parecer jurídico -

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PARECER JURÍDICO 1. ENDEREÇAMENTO A Maria do Livramento da Silva; 2. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL; DIREITO PENAL; JURISPRUDENCIA; VIOLAÇÃO DE DIREITOS; DIREITO À VIDA; DIREITO À SAÚDE; INCONSTITUCIONALIDADE; REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL; QUEBRA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL. 3. RELATÓRIO A requerente procurou nosso escritório em virtude de lhe haver sido negado o direito de usufruir dos serviços de saúde pública no Hospital Onofre Lopes, na data correspondente a 12/02/2014, após ter sentido dores fortíssimas no peito, que a incomodou ao ponto de buscar auxílio médico. Na oportunidade foi informada que o hospital estava com sua capacidade excedida e mandada de volta para casa, sem ter tido um mínimo de prestação de saúde digna. Tomando conhecimento mais tarde de uma lei estadual esdrúxula, aprovada recentemente, autorizando a negativa da prestação de saúde naquelas condições. Esse motivo nos

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Escritório fictício. Parecer jurídico acadêmico.

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Page 1: Parecer jurídico -

PARECER JURÍDICO

1. ENDEREÇAMENTO

A Maria do Livramento da Silva;

2. EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL; DIREITO PENAL; JURISPRUDENCIA;

VIOLAÇÃO DE DIREITOS; DIREITO À VIDA; DIREITO À SAÚDE;

INCONSTITUCIONALIDADE; REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL;

QUEBRA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.

3. RELATÓRIO

A requerente procurou nosso escritório em virtude de lhe haver sido

negado o direito de usufruir dos serviços de saúde pública no Hospital Onofre

Lopes, na data correspondente a 12/02/2014, após ter sentido dores fortíssimas

no peito, que a incomodou ao ponto de buscar auxílio médico. Na oportunidade

foi informada que o hospital estava com sua capacidade excedida e mandada de

volta para casa, sem ter tido um mínimo de prestação de saúde digna. Tomando

conhecimento mais tarde de uma lei estadual esdrúxula, aprovada recentemente,

autorizando a negativa da prestação de saúde naquelas condições. Esse motivo

nos faz crer que houve dissonância do ato com diversos dispositivos legais que

asseguram o direito a saúde e consequentemente a prestação médica, e tendo em

vista que várias leis constitucionais foram feridas, também houve a quebra da

supremacia constitucional na medida da aprovação estadual da lei que

regulamenta a conduta prestada.

Page 2: Parecer jurídico -

4. FUNDAMENTAÇÃO

4.1- Estabelece o ordenamento jurídico pátrio:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o

trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à

maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta

Constituição.

Art. 24°. XII. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

XII- previdência social, proteção e defesa da saúde;

Art. 34°. VII. E) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito

Federal, exceto para:

VII- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos

estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e

desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de

ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar

os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença

e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação.

Além de todos os artigos da constituição citados que garantem como

direito social e inviolável a saúde, e também a responsabilização das autoridades

competentes na garantia do exercício subjetivo e objetivo dos direitos. A

ausência dessa garantia ainda culminará na transgressão do direito fundamental à

vida, motivado pelo risco eminente ao deixar de prestar serviço de saúde.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes.

Page 3: Parecer jurídico -

Artigos esses que estão de acordo com o Art. 25° da declaração universal

dos direitos humanos: Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente

para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,  

 principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência

médica e ainda quanto aos serviços  sociais necessários, e tem direito à

segurança no desemprego,  na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou

noutros casos de  perda de meios de subsistência por circunstâncias

independentes da sua vontade.

Ainda em face da ausência do atendimento devido, aduz o CP - Decreto

Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 :

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem

risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou

ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos,

o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão

corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela

Lei nº 12.653, de 2012).

Acrescentando ainda mesmo com matéria não jurídica, mas que esclarece a

negativa de atendimento. O código de ética médica no seu art.58 deixa claro: É vedado

ao médico, deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso

de urgência.

4.2- Estabelece decisões jurisprudenciais:

STJ - REsp 1 RJ (STJ)

Data de publicação: 18/10/2013

Page 4: Parecer jurídico -

Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE.

TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO

SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. GARANTIA DE

EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC

quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão

está suficientemente fundamentada. 2. O direito à saúde, como consectário da dignidade

da pessoa humana, deve perpassar todo o ordenamento jurídico pátrio, como fonte e

objetivo a ser alcançado através de políticas públicas capazes de atender a todos, em

suas necessidades básicas, cabendo, portanto, ao Estado, oferecer os meios necessários

para a sua garantia. 3. Uma vez reconhecido, pelas instâncias ordinárias, o direito a

tratamento médico-hospitalar na rede pública de saúde, o resultado prático da decisão

deve ser assegurado, nos termos do artigo 461 , § 5º , do CPC , com a possibilidade de

internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser

negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS. Recurso especial

provido.

STF - ARE 1 RS (STF)

Data de publicação: 16/10/2013

Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Direito à saúde. Portador de doença grave. Determinação para que o Estado forneça

fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade. Reexame de fatos e

provas. Impossibilidade. Precedentes. O Poder Judiciário, em situações excepcionais,

pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas,

assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como

é o caso da saúde.

STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 550530 PR (STF)

Data de publicação: 15/08/2012

Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. CIRURGIA.

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O recurso

extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa

Page 5: Parecer jurídico -

questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de

embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento

(Súmulas 282 e 356). O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa

de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico

apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a

jurisprudência desta Corte sobre o tema. Precedentes. Consolidou-se a jurisprudência

desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma

de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os

meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa

necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é

dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

Encontrado em: DO PARANÁ. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE - AMS.

MÁRCIA NAKAGAWA RAMPAZZO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no AgRg no RMS 40327 RO

2013/0000963-0 (STJ)

Data de publicação: 05/12/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO

CPC . VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.

IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE

MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES

FEDERATIVOS. 1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso, uma vez que o

STJ reconhece a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo

passivo de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter medicamento,

por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco. Dessa forma, a direção

do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, compete à Secretaria de Saúde, nos

termos do art. 9º , II , da Lei 8.080 /1990. Assim, caso exista alguma omissão quanto

à proteção da saúde das pessoas pelo ente federativo, cabe à autoridade

responsável por aquele órgão desfazer a possível ilegalidade 2. A Turma desproveu

o apelo com base em motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou

Page 6: Parecer jurídico -

obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero

inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a

esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

5. CONCLUSÃO

Ante o exposto, opino pela quebra da supremacia constitucional pela clara

dissonância do ato prestado em favor aos diplomas legais abordados, tendo

consciência do caráter garantidor e soberano das leis constitucionais infringidas. A

lei estadual recentemente aprovada que legitima a autorização de negativa ao

atendimento em condições de superlotação deverá ser revogada por

incompatibilidade material com a constituição, sendo assim matéria

inconstitucional. É o parecer, salvo melhor juízo.