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Parecer n", 92/2011 - GAB/GEACIPGDFProcesso n", 0410-00038112011
'--' EMENTA: NOVO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
DISTRITAL N. 4.517/2010, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. CONCLUSÃO A PROPÓSITO DA INVALIDADE
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA INTEGRALIDADE DA NORMA EM
QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO.
1 - O postulado do concurso público constitui urna cláusula constitucional
inafastável e de extrema relevância, que busca projetar o princípio da
igualdade no âmbito do serviço público, notadamente no que se refere ao
ingresso de novos servidores. Trata-se, dessa forma, de um vetor ético-jurídico
que deve ser incondicionalmente observado pela administração, evitando-se
possíveis tratamentos desiguais ou que importem na violação à
impessoalidade que deve pautar, sempre, a atuação do poder público.
2 - O princípio em referência inclusive desautoriza o provimento derivado de
cargos públicos quando se tratar de transposição funcional. Precedentes.
Senhora Chefe de Gabinete,
1- RELATÓRIO
Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário de Estado de
Administração Pública do Distrito Federal a propósito da validade juridico-
constitucional da lei distrital n. 4.517/2010, que dispõe sobre a Carreira Administração"'.
Pública do Distrito Federal e dá outras providências. A autoridade consulente solicita a
confirmação do posicionamento firmado por esta uro·' uradoria-Geral no Parecer n.
20/2011 - GAB/GEACIPGDF.
O mencionado Opinativo assentou orientação a respeito da
inconstitucionalidade material do art. 3° da referida norma distrital, que altera o nivel de
escolaridade dos cargos por ela especificados, por reputar presente violação ao postulado
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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL 1 :-:'~~:'/ ·/lJQ:~·:3..?J/.aaJJGABINETE DO PROCURADOR GERAL I~,_~/} --._...._.-
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constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, lI, da Carta da Repúblic~ e ~~ .• -----
19, Il, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Considerada a controvérsia instaurada em torno da questão, a
existência de uma nova consulta no âmbito desta Procuradoria-Geral e as relevantes
repercussões que advirão de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da norma
em referência, apresenta-se novo Parecer, desta feita examinando a possível
inconstitucionalidade da integralidade da lei n. 4.517/2010.
2-FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se pode depreender do seu inteiro teor, a lei distrital ora em
análise promove uma significativa reformulação na Carreira Administração Pública do
Distrito Federal. Eis, em seus aspectos essenciais, as principais alterações trazidas pela
norma em questão:
(i) Modifica-se a denominação da carreira para Políticas Públicas e Gestão
Governamental (art. 1°);
(ii) Alteram-se a nomenclatura dos cargos de Analista de Administração
Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração
Pública, para Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em
Políticas Públicas e Gestão Governamental (art. 1°, § 1°);
Estabelecem-se novos niveis de atuação para cada um dos cargos da carreira(iii)
(art. 2°);
(iv) Alteram-se os níveis de escolaridade para os cargos indicados no item (ii)
acima, passando-os para superior, no caso de Especialista e Analista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental e médio, no caso de Técnico em
Políticas Públicas e Gestão Governamental (art. 3°);
(v) São previstas, em linhas gerais, as atribuições e competências da carreira,
sem que haja uma mais ampla distinção no que concerne aos três cargos que
a integram (art. 4°)
2
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i "w';'~-~" v·"tiv-,!"3?&-)~J {(vi) Preveem-se as hipóteses de lotação e exercício para os oc';;pantes d;;-s'~'ã'i-gos-'~'''- ·1
em referência, inclusive no que se refere às funções comissionadas (arts. 5° e
6°);
(vii) Altera-se a denominação da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas do
Distrito Federal para Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal (art. 10);
(viii) Modifica-se a nomenclatura, no âmbito da Carreira dos Servidores da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal, dos cargos de Analista de Apoio às
Atividades Juridicas, Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas e Auxiliar
de Apoio às Atividades Jurídicas. Tais cargos passam a denominar-se,
O respectivamente, Analista Jurídico, Técnico Jurídico e Agente Jurídico (art.
10); s(ix) Prevê-se que as alterações trazidas pela norma em referência não resultarão
em majoração de despesas (art. 13)
Reputo presente vício de inconstitucionalidade material na referida lei em
referência em sua integralidade, estendendo, desse modo, o escopo da conclusão
alcançada no Parecer n. 20/2011 - GAB/GEACIPGDF.
()
Com efeito, a mencionada norma distrital busca promover urna profunda
reformulação na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, alterando-lhe a
nomenclatura, modificando a denominação dos cargos que a compõem, incrementando o
nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira e tratando da lotação e definíção
de atribuições. Paralelamente, a lei cuida da Carreira dos Servidores da Procuradoria-
Geral do Distrito Federal, importando em mudança de sua denominação e dos cargos
que a compõem.
Tendo presente o conteúdo normativo que emana da lei distrital em
referência, toma-se de todo evidente a violação ao postulado constitucional do concurso
público (LODF, art. 19, II e CF, art. 37, II), considerada a transposição de cargos que
dela resulta,
Tome-se como exemplo o cargo de Técnico de Administração Pública. Ele
passa a ser denominado Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,3
Estas mesmas alterações ocorreram em relação aos demais cargos da
carreira e não são desprezíveis. Criam-se, na verdade, cargos novos, com uma
reformulação na carreira. Embora não haja aumentos de despesas ou reajustes salariais
por enquanto, torna-se razoável concluir que é apenas uma questão de tempo para que
elas ocorram, especialmente quando for necessária a realização de novos concursos e os
salários atualmente oferecidos por ventura revelem-se incondizentes com o nível de
escolaridade exigido e as atribuições previstas para os cargos.
Embora a situação em relação à Carreira dos Servidores da Procuradoria-
Geral do Distrito Federal seja menos expressiva, porquanto se tem apenas a modificação
da nomenclatura da carreira e dos respectivos cargos, há, também nesse caso, a
possibilidade de futuras alterações que conduzam à transposição de cargos. Esta seria,
portanto, uma primeira etapa nesse sentido, especialmente considerando-se presente o
contexto normativo em que inseridas as modificações.
oo postulado do concurso público constitui uma cláusula constitucional
inafastável e de extrema relevância, que busca projetar o princípio da igualdade no
âmbito do serviço público, notadamente no que se refere ao ingresso de novos
servidores. Trata-se, dessa forma, de um vetor ético-jurídico que deve ser
incondicionalmente observado pela adminístração, evitando-se possíveis tratamentos
desiguais ou que importem na violação à impessoalidade que deve pautar, sempre, a
atuação do poder público.
o concurso público, em verdade, sedimenta valores como a moralidade, a
impessoalidade e a meritocracia no âmbito da adminístração pública, conforme se pode
extrair da precisa lição de Lucas Rocha Furtado:
Ao adotar o concurso público como critério básico para o ingresso noserviço público, a Constituição Federal busca observar, em termos
4
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Prc;::;;s:;o:;,:.1J Ir-..JX:D· ,3gJ~J_lGABINETE DO PROCURADOR GERAL :J.J!.t._ L__
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materiais, o sistema de mérito, em que será escolhido para ocupa;-c-;;;.gõ--~'-·--·- .•_··-público aquele que obtiver a melhor qualificação em seleção objetiva abertaa todos os quepreencham os requisitos legais.Em termos formais ou jurídicos, a adoção do sistema de concurso públicopara prover os cargos públicos realiza, em primeiro lugar, o princípioconstitucional da impessoalidade, ou isonomia. Ademais, ao impedir autilização dos cargos públicos para a nomeação a partir de critérios deindicação política, ou de parentes, a regra constitucional do concursopúblico igualmente dá efetividade à moralidade administrativa. I
Idêntico entendimento é perfilhado pelo saudoso professor Hely Lopes
Meirelles, que ressalta a alta relevância jurídica do concurso público, enquanto
mecanismo democrático de ingresso no serviço público, e que melhor propicia o
aperfeiçoamento dos quadros da administração:
o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Públicapara obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e,ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados queatendam aos requisitos da lei ( ..). Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptose os apaniguados que costuma abarrotar as repartições, num espetáculodegradante de protecionismo efalta de escrúpulos de políticos que se alçame se mantém nopoder lei/oando cargos e empregospúblicos.'
Não custa relembrar, nesse ponto, que a relevância e o caráter republicano
do postulado do concurso público, enquanto importante vetor que deve pautar as
atividades estatais, já foram sucessivamente enfatizados pelo Supremo Tribunal Federal:
E ME N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N"
10.961/92, DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACESSO - PROVIMENTO
DE CARGOS PÚBLICOS - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELARDEFERIDA. - A exigência
de concurso público, que traduz determinação de índole constitucional
(CF, art. 37, I/), objetiva impedir que a investidura em cargos, funções ou
I FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Brasília: Editora Fórum, p. 900-901,frifou-se.
MElRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, p. 413,grifou-se.
5
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empregos públicos seja distorcida por práticas estatais dlScriminat6ru;s,--------
que ofendem, profundamente, o postulado da igualdade e que
desrespeitam,de modofrontal, oprimado da idéiarepublicana, cujo valor_
impregnado de altíssimo coeficiente ético-jurídico - qualifica-se como
expressivo vetor interpretativo das normas que compõem a Lei
Fundamental. A República não admite nem toleraprivilégios, porque, "de
todas asformas de governo, é a Repúblicaa maisprópria para o domínioda
igualdade,a única compatívelcom ela" (JOÃOBARBALHO).Precedentes. _
Relevância jurídica da tese que sustenta a inconstitucionalidade de
resoluções estatais que privilegiam determinadas categorias funcionais,
assegurando, aos seus integrantes, o ingresso em cargo público mediante
simplesprova seletiva interna.J
Tendo presentes as razões que se vem de expor, bem assim os
posicionamentos doutrinário e jurisprudencial ora apontados, toma-se evidente, em meu
juízo, a inconstitucionalidade da lei distrital n. 4.517/2010, na medida em que a referida
norma simplesmente constitui uma violação ao princípio do concurso público,
permitindo, em última análise, que milhares de servidores do Distrito Federal ocupem
cargos diversos daqueles para os quais foram inicialmente aprovados, nomeados e
empossados.
oOcorre, na verdade, a situação juridica denominada de transposição de
cargos, mediante a qual servidores são investidos em cargos diversos sem que tenham
sido aprovados previamente em um concurso público. Esta hipótese se faz presente
nesse caso porquanto os servidores da Carreira Administração Pública do Distrito
Federal passarão a titularizar cargos com nova denominação, novo nivel de escolaridade
e novos níveis de atuação. Até mesmo a nomenclatura da carreira foi alterada. Situação
similar faz-se presente relativamente à Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal.
Nesse aspecto, toma-se necessário alertar que o postulado do concurso
público, inscrito no art. 37, li, da Carta da República e no art. 19, lI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, em regra desautoriza o provimento derivado de cargos públicos quando
3 ADI917-MCIMG, ReI. Min. Celso de Mello, grifou-se.6
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i--------------------------f-J3J..tllÔl:la:..ií4.~:;.J.'~-.'ri-"'o'~_~ I.V..l."..~ !'-..,-----------._ .....•
quanto a esta matéria, a orientação
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALGABINETE DO PROCURADOR GERAL
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se tratar de transposição funcional. Observe-se,
firmada pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13
DA LEI N. 8.032/03 DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGO PÚBLICO.
INVESTIDURA POR TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O
c
texto constitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É
inconstitucional a chamada investidura por transposição. 2. Pedido de
declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. 4
(
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140,
CAPUT E PAMGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO 55, CAPUT E PAMGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT E § 2~ DA LEI N. 15.961. LEIS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS
CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL.
SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFENSOR
PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE
PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA
A RECÉM CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, IL E 134, § r, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Os preceitos objeto da ação direta de
inconstitucionalidade disciplinam a forma de investidura e provimento dos
cargos da carreira de Defensor Público Estadual. 2. Servidores estaduais
integrados na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a
remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem
o prévio concurso público. Servidores investidos na função de Defensor
Público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e
ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista
de Justiça. 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso
aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao principio da
4 ADI 3.332/MA, ReI. Min. Eros Grau, grifou-se.
7
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALGABINETE DO PROCURADOR GERAL
F.-lh~,.,.. 5!- _--._--_._---;',~:<:,"')rtt..b..:.mQ . :as 1&011Rubrica: ...iJV'y 1'- t!l'1êltfjcula:~_1
. ~isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de -- •.1
distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as entidadesestatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem ocondão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pelaAdministração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 daCB/88]. 6. O servidor investido nafunção de defensor público até a data emque instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela carreira,independentemente daforma da investidura originária [artigo 22 do ADCT).Precedentes. 7. Ação direta julgada procedente para declararinconstitucionais o caput e oparágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 daLei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n.15.788; o caput e o §2" do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado deMinas Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis] meses contados de 24 de outubro de20075
Cumpre ressaltar, ainda, que a Suprema Corte brasileira possui
orientação a propósito da impossibilidade, por violação ao postulado constitucional do
concurso público, de enquadramento de servidores de nível médio para ocuparem cargos
de nível superior, exatamente como sucede na espécie ora em exame:
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Inciso11,do art. 14 e a expressão "e Agente Tributário Estadual" inscrita no art.15, ambos da Lei n° 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso doSul, que dispõe "sobre a estrutura, organização e remuneração do GrupoTributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências ". 2.Alegação de afronta ao disposto no art. 37, 11, da Constituição Federal,uma vez que dita lei autoriza, sem prévio concurso público, o"enquadramento" de servidores públicos de nível médio para exerceremcargos públicos efetivos de nível superior. 3. Não é possível acolher comoem correspondência ao art. 37, lI, da Constituição, O pretendidoenquadramento dos Agentes Tributários Estaduais no mesmo cargo dosFiscais de Renda. Configurada a passagem de um cargo a outro de níveldiverso, sem concurso público, o que tem ajurisprudência da Corte comoinviável. 4. Relevantes os fundamentos da inicial. 5. Ação direta deinconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar deferida para suspenderex tunc e até o julgamento final da ação a eficácta dos arts. 14, 11e da
s ADI 3.819IMG, ReI. Min. Eros Grau, grifou-se.
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IFe.!ha n·:_5~,PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL í p;,"c,·",n n" !l Y'l NV"\' ~1>~/jJl)!
GABINETE DO PROCURADOR GERAL I' " ~, .. ~,. ::j. -' ~ -- r -- i---------------------!I-R,,,~:!bb"'''"'''"a.~Qlr;c,-'!''2í\ID9-1j
expressão "e Agente Tributário Estadual" constante do art. 15, amb"asda I
Lei n" 2. 081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso do Sul.6
Este mesmo entendimento é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios que, em sucessivos julgamentos, reconheceu a invalidade
juridico-constitucional de normas que resultaram na transposição de cargos públicos,
diante da violação ao postulado constitucional do concurso:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALiDADE - ART 11 DA LEIDISTRITAL N~ 2.743/01 - VÍCIO MATERIAL - TRANSPOSIÇÃO DESERVIDORES PARA CARGO PÚBLiCO DIVERSO DAQUELE PARA OQUAL PRESTARAM CONCURSO PÚBLiCO - ART 19, INC. 11 DALODF A lei impugnada ao determinar a transposição de determinadosservidores para outra carreira, afronta o disposto no art. 19, inc. II daLODF, que impõe a aprovação prévia em concurso público para ainvestidura de cargo ou emprego público, proibindo, assim, qualquerforma de provimento derivado de cargos públicos. Não importa a simplesaprovação em concurso público para a ocupação do cargo, mas aaprovação para o cargo a ser ocupado, não se admitindo a transposição deservidores, ainda que concursados, para outros cargos para os quais nãoprestaram concursopúblico. 7
~.I.~
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALiDADE -ARTS. 7°E 8° DA LEIDISTRITAL 2.862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, DOS ARTS. 2" E 3°DA LEI DISTRITAL 3.039, DE 29 DE JULHO DE 2002, E DA LEIDISTRITAL 3.626, DE 18 DE JULHO DE 2005 - TRANSPOSIÇÃO DESERVIDORES PARA CARGOS PARA O QUAL NÃO PRESTARAMCONCURSO - INCONSTITUCIONALiDADE MATERIAL -AFRONTA AOART 19, INCISO 11,DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.É materialmente inconstitucional, por afronta ao art. 19, inciso 11, da LeiOrgânica do Distrito Federal, lei distrital que admite a transposição deservidores públicos para cargos de carreira diversa, para os quais nãoprestaram concurso público. 8
Sendo assim, considerados os precedentes ora apontados, que se
referem a situações muito semelhantes à espécie em exame - transposição de cargos sem
concurso público -, torna-se de todo evidente a inconstitucionalidade material da lei
6 AOI 2145 Me I MS, Rei. Min. Néri da Silveira, grifou-se.7 ADI 2005.00.2.002180-8, Rei. Des, Vasquez Cruxên, grifou-se.8 ADI 2005.00.2.011171-7, ReI. Des. Sérgio Bittencourt, grifou-se.
9
/ I P':;;'(i ::.\ __ 53.._. .._ ..__PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL ! F--·--··· ··,A..\:Q '1:f:Q'~Jm!.
GABINETE DO PROCURADOR GERAL I~~~.·~:~.~~~~~:~:.distrital em referência, por violação ao art. 19, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
ao art. 37, II, da Carta da República.
3 - CONCLUSÃO
Diante das razões expostas acima, entendo viável o ajuizamento de
ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios ou o Supremo Tribunal Federal, para impugnar a validade juridico-
constitucional da lei distrital n. 4.517/2010, em sua integralidade.
Solicito que cópia do presente Opinativo seja juntada aos autos do-'"'Y,-_ t processo administrativo n. 0020-000077/2911.
É o parecer.
Brasília/DF, 28 de julho de 2011.
10
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL, ••••~·-_ ••.•.•··.;;.~., ••.~.U._ •.lI••'"'--r-"" ....•.•.-.-,
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INTERESSADO:
ASSUNTO:
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Analise Constitucionalidade Lei 4517;20-11~--" ,,=~_•.•..::.:::..:,--;.
410.000.381/2011.
ASCAP
Senhor Procurador-Geral Adjunto,
APROVO O PARECER N° 092/2011 - GEAC/GAB/PGDF,
elaborado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal
Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
À consideração de Vossa Excelência.
Em / /2011
BEATRIZ ICIS TO ENTS DE SORDIChefe de Gablnete/Cocrdenadcra da GEAC
\,
'Brasffia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
•
DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL GD.FPROCESSO N°: 410.000.381/2011INTERESSADO: Associação dos servidores da Carreira de Políticas
Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal-ASCAP
ASSUNTO: Análise da Constitucionalidade da Lei nO4.517/2010.
APROVO O PARECER N° 0092/2011
( GAB/GEAC/PGDF, de lavra do ilustre Procurador do Distrito Federal
MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES, bem como a cota de fI. 54,
subscrita pela eminente Coordenadora da Gerência de Assuntos
Constitucionais - GEAC, BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI.
Encaminhem-se cópia do Parecer e das respectivas
cotas de aprovação à Gerência de Assuntos Constitucionais - GEAC,
para que sejam juntados ao Processo nO020.000.077/2011, conforme
sugerido no opinativo.
c Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de
Administração Pública do Distrito Federal para conhecimento e
providências pertinentes.
Em -1
~ "'-.\-LEAND O ZANNONI APOLl RIO DE ALENCAR
Procurador-Geral Adjunto d Distrito Federal
LV"Brasllia - Patrimônio Cultural da Humanidade"