para cada ano de contribuição. Limitado ao regime máximo estabelecido pelo RGPS.
RGPS
ACIDENTE DE TRABALHO 100% DA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. Limitado ao regime máximo estabelecido pelo RGPS.
RGPS
4.3 REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: com a aprovação da proposta, não haverá mais aposentadoria exclusiva por tempo de contribuição. A aposentadoria somente ocorrerá aos 65 anos de idade (sem distinguir homem e mulher), aos 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Vejamos os requisitos trazidos pela proposta:
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
IDADE 65 ANOS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 25 ANOS
TEMPO EFETIVO NO SERVIÇO PÚBLICO 10 ANOS
TEMPO NO CARGO 5 ANOS
A forma de pagamento, ainda, foi alterada. A base de cálculo não é mais a média das 80% maiores contribuições. Os proventos corresponderão a 51% da média de todas as contribuições previdenciárias, acrescidas de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição considerada na concessão da aposentadoria. Há, ainda, limitação ao teto do regime geral (RGPS).
Para receber o valor máximo (100% da média, observado o teto do regime geral) é preciso que o servidor contribua 49 anos de tempo de contribuição. Para tanto, a pessoa que desejar se aposentar aos 65 anos de idade, recebendo 100% da média de suas contribuições, terá que ter iniciado sua contribuição de forma ininterrupta a partir dos 16 anos de idade.
Qual seria a idade de aposentadoria, considerando a contribuição de 49 anos, como a exigida pela PEC, para que os proventos correspondam 100% da média? A tabela abaixo procura ilustrar essa situação.
Início da contribuição (de forma ininterrupta)
Idade da aposentadoria
16 anos 65 anos
17 anos 66 anos
18 anos 67 anos
19 anos 68 anos
20 anos 69 anos
21 anos 70 anos
22 anos 71 anos
23 anos 72 anos
24 anos 73 anos
25 anos 74 anos
26 anos 75 anos
4.4 APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MAGISTÉRIO: com a nova proposta, não há mais aposentadoria especial para os professores da educação infantil, ensino fundamental e médio. Somente os que já preencheram os requisitos ou os que, porventura, preencham os requisitos da regra de transição, poderão de beneficiar desta regra.
DIREITO ADQUIRIDO: Para os professores que preencherem os requisitos abaixo indicados até a data de promulgação da Emenda Constitucional, estará garantida a redução de 5 anos de tempo de idade e tempo de contribuição para aposentadoria como professor da Educação Infantil e Ensino Médio e Fundamental:
a) 55 anos de idade se homem, ou 50 anos de idade se mulher b) 10 anos de serviço público c) 5 anos no cargo d) 30 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil, ensino fundamental ou médio para homem e 25 anos para mulher.
REGRA DE TRANSIÇÃO: Professor/professora que ingressaram até a data de promulgação da emenda com a idade de 55 homem e 45 mulher, poderão se valer da aposentadoria especial de professor aos 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo, 55H/50M anos de idade e 30H/25M anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, acrescido de um pedágio de 50% do tempo faltante na data da emenda.
Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta
Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma
data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data
de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites
previstos no inciso II deste artigo;
§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em
cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para: I - o
professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio; e
4.5 APOSENTADORIA ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE/RISCO DE VIDA E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: a proposta mantém a possibilidade de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores com deficiência ou expostos a condições especiais (agentes nocivos à saúde ou risco de vida). Todavia, limita a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria de, no máximo, 10 (dez) anos idade e de, no máximo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço.
5. PENSÃO: há inúmeras mudanças propostas pela PEC com relação à pensão. Vejamos algumas alterações propostas pelo Executivo:
O VALOR DA PENSÃO DIFERENCIA-SE CONFORME O NÚMERO DE DEPENDENTES: O valor do benefício será equivalente a uma cota familiar de 50% acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%. Exemplo: viúva + um filho menor = 50% +10% + 10% = 70%. É importante frisar que a reforma não modifica a forma de divisão proporcional do valor da pensão entre os pensionistas habilitados, de modo que prevalece o disposto na lei de regência3;
IRREVERSIBILIDADE DA COTA: a cota da pensão não será mais reversível com a perda da qualidade de um dos dependentes. Assim, por exemplo, se o filho menor completar 21 anos, sua cota parte não mais será revertida ao cônjuge, por exemplo; Exemplo: viúva + um filho menor = 50% +10% + 10% = 70%. Completados 21 anos do filho, o valor da pensão reduzirá para 60% em favor da viúva.
TEMPO DE DURAÇÃO DA PENSÃO: segundo a PEC, o tempo de duração da pensão adotará os critérios atualmente empregados no RGPS. O tempo de
3 L. 8.112/1990, art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
fruição será limitado, sendo vitalícia apenas se na data do óbito do servidor o beneficiário da pensão contar com no mínimo 44 anos de idade, conforme dispõe as regras atuais do RGPS4.
FORMA DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA PENSÃO
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS: a base de cálculo varia se o servidor falecer em atividade ou aposentado. Vejamos:
SERVIDOR FALECIDO JÁ APOSENTADO: o percentual da cota incide sobre os proventos de aposentadoria do servidor recebidos no mês de seu falecimento, limitado o benefício da pensão ao RGPS;
SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE: o percentual não incidirá sobre a remuneração do servidor, mas sobre os proventos que o servidor fizesse jus caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Limitado o benefício, também, ao RGPS. Neste caso, a base de cálculo será fictícia, será calculada considerando que, na data do óbito, o servidor estivesse aposentado. Ou seja, aplicam-se as regras de aposentadoria por incapacidade para depois aplicar o percentual da cota referente a cada pensionista.
Vejamos o exemplo de um servidor, falecido em atividade, aos 25 anos de tempo de contribuição, deixando 3 filhos menores e uma companheira/esposa.
Para calcular a pensão, apura-se inicialmente a média de contribuições: 51% da média de remunerações acrescidos de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão de aposentadoria. Considerando que o servidor tem 2 dependentes, a pensão corresponderia a 70% da média alcançada, dividida entre os 2 dependentes.
6. REGIME COMPLEMENTAR: Em relação ao regime complementar, a nova redação dada ao § 14 do art. 40 altera o tempo verbal do dispositivo para determinar que efetivamente seja instituído regime de previdência complementar nas diversas esferas de governo. No caso dos servidores públicos civis da União, o regime complementar existe desde fevereiro/2013, instituído pela Lei nº 12.618/2012. Atualmente, os entes (União, Estados, Município e Distrito Federal) tem a opção de fixar o benefício ao teto.
4 Tempo de duração da pensão
Idade do pensionista no momento do óbito do instituidor
Tempo máximo de recebimento da pensão
Menos de 21 anos 3 anos
Entre 21 e 26 anos de idade 6 anos
Entre 27 e 29 anos de idade 10 anos
Entre 30 e 40 anos de idade 15 anos
Entre 41 e 43 anos de idade 20 anos
A partir de 44 anos de idade vitalícia
Com a proposta aprovada, a limitação ao teto torna-se uma obrigação a qual todos estão vinculados.
7. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20, EC 41 E DA EC 47: FORAM EXPRESSAMENTE REVOGADAS. Segundo a proposta de emenda, somente se preenchidos os requisitos na data de sua promulgação, os servidores poderão se beneficiar das regras de transição previstas na EC 20, EC 41 e EC 47, que garantem proventos integrais e com paridade, pois serão revogadas. Valendo apenas as regras de transição previstas na própria e nova Emenda Constitucional.
8. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA PEC:
É possível classificar as regras de transição previstas na PEC da seguinte forma:
Regras de transição aplicáveis aos servidores ingressos no serviço público até a promulgação da emenda, contando, no mínimo, com 50 anos de idade (se homem) ou 45 anos de idade (se mulher);
Regra de transição aplicável aos servidores ingressos no serviço público antes da instituição da previdência complementar (no caso do servidor público federal antes de fevereiro/2013), independentemente da idade;
Regras de transição para pensão por morte a dependentes de servidor que ingressou no cargo antes de fevereiro/2013:
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ENTRE 01/01/2004 E A PROMULGAÇÃO DA NOVA EC, com idade mínima de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher):
Homem Mulher
Idade 60 anos 55 anos Tempo de contribuição + pedágio de 50% do tempo faltante
35 anos + pedágio de 50% 30 anos + pedágio de 50%
Tempo de serviço público 20 anos 20 anos Tempo no cargo 5 anos 5 anos REDUÇÃO DE TEMPO E IDADE PARA O EBTT
Redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade – 55 de idade e 30 de contribuição
Redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade – 50 de idade e 25 de contribuição
BASE DE CÁLCULO Média aritmética simples das remunerações sobre as
quais incidiu a contribuição previdenciária desde julho/1994 ou após essa data se a contribuição iniciou posteriormente (lembrando que a partir da instituição
do regime complementar (fev/2013) a contribuição incidiu, em alguns casos, sobre o teto do regime geral)
REAJUSTE Conforme os índices previstos para o INSS
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ENTRE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 A 31 DE DEZEMBRO DE 2003, com idade mínima de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher):
Homem Mulher
Idade 60 anos 55 anos Tempo de contribuição + pedágio de 50% do tempo faltante
35 anos + pedágio de 50% 30 anos + pedágio de 50%
Tempo de serviço público 20 anos 20 anos Tempo no cargo 5 anos 5 anos REDUÇÃO DE TEMPO E IDADE PARA O EBTT
Redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade – 55 de idade e 30 de contribuição
Redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade – 50 de idade e 25 de contribuição
BASE DE CÁLCULO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE REAJUSTE PARIDADE
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998, com idade mínima de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher):
Homem Mulher
Idade 60 anos 55 anos Tempo de contribuição + pedágio de 50% do tempo faltante
35 anos + pedágio de 50% 30 anos + pedágio de 50%
Tempo de serviço público 20 anos 20 anos Tempo no cargo 5 anos 5 anos REDUÇÃO DE IDADE5 A idade exigida é reduzida
em 1 dia para cada dia a mais de contribuição acima dos 35 anos de contribuição
A idade exigida é reduzida em 1 dia para cada dia a mais de contribuição acima dos 30 anos de contribuição
REDUÇÃO DE TEMPO E Redução de 5 anos no Redução de 5 anos no
5 Para utilizar este redutor, o servidor não pode se beneficiar de forma concomitante do redutor do professor de magistério.
IDADE PARA O EBTT tempo de contribuição e na idade – 55 de idade e 30 de contribuição
tempo de contribuição e na idade – 50 de idade e 25 de contribuição
BASE DE CÁLCULO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE REAJUSTE PARIDADE
9. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTES DE SERVIDOR QUE INGRESSOU NO CARGO ANTES DE FEVEREIRO/2013:
SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE
CÁLCULO DOS PROVENTOS cota familiar de 50% + cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%
BASE DE CÁLCULO DAS COTAS
As cotas de pensão incidem sobre o cálculo dos proventos do servidor a que faria jus caso aposentado por incapacidade permanente (observando art. 40, §3º e §3-A, CF), respeitado o limite máximo do teto do RGPS e acrescidos de 70% da parcela excedente.
REAJUSTE PARIDADE
SERVIDOR FALECIDO JÁ APOSENTADO
CÁLCULO DOS PROVENTOS cota familiar de 50% + cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%
BASE DE CÁLCULO Totalidade dos proventos, respeitado o limite do teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente
REAJUSTE Segundo o RGPS
10. DO DIREITO ADQUIRIDO
Por fim, mas não menos importante, é preciso esclarecer que o texto da PEC 287/2016, através do art. 5º, preserva o DIREITO ADQUIRIDO aos regimes de aposentadoria vigentes até a promulgação da nova Emenda Constitucional aos servidores públicos que já preencherem os requisitos para se aposentar, inclusive quanto ao cálculo dos proventos:
Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos
dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de
promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem
concedidos ao servidor público referido no caput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Cabe observar, entretanto, que o fato de o servidor estar recebendo o abono de permanência atualmente não lhe dá certeza de que já poderia se aposentar com proventos integrais, já que o abono pode ser concedido em diversas modalidades de aposentadoria, inclusive aquelas cujos proventos são pela média e sem paridade com a categoria.
11. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PERIÓDICA DA IDADE: por fim, destaca-se a proposta de revisão, após 5 anos da promulgação da emenda, periódica da idade segundo os indicadores de desenvolvimento humano e expectativa de vida.
Referências bibliográficas
BRASIL. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. BRASIL. LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016 apresentada em 05/12/2016 pelo Poder Executivo. Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.