parecer
DESCRIPTION
ParecerTRANSCRIPT
1. Diante das discussões já expostas, questiona-se sobre a titularidade da
filiação no caso da gestação de substituição ou “barriga de aluguel”,
considerando que os requerentes são os pais biológicos do infante.
2. Em muitos casos de gestação de substituição, a filiação é questionada
porque se acredita que mãe é aquela que concebeu a criança e não
quem forneceu o material genético e o pai, por sua vez, o marido da
gestante.
3. Todavia, em que pese não haja uma regulamentação específica sobre
isso, deve-se atentar primeiramente para o princípio do melhor interesse
da criança.
4. Na definição de Paulo Lôbo (2011, p. 75), o princípio do melhor
interesse da criança significa “que a criança deve ter seus interesses
tratados com prioridade, pelo Estado, pela Sociedade e pela família,
tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam
respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em
desenvolvimento e dotada de dignidade”.
5. O que se observa, na maioria das vezes, são os interesses de terceiros
querendo sobrepujar o da criança. No caso em questão, não se pode
admitir que uma disputa de interesses roube a cena e provoque
malefício a criança, pois esta nada tem haver com as questões
suscitadas a cerca da titularidade de sua filiação.
6. É necessário, pois, entender que o melhor interesse da criança estará
albergado com quem assim desejou e, sobretudo, planejou a formação
de uma família, de modo antecedente. A preparação para receber a
criança como filha pelos requerentes, sem dúvida, demonstra o
interesse em se dedicar com afinco para a criação e sustento dela. Não
se trata apenas, portanto, de um vínculo biológico que está em questão,
mas também e principalmente de um vínculo afetivo, que já havia sido
construído, muito antes de a criança nascer, entre os requerentes e o
bebê.
7. Assim, lembra Diniz (2002, p. 508) “independentemente da origem
genética ou gestacional, mãe seria aquela que manifestou a vontade
procriacional, recorrendo ao estranho para que ela se concretizasse”.
8. Fernandes (2000, p. 114), corrobora ao dizer que “ante a possibilidade
de um conflito de maternidade, é fundamental estabelecer juridicamente
que a maternidade deverá cair sempre naquela que será a mãe
socioafetiva, até porque o projeto de maternidade partiu dela, ao
escrever o seu direito constitucional do planejamento familiar.”
9. Sugere o enunciado de número 129 da I Jornada de Direito Civil a
inclusão do artigo 1.597-A, ao final do Titulo I, do Livro IV, do Código
Civil, nos seguintes termos: “Artigo 1.597-A – A maternidade será
presumida pela gestação. Parágrafo único – Nos casos de utilização das
técnicas de reprodução assistida, a maternidade será estabelecida em
favor daquela que forneceu o material genético, ou que, tendo planejado
a gestação, valeu-se da técnica de reprodução assistida heteróloga.”
10. Isso leva a concluir que, ainda que tal vínculo de afetividade criado nos
requerentes, em virtude da expectativa do planejamento que a gestação
gerou naqueles, não tenha a observância que lhe é devida, a titularidade
da filiação é amplamente reconhecida como sendo daqueles que
forneceram o material genético.
11.No caso em questão verifica-se a relativização do brocardo mater
semper est, isso porque, tal presunção não respeita mais o princípio do
melhor interesse da criança, visto que a mãe gestacional, aquela que
apenas cedeu o útero, ao aceitar realizar todo o procedimento, não tinha
intenção alguma em firma-se como figura materna. Nos casos, portanto,
de gestação de substituição a filiação encontra fulcro especialmente no
critério biológico o qual está intrinsecamente associado ao critério
afetivo.
12.Diante disso, questiona-se quais as possibilidades jurídicas que os
requerentes podem se valer para que assim consigam se firmar quanto
pais da criança.
13.Um primeiro caminho aponta para a filiação biológica, isto é, ao se fazer
um exame de investigação de paternidade/maternidade ficaria patente o
vinculo genético entre pais e filho, podendo-se a partir disso requerer o
direito de guarda da criança.
14.Aliado ao vínculo genético aponta-se também para a comprovação do
vínculo afetivo entre pais e filho, efetivando-se, assim, o princípio do
melhor interesse da criança.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2002.
FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e
do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões .
Florianópolis: Diploma Legal, 2000.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.