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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 – opções 2 ou 3 (Núcleo de Relacionamento) E-mail: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Gildo Freire de Araujo Gestão 2016-2017
JANEIRO/
Palestra
Fiscalização Preventiva:
"Orientações e Procedimentos"
Elaborado por:
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo
O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do(a) autor (a).
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Agosto/2016
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
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Programa - Fiscalização Preventiva: “Orientações e Procedimentos”
Nova edição do circuito de palestras do Programa
Fiscalização Preventiva com foco no Decreto-Lei n.º 9.295/1946
(art. 2º, que trata da Fiscalização do exercício da profissão)
CRCSP lança campanha
Contra a Concorrência Desleal
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Criação do Conselho Federal de Contabilidade e dos
Conselhos Regionais de ContabilidadeDecreto-Lei n.º 9.295, de 27/05/1946
Fundamental para a evolução das práticas contábeis no país.
Regulamentação da profissão
Destinados a registrar e fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade.
O CFC cumpre suas prerrogativas legais, desenvolvendo programas para que os profissionais estejam preparados para atuar no mercado de trabalho.
FISCALIZAÇÃO
PROTEÇÃO
AOS PROFISSIONAIS
À SOCIEDADE
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Decreto-Lei nº 9.295/1946 sofreu alterações a partir da Lei n.º 12.249, de 11/06/2010
LEI 9.613, DE 03/05/1998 DISPÕE SOBRE OS CRIMES DE “LAVAGEM”
OU OCULTAÇÃODE BENS, DIREITOS E VALORES.
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.445/2013DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PROFISSIONAIS E ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS, QUANDO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 9.613-1998
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PESSOAS FISICAS OU JURÍDICAS OBRIGADAS segundo o artigo 9º da Lei n.º 9.613/1988
Regulador Setor Regulação Período Prazo Onde declararBCB Instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionarpelo Banco Central do Brasil
Circular nº 3.461/2009, art. 15-A
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 10 dias úteis após o encerramento do ano civil
SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br)
CFC Profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções
Resolução n.º 1.445/2013, art. 14
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 31/01/2016
SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br)
COAF Fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM)
Resolução Coaf n.º 21/2012, art. 14
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 31/01/2016
SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br)
COAF Comércio de joias, pedras e metais preciosos
Resolução Coaf n.º 23/2012, art. 11
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 31/01/2016
SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br)
COAF Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários (não submetidas à regulação de órgão próprio regulador)
Resolução Coaf n.º 24/2013, art. 11
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 31/01/2016
SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br)
COFECI Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória.
Resolução COFECI n.º 1.336/2014, Art. 12
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 31/01/2016 COFECI(cofeci.gov.br)
COFECON Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças
Resolução n.º 1902/2013, art. 3º, § 3º
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 31/01/2016 Conselho Regional de Economia da jurisdição do profissional ou da pessoa jurídica
CVM Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários
Instrução CVM n.º 301/1999, art. 7º A
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 31/01/2016 SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br)
CVM Entidades administradoras de mercados organizados
Instrução CVM n.º 301/1999, art. 7º A.
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 31/01/2016 SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br)
CVM Demais pessoas sujeitas à regulação da CVM Instrução CVM n.º 301/1999, art. 7º A.
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 31/01/2016 SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br)
DREI Juntas Comerciais Instrução Normativa n.º 24/2014, art. 6º
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 31/01/2016 SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br)
PREVIC Entidades fechadas de previdência complementar
Instrução n.º 18/2014, art. 11, § 2º
01/01/2015 a 31/12/2015
Até 15/01/2016 PREVICmediante envio de
ofícioSEAE Loterias Portaria MF n.º
537/2013, art. 8º E 9º01/01/2015 a 31/12/2015
Até 31/01/2016 SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br)
SUSEP Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar.
Circular n.º 445/2012, art. 15
Mensal Até o dia 20 do mês subsequente
SUSEP(susep.gov.br)
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PENALIDADES
As penalidades aplicáveis por descumprimentosão:pelos Conselhos Regionais de Contabilidade –Art. 27, alínea C do Decreto-Lei n.º 9.295/1946(multa)pela Lei Federal n.º 9.613/1998 – Art. 12(multas, cassação da atividade, entre outras)
SEM LIMITE PARA EMISSÃO
ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL
POSSIBILIDADE DE ENVIO À RFB
UPLOAD DOS DOCUMENTOS
Veracidade do documento pelo número do controle
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Deseja realmente gerar a Decore?Informamos que o documento emitido será disponibilizado para
RECEITA FEDERAL DO BRASIL para conferências futuras.
Deseja realmente emitir a Decore?
Ao emitir uma Decore assinamos a seguinte declaração:
“Declaramos, para os devidos fins de direito perante o destinatário desta declaração e a quem possa
interessar, sob as penas da lei, especialmente das previsões do artigo 299 do Código Penal Brasileiro...”
LEIA COM ATENÇÃO
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NBC PG 12 R1Educação Profissional Continuada Obrigatória
40 pontos anuais(auditores e preparadores de empresas sujeitas
à auditoria de órgãos reguladores)
ATENÇÃO!
OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
CONTRATO E DISTRATO
CARTA DE RESPONSABILIDADE
REGULARIDADE EQUIPE TÉCNICA
Pontos de atenção !
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OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Código Civil Brasileiro - Lei n.º 10.406/02: Art. 1.179 – sistema de
contabilidade obrigatório para empresário e sociedade empresária
Decreto n.º 3.048 regulamento da Previdência Social, Art. 225. A empresa é também obrigada a: III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro
Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis
de interesse dos mesmos
Normas Brasileiras de Contabilidade
ITG 2000 aprovada pela Resolução CFC n.º 1.330/2011 –ítem 2 - deve ser adotada por
todas as entidades, independente da natureza e do
porte, na elaboração da escrituração contábil
Lei Complementar n.º 123/2006, art27 – ME e EPP poderão adotar
contabilidade simplificada
Res. n.º 10/2007 Comitê Gestor do Simples Nacional – art 3º, parágrafo
3º - obrigatoriedade dos livros Diário e Razão p/ ME e EPP
Lei n.º 11.101/2005 (Lei de recuperação judicial) - Art. 51. A petição inicial de
recuperação judicial será instruída com: II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente
para instruir o pedido.
OTG 1000 – obrigatoriedade para micro e pequenas
empresas
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CONTRATO E DISTRATO
GARANTIA E SEGURANÇAAO PROFISSIONAL E AO CLIENTE
CÓDIGO CIVILArt. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e
determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Resolução CFC n.º 987/2003 alterada pela Resolução CFC n.º 1.493/2015A relação do profissional da contabilidade com os seus clientes exige uma definição
clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Resolução CRC n.º 1.040/2009 – revogada pela Resolução CFC n.º 1.493/2015
DISTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Resolução CFC n.º 987/03 (alterada pela Resolução CFC n.º 1.493/2015)
Artigo 5º A: o rompimento do vínculo contratual implica na celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das
responsabilidades dos contratantes
CARTA DE RESPONSABILIDADE
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CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CFC n.º 987/03 (alterada pela Resolução CFC n.º 1.493/2015) Art. 2.º
§ 1º Deverá ser obtida pelo profissional da contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração
para o encerramento do exercício contábil.
§ 2º A assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entrega da Carta de Responsabilidade da
Administração.
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EQUIPE TÉCNICA
REGULARIDADE DA EQUIPE TÉCNICA
RESOLUÇÃO CFC n.º 560/1983PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
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Procedimentos para preenchimento dos formulários da fiscalização eletrônica
AVALIAÇÃO TÉCNICA
Base legal: Alínea “c” do Art. 10 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946
.
Ficha Informativa de ClientesBase legal: Alínea “c” do Art. 10 combinado com Art. 15 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946
PERFIL DO EXECUTOR DE SERVIÇOS CONTÁBEISBase legal: Alínea “c” do Art. 10 combinado com Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946
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FICHA INFORMATIVA DE ORGANIZAÇÃO CONTÁBILBase legal: Alínea “c” do Art. 10 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946
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Escrituração fiscal de filial(ais)
Ficha Informativa de ClientesBase legal: Alínea “c” do Art. 10 combinado com Art. 15 do Decreto-Lei nº. 9.295/1946
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PERFIL DO EXECUTOR DE SERVIÇOS CONTÁBEISBase legal: Alínea “c” do Art. 10 combinado com Art. 12 do Decreto-Lei nº. 9.295/1946
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O QUE É A CONCORRÊNCIA DESLEAL?
DANOS DA CONCORRÊNCIA DESLEAL:
perda de clientesredução de faturamentoperda da mão de obra qualificadadesqualificação da mão de obra existente
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COMO COMBATER A CONCORRÊNCIA DESLEAL: união da categoria e participação em
entidades de classe;zelo no exercício da profissão; denúncia.
NOSSA ORGANIZAÇÃO É REGISTRADA NO CRCSP CUMPRIMOS AS NORMAS DISCIPLINARES E ÉTICAS DA
PROFISSÃO
www.crcsp.org.br
ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL HABILITADA
ONLINE
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Atualmente, a transparência deixou de ser meramente umdiscurso politicamente correto nas empresas e organizaçõespara se tornar cada vez mais um critério formal na realização denegócios
Transparência na gestão x fiscalização do governo (rastreabilidade)
UMA NOVA ERA
Exige investimentos em: tecnologia; mão de obra qualificada (bem remunerada); sistemas financeiros, fiscais, trabalhistas, contábeis e de gestão, bem
como a implantação e manutenção de controles internos adequados.
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Profissionais globalizados capazes de atuar em qualquer organização no mundo em que existe o IFRS
Linguagem internacional facilita as negociações com os investidores e reduz o custo de captação
Demonstrações financeiras apresentadas de forma mais transparente/Notas Explicativas
Necessidades do Mercado
Formalização• Contrato Social registrado no cartório/Junta
Comercial e no CRC;• Inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica
(CNPJ);• Inscrição na Prefeitura;• Se houver sócio de outras profissões faz-se
necessário inserir cláusula especificando que os trabalhos de natureza contábil ficarão sob a responsabilidade exclusivamente dos sócios profissionais da contabilidade;
• Se houver colaboradores não sócios, responsáveis pelas demonstrações contábeis, faz-se necessário registrar no CRC cada colaborador como Responsável Técnico (RT).
Organização Contábil em situação Regular
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José Donizete ValentinaVice-presidente de Fiscalização, Ética e [email protected]