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  • 7/24/2019 Parecer CRM

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    REFERNCIA: PARECER-CONSULTA 3657/2009

    CONSULENTE: SRA. XXX

    CONSELHEIRO: DR. JOS LUIZ FONSECA BRANDO - CRM-MG 17.228

    Emena: Ao mdico do trabalho, no exerccio de suas

    atividades dentro do mbito da empresa, facultada a

    possibilidade de discordar de atestado mdico

    apresentado pelo trabalhador, assim como estabelecer

    novo perodo de afastamento decorrente de sua

    avaliao mdica, sempre assumindo a responsabilidade

    pelos seus atos.

    I - PARTE EXPOSITIVA

    O Conselho Regional de Medicina recebe consulta da presidente do Sindicato dos

    Trabalhadores do Poder Judicirio do Estado de Minas Gerais, informando receber

    reclamaes de seus afiliados quanto a no aceitao de atestado mdico pelos "serviosde sade dos Tribunais Federais de Minas Gerais". Acrescenta sua necessidade de

    orientar aos seus afiliados, com segurana e presteza, e que as reclamaes se do na

    maioria dos casos pelo fato do mdico do setor de sade dos tribunais questionar o

    motivo do atestado e ou diminuir o prazo de licena estipulado pelo mdico atestante.

    Finaliza apresentando consulta sobre os limites de interferncia e questionamento se os

    mdicos de um setor de sade, podem se opor a um atestado mdico fornecido por

    mdico habilitado e de confiana do paciente.

    II - PARTE CONCLUSIVA

    Considerando o processo-consulta CFM 6.310/2001 (Parecer CFM n 49/2002), assim

    como a Resoluo CFM 1488/1998, que dispe de normas especficas para mdicos que

    atendem o trabalhador, podemos esclarecer consulente nos seguintes termos.

    Ao Mdico do Trabalho, frente a um atestado emitido pelo mdico assistente do

    trabalhador, facultada a realizao do exame direto do paciente, a fim de avaliar seu

    estado clnico e a capacidade laborativa do empregado, bem como a deciso da indicao

    ou no de afastamento do trabalho. Estabelecida a necessidade de afastamento

    laborativo do trabalhador possui a prerrogativa de determinar este perodo de

    afastamento, mesmo se diferente do indicado pelo atestado mdico a ele apresentado.

    No lhe cabe o simples papel de burocrata acolhedor de atestados ou outros documentos

    emitidos por colegas. Outrossim, possui a capacidade e a possibilidade de questionar ou

    discordar da opinio do mdico assistente. Ressalta-se que a deciso mdica, frente ao

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    estado de sade apresentado pelo empregado, dever ser sempre estabelecida aps o

    exame direto do paciente, nunca podendo defini-la sem a realizao pessoal deste

    exame, conforme a orientao estabelecida no Art. 2 da Resoluo CFM 1.488/98.

    Finalmente, devemos ter em conta que ao adotar posio divergente da indicada pelo

    mdico assistente do trabalhador, o Mdico do Trabalho passa a assumir a

    responsabilidade pela recuperao do paciente, bem como a responder tica, cvel e

    criminalmente pelos possveis desdobramentos conseqentes sua deciso.

    Este o Parecer.

    Belo Horizonte, 21 de maio de 2.009.

    Cons. Jos Luiz Fonseca Brando

    Relator

    Aprovado na Sesso Plenria do dia 23/05/2009.

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