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PARTE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA*
Gelson Amaro de Souza Professor de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Instituição Toledo de Ensino ITE de
Presidente Prudente -SP, Mestrando em Direito, I' Turma, pela ITE de Bauru - SP
Procurador do Estado de São Paulo - aposentado, Advogado em Presidente Prudente - SP
INTRODUÇÃO
Uma questão que, em princípio, se apresenta como aparentemente fácil no Direito Processual CiviÍ é aquela relativamente às partes no processo. Digo, aparentemente fácil, porque, na verdade, só na aparência é que se pode considerar de fácil solução esta questão. Éuma das questões mais difíceis no estudo do Direito Processual Civil, e muito pouco se tem estudado a respeito, como já anotamos alhures. 1
Como prova do que se afirmou está no enorme número de casos que chegam aos Tribunais, discutindo, quem é quem não é parte no processo em casos concretos. Se a situação é assim nos processos em geral, com maior incidência ocorre nos casos de mandado de segurança.
Desde as mais distantes épocas, já era debatida aquestão sobre a parte passiva no mandado de segurança. A jurisprudência apresenta divergência, quer diretamente, ao tratar da questão da parte passiva, quer indiretamente, ao tratar da competência ou ao tratar da coisa julgada, acaba indiretamente decidindo com divergência sobre quem é parte passiva no mandado de segurança. Adoutrina digladia entre si até hoje com posicionamentos diferenciados.
Percebendo estas dificuldades em se descobrir quem é parte passiva no Man
'Sob oriemação da Professora Domora Iara de 101edo Fernandes. 'SOUZA, Gelson Amaro de, Curso de Direito Processual Civil, 2' edição, págs. 98 e seguimes, Presideme Prudente, SP: Dalajuris, 1998.
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dado de Segurança, arriscamos escrever estas breves colocações que vão a seguir, na expectativa de colocar mais uma brasa na fogueira e com isso reacender a discussão e, despretensiosamente, quem sabe, fornecermos alguns elementos que possam contribuir na busca de uma melhor interpretação e aplicação deste instituto.
2. NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA
Parece-nos inexistir qualquer discrepância em relação à natureza jurídica do mandado de segurança como ação. Tanto a generalidade doutrina, bem como a jurisprudência sempre acolheu o entendimento de que o mandado de segurança se constitui em ação. Aespécie de ação ou a modalidade do procedimento é que poderão ser objetos de discussão. Mas ao que se pensa, ninguém nega ser o mandado de segurança uma ação.
Logo nos primórdios, advertia AMARAL SANTOS, que a doutrina dominante daquela época já reconhecia o mandado de segurança, como ação.1
Seguiu esta trilha, CRETELIA JUNIOR (1980) quando expôs: "Na realidade, a doutrina brasileira entende de maneira unânime o mandado de segurança como verdadeira ação."3
PONTES DE MIRANDA, também asseverou que, "a ação de mandado de segurança é tipicamente ação mandamentaL"4
Em verdade, adoutrina mais antiga e dominante sempre reconheceu a natureza de ação ao mandado de segurança.5 O mesmo se confirma com a doutrina moderna. Na voz de CELSO BASTOS (1978), "O entendimento hoje dominante e, a nosso ver, correto é aquele segundo o qual o mandado de segurança se reveste dos atributos de uma verdadeira ação."6
Assim também expôs MEIRELLES (1988): "O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especiaL")
Com essa breve resenha doutrinária que acaba de ser exposta, parece ser dispensável maiores digressões a respeito da natureza jurídica do Mandado de Segurança como verdadeira ação.
Como ação, que assim fica entendida, necessário se faz que se busque analisar as condições tradicionais da ação e que são a possibilidade jurídica do pedido, interes
'Natureza Jurídica do Mandado de Segurança, Revista de Direiro Público, vaI. 17, pág. 12. 'Do Mandado de Segurança, pág. 17, Rio de Janeiro: Forense, 1980. 'Comentários ao CPC, vaI. V, pág. 149,2' edição, 1959. 'Veja por rodos: BARB1, Celso Agrícola, Do Mando de Segurança, pág. 66, Rio de Janeiro: Forense, 1984; COSTA, Lopes da, Manual, pág. 318; SOUZA, Sebastião de, Dos Processos Especiais, Rio de Janeiro, 1957; ESTELlTA, Guilherme, Martdado deSegurança Contra Ato Jurisdicional, in Revista Forense, vaI. 132, pág. 341; BUZAlD, Alfredo, Do Mandado de Segurança, in Revisla Forense, voI. 164, pág. 7; NUNES, José de Caslro, Do Mandado de Segurança, pág. 68, Rio de Janeiro, 1956; CAVALCANTE, Themístoc!es Brandão, Do Martdado de Segurança, pág. 181, Rio de Janeiro, 1957; FAGUNDES, Seabra, Do Controle dos AtosAdministrativos pelo PoderJudiciário, pág. 294, Rio de Janeiro, 1957. 'Do Mandado de Segurança, pág. 5, São Paulo: Safliva, 1978. 'Mandado de Segurança, pág. 7, 12' edição, São Paulo: Re,isla dos 1iibunais, 1989.
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se de agir ea legitimidade de parte. Para este breve estudo, interessa pois, apenas analisar a legitimidade no pólo passivo. Alegitimidade passiva no Mandado de Segurança vai indicar quem deve figurar no pólo passivo. Dt:pendendo de quem deva figurar no pólo passivo, é que será indicada a competência do órgão jurisdicional para julgar a ação. Também, necessário se faz descobrir quem é a parte passiva no mandado de segurança, para saber quem está vinculado à coisa julgada. Como se sabe, somente haverá coisa julgada quando se repetir ação já julgada e não mais sujeita a recurso (art. 467, do CPC) e cuja repetição somente se dá quando houver coincidência dos três elementos da ação, quais sejam, as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Qualquer um destes elementos que se fizer ausente, afastará a coisa julgada. Assim, se ausente a mesma parte, não haverá coisa julgada. Daí o grande interesse em se saber quem é a parte passiva no Mandado de Segurança, pois esse elemento é necessário para ditar acompetência do foro ou juízo, bem como para firmar a coisa julgada.
3. OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Já escrevemos que o objeto do processo é a lide e seu objetivo é a solução da lide.' No caso do mandado de segurança o seu objeto como se vê da previsão constitucional é o ato ilegal ou com abll~O de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5°, LXIX, da CF, 1988). Ora, se este é o objeto do mandado de segurança, e é exatamente isto que constitui a lide, que o impetrante busca solucionar. Assim, o seu objetivo é a solução da lide, ou seja, o afastamento da ilegalidade ou abusividade praticada pelo agente público no exercício de suas atribuições, como se encontram descritas na Carta Maior.
Não é qualquer ilegalidade ou abusividade praticada pela autoridade ou agente público que poderá ser objeto de mandado de segurança. AConstituição exige, que esta ilegalidade ou abusividade seja praticada no exercício de suas atribuições. Ora, se assim é, porque o ato, muito embora executado pelo agente público é ele ato da administração, visto que o agente neste caso age em nome do órgão público.
Em verdade, quem está praticando o ato é o órgão público através de seu agente, e não o agente como pessoa física. Assim, eventual vantagem ou desvantagem com este ato, o resultado atinge o órgão e não o agente público.
Basta ver que a mesma Constituição Federal, em seu art. 37, § 6°, assim dispõe: "As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
AConstituição Federal afirma 4ue o ato do agente é de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, sempre que este agir na qualidade de agente público. Com isso, pode se ver, que de outro lado, se o agente público causar prejuízos atercei
'SOUZA, Gelson Amaro de, Curso de Processo Civil, pago 59. 1989
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ro, mas não na condição de agente público, a responsabilidade será pessoal desse agente e não do órgão público. Conjugando as normas do art. 50, LXIX e do art. 37, §
0 , ver-se-á, que, quando o agente ou autoridade pública agir fora de suas funções e
afastada da qualidade de agente público, o ato não será considerado do órgão público e com isso não poderá ser objeto de mandado de segurança, visto que o órgão estatal não responderá por este ato.
4. DISTINÇÃO ENTRE APESSOA JURÍDICA EAPESSOA FÍSICA
Não é de hoje que as populações aprenderam aseparar a pessoa jurídica da pessoa física. A pessoa jurídica é uma ficção jurídica, mas tem existência independentemente e separada das pessoas físicas que agem em nome da primeira.
O nosso Código Civil, nos arts. 13 a 30, cuida das pessoas jurídicas e no art. é bastante claro ao dizer que 'f\s pessoas jurídicas têm existência distinta das dos seus membros".
Ao tratar da pessoa, asseverou FARIAS (1978) que, "pessoa é todo ser capaz de direitos e obrigações"9
Apessoa, como está exposto, é todo ser capaz de direitos e obrigações, isto é: ser com capacidade de adquirir direito e, ao mesmo tempo, com capacidade de assumir obrigação.
Pelo visto, cada pessoa tem oseu direito próprio e cada pessoa tem asua obrigação própria. Essas pessoas podem ser divididas em dois grupos, sendo um deles aque chamamos de pessoa física ou pessoa natural e a outra a denominada pessoa jurídica ou pessoa fictícia. Fictícia porque existe por ficção jurídica.
Seja pessoa física ou jurídica, cada qual tem os seus direitos e suas obrigações que não se confundem Como ficção jurídica, as pessoas jurídicas não têm como agirem por si só, agem sempre e somente, por intemédio de seus representantes. Estes representantes, como não poderia deixar de ser, são pessoas físicas. Entretanto, não se pode confundir o agir de uma e de outra pessoa. Apessoa física quando age como pessoa física adquire direito e assume obrigação para si. Quando atua como representante da pessoa jurídica, age em nome dessa e eventual direito nascente deste ato ou qualquer obrigação que vier a ser assumida pertence ao ente (pessoa jurídica) e não à pessoa física atuante.
FARIAS (1978), quando cuidou do assunto, assim se expressou: "As pessoasjurídicas, como acentuamos, supõem, obrigatoriamente uma organização qUE' abrange pessoas ebens. Além disso, conforme também ressaltamos. a pessoa jurídica, embora titular de direitos, não possui vida orgãnica, idêntica ou análoga à do ser humano. De todo o exposto, resulta a circunstância de que a pessoa jurídica
'FARlAS. AnaclelO de Oliveira, Instituições de Direito, pág. 136.4' edlção, São Paulo: Re\7sta dos Tribunais, 1978.
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S. PARTE ATNA NO MANDl
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iSSOA FÍSICA
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expressou: lupãem, obrigatoriamente Jens. Além disso, conforme ~mbora titular de direitos, iloga à do ser humano. De de que a pessoa jurídica
Paulo: Revisla dos Tribumis, 1978.
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para agir, no mundo do direito, deve ser "representada"pelas pessoasfísicas"!O
Desta forma, distinguem-se as pessoas "física e juríclica". O agir de uma delas não beneficiaria e nem prejuclicaria a outra. Quando o representante atuar em nome da pessoa juríclica, somente esta será atingida por esse ato, seja a seu favor (gerador de clireito) seja contrariamente aos seus interesses (gerador de obrigações). Assim, quando o representante agir em nome da pessoa juríclica, desta será o clireito ou a obrigação assumida.
Em caso de eventual demanda em razão desse ato, quem deve figurar como parte no processo será a pessoa juríclica e não a pessoa física.
Direcionando estudo especificamente no que diz respeito ao assunto e pertinente à pessoa juríclica de clireito público, já observou BASTOS (1978):
"De outra parte, conforme nos ensina Renato Alessi, oEstado eos entes públicos como toda pessoajurídica são, em realidade, entidades ideais que somente podem existir e se exprímir por intermédio das pessoasfísicas que a elas se vinvulam por especíalliamejurídico. É pela atividade dessas pessoas que o ente público atinge seusfins".l1
No que diz respeito àpessoa jurídica de direito público, aquestão não se altera e o tratamento aser dado é bastante semelhante eaqui também não se confundem as pessoas dos agentes com a do ente público. Omesmo BASTOS (1978), mais adiante enfatiza:
"A autorídade coatora títulariza um órgão público e, enquanto tal, atua a vontade da pessoa a que pertence. As conseqüências do ato que pratica são diretamente imputadas à referida pessoa que arca com o ônus das mesmas em face do impetrante, respeitado, comoficou visto, o seu eventual direíto de regresso contra o agente que tenha atuado como dolo ou culpa".12
Como se vê, o agente público age em nome da pessoa jurídica e seus atos correspondem atos daquela. Em relação ao terceiro (particular em regra), o ato é de responsabilidade do órgão público e é este quem deve responder perante aquele. Ofuncionário ou autoridade que pratica o ato poderá (nem sempre) responder regressivamente perante oórgão público quando em processo próprio ficar demonstrada a existência de culpa ou dolo.
5. PARTE ATNA NO MANDADO DE SEGURANÇA
Aseguir, os clitlmes da Constituição Federal (art. 50 LXIX), será legitimado para a propositura da ação de mandado de segurança individual, quem sofrer prejuízo ou estiver ameaçado de algum dano em seus clireitos. Neste caso, não há necessidade de
"idem. idem, pág. 139. "BASTOS, Celso Ribeiro, Do mandado de segurança, pág. ,,3134, São Paulo: Sarain, 1978. "idem aUlor e obra, pág. 37.
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distinguir a pessoa física da jurídica, porque qualquer delas que estiver ameaçada de prejuízo por ato ilegal ou com abuso poder praticado por autoridade ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Para o mandado de segurança individual, tanto pode ser parte ativa a pessoa física, bem como a pessoa jurídica. Enquanto que, para o mandado de segurança coletivo, somente estão legitimadas as pessoas jurídicas apontadas no art. 5°, IXX, da atual Constituição Federal.
Importante observar que no pólo ativo sempre que o autor ou autora for pessoa física, esta, como parte que é, está sujeita às demais normas relacionadas às partes no processo. Assim se dá, como exemplo, para o caso da litigância dc má-fé em que ficará sujeita às normas dos arts. 16/18 do cpc. Também são aplicáveis as normas dos arts. 41/43, do cPc.
"', Caso o autor do mandado de segurança, em sendo pessoa física, vier a falecer, ocorrerá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme normatiza o art. 43 do cpc. Isto se dá porque o autor do mandado de segurança é parte no processo e, como parte que é, será substituído por seus sucessores ou até mesmo pelo espólio, conforme o caso. Amorte do autor implica a substituição necessária da parte ativa, sob pena de, não havendo asubstituição, o juiz decretar aextinção do processo no caso de não haver ahabilitação na forma e no prazo legal (art. 1055 e seguintes).
Insta salientar que o fenômeno da substituição de parte, como o próprio indica, por morte somente se dá quando for a parte que falecer. No caso mandado de segurança, somente se dá se amorte for do autor, pois no pólo passivo, como será ,~sto,
jamais estará pessoa física sujeita ao evento morte.
6. PARfE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA
Se no pólo ativo do mandado de segurança individual inexiste dúvida de que poderá figurar tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, diferentemente, no pólo passivo, as dúvidas grassam por todos os lados, pois quem entende somente ser possível a pessoa jurídica e outra parte entendendo ser possível figurar a pessoa física. Para uma corrente seja no mandado de segurança individual ou coletivo, aparte jamais será pessoa física. Seguindo-se esta corrente no mandado de segurança, no pólo passivo somente comporta a pessoa jurídica e não a pessoa física. De outro lado, perfila corrente de pensamento daqueles que pensam c1iferentemente, ou seja, aqueles que apontam como parte passiva no mandado de segurança a autoridade coatora.
6.1. Autoridade coatora como parte passiva Muitos são os respeitáveis autores que apontam como parte passiva no manda
do de segurança a autoridade apontada como coatora. Até mesmo na jurisprudência este entendimento chegou a ser acolhido, muito embora de forma minoritárian
"cf. R1] 99;')67; RI 741/174 e 74211 74;,1S1] e TRF-Lez 111/470; Nossos Tribunais, vaI. 11 de 1995.
GUSON AMARO DE So
BUZAlD (1989), urr posição em obra clássica ~
magnífica obra, de forma I
coatora é parte no mandai posição quando assim exp
"O Sujeito reito líquit devem ser do Código
Também neste senti brado a todo momento e Meirelles, sempre reconhl Mandado de Segurança.16
Seguindo as mesma centemente, o admirável ai ao assunto resumiu: "Prefil simplesmente, que parte é é o impetrado"17.
No mesmo diapasão de segurança denomina-se gão da administração ou pc
Anotara BARBI (1984 peito do assunto e assim eJ
"ParaSEBA: EHAMILm rança éa t jurídica de do, se adec público, ser do CódígOl
"BUZAID, Alfredo, Do Mandado de "Idem, autor e obra, pág. 201. 16MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado 1989; Este autor chega a ser enfático jurídica) a que pertence o coator, cor processo, a seu pedido, ao lado do "' na 32. ;liferemememe pensa Lucia V dade aparece na lide como alguém a Mas, se o ato lhe é unpUlado em raz autoridade coatora esujeito passiv, "DALLARI, Adilson Abreu, AutoriiU Paulo: Revista dos 'llibunais, 1956. "OLIVEIRA, Lauro Laenes, ManJai. 19BARBI, Celso Agrícola, Do Manda
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r delas que estiver ameaçada de o por autoridade ou por agente ler públíco. pode ser parte ativa apessoa físi:l mandado de segurança coleti:lntadas no art. 50, LXX, da atual
.que o autor ou autora for pesis normas relacionadas às partes ) da litigância de má-fé em que :fi são aplícáveis as normas dos
I1do pessoa fisica, vier a falecer, ; sucessores, conforme normaI1dado de segurança é parte no s sucessores ou até mesmo pe.substituição necessária da par:decretar aextinção do proceszo legal (art. 1055 e seguintes). je parte, como o próprio inclílecer. No caso mandado de se-pólo passivo, como será visto,
vidual inexiste dúvida de que jica, diferentemente, no pólo mentende somente ser possível figurar a pessoa física. Para JU coletivo, a parte jamais será e segurança, no pólo passivo :a. De outro lado, perfila carente, ou seja, aqueles que aI autoridade coatora.
lmo parte passiva no manda,té mesmo na jurisprudência l de forma minoritáriaB
unais, vaI. 11 de 1998.
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BUZAID (1989), um dos maiores juristas deste século, chegou a sustentar esta posição em obra clássica sobre o mandado de segurança. Em certa passagem de sua magnífica obra, de forma clara e conclusiva c1íz, "Não se pode negar que a autoridade coatora é parte no mandado de segurança".J' Em outro ponto, volta a reafirmar a sua posição quando assim expressa:
"O Sujeito ativo do mandado de segurança há de ser o titular de direito líquido e certOj o sujeito passivo, a autoridade coatoraj ambos devem ser qualificados na petição inicial, tal como exige o art. 282, do Código de Processo Civil. "15
Também neste sentido, já havia manifestado o não menos ilustre, por nós lembrado a todo momento e de quem tomamos importantes lições, que é Hely Lopes Meirelles, sempre reconheceu a autoridade coatora como sendo parte passiva no Mandado de Segurança. 16
Seguindo as mesmas trilhas anteriormente traçadas por MEIRELLES, mais recentemente, o admirável administrativista de São Paulo, DALLARI (1986), em tratativa ao assunto resumiu: "Prefiro o pragmatismo de Hely Lopes Meirelles que c1íz, pura e simplesmente, que parte é o impetrado, parte necessária num mandado de segurança é o impetrado"17.
No mesmo c1íapasão, expressou OliVEIRA (1977): "Ao requerido no mandado de segurança denomina-se impetrado. Será sempre aautoridade coatora e nunca o órgão da administração ou pessoa juríclíca da qual a autoridade faz parte"18.
Anotara BARBI (1984), que grande era a divergência doutrinária existente a respeito do assunto e assim expressou: A_
"Para SEBA5TIÃO DESOUZA, LOPES DA, AR! FLORENCIO GUIMARAES EHAMILTON MORAES EBARROS, parte passiva no mandado de segurança é a autoridade coatora. Acrescenta oprimeiro que a pessoa jurídica de díreito público é litisco1lSorte necessário. Para o segundo, se a decisão vai repercutir no patrimônio da pessoa de direito público, será caso de intervenção litisco1lSorcial, fundada no art. 93 do Código de Processo Civil de 1939"19
HBUZAID, Alfredo, Do Mandado de Seguraru;a, p. 171, São Paulo: Saraiva, 1989. "Idem, autor e obra, pág. 201. l'MElRELLES, Hely Lopes, Mandado de Seguraru;a ... , pág. 30,32' e1J, 12' edição. São Paulo: Revista dos lhbunais, 1989; Este autor chega a ser enfático a dizer: "Equivocadamente alguns autores e julgados têm considerado a pessoa jurídica, a que pertence o coator, como aímperrada no mandado e parte na ação. Aentidade pode ingressar no processo, a seu pedido, ao lado do coator, mas não o substitui nem o exclui da lide", nota número 4, ao tinal da página 32. Diferentemente pensa Lucia Valle Figueiredo, e rebate assim: "16. Não pensamos que deva ser assím. A autoridade aparece na lide como alguém a quem se destina a ordem judicial, pois está a agir em nome da pessoa jurídica. Mas, se o ato lbe é ímputado em razão do ofício, todas as demais consequências ret1etir-se-ão na pessoa jurídica". A aUloridade coatora e sujeito passivo do mandado de segurança, pág, 36, São Paulo: Revista dos llibunais, 1991. nDALLARI, Adilson Abreu, Autoridade Coatora, in Curso de Mandado de Segurança, Vários autores, pág. 43. São Paulo: Revista dos llibunais, 1986. 1!OLNEIRA, Lauro Laertes, Mandado de Segurança, 4' edição, Curitiba: Juruá, 1977. 19BARBI, Celso Agrícola, Do Mandado de Seguraru;a, 4' edição, pág. 174. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
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Como se denota, a divergência doutrinária em relação a quem é parte passiva no mandado de segurança, vem de longe. Até hoje ainda não se chegou ao consenso sobre a questão.
6.2. Apessoa jurídica como parte passiva Seguindo caminho oposto, afastando-se dos pensamentos doutrinário e juris
prudencial apresentados acima, outra corrente segue trilha diversa e aponta a pessoa jurídica de direito de público, como parte passiva no Mandado de Segurança.
Neste passo, anotou FIGUEIREDO (1991), que: "Os autores mais modernos são quase unânimes em afirmar que o sujeito passivo do mandado de segurança éa pessoa de direito público ou eventualmente, nas hipóteses descritas no texto constitucional (art. 5°, LXiX). Em última análise, a que deverá arcar com as conseqüências advindas da responsabilidade extracontratual do Estado se concedida a ordem. Ou apessoajurídica que, de qualquer forma, sofrerá os efeitos da sentença"20.
Autor de peso como GRECO, em passagem que se considera feliz, deixou a sua chancela nestes termos:
"Feita a distinção, temos que parte passiva no mandado de segurança, como ação, será apessoa jurídica de Direito Público, única com personalidadejurídica, capacidadeprocessual etitularidade do interesse substancial. Será esta que poderá praticar todos os atos processuais, inclusive apelar e acompanhar oprocesso até ofinal, isto porque ato de funcionário praticado nesta qualidade é ato de pessoa jurídica e não do senhor "Fulando de Tal"21.
Como se sabe, os agentes públicos agem em nome e por conta da pessoa jurídica que representam. Os atos que praticam são atos do poder público e não atos individuais ou seus particulares, como se poderia pensar à primeira vista. Foi visto que os atos da pessoa física não se confundem com os da pessoa jurídica. Assim oé em qualquer dos ramos do direito. Quer no direito privado, quer no direito público em relação àpessoa de direito público. 22
Acredita-se que o que tem levado à dúvida é a forma especialíssima em que se desenvolve a ação de mandado de segurança, em que não se exige hoje a citação da pessoa jurídica, como se fazia outrora. 23 Exige-se apenas a notificação da autoridade
~FIGUEIREDO, Lúcia Valle, AAutoridade Coatora e°sujeito passivo do Marulado de Segu.rança, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. "GRECO, ~arco Aurélio, Revista de Direito Processual Civil, n" 5, p. 343, apud. FIGUERDO, Lucia Valle, op. aL, pág. 59"No que diz respeito à aluação dos agentes públicos, ver excelente exposição BANDEIRA DE MELO, Celso Anlonio, Apontamentos sobre os agentes e órgãospúblicos, págs. 71/72. "No sistema da Lei 191, o juiz mandava encaminhar cópia à autoridade coalOra e lambém á pessoa jurídica para apreselllar defesa oque correspondia citar apessoa jurídica para apresentar defesa. Ocódigo de 1939, ao que se pensa mais ajustado, mandava notificar a autoridade coatora para prestar informações e citar apessoa juridica de direilo,público atrlvés de seu representame que tivesse poderes para receber a ciração. Depois veio alei 1.533151, e não mais se referiu ácilação. Simplesmente omitiu a ui respeito, oque passou agerAr adúvida sobre quem é parte passiva e se há necmidade de ciração da pessoa iurídica.
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coatora. Entretanto, esta par tura da relação processual en to expressou RIBEIRO:
''A lei confen isto limitar-SI excepcional cumbirão à emjuízo_ En
Seguindo-se esta posiç somente para prestar inform, lei 1.553151 que determina e: nação expressa na lei especia tal diligência na forma estatuí tidão na forma do art. 399, CF ticulares ou públicas, sem q parte. Mesmo prestando info
Neste diapasão, SILVA "Agindo emi viços não est sivo da retai que, nessa c(
próprio na apenas comi cê da obriga
Com asua reconhecid (1982), também emprestou, tra-se assim exposta:
"A partepasJ valente, não a entidadeú encontra. O funcionário. trante não J to público."/
Esclareceu, por sua ve da notificação ou citação co
URIBEIRO, Eduardo. Recursos em Mal Lucia Valle, op. cil., pág. 39. "SILVA, Ariovaldo Perrone da, Aposiç rança e a necessidade de sua citaçã "GUsMÃo CARNEIRO, Athos, Revista apud MATIELO, Fabrício, Mandado ~
U1ÇÂO TOLEDO DE ENS1NO
:lação a quem é parte passiva a não se chegou ao consenso
,amentos doutrinário e jurislha diversa e aponta a pessoa ndado de Segurança
mânimes em afirmar que o ça éapessoa de direito pú~seritas no texto constitucio? que deverá arcar com as 'lidade extracontratual do ajurídica que, de qualquer
considera feliz, deixou a sua
'1 no mandado de seguranDireito Público, única com essual etitularidade do inpraticar todos os atos prooprocesso até ofinal, isto ta qualidade é ato de pes'Tal"21. .conta da pessoa jurídica que :não atos individuais ou seus que os atos da pessoa física
aJquer dos ramos do direito. Jessoa de direito públic022
.especialíssima em que se se exige hoje a citação da notificação da autoridade
Ido de Segurança, São Paulo:
JERDO, Lucia Valle, op. cit, pág. J9. \NDEIRA DE MELO, Celso
àpessoa jurídica para apresentar defe. que se pensa mais ajusl<ldo, mandava lÚblico através de seu represenl<lnte I àcilação. Simplesmente omitiu a ta! cil<lção da pessOl jurídica.
GnSON AMARO DE SOUZA 315
coatora. Entretanto, esta particularidade não é suficiente bastante para alterar a estrutura da relação processual entre a pessoa jurídica e Jutor do mandado. Bem a propósito expressou RIBEIRO:
''A lei conferiu à autoridade a atribuição de prestar informações. A isto limitar-se-á, em princípio, sua atuação. Trata-se de um encargo e"(cepcional que finda com aquele ato. Outros atos processuais incumbirão à pessoa jurídica, por órgãos normais de representação em juízo. Entre eles, o recurso. "24
Seguindo-se esta posição, ver-se-á que aautoridade coatora é chamada aos autos somente para prestar informações. Neste caso específico do mandado de segurança é a lei 1.553/51 que determina esta notificação, mas ainda que não houvesse esta determinação expressa na lei especial, poder-se-ia utilizar-se da lei processual civil que permite tal diligência na forma estatuída no art. 399, do cpc. Arequisição de informação ou certidão na forma do art. 399, CPC, pode acontecer em qualquer processo entre partes particulares ou públicas, sem que o destinatário desta requisição seja transformado em parte. Mesmo prestando informações, continua ainda a ser terceiro e não parte.
Neste diapasão, SILVA (1993) acentuou que: ''Agindo em nome epor conta da pessoa jurídica a qual presta serviços não está legitimado oagentepúblicoparafigurar 110 polopassivo da relação processual que busque retirar a eficácia dos atos que, nessa condição, praticou, porquanto não participou em nome próprio na relação de direito administrativo controvertida, mas apenas como transitório representante da entidadejurídica e mercê da obrigação fimcional".25
Com asua reconhecida autoridade de sempre, o ministro GUsMÃo CARNEIRO (1982), também emprestou asua adesão aeste pensamento, cuja manifestação encontra-se assim exposta:
''A partepassiva no mandado de segurança, conforme doutrinaprevalente, não é a autoridade coatora, não é o informante, mas sim a entidade de direito público a cujo serviço a mesma autoridade se encontra. Oato impugnado édo ente público, enão ato pessoal do funcionário. A decisão jurisdicional regulará a situação do impetrante não perante ofuncionário, mas perante a entidade de direito público."26
Esclareceu, por sua vez, BASTOS (1978), que não se deve confundir destinatário da notificação ou citação com o sujeito passivo da relação processual e assim expôs:
MRIBEIRO, Eduardo. Recursos em Mandado de Segurança: algumas questões controvertidas, apud FIGUEIREDO, Lucia Valle, op. cit., pág. 39. "SILVA, Ariovaldo Perrone da, Aposição da pessoa jurídica de direito público na ação de mandado de segurança e a necessidade de sua citação, RI 6821260, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. "GUsMÃo CARNEIRO, Amos, Revistajuridica da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, vol. 1/168, 1982, apud MATlELO, Fabrício, Mandado de Segurança, p. 36, Curitiba: S[ntese, 1996.
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO316
"Contudo, sersujeito passivo émais do que serum mero destinatário da notificação ou citação. É, na verdade, ser o ente que vai suportar os efeitos da pretensão deduzida emjuízopelo autor, daíporque, não se nos afigura correta aposição daqueles que sustentam ser a autoridade coatora o sujeitopassivo. Éque embora tenhapraticado o ato, não é ela, todavia, que arcará com as suas conseqüências (salvo, é óbvio, no que diz respeito a sua eventual responsabilidade funciona0 na hipótese de deferimento da segurança. Aautoridade coatora, não figura como o ente contra o qual e efetivamente endereçado opedido. "27
Efetivamente, hoje, parece predominar a posição de que a parte passiva no Mandado de Segurança é mesmo a pessoa jurídica de direito, como já previa desde há muito autores de nomeada como SEABRA FAGUNDES 28
, PIRES DOS SANTOS2\
AGRÍCOLA BARBpo, BRANDÃO CAVALCANTp1. Estes autores sempre deixaram trans
parecer que a autoridade coatora é chamada a juízo como representante da pessoa jurídica e não como parte para o processo. Esclarece AGRÍCOLA BARBI (1976):
"A omissão da lei quanto à citação separada à pessoajurídica de direito público não deve ser entendida como erro, mas sim como vontade de simplificar oprocesso, afim de tornll-lo mais rápido. Acresce ainda que a lei pode perfeitamente alterar aforma tradicional de citação, suprímindo o mandado e substituindo-o por ofício, meio mais moderno, demaisfácil confecção".32
Éde se ver que acitação propriamente dita é matéria processual e por isso a lei poderá dispor a forma como ela será realizada, como aconteceu com a Lei 6.830/80 que admite a citação via postal na ação de execução fiscal. Assim, pode a lei prever a citação (notificação) através da autoridade coatora.
6,2.1. Alguns aspectos práticos Agrande maioria dos autores, que seguem este entendimento, procura susten
tar esta posição em alguns pontos de ordem prática,
a) Custas de despesas processuais Dizem, por exemplo, que a parte passiva é a pessoa jurídica, pois é esta que fica
com os encargos do processo, como custas e despesas quando asegurança é concedida. Em verdade, quando se concede asegurança, as custas e as despesas são carreadas para a pessoa jurídica e não àautoridade coatora.
"BASTOS, Celso Ribeiro, Do Marulado de Segurança, pág. 37, Sãe> Paulo: Saraiva, 1978. "SEABRA FAGUNDES, Dos Recursos ordinários em matéria civil, 1946, p. 338 " PIRES DOS SANTOS, O mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência, 1973, p. 117. "AGRíCOLA BARBI, Celso, Do Mandado de Segurança, pág. 135-136, 2' edição, Rio de Jmeiro: Forense, 1966. "BRANDÃO CAVALCANTE, ThemílOc1es, Do marulado de segurança, 4' edição, pág. 1957. "AGRíCOLA BARBI, Celso, Do Mandado de Segurança, 3' edição, pág. 219, Rio deJaneiro: Forense, 1976.
GnSON AMARO DE SOUZ
b) Reflexos patrimoniais Outro aspecto prático
concedida. Não se pode ter ( tar reflexo patrimonial, querr pontada como coatora.
c) Transferência da autor Sabe-se que, na ação d
terminada autoridade apont não haverá modificação das I licença, aposentadoria etc,
Aautoridade indicada ação de mandado de segura sentido,
d) Recurso no Mandado Outro aspecto interes:
toridade coatora, sob o ente como parte,33 Aautoridade o der a segurança como tercei sempre que demonstrar int<
6.2.2. Alguns aspectos lá Por outro lado, encor
pode ditar rumo àdemarcai
a) Substituição de parte Uma questão que pa
parte no Mandado de Segur caso de morte de quaisquer
Em se tratando de mc res ou pelo espólio, sendo I reito violado ou ameaçado I
o novo titular poderá habiU ventário na forma preconiz:
Agora, se amorte for verá substituição de parte, A de não é parte no processo veria de ocorrer asubstituiç
"Este entendimento vem sendo mar 29/308 e 30/215
TUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
ique ser um mero destinatário lade, ser o ente que vai supornjuízopelo autor, daíporque, daqueles que sustentam ser a ~ que embora tenha praticado ~ com as suas conseqüências ua eventual responsabilidade )da segurança. Aautoridade tra o qual e efetivamente en
ão de que a parte passiva no ireito, como já previa desde há )ESZ8, PIRES DOS SANTOSZ9 , lItores sempre deixaram transorno representante da pessoa :JRÍCOLA BARBI (1976); lrada àpessoajurídica de diimo erro, mas sim como vontorná-lo mais rápido. Acresce 'erar aforma tradicional de Jstituindo-o por ofício, meio ,",32
~ria processual e por isso a lei conteceu com a Lei 6.830/80 :aI. Assim, pode a lei prever a
ltendimento, procura susten
l jurídica, pois é esta que fica ando asegurança é concedi;e as despesas são carreadas
diva, 1978. 8. edência, 1973, p 117. ão, Rio de Janeiro: Forense, 1966. io, pág. 1957. Uo de]aneiro: Forense. 1976.
GELSON AMARO DE SOUZA 317
b) Reflexos patrimoniais Outro aspecto prático é resultado do reflexo patrimonial quando a segurança é
concedida. Não se pode ter dúvida de que, quando da concessão da segurança resultar reflexo patrimonial, quem arcará com este é a pessoa jurídica e não aautoridade apontada como coatora.
c) Transferência da autoridade coatora Sabe-se que, na ação de mandado de segurança uma vez iniciada contra uma de
terminada autoridade apontada como coatora pela prática ou omissão de algum ato, não haverá modificação das partes desta ação pela simples transferência, afastamento, licença, aposentadoria etc.
Aautoridade indicada como coatora pode ser transferida ou removida, mas a ação de mandado de segurança continua, tal como se nada tivesse acontecido neste sentido.
d) Recurso no Mandado de Segurança Outro aspecto interessante é que na prática não se tem admitido recurso da au
toridade coatora, sob o entendimento de que ela não tem legitimidade para recorrer como parte.!! Aautoridade coatora, por certo, poderá recorrer da sentença que conceder a segurança como terceiro interessado na forma autorizada pelo art. 499 do CPC, sempre que demonstrar interesse jurídico, mas, jamais como parte.
6.2.2. Alguns aspectos lógico-jurídicos Por outro lado, encontramos alt,'Uns aspectos lógicos que balizam a questão e
pode ditar rumo à demarcação da área de divergência.
a) Substituição de parte Uma questão que passada por despercebida é com relação à substituição de
parte no Mandado de Segurança. Oart. 43, do CPC, cuida da substituição de parte em caso de morte de quaisquer das partes.
Em se tratando de morte do autor, este poderá ser substituído por seus sucessores ou pelo espólio, sendo em tudo igual a qualquer outra ação. Se o interesse ou direito violado ou ameaçado de violação for transmissível, com transmissão pela morte o novo titular poderá habilitar-se no processo ou o espólio antes de encerrado o inventário na forma preconizada pelo art. 1.055 e seguintes do cpc.
Agora, se a morte for da autoridade coatora, nada mudará no processo. Não haverá substituição de parte. Aqui é que reside agrande seta indicativa de que aautoridade não é parte no processo. Fosse ela parte passiva no processo, com asua morte haveria de ocorrer asubstituição. Mas como ela não é parte, inexiste afigura da substitui
"Este entendimento vem sendo mantido pela alUal jurisprudência. Cf. RI] 114/1.225; RDR 01;284; RIRE 4aReg. 291308 e 30;215
l
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO318
ção. Falecendo aautoridade coatora, aação de mandado de segurança continuará normalmente frente à pessoa jurídica, sem se dar a substituição de parte passiva.
Os herdeiros ou o espólio da autoridade apontada coatora nada têm a ver com a questão relacionada no mandado de segurança. Esses herdeiros não poderão ser chamados ao processo de mandado de segurança em substituição à autoridade tida como coatora. Isto se dá exatamente porque a autoridade coatora não é parte nesta ação, senão mera representante excepcional da pessoa jurídica.
b) Coisa julgada Outro aspecto de ordem jurídica que se apresenta a indicar quem deve ser con
siderada a parte passiva no mandado de segurança é o instituto da coisa julgada. Conforme expressa o art. 472, do CPC, a sentença somente faz coisa julgada en
tre as partes não beneficiando e nem prejudicando terceiros. Disto dá para extrair alguma baliza para saber quem é a parte passiva do mandado de segurança. Basta perguntar a quem a coisa julgada oriunda de sentença atinge diretamente: a pessoa jurídica ou a autoridade coatora? Aresposta por certo será a pessoa jurídica.
Não poderá haver dúvida de que a coisa julgada oriunda da sentença do mandado de segurança atinge somente a pessoa jurídica. Há uma outra questão importante que corrobora esta assertiva. Asentença proferida em mandado de segurança faz coisa julgada material em relação às partes. Ora, se a parte passiva fosse a autoridade coatora e não a pessoa jurídica, jamais poderia haver coisa julgada entre o autor e a pessoa jurídica. Assim estaria sempre aberta as portas para o autor propor ação comum de procedimento ordinário contra a pessoa jurídica, eis que ausente de identificação da ação com os seus três elementos, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Logo, inexistiria coisa julgada entre o autor e a pessoa jurídica, permitindo sempre a propositura de ação comum de rito ordinário. Entretanto, isto não se dá.
6.2.3. A]urisprudência Ressalvadas algumas exceções, a jurisprudência em sua ampla maioria reconhe
ce a pessoa jurídica como parte passiva no mandado de segurança. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi proferido julgamento em que cons
ta o voto do Desembargador Wilson Marques, nos seguintes termos: "Sujeito passivo, no mandado de segurança, é a pessoa Jurídica de Direito Público, a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora e a quem cabe suportar os efeitos da decisão judicial. Não é a própria autoridade apontada como coatora a quem se reserva, na ação mandamental, o papel de simples informante de elemento para definição da competência fixada em razão da consição das pessoas"34.
OEgrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste mesmo sentido em julga
"T]R], Re,;sla de Direito, vaI. 30, pág. 156, VO[O do Des. Wilson Marques, janeiro/março de 1997; No mesmo jul· gamemo constanle do MS 357195, Revisla de Direilo Renovar, vaI. 3, p. 255, Rio deJ:meiro: Renovar, selembro/dezembro de 1995.
GnSON AMARO DE SOUZA
mento do qual consta a seguinl rança tem como partes, de UI
nominada "autoridade coatora" Também o Supremo 1ii
entende ser a pessoa jurídica diu: "Legitimação passiva da imputável o ato coator, caber processual (...)."36
Seriam estas algumas e>
gerais, mantêm este entendin
7. CONCLUSÕES
Tomando-se por base ( conclusões.
1. O mandado de segw das três condições gerais, tai: interesse de agir;
2. Alegitimidade do pól, 3. Não é a autoridade (
somente é notificada a prest (ônus) da parte passiva, as i tória. Por ser obrigatória disti
4. Por não ser a autori sucumbência. Ainda mais, COI
ra, esta não será substituída ç 5. Também aautoridad
à sentença no caso de julgaI autor e oórgão público. Isto: passiva da ação de mandado
6. Fosse a autoridade atingido pela coisa julgada (a mum permaneceria aberta e
7. Exatamente por ser de segurança é que fica afa~
coisa julgada entre autor e ( de segurança.
"sI]. Recurso Especial 99.271, julgad 1997; No mesmo semido RJ. 249194; "STF·Redamação 367-1 . DF-TP, REI.)v Alegre, RS: Síntese, maio de 1998. No
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rulÇÃO TOLEDO DE ENSINO
ode segurança continuará noruiçào de parte passiva. 1a coatora nada têm a ver com es herdeiros não poderão ser substituiçào à autoridade tida ade coatora não é parte nesta jurídica.
I aindicar quem deve ser connstituto da coisa julgada. somente faz coisa julgada eneiros. Disto dá para extrair alIado de segurança. Basta per~ diretamente: a pessoa jurídi)Cssoa jurídica. iunda da sentença do mandana outra questão importante ndado de segurança faz coisa ssiva fosse a autoridade coadgada entre o autor e a pes)autor propor ação comum lue ausente de identificação ,mo pedido e mesma causa pessoa jurídica, permitindo ntretanto, isto não se dá.
ua ampla maioria reconhegurança. )julgamento em que conss termos: "Sujeito passivo, blico, aeujos quadros peruportar os efeitos da dedtora aquem se reserva, na :mento para definiç10 da
mesmo sentido em julga-
Imarço de 1997; No mesmo jul!eJaneiro: Renovar,
GnSON AMARO DE SOUZA 319
mento do qual consta aseguinte parte da ementa: "I -OProcesso de Mandado de Segurança tem como partes, de um lado, o impetrante e de outro, o Estado. Nele, a denominada "autoridade coatora" atua como órgão anômalo de comunic<l.ção processual."35
Também o Supremo Tribunal Federal, na condição de mais alta Corte do País, entende ser a pessoa jurídica a parte passiva no mandado de segurança e assim deddiu: "Legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante
al ( ) "36processu ... .' Seriam estas algumas exemplificações, eis que os Tribunais Estaduais, em linhas
gerais, mantêm este entendimento, com pequenas variações.
7. CONCLUSÕES
Tomando-se por base o que ficou adma delineado, é possível extrair algumas conclusões.
1. O mandado de segurança tem natureza de ação; por isso exige-se a presença das três condições gerais, tais como possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir;
2. Alegitimidade do pólo passivo é da entidade de direito público ou assemelhada; 3. Não é a autoridade coatora parte do Mandado de Segurança, sendo que esta
somente é notificada a prestar informação. Diferentemente da defesa que faculdade (ônus) da parte passiva, as informações requisitadas à autoridade coatora é obrigatória. Por ser obrigatória distingue da defesa do réu que não o é.
4. Por não ser a autoridade coatora parte, não fica ela sujeita aos encargos da sucumbência. Ainda mais, como foi visto, em caso de faledmento da autoridade coatora, esta não será substituída pelo espólio ou sucessores, como acontece com as partes;
5. Também aautoridade não é atingida pela coisa julgada material que se seguirá à sentença no caso de julgamento de mérito. Ao contrário, a coisa julgada alcança o autor e oórgão público. Isto se dá, exatamente porque é o órgão público quem é parte passiva da ação de mandado de segurança;
6. Fosse a autoridade coatora parte passiva na ação, não seria o órgão público atingido pela coisa julgada (art 472, CPC) e as portas para a ação de procedimento comum permaneceria aberta entre autor e o Estado.
7. Exatamente por ser o órgão público parte passiva no processo de mandado de segurança é que fica afastada futura ação de procedimento comum, em razão da coisa julgada entre autor e o órgão público, quando se julga pelo mérito o mandado de segurança.
"ST). Recurso Especial 99.271, julgado em 10-10-96, D). 11.11.96 e Lex-JST], vaI. 92, pág. 240. São Paulo, abril de 1997- No mesmo semido m249194; RSI] 89192, 93/117; RDM.-Génesis, 10/801; ]STJ-Lex 95/135 "5TF:Reclamacão 367-1 - DF-TP, REl. Min. Sepúlveda Pertence, D]U 060J98 e Revista]urídica, vaI. 2·17, pago 91, Porto Alegre, RS, Su{tese, maio de 1998 'lo mesmo semido RIJ 105/404 e 406, 114/1.225, 118/337, 125/323; RI 521/285.
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A CRISE DOS PAI
1 . INTRODUÇÃO
Acrise dos paradigm com relação à espedalizaçã< texto global de sua produçã tural das sodedades nas qu vessa essa crise da dênda rr senvolve-se quando o conju blemas, ou seja, a homoger
Opós-modernismo, c delo de pensamento que, b: interpretações do mundo e prosperidade, demoaatizaç:
Verificamos que, em \ munidade dentífica vem seI sodal, na História, a nova-h estudar partindo do cotidi tuações individualizadas, nã
Assim, buscaremos d S. Kuhn, quem primeiro ui cos; 3) na História; e, por fi
•Sob orientação da Professora Dom.