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1 PALESTRA SOBRE “A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DIREITO EDUCACIONAL” CESAR LUIZ PASOLD 1 I SEMINÁRIO ESTADUAL DE DIREITO EDUCACIONAL -em Joaçaba/SC – 19 de maio de 2017- 20:30h Saudações às Senhoras e Senhores presentes. Gratidão pelo honroso convite para encerrar este Seminário que se dedica a um dos temas mais relevantes para o presente e o futuro de nosso País. 1 Cesar Luiz PASOLD, é Doutor em Direito do Estado (USP), Pós Doutor em Direito das Relações Sociais (UFPR). Mestre em Instituições Jurídicas e Políticas (UFSC) e Mestre em Saúde Pública (USP). Presidente da Academia Catarinense de Letras Jurídicas-ACALEJ, na qual ocupa a Cadeira nº 01, cujo Patrono é o Falecido Jurista Henrique Stodieck. Membro Efetivo do IASC e detentor da Comenda Conselheiro Mafra, conferida pelo IASC. Autor, entre outras, da obra: PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 4. ed. rev. amp. Itajaí/SC: Univali, 2013. ebook http://siaiapp28.univali.br/LstFree.aspx Co- autor, entre outros , dos Livros: SANTO, Davi do. e PASOLD,Cesar (orgs). Reflexões sobre Teoria da Constituição e do Estado. Florianópolis:Insular, 2013; e de : PASOLD.(org.). Primeiros Ensaios de Teoria do Estado e da Constituição. Curitiba: Juruá, 2010. EMAIL: [email protected] BLOG: www.conversandocomoprofessor.com.br

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PALESTRA SOBRE

“A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DIREITO EDUCACIONAL”

CESAR LUIZ PASOLD1

I SEMINÁRIO ESTADUAL DE DIREITO EDUCACIONAL -em Joaçaba/SC – 19 de

maio de 2017- 20:30h

Saudações às Senhoras e Senhores presentes. Gratidão pelo honroso convite para encerrar este Seminário que se dedica a um dos temas mais relevantes para o presente e o futuro de nosso País.

1 Cesar Luiz PASOLD, é Doutor em Direito do Estado (USP), Pós Doutor

em Direito das Relações Sociais (UFPR). Mestre em Instituições Jurídicas e Políticas (UFSC) e Mestre em Saúde Pública (USP). Presidente da Academia Catarinense de Letras Jurídicas-ACALEJ, na qual ocupa a Cadeira nº 01, cujo Patrono é o Falecido Jurista Henrique Stodieck. Membro Efetivo do IASC e detentor da Comenda Conselheiro Mafra, conferida pelo IASC. Autor, entre outras, da obra: PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 4. ed. rev. amp. Itajaí/SC: Univali, 2013. ebook http://siaiapp28.univali.br/LstFree.aspx Co- autor, entre outros , dos Livros: SANTO, Davi do. e PASOLD,Cesar (orgs). Reflexões sobre Teoria da Constituição e do Estado. Florianópolis:Insular, 2013; e de : PASOLD.(org.). Primeiros Ensaios de Teoria do Estado e da Constituição. Curitiba: Juruá, 2010. EMAIL: [email protected] BLOG: www.conversandocomoprofessor.com.br

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PRELIMINAR: o tema será tratado somente no âmbito constitucional...portanto: não será abordado quanto ao nível infra constitucional.

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1. EM DEFESA DA CRFB/88 2

2 Esta sigla identifica a CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988, em sua versão atualizada em 2017. Conforme : BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html- acesso em 13 de maio de 2017.

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1.1 Os alegados “DEFEITOS”: a) “excessivamente longa e detalhista”? ➢ Ponderação: ora, com especificação

detalhada ainda assim a consagração dos Direitos Fundamentais individuais e Coletivos já é rara neste País...imaginem sem o detalhamento!

b) “Ordem Econômica comprometida com a ideologia neoliberal e Ordem Social mais aproximada da ideologia social democrata.” ➢ Ponderação: (1) esta dicotomia não

consegue prejudicar os bons aspectos da Ordem Social; e (2) não é por este fenômeno que temos uma carência de cumprimento efetivo dos Direitos Individuais Fundamentais e Coletivos!

c) “Ela não é cumprida como deveria

ser”. ➢ Ponderação: A CONSTITUIÇÃO

NÃOÉ CULPADA...a culpa é de quem elege e de quem é eleito para fazê-la cumprir e não a cumpre, ou seja, a culpa é de quem a descumpre !!!

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QUALIDADES PRINCIPAIS:

1ª- a especificação de Direitos e Deveres

Individuais e Coletivos= art. 5º seus

LXXVIII incisos e 4 parágrafos.

Exemplos/Destaques objetivos para :

-“a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade;”(art.5º- caput)

-“ ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei;” (art. 5º- inciso II)

-“aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral

são assegurados o contraditório e a

ampla defesa, com os meios e recursos a

ela inerentes;”(art.5º- inciso LV)

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“§ 1º As normas definidoras dos direitos

e garantias fundamentais têm aplicação

imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos

nesta Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios

por ela adotados, ou dos tratados

internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte.”

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2ª- A especificação dos Direitos Sociais no artigo 6º :

“São direitos sociais a educação, a

saúde, a alimentação, o trabalho, a

moradia, o transporte, o lazer, a

segurança, a previdência social, a

proteção à maternidade e à infância, a

assistência aos desamparados, na forma

desta Constituição. (Artigo com redação

dada pela Emenda Constitucional nº 90,

de 2015)3

3ª- A identificação explícita de certos Direitos Fundamentais, como por exemplo, os relacionados com: -Direito à Educação = arts.205 a 214; -Direito à Saúde= arts. 196 a 200; -Meio Ambiente= art. 225; -Familia, Criança, Adolescente, Jovem e Idoso =art. 226 a 230.

3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html- acesso em 13 de maio de 2017

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4ª- Redação , com boa precisão e clareza, sobre Direitos e Deveres.

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2. OBJETIVA RETROSPECTIVA HISTÓRICA DO TEMA DIREITO EDUCACIONAL NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: ➢ Tópicos eleitos: Ensino Primário; Ensino Secundário; Ensino Superior; Gratuidade do Ensino Primário: direito ou dever; Plano Nacional Educacional. ➢ Nas Constituições de:

1824; 1834; 1891; 1934; 1937; 1946;

1967+EC 1969.

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3. DESTAQUE ESPECIAL :ESTADO BRASILEIRO E SUA FUNÇÃO SOCIAL DECORRENTE DA CRFB/88 ➢ Função Social é o agir e o dever de agir do

Estado tendo a Sociedade como parceira,

especialmente em segmentos estratégicos

à consecução do Bem Comum4, exemplos:

saúde,

educação,

trabalho,

meio ambiente

e

segurança pública.

4 Ver PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 4 ed. rev. amp. Itajaí/SC: Univali, 2013. ebook http://siaiapp28.univali.br/LstFree.aspx

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4. CRFB/88, A EDUCAÇÃO E O DIREITO EDUCACIONAL ➢ Art. 205. A educação, direito de todos e

dever do Estado e da família, será

promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao

pleno desenvolvimento da pessoa, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho.

➢ Art. 206. IV - gratuidade do ensino público

em estabelecimentos oficiais;

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➢ Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional

de educação, de duração decenal, com o

objetivo de articular o sistema nacional de

educação em regime de colaboração e

definir diretrizes, objetivos, metas e

estratégias de implementação para

assegurar a manutenção e

desenvolvimento do ensino em seus

diversos níveis, etapas e modalidades por

meio de ações integradas dos poderes

públicos das diferentes esferas federativas

que conduzam a: ("Caput" do artigo com

redação dada pela Emenda Constitucional

nº 59, de 2009)

➢ I - erradicação do analfabetismo;

➢ II - universalização do atendimento escolar;

➢ III - melhoria da qualidade do ensino;

➢ IV - formação para o trabalho;

➢ V - promoção humanística, científica e

tecnológica do País.

➢ VI - estabelecimento de meta de aplicação

de recursos públicos em educação como

proporção do produto interno bruto. (Inciso

acrescido pela Emenda Constitucional nº

59, de 2009)

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5. ESTÍMULOS À REFLEXÃO

5.1 DO DISCURSO CONSTITUCIONAL À SUA

CONCRETIZAÇÃO EFETIVA NA

REALIDADE:

➢ QUEM SÃO OS RESPONSAVEIS?

➢ O QUE FAZER ?

➢ COMO AGIR ?

➢ QUANDO ATUAR?

5.2 DESTAQUE PARA O NOSSO DESAFIO

PERMANENTE PARA A CORRETA E

COMPLETA DISSEMINAÇÃO DA

CONSCIÊNCIA JURÍDICA5 NO BRASIL !!

5 “Consciência Jurídica é a noção clara, precisa, exata, dos direitos e dos deveres que o individuo tem, vivendo em Sociedade, para consigo mesmo, para com seus semelhantes e para a Sociedade.” Conceito proposto por : PASOLD, Cesar Luiz. Reflexões sobre o Poder e o Direito. 2.ed. Florianópolis: Estudantil, 1988. p.65. (Cópia deste Livro em PDF disponibilizada gratuitamente pelo Autor. Interessados solicitem por email para [email protected] )

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Muito Obrigado pela atenção, Senhoras e

Senhores.

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ANEXO

[ EM DESTAQUE : A EDUCAÇÃO]

CAPÍTULO III6

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I

Da Educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do

Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o

exercício da cidadania e sua qualificação para o

trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos

seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e

permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e

divulgar o pensamento, a arte e o saber;

6 FONTE CONSULTADA : BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html- acesso em 14 de maio de 2017

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III - pluralismo de idéias e de concepções

pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e

privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em

estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na

forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Parágrafo único acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 207. As universidades gozam de autonomia

didático-científica, administrativa e de gestão financeira

e patrimonial, e obedecerão ao princípio de

indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

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§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

Art. 208. O dever do Estado com a educação

será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4

(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada

inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não

tiveram acesso na idade própria; (Inciso com redação

dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,

da pesquisa e da criação artística, segundo a

capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado

às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as

etapas da educação básica, por meio de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte,

alimentação e assistência à saúde. (Inciso com redação

dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é

direito público subjetivo.

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§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório

pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa

responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os

educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a

chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela

freqüência à escola.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,

atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação

nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo

poder público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para

o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação

básica comum e respeito aos valores culturais e

artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa,

constituirá disciplina dos horários normais das escolas

públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será

ministrado em língua portuguesa, assegurada às

comunidades indígenas também a utilização de suas

línguas maternas e processos próprios de

aprendizagem.

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Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios organizarão em regime de colaboração

seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Parágrafo com redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Parágrafo com redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Parágrafo acrescido pela Emenda constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Parágrafo acrescido pela Emenda constitucional nº 14, de 1996 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca

menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da

receita resultante de impostos, compreendida a

proveniente de transferências, na manutenção e

desenvolvimento do ensino.

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§ 1º A parcela da arrecadação de impostos

transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos

Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo

previsto neste artigo, receita do governo que a

transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no

caput deste artigo, serão considerados os sistemas de

ensino federal, estadual e municipal e os recursos

aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Os programas suplementares de

alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208,

VII, serão financiados com recursos provenientes de

contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados

às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas

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comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas

em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e

apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a

outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,

ou ao poder público, no caso de encerramento de suas

atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão

ser destinados a bolsas de estudo para o ensino

fundamental e médio, na forma da lei, para os que

demonstrarem insuficiência de recursos, quando

houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública

na localidade da residência do educando, ficando o

poder público obrigado a investir prioritariamente na

expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de

estímulo e fomento à inovação realizadas por

universidades e/ou por instituições de educação

profissional e tecnológica poderão receber apoio

financeiro do Poder Público. (Parágrafo com redação

dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015,

republicada no DOU de 3/3/2015)

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de

educação, de duração decenal, com o objetivo de

articular o sistema nacional de educação em regime de

colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e

estratégias de implementação para assegurar a

manutenção e desenvolvimento do ensino em seus

diversos níveis, etapas e modalidades por meio de

ações integradas dos poderes públicos das diferentes

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esferas federativas que conduzam a: ("Caput" do artigo

com redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de

2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e

tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de

recursos públicos em educação como proporção do

produto interno bruto. (Inciso acrescido pela Emenda

Constitucional nº 59, de 2009)