paridade de armas no processo civil

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1 PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO CIVIL NELSON FINOTTI SILVA Procurador do Estado de São Paulo Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca/SP Doutorando em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professor de Direito Processual Civil na Universidade Paulista – UNIP Professor Convidado no Pós-Graduação Latu-Sensu da Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha – Marília/SP A mudança de mentalidade em relação ao processo é uma necessidade, para que ele possa efetivamente aproximar-se dos legítimos objetivos que justificam a sua própria existência. Ada Pellegrini Grinover SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Acesso à Justiça – 3. Igualdade – 4. Imparcialidade – 5. Paridade de armas no processo civil – 6. Conclusão – Bibliografia. (publicado na Revista Jurídica – janeiro 2005 – v. 327 – páginas 31/40) 1 – Introdução O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação previsto na Constituição Federal de 1988 no artigo 5°, inciso XXXV; “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, decorre naturalmente da proibição estatal da autotutela, a solução dos conflitos pelos próprios sujeitos, é a proibição da “justiça com as próprias mãos”. Assim, não é possível que o legislador ou quem quer que seja crie obstáculos aos jurisdicionados, todos podem ir a juízo e deduzir suas pretensões, como afirma Nelson Nery Junior, “isto quer dizer que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito”, não só os direitos individuais, como também, os difusos e coletivos. 1 Portanto, quando o direito material é violado, ameaçado de ser violado ou até mesmo para prevenir um ilícito, deverá a pessoa, fazendo uso de um instrumento, provocar o Estado que chamado a desempenhar uma de suas funções-poder, a função jurisdicional, a exercerá, observando normas previstas para esse fim.

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Nelson Finotti Silva

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Page 1: Paridade de Armas no Processo Civil

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PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO CIVIL

NELSON FINOTTI SILVA

Procurador do Estado de São Paulo Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca/SP

Doutorando em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professor de Direito Processual Civil na Universidade Paulista – UNIP

Professor Convidado no Pós-Graduação Latu-Sensu da Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha – Marília/SP

A mudança de mentalidade em relação ao processo é uma necessidade, para que ele possa efetivamente aproximar-se dos legítimos objetivos que justificam a sua própria existência. Ada Pellegrini Grinover

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Acesso à Justiça – 3. Igualdade – 4. Imparcialidade – 5.

Paridade de armas no processo civil – 6. Conclusão – Bibliografia. (publicado na Revista Jurídica – janeiro 2005 – v. 327 – páginas 31/40)

1 – Introdução

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de

ação previsto na Constituição Federal de 1988 no artigo 5°, inciso XXXV; “a lei não

excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, decorre

naturalmente da proibição estatal da autotutela, a solução dos conflitos pelos próprios

sujeitos, é a proibição da “justiça com as próprias mãos”.

Assim, não é possível que o legislador ou quem quer que seja crie obstáculos aos

jurisdicionados, todos podem ir a juízo e deduzir suas pretensões, como afirma Nelson

Nery Junior, “isto quer dizer que todos têm acesso à justiça para postular tutela

jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito”, não só os direitos

individuais, como também, os difusos e coletivos.1

Portanto, quando o direito material é violado, ameaçado de ser violado ou até

mesmo para prevenir um ilícito, deverá a pessoa, fazendo uso de um instrumento,

provocar o Estado que chamado a desempenhar uma de suas funções-poder, a função

jurisdicional, a exercerá, observando normas previstas para esse fim.

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2

O instrumento estabelecido com a finalidade de solucionar o conflito é o processo

e ao solucioná-lo acaba ditando a vontade concreta do direito, atuação dos direitos

materiais (escopo jurídico), com a pacificação social e educação para o exercício dos

direitos (escopo social) impondo o Estado a decisão, afirmando, assim, o seu próprio

poder e autoridade, com participação (escopo político).2

Entretanto, não basta ao Estado realizar a jurisdição com a participação popular

através do processo, deve garantir uma adequada tutela jurisdicional, deve propiciar uma

ordem jurídica justa através do acesso à justiça acessível a todos, assegurando às partes

uma igualdade real e não formal, não o mero ingresso em juízo.

Desde a Revolução Francesa até os dias de hoje passamos por quatro grandes

revoluções, cada uma delas procurando definir efetivamente uma forma de Estado; a

primeira impondo o Estado liberal; depois o Estado socialista; a seguir o Estado social

das constituições programáticas e por último, o Estado social dos direitos fundamentais,

capacitado da juridicidade para garantir esses direitos.

Afirma Paulo Bonavides que a Constituição Brasileira de 1988 “é basicamente

em muitas de suas dimensões essenciais uma Constituição do Estado social”,

esclarecendo, ainda, que a igualdade é o centro medular do Estado social, deixando “de

ser a igualdade jurídica do liberalismo para se converter na igualdade material da nova

forma de Estado”.3

O Estado assume uma postura de governo para o bem estar social e não há

qualquer dúvida de que o acesso à justiça está intimamente ligado à noção de justiça

social.

Destarte, acesso à justiça importa não só em um processo justo e imparcial como

também garantir a igualdade de oportunidades com a participação efetiva e adequada das

partes no processo.

O operador do direito necessita repensar a neutralidade do juiz e do

processualista, como afirma Luiz Guilherme Marinoni, “o juiz e o processualista, se um

dia realmente se pensaram ideologicamente neutros, mentiram a si próprios, pois a

afirmação de neutralidade já é opção ideológica do mais denso valor, a aceitar e a

1 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 6. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 96. 2 Consoante José Roberto dos Santos Bedaque, “o objetivo imediato da atividade jurisdicional é o jurídico, enquanto o social e o político constituem escopos do próprio Estado, que busca alcançá-lo através de suas atividades. Pode-se afirmar que o escopo jurídico absorve o social e o político” (Direito e processo. Influência do direito material sobre o processo. 2. ed. São Paulo: Malheiros. 1997. p. 50.).

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reproduzir o status quo”, e complementa, “por isso é necessário deixar esclarecido que o

tema do acesso à justiça, a permear o processo civil, é opção ideológica desmistificadora

da neutralidade científica imposta pela dogmática”.4

Democracia significa acima de tudo participação com garantia a igualdade de

oportunidades e participação efetiva e adequada (paridade de armas), como uma

decorrência natural do princípio da igualdade substancial, é o pleno exercício da

cidadania.

2. Acesso à justiça

O professor Kazuo Watanabe escreveu um estudo sobre o Acesso à Justiça e

Sociedade Moderna, e concluiu dizendo que o acesso não se limita à mera provocação do

Poder Judiciário e sim, “é fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa”,

considerando-se como dados elementares do direito à ordem jurídica justa: a) o direito à

informação; b) adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do país;

c) direito a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na

realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa;

d) direito a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva

tutela de direitos; e) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao

acesso efetivo à justiça com tais características.5

Destes os que estão mais intimamente ligados com o presente trabalho é a

necessidade de juízes inseridos na realidade social, comprometidos naturalmente com a

ordem jurídica justa e o direito à remoção de todos os obstáculos.

A preocupação do juiz moderno não é só com a mera condução do processo, mas

garantir que ao final o provimento jurisdicional seja concedido conforme os valores da

sociedade e como afirma Mauro Cappelletti,6 a decisão deve apenas depender dos

méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam

estranhas ao direito e que poderiam afetar a afirmação ou reivindicação dos direitos.

3 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros. 2001. p. 340. 4 MARINONI, Luis Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros. 2000. p. 25. 5 WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In. GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Participação e processo. São Paulo: RT, 1988. p. 128/135. 6 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. p. 15.

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O juiz é um cidadão e como tal é partícipe da sociedade, devendo conhecer de

perto os valores por ela desejados, não pode deixar de discutir suas idéias, nem fechar os

olhos às desigualdades e aos problemas sociais existentes, acreditando na necessidade de

seu afastamento social, por conta da imparcialidade, o que certamente acarretará sua

alienação.

Um juiz ativo é fundamental para a concretização dos direitos e garantias

fundamentais.7

Portanto, o papel do juiz moderno no processo não é de mero espectador ou um

“mero convidado de pedra”, na democracia participativa deve se preocupar em dar o

rumo ao processo de modo que todos devam dele participar com as mesmas

oportunidades.

É certo que o processo não é um jogo onde vence o mais forte, o mais poderoso o

mais esperto, o processo é um instrumento de justiça através do qual espera-se entregar o

direito a quem de direito, de modo que a inércia do julgador certamente poderá

comprometer a pacificação social pretendida pela atividade jurisdicional.

Assim, é indispensável para que se observe o devido processo legal que as partes

sejam tratadas com igualdade e admitidas a participar do processo, não se omitindo dessa

participação o próprio juiz a quem incumbe a condução do processo e o correto

julgamento da causa.

Por todos, vale a lição de Candido Rangel Dinamarco: “só tem acesso à ordem

jurídica justa quem recebe justiça. E receber justiça significa ser admitido em juízo,

poder participar, contar com a participação adequada do juiz e, ao fim, receber um

provimento jurisdicional consentâneo com os valores da sociedade. Tais são os

contornos do processo justo, ou processo équo, que é composto pela efetividade de um

mínimo de garantias de meios e de resultados”.8

3. Igualdade

7 A advertência de Helenita Maria de Azevedo Coutinho, depois de ressaltar a descrença no Poder Judiciário pela sociedade é pertinente: “diante de tal quadro caótico, os juízes devem tomar consciência de sua responsabilidade e poder de intervenção social, rompendo a posição de conservadorismo e aparente neutralidade diante dos conflitos, sob pena de esvaziamento de sua autoridade e de seu poder estatal de ordenação da sociedade. Em tese, a máquina judicial e a preparação humanística do magistrado deveriam evoluir com a mesma celeridade que as constantes mudanças sócio-culturais, para se adaptar melhor a elas e realizar o ideal da justiça social”. COUTINHO, Heliana Maria de Azevedo. O papel do juiz – agente político no Estado Democrático de Direito. Justiça e Democracia, São Paulo, v. 1, n 1, p. 132-146, jan./jun. 1996.

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O processo é um instrumento de justiça e as desigualdades existem tanto que a

Constituição brasileira, no artigo 3°, inciso III, fixou como objetivo do país reduzir as

desigualdades sociais e regionais.

Hoje o princípio da igualdade é sinônimo de justiça, mas não a igualdade formal,

o mero reconhecimento de que todos são iguais perante a lei, mas o reconhecimento das

desigualdades e sua igualização, diante da desigualdade impõem-se promover a

igualização.

A própria Constituição Cidadã ao mesmo tempo em que estabelece no artigo 5°,

caput, e inciso I, a igualdade perante a lei, “todos são iguais perante a lei”, adota como

um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a igualização ao

impor a necessidade de “reduzir as desigualdades sociais”. Nesse passo, a norma maior

tratou de impor a todos os poderes a função de assegurar a igualização do indivíduo

como objetivo fundamental do país.

Certamente a igualização que se procura efetivar não é só referente à igualdade

material, até porque, a igualdade não é só perante a lei, mas perante o direito e como

sinônimo de justiça, deve-se dar em todos os ramos do direito, inclusive no processo

civil.

Diz Rui Portanova: “o tratamento jurídico do princípio da igualdade não se

coaduna com uma idéia formalista e ingenuamente neutra de ver o direito. Sem dúvida, a

boa aplicação do princípio em exame exige o entrelaçamento de elementos jurídicos e

metajurídicos, a fim de que não se caia num idealismo que obstaculize sua

implementação. Não é difícil constatar que o princípio jurídico da igualdade ou da

isonomia é um princípio dinâmico”.9

Ensina Ada Pellegrini Grinover, que o princípio da isonomia tem dimensão

estática e dinâmica, a estática quando a lei anota a igualdade de todos perante a lei de

modo formal, recusando o legislador à existência da desigualdade e a dinâmica, quando o

Estado assume o compromisso de constatar as desigualdades e criar mecanismos para

supri-las, transformando a igualdade em real e não formal.10

8 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, v. 1. 2001. p. 115. 9 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 39. 10 GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual: de acordo com a Constituição de 1988. São Paulo: Forense Universitária, 1990, p. 6: “A igualdade pode ser vista sob seu aspecto

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O princípio da isonomia não admite que o juiz contemporâneo tenha uma posição

complacente, uma visão puramente formal do princípio, se constatar a existência de

desigualdade entre as partes deve atuar de forma concreta e efetiva, promovendo a

igualização, procurando, assim, manter o equilíbrio dos interessados, conferindo amplas

e iguais oportunidades para alegar e provar.

Em outras palavras, dar tratamento igualitário às partes é tratar igualmente os

iguais e desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades;

efetivamente, trata-se de um princípio dinâmico.11

4 – Imparcialidade

O princípio da igualdade está intimamente ligado ao princípio da imparcialidade,

aliás, é muito comum ouvir dizer que o juiz não deve ter uma atuação muito ativa porque

estaria a comprometer o princípio em comento.

Falar em juiz imparcial é quase um pleonasmo, tal é situação inseparável entre

juiz e imparcialidade, sendo direito fundamental um juiz imparcial e independente.

O princípio da imparcialidade é universal, previsto na Declaração Universal dos

Direitos do Homem, artigo 10: “Toda pessoa tem direito, em condições de plena

igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e

imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer

acusação contra ela em matéria penal”, não havendo na Constituição Federal um

meramente formal, contrapondo-se à igualdade material. E pode ser vista sob o ângulo do esforço de transformação da igualdade formal em igualdade material. O que significa, em outras palavras, que a igualdade tem uma dimensão estática e outra dinâmica. Na dimensão estática, o axioma de que todos são iguais perante a lei parece configurar, como foi argutamente observado, mera ficção jurídica, no sentido de que é evidente que todos são desiguais, mas essa patente desigualdade é recusada pelo legislador. A isonomia supera, assim, as desigualdades, para afirmar uma igualdade puramente jurídica. Na dimensão dinâmica, porém, verifica-se caber ao Estado suprir as desigualdades para transforma-las em igualdade real”. 11 Como bem anota Paulo Henrique dos Santos Lucon: “No processo, a isonomia revela-se na garantia do tratamento igualitário das partes, que deve ser vista não apenas sob o aspecto formal, mas também (e principalmente) analisada pelo prisma substancial. A paridade das partes no processo tem por fundamento o escopo social e político do direito; não basta igualdade formal, sendo relevante a igualdade técnica e econômica, pois elas também revelarão o modo de ser do processo. Enquanto a igualdade formal diz respeito à identidade de direitos e deveres estatuídos pelo ordenamento jurídico às pessoas, a igualdade material leva em consideração os casos concretos nos quais essas pessoas exercitam seus direitos e cumprem seus deveres. Ao julgador compete assegurar às partes a paridade de tratamento, cabendo-lhe observar e fazer observar a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais, na exata medida das desigualdades presentes no caso concreto”. (cf. Garantia do tratamento paritário das partes, in Garantias constitucionais do processo civil, coord. José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: RT, 1999, p.97).

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dispositivo expresso relativo à imparcialidade, restando nos códigos de processo indicar

o juiz impedido ou suspeito.

O juiz é imparcial enquanto não tiver interesse no objeto ou em favorecer uma

das partes, o que não quer dizer que não tenha interesse que sua sentença seja justa e que

atue com esse compromisso, e se necessário, deverá promover a igualização sem que isso

venha a comprometer sua imparcialidade.

A direção do processo cabe ao juiz devendo intervir para propiciar o tratamento

igualitário, mantendo o equilíbrio, entregando o direito a quem de direito, ou seja, a fé na

justiça como máxima a ser alcançado pelo processo.

Em havendo desequilíbrio entre as partes, a justiça estará comprometida e, para

que isso não ocorra, o julgador não deve ser um simples sujeito da relação processual,

deverá atuar ativamente.

A atuação ativa do juiz não é motivo de violação da sua imparcialidade. Na fase

atual, parcial é o juiz inerte que diante da desigualdade nada faz para afastar o

desequilíbrio, principalmente, se tal desigualdade refletir no resultado do processo.

Portanto, se o juiz se expõe à censura da parcialidade por ter agido ativamente no

rigor da lógica também ficaria exposto à mesma censura na hipótese de ficar inerte, posto

que a sua inércia poderia favorecer a outra parte. Ademais, a ninguém interessa mais do

que ao juiz que se faça justiça, ou seja, que vença quem efetivamente tenha razão, trata-

se do direito de acesso à ordem jurídica justa.

Não seria exagero lançar mão do pensamento sempre atual de Barbosa Moreira

que, a respeito da imparcialidade do juiz, afirmou: “dizer que o juiz deve ser imparcial é

dizer que ele deve conduzir o processo sem inclinar a balança, ao longo do itinerário,

para qualquer das partes, concedendo a uma delas, por exemplo, oportunidades mais

amplas de expor e sustentar suas razões e de apresentar as provas de que disponha. Tal

dever está ínsito no de “assegurar às partes igualdade de tratamento”, para reproduzir os

dizeres do art. 125, nºI, do Código de Processo Civil. Outra coisa é pretender que o juiz

seja neutro, no sentido de ser indiferente ao êxito do pleito. Ao magistrado zeloso não

pode deixar de interessar que o processo leve a desfecho justo; em outras palavras, que

saia vitorioso aquele que tem melhor direito. Em semelhante perspectiva, não parece

correto afirmar, sic et simpliciter, que para o juiz “tanto faz” que vença o autor ou que

vença o réu. A afirmação só se afigura verdadeira enquanto signifique que ao órgão

judicial não é lícito preferir a vitória do autor ou do réu. Repito, porém, ao juiz não

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apenas é lícito preferir a vitória da parte que esteja com a razão, seja ela qual for, senão

que lhe cumpre fazer tudo que puder para que a isso realmente se chegue – inclusive, se

houver necessidade, pondo mãos à obra para descobrir elementos que lhe permitam

reconstituir, com a maior exatidão possível, os fatos que deram nascimento ao litígio,

pouco importando que, afinal, sua descoberta aproveite a um ou a outro litigante”.12

Como anota João Batista Lopes: “a postura burocrática e protocolar do juiz entra

em conflito aberto com as tendências atuais do processo civil e, por isso, deve ser

afastada. Não se concebe, no estágio atual da doutrina processual, que a parte seja

prejudicada pelo apego ao fetichismo das formas e à dogmática tradicional”.13

De todo o exposto, pode-se concluir parcialmente que o princípio da igualdade

substancial impõe ao julgador, como detentor de uma parcela do poder do Estado, a

necessidade de promover a igualização das partes, conferindo as mesmas oportunidades,

fortalece o princípio da imparcialidade, eis que está impedindo que as desigualdades

reflitam no resultado do processo, demonstrando, assim, que o julgador estará mais

atento aos fins sociais e jurídicos do processo14, o juiz deve ser imparcial, mas não

neutro.

5 - Paridade de armas no processo civil

Não há dúvida de que a inércia judicial importará em favorecimento da parte mais

forte, violando, assim, o princípio da imparcialidade. O princípio da isonomia impõe que

as partes estejam no mesmo pé de igualdade e existindo a desigualdade, cabe ao

julgador, como elemento do poder estatal, promover a igualização.

Ada Pellegrini Grinover ao escrever sobre o tema em análise, asseverou que o

contraditório é o resultado da moderna concepção do processo, do qual emerge o

conceito de par condicio ou igualdade de armas, a saber: “Entende-se, modernamente,

por par condicio ou igualdade de armas, o princípio de equilíbrio de situações, não

12 MOREIRA, José Carlos Barbosa Reflexões sobre a imparcialidade do juiz. In:______. Temas de direito processual: sétima série. São Paulo: Saraiva, 2001. cap. 3, p. 19-30. p. 29. 13 LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 173. 14 Para Rui Portanova, o próprio símbolo da justiça merece ser revisto: “Tradicionalmente a imparcialidade é representada por uma mulher com olhos vendados e com uma espada numa mão e a balança equilibrada noutra. Contudo, não há que negar, é temeridade dar uma espada a quem está de olhos vendados. Ademais, como visto no princípio jurídico, muitas vezes a balança está desequilibrada. Logo, o mais correto é manter os olhos da Justiça bem abertos para ver as desigualdades e igualá-las”. Princípios do processo civil. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 79.

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iguais, mas recíprocas, como o são, no processo penal, as dos ofícios da acusação e da

defesa. E o equilíbrio das situações é que garante a verdadeira contraposição dialética.

Eis assim o contraditório a identificar-se com a par condicio, e não com a igualdade

formal. E ele também, como a própria igualdade, sai do plano estático para ingressar no

dinâmico”.15

Conclui dizendo: “a plenitude e a efetividade do contraditório indicam a

necessidade de se utilizarem todos os meios necessários para evitar que a disparidade de

posições no processo possa incidir sobre seu êxito, condicionando-o a uma distribuição

desigual de forças. Como se notou, a quem age ou de se defende em juízo devem ser

asseguradas as mesmas possibilidades de obter a tutela de suas razões”.16

Portanto, a igualdade de oportunidades na participação na relação jurídica

processual está intimamente ligado ao contraditório estabelecido entre as partes.

Proporcionar a igualização entre as partes é permitir um acesso à ordem jurídica

justa, permitindo um equilíbrio, dando a elas a possibilidade de efetiva defesa de seus

direitos.

O direito processual, regido por princípios publicistas impõe ao juiz um papel

ativo, próprio da sua função social, devendo estimular o contraditório, suprindo as

deficiências das partes, superando as desigualdades.

Nem sempre é fácil constar situações ou pessoas que necessitem o mesmo

tratamento, nem será fácil reconhecer as desigualdades que irá impor um tratamento

diferenciado, mas é certo que é inadmissível creditar direitos e deveres iguais a todos os

sujeitos, quando se sabe existir desigualdades entre pessoas.

Depreende-se, portanto, que é imprescindível manter o equilíbrio das partes na

relação jurídica processual17; o diálogo processual, representado pela tese e antítese, ação

15 GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual: de acordo com a Constituição de 1988. São Paulo: Forense Universitária, 1990, p. 7. 16 Ibid., p. 11, acrescentando: “Eis o novo significado social do princípio da igualdade processual, atuando mediante adequados institutos e por força do reconhecimento de poderes de iniciativa judicial que, como lembra Calamandrei, ‘podem colocar a parte socialmente mais fraca em condições de paridade inicial frente à mais forte, e impedir que a igualdade de direitos se transforme em desigualdade de fato por causa da inferioridade de cultura ou de meios econômicos. 17 Comentando o tema paridade das armas à luz do direito processual civil alemão, Willis Santiago Guerra Filho, discorre: “..o que se pretende é indicar a necessidade de se entender o processo civil e os princípios que o norteiam nesse novo contexto político-jurídico, em que após a passagem para do Estado liberal de direito para o Estado social de direito, dá-se a superação dialética dessa antítese pelo chamado “Estado Democrático de Direito”, no qual se espera ver conciliadas as concepções liberais da liberdade do Estado e igualdade meramente formal entre os indivíduos e aquelas socialistas de liberdade no Estado e igualdade efetiva na sociedade. Daí surge, em termos de direito processual civil, a necessidade de se dar uma feição nova ao processo, para que se torne um “processo social”, garantindo o efetivo acesso à justiça, direito

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e defesa, devem ser garantido no seu mais amplo sentido, devendo o juiz ser mais

participativo e não um simples sujeito com a finalidade de sentenciar.

Marcus Orione Gonçalves Correia, tratando da questão da paridade de armas

afirma: “No que concerne à necessidade, para que exista realmente due process of law, de

um juiz imparcial e independente, verifique-se o seguinte: atualmente, vem-se requerendo

do juiz que este deixe de ser, um mero convidado de pedra do processo. Aliás, em

contraposição à figura do juiz dos tempos do liberalismo, que conduzia o processo sem

intervir de forma alguma – em consonância com a própria noção liberal da ausência de

intervenção do Estado -, vem emergindo hodiernamente a figura dos poderes assistenciais

do magistrado. Os poderes assistenciais do juiz defluem, em prestígio à noção de justiça

material (em contraposição à mera idéia de justiça formal), de um princípio por alguns

admitidos – que não vem expresso na Constituição -, conhecido como princípio da

paridade das armas. Segundo desdobramento deste último princípio, é indispensável, para

a própria garantia da igualdade das partes no processo, que em situações de desigualdade,

o juiz atue conduzindo o processo e assistindo o mais frágil na relação jurídica deduzida

em juízo.18

Assim, o juiz tem o dever de promover e preservar a igualdade substancial entre

as partes, afastando as desigualdades, razão pela qual, deve adotar medidas de ofício

relacionadas com a instrução da causa, como os poderes instrutórios que em absoluto

viola o princípio da imparcialidade, ressaltando que o poder instrutório não deve ser

supletivo, pois se assim for, não atenderá os fins aqui almejados.

Portanto, deparando-se o julgador com situações que levem a um desequilíbrio,

deverá promover a igualização que, nem de longe, comprometerá sua imparcialidade. Ao

contrário, esta restará fortalecida, na medida que garanta às partes do processo a mesma

fundamental do cidadão. Passos significativos nesse sentido foram dados já na doutrina germânica, a começar na Áustria, que conta com expoentes do pensamento socialista no direito, como Anton Menger, e seu discípulo, grande reformador do processo civil no começo do século, Franz Klein. Mais recentemente, K. A. Bettermann, em artigo seminal, aponta para a nova dimensão que assume o princípio da igualdade das partes, no contexto do processo social, o qual passa da igualdade formal de todos perante a lei para igualdade material, com a busca de se estabelecer uma equiparação das possibilidades de atuação em juízo daqueles menos favorecidos de meios econômicos ou outros meios, minorando os efeitos danosos dessa disparidade sobre o conteúdo de justiça do resultado dos processos. O que se busca é promover uma “igualdade de chances” (Chancengleichheit), a qual se preserva, no processo, basicamente, observando a chamada “paridade das armas” (Wafferngleichheit) entre as partes, que estaria ameaçada, segundo Bettermann, “sempre que uma parte supere, no essencial à outra, em poderes e meios”, no processo. Nesses casos, ainda segundo o acatado processualista alemão, o juiz seria chamado a restaurar o equilíbrio entre as partes, favorecendo aquela mais fraca”. Princípios da isonomia e da proporcionalidade e privilégios processuais da Fazenda Pública. Revista de Processo, São Paulo, v. 82, n. 21, p. 70-91, abr./jun., 1986. p. 83.

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igualdade de armas, ou seja, mantenha-as em equilíbrio, sendo este o verdadeiro sentido

da expressão par conditio, condições paritárias.

O julgador deve ter a consciência de que a omissão no requerimento de uma

prova, nem sempre se deve a fatores econômicos ou culturais, bem como, não tem a

intenção de dispor do direito, daí ser o processo dotado de meios que garantam a

igualdade das partes, como por exemplo, participar ativamente da produção da prova.19

Quando o juiz determina a realização de uma prova, não tem condições de saber

qual o seu resultado, portanto, não se sabe a quem irá favorecer.

Maior poder instrutório permite uma apuração mais completa dos fatos e

aplicação do direito material mais correto. O juiz não está preocupado que sai vitorioso o

autor ou o réu, sua preocupação deve residir em uma ordem jurídica justa, propiciando às

partes as mesmas oportunidades, promovendo, inclusive, a igualização, a vitória deverá

ser daquele que efetivamente tenha razão, realizando a atividade jurisdicional

plenamente sua função.

Ademais, não se pode olvidar que a atividade do juiz, por imposição

constitucional, é submetida ao contraditório e a motivação das decisões. Assim, sua

imparcialidade está devidamente garantida, ainda que participe ativamente da

instrução20, eis que suas decisões devem ser fundamentadas e proferidas após efetivo

contraditório entre as partes.

Falar em devido processo legal, juiz imparcial e independente, decisão justa,

torna-se necessário que ele deixe de ser apenas um sujeito da relação jurídica processual,

deixe de ser aquele juiz burocrata.

18 CORREIA, M. O. G. Teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 24. 19 A propósito, vale lembrar a lição de José Roberto dos Santos Bedaque: “Essa interferência do magistrado não afeta de modo algum a liberdade das partes. Se o direito debatido incluir-se no rol dos chamados ‘direitos disponíveis’, permanecem elas com plenos poderes sobre a relação material, podendo, por exemplo, renunciar, desistir, transigir. Todavia, enquanto a solução permanecer nas mãos do Estado, não pode o juiz se contentar apenas com a atividade das partes. A visão do ‘Estado-social’ não admite essa posição passiva, conformista, pautada por princípios essencialmente individualistas. Esse modo de analisar o fenômeno processual sobrepõe o interesse público do correto exercício da jurisdição ao interesse individual. Trata-se de uma visão essencialmente instrumentalista do processo. A real igualdade das partes no processo é um valor a ser observado sempre, ainda que possa conflitar com outro princípio processual. 20Adverte Marinoni: “O princípio do contraditório, por ser informado pelo princípio da igualdade substancial, na verdade é fortalecido pela participação ativa do julgador, já que não bastam oportunidades iguais àqueles que são desiguais. Se não existe paridade de armas, de nada adianta igualdade de oportunidades, ou um mero contraditório formal. Na ideologia do Estado social, o juiz é obrigado a participar do processo, não estando autorizado a desconsiderar as desigualdades sociais que o próprio Estado visa a eliminar. Na realidade, o juiz imparcial de ontem é justamente o juiz parcial de hoje”. (cf. Luiz Guilherme Marinoni, Novas linhas do processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 102.

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Não há dúvidas de que o julgador deve ser imparcial e manter-se eqüidistante

para que possa proferir uma sentença justa, mas isso não quer dizer que tenha de fechar

os olhos diante do desequilíbrio das partes pois, se assim o fizer, será parcial e a

igualdade estará comprometida. Por outro lado, eqüidistante não quer dizer distante da

realidade dos fatos. O julgador moderno deve ser participativo, conhecer a sociedade em

que vive e, principalmente, ter consciência do que ela espera dele.

6 – Conclusão

O processo é um instrumento de acesso a uma ordem jurídica justa, chegando à

solução do caso mediante um procedimento justo e permeado pelo sentimento de justiça,

afastando eventuais desigualdades que devam ser consideradas não só para justificar o

uso de procedimentos diferenciados, como, também, para o uso de critérios que busquem

na decisão meios de superação concreta das desigualdades.

Não basta ao juiz moderno conduzir o processo até o final, deve se concentrar e

não medir esforços para que tal mister tenha harmonia com o sentimento de Justiça.

É inegável que nos dias de hoje, o juiz não pode diante de um país como o nosso,

onde são tão grandes as desigualdades e injustiças sociais, fatos esses reconhecidos na

própria Constituição Federal, tanto que traça como objetivo fundamental a construção de

uma sociedade justa e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III, CF/88)

permanecer inerte na condução do processo.

O acesso a uma ordem jurídica justa e a efetividade do processo, só ocorrerão

quando o Estado-Juiz, frente à complexidade do nosso modelo social e suas crises; a

globalização da cultura e da economia, a pobreza; a falta de cultura da população,

oferecer ao jurisdicionado pleno acesso ao Poder Judiciário, garantindo a eles condições

materiais efetivas de que como cidadãos terão a solução de seus conflitos dentro de um

processo onde será garantido o equilíbrio substancial – paridade de armas – de forma que

ao comparecer a Juízo o faça tranqüilo de que terá as mesmas oportunidades ainda que

contra o mais poderoso dos adversários.

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