parametros_urbanisticos_terreno_rua_alvaro_de_carvalho
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Exercício 2 – Centro de Cultura e LazerTerreno localizado na confluência das ruas Martins Fontes e Álvaro de Carvalho
Zoneamento: ZCPb/05 – Zona de Centralidade Polar [porções do território da zona mista destinadas à localização de atividades típicas de áreas centrais ou de subcentros regionais, caracterizadas pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais]
Parâmetros urbanísticos:a) Coeficiente de Aproveitamento – CA = 4,0
b) Taxa de Ocupação Máxima – TO = 0,70
c) Taxa de Permeabilidade Mínima – TP = 0,15
d) Gabarito de Altura Máximo = sem limite
e) Recuos Mínimos (m):1. Frente = 5,00 m [obs.: Art. 185. Não será exigido recuo mínimo de frente nas
zonas ZM-2 e ZM-3, ZMp, ZCP, ZCL, ZCPp, ZCLp, ZPI e ZEIS quando no mínimo 50% da face da quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, no levantamento aerofotográfico do Municípío de São Paulo, de 2000.]
2. Fundos e Laterais / altura da edificação ≤ a 6,00 m = não exigido [Art. 186. As edificações, instalações ou equipamentos, a partir de 6,00 m de altura em relação ao perfil natural do terreno devem observar recuos laterais e de fundos, que podem ser escalonados e dimensionados de acordo com a fórmula a seguir, respeitando o mínimo de 3,00 m : R = (H – 6) ÷ 10, onde:R – recuos laterais e de fundos;H – altura da edificação em metros contados a partir do perfil natural do terreno;§ 1° - As edificações destinadas aos grupos de atividades industriais, serviços de armazenamento e guarda de bens móveis e oficinas, localizadas nas zonas e vias onde esses grupos são permitidos fora das zonas predominantemente industriais – ZPI, deverão observar os recuos obrigatórios definidos no “caput” desse artigo a partir do pavimento térreo, excetuadas:III. as edificações com área construída computável de no máximo 250,00 m2;IV. as edificações com área construída computável de no máximo 500,00 m2, quando localizadas nas demais zonas e vias onde as atividades referidas no “caput” são permitidas.§ 2° - As edificações destinadas aos grupos de atividades locais de reunião e eventos e associações comunitárias, culturais e esportivas, localizadas nas zonas e vias onde essas atividades são permitidas fora das zonas predominantemente industriais – ZPI e das zonas de centralidades ZCP e ZCL, deverão observar os recuos obrigatórios definidos no “caput” desse artigo a partir do pavimento térreo, excetuadas as edificações com área constuída computável de no máximo 500,00 m2.]
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Fundos e Laterais / altura da edificação > a 6,00 m[Art. 186. As edificações, instalações ou equipamentos, a partir de 6,00 m de altura em relação ao perfil natural do terreno devem observar recuos laterais e de fundos, que podem ser escalonados e dimensionados de acordo com a fórmula a seguir, respeitando o mínimo de 3,00 m : R = (H – 6) ÷ 10, onde:R – recuos laterais e de fundos;H – altura da edificação em metros contados a partir do perfil natural do terreno;]