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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SELEÇÕES DA BIBLIOTECA Notícias & Jurisprudência Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet n.º 353 Curitiba, 05 a 12 de novembro, 2008 SUMÁRIO Supremo Tribunal Federal ....................................................................................... ..................01 - 37 Superior Tribunal de Justiça ....................................................................................... ..............38 - 67 Procuradoria-Geral da República...................................................................................... .........68 - 65 Terça-feira, 11 de Novembro de 2008 20:00 - Paraná terá de responder por danos causados pelo MST em propriedade particular 19:35 - Acusado de tráfico de drogas obtém liberdade por erros na investigação 19:25 - 1ª Turma do STF mantém cargo de servidor que fez greve durante estágio probatório 19:20 - 2ª Turma: prisão preventiva não pode ser decretada pelo fato do réu residir em local diverso do julgamento 18:50 - STF concede HC a réu preso por tráfico de entorpecentes há 3 anos sem condenação 18:30 - 2ª Turma autoriza condenado por concussão a apelar em liberdade 17:52 - Falta de fundamentação da prisão preventiva leva 2ª Turma a libertar seqüestrador 17:44 - 1ª Turma: Estatuto do Desarmamento não aboliu crime de porte de arma de fogo 17:40 - Mantida ação penal contra ex-presidente do INSS 17:00 - 2ª Turma concede habeas corpus a denunciado por abuso sexual contra a filha 16:15 - Segunda Turma nega HC a mãe e filha que receberam indevidamente pensão militar 14:55 - 1ª Turma anula julgamento desfavorável a Aniz Abrahão David 12:55 - AGU defende Resolução do TSE sobre fidelidade partidária Segunda-feira, 10 de Novembro de 2008 17:35 - Associação de juízes federais contesta resolução que proíbe fracionamento de férias 17:15 - Supremo indefere liminar a condenado por morte no trânsito 17:10 - Negada liberdade provisória para angolano com pedido de extradição para Portugal Sexta-feira, 07 de Novembro de 2008 19:30 - STF reconhece repercussão geral de três novos casos concretos e nega análise a outros dois 18:00 - Negada nova liminar para soltar ex-senador Mário Calixto 15:30 - OAB questiona subsídios mensais e vitalícios para ex-governadores de Roraima 11:50 - Cassada liminar que restabeleceu gratificação para técnicos aposentados da Receita Federal 08:15 - Reforma ortográfica e fim do juridiquês: a tentativa para simplificar a língua portuguesa Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008 20:45 - Supremo decide pela liberdade de Daniel Dantas 19:35 - Ministro Marco Aurélio considera que STF não poderia analisar habeas contra prisão preventiva 17:40 - Íntegra do voto do ministro Eros Grau no HC de Daniel Dantas

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁSELEÇÕES DA BIBLIOTECA

Notícias & JurisprudênciaInformativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet

n.º 353Curitiba, 05 a 12 de novembro, 2008

SUMÁRIOSupremo Tribunal Federal .........................................................................................................01 - 37Superior Tribunal de Justiça .....................................................................................................38 - 67Procuradoria-Geral da República...............................................................................................68 - 65

Terça-feira, 11 de Novembro de 200820:00 - Paraná terá de responder por danos causados pelo MST em propriedade particular 19:35 - Acusado de tráfico de drogas obtém liberdade por erros na investigação 19:25 - 1ª Turma do STF mantém cargo de servidor que fez greve durante estágio probatório 19:20 - 2ª Turma: prisão preventiva não pode ser decretada pelo fato do réu residir em local diverso do julgamento 18:50 - STF concede HC a réu preso por tráfico de entorpecentes há 3 anos sem condenação 18:30 - 2ª Turma autoriza condenado por concussão a apelar em liberdade 17:52 - Falta de fundamentação da prisão preventiva leva 2ª Turma a libertar seqüestrador 17:44 - 1ª Turma: Estatuto do Desarmamento não aboliu crime de porte de arma de fogo 17:40 - Mantida ação penal contra ex-presidente do INSS 17:00 - 2ª Turma concede habeas corpus a denunciado por abuso sexual contra a filha 16:15 - Segunda Turma nega HC a mãe e filha que receberam indevidamente pensão militar 14:55 - 1ª Turma anula julgamento desfavorável a Aniz Abrahão David 12:55 - AGU defende Resolução do TSE sobre fidelidade partidária

Segunda-feira, 10 de Novembro de 200817:35 - Associação de juízes federais contesta resolução que proíbe fracionamento de férias 17:15 - Supremo indefere liminar a condenado por morte no trânsito 17:10 - Negada liberdade provisória para angolano com pedido de extradição para Portugal

Sexta-feira, 07 de Novembro de 200819:30 - STF reconhece repercussão geral de três novos casos concretos e nega análise a outros dois 18:00 - Negada nova liminar para soltar ex-senador Mário Calixto 15:30 - OAB questiona subsídios mensais e vitalícios para ex-governadores de Roraima 11:50 - Cassada liminar que restabeleceu gratificação para técnicos aposentados da Receita Federal 08:15 - Reforma ortográfica e fim do juridiquês: a tentativa para simplificar a língua portuguesa

Quinta-feira, 06 de Novembro de 200820:45 - Supremo decide pela liberdade de Daniel Dantas 19:35 - Ministro Marco Aurélio considera que STF não poderia analisar habeas contra prisão preventiva 17:40 - Íntegra do voto do ministro Eros Grau no HC de Daniel Dantas 16:10 - Para AGU, lei que estabeleceu piso salarial para professores é constitucional

Quarta-feira, 05 de Novembro de 200819:45 - Ministro da Justiça apresenta proposta de presídios temáticos ao presidente do STF 19:20 - STF suspende medida provisória sobre crédito extraordinário de R$ 1,65 bi 17:05 - STF suspende liminarmente norma que abriu crédito extraordinário no Executivo 17:00 - Arquivado HC de acusado de atentado violento ao pudor contra três menores 16:50 - Ministro concede liberdade a acusados por seqüestro de empresário no Ceará 15:50 - Ministro reautua como ação penal processo contra deputado Alceni Guerra 15:38 - Íntegra da decisão que desconsidera processos em andamento como maus antecedentes 09:00 - Indeferido pedido de liminar a membros do MP/PE sobre compensação de plantões em feriados

Terça-feira, 04 de Novembro de 2008

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20:18 - Réu que responde a processos criminais em andamento não perde a primariedade 19:30 - Mantida liminar para acusado de obstruir processo sobre morte de peixes no Rio dos Sinos 19:20 - Acusados pelo seqüestro de garoto de seis anos permanecerão presos 18:56 - Empresa que contestava exclusão do Refis tem recurso arquivado pela 1ª Turma 18:52 - 1ª Turma reafirma inconstitucionalidade da videoconferência 18:48 - 1ª Turma revoga liminar concedida a Aniz Abrahão David pelo ministro Marco Aurélio 18:00 - 1ª Turma suspende julgamento de habeas em favor de empresário carioca

Terça-feira, 11 de Novembro de 2008Paraná terá de responder por danos causados pelo MST em propriedade particular

Por não ter acionado a Polícia Militar para desocupar um imóvel particular invadido por integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST), o estado do Paraná, que possuia a guarda do imóvel, sendo depositário judicial, responderá pelos danos causados pela invasão. A decisão foi tomada por unanimidade, nesta terça-feira (11), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao negar Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) 387729. O processo foi iniciado pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná, em liquidação, e chegou ao STF em grau de recurso extraordinário, arquivado em abril deste ano pelo então relator, ministro Gilmar Mendes. Foi contra essa decisão que o estado interpôs o recurso de agravo regimental, em maio deste ano. No RE, o governo paranaense contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR) que lhe impôs a obrigação de indenizar o banco pelos danos causados à propriedade. No RE, o Paraná alegava que os danos foram causados pelo MST; que lhe era impossível atuar de forma desmedida por ocasião da invasão, pondo em risco a integridade de pessoas; que há afronta direta ao artigo 37, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), vez que a decisão do TJ-PR lhe impôs o ressarcimento dos danos praticados por terceiros; ausência de relação entre a omissão (do estado) e o dano, em virtude da complexidade da invasão e da grande quantidade de participantes; inexigibilidade de comportamento diverso de sua parte, sem prejuízo à propriedade e às pessoas envolvidas e, por fim, necessidade de apreciação dos fatos diante dos demais direitos fundamentais envolvidos.Súmula 279Diante deste último argumento, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, decidiu aplicar a Súmula 279/STF. Dispõe ela que, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Por fim, Ellen Gracie ressaltou que, “a decisão agravada não merece reforma”. Ele lembrou que o tribunal de segundo grau reconheceu a legitimidade passiva do Paraná, que deveria ter usado de força policial para desocupar o imóvel, o que não aconteceu. “Por isso, é impossível desconstituir a decisão, sem novo exame de provas”, ponderou a ministra, aplicando a Súmula 279. Foi acompanhada por todos os demais integrantes da Turma presentes à sessão.

Terça-feira, 11 de Novembro de 2008Acusado de tráfico de drogas obtém liberdade por erros na investigação

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concederam liberdade a Rogério Correa dos Santos, preso há 14 meses por tráfico de drogas e porte de armas na cidade mineira de Lagoa Santa. Eles se convenceram de que, como descrito no pedido de Habeas Corpus (HC 95538), houve irregularidades na investigação policial que levou Rogério à cadeia: faltaram o mandado de busca e apreensão e a justificativa do juiz para negar o pedido de liberdade provisória. Rogério fumava maconha num lugar público quando foi abordado por policiais que resolveram levá-lo para casa e fazer uma busca sem autorização judicial. Na casa onde ele mora com os pais foram encontradas armas e cerca de 20 gramas de maconha. Ele informou que as armas são do pai (que confirmou a declaração) e que a droga seria do irmão, um traficante já preso. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, considerou importante o parecer do promotor que confirma que Rogério e o irmão participam juntos do tráfico. “É um dos principais traficantes de drogas na cidade, juntamente com seu irmão”, garantiu o promotor no processo. Ela ressaltou que a quantidade apreendida não é irrisória, mas um tijolo de maconha. Diante disso, denegou o pedido de HC, mas foi voto vencido. A Defensoria Pública salientou que, ao negar a liberdade provisória, o juiz não teria fundamentado sua decisão. Para Ellen Gracie, contudo, ela está presente no processo e é idônea, embora seja sucinta. Ela citou a Lei 11.343 (Lei dos Tóxicos) e a Lei 10.826 e explicou que o Tribunal entende haver proibição legal para concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico de drogas. “Por si só isso é fundamento para indeferir a liberdade provisória”, ressaltou.

DivergênciaPrevaleceram, no entanto, os votos dos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Celso de Mello – que seguiram o parecer da Procuradoria Geral da República pela liberdade do réu. O ministro Celso de Mello destacou que o juiz que indeferiu o pedido de liberdade provisória se apoiou

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em elementos não admitidos pelo Supremo Tribunal Federal. Foi o caso do argumento do promotor, que pediu que Rogério continue preso com base no argumento da manutenção da ordem pública, sem explicitar qualquer fato concreto que justificasse a medida.

Terça-feira, 11 de Novembro de 20081ª Turma do STF mantém cargo de servidor que fez greve durante estágio probatório

Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço público. A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”. Na mesma linha, o ministro Marco Aurélio disse entender que, no caso, não há “o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho”. A ministra Cármen Lúcia também votou com a maioria. “O estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração”, disse ela. A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha. O relator do caso no STF, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram contra a decisão do Judiciário do Rio Grande do Sul. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade que justificou sua exoneração. “Como não havia a regulamentação do direito de greve, que só veio com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura legal para faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem razão”, disse Menezes Direito. Lewandowski reiterou que “o direito de greve realmente exigia uma regulamentação”, prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

Terça-feira, 11 de Novembro de 20082ª Turma: prisão preventiva não pode ser decretada pelo fato do réu residir em local

diverso do julgamento“Não faz sentido decretar-se a prisão preventiva de réu só porque ele reside fora do distrito da culpa”. Com este argumento do ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 95110, a Segunda Turma decidiu, por votação unânime, cassar a ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara de Porto Belo (SC) contra G.A.B. pelo fato de, por residir fora do distrito da culpa, não ter sido intimado pessoalmente da sentença de pronúncia para ser julgado pelo Tribunal do Júri por crime de homicídio (artigo 121, do Código Penal – CP). No mesmo julgamento, a Turma decidiu também estender, de ofício, o HC para ordenar o processamento imediato do recurso em sentido estrito interposto pela defesa junto ao Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC) contra a sentença de pronúncia.ReformaAo criticar a decretação da prisão preventiva, o ministro Celso de Mello observou que a recentíssima reforma processual penal (artigo 420, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 11.689/2008) permite o julgamento do réu ausente pelo Tribunal do Júri, mesmo que autor de crime inafiançável. Pelo artigo 414 do texto anterior do CPP, isso só se aplicava a crime afiançável. Do mesmo modo, como lembrou Celso de Mello, pelos novos dispositivos do CPP, a citação pode ocorrer pessoalmente ou, se o réu não é encontrado, por edital. Ao determinar o julgamento do recurso em sentido estrito, o ministro se fundamentou em jurisprudência do STF que considera inconstitucional a exigência de recolhimento do réu à prisão como condição para interposição, processamento e, até, o conhecimento de recurso.

Terça-feira, 11 de Novembro de 2008STF concede HC a réu preso por tráfico de entorpecentes há 3 anos sem condenação

Por entender caracterizado excesso de prazo na instrução do processo – que completará três anos no próximo mês de dezembro, sem conclusão –, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), por maioria, ordem de soltura de R.P.R., que cumpre prisão preventiva desde dezembro de 2005 por tráfico ilícito de entorpecentes. No Habeas Corpus (HC 94533), a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou nulo o

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processo a partir do recebimento da denúncia contra o réu, observando-se o novo procedimento da Lei de Tóxicos (mais abreviado), mas não atendeu o pedido de expedição de alvará de soltura. A maioria da Turma decidiu aplicar jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual o excesso de prazo, quando ocorre por culpa do aparelho judiciário – e não por culpa do réu – implica o imediato relaxamento da prisão preventiva, mesmo que se trate de crime hediondo, como é considerado o tráfico de entorpecentes. O julgamento do HC foi iniciado em 30 de setembro, quando o ministro Eros Grau pediu vista dos autos, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia votado pelo arquivamento do pedido. Hoje, Grau trouxe de volta o processo para julgamento, abrindo divergência que acabou prevalecendo. Eros Grau citou precedentes de julgamentos semelhantes na Segunda Turma. Um deles é o HC 85237, relatado pelo ministro Celso de Mello; o outro, o HC 93116, relatado pelo próprio ministro Eros Grau.

Terça-feira, 11 de Novembro de 20082ª Turma autoriza condenado por concussão a apelar em liberdade

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), o Habeas Corpus (HC) 94434 a W.M.R. para que apele em liberdade da condenação à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal – CP). Na sentença condenatória, o juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (SP) autorizou, expressamente, o réu a apelar em liberdade. Entretanto, em apelação interposta pelo Ministério Público (MP) no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), esta corte mandou expedir ordem de prisão, alegando que o recurso de apelação não tinha efeito suspensivo. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou HC contra essa decisão. O ministro Eros Grau, relator do processo, salientou que o recurso de apelação do Ministério Público contra a decisão do juiz de primeiro grau não questionava a manutenção do réu em liberdade. Desta forma, a Turma entendeu que, efetivamente, o TJ-SP promoveu uma reformatio in pejus (reforma da sentença em desfavor do réu) incabível, uma vez que decretou a prisão por conta própria. Por essa razão, concedeu o HC.

Terça-feira, 11 de Novembro de 2008Falta de fundamentação da prisão preventiva leva 2ª Turma a libertar seqüestrador

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), ordem de Habeas Corpus (HC 96351) a Ademilton Rufino da Silva, permitindo-lhe, caso não esteja preso por outro motivo, recorrer em liberdade da condenação a 12 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro, que lhe foi imposta pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Carapicuíba (SP). Com a decisão, a Turma confirmou liminar concedida em 13 de outubro deste ano pelo relator, ministro Celso de Mello. A decisão foi tomada ao amparo de jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual a prisão antes da condenação é uma medida excepcional e só cabe com a devida fundamentação dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo esta mesma jurisprudência, a gravidade em abstrato do delito, o clamor público e a periculosidade presumida do réu não são motivos suficientes para a decretação da prisão cautelar, pois ofendem a presunção de inocência prevista no artigo 5º da Constituição Federal (CF). O ministro Celso de Mello lembrou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá formulado, reportou-se à ordem de prisão do juízo de primeiro grau, que a fundamentou na necessidade de instrução criminal e risco à ordem pública, apontando, ainda, para as provas da materialidade do delito, periculosidade do réu – que utilizou arma de fogo e encapuzou a vítima, mantida por mais de 24 horas em cativeiro. Entretanto, segundo Celso de Mello, não houve fundamentação devida da necessidade de prisão cautelar. Por isso, ele concedeu o HC, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.

Terça-feira, 11 de Novembro de 20081ª Turma: Estatuto do Desarmamento não aboliu crime de porte de arma de fogo

O Estatuto do Desarmamento não aboliu o crime de porte de arma de fogo. Esse foi o fundamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) para negar, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 95744, impetrado em favor de W.A.S., condenado por porte ilegal de arma de fogo. A defesa de W.A.S. alegava que teria havido a abolitio criminis (abolição do crime) do delito pelo qual seu cliente foi condenado, o artigo 10 da Lei nº 9.437/97 (porte ilegal de arma). Para o advogado, “a Lei 9.437/97 foi expressamente revogada pelo art. 36 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)”. O relator do HC, ministro Carlos Ayres Britto, lembrou que o crime de porte não foi abolido pelo Estatuto. Na verdade, a Lei 10.826/03 traz uma pena até mesmo mais gravosa do que a antiga lei, frisou o relator. O STF já negou diversos pedidos idênticos, lembrou o ministro. Ayres Britto explicou que o Estatuto

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aboliu sim, por 180 dias, a posse de arma de fogo, apenas para permitir o registro do equipamento por seus proprietários. Em momento algum, porém, foi abolido o delito por porte de arma, concluiu o relator, indeferindo o pedido.

Terça-feira, 11 de Novembro de 2008Mantida ação penal contra ex-presidente do INSS

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de arquivamento de ação penal contra o ex-presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Crésio de Matos Rolim, por suposto crime contra a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O julgamento confirma decisão liminar do relator, ministro Carlos Ayres Britto, no Habeas Corpus (HC) 92246. A ação, que tramita na 10ª Vara Federal, em Brasília, investiga se houve alguma irregularidade cometida por Rolim na assinatura de convênio do INSS com o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead), em 1998, para execução de serviços no valor de R$ 7,252 milhões, sem a realização de concorrência. O relator do processo revelou em seu voto que se deparou, nos autos, com informações que demonstram haver indícios da prática do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 pelo então presidente do instituto. De acordo com Ayres Britto, o Cetead encaminhou, em junho de 1998, proposta de plano de trabalho ao INSS, sem que houvesse nenhum pedido do instituto nesse sentido. Os auditores do próprio INSS disseram que chamou a atenção o fato de que, em um único dia – 29 de junho de 1998 –, o processo teve diversos trâmites, sendo que no dia seguinte o então presidente do órgão, Crésio de Matos Rolim, assinou o convênio. O documento era tão amplo e genérico, confirmaram os auditores, que permitiu a realização de diversos outros convênios sob o mesmo contrato, na forma de sucessivos aditivos, prolongando o convênio inicial de forma provavelmente irregular, de 1998 até 2000. Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme afirmou Ayres Britto, também concluiu que o ato do ex-presidente do INSS foi inadequado. Como não foi demonstrada motivação para que a Cetead fosse contratada sem concorrência, deveria ter havido um processo licitatório, como prevê a Lei 8.666/93. As informações, ressaltou o ministro, demonstram existir indícios de que o instrumento serviu para a contratação de terceiros por uma pessoa jurídica privada. Tanto é assim, disse Ayres Britto, que o TCU salientou o fato de 57,76% dos recursos recebidos pelo Cetead terem sido repassados para uma única empresa subcontratada – Unitec, que foi a verdadeira responsável pela realização dos serviços. O INSS poderia contratar esta empresa diretamente, concluiu o ministro, negando o pedido para arquivar a ação penal.

Terça-feira, 11 de Novembro de 20082ª Turma concede habeas corpus a denunciado por abuso sexual contra a filha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, conceder liberdade a O.V.B., preso por atentado pudor contra a própria filha. Ela denunciou o pai por abusos sexuais em sua infância quando buscava judicialmente o reconhecimento da sua paternidade. A maioria da Turma entendeu que os dois fatos – a paternidade e a denúncia do crime sexual – não poderiam ser julgados pelo mesmo juiz porque, no segundo caso, o magistrado já teria um conceito pré-formado sobre o réu. Diante disso, o pedido de Habeas Corpus (HC) 94641 foi concedido e o julgamento anulado. O ministro Cezar Peluso entendeu que houve um vício processual grave no processo que levou O.V.B. para a cadeia. Ele contou que o juiz ouviu a vítima, fez apreciações sobre o comportamento dela durante o depoimento e entendeu que havia sido abusada pelo pai. Com essa conclusão, encaminhou documentos para o Ministério Público, que, por sua vez, apresentou a denúncia e esse próprio juiz as recebe, julgando novamente a vítima, dessa vez numa ação penal. Ele processa inteiramente a causa, ouve todas as testemunhas e condena o réu”, disse Peluso. O ministro argumentou que houve quebra da imparcialidade do julgamento. “O princípio constitucional do justo processo legal manda que cada causa tenha um magistrado competente para decidi-la”, explicou. Na opinião dele, o juiz já teria um pré-julgamento do réu ao receber a ação penal. “Ele teve um contato com o réu que não foi superficial”, alegou Peluso. A sentença condenatória penal estaria, segundo o ministro, “repleta de remissões aos atos das investigações prévias, além de ter opiniões anteriormente concebidas e expostas”. Votaram pela concessão do HC os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Celso de Mello. A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, havia indeferido a ordem.

Terça-feira, 11 de Novembro de 2008Segunda Turma nega HC a mãe e filha que receberam indevidamente pensão militar

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (11), o Habeas Corpus (HC) 91332, cassando a liminar concedida em maio do ano passado, pelo ministro Celso de Mello, para mãe e filha condenadas pela Justiça Militar a dois anos de reclusão, por estelionato. Elas foram condenadas por deixar de comunicar ao órgão pagador militar o óbito

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da titular de pensão militar, mãe e avó das acusadas, continuando a receber os pagamentos. A defesa alegou que, na fase de oitiva das testemunhas, mãe e filha teriam sido defendidas pelo mesmo defensor público, quando na verdade a mãe imputava à filha o fato de não ter cancelado a pensão, embora isto lhe fosse pedido, e a filha confessasse ter enganado sua mãe neste ponto. Por essa razão, pedia a nulidade do processo desde a fase de oitiva das testemunhas, alegando “colidência” (choque) de defesas.DecisãoEm seu voto, o ministro Eros Grau, relator do processo, afirmou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “a alegação de colidência de defesas só pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação aos co-réus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outros co-réus”. Ele citou, a propósito, o julgamento do HC 85017, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Eros Grau concluiu, entretanto, que “não há, no caso concreto, essa colidência”. Segundo ele, as alegações finais da ré e da co-ré são assinadas por defensores públicos da União diferentes, o que descaracteriza a colidência de defesas. Por isso, ele negou a ordem de HC, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma. Com a decisão de hoje, cessa a suspensão da execução de decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que condenou as duas a dois anos de reclusão por estelionato. Foi contra essa decisão que as duas rés pediam o HC hoje negado.

Terça-feira, 11 de Novembro de 20081ª Turma anula julgamento desfavorável a Aniz Abrahão David

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular nesta terça-feira (11) o julgamento que, na semana passada, arquivou Habeas Corpus (HC 93364) apresentado em defesa do presidente da escola de samba Beija-Flor, Aniz Abrahão David. O pedido de anulação foi feito pelo próprio acusado, que alegou não ter sido avisado da data do julgamento. O resultado prático da decisão da semana passada foi a revogação da liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, em dezembro de 2007, para libertar Abrahão e outros 17 acusados de participar de uma organização criminosa que atuaria na exploração de jogos de azar no Rio de Janeiro. O ministro Marco Aurélio, relator do habeas corpus, explicou nesta tarde que seu gabinete deu ciência para a defesa de Abrahão sobre a data de julgamento, como faz normalmente em todos os casos. Mas, segundo o ministro, o processo acabou sendo encaminhado à Procuradoria Geral da República e, quando voltou ao STF, foi direto para julgamento na Turma, sem que a defesa fosse novamente avisada do julgamento. Por isso, os ministros declararam o julgamento da semana passada “insubsistente”, para que o pedido de habeas corpus seja analisado novamente, com o aviso prévio da data à defesa do acusado. A decisão foi unânime.

Terça-feira, 11 de Novembro de 2008AGU defende Resolução do TSE sobre fidelidade partidária

O advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, esteve na manhã desta terça-feira (11) no Supremo Tribunal Federal (STF) onde se reuniu com o presidente Gilmar Mendes para defender a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre fidelidade partidária. Amanhã está na pauta de julgamento do STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a  Resolução 22.610/07, do TSE, que trata da perda de cargos eletivos por infidelidade partidária. A resolução foi contestada pela Procuradoria Geral da República  (PGR) na ADI 4086 e pelo Partido Social Cristão (PSC) na ADI 3999. Nessa resolução, o TSE obriga que deputados federais, estaduais e vereadores que mudaram de partido depois de 27 de março de 2007, sem justificar o motivo, devolvam os mandatos para os partidos que os elegeram. A mesma regra vale para senadores que mudaram de partido depois de 16 de outubro do mesmo ano, caso também não tenham justificado o motivo. As ADIS sustentam que o TSE teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral e processual. Apontam, ainda, afronta ao artigo 121 da Constituição Federal. Ele determina que a competência dos Tribunais, juízes e Juntas eleitorais tem de ser definida anteriormente por lei complementar. Ou seja, uma resolução do TSE não poderia fazê-lo.Defesa

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O ministro Toffoli afirmou que a AGU tem a competência profissional de defender a legalidade e a constitucionalidade dos atos do poder público e, por isso, já se manifestou a favor da resolução do TSE. Ele comparecerá ao julgamento para sustentar essa posição. “Nós estamos defendendo que a ação é improcedente, ou seja, que a resolução adotada pelo Tribunal Eleitoral está correta”, afirmou.

Segunda-feira, 10 de Novembro de 2008Associação de juízes federais contesta resolução que proíbe fracionamento de férias

O ministro Eros Grau é o relator da Ação Originária (AO) 1540, com pedido de liminar, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) contra resolução do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF-3) que impediu o direito ao fracionamento das férias dos magistrados de primeiro grau. A associação explica que a determinação do Conselho se baseou em decisão do Tribunal de Contas da União que, ao realizar uma determinada auditoria, teria se equivocado, aplicando ao caso de uma juíza federal de primeiro grau o que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) dispõe sobre férias para juízes de tribunais. A proibição do fracionamento das férias em período inferior a trinta dias, como também do acúmulo de período superior a dois meses de férias por ano, previstos no parágrafo 1º do artigo 67 da Loman, aplicam-se apenas aos magistrados dos tribunais. Para os juizes de primeiro grau, o parágrafo 1º do artigo 66 da mesma lei diz que o gozo das férias deve ser previsto em lei, sustenta a Ajufesp. Os juízes pedem que seja reconhecido o direito de não se sujeitarem ao que prevê a resolução 299, do CJF-3.

Segunda-feira, 10 de Novembro de 2008Supremo indefere liminar a condenado por morte no trânsito

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou liminar ao empresário Carlos Alberto Pereira Marcondes condenado por homicídio culposo (sem intenção de matar), conforme previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. No Habeas Corpus (HC) 96554, ele pedia, liminarmente, a suspensão do cumprimento das penas até o julgamento final do HC. No mérito, requer absolvição. O empresário se envolveu em acidente de trânsito que resultou na morte de um passageiro do outro veículo. No entanto, para ele, a sentença condenatória não condiz com a denúncia oferecida pelo Ministério Público. De acordo com a denúncia, o empresário passou por um cruzamento, após ultrapassar o semáforo amarelo (intermitente), em velocidade não recomendada, sem adotar as cautelas necessárias à situação. Porém, o acusado afirma que não ficou comprovado no processo o excesso de velocidade e que tinha a preferência no cruzamento. Alega ainda que a culpa pelo acidente é do condutor do outro veículo, que não tinha a preferência e ainda estaria alcoolizado. “Tudo quanto trazido pelos Impetrantes a título de argumentação, à vista do que consta dos autos e seus apensos, não me convencem, de plano, da existência de qualquer violação, por manifesta ilegalidade, a ofender direito constitucional”, entendeu a relatora do habeas, ministra Cármen Lúcia. Dessa forma, por considerar que os pressupostos para a concessão da medida não existem a ministra concluiu pelo indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo do exame da causa quando do julgamento de mérito.

Segunda-feira, 10 de Novembro de 2008Negada liberdade provisória para angolano com pedido de extradição para Portugal

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do angolano Raul dos Santos Diniz, preso para fins de extradição requerida pelo governo português com base no Tratado de Extradição existente entre Brasil e Portugal. A decisão foi tomada pelo ministro Menezes Direito nos autos da Extradição (EXT) 1035. Condenado a oito anos e seis meses de prisão pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, ele já cumpriu uma parte da pena, mas responde a outro processo, instaurado por diversos delitos cometidos em Portugal.AlegaçõesA defesa alega que a prisão para fins de extradição deve obedecer aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade e aos subprincípios da adequação e da necessidade. Segundo ela, Diniz está preso em regime similar ao fechado, mesmo já tendo cumprido, no território português, mais de um terço da pena a ele imposta pela Justiça de Portugal. Alega, ademais, que o governo português, solicitado por diversas vezes a cumprir exigências complementares determinadas por Menezes Direito nos autos do pedido de extradição, não se manifestou. Entretanto, o ministro observou que o tratado de extradição Brasil-Portugal estabelece prazo de 60 dias para o cumprimento das diligências requeridas, a contar da data em que o Ministério das Relações Exteriores brasileiro notifica a missão diplomática de Portugal no Brasil. E, como a embaixada de Portugal foi notificada no dia 11 de setembro último, esse prazo ainda não venceu. No mesmo sentido se manifestou a

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Procuradoria Geral da República. “É prematura, portanto, a afirmativa de que o Estado requerente é inerte, não se encontrando caracterizado, até o momento, qualquer constrangimento ilegal à liberdade do extraditando”, afirmou a PGR. O ministro ressaltou que a prisão preventiva para fins de extradição não se confunde com a prisão preventiva regulada pelo Código de Processo Penal (CPP) e que, portanto, é vedada a admissão de modalidades substitutivas do regime prisional fechado, salvo em situações de comprovada excepcionalidade.

Sexta-feira, 07 de Novembro de 2008STF reconhece repercussão geral de três novos casos concretos e nega análise a outros

doisTrês assuntos tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Recursos Extraordinários (RE) nesta quinta-feira (6). Eles serão julgados pela Corte porque, segundo os ministros, seus conteúdos ultrapassaram o interesse das partes e ganham relevância social, econômica, política ou jurídica para a população em geral. O mais polêmico foi o RE 589998, interposto contra um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que exige motivação (justa causa) para demitir funcionário de empresa pública. No caso, trata-se dos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Os ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Menezes Direito, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski não viram razões para o caso ser julgado pelo Supremo, mas como é preciso um quorum de oito ministros para recusar a repercussão geral, o tema será avaliado pela Corte. Já no RE 590751, a resistência a esse juízo de admissibilidade foi bem menor. Apenas dois ministros, Menezes Direito e Celso de Mello, foram contra o julgamento sobre aplicação de juros moratórios e compensatórios em créditos de pequeno valor, alimentícios, de precatórios decorrentes de ações iniciadas antes do ano 2000, e os demais previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sendo assim, o assunto entrará na pauta do Tribunal, para análise de mérito. O ministro relator do RE, Ricardo Lewandowski, defendeu a repercussão geral porque, na opinião dele, os credores submetidos a parcelamento desses créditos obteriam “uma diferença significativa quanto ao valor recebido”. Para Lewandowski, a matéria pode “acarretar um impacto relevante no orçamento das diversas unidades da federação”. Também foi aceito o RE 594116, que sustenta como ilegal a cobrança de porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal (no caso concreto, o INSS) no âmbito de Justiça estadual. O Instituto alega que, assim como está isento da taxa judiciária do preparo recursal, também deveria estar livre de pagar porte de remessa e retorno. Neste caso, apenas três ministros – Celso de Mello, Carlos Ayres Britto e Eros Grau – entenderam que não há repercussão geral.ArquivadosNo mesmo dia foram barrados dois REs: um deles sobre a incidência de Imposto de Renda sobre benefícios pagos de forma equivocada pelo INSS (RE 592211) e o outro sobre a possibilidade de a parte perdedora de um processo judicial ser obrigada a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta tiver defendido a parte vencedora (RE 582730). Nos dois casos, o ministro Marco Aurélio viu a hipótese de o interesse ultrapassar as partes, mas não foi acompanhado pela maioria: apenas no primeiro RE o ministro Carlos Ayres Britto manifestou o mesmo entendimento.

Sexta-feira, 07 de Novembro de 2008Negada nova liminar para soltar ex-senador Mário Calixto

O ministro Cezar Peluso indeferiu um novo pedido de liminar do ex-senador de Rondônia Mário Calixto Filho, desta vez no Habeas Corpus (HC 96691) impetrado no Supremo Tribunal Federal. Ele teme ser preso desde que a Segunda Turma do STF revogou, no dia 28 de outubro, a liminar do HC 95324, que reconhecia o direito de ele responder solto ao processo criminal por tráfico de influência. Os autos do novo HC foram encaminhados ao procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que emitirá parecer sobre o assunto antes do julgamento do mérito. A Segunda Turma arquivou o HC por força da Súmula 691, que impede o Supremo de julgar os casos de habeas corpus em que a liminar tiver sido negada em tribunais superiores (neste caso, foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça). Calixto é acusado de tráfico de influência por, supostamente, tentar isenção fiscal dentro do governo para beneficiar uma quadrilha de contrabandistas. Ele teria recebido dinheiro, cerca de R$ 200 mil, para usar do seu prestígio e influência política para conseguir a isenção fiscal. Segundo a defesa de Calixto, ele já ficou preso por 105 dias ilegalmente porque não oferece risco à ordem pública e teria cooperado com a Justiça comparecendo às audiências. O advogado do ex-senador destacou que, embora ele responda a outros processos criminais, nenhum deles tem sentença condenatória e, portanto, não pode ter prisão preventiva decretada sob esse argumento porque isso desrespeitaria o princípio da presunção da inocência. O HC interposto no Supremo alega haver um vácuo de prestação jurisdicional a Calixto, já que, por um lado, o Supremo arquivou o HC 95234, aplicando a Súmula 691, e, por outro, o STJ arquivou o HC que lá transitava por perda do objeto em razão de um pedido semelhante no STF. “A extinção do processo no STJ sem julgamento do mérito resultou em subtração

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do direito constitucional do paciente à indispensável prestação jurisdicional”, contestou a defesa no novo HC.

Sexta-feira, 07 de Novembro de 2008OAB questiona subsídios mensais e vitalícios para ex-governadores de Roraima

A Emenda Constitucional estadual 18/2007, que incluiu os artigos 61-A e 61-B na Constituição do Estado de Roraima, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4169, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a emenda, o governador do estado, depois de cessado o exercício no cargo, terá direito a um subsídio mensal e vitalício equivalente a 70% da quantia paga ao novo representante. Nos casos de falecimento do governador, a viúva receberá o benefício com um desconto de 30%. O texto esclarece que o subsídio possui caráter de “título de representação”, que só será suspenso se o governador for eleito para outro mandato. A emenda também prevê que nos quatro anos posteriores ao término do mandato, o governador poderá desfrutar da segurança de até dois policiais militares ou civis. Para a OAB, a Constituição Federal não estabelece a concessão de subsídios a ex-governadores, e sim aos ocupantes de qualquer cargo eletivo ou efetivo. Outro ponto contestado é a temporalidade “mensal e vitalícia” que, para a OAB, funciona como uma aposentadoria. Em pedido de liminar, a OAB pretende suspender os artigos 61-A e 61-B, pois “a vantagem, uma vez concedida, no que tange à guarda pessoal, não poderá mais ser desfeita e, no que concerne aos benefícios previdenciários, será de difícil recuperação para os cofres públicos”. No mérito, pede que o benefício seja declarado inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Eros Grau.

Sexta-feira, 07 de Novembro de 2008Cassada liminar que restabeleceu gratificação para técnicos aposentados da Receita

FederalDecisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou liminar anteriormente concedida por ele e que restabeleceu o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), cumulada com o pagamento dos “quintos”, para os técnicos aposentados da Receita Federal. A decisão foi no Mandado de Segurança (MS 25426) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (Sindireceita) contra o Tribunal de Contas da União e a administração regional do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, que determinaram a suspensão do pagamento. Ao entrar com o pedido no STF, o sindicato alegou que a decisão do TCU descumpriu, entre outros, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Na ocasião, sustentou que as duas vantagens (GADF e “quintos”) foram incorporadas aos proventos dos servidores aposentados por força do artigo 14 da Lei Delegada 13/92. Quando concedeu a liminar, o ministro Eros Grau entendeu que não havia o duplo pagamento da gratificação em virtude de ela ser utilizada como base de cálculo da parcela dos “quintos”. A GADF, segundo o ministro, além de incorporar-se aos proventos de aposentadoria dos servidores, também deve ser utilizada como base de cálculo para os “quintos”. Ele destacou também o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos “conquistados após vários anos dedicados ao serviço público”.Liminar cassadaNo entanto, no último dia 29 de outubro o ministro decidiu cassar a liminar e negar seguimento ao mandado de segurança. A mudança de entendimento foi a partir das informações prestadas pelo TCU que afirmou que o prazo para que o sindicato recorresse se esgotou no dia 30 de janeiro de 2005, sendo que a petição foi protocolada apenas no dia 24 de junho de 2005. Além disso, argumentou que a Constituição Federal (artigo 37, XIV) impede a concessão cumulativa de quaisquer vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. “A GADF já integra o cálculo dos próprios “quintos”, de modo que a acumulação gera o recebimento em duplicidade”.

Sexta-feira, 07 de Novembro de 2008Reforma ortográfica e fim do juridiquês: a tentativa para simplificar a língua portuguesa

O "Repórter Justiça" desta semana mostra que a partir do ano que vem os brasileiros e a população de mais sete países vão escrever diferente. É a reforma ortográfica, que vai acabar com alguns acentos e acrescentar novas letras ao alfabeto. O programa vai ao ar pela TV Justiça hoje à noite (7), às 21h30, com reapresentações no sábado, às 19h, domingo, às 19h30 e quarta-feira, às 20h30. A idéia do acordo entre os países de língua portuguesa é que todos tenham um único jeito de escrever e assim, se entendam melhor. Depois do inglês e do espanhol, o português é a terceira língua ocidental mais falada. São aproximadamente 240 milhões de pessoas utilizando o mesmo idioma no mundo. Oito países têm o português como língua oficial. Além do Brasil e Portugal, Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor Leste. O telespectador vai conhecer a

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história de estudantes estrangeiros que vieram de países que também falam português, mas que tiveram dificuldades por causa da falta de unicidade da língua. "Uma professora riscou a minha prova inteira, e eu pensei: 'será que estou escrevendo português tão mal?'. Depois ela me explicou que eu escrevi a palavra 'facto' usando a letra 'c', e que aqui no Brasil não se escreve assim. Para minha surpresa, ela ainda me aconselhou a me matricular num curso de português", disse Plácida Lopes, que veio de São Tomé e Príncipe estudar Comunicação Social na Universidade de Brasília. Mas há quem acredite que a mudança não vai trazer benefícios. "É uma reforma ortográfica que veio pra nada e vai custar muito caro. Vai obrigar escolas a jogar dicionários e gramáticas no lixo (...). Vai acarretar um enorme prejuízo, uma enorme despesa e não se vai atingir nenhum objetivo prático. Não vai aproximar os povos falantes de língua portuguesa nem vai uniformizar as grafias", opina Dad Squarizi, escritora e professora de português. Pegando carona na discussão, o "Repórter Justiça" também vai mostrar que a dificuldade de entendimento da linguagem jurídica é inversamente proporcional ao acesso da população à justiça. Vamos ver que há um apelo da sociedade e de magistrados para o uso de expressões e termos mais simples. Seria o fim do jurisdiquês? O fim do vocabulário jurídico? Uma discussão que você vai acompanhar de perto no "Repórter Justiça".

Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008Supremo decide pela liberdade de Daniel Dantas

O Supremo Tribunal Federal manteve as duas liminares no pedido de Habeas Corpus (HC 95009) que deram a liberdade ao banqueiro Daniel Dantas. Ele é investigado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção, crimes financeiros e desvio de verbas públicas. No julgamento do mérito do HC, ocorrido nesta quinta-feira (6), nove ministros votaram pela liberdade do dono do Banco Opportunity, e um pelo indeferimento do último pedido de liberdade feito pelo empresário. O relator, ministro Eros Grau, afirmou que a prisão preventiva é excepcional e não pode ser antecipação do cumprimento de pena. “Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção”, observou. “Aquela cede a esta em situações excepcionais. É necessária, contudo, a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo, o que não se dá no caso sob exame”. Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto também foram favoráveis à concessão do habeas corpus, a fim de confirmar a liberdade pleiteada pela defesa. Para Carlos Ayres Britto houve abuso de poder e ilegalidade por parte do juiz titular da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que decretou a segunda prisão de Dantas horas depois da primeira liminar ser concedida pelo Supremo. Da mesma forma, votou o ministro Cezar Peluso, pelo deferimento, considerando que o caso é de “ilegalidade encorpada”. Peluso propôs à Corte que oficie ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para saber em que estado se encontram os procedimentos encaminhados para análise do comportamento do magistrado. Em seu voto, o ministro Celso de Mello também deferiu o pedido. “A atitude do magistrado é anômala, esdrúxula e absolutamente incompatível com o regime democrático que prevalece entre nós. Estranho que um magistrado federal tenha esse tipo de comportamento, procurando construir, em defesa de suas decisões, um muro que impeça o exercício, pelos tribunais superior e notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, da sua atividade jurisdicional, especialmente da jurisdição constitucional das liberdades”, disse o ministro. Celso de Mello revelou que atua na área jurídica há quase 40 anos e nunca havia presenciado tal atitude. “Esse comportamento é inaceitável e há de ser censurado em sede jurisdicional, como nós estamos fazendo aqui”, ressaltou, enfatizando a gravidade do caso. “Quando um ministro do Supremo Tribunal Federal requisita informações ele não está pedindo, ele não está requerendo, ele está determinando e não tem sentido que o magistrado de inferior jurisdição, como qualquer outro tribunal neste país, simplesmente sonegue informações necessárias, mas oponha um regime de sigilo que ele próprio decretou ao Supremo Tribunal Federal”, completou o ministro Celso de Mello. Ele concluiu que o comportamento do magistrado é “inadmissível e absolutamente ilícito”. Ao votar, o ministro Gilmar Mendes fez um repúdio ao que chamou de “duas práticas sistêmicas e criminosas” dentro do Judiciário: o monitoramento do relator do processo (citando as escutas ilegais no Supremo) e a prática de atemorizar ou amedrontar o relator usando inverdades. Ele classificou como “mentirosas e irresponsáveis” as falsas notícias que tentaram ligar Dantas ao próprio Gilmar Mendes com o intuito de fazer a concessão das liminares que libertavam o empresário terem características de fraude.DivergênciaO ministro Marco Aurélio concedeu apenas parcialmente o Habeas Corpus 95009. No entender do ministro, entre a primeira prisão (temporária) e a segunda (preventiva) houve fortes indícios de que Dantas teria praticado crime de corrupção – quando ele teria tentado pagar propina a um delegado com o objetivo de ter o seu nome e de sua irmã retirados do processo de investigação. Essas provas foram coletadas em investigações policiais do dia 8 de julho, portanto depois do primeiro decreto de

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prisão. Marco Aurélio, portanto, concordou com a posição da Corte na decisão da primeira liminar – que libertou Dantas, mas foi contra a segunda liminar. Na análise do mérito, foi favorável à manutenção do empresário na prisão. “Temos elementos calcados em diligências realizadas após a prisão temporária condizentes, ao meu ver, com a prisão preventiva”, destacou o ministro. Gilmar Mendes, ao avaliar o segundo pedido de HC, discordou do argumento do ministro Marco Aurélio porque, segundo ele, não houve novas provas no processo. “A fundamentação era idêntica com o propósito inequívoco de desmoralizar esta Corte”, frisou.

Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008Ministro Marco Aurélio considera que STF não poderia analisar habeas contra prisão

preventivaO ministro Marco Aurélio concedeu apenas parcialmente o Habeas Corpus (HC) 95009, impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas. Ele indeferiu o pedido no que diz respeito à segunda prisão, decretada horas depois de o Supremo Tribunal Federal conceder a liberdade a Dantas numa prisão temporária. No entender do ministro, entre a primeira prisão (temporária) e a segunda (preventiva) houve fortes indícios de que Dantas teria praticado crime de corrupção – quando ele teria tentado pagar propina a um delegado com o objetivo de ter o seu nome e de sua irmã retirados do processo de investigação. Essas provas foram coletadas em investigações policiais do dia 8 de julho, portanto depois do primeiro decreto de prisão. O ministro Marco Aurélio, portanto, concordou com a posição da Corte na decisão da primeira liminar – que libertou Dantas, mas foi contra a segunda liminar. Ele, inclusive, declarou voto pela prejudicialidade do HC no Supremo porque, na sua visão, fatos novos justificariam um novo pedido de HC, que deveria ser iniciado em instâncias inferiores. Na análise do mérito, Marco Aurélio foi favorável à manutenção da prisão. “Temos elementos calcados em diligências realizadas após a prisão temporária condizentes, ao meu ver, com a prisão preventiva”, destacou o ministro.

Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008Ministro Eros Grau critica atuação de juiz federal no caso Daniel Dantas

O ministro Eros Grau, relator do HC 95009 – impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas e por sua irmã, Verônica Dantas –, confirmou em seu voto as decisões tomadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, durante o recesso de julho do Judiciário. Inicialmente, Mendes concedeu liminar convertendo o HC preventivo em liberatório, revogando a prisão temporária de Daniel e Verônica Dantas. Em seguida, diante da decretação da prisão preventiva de ambos, revogou a ordem do juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, dentro do mesmo processo. “O despacho de Vossa Excelência foi irrepreensível. Eu não teria feito melhor”, afirmou Eros Grau, voltando-se para Gilmar Mendes. “Concedo a ordem nos exatos termos de Vossa Excelência, que ora reafirmo e endosso”. Ele estendeu, também, a ordem aos demais envolvidos no processo, Hugo Chicaroni e Humberto Braz, assessores de Dantas acusados de tentativa de subornar um delegado de PF para que deixasse de investigar o banqueiro.Críticas ao juizEm seu voto, o ministro Eros Grau criticou a atuação do juiz Fausto de Sanctis no processo, questionando o fato de a notícia sobre a iminente ordem de prisão contra os Dantas ser publicada na imprensa (jornal Folha de S. Paulo), enquanto era negada aos defensores o acesso aos autos. Ele lembrou que, tão logo o HC chegou ao STF, mandou expedir ofício ao juiz para que prestasse informações a respeito das alegações constantes da petição inicial. As informações, endereçadas ao ministro com nome incorreto (“Eros Grau de Mello”), embora datadas de 26 de junho, só foram juntadas aos autos em 7 de julho. Segundo Grau, tratou-se de informações “evasivas, expressando evidente recusa do juiz federal em prestá-las”. Gilmar Mendes, então, na ausência de Grau, reconheceu flagrante constrangimento ilegal, superando as limitações da Súmula 691, que veda a análise de HC que contesta decisão liminar de relator de tribunal superior. Concedeu liminar e mandou franquear aos Dantas e a seus advogados o acesso aos autos, requisitando, também, cópia do decreto de prisão temporária. Em seguida, cassou essa ordem de prisão, alegando ausência de fundamentação suficiente, considerando também inviável a restrição da liberdade só para os indiciados prestarem depoimento. E estendeu a decisão a outros investigados nos inquéritos em curso contra eles. Diante de nova ordem de prisão, esta de caráter preventivo, sob alegação de fatos novos, Gilmar Mendes cassou também esta decisão, aplicando-lhe os fundamentos da decisão

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anterior, no mesmo HC. O ministro Eros Grau criticou, também, o fato de o juiz Fausto de Sanctis ter decretado a prisão preventiva de Daniel e Verônica Dantas alegando fato novo, quando na verdade se tratava de suposições de corrupção contidas em dois “papeluchos apócrifos” encontrados na residência de Daniel Dantas, durante busca efetuada pela Polícia Federal (PF). O ministro disse, também, que um juiz criminal tem que ser neutro. “A neutralidade impõe que o juiz se mantenha em situação exterior ao conflito objeto da lide a ser solucionada”, observou. “Haverá neutralidade quando nenhum interesse do juiz estiver em jogo no conflito que lhe incumbe resolver. Essa neutralidade se desdobra em independência e imparcialidade”. Ele acentuou particularmente, neste contexto, que “ a independência do juiz criminal impõe sua cabal desvinculação da atividade investigatória e do combate ao crime, na teoria e na prática”, referindo-se à alegação da defesa de que o juiz estaria por demais envolvido nas investigações de Daniel Dantas e seus assessores. Ele citou vários julgados em que o STF assentou que a prisão temporária “deve ser devidamente fundamentada, com elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar”. Citou, neste contexto, entre outros, o HC 91121, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Eros Grau justificou o seu longo voto (47 laudas), ao afirmar que “nunca viu ilegalidade tão desabrida” como a dos autos em julgamento. “A prisão temporária foi decretada, no caso dos autos, sem qualquer fundamento e sem representação da autoridade policial ou do Ministério Público”, criticou. “Depois, veio o inimaginável: a prisão preventiva, antes expressamente afastada, acabou de ser decretada a pretexto de que, ao remexer os guardados existentes na residência do paciente (Daniel Dantas), encontraram-se dois papeluchos apócrifos. Nada além do que desrespeitar a Suprema Corte por via oblíqua”, afirmou, referindo-se à liminar dada por Gilmar Mendes para revogar a prisão temporária, decretada dias antes pelo mesmo juiz Fausto de Sanctis.Prisão preventiva é excepcionalSalientando a jurisprudência do STF, o ministro Eros Grau afirmou que a prisão preventiva é excepcional e não pode ser antecipação do cumprimento de pena. “Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção”, observou. “Aquela cede a esta em situações excepcionais. É necessária, contudo, a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo, o que não se dá no caso sob exame”. O relator criticou a maneira como, freqüentemente, são conduzidas investigações, desrespeitando as normas legais. “Não vivemos, ainda, um tempo de guerra, um tempo sem sol, embora de quando em quanto o sintamos próximos a nós”, afirmou. “Sobretudo quando os que nos cercam assumem a responsabilidade pelo combate ao crime e aos criminosos, atribuindo a si mesmos poderes irrestritos, transformando-se em justiceiros. Milícias que em outros tempos faziam-no às escondidas, agora se reúnem nas casas ao lado das nossas casas, entre nossos irmãos e amigos. Combate-se o crime com o crime, os linchamentos ocorrendo cotidianamente nas mídias”. Ele lamentou que, “no nosso tempo, com azeda freqüência, o Estado de Direito tem sido excepcionado, com o que o direito de defesa resulta sacrificado”.

Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008Íntegra do voto do ministro Eros Grau no HC de Daniel Dantas

Leia a íntegra do voto do relator, ministro Eros Grau, no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 95009, impetrado no Supremo Tribunal Federal pela defesa de Daniel Dantas e sua irmã, Verônica Dantas.- Relatório e voto (47 páginas)

Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008Para AGU, lei que estabeleceu piso salarial para professores é constitucional

Parecer apresentado pela Advocacia Geral da União (AGU) defende a lei que estabeleceu novas regras para o magistério e unificou a remuneração inicial dos professores de escolas públicas da educação básica. A Lei federal 11.738/07 foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelos governadores dos estados do Paraná, Roberto Requião; do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius; de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira; do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, e do Ceará, Cid Gomes, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. Na ação, os governadores afirmam que a lei extrapolou a idéia inicial de uma fixação do piso da carreira e criou “regras desproporcionais” ao regular o vencimento básico (não o piso) e dar jornada menor de trabalho dos professores dentro das salas de aula. Segundo eles, a lei federal causará despesas exageradas e sem amparo orçamentário nos estados. Em seu parecer enviado ao Supremo, a AGU explica que a lei não restringe, mas sim determina o piso salarial mínimo de R$ 950,00 para professores com carga horária de 40 horas semanais que exerçam dois terços de atividades em sala de aula, e um terço fora dela em atividades como o preparo de aulas, correção de provas, entre outras. Sustenta que a lei deve ser considerada constitucional, uma vez que impõe aos estados a fixação de piso maior para os professores que trabalhem por mais tempo, proporcionalmente à jornada de cada um. “A fixação de um determinado valor como piso salarial deve levar em conta a prestação do serviço a ser

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remunerado. Não se pode desconsiderar, em sua estipulação, as diferentes jornadas de trabalho dos profissionais contemplados, sob pena de estabelecer-se idêntica remuneração mínima a professores sujeitos a cargas horárias díspares”, explica a AGU no documento. Afirma ainda que, caso sejam necessários novos professores, os estados terão tempo hábil para fazer um planejamento, pois a lei só produzirá efeitos escalonados nos orçamentos a partir de janeiro de 2009. O relator da ação no STF é o ministro Joaquim Barbosa. Ele aguarda que a Procuradoria Geral da República se manifeste sobre a ação para então elaborar seu voto sobre o tema, que será analisado no Plenário do STF.

Quarta-feira, 05 de Novembro de 2008Ministro da Justiça apresenta proposta de presídios temáticos ao presidente do STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, recebeu na noite desta quarta-feira (5) a visita do ministro da Justiça, Tarso Genro, e do diretor do Departamento Penitenciário Nacional do ministério (Depen/MJ), Airton Aloisio Michels. Ao final do encontro, Tarso Genro revelou aos jornalistas que veio apresentar um novo projeto do Ministério que vai implantar presídios temáticos – para jovens adultos e para mulheres, em diversos estados brasileiros. O projeto faz parte do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) que, de acordo com o ministro, já destinou recursos para que sete estados – Bahia, Alagoas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Piauí, Mato Grosso e Pará –, construam presídios para jovens de 18 a 24 anos. Na seqüência, o Pronasci prevê a assinatura de convênio com Paraná, Minas Gerais e Rondônia. O ministro frisou que os presídios em questão atendem quatrocentos apenados em média, com estrutura escolar e de formação profissional. Essa é até uma forma de combater a cultura dos municípios brasileiros de resistirem a receber presídios, disse o ministro. A idéia do projeto, segundo o Tarso Genro, é melhorar, dentro do menor prazo possível, o sistema prisional brasileiro, que se encontra numa “situação de degradação séria em muitas regiões”. Em contrapartida, Genro frisou que o Judiciário pode colaborar com o Executivo, identificando zonas de maior importância para implementação do Pronasci.

Quarta-feira, 05 de Novembro de 2008STF suspende medida provisória sobre crédito extraordinário de R$ 1,65 bi

O Supremo Tribunal Federal  suspendeu a Medida Provisória (MP) 402 (convertida na Lei 11.656/08), que abriu crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão no orçamento federal para uso em obras de infra-estrutura. A decisão foi tomada no julgamento, ainda em caráter liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4049, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Assim como no julgamento da ADI 4048, a maioria da Corte entendeu que, no caso de abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória, é preciso atender aos quesitos de “despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, conforme especifica o artigo 167 (XI, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Os ministros Carlos Ayres Britto (relator), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes defenderam essa linha. Por outro lado, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Menezes Direito acreditam que não há motivos para suspender a lei questionada na ADI e, por isso, indeferiram a liminar. O mérito do julgamento da ADI 4049 deverá ser apreciado em outra sessão, ainda sem data marcada. Até que isso aconteça, devem ser suspensos os repasses do crédito que ainda não foram feitos. “Publicada a MP em 23 de novembro de 2007, a vigência dos créditos extraordinários se incorpora ao exercício de 2008”, lembrou o relator da ADI 4049, ministro Carlos Ayres Britto. A decisão do Supremo, no entanto, não deverá interferir na quantia já paga pelas obras.Divergência Ayres Britto questionou o real enquadramento das obras financiadas pelo crédito extraordinário de R$ 1,64 bilhão como de caráter imprevisível e urgente, como requer o artigo 167 da Constituição – o que justificaria, em tese, a edição de MP, depois convertida em lei pelo Congresso Nacional. Segundo Ayres Britto, despesas de manutenção da malha viária federal, por exemplo, são inteiramente previsíveis e devem ser consideradas gastos ordinários dentro de programas de governo. “O imprevisível é o que está fora de cálculo, do normal”, disse. Segundo ele, a MP configura um “patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem MP para abertura de créditos extraordinários”. A seu juízo, “nenhuma das despesas da MP se ajusta minimamente que seja aos conceitos de imprevisibilidade e relevância”. Entre as obras e entidades beneficiadas pelos créditos estão a Fundação Nacional de Saúde, implantação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água, sistemas públicos de manejo de resíduos sólidos em municípios da Bacia receptoras do São Franscisco, construção de ferrovias e recuperação de trechos rodoviários. O relator classificou como “escancarada inadequação aos pressupostos constitucionais” algumas despesas: a de modernização do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit), a de gestão e administração do programa “Corredor Araguaia–Tocantins” e a de implantação de perímetros de irrigação, entre outras. O ministro Celso de Mello ressaltou que é preciso cuidado na edição de medidas provisórias para que elas não venham a “submeter ou deslocar para a Presidência da República o poder de agenda sobre as deliberações do Congresso Nacional pelo bloqueio da pauta”. Pelo instrumento excepcional da medida provisória, disse o ministro, "o presidente da República culmina por interditar o exercício pelo Congresso Nacional da sua função típica, que é legislar”. Já o

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ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o Tribunal, por sua vez, não pode “sentar-se na cadeira presidencial e começar a examinar item por item as despesas urgentes, não urgentes, relevantes, não relevantes, porque não é esse o papel do Judiciário”. Além disso, ele disse que os créditos extraordinários, por serem destinados ao abastecimento de água e esgoto, coleta de lixo, recuperação de trechos rodoviários e de açudes, seriam “medidas que se supõem urgentes, relevantes e imprevisíveis por se tratarem de saúde pública”, contestou.

Quarta-feira, 05 de Novembro de 2008STF suspende liminarmente norma que abriu crédito extraordinário no Executivo

O Supremo Tribunal Federal declarou, em caráter liminar, a inconstitucionalidade da Medida Provisória 402 (convertida na Lei 11.656/08), que abriu crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão no orçamento federal para uso em obras, rodoviárias ou transposição de rios, entre outros. O argumento da maioria – seis ministros – é de que os eventos que justificariam esses gastos não podem ser considerados imprevisíveis, de calamidade pública e comoção interna. A discussão do caso ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4049 – ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Os ministros Carlos Ayres Britto (relator), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes deram razão ao PSDB e deferiram a liminar. Por outro lado, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Alberto Menezes Direito acreditam que não há motivos para suspender a lei questionada na ADI e, por isso, indeferiram o pedido. O mérito da ADI 4049 deverá ser apreciado futuramente, em data a ser definida.

Quarta-feira, 05 de Novembro de 2008Arquivado HC de acusado de atentado violento ao pudor contra três menores

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus (HC) 96209 impetrado em favor de H.P.G., preso pela acusação de atentando violento a pudor contra três menores de idade em Itaquaquecetuba (SP). Ele pretendia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o mérito de pedido de liberdade feito àquela corte, e que se encontra “parado” desde março de 2008, quando o relator negou o pedido de liminar. A denúncia do Ministério Público relata que diversas vezes, entre 2006 e 2007, o acusado atraiu para sua residência três menores de idade. Dentro de casa, passava a despir as crianças e a cometer “atos libidinosos diversos da conjunção carnal” com elas, oferecendo doces em troca. Em 31 de outubro, diz o MP, o acusado foi preso em flagrante. A prisão em flagrante foi relaxada, mas logo transformada em preventiva. Contra essa determinação, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido, e ao STJ, onde a liminar foi negada em março deste ano. O pedido foi julgado prejudicado pelo ministro Cezar Peluso, em razão de haver decisão monocrática do relator do HC 101.428, do STJ, que negou seguimento àquela ação. “Já não mais subsiste a decisão monocrática que denegara o pedido liminar e contra a qual se dirigia a impetração, razão pela qual, sem prejuízo da propositura de novo writ, ou interposição de recurso, agora contra o acórdão superveniente, julgo prejudicado este pedido de habeas corpus, nos termos do inc. IX do art. 21 do RISTF”, concluiu o relator.

Quarta-feira, 05 de Novembro de 2008Ministro concede liberdade a acusados por seqüestro de empresário no Ceará

A defesa de M.A.S., acusado pelo seqüestro de um empresário no Ceará e preso preventivamente desde setembro de 2006, conseguiu relaxar a prisão de seu cliente. A decisão foi do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio, que também estendeu o benefício a seis co-réus que respondem pelo mesmo crime. A prisão preventiva foi decretada pelo juiz criminal com base em indícios de autoria e materialidade do crime, disse o ministro ao analisar o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96607. O decreto sustentava que era necessária a prisão do acusado e dos demais co-réus, porque em liberdade eles poderiam ameaçar o bom andamento da instrução probatória e causar temor à vítima e a eventuais testemunhas. Em sua decisão, o ministro frisou que os indícios de autoria e materialidade não servem para respaldar a prisão preventiva. Disse ainda que sobre a alegação de que os acusados poderiam atrapalhar a instrução penal caso fossem soltos, é necessário que se aponte a prática de ato concreto do próprio acusado no sentido de obstruir o trabalho da Justiça. Por fim, o ministro ressaltou o excesso de prazo na prisão preventiva – mais de dois anos –, sem que fosse formada culpa contra os acusados.

Quarta-feira, 05 de Novembro de 2008Ministro reautua como ação penal processo contra deputado Alceni Guerra

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou a reautuação como Ação Penal (AP 501) do Inquérito (Inq) 2546, que investiga suposto crime de responsabilidade cometido

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pelo deputado federal Alceni Guerra (DEM-PR).  O ministro revelou, em sua decisão, que a denúncia foi recebida em março de 2000 pelo juiz de Direito da Vara Criminal de Pato Branco (PR), quando Alceni Guerra ainda não havia sido eleito para a Câmara dos Deputados.  Por essa razão, o órgão judiciário que recebeu a denúncia, à época, era o juiz natural da causa, “revestindo-se de inquestionável validade jurídica o recebimento da peça acusatória”, frisou o ministro. A diplomação do parlamentar só tem o efeito processual de causar o deslocamento do processo para o Supremo Tribunal Federal, instância competente para julgar e processar os membros do Congresso Nacional, explicou Celso de Mello. Testemunhas Na decisão, Celso de Mello lembra que os réus na ação penal foram ouvidos, que houve defesa prévia, e ainda que já foi iniciada a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa. Dessa forma, o ministro determinou o prosseguimento da instrução criminal, delegando competência para o juiz de Direito de Pato Branco para ouvir as testemunhas de defesa que faltam ser ouvidas.

Quarta-feira, 05 de Novembro de 2008Íntegra da decisão que desconsidera processos em andamento como maus antecedentes

Leia a decisão do ministro Celso de Mello no Habeas Corpus (HC) 96618, na qual ele concedeu liberdade ao economista Antônio Carlos Prado – preso por estelionato. O ministro entende que o réu não perde sua condição de primário apenas por responder a outros processos criminais nos quais ainda há possibilidade de recursos.Leia a íntegra da decisão:

Quarta-feira, 05 de Novembro de 2008Indeferido pedido de liminar a membros do MP/PE sobre compensação de plantões em

feriadosA ministra Ellen Gracie indeferiu pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE) em Mandado de Segurança (MS 27597) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O Conselho desconstituiu Resolução do MP/PE que estabeleceu sistema de compensação dos dias trabalhados em regime de plantão pelos promotores e procuradores de Justiça do estado aos sábados, domingos e feriados. Na ação, o Ministério Público estadual alega que o CNMP extrapolou suas atribuições “ao exercer controle de legalidade em caso em que não seria cabível esse exercício, interferindo na autonomia administrativa do MP pernambucano (artigos 3º, I e XI, da Lei 8.625/93, e 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal – CF). Sustenta, também, que o fato de os membros do MP serem agentes políticos não lhes veda o direito constitucional ao repouso semanal. Argumenta, ainda, que a compensação de dias trabalhados prevista na referida resolução “é um instrumento para se assegurar a dignidade da pessoa humana”. Consultado, o Conselho Nacional do Ministério Público informou, entre outros, que “a Lei Orgânica do Ministério Público do estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 12/94), ao tratar dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal aos membros do Ministério Público, não traz em seu rol a possibilidade de compensação de horas de trabalho”.  Ainda segundo o CNMP, os membros do Ministério Público, na condição de agentes políticos, possuem amplas prerrogativas, concedidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, em função de seu múnus público, estão sujeitos a diversos sacrifícios, dos quais não podem esperar compensação, como ficar à disposição dos jurisdicionados, em regime de plantão. A ministra Ellen Gracie, ao indeferir a liminar, ressaltou, por seu turno, que há carência de membros do MP no estado de Pernambuco. Tanto que já está em fase avançada um processo seletivo para o preenchimento dos cargos vagos de promotor de Justiça, tendo sido aplicada a primeira prova em 14 de setembro último. Essa carência, segundo ela, “torna mais complicada ainda a realização das compensações em comento”.

Terça-feira, 04 de Novembro de 2008 Réu que responde a processos criminais em andamento não perde a primariedade

O ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96618, concedendo liberdade em caráter liminar ao economista Antônio Carlos Prado – preso por estelionato desde maio de 2007. Na época da sua prisão, a imprensa noticiou amplamente que ele seria um dos estelionatários mais procurados do País: ele se passaria por representante de um banco suíço para

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negociar liberação de empréstimos falsos em vários estados. Nas decisões tomadas por magistrados de instâncias judiciais inferiores, pesou o fato de Prado responder ações por outros crimes, o que tiraria sua condição de réu primário e que justificaria a prisão cautelar. Contudo, Celso de Mello lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, a não ser que haja condenação definitiva, outros processos não podem ser argumento de maus antecedentes criminais. Segundo o ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si – ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar”. Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem possibilidade de recorrer.

O casoDe acordo com notícias da imprensa, Prado é acusado de ter emitido títulos falsos para a Lojicred, considerada a maior financeira do País (liquidada extrajudicialmente em 1987 pelo Banco Central, justamente em razão desses papéis falsos). A prisão foi decretada por causa de um suposto golpe a fazendeiros aos quais Prado supostamente se apresentava como representante de um banco inexistente chamado First Internacional Zurich Bank, que lhes concederia empréstimos a taxas convidativas.

Terça-feira, 04 de Novembro de 2008 Mantida liminar para acusado de obstruir processo sobre morte de peixes no Rio dos Sinos Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor do ex-diretor técnico da União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental (Utresa), Luiz Ruppenthal. Ele foi preso pela Vara Judicial de Estância Velha (RS) por supostamente obstruir a obtenção de provas num processo em que a Utresa é acusada de ter provocado grande mortandade de peixes no Rio dos Sinos. O relator, ministro Marco Aurélio, determinou a soltura do técnico em outubro do ano passado, alegando excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que Ruppenthal estaria preso desde novembro de 2006. No julgamento desta terça-feira (4), os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto concordaram com a alegação do advogado de defesa, de que faltaria fundamentação ao decreto que determinou a prisão preventiva de Ruppenthal. Ficaram vencidos na votação o ministro Carlos Alberto Menezes Direito e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Terça-feira, 04 de Novembro de 2008 Acusados pelo seqüestro de garoto de seis anos permanecerão presos

Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 95000) foi indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a defesa de três acusados pelo seqüestro de uma criança de seis anos, em São Paulo (SP), pedia para que seus clientes respondessem ao processo em liberdade, alegando excesso de prazo da prisão, tendo em vista que estavam presos há quase dois anos sem ter havido o encerramento da instrução criminal. Eles foram presos em 2006 sob a acusação de fazerem parte de uma quadrilha de 12 seqüestradores que teriam levado um garoto de seis anos no momento em que ele seguia para a escola com o irmão mais velho. O rapaz, com 21 anos à época, era o alvo do seqüestro. No entanto, os seqüestradores se atrapalharam e levaram a criança, deixando o rapaz em um posto de gasolina. A criança permaneceu seqüestrada por mais de dois meses. “Pelo que se tem nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem”, afirmou o relator do processo, ministro Menezes Direito, ressaltando que as decisões do STJ estão suficientemente motivadas. Menezes Direito entendeu legítimo o decreto de prisão preventiva que, apesar de sucinto, apontou objetivamente que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), “não sendo fortes os argumentos da impetração para afastar a cautelaridade demonstrada naquele título”. A Turma seguiu, por maioria, o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio.

Terça-feira, 04 de Novembro de 2008 Empresa que contestava exclusão do Refis tem recurso arquivado pela 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Recurso Extraordinário (RE 560477) em que a empresa Acelik Indústria Mecânica Ltda. contestava sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), sem notificação prévia. Por meio deste programa o governo federal oferece às empresas a oportunidade de pagar seus débitos fiscais em parcelas. Conforme o RE, a empresa pediu o financiamento do débito fiscal, mas foi afastada do programa sem ser ouvida. Por tal razão, impetrou mandado de

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segurança, que chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A autora alegava violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando ter sido excluída do Programa Refis sem ter o direito de se manifestar, o que contraria a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Asseverava, ainda, insuficiente a simples certificação via portaria. O relator, ministro Marco Aurélio, foi favorável ao recurso da empresa. Para ele, a empresa deveria ser novamente incluída no Refis para que novo processo administrativo fosse desenvolvido “com a observância da garantia do exercício de defesa e do contraditório, efetivos e prévios ao ato de exclusão”. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Menezes Direito. No entanto, ambos ficaram vencidos porque os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Carlos Ayres Britto, que formaram a maioria, votaram pelo não conhecimento do recurso ao entenderem se trata de matéria infraconstitucional por versar questões relativas à Lei 9.964/00, que instituiu o Refis. Para o ministro Lewandowski que abriu a divergência, a empresa não é obrigada a aderir ao programa, afirmando que ela procura o benefício por vontade própria, confessa o débito e concorda em parcelá-lo, mas deixa de pagar.

Terça-feira, 04 de Novembro de 2008 1ª Turma reafirma inconstitucionalidade da videoconferência

Após a decisão da última quinta-feira (30), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei paulista que regulamentava o uso de videoconferência para interrogatório de réus, a Primeira Turma aplicou o mesmo entendimento e concedeu um Habeas Corpus (HC 91859) para M.J., que responde a processo criminal na justiça paulista por suposta tentativa de roubo. O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira (4). A defesa de M.J. afirma que, por conta da videoconferência, seu cliente estaria sendo impedindo de exercer o direito de autodefesa, por violação do direito de presença a todos os atos do processo. O habeas corpus pedia a anulação do interrogatório realizado por meio desse sistema eletrônico. De acordo com o relator, ministro Carlos Ayres Britto, o uso de videoconferência para ouvir o réu afronta várias garantias constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório. O interrogatório é um momento máximo da autodefesa, é a oportunidade que réu tem “para sair em socorro de si mesmo”, sustentou o ministro. A decisão foi unânime, com a determinação para que seja expedido alvará de soltura em favor de M.J., se ele não estiver preso por outro motivo.

Terça-feira, 04 de Novembro de 2008 1ª Turma revoga liminar concedida a Aniz Abrahão David pelo ministro Marco Aurélio

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) analisar habeas contra decisão liminar de tribunais superiores. Com esse entendimento, a Primeira Turma arquivou o Habeas Corpus (HC) 93364, revogando liminar concedida em dezembro de 2007, pelo relator, ministro Marco Aurélio, que havia concedido liberdade ao presidente da escola de samba Beija-Flor, Aniz Abrahão David, e mais 17 acusados de participar de uma organização criminosa que atuaria na exploração de jogos de azar no Rio de Janeiro. O ministro Marco Aurélio votou pela confirmação de sua liminar, com o argumento de que a prisão preventiva deve ser considerada uma exceção à regra, que é a liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. Ressaltou ainda que "materialidade e indicios levam à persecução criminal, mas não respaldam, por sós, a decretação da preventiva". Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto decidiram não analisar o mérito do pedido, com base na Súmula 691, e determinaram o arquivamento do habeas corpus.

Terça-feira, 04 de Novembro de 2008 1ª Turma suspende julgamento de habeas em favor de empresário carioca

Depois do voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela concessão do pedido, o julgamento do Habeas Corpus (HC) 92175, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do empresário J.O.F., foi suspenso por um pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito. O empresário, sócio de uma lan house no Rio de Janeiro, foi preso pela Polícia Federal em abril de 2007, acusado de participar de organização criminosa que atuaria na exploração de jogos de azar, cometendo ainda crimes contra a administração pública. Para o advogado de defesa, depois de ser solto graças a uma liminar do ministro Marco Aurélio, J.O.F. foi preso novamente, por conta de outro decreto de prisão preventiva da juíza da 6ª Vara Federal no Rio. Para o defensor, contudo, os fatos que levaram ao segundo pedido de custódia são exatamente os mesmos do primeiro decreto, que foi derrubado pela liminar do ministro Marco Aurélio. Por essa razão, sustenta a defesa, J.O.F. conseguiu nova liminar, dessa vez no STJ. Foi expedido, porém, um terceiro pedido de prisão preventiva, da mesma juíza, com a alegação de haver novo delito. Isso porque, depois de solto pela segunda vez, J.O.F. teria ligado para sua agência bancária e solicitado provisionamento de R$ 100 mil, para saque em espécie. A instituição não permitiu o saque e informou o ocorrido para a Justiça. Para o Ministério Público, tratava-se de uma tentativa de lavagem de dinheiro. Em agosto de 2007, o ministro Marco Aurélio

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concedeu nova liminar em favor do empresário, decisão que a Primeira Turma analisou nesta terça-feira (4). Diversas ações O Ministério Público justificou a manutenção da prisão, lembrando que o empresário é réu em várias ações penais. A organização cometia diversos crimes, e cada um deu origem a um processo e a um pedido de prisão preventiva, frisou o MP.

Execução antecipadaEm seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, lembrou que concedeu liminar em favor do empresário, em agosto de 2007. O ministro salientou que o argumento da periculosidade do acusado deve ser comprovado nos autos, com dados robustos. Não se pode caminhar para a execução antecipada de uma pena ainda não formalizada, frisou o relator. Para ele, o deterioramento da vida pública não pode justificar este verdadeiro afã de punir, em que se busca a antecipação da indispensável formação da culpa. O ministro votou pela concessão da ordem de ofício, uma vez que o HC foi impetrado no Supremo contra liminar negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas que aquela corte não chegou a analisar, da mesma forma que o STF fez no julgamento do HC 94847, justificou o relator. O ministro Menezes Direito pediu vista dos autos, para analisar se a situação é semelhante à que envolvia o HC 94847, citado pelo relator.

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Informativo STFBrasília, 27 a 31 de outubro de 2008 - Nº 526.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

SUMÁRIOPlenárioFracionamento de Precatório: Custas Processuais e Requisição de Pequeno Valor - 2Princípio da Simetria e Processo Legislativo - 2Lei Orgânica da Polícia Civil e Modelo Federal - 2Recolhimento de Custas e Depósito Recursal: Interposição de Recurso em Juizado EspecialRecebimento de Benefício e Filiação a Colônia de PescadoresAposentadoria Especial e Funções de Magistério -2Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 3Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 4Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 5Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 6Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 7Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância - 2Interrogatório por Videoconferência - 21ª TurmaRegime de Cumprimento de Pena e Estabelecimento AdequadoDecreto de Expulsão e Direito à Progressão de Regime - 1Decreto de Expulsão e Direito à Progressão de Regime - 2Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva2ª TurmaConexão: Competência Relativa e Prevenção - 1Conexão: Competência Relativa e Prevenção - 2Ministério Público e Investigação Criminal - 1Ministério Público e Investigação Criminal - 2Repercussão GeralClipping do DJTranscriçõesCo-réus - Interrogatório - Direito de Repergunta (HC 94601 MC/CE)Inovações Legislativas

PLENÁRIOFracionamento de Precatório: Custas Processuais e Requisição de Pequeno Valor - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se fracionar, ou não, o valor de precatório, em execução de sentença, com o objetivo de lograr-se o pagamento de custas processuais por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. O acórdão recorrido adotara o fundamento de que é possível a expedição de RPV para pagamento das custas processuais devidas ao titular da serventia privatizada, desde que o seu crédito individual não supere o limite estabelecido pelo art. 87 do ADCT. O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, ora recorrente, alegava violação aos artigos 87, I, do ADCT e 100, § 4º, da CF — v. Informativo 520. Considerou-se que, no caso concreto, a pensionista, ora recorrida, seria parte ilegítima para executar as custas processuais, haja vista que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não as teria antecipado. Destacou-se que, por essa razão, estaria descaracterizada a possibilidade de enfrentamento da questão sob a perspectiva da repercussão geral. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, diante disso, reformulou seu voto anterior. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, que dava provimento ao recurso. RE 578695/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (RE-578695)

Princípio da Simetria e Processo Legislativo - 2

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O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual — v. Informativo 378. Salientando que o princípio da simetria deve comportar modulação, o Min. Menezes Direito, em voto-vista, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Considerou que a legislação ordinária do âmbito federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da lei complementar, não impede, pelo referido postulado, que, na competência dos Estados-membros, seja possível exigir lei complementar. Frisou que a força da federação brasileira deve estar exatamente na compreensão de que os Estados-membros podem fazer opções constitucionais locais com os padrões normativos disponíveis na Constituição Federal sem que isso malfira, em nenhum aspecto, qualquer princípio sensível ou qualquer limitação expressa ou implícita, e concluiu não vislumbrar razão alguma para a aplicação alargada do aludido postulado. Após, o Min. Eros Grau, relator, indicou adiamento. ADI 2872/PI, rel. Min. Eros Grau, 29.10.2008. (ADI-2872)

Lei Orgânica da Polícia Civil e Modelo Federal - 2O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o inciso X do parágrafo único do art. 118 da Constituição fluminense, que confere status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil daquele Estado — v. Informativo 376. Na linha do voto-vista acima relatado, o Min. Menezes Direito julgou improcedente o pleito. Após, o Min. Eros Grau pediu vista. ADI 2314/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.10.2008. (ADI-2314)

Recolhimento de Custas e Depósito Recursal: Interposição de Recurso em Juizado EspecialO Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender a eficácia, ex nunc, do art. 7º da Lei 6.816/2007, do Estado de Alagoas, que condiciona a interposição de recurso inominado cível nos Juizados Especiais do referido Estado-membro ao recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal. Entendeu-se que a norma impugnada, em princípio, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), bem como ofende as garantias do amplo acesso à jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). ADI 4161 MC/AL, rel. Min. Menezes Direito, 29.10.2008. (ADI-4161)

Recebimento de Benefício e Filiação a Colônia de PescadoresPor entender caracterizada a ofensa aos princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical (CF, artigos 5º, XX e 8º, V, respectivamente), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, IV, e alíneas, da Lei 10.779/2003, que exige que os pescadores profissionais que exerçam a atividade de forma artesanal apresentem atestado da colônia de pescadores a que estejam filiados para que possam se habilitar ao benefício do seguro-desemprego durante o período de defeso. Considerou-se que o dispositivo impugnado acaba por compelir os pescadores a se filiarem a uma colônia de pescadores. Precedente citado: ADI 1655/AP (DJU de 2.4.2004). ADI 3464/DF, rel. Min. Menezes Direito, 29.10.2008. (ADI-3464)

Aposentadoria Especial e Funções de Magistério -2O Tribunal concluiu julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º (“Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”) — v. Informativo 502. Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que a lei impugnada ofenderia o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF, a qual teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas apenas ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: “Art. 40. ... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e

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no ensino fundamental e médio. ... Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; ... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”). Vencida, também, a Min. Ellen Gracie, que dava pela total improcedência da ação. ADI 3772/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772)

Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 3Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu de conflito de negativo de competência, e declarou a competência da Justiça Estadual para julgar reclamação trabalhista proposta por servidor regido por regime especial (Lei estadual 1.674/84) contra o Estado do Amazonas - SEDUC - Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso de revista interposto contra acórdão que dera parcial provimento a recurso ordinário, declinara de sua competência para a Justiça Estadual, com base em sua Orientação Jurisprudencial 263 da SBDI [“A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX).”] — v. Informativo 429. Invocou-se o entendimento fixado pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça Estadual. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, reportou-se a recentes pronunciamentos desta Corte (RE 573202/AM, j. em 20.8.2008; Rcl 5381/AM, DJE de 8.8.2008; CC 7514/AM, DJE de 11.10.2007), e, ainda, ao RE 367638/AM (DJU de 28.3.2003), reconhecendo que as admissões fundadas em lei disciplinadora do regime jurídico próprio dos servidores admitidos em caráter temporário, dado o caráter indisponível da contratação, atraem a competência da Justiça Comum para o seu julgamento. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso, que admitiam o conflito e assentavam a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. Os primeiros, ao fundamento de que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes. O último, por defender que a competência da Justiça Trabalhista seria firmada quando da propositura da ação, aplicando-se, ao caso, a regra do art. 87 do CPC. Reformulou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto. CC 7201/AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (CC-7201)

Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 4O Tribunal retomou julgamento de extradição formulada, com base em tratado bilateral, pelo Governo da Argentina contra nacional uruguaio, a fim de submetê-lo a processo judicial no qual lhe é imputada a prática dos crimes de privação de liberdade e de associação ilícita, previstos, respectivamente, nos artigos 144, alínea 1ª, e 210, ambos do Código Penal argentino. Alega o Estado requerente que, durante a denominada “Operação Condor”, “identificada como uma organização terrorista, secreta e multinacional para caçar adversários políticos” dos regimes militares do Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai e Bolívia nas décadas de 1970 e 1980, o extraditando, à época, Major do Exército uruguaio, teria participado de ações militares que resultaram no seqüestro de pessoas, dentre as quais um cidadão argentino, levadas a uma fábrica abandonada e lá submetidas a interrogatórios e torturas — v. Informativo 519. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, esclareceu ter havido aditamento ao pedido de extradição, por ele acolhido, em que imputado ao extraditando também o crime de subtração de menor de 10 anos, previsto no art. 146 do Código Penal argentino. Esse aditamento sustenta que o extraditando teria subtraído menor de 20 dias de idade, em 13.7.76, e que o crime, permanente — cujos efeitos teriam cessado em 18.3.2002, quando o subtraído, então com 26 anos de idade, conhecera sua verdadeira identidade —, não teria prescrito. O relator — embora reconhecendo, considerada a simetria, que, se o crime tivesse sido cometido no Brasil, estaria coberto pela anistia —, asseverou que, em razão de haver uma ordem de prisão expedida contra o extraditando, mas não ter sido ele indiciado por esse crime, isso seria suficiente para se consignar a impropriedade do pleito. Além disso, realçou que o referido menor fora encontrado, em 14.7.76, próximo a um hospital, sendo, posteriormente, adotado. Tendo isso em conta, e após salientar que o delito corresponderia ao tipo previsto no art. 249 do nosso Código Penal, e que a legislação brasileira não contempla a figura da suspensão do prazo prescricional pelo fato versado na decisão de origem — ignorar o menor a verdadeira identidade —, concluiu, colocando em plano secundário a anistia, que, por se estar diante de crime instantâneo, muito embora com conseqüências que se projetam no tempo, teria incidido, segundo a lei brasileira, a prescrição da pretensão punitiva em 14.7.80. Assim, também sob esse ângulo, portanto, seria improcedente o pedido. Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2008. (Ext-974)

Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 5

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Prosseguindo, o Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou a divergência, para deferir parcialmente o pedido de extradição, a fim de que o extraditando seja processado e julgado pelos delitos previstos nos artigos 144, bis, alínea 1ª, e 146, do Código Penal argentino. Entendeu não ser possível, sem encontrar correspondência no ordenamento jurídico argentino, dar pela existência de presunção de morte das inúmeras vítimas, para, desclassificando os crimes de seqüestro para os de homicídio, tirar-lhes a todos, sem discriminação alguma, a conseqüência de prescrição da pretensão punitiva. Reputou, ademais, inadmissível que a Corte subordine o deferimento da extradição a eventual concordância do Estado requerente em, afastada a prescrição, julgar o extraditando por concurso material de delito de homicídio. Ressaltou que a Lei 6.815/80 proíbe apenas que se autorize a extradição por fato que não constitua crime ou no Brasil ou no Estado requerente (art. 80), e que não é este o caso presente, haja vista que os fatos corporificam, em ambos os Estados, crimes de seqüestro. Aduziu que a reclassificação jurídica dos fatos para a categoria normativa de homicídios inovaria a própria base empírica do pedido de extradição, porque implicaria transpor, por simples exercício de conjectura, os limites da operação mental de subsunção para mudar, em conseqüência pressuposta, a situação concreta que, como objeto dos processos, motivou o pleito. Observou que diversa seria a hipótese, se a dificuldade se originasse da falta de coincidência absoluta quanto aos elementos que compõem o delito, em ambas as legislações, porquanto, nesse caso, a solução de eventuais dúvidas resultaria do confronto entre os elementos históricos e as figuras típicas. Asseverou, no entanto, que, a supor e considerar situação concreta distinta da que subjaz no pedido, a Corte estaria a violar o poder de controle limitado previsto no ordenamento e reconhecido pela jurisprudência (Ext 669/EUA, DJU de 29.3.96). Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2008. (Ext-974)

Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 6Afirmou que, de todo modo, mesmo para nós, não se estaria diante de múltiplos homicídios, cuja materialidade resultaria de presunção jurídica das mortes das vítimas. Depois de salientar a indispensabilidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, nas hipóteses em que a infração deixa vestígios (CPP, art. 158 c/c a alínea b do inciso III do art. 564), reputou que tal prova, que no caso não existe, não poderia ser suprida por presunção legal de morte, em face das disposições do Código Civil vigente. No ponto, registrou que, nos termos do art. 7º do atual Código Civil, não basta, para que exsurja considerável presunção legal de morte, o mero juízo de extrema probabilidade da morte de quem estava em perigo de vida (inciso I), sendo necessária a existência de sentença que, após esgotadas as buscas e averiguações, produzidas em procedimento de justificação judicial, fixe a data provável do falecimento (parágrafo único). Considerou que, na espécie, não incidiria o disposto no referido artigo, haja vista a inexistência de sentença, seja de declaração de ausência, seja de declaração de morte presumida, e que, à falta da sentença, a qual deve fixar a data provável do falecimento, bem como na carência absoluta de qualquer outro dado ou prova a respeito, não se saberia quando começaram a correr os prazos de prescrição da pretensão punitiva de cada uma das mortes imaginadas ou de todas, que poderiam dar-se em datas diversas, salvo hipótese de execução coletiva. Além disso, haver-se-ia de levar em conta o óbice intransponível de, como o impõe a lei, não estar descrito o comportamento circunstanciado do extraditando em cada ação de matar. Concluiu, assim, não haver suporte para a idéia de configuração de homicídios. Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2008. (Ext-974)

Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida - 7No que concerne ao aditamento formalizado no sentido de requerer que a extradição seja concedida com base na imputação do crime de seqüestro de menor de 10 anos de idade, que corresponderia ao tipo do art. 148, § 1º, IV, do Código Penal brasileiro, o Min. Cezar Peluso afastou a prescrição dessa pretensão punitiva. Citou a decisão do juiz federal argentino no sentido de que o prazo prescricional teria começado a correr a partir da data em que se comunicara oficialmente ao menor sua verdadeira identidade biológica, isto é, março de 2002, e entendeu correta a conclusão do Procurador-Geral da República quanto a não haver se falar em prescrição relativamente ao crime de seqüestro enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade, e de não se poder afirmar, no caso, que, a despeito do tempo decorrido, todas as vítimas estivessem mortas, porque seus corpos nunca foram encontrados, de modo a ainda subsistir a ação perpetrada pelo extraditando. Por fim, quanto à alegação de que o extraditando teria sido beneficiado por indulto concedido pelo Governo Argentino mediante o Decreto 1.003/89, demonstrou que esse ato normativo teria sido declarado inconstitucional, em 25.7.2006, pela Corte Suprema de Justicia de La Nación, em relação ao benefício a ele proporcionado. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que reajustou o anteriormente proferido, e dos votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, todos acompanhando a divergência, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2008. (Ext-974)

Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância -2O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar - STM em favor de militar condenado pelo crime de posse de substância

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entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) — v. Informativo 519. O acórdão impugnado afastou a aplicação do princípio da insignificância ao delito de uso de substância entorpecente por se tratar de crime de perigo abstrato, pouco importando a quantidade encontrada em poder do usuário e afirmou que o art. 290 do CPM não sofreu alteração com o advento da Lei 11.343/2006, tendo em conta o critério da especialidade da norma castrense em relação à lei penal comum. Pretende a impetrante, em síntese, a aplicação: a) do princípio da insignificância, dado o grau mínimo de ofensa ao bem jurídico protegido; b) do art. 28 da Lei 11.343/2006. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. Entendeu que, diante dos valores e bens jurídicos tutelados pelo aludido art. 290 do CPM, revela-se inadmissível a consideração de alteração normativa pelo advento da Lei 11.343/2006. Assentou que a prática da conduta prevista no referido dispositivo legal ofende as instituições militares, a operacionalidade das Forças Armadas, além de violar os princípios da hierarquia e da disciplina na própria interpretação do tipo penal. Asseverou que a circunstância de a Lei 11.343/2006 ter atenuado o rigor na disciplina relacionada ao usuário de substância entorpecente não repercute no âmbito de consideração do art. 290, do CPM, não havendo que se cogitar de violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Salientou, ademais, que lei posterior apenas revoga anterior quando expressamente o declare, seja com ela incompatível, ou regule inteiramente a matéria por ela tratada. Concluiu não incidir qualquer uma das hipóteses à situação em tela, já que o art. 290, do CPM, é norma especial. Em seguida, reputou inaplicável, no âmbito do tipo previsto no art. 290, do CPM, o princípio da insignificância. No ponto, após discorrer que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, concluiu que o entorpecente no interior das organizações militares assume enorme gravidade, em face do perigo que acarreta, uma vez que é utilizado, no serviço, armamento de alto poder ofensivo, o que afeta, diretamente, a operacionalidade da tropa e a segurança dos quartéis, independentemente da quantidade da droga encontrada, e agride, dessa forma, os valores básicos das instituições militares. Em divergência, o Min. Eros Grau concedeu o writ, reportando-se às razões expendidas nos habeas corpus que deferira na 2ª Turma (HC 92961/SP, DJE de 22.2.2008; HC 90125/RS, DJE de 5.9.2008; HC 94678/RS, DJE de 22.8.2008, e.g.). Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. HC 94685/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 30.10.2008. (HC-94685)

Interrogatório por Videoconferência - 2O Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei paulista 11.819/2005, que previu a utilização de aparelho de videoconferência nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos — v. Informativo 518. Na espécie, o interrogatório do paciente, a despeito da discordância de sua defesa, realizara-se sem a presença do paciente na sala da audiência, por meio da videoconferência. Entendeu-se que a norma em questão teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que também consideravam caracterizada a inconstitucionalidade material do diploma examinado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ, por não vislumbrar vício formal, já que o Estado de São Paulo não teria legislado sobre processo, e sim sobre procedimento (CF, art. 24, XI), nem vício material, haja vista que o procedimento instituído teria preservado todos os direitos e garantias fundamentais, bem como por reputar não demonstrado qualquer prejuízo na realização do interrogatório do paciente. HC 90900/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 30.10.2008. (HC-90900)

PRIMEIRA TURMARegime de Cumprimento de Pena e Estabelecimento Adequado

A Turma deferiu habeas corpus para garantir ao paciente o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na sentença condenatória. Tratava-se, na espécie, de writ em que condenado à pena em regime semi-aberto, por roubo qualificado, questionava a imposição de seu recolhimento à cadeia pública da comarca. Ocorre que o mesmo juízo que ordenara a custódia do paciente, em informações prestadas a esta Corte, noticiara a interdição do mencionado estabelecimento, aduzindo que a partir daquela data nenhum réu fora lá recolhido. Observou-se que, no caso, embora não houvesse expressa determinação judicial no sentido de que o paciente fosse posto em regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença e tampouco processo de execução formalmente instaurado, dever-se-ia levar em conta a expedição de mandado de prisão a uma cadeia pública cuja interdição fora informada pela mesma autoridade judicial que decretara a custódia. Assim, reputou-se configurado constrangimento ilegal para o paciente que, nos termos do mandado, seria preso se comparecesse e considerado foragido se não se apresentasse. HC 94810/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2008. (HC-94810)

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Decreto de Expulsão e Direito à Progressão de Regime - 1A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual nacional norte-americano, condenado, com terceiros, pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput), a cumprimento da reprimenda em regime integralmente fechado, sustentava: a) inobservância do princípio constitucional da individualização da pena, por ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal; b) indevida incidência da majoração decorrente do disposto no art. 18, III, da Lei 6.368/76, em face da sua absolvição relativamente ao delito de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14); c) desnecessidade de prequestionamento em habeas corpus e d) possibilidade de progressão de regime prisional para o crime de tráfico de drogas. No caso, o STJ, para evitar supressão de instância, não conhecera da impetração porquanto a alegação referente à fixação da pena não fora apreciada pelo tribunal de origem. De início, ressaltou-se que a situação dos autos apresentaria peculiaridade, consistente no fato de que o recorrente tivera decretada a sua expulsão do Brasil em 1981, mas que retornara clandestinamente, vindo a ser preso novamente, em 1999, pela prática do delito que ensejara a condenação em análise. Salientou-se que a aludida decretação de expulsão estaria suspensa para se aguardar o cumprimento da pena ora questionada (Lei 6.368/76, art. 12), já que ele estaria em débito com a sociedade brasileira por causa desses crimes. Considerou-se que, não obstante a pendência de um decreto de expulsão — o qual não poderia ser executado —, dever-se-ia observar o direito constitucional do recorrente à progressão no regime de cumprimento da pena. RHC 93469/RS, rel. Min. Carmén Lúcia, 28.10.2008. (RHC-93469)

Decreto de Expulsão e Direito à Progressão de Regime - 2Preliminarmente, entendeu-se que não houve ilegalidade no mencionado ato do STJ e, em conseqüência, desproveu-se o recurso. Contudo, de ofício, deferiu-se a ordem. Aplicou-se a orientação assente no Supremo de que o habeas corpus não se sujeita ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada, uma vez que basta para o seu conhecimento que a coação seja imputável a órgão de gradação jurisdicional inferior, o que ocorre tanto quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria em relação a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício. No mérito, enfatizou-se que o recorrente teria jus à pleiteada progressão de regime. Writ concedido, de ofício, para: a) excluir da condenação do recorrente a majorante do art. 18, III, da Lei 6.368/76, oriunda da associação eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ante sua revogação pela Lei 11.343/2006 que, sendo novatio legis, aplica-se, quando mais benéfica, em favor do réu e b) na linha da jurisprudência aqui firmada desde o julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), afastar o óbice à progressão de regime quanto ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado por força do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, cabendo ao Juízo das Execuções a análise relativa aos eventuais requisitos da progressão, de acordo com os critérios estabelecidos no CP e na Lei de Execução Penal - LEP. Determinou-se, por fim, a comunicação da presente decisão aos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores — em virtude do processo de expulsão pendente para aguardar o cumprimento desta condenação —, bem como ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo - RS e ao Juízo da Execução Criminal competente. RHC 93469/RS, rel. Min. Carmén Lúcia, 28.10.2008. (RHC-93469)

Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade LesivaA Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao prover recurso especial do Ministério Público, restabelecera a condenação do paciente por porte ilegal de arma (Lei 10.826/2003, art. 14, caput). A impetração pretendia a restituição de decisão absolutória proferida pelo juízo de 1º grau (CPP, 386, II), sob o argumento de que seria atípica a conduta imputada ao paciente, uma vez que a prova pericial obtida não teria comprovado a potencialidade lesiva do revólver, e tampouco sido realizada por órgão imparcial. Para tanto, sustentava: a) que a condenação pelo delito de porte de arma pressuporia a demonstração da potencialidade lesiva do artefato; b) que a perícia efetuada seria nula e c) que haveria prova testemunhal a qual colocaria em dúvida o fato de arma estar municiada. Aduziu-se que, no presente writ, somente seria possível a apreciação das questões abrangidas pelo âmbito de devolutividade restrita do recurso especial, ou que tivessem sido objeto da decisão ora impugnada. No ponto, asseverou-se que o Tribunal a quo não apreciara todas as teses da defesa, limitando-se a afirmar que a nulidade do exame pericial no revólver não descaracterizaria o delito atribuído ao paciente, quando amparado pelo contexto fático-probatório delineado nos autos. No entanto, por se entender que o STJ não deveria ter condenado, desde logo, o paciente, concedeu-se a ordem, de ofício, para afastar a condenação imposta e determinar que o tribunal de justiça local prossiga no julgamento da apelação da defesa. Precedente citado: HC 94231/RS (DJE de 5.9.2008). HC 94881/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2008. (HC-94881)

SEGUNDA TURMAConexão: Competência Relativa e Prevenção - 1

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A Turma indeferiu habeas corpus no qual se discutia a possível nulidade de processo criminal, em virtude de suposta incompetência do juízo processante. Na espécie, os pacientes foram processados no Juízo da Comarca de Angélica/MS pela prática dos crimes de latrocínio (CP, art. 157, § 3º), ocultação de cadáver (CP, art. 211), formação de quadrilha (CP, art. 288), adulteração de chassi (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei 2.252/54, art. 1º), em decorrência do fato de terem matado duas pessoas, após subtração de veículo para ulterior desmanche em uma oficina situada na cidade de Dourados/MS. Pleiteava-se a remessa dos autos a essa Comarca ao argumento de que o crime de latrocínio fora lá perpetrado, não obstante a subtração tivesse ocorrido na Comarca de Angélica. Aduzia-se, ademais, que, nos denominados crimes plurilocais, em que a conduta e o resultado acontecem em lugares distintos, a competência seria fixada pelo lugar da consumação do delito, não havendo o que se cogitar da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87). HC 96453/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (HC-96453)

Conexão: Competência Relativa e Prevenção - 2Consignou-se que a tese da impetração, no que tange à argüição de incompetência relativa ao Juízo da Comarca de Angélica, restringira-se apenas a cuidar do lugar da consumação do crime de latrocínio, quando, na verdade, haveria também outros crimes a serem analisados, os quais apontavam para a fixação da competência desse mesmo Juízo. Salientou-se, assim, que o crime de formação de quadrilha — que é crime permanente, porque sua consumação se prolonga no tempo —, teria sido, em tese, praticado em território de duas ou mais jurisdições — Municípios de Angélica, Dourados, entre outros — e, nesta hipótese, a competência seria firmada pela prevenção (CPP, artigos 71 e 83). Destarte, como o Juízo da Comarca de Angélica fora o primeiro a praticar atos no processo, concluiu-se que a competência territorial teria sido fixada com base na prevenção. Além disso, levando-se em conta a existência de conexão entre os crimes de quadrilha e os demais delitos atribuídos aos pacientes, o Juiz de Direito da Comarca de Angélica teria se tornado competente para processá-los e julgá-los também relativamente a esses outros delitos (CPP, art. 76). Por fim, esclareceu-se que a conexão é o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos, que se tornam, dessa forma, ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que sejam julgados por um só juiz, com base no mesmo substrato probatório, e evitando o surgimento de decisões contraditórias. HC 96453/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (HC-96453)

Ministério Público e Investigação Criminal - 1A Turma negou provimento a recurso extraordinário, em que se sustentava invasão das atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público Federal, porque este estaria presidindo investigação criminal, e ilegalidade da quebra do sigilo de dados do recorrente. Na espécie, o recorrente tivera seu sigilo bancário e fiscal quebrado para confrontação de dados da CPMF com a declaração de imposto de renda, com o intuito de se apurar possível sonegação fiscal. Quanto à questão relativa à possibilidade de o parquet promover procedimento administrativo de cunho investigatório e à eventual violação da norma contida no art. 144, § 1º, I e IV, da CF, considerou-se irrelevante o debate. Asseverou-se que houvera a devida instauração de inquérito policial para averiguar fatos relacionados às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas bancárias, bem como que o Ministério Público requerera, a título de tutela cautelar inominada, ao juízo competente, a concessão de provimento jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários do recorrente. RE 535478/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (RE-535478)

Ministério Público e Investigação Criminal - 2Considerou-se, ademais, que, mesmo que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao recorrente, haja vista que a denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do Ministério Público sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o CPP. Reputou-se não haver óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, especialmente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias. Aduziu-se, tendo em conta ser princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios, que se a atividade fim — a promoção da ação penal pública — foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não haveria como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia. Dessa forma, concluiu-se pela possibilidade de, em algumas hipóteses, ser reconhecida a legitimidade da promoção de atos de investigação por parte do Ministério Público, especialmente quando se verifique algum motivo que se revele autorizador dessa investigação. No mais, afastou-se a apontada violação ao princípio da irretroatividade das leis, devido à invocação do disposto na Lei 10.174/2001 para utilização de dados da CPMF, haja vista que esse diploma legal passou a autorizar a utilização de certas informações bancárias do contribuinte para efeitos fiscais, mas, mesmo no período anterior a sua vigência, já era possível a obtenção desses dados quando houvesse indícios de prática de qualquer crime. Não se trataria, portanto, de eficácia retroativa dessa lei, e sim de apuração de ilícito penal mediante obtenção das informações bancárias. No que tange aos demais argumentos apresentados, não se conheceu do recurso,

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já que as matérias teriam natureza infraconstitucional. RE 535478/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (RE- 535478)

REPERCUSSÃO  GERALDJE de 31 de outubro de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 566.349-MGRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAEMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 571.184 -SPRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAEMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS: ÍNDICES ABAIXO DA INFLAÇÃO REAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INSTITUIR TRIBUTO PARA CUSTEAR O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.A tese suscitada no recurso extraordinário, segundo a qual a correção monetária de determinados períodos de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por índices abaixo da inflação real caracterizaria responsabilidade objetiva do Estado, razão pela qual o ônus financeiro decorrente daquele ato não pode ser custeado pela instituição de novos tributos, não tem repercussão geral dada a existência de várias decisões no Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 572.499-SCRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAEMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI SOBRE INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. ARTIGO 9º DA LEI N. 11.279/2006. LIMITE DE IDADE: FIXAÇÃO EM EDITAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.Reconhecida a repercussão sobre o tema relativo à constitucionalidade do art. 9º da Lei n. 11.279/2006, que atribui ao edital de concurso público para ingresso nas forças armadas a fixação das condições de escolaridade, preparo técnico e profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, saúde, higidez física e aptidão psicológica, à luz do disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 575.526-PRRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECUSADO.1. O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário - possibilidade de se deferir a servidor público, cujo regime jurídico é alterado do celetista para o estatutário, direito previsto no estatuto dos servidores públicos - não tem transcendência de interesses, além de ser meramente residual por decorrer da interpretação do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.2. Recurso extraordinário recusado.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 578.801-RSRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAEMENTA: DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEIS SOBRE PLANOS DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.Há repercussão geral na questão sobre a aplicação retroativa de leis sobre planos de saúde aos contratos firmados antes da sua vigência, à luz do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 580.264-RSRELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

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EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE. HOSPITAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTUITO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONFIGURAÇÃO COMO ENTIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 150, IV, ‘A’ DA CONSTITUIÇÃO.PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO ENCAMINHADA PELA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.470-MGRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAEMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 121, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.1. Tem repercussão geral a questão constitucional relativa à delimitação da competência que a Constituição da República outorgou ao Tribunal Superior Eleitoral para examinar recurso especial eleitoral (art. 121, § 4º, da Constituição da República), mormente no que diz respeito à dúvida de seu cabimento nas prestações de contas de campanhas eleitorais.2. Relevância jurídica e transcendência de interesses caracterizados.

CLIPPING  DO  DJ31 de outubro de 2008

ACO N. 1.179-PBRELATORA: MIN. ELLEN GRACIEDIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. POSSÍVEL CRIME DE DESACATO CONTRA JUIZ DO TRABALHO. FATO OCORRIDO EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO. ART. 331, CP.1. Suposto conflito de atribuições entre membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal, relacionados aos fatos investigados no procedimento investigatório instaurado pela Procuradoria da República em Campina Grande/PB.2. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos.3. O juiz federal de Campina Grande reconheceu, expressamente, que a competência para eventual ação penal é da justiça federal e, por isso, realmente não há que se cogitar de conflito de jurisdição (ou de competência), mas sim de conflito de atribuições.4. Servidora da Justiça do Trabalho Maria do Socorro teria tentado se valer de sua função pública, baseada na ordem de serviço referida, para não se submeter à fila existente no local, ocasião em que o juiz do trabalho também resolveu fazer o mesmo. Assim, no momento em que a servidora afirmou que o juiz somente mandava “no seu gabinete, aqui deve ser tratado como cidadão comum...”, manifestou desprestígio à função pública exercida pelo magistrado, revelando nexo causal entre a conduta e a condição de juiz do trabalho da suposta vítima.5. Em tese, houve infração penal praticada em detrimento do interesse da União (CF, art. 109, IV), a atrair a competência da justiça federal.6. Atribuição do Ministério Público Federal para funcionar no procedimento, exercitando a opinio delicti.7. Entendimento original da relatora, em sentido oposto, abandonado para participar das razões prevalecentes.8. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.*noticiado no Informativo 519MI N. 670-ES E MI N. 708-DFREL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDESEMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

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1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador.1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções “normativas” para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003.2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002.2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7.783/1989).3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO.3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira “lei da selva”.3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais.3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo.3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial.3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o).4. Direito de greve dos servidores públicos civis. regulamentação da lei de greve dos trabalhadores em geral (lei no 7.783/1989). Fixação de parâmetros de controle judicial do exercício do direito de greve pelo legislador infraconstitucional.

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4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional.4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos “essenciais”.4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).5. O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da lei no 7.783/1989. A aplicação complementar da lei no 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem “em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (lei no 7.783/1989, parágrafo único, art. 11).5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das “ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004).5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis.5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF.5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade.6. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação do tema no âmbito da justiça federal e da justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o congresso nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989.6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso

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concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de “serviços ou atividades essenciais” (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11).6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF.6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, “a”, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve.6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.*noticiado no Informativo 485MI N. 712-PARELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve — artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis.3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao

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comando positivado no texto da Constituição.4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes.5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia.6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental.7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.8. Na relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito detentor de capital — indivíduo ou empresa — que, em face dela, suporta, em tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão o interesse social. A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público.9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social.10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque “serviços ou atividades essenciais” e “necessidades inadiáveis da coletividade” não se superpõem a “serviços públicos”; e vice-versa.11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício.12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura.13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar — o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] — é insubsistente.

14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico.15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos.16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil.*noticiado no Informativo 485

HC N. 89.222-RJRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIONULIDADE - HABEAS CORPUS - PASSAGEM DO TEMPO - IRRELEVÂNCIA. A passagem do tempo não prejudica o habeas corpus quando voltado ao reconhecimento de nulidade absoluta e presente o direito de ir e vir.DEFESA - CONCRETUDE - ESTAGIÁRIO - DEFENSORIA PÚBLICA. A garantia constitucional da defesa há de ser observada sob o ângulo efetivo e não simplesmente formal. Veiculada por estagiário, sem a presença de profissional da advocacia quer na fase de instrução, quer na de alegações finais, longe fica de atender aos ditames legais.*noticiado no Informativo 478

RE N. 331.086-PRRELATOR: MIN. MENEZES DIREITOEMENTADesapropriação. Terreno reservado. Súmula nº 479 da Suprema Corte.1. A área de terreno reservado, como assentado pela Suprema Corte na Súmula nº 479, é insuscetível de

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indenização.2. Recurso extraordinário conhecido e provido.* noticiado no Informativo 518

RE N. 428.991-RSRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIORECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto do Diploma Maior, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e o do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais.EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - VÍCIO DE PROCEDIMENTO - PERSISTÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Cumpre julgá-los com espírito de compreensão. Deixando de ser afastada omissão, tem-se o vício de procedimento a desaguar em nulidade.NULIDADE - ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COLEGIADO - JULGAMENTO DE FUNDO. O vício na arte de proceder conduz, de início, à declaração de nulidade, que, no entanto, é sobrepujada pela possibilidade de julgar-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da pecha, cabendo ao Colegiado o olhar flexível quanto à aplicação da regra processual a homenagear a razão.PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI - OBSERVÂNCIA - AFASTAMENTO - IMPROPRIEDADE. Entre as formas constitucionais de diminuição de despesas com pessoal objetivando reduzi-las a certo limite, não há a relatividade de dispositivo legal, mormente quando, de natureza imperativa, a estampar a reposição do poder aquisitivo de parcela a revelar prestação alimentícia.* noticiado no Informativo 517

RE N. 496.718-RSRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOEMENTA: Processo civil. Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência.1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. 2. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos. 3. Recurso extraordinário desprovido. *noticiado no Inf.515RHC N. 94.350-SCRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAEMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JUNTADA DE PARECER E ADITAMENTO DA APELAÇAO. DOCUMENTO: NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Parecer da lavra de jurista renomado não constitui documento nos termos da legislação processual penal vigente.2. A apelação da defesa, salvo limitação explícita no ato de sua interposição, devolve ao Tribunal todas as questões relevantes do processo, independentemente delas terem sido argüidas pelos Recorrentes nas razões de apelação ou, no caso, no pedido de aditamento.3. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.*noticiado no Informativo 524

HC N. 94.085-SPRELATOR: MIN. CELSO DE MELLOE M E N T A: PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUANTIDADE ÍNFIMA - USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR - CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AO CO-RÉU.O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de

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certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”.- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.APLICABILIDADE, AOS DELITOS MILITARES, INCLUSIVE AO CRIME DE POSSE DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PARA USO PRÓPRIO, MESMO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290), DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicabilidade, aos crimes militares, do princípio da insignificância, mesmo que se trate do crime de posse de substância entorpecente, em quantidade ínfima, para uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar. Precedentes.*noticiado no Informativo 499

TRANSCRIÇÕESCo-réus - Interrogatório - Direito de Repergunta (Transcrições)

HC 94601 MC/CE*RELATOR: MIN. CELSO DE MELLOEMENTA: “HABEAS CORPUS”. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS”. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.- Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF.DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pleito de ordem cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” então em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 93.125/CE), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.Os ora impetrantes alegam inobservância do devido processo legal em relação ao ora paciente, pelos seguintes fundamentos (fls. 03):“A) em razão de ter sido produzido depoimentos judiciais de pessoas envolvidas com a conduta imputada ao paciente antes dele ser citado; B) não ter sido oportunizado aos advogados constituídos pelo paciente a presença na audiência de interrogatório dos co-réus; C) o paciente ter sido citado e interrogado em menos de 24 horas; D) por ter sido nomeado advogado ‘ad doc’ para acompanhar os interrogatórios do co-réu à revelia da manifestação pessoal do paciente.” (grifei)

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Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.É que se impõe, ao Judiciário, o dever de assegurar, ao réu, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. A essencialidade dessa garantia de ordem jurídica reveste-se de tamanho significado e importância no plano das atividades de persecução penal que ela se qualifica como requisito legitimador da própria “persecutio criminis”. Daí a necessidade de se definir o alcance concreto dessa cláusula de limitação que incide sobre o poder persecutório do Estado. O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes.Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal por suposta prática de delitos a ele atribuídos.A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito global, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras liberdades eminentes, o direito à plenitude de defesa e às demais prerrogativas que derivam da cláusula concernente à garantia do devido processo. Tendo em consideração as prerrogativas básicas que derivam da cláusula constitucional do “due process of law”, passo a examinar o pedido de medida cautelar ora formulado nesta sede processual. E, ao fazê-lo, entendo que a magnitude do tema constitucional versado na presente impetração impõe que se conceda a presente medida cautelar, seja para impedir que se desrespeite uma garantia instituída pela Constituição da República em favor de qualquer réu, seja para evitar eventual declaração de nulidade do processo penal em referência, ora em curso perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará (11ª Vara Federal). A questão suscitada nesta causa concerne ao debate em torno da possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do “due process of law”, ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos co-réus, quando do respectivo interrogatório judicial.Daí as razões que dão suporte à presente impetração deduzida em favor de réu que pretende ver respeitado, em procedimento penal contra ele instaurado, o direito à plenitude de defesa e ao tratamento paritário com o Ministério Público, em ordem a que se lhe garanta, por intermédio de seus Advogados, o direito “(...) de estar presente na audiência de colheita de provas contra si, oferecendo por meio de seu defensor a necessária contradita, bem como no direito de ser citado de forma a possibilitar o conhecimento não só da peça acusatória, mas também de todos os elementos incriminativos colhidos durante a fase inquisitiva (...)” (fls. 24).Não foi por outro motivo que os ora impetrantes, para justificar sua pretensão, buscam, por este meio processual, que se permita a observância dos “(...) princípios constitucionais concernentes ao devido processo legal, cujo interesse de preservação é público e não está restrito às partes, mas representa antes

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de mais nada, o interesse estatal de que a função jurisdicional seja exercida dentro de um processo justo, imparcial, em que seja garantido paridade de forças entre os litigantes com a possibilidade ampla do acusado em defender-se no litígio, afinal é ele o maior interessado na colheita da prova” (fls. 24).As razões ora expostas justificam – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, especialmente se se considerar o precedente que o Plenário desta Suprema Corte firmou no exame da matéria:“(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO........................................................É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...).”(AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)Ninguém ignora a importância de que se reveste, em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, cuja natureza jurídica permite qualificá-lo, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, como ato de defesa (ADA PELLEGRINI GRINOVER, “O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/2003)”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 53/185-200; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 387, item n. 3, 6ª ed., 2007, RT; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 174, 21ª ed., 2004, Saraiva; DIRCEU A. D. CINTRA JR., “Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisdicional”, coordenação: ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, p. 1.821, 2ª ed., 2004, RT; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/269-273, item n. 1, 28ª ed., 2006, Saraiva, v.g.), ainda que passível de consideração, embora em plano secundário, como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem. Essa particular qualificação jurídica do interrogatório judicial, ainda que nele se veja um ato simultaneamente de defesa e de prova (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 510, item n. 185.1, 11ª ed., 2007, Atlas, v.g.), justifica o reconhecimento de que se revela possível, no plano da persecutio criminis in judicio, “(...) que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus (...)” (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno – grifei).Esse entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no precedente referido reflete-se, por igual, no magistério da doutrina, como resulta claro da lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (“Curso de Processo Penal”, p. 29, item n. 3.1.4, 9ª ed., 2008, Lumen Juris):“Embora ainda haja defensores da idéia de que a ampla defesa vem a ser apenas o outro lado ou a outra medida do contraditório, é bem de ver que semelhante argumentação peca até mesmo pela base.É que, da perspectiva da teoria do processo, o contraditório não pode ir além da ‘garantia de participação’, isto é, a garantia de a parte poder impugnar - no processo penal, sobretudo a defesa - toda e qualquer alegação contrária a seu interesse, sem, todavia, maiores indagações acerca da concreta efetividade com que se exerce aludida impugnação.E, exatamente por isso, não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica - do advogado - de co-réu durante o interrogatório de ‘todos os acusados’. Isso porque, em tese, é perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele co-réu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a participação dos defensores de co-réus no interrogatório de ‘todos os acusados’.” (grifei)Esse mesmo entendimento, por sua vez, é perfilhado por ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Prova e sucedâneos da prova no processo penal”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 66, p. 224, item n. 12.2):“(...) Ressalta-se que, em virtude de recente reforma do Código, o advogado do co-réu tem direito a participar do interrogatório e formular perguntas.” (grifei)Igual percepção do tema é revelada por AURY LOPES JR (“Direito Processual e sua Conformidade Constitucional”, vol. I/603-605, item n. 2.3, 2007, Lumen Juris):“No que tange à disciplina processual do ato, cumpre destacar que - havendo dois ou mais réus - deverão eles ser interrogados separadamente, como exige o art. 191 do CPP. Aqui existe uma questão muito relevante e que não tem obtido o devido tratamento por parte de alguns juízes, até pela dificuldade de compreensão do alcance do contraditório inserido nesse ato, por força da Lei nº 10.792/2003, que alterou os arts. 185 a 196 do CPP. Até essa modificação legislativa, o interrogatório era um ato pessoal do juiz, não submetido ao contraditório, pois não havia qualquer intervenção da defesa ou acusação.Agora a situação é radicalmente distinta. Tanto a defesa como a acusação podem formular perguntas ao final. Isso é manifestação do contraditório. Nessa linha, discute-se a possibilidade de a defesa do co-réu fazer perguntas no interrogatório. Pensamos que, principalmente se as teses defensivas forem colidentes, deve o juiz permitir o contraditório pleno, com o defensor do outro co-réu (também) formulando perguntas ao final. Ou seja, deve o juiz admitir que o defensor do interrogando formule suas perguntas ao final, mas

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também deve permitir que o advogado do(s) outro(s) co-réu(s) o faça. Contribui para essa exigência o fato de que à palavra do co-réu é dado, pela maioria da jurisprudência, o valor probatório similar ao de prova testemunhal.” (grifei). Observo, finalmente, que essa orientação vem de ser reafirmada em recentíssimo julgamento emanado da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao decidir o HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, reiterou o entendimento de que cada litisconsorte penal passivo tem o direito, fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. As razões que venho de expor, como ora salientado nesta decisão, convencem-me da absoluta plausibilidade jurídica de que se acha impregnada a pretensão deduzida pelos ilustres impetrantes, notadamente porque referida postulação tem integral suporte em precedentes firmados por esta Suprema Corte (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Concorre, por igual, o requisito concernente ao “periculum in mora”, que foi adequadamente demonstrado na presente impetração (fls. 27/28). Sendo assim, em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o andamento do Processo-crime nº 2006.81.00.009709-1, ora em tramitação perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 93.125/CE), ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC nº 2007.05.00.057218-1) e ao Senhor Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará (Processo nº 2006.81.00.009709-1).2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJE de 31.10.2008

Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected]

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

12 de Novembro de 200810h06 - Ministro Cesar Rocha restabelece ato proferido pela Funasa em licitação 09h30 - Portadora de doença degenerativa não devolverá valor recebido da União para tratar doença no exterior 08h58 - STJ tranca ação penal contra esposa que subtraiu documentos do marido 08h11 - É válida designação de companheira como beneficiária em seguro de vida

11 de Novembro de 200814h10 - Acusados de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro continuarão presos 11h43 - Mantida validade de pregão eletrônico para contratação no Ministério da Fazenda 10h17 - Tribunal nega ingresso de Roraima em ação contra ocupação de terra indígena por particulares 08h08 - Corte Especial rejeita ação penal contra desembargador do Mato Grosso

10 de Novembro de 200811h14 - Mantida prisão de policial supostamente envolvido na máfia dos combustíveis 10h10 - Irmãos disputam posse de terras adquiridas em 1958 09h37 - Aposentadoria compulsória atinge tabeliã que completou 70 anos antes de emenda constitucional 08h59 - Mantida decisão que negou ao deputado Jader Barbalho indenização por danos morais 08h09 - Negada nulidade de processo contra médico gaúcho por abuso de adolescente

09 de Novembro de 200810h02 - Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos

07 de Novembro de 200811h23 - Empresário tem pedido de liminar para revogar quebra de sigilo bancário e fiscal negado 10h55 - Isenção concedida a empresa por prazo certo e condições onerosas não pode ser revogada 10h09 - STJ suspende leilão da sede da Lineart, no Espírito Santo 09h15 - Detran não é responsável por prejuízo decorrente da perda de veículo de procedência duvidosa

06 de Novembro de 200811h21 - Estado deve responder por defeito na prestação de serviço público delegado 10h30 - Crédito do IPI não se aplica a exportações de açúcar de regiões com incentivo fiscal 10h10 - Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado 09h58 - Redução de salário de servidor para adequação ao teto constitucional é mantida 09h01 - Está suspensa obrigação de o governo potiguar pagar 100% de gratificação a servidores 08h09 - Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal

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05 de Novembro de 200815h30 - Mantida denúncia contra prefeito reeleito no RN acusado de homicídio ao dirigir bêbado 11h49 - Falta de prequestionamento impede exame sobre venda de água mineral em garrafão de outra marca 10h33 - STJ mantém inalienabilidade de bem penhorado pela Caixa 09h23 - Novas provas de investigação de paternidade podem ser feitas na segunda instância 08h57 - Najun Turner tem pedido negado no STJ 08h09 - Empresa não deve indenização por carro retirado do estacionamento pelo filho da proprietária

12/11/2008 - 10h06Ministro Cesar Rocha restabelece ato proferido pela Funasa em licitação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e restabelecer os efeitos de ato administrativo da instituição que desclassificou a empresa CTIS Informática S.A. em licitação promovida para serviços na área de tecnologia da informação. A Funasa desclassificou a empresa CTIS Informática S.A. no certame, mas a empresa conseguiu liminar contra o ato administrativo. A Fundação contestou a decisão provisória no STJ e o ministro Cesar Rocha acolheu o pedido. Segundo a Funasa, a licitação já está finalizada, inclusive com contrato firmado desde o mês de setembro deste ano. Com a decisão do presidente do STJ, o contrato permanece válido e em vigor até que o mérito da questão seja julgado pelos juízos nos quais tramitam os pedidos da CTIS e da Funasa. O ato administrativo da Funasa resultou na desclassificação da CTIS Informática S.A. na concorrência em que a instituição pública contratou empresa para prestar serviços de tecnologia da informação. A CTIS apresentou, em um mandado de segurança encaminhado ao Judiciário, argumentos contra sua desclassificação, mas teve seu pedido de liminar rejeitado pelo juízo de primeiro grau. A empresa de informática, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região com um agravo de instrumento (tipo de recurso). No novo pedido, ela obteve liminar para suspender, provisoriamente, o processo licitatório. Tanto o mandado de segurança quanto o agravo aguardam os julgamentos de seus méritos na primeira instância e no TRF respectivamente. Projetos paralisadosDiante da liminar favorável à CTIS, a Funasa entrou com um pedido de suspensão de segurança (tipo de processo) no STJ. Segundo o órgão público, a decisão do TRF que suspendeu o ato proferido durante o processo de licitação causa grave lesão à ordem pública, pois “inviabiliza a atuação institucional da Funasa e impõe, na prática, grave restrição ao funcionamento do subsistema de saúde indígena, além de outras ações de saúde pública”. A instituição pública ressaltou que os contratos gerados na licitação, discutida pela CTIS no TRF, já foram, inclusive, assinados – ambos em setembro deste ano – com publicação no Diário Oficial da União (DOU). E, de acordo com a Funasa, é imprescindível a utilização de um sistema de informática na execução de ações de saúde pública, algumas previstas no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal que beneficiam cerca de 90,5% do total de municípios brasileiros. A suspensão do contrato e, em conseqüência, dos serviços prestados pelo licitante vencedor, atrapalha a execução dos planejamentos da Fundação. Lesão à ordem públicaO ministro Cesar Rocha concluiu que, no caso em análise, está caracterizada a possibilidade de grave lesão à ordem pública. Ele destacou que os contratos foram assinados há dois meses (10 e 12 de setembro) e publicados no DOU. “A eventual execução da decisão atacada (liminar do TRF favorável à CTIS) enseja o retorno do processo licitatório à fase de julgamento das propostas, com retardamento do fim do certame”, salientou o ministro. Para o ministro, é “temerária a manutenção da liminar deferida em segundo grau (concedida pelo TRF) diante das possíveis conseqüências danosas ao serviço prestado pela requerente [Funasa]”. Segundo Cesar Rocha, “se mantida a liminar favorável à CTIS para suspender a licitação, a atividade da Funasa junto à população fica prejudicada, pelo menos até que se julgue o mérito do mandado de segurança em primeiro grau [o mandado está em trâmite na primeira instância] ou do agravo de instrumento [recurso em que a CTIS garantiu a suspensão temporária do contrato da Funasa] pelo TRF”.

12/11/2008 - 09h30Portadora de doença degenerativa não devolverá valor recebido da União para tratar

doença no exteriorUma portadora de retinose pigmentar (doença degenerativa da retina) não terá que devolver os valores recebidos da União para tratar sua doença no exterior. Ela havia obtido uma liminar garantindo o custeio do tratamento, mas, posteriormente, a liminar foi revogada por sentença, o que levou a União a cobrar os valores recebidos por ela. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

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(STJ), acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso com o qual a União pretendia cobrar esses valores da paciente. A paciente impetrou mandado de segurança contra o secretário de Assistência à Saúde com o objetivo de obter autorização para realizar tratamento em Cuba, país que possui o campo mais avançado na área oftalmológica. Em 2001, uma liminar autorizou o custeio do tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Na época, o STJ entendia que essa pretensão era juridicamente exigível do Estado. Pouco tempo depois de realizado o procedimento médico, cujo gasto foi de R$ 25.443,43, enquanto ainda vigorava a decisão do STJ, a sentença revogou a liminar e denegou a segurança. Em 2004, com a mudança de orientação do Tribunal sobre o tema, a União promoveu uma ação de cobrança contra a paciente. A cobrança foi repudiada nas instâncias ordinárias pelo respeito ao fato consumado e à irreversibilidade do provimento. Com isso, a União recorreu ao STJ. O pedido havia sido negado por decisão individual do relator, o que levou a novo recurso, um agravo regimental. Nos seu voto, o ministro Humberto Martins afirma que a paciente se viu envolvida nas ondas jurisprudenciais que modificaram o entendimento da Corte sobre o problema. Para ele, são nítidos os contornos do respeito às expectativas legítimas das partes e da boa-fé objetiva. Ele afirma ainda que, segundo seu ponto de vista, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acertadamente manteve a sentença que negou o pedido de ação de cobrança para atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial. Para o TRF4, por se tratar de fato consumado por força de decisão judicial que produziu seus efeitos de forma definitiva, é inviável fazer qualquer modificação. O ministro afirma ser óbvio que essa solução não pode ser aplicada a todos os casos. Sobre o caráter particular dessa decisão, afirma ser vedada a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela recorrida neste caso e presentes as circunstâncias dos autos. Ressalta que o sacrifício ora realizado em detrimento da segurança jurídica, mas em favor da justiça, é tópico e excepcional. Segundo o ministro, no caso se aplica o que a doutrina alemã consagrou como “pretensão à proteção”, que serve de fundamento à manutenção do acórdão recorrido.

12/11/2008 - 08h58STJ tranca ação penal contra esposa que subtraiu documentos do marido

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal movida contra esposa que retirou documentos do escritório de advocacia do marido no intuito de obter provas para pleitear pensão alimentícia numa eventual ação judicial de divórcio. A princípio, o Ministério Público (MP) pediu o arquivamento do processo por entender que o fato não caracterizava crime de furto, já que os documentos subtraídos não tinham qualquer valor econômico ou utilidade ao escritório de advocacia. Provocado por petição ajuizada pelo escritório, o MP reviu sua posição e ofereceu denúncia pelo crime de furto simples (artigo 155 do Código Penal), por subtração de documentos sigilosos, correspondências e relatório confidencial de consultoria jurídica. A denúncia foi recebida pela Justiça de primeiro grau e confirmada em habeas-corpus rejeitado pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ao considerar que os documentos subtraídos de um escritório de advocacia têm valor econômico, pois são fruto do trabalho intelectual dos advogados. A defesa da esposa recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que os documentos retirados eram apenas cópias dos originais sem qualquer valor econômico, que eles estavam guardados no “arquivo morto” e que o suposto relatório sigiloso não possui sequer assinatura. Acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma aceitou o habeas-corpus e determinou o trancamento da ação penal que tramita na 5ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Brasília. Segundo a ministra, trata-se de fato atípico, pois, para caracterizar o crime de furto, é necessário que o patrimônio seja afetado de alguma forma pela subtração do bem. “Assim, se o bem em questão não possui valor econômico algum, não há tipicidade material no fato narrado na denúncia; embora possa ser tido como reprovável e questionado na esfera civil sobre outros aspectos”, concluiu a relatora em seu voto.

12/11/2008 - 08h11É válida designação de companheira como beneficiária em seguro de vida

É válida a designação de companheira como beneficiária em seguro de vida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da mulher e da filha de um ex-segurado e manteve a decisão de segunda instância que entendeu ser beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. No caso, a seguradora ajuizou ação de consignação em face da mulher e da companheira do ex-segurado ante o surgimento de dúvida sobre quem deveria receber o seguro de vida de mais de R$ 80 mil do ex-segurado, devido a seu falecimento, em outubro de 2004. Na ação, a seguradora alegou que, de acordo com a proposta de ingresso, o ex-segurado indicou como beneficiárias, em primeiro lugar, a mulher, em segundo

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lugar, sua filha. Porém, em agosto de 1999, ele fez uma alteração de beneficiárias, indicando, em primeiro lugar, sua companheira, com 100% do legado e, em segundo lugar, sua filha, também com 100% do legado, na falta da primeira indicada. Após a morte do segurado, habilitaram-se ao recebimento do seguro, perante a seguradora, a viúva e a companheira. O fato gerou a necessidade da manifestação do Juízo para decidir quem teria direito ao legado. Diante da inexistência de impugnação dos valores depositados, o pedido de consignação em pagamento foi julgado procedente declarando extinta a obrigação da seguradora, passando a correr o processo entre a viúva e a companheira, nos termos do artigo 898 do Código Processual Civil (CPC). Em primeira instância, declarou-se a companheira legitimada ao recebimento do seguro e, em igual proporção, a filha do falecido, determinando a liberação do valor depositado em juízo. A mulher, a filha e a companheira apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação da mulher e da filha e proveu a da companheira. Para o TJ, é beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. Além disso, somente em caso de falecimento da primeira beneficiária, é que se poderia cogitar em passar para o segundo indicado. Inconformadas, a viúva e a filha recorreram ao STJ pedindo a nulidade da destinação de seguro à companheira, por elas concebida como concubina, pois foi instituído por homem casado, sem prova de eventual separação de fato. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Tribunal de origem conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em recurso especial. Citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil (CC/16) à tal hipótese, pois veda a designação de concubino como beneficiário de seguro, mas não de companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável. Para ela, por ter sido o capital segurado revertido para o beneficiário designado no contrato de seguro de vida, respeitada a vedação do artigo 1.474 do CC/16, porque instituído em favor da companheira do falecido, vale o que está contido no instrumento contratual. A ministra Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo Tribunal de origem, que não podem ser modificados no âmbito do recurso especial.

11/11/2008 - 14h08Acusados de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro continuarão presos

Acusados de exercer comando em organização criminosa que realizava lavagem dinheiro têm habeas-corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles pretendiam a suspensão do decreto de prisão preventiva proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão foi da Quinta Turma do STJ e a relatora do processo é a ministra Laurita Vaz. A prisão preventiva dos acusados foi decretada na primeira instância, pela suposta prática de delitos de sonegação fiscal, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. Esses fatos foram apurados em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal em operação que investigava uma organização criminosa especializada em lavagem de dinheiro nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a prisão, e a defesa impetrou habeas-corpus no STJ. A Quinta Turma, por maioria, declarou a legalidade da custódia, por, entre outros motivos, entender que o decreto de prisão preventiva foi devidamente motivado na garantia da ordem pública e na circunstância que demonstrava que os acusados ocupavam cargos de chefia na organização criminosa. A defesa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia da prisão cautelar, por entender que o decreto preventivo carecia de fundamentação capaz de justificar a custódia. Entretanto, no mérito, julgou prejudicado o habeas-corpus e revogou a liminar. A sentença condenatória decretou a custódia cautelar dos acusados, bem como a execução da pena. Em sede de apelação, o TJSC deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena, porém não aduziu qualquer manifestação a respeito da manutenção da custódia cautelar. No STJ, a defesa impetrou outro habeas-corpus, afirmando que os acusados estariam submetidos a violento constrangimento ilegal por conta da decorrente ausência de fundamentação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, além de estarem presos há mais de um ano. Por esse motivo, requeriam a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a prisão preventiva já foi objeto de análise da Quinta Turma, que denegou a ordem. A ministra frisou que o STJ, em reiterados julgados, tem negado o benefício de apelar em liberdade a réus condenados em regime inicial fechado que permaneceram presos durante a instrução criminar. A decisão da relatora de negar o habeas-corpus foi acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.

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11/11/2008 - 11h43Mantida validade de pregão eletrônico para contratação no Ministério da Fazenda

Mantido o pregão eletrônico 20/2007 relativo à licitação para a contratação de pessoa jurídica a fim de prestar serviços de suporte operacional e de apoio técnico-administrativo e atividades auxiliares, para atendimento à demanda do Ministério da Fazenda no Distrito Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu liminar a pedido da União. A Ágil Serviços Especiais Ltda., que tem contrato emergencial com o Ministério, entrou na Justiça com uma ação ordinária, alegando ter havido irregularidades na licitação. O juiz da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar para suspender o pregão eletrônico 20/2007, do tipo “menor preço global por item”, no regime de execução indireta por empreitada por “preço unitário”. A União protestou, mas, ao julgar agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a liminar. No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União afirmou que a manutenção da liminar causa grave lesão à economia e à ordem públicas, pois a suspensão do processo licitatório enseja elevados custos com a manutenção do contrato emergencial celebrado com a Ágil Serviços Especiais Ltda. A fim de comprovar a alegação, a União apresentou um quadro comparativo de preços entre o contrato emergencial em vigor e os preços das licitantes vencedoras, do qual se conclui que há uma diferença nas despesas mensais de mais de R$ 200 mil. Ainda segundo a União, há risco também de lesão administrativa. “O Ministério da Fazenda não consegue aumentar o quadro de terceirizados, necessidade urgente já identificada, que não pode ser atendida, pois significaria um aumento exponencial do prejuízo já suportado pelos cofres públicos”, afirmou. O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, suspendeu a liminar. “A lesão à economia pública encontra-se suficientemente demonstrada no quadro comparativo entre o contrato emergencial em vigor e as propostas das vencedoras da licitação”, considerou. Ao suspender a decisão, o ministro destacou, ainda, que a vigência do contrato é de 12 meses, podendo, caso interesse à Administração, ser prorrogado mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses, conforme previsão da Lei n. 8.666/93. “Assim, considerando os prazos curtos de contratação e de eventuais prorrogações, tem-se que o contato poderá ser concluído rapidamente quando e se fora confirmada definitivamente alguma nulidade na licitação”, concluiu Cesar Rocha.

11/11/2008 - 10h17Tribunal nega ingresso de Roraima em ação contra ocupação de terra indígena por

particularesA Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão do estado de Roraima de figurar como terceiro prejudicado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), União e Fundação Nacional do Índio (Funai) contra a ocupação de terra indígena por particulares. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o julgamento da ação não afetará o estado de Roraima, porquanto nenhuma responsabilidade lhe é imputada no caso. “Assim, considero infundada a sua pretensão de figurar no pólo passivo, o que prejudica a análise dos outros pontos da sua insurgência”, afirmou. No caso, o estado recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) segundo a qual não há interesse processual tanto do Estado quanto do município de Paracaima (RR) para participar da ação civil pública, uma vez que ela se restringe à defesa de comunidades indígenas da suposta ocupação de suas terras por particulares. Além disso, o estado de Roraima sustentou que deve ser reconhecida a litispendência em relação à Ação Civil Originária 499, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual a Funai se insurge contra a criação e instituição do município de Paracaima, supostamente por se encontrar no interior da mesma terra indígena. Completando o seu raciocínio, o ministro anotou que a ausência de identidade entre as partes e o objeto impede a configuração de litispendência dessa ação civil pública com relação à ação ajuizada pela Funai no STF.

11/11/2008 - 08h08Corte Especial rejeita ação penal contra desembargador do Mato Grosso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso José Jurandir de Lima. Os ministros entenderam que o magistrado não cometeu crime de omissão ao se negar, perante a Presidência, a fornecer informações acerca de verbas especiais pagas a integrantes daquele órgão. O desembargador se recusou a prestar as informações com o argumento de que havia vício de procedimentos no pedido de solicitação de informações. Essas deveriam ser requeridas por procurador-geral de Justiça, não por promotor. O desembargador alegou ainda que a instauração de procedimento investigatório baseado em carta apócrifa implicaria nulidade total e absoluta do

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inquérito civil. O artigo 10 da Lei n. 7.347/85, define como crime punido com reclusão de um a três anos a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública. Para o relator, ministro Castro Meira, a conduta do agente público somente será considerada típica se o retardamento em prestar informações ao Ministério Público ou a omissão referir-se a dados indispensáveis à propositura da ação civil pública. A Corte entendeu, no caso, que o MP não demonstrou na denúncia em que sentido esses dados seriam indispensáveis. O próprio órgão, no curso do inquérito, teria reconhecido que não haveria necessidade de propor ação. As verbas especiais ditas irregulares seriam somente o pagamento de verbas atrasadas. Segundo a Corte, o Ministério Público falhou ao proceder ao inquérito baseado em carta anônima. De acordo com o relator, ministro Castro Meira, muito embora haja divergência jurisprudencial acerca da possibilidade da instauração de procedimentos com fundamento em denúncia anônima, em se tratando de autoridade, a verificação dos fatos articulados deve ser conduzida com redobrada cautela, justamente para evitar procedimentos infundados. “A mera referência em carta anônima ‘verba especial’ não poderia ser indício suficiente para desencadear uma apuração”, salientou o relator, “ainda mais em tempos como os atuais, em que a mera apuração de um fato importa em execração pública da autoridade a que é atribuído, muitas vezes, sem qualquer fundamento, em aberto desprestígio para autoridade pública, como se pode constatar pelos baixos indícios obtidos em pesquisas de opinião, o que contribui para dificultar o desempenho das funções institucionais”. As informações requeridas pelo órgão foram concedidas posteriormente pelo desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, e não teriam sido constatadas ilegalidades.

10/11/2008 - 11h14Mantida prisão de policial supostamente envolvido na máfia dos combustíveis

Vai continuar preso preventivamente o policial civil Marco Aurélio Zarattini, investigado pela Operação da Polícia Federal (PF) que investiga um esquema de sonegação de impostos e adulteração de combustíveis no Rio de Janeiro. O ministro Napoleão Nunes Maia indeferiu liminarmente o habeas-corpus que requeria liberdade provisória para o policial. Segundo investigações da PF, o policial faria parte de um bando formado por policiais federais, civis e militares que davam segurança ao bando formado por empresários no sul fluminense. Ainda segundo a PF, a máfia trazia o combustível de São Paulo e Minas e adulterava gasolina e álcool em depósitos clandestinos no interior do estado, posteriormente distribuídos para postos de abastecimento no Rio. O policial foi denunciado pela suposta prática de formação de quadrilha, corrupção passiva qualificada, em continuação delitiva e advocacia administrativa, previstos nos artigos 288, parágrafo único, 317, parágrafo 1º, c/c artigos 71 e 321, todos do Código Penal Brasileiro. No habeas-corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF), a defesa alegou que não foi demonstrada, com base em fatos concretos, a necessidade da prisão preventiva do paciente e que a fundamentação do decreto de prisão se baseia em meras conjecturas. Para o advogado, a prisão é ilegal, pois representaria antecipação dos efeitos de eventual condenação. O TRF negou a liminar. Segundo o desembargador, não havia qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente. Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ, reiterando as alegações. E acrescentou que o afastamento cautelar do paciente da repartição em que trabalha seria suficiente para impedir a possibilidade de continuar praticando o delito. Ainda segundo a defesa, não há pressupostos para a manutenção da prisão. Após examinar o habeas-corpus, o ministro Napoleão Nunes Maia indeferiu liminarmente o pedido, mantendo a prisão. “Não é cabível impetração de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão denegatória da tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância”, ressalvou. Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o ministrou observou que o caso não se enquadrava na dita exceção, o que acarretaria supressão de instância. “Uma vez que não restou evidenciada na hipótese vertente a flagrante ilegalidade do ato coator”, afirmou. “Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 210 do RISTJ e 38 da Lei 8.038/90, indefiro liminarmente o presente habeas corpus”, concluiu Napoleão Nunes Maia Filho.

10/11/2008 - 10h10Irmãos disputam posse de terras adquiridas em 1958

O Superior Tribunal de Justiça determinou a retomada do julgamento de uma disputa judicial entre dois irmãos pela posse de cinco milhões de metros quadrados de terras no Estado do Paraná. A disputa entre Getúlio Brasil Jorge e Jaffer Felício Jorge começou em 1982, quando Getúlio descobriu que as terras adquiridas em 1958 foram alienadas a seu irmão em 1962 e, posteriormente, vendidas a Jabur Agropecuária Ltda. e Agropecuária Águas de Prata Ltda. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ entendeu que a Justiça paranaense foi omissa no julgamento dos embargos de declaração por não ter enfrentado todas as questões propostas pelas partes. Além de anular o acórdão que extinguiu o

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processo por usucapião consolidado em favor das duas agropecuárias, a Turma determinou que os embargos sejam apreciados em toda a sua extensão. Segundo os autos, as terras foram adquiridas em novembro de 1958, quando Getúlio Brasil tinha pouco mais de dois anos de idade. Em 1982, no decorrer do inventário de seu pai, Felício Jorge, falecido em 1979, constatou-se que as terras haviam sido alienadas a seu irmão em 1962, quando Getúlio tinha 6 anos de idade. A escritura de compra e venda foi assinada por seu pai, mediante apresentação de procuração em causa própria que teria sido outorgada por Getúlio Brasil quando ele tinha apenas três anos de idade. Nesta procuração, Getúlio Brasil é qualificado como maior, solteiro e pecuarista. No mesmo dia em que a escritura de compra e venda das referidas terras foi lavrada, Felício Jorge, também representando o filho Getúlio, vendeu outras terras de propriedade da família para o filho Jaffer. Nesta escritura, Getúlio é qualificado como menor de idade. De acordo com a defesa, o fato de, no mesmo dia, Getúlio comparecer numa escritura como maior de idade por intermédio de procurador em causa própria e, em outra, como menor já demonstra a ocorrência de fraude. Na ação, Getúlio Brasil sustenta que, sendo absolutamente incapaz na data da outorga da falsa procuração e da alienação de suas terras, é como se não existisse a venda feita por quem não era titular do direito. Sendo assim, ele requer a anulação da procuração, da venda e das transações subseqüentes, bem como a devolução das terras localizadas na Colônia Paranavaí, no município de Querência do Norte, ou outras terras com a mesma área, qualidade e valor. Requer, ainda, o pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes pela prática de ato ilícito fraudulento. Em sua defesa, Jeffer Felício Jorge e os demais réus alegaram, entre outros pontos, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da parte, prescrição do direito de ação e usucapião consolidado decorrente de posse por mais de 15 anos. Jeffer Felício também sustentou que as terras não pertenciam ao irmão Getúlio, mas sim a um homônimo seu, amigo intimo do seu pai. JulgamentoA sentença de primeiro grau acolheu a alegação do usucapião e rejeitou as demais preliminares, declarando o processo extinto, porque, reconhecido o usucapião, ficavam dizimadas as pretensões de nulidade do ato jurídico, retomada das terras e indenização por perdas e danos. Em embargos de declaração, o Tribunal de Justiça, sem enfrentar todas as questões, anulou parcialmente a sentença para que fosse julgado o pedido de indenização. A defesa de Getúlio Brasil argumenta que, no caso, o prazo de prescrição da ação para anular a venda é de 20 anos, prazo para o reconhecimento do usucapião extraordinário, e não o de 15 anos, relativo ao usucapião ordinário, que pressupõe a existência de justo título e boa-fé. Sustenta que o prazo de 20 anos não havia expirado quando a ação foi iniciada. Como a legislação determina que, quando o autor formula vários pedidos que poderiam ser feitos em ações distintas, desacolhido um deles, deve o juiz examinar e decidir o subseqüente sob pena de não fazer prestação jurisdicional completa, Getúlio Brasil Jorge recorreu ao STJ alegando nulidade da decisão pelo não-enfrentamento de todas as questões propostas. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ao deixar de analisar a questão do usucapião, o Tribunal estadual violou o artigo 535, II, do CPC (omitido ponto sobre o qual deve pronunciar-se o juiz ou tribunal). Para Aldir Passarinho, diante do reconhecimento da usucapião, a matéria deveria ter sido analisada em grau de apelação. Em seu voto, o relator destacou que a Corte estadual não poderia, simplesmente, anular parcialmente a sentença para que o juízo singular examinasse o pedido alternativo indenizatório, sem antes decidir se a sentença estava ou não correta na primeira parte. “Mas silenciou a respeito, como se estivesse ou acatando aquela conclusão de modo implícito – o que não pode ser – ou guardando-se para um momento ulterior, para, após o juízo monocrático decidir o pedido alternativo, apreciar os dois de uma só vez – o que também vai contrariamente à economia processual”, concluiu o ministro.

10/11/2008 - 09h37Aposentadoria compulsória atinge tabeliã que completou 70 anos antes de emenda

constitucionalTabeliã aposentada no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional de 1998 está sujeita às regras da compulsoriedade por implemento de idade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso trata de recurso interposto pela tabeliã aposentada Hilda Campos contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), segundo a qual a sua aposentadoria foi elaborada em respeito às normas legais vigentes no momento da elaboração do ato (implementação de idade). No recurso, a defesa sustentou que os ocupantes dos cargos de tabelião de notas não estão sujeitos às regras de aposentadoria compulsória por implemento de idade prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal de 1998. Afirmou, ainda que a Emenda é de 15 de dezembro de 1998, e o ato pela qual a tabeliã foi aposentada veio a lume no dia 18 de maio de 1999. Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o

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entendimento de que, partir da EC 20/1998, os notários e registradores não se subordinam à aposentadoria compulsória prevista pelo artigo 40, II, da CF/1988, por não se enquadrarem na definição de servidores públicos efetivos. Entretanto, no caso, apesar de o ato pela qual a tabeliã foi aposentada ter sido publicado após a emenda, ela completou 70 anos de idade em abril de 1997, antes, portanto, das alterações promovidas pela referida emenda. “Assim, ao completar 70 anos de idade, no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional/1998, ocorreu a aposentadoria compulsória da impetrante, fato jurídico perfeito, intangível às alterações normativas posteriores, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal”, destacou o ministro.

10/11/2008 - 08h59Mantida decisão que negou ao deputado Jader Barbalho indenização por danos morais

Está mantida a decisão que negou o pedido do deputado Jader Fontenelle Barbalho para ser indenizado por danos morais pela Editora Abril S/A por publicação de matérias supostamente ofensivas à honra e dignidade do deputado. O desembargador convocado Carlos Fernando Mathias negou o pedido da defesa para que o Superior Tribunal de Justiça examinasse o recurso especial por meio do qual pretendia modificar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A veiculação da matéria supostamente ofensiva ocorreu quando era senador. Entrou na Justiça contra a Editora Abril com uma ação por danos morais, alegando que, por conta das matérias, foi caluniado, difamado e injuriado e teve a carreira política sensivelmente prejudicada, razão pela qual era devida a reparação. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento apenas para reduzir para R$ 25 mil o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo deputado. Ao negar provimento à apelação para reconhecer o dano moral, o TJSP entendeu que as matérias, baseadas em pareceres do Banco Central, inquéritos policiais, relatos de testemunhas e de outro parlamentar e em gravações telefônicas, não tinham a intenção de caluniar, difamar ou injuriar. “Fatos que embora possam não ser verdadeiros, não foram forjados ou distorcidos maliciosamente”, concluiu a decisão. Embargos de declaração foram propostos, mas também rejeitados. Insatisfeita, a defesa tentou o recurso especial, afirmando que as matérias causaram abalo na higidez psíquica do autor e em sua carreira política, não ficando comprovado o que fora indevidamente afirmado sobre ele. “Nada pode abalar tão fortemente a higidez psíquica de uma pessoa – ainda mais tratando-se de um então senador da República, um homem público, portanto – do que alegações tão desairosas acerca de seu caráter, caracterizando-o como ’chefão’ do crime organizado, autor de ’desfalque’ no Banpará, responsável pelo ’sumiço’ de documentos públicos, dentre outras aleivosas ’denúncias’ não menos acachapantes”, sustentou a defesa. Em juízo de admissibilidade, o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP não admitiu o recurso especial interposto pela defesa de Jader. No agravo de instrumento dirigido ao STJ, a defesa insistia no exame do recurso, alegando que a decisão que não admitiu o recurso especial teria usurpado competência desta Corte Superior ao apreciar as alegações de negativa de vigência aos dispositivos apontados. O desembargador Carlos Fernando Mathias discordou, negando provimento ao agravo de instrumento. O relator observou que o dano moral foi afastado pelo entendimento do TJSP de que a recorrida limitou-se a divulgar os fatos que vinham sendo apurados na época (...), razão pela qual não se pode afirmar que tenha exorbitado a sua função informativa. “Ora, para concluir-se contrariamente ao que ficou assentado nas instâncias de origem, entendendo-se, como pretende o especial, que a recorrida não se ateve à sua função jornalística, divulgando fatos que não estavam amparados nas referidas investigações, seria necessário promover incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte”, concluiu Carlos Mathias.

10/11/2008 - 08h09Negada nulidade de processo contra médico gaúcho por abuso de adolescente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao pedido da defesa do médico cassado Marco Antônio Bertuzzi para que fosse extinta a ação penal que o condenou por abuso sexual de uma adolescente. O suposto crime ocorreu em Caxias do Sul (RS), em 1999, durante atendimento pelo então médico. A decisão dos ministros, por maioria, foi de não conhecer do pedido, pois os pontos contestados pela defesa não foram analisados pelo Tribunal de segunda instância. Em 2005, Bertuzzi teve o registro de médico cassado pelo Conselho Federal de Medicina. Ele foi condenado a sete anos de reclusão por atentado violento ao pudor cometido contra uma paciente de 14 anos, antes de uma cirurgia plástica. O médico cassado teria dopado a jovem com o sedativo midazolan. O medicamento causa amnésia em maior ou menor grau. A denúncia foi levada ao Ministério Público (MP), em junho de 2000, pelo pai da adolescente. Outras 15 testemunhas surgiram para depor, com relatos semelhantes de abuso sexual pelo médico durante procedimentos cirúrgicos. Bertuzzi foi preso em novembro de 2004, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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(TJRS). Atualmente, ele cumpre pena em liberdade condicional. No STJ, a defesa afirmava que a ação penal pública deveria ser extinta por decadência do direito de representação (do pai) e pela ilegitimidade do MP, por ter o representante da vítima condições de arcar com as despesas de uma ação penal privada. No caso em discussão, o pai da vítima alegou pobreza, situação que possibilita ao MP denunciar o delito contra os costumes, desde que a vítima tenha representado. O relator do habeas-corpus, ministro Hélio Quaglia Barbosa, falecido em fevereiro passado, afirmou em seu voto que o STJ não poderia debater o tema levado pela defesa, já que o TJRS não se posicionou sobre a controvérsia. Além disso, decidir de forma diferente implicaria reexaminar provas e dar nova configuração a fatos já examinados pelo tribunal estadual. O relator para o acórdão será o ministro Hamilton Carvalhido, que acompanhou esse entendimento. O ministro Nilson Naves concedia o habeas-corpus e o ministro Paulo Gallotti negava o pedido.

09/11/2008 - 10h02ESPECIAL - Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos

Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional. O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis. Relação de consumoSuperar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça. O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra. Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético. Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra. Revisão de valores Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano.

Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da

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reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar. Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998. A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra. Co-responsabilidadeAlém do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente. Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes. Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica. Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia. A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens. Pós-operatórioA responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001. Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha. Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical. Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão.

07/11/2008 - 11h23Empresário tem pedido de liminar para revogar quebra de sigilo bancário e fiscal negado

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas-corpus impetrado por Ricardo Annes Guimarães, presidente do Banco BMG, para revogar a quebra do sigilo fiscal e bancário determinada pelo juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo dados do processo, o Ministério Público Federal colheu informações provenientes da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios e do Mensalão sobre a movimentação financeira do banco BMG na forma de

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repasses milionários para o grupo de pessoas envolvidas na investigação. Após ter o pedido de habeas-corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o acusado entrou com pedido liminar no STJ alegando que os analistas do Ministério Público Federal não chegam sequer a apontar possível prática de crime, limitando-se a tratar a movimentação em sua conta no Banco Rural como suspeita, a partir de parâmetros arbitrários. Sustenta também que, ainda que a quebra do sigilo se mostre de utilidade para a investigação conduzida, isso não é por si só suficiente para legitimar a medida invasiva. Ao examinar o pedido da defesa do empresário, o ministro do STJ ponderou que a concessão de liminar em habeas-corpus constitui medida excepcional, pois somente pode ser deferida quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, circunstância não evidenciada, de plano, na presente hipótese. Ao indeferir o pedido, o ministro afirma que não vislumbrou a plausibilidade jurídica do pedido, sobretudo nesta fase. O ministro solicitou informações e encaminhou o processo ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

07/11/2008 - 10h55Isenção concedida a empresa por prazo certo e condições onerosas não pode ser revogadaO benefício de isenção de imposto de renda concedido a uma empresa por prazo certo e sob condição onerosa não pode ser alterado ou revogado por norma posterior. A ratificação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra a empresa Cargill Agrícola S/A. A Cargill entrou na Justiça para embargar a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, alegando que o lançamento de imposto de renda sobre os resultados obtidos em sua exploração empresarial estariam acobertados pela regra de isenção de que trata a Lei n. 4.239/1963. Segundo destacou o advogado, o artigo 13 determina que os empreendimentos agrícolas que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) estarão isentos de imposto de renda e adicionais pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento. Ainda segundo a defesa, em face do projeto aprovado pela Sudene e tendo em vista ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, fazia jus à referida isenção na forma do artigo 13 da Lei n. 4.239/63, a partir de 31 de março de 1977, termo inicial de vigência do benefício, o qual coincidiu com a entrada em operação do empreendimento. A empresa acrescentou também que, na época em que adquiriu o direito à isenção, ainda não havia sido editado o Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, o qual distinguiu os resultados operacionais dos resultados financeiros para aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela Lei n. 4.239/63. A Cargill sustentou, também, que, mesmo que se admitisse a incidência do imposto de renda sobre as receitas financeiras de acordo com o Decreto-Lei n. 1.598/77, não poderia haver cobrança sobre as variações monetária ativas, na forma pretendida pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.065/83, visto que não teria sido computado no cálculo o saldo devedor de correção monetária de balanço. Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se o direito da empresa. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando a decisão. A empresa opôs embargos de declaração, afirmando que o Tribunal não havia se pronunciado acerca do pedido alternativo, qual seja, a cobrança sobre as variações monetárias ativas. Os embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão. No recurso especial para o STJ, a Cargill sustentou as alegações. A Primeira Turma deu provimento, reconhecendo o direito à isenção. O “Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu que a concessão de isenção por prazo certo e determinado e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da Sudam ou Sudene) não pode ser alterada ou revogada por norma ulterior”, considerou o relator do caso, ministro Francisco Falcão. “Tal entendimento consagra o princípio do direito adquirido, devendo ser respeitado o cumprimento das cláusulas regidas pela regra isentiva”, acrescentou. A Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados. “Não foi a Portaria nº 15 da Sudene, de 7 de março de 1979, que constituiu o direito à isenção, uma vez que, conforme acima observado, já havia o recorrente preenchido os requisitos para a concessão do benefício, tendo tal portaria, unicamente, declarado o direito que já integrava o patrimônio do contribuinte, não se cuidando a espécie de expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, em conformidade com a lei de isenção”, ratificou o ministro Francisco Falcão.

07/11/2008 - 10h08STJ suspende leilão da sede da Lineart, no Espírito Santo

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes suspendeu a realização do leilão do imóvel sede da Lineart, ocorrido nesta quinta-feira (6). A empresa é de Cezar Augusto Cruz Nogueira, irmão do ex-diretor da Assembléia Legislativa do Espírito Santo André Luiz Nogueira. O leilão havia sido determinado no curso de uma ação penal que apura o suposto desvio de recursos públicos da Assembléia Legislativa por meio da Lineart e de associações. A decisão foi dada em caráter liminar, na análise de uma medida cautelar apresentada por Cezar Augusto. A intenção era garantir a suspensão do leilão até que um recurso em mandado de segurança sobre o caso seja julgado pela Sexta Turma do STJ. Este recurso ainda não foi admitido. Em segunda instância, o mandado de

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segurança foi negado sob o argumento de ser incabível contra a decisão que determinou a alienação antecipada do bem. No entanto o ministro Og Fernandes observou que este entendimento não está pacificado no Superior Tribunal. Além do que, para o relator do caso, está demonstrado o perigo da demora, já que a realização do leilão do bem poderá causar graves e irreversíveis prejuízos a Cezar Augusto Nogueira. Em agosto, o ministro Og Fernandes já havia concedido suspensão dos efeitos de decisão da Justiça capixaba que determinou o leilão dos bens de André Cruz Nogueira e de seus familiares. Na ação, Nogueira e seus familiares afirmam que “o despejo de toda uma família e a espoliação de todos os seus bens é afronta inconteste à dignidade da pessoa humana, ofendendo sobremaneira o princípio da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório”.

07/11/2008 - 09h15Detran não é responsável por prejuízo decorrente da perda de veículo de procedência

duvidosaO Departamento de Trânsito (Detran) não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Detran/RN para excluí-lo da responsabilidade no pagamento dos danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado. O caso trata de ação de reparação de danos patrimoniais e morais ajuizada contra o estado do Rio Grande do Norte e Departamento Estadual de Trânsito do Estado (Detran/RN). O autor da ação, comerciante de compra e venda de veículos, adquiriu carro de terceiro, vendendo-o posteriormente a particular após ter sido informado pelo Detran/RN da inexistência de restrição à transferência do veículo. Entretanto, quando da sua transferência, não pôde ela ser efetuada por tratar-se de veículo roubado. Assim, o comerciante restituiu ao comprador o dinheiro da venda, arcando com o prejuízo financeiro. O Tribunal de Justiça do estado fixou em R$ 13 mil a indenização por danos materiais em desfavor do Detran/RN, em virtude de ato omissivo ao emitir consulta/certidão sobre a situação cadastral do automóvel, sem que constasse restrição à transferência do bem, furtado meses antes. O Detran recorreu da decisão, afirmando que não se pode responsabilizá-lo civilmente “em se tratando de compra e venda de veículos furtados, ainda que inexista qualquer registro, nesse sentido, no cadastro do órgão de trânsito”. Além disso, sustentou ser indevida a indenização por danos materiais, uma vez que não há nexo de causalidade, além de a culpa ser exclusiva da vítima. Segundo o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação – mediante inspeção física do bem, e não simplesmente documental no Detran – da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado. De acordo com o relator, descabe a responsabilização civil do Detran por mera emissão de prontuário do veículo que omita restrição à transferência em decorrência de roubo anterior, mas que só venha a ser conhecido pelo órgão no momento da efetiva transferência, após inspeção ocular e técnica.

06/11/2008 - 11h21Estado deve responder por defeito na prestação de serviço público delegado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade do Estado em decorrência de defeitos na prestação de serviço notarial, já que se trata de serviço público delegado. Assim, acolheu o recurso de A.B.B. e outro para que sejam indenizados por desconstituição de negócio jurídico devido à lavratura de procuração pública falsa. No caso, os autores sustentaram que, no ano de 1991, iniciaram as negociações a fim de adquirir um terreno na comarca de Presidente Venceslau, em São Paulo, com suposto mandatário dos alienantes, cuja prova dessa qualidade consistia em procuração pública. Concluído o negócio e lavrada a escritura de compra e venda, eles foram surpreendidos com ação anulatória proposta pelos verdadeiros proprietários que nada sabiam do suposto mandatário. A ação transitou em julgado, desconstituindo o negócio jurídico, visto que a procuração pública era substancialmente falsa. Dessa forma, afirmaram tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, por defeito na prestação de serviço público delegado. O Estado de São Paulo contestou, afirmando que não poderia responder por ato notarial já que o serventuário é remunerado com renda própria, que a responsabilidade estatal não foi comprovada já que não havia o nexo causal e não ficou comprovado o dano. Segundo o relator, ministro Castro Meira, a procuração pública cuja falsidade foi reconhecida e que motivou a alienação imobiliária posteriormente desfeita sujeita o Estado à responsabilidade civil. Além disso, o ministrou citou precedentes do STJ que reconhecem que os “tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos” (Resp 489.511/SP, relatora ministra Eliana Calmon). Quanto à quantificação do dano material e do dano moral, o ministro Castro Meira

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determinou que deverá ser verificada em liquidação de sentença, tendo em vista a impossibilidade de decidir sobre tais pontos ante a necessidade de examinar os fatos e provas que tratam da matéria do litígio.

06/11/2008 - 10h30Crédito do IPI não se aplica a exportações de açúcar de regiões com incentivo fiscal

Como não há cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas exportações de açúcar por regiões beneficiadas com incentivo fiscal, não há como receber o crédito instituído pelo artigo 42 da Lei n. 9.532, de 1997. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Companhia Geral de Melhoramentos de Pernambuco e manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Lei n. 9.532 regulamentou a concessão da devolução de valores pagos como IPI. O artigo 42 determina que haverá um crédito presumido baseado num percentual definido pelo Poder Executivo, para estados da Região Norte e Nordeste e para Rio de Janeiro e Espírito Santo. O percentual seria aplicado sobre as saídas (vendas) do produto pelas empresas. A Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco interpôs recurso a fim de modificar decisão do TRF5 objetivando o reconhecimento do direito de apurar, manter e escriturar crédito de IPI calculado sobre o valor das operações de venda de açúcar de cana no período de janeiro a dezembro de 1998, aplicando-se, sobre as receitas de exportação, o mesmo percentual utilizado para fixação do benefício nas operações do mercado interno. A empresa alegou que a intenção da lei, conforme o seu artigo 42, seria compensar as desvantagens logísticas, físicas e climáticas dos estados listados quanto à produção de açúcar e, assim, diminuir as diferenças regionais. Para a defesa, o pagamento dos créditos seria uma questão de isonomia no tratamento das empresas. Pediu também a declaração da ilegalidade do Decreto 2.501, de 1998, que estabeleceu os percentuais do crédito e estabeleceu que eles se aplicariam apenas a vendas internas. A defesa alegou que o Governo Federal não poderia alterar lei tributária apenas por decreto. O TRF da 5ª Região negou ambos os pedidos. A Cia. Geral de Melhoramentos recorreu da decisão no STJ. No seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o artigo 153, parágrafo 3º, inciso III, determina que a União tem competência para estabelecer produtos que pagam IPI e que esse imposto não incidiria em exportações. Para o ministro, está claro que o crédito da Lei n. 9.532 não poderia surgir de saídas de açúcar para o exterior. Com isso, o ministro Fux negou o pedido.

06/11/2008 - 10h09Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado

O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família. De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela. Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.

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06/11/2008 - 09h58Redução de salário de servidor para adequação ao teto constitucional é mantida

O salário de um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro foi reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. A determinação, antes tomada apenas pela relatora, ministra Laurita Vaz, foi confirmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão individual, a relatora havia negado seguimento ao recurso em mandado de segurança apresentado pelo servidor, rejeitando o argumento de irredutibilidade de vencimentos e, conseqüentemente, de proventos de aposentados. Para ela, não se poderia falar em violação do princípio que assegura essa irredutibilidade, pois, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apenas são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os pagos em desacordo com a lei ou com a Constituição. Ela destacou, também, que o próprio STJ tem firmado o entendimento de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. E, conforme destacado pela ministra Laurita Vaz, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente no valor de R$24.500,00. A partir da vigência da EC n. 41/03, afirma a ministra, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto. Agora, a Quinta Turma confirmou essa decisão ao rejeitar o agravo regimental interposto pelo aposentado. Ele insistia na alegação de que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da vigência da EC n. 41/03, sob pena de violação do direito adquirido. Para ele, os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal local, o qual já analisou o tema e garantiu, na ocasião, a irredutibilidade dos vencimentos. A decisão colegiada também mantém o entendimento da relatora em relação à coisa julgada. Segundo a ministra Laurita Vaz, a EC n. 41/03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Dessa forma, a decisão proferida anteriormente não se aplica a esse caso.

06/11/2008 - 09h01Está suspensa obrigação de o governo potiguar pagar 100% de gratificação a servidores

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acatou pedido do estado do Rio Grande do Norte e suspendeu a decisão do tribunal local que determinava a imediata implantação nos contracheques dos servidores da gratificação de técnico de nível superior. A gratificação – instituída por leis estaduais – representa um percentual de 100% sobre o vencimento básico dos servidores. Além da imediata implantação, a decisão proferida no mandado de segurança ajuizado pelos servidores condenou o estado a pagar os valores passados. No STJ, o estado do Rio Grande do Norte apresentou um pedido de suspensão de segurança, afirmando o grande potencial de causar lesão, tendo em vista que a Fazenda Pública estadual deverá suportar o ônus financeiro da implantação imediata em folha de pagamento da gratificação. Segundo entende, a legislação que restringe a execução provisória contra a Fazenda Pública quanto a decisões judiciais que impliquem pagamento de remuneração a servidor pública se baseia, exatamente, na supremacia do interesse público e na necessidade de planejamento prévio das despesas com pessoal. O ministro Cesar Rocha acatou o pedido de suspensão. Ficou demonstrado que o cumprimento imediato da decisão, sem que haja previsão orçamentária, acarretará importante impacto nas finanças do estado e inevitáveis dificuldades quanto ao reordenamento das contas públicas. Além disso, ressalta o presidente do STJ, a Lei n. 4.348/1964, que estabelece as normas processuais relativas a mandado de segurança, afirma que a ação que vise à concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais a servidores públicos somente será executada após o trânsito em julgado (fim da possibilidade de recurso) da decisão que concedeu o pedido. Além disso, a mesma lei afirma que o recurso interposto contra essa decisão tem o poder de manter tudo em suspenso (efeito suspensivo).

06/11/2008 - 08h09Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal

Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que rejeitou a inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes de doença laboral contraída pelo ex-companheiro. A sentença do TJRS concluiu que os direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade decorrente de doença do trabalho

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consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguro e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular. Na ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio de A.T. de C.N sustenta que, como as disposições do artigo 271, VI, do Código Civil são taxativas ao estabelecer que os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos entram na comunhão, as indenizações securitárias devem ser consideradas, visto que houve contribuição do casal no pagamento do prêmio. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de pagamento de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do artigo 271 do Código Civil. Para ele, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. Em seu voto, o ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor uma perda, e a indenização por acidente de trabalho tem por fim o ressarcimento das despesas com medicamentos, internações hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos e da incapacidade do autor para desempenhar suas funções. “Por certo que não se trata de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese de desfazimento da união estável.” João Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla apenas uma e exceção: a de que, na ação indenizatória, seja o ex-empregador condenado a pagar lucros cessantes ao ex-empregado, pois aí sim haveria resultado de acréscimo patrimonial, visto que tal verba nada mais expressa do que o resultado da frustração do lucro razoavelmente esperado que o reclamante só não recebeu em razão do acidente sofrido. ”Aí, sim, poder-se-ia falar em aumento do patrimônio”, conclui o relator.

05/11/2008 - 15h29Mantida denúncia contra prefeito reeleito no RN acusado de homicídio ao dirigir bêbado

Germano Jácome Patriota, prefeito reeleito de Ielmo Marinho, a 54 km de Natal, no Rio Grande do Norte, vai responder à ação penal por homicídio doloso. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, pedido de habeas-corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça do estado de receber a denúncia contra o prefeito. Patriota foi denunciado por dirigir embriagado, em alta velocidade, um veículo modelo Pajero. Ao avançar o sinal vermelho, o veículo do prefeito colidiu com o carro conduzido por Regina Costa, que faleceu instantes após a batida. O acidente ocorreu em outubro de 2004, na Avenida Afonso Pena, em Natal. Segundo a denúncia, Patriota estava acompanhado do seu motorista, Luiz Alberto Brasiliano Serejo, que disse ser o condutor do veículo. O motorista foi denunciado no mesmo processo por auto-acusação falsa. Segundo o inquérito policial, testemunhas afirmaram que Patriota era quem de fato conduzia o carro e que tanto ele quando Serejo apresentavam sinais de embriaguez. No local do acidente, foi encontrada uma garrafa de uísque quebrada com as digitais do prefeito e a perícia constatou que a ignição do Pajero foi acionada duas vezes após o acidente, mas não funcionou. Patriota acabou saindo do local em outro veículo. No habeas-corpus impetrado no STJ, a defesa de Patriota pediu a nulidade do recebimento da denúncia e, alternativamente, a desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo (sem intenção). Alegou que o tribunal estadual não teria fundamentado as teses apresentadas na defesa preliminar. Também argumentou que não era o condutor do veículo, que os depoimentos das testemunhas eram contraditórios, que seu motorista não avançou o sinal vermelho e que a vítima não tinha habilitação e foi a causadora do acidente fatal. A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, negou o pedido por entender que o tribunal estadual não só analisou as teses apontadas pela defesa como demonstrou a existência do crime e os indícios de autoria. Como o caso exige análise profunda de provas, o melhor, segundo a relatora, é receber a denúncia, instaurar o processo e garantir a ampla defesa do acusado. O pedido de desclassificação do crime de homicídio doloso também foi negado. A relatora considerou que dirigir bêbado, em alta velocidade e avançar o sinal com um carro de porte avantajado são indícios de que o condutor, seja ele quem for, assumiu o risco de provocar lesão grave em alguém. Essas circunstâncias e a eventual responsabilidade da vítima serão analisadas no processo.

05/11/2008 - 11h49Falta de prequestionamento impede exame sobre venda de água mineral em garrafão de

outra marcaA Olympia Mineral Ltda. pode utilizar os garrafões produzidos pela Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. na comercialização de sua água mineral. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso ajuizado pela Indaiá contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. A tese da extensão da proteção da marca ao vasilhame não foi sequer analisada pela Turma por deficiência no prequestionamento. Segundo os autos, a Indaiá ajuizou ação objetivando a apreensão do estoque de garrafões da sua marca em poder da Olympia e a proibição de sua utilização na venda e distribuição

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de água produzida em outra fonte. A Olympia sustentou que não comercializa seu produto como sendo água Indaiá, pois aplica sobre os vasilhames rótulos com sua marca para diferenciar e impedir confusão por parte do consumidor. O Juízo de primeira instância julgou as ações procedentes, sustentando que a utilização dos garrafões, mesmo levando em consideração o uso de rótulos com a marca Olympia, pode confundir o consumidor que adquire o produto. A Olympia foi proibida de utilizar os referidos garrafões sob pena pecuniária de R$ 50,00 por unidade apreendida. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará julgou a ação improcedente e reformou a sentença, entendendo que a utilização de garrafão que traz a marca do produto exposta de forma visível não caracteriza concorrência desleal. A Indaiá recorreu ao STJ, alegando que a Olympia vem se apropriando indevidamente de garrafões com sua marca registrada e os empregando na venda e distribuição do seu produto, confundindo clientes e usuários, desviando clientela e praticando concorrência desleal. A Olympia alega que o garrafão pertence ao consumidor, que pagou por ele e pode trocá-lo por outro pagando apenas pelo conteúdo líquido. Para a Indaiá, embora as empresas que atuem no segmento estejam obrigadas a receber vasilhames de outras marcas, isso não importa em autorização para a sua utilização, devendo haver a destroca com a empresa detentora da marca impressa no garrafão, a exemplo do que ocorre com o botijão de gás. Na ação ajuizada no STJ, a empresa aponta ofensa aos artigos 59 e 175 do Código de Propriedade Industrial e 196 do Código Penal. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a tese da extensão da proteção da marca ao vasilhame de água mineral é bastante interessante, mas, no caso em questão, a falta do devido prequestionamento impede que o recurso seja conhecido e analisado pelo STJ. “Nessas circunstâncias, para se chegar à conclusão diversa, notadamente considerando-se que a tese jurídica deixou de ser delineada com precisão pela falta de prequestionamento, somente com o reexame fático, vedado a esta Corte ao teor da Súmula número 7”, concluiu o relator.

05/11/2008 - 10h33STJ mantém inalienabilidade de bem penhorado pela Caixa

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegítima a penhora requerida pela Caixa Econômica Federal sobre bem gravado com cláusula de inalienabilidade. No caso em questão, a CEF afirma que o bem dado em penhora não se encontra gravado, pois foi doado com expressa menção de que a restrição permanecia apenas em favor do doador, e não em favor do donatário, ora devedor. Segundo os autos, Hermilo Gonçalves de Menezes é donatário de uma área de terra doada com cláusula de inalienabilidade e transmitida a seus herdeiros (dois filhos) com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores, pai e filhos indicaram parte da propriedade à penhora em favor da Caixa Econômica Federal, mas posteriormente pediram o seu cancelamento em face da inalienabilidade. O Juízo de primeiro grau considerou a penhora legítima, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao decidir que cláusula de inalienabilidade sobre imóvel não se desfaz nem por decisão judicial (CC, artigo 1.676 e CPC, artigo 649) nem por ato dispositivo como a doação ou indicação à penhora, porque subsiste como garantia de patrimônio da geração para a qual instituída (CC, artigo 1.723). A CEF recorreu ao STJ sustentando que a decisão viola o artigo 1.723 do Código Civil de 1916. A Turma negou o recurso, reiterando que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Citando vários precedentes, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que, fora desses casos, a jurisprudência admite a quebra da cláusula de inalienabilidade apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. “No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada.” Segundo o ministro, a transmissão por ato inter vivos não tem força bastante para basear a quebra do gravame, mostrando-se sem efeito jurídico. Para ale, a inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro.

05/11/2008 - 09h23Novas provas de investigação de paternidade podem ser feitas na segunda instância

O juízo de segundo grau, em caso de dúvida diante das provas produzidas, pode tomar a iniciativa de anular a sentença e determinar a realização de novas provas. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a decisão que determina a realização de exame de DNA para a confirmação ou não de paternidade. A discussão judicial começou com uma ação de investigação de paternidade. Um homem de 54 anos tenta provar que é filho de um relacionamento de concubinato de sua mãe com um homem já falecido. Foram intimados os herdeiros e o espólio para que se pronunciassem sobre a realização do exame de DNA, recaindo a perícia sobre os filhos do

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falecido ou, assim não sendo possível, sobre o cadáver do investigado. Os alegados irmãos biológicos não concordaram com a realização do exame. A recusa levou a juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal (RN) a aplicar a Súmula 301 do STJ e julgou procedente o pedido para declarar reconhecida a paternidade do falecido em relação ao autor da ação. Segundo essa súmula, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Na apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), os herdeiros argumentaram que as provas em que se fundou a decisão são frágeis e que as testemunhas não souberam precisar o período de relacionamento havido entre o falecido e a mãe do autor da ação. Alegaram também a ilegitimidade dos herdeiros para responder à ação. No mérito, sustentaram que o autor não pode ser fruto de um concubinato que somente começou depois de seu nascimento. Pediram o afastamento da presunção de veracidade baseada na recusa dos filhos em colaborar com o exame de DNA ao argumento de que tal presunção, além de ser relativa, só poderia ser invocada contra o falecido. O TJRN entendeu que não há como surtir efeito a decisão que declara a paternidade sem que haja nos autos prova da coincidência entre as datas da concepção e as relações havidas entre o suposto pai e a mãe do autor. Com isso, declarou nula a sentença e determinou uma nova instrução processual com a abertura de outra possibilidade de as partes se submeterem ao exame de DNA. A decisão levou ao recurso no STJ. O argumento é que a decisão do TJ foi incoerente, pois, apesar de reconhecer a impossibilidade de afirmar a paternidade com base na prova colhida, preferiu anular a sentença. E alegou que, nesse caso, a decisão de segunda instância foi prejudicial ao espólio, representando reforma para pior (reformatio in pejus). O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, entende não haver dúvidas de que, diante da incerteza da paternidade, o exame de DNA é imprescindível para a apuração da verdade real. Para ele, o fato de o processo já se encontrar em segunda instância não é impedimento para a determinação de colheita de novas provas, pois os desembargadores possuem as mesmas prerrogativas dos magistrados de primeiro grau na busca da verdade. O ministro entendeu que a decisão do TJRN não foi prejudicial ao espólio por anular a sentença a ele desfavorável. Isso porque a tentativa de realização do exame de DNA não representa reforma para pior, mas reforma para se buscar a apuração da verdade real. Em relação à recusa dos herdeiros em colher material, o ministro destaca a possibilidade de exumação do cadáver para alcançar esse objetivo. A decisão foi unânime.

05/11/2008 - 08h57Najun Turner tem pedido negado no STJ

O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a habeas-corpus impetrado pelo uruguaio Najun Azario Flato Turner para responder ao processo instaurado contra ele em liberdade. Turner foi condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado, por crimes contra o sistema financeiro nacional. No pedido, Najun Turner afirmou que está submetido a constrangimento ilegal, pois houve cerceamento de defesa já que não lhe foi oportunizado “apelar em liberdade”, sendo que a Súmula 347 do STJ estabelece que “o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Além disso, Turner sustentou que responde ao processo em liberdade, inclusive perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), portanto teria direito de assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. Segundo o ministro Naves, o uruguaio não conseguiu demonstrar o prejuízo sofrido por ele, até mesmo porque não tinha interesse em recorrer de apelação contra sentença que o absolveu. O ministro destacou, ainda, que Turner impugnou somente nesse habeas-corpus – o que não fez nas quatro impetrações anteriores – a suposta nulidade por cerceamento de defesa quando já decorridos mais de quatro anos do trânsito em julgado da decisão da apelação, que se deu em 13/5/2004, portanto matéria atingida pela preclusão. O relator ressaltou, também, que não merece progredir a alegação de Turner de que teria direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Isso porque a decisão da apelação já transitou em julgado.

05/11/2008 - 08h09Empresa não deve indenização por carro retirado do estacionamento pelo filho da

proprietáriaO Superior Tribunal de Justiça isentou a empresa Master Estacionamento S/C Ltda. de pagar indenização, por danos morais e materiais, a uma cliente que teve seu carro retirado do estacionamento do aeroporto Internacional do Rio de Janeiro e posteriormente danificado em acidente automobilístico ocorrido em outra cidade. Detalhe: o veículo foi retirado pelo filho da cliente, o qual alegou ter perdido o ticket do estacionamento. Segundo os autos, a cliente deixou o veículo no estacionamento e viajou para outra cidade levando o respectivo comprovante. No mesmo dia, o carro foi retirado, sem a apresentação do comprovante, por seu filho menor de idade e dois amigos que o

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acompanhavam, sendo um deles maior de idade. Horas mais tarde, já em Petrópolis, o carro bateu em um poste de iluminação provocando lesões físicas nos passageiros e perda quase total do veículo. A cliente acionou a empresa pedindo ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos que, a seu entender, seriam de responsabilidade da empresa, responsável pelo depósito e guarda do veículo. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes pela inexistência de nexo causal entre a entrega do veículo e o acidente automobilístico. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recurso de apelação. A mãe do menor recorreu ao STJ, reiterando a responsabilidade da empresa e requerendo o pagamento da pretendida indenização. Ela sustenta que, ao violar o contrato de depósito e entregar seu veículo indevidamente a terceiro, a empresa teve responsabilidade objetiva no acidente posteriormente ocorrido. Acompanhando o voto do relator, desembargador federal convocado Carlos Mathias, a Quarta Turma do STJ concluiu que o acidente não decorreu direta e imediatamente da suposta inexecução do contrato de depósito estabelecido entre a cliente e a Master Estacionamento Ltda., razão pela qual não há de se falar em responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido. Citando vários precedentes da Corte, Carlos Mathias ressaltou que o princípio do dano direto e imediato – ou da casualidade adequada – determina que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Segundo o relator, como a imputação de responsabilidade civil supõe a presença da conduta do agente e do resultado danoso como elementos de fato, é inequívoca a ausência de nexo causal entre a entrega do veículo sem a apresentação do respectivo comprovante de estacionamento e o acidente ocorrido horas mais tarde.

Informativo n. 0374Período: 27 a 31 de outubro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Segunda TurmaIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONSTRUÇÃO. CASA PRÓPRIA.A Turma proveu em parte o recurso, configurada a existência do dano ao erário tipificado no art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/1992, relativamente à utilização de serviços particulares durante seis meses, prestados por vinte funcionários municipais em horário de expediente, na edificação da casa de ex-prefeito. Ademais, o fato alegado contra o recorrente não foi sequer rebatido, havendo também incompatibilidade (pela diferença hierárquica) entre a Lei municipal n. 427/1992 e a Lei federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e mais o óbice da Súm. n. 282-STF. Quanto à responsabilidade do recorrente, incabível qualquer alegação de que o an debeatur teria sido relegado à liquidação da sentença. REsp 867.146-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/10/2008.EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DL N. 1.025/1969. TAXA SELIC.A Turma excluiu a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, reiterando a impossibilidade de cumulação desses honorários com o encargo previsto no DL n. 1.025/1969, mormente após a destinação dada pela Lei n. 7.711/1988, referente às despesas associadas à arrecadação de dívida ativa federal. Também, quanto à questão da CDA, entende ser desnecessário que nela conste detalhadamente a discriminação de todos os acréscimos de correção monetária, multa e juros de mora, bastando seja indicada a fundamentação legal a partir da qual se calculam os débitos e acréscimos devidos. Reiterou-se, ainda, que aos débitos pagos com atraso é aplicável a Taxa Selic (art. 13 da Lei n. 9.065/1995). Precedentes citados: REsp 641.193-PR, DJ 5/9/2005; REsp 663.200-PR, DJ 29/8/2005; REsp 531.874-RS, DJ 15/8/2005; AgRg no REsp 657.778-AL, DJ 30/5/2005; REsp 766.050-PR, DJ 25/2/2008; AgRg no Ag 629.856-PR, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 602.384-PR, DJ 14/2/2005; REsp 586.708-MG, DJ 17/5/2004, e REsp 522.184-PR, DJ 29/9/2003. REsp 1.034.623-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/10/2008.

Quarta TurmaANULAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA. PEDIDO ALTERNATIVO.A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para anular o acórdão e possibilitar que sejam apreciados os embargos de declaração do autor, ficando prejudicado o recurso dos réus. Na espécie, a sentença, embora de forma pouco técnica, rejeitou o pedido de decretação de nulidade dos atos jurídicos

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praticados a partir da procuração que o menor impúbere teria outorgado a seu pai, o que deu ensejo às posteriores alienações em favor de seu irmão e, subseqüentemente, a terceiros (usucapião). Para o Min. Relator, o Tribunal estadual não poderia, simplesmente, anular parcialmente a sentença para que o juiz examinasse, então, o pedido alternativo indenizatório. Teria, antes, que decidir se a sentença estava correta na primeira parte. Mas silenciou a respeito, como se estivesse ou acatando aquela conclusão de modo implícito - o que não pode ser -, ou se guardando para um momento ulterior, para após o juízo decidir o pedido alternativo, e aí, então, apreciá-los de uma só vez, o que, também, contraria a economia processual. REsp 325.553-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.LEGITIMIDADE. CONTESTAÇÃO. PATERNIDADE.A recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.601 e 1.604 do CC/2002 (antigo art. 348 do CC/1916), pois a legitimidade para contestar a paternidade cabe apenas ao marido, e não ao irmão da ré, terceiro na relação familiar debatida. Assevera que não se trata de ação de nulidade de registro, pois o autor nada provou a respeito. Inicialmente, o Min. Relator esclareceu que o pedido relaciona-se com a causa de pedir - falsidade ideológica - e não com negativa de paternidade, essa última personalíssima, cabível somente ao marido (art. 1.601 do CC/2002). Com relação ao art. 348 da lei civil vigente no momento da propositura da ação, cuja redação foi repetida no art. 1.604 do novel Código, aquele teve sua eficácia preservada pelo TJ que decidiu que, cuidando-se de ação declaratória de inexistência de filiação legítima decorrente de falsidade ideológica, é admissível seja ela intentada não só pelo filho, mas por qualquer outra pessoa que tenha legítimo interesse em tornar nula a falsa declaração. Tal entendimento encontra-se em consonância com a exegese sufragada por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 139.118-PB, DJ 25/8/2003; REsp 434.759-MG, DJ 10/2/2003; REsp 257.119-MG, DJ 2/4/2001; REsp 140.579-AC, DJ 3/11/1998, e REsp 215.249-MG, DJ 2/12/2002. REsp 799.588-SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.VASILHAMES. ÁGUA MINERAL. UTILIZAÇÃO.Trata-se de recurso contra acórdão de TJ que julgou improcedentes a ação cautelar de busca e apreensão e a cominatória de obrigação de não-fazer movidas contra a recorrida por sociedade empresarial dedicada à exploração de águas minerais. A autora objetivava fosse impedida a ré de utilizar-se de garrafões por ela produzidos para comercialização de seu produto como vasilhames da água mineral originária de fonte da ré e por esta oferecida ao mercado consumidor. O acórdão recorrido serviu-se de prova pericial e se baseou em outros elementos fáticos dos autos, concluindo que não correspondiam à realidade as assertivas de que a ré não adquirira garrafões próprios; que aplicara sobre os vasilhames rótulo de sua marca e assim também os lacrara para consumo; que a propriedade dos garrafões é do consumidor que paga por eles e, após, troca-os nos postos, pagando apenas pelo conteúdo líquido, como no caso dos botijões de gás; que a comercialização dos recipientes é livre; e que há nítida diferenciação entre os produtos, impedindo a confusão do consumidor. Mas o Min. Relator esclareceu que, no caso, chegar a uma conclusão diferente, visto que a tese jurídica deixou de ser delineada com precisão pela falta de prequestionamento, somente se faz com o reexame fático, vedado a este Superior Tribunal. REsp 886.025-CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VERBA. ACIDENTE. TRABALHO.Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidente de trabalho sofrido, pois é certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. A indenização recebida em razão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui fruto ou rendimento do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do CC/1916. REsp 848.998-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/10/2008.ARRENDAMENTO RURAL. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.A embargante sustentou, em síntese, que os embargos declaratórios tiveram o propósito de prequestionar a matéria relativa ao direito à indenização por benfeitorias, não podendo, pois, ser considerados procrastinatórios. No mérito, aduziu que os melhoramentos efetuados no imóvel foram provados, relacionados e valorizados nos autos, razão pela qual devem ser indenizados nos termos do Estatuto da Terra. Contudo, uma vez que assentado pelas instâncias ordinárias que as alegadas benfeitorias não foram especificadas nem valorizadas como determina a lei, o Min. Relator entendeu que não há como infirmar tais fundamentos sem reexaminar o conjunto probatório coligido aos autos. É descabida a penalidade imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando o escopo da recorrente, ao aviar os embargos, foi o de preencher o requisito do prequestionamento. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 134.537-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 28/10/2008.IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE.O donatário de uma área de terra, doação essa gravada com cláusula de inalienabilidade, transmitiu a seus herdeiros (dois filhos) a nua propriedade do imóvel, com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores (pai e filhos), indicaram parte da área mencionada à penhora em favor da CEF, mas pediram, posteriormente, seu cancelamento, em face da inalienabilidade, o que lhes foi negado. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu eficaz a cláusula e reformou a decisão singular. No presente recurso, a CEF dá por violado o art. 1.723 do CC/1916. Por sua vez, o Min. Relator esclareceu que as únicas

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exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Fora desses casos, tem a jurisprudência admitido a quebra da cláusula de inalienabilidade, mas apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada. A transmissão por ato inter vivos efetivada no caso concreto não tem força bastante para dar supedâneo à quebra do gravame, fazendo recair penhora sobre o bem, porquanto se mostra sem efeito jurídico, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro. A inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário. Precedentes citados: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996; REsp 998.031-SP, DJ 19/12/2007, e REsp 729.701-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 571.108-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/10/2008.QO. COMPETÊNCIA. CELULAR. “FIDELIZAÇÃO”.Inicialmente, o recurso foi distribuído a um Ministro integrante da Primeira Turma que, acolhendo questão de ordem, declinou da competência ao fundamento de que a causa tem natureza contratual, apesar de o Estado participar da avença, sendo, portanto, da competência da Segunda Seção. Porém, o ora Min. Relator entendeu que, apesar de à primeira vista parecer a espécie matéria de cunho contratual de direito civil, o fato é que a base da relação jurídica, e, pois, o elemento primordial para a definição da competência interna neste Superior Tribunal, é de Direito Público, visto que a recorrente é uma concessionária de serviço público. Embora a discussão travada acerca da legitimidade de manter-se o usuário de celular (consumidor) “fidelizado”, ou seja, se é abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de Direito Público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna. O debate se trava em torno da adequação jurídica ou não do item 5.1.1.1 da Norma n. 23/1996 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações. Nesse contexto, não se estará colocando em dúvida o contrato entre o usuário e a concessionária, mas, essencialmente, a norma da Anatel que autoriza o estabelecimento de prazo de carência de vinculação do assinante. Então, o julgamento, conforme o caso, declarará a nulidade ou admissibilidade de um ato administrativo, ou, ainda, sua eficácia e validade. Para o Min. Relator, o caso seria da competência da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, II e XI, do RISTJ). Assim, a Turma, em questão de ordem, suscitou conflito de competência perante a Corte Especial. QO no REsp 700.206-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2008.RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO.Na espécie, a autora da demanda deixou seu veículo no estacionamento de aeroporto internacional e o automóvel foi retirado pelo seu filho (menor de idade), acompanhado por dois amigos (um deles maior), deixando a recorrida de exigir a exibição do comprovante de estacionamento em razão de eles informarem tê-lo perdido. Por volta das 22 h daquele mesmo dia, o referido veículo foi encontrado pela Polícia Militar totalmente avariado em decorrência da colisão contra um poste de iluminação pública, que resultou, ainda, em lesões aos seus ocupantes, dentre os quais, o filho da autora. Para o Min. Relator, é inequívoca a ausência de nexo causal entre o ato praticado pela ora recorrida (entrega do veículo ao filho da autora e seus acompanhantes sem a apresentação do respectivo comprovante de estacionamento) e o dano ocorrido (decorrente do acidente envolvendo o referido veículo horas mais tarde). É evidente que o evento danoso não decorreu direta e imediatamente da suposta inexecução do contrato de depósito estabelecido entre a recorrente e a sociedade empresarial recorrida, razão pela qual não há de se falar em responsabilidade dessa pelo ocorrido. Em matéria de responsabilidade civil - contratual ou extracontratual; objetiva ou subjetiva - vigora, no Direito brasileiro, o princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato (art. 1.060 do CC/1916 e art. 403 do Código atual). Segundo esse princípio, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 159 do CC/1916 e art. 927 do CC/2002) e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. A imputação de responsabilidade civil, portanto, supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de “pertencialidade” entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente). REsp 325.622-RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 28/10/2008.

Quinta TurmaSUBSÍDIO. POLICIAL. ADICIONAL NOTURNO.A Polícia Civil do Distrito Federal, como consabido, é organizada e mantida pela União (art. 21, XIV, da CF/1988 e Súm. n. 647-STF), a quem privativamente compete legislar sobre seu regime jurídico ou remuneração. Os integrantes daquela força policial são regidos pela Lei n. 11.361/2006 (MP n. 308/2006), que, consoante os arts. 144, IV, § 9º, e 39, § 4º, ambos da CF/1988, fixou-lhes a remuneração mediante

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subsídio em parcela única. Está expressamente vedado qualquer acréscimo de parcela remuneratória, tal como o pleiteado adicional noturno, que já se incorporou ao subsídio desses servidores (arts. 1º e 2º, XVIII, da mesma lei federal). Só por meio de lei específica, o subsídio poderá ser fixado ou alterado (art. 37, X, da CF/1988), daí não se falar na possibilidade de aplicação do princípio da isonomia (Súm. n. 339-STF). Anote-se, por último, que não se demonstrou haver decréscimo na remuneração dos servidores (art. 6º da referida lei), mas sim aumento pelo cálculo da remuneração dessa forma. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 481.433-RS, DJ 7/12/2006; MC na ADI 3.369-DF, DJ 18/2/2005; do STJ: RMS 16.170-MT, DJ 20/8/2007; AgRg no RMS 15.907-RO, DJ 26/5/2003; AgRg no RMS 23.898-MS, DJ 4/8/2008, e RMS 17.278-PR, DJ 24/4/2006. RMS 27.479-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/10/2008.REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. BEM. FAMÍLIA. FIADOR.A Turma deu provimento ao agravo e remeteu o julgamento do REsp à Terceira Seção, dada a relevância do tema em questão. No caso, o fiador de contrato de locação pretende afastar a constrição de seu único imóvel ao fundamento de que incidente a impenhorabilidade reservada ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990. AgRg no REsp 799.508-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/10/2008.ASTREINTE. ATRASO. PRECATÓRIO.A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que é perfeitamente possível a imposição de multa (astreinte) à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não-fazer ou entregar coisa. No caso, o Tribunal a quo examinou as particularidades fáticas da lide e entendeu pelo cabimento da imposição da multa, certo que o atraso no pagamento da obrigação (precatório) configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 14, V, parágrafo único, do CPC). Daí que rever essa decisão implica revolvimento do contexto fático-probatório, a atrair a incidência da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008.

PM. REFORMA. ESPECIFICAÇÃO. INCAPACIDADE.O recorrente foi capitão da polícia militar estadual por mais de trinta anos e se viu transferido para a inatividade por tempo de serviço, sob o regime da reserva remunerada. Quer agora a prevalência de seu direito à reforma, visto que já reconhecida sua incapacidade definitiva para o serviço castrense nas perícias médicas efetuadas pela própria corporação militar (a moléstia é incurável e foi adquirida em razão do serviço). Esse direito foi negado ao fundamento de que não aflorava das perícias sua incapacidade absoluta para aquele ofício: far-se-ia necessário apontar especificamente quais atividades não poderia cumprir. Diante disso, é certo que, preenchidos os requisitos constantes da lei estadual que disciplina a matéria (contenta-se com o reconhecimento da incapacidade definitiva), não há como a Administração criar empecilhos, a reclamar outras condições mais exigentes à fruição do benefício. Pois não se trata de ato discricionário do Poder Público, mas, sim, de direito subjetivo do administrado, que, preenchidas as condições previstas, pode exigir da autoridade a prática do ato, sob pena de sujeição ao crivo da Justiça. Daí se reconhecer o direito do recorrente passar à inatividade mediante reforma. RMS 24.316-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/10/2008.ASCENSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO. SEGURANÇA JURÍDICA.Em 1993, portanto após a entrada em vigor do art. 37, II, da CF/1988, a recorrente, professora nível I, mediante ascensão funcional prevista pela lei estadual, galgou o cargo de professora nível IV, sem que se submetesse ao necessário concurso público. Requereu aposentadoria naquele cargo em março de 1998, pedido deferido e aprovado pelo Tribunal de Contas estadual. Porém, alega que, em novembro daquele mesmo ano, viu seus proventos serem reduzidos porque a lei que lhe permitiu o acesso àquele cargo foi revogada. Daí o mandamus, que foi denegado pelo TJ ao fundamento de que a referida ascenção substituíra, de forma inconstitucional, o meio legal para a investidura no cargo público e, porque nula, não gerava qualquer direito. Nesse panorama, tem-se por correta a assertiva de que a Administração atua conforme o princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988), que impõe a anulação de ato que, embora fruto da manifestação da vontade do agente público, é maculado por vício insuperável. Também é certo o entendimento de que, após a CF/1988, é vedada a simples ascensão funcional a cargo para qual o servidor não foi aprovado em concurso público, bem como o de que o ato nulo não é passível de convalidação, não gerando direitos. No entanto, o poder-dever de a Administração invalidar seus próprios atos é sujeito ao limite temporal delimitado pelo princípio da segurança jurídica. Os administrados não podem sujeitar-se indefinidamente à instabilidade da autotutela do Estado e de uma convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato servirá mais ao interesse público de que sua invalidação. Nem sempre a anulação é a solução, pois o interesse da coletividade pode ser melhor atendido pela subsistência do ato tido por irregular. Então a recomposição da ordem jurídica violada condiciona-se primordialmente ao interesse público. Já a Lei n. 9.784/1999 tem lastro na importância da segurança jurídica no Direito Público, enquanto estipula, em seu art. 54, o prazo decadencial de 5 anos para a revisão do ato administrativo e permite, em seu art. 55, a manutenção da eficácia mediante convalidação. Esse último artigo diz respeito à atribuição de validade a atos meramente anuláveis, mas pode ter aplicação excepcional a situações extremas, como a que resulta grave lesão a direito subjetivo, não tendo seu titular responsabilidade pelo ato eivado de vício, tal como se dá na seara de atos administrativos nulos e inconstitucionais. Anote-se que daí é excepcionada a hipótese de má-fé do administrado. Dessarte, conclui-se que o ato em questão é induvidosamente ilegal, no entanto sua efetivação em conformidade com a lei estadual

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vigente à época (em que pese sua inconstitucionalidade), a aposentação com o beneplácito do Tribunal de Contas estadual e o transcurso do referido prazo decadencial consolidaram uma singular situação fática que produziu conseqüências jurídicas inarredáveis, a impor a prevalência do princípio da segurança jurídica sobre outro valor também em ponderação, a legalidade. Assim, assegura-se o direito de a recorrente preservar sua aposentadoria no cargo de professora nível IV. Precedentes citados do STF: MS 26.560-DF, DJ 22/2/2008; do STJ: RMS 18.123-TO, DJ 30/5/2005; RMS 14.316-TO, DJ 2/8/2004, e RMS 13.952-TO, DJ 9/12/2003. RMS 24.339-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/10/2008.SERVIDOR CELETISTA. VARIAÇÃO. IPC.Os recorrentes foram admitidos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal sob o regime celetista, que só foi convertido em estatutário após a Lei distrital n. 119/1990. Dessa forma, durante o período de vigência da Lei distrital n. 38/1989 (que previa a forma de reajuste dos salários, vencimentos e proventos dos servidores civis do DF conforme a variação do IPC), continuavam submetidos ao regime celetista. Por isso que incidente à hipótese a Lei federal n. 8.030/1990, aplicável aos empregados públicos celetistas, a qual afasta o direito ao reajuste de 84,32 % (variação do IPC de março de 1990), porque veio revogar a Lei federal n. 7.830/1989 antes que transcorresse o período em que se apurou a mencionada variação do IPC. Reiterando esse entendimento, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n. 218 da Seção de Dissídios Individuais do TST (incorporada à OJ n. 241 da SBDI-1 e convertida na OJ Transitória n. 55 do SBDI-1), a Turma deu provimento ao recurso adesivo do DF. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 581.418-DF, DJ 22/9/2006; RE 361.600-DF, DJ 25/2/2005; do STJ: AgRg no EDcl no REsp 867.793-DF, DJ 25/8/2008; AgRg no REsp 841.915-DF, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 826.147-DF, DJe 3/3/2008, e AgRg no AgRg no Ag 787.341-DF, DJ 21/5/2007. REsp 882.227-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 30/10/2008.

Sexta TurmaHC. MEDIDA. SEGURANÇA. ALTA PROGRESSIVA.O paciente cumpre medida de segurança desde 1º/4/1990 no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF). Em 23/10/2007, o juiz decidiu pela prescrição da medida de segurança e determinou um período de transição de seis meses para que providências fossem tomadas pelo IPF com a finalidade de efetivar o benefício concedido. O Ministério Público agravou dessa decisão e o TJ deu provimento ao recurso, entendendo que a prescrição com relação às medidas de segurança ocorrerão em 30 anos, simplesmente porque a CF/1988 veda a pena de caráter perpétuo. Daí o habeas corpus, sustentando que o crime de incêndio prescreve em dezoito anos. Note-se que os autos noticiam que o paciente provocou e tentou atear diversos incêndios até ser instaurado incidente de insanidade mental, em que peritos o diagnosticaram como portador de esquizofrenia paranóica, sendo incapaz, na época, de entender o caráter ilícito de suas ações. Para a Min. Relatora, invocando, no mesmo sentido, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, não se trata de prescrição da pretensão executória, nem da pretensão punitiva ou mesmo da análise do período máximo de cumprimento pelo paciente da medida de segurança imposta. Esclarece que, caso se tratasse de prescrição, o máximo da pena do crime de incêndio seria utilizado para o cálculo, todavia a internação do paciente interrompeu o lapso prescricional, não havendo essa hipótese nos autos. Também não pode dizer que o paciente já cumpriu a medida pelo prazo máximo permitido, isso porque este Superior Tribunal tem entendimento de que a medida de segurança deve durar enquanto perdurar a periculosidade do agente, não havendo delimitação temporal máxima definida em lei. Ainda que se quisesse aplicar o entendimento do STF quanto ao tempo de término da medida de internação diante da inexistência de prisão de caráter perpétuo, nesse caso, o prazo seria de 30 anos, por analogia ao art. 75 do CP. Ressalta ainda que não desconhece a doutrina moderna, segundo a qual o prazo máximo para o término da medida de segurança seria calculado pelo máximo da pena cominada ao crime pelo qual responde o agente, em razão de que lhe foi imposta a medida de segurança, ainda durante o processo de conhecimento. Entretanto, essas hipóteses não se prestam ao caso dos autos; concluiu, assim, que, embora o magistrado tenha-se equivocado quanto à prescrição da medida de segurança que não ocorreu, procedeu de maneira acertada ao determinar o sistema de transição. A decisão monocrática esclareceu que, atualmente, o paciente tem sua periculosidade controlada, foi recentemente beneficiado com alta progressiva e usufrui de pequenas e controladas saídas da instituição. Embora ainda necessite de tratamento psiquiátrico contínuo, ele já pode ter alta planejada e reabilitação psicossocial assistida fora do IPF. Explica que o magistrado é que se encontra mais próximo dos fatos, tendo, por isso, maiores condições de aquilatar as situações como a dos autos e por isso mantém a decisão monocrática de desinternação progressiva assistida por redução da periculosidade do paciente. Com esse entendimento, a Turma concedeu parcialmente a ordem para cassar o acórdão e a parte da decisão monocrática apenas quanto à prescrição. Precedentes citados do STF: HC 84.219-SP, DJ 23/9/2005; do STJ: HC 41.269-SP, DJ 29/8/2005, e HC 89.212-SP, DJ 22/4/2008.HC 113.459-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 28/10/2008.RITO ORDINÁRIO. ADOÇÃO. PROCEDIMENTO DIVERSO.O paciente foi denunciado por suposta infração aos arts. 157, § 2º, I e II, c/c 14, II; 157, § 2º, I e II; 299 e 180, todos do CP; ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O magistrado a quo recebeu a denúncia sem oportunizar a defesa do paciente, a apresentação de defesa preliminar, mesmo sendo um dos supostos crimes praticados o de tráfico de drogas, em que há procedimento especial. Daí o

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presente habeas corpus, sustentando a existência de vício insanável e excesso de prazo, bem como requerendo a nulidade procedimental. Para a Min. Relatora, não há irregularidade na escolha do procedimento ordinário, mais abrangente, que o especial da Lei de Drogas, igualmente apto a assegurar a ampla defesa. Em casos como o dos autos, em que o agente é processado por mais de um crime, cada um deles com procedimento diverso, deve ser seguido o procedimento que seja mais genérico possível. Observa que este Superior Tribunal já decidiu pela aplicação do procedimento ordinário em casos semelhantes. No mesmo sentido, cita a doutrina de Eugênio Pacelli (in Curso de Processo Penal, 9ª ed., RJ, Editora Lumem Juris, p. 634). Portanto, conclui que a adoção do rito ordinário beneficia o paciente e não reconhece o excesso de prazo neste caso, em que o denunciado e o co-réu são indiciados pela prática de seis crimes. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 54.282-PE, DJ 5/3/2007, e HC 57.609-SP, DJ 25/9/2006. HC 117.208-SE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 28/10/2008.NULIDADE. JULGAMENTO. JÚRI.Condenado pelo Tribunal do Júri alega, em habeas corpus, a existênia de nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento. A primeira seria constar equivocadamente do relatório lido em plenário folha de antecedentes criminais com quatro anotações gravosas que diziam respeito a outra pessoa, pois o paciente não possui tais antecedentes, o que induziu a erro o conselho de sentença, a justificar a anulação do julgamento. Quanto à segunda nulidade, alega que a tese sustentada pela defesa (caráter acidental do disparo de arma de fogo) não foi objeto de quesitação, o que influiria diretamente no elemento subjetivo do tipo (Súm. n. 156-STF). A Min. Relatora acolheu a segunda nulidade invocada, embora a defesa não tenha demonstrado qualquer insurgência contra os quesitos no momento oportuno, ficando prejudicada a primeira nulidade, via de conseqüência. Observa que, apesar de a nulidade ser invocada tardiamente, considerou que ela é absoluta, pois, no caso, diz respeito à falta de quesito obrigatório, sendo assim, despicienda sua argüição oportuno tempore, conforme o entendimento da Súm. n. 156 do STF, e que o art. 484, III, do CPP vigente à época (antes da edição da Lei n. 11.689/2008) exigia que todas as teses defensivas deveriam ser objeto de quesitação, independentemente de ser ou não invocadas pelo réu ou pela sua defesa. Por quesito obrigatório entende ser aquele que compromete a defesa do réu e o julgamento pelo Júri, impedindo os jurados de afirmar o exato alcance e compreensão dos fatos. Explicou que, no caso, o caráter acidental dos disparos, que não foi objeto da quesitação, se acolhido, até poderia absolver o paciente. Diante desses fundamentos, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, devendo ser realizado outro com a estrita observância da necessidade de formulação dos quesitos obrigatórios. Precedentes citados do STF: HC 73.163-MG, DJ 8/10/1999; do STJ: HC 30.504-RJ, DJ 6/2/2006. HC 109.283-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 28/10/2008.LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADA. MEDIDA PROTETIVA.Noticiam os autos que o paciente iniciou namoro com a vítima em ambiente onde ambos trabalhavam e que, após quatro anos de namoro, certo tempo depois do término desse relacionamento, o paciente passou a espalhar panfletos difamatórios contra ela, pichar o muro de sua residência e até seu quarto, culminando com incêndio ocorrido na garagem de sua casa, o que a levou a acionar os bombeiros. Segundo a vítima, os vizinhos viram o paciente circulando em frente da casa no dia dos fatos. Consta ainda que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do crime ocorrido no âmbito doméstico e que o Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, propôs medida protetiva de proibição de aproximação do paciente em relação a ela e seus familiares. Irresignado com a determinação, impetrou habeas corpus no TJ, que foi denegado. Esclarece a Min. Relatora que, nesse momento, não é permitido adentrar as provas dos autos na via estreita do habeas corpus e, na fase procedimental em que o processo encontra-se, a palavra da vítima é suficiente para configurar os indícios de autoria. Ressalta que, nesse diapasão, considera-se que quatro anos de namoro configuram, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, por caracterizar relacionamento íntimo. Explica que mantém esse entendimento porque, nos casos julgados pela Terceira Seção deste Superior Tribunal (CC 91.980-MG e CC 94.447-MG), embora, por maioria, tenha a Terceira Seção decidido remeter a causa ao juiz de Direito do Juizado Especial em vez de ao juízo de Direito Criminal, fê-lo por entender que, naqueles casos específicos sob julgamento, a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. Sendo assim, a Terceira Seção não decidiu que a relação de namoro não é alcançada pela Lei Maria da Penha. Anotou que as disposições preliminares da Lei n. 11.340/2006 dispõem, no art. 4º, que a lei (Maria da Penha) deverá ser interpretada tendo por objetivo os fins sociais a que ela se destina, considerando, especialmente, as mulheres nas suas condições peculiares, em situação de violência doméstica e familiar. Explica que, depois de o legislador chamar atenção para a interpretação correta, dispõe em seguida sobre o que configura violência doméstica para os efeitos da lei - preceitua que a unidade doméstica refere-se a todo e qualquer espaço de convívio, ainda que esporádico, que a família é considerada a união de pessoas, dentre outras, por vontade expressa e que o âmbito doméstico familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva com a ofendida (art. 5º da citada lei). Logo, não se trata de saber se a relação do casal caracterizou união estável ou não, se o convívio cessou ou não, basta que, em determinado momento, por vontade própria, ainda que esporadicamente, tenha havido relação de afeto, independentemente de coabitação. Para a Min. Relatora, não se pode afastar o namoro do âmbito de proteção da Lei Maria da Penha sob pena de corroborar o estado de violência apresentado todos os dias nos noticiários. Com essas colocações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem. HC 92.875-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 30/10/2008.

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TRÂNSITO. HOMICÍDIO DOLOSO. AVANÇO. SINAL VERMELHO.A Turma denegou ordem de habeas corpus em que há indícios de que os ocupantes do utilitário sinistrado estavam alcoolizados, enquanto o motorista (supostamente, o prefeito) avançou o semáforo na luz vermelha, causando a colisão com outro veículo, o que causou o falecimento da motorista do automóvel abalroado. Não se excluiu a possibilidade de o condutor, seja ele quem for, ter assumido o risco de provocar lesão grave em alguém que pudesse vir a ser atingido por seu veículo, ocasionando-lhe a morte. Observa a Min. Relatora que ficou evidente, corroborado pelas teses da defesa, que todas as questões necessitam ser esclarecidas no percurso do processo, tal como a desclassificação do crime de doloso para a forma culposa prevista na legislação de trânsito e os depoimentos tidos pela defesa como divergentes (uns dizem que o prefeito dirigia o veículo, outros que não). Outrossim, não há carência de fundamentação no recebimento da denúncia. Dessa forma, a acusação não pode, de plano, ser julgada improcedente, necessitando de produção de outras provas para dirimir todas as dúvidas. Precedentes citados do STF: HC 75.846-4-BA, DJ 20/2/1998; do STJ: RHC 20.021-RJ, DJ 21/5/2007. HC 110.984-RN, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 30/10/2008.

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11/11/2008 15h52STF julgará ADI proposta pelo PGR contra resoluções do TSE sobre fidelidade partidária

Ação direta de inconstitucionalidade questiona Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2007, que disciplinam processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária.

O Supremo Tribunal Federal julga amanhã, 12 de novembro, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4086) ajuizada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplinam o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Ao propor a ação, o procurador-geral disse que há formas constitucionalmente adequadas para se garantir a fidelidade partidária, e que as resoluções violaram o art. 121 da Constituição, que reserva à lei complementar a definição de competências dos tribunais, juízes e juntas eleitorais. Ele considerou que o TSE assumiu “papel de verdadeiro legislador”, pois “expedir instruções para cumprimento de leis não se confunde com a ideação de todo o instrumental processual para a perda do mandato, em caso de infidelidade partidária”. Segundo Antonio Fernando, as resoluções invadiram competência da União para legislar sobre direito eleitoral e processual (art. 22, I, da CF) e violaram a reserva de lei para criar atribuição nova ao Ministério Público (art. 128, § 5º, c/c art. 129, IX, da CF) quando estabeleceram que se o partido político não formular o pedido de perda do mandato dentro de 30 dias da desfiliação, pode fazê-lo em seu nome “quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral”. As resoluções resultaram de decisão do STF nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, nos dias 3 e 4 de outubro de 2007, impetrados por partidos políticos contra ato do presidente da Câmara do Deputados, que negou requerimento para declarar a vacância do mandato de deputados federais que se desfiliaram. Nesses julgamentos fixou-se a interpretação de que o mandato parlamentar pertence ao partido (posição contrária à adotada pelo procurador-geral) que tem o direito de preservar a vaga do parlamentar que se desfiliou sem justa causa.  Uma outra falha nas resoluções, segundo Antonio Fernando, é que a decisão do STF não mencionou o direito do suplente à obtenção da vaga ou a postular a decretação da perda do mandato do titular. “A possibilidade de admissão de suplente para, seja em nome próprio, seja como substituto processual do partido político, pleitear em juízo a perda do cargo eletivo ofende os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima”, afirmou o procurador-geral.

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CNMP realiza encontro nacional de integração tecnológica do MPObjetivo é discutir parâmetros de controle administrativo e de desempenho institucional dos MP da União e dos

Estados.A Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza, nos dias 11 e 12 de novembro, o primeiro Encontro Nacional de Integração Tecnológica do Ministério Público. O objetivo do evento é discutir parâmetros de controle administrativo e de desempenho institucional dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, além de questões relacionadas ao direcionamento tecnológico, infra-estrutura, taxonomia e uniformização estatística, sistemas informatizados e processo eletrônico. O Encontro Nacional de Integração Tecnológica do Ministério Público será na Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em Brasília, e conta com a presença de membros e servidores, representantes de todas as unidades do Ministério Público (da União e dos Estados) e ligados à área de tecnologia da informação. O evento tem o apoio do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça dos MPs dos Estados e da União (CNPG), do Ministério Público Federal (MPF) e das associações de classe dos membros do Ministério Público (ANPR, Conamp, ANPT, ANMPM e AMPDFT).

10/11/2008 16h09MPF/MG garante medicamento e cirurgia gratuitos para portadora de glaucoma e catarata

Ação defende direito de paciente receber assistência integral por meio do SUS.O Ministério Público Federal em Patos de Minas (MG) conseguiu mais uma importante vitória a favor das pessoas carentes que precisam de assistência médica com urgência. A Justiça Federal de Patos de Minas, atendendo pedido feito pelo MPF, obrigou a União, o estado de Minas Gerais e o município de Lagoa Formosa a fornecerem à paciente D.L.M. os medicamentos necessários ao tratamento de um glaucoma crônico. Ela terá direito ainda à cirurgia para correção do glaucoma e da catarata que também a acomete. O pedido foi feito por meio da Ação Civil Pública nº 2008.38.06.002861-9. Nela, o MPF defende o direito de a paciente receber assistência integral por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), com fundamento na Constituição, em leis específicas (como a Lei nº 8.080/90) e no próprio Estatuto do Idoso, que assegura atendimento, em caráter prioritário, aos idosos. D.L.M., de 62 anos de idade, é portadora de glaucoma crônico e catarata. As doenças têm-lhe causado fortes dores no olho e o difícil controle da pressão intra-ocular torna necessária e urgente a realização de cirurgia, sob pena de perda, em definitivo, da visão. As doenças foram diagnosticadas em 2004 e há mais de um ano a paciente tenta realizar a cirurgia pelo SUS. No entanto, o município de Lagoa Formosa, onde ela reside, vem se recusando a encaminhá-la para cirurgia. Nem mesmo os medicamentos necessários ao controle do glaucoma têm sido fornecidos à paciente, apesar de tais remédios serem compostos por princípios ativos padronizados pelo SUS, e, por isso, com fornecimento gratuito pelos hospitais credenciados. Segundo o MPF, “o SUS converteu-se em instrumento de esquiva para as entidades federativas envolvidas, que promovem o interminável ‘jogo de empurra’, o que, ao final, permite que todos se negligenciem impunemente, deixando o usuário do sistema à deriva”. Ou seja, “o único prejudicado é o cidadão sem recursos financeiros para desfrutar da confortável situação dos que podem arcar com um plano de saúde privado”. O juiz da Vara Federal de Patos de Minas acatou os argumentos do MPF. Em sua decisão, ele afirma que se trata do “inalienável direito à vida, assegurado por preceito constitucional (art. 5º da CF), e diante da garantia política que visa à redução do risco de doenças e outros males à saúde (art. 196 e seguintes da CF), os valores fundamentais da existência humana não podem ser relegados à mera e fria questão administrativa”. A Justiça determinou o fornecimento imediato dos medicamentos e a realização da cirurgia no prazo máximo de sessenta dias. Atuação constante - Esta é a sexta ação civil pública ajuizada pelo MPF em Patos de Minas, para garantir aos usuários do SUS o seu direito constitucional à saúde. Em todas elas, o que se pede é a concretização da assistência integral pelo Estado, com o fornecimento de exames, procedimentos cirúrgicos e medicamentos. A primeira ação (nº 2007.38.06.001895-7), ajuizada em maio do ano passado, obteve liminar que garantiu o fornecimento do medicamento Mabthera (Rituximabe), necessário ao tratamento dos portadores de um tipo de câncer conhecido como Linfoma Não Hodgkin. Três pessoas já foram beneficiadas com a decisão. Em seguida, o MPF ajuizou outras quatro ações:- Ação nº 2008.38.06.001197-5: uma liminar garantiu o fornecimento do medicamento Deferiprona (Ferriprox) para o tratamento dos portadores de Síndrome Mielodisplásica;- Ação nº 2007.38.06.003097-1: outra decisão judicial favorável obrigou o SUS a fornecer os medicamentos Spiriva, Alênia, Teolong, Marevan e Amiodarona para o tratamento dos portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica;- Açãonº 2007.38.06.003098-5: desta vez, o pedido foi para o fornecimento dos medicamentos Bacofleno e Sirdalurd para o tratamento dos portadores de Hemidistonia do Lado Esquerdo; e, na- Ação nº 2008.38.06.003805-8 obteve-se liminar para fornecimento do medicamento Ratelgravir, destinado ao tratamento dos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids).Para a procuradora da República Daniela Batista Ribeiro, “o que os administradores públicos parecem

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não se ter dado conta é que negar tratamento a um paciente nessas condições pode, em tese, vir a configurar o crime de lesão corporal ou o próprio crime de omissão de socorro. Afinal, da falta de tratamento podem resultar danos permanentes, quando não a morte”. “O SUS, em suas diversas esferas de atuação – federal, estadual e municipal -, tem disponibilizado de forma precária os tratamentos necessários aos seus pacientes, com a existência, injustificável, de imensas filas de espera. Isso constitui uma violação ao direito constitucional e legal à saúde, e, em última análise, ao próprio direito à vida. É no resguardo desses direitos, por sua natureza, indisponíveis, que o MPF tem agido”, finaliza a procuradora.

10/11/2008 14h51PGR é contrário à importação de pneus usados

Equilíbrio do meio ambiente e proteção à saúde ficam comprometidos, diz procurador-geral.Decisões judiciais que permitem a importação de pneus usados para serem reformados comprometem o equilíbrio do meio ambiente e a proteção à saúde, preceitos previstos na Constituição Federal. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Ele emitiu um parecer na argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 101), proposta pelo presidente da República. O parecer foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente da República quer que o STF declare constitucionais todos os atos do governo que regulam as restrições à importação de pneus usados e casse todas as decisões judiciais que permitem a importação. O pedido foi feito em caráter liminar, pois, de acordo com o presidente, os depósitos de pneus favorecem a criação de insetos transmissores da dengue e porque a queima de pneus usados libera compostos químicos de elevado nível tóxico. Além disso, ele afirma, por causa das decisões judiciais, o Brasil é visto pelos organismos internacionais de comércio como um país que admite as importações, apesar de a legislação proibir, o que pode obrigá-lo a abrir o mercado a produtos do continente europeu. O presidente menciona que a União Européia argumentou na Organização Mundial do Comércio (OMC) que o Brasil está impondo barreiras não-tarifárias a pneus usados ou já remoldados/reformados. Assim, se a OMC concordar, o Brasil poderá ser obrigado a receber de dois a três bilhões de pneus reutilizados. O presidente complementa que as decisões judiciais têm causado grave prejuízo ao meio ambiente, “uma vez que apenas em 2005 foram importados aproximadamente 12 milhões de pneus usados”. O procurador-geral da República opinou pela procedência dos pedidos. Para ele, o país tem que defender o equilíbrio do meio ambiente, “direito fundamental de uma existência digna, somente possível quando o Estado esteja comprometido, com prestações e ação positivas, além das ações de regulação”. Antonio Fernando destaca que o Brasil aderiu, em 1989, à Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos. Essa convenção, incorporada pelo Decreto nº 875/93, menciona: “Qualquer Estado tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território”. O procurado-geral afirma que comercializar pneus reformados não é uma atividade proibida. “Agora, querer executá-la a qualquer custo, ainda mais quando esse custo é assumido por outros, torna-se abusivo. Choque de interesses faz prevalecer o de maior peso na hipótese concreta, que, no caso, indisfarçavelmente, é da proteção ao equilíbrio ambiental e à saúde pública”. Antonio Fernando constatou que, além dos artigos 196 (equilíbrio do meio ambiente) e 225 (proteção à saúde), as decisões judiciais que permitem a importação de pneus usados violam o artigo 170, incisos I e IV, o quais citam, respectivamente, que a soberania nacional e a defesa do meio ambiente são princípios que têm de ser observados para assegurar a ordem econômica. De acordo com o procurador, as decisões nulificam por completo a política pública adotada. “Isso é o mesmo que dizer que a atividade econômica pode, sim, ser exercida sem rédeas, e mesmo à revelia da decisão soberana adotada pelo Brasil perante organismos internacionais”, conclui Antonio Fernando, para quem a ação do homem, no plano das relações econômicas, é fator de influência nos destinos do meio ambiente e, portanto, deve ser considerada pela política de defesa ecológica. O parecer do procurador-geral será analisado pela ministra Carmen Lúcia, relatora da ação no STF. Leia a íntegra do parecer.

6/11/2008 18h21CNMP edita recomendação para coibir redução artificial de gasto com pessoal no MP

Chefes do ramos do MPU e dos MP estaduais devem invalidar atos que propiciem redução da receita corrente e resultem em diminuição artificial do valor de despesa total de pessoal.

Por unanimidade, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou na última segunda-feira, 3 de novembro, a expedição de uma recomendação aos chefes dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para que utilizem os meios judiciais e extrajudiciais cabíveis, a fim de invalidar atos que propiciem a redução da receita corrente e resultem em diminuição artificial do valor de despesa total de pessoal nas instituições. A discussão sobre a necessidade da recomendação surgiu a partir de uma representação formulada pelo procurador regional da República Oswaldo José Barbosa Silva. De acordo com ele, unidades do Ministério Público estariam utilizando metologias diversas com o intuito

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de subavaliar o montante da receita corrente líquida, que é o principal parâmetro usado na avaliação do cumprimento dos limites fixados para gastos com pessoal. Segundo o relator do processo (735/2008-07), conselheiro Cláudio Barros, “faz-se necessário alertar os Ministérios Públicos dos Estados e União, para que tomem providências no sentido de evitar a ocorrência de tais práticas”. O conselheiro salientou ainda, em seu voto, o papel do CNMP no “controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e na observância dos princípios constitucionais referentes à Administração Pública”.

5/11/2008 14h55PGR pede extinção de ADI contra lei distrital sobre estacionamentos

Para procurador, Abrapark não possui legitimidade ativa para propor ação.O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela extinção da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4008) proposta pela Associação Nacional de Estacionamentos Urbanos (Abrapark). A associação questiona a Lei distrital 4.067/2007, que dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo de uso de estacionamentos localizados no Distrito Federal. Para Antonio Fernando, caso a ação prossiga, o pedido é parcialmente procedente. A Abrapark considera que a lei, tanto por não permitir a cobrança de estacionamento com base em período mínimo de utilização (artigo 1º), quanto por isentar certas pessoas do pagamento pelo serviço de guarda prestado (artigo 3º), como idosos e deficientes, ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (artigos 1º, IV, 170 e 174 da Constituição Federal), além de desrespeitar o direito de propriedade (artigo 5º, XXII). A associação afirma que a lei é inconstitucional, pois teria tratado de regras inerentes à propriedade e ao contrato de depósito, temas ligados ao direito civil, bem como de aspectos relacionados ao direito comercial, ambos os direitos de competência legislativa privativa da União (artigo 22, I). O procurador-geral considera que a Abrapark, por não ser uma confederação sindical e não assumir feição de entidade de classe, devido ao hibridismo de sua composição, carece de legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, de acordo com o artigo 103, inciso IX, da Constituição da República, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a entidade requerente não possui, de fato, legitimidade para figurar no pólo ativo de ações diretas de inconstitucionalidade". Por esse motivo, opinou pela extinção da ação. Antonio Fernando afirma, no entanto, que, se a ADI chegar a julgamento, seus pedidos são, ao menos em parte, procedentes. Para ele, a Abrapark não tem razão ao questionar o artigo 1º, relacionado ao período mínimo de utilização de estacionamento. Ele defende que é uma medida para garantir que o consumidor arque apenas com “gastos do serviço prestado na exata medida em que ele é fornecido”, impedindo que o fornecedor do serviço atue abusivamente, exigindo valor indevido, além do tempo usufruído. Já o pedido feito em relação ao artigo 3º, que se refere a gratuidade de vagas pelo período de duas horas para idosos e deficientes, foi considerado procedente por ir além "da competência legislativa distrital, avançando sobre tema de direito civil". O parecer será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ – DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃOFone/Fax: (41) 3250-4555

Jussara de Mello Toledo Ramos - Bibliotecária responsável pelo “Seleções da Biblioteca”

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