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PAULO SÉRGIO MAZZARDO Vice-Presidente JOSÉ TADEU JACOBY Secretário-Geral JUCERGS

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PAULO SÉRGIO MAZZARDO

Vice-Presidente

JOSÉ TADEU JACOBY

Secretário-Geral

JUCERGS

EIRELI

Nova modalidade de empresa criada pela Lei 12.441, publicada em 12.07.2011 no Diário Oficial da União, e que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

EIRELI - O início da revolução empresarial brasileira. (registro mercantil)

O tema é discutido entre nós, desde a década de 40, porém, os debates alienígenas datam de mais de um século. E pelo menos desde os primeiros anos da década de 80, discute-se, no Brasil, a instituição da figura da “empresa individual de responsabilidade limitada” ou, simplesmente EIRELI.

EIRELI

O fato é que uma grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, designadas sociedades limitadas pelo novo Código Civil, foi constituída apenas para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa.

SOCIEDADES FAZ DE CONTA

A rigor, o que existe, nesses casos, é uma "sociedade faz-de-conta": uma firma individual vestida com a roupagem de sociedade.Basta ver o número de sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher, casados em regime de comunhão universal de bens, situação que, aliás, vem exigindo grande número de alterações contratuais, já que o novo Código Civil não a admite.

SOCIEDADES FAZ DE CONTA...

O artifício de se constituir sociedades “faz de conta”, sempre gerou enorme burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a exames mais apurados nas Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa.

CONSEQUENCIAS

Além disso, causa também desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações.

ARRUMANDO A CASA

Assim, a exigência da união de, ao menos, duas pessoas para a formação de uma sociedade, além de ineficaz, é prejudicial porque, a nosso ver, trata-se de posicionamento conservador de negar incentivos à formação de novas empresas, novas oportunidades de trabalho e, conseqüentemente, de fomento à economia.

ARRUMANDO A CASA

É, portanto, uma questão que diz respeito não somente à comunidade jurídica, mas sim, atinge o interesse econômico- social como um todo.

SOCIEDADE UNIPESSOAL

Questão complexa sempre foi a das sociedades limitadas que passam a ter um único sócio por motivo da morte ou retirada dos demais. Trata-se de situação aceita pela jurisprudência, mas limitada a seis meses pelo novo Código Civil, que exige a admissão de um novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo.Não seria mais simples a sua transformação em uma empresa individual de responsabilidade limitada? Agora isto é possível sem ofender o nosso proverbial formalismo jurídico.

EIRELI FORA DO BRASIL

E não são poucos esses países: França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, a pioneira Dinamarca... Sem falar de outros continentes. Aqui mesmo, na América do Sul, o Chile há muito tempo já introduziu em seu ordenamento jurídico a empresa individual de responsabilidade limitada, portanto já era hora de determinar que uma mesma pessoa física ou jurídica possa ser titular de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada.

EIRELI FORA DO BRASIL

Quase vinte anos de experiência em diversos países do primeiro mundo é o suficiente para atestar não haver contra-indicações para a aceitação das empresas individuais de responsabilidade limitada.

EIRELI NO DIREITO BRASILEIRO

A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar, certamente, uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das micro, pequenas e médias empresas, que ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa.

RESPONSABILIDADE DO TITULAR

Hoje nas empresárias (único titilar), os bens pessoais, casa e carro, por exemplo, estão expostos aos riscos do negócio. Ou seja, em caso de falência, ou desconsideração da personalidade jurídica, a lei permite que tudo seja usado para cobrir eventuais dívidas decorrestes da pratica mercantil.

Na EIRELI, os bens do titular da empresa não entram no negócio. Estão resguardados. Será?

Para ser constituída, a empresa precisa capital social mínimo de cem vezes o valor do salário mínimo vigente, no caso, R$ 63.100,00. Cada pessoa só poderá ter uma única empresa individual.

EXPECTATIVAS:

Certamente, muitas pessoas sairão da informalidade, trazendo mais recursos, mais tranquilidade e uma satisfação pessoal muito grande àquelas pessoas que tanto querem ser empresárias.A partir do mês de janeiro próximo passado, o empresário brasileiro não precisa mais ter um sócio para abrir uma empresa, nem terá seus bens comprometidos para, por exemplo, pagar dívidas tributárias, trabalhistas, como ocorre hoje com o modelo de empresa individual. Quem acredita?

ELEMENTOS DO ATO CONTITUTIVO

O Ato Constitutivo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) – o título (Ato Constitutivo);

b) – Preâmbulo

c) – Corpo do Ato Constitutivo com as cláusulas obrigatórias.

d) – fecho.

ATO CONSTITUTIVO POR INTRUMENTO PARTICULAR

O A.C. não poderá conter emendas,rasuras e entrelinhas.

No Instrumento particular não deverá ser utilizado o verso das folhas e o texto deverá ser grafado em cor preta ou azul.

PREÂMBULO DO ATO CONSTITUTIVO

Deverão Constar do preâmbulo do ato constitutivo:a) Qualificação do titular da empresa e de seus representantes:• Titular pessoa natural (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no País

ou no exterior:

• Nome civil, por extenso;

• Nacionalidade;

• Estado cívil;

• Data de nascimento, se solteiro;

• Profissão;

• Documento de identidade, número e órgão expedidor/UF;

• CPF;

• Endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complementos, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País)

CAPITAL SOCIAL

• Somente será arquivado do A.C. de EIRELI cujo capital social corresponda, no mínimo a 100 vezes o maior salário mínimo do país na data do protocolo do registro. (art.980-A Lei 10406/02)

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ATO CONSTITUTIVO

O corpo do ato constitutivo deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte (art. 980-A, §§, c/c art. 1.054, CC/2002

a) Nome empresarial, que deverá ser firma ou ~denominação, do qual constará obrigatoriamente, como a última expressão, abreviatura EIRELI;

b) Capital, expresso em moeda corrente, equivalente a , pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente do país (art. 980-A, C/C 2002);

c) Declaração de integralização de todo o capital (art.980-A, CC/2002);

d) Endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais;

e) Declaração precisa e detalhada do objeto da empresa;

f) Prazo de duração da empresa;

g) Data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil.

h) A(s) pessoa natural(s) incumbida(s) da administração da empresa, e seus poderes e atribuições; e

i) Qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa

j) Declaração de que o seu titular, quando pessoa natural, não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.

CLÁUSULAS FACULTATIVAS DO ATO CONSTITUTIVO

Atos que dependam da aprovação prévia do titular da EIRELI para que possam ser adotados pela administração (comprar e vender bens. Contrair empréstimos, etc.)

Outros de interesse do titular.

FECHO DO ATO CONSTITUTIVO

Do fecho deverá constar:a) Localidade e data:• Nome do titular;

• Assinatura

CAPACIDADE PARA SER TITULAR

a) Maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;

b) Menor emancipado

FORMAS DE EMANCIPAÇÃO

Menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado

a) Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;

b) Casamento;

IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial.

Mesmas vedações das demais empresas.

NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial deverá necessariamente conter a expressão EIRELI- constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social - do mesmo modo que ocorre hoje com as sociedades limitadas (Ltda) e as anônimas (S.A.). Poderá adotar DENOMINAÇÃO SOCIAL ou FIRMA. Ainda poderá ser EPP ou ME. Sempre seguindo o nome empresarial adotado.

A Empresa Individual de Responsabilidade Litadapode existir em qualquer ramo, desde que atenda as exigências da lei.

Ex: faixa de fronteira, radiodifusão, instituições financeiras, etc.

CAPITAL

Unicidade do Capital

Valor mínimo do capital e integralização

Integralização de bens

EIRELI constituída por pessoa física estrangeira

OBJETO

O objeto não poderá ser ilícito, impossível,indeterminado ou indeterminável, ou contrárioaos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

RESPONSABILIDADE DO TITULAR

Poderá constar do ato constitutivo que a“responsabilidade do titular é limitada ao capitalintegralizado

PRAZO DE DURAÇÃO DA EMPRESA

Deverá ser indicado a data de término do prazo da EIRELI, quando o mesmo for determinado, ou declarado que o prazo é indeterminado.

DATA DE ENCARRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL

Deverá ser indicada a data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil.

CARACTERISTICAS TÉCNICAS:

Pela lei, o empresário poderá constituir e participar apenas de uma empresa dessa modalidade.

A Eireli poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, não importando os motivos que levaram a essa concentração

ADMINISTRAÇÃO

• A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no Ato Constitutivo.

• A EIRELI poderá ser administrada por seu titular ou por um não titular.

• O administrador não titular poderá ser designado através de Decisão do titular.

ADMINISTRADORES

Administrador titular

Administrador não titular

Vetado administrador pessoa jurídica

Administrador estrangeiro

ASSINATURA DO ATO CONSTITUTIVO

O Ato Constitutivo será assinado por seu titular ou seu representante legal com a indicação do nome dos signatários por extenso e legível.

Não é exigível o reconhecimento de firmas, salvo em caso de dúvida quanto à veracidade das assinaturas (Lei 9784/99).

ANALFABETO

Caso o titular seja analfabeto, o Ato Constitutivo deverá ser assinado por seu procurador nomeado através de procuração passada por Instrumento Público, contendo poderes específicos para assinar o Ato Constitutivo (art.215, § 2º Lei 10406/2002)

VISTO DE ADVOGADO

O Ato Constitutivo deverá conter o visto de advogado, com indicação do nome e número de inscrição na OAB.

Fica dispensado o visto de advogado no Ato Constitutivo que, juntamente com este apresentar declaração de enquadramento na ME ou EPP.

TRANSFORMAÇÃO

Passagem de uma sociedade limitada para EIRELIPassagem de uma EIRELI para Sociedade LimitadaDissolução da EIRELI

TRANSFORMAÇÃO BASE LEGAL

A Lei nº 12.441/2011 admite a transformação do empresário individual em EIRELI, e vice-versa (artigos 980-A, §3º, 1.033, parágrafo único, e 1.113 a 1.115, todos do Código Civil).

CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DA EIRELI

De acordo com a nova lei, “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país", atualmente R$ 63.100,00.

Esses são os principais diferenciais da Lei 12.441, publicada em 12.07.2011 no Diário Oficial da União, e que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). The end

OBRIGADO A TODOS

JUCERGS

Vice-Presidente: Paulo Sérgio MazzardoSecretário-Geral: José Tadeu Jacoby