palmas - tocantins 27 de junho de 2013. josÉ henrique rodrigues torres seminÁrio macrorregional...
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PALMAS - TOCANTINS27 de junho de 2013
JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES
SEMINÁRIO MACRORREGIONAL NORTE
“PARA ELAS: POR ELAS, POR ELES, POR NÓS”
ÁREA TÉCNICA DA SAÚDE DA MULHER DO TOCANTINS
SESAU
NÚCLEO PROMOÇÃO DA SAÚDE E PAZFACULDADE DE MEDICINA DA UFMG
ASPECTOS ÉTICOS E JURÍDICOS DA ATENÇÃO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES
JHTorres
TODA MULHER É SEDUTORA E MENTIROSA
FEDRA
A HISTÓRIA DE MARIA
JHTorres
SILVIA MARLENE ÉRICA ZULMIRA PATRÍCIA CRISTINA SOLANGE DORA FÁTIMA SELMA
ROSÂNGELA INÊS CATARINA REGINA VILMA MAURA APARECIDA VALDETE SOLANGE CARLA ELIANE GISELE JULIA PAULA LUZIA FERNANDA
CLARA SUZANA JOANA VALDEREIDE ANA SILVIA AMALIA RITA ALINE BENEDITA SELMA
ARIANE ANITA LARA
LUIZA VALERIA LUANA LARISSA ANTONIA
OLIVIA SONIA TEREZA VALÉRIA CLÁUDIA ZÉLIA NICOLE MARTA DURVALINA ADRIANA JOSILENE
JANAINA HELENA INES MARCELA IARA MÔNICA NADIA PIEDADE LÚCIA
JHTorres
POR QUEM OS SINOS DOBRAM ?
ELES DOBRAM POR TI
John Donne
JHTorres
UMA HISTÓRIA DE VIOLÊNCIA, DOMINAÇÃO E EXCLUSÃO
- Concepção moral ultrapassada - Submissão carnal - Subordinação entre os sexos
IDEOLOGIA PATRIARCAL DE DOMINAÇÃO MASCULINA
JHTorres
A OMISSÃO DO ESTADO
JHTorres
DIREITO À SAÚDE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II – DA SAÚDE
Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas socais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
JHTorres
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS
CF, artigo 5º, §§ 2º, 3º e 4º
CF, artigo 60, § 4º, IV
CLÁUSULAS PÉTREAS
JHTorres
DIREITOS HUMANOS TRATADOS RATIFICADOS PELO BRASIL
• Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994), em 27 de novembro de 1995
• Convenção Interamericana para prevenir e punir torturas (1985) em 20 de julho de 1989
• Convenção Americana de Direitos Humanos – “Pacto de San José da Costa Rica” (1969), em 25 de setembro de 1992
• Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984), em 28 de setembro de 1989
• Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979), em 1º de outubro de 1984
• Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), em 24 de janeiro de 1992
JHTorres
DIREITOS HUMANOS NATUREZA CONSTITUCIONAL (artigo 5º, parágrafos 1º ao 4º)
• direito à igualdade• direito à não discriminação• direito à autodeterminação• direito à segurança pessoal• direito de não ser objeto de ingerências arbitrárias em sua vida pessoal
e familiar• direito de respeito à sua liberdade de pensamento e consciência• direito de respeito à vida• direito de que se respeite a sua integridade física, psíquica e moral• direito ao respeito à sua dignidade• direito ao acesso a procedimentos jurídicos justos e eficazes quando
submetida a violência• direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel,
no aspecto físico ou mental,• direito ao tratamento de sua saúde física e mental.
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DIREITOS HUMANOSDECLARAÇÃO DE PEQUIM:
- os direitos da mulheres são direitos humanos - o direito à ASSISTÊNCIA À SAÚDE SEXUAL e REPRODUTIVA das mulheres DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE VIENA:
- direitos das mulheres à IGUALDADE, TOLERÂNCIA e DIGNIDADE PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOSECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: - Estados assumem a obrigação de criar condições que
assegurem a todos ASSISTÊNCIA MÉDICA plena
JHTorres
DIREITOS HUMANOS CEDAW - Convenção sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra a mulher:
- direitos à assistência à saúde sexual e reprodutiva das mulheres
- Estados comprometem-se a proteger as mulheres dos efeitos negativos à saúde causados pelo abortamento
CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ - Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher:
- direito das mulheres a uma vida livre da morte materna evitável.
JHTorres
CÓDIGO PENAL – 1940
ARTIGO 128ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO
Compromissos internacionais afirmam que é um dever do Estado prestar assistência às mulheres
para a prática do abortamento não criminoso
JHTorres
JHTorres
DANAÍDES
“SE A MÃO FICA DISTANTE DO CORAÇÃO, É PORQUE EXISTE UMA
GRANDE DISTÂNCIA ENTRE A INTENÇÃO E O GESTO”
RUI GUERRA
(FADO TROPICAL, com Chico Buarque de Holanda)
JHTorres
A NOVA ESCOLA PENALO papel da mulher na etiologia do crime.
“A capacidade craneana da mulher é inferior ao homem na razão de 142 a 220, o que quer dizer na maioria geral dos casos
a mulher é muito inferior em intelligencia ao homem.”
“A estreiteza da sua intelligencia não lhes permitte pois conceber, preparar, amadurecer, realizar estes crimes que
exigem reflexões acuradas, profundas, frias, encandeiamento de acção, série de planos.”
“Lombroso demonstrou que a camada cerebral é menos activa na mulher do que no homem, principalmente nos centro psychicos, que a irritação provocada pela degenerescencia se fixa menos constante e solidamente. Em vez portanto da criminalidade
chegar-se-ha simplesmente a hysteria ou a epilepsia.” JHTorres
HEGEL“ A diferença entre um homem e uma mulher é a mesma que existe entre um animal e uma planta. O animal corresponde mais ao caráter do homem, a planta mais ao da mulher, pois o seu desenvolvimento é mais tranqüilo, já que tem por princípio a unidade mais vaga do sentimento. Se as mulheres estão à frente do governo, o Estado está em perigo, pois agem elas segundo a inclinação e a opinião casuais. Os homens chegam à sua posição às custas de muito pensar e de muitos esforços técnicos.”
JHTorres
Pequena enciclopédia de moral e civismo – Ministério da Educação e Cultura - 1.967
• ECONOMIA DOMÉSTICA:
• (...) “Para o homem, os ensinamentos devem orientar-se no sentido de despertar-lhe o senso de responsabilidade como cabeça do casal (...). Quanto à mulher, o ensino da Economia Doméstica deve estimulá-la a desenvolver suas aptidões naturais para dona de casa, de modo que possa, através das chamadas prendas domésticas, realizar ou dirigir as tarefas das quais depende o ambiente de ordem, asseio e alegria necessárias à plenitude da felicidade da família”
JHTorres
Aurélio Buarque de Holanda
conceito de mulher
s.f. do latim mulier
“ser frágil,
dependente,
mentiroso, fútil,
superficial, ou
interesseiro
“Toda moça é mansa e delicada” Riobaldo – Guimarães Rosa
JHTorres
Direitos do homemJHRTorres
Quando uma pessoa Se for homem Se for mulherse comporta de forma: dizemos que ele é: dizemos que ela é: Ativa
InsistenteDesenvoltaDesinibida
TemperamentalDiligente
ExtrovertidaNão submissa
Se quer superar-seSe muda de opinião
Se lê muitoObediente
Se revela um segredo
Inquieto Tenaz
Vivaz (ativo) Espontâneo ExaltadoInteligente
Comunicativo Firme, forteAmbicioso
Reconhece os erros Tem futuroRespeitoso
Age por uma causa nobre
NervosaTeimosaGrosseira
Desavergonhada
HistéricaCuriosa
AssanhadaDominadoraCaprichosa Insegura
Perde tempoSubmissa, fraca
Fofoqueira
JHTorres
“ Ante a lei há um porteiro.”
Franz Kafka, “O Processo”
JHTorres
MULHER
DISCRIMINAÇÃO
ESTEREÓTIPO
DESIGUALDADE
DIREITOS HUMANOS JHTorres
SISTEMA PENAL ANDROCÊNTRICO
• Rapto de mulher honesta• Rapto consensual• Crimes contra os costumes• Estupro e atentado violento ao pudor• Valorização da virgindade• Presunção de violência• ABORTO
JHTorres
MAGNITUDE SOCIAL DO ABORTAMENTOx
INEFICÁCIA DA CRIMINALIZAÇÃO BRASIL 1.000.000/ano (250.000/ano – SUS) 30/1.000 mulheres em idade reprodutiva
já praticaram o abortamento
AMÉRICA LATINA e CARIBE 4.000.000/ano MUNDO 46.000.000/ano
Paula Rego JHTorres
Dados mundiais sobre o abortamento inseguro
• 210 milhões de gestações / ano
• 75 milhões de gestações não desejadas
• 46 milhões de abortos induzidos / ano (22%)
• 20 milhões de abortos inseguros / ano
• 67 mil mulheres morrem por aborto inseguro / ano
• milhões de mulheres com graves complicações reprodutivas
FontesWorld Health Organization. Safe Abortion: technical and policy guidance for health systems, 2003World Health Organization. Unsafe Abortion, 1998 JHTorres
Fonte
Abortamento inseguro no mundo a cada minuto:
• 380 mulheres engravidam
• 190 mulheres com gestações não planejadas ou não desejadas
• 110 mulheres referem complicações da gravidez
• 40 mulheres realizam um abortamento Inseguro.
The White Ribbon Alliance For Safe Motherhood, 1998 JHTorres
Abortamento inseguro no mundo
• 95% dos abortos inseguros ocorrem em países em
desenvolvimento
• 2 de cada 5 procedimentos de aborto são realizados
em condições inseguras
• 13% das mortes maternas no mundo se devem ao
aborto inseguro
FontesWorld Health Organization. Safe Abortion: technical and policy guidance for health systems, 2003World Health Organization. Unsafe Abortion, 1998
• 1 morte a cada 7 minutos
JHTorres
Abortamento inseguro na América Latina
• 182 milhões de gestações / ano
• 36% não planejadas
• 4 milhões de abortamentos
• 21 – 24 % das mortes maternas
FontesWorld Health Organization. Safe Abortion: technical and policy guidance for health systems, 2003World Health Organization. Unsafe Abortion, 1998 JHTorres
Abortamento inseguro no Brasil
• 3,65 abortos por 100 mulheres de 15 a 49 anos
• Perfil das mulheres: jovens (menores de 20 anos e primigestas)
• 20% dos mortes maternas no Maranhão (1987 - 1991)
• Salvador – 1ª causa de morte materna desde 1990
• 3ª causa de morte materna em São Paulo - 9,9 %
• 5ª causa mais freqüente de internação
• 2º procedimento obstétrico mais realizado
• 250 mil internações pelo Sistema Único de Saúde para tratamento das complicações do abortamento
FonteMinistério da Saúde Brasil & Alan Guttmacher Institute JHTorres
1 morte materna em
100.000 (0,001%)
Aborto seguro e aborto inseguro
FonteWorld Health Organization. Unsafe Abortion, 1998
1 morte materna em 100
(1%)
Países em desenvolvimento(aborto inseguro)
mortalidade materna 1.000 vezes maior
EUA (aborto seguro)
JHTorres
MORTE MATERNA NO ABORTO INSEGURO
MUNDO
60.000 a 70.000 mulheres por ano BRASIL
segunda ou terceira causa de morte materna
JHTorres
UM MULHER MORRE POR DIA NO BRASIL POR ABORTO INSEGURO
“ELA ESTÁ MORRENDO
DE TANTOSANGRAR”
EL CRIMEN DE PADRE AMAROum filme de CARLOS CARRERA
“O crime do Padre Amaro” de Eça de Queiros
JHTorres
JHTorres
MORTALIDADE MATERNA
ABORTO INSEGURO
“AS MORTES DE MULHERES SÃO APENAS A PONTA DO ICEBERG”
Faúndes e Barcelatto “O drama do aborto – em busca
de um consenso”
SEQÜELAS FÍSICAS E PSÍQUICAS Infecções, doença inflamatória pélvica, lesões
traumáticas e químicas, reações tóxicas, hemorragias, anemia, choque, peritonite, contaminação ao HIV,
septicemia, choque séptico, situações que provocam a morte, retirada das trompas e do útero, esterilidade,
gravidez tubária, dores pélvicas crônicas, anorgasmia, limitação da vida diária e sexual, depressão e
complicações psicológicas.
CONSEQÜÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS
filhos na orfandade e desestrutura unidades familiares
JHTorres
CAIRO/94 Os Estados não devem
promover o aborto como método anticonceptivo, mas reconhecem que o aborto é um problema de saúde pública
BEIJING/95 Os Estados se comprometem
a rever a sua legislação repressiva relacionada ao aborto.
CONSENSO DE GENVAL
BÉLGICA -1994CONSENSO DE CHIANG MAI TAILÂNDIA - 2004
JHTorres
CONSENSO DE GENVAL - BÉLGICA/1994RELATÓRIO
• 1.- a voz de nenhuma fé isoladamente deve ter tanto peso como para esterilizar o debate ou paralisar ações na agenda internacional;
• 2.- cada mulher individualmente tem liberdade de seguir sua consciência em assuntos que têm um impacto sobre a sua sobrevida, saúde, bem estar e destino. Para que essa liberdade tenha significado, as mulheres precisam de acesso à educação, aos recursos para a sua saúde reprodutiva e oportunidade para seu desenvolvimento pessoal e progresso socioeconômico
• 3.- Qualquer que seja a posição referente ao aborto, as comunidades religiosas não podem desprezar o fato de que este ocorre e que, em lugares onde o aborto é ilegal ou severamente restrito, ele frequentemente representa um risco para a vida e saúde das mulheres.
• CONCLUSÃO:• “A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO, PORTANTO, É UMA
RESPOSTA MÍNIMA A ESTA REALIDADE, E UM MEIO RAZOÁVEL DE PROTEGER A VIDA E A SAÚDE DAS MULHERES EM RISCO”
JHTorres
DECLARAÇÃO DE CHIANG MAITAILÂNDIA - 2004
“Em nenhum lugar o papel das religiões é mais evidente que na área da saúde sexual e reprodutiva das mulheres. Considerando a preocupação moral e a variedade de posições em torno do aborto, o ponto de vista de uma religião em particular não pode se impor sobre a consciência de outros. A descriminalização do aborto é uma resposta mínima a essa realidade”
JHTorres
BRASILESTADO DEMOCRÁTICO E
SOCIAL DE DIREITO
QUE RESPOSTA ?
QUE SOLUÇÃO ?
COMO ENFRENTA ?
JHTorres
O ABORTAMENTO É CRIME.
JHTorres
aborto não criminalizado
aborto não criminalizado
World Health Organization, 1997Stephenson et al, AM J Public Healh, 1992
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
60 65 70 75 80 85 90 95
Mor
tes
por 1
00 m
il nas
cidos
vivo
s total de mortes maternas
mortalidade por aborto
aborto criminalizado
mortalidade outras causas
Efeito da proibição do abortamento sobre a mortalidade materna e mortalidade por aborto na Romênia (1960-1995)
Fontes
Evolución de la tasa de abortos después de la legalización en Francia
Fuente: The Alan Guttmatcher Institute. Sharing responsibility: Women, Society and Abortion Worldwide. New York: The Alan Guttmacher Institute, 1999 .
Evolución de la tasa de abortos después de la legalización en Francia e Italia
Fuente: The Alan Guttmatcher Institute. Sharing responsibility: Women, Society and Abortion Worldwide. New York: The Alan Guttmacher Institute, 1999 .
Os Estados devem adotar: “a eliminação de preceitos que discriminam a
mulher, como as severas punições impostas ao aborto, permitido legalmente apenas em restritas situações”
“medidas para prevenir a coerção nos domínios da fertilidade e da reprodução, assegurando que mulheres não sejam forçadas a procedimentos médicos sem segurança, como o aborto ilegal, realizado sem a garantia de serviços sanitários apropriados, capacitados e seguros”
Recomendação Geral n. 19, do Comitê CEDAW
Comitê CEDAW
JHTorres
Comitê PIDESC
RECONHECENDO que a criminalização do aborto tem um impacto perverso na saúde das mulheres:
(3) evidenciou a necessidade da mantença de um sistema jurídico que garanta a realização do abortamento sem restrições, com a garantia de acesso a serviços de alta qualidade para todas as mulheres, independentemente de idade, origem, estado civil ou nível de educação.
(2) proclamou, expressamente, que a descriminalização do abortamento deve ser promovida para “proteger as mulheres dos efeitos do aborto clandestino e inseguro e para garantir que as mulheres não se vejam constrangidas a recorrer a tais procedimentos nocivos” e
(1) afirmou a necessidade de adoção de programas de planejamento familiar como uma forma de diminuir a ocorrência do aborto
JHTorres
SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
consagra o princípio de que os Estados devem assumir o aborto como uma questão de saúde pública, promovendo a exclusão de todas e quaisquer medidas punitivas imposta às mulheres que realizam a interrupção voluntária da gravidez
CEDAW, 20ª Session (1999)
General Recommendation n. 24
JHTorres
DIREITOS DAS MULHERES
Conferência do Cairo (1994)
- à informação e acesso aos serviços para exercer seus direitos e responsabilidades reprodutivas.
- de decidir sobre o exercício da maternidade
- à livre decisão, sem coerção, discriminação ou violência, como um direito fundamental
- à garantia de sua saúde sexual e reprodutiva
- ao controle sobre a sua sexualidade
JHTorres
Conferência de Beijing (1995)
Reconhece os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres
Afirma que os Estados-Partes tem o dever de proteger tais direitos
Enfatiza a necessidade da garantia da autodeterminação, da igualdade e da segurança sexual e reprodutiva das mulheres para a plena vivência de sua saúde sexual e reprodutiva
JHTorres
“A gente quer ter voz ativa No nosso destino mandar”
Chico Buarque de Holanda JHTorres
Comitês da ONU PIDESC (sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)
CEDAW (sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher)
2003
o Estado brasileiro deve adotar medidas que garantam
o pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, enfatizando, mais uma vez, a incompatibilidade entre a crimimalização do abortamento e a necessidade de garantir a saúde das mulheres, pois o abortamento, conforme já reconhecido pelo sistema Internacional de Direitos Humanos, é um grave problema de saúde pública, não um problema que pode ser enfrentado no âmbito repressivo dos sistemas penais.
JHTorres
Plano de Ação de Beijing
reconhece os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres
Capitulo “Mulher e Saúde”
evidencia a incompatibilidade da criminalização do abortamento com a necessidade da garantia material à plena assistência no âmbito da saúde
JHTorres
SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Afasta o enfrentamento do aborto do âmbito do sistema penal, que, em face de seu caráter repressivo, exclui, estigmatiza e impede que as mulheres tenham o necessário acolhimento do Estado no que diz respeito ao exercício material de seu direito à plena assistência sanitária
Conferência Internacional
de População e Desenvolvimento JHTorres
“Os direitos sexuais e reprodutivos devem ser compreendidos sob a perspectiva dos direitos humanos” e
“é sob esse prisma que se insere a problemática do aborto”
Daniel Sarmento e Flávia Piovesan, org., Nos limites da vida, Ed. Lumen Juris, RJ, p. 207
Flávia Piovesan
JHTorres
A jurisprudência afirma que o aborto não viola o direito à vida, ainda que protegido pela Convenção Americana, “em geral”, desde a concepção, nos termos de seu artigo 4º, endossando, assim, a necessidade de se estabelecer um juízo de ponderação entre os direitos fundamentais da mulher e os direitos de uma vida em potencial.
Ver Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141, http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/EstadosUnidos2141.htm
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
JHTorres
SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Afasta o enfrentamento do aborto do âmbito do sistema penal, que, em face de seu caráter
repressivo, exclui, estigmatiza e impede que as mulheres tenham o necessário acolhimento do
Estado no que diz respeito ao exercício material de seu direito à plena assistência sanitária
Conferência Internacional
de População e Desenvolvimento
JHTorres
“O feto não goza de direito absoluto à vida, pois o seu direito deve ser ponderado com o direito da mulher, rejeitando, assim, expressamente, o argumento de que as leis nacionais que autorizam o aborto são violadoras do artigo 2º da Convenção Européia, o qual protege o direito à vida, indicando a necessidade de ponderação entre os interesses da mulher e os interesses do Estado de proteger o feto”
“Os Estados têm discricionariedade legítima para permitir o abortamento, pois, a necessária ponderação de bens, a envolver a colisão entre os direitos da mulher e os direitos de uma vida em potencial (direitos do feto), deve guiar-se pelo princípio da proporcionalidade, em sua tripla dimensão – adequação, necessidade e proporcionalidade estrita.
caso Vo x França, 2004.caso Boso x Italia, 2002.caso R.H. x Noruega, 1992. Fonte: http://www.echr.coe.int/Eng/Judgments.htmwww.reproductiverights.org/pdf/pub_bp_RREuropeanCourt.pdf
Corte Européia de Direitos Humanos
JHTorres
JHTorres
ABORTO
NINGUÉM É A FAVOR
DA INCOMPATIBILIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO
COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIMITADORES
DA CRIMINALIZAÇÃO
JHTorres
“sob a égide da principiologia da intervenção mínima, ontologicamente impregnada na concepção do Estado Democrático de Direito, é obrigatória e imprescindível a observância dos princípios democráticos limitadores do processo de criminalização, entre os quais podem ser lembrados os seguintes:
princípio da idoneidade; princípio da proporcionalidade; princípio da subsidiariedade; e princípio da racionalidade”
RAÚL CERVINI, Los procesos de descriminalización, Montevideo, Editorial Universidad, 2ª ed., 1993ALESSANDRO BARATA. Derecho penal y criminología, n. 31, Bogotá, Universidad Externado de Colombia, 1987.
PRINCIPIOS LIMITADORES DA CRIMINALIZAÇÃO
JHTorres
PRINCÍPIO DA IDONEIDADE
A criminalização de qualquer conduta deve ser um
meio útil para controlar um determinado
problema social
JHTorres
Limite inferior; 843.394
Ponto médio; 1.054.243
Limite superior; 1.265.091
0
500.000
1.000.000
1.500.000
Brasil
Estimativas do número de abortos induzidosBrasil - 2005
MAGNITUDE DO ABORTO NO BRASIL: Aspectos Epidemiológicos e Sócio-Culturais - Leila Adesse - Diretora do programa de Ipas no Brasil –
Mário F. G. Monteiro - Instituto de Medicina Social da UERJ JHTorres
Estimativas do número de abortos induzidos. Este indicador é utilizado para suprir a deficiência de informações
disponíveis para medir a incidência de abortamentos, principalmente em países onde o abortamento não é livre. O método proposto pelo Instituto Alan Guttmacher é aceito e utilizado internacionalmente, tendo se tornado uma referência obrigatória em todos os estudos sobre magnitude do aborto.MÉTODO DE CÁLCULO Foram utilizados como fatores de correção um sub-registro de 12,5% e descontada uma proporção de 25% de abortos espontâneos. Assim a estimativa foi obtida aplicando-se a seguinte equação: número de internações por abortamento x 5 x 1,125 x 0,75. FONTE DOS DADOS PRIMÁRIOS (número de internações).Ministério da Saúde/SAS. SIH-SUS (www.datasus.gov.br). 1 - Ponto médio das estimativas do número de abortos induzidos = número de internações por abortamento x 5 x 1,125 x 0,75 (Metodologia do Instituto Allan Guttmacher) 2 - Limite superior das estimativas do número de abortos induzidos = número de internações por abortamento x 6 x 1,125 x 0,75 (Levando-se em conta a possibilidade de que o uso de misoprostol tenha reduzido a necessidade de internações em conseqüência de abortamento) 3 - Limite inferior das estimativas do número de abortos induzidos = número de internações por abortamento x 3,5 x 1,125 x 0,75 (admitindo a hipótese proposta por Corrêa e Freitas)
JHTorres
0
50
100
150
200
250
300
350
400
ANO
No.
de
inte
rnaç
ões
por
Abo
rto
(em
milh
ares
)
Brasil 345 311 319 280 253 246 230 244 248 250 247 243 253 250
1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005
INTERNAÇÕES POR ABORTO - SUSBrasil - 1992 a 2005
Fonte: Ministério da Saúde – Sistema de Informações Hospitalares do SUS-SIH/SUS JHTorres
PRINCÍPIO DA RACIONALIDADE
No processo democrático de criminalização devem ser
considerados os benefícios e os custos sociais causados pela adoção
da medida proibicionista criminalizadora.
JHTorres
A criminalização somente se justifica quando não houver outros meios ou alternativas para o enfrentamento do
problema social a ser arrostado
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
JHTorres
Estado-Penal Mínimo e da ultima ratio
“A tutela penal há de ser ultima ratio das medidas
culturais, econômicas, sociais e sanitárias, e não um
sucedâneo para a falta delas”
Tribunal Constitucional Português Diário da República, 2ª série, 25.06.1985, p. 255
JHTorres
educação formal e informal
Políticas públicas de promoção da saúde das mulheres
mantença de sistemas de acolhimento e orientação
mantença de estruturas sanitárias preparadas para garantir os direitos à saúde física e psicológica
capacitação de profissionais para promover o acolhimento das mulheres
efetivação de programas eficientes de planejamento familiar
JHTorres
“a vida intra-uterina reclama proteção do Estado, mas a
Constituição Portuguesa (exatamente como a brasileira) não obriga que
essa proteção tenha natureza penal, não sendo possível concluir que a
ausência de proteção penal equivale pura e simplesmente a desamparo e
desproteção”
Corte Constitucional Portuguesaacórdão n. 85/85, de 29 de maio de 1985Diário da República, 2ª série, 25.06.1985, p. 254
JHTorres
a descriminalização do aborto não implica deixar a vida intra-uterina ao desamparo, pois há formas mais eficazes e úteis de proteção da vida
fora do sistema penal, especialmente no âmbito das políticas públicas
sanitárias.
JHTorres
6,5 6,8 7,6
36,340,8 40
68,4
7883,3
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
Holanda Bélgica Alemanha Colombia Brasil Chile Russia Romenia Vietnan
Taxa de abortamento por 1.000 mulheres em idade fértil segundo acesso ao abortamento legal, educação sexual ampla e anticoncepção
Henshaw et al, 1999
Holanda Bélgica Alemanha Colombia Brasil Chile Russia Romênia Vietnam
JHTorres
SISTEMA PROMOCIONAL
SISTEMA REPRESSIVO
Norberto Bobbio
X
(conservador)
(transformador)
JHTorres
“Descriminalizar significa abandonar, humildemente, a concepção de que é
apenas através de qualificação jurídica, com recurso à tipificação penal, que se propulsiona o progresso da sociedade”
Descriminalização, Revista do Instituto dos advogados Brasileiros, 1991, p. 187
Miguel Reale Junior
JHTorres
“Onde for absolutamente irrelevante ou criminógena a tutela penal, apesar
da dignidade punitiva de certa conduta, o Estado deve abster-se de
incriminar”
Maria Fernanda Palma
Constituição e Direito Penal: as questões inevitáveis. in Jorge Miranda (org.). Perspectivas constitucionais nos 20 anos da constituição de 1976, v. II.
Coimbra, Coimbra Editora,1997, p. 235
JHTorres
2.6-COM A PROIBIÇÃO DE SE CRIMINALIZAR COMPORTAMENTOS FREQUENTES OU ACEITOS POR PARTE SIGNIFICATIVA DA POPULAÇÃO
2.5- COM A PROIBIÇÃO DE SE CRIMINALIZAR UMA CONDUTA DE FORMA SIMBÓLICA OU PROMOCIONAL
2.4- COM A PROIBIÇÃO DE SE CRIMINALIZAR UMA CONDUTA QUANDO SE TRATA DE TORNAR DOMINANTE UMA DETERMINADA CONCEPÇÃO MORAL.
2.3- COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
2.2- COM O PRINCÍPIO DA RACIONALIDADE
2.1- COM O PRINCÍPIO DA IDONEIDADE
2.- COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIMITADORES DA CRIMINALIZAÇÃO
A INCOMPATIBILIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO
1.- COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DAS MULHERES.
JHTorres
DESCRIMINALIZAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA
ILEGALIDADE CONSENTIDA
JHTorres
O ABORTAMENTO É CRIME.
JHTorres
O QUE É CRIME ?
FATO TÍPICO
ANTIJURÍDICO
CULPÁVEL
JHTorres
FATO TÍPICO
CÓDIGO PENAL
Artigo 124 – Praticar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque
Artigo 125 – Provocar aborto sem o consentimento da gestante
Artigo 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante
JHTorres
FATO TÍPICO ?
Regulação menstrual
DIU
Eliminação do embrião excedente
REDUÇÃO EMBRIONÁRIA
PÍLULA DO DIA SEGUINTE
Aborto indireto
PÍLULA
PRESERVATIVOS
JHTorres
INÍCIO DA VIDA ???
NIDAÇÃOTEORIA GENÉTICO-DESENVOLVIMENTISTA
FECUNDAÇÃOTEORIA CONCEPCIONISTA
RESPOSTAS DA RELIGIÃO
RESPOSTAS DA CIÊNCIA
JHTorres
ABORTAMENTO
CONCEITO MÉDICO
“Lutar com as palavras, a luta mais vãEntanto lutamos, mal rompe a manhã Carlos Drumond de Andrade
CONCEITO JURÍDICO-PENAL (TIPICIDADE)
JHTorres
FATO TÍPICO ?
Regulação menstrual
DIU
Eliminação do embrião excedente
REDUÇÃO EMBRIONÁRIA
PÍLULA DO DIA SEGUINTE
Aborto indireto
PÍLULA
PRESERVATIVOS
JHTorres
VOU ME EMBORA PRA PASÁRGADA
“Em Pasárgada tem tudo
É outra civilização
Tem um processo seguro
De impedir a concepção ”
ANTIJURIDICIDADE
CÓDIGO PENAL, artigo 23
Estado de necessidade
Legítima defesa
Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular do direito
JHTorres
ANTIJURIDICIDADE NO ABORTAMENTO
CÓDIGO PENAL, artigo 128
ABORTO NECESSÁRIO
ABORTO SENTIMENTAL
ABORTO LEGALNÃO CRIMINOSO
JHTorres
ABORTAMENTO LÍCITO
CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, p. 128
NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. II, p. 306 a 312
JULIO FABRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 98
E. MAGALHÃES DE NORONHA, Direito Penal, Parte Especial, p. 58
DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Direito Penal, Parte Especial, p. 136/137
CESAR ROBERTO BITENCOURT, Tratado de Direito Penal, Parte Especial, p. 142
JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI, Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 120
ROGÉRIO GRECO, Código de Direito Penal Comentado, p. 247
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código Penal Comentado, v. II, p. 127
RICARDO ANTONIO ANDREUCCI, Manual de Direito Penal, p. 177
ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO JHTorres
ABORTAMENTO NECESSÁRIO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ?!
ÚNICA FORMA DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE
MÉDICO ?!
CONSENTIMENTO ?!
SALVAR A VIDA DA GESTANTE ?!
DECISÃO MÉDICA COMPARTILHADA
JHTorres
ABORTAMENTO NECESSÁRIOÚNICA FORMA DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE
CASO BEATRIZ22 anos, 19ª semana de gravidez
lupus Eritemaosos Discoideaagravado com nefritis lúpica
JHTorres
SAN SALVADOR, EL SALVADOR(Chile - República Dominicana - Honduras – Nicaragua)
aborto necessário não é descriminalizado
ABORTAMENTO NECESSÁRIO
LIMINAR CONCEDIDA
março/2013
ÚNICA FORMA DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CEJIL - Centro por la Justicia y el Derecho Internacional
Feminista para el Desarollo Local de El SalvadorAgrupación Ciudadana por la Despenalización
del Aborto Terapéutico, Ético yEugenésico de El Salvador
JHTorres
VIOLÊNCIA SEXUAL E GRAVIDEZ
CICLO DA VIOLÊNCIA
JHRTorres
30% das mulheres 1ª relação sexual forçada
52% das mulheres vítimas de assédio sexual
69% das mulheres vítimas de agressões físicas/sexuais
FONTE: OMS
Fonte Beebe DK. J Miss State Assoc, 199812 milhões de crimes sexuais em todo o mundo
Fonte NVCCVRT. Rape in America, 1992683 mil estupros com violência física nos EUA
Fonte Muram D et al. Obstet Gynecol Clin North Am, 1992200 mil casos de abuso sexual contra crianças americanas
Fonte Drezett J. Compreendendo a violência sexual. Pacto São Paulo, 2001
42 mil estupros com penetração vaginal estimados para o Estado de São Paulo
Centro de Referência da Saúde da MulherHospital Pérola ByingtonDrezett, 2012
Violência sexualdados epidemiológicos anuais
1 hora
1368 crimes sexuais em todo o mundo
78 estupros nos EUA
4 estupros em São Paulo
23 casos de abuso sexual contra crianças nos EUA
Fonte Gavin L et al. MMWR, 2009100 mil registros entre mulheres jovens e 30 mil entre 10-14 anos nos EUA (2004 – 2006)
ABORTAMENTO SENTIMENTALético ou humanitário
QUANDO A GESTAÇÃO RESULTA DE ESTUPRO
CONSENTIMENTO ?
ESTUPRO ?
MÉDICO ?
JHTorres
CÓDIGO PENAL/1940-2005
CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
ART. 213 - ESTUPRO
Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
TÍTULO VI
PENA – reclusão, de seis a dez anos.
JHTorres
CÓDIGO PENAL/1940-2005
CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
ART. 214 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso
da conjunção carnal:
TÍTULO VI
PENA – reclusão, de seis a dez anos.
JHTorres
ABORTAMENTO LÍCITO:ESTUPRO = AVP
CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, p. 128
JULIO FABRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 100
E. MAGALHÃES DE NORONHA, Direito Penal, Parte Especial, p. 62
DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Direito Penal, Parte Especial, p. 138/139
JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI, Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 121
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código Penal Comentado, v. II, p. 127
ANALOGIA
LUIZA NAGIB ELUF, Crimes contra os costumes e Assédio Sexual, p. 236
LUIZ REGIS PRADO, Código Penal Anotado, p. 469
PAULO JOSÉ DA COSTA, Curso de Direito Penal, p. 322
RICARDO ANTONIO ANDREUCCI, Manual de Direito Penal, p. 177
JHTorres
LEI Nº 12.015,
de 7. 8. 2009
Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
CÓDIGO PENAL/1940-2005
TÍTULO VI
PARTE ESPECIAL
JHTorres
CÓDIGO PENAL/1940-2005-2009
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
ART. 213 - ESTUPRO
Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
TÍTULO VI
PENA – reclusão, de seis a dez anos.
LEI Nº 12.015/2009
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
CÓDIGO PENAL/1940-2005
CRIMES CONTRA OS COSTUMES PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CAPÍTULO IIDA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
ART. 213 - ESTUPRO
ART. 214 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
ART. 215 - POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
ART. 216-A – ASSÉDIO SEXUAL
ART. 216 - ATENTADO AO PUDOR MTE FRAUDE
ART. 218 - CORUPÇÃO DE MENORES
ART. 223 - FORMAS QUALIFICADAS
ART. 224 - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA
ART. 225 - AÇÃO PENAL
ART. 226 - AUMENTO DE PENA
ART. 227 – MEDIAÇÃO P/ SERVIR A LASCÍVIA
ART. 228 – FAVORECIMTO DA PROSTITUIÇÃOART. 229 – CASA DE PROSTITUIÇÃO
ART. 230 – RUFIANISMO
ART. 231 – TRÁFICO INTERNAC. DE PESSOAS
ART. 231-A – TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS
ART. 233 – ATO OBSCENOART. 234 – ESCRITO OU OBJETO OBSCENO
TÍTULO VI
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI Nº 12.015, de 7. 8. 2009
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
ART. 214 - REVOGADO
ART. 216 - REVOGADO
ART. 215 - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDTE FRAUDE
ART. 223 - REVOGADO
ART. 224 - REVOGADO
ART. 231 – TRÁFICO INTERNAC. DE PESSOAS P/
FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
ART. 231-A – TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS P/
FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
CAPÍTULO IIDOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS
ART. 218 - INDUZIMENTO DE MENOR À LASCÍVIAART. 217-A – ESTUPRO DE VULNERÁVEL
ART. 218-A – Satisfação da lascívia med presença de c/aART. 218-B – Exploração da prostituição de vulnerável
ART. 213 - ESTUPRO
ART. 225 - AÇÃO PENAL
CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
ART. 228 – FAVORECIMTO DA PROSTITUIÇÃOART. 229 – ESTABCI/TO EXPL. SEXUAL
ART. 234-A =aumento penas ART. 234-B = segredo justiça
CÓDIGO PENAL/1940-2005-2009
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 234 –A- Nos crimes definidos
neste Título a pena é aumentada:
TÍTULO VI
I- VETADO
II- VETADO
III- de metade, se do crime resultar GRAVIDEZ
IV- de um sexto até metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
JHTorres
ABORTAMENTO SENTIMENTALético ou humanitário
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ?
QUANDO A GESTAÇÃO RESULTA DE ESTUPRO
B.O. ?
CONSENTIMENTO ?
ESTUPRO ?
MÉDICO ?
LAUDO IML ?
FEDRA ?
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
JHTorres
CULPABILIDADEcensura ou reprovação
MALFORMAÇÃO FETAL
COM INVIABILIDADE DE VIDA
EXTRA-UTERINA
JHTorres
MALFORAÇÃO FETALNO SISTEMA INTERNACIONAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Comitê de Direitos Humanos da ONU, em 17 de novembro de 2005, CONDENOU o
Estado do Peru a indenizar uma mulher por não ter tido acesso a um aborto seguro, na
hipótese de má formação fetal incompatível com a vida.
Caso K. H. versus Peru
Comunicação n. 1153/2003
JHTorres
MALFORAÇÃO FETALNO SISTEMA INTERNACIONAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Corte Constitucional Colombiana
‘Em caso de má formação fetal incompatível com a vida, não interromper a gestação
implica tortura”
JHTorres
“As leis não bastam, os lírios não nascem das leis” Carlos Drumond de Andrade
O lago dos lírios - Monet
JHTorres
ADPF n. 54ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL
ANENCEFALIA
STF
eletroencefalograma normal JHTorres
eletroencefalograma de pessoa com morte cerebral JHTorres
eletroencefalograma de feto anencefálico JHTorres
CÓDIGO PENAL – 1940
ARTIGO 128 ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO
Compromissos internacionais afirmam que é um dever do Estado prestar assistência às mulheres para a prática do abortamento não criminoso
JHTorres
ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO
“Às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso devem ser garantidas todas as condições para a sua prática de forma segura e deve ser proporcionado a essas mulheres um tratamento humano e a devida orientação”
Programa de Ação do Cairo, parágrafo 8.25
(Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, Cairo, 1994)
Plataforma Mundial de Ação de Pequim, parágrafo 106 k
(4ª Conferência Mundial sobre a Mulher, Pequim, 1995)
Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e desenvolvimento, parágrafo 63, do Capítulo IV.C
(Assembléia geral Extraordinária da ONU, Cairo + 5, Nova York, 1999)
Documento de Resultados de Pequim + 5, parágrafo 107 i
(Assembléia Geral Extraordinária da ONU, Pequim + 5 – Mulher 2000: Igualdade de Gênero, Desenvolvimento e Paz para o século 21, Nova York, 2000)
JHTorres
ABORTAMENTO NÃO CRIMINOSO
Nos casos de opção pelo abortamento não criminoso, “os sistemas de saúde devem capacitar e equipar as pessoas que prestam serviços de saúde e tomar outras medidas para assegurar que o aborto se realize em condições adequadas e seja acessível. Medidas adicionais devem ser tomadas para salvaguardar a saúde da mulher”
Documento de Resultados de Pequim + 5, parágrafo 63, III, do Capítulo IV
(Assembléia Geral Extraordinária da ONU, Pequim + 5 – Mulher 2000: Igualdade de Gênero, Desenvolvimento e Paz para o século 21, Nova York, 2000)
JHTorres
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABORTO LEGAL
DEVER DO ESTADO
DIREITO DAS MULHERES
1994 – 03 hospitais públicos realizavam o aborto legal
2007 – 80 Serviços de aborto legal instalados JHTorres
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA À MULHER PARA A
REDUÇÃO DE RISCOS DO ABORTO INSEGURO
DEVER DO ESTADO
DIREITO DAS MULHERES
NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA
JHTorres
COMITÊ DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
“Os países deverão adotar medidas com a finalidade de proteger as
mulheres dos efeitos dos abortos clandestinos e inseguros,
assegurando que as mulheres não recorram a tais procedimentos
prejudiciais”.
ONU – COMITÊ DESC
JHTorres
Comitê de Direitos Humanos da ONU
“os direitos reprodutivos estão firmemente baseados nos princípios dos direitos humanos” e
“negar acesso ao aborto legal é uma violação dos direitos mais básicos da mulher”
2005 JHTorres
DIREITOS HUMANOS
“O problema fundamental em relação aos Direitos Humanos, hoje, não é o de
justificá-los, mas, sim, de protegê-los, ou seja, o problema é político e não filosófico”
Norberto Bobbio
JHTorres
O lago de Tântalo JHTorres
“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já
têm a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É
o tempo da travessia: e, se não ousamos fazê-la, teremos ficado, para
sempre, à margem de nós mesmos”
Fernando Pessoa
JHTorres
“Transformar o mundo é tão difícil quanto possível” Paulo Freire
Sebastião Salgado
JHTorres
fim
JHTorres
a) CRIME, SEM EXCEÇÕES:
b) DESCRIMINALIZADO, de 90 dias a 24 sem:
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA
MALTA
Reino Unido, Holanda, Suécia, Romênia, Dinamarca, Letônia República Checa, Eslováquia, Grécia, Hungria, Bélgica, Bulgária, França, Alemanha,
Lituânia, Estônia, Portugal e Espanha.
UE
JHTorres
d) COM ALGUM TEMPO DE GESTAÇÃO: Holanda, Espanha e Finlândia
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA UE
NÃO CRIMINOSORISCO DE VIDA PARA A GESTANTE
c) SEM EXIGÊNCIA DE TEMPO DE GESTAÇÃO: Reino Unido, Dinamarca, Suécia, Letônia, Polônia, Eslovênia, Áustria, Republica Checa, Eslováquia, Romênia, Chipre, Grécia,
Hungria, Portugal, França, Alemanha, Lituânia, Estônia e Luxemburgo e Irlanda (inclui risco de suicídio)
JHTorres
e) SEM EXIGÊNCIA DE TEMPO GESTACIONAL: Dinamarca, Eslovênia, Áustria, República Checa, Eslováquia, Romênia, Chipre, Hungria, Bélgica, Itália, França e Alemanha
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA UE
NÃO CRIMINOSO RISCO PARA SAÚDE DA GESTANTE
f) COM 90 dias a 28 semanas DE GESTAÇÃO: Lituânia, Letônia, Holanda, Reino Unido, Estônia, Irlanda,
Luxemburgo, Portugal, Polônia e Espanha
JHTorres
g) SEM EXIGÊNCIA DE TEMPO GESTACIONAL: Romênia, Chipre, Grécia, Alemanha e Hungria
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA UE
NÃO CRIMINOSOGRAVIDEZ RESULTANTE DE CRIME SEXUAL
h) COM ALGUM TEMPO DE GESTAÇÃO: Dinamarca, Finlândia, França, Bélgica, Polônia,
Luxemburgo, Portugal, Lituânia, Estônia, Holanda, Letônia e Itália
JHTorres
i) SEM EXIGÊNCIA DE TEMPO GESTACIONAL:Reino Unido, Áustria, República Checa, Eslováquia,
Romênia, Chipre, Hungria, França, Alemanha e Bulgária
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA UE
NÃO CRIMINOSOMALFORMAÇÃO FETAL
j) COM ALGUM TEMPO DE GESTAÇÃO: Holanda, Dinamarca, Suécia, Finlândia, Letônia, Polônia,
Eslovênia, Grécia, Espanha, Bélgica, Itália, Portugal, Lituânia, Estônia e Luxemburgo
JHTorres
l) COM ALGUM TEMPO DE GESTAÇÃO: Holanda, Finlândia, Itália, França e Luxemburgo
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA UE
NÃO CRIMINOSORAZÕES SÓCIO–ECONÔMICAS
JHTorres
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA UE
“A vida intra-uterina reclama proteção do Estado, mas a Constituição Portuguesa não obriga
que essa proteção tenha natureza penal, não sendo possível concluir que a ausência de
proteção penal equivale pura e simplesmente a desamparo e desproteção”
Corte Constitucional Portuguesa
Diário da República, 2ª série, 25.06.1985, p. 254.
JHTorres
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA UE
“Os Estados-Membros e os países candidatos à adesão a pugnarem pela implementação de
uma política de saúde e social que permita uma diminuição do recurso ao aborto e deseja que esta prática seja legalizada, segura e acessível a todas as mulheres”
Parlamento Europeu
Boletim/EU n. 7/8-2002,http:europa.eu/bulletin/pt/200207/p102001.htm#anch0010
JHTorres
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA
Austrália – descriminalizado (autorização médica)
Canadá e na China - legal em todos os aspectos
Coréia do Norte - aborto necessário
Egito - quando a mulher padece de certas doenças, como câncer ou diabetes
Chan, Minnie. “China. Obrigadas a abortar”. In Courrier Internacional, p. 15. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007.Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/EstadosUnidos2141.htm
JHTorres
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA
Índia - a interrupção da gestação é autorizada quando há risco de vida e para a saúde física e mental da mulher, quando a gravidez não é desejada, por estupro ou outros crimes sexuais e, ainda, em razão da situação econômica da gestante, mas não é permitido por simples solicitação
Israel - risco psicológico ou físico para a mulher, nos casos de malformação fetal e o humanitário
Chan, Minnie. “China. Obrigadas a abortar”. In Courrier Internacional, p. 15. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007.Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/EstadosUnidos2141.htm
JHTorres
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA
Japão - até 20 semanas de gestação em casos de malformação fetal, enfermidade mental ou retardamento mental da mulher ou de seu cônjuge, risco de vida para a mulher, estupro e incesto
México - aborto necessário e o sentimental
Chan, Minnie. “China. Obrigadas a abortar”. In Courrier Internacional, p. 15. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007.Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/EstadosUnidos2141.htm
JHTorres
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA
Rússia - legal e gratuito até 12 semanas de gravidez, a pedido da mulher (Lei sobre a proteção da saúde dos cidadãos: até 12 semanas, a pedido da mulher; até 22 semanas, por razões sociais – invalidez do marido, caso a mãe ou o pai esteja preso, em desemprego, nos casos de divórcio durante a gestação, falta de habitação, mulher refugiada, mães solteiras com mais de 3 filhos ou com meios de subsistência inferior ao mínimo legal; malformação fetal e estupro – “violação”)
Chan, Minnie. “China. Obrigadas a abortar”. In Courrier Internacional, p. 15. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007.Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/EstadosUnidos2141.htm
JHTorres
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA AL
A descriminalização do aborto não viola o direito à vida, ainda que protegido pela
Convenção Americana, “em geral”, desde a concepção, nos termos de seu artigo 4o. Há a necessidade de se estabelecer um juízo de
ponderação entre os direitos fundamentais da mulher e os direitos de uma vida em potencial.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141 http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/EstadosUnidos2141.htm
JHTorres
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA AL
a) Cuba, em 1965, legalizou o aborto até 12 semanas de gestação e mantém uma taxa de abortos inferior a 21 para cada mil mulheres em idade reprodutiva, dez pontos abaixo da média regional;
b) Chile, El Salvador, Nicarágua e República Dominicana criminalizam o aborto e não admitem nenhuma exceção
Nota: Chile e El Salvador: os médicos realizam abortos para tratamento de gravidez ectópica e ou de câncer do trato genital em mulheres grávidas, sem nenhuma repercussão legal”, com base em dispositivos normativos gerais descriminalizadores; mas, no Chile, a lei processual penal determina que os médicos denunciem aos carabineiros o fato de uma mulher apresentar sintomas de ter praticado um aborto, o que os coloca sempre em conflito com direito das pacientes ao sigilo
Rojas, Carolina. “Chile. Denunciar ou calar?”. In Courrier Internacional, p. 14. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007.
JHTorres
ABORTOLEGISLAÇÃO COMPARADA AL
c) Honduras, por força de seu Código de Ética Médica, permite o aborto para salvar a vida da gestante;
d) Argentina, Venezuela, Costa Rica, Peru e Paraguai admitem o aborto para salvar a vida da mulher, mas na Argentina também é facultativo o aborto quando a mulher é “idiota ou demente” e, na Venezuela, é permitido, também, para proteger “a honra” da mulher ou do homem; e
e) Uruguai, Colômbia, Equador, Bolívia, México, Panamá e Guatemala permitem o aborto nos casos de violação ou incesto, mas o Uruguai também o admite no caso de “angústia econômica” e a Colômbia, o México e o Panamá, também quando há malformação fetal.
Rojas, Carolina. “Chile. Denunciar ou calar?”. In Courrier Internacional, p. 14. Lisboa: 9 a 15 de fevereiro de 2007.