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SUMÁRIO
Direito Administrativo – Prof André Barbieri pág. 03
Estatuto e Ética – Prof Valter Otaviano pág. 09
Direito Internacional Público – Prof Ahyrton Lourenço Neto pág. 17
Direito do Trabalho – Prof Rafaela Sionek pág. 23
Direito do Consumidor – Prof Ahyrton Lourenço Neto pág. 25
Direitos Humanos – Prof Antonio Kozikoski pág. 33
Direito Tributário – Prof Sérgio Karkache pág. 40
Direito Processual Civil – Prof Guilherme Correa pág. 46
Direito Penal – Prof Guilherme Rittel pág. 53
Direito Empresarial – Prof Guilherme Correa pág. 62
Filosofia do Direito – Prof Denis Carvalho pág. 68
Direito Civil – Parte Geral e Reais – Prof Cristiano Dionisio pág. 72
Direito Constitucional – Prof Antonio Kozikoski pág. 74
Direito Ambiental – Prof Valter Otaviano pág. 83
ECA – Prof Wisley Santos pág. 87
Direito Civil – Família e Sucessões – Prof Gustavo Edit pág. 92
Direito Processual Penal – Prof Wisley Santos pág. 94
Direito Civil: Especial – Gustavo Eidt pág. 105
Direito Processual do Trabalho - Prof Bruno Klippel pág. 109
Direito Administrativo – Prof André Barbieri
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Responsabilidade Civil do Estado - artigo 37,
§6º, CF
1. Introdução: a chamada responsabilidade civil
do Estado também é conhecida como
responsabilidade extracontratual.
2. Artigo 37, §6º, CF: a responsabilidade das
pessoas jurídicas de direito público e das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos é objetiva. A responsabilidade
do agente público será sempre subjetiva.
“Artigo 37, CF
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Cuidado! A responsabilidade subjetiva do Estado
ainda é aplicada, porém de forma excepcional,
sempre nos casos em que a omissão do Estado
causar um dano ao particular. Essa
responsabilidade subjetiva também é conhecida
como culpa invisível ou culpa administrativa.
3. Modalidades da responsabilidade objetiva
Dentro da responsabilidade objetiva a regra é a
modalidade do risco administrativo, ou seja, são
admitidas as excludentes (culpa exclusiva da
vítima, forma maior e culpa de terceiro). Todavia,
quando se tratar de dano ambiental e de dano
nuclear será caso de risco integral, em que não
há excludente.
4. Principais casos concretos em destaques
a) Ato lícito: o ato lícito gera responsabilidade
objetiva do Estado, porém, o particular que sofreu
o dano terá a indenização fundamentada no
princípio da igualdade.
b) Preso foragido que, tempos depois,
praticou um novo crime: o preso foragido que,
tempos depois, praticou novo crime, não gera o
dever de indenizar do Estado, uma vez que
entende o STF que não há nexo causal.
c) Concessionária de serviços públicos: a
pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público responde objetivamente perante
os danos causados a 3º (usuários ou não
usuários), sendo que a responsabilidade do
Estado é subsidiária.
d) Agente público: a responsabilidade do agente
público é sempre subjetiva. Contudo, se ele
exercia a função e causou o dano ao particular o
Estado será responsabilizado. Porém, se o
agente público não exercia a função e, ainda
assim, causou um dano ao indivíduo, o Estado
não terá qualquer responsabilidade.
5. Princípio da dupla garantia
O agente público que, no exercício da função,
causar dano ao particular tem a garantia de,
primeiramente, a ação ser proposta em face do
Estado e, se este for condenado, na ação
regressiva, deverá provar que o agente público
agiu com dolo ou culpa.
Em que pese ser tema que não está pacificado na
doutrina, a posição dominante é que o particular
tem o prazo de 5 anos para ingressar com a ação
de indenização contra o Estado. Uma vez que o
Estado foi condenado e tal sentença transitou em
julgado, caberá agora uma ação de regresso
contra o real causador do dano, vez que a
Administração Pública é obrigada a mover a ação
de regresso contra o agente. Todavia, quanto ao
prazo, lembrar que, na ação regressiva, aplica o
artigo 37, §5º, da CF, vez que é imprescritível a
ação para ressarcimento dos cofres públicos.
Serviços Públicos – Lei 8987/95
1. Conceito
a) Substrato material: comodidade ou utilidada.
Serviço público é sempre prestação material.
b) Elemento formal: prestado pelo regime de
Direito Público.
c) Elemento subjetivo: necessariamente
prestada pelo Estado (direta ou indiretamente).
2. Princípios
Direito Administrativo – Prof André Barbieri
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a) Generalidade/Universalidade: serviço público
deve ser prestado a maior quantidade de pessoas
possíveis.
b) Modicidade: as tarifas, na prestação dos
serviços, devem ser módicas.
Não se confunde com gratuidade.
c) Atualidade/Adaptabilidade: os serviços
públicos devem ser prestados com a tecnologia
do momento.
d) Cortesia: a prestação do serviço público deve
ser cortês.
e) Isonomia: devem ser prestados de forma
insonômica a todos os cidadãos.
f) Continuidade: a prestação do serviço deve ser
contínua, como regra. Excepcionalmente pode
ser interrompido nos casos de emergência,
melhoria do sistema e de inadimplência.
3. Classificação dos serviços públicos
a) Individuais/ uti singuli: são prestados a
todos, porém, é possível individualizar o quanto
cada pessoa utiliza. Ex: energia elétrica,
transporte público, telefonia... São cobrados
mediante taxas ou tarifas.
b) Gerais/ uti universi: são prestados a toda
coletividade, mas sem individualização do
consumo de cada usuário. Ex: iluminação pública,
limpeza pública... São cobrados mediante
impostos.
4. Diferenças entre a concessão e a permissão
a) o contrato de permissão pode ser celebrado
com pessoas jurídicas ou pessoas físicas, já a
concessão jamais será celebrada com pessoa
física.
b) o contrato de concessão a modalidade
licitatória é sempre será a concorrência,
independentemente do valor do contrato, na
permissão não há essa obrigatoriedade.
c) a concessão requer lei específica que a
autorize, a permissão não requer tal exigência.
Princípios do Direito Administrativo
1. Princípios constitucionais do Direito
Administrativo (artigo 37, caput, da
Constituição Federal) “L-I-M-P-E”
“Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (...)”
a) Legalidade: a legalidade pública é restritiva,
ou seja, o administrador só pode fazer o que a lei
permitir. O administrador está subordinado à lei.
Administrar é aplicar a lei de ofício.
b) Impessoalidade: é a não discriminação, ou
seja, o Estado deve tratar todos os cidadãos da
mesma forma, com igualdade. A impessoalidade
impõe três reflexos:
b.1) não privilegiar ou prejudicar ninguém;
b.2) proibir que o agente público se autopromova
com a coisa pública e;
b.3) na responsabilidade civil, o dano praticado
pelo agente público, no exercício da função, gera
a responsabilidade do Estado, no primeiro
momento.
c) Moralidade: é a probidade, honestidade, boa-
fé objetiva. Cuidado que a moralidade
administrativa não se confunde com a moralidade
social/comum.
d) Publicidade: é a regra na Administração
Pública. A publicidade exterioriza: possibilidade
de controle do ato administrativo, eficácia do ato
(a produção de efeitos perante o cidadão) e a
contagem do prazo. São exceções da
publicidade:
d.1) a segurança do Estado;
d,2) a segurança da sociedade;
d.3) a privacidade/intimidade do indivíduo/das
partes.
e) Eficiência: incluída expressamente na
Constituição Federal com a Emenda
Constitucional n.º 19/98. A eficiência será sempre
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o alcance do máximo de resultado com o menor
custo possível.
Cuidado! Os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade não estão expressos na
Constituição Federal, mas são princípios
implícitos.
2. Princípios infraconstitucionais do Direito
Administrativo (artigo 2º, parágrafo único, da
Lei 9.784/99)
a) Supremacia do interesse público sobre o
privado: O Estado pode restringir direitos
individuais em benefício da coletividade. Assim, o
Estado possui prerrogativas não estendidas ao
particular.
b) Indisponibilidade do interesse público: o
limite da supremacia do interesse público é
encontrado na indisponibilidade do interesse
público, pois este impõe limitações à atuação
estatal.
c) Devido processo legal (contraditório e
ampla defesa): no Direito Administrativo a ampla
defesa e o contraditório, assim como no direito
processual, são perfeitamente aplicados. Porém,
vale lembrar que a defesa técnica também faz
parte da ampla defesa, porém, no processo
administrativo, a ausência do advogado não viola
tal princípio, nos termos da súmula vinculante n.º
05, porque o advogado passou a ser prescindível.
d) Autotutela: a Administração tem o poder de
controlar os seus próprios atos,
independentemente de ser provocada. Lembrar
que o ato inconveniente ou inoportuno será
revogado e o ato ilegal será anulado. Da
revogação os efeitos são ex nunc, da anulação os
efeitos são ex tunc. Ver súmula 473 do STF e
artigo 53 da Lei 9.784/99.
e) Motivação: é o poder-dever que a
Administração tem de fundamentar os atos
praticados, ou seja, essa é a regra. A motivação
deve ser anterior ou concomitante ao ato, jamais
posterior ao ato. Motivar é apresentar os
fundamentos de fato e de direito.
f) Proporcionalidade: relação entre os meios e
os fins. PS: lembrar do “jantar com massas e
frutos do mar”.
g) Razoabilidade: é a relação de equilíbrio,
decisões extremadas ferem a razoabilidade.
h) Segurança jurídica: novas interpretações não
podem retroagir, porque possuem efeitos
apenas ex nunc.
Cuidado! O que ocorre se um princípio for
descumprido? Existirá a possibilidade de se
tipificar um ato de improbidade administrativa, nos
termos do artigo 11, da Lei 8.429/92.
Organização da Administração Pública –
Artigo 37, XIX, CF e Decreto-lei 200/67
1. Desconcentração e descentralização:
desconcentração ocorre no contexto de uma
pessoa jurídica, razão pela qual existe hierarquia
e subordinação. Já, a descentralização ocorre no
contexto de duas pessoas jurídicas e a relação é
de controle finalístico/vinculação.
Cuidado! Entre a Administração Pública direita e
a Administração Pública indireta não existe
relação de hierarquia ou subordinação, mas
controle finalístico.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação.”
2. Características da Administração Pública
Direta:
a) é formada pela União, Estado, DF e
Municípios;
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b) são pessoas políticas, assim, é formada por
pessoas jurídicas de direito público, com
competências legislativas;
c) devem licitar;
d) devem realizar concurso público para contratar;
e) bens públicos;
f) regime dos precatórios;
g) prazos processuais dilatados.
3. Administração Pública Indireta
a) possuem personalidade jurídica própria;
b) patrimônio próprio;
c) não possuem finalidade lucrativa
c) possuem capacidade de autoadministração;
d) possuem autonomia financeira, administrativa
e técnica.
4. Espécies da Administração Pública Indireta
a) Autarquia: pessoa jurídica de direito público,
criada e extinta por lei na prestação de um
serviço típico de Estado. São espécies de
autarquias:
a) autarquias em regime especial;
b) autarquias geográficas;
c) autarquias fundacionais e;
d) conselhos profissionais.
Cuidado! A OAB não é uma autarquia, mas uma
entidade “sui generis”.
b) Fundação pública: podem ser pessoas
jurídicas de direito público ou de direito privado,
sendo um patrimônio personalizado destinado a
aspectos culturais, científicos, sempre com
finalidade específica.
c) Empresa pública: pessoa jurídica de direito
privado formada por capital exclusivamente
público, podendo prestar um serviço público ou
explorar atividade econômica, sob qualquer tipo
societário.
d) Sociedade de economia mista: pessoa
jurídica de direito privado, pode prestar serviço
público ou explorar atividade econômica. O
Estado possui a maior parte do capital, tem que
ser AS.
Cuidado! Agência executiva é apenas uma
qualificação atribuída às autarquias ou fundações
públicas que celebram um contrato de gestão
com a Administração, tendo em vista um aumento
da eficiência.
Cuidado! O órgão público não possui
personalidade jurídica. Quem possui tal
personalidade é a pessoa jurídica da qual o órgão
faz parte.
Licitação – Artigo 37, XXI, CF; Lei 8.666/93 e
Lei 10.520/02
1. Introdução: é um procedimento administrativo
formal em que as finalidades são:
a) buscar a melhor proposta para o Estado;
b) dar tratamento isonômico aos participantes e;
c) promover o desenvolvimento nacional.
Cuidado! Licitação é procedimento
administrativo, uma vez que se materializa numa
sequência lógica e concatenada de atos.
2. Princípios específicos:
a) sigilo das propostas: a licitação é pública,
mas as propostas devem ser sigilosas até o
momento da abertura dos envelopes.
b) vedação à oferta de vantagem: as propostas
devem ser individualizadas, não se admitindo que
um participante vincule sua proposta ao outro.
c) vinculação ao instrumento convocatório:
tanto a Administração Pública quanto os
participantes estão vinculados ao instrumento
convocatório.
d) julgamento objetivo: a busca pela melhor
proposta à Administração Pública deve ser
aferida com julgamento objetivo, ou seja, aquele
que está nos termos da lei e do edital.
e) adjudicação compulsória: o vencedor da
licitação tem o direito de receber o objeto licitado,
porém, a contratação com o poder público é tão
somente uma expectativa de direito.
3. Contratação direta
a) Licitação inexigível: ocorre quando for
“impossível” licitar, quer seja por exclusividade do
produto/fornecedor, artista consagrado ou serviço
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de alta especialidade. O rol é exemplificativo e o
dever de não licitar é vinculativo, nos termos do
artigo 25 da Lei 8.666/93.
b) Licitação dispensável: cabe, no caso
concreto, a decisão do administrador, uma vez
que é possível, ou não, licitar (decisão
discricionária), mas o rol é taxativo, nos termos do
artigo 24 da Lei 8.666/93.
c) Licitação dispensada: não cabe qualquer
análise do administrador, pois o rol é taxativo e o
dever de não licitar é vinculativo, conforme artigo
17 da Lei 8.666/93.
Cuidado! O artigo 17 se desdobra nos incisos I e
II, razão pela qual a alienação do bem móvel não
exige autorização legislativa.
4. Tipos de licitação
a) Menor preço: aplicada ao pregão.
b) Melhor técnica: dentre as várias técnicas,
escolhe-se a que for a mais adequada, nos
termos da lei e do edital.
c) Técnica e preço: aplicada para serviços e
bens de informática.
d) Maior lance: aplicada ao leilão.
5. Modalidades
a) Concorrência: destinada para compras de
grande vulto e “hierarquicamente” superior às
demais, tendo em vista ser sempre possível sua
aplicação.
b) Tomada de preço: destinada às compras de
médio vulto em que os participantes estão
previamente cadastrados.
c) Convite: voltada para compras de pequeno
vulto em que não se fala de edital, mas da carta-
convite.
Cuidado! O prazo mínimo no convite é de 5 dias
úteis.
d) Concurso: busca escolher trabalhos técnicos,
científicos ou artísticos com a entrega de prêmios
ou remuneração ao vencedor.
e) Leilão: modalidade utilizada para alienação e
bens móveis, imóveis, bens inservíveis para a
Administração Pública e produtos legalmente
apreendidos.
f) Pregão: modalidade da Lei 10.520/02, sempre
na aquisição de bens e serviços comuns, ou seja,
aqueles que podem ser objetivamente descritos –
padrões de desempenho e qualidade – pelo
edital.
Cuidado! No pregão há uma dupla inversão de
fases: habilitação com classificação e julgamento,
além da homologação com a adjudicação
compulsória.
Cuidado! Registro de preço não é modalidade
licitatória, mas procedimento que a Administração
pode se utilizar para compras rotineiras; a
seleção é feita mediante concorrência.
Atos Administrativos
1. Introdução: é a declaração de vontade de
administração ou de quem lhe faça às vezes, sob
o regime de direito público e no exercício da
função administrativa, sempre em complemento à
lei. Não se confunde com ato político, ato privado
ou ato material.
2. Elementos/Requisitos – FiFoCOM (artigo 2º,
Lei da Ação Popular)
a) Finalidade: é sempre pública.
b) Forma: é o meio pela qual o ato se exterioriza.
c) Competência: é o poder, sendo irrenunciável
(artigo 11 e ss. da Lei 9.784/99). Lembra que
existem competências indelegáveis, bem como
que na delegação pode ser vertical ou horizontal,
porém, na avocação somente pode ser vertical.
d) Objeto: é o conteúdo material do ato.
e) Motivo: é pressuposto de fato e de direito que
deu ensejo a prática do ato administrativo.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio
das entidades mencionadas no artigo anterior,
nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
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Cuidado! A publicação é requisito de eficácia dos
atos administrativos.
3. Atributos/Características
a) presunção de legitimidade/veracidade: será
sempre em favor do Estado e relativa, pois admite
prova em contrário.
b) Tipicidade: todo ato administrativo deve estar
previamente tipificado em lei.
c) Imperatividade: a Administração pode,
unilateralmente, impor a obrigação ao particular.
d) Exigibilidade: a Administração pode criar uma
obrigação, unilateralmente, ao particular. Ex:
multa.
e) Executoriedade: é o desconstituir
materialmente uma irregularidade. Coerção
direta.
4. Classificação/Espécies de atos
administrativos
a) atos vinculados: não há margem de
liberdade.
b) atos discricionários: existe margem de
liberdade, porém ela é fixada previamente pela
lei. Não se confunde com arbitrariedade.
c) atos gerais: recai diante de destinatários
indeterminados;
d) atos individuais: recai diante de destinatário
(s) indeterminado (s);
e) atos de império: são praticados de forma
imperativa pela Administração Pública;
g) ato simples: o ato existe, é válido e produz
efeitos com uma única vontade, um único órgão.
h) ato composto: o ato existe e é válido, porém,
só produz efeitos com a condição de
exequibilidade.
i) ato complexo: o ato somente existirá, será
válido e produzirá efeitos com duas vontades ou
dois órgãos.
5. Extinção dos atos administrativos
a) Extinção natural
b) Anulação: ocorre sempre que o ato tiver um
vício de legalidade.
c) Revogação: é feita a partir de uma análise de
mérito, pois o ato é lícito, válido, mas, não existe
interesse da administração para que produza
todos os efeitos esperados.
d) Cassação: ocorre nos casos em que o
particular deixa de cumprir, ao menos, um
requisito básico do ato.
e) Caducidade: é a lei nova que altera uma
situação consolidada no passado.
Ótima prova e nos vemos na 2ª Fase!
André Barbieri
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Estatuto e Ética – Prof Valter Otaviano
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Atividades privativas da advocacia: postular
perante o Poder Judiciário (contencioso) e
assessoria jurídica (orientação para a realização
de um ato), consultoria jurídica (realização de um
Parecer Jurídico) e direção jurídica (atos de
gestão de um escritório de advocacia). Exceções
às atividades privativas da advocacia:
ajuizamento de ação trabalhista (para recorrer ao
TST precisará de advogado), justiça de paz,
juizado especial cível estadual (até 20 salários
mínimos); juizado especial cível federal (até 60
salários mínimos); (para recorrer nos juizados
especiais cíveis precisará de advogado); pedido
de revisão criminal; lei Maria da penha (art.19 da
Lei nº 11.340, de 2006) quando a mulher
agredida procura diretamente o Judiciário.
Atos e contratos constitutivos de Pessoa
Jurídica: visados por advogados, sob pena de
nulidade. Exceções: Empresa de Pequeno Porte
e Microempresas, de acordo com a Lei nº 9.841/
de 1999)
Características da profissão de advogado:
Inviolável, indispensável, exerce ministério
privado, presta serviço público e função social.
Advogados públicos: AGU (advogado da união,
procurador federal, procurador da fazenda
nacional, procurador do banco central);
Procuradores dos Estados, Procuradores do DF e
os Procuradores dos Municípios. Exercem
advocacia pública, tanto na Administração direta
quanto na indireta. Devem obediência ao Estatuto
da OAB + Lei própria da carreira. São elegíveis
para os cargos da OAB.
Nulidade dos atos realizados: os atos privativos
que são realizados por não-inscritos, fora das
exceções, são nulos, respondendo ainda nas
esferas: cível, penal e administrativa. Trata-se
aqui de nulidade absoluta (não comporta
ratificação). São também nulos: atos praticados
por advogado impedido, no âmbito do
impedimento, suspenso, licenciado ou que passar
a exercer atividade incompatível com a
advocacia. Trata-se, aqui, de nulidade relativa,
pode ser ratificado por advogado regularmente
inscrito.
Mandato: regra geral, deve fazer prova do
mandato. Em juízo ou fora dele. Exceção:
afirmando URGÊNCIA, pode atuar sem
procuração, obrigando-se a apresenta-la no prazo
de 15 DIAS, PRORROGÁVEL por mais 15 DIAS.
Poderes> para o foro em geral (para todos os
atos judiciais que não sejam especiais). Poderes
especiais devem ser colocados de forma
expressa, não se presumem. Ex: art. 38 do CPC
(dar quitação, receber citação, etc). Renúncia do
mandato pelo advogado: não precisa dizer os
motivos, deve ser de forma inequívoca (AR,
notificação extrajudicial, etc) deve ficar no
processo por até 10 dias, a não ser que tenha
sido substituído antes desse prazo.
Direitos dos advogados: ver art. 7º e seus
parágrafos.
Inscrição do advogado: requisitos (são 7):
capacidade civil (18 anos completos); diploma ou
certidão de conclusão de curso; título de eleitor,
mais quitação de serviço militar obrigatório, se
brasileiro; aprovação no Exame da OAB; não
exercer atividade incompatível com a advocacia
(incompatibilidade, aqui, pode ser temporário ou
definitiva); idoneidade moral (a idoneidade se
presume, no entanto, para quebra-la
administrativamente precisará de um quórum de
2/3 dos votos dos membros do conselho
competente; prestar compromisso perante o
Conselho (o compromisso é personalíssimo, é
indelegável).
Estagiário Profissional: requisitos: capacidade
civil, título de eleitor e quitação de serviço militar,
se brasileiro; não exercer atividade incompatível
com a advocacia; idoneidade moral; prestar o
compromisso e TER SIDO ADMITIDO em estágio
profissional de advocacia: Prazo de duração: 2
anos. Quem pode fazer o estágio profissional:
alunos do 4º e 5º ano + BACHAREL EM
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DIREITO. Local da inscrição: no Conselho
Seccional do curso jurídico (pulo do gato). Se ele
exercer atividade incompatível com a advocacia?
Pode frequentar o estágio para fins de
aprendizagem prática, vedada sua inscrição
na OAB.
Da inscrição dos advogados: (artigo 8º e
seguintes do EOAB e artigo 20 e seguintes do
regulamento geral)
Principal: sede da atividade profissional. É o
domicílio profissional do advogado. Em caso de
dúvida: prevalecerá o domicílio da pessoa física
do advogado. Inscrição suplementar:
habitualidade em outro Conselho Seccional: mais
de 5 causas (intervenções judiciais) por ANO. Vai
pagar anuidade e ter mais uma carteira da OAB.
Não precisa prestar novo compromisso.
Transferência de domicílio: requer a transferência
da inscrição principal para outro Conselho
Seccional em caso de mudança de domicílio
profissional. Caso haja algum vício ou ilegalidade
na inscrição principal, será suspendo o pedido
de transferência e de inscrição suplementar,
devendo ser REPRESENTADO AO CONSELHO
FEDERAL.
Cancelamento: São 5 hipóteses que estão no
artigo 11 do EOAB. Pode ser a pedido do
advogado (sem motivo justificado); quando o
advogado sofrer penalidade de EXCLUSÃO;
quando vier a FALECER; quando passar a
exercer, em caráter DEFINITIVO, atividade
incompatível com a advocacia e quando perder
qualquer um dos requisitos do artigo 8º (da
inscrição). Lembre que é possível que haja a
atuação de ofício, por parte da OAB, nas
situações que estão em negrito acima. Lembre-se
também que o advogado vai perder o vínculo
com a OAB e quando quiser voltar para a ativa,
terá novo número da OAB e deverá comprovar a
sua capacidade civil; que não está exercendo
atividade incompatível com a advocacia (seja
temporária ou definitiva); que possui idoneidade
moral e deve prestar o compromisso. No caso da
exclusão, o novo pedido de inscrição deve ser
acompanhado, também, das provas de
reabilitação (que não é novo exame da OAB,
fique ligado).
Licenciamento: São 3 hipóteses constantes no
artigo 12 do EOAB: a pedido do advogado, com
justificativa; quando passar a exercer, em caráter
TEMPORÁRIO, atividade incompatível com a
advocacia e quando sofrer de doença mental
CURÁVEL. O advogado não perderá o vínculo
com a OAB, permanecendo com o mesmo
número da carteirinha. Pulo do gato: para deixar
de pagar anuidade no período do licenciamento,
deverá fazer pedido por escrito neste sentido,
caso contrário, continuará pagando a anuidade da
OAB.
Sociedade de advogados: (artigo 15 e
seguintes do EOAB e artigo 37 e seguintes do
Regulamento Geral)
Algumas observações sobre o artigo 15 do
EOAB. A sociedade de advogados ADQUIRE
personalidade jurídica com o REGISTRO
aprovado no CONSELHO SECCIONAL DA OAB,
onde tenha a sua SEDE. As procurações devem
ser outorgadas INDIVIDUALMENTE aos
advogados e indicar a SOCIEDADE de que façam
parte. Não é possível que um advogado integre
mais de uma sociedade de advogados, no
mesmo Conselho Seccional, onde ele já tenha a
sede principal ou uma filial. Exemplo: João Paulo
é advogado e sócio de uma sociedade de
advogados com sede no Estado do Paraná e filial
no Rio Grande do Sul. De acordo com o EOAB,
ele não poderá ser sócio de outra sociedade, nem
no Paraná, nem no Rio Grande do Sul. Quando
se abre uma FILIAL, os sócios precisam
necessariamente de INSCRIÇÃO
SUPLEMENTAR. Os sócios não podem
representar em juízo clientes de INTERESSES
OPOSTOS. Não podem as sociedade de
advogados: ter forma ou características
Estatuto e Ética – Prof Valter Otaviano
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MERCANTIS, nome de FANTASIA, que realizem
ATIVIDADES ESTRANHAS a advocacia, que
incluam sócio não inscrito (bacharel em direito) ou
totalmente proibido de advogar (juiz de direito).
Razão social: pelo menos o nome de um dos
sócios, obrigatoriamente. Nome de sócio falecido:
pode permanecer, desde que prevista tal
possibilidade no ato constitutivo ou em aditivo.
Responsabilidade dos sócios e dos advogados
associados: SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA.
Licenciamento do sócio: é possível para exercer
atividade incompatível TEMPORÁRIA, por
exemplo: foi eleito e tomou posse para Prefeito de
uma cidade. Não alterará a constituição da
sociedade de advogados.
Advogado Empregado: (artigo 18 e seguintes
do EOAB e 11 e seguintes do Regulamento
Geral)
Não perde a isenção técnica, nem reduz a
independência profissional. Não está obrigado a
prestar serviços jurídicos para os empregadores,
quando esses serviços estiverem FORA DE SUA
RELAÇÃO DE EMPREGO. Salário mínimo
profissional: fixado em sentença normativa, salvo
acordo ou convenção coletiva. Jornada de
Trabalho: 4 horas diárias e 20 horas semanais,
salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso
de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (8 horas por dia e
40 semanais). Período de trabalho: o tempo que
estiver à disposição do empregador (aguardando
ou executando ordens) seja no seu escritório ou
em atividades EXTERNAS (haverá reembolso
dos valores gastos com transporte, hospedagem
e alimentação). Hora Extra: não inferior a cem por
cento sobre o valor da hora normal. Trabalho
noturno: das 20 h até às 5 horas do dia seguinte.
Valor do adicional noturno: 25 %. Quem
representa os advogados nos acordos e nas
convenções coletivas? Não é a OAB, mas sim, o
sindicato dos advogados, ou a Federação ou a
Confederação dos advogados. Honorários de
sucumbência: NÃO INTEGRAM O SALÁRIO OU
A REMUNERAÇÃO (não são considerados para
efeitos trabalhistas ou previdenciários).
Honorários advocatícios: (artigo 22 e
seguintes do EOAB e artigo 35 e seguintes do
CED)
São de três espécies: convencional (contrato
escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da
prestação do serviço profissional), arbitramento
judicial e sucumbencial. Advogado dativo: recebe
pelo Estado, os quais são fixados pelo Juiz de
Direito. Os honorários da sucumbência não
excluem os contratuais. Caso haja recusa
injustificada para ser dativo, será infração
disciplinar, art. 34, XII, do EOAB. Os honorários
contratuais, regra geral, são de 1/3 no início, 1/3
até a decisão de primeira instância e 1/3 no final,
SALVO se houver estipulação em contrário.
Contrato de honorários contratuais pode ser
juntado aos autos e o juiz de direito mandará
pagar diretamente ao advogado, ANTES DE
expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório. O advogado tem direito autônomo de
executar a sentença, quanto aos honorários
sucumbenciais e os fixados por arbitramento. São
títulos executivos: o contrato de honorários e os
fixados por sentença (sucumbencial e os
arbitrados pelo Juiz). São considerados
créditos privilegiados: na FALÊNCIA,
CONCORDATA, CONCURSO DE CREDORES,
INSOLVÊNCIA CIVIL E LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. A execução dos honorários
pode ocorrer nos mesmos autos da ação em que
tenha atuado o advogado. Em caso de
falecimento ou incapacidade civil do advogado os
honorários de sucumbência serão proporcionais
ao trabalho realizado e serão recebidos por seus
sucessores ou representantes legais. Os
honorários profissionais devem ser fixados COM
MODERAÇÃO: a relevância e a dificuldade das
causas; o trabalho e o tempo necessários;
possibilidade de ficar impedido de atuar em
outros casos; o valor da causa, a condição
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econômica do cliente e o proveito para ele; se é
serviço habitual, avulso ou permanente; o lugar
da prestação; a competência e o renome do
profissional e a praxe do foro sobre trabalhos
análogos. Cláusula quota litis: são fixados em
pecúnia. É um percentual sobre o valor que a
parte está pleiteando na demanda. Quando for
acrescido dos honorários sucumbenciais, NÃO
PODEM ser superiores às vantagens advindas
em favor do constituinte ou do cliente.
Participação do advogado em BENS DO
CLIENTE: é EXCEÇÃO e deve ser contratado por
ESCRITO. DUPLICATAS (ou qualquer outro
título de crédito de natureza mercantil) E
PROTESTOS: não é possível. FATURA: é
possível, mas é exceção (desde que seja
exigência do cliente, em contrato escrito).
Prescrição da cobrança dos honorários: 5
anos, a contar: do vencimento do contrato, se
houver; do trânsito em julgado da decisão que os
fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da
desistência ou transação; da renúncia ou
revogação do mandato. Ação de prestação de
contas: prescreve em 5 anos.
Incompatibilidade (proibição total, mesmo em
causa própria) e impedimentos (proibição
parcial, mesmo em causa própria): (artigo 27
até 30 do EOAB)
A incompatibilidade ocorre em 8 situações e os
impedimentos em apenas 2 hipóteses trazidas
pela Lei nº 8.904, de 1996. Somente uma lei pode
criar incompatibilidades ou impedimentos, um ato
administrativo do Conselho Federal ou Estadual
não pode criar tais limitações na profissão dos
advogados. Algumas observações sobre os
incisos do artigo 28: I – neste inciso são
abrangidos o chefe do Poder Executivo (federal,
estadual ou distrital e municipal e seu VICE
também, pois é seu substituto legal) e os
membros da MESA do Poder Legislativo e seus
substitutos legais também. Membros da mesa são
aqueles que atuam na mesa diretiva dos
trabalhos de uma legislatura. São o presidente e
seu vice; o primeiro secretário e seu suplente, o
segundo secretário e seu suplente e assim por
diante. O inciso II nos apresenta aqueles que
JULGAM (seja no Poder Judiciário ou no Poder
Executivo) e os membros do Ministério Público; o
inciso III nos apresenta aqueles que detenham
PODER DE DECISÃO EM FACE DE
INTERESSES DE TERCEIROS, eles ocupam
cargos ou funções de DIREÇÃO no PODER
EXECUTIVO (administração direta, indireta e
suas fundações e empresas controladas ou
concessionárias de serviço público); o inciso IV
nos apresenta aqueles que ocupam cargos ou
funções vinculados DIRETA (atividade fim,
exemplo: um advogado que seja assessor de
Magistrado, será incompatível) OU
INDIRETAMENTE (atividade meio, exemplo: um
advogado que ocupe um cargo de psicólogo do
Poder Judiciário, será incompatível) a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. O
inciso V: são os cargos ou funções vinculados,
DIRETA OU INDIRETAMENTE, à atividade
policial de qualquer natureza (guarda municipal
se inclui, aqui, conforme julgados recentes do
Conselho Federal). O inciso VI: militares de
qualquer natureza, NA ATIVA (sejam das Forças
Armadas; PM ou Corpo de Bombeiros); Inciso
VII: cargos ou funções que tenham competência
de LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO OU
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS; e o inciso VIII:
funções de direção e gerência em instituições
financeiras, INCLUSIVE PRIVADAS (bancos).
Quando o advogado assume os seguintes cargos:
PROCURADOR GERAL; ADVOGADO-GERAL;
DEFENSOR PÚBLICO GERAL e DIRIGENTES
de órgãos jurídicos da administração pública
direta, indireta ou fundacional, SÃO
EXCLUSIVAMENTE legitimados para o exercício
da advocacia vinculada à função que exerçam,
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durante o período da investidura. (não podem
exercer advocacia na área privada)
Impedimentos, são duas hipóteses: Primeira:
servidores da administração direta, indireta ou
fundacional, CONTRA a FAZENDA PÚBLICA que
os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora e a segunda situação é a do
membro do PODER LEGISLATIVO que não está
na MESA, FICANDO IMPEDIDO DE ADVOGAR
contra ou a favor das seguintes pessoas jurídicas:
de direito público, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço
público. LEMBRE: os professores de curso
jurídico não estão IMPEDIDOS de advogar
contra as FAZENDAS PÚBLICAS QUE OS
REMUNERAM.
INFRAÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES:
(artigo 34 e seguintes do EOAB)
Censura, suspensão, exclusão e multa.
Caberá censura: nos incisos I a XVI e XXIX; nos
casos de violação do CED; e na violação do
EOAB quando não houver sanção mais grave. A
censura pode ser CONVERTIDA em advertência,
quando houver ATENUANTES. (se dará por ofício
RESERVADO e não constará dos assentamentos
do advogado); A suspensão será aplicada: nas
infrações dos incisos XVII a XXV e no caso de
REINCIDÊNCIA. Quando o advogado é suspenso
ele não poderá advogar no período da
suspensão. O prazo da suspensão poderá ser: de
30 dias a 12 meses ou (dependendo do caso,
incisos XXI e XXIII, até que satisfaça
INTEGRALMENTE a dívida, com correção
monetária; e no caso do inciso XXIV até que
preste novas provas de reabilitação (que não é
novo exame da OAB)). A exclusão caberá quando
houver a aplicação, por 3 vezes, de SUSPENSÃO
E no caso das infrações dos incisos XXVI a
XXVIII. Também na exclusão o advogado não
poderá advogar no período da exclusão (ocorrerá
o cancelamento da sua inscrição). O quorum
necessário para excluir um inscrito é de DOIS
TERÇOS dos membros do conselho competente.
A multa vai variar de uma anuidade até o máximo
de dez vezes. Quando será aplicada? Quando
houver AGRAVANTES, nos casos de censura ou
suspensão.
Reabilitação: UM ANO APÓS O CUMPRIMENTO.
Precisa fazer PROVAS DE BOM
COMPORTAMENTO.
Órgãos da OAB:
Conselho Federal (artigo 44 até 62 do EOAB):
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, SEDE
EM BRASÍLIA, ÓRGÃO SUPREMO DA OAB, O
SEU PRESIDENTE TEM VOTO DE QUALIDADE.
Composição: Presidente, os conselheiros
federais (3 por delegação) e os ex-presidentes do
conselho federal (direito a voz). Terá direito a voto
também os ex-presidentes que eram presidentes
ANTES de 05 de julho de 1994 e também o que
era nesta data (pulo do gato...)
O voto será tomado por delegação, EXCETO,
para a escolha dos membros da diretoria do
conselho federal, que será individual. Os ex-
presidentes têm direito a voto, que valem por uma
delegação, mas não votam para a escolha da
nova diretoria do conselho federal.
Diretoria do Conselho Federal: presidente, vice-
presidente, secretário geral, secretário geral
adjunto e tesoureiro.
Órgãos do Conselho Federal: Conselho Pleno,
órgão especial do conselho pleno, 1ª, 2ª e 3ª
Câmaras, diretoria e o Presidente.
Conselho Seccional (artigo 56 até 59 do
EOAB):
Personalidade jurídica própria.
Composição: Conselheiros em número
proporcional aos de inscritos: número inferior a
3000 (até 30 conselheiros); e acima de 3000 (até
80 conselheiros); ex-presidentes (voz); presidente
do instituto dos advogados (voz) e o presidente
(voz) do conselho federal e os conselheiros
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federais da delegação daquele estado; o
presidente da subseção (voz) e o presidente da
caixa de assistência dos advogados (voz).
Diretoria: Presidente, Vice-presidente, secretário
geral, secretário geral adjunto e tesoureiro.
Subseção: é criada pelo Conselho Seccional.
São parte autônomas do Conselho Seccional.
Área de atuação: parte de Município, um
Município ou mais de um Município, onde tenham
no MÍNIMO 15 ADVOGADOS profissionais
domiciliados. Diretoria: Presidente, Vice,
Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto e
Tesoureiro. Conselho da Subseção: quando
houver mais de 100 advogados inscritos.
Caixa de Assistência dos Advogados (artigo
62 do EOAB): Personalidade jurídica própria.
Criadas pelo Conselho Seccional (quando houver
MAIS DE 1500 advogados inscritos). Missão:
prestar assistência aos advogados. Para ter
assistência precisa: estar com anuidade regular,
cumprir carência de um ano (após deferimento da
inscrição), e disponibilidade de recursos.
Diretoria: presidente, vice, secretário geral,
secretário geral adjunto e o tesoureiro.
CED:
Deontologia: conduta compatível com os
princípios da moral, da ética e dos bons
costumes. O advogado é indispensável e exerce
função pública. São deveres dos advogados,
dentre outros, empenhar-se no aperfeiçoamento
de seus estudos (princípio da ciência); estimular a
conciliação; aconselhar o cliente não ingressar
em aventura judicial. O advogado deve abster-se
de utilizar de influência indevida; de prestar
concurso aos que atentem contra a moral, a ética
e a dignidade da pessoa humana. Advocacia não
é mercantilização. O oferecimento dos serviços
jurídicos não podem captar clientela ou causar
inculcação nas pessoas. O advogado deve
informar, de forma CLARA E INEQUÍVOCA sobre
os eventuais riscos da demanda. O advogado não
deve aceitar procuração de quem já tenha
patrono constituído, sem prévio conhecimento
deste, salvo por motivo justo ou para adoção de
medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Os
advogados integrantes da mesma sociedade
profissional, ou reunidos em caráter permanente
para cooperação recíproca, não podem
representar em juízo clientes com interesses
opostos. É defeso ao advogado funcionar no
mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente. O
sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-
se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito
à vida, à honra, ou quando o advogado se veja
afrontado pelo próprio cliente e, em defesa
própria, tenha que revelar segredo, porém
sempre restrito ao interesse da causa.
PUBLICIDADE: moderação e discrição. Objetivo:
informar e não captar clientela. É proibido
anunciar em rádio e tv. É permitido participar,
EVENTUALMENTE, de programa de rádio e de
tv, para fins EXCLUSIVAMENTE: Ilustrativos,
educacionais e instrutivos. O advogado deve
abster-se de responder com HABITUALIDADE a
consultas jurídicas, nos meios de comunicação.
HONORÁRIOS: cláusula quota litis: é um
percentual em cima dos valores que o cliente vai
ganhar no futuro (contrato de risco do advogado),
deve ser sempre em pecúnia. O valor que o
advogado vai receber não pode ser maior do que
o valor que o cliente vá receber, quando somados
com os honorários sucumbenciais. A participação
do advogado em bens particulares do cliente é
EXCEÇÃO e precisa ser feita por escrito.
Processo disciplinar:
Aplicação subsidiária no processo administrativo
comum: da Lei nº 9.784, de 1999 (procedimento
administrativo comum) e o CPC (nesta ordem).
Aplicação subsidiária no processo administrativo
disciplinar: CPP
Prazo: 15 dias
Instauração: de ofício; por qualquer autoridade ou
pessoa interessada.
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Poder de punir: Conselho Seccional competente
do LOCAL DA INFRAÇÃO
Julgamento: TED do Conselho Seccional
competente (do local da infração)
Suspensão preventiva: TED do Conselho
Seccional da INSCRIÇÃO PRINCIPAL.
O processo disciplinar é sigiloso até o seu
término. Pode ser acesso: as partes, seus
advogados e a autoridade judiciária competente.
Não pode ser anônima a representação.
Órgãos da OAB:
Conselho Federal (artigo 44 até 62 do EOAB):
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, SEDE
EM BRASÍLIA, ÓRGÃO SUPREMO DA OAB, O
SEU PRESIDENTE TEM VOTO DE QUALIDADE.
Composição: Presidente, os conselheiros
federais (3 por delegação) e os ex-presidentes do
conselho federal (direito a voz). Terá direito a voto
também os ex-presidentes que eram presidentes
ANTES de 05 de julho de 1994 e também o que
era nesta data (pulo do gato...)
O voto será tomado por delegação, EXCETO,
para a escolha dos membros da diretoria do
conselho federal, que será individual. Os ex-
presidentes têm direito a voto, que valem por uma
delegação, mas não votam para a escolha da
nova diretoria do conselho federal.
Diretoria do Conselho Federal: presidente, vice-
presidente, secretário geral, secretário geral
adjunto e tesoureiro.
Órgãos do Conselho Federal: Conselho Pleno,
órgão especial do conselho pleno, 1ª, 2ª e 3ª
Câmaras, diretoria e o Presidente.
Conselho Seccional (artigo 56 até 59 do
EOAB):
Personalidade jurídica própria.
Composição: Conselheiros em número
proporcional aos de inscritos: número inferior a
3000 (até 30 conselheiros); e acima de 3000 (até
80 conselheiros); ex-presidentes (voz); presidente
do instituto dos advogados (voz) e o presidente
(voz) do conselho federal e os conselheiros
federais da delegação daquele estado; o
presidente da subseção (voz) e o presidente da
caixa de assistência dos advogados (voz).
Diretoria: Presidente, Vice-presidente, secretário
geral, secretário geral adjunto e tesoureiro.
Subseção: é criada pelo Conselho Seccional.
São parte autônomas do Conselho Seccional.
Área de atuação: parte de Município, um
Município ou mais de um Município, onde tenham
no MÍNIMO 15 ADVOGADOS profissionais
domiciliados. Diretoria: Presidente, Vice,
Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto e
Tesoureiro. Conselho da Subseção: quando
houver mais de 100 advogados inscritos.
Caixa de Assistência dos Advogados (artigo
62 do EOAB): Personalidade jurídica própria.
Criadas pelo Conselho Seccional (quando houver
MAIS DE 1500 advogados inscritos). Missão:
prestar assistência aos advogados. Para ter
assistência precisa: estar com anuidade regular,
cumprir carência de um ano (após deferimento da
inscrição), e disponibilidade de recursos.
Diretoria: presidente, vice, secretário geral,
secretário geral adjunto e o tesoureiro.
Recursos:
Terá apenas efeito devolutivo: os recursos que
tratarem de eleições; suspensão preventiva
aplicada pelo TED e cancelamento de inscrição
obtida com falsa prova.
Conferência Nacional dos Advogados (art. 145
do Regulamento Geral)
A Conferência Nacional dos Advogados é órgão
consultivo máximo do Conselho Federal,
reunindo - se trienalmente, no segundo ano do
mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate
das questões e problemas que digam respeito às
finalidades da OAB e ao congraçamento dos
advogados. As Conferências dos Advogados dos
Estados e do Distrito Federal são órgãos
consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo -
se trienalmente, no segundo ano do mandato. No
primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou
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do Conselho Seccional, decidem - se a data, o
local e o tema central da Conferência. As
conclusões das Conferências têm caráter de
recomendação aos Conselhos correspondentes.
Mandato e eleições: (artigo 63 e seguintes do
EOAB)
A eleição dos membros de todos os órgãos da
OAB será realizada na segunda quinzena do mês
de novembro, do último ano do mandato,
mediante cédula única e votação direta dos
advogados regularmente inscritos. A eleição, na
forma e segundo os critérios e procedimentos
estabelecidos no regulamento geral, é de
comparecimento obrigatório para todos os
advogados inscritos na OAB. O candidato deve
comprovar situação regular junto à OAB, não
ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido
condenado por infração disciplinar, salvo
reabilitação, e exercer efetivamente a profissão
há mais de cinco anos. Consideram-se eleitos os
candidatos integrantes da chapa que obtiver a
maioria dos votos válidos.
Quóruns:
Conselho Federal para intervir em Conselho
Seccional: 2/3 das delegações.
Conselho Federal precisa autorizar por maioria
absoluta das delegações a oneração ou alienação
de BENS IMÓVEIS.
Conselho Seccional para criar e intervir em
Subseção: 2/3 dos membros.
Conselho Seccional para criar e intervir em Caixa
de Assistência dos Advogados: 2/3 de seus
membros.
Editar, alterar: regulamento geral, código de ética
e disciplina e provimentos: 2/3 das delegações do
conselho federal.
Regulamento Geral:
ESTÃO IMPEDIDOS DE EXERCER O VISTO EM
ATOS CONSTITUTIVOS: Os advogados que
prestem serviços a órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta, da
unidade federativa a que se vincule a Junta
Comercial, ou a qualquer repartições
administrativas competentes .
É PROIBIDO: ser preposto e patrono de causas
ao mesmo tempo.
Quando um não inscrito realiza ato privativo
comete: EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
Efetivo exercício da advocacia: PARTICIPAR
ANUALMENTE NO MÍNIMO DE 5 ATOS
PRIVATIVOS.
Os integrantes da Advocacia Pública são
elegíveis.
DESAGRAVO PÚBLICO: ofensa deve ocorrer:
no exercício profissional ou em cargo ou função
da OAB (exemplo: como conselheiro estadual ou
presidente de subseção). É indisponível. Pode ser
realizado pelo Conselho Seccional, a subseção e
pelo Conselho Federal nos seguintes casos:
quando a ofensa envolver conselheiro federal,
presidente de conselho seccional e quando a
ofensa a advogado se revestir de relevância e
grave violação às prerrogativas profissionais, com
repercussão nacional.
ESTAGIÁRIO PROFISSIONAL: inscrição na
OAB. Deve estar no quarto ou quinto ano, ou
pode ser bacharel em direito. Quem faz estágio
na Defensoria Pública da União ou dos Estados
pode também pedir a sua inscrição como
estagiário profissional na OAB. Atos que ele pode
realizar isoladamente, sob a responsabilidade do
advogado: retirar e devolver autos em cartório,
assinando a carga; obter certidões de peças ou
autos de processos vindos ou em curso; e assinar
petições de juntada de documento a processos
judiciais ou administrativos.
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Direito Internacional Público – Prof Ahyrton Lourenço Neto
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Surgimento do Direito Internacional Público
O DIP surge na Idade Média, fruto de inúmeros
fatores sociais, políticos e econômicos, sendo
que na Antiguidade não existia um DIP
propriamente dito e sim apenas um Direito que
se aplicava às relações entre cidades vizinhas,
de língua comum, de mesma raça e religião,
mas não existia um direito comum nem
igualdade ente as partes.
O marco do surgimento do DIP, como ciência
autônoma e sistematizada, foi no século XVII, a
partir do Tratado de Westfália de 1648, qual
colocou fim à Guerra dos Trinta Anos. A Guerra
dos Trinta Anos foi um conflito sangrento entre
católicos e protestantes entre 1618 a 1648. A
Paz de Westfália é considerada o divisor de
águas do Direito Internacional Público, bem
como marcou o surgimento do Estado Moderno,
que passa a ser o ator mais importante do DIP.
Fontes do Direito Internacional Público
As fontes do Direito Internacional Público estão
localizadas no artigo 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça:
a) Fontes Primárias
- Convenções internacionais
- Costume internacional
- Princípios gerais de direito
b) Meios auxiliares
- Doutrina internacional
- Jurisprudência internacional
- Equidade
c) Novas Fontes – As novas fontes não estão
previstas no art. 38 do ECIJ, mas são
consideradas fontes do DIP
- Atos Unilaterais
- Decisões das Organizações Internacionais
- Analogia
- Soft Law
Estado Soberano
O Estado, para ser considerado como tal, nos
termos da Convenção Interamericana sobre
Direitos e Deveres dos Estados, firmada em
Montevidéu, em 1933, necessita possuir,
teoricamente, um agrupamento humano
estabelecido permanentemente em um território
determinado e sob um governo independente.
Atenção: Santa Sé – Ente ou Estado
Soberano sui generis (possui Personalidade
internacional Anômala)
1) Nacionalidade
Brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do
Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa do
Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira;
Brasileiros Naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;
Direito Internacional Público – Prof Ahyrton Lourenço Neto
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b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
A lei não pode fazer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados, mas a Constituição pode
e faz, além dos cargos privativos (art. 12, § 3º
da CR/88), a propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, bem como a responsabilidade editorial
e as atividades de seleção e direção da
programação veiculada, são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sede no
País, sendo que, pelo menos 70% do capital
total e do capital votante dessas empresas deve
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos,
que exercerão obrigatoriamente a gestão das
atividades e estabelecerão o conteúdo da
programação.
Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes
ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
Perda da nacionalidade:
Para brasileiros naturalizados:
Tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
Para brasileiros natos e naturalizados:
Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
- Reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
- Imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de direitos
civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
2) Condição jurídica do estrangeiro
Vistos:
Para ingresso no Brasil são concedidos aos
estrangeiros os seguintes vistos de entrada:
a) Trânsito;
b) Turista;
c) Temporário;
d) Permanente;
e) Cortesia;
f) Oficial;
g) Diplomático.
Ainda existem na legislação brasileira algumas
formas de exclusão do estrangeiro:
2.1 Impedimento de Entrada – quando a
autoridade não permite que o estrangeiro
ingresse no país, sendo o Visto apenas
expectativa de direito de entrada.
2.2 Deportação – exclusão compulsória do
território nacional do estrangeiro nos casos de
entrada ou estada irregular – em regra não há
qualquer punição internacional para a
deportação, mas a lei brasileira condiciona a
sua posterior entrada ao ressarcimento
atualizado ao Tesouro Nacional dos custos de
sua deportação e eventual multa.
2.3 Expulsão – Determinação por decreto do
Presidente da República para que o estrangeiro
saia do território nacional, por ter praticado,
entre outros casos, como vadiagem,
mendicância etc., atentado contra a segurança
nacional, a ordem política ou social, a
tranqüilidade ou moralidade pública e a
economia popular, ou cujo procedimento o
torne nocivo à conveniência e aos interesses
nacionais.
A pessoa expulsa somente poderá entrar
novamente no Brasil depois da revogação do
Decreto de Expulsão.
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Não pode ocorrer a expulsão se implicar
extradição não admitida pela lei brasileira;
quando o estrangeiro tiver Cônjuge brasileiro do
qual não esteja divorciado ou separado, de fato
ou de direito, e desde que o casamento tenha
sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou, se
tiver filho brasileiro que, comprovadamente,
esteja sob sua guarda e dele dependa
economicamente.
2.4 Extradição – O procedimento de extradição
consiste, em síntese, na entrega do estrangeiro
(atenção às hipóteses de extradição de
brasileiro naturalizado) para outro Estado
Soberano solicitante, quando o estrangeiro
tenha cometido crime comum no território do
Estado Solicitante, para que ele seja
processado e julgado criminalmente lá ou
cumprir pena.
STF análise da legalidade da Extradição
Presidente da República – Ato de
extradição (discricionário), devendo o Estado
Solicitante retirar o extraditando no prazo de 60
dias.
2.5 Entrega (ing. “surrender”) – procedimento,
em síntese, de entrega do estrangeiro à uma
Organização Internacional, como Tribunal
Penal Internacional.
3) Território delimitado
Domínio Marítimo
O domínio marítimo compreende as águas
interiores, o mar territorial, a zona contígua,
a zona econômica exclusiva e a plataforma
continental.
- Convenção sobre Direito do Mar de Montego
Bay – 1982
- Lei 8.617/93:
Domínio Aéreo
O território aéreo é espaço aéreo
correspondente ao território até a altura
determinada pelas necessidades de segurança
do país, neste incluindo o espaço aéreo das
águas territoriais adjacentes (Mar Territorial).
O Estado é o senhor absoluto desse espaço, o
Estado subjacente só o libera à aviação de
outros países mediante a celebração de
tratados ou permissões avulsas, ou seja, não é
permitido no Domínio Aéreo o Direito de
Passagem inocente, como ocorre no Domínio
Marítimo (Mar Territorial).
Organizações Internacionais
As Organizações Internacionais (OI’s) são
associações de Estados ou de outras
organizações, voluntárias, estabelecidas por
tratados, que possuem ordenamento jurídico
interno próprio e personalidade legal distinta da
que possuem os Estados-membros, sendo
dotadas de órgãos e institutos próprios, através
dos quais realizam as finalidades a que se
destinam.
1) Nações Unidas
Organização das Nações Unidas (ONU) foi
criada pela Carta das Nações Unidas, dia 24 de
Outubro de 1945, em São Francisco, Califórnia,
finalizada a Segunda Guerra Mundial, tendo
como objetivo unir todas as nações do mundo
em prol da paz e do desenvolvimento, com base
nos princípios de justiça, dignidade humana e
bem-estar de todos. A estrutura básica da ONU
é composta por 06 órgãos especiais:
Assembleia Geral
Conselho de Segurança
Conselho Econômico e Social
Conselho de Tutela
Secretaria
Corte Internacional de Justiça.
Mercosul – Principais Tratados
Tratado de Assunção (1991)
o A livre circulação de bens, serviços e
fatores produtivos entre os países;
Direito Internacional Público – Prof Ahyrton Lourenço Neto
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Protocolo de Brasília (1991)
o Modificou o mecanismo de
controvérsias inicialmente previsto no Tratado
de Assunção, disponibilizando a utilização de
meios jurídicos para a solução de eventuais
disputas comerciais;
o Revogado pelo Protocolo de Olivos.
Protocolo de Ouro Preto (1994)
o Estabeleceu estrutura institucional para
o Mercosul, ampliando a participação dos
parlamentos nacionais e da sociedade civil.
o Deu ao Mercosul personalidade jurídica
de direito internacional.
Protocolo de Olivos (2002).
o Criação do Tribunal Arbitral Permanente
de Revisão do Mercosul.
Tratados Internacionais
Convenção de Viena sobre Direitos dos
Tratados (1969): “tratado” significa um acordo
internacional concluído por escrito entre
Estados e regido pelo Direito Internacional, quer
conste de um instrumento único, quer de dois
ou mais instrumentos conexos, qualquer que
seja a sua denominação específica.
Tratados Internacionais e a Legislação
Brasileira
Fases de Elaboração de um Tratado
Adesão
Quando um Estado que não participou das
negociações do tratado e muito menos assinou,
mas deseja dele fazer parte, poderá escolher o
caminho da adesão ou aceitação que
juridicamente possui mesma natureza jurídica
da ratificação.
Reserva
É uma declaração unilateral de vontade,
qualquer que seja a sua redação ou
denominação, feita por um Estado ao assinar,
ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele
aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o
efeito jurídico de certas disposições do tratado
em sua aplicação a esse Estado.
Vícios do Consentimento
Erro
Dolo
Corrupção do Representante do Estado
Coação exercida sobre o Representante
do Estado
Coação de um Estado decorrente de
ameaça ou emprego da força
Adoção de um tratado em inobservância
às Regras de Jus Cogens
Efeitos dos Tratados sobre as partes e sobre
terceiros
A CV-69 assevera que um tratado não cria
obrigações nem direitos para um terceiro
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Estado sem o seu consentimento, porém,
existem exceções:
1ª Exceção: Aceitação expressa de obrigação –
Tratados que criam obrigações para terceiros
Estados
2ª Exceção: Consentimento expresso ou tácito
de aquisição de direitos – tratados que criam
direitos para terceiros Estados
As obrigações que nasceram para um terceiro
Estado, devido à aceitação expressa (na forma
da 1ª Exceção), só poderá ser revogada ou
modificada com o consentimento das partes no
tratado e do terceiro Estado, salvo se ficar
estabelecido que elas haviam acordado
diversamente.
Qualquer direito que tiver nascido para um
terceiro Estado nos termos da 2ª exceção, não
poderá ser revogado ou modificado pelas
partes, se ficar estabelecido ter havido a
intenção de que o direito não fosse revogável ou
sujeito a modificação sem o consentimento do
terceiro Estado.
Extinção dos Tratados
Ab-rogação
Denúncia
Mudança Circunstanciais e
Impossibilidade Superveniente (Teoria da
Imprevisão)
Rompimento das Relações
Diplomáticas*
Expiração do termo Pactuado
Execução Integral do Objeto
Superveniência de Tratado Posterior
Inexecução do Tratado por uma das
Partes
Prescrição Liberatória
Jus Cogens
Direito Internacional Privado
Conjunto de normas de Direito Público Interno
que busca solucionar o conflito de leis no
espaço, nacional ou estrangeira, quando a lide
comporta opção entre mais de uma ordem
jurídica para solucionar o caso.
O Brasil adota o Princípio da Territorialidade
Moderada. Dessa forma, o Direito alienígena
será, em alguns casos, aplicado no Brasil.
Lei de Introdução
Direitos de Personalidade – começo
e fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família – Direito
do Domicílio.
Casamentos no Brasil – aplica-se a
lei Brasileira (impedimentos e formalidades)
Casamento no Brasil de estrangeiros
de mesma nacionalidade domiciliados no
Brasil – Pode ser feito no Consulado do País
o Se os nubentes forem de nacionalidade
diferente deve ser realizado por autoridade
brasileira.
o O casamento de ambos os nubentes
brasileiros no exterior pode ser feito perante
autoridade consular brasileira.
o Não pode ocorrer no consulado
brasileiro casamento de brasileiro com
estrangeira.
o Autoridade Consular Brasileira –
competente para realizar casamentos, e atos de
Registro Civil e de Tabeliães.
Invalidade de Casamento de
nubentes com domicílio diverso – Lei do 1º
domicilio do casal.
Casamento – Regime de Bens – lei
do país do domicílio do casal ou do 1º
domicílio conjugal
o Estrangeiro casado ao naturalizar
brasileiro pode alterar o regime de bens –
comunhão parcial de bens – anuência do
cônjuge
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Divórcio no exterior de brasileiros
pode ser reconhecido no Brasil – observada
as normas do Código Civil Brasileiro e
homologada a sentença estrangeira pelo STJ
– SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Domicilio Familiar – cônjuge e filhos
não emancipados / incapazes – Rege pelo
Domicilio do Chefe de Família ou tutor ou
curador
o Pessoa sem domicílio – lugar da
residência ou lugar que se encontre
Bens – qualificação e relações
concernentes – Aplica-se a lei da situação da
coisa (lex rei sitae)
Bens móveis que trouxer ou que
forem transportados para outros lugares –
aplica-se a lei do domicílio do proprietário
Penhor – Aplica-se a lei do domicílio
do possuidor da coisa
Obrigações – qualificar e reger – lei
do país que se originar a obrigação, mesmo
que a execução tenha que ser aplicada no
Brasil e observar a forma alienígena
Obrigação decorrente de contrato –
residência do proponente.
Sucessão causa mortis ou ausência
– Rege-se pela lei do último domicílio do de
cujos ou do ausente.
Sucessão de bens no Brasil – Aplica-
se a lei mais favorável, brasileira ou
estrangeira
Sucessão – Capacidade para suceder
– aplica-se a lei do domicilio do herdeiro
Sociedades e Fundações – aplica-se
a lei da sua constituição, mas para ter filiais
no Brasil devem ter aprovação do Governo
Federal e aplica-se então a lei brasileira
Governo estrangeiro e organizações
pertencentes à Estados soberanos não
podem adquirir imóveis no Brasil, salvo
prédios para atividades diplomáticas
Réu domiciliado no Brasil ou
cumprindo obrigações no Brasil – aplica-se a
lei brasileira no tocante à competência
jurisdicional
Imóveis situados no Brasil –
competência exclusiva do Poder Judiciário
Brasileiro para julgar.
Ordem estrangeira – compete à
autoridade judiciária brasileira dar exequatur
nos termos da legislação brasileira quanto à
forma e da lei estrangeira quanto ao objeto
Produção de Provas – Lei do país
que foram produzidas – no entanto a lei
brasileira não conhecerá as formas de
provas não previstas no Brasil
Não é necessária a homologação de
cartas rogatórias (pois sem caráter
executivo) e execução de título executivo
extrajudicial oriundo de estado estrangeiro
(art. 585, § 2º do CPC).
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Direito do Trabalho – Prof Rafaela Sionek
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1. RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO
1) Quanto a subordinação, não apenas os
meios pessoais de comando são
imprescindíveis para sua caracterização.
Atualmente, é possível reconhecer a
subordinação através dos meios telemáticos e
informatizados, eis que equiparam-se para
todos os efeitos legais aos meios pessoais de
comando e direção.
2) O local da prestação de serviços é irrelevante
para caracterização da relação de emprego.
Assim, como não é necessário a exclusividade.
3) Grupo Econômico: art. 2º, §2º da CLT:
responsabilidade solidária. “Sempre que uma ou
mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou
de qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.”
4) Sucessão de empresas: é a alteração na
estrutura jurídica da empresa, contudo com os
contratos de trabalho com os empregados
permanecem inalterados, segundo os artigos 10
e 448 da CLT. Quando da sucessão de
empresas a responsabilidade é da empresa
sucessora, que assume os ônus e bônus da
empresa sucedida. Para que seja possível a
sucessão é necessário além da transferência de
titularidade para nova pessoa jurídica, a
continuidade na prestação dos serviços, ou
seja, não pode ocorrer a paralisação.
2. CONTRATO DE TRABALHO
1) Art. 442-A CLT: exigência de experiência
prévia. Quando da contratação o empregador
não pode exigir experiência prévia do
empregado por tempo superior a 6 meses para
o mesmo ramo de atividade.
2) Contrato por prazo determinado:
necessariamente por escrito, dentro das
hipóteses legais previstas nas alíneas a, b e c
do §2º do art. 443 da CLT: serviço cuja natureza
ou transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo; atividades empresariais de caráter
transitório; contrato de experiência. Quando do
fim do contrato a termo e o início de um novo
contrato a termo entre as mesmas partes deve-
se aguardar o prazo de 6 meses, sob pena do
novo contrato ser por prazo indeterminado,
exceto quando a contratação ocorreu em virtude
da realização de certos acontecimentos ou em
serviços especializados.
2.1) Quando da extinção antecipada do contrato
por prazo determinado. Atenção aos artigos
479, 480 e 481 da CLT. Se houver a previsão
da cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão, esta será nos moldes do contrato por
prazo indeterminado, segundo o art. 481 da
CLT.
3) Contrato de trabalho temporário – Lei
6.019/74: contratação apenas no meio urbano,
em virtude da necessidade transitória de
substituição de pessoal regular ou permanente
e; acréscimo extraordinário de serviço. A
responsabilidade da empresa tomadora de
serviços, quando da falência da empresa de
trabalho temporário, é solidária, quanto as
verbas trabalhistas e previdenciárias do período
em que o trabalhador temporário esteve à sua
disposição.
3. ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO
1) Reversão: o empregado pode ser revertido
ao cargo anteriormente exercido a qualquer
tempo pelo empregador. Contudo, se esteve no
exercício da função de confiança por 10 anos ou
mais, quando da reversão não é possível retirar-
lhe o adicional de gratificação de função.
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2) O empregador pode promover alteração
unilateral no contrato de trabalho do
empregado, como: transferência – art. 469 CLT;
alteração do horário noturno para o horário
diurno – Súmula 265 TST; alteração na data de
pagamento do salário – OJ 159 SDI-1 TST.
2.1) Em caso de transferência do empregado de
natureza provisória, o empregador é obrigado a
remunerar o respectivo adicional de
transferência de pelo menos 25% do salário do
empregado, enquanto durar a situação de
transferência.
3) Suspensão do Contrato de Trabalho:
paralisação temporária na prestação dos
serviços, onde o empregado não recebe
remuneração. São hipóteses de suspensão:
prestação de serviço militar obrigatório; encargo
público; Súmula 269 TST; aposentadoria por
invalidez; suspensão disciplinar; afastamento
por motivo de doença superior a 15 dias.
4) Interrupção do Contrato de Trabalho:
paralisação temporária na prestação dos
serviços, sem prejuízo da percepção da
remuneração. Hipóteses de interrupção: licença
maternidade; licença remunerada de 2 semanas
em caso de aborto não criminoso; art. 473 CLT.
4. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
1.1) Salário e Remuneração – gorjetas Súmula
354 TST.
1.2) Há algumas utilidades que embora sejam
fornecidas pelo trabalho prestado não irão
possuir natureza salarial, pois a Lei (§2º art. 458
CLT) retirou esta natureza são: previdência
privada; assistência médica, hospitalar e
odontológica; seguro de vida; transporte para o
local do trabalho; educação; vestuário e vale
cultura.
1.3) A alimentação fornecida pelas empresas
participantes do PAT (Programa de Alimentação
ao trabalhador) não possui natureza salarial.
2) Em caso de prejuízo causado pelo
empregado ao empregador é necessário
analisar a conduta do empregado para saber se
é possível o respectivo desconto salarial.
2.1) Assim se o empregado agiu com dolo
(intenção) é possível efetuar o desconto
independentemente de previsão contratual.
2.2) Se o empregado agiu com culpa (sem
intenção) o desconto do prejuízo só será
possível se existir previsão contratual.
3) Décimo terceiro salário é gratificação natalina
devida até 20 de dezembro pelo empregador.
Pode ocorrer o adiantamento do seu
pagamento, sendo que a 1ª parcela deve ser
adimplida entre os meses de fevereiro e
novembro, e a 2ª parcela paga até o dia 20 de
dezembro. O adiantamento não precisa ser
concedido a todos os funcionários ao mesmo
tempo.
4) Equiparação Salarial: quando na mesma
empresa, da mesma localidade possuir um
paradigma que exerça a mesma função, com
trabalho de igual valor (mesma produtividade e
perfeição técnica), desde que a diferença no
tempo da função não seja superior a 2anos, e
na empresa não exista quadro de carreira
organizado, homologado pelo MTE, onde
estabeleça as promoções por antiguidade e
merecimento, sucessivamente.
5. JORNADA DE TRABALHO
1) Turno ininterrupto de revezamento – art. 7º,
XIV da CF, jornada de 06 horas diárias, sendo
possível a prorrogação para até 08h diárias,
mediante negociação coletiva de trabalho. O
empregado estará submetido nesta jornada
quando laborar em alternância de turnos.
2) Súmula 444 do TST: jornada em escala de
revezamento – 12X36, necessita de previsão
em negociação coletiva para instituição. Em
feriados trabalhados o empregado tem direito a
remuneração em dobro.
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3) Horas in itinere: tempo de deslocamento casa
– trabalho e o seu devido retorno. Em regra não
é computado na jornada de trabalho, salvo se a
empresa estiver localizada em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público
regular e a empresa fornecer condução paga ou
gratuita.
3.1.) A mera insuficiência do transporte público
regular não gera o pagamento das horas in
itinere.
4) Súmula 366 do TST: o limite de variação de
horário no registro do cartão ponto são de 10
minutos diários, sendo 5 minutos na entrada e 5
minutos na saída. Caso este período seja
ultrapassado a totalidade do período é
remunerado como hora extraordinária.
5) Súmula 437 do TST: Intervalo Intrajornada.
6. FÉRIAS
1) Período aquisitivo estará completo após 12
meses de trabalho.
2) Férias são concedidas a critério do
empregador, dentro do período concessivo (12
meses após o fim do período aquisitivo). A
comunicação das férias será necessariamente
por escrita, com antecedência mínima de 30
dias do seu início.
2.1) Menor estudante tem direito a usufruir as
férias junto com as férias escolares. E,
membros da mesma família podem usufruir das
férias concomitantemente, desde que não
resulte em prejuízo ao empregador.
3) Menor de 18 anos e maiores de 50 anos não
podem fracionar. Os demais podem limitados a
dois períodos, sendo que um deles deve ter
vigência de 10 dias.
4) Art. 133 CLT PERDA do DIREITO das
FÉRIAS:
- quando o empregado deixar o emprego e não
for admitido dentro do prazo de 60 dias.
- licença remunerada superior a 30 dias.
- percepção de benefício previdenciário por
mais de 6 meses, ainda que descontínuos.
- paralisação na empresa por mais de 30 dias.
7. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
1) Empregado que não pode ser demitido sem
justa causa, pois encontra-se em situação
especial.
2) CIPA – Comissão interna de prevenção de
acidentes. Apenas os membros que
representam os empregados são detentores da
garantia provisória no emprego do registro da
candidatura até 1 ano após o final do seu
mandato.
3) CCP – mencionar que enquanto a demanda
está ali o prazo prescricional está suspenso.
Regras gerais. Análise em 10 dias para marcar
a tentativa conciliatória. O acordo firmado
perante a CCP tem eficácia liberatória geral,
salvo quanto as parcelas expressamente
ressalvadas. Os membros representantes dos
empregados são detentores da garantia até 1
ano após o final do seu mandato.
4) LC 146/14, em caso de morte da genitora
possui estabilidade quem possuir a guarda do
filho.
Estabilidade da gestante: da confirmação da
gravidez até 5 meses após o parto. O
conhecimento do estado gestacional da
empregada pelo empregador é irrelevante para
efetivação da garantia.
8. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Acordo e convenção tem vigência de 2 anos.
Súmula 277 do TST.
Visam estipular melhores condições de trabalho.
Sentença normativa tem vigência de 4 anos.
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Direito do Consumidor – Prof Ahyrton Lourenço Neto
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LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
– Código de Defesa do Consumidor
Relação de Consumo
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
Princípios das Relações de Consumo
Princípio da Vulnerabilidade
Princípio do Dever Governamental
Princípio da Harmonização dos
Interesses e equilíbrio contratual
Princípio da Boa-fé objetiva (lealdade e
confiança)
Princípio da Informação e Educação de
Consumidores e Fornecedores
Princípio do Incentivo de Autocontrole e
Solução Alternativa dos Conflitos de Consumo
Princípio da Coibição e Repressão dos
Abusos no Mercado de Consumo
Princípio da Racionalização e Melhoria
dos Serviços Públicos
Princípio do Estudo das Modificação do
Mercado de Consumo
Direitos Básicos
Proteção da vida, saúde e segurança
Educação e divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e serviços
Liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações
Informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços
Proteção contra a publicidade enganosa
e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
Modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais
Teoria da Onerosidade Excessiva –
revisão das cláusulas que em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
Efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
Acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
Direito do Consumidor – Prof Ahyrton Lourenço Neto
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Inversão do Ônus da Prova –
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
Adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
Responsabilidade do Fornecedor
O fornecedor não poderá colocar no mercado
de consumo produto ou serviço que sabe ou
deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança ou que acarretem riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à
saúde ou segurança deverá informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da
sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo
da adoção de outras medidas cabíveis em cada
caso concreto1.
Dever de comunicação e Recall
O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade
que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e
aos consumidores, mediante anúncios
publicitários2.
1 Veja crime previsto no art. 63 do CDC. 2 Veja crime previsto no art. 64 do CDC.
FATO
O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
Excludentes da Responsabilidade no CDC
O produto não é considerado defeituoso pelo
fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado.
O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado
quando provar:
Que não colocou o produto no mercado;
Que, embora haja colocado o produto
no mercado, o defeito inexiste;
A culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
Que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
A culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
Responsabilidade do Comerciante
O comerciante é igualmente responsável, nos
termos do artigo anterior, quando:
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I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não conservar adequadamente os produtos
perecíveis
Responsabilidade Pessoal dos Profissionais
Liberais – apurada mediante a verificação de
culpa.
VÍCIOS
Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
A substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
A restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
O abatimento proporcional do preço.
No fornecimento de serviços que tenham por
objetivo a reparação de qualquer produto
considerar-se-á implícita a obrigação do
fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou
que mantenham as especificações técnicas
do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor3.
Prescrição e Decadência
Vícios
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou
de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produtos duráveis.
Início da contagem do prazo
Vícios Aparentes – Inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos
serviços.
Vícios Ocultos – o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Fatos
Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má
administração.
Oferta e Propaganda
Princípio da Vinculação da Oferta ao
Contrato
Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer
3 Veja crime previsto no art. 70 do CDC.
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forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou
dela se utilizar e integra o contrato que vier a
ser celebrado.
Recusa no cumprimento da Oferta
Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
Exigir o cumprimento forçado da
obrigação, nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade;
Aceitar outro produto ou prestação de
serviço equivalente;
Rescindir o contrato, com direito à
restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
Peças de Reposição
Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto.
Cessadas a produção ou importação, a oferta
deverá ser mantida por período razoável de
tempo, na forma da lei.
Decreto 2.181/97 – Período Razoável – nunca
inferior à vida útil do produto.
Atos do Preposto – culpa in eligendo ou
culpa in vigilando
O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos ou representantes
autônomos.
É proibida toda publicidade enganosa ou
abusiva4.
Enganosa é qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter
4 Veja crimes previstos nos arts. 67 e 68 do CDC.
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
Abusiva é, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
Práticas Abusivas
Venda Casada
Limitação da Quantidade, sem justa
causa
Recusa de Atendimento ao Consumidor
Envio ou entrega de produto ou serviço
sem solicitação do consumidor – equipara-se às
amostras grátis.
Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância
do Consumidor
Exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva
Executar serviço sem orçamento5 e
autorização do consumidor
Repassar informação depreciativa do
consumidor, quando ele exerce seus direitos
Colocar produto ou serviço em
desacordo com as normas de comercialização
5 O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. – Prazo: Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
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Recusar a venda mediante pronto
pagamento
Aumento injustificado de preço
Fornecedor deixar de dar prazo para
cumprimento de sua obrigação ou não
estabelecer prazo para iniciar o serviço ou
entregar o produto
Aplicar fórmula ou índice de reajuste
diverso da lei ou do contrato
Respeito aos limites de tabelamento de
preço6
Cobrança de Dívidas
Na cobrança de débitos, o consumidor não
será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça7.
2) O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
Interpretação Contratual
As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva
não invalida o contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Cláusulas Abusivas
Altera a responsabilidade prevista no
CDC
Não reembolsam quando o CDC
determina
6 . No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Transfere a responsabilidade para
terceiros
Cláusulas injustas, abusivas,
exageradas
Alterem a inversão do ônus da prova
prevista no CDC, prejudicando o consumidor
Determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
Obrigue o consumidor ter representante
para realizar outro negócio jurídico
Obrigue o consumidor a concluir o
contrato sem que o fornecedor tenha e mesma
obrigação
Variação de preço unilateral por parte
do fornecedor
Cancelamento unilateral do contrato por
parte do fornecedor, sem o mesmo direito ao
consumidor
Consumidor obrigado aos custos de
cobrança sem a mesma obrigação ao
fornecedor
Modificação unilateral do contrato pelo
fornecedor
Infrinjam normas ambientais
Cláusulas em desacordo com o sistema
de proteção do consumidor
Renúncia pelo consumidor do direito de
indenização por benfeitorias necessárias
Bancos de Dados e Cadastros de
Consumidores
O consumidor terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e
dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes8.
Os cadastros e dados de consumidores devem
ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo
7 Veja crime previsto no art. 71 do CDC. 8 Veja crimes previstos nos arts. 72 e 73 do CDC.
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conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
Consumada a prescrição relativa à cobrança
de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
Arrependimento Eficaz
O consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio.
Outorga de Crédito
No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia
e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva
anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem
financiamento.
1) As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigações no seu termo
não poderão ser superiores a dois por cento
do valor da prestação.
2) É assegurado ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e
demais acréscimos.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações,
bem como nas alienações fiduciárias em
garantia, consideram-se nulas de pleno direito
as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que,
em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
Ações Coletivas de Consumo e efeitos da
coisa julgada
A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
Interesses ou direitos difusos
Transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato.
A sentença fará coisa julgada, com efeito erga
omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova.
Interesses ou direitos coletivos
Transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base.
A sentença fará coisa julgada, com efeito ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insuficiência
de provas, nos termos dos interesses difusos
Os efeitos da coisa julgada (Direitos Difusos ou
Coletivos) não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da coletividade, do
grupo, categoria ou classe.
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Interesses ou direitos individuais
homogêneos
Decorrentes de origem comum.
A sentença fará coisa julgada, com efeito erga
omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores.
Em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no
processo como litisconsortes poderão propor
ação de indenização a título individual.
São legitimados concorrentemente para propor
as ações coletivas:
Ministério Público – se não ajuizar a
ação, atuará sempre como fiscal da lei.
União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
Entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
Associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada
a autorização assemblear.
Sanções Administrativas
As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
Multa;
Apreensão do produto;
Inutilização do produto;
Cassação do registro do produto junto
ao órgão competente;
Proibição de fabricação do produto;
Suspensão de fornecimento de produtos
ou serviço;
Suspensão temporária de atividade;
Revogação de concessão ou permissão
de uso;
Cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
Interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade;
Intervenção administrativa;
Imposição de contrapropaganda.
Convenção Coletiva de Consumo
As entidades civis de consumidores e as
associações de fornecedores ou sindicatos de
categoria econômica podem regular, por
convenção escrita, relações de consumo que
tenham por objeto estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e
serviços, bem como à reclamação e
composição do conflito de consumo.
A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do
registro do instrumento no cartório de títulos
e documentos.
A convenção somente obrigará os filiados às
entidades signatárias.
Não se exime de cumprir a convenção o
fornecedor que se desligar da entidade em
data posterior ao registro do instrumento.
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Direitos Humanos – Prof Antonio Kozikoski
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1. DIREITOS DO HOMEM, DIREITOS
HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos do
homem
Direitos humanos Direitos
fundamentais
Inatos
Jusnaturalis
mo/direito
natural
Substancial
mente idênticos aos
direitos do homem
Previstos
em tratados ou
convenções
internacionais
Aqueles
que o Direito vigente
num determinado
país qualifica como
tal
Proteção
no Direito Nacional
(Constituição)
2. HISTÓRICO
Antecedentes remotos
Cristianismo
Magna Charta LIbertatum (1215)
Habeas Corpus Act (1679): este
inspirou a criação de outros mecanismos de
proteção, como o juicio de amparo na América
Latina
Declaração de Direitos de 1689 (Bill
of rights
Declaração de Direitos do Homem e
do Cidadão (1789)
OBS: No artigo 16 da DDHC consta que a
“sociedade em que não esteja assegurada a
garantia dos direitos nem estabelecida a
separação dos poderes não tem Constituição”.
Antecedentes modernos: marcam o
surgimento de uma preocupação internacional
com os direitos humanos através da criação de
ligas, de tratados específicos e de sistemas de
efetiva proteção. A importância dessa nova
política foi a superação de um conceito absoluto
de soberania, no qual o Estado não admitia a
ingerência de outro Estado ou Organismo
internacional, e passa a ficar condicionado a
observância de um padrão ético mínimo de
conduta.
Surgimento do Direito Humanitário
(1864): Primeira Convenção de Genebra
(Batalha de Solferino – 1859).
Liga das Nações Unidas (1919):
antecessora da ONU, surgiu após o fim da
Primeira Guerra Mundial com uma proposta
encabeçada pelos países vencedores de criar
um acordo permanente de paz.
Organização Internacional do
Trabalho (OIT): criada pelo Tratado de
Versalhes, trabalho na defesa de um mínimo de
direitos para os trabalhadores, especialmente
com a proteção do trabalho infantil e da mulher.
Organização das Nações Unidas
(1946): sucessora da Liga das Nações Unidas.
Declaração Universal de Direitos do
Homem (1948): vai estabelecer uma série de
direitos após o final da Segunda Guerra
Mundial.
3. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS
HUMANOS
a) Historicidade: surgem lentamente com
o passar do tempo.
Gerações ou dimensões
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1ª Geração
2ª Geração
(Constituições do
México - 1917 e de
Weimar – 1919)
3ª Geração
4 Geração 5° Geração
Estado Liberal Estado social
Estado
Democrático e
Social
Direitos
individuais (civis
e políticos)
Sociais, econômicos e
culturais
Direitos difusos e
coletivos
Direitos
negativos Direitos positivos
Direitos políticos
e/ou negativos
Liberdade Igualdade Fraternidade
Mundo: 1787
Brasil: 1824
Mundo: México, 1917
e Alemanha 1919
Brasil: 1946
Brasil: 1988
Norberto Bobbio:
manipulação
genética
Paulo Bonavides:
democracia
Paulo
Bonavides
paz
Não há hierarquia entre as gerações!
A historicidade distancia os direitos
humanos do direito natural, pois se surgem
gradativamente, não estavam preconcebidos.
A historicidade caminha no sentido de
ampliar, não diminuir.
b) Universalidade: os direitos humanos
pertencem a todos (inatos). E não é possível
fazer restrições baseadas em discriminações
negativas.
c) Inalienabilidade: não têm conteúdo
econômico-patrimonial
d) Indisponibilidade ou
irrenunciabilidade: o indivíduo não pode
renunciar a proteção à sua dignidade.
Arremesso de anões:
e) Imprescritibilidade
Imprescritibilidade dos direitos humanos
é diferente da imprescritibilidade de pretensão
indenizatória em virtude de violação a direitos
humanos
f) Limitabilidade ou relatividade
Não se pode abrir mão de direitos
humanos, de maneira voluntário ou forçada, a
ponto de sacrificar a dignidade da pessoa
humana.
g) Indivisibilidade
Não há hierarquia entre os direitos
humanos
Todos contam com a mesma hierarquia
h) Independência
4. SISTEMA UNIVERSAL/GLOBAL DE
PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
4.1. Conjunto normativo
4.1.1. Carta das Nações Unidas (24/10/1945)
Formalizou a criação da ONU
Vai dispor sobre os principais órgãos da
ONU: AGONU, Conselho de Segurança,
Conselho Econômico e Social, Conselho de
Tutela, Tribunal Internacional de Justiça (ou
Corte, como se fala no Brasil) e um
Secretariado.
4.1.2. Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948)
Feita após a II Guerra
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O Brasil foi o primeiro país a aderir a
DUDH (por isso é o país que abre todas as
reuniões da ONU)
Formalmente não é um tratado, é uma
resolução
Função normogenética.
Coloca o indivíduo como sujeito de
direito no plano internacional.
Universal e Indivisivel
Direitos de primeira e segunda
dimensão, já que os de terceira ainda não
existiam: dessa forma, não há previsão de
direitos como o do meio ambiente ou de
proteção ao genoma.
Direito de mudar de nacionalidade
Direito de participar do governo de seu
próprio país
Garante expressamente a gratuidade da
educação fundamental
Reconhece deveres para os indivíduos
Não reconhece o direito de unidade
sindical
Jus cogens.
4.1.3. Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos (1966)
Direitos de primeira geração.
Aplicação imediata.
4.1.4. Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
Direitos de segunda geração
Aplicação progressiva.
OBS: Ambos são da mesma data, o que se
justifica em virtude da Guerra Fria. Isso levou a
comunidade internacional a afirmar que a
indivisibilidade. No entanto, a Conferência de
Viena (1993) reafirmou a indivisibilidade dos
direitos humanos!
OBS2: Envio de relatórios sobre medidas
adotadas e progressos alcançados
OBS3: Hoje, os três instrumentos normativos
integram a Carta Internacional dos Direitos
Humanos.
OBS4: Não há hierarquia entre estes tratados
nessa versão contemporânea!
4.1.5. Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial (1965)
Proíbe a discriminação racial.
Proíbe qualquer distinção, exclusão,
restrição ou preferência fundada na raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica
Permite a discriminação positiva
(caráter provisório, e não definitivo) e a distinção
entre estrangeiros e nacionais
Limita a liberdade de expressão, já que
condena as propagandas que incitem a
discriminação racial.
4.2. Órgãos de proteção
De nada adianta haver a proteção
material, substancial, dos direitos humanos se
não houver um conjunto de órgãos com
atribuição específica de protegê-los havendo
necessidade. Assim, os principais órgãos a
serem vistos são os seguintes:
4.2.1. Organização das Nações Unidas
Foi inspirada pela Declaração das
Nações Unidas (01/01/1942).
Objetivos (Art. 1º Carta das Nações
Unidas)
Manter a paz e a segurança
internacionais.
Desenvolver as relações de amizade
entre as nações.
Realizar a cooperação internacional.
Ser um centro destinado a harmonizar a
ação das nações para a consecução desses
objetivos comuns
Princípios que regem a ONU (Art. 2º da
Carta das Nações Unidas)
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Igualdade entre os Estados.
Boa-fé (essencial para o cumprimento
das obrigações internacionais)
Solução pacífica dos conflitos
Não utilização da força
Órgãos principais (Art. 7º da Carta das
Nações Unidas): uma Assembleia Geral, um
Conselho de Segurança, um Conselho
Económico e Social, um Conselho de Tutela,
um Tribunal Internacional de Justiça e um
secretariado.
4.2.2. Assembleia Geral da ONU
Órgão deliberativo integrante da ONU
que agrega todos os países da ONU (mais de
190) (Art. 9º, 10. Carta das Nações Unidas)
Reúne-se ordinariamente de forma
anual e extraordinariamente a pedido do
Secretário Geral, do Conselho de Segurança da
ONU ou da maioria dos membros das Nações
Unidas (Art. 20, Carta das Nações Unidas).
Funções: pode (i) discutir qualquer
assunto relacionado a ONU, além de fazer (ii)
recomendações aos seus membros ou ao
Conselho de Segurança e (iii) expedir atos
normativos.
4.2.3. Conselho de Segurança da ONU
Sua função e manter a paz e a
segurança internacional (art. 24, Carta das
Nações Unidas).
Formado por 15 membros, sendo que a
República da China, a França, a URSS – atual
Rússia –, o Reino Unido e os Estados Unidos
são permanentes e ou outros dez são eleitos
pela AGONU para um período de 2 anos (Art.
23.1, Carta das Nações Unidas), sendo que
estes devem atender uma proporcionalidade
equitativa territorial
As deliberações são tomadas por 9
votos, incluindo todos os votos dos
permanentes que têm, portanto, poder de veto
(Art. 27, Carta das Nações Unidas).
Os países que não sejam parte do
Conselho de Segurança da ONU ou que não
sejam parte da própria ONU poderão ser
chamados a participar das reuniões que lhe
digam respeito, sem direito a voto, contudo (Art,
23, Carta das Nações Unidas).
O Conselho de Segurança é pautado
pelo princípio da solução pacífica dos conflitos
(tem que fazer negociações, inquéritos,
mediação, conciliação, arbitragem, etc.).
Em caso de ameaça a paz, o Conselho
poderá determinar providências a serem
tomadas. Estas inicialmente passam por
embargos econômicos, de telecomunicações e
relações diplomáticas (Art. 41, Carta das
Nações Unidas) e, se forem as mesmas
ineficazes, podem ser determinadas
intervenções aéreas, navais ou terrestres (Art.
42, Carta das Nações Unidas), as quais são
realizadas por países que se disponham a
colaborar (Arts. 43.1 e 44Carta das Nações
Unidas.).
As ações são determinadas pelo
Conselho de Segurança auxiliado por uma
Comissão de Estado-Maior criada para tal fim
(Art. 47, Carta das Nações Unidas)
4.2.4. Conselho Econômico e Social
Formado por 54 membros eleitos pela
AGONU (Art. 61.1, Carta das Nações Unidas).
Faz estudos e relatórios na área de sua
atuação e faz recomendações a AGONU.
4.2.5. Tribunal de Justiça Internacional
(Corte de Justiça Internacional ou Tribunal
de Haia)
Função: analisar os desrespeitos aos
direitos humanos praticados pelos Estados que
integram a ONU (Art. 92, Carta das Nações
Unidas).
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Dele podem fazer parte os países que
ainda não são integrantes das Nações Unidas
(Art. 93.2, Carta das Nações Unidas).
Suas decisões são vinculantes para os
Estados, e caso estes deixem de cumpri-las, o
Estado prejudicado poderá recorrer para o
Conselho de Segurança da ONU (Art. 95, Carta
das Nações Unidas
Não se confunde com o TPI! Vamos
fazer um quadro comparativo!
TJI TPI
Situado em
Haia
Situado em Haia
Julga
Estados, e
não pessoas
Julga Indivíduos
Não tem
competência
criminal
Tem competência criminal
É órgão da
ONU
É órgão internacional com
personalidade própria (não
é da ONU), criado por
tratado internacional
(Estatuto de Roma)
5. SISTEMA AMERICANO DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
5.1. Conjuntos normativos
5.1.1. Pacto de São José da Costa Rica –
Convenção Americana de Direitos Humanos
(1969)
Direitos assegurados
Personalidade jurídica (Art. 3°)
Vida (Art. 4°): em geral, assegurada
desde a concepção
OBS: Pena de morte apenas para crimes
gravíssimos. Ainda, não pode ser restabelecida
nos países que a aboliram e nem aplicada a
crimes políticos, conexos ou a mulher grávida
e para o menor de 18 anos ou maiores de 70
anos
Integridade pessoa (Art. 5°)
Proibição de escravidão (Art. 6°)
Direito à liberdade pessoal (Art. 7°)
OBS: Acabou com a prisão civil do depositário
infiel na medida em que autorizou somente a
prisão do devedor de alimentos no artigo 7.7 (7.
Ninguém deve ser detido por dívidas. Este
princípio não limita os mandados de autoridade
judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar).
Garantias judiciais (Art. 8)
OBS: Duplo grau de jurisdição está
assegurado.
Suspensão de garantias: o Pacto
admite a suspensão das garantias durante
guerra, perigo público ou outra emergência, mas
desde que por tempo determinado (Art. 27). Não
podem ser suspensos os direitos previstos no
artigo 3 (direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5
(direito à integridade pessoal), 6 (proibição da
escravidão e da servidão), 9 (princípio da
legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de
consciência e religião), 17 (proteção da família),
18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20
(direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos),
nem das garantias indispensáveis para a
proteção de tais direitos.
4.1. Órgãos de proteção
4.1.1. Comissão Interamericana de Direitos
Humanos
Responsabiliza Estados, e não
pessoas
Não tem função jurisdicional!
7 membros (e não juízes) para mandato
de 4 anos, admitida uma reeleição (Art. 35 e
36).
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Funções e atribuições: função
principal é promover a observância e a defesa
dos direitos humanos (Art. 41). Mas além disso
deve:
a) estimular a consciência dos direitos
humanos nos povos da América;
b) formular recomendações aos governos
dos Estados-membros, quando considerar
conveniente, no sentido de que adotem medidas
progressivas em prol dos direitos humanos no
âmbito de suas leis internas e seus preceitos
constitucionais, bem como disposições
apropriadas para promover o devido respeito a
esses direitos;
c) preparar estudos ou relatórios que
considerar convenientes para o desempenho de
suas funções;
d) solicitar aos governos dos Estados-
membros que lhe proporcionem informações
sobre as medidas que adotarem em matéria de
direitos humanos;
e) atender às consultas que, por meio da
Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos, lhe formularem os Estados-
membros sobre questões relacionadas com os
direitos humanos e, dentro de suas
possibilidades, prestar-lhes o assessoramento
que lhes solicitarem;
f) atuar com respeito às petições e outras
comunicações, no exercício de sua autoridade,
de conformidade com o disposto nos artigos 44
a 51 desta Convenção; e
g) apresentar um relatório anual à
Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos.
OBS: Além disso, a Comissão recebe queixas
com denúncias a direitos humanos (Art. 44).
OBS2: De certo modo pode ser dito que a
Comissão tem a função de promoção, proteção
(inclusive com medidas cautelares)
conciliação e monitoramento dos direitos
humanos: pode expedir recomendações (Ex:
determinada localidade está com excesso de
presos. Diante disso, pode a Comissão expedir
uma recomendação para que o Estado tome
uma providência). Também pode a Comissão
solicitar ao Estado medidas de natureza
cautelar (em 2009 são Paulo verificou-se numa
instituição de prisão de jovens a tortura.
Cautelarmente a Comissão solicitou
providências). Também pode fazer visitações in
loco. Pode investigar um fato específico, como a
violação de direitos das mulheres ou fatos
genéricos. Após, pode ele elaborar um relatório
que serve de embasamento para uma
recomendação, por exemplo.
Competência para receber petições
que contenham denúncias ou queixas de
violação a direitos humanos (Art. 44)
Legitimados: (i) Indivíduos; (ii) Grupos
de indivíduos; (iii) Entidade Não-Governamental
reconhecida em pelo menos um dos Estados da
OEA.
OBS: Estados também podem declarar que
reconhecem a competência da Comissão para
apreciar denúncias contra si formuladas por
outros Estados. Mas isso é facultativo e será
manifestado no momento de adesão ao Pacto
ou em outro momento (Art. 45)
OBS2: A legislação brasileira reconhece o
direito de a Defensoria Pública o direito de
pleitear junto a esses órgãos. Assim, a DPE
pode defender um indivíduo nessa instância.
Trata-se da Lei Complementar 132/2009.
Requisitos para o processamento
das petições: (i) que hajam sido interpostos
e esgotados os recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios de
Direito Internacional geralmente
reconhecidos; (ii) que seja apresentada dentro
do prazo de seis meses, a partir da data em que
o presumido prejudicado em seus direitos tenha
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sido notificado da decisão definitiva; (iii) que a
matéria da petição ou comunicação não esteja
pendente de outro processo de solução
internacional; e (iv) que, no caso do artigo 44, a
petição contenha o nome, a nacionalidade, a
profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa
ou pessoas ou do representante legal da
entidade que submeter a petição.
Particularidades
O Brasil fez uma reserva: as inspeções
(visitas in loco) feitas pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos depende
de anuência expressa do Estado brasileiro.
4.1.2. Corte Interamericana de Direitos
Humanos:
Formada por 7 Juízes para um mandato
de seis anos admitida uma reeleição (não pode
haver dois da mesma nacionalidade) (Art. 52-
54)
Função de contencioso (jurisdicional) e
de consulta (sendo que na consulta pode
considerar qualquer tratado internacional).
Legitimados
(i) Estados.
(ii) Comissão.
OBS: O indivíduo pode acionar a corte em
casos de serem prejudicadas em virtude de uma
situação em debate pela Corte. Ou seja, se o
Brasil está sendo acusado de algo na Corte, e
isso pode prejudicar alguém, esta pessoa pode
acionar a Corte numa espécie de cautelar.
Condenações:
Restauração do status quo ante e/ou;
Reparação do dano por meio de
indenização (caso do hospital psiquiátrico e da
Lei de Anistia
Condenação executada pela Vara
Federal de primeiro grau.
Decisão é irrecorrível
Não precisa ser homologada pelo
STJ (Art. 105, Inciso I, “i”, CF): não precisa
porque não é uma sentença estrangeira, mas
sim uma sentença internacional (entendimento
majoritário sem precedente jurisprudencial).
Casos julgados pela Corte
envolvendo o Brasil:
Caso Escher (2009): grampos
inautorizados.
Caso Sétimo Garibaldi (2009):
homicídio de um sem terra – indenização para
os familiares de U$ 200.000,00.
Caso Gomes Lund (Guerrilha do
Araguaia – 2010)
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Quadro Resumo: Impostos Imposto Compete
à: Fato Gerador Base de Cálculo Contribuinte Princípios
Importação União Entrada de produto estrangeiro no território nacional; Arrematação de produtos apreendidos/abandonados (Leilão)
Preço normal (Ad valorem - %); Unidade de medida (específica – R$); Preço (arrematação)
Importador; Arrematante
Extrafiscalidade
Exportação União Saída de produto nacional/nacionalizado
Preço normal (Ad valorem - %); Unidade de medida (específica – R$).
Exportador Extrafiscalidade
Renda União Renda/Proventos Montante da renda (real, presumido, arbitrado)
Titular Possuidor Detentor
Generalidade, universalidade, progressividade
IPI União Desembaraço aduaneiro (DA); saída do estabelecimento (SE); arrematação (AR)
DA: Preço normal (+II,TX,EC); SE: Valor da operação; AR: Preço.
Industrial Comerciante fornecedor e arrematante
Seletividade (será; produtos); Não - cumulatividade
ITR União Propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural (natureza)
Valor fundiário (terra nua tributável)
Proprietário, enfiteuta, possuidor
Progressividade; Extrafiscalidade (reforma agrária)
IOF União Operações de crédito, câmbio, seguros e títulos/valores mobiliários
Principal+juros (crédito); montante R$ (câmbio); prêmio (seguros); valor nominal+ágio, cotação em bolsa e preço (títulos)
A definir (LO/MPV)
Extrafiscalidade
Grandes Fortunas
União A definir (LC) A definir (LC) A definir (LC) Não há
Residual União Novos (LC) Novos (LC) A definir (LC) Não cumulatividade Guerra União Novos ou os mesmos das
pessoas políticas Novos ou os mesmos das pessoas políticas
A definir (LO/MPV)
Não há
Cumulativo (território federal)
União Mesmos (E,M) Mesmos (E,M) Mesmos (E,M) Não há
Cumulativo Distrito Federal
Mesmos (M) Mesmos (M) Mesmos (M) Não há
ITCMD Estados/DF (situação imóvel; local inventário; domicílio doador; Exterior (LC)
Transmissão de bens móveis/imóveis por sucessão causa mortis/doações (não onerosas)
Valor venal A definir (LO/MPV)
Não há
ICMS Estados/DF Circulação de mercadorias; serviços (transporte interestadual, intermunicipal, comunicações); Importações; Serviços+Mercadorias (exceto ISS); Petróleo, energia elétrica,
Valor da operação e outras (LC 87/96); ICMS por dentro; Valor total da operação (serviços+mercadorias-ISS)
Comerciante, prestador de serviços e outros (LC 87/96)
Não cumulatividade (Isentos/NT não geram créditos; Exportações geram); Seletividade (poderá ser; mercadorias e serviços)
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telecomunicações, combustíveis, minerais do país.
IPVA Estados/DF Propriedade (veículos automotores terrestres)
Valor venal Proprietário Alíquotas diferentes (tipo/utilização)
IPTU Município/DF
Propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano (natureza/acessão física)
Valor venal Proprietário, enfiteuta, possuidor
Progressividade (valor imóvel/tempo); Alíquotas diferentes (localização/uso)
ITBI Município/DF (situação bem)
Transmissão bens imóveis/Direitos reais intervivos (onerosa)
Valor venal A definir (LO/MPV)
Não há
ISS(QN) Município/DF
Serviços da LC 116/2003 (exceto ICMS)
Valor da operação e outros (LC 116/03)
Prestador e outros (LC 116/03)
Não há
Convenções e abreviaturas: 1. LC = Lei complementar; 2. E. = Estados; 3. M = Municípios; 4. DF = Distrito Federal; 5. Não há = não existe previsão, na Constituição Federal, de princípios específicos (não afasta a aplicação dos princípios, limitações e imunidades genéricas); 6. LO = Lei ordinária; 7. MPV = Medida provisória.
Quadros Resumo Quadro Resumo: Matérias reservadas à Lei Complementar
Tributo(s) Hipótese(s) CF88 (artigo) Todos Dispor sobre conflitos de competência 146, I Todos Regular as limitações ao Poder de Tributar 146, II Todos Estabelecer normas gerais de Direito Tributário 146, III cc 24, I Impostos Estabelecer normas gerais sobre fato gerador, base de cálculo
e contribuintes 146, III, “a”
Todos Estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência
146-A
Todos Estabelecer normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
146, III, “b”
Todos Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
146, III, “c”
Imposto sobre Grandes Fortunas
Instituir e disciplinar 153, VII
Empréstimos compulsórios Instituir e disciplinar 148 Competência residual Instituir impostos e contribuições para a seguridade social, no
exercício da competência residual da União 154, I e 195, §4º
Todos Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
146, III, “d”
ICMS, Contribuições para Seguridade (Empresas) e PIS/PASEP
Regimes especiais ou simplificados nestes tributos 146, III, “d”
Impostos e Contribuições Regime único de arrecadação 146, § único ITCMD Disciplinar a instituição em casos relacionados com bens,
domicílio ou inventário no exterior 155, §1º, III
ICMS a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na Constituição; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
155, §2º, XII
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isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não haverá imunidade; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
ISS Definir serviços sujeitos à incidência; fixar limites nacionais mínimos e máximos; excluir da incidência serviços destinados ao exterior; regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
156, III e §3º
ICMS Definir valor adicionado para fins de repartição de receitas com os Municípios
158, I e 161, I
IR e IPI Estabelecer normas sobre a entrega dos recursos, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos de participação, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
159 e 161, I
Tributos que repartem receitas
Dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas na Repartição de Receitas Tributárias.
157 a 159 e 161, I
Quadro Resumo – Imunidades
Nome Tributo(s) Hipótese(s) Sujeito(s) Passivo(s)
Limite(s)
Recíproca
Impostos Patrimônio, Renda e Serviços
União, Estados, DF e Municípios
Não há
Recíproca
Impostos Patrimônio, Renda e Serviços
Autarquias/Fundações Públicas
Compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais (ou delas decorrentes) das entidades nelas mencionadas.
Religiosa Impostos Patrimônio, Renda e Serviços
Templos (qq culto) Compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais (ou delas decorrentes) das entidades nelas mencionadas.
Política Impostos Patrimônio, Renda e Serviços
Partidos Políticos (e suas Fundações)
Compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais (ou delas decorrentes) das entidades nelas mencionadas.
Sindical Impostos Patrimônio, Renda e Serviços
Entidades sindicais de trabalhadores
Compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais (ou delas decorrentes) das entidades nelas mencionadas.
Educacional
Impostos Patrimônio, Renda e Serviços
Entidades educacionais sem fins lucrativos, cf. Lei
Compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais (ou delas decorrentes) das entidades nelas mencionadas.
Assistencial
Impostos Patrimônio, Renda e Serviços
Entidades assistenciais sem fins lucrativos, cf. Lei
Compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais (ou delas decorrentes) das entidades nelas mencionadas.
Livros Impostos Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
Qualquer sujeito passivo (imunidade objetiva)
Não há
IPI IPI Produtos industrializados destinados ao exterior
Qualquer sujeito passivo
Não há
ITR ITR Pequenas glebas rurais
Proprietário do imóvel
O proprietário explora o imóvel e não possui outro. A pequena gleba rural deve preencher o
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perfil definido em Lei (L. 9393/96). Ouro Todos
(menos IOF e CPMF)
Ouro, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, cf. Lei
Qualquer sujeito passivo
Operação de origem
ICMS (Exportações)
ICMS Exportações de mercadorias e serviços
Qualquer sujeito passivo
Não há (pode creditar-se do ICMS nas operações anteriores)
ICMS Petróleo
ICMS Operações interestaduais envolvendo petróleo (e derivados) e energia elétrica
Qualquer sujeito passivo
Não atinge o ICMS Monofásico sobre Combustíveis
Princípio da exclusividade
Todos os impostos (exceto II, IE e ICMS)
Operações com energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
Qualquer sujeito passivo
Não atinge o COFINS, o PIS e o FINSOCIAL (STF, Súmula 659).
ITBI ITBI Transmissões de bens ou direitos para Realização de capital de pessoas jurídicas, fusões, incorporações, cisões ou extinção da PJ
Qualquer sujeito passivo
Não atinge quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Reforma Agrária
Impostos Transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária
Qualquer sujeito passivo
Não há
Assistencial II
Contribuições Seguridade
Todas Entidades beneficentes de assistência social, que atendam as exigências de Lei (L. 8212/91, art. 55)
Não há
INSS PF INSS PF Aposentadorias e Pensões do Regime Geral de Previdência Social (INSS)
Trabalhadores e demais segurados da Previdência Social
Não há
CPMF CPMF Câmaras de Compensação e Liquidação, Companhias Securitizadoras, Compra e venda de Ações (inclusive de estrangeiros) e outras situações, nos termos da CF, ADCT art. 85 (veja item específico a
Qualquer sujeito passivo
Não há
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seguir, sobre a CPMF).
CIDEs e Sociais
CIDEs e Sociais
Contribuições interventivas ou sociais, sobre Receitas decorrentes de exportação (atinge a CIDE Combustíveis, COFINS e PIS).
Qualquer sujeito passivo
Não há
Taxas Taxas Petições, certidões, Ação Popular, Registro de Nascimento, e Òbito (pobres); Habeas Corpus e Hábeas Data (CF88, art. 5º, XXXIV, LXXIII, LXXVI, LXXVII e 226, §1º); celebração de casamento (CF88, art. 226, §1º)
Qualquer sujeito passivo
Os estabelecidos na Constituição, art. 5º e 226, §1º.
Repartição Constitucional das Receitas Tributárias
Tributo Quanto? (%) A quem? Sobre o quê? IR – Fonte 100% Estados/DF Imposto retido sobre os rendimentos pagos por eles,
suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
IR – Fonte 100% Municípios Imposto retido sobre os rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
Impostos residuais (CF154, I)
20% Estados/DF Produto da arrecadação
ITR 50% Municípios Produto da arrecadação relativo imóveis nele situados
ITR 100% Municípios Produto da arrecadação relativo aos imóveis nele situados, quando o Município optar por fiscalizá-lo e cobrá-lo (CF88, art. 158, II – EC 42/2003).
IPVA 50% Municípios Produto da arrecadação, relativo aos veículos licenciados em seu território.
ICMS 25% Municípios Produto da Arrecadação IR 49% FPE, FPM e Setor produtivo Produto da Arrecadação menos IR Fonte dos
Estados/DF e Municípios IPI 49% FPE, FPM e Setor produtivo Produto da Arrecadação CIDE Combustíveis
29% Estados/DF Produto da arrecadação, distribuídos na forma da lei, observada a destinação ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (CF88, art. 159, III, e L. 10.866, de 4/5/2004)
IPI 10% Estados/DF Produto da Arrecadação IOF – Ouro (ativo financeiro ou Instrumento Cambial)
100% 70% ao Município e 30% ao Estado de origem
Produto (ou Montante) da arrecadação
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TABELA – PRINCIPAIS PRAZOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)
Artigo Prazo Inicia-se Propósito Natureza
150, §4º 5 anos Fato Gerador No lançamento por homologação, para Fazenda homologar ou rever de ofício, quando não houver dolo, fraude ou simulação.
Decadência, em desfavor da Fazenda Pública
168 5 anos Extinção do Crédito Tributário
Sujeito passivo pedir restituição de tributo pago indevidamente, nas hipóteses do CTN, art. 165, I e II.
Decadência (se o pedido for administrativo); Prescrição (se o pedido for judicial). Ambos em desfavor do sujeito passivo requerente.
168 5 anos Decisão definitiva ou trânsito em julgado
Sujeito passivo pedir restituição de tributo pago indevidamente, em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Decadência (se o pedido for administrativo); Prescrição (se o pedido for judicial). Ambos em desfavor do sujeito passivo requerente.
169 2 anos Decisão definitiva. Anular decisão administrativa que denega pedido de restituição de tributo pago indevidamente.
Prescrição em desfavor do contribuinte requerente.
173, I 5 anos 1º/jan do exercício seguinte ao possível lançamento.
Para Fazenda constituir o crédito tributário. Ex.: lançamentos de ofício, autos de infração, lançamento por declaração, revisão de ofício do lançamento por homologação, se houve dolo, fraude ou simulação.
Decadência em desfavor da Fazenda Pública.
173, II 5 anos Decisão definitiva Fazenda refazer lançamento anulado por decisão administrativa, por força de vício formal.
Decadência, em desfavor da Fazenda Pública.
174 5 anos Constituição definitiva do crédito tributário
Fazenda propor ação de cobrança de crédito tributário (execução fiscal)
Prescrição, em desfavor da Fazenda Pública.
103, II 30 dias Publicação Início da vigência das decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Prescrição em desfavor da parte vencida pela decisão.
160 30 dias Notificação do lançamento
Vencimento do crédito tributário, quando a legislação não prever outro prazo.
Prazo legal.
205 10 dias Entrada do requerimento
Prazo para Fazenda Pública expedir certidão negativa de dívida ativa, requerida pelo contribuinte ou interessado.
Prazo legal.
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1) PROCESSO DE CONHECIMENTO
a) Partes e procuradores
Dentro do tema da capacidade processual,
importante mencionar as hipóteses em que o
juiz nomeará curador especial:
Art. 9º - O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal,
ou se os interesses deste colidirem com os
daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por
edital ou com hora certa.
Súmula 196 (STJ): Ao executado que, citado
por edital ou por hora certa, permanecer revel,
será nomeado curador especial, com
legitimidade para apresentação de embargos.
Destaca-se que o curador especial tem a
possibilidade de fazer a defesa por negativa
geral, ou seja, ao mesmo não se aplica o ônus
da impugnação específica.
b) Competência
No que toca à incompetência absoluta,
importantes as observações a seguir:
a) pode ser reconhecida de ofício ou
alegada pelas partes em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
b) não precisa ser alegada por meio de
exceção.
c) Constitui fundamento para a ação
rescisória.
d) não se prorroga e nem pode ser
modificada por conexão, continência ou cláusula
de eleição de foro.
e) quando declarada, os autos são
remetidos ao juízo competente, com a nulidade
de todos os atos decisórios.
Já com relação à incompetência relativa,
importante frisar que:
a) não pode ser conhecida de ofício pelo
magistrado. (exceção: nulidade de cláusula de
eleição de foro em contrato de adesão –
Parágrafo único, do art. 112, do CPC)
b) deve ser apresentada por meio de
exceção de incompetência, no prazo de defesa,
sob pena de prorrogação de competência.
c) não pode ser arguida pelo MP quando
atua como fiscal da lei, salvo se for em benefício
de incapaz.
d) as regras de incompetência relativa
podem ser alteradas pelas partes, bem como
em razão da conexão e da continência.
e) quando declarada, os autos são
remetidos ao juízo competente, sem decretação
de nulidade de quaisquer atos.
c) Citação
A citação é o principal ato de comunicação
processual, já que oportuniza pela primeira vez
o exercício do contraditório. A citação pode ser
definida como o ato pelo qual o réu toma
conhecimento da existência do processo e tem
a primeira oportunidade de manifestar-se e
defender-se.
Art. 214. Para a validade do processo é
indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu
supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a
nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-
á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão.
Observação importante: Em todas as
modalidades de citação deverá haver a
advertência de que em não sendo contestada a
ação serão presumidos verdadeiros os fatos
alegados pelo autor na petição inicial.
Ainda sobre a citação, importante ressaltar os
efeitos da citação:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo,
induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e,
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ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição.
Importante destacar que a mora pode ser sido
constituída anteriormente, portanto, a citação
somente constitui o devedor em mora caso não
tenha havido anterior constituição.
d) Procedimento ordinário
d.1) Petição inicial
Aspecto importante da petição inicial diz
respeito ao novo requisito:
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto
obrigações decorrentes de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, o
autor deverá discriminar na petição inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso.
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar
sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2o O devedor ou arrendatário não se exime da
obrigação de pagamento dos tributos, multas e
taxas incidentes sobre os bens vinculados e de
outros encargos previstos em contrato, exceto
se a obrigação de pagar não for de sua
responsabilidade, conforme contrato, ou for
objeto de suspensão em medida liminar, em
medida cautelar ou antecipação dos efeitos da
tutela.
Por fim, sobre a petição inicial importante
lembrar da possibilidade de determinação de
emenda e do indeferimento em caso de não
realização da emenda no prazo de 10 dias.
Destaca-se que a decisão que determina a
emenda é passível de agravo de instrumento e
a decisão que indefere a inicial é passível de
apelação. A apelação neste caso possibilita ao
juiz a retratação, no prazo de 48 horas.
d.2) Resposta do réu
Dentro da resposta do réu, importante lembrar
das preliminares de mérito que devem ser
apresentadas na contestação previstas no art.
301, do CPC.
As preliminares de mérito podem ser
conhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da
convenção de arbitragem, que se não for
alegada pela parte ré na contestação, gera a
preclusão.
Importante não confundir preliminares de mérito
com prejudiciais de mérito, estas são a
prescrição e a decadência e uma vez presentes,
geram a extinção do processo com resolução
do mérito.
Além disso, frisa-se a importância da
reconvenção, um verdadeiro contra-ataque do
réu contra autor. Sobre a reconvenção
importante destacar que:
O réu pode reconvir contra o autor, sempre que
houver conexão com a ação principal ou com o
fundamento da defesa. O autor da ação
principal será intimado na pessoa do advogado
para responder à reconvenção, no prazo de 15
dias.
A desistência da ação não afeta a reconvenção.
A ação e a reconvenção, em regra, serão
julgadas na mesma sentença. Caso uma das
duas seja extinta antes da outra, a primeira
decisão será agravável e a segunda apelável.
Não existe reconvenção no rito sumário ou
procedimento dos Juizados Especiais.
d.3) Revelia
A REVELIA é a ausência de contestação. Os
efeitos da revelia são:
Efeito material: presunção de veracidade dos
fatos alegados na inicial. Este efeito não se
opera quando:
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I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles
contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
IV – se pelo conjunto da defesa não for possível
gerar a presunção.
V – quando o réu é citado por hora certa ou
edital e é nomeado curador especial. Neste
caso, o curador especial apresenta defesa por
negativa geral, afastando o efeito material da
revelia.
Efeitos processuais: julgamento antecipado do
feito (este efeito não se opera em todas as
hipóteses em que não houver o efeito material
da revelia) e dispensa de intimação dos atos do
processo (este efeito não se opera o réu
constituir advogado nos autos).
d.4) Provas
A respeito do direito probatório importante frisar
as regras de ônus da prova: autor prova fatos
constitutivos do seu direito; réu prova a
existência dos fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do autor.
Há de se recordar que as provas podem ser
produzidas a requerimento das partes ou
mesmo de ofício pelo juiz.
Ainda ressalta-se que nem todos os fatos
dependem de prova, já que fatos notórios,
confessados, incontroversos e com presunção
legal de existência ou de validade independem
de prova.
Importante lembrar de que caso o juiz
determine, incumbe à parte que alegar direito
municipal, regional, estrangeiro ou
consuetudinário provar-lhe a vigência.
Por fim, algumas dicas sobre os provas em
espécie:
i) Depoimento pessoal: neste há a oitiva
pessoal de autor e réu. Salienta-se que a parte
não é obrigada a depor de fatos criminosos ou
torpes que lhe forem imputados e a cujo
respeito, por estado profissão, deva guardar
sigilo. Estas restrições não são aplicáveis às
ações de filiação, divórcio ou anulação de
casamento. No depoimento pessoal, o juiz faz
perguntas aos depoentes e os advogados da
parte contrária fazem reperguntas.
ii) Prova documental: em regra deve ser
trazida na inicial pelo autor e pelo réu na
contestação. (art. 396 e ss., do CPC)
iii) Prova testemunhal: nesta há a oitiva de
terceiros desinteressados. Não podem ser
ouvidos na condição de testemunha, os
impedidos, suspeitos e incapazes. Na prova
testemunhal o juiz pergunta primeiro, após a
parte (por meio de seu advogado) que arrolou a
testemunha e a parte contrária (por meio de seu
advogado) na sequência. As perguntas das
partes (por meio dos advogados) são feitas no
sistema de reperguntas.
Importante salientar que os impedidos e
suspeitos poderão ser ouvidos na condição de
informante, ou seja, sem prestar o compromisso
legal de dizer a verdade.
iv) Prova pericial: o juiz nomeia o perito e
as partes caso desejem elaboram os quesitos e
indicam o assistente técnico. Há a possibilidade
de nova perícia, mas que não necessariamente
substitui a anterior. Salienta-se que o juiz não
fica vinculado ao resultado da perícia.
v) Inspeção judicial: o juiz, sozinho ou
assistido por peritos, inspeciona pessoas ou
coisas (objetos, locais, etc). As partes têm
direito de acompanhar a inspeção prestando
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esclarecimentos e realizando observações. A
inspeção pode ocorrer em qualquer fase do
processo. Após a inspeção juiz elabora o auto
circunstanciado.
d.5) Cumprimento de sentença
Pagamento voluntário no prazo de 15 dias, após
intimação do retorno dos autos à origem e
determinação de cumprimento da decisão.
Independente de ter havido impugnação, a
ausência de pagamento voluntário gera o dever
de pagamento de honorários, nos termos da
súmula, 517, do STJ.
Atenção! A rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença não gera direito a
novos honorários. (Súmula 519, do STJ).
O início do cumprimento de sentença ocorre por
meio de simples petição, sendo desnecessário o
ajuizamento de petição inicial. Esta petição dá
início ao cumprimento de sentença,
oportunidade em que o devedor será intimado
ao pagamento no prazo de 15 dias (já incluída a
multa e os honorários da fase de cumprimento
de sentença).
Não havendo o pagamento, será realizada a
penhora e avaliação dos bens e a parte será
intimada. Após abre-se o prazo de 15 dias para
apresentação de impugnação. Importante frisar
que na impugnação somente podem ser
apresentadas as matérias descritas no art. 475-
L, do CPC.
Destaca-se, a impugnação não possui efeito
suspensivo, porém, este poderá ser concedido
pelo juiz desde que presentes os seguintes
requisitos:
a) Relevância dos fundamentos;
b) Demonstração de que o
prosseguimento da execução irá causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta
reparação.
Por fim lembrar que a decisão que julga a
impugnação é passível de agravo de
instrumento, salvo se importar em extinção da
execução, hipótese em que caberá recurso de
apelação.
e) Recursos
Assunto importante a respeito dos recursos é o
que se refere à teoria geral dos recursos.
Alguns pontos destacam-se:
i) Possuem legitimidade para recorrer as
partes, o MP e terceiro prejudicado.
ii) Para que seja possível a interposição do
recurso há a necessidade de sucumbência.
iii) Quando exigido por lei, a parte deve
efetuar o preparo, com a comprovação do
pagamento no momento da interposição, com
possibilidade de complementação em caso de
insuficiência no valor.
iv) Possibilidade de recurso adesivo no
caso de sucumbência recíproca.
A respeito dos recursos em espécie destacam-
se alguns pontos:
i) No agravo de instrumento, após a
interposição deste, o agravante deverá, no
prazo de 3 (três) dias juntar na origem cópia do
agravo, do comprovante de interposição e do rol
de documentos que formaram o instrumento. O
descumprimento deste dever, desde que
arguido e provado pelo agravo, importa em
inadmissão do recurso de agravo de
instrumento. (art. 526, do CPC)
ii) No agravo retido lembrar da
necessidade de reiteração nas razões de
apelação ou nas contrarrazões.
iii) A respeito a apelação destaca-se a
possibilidade de o juiz não receber o recurso no
caso de a sentença estar em conformidade com
Súmula do STJ ou STF.
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2) PROCESSO NOS TRIBUNAIS
a) Ação rescisória
Em regra contra sentenças com resolução de
mérito que tenham transitado em julgado e se
enquadrem nas hipóteses do art. 485, do CPC.
A rescisória será ajuizada sempre em um
tribunal não sendo cabível no âmbito dos
juizados especiais.
O ajuizamento da ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão que se busca rescindir,
sendo possível a concessão de medidas
antecipatórias ou cautelares com esta
finalidade.
O prazo de defesa varia entre 15 e 30 dias,
sendo definido pelo juiz.
O prazo para o ajuizamento da rescisória é de 2
(dois) anos a contar do trânsito em julgado. O
STJ decidiu sobre a possibilidade de ser
prorrogado o prazo em caso de o último dia cair
em dia sem expediente forense.
3) PROCESSO EXECUÇÃO
a) Execução em geral
Requisitos para a execução: inadimplemento e
título executivo, que contenha obrigação líquida,
certa e exigível.
Sobres os títulos executivos lembrar que
somente será título executivo aquele que estiver
previsto em lei como título executivo. O CPC
traz rol no art. 475-N (títulos executivos
judiciais) e art. 585 (títulos executivos
extrajudiciais). Cuidado especial com três títulos
previstos em tais dispositivos:
i) A Sentença arbitral é título executivo
judicial;
ii) O crédito de serventuário de justiça, de perito,
de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial é título executivo
extrajudicial;
iii) A CDA da Fazenda Pública é título
executivo extrajudicial.
b) Execução por quantia certa contra
devedor solvente
Na execução de pagar quantia o devedor será
citado para o pagamento da dívida em 3 dias,
caso pague o valor no prazo, os honorários a
serem pagos serão reduzidos à metade.
O exequente já poderá na inicial indicar bens
passíveis de penhora. O executado poderá
apresentar embargos à execução no prazo de
15 dias, independentemente de garantia,
lembrando que não há prazo em dobro para a
apresentação de embargos, conforme art. 738,
do CPC.
Em caso de não ter sido encontrado o devedor,
serão arrestados os bens do devedor. Após
isso, o Oficial procurará por 3 vezes em dias
distintos e caso não o encontre certificará o
ocorrido. O credor requererá a citação por edital
do devedor havendo a conversão do arresto em
penhora.
Observação importante a respeito do
parcelamento do valor:
Art. 745-A No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja admitido a pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês.
§1° Sendo a proposta deferida pelo juiz, o
exequente levantará a quantia depositada e
serão suspensos os atos executivos; caso
indeferida, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito.
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§ 2o O não pagamento de qualquer das
prestações implicará, de pleno direito, o
vencimento das subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações não pagas e vedada a
oposição de embargos.
3) PROCESSO CAUTELAR
a) Teoria geral
O procedimento cautelar pode ser incidental ou
preparatório. Caso seja preparatório, o autor
deverá propor a ação principal no prazo de 30
dias, contados da data em que houver
efetivação da medida cautelar.
Em regra, a decisão no processo cautelar não
faz coisa julgada material:
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta
a que a parte intente a ação, nem influi no
julgamento desta, salvo se o juiz, no
procedimento cautelar, acolher a alegação
de decadência ou de prescrição do direito do
autor. (destaque para a hipótese em que há
formação de coisa julgada material)
b) Cautelar de produção antecipada de
provas
Importante salientar que a cautelar de produção
antecipada de provas poderá ser proposta como
procedimento preparatório ou incidental, mas
sempre antes da audiência de instrução e
julgamento.
4) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
a) Ações Possessórias
As possessórias previstas no CPC como
procedimentos especiais são: i) reintegração de
posse; ii) manutenção de posse; iii) interdito
proibitório.
Lembrar da possibilidade de fungibilidade das
possessórias.
Não esquecer que é possível cumular ao pedido
possessório o pedido de: i) condenação em
perdas e danos; ii) cominação de pena para o
caso de nova turbação ou esbulho; iii)
desfazimento de plantação ou construção.
Na pendência da ação possessória não é
possível ingressar com ação discutindo o
domínio (propriedade).
Em caso de agressão nova da posse =
possibilidade de liminar possessória.
5) AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Possuem legitimidade para a propositura da
ação civil pública: a) MP; b) Defensoria Pública;
c) União, Estados, Municípios e DF; d)
Autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista; e) Associação
constituída há pelo menos 1 ano (este requisito
pode ser relativizado) e que inclua entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais,
étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
O MP se não for parte deverá ser intimado para
atuar como fiscal da lei. A ação civil pública
deverá ser ajuizada no local do dano, foro este
que possui competência funcional.
Possibilidade de assinatura de termo de ajuste
de conduta, o qual possui eficácia de título
executivo extrajudicial, salvo se for homologado
em juízo, situação em que será título executivo
judicial.
6) ARBITRAGEM (LEI 9.307/96
Admissão no caso de direitos patrimoniais
disponíveis e por pessoas capazes. (art. 1º)
Possibilidade do uso de equidade e de regras
previamente definidas pelas partes. (art. 2º)
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Necessidade de convenção de arbitragem, que
pode se dar por meio de cláusula
compromissória (contrato – antes do conflito) ou
compromisso arbitral (litígio já existente). Esta
última pode ser pactuada judicial ou
extrajudicialmente. (arts. 3º e 9º)
A sentença arbitral não necessita de
homologação do Poder Judiciário e é
irrecorrível. (art. 18)
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Direito Penal – Prof Guilherme Rittel
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Princípios de Direito Penal: Legalidade (reserva
legal), anterioridade, culpabilidade,
instranscendência (responsabilidade pessoal),
subsidiariedade (intervenção mínima),
fragmentariedade, ofensividade etc.
Lei penal no tempo
Retroatividade e ultra atividade benéficas. Lei
penal somente retroage para beneficiar. Ex:
art. 16, Lei 6368/76 e art. 28, Lei 11343/06.
ATENÇÃO: Nos casos de lei excepcional e lei
temporária, não há retroatividade de lei penal
posterior mais benéfica, prevalecendo o critério
da ultra atividade.
Lugar do crime
Não confundir com art. 70, Código de
Processo Penal. Este é para crimes ocorridos
dentro do Brasil, tendo sido adotada a teoria do
resultado.
Regra: Territorialidade (art. 5.º, CP).
Exceção: Extraterritorialidade (art. 7.º, CP):
a. Incondicionada (art. 7.º, I e § 1.º, CP);
b. Condicionada (art. 7.º, II, §§ 2.º e 3.º, CP).
Conflito aparente de normas
1) Especialidade: norma especial afasta a
aplicação da norma geral. Ex: infanticídio e
homicídio.
2) Consunção/absorção: crime-fim absorve
crime-meio, independentemente da gravidade da
pena dos crimes. Ex: Súmula 17, do Superior
Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no
estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por
este absorvido”.
3) Subsidiariedade: norma mais grave afasta a
norma menos grave, DESDE QUE O BEM
JURÍDICO TUTELADO DE AMBAS SEJA O
MESMO. Ex: roubo e receptação. Pode ser tácita
e expressa.
4) Alternatividade: a mesma norma possui
várias condutas, dando a entender que a prática
de mais de uma delas ensejaria a soma das
penas. Todavia, tal pensamento está equivocado.
Ocorre nos crimes de ação múltipla ou conteúdo
variado. Na realidade, aplica-se uma única pena,
apesar da prática de mais de uma conduta
prevista no mesmo tipo penal. Ex: art. 33 da Lei
11.343/06.
Relação de Causalidade (art. 13, CP)
a. Equivalência das condições (conditio
sine qua non): APLICADA NO BRASIL. Causa é
toda ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria sido produzido.
b. Causalidade adequada: Verifica se a
causa era apta, idônea a produzir o resultado.
c. Imputação objetiva: Visa corrigir os
excessos da teoria da conditio sine qua non, pois
esta permite punições desproporcionais, como é
o caso de situação que envolva o art. 302, CTB.
Logo, está dentro da análise do fato típico.
Trabalha-se com alguns elementos de imputação:
c.1) Risco juridicamente desaprovado /
proibido; c.2) Violação do princípio da
confiança; c.3) Âmbito de proteção da norma
(proteção de bens jurídicos = p. da ofensividade);
c.4) Não-autocolocação da vítima em perigo.
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Antijuridicidade: Contrariedade ao ordenamento jurídico.
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Concurso de crimes
Pluralidade de crimes que ocorrem num mesmo
momento. Espécies:
1) concurso material. Art. 69, CP. Duas ou
mais condutas que produzem dois ou mais
crimes. Aplica-se o sistema do cúmulo material,
em que as penas são somadas.
2) concurso formal. Art. 70, CP. 2.1) próprio:
uma conduta que produz dois ou mais crimes,
sendo que o agente queria apenas praticar um
único delito. Sistema da exasperação, em que
se aplica a pena de um só dos crimes (se
iguais) ou a mais grave, em qualquer caso
aumentada de um percentual; 2.2) impróprio:
uma conduta que produz dois ou mais crimes,
todavia todos os crimes ocasionados são
queridos pelo agente, ou seja, os desígnios são
autônomos. Sistema do cúmulo material,
somando-se as penas.
3) crime continuado. Art. 71, CP. Requisitos
cumulativos, sendo que se faltar algum deles
inexiste o benefício. O agente pratica duas ou
mais condutas criminosas, mas por ficção
jurídica considera-se apenas uma delas (se
iguais) ou a mais grave, em qualquer caso
exasperada pela quantidade fixada em lei.
OBS: Quando for aplicado o critério da
exasperação, se ocorrer da pena ficar mais
alta que aquela que seria obtida pela
somatória, prevalece a somatória!
Súmulas relevantes do STJ
Súmulas novas em relação à execução
penal: 520; 526; 533; 534 e 535.
Súmula 546 - A competência para processar e
julgar o crime de uso de documento falso é
firmada em razão da entidade ou órgão ao qual
foi apresentado o documento público, não
importando a qualificação do órgão expedidor.
Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada
para a formação do convencimento do julgador,
o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III,
d, do Código Penal.
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de
lesão corporal resultante de violência doméstica
contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 536 - A suspensão condicional do
processo e a transação penal não se aplicam na
hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria
da Penha.
Súmula 528 - Compete ao juiz federal do local
da apreensão da droga remetida do exterior
pela via postal processar e julgar o crime de
tráfico internacional.
Súmula 527 - O tempo de duração da medida
de segurança não deve ultrapassar o limite
máximo da pena abstratamente cominada ao
delito praticado.
Súmula 521 - A legitimidade para a execução
fiscal de multa pendente de pagamento imposta
em sentença condenatória é exclusiva da
Procuradoria da Fazenda Pública.
Súmula 513 - A 'abolitio criminis' temporária
prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao
crime de posse de arma de fogo de uso
permitido com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido
ou adulterado, praticado somente até
23/10/2005.
Súmula 514- A aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33,§ 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do
crime de tráfico de drogas.
Súmula 502- Presentes a materialidade e a
autoria, afigura-se típica, em relação ao crime
previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de
expor à venda CDs e DVDs piratas.
Súmula 501- É cabível a aplicação retroativa da
Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da
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incidência das suas disposições, na íntegra,
seja mais favorável ao réu do que o advindo da
aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a
combinação de leis.
Súmula 500- A configuração do crime do art.
244-B do ECA independe da prova da efetiva
corrupção do menor, por se tratar de delito
formal.
Súmulas relevantes do STF
Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime
material contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes
do lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante 35 - A homologação da
transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a
situação anterior, possibilitando-se ao Ministério
Público a continuidade da persecução penal
mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial.
Crimes em espécie- Parte Especial
Crimes contra a vida
Homicídio- Art.121
Classificação: crime material; não-transeunte;
praticado por garantidores (omissão imprópria,
na forma do art. 13, parágrafo 2o, CP). Diferente
da omissão própria prevista na parte especial,
como é o caso do art. 135, CP.
Espécies: 1) simples- pode ser hediondo,
desde que praticado por grupo de extermínio,
na forma do art. 1o, Lei 8072/90; 2) qualificado
– parágrafo 2º - sempre crime hediondo; 3)
privilegiado- parágrafo 1o.
NOVIDADES RELEVANTES (Lei 13.104 e
13.142, ambas de 2015):
Art. 121 - Homicídio
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Feminicídio - VI - contra a mulher por razões
da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos
arts. 142 e 144 da Constituição Federal,
integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição
de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de
mulher.
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3
(um terço) até a metade se o crime for
praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses
posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos,
maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de
ascendente da vítima.
Art. 129 – Lesão Corporal
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade
ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição, a pena
é aumentada de um a dois terços.
OBS: Também a Lei dos Crimes Hediondos
(Lei 8.072/90) foi alterada!
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Art. 1º São considerados hediondos os
seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda
que cometido por um só agente, e homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V,
VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza
gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal
seguida de morte (art. 129, § 3º), quando
praticadas contra autoridade ou agente descrito
nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,
integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
até terceiro grau, em razão dessa condição;
[...]
Crimes contra a honra
NOVIDADES RELEVANTES (Lei 13.188, de
2015):
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença,
se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o
querelado tenha praticado a calúnia ou a
difamação utilizando-se de meios de
comunicação, a retratação dar-se-á, se assim
desejar o ofendido, pelos mesmos meios em
que se praticou a ofensa.
Crimes contra o patrimônio
Furto - Art. 155.
Consumação do crime. STF e STJ aplicam a
corrente da amotio ou apprehensio,
necessitando apenas que a coisa subtraída
passe para o poder do agente, mesmo que num
curto espaço de tempo, independentemente
da posse mansa e pacífica do bem. Basta a
perda do contato material com a coisa. (RHC
119611/MG, STF).
Roubo - art. 157, CP. Violência ou grave
ameaça. Consumação também. Majorantes:
Causas de aumento de pena. Emprego de
arma- branca ou de fogo. Arma de brinquedo
não serve mais para o aumento de pena,
apenas para configurar o tipo simples de roubo.
Súmula 174 STJ cancelada. Dispensa a
apreensão da arma (branca ou de fogo) para
configurar o aumento de pena, desde que
comprovado o emprego da arma por outros
meios de prova (testemunha e vítima).
Posicionamento STF e STJ (HC 172303 / SP,
STJ). Não constitui bis in idem roubo com
emprego de arma em concurso com o crime de
quadrilha armada (art. 288, parágrafo único,
CP), pois cada tipo tutela bem jurídico diverso
(patrimônio e paz pública). Posicionamento STF
e STJ (HC 157862 / SP, STJ).
Agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo a liberdade dela. CUIDADO:
muitos colocam aqui a figura do sequestro-
relâmpago, mas isso está errado, porque este
crime está claramente previsto no art. 158,
parágrafo 3º, CP. Na causa de aumento em
apreço, o agente deve ter por escopo manter a
vítima em seu poder (sequestrar) para a
consecução (meio) do crime de roubo ou como
garantia (fazer a vítima refém) para a realização
desse crime.
Qualificadoras:
Latrocínio. Roubo com a consequência morte.
A finalidade é o patrimônio. O resultado morte
pode ser causado a título de culpa ou dolo (HC
37583/SP, STJ). Competência é do Tribunal do
Júri.
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Súmula 610, STF: Há crime de latrocínio,
quando o homicídio se consuma, ainda que não
realize o agente a subtração de bens da vítima.
Crimes contra a dignidade sexual
Lei 12015/09 alterou todo o capítulo. Agora,
qualquer pessoa pode ser vítima dos crimes
sexuais.
Ação penal- art. 225. Condicionada é a regra;
incondicionada quando a vítima for vulnerável
ou menor de 18 anos.
NOVIDADES RELEVANTES (Lei nº 12.978, de
2014):
Alterou apenas o título (nomen iuris) do delito
previsto no art. 218-B do CP, que passou a ser
chamado de “Favorecimento da prostituição ou
de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável”.
OBS: Esta mesma lei incluiu esse delito (art.
218-B, CP) no rol dos crimes hediondos (Lei
8.072/90):
Art. 1º São considerados hediondos os
seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra
forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput,
e §§ 1º e 2º).
Crimes contra a paz pública
Associação Criminosa (alterado pela Lei
12.850/13, que define também a Organização
Criminosa)
Tipo objetivo. Art. 288, CP. Associação de 3
pessoas (alteração legislativa recente) para
cometer uma indeterminada série de crimes.
Não é tal crime quando a reunião é para
cometer contravenções penais (jogo do bicho).
É tipo penal de concurso necessário, uma vez
que é de sua essência que exista a reunião de 3
pessoas para falar-se em crime. Para o fim de
somarem-se 3 pessoas, computa-se eventual
inimputável ou agente desconhecido (RHC
2910/SP e HC 52989/AC, ambos do STJ).
Necessária a estabilidade, sob pena de
enquadrar-se no art. 29, CP.
Crimes contra a fé pública
Moeda Falsa - art. 289, CP. A falsificação deve
ser idônea (em assim sendo, competência da
Justiça Federal), senão configura estelionato
(competência da Justiça Estadual). A
falsificação pode ser de moeda metálica ou
papel moeda, desde que esteja em curso legal
no Brasil ou no estrangeiro. Mas há
equiparações que podem abrangem outras
hipóteses, como no caso de quem faz circular
moeda cuja circulação ainda não estava
autorizada – art. 289, § 4.º, CP (perceba que
aqui a moeda não é falsa).
Petrechos para falsificação de moeda – art.
291, CP. Hipótese clássica de criminalização de
atos preparatórios, exceção no Direito Penal.
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(tanto doc. público quanto particular – art.
299, CP)
Falsidade material - art. 297 (particular) e art.
298 (público). Cada espécie de falso tem um
tipo penal específico. Agente modifica as
características originais do documento, por meio
de rasuras, borrões, emendas, substituição de
palavras ou letras. Chamada também de
falsidade externa. O aspecto externo do
documento é modificado, ou seja na forma em
que ele se apresenta. O falso é provado por
perícia, pois um expert deverá analisar quais
pontos do documento não correspondem ao
original. Equiparações importantes:
Testamento particular DOCUMENTO
PÚBLICO; cartão de débito ou crédito
DOCUMENTO PARTICULAR.
Falsidade ideológica- art. 299, CP. O mesmo
tipo penal conjuga tanto o documento público
quanto o documento particular falsificados.
Chamada também de falsidade pessoal. Agente
falsifica o conteúdo das ideias. Há um vício
sobre as declarações constantes do documento.
Materialmente o documento é verdadeiro. Não
há como provar tal falso por perícia, pois esta
não conseguirá descobrir qual deveria ser a
verdadeira ideia lançada no documento, sendo
por isso que deve ser provado o falso por meio
de prova testemunhal ou depoimento do
ofendido. O crime exige especial fim de agir
(criar obrigação, prejudicar direito ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente
relevante).
Atenção para a Súmula 522, STJ - A conduta de
atribuir-se falsa identidade perante autoridade
policial é típica, ainda que em situação de
alegada autodefesa.
Crimes contra a Administração Pública
Os crimes mais importantes são aqueles
praticados por Funcionários Públicos - art.
327, CP (Conceito de Funcionário Público muito
mais amplo que o do Direito Administrativo,
alcançando todo aquele que exerce cargo,
emprego ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração).
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Dica para distinguir os delitos de Concussão (art. 316, CP), Corrupção passiva (art. 317, CP) e
Prevaricação (art. 319, CP).
Importante: nos delitos de corrupção ou de
concussão, pouco importa se o agente
realmente recebe a vantagem indevida, já
que o crime resta consumado com a mera
conduta de exigir ou solicitar/aceitar.
Crimes próximos à prevaricação, mas que
prevalecem pelo critério da especialidade:
Facilitação de contrabando ou descaminho
(Art. 318): Func. Público que não cumpre com
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seu dever de fiscalizar e facilita a prática de
algum desses delitos;
Prevaricação imprópria (art. 319-A): Diretores
e/ou agentes de sistemas prisionais que não
cumprem com seu dever de vedar o acesso ao
preso de aparelhos que permitam o contato com
o mundo externo (ex: celulares).
Condescendência criminosa (art. 320):
Envolve a indulgência e a falta de atuação do
funcionário público. Se superior hierárquico,
deve responsabilizar o infrator; caso contrário,
deve comunicar a autoridade competente.
Advocacia administrativa (art. 321): Func.
Público que, VALENDO-SE DESSA
QUALIDADE, patrocina, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a
administração pública. Tanto faz se o interesse
é legítimo ou ilegítimo, salvo em relação à pena,
que será maior para o interesse ilegítimo.
Corrupção ativa (art. 333): Envolve vantagem
indevida mais o ato de ofício. Verbos:
OFERECER OU PROMETER.
Contrabando e descaminho (art. 334 e 334-
A): Houve uma alteração relevante em 2014
(Lei nº 13.008/2014), que além de separar os
crimes em artigos diferentes, criou novas
hipóteses, como a previsão de aumento de
pena não só para transporte aéreo, como
também para transporte marítimo ou fluvial (art.
334, § 3.º e 334-A § 3.º, ambos do CP).
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EMPRESÁRIO
Em regra, para que seja possível o exercício da
atividade empresarial, a pessoa deve ser
CAPAZ e NÃO SER LEGALMENTE IMPEDIDA.
Os impedimentos para o exercício de atividade
empresarial estão em leis específicas.
A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer,
responderá pelas obrigações contraídas.
Importante mencionar que o INCAPAZ poderá
dar continuidade à atividade empresarial, desde
que atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Recebimento da atividade por
HERANÇA ou a INCAPACIDADE É
SUPERVENIENTE ao exercício da atividade.
b) Autorização judicial.
c) Esteja representado (incapacidade
absoluta) ou assistido (incapacidade relativa).
Importante frisar que quando o juiz autorizar o
exercício da atividade ao incapaz deverá deixar
claro no alvará que não ficam sujeitos ao
resultado da empresa (atividade) os bens que o
incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou
da interdição, desde que estranhos ao acervo
da empresa.
Destaca-se o contido no art. 975, do Código
Civil:
Art. 975. Se o representante ou assistente do
incapaz for pessoa que, por disposição de lei,
não puder exercer atividade de empresário,
nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente
em todos os casos em que o juiz entender ser
conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o
representante ou assistente do menor ou do
interdito da responsabilidade pelos atos dos
gerentes nomeados.
Salienta-se que o incapaz pode ser sócio de
sociedade empresária desde que esteja
assistido (relativamente incapaz) ou
representado (absolutamente incapaz); não
exerça a administração da sociedade e o capital
social desta esteja totalmente integralizado.
EIRELI
A EIRELI terá apenas um sócio titular da
integralidade do capital social, que não será
inferior a 100 vezes o maior salário mínimo
vigente no País. O capital social deverá estar
totalmente integralizado.
A EIRELI poderá ser constituída por sócio
pessoa física ou jurídica. Sendo pessoa física, o
sócio não pode ser titular de outra EIRELI.
O nome empresarial deverá ser formado pela
inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou
a denominação social da empresa individual de
responsabilidade limitada.
A empresa individual de responsabilidade
limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade
societária num único sócio, independentemente
das razões que motivaram tal concentração.
Aplicação subsidiária das normas da LTDA.
ESTABELECIMENTO EMPRESARAL
(COMERCIAL)
Conceito e observações gerais:
Considera-se estabelecimento todo complexo
de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária.
Pode o estabelecimento ser objeto unitário de
direitos e de negócios jurídicos, translativos ou
constitutivos, que sejam compatíveis com a sua
natureza.
Trespasse (Alienação do estabelecimento)
Para que o trespasse gere efeitos perante
terceiros deve ser registrado e publicado na
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imprensa oficial. Caso seja EPP ou ME não há
a necessidade de publicação na imprensa
oficial.
Além disso, para que seja eficaz o trespasse há
a necessidade do atendimento de um dos
requisitos abaixo:
a) Pagamento de todos os credores.
b) Resguardo de bens suficientes para
pagamento dos credores.
c) Anuência (tácita ou expressa) dos
credores quanto à alienação do
estabelecimento.
Importante tratar da responsabilidade pelos
débitos. O adquirente do estabelecimento
responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o
devedor primitivo solidariamente responsável
pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos
vincendos, da data do vencimento.
Outra questão que merece destaque é a
chamada cláusula de não restabelecimento
prevista no art. 1.147, do Código Civil:
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa,
o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou
usufruto do estabelecimento, a proibição
prevista neste artigo persistirá durante o prazo
do contrato.
Por fim, destacam-se outras duas informações a
respeito do trespasse:
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a
transferência importa a sub-rogação do
adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, se não tiverem
caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir
o contrato em noventa dias a contar da
publicação da transferência, se ocorrer justa
causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao
estabelecimento transferido produzirá efeito em
relação aos respectivos devedores, desde o
momento da publicação da transferência, mas o
devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao
cedente.
SOCIEDADE LIMITADA
Na sociedade limitada ocorre a aplicação
subsidiária das normas da sociedade simples,
podendo, os sócios, estabelecerem a aplicação
subsidiária das normas da S/A (Lei 6.404/76).
Algumas características importantes:
a) Impossibilidade de “cláusula leonina”, ou
seja, não é possível excluir um ou mais sócios
da participação dos resultados. (Esta regra é
das sociedades simples, aplicável às
sociedades limitadas)
b) A distribuição dos resultados será feita
de acordo com o disposto no contrato social. Na
omissão destes, cada sócio receberá o
resultado correspondente à sua participação na
sociedade. (Esta regra é das sociedades
simples, aplicável às sociedades limitadas)
c) Possibilidade de opor aos terceiros os
excessos de poderes dos administradores, em
uma das três hipóteses: i) se a limitação de
poderes estiver inscrita ou averbada no registro
próprio da sociedade; ii) provando-se que era
conhecida do terceiro; iii) tratando-se de
operação evidentemente estranha aos negócios
da sociedade (teoria ultra vires). (Esta regra é
das sociedades simples, aplicável às
sociedades limitadas)
d) O capital social poderá ser aumentado,
desde que o capital social existente esteja
totalmente integralizado. Até 30 dias após a
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deliberação a respeito do aumento do capital
social, os sócios terão preferência para
participar do aumento, na proporção de suas
quotas.
e) O Código Civil regula a possibilidade de
exclusão extrajudicial de sócio (mediante
alteração do contrato social) em razão de justa
causa, desde que atendidos cumulativamente
os seguintes requisitos: i) previsão expressa no
contrato social acerca desta possibilidade; ii)
sócio a ser excluído não pode ser majoritário; iii)
realização de atos de inegável gravidade por
parte do sócio a ser excluído; iv) convocação de
reunião ou assembleia específica; v)
cientificação do sócio (acusado); vi) deliberação
por maioria absoluta.
SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima possui o capital social
dividido em ações, sempre será empresária e
sempre de capital.
As sociedades anônimas classificam-se em
abertas (negociação no mercado de capitais e
autorização da CVM) ou fechadas.
Os direitos dos acionistas são:
a) participação nos lucros;
b) participação na partilha do acervo
social;
c) preferência na subscrição de novas
ações;
d) retirada;
e) fiscalização.
Assembleia geral – Órgão máximo da S/A em
que todos os acionistas têm direito de participar
e possui competência para tratar de qualquer
assunto relacionado ao objeto social. A
Assembleia Geral divide-se em ordinária a
extraordinária. A ordinária ocorre uma vez ao
ano, entre janeiro e abril. A extraordinária,
quantas vezes forem necessárias. Importante o
contido no art. 131, da Lei 6.404/76:
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros
meses seguintes ao término do exercício social,
deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores,
examinar, discutir e votar as demonstrações
financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido
do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do
conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária
do capital social.
Conselho de Administração - É um órgão com
competência para a administração (orientação
sobre os rumos da companhia) e também
deliberar sobre certas matérias, como por
exemplo, escolher os diretores.
Tal órgão será obrigatório nas S/A de Capital
Aberto, S/A de capital autorizado e Sociedades
de Economia Mista.
Diretoria - É órgão obrigatório e de
representação da S/A. É composto por duas ou
mais pessoas físicas, acionistas ou não e
residentes no Brasil. São escolhidos pelo
conselho de administração ou assembleia geral
(no caso de inexistência do conselho), no caso
de inexistência do primeiro. O poder de gestão é
de no máximo 3 anos, admitindo-se a reeleição.
Conselho fiscal - É órgão obrigatório, mas de
funcionamento facultativo, com função de
assessoramento técnico e fiscalização. É
composto por no mínimo 3 e no máximo 5
pessoas físicas, acionistas ou não (suplentes
em igual número), eleitos pela Assembleia
Geral. Só podem fazer parte do conselho fiscal
pessoas que tenham sido administradoras ou
conselheiras fiscais de outra sociedade por no
mínimo 3 anos ou que tenham curso superior.
Sociedade Subsidiária Integral - Trata-se de
uma Sociedade Anônima em que existe apenas
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um único sócio que será obrigatoriamente uma
sociedade brasileira.
Sociedade anônima de capital autorizado -
aquela que possui em seu estatuto uma
autorização para que o capital social seja
aumentado até certo limite, mediante
deliberação da assembleia geral ou do conselho
de administração, independentemente de
alteração da cláusula de capital do estatuto.
OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS
É o ato pelo qual uma sociedade passa de um
tipo societário para outro.
Para a transformação não há a necessidade de
dissolução ou liquidação da sociedade. A
personalidade jurídica da sociedade é mantida,
assim como os direitos dos credores.
A) Incorporação
A incorporação é o ato pelo qual uma sociedade
é absorvida (adquirida) por outra sociedade.
Isso pode acontecer também com várias
sociedades. A incorporadora sucede a
incorporada em todos os seus direitos e
deveres. A incorporada é extinta, devendo haver
a averbação neste sentido.
B) Fusão
A fusão é um ato de concentração empresarial,
em que duas ou mais sociedades são extintas
para a formação de uma só. Esta nova
sociedade irá suceder as sociedades extintas
em todos os direitos e obrigações.
C) Cisão
A cisão é o ato pelo qual uma sociedade tem
seu patrimônio dividido em duas ou mais partes
formando novas sociedades. Também pode
ocorrer que parte do patrimônio seja destinada a
compor o patrimônio de uma sociedade já
existente.
A cisão pode ser total (ocorre a extinção da
sociedade cindida, já que todo o patrimônio foi
transferido) ou parcial (a sociedade cindida
continua existindo, pois teve apenas parte de
seu patrimônio transferido para outra
sociedade).
SOCIEDADES COLIGADAS
Por sociedades coligadas entende-se a relação
entre sociedades.
Consideram-se coligadas as sociedades que,
em suas relações de capital, são controladas,
filiadas ou de simples participação (art. 1.097,
do Código Civil)
A) Controlada e controladora
A sociedade controladora é aquela que tem
participação em outra sociedade (a controlada)
a ponto de obter maioria de votos nas
deliberações, fazendo com que sua vontade
prevaleça. Com isso, elege os administradores
a acaba dirigindo os negócios da controlada.
Já a controlada é aquela em que, parte de seu
capital é de propriedade de outra sociedade (a
controladora).
b) Filiada
A sociedade é filiada quando possui 10% ou
mais do capital social de outra sociedade,
porém, sem poder de controle.
c) Simples participação
Sociedade de simples participação é aquela que
tem menos de 10% de seu capital social com
participação de outra sociedade.
RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA
A recuperação e a falência tramitarão perante o
foro do principal estabelecimento da sociedade
empresária ou do empresário individual.
Não se aplica a Lei 11.101/2005 à:
a) Empresa pública.
b) Sociedade de economia mista.
c) Instituição financeira.
d) Cooperativa de crédito.
e) Consórcio.
f) Entidade de previdência complementar.
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g) Sociedade operadora de plano de
saúde.
h) Sociedade seguradora.
i) Sociedade de capitalização.
Importante destacar que com o deferimento do
processamento da recuperação ocorre a
suspensão das ações e execuções, com
exceção de demandas trabalhistas; execuções
fiscais (excetuada a hipótese de parcelamento
deferido nos termos do CTN); ações que
demandem quantias ilíquidas. Esta suspensão
não poderá durar mais do 180 dias.
Ao deferir o processamento da recuperação o
juiz nomeia o administrador que de preferência
será advogado, economista, administrador de
empresas, contador ou pessoa jurídica
especializada. O administrador receberá
remuneração que não excederá 5% (cinco por
cento) do valor devido aos credores submetidos
à recuperação judicial ou do valor de venda dos
bens na falência. Em caso de ME ou EPP este
valor não superará 2%, conforme alteração
realizada pela LC 147/2014.
Intimado da decisão que deferiu o
processamento, o devedor tem o prazo de 60
dias para apresentação do plano de
recuperação, sob pena de decretação da
falência. Este plano, necessariamente conterá:
I – discriminação pormenorizada dos meios de
recuperação a ser empregados, conforme o art.
50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração
de sua viabilidade econômica; e III – laudo
econômico-financeiro e de avaliação dos bens e
ativos do devedor, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa
especializada.
TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito são tratados pelo direito
cambiário, o qual possui os seguintes princípios:
a) Cartularidade: o título deve ser
representado por um cártula (papel). Atualmente
este princípio vem sendo flexibilizado com a
possibilidade de emissão dos títulos por meio
eletrônico (em computador). Por este princípio,
o exercício dos direitos reconhecidos no título
pressupõe a posse do título em seu original.
b) Literalidade: apenas o que está escrito
no título é o que vale. Sendo assim, somente
produzem efeitos jurídicos-cambiários os atos
lançados no próprio título de crédito.
c) Autonomia: quando um título
documentar mais de uma obrigação, elas serão
consideradas independentes, sendo que a
invalidade de alguma delas não afeta as outras.
Do princípio da autonomia decorrem dois
subprincípios: abstração e inoponibilidade
das exceções pessoais aos terceiros de boa-
fé. A abstração ocorre somente quando o título
de crédito circula, pois nesse caso ele se
desvincula do negócio jurídico que lhe deu
origem. A inoponibilidade das exceções
pessoais aos terceiros de boa-fé significa que,
uma vez executado o devedor em virtude de um
título de crédito, não poderá ele alegar em sua
defesa matéria estranha à sua relação direta
com o exequente (credor), salvo prova de má-
fé.
Com relação aos institutos do direito cambiário
importante destacar:
Endosso: ato de transferência do direito
constante no título de crédito à ordem. No
endosso o que transfere é o endossante e quem
recebe é o endossatário.
Em regra o endossante é responsável solidário
da obrigação.
Existe a figura do endosso impróprio que
aparece em duas hipóteses: endosso-mandato
e endosso-caução.
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Aval: ato pelo qual uma pessoa (avalista) se
obriga ao cumprimento de obrigação de outra
pessoa (avalizado).
O aval pode ser em branco ou em preto.
A lei admite o aval parcial.
O avalista responde pela obrigação mesmo que
seja nula a obrigação avalizada, salvo se a
nulidade decorrer de vício de forma.
Sobre os títulos de crédito em espécie,
importante mencionar o cheque, previsto na Lei
7.347/85:
a) O cheque é uma ordem de pagamento à
vista emitida contra um banco ou instituição
financeira equiparada em razão de provisão que
o emitente possui junto ao sacado.
b) O cheque possui modelo vinculado.
c) Não há aceite no cheque.
d) Se houver dúvidas entre o valor por
extenso e em algarismos prevalece o valor por
extenso.
e) O prazo de apresentação do cheque
será de 30 dias (mesma praça) ou 60 dias
(praças diferentes), contados da emissão. A
partir do vencimento do prazo inicia-se o prazo
prescricional de 6 meses. Até o prazo
prescricional é possível mover a execução.
f) Cheques acima de R$100,00 devem ter
o tomador (beneficiário) identificado.
g) O cheque poderá ser visado: aquele em
que o banco sacado assina no verso garantindo
a existência de fundos durante o prazo de
apresentação.
h) O cheque poderá ser administrativo:
aquele que é emitido pelo banco sacado,
devendo ser nominal qualquer que seja o valor.
i) O cheque pós-datado tem sido aceito
pelo direito brasileiro, porém, poderá ser pago à
vista pelo banco. A apresentação antecipada
caracteriza dano moral – Súmula 370, do STJ.
j) Após estar prescrito o cheque, é
possível a cobrança via ação monitória (Súmula
299, do STJ)
k) O portador não pode recusar o
pagamento parcial do cheque.
Por fim, importante destacar que o cheque
poderá ser sustado. O objetivo é impedir o
pagamento. A sustação possui duas
modalidades:
Revogação: também chamada de contra-
ordem. É ato exclusivo do emitente, produz
efeitos somente após expirado o prazo de
apresentação. Oposição: Pode ser realizada
tanto pelo emitente, como pelo portador
legítimo. Produz efeitos imediatos. Fundada em
relevante razão de direito.
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A justiça como equidade em Jonh Rawls
Luis Augusto Rabelo Junior
A obra Uma Teoria da Justiça, publicada em
1971, é o eixo do presente artigo. Esta obra,
mesmo tendo sofrido algumas alterações
consideráveis, é considerada por diversos
autores como uma das mais importantes
realizações da filosofia política do século XX, já
que trouxe contribuições novas para o debate
de um tema que – apesar de ser tão velho
quanto à filosofia – nunca conseguiu obter uma
unanimidade: a Justiça. No entanto, é bom
salientar que o presente trabalho não versará
sobre a teoria da justiça de Rawls como um
todo, mas sim sobre a justiça como equidade
em sua teoria.
Centraremos nossas análises na primeira parte
de Uma Teoria da Justiça, que é
essencialmente teórica – a justiça como
equidade.
A justiça sempre suscitou discussões filosóficas
conflitantes. Talvez a unanimidade seja de fato
algo estranho à justiça, por mais paradoxal que
tal observação possa parecer. Se imaginarmos
a figura da deusa Têmis – ou Minerva - de olhos
vendados e uma balança na mão, medindo dois
pesos contrapostos, podemos pensar que o
resultado disso trará sempre uma derrota ou
prejuízo a uma das partes disputantes. Como o
justo pode trazer um prejuízo a alguém? E
mais: pode a justiça causar mais mal do que a
injustiça? Questões como essas são as bases
da filosofia política desde muito tempo.
A proposta de Rawls começa com a suposição
de um contrato social hipotético e a-histórico, no
qual as pessoas seriam reunidas numa situação
inicial – por ele chamada de posição original –
a fim de deliberar uma série de princípios que
seriam responsáveis por embasar as regras do
justo – os princípios da justiça - nas
instituições, uma vez que seriam as instituições
as intermediadoras entre as pessoas no
convívio social. Segundo Rawls: A justiça é a
primeira virtude das instituições sociais, como a
verdade o é dos sistemas de pensamento
(RAWLS, 1981, pág. 27).
Conforme a teoria de Rawls, a única forma das
pessoas em uma posição original escolherem
os princípios justos – aqueles princípios que,
pressupõe Rawls, seriam apresentados pela
razão de cada um – seria imputar sobre esses
legisladores iniciais um véu de ignorância,
segundo o qual cada pessoa ignoraria todas as
suas circunstâncias pessoais anteriores a essa
situação hipotética. Essas pessoas
desconheceriam suas condições financeiras
como também seus próprios dotes naturais.
Assim, por exemplo, se um legislador fosse um
grande proprietário de terras e soubesse disso,
seria difícil que ele concordasse que a
distribuição equânime de terras fosse algo justo.
Por outro lado, segundo Rawls, se fosse
impossível para esses legisladores
iniciais saberem se possuem terras ou não,
seria mais fácil de ser concluído que a
distribuição equitativa de terras é algo justo,
haja vista que os legisladores teriam receio de –
após ser levantado o véu de ignorância –
descobrirem que não possuíam quaisquer bens
materiais. Desse modo, o egoísmo é o ponto
que motiva a necessidade do véu de
ignorância para a obtenção dos princípios da
justiça.
Por conseguinte, a teoria de Rawls não procura
um bem supostamente existente, mas sim
procura construir um conceito de justo a partir
do uso da razão e da vontade das pessoas.
Grosso modo, essa é uma primeira
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aproximação da base da teoria da justiça de
Rawls. Resta saber o que motivou o seu
surgimento e também a escolha da teoria do
contrato como ponto de partida.
A PROPOSTA DE JUSTIÇA COMO
EQUIDADE
A ideia de equidade se configurou desde os
primórdios e delineou-se até a
contemporaneidade incidindo na visão
rawlsiana. Ele propôs um modelo de instituição
o qual deveria fomentar e aplicar o valor da
justiça e dessa forma poderia minimizar as
discrepâncias sociais. A ideia de justiça para
Rawls deveria ser pactuada anteriormente às
instituições.
Para que isso ocorresse, porém, os integrantes
deveriam estar num estado de igualdade,
cobertos pelo denominado véu da ignorância.
Nesse estágio ninguém definiria valores de
justiça os quais propusessem vantagens para
certos indivíduos em detrimento dos outros,
visto que por ninguém saber o porvir, a escolha
de valores genéricos determinaria um estágio
inicial onde todos adquiririam o bem-estar.
Contrapondo o utilitarismo, Rawls, propõe uma
ideia alternativa de justiça, aplicando o
contratualismo, inspirado na tradição liberal de
Locke, Rousseau, Kant e Stuart Mills.
“Uma vez que todos estão numa situação
semelhante e ninguém pode designar princípios
para favorecer sua condição particular, os
princípios da justiça são o resultado de um
consenso ou ajuste equitativo. [...] A essa
maneira de considerar os princípios da justiça
eu chamarei de justiça como equidade”
(RAWLS, 1981. pág.33).
A justiça rawlsiana procura resolver o conflito
pela distribuição de bens sociais entre as
pessoas. Um primeiro ponto de superação deste
conflito como pensado por Rawls é considerar a
sociedade como um sistema equitativo de
cooperação. Rawls considera também que as
pessoas são seres racionais e razoáveis, isto é,
que possuem interesses próprios de acordo
com a concepção de bem que formulam para as
suas vidas, mas que, ao mesmo tempo,
dispõem-se, em função do sentido de justiça
que possuem, a ponderar umas com as outras
sobre quais os justos termos de cooperação
devem nortear o convívio social e a distribuição
dos benefícios sociais. Dessa forma, segundo
Rawls, as pessoas chegam a um acordo sobre
os princípios de justiça que serão escolhidos.
A partir daí, o raciocínio de Rawls é
desenvolvido de acordo com as seguintes
considerações: Ele observa que as pessoas
dispõem de posições sociais diferentes às quais
estão sujeitas desde o seu nascimento. Estas
posições, segundo Rawls, afetam seriamente as
suas expectativas de vida a partir da percepção
de que algumas pessoas têm mais, ou menos,
sorte que outras na distribuição das posições
sociais e dos dotes e habilidades naturais e,
que, em função disso, se beneficiam mais, ou
menos, dos resultados da cooperação social.
Para a solução do conflito gerado pela
distribuição dos benefícios da cooperação
social, Ele desenvolve princípios de justiça
aplicados à estrutura básica da sociedade que
sejam aceitos por todos de maneira equitativa.
Rawls imagina uma sociedade caracterizada por
uma situação de igualdade democrática, em
que, por meio da justiça contida nas suas
instituições sociais, esteja garantido o direito de
todas as pessoas se favorecerem dos
benefícios da cooperação social.
Rawls desenvolve a sua alegoria do contrato
social a fim de alcançar este objetivo. Para
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tanto, imagina as pessoas todas reunidas no
que ele chama de posição original. Nesta
posição original as pessoas estão cobertas pelo
véu de ignorância e em função disso não
sabem qual a posição social de cada uma delas,
mais precisamente o seu status social, da
mesma forma também não sabem como os
dotes pessoais (físicos e mentais) estão
distribuídos entre elas.
Assim, a escolha dos princípios de justiça é feita
de modo que as pessoas não são capazes de
propor supostos princípios de justiça que
favoreçam mais a umas que a outras.
É preciso, portanto, de acordo com Rawls, que
a sociedade seja regulada por uma concepção
política de justiça a fim de promover os justos
termos de cooperação entre seus membros. Tal
concepção política de justiça – a justiça como
equidade - caracteriza a sociedade bem-
ordenada como aquela na qual todos aceitem e
saibam que os outros aceitam os mesmos
princípios de justiça, e as instituições sociais
básicas geralmente satisfazem, e geralmente se
sabe que elas satisfazem, esses princípios.
(RAWLS, 1981, pág. 31). É a certeza da
reciprocidade no trato entre os homens e a
confiança nas instituições sociais que
preservam a sociedade como um
empreendimento cooperativo.
Assim, a justiça, na concepção de Rawls, deve,
através das instituições sociais, garantir que não
ocorram distinções arbitrárias entre as pessoas
na atribuição de direitos e deveres básicos na
sociedade e garantir também regras que
proporcionem um equilíbrio estável entre
reivindicações de interesses concorrentes das
vantagens da vida social e na distribuição de
renda e riqueza. É a partir então da concepção
política de justiça gestada numa condição de
equidade entre as pessoas que se desenha o
cenário de justiça social rawlsiana.
Rawls, em todo o seu aspecto político e moral,
procura desenvolver uma alternativa ao
utilitarismo – a doutrina de que se deve agir de
um modo que provenha o maior benefício para
a maioria das pessoas – pois considera o
utilitarismo como uma ameaça aos direitos
individuais e se alinha aos pensadores que vêm
a sociedade em termos de um contrato social.
(RAWLS, 1981, pág. 40).
Por fim, entende-se que a compreensão do
conceito de Justiça requer uma visão ampla e
ao mesmo tempo centrada numa discussão
ética histórica e social. Neste diapasão, o
filósofo Jonh Rawls defende que os dois
pressupostos básicos para o estabelecimento
de uma sociedade mais justa seriam a
igualdade de oportunidades abertas a todos em
condições de plena equidade, e a condição de
que os benefícios nela auferidos devem ser
repassados preferencialmente aos menos
privilegiados da sociedade, os socialmente
desfavorecidos. Nesta perspectiva, entende
Rawls, que justiça e equidade significa, antes de
mais nada, amparar os desvalidos, corrigindo as
desigualdades sociais.
A Teoria da Justiça de John Rawls tem o
mérito de ser a primeira grande teoria geral
sobre a justiça, embora tenha sido – e ainda
venha sendo – alvo de críticas quanto ao seu
conteúdo. Não obstante, veio a provocar uma
reorientação no pensamento filosófico
americano, até então interessado em questões
epistemológicas e linguísticas, canalizando-o
em direção aos problemas ético-sociais.
Também alcançou o mérito de ter propiciado um
novo tipo de igualitarismo teórico, um
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igualitarismo não mais de oportunidades, mas
de resultados.
Os princípios da justiça idealizados por Rawls
são as liberdades públicas ou direitos
fundamentais, que a melhor doutrina jurídica
sobrepõe a todo e qualquer direito ou dever, até
mesmo de natureza constitucional, já que são
alicerce do próprio Estado de Direito. Nesse
sentido, é possível a afirmação de que toda lei
injusta é substancialmente inconstitucional.
Quando Rawls sustenta a possibilidade da
desobediência civil, sempre que houver
descumprimento de tais liberdades, na
realidade, significa que a governabilidade corre
sérios riscos, caso o sentimento de justiça da
sociedade não coincida com o ordenamento
jurídico. Muito embora a lei injusta possa ser
vinculativa nos casos de inocorrência de
inconstitucionalidade a mesma cairá no desuso
e, portanto, a sua aplicação ocasionará o
descrédito das instituições.
De fato, é inconcebível a existência de uma
unidade a respeito de justiça, eis que diferentes
são as pessoas e diferentes são também as
culturas e as sociedades. Ao contrário do que
se imagina, Rawls reconhece tal
impossibilidade, ao sustentar a necessidade de
um consenso sobre justiça. Assim sendo, a
justiça terá sempre um conceito relativo,
devendo prevalecer o entendimento da maioria
daqueles que com ela convivem.
É no âmbito desta linha de pensamento, se
reconhece o brilhantismo e a capacidade
intelectual de Rawls e de ser, a sua teoria, algo
dotado de uma perspectiva abrangente, justa e
igualitária, através da qual se depreende uma
verdadeira preocupação social, sobretudo no
que diz respeito aos direitos dos menos
favorecidos, num momento histórico em que a
ideia do individualismo se projeta e as
oportunidades aparentam alcançar a todos.
Rawls, em Uma Teoria da Justiça, foca a
necessidade e a premência de uma Justiça
realmente justa, filosoficamente coadunada e
alinhada com a voz dos mais fracos, ou melhor,
dos menos favorecidos, muitas vezes
esquecidos quiçá pelo texto frio das Leis que
objetivamente desconsiderem as minorias.
Rawls, mostra-se convicto de que a sua teoria
pode, por meio da justiça, tornar uma sociedade
justa e igualitária.
A obra em tela se constitua num grande
referencial político e teórico filosófico, a partir do
qual se podem retirar grandes ensinamentos,
ainda que sujeitos às mudanças sociais e
políticas da modernidade.
Referências:
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça.
Brasília: Universidade de Brasília, 1981.
___________, O Liberalismo Político, 2ª
edição. São Paulo: Editora Ática, 2000.
___________,Justiça e democracia. São
Paulo: Martins Fontes, 2002.
Disponível em: http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_art
igos_leitura&artigo_id=10755. Acesso em:
16/11/2015. Adaptado.
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Direito Civil ‐ Parte Geral e Reais – Prof Cristiano Dionísio
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1. Decreto Lei 4657/42: Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro:
a. Vacatio Legis
i. Art. 1º: 45 dias território nacional.
b. Lei complementar 107/2001, art. 8º §1º:
forma de contagem do prazo.
2. Relação Jurídica:
a. Consequência: vínculo jurídico entre
sujeitos
b. Elementos constitutivos:
i. Sujeito: pessoas
ii. Objeto: bens jurídicos
iii. Fato Jurídico: ato, fato e negócio
jurídico.
iv. Garantia
3. Sujeito: Pessoa – Personalidade –
Capacidade
a. Pessoa Física e Pessoa Jurídica
i. Pessoa Jurídica de Direito Privado:
destaque para associação e fundação.
b. Personalidade
i. Pessoa Física: art. 2º, 6º, 7º e 8º CC.
1. Art. 2º: início
2. Art. 6º e 7º: fim
3. Art. 8º: comoriência
ii. Pessoa Jurídica de Direito Privado:
1. Art. 45: início.
2. Art. 51 § 3º: fim.
3. Art. 50 : desconsideração da
personalidade jurídica. Teoria Maior e Teoria
Menor.
c. Capacidade:
i. Pessoa Física:
1. Art. 3º: Incapacidade Absoluta:
vontade/ato/negócio: nulo
2. Art. 4º: Incapacidade Relativa:
vontade/ato/negócio: anulável
3. Art. 5º: Capacidade Civil
a. Emancipação
4. Domicílio
a. Domicílio necessário: Art. 76 CC.
5. Bens Jurídicos:
a. Considerados em Si
i. Hipóteses de Classificação.
1. Destaque:
a. Imóvel: definição legal. Art. 80 e 81.
b. Móvel: definição legal Art. 83 e 84.
b. Reciprocamente Considerados:
Principal, Acessório e Pertença.
c. Benfeitorias: necessária, útil e
voluptuária.
6. Negócio Jurídico
a. Validade: Art. 104 CC
b. Interpretação:
i. Boa-fé
ii. Reserva mental: art. 110 CC.
c. Elementos Acidentais
i. Condição: evento futuro e incerto
1. Suspensiva: aquisição: efeitos ex-tunc
(retroagem)
a. Impossível/ Ilícita: nulidade do negócio
jurídico
2. Resolutiva: perda: efeitos ex-nunc (não
retroagem)
a. Impossível/ Ilícita: considera-se a
condição inexistente
ii. Termo: momento futuro
1. Suspensivo: exercício
2. Resolutivo: não exercício
iii. Encargo: ônus
d. Defeitos dos Negócios Jurídicos
i. Vícios do Consentimento: Erro, Dolo,
Coação, Estado de Perigo e Lesão.
1. Coação física irresistível: Negócio nulo.
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ii. Vícios Sociais: Fraude Contra Credores
(Art, 158 / 165) e Simulação
1. Simulação: Nulo.
e. Ato Ilícito (Art. 186 e 187 CC)
f. Prescrição & Decadência: conceito.
Diferença entre causas que
impedem/suspendem o prazo prescricional e as
que interrompem.
g. Provas: Confissão, documentos,
testemunha, presunção e perícia.
i. Destaque para os arts. 215, 216, 219 e
229.
Direitos Reais
7. Posse:
a. Teoria Objetiva
b. Constituição e aquisição da posse:
1.196, 1.198, 1.204 e 1.208
c. Interditos Possessórios// Ações
possessórias 1.210 e § 1º
d. Posse e Benfeitorias
8. Propriedade:
a. Poderes e conceito: art. 1228, § 1º
b. Usucapião: Coletivo art. 1.228 § 4º
c. Penhor
d. Hipoteca
e. Anticrese
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1. NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do
Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa do
Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
§ 1º Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição. (Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da
República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira; (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de direitos
civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
2. DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
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III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma
da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-
Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-
Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
16, de 1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato
tramitará em segredo de justiça, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4º.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1. Estatuto dos Congressistas
Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela
Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela
Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
3.2. Medidas provisórias
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias
sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual
civil;
c) organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art.
167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens,
de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional e pendente de sanção
ou veto do Presidente da República.
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§ 2º Medida provisória que implique instituição
ou majoração de impostos, exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o
disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei
no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos
termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á
da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de
recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do
Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio
sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada
em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual
período a vigência de medida provisória que, no
prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e
Senadores examinar as medidas provisórias e
sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário
de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se
refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição
ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-
se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória,
esta manter-se-á integralmente em vigor até
que seja sancionado ou vetado o projeto.
3.3. Emendas constitucionais
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
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§ 3º - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
4. PODER EXECUTIVO
4.1. Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da República que atentem contra
a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da
Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o
Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
5. PODER JUDICIÁRIO
5.1. Garantias e impedimentos
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período,
de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
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I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas
ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios
ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
qual se afastou, antes de decorridos três anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.
5.2. Súmula vinculante
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá,
de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de
sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a
interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou
entre esses e a administração pública que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido
em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento
de súmula poderá ser provocada por aqueles
que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial
que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou
sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
5.3. CNJ
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça
compõe-se de 15 (quinze) membros com
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça,
indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V um
juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal,
indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
VII um juiz federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho,
indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União,
indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual,
escolhido pelo Procurador-Geral da República
dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual;
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XII dois advogados, indicados pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara
dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente
do Supremo Tribunal Federal e, nas suas
ausências e impedimentos, pelo Vice-
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão
nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as
indicações previstas neste artigo, caberá a
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da
atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e
pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar,
de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo
para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas
da União;
III receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializados, sem prejuízo
da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção,
a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo
de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de
crime contra a administração pública ou de
abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico
sobre processos e sentenças prolatadas, por
unidade da Federação, nos diferentes órgãos do
Poder Judiciário; VII elaborar relatório anual,
propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho,
o qual deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao
Congresso Nacional, por ocasião da abertura da
sessão legislativa.
6. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
6.1. Controle difuso
Qualquer juiz ou tribunal.
A pedido de qualquer um.
Incidentalmente a um caso concreto.
Não há ação específica para seu
ajuizamento.
Os efeitos são inter partes e ex tunc.
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O Senado Federal pode suspender a
execução da lei declarada inconstitucional pelo
STF.
Cláusula de reserva de plenário: Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
6.2. Controle concentrado: ADI, ADC,
ADPF e ADO
Foro: STF
Objeto:
ADI: lei ou ano normativo federal ou
estadual
ADC: lei ou ato normativo federal
ADPF: ato do poder público que viole
preceito fundamental.
ADO: omissão inconstitucional.
Legitimados
Legitimados
Universais
Legitimados
Especiais
I - o Presidente da
República;
II - a Mesa do Senado
Federal;
III - a Mesa da Câmara
dos Deputados;
VI - o Procurador-Geral
da República;
VII - o Conselho Federal
da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII - partido político
com representação no
Congresso Nacional;
IV a Mesa de
Assembleia
Legislativa ou da
Câmara Legislativa
do Distrito Federal;
V o Governador de
Estado ou do Distrito
Federal;
IX - confederação
sindical ou entidade
de classe de âmbito
nacional.
Procedimento:
ADI: Inicial > Informações pelo órgão ou
autoridade responsável pela edição do ato
normativo questionado > defesa pelo AGU >
parecer pelo PGR e julgamento
ADC: Inicial > parecer pelo PGR >
Julgamento
ADPF: Inicial > Informações pelo órgão
ou autoridade responsável pela edição do ato
questionado > parecer pelo PGR > Julgamento
ADO: Inicial > Informações pelo órgão
ou autoridade responsável pela edição do ato
normativo questionado > defesa pelo AGU
(facultativa) > parecer pelo PGR e julgamento
Julgamento
ADI: efeitos vinculantes, erga omnes, ex
tunc
ADC: efeitos vinculantes, erga omnes,
ex tunc
OBS: Art. 27. Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou
de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois
terços de seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado.
ADPF: anulação do ato impugnado ou
fixação de interpretação compatível com o
parâmetro.
ADO (Art. 103, parágrafo 2, CF): § 2º -
Declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Generalidades
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Não há prazo decadencial/prescricional
para o ajuizamento
O indeferimento liminar da ação é
combatido por agravo
Nenhuma admite desistência
Todas admitem cautelar.
Todas admitem o amicus curiae
Nenhuma admite intervenção de
terceiros
A decisão final é irrecorrível, salvo
embargos de declaração
A decisão final é insuscetível de ação
rescisória
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Professor: Valter Otaviano da Costa Ferreira
Junior
Email para contato:
Apostila para aula da revisão de véspera:
1.Bem Jurídico Ambiental: Conceito legal,
art.3º, inciso I, da Lei Federal nº 6.938, de 1981:
o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas. Meio Ambiente Natural (ar, solo,
água, fauna, flora). Meio Ambiente Artificial
(espaço urbano construído). Meio Ambiente
Cultural (art.216 da CF/88, patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, etc) 1.1 Natureza
Jurídica: bem de interesse difuso (bem de uso
comum do povo). 1.2 Titularidade:
Metaindividual e transgeracional (das presentes
e futuras gerações).1.3 Matriz Constitucional:
art. 225 (Macro-bem). 1.4 Atividade Econômica:
art.170, inciso VI da CF/88: defesa do meio
ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação.
2. Princípios do Direito Ambiental. 2.1
Definição: enunciações normativas de valor
genérico, que condicionam e orientam a
compreensão do ordenamento jurídico. São
bases nas quais se assentam institutos e
normas jurídicas. 2.2 Precaução: Quando
houver perigo de dano grave e irreparável, a
falta de uma certeza científica absoluta não
deverá ser utilizada para postergar-se a adoção
de medidas eficazes para impedir a degradação
do meio ambiente. Na dúvida não faz. (Princípio
15 da Declaração do Rio) 2.3 Prevenção:
Adoção de medidas preventivas para impedir a
superveniência de danos ao meio ambiente
(medidas compensatórias e mitigadoras) 2.4
Função socioambiental da propriedade. 2.5
Poluidor-Pagador ou da responsabilização: Visa
imputar ao poluidor o custo social da poluição
que ele causa. Em termos econômicos é a
internalização dos custos externos ou teoria das
externalidades. 2.6 Usuário-Pagador: Os
recursos ambientais existem para o benefício de
todos. Aqueles que os utilizam de forma
privativa devem pagar pelo seu uso. Natureza
jurídica de preço público. Ex: cobrança pelo uso
da água. 2.7 Desenvolvimento Sustentável: É a
utilização racional dos recursos ambientais,
garantindo as necessidades da presente
geração, sem comprometer as necessidades
das futuras gerações (tutela entre as gerações
ou transgeracional). 2.8 Princípio da
Cooperação. 2.9 Princípio da Educação
Ambiental.
3. Tutela Constitucional do Ambiente. 3.1
Competência legislativa concorrente: União –
Normas gerais. Estados e DF - Normas
específicas para atender as suas
peculiaridades. Devem ser mais protetivas ao
meio ambiente. (art.24). O Caso dos Municípios:
Tem competência para legislar sobre meio
ambiente. Suplementar a legislação federal e
estadual, no que couber (art.30) 3.2
Competência administrativa comum: proteger o
meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas. Art.23, inciso VI e VII,
da CF/88. Federalismo cooperativo.
4. Responsabilidade Ambiental (art.225, §3º
da CF/88). Dano ambiental: qualquer lesão ao
meio ambiente causada por condutas ou
atividades de pessoa física ou jurídica de direito
público ou privada. 4.1 Responsabilidade
Administrativa. É objetiva, salvo nos casos de
aplicação de multa simples que se exige a
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negligência ou o dolo. (§3º do art. 2º do Decreto
Federal nº 3.179, de 1999) 4.2
Responsabilidade Civil: Independe de culpa e
independe de a atividade ser lícita ou ilícita.
Havendo dano ao meio ambiente, deve haver a
reparação. 4.3 Responsabilidade Penal. Comete
crime a pessoa física e a pessoa jurídica
(inovação constitucional).
5. Licenciamento Ambiental: Lei
Complementar nº 140, de 2011. Competências
dos entes federados para o licenciamento. Lei
Federal nº 6.938, de 1981. Decreto Federal nº
99.274, de 1990. (Resolução nº 237/97 do
CONAMA - Conselho Nacional do Meio
Ambiente) 5.1 Definição: procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas. 5.2
Órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente-
SISNAMA. Órgãos ambientais da União, dos
Estados, do DF e dos Municípios. 5.3 Licença
Ambiental (Princípio da Prevenção): ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental. 5.4
Fases: 1) Licença Prévia (fase preliminar de
planejamento), 2) Licença de Instalação (início
da implantação do projeto aprovado) e 3)
Licença de Operação (início da atividade
licenciada). 5.5 Prazos de cada licença: LP até
5 anos, LI até 6 anos e LO até 10 anos. 5.6
Revisão da Licença ambiental.
6. Estudo Prévio de Impacto Ambiental –
EPIA/RIMA. Previsão legal: Lei Federal nº
6.938, de 1981. Carta de 1988: manteve o
EPIA. 6.1 Finalidade: Avaliar os impactos
positivos e negativos dos empreendimentos,
atividades e obras. É parte integrante do
licenciamento ambiental. 6.2 Quando é
necessário? Nos casos de significativa
degradação ambiental 6.3 Quem paga a sua
realização: o proponente do projeto. 6.4 Quem
elabora o EPIA/RIMA: uma equipe
multidisciplinar. 6.5 A responsabilidade pelo
EPIA/RIMA é do proponente do projeto. 6.6
Audiência Pública (princípio da publicidade, da
participação): objetivo: informar e discutir com
os cidadãos as implicações do projeto. Só será
obrigatória quando requerida pelo MP, por 50
cidadãos ou mais, ou por entidade civil.
7. Instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente – PNMA.7.1 Previsão Legal: art. 9º
da Lei nº 6.938, de 1981. 7.2 Zoneamento
Ambiental: 7.3 Avaliação de Impacto Ambiental.
7.4 o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental. 7.5 o licenciamento ambiental e a
sua revisão. 7.6 e outros.
8. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza: Previsão Legal: Lei
Federal nº 9.985, de 2000. 8.2. Grupos: Uso
Sustentável e de Proteção Integral. 8.3
Categorias das Unidades de Conservação de
Proteção Integral: Estação Ecológica, Reserva
Biológica, Parque Nacional, Monumento
Natural, e Refúgio da Vida Silvestre. 8.4
Direito Ambiental– Prof Valter Otaviano
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Categorias das Unidades de Uso Sustentável:
Área de Proteção Ambiental – APA, Área de
Relevante Interesse Ecológico, Floresta
Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de
Fauna, Reserva de Desenvolvimento
Sustentável, e Reserva Particular do Patrimônio
Natural. 8.5. Criação das Unidades: São criadas
por ato do Poder Executivo, via Decreto
Presidencial. 8.6. Consulta Pública e estudos
técnicos: Precedem a criação das unidades de
conservação. 8.7 Exceções: A consulta pública
não é obrigatória para a criação de Estações
Ecológicas ou Reserva Biológica (ambas são de
proteção integral). 8.8 Ampliação dos limites de
uma unidade de conservação: é feita por
instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que
seja precedida de consulta pública. 8.8
Desafetação ou redução: só pode ser feita por
lei específica. 8.9 Plano de Manejo: documento
técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de
conservação, se estabelece o seu zoneamento
e os seus usos.
9. Recursos Hídricos: Competência para
legislar sobre águas: art.22, inciso IV da CF/88
(competência privativa da União). 10.1
Dominiliadade das águas: União e Estados.
10.2 Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos: composição e objetivos.
10.3 Previsão Legal: Lei nº 9.433, de 1997 e nº
9.984, de 2000. Política Nacional de Recursos
Hídricos. Usos múltiplos e racional.
Gerenciamento por bacia hidrográfica.
Cobrança pelo uso da água. Conselho Nacional
de Recursos Hídricos. Agência Nacional de
Águas – ANA. Comitês de Bacia Hidrográfica.
10 Principais meios judiciais de proteção
ambiental. 11.1 Ação Civil Pública (Lei Federal
nº 7.347, de 1985) Legitimados ativos:
Ministério Público, União, Estados e Municípios;
Defensoria Pública, autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e
associações (ONGS) 11.2 Mandado de
Segurança Coletivo: previsto na CF/88. O direito
líquido e certo estaria consubstanciado no
direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 225 da CF/88) 11.3 Ação
Popular. Art.5º, inciso LXXIII, da CF/88. Lei
Federal nº 7.374, de 1985. Legitimado ativo:
qualquer cidadão. 11.4 Mandado de Injunção.
Previsto na CF/88. É cabível toda vez que a
falta de norma regulamentadora de um
dispositivo constitucional ou infra-constitucional
torne inviável que o meio ambiente se mantenha
ecologicamente equilibrado. 11.5 Ação Direta de
Inconstitucionalidade – (busca a declaração de
inconstitucionalidade de uma Lei ou ato
normativo violador do meio ambiente)
Referências Bibliográficas:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental.
4ª edição, Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2000.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de
Águas. São Paulo: Atlas, 2001.
LEME MACHADO, Paulo Afonso. Direito
Ambiental Brasileiro. 11ª edição, São Paulo:
Malheiros, 2003.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão
ambiental em foco. 5ª edição, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental
Sistematizado. 3ª edição, Rio de Janeiro:
Forense, 1998.
Direito Ambiental– Prof Valter Otaviano
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SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental
Constitucional. 2ª edição, São Paulo: Malheiros,
1997.
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ECA– Prof Wisley Santos
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1. DEFINIÇÃO DE CRIANÇA E
ADOLESCENTE
CRIANÇA: Até 12 anos incompletos
ADOLESCENTE: de 12 anos completos a 18
anos
(art. 2º,)
Idade auferida à ÉPOCA DOS FATOS
EXCEPCIONALMENTE, aplica-se o
ECA, às pessoas entre 18 e 21 anos de idade
(parágrafo único, do art. 2º)
Aplicação do Estatuto às Pessoas Maiores de
18 anos
a) Cumprimento de medida
socioeducativa (somente até os 21 anos, idade
da liberação compulsória)
b) Competência para o processamento
do procedimento de ADOÇÃO, desde que o
adotando já esteja sob a guarda ou tutela dos
adotantes quando atingir os 18 anos;
XVI Exame de Ordem.
Q. 44. A FGV considerou como resposta
correta a alternativa ‘c’, segundo a qual
“o texto destacado no parágrafo único (art. 2º)
desarmoniza-se da regra do Código Civil de
2002 que estabelece que a maioridade civil
dar-se-á aos dezoitos anos; por esse motivo, a
regra indicada no enunciado não tem mais
aplicabilidade o âmbito civil”.
2. PERDA OU SUSPENSÃO DO
PODER FAMILIAR:
A Falta de Carência de Recursos
Materiais não constitui motivo suficiente para
perda ou suspensão do poder familiar,
devendo a família ser incluída em programas
oficiais de auxílio;
Condenação criminal do pai ou da
mãe, exceto na hipótese de condenação por
crime doloso, sujeito a pena de reclusão,
contra o próprio filho [ Lei nº. 12.962, de 2014]
Devido Processo Legal
LEGITIMADO:
Ministério Público ou quem tenha Interesse
Possibilidade de Suspender
LIMINARMENTE/INCIDENTALMENTE o
Poder Familiar: Motivo Grave
CITAÇÃO:
- Pessoal, salvo se esgotados todos os meios
- O requerido privado de liberdade deverá ser
citado pessoalmente (perguntar se deseja
advogado dativo)
AIJ
- Estudo Social
- Pais conhecidos devem ser ouvidos
(Se privado de liberdade, devem ser
requisitados)
Obs:
- Prazo Máximo: 120 dias
- Sentença: Averbada à margem do registro de
nascimento da criança ou do adolescente
3. PAI e MÃE PRIVADOS DE
LIBERDADE: art. 19, §4º [Lei nº. 12.962, de
2014]
Será garantida a convivência da criança e do
adolescente com a mãe e pai privados de
liberdade, por meio de VISITAS PERIÓDICAS
promovidas pelo responsável; nos casos de
acolhimento institucional, pela ENTIDADE
RESPONSÁVEL
4. FAMÍLIA SUBSTITUTA
MODALIDADE: Mediante GUARDA, TUTELA
ou ADOÇÃO
OITIVA:
CRIANÇA/ADOLESCENTE: será previamente
ouvida por equipe interprofissional, sempre
que possível (art. 28, §1º) e terá sua opinião
devidamente considerada
(respeitado seu estágio de desenvolvimento e
grau de compreensão sobre a medida)
ECA– Prof Wisley Santos
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CONSENTIMENTO:
ADOLESCENTE: será obrigatoriamente
OUVIDO em AUDIÊNCIA, sendo
DETERMINANTE seu CONSENTIMENTO (art.
28, §2º)
PREFERÊNCIA:
As famílias que tenham algum grau de
parentesco com a criança ou adolescente; ou
relação de afinidade ou afetividade
PREPARAÇÃO GRADATIVA DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE e Acompanhamento
Posterior
GRUPO DE IRMÃOS:
Devem ser mantidos juntos, na mesma
família substituta.
Essa é a regra geral. A exceção é sua
separação.
Ainda quando separados, deve-se buscar que
tenham algum tipo de contato para evitar a
perda do vínculo fraternal. Ex. adoção por
famílias que moram no mesmo bairro, cidade.
CRIANÇA OU ADOLESCENTE INDÍGENA ou
de ORIGEM QUILOMBOLA:
Identidade social e cultural daquele que vai ser
tutelado deve ser sopesada;
Preferência legal é pela colocação da criança
e do adolescente em família substituta da
mesma comunidade ou grupo étnico
Participação de representantes dos órgãos
federais de política indigenista e antropólogos
OBS.:
Não se deferirá a colocação em família
substituta em casos de INCOMPATIBILIDADE
ou AMBIENTE FAMILIAR INADEQUADO
Colocação em Família Substituta
Estrangeira somente é admissível na
modalidade de ADOCAÇÃO
A Guarda, Tutela e Adoção são
baseadas no Melhor Interesse da Criança.
TÍTULO III – DA PREVENÇÃO
5. Criança e o Adolescente têm direito
a:
a) Informação, Cultura, Lazer,
Esportes, Diversões e Espetáculos: art. 74 a
80
Art. 78. As revistas e publicações
contendo material impróprio ou inadequado
a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com
a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão
para que as capas que contenham
mensagens pornográficas ou obscenas
sejam protegidas com embalagem opaca.
b) Proibida a venda a crianças e
adolescentes de produtos e serviços: art.
81
- Armas, Munições e Explosivos
- Bebidas Alcóolicas
- Produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica
- Fogos de estampido e de artifício, exceto
aqueles de reduzido potencial
- Revistas e Publicações Adultas
- Bilhetes lotéricos
Venda de bebida alcóolica é crime,
além de ser infração administrativa.
Art. 243. Vender, fornecer, servir,
ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente,
de qualquer forma, a criança ou a adolescente,
bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros
produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica: (Redação
dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
Art. 258-C. Descumprir a proibição
estabelecida no inciso II do art. 81:
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Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do
estabelecimento comercial até o recolhimento
da multa aplicada.
c) Hospedagem: art. 82
Criança ou Adolescente não podem se
hospedar em:
- Hotel, Motel, Congêneres
Salvo se autorizada ou acompanhada pelos
pais ou responsáveis
d) Autorização para Viajar: art. 83 a 85
CRIANÇA ou ADOLESCENTE
nascidos em TERRITÓRIO NACIONAL não
poderá sair do país em COMPANHIA DE
ESTRANGEIRO residente ou domiciliado no
Exterior, sem prévia e expressa autorização
judicial;
CRIANÇA ou ADOLESCENTE:
precisão de autorização para viajar ao
Exterior
É dispensável a autorização
a) Estiver acompanhado de ambos ou
pais ou responsável
b) Viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro através
de documento com firma reconhecida;
CRIANÇA não poderá viajar para fora
da COMARCA desacompanhada dos pais ou
responsáveis, sem expressa autorização
judicial.
Salvo:
a) Comarca Contígua [ mesma unidade
da federação ou região metropolitana]
b) Criança Acompanhada
- Ascendente ou Colateral Maior, até o 3º grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
- Pessoa maior, expressamente autorizado
pelo pai/mãe/responsável
Juiz poderá conceder, a pedido,
autorização válida por 2 anos.
6. TÍTULO III: DA PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL
A Criança e o Adolescente são inimputáveis.
Por serem penalmente inimputáveis, estão
sujeitos a legislação especial, qual seja, o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. ATO INFRACIONAL
É a conduta descrita como CRIME ou
CONTRAVENÇÃO PENAL praticada por
criança ou adolescente. Portanto, o ECA
contemplou o Princípio da Legalidade dos
Delitos e das Penas.
Art. 103. Considera-se ato infracional
a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
8. DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E DAS
GARANTIAS PROCESSUAIS
Aplicam-se todos os direitos individuais
previstos no art. 5º, CF. Por conseqüência,
todos os direitos e garantias individuais
aplicáveis aos imputáveis devem também ser
aplicados aos adolescentes.
Os adolescentes não podem ser
tratados de forma mais gravosa que os
adultos.
9. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 112. Verificada a prática de ato
infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento
educacional;
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VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I
a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará
em conta a sua capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto
algum, será admitida a prestação de trabalho
forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou
deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado
às suas condições.
Aos adolescentes são aplicados Medidas
Socioeducativas. É possível cumulá-las com
Medidas de Proteção. Em hipótese alguma
admiti-se o trabalho forçado.
9.1 CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO:
- capacidade de cumprir a medida; -
circunstâncias; gravidade da infração
9.2 OBJETIVOS: Estão previstos na Lei
nº. 12.594/2012 – Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (Sinase)
- responsabilização do adolescente quanto às
conseqüências lesivas do ato infracional,
sempre que possível incentivando sua
reparação;
- integração social e garantia dos seus direitos
individuais e sociais, por meio do cumprimento
de seu plano individual de atendimento;
- desaprovação da conduta social.
9.3 REQUISITOS:s Comprovação da
Autoria e Materialidade
Exceção: REMISSÃO e
ADVERTÊNCIA
Súmula 342 STJ: No procedimento
para aplicação de medida socioeducativa, é
nula a desistência de outras provas em face
da confissão do adolescente.
9.4 PRESCRIÇÃO MSE:
Súmula 338 STJ: A prescrição penal
é aplicável nas medidas socioeducativas.
O fundamento para aplicação da prescrição
das medidas socieducativas é que tais
medidas possuem espoco punitivo, além do
pedagógico.
10 INTERNAÇÃO: art. 121 a 125
Constitui Medida Privativa de
Liberdade
É cumprida em entidades
EXCLUSIVAS para adolescentes
Atividades Pedagógicas são
Obrigatórias, como escolarização e
profissionalização (dentro da entidade)
Atividades externas dependem de
autorização da equipe técnica da entidade,
mas podem ser vedadas pela autoridade
judiciária
APLICAÇÃO:
Desde o INÍCIO: (autônoma)
Por DESCUMPRIMENTO reiterado e
injustificável de medida anterior: não poderá
ser superior a 90 dias.
PRAZO:
Prazo de cumprimento MÍNIMO
Indeterminado;
O período máximo de internação não
excederá a 03 anos (adolescente deve ser
liberado, colocado em Regime de
Semiliberdade ou LA)
Internação Sanção: 3 meses (devido
processo legal)
Reavaliações periódicas, NO
MÁXIMO, a cada 6 meses;
Liberação Compulsória aos 21 anos;
PRINCÍPIOS:
- Brevidade, Excepcionalidade e Condição
Peculiar da Pessoa em desenvolvimento
APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO:
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Só poderá ser aplicada quando
previstas as hipóteses do rol taxativo do art..
122
A internação não é obrigatória mesmo
que presentes as situações do art. 122, ECA
Art. 122. A medida de internação só
poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras
infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do
inciso III deste artigo não poderá ser superior a
3 (três) meses, devendo ser decretada
judicialmente após o devido processo
legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a
internação, havendo outra medida adequada.
Súmula 492 STJ: O ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, por si só, não
conduz obrigatoriamente à imposição de
medida socioeducativa de internação do
adolescente.
Sumula 265 STJ: É necessária a
oitiva do menor infrator antes de decretar a
regressão da medida ssocioeducativa.
10.1 ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
a) INTERNAÇÃO SEM PRAZO
DETERMINADO: Decretada pelo magistrado,
em sentença proferida no processo de
conhecimento. Tem prazo máximo de 3 anos.
Está prevista no art. 122, I e II;
b) INTERNAÇÃO COM PRAZO
DETERMINADO: Decretada pelo magistrado
em processo de execução, em razão do
descumprimento de medida anteriormente
imposta. Tem prazo máximo de 3 meses. Está
prevista no art. 122, III;
c) INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
Decretada pelo magistrado, no processo de
conhecimento, antes da sentença. Tem prazo
limitado de 45 dias. Está prevista no art. 108
- Decisão fundamentada
- Baseada em indícios suficientes de autoria e
materialidade
- Deve-se demonstrar a necessidade
imperiosa da medida
- homogeneidade com as situações do art. 122
ECA
- Prazo da internação é de 45 dias
- Procedimento deve ser concluído em 45 dias
11 RECURSOS: art. 198 a 199-E
Adoção do Sistema Recursal do CPC
(ECA cível, infracional, e execução das MSE)
Prazo Comum de 10 dias (MP e
Defesa), exceto para E.D
Recursos têm Preferência de
Julgamento e Dispensão Revisor
Apelação e Agravo de Instrumento:
Juízo de Retratação
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Direito Civil ‐ Familia– Prof Gustavo Eidt
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Dicas de Direito de Família e Direito das
Sucessões
Dica 01. Impedimentos para o Casamento
‐ Impedimentos de Ordem Pública
(Impedimentos Absolutos) (Art. 1.521, CC).
Dirimem o casamento se contrariados, ou seja,
geram a nulidade do casamento (Art. 1.548, II,
CC).
‐ Impedimentos de Ordem Privada
(Causas de Invalidade) (Art. 1.550, CC).
Produzem a anulabilidade do casamento, se
inobservados.
‐ Causas Suspensivas (Art. 1.523, CC).
Não invalidam o casamento, mas a sua
inobservância provoca consequências
patrimoniais relevantes, pois impõe o regime
de separação obrigatória de bens (Art. 1.641,
I, CC). Contudo, é possível requerer em juízo
o afastamento das causas suspensivas
demonstrando as hipóteses do Art. 1.523,
parágrafo único, CC).
‐ *** Em relação à União Estável –
aplicam-se apenas os impedimentos de
Ordem Pública do Art. 1.521, CC. No entanto,
deve-se lembrar que o impedimento da
monogamia deve ser relativizado, uma vez
que as pessoas separadas de fato e
separadas judicialmente podem contrair união
estável (Art. 1.723, parágrafo primeiro, CC).
Dica 02. Deveres Conjugais:
‐ Deveres do casamento:
fidelidade recíproca;
vida em comum no domicilio conjugal;
mútua assistência;
sustento, guarda e educação dos
filhos menores;
respeito e consideração mútuos.
‐ Deveres na União Estável:
lealdade;
respeito e assistência;
guarda, sustento e educação dos
filhos.
Dica 03. Alimentos:
‐ Naturais: são os alimentos que as
pessoas precisam para sobreviver (mínimo
básico existencial);
‐ Civis: são os alimentos que as
pessoas necessitam para manter o seu padrão
social (manutenção do padrão de vida);
‐ Provisórios: são os alimentos que o
Juiz sumariamente defere no curso de uma
ação de alimentos (Art. 4o, Lei 5.478/68).
‐ Provisionais: são os alimentos que o
Juiz sumariamente defere no curso de uma
ação diversa da ação de alimentos (ex. Ação
de divórcio).
‐ Definitivos: são aqueles definidos por
sentença transitado em julgado com
julgamento de mérito.
‐ Gravídicos: são aqueles devidos pelo
suposto pai durante o estado de gravidez (os
meros indícios de paternidade são suficientes
para gerar o dever de prestar tais alimentos).
Dica 04. Guarda Compartilhada:
A guarda, unilateral ou compartilhada,
poderá ser:
‐ requerida, por consenso, pelo pai e
pela mãe, ou por qualquer deles, em ação
autônoma de separação, de divórcio, de
dissolução de união estável ou em medida
cautelar;
‐ decretada pelo juiz, em atenção a
necessidades específicas do filho, ou em
razão da distribuição de tempo necessário ao
convívio deste com o pai e com a mãe.
A guarda será compartilhada quando:
não houver acordo entre a mãe e o pai quanto
à guarda do filho, encontrando-se ambos os
genitores aptos a exercer o poder familiar,
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será aplicada a guarda compartilhada, salvo
se um dos genitores declarar ao magistrado
que não deseja a guarda do menor. (Redação
dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Dica 05. Herança:
É transmitida para os herdeiros desde
a abertura da sucessão (Art. 1.784, CC);
A herança é indivisível ainda que
sejam vários os herdeiros (Art. 1.791, CC);
Até a partilha a herança deve ser
regulada pelas normas atinentes ao
condomínio voluntário, se houver mais de um
herdeiro (Art. 1.791, parágrafo único, CC);
A disposição sobre a herança é
facultada a cada herdeiro na força de seus
quinhões por meio de cessão de direitos
hereditários, mediante escritura pública (Art.
1.793, CC);
Assiste direito de prelação entre
herdeiros para aquisição dos direitos
sucessórios (Art. 1.794, CC).
Dica 06. Aceitação e Renúncia da Herança:
a aceitação pode ser tácita ou
expressa, sem forma definida (Ato jurídico
simplificado);
a renúncia é ato solene devendo ser
realizada por instrumento público ou termo
judicial;
os atos de aceitação e renúncia são
voluntários, irrevogáveis e indivisíveis;
ambos tem efeito retroativo até a data
de abertura da sucessão;
o ato de aceitação ou renúncia sobre o
quinhão legatário não importa em aceitação ou
renúncia sobre o quinhão da legítima.
Dica 07. Sucessão do cônjuge em
concorrência:
O cônjuge somente concorre com os
descendentes nos regimes de comunhão
parcial de bens em que o falecido tenha
deixado bens particulares, no regime de
separação convencional de bens e no regime
de participação final de aquestos;
Em concorrência com os
descendentes o cônjuge tem direito a pelo
menos ¼ da herança, se for ascendente de
todos os descendentes com quem concorre.
Na sucessão dos ascendentes, o
cônjuge sobrevivente concorre independente
do regime de bens do casamento.
Em concorrência com ascendentes de
primeiro grau o cônjuge terá direito a pelo
menos 1/3 da herança; nos demais graus de
ascendência o cônjuge terá direito a metade
da herança;
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Direito Processual Penal – Prof Wisley Santos
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1. FONTES
Constituição da República; Tratados
Internacionais (EC/Supra Lega) e Legislação
Infraconstitucional
2. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL
DE COMPETÊNCIA
- Cabe a União editar normas de direito
processual penal – competência privativa (art.
22, I, CF)
- Compete a União, Estados e o DF legislar
concorrentemente sobre Direito Penitenciário,
e procedimentos em matéria processual (art.
24, I e XI, CF)
3. CONTAGEM DE PRAZO
- Diferente da contagem do Prazo de Direito
Penal
Exclui-se o dia de início, inclui-se o final
Obs.: Se intimado na sexta, o prazo começa a
correr a partir do primeiro dia útil seguinte
: Prorroga-se o prazo se findar em dia não
útil [ex., final de semana]
4. INTERPRETAÇÃO: P.A.I
Interpretação Extensiva; Analogia;
Princípios Gerais do Direito
5. LEI PROCESSUAL PENAL NO
ESPAÇO
Aplica-se o Princípio da Territorialidade: a lei
processual penal brasileira será aplicada
apenas no território brasileiro, pelos juízes
brasileiros.
6. LEI PROCESSUAL PENAL NO
TEMPO
PROCESSO PENAL: Princípio da
Imediatidade
- A lei processual penal aplica-se de imediato,
desde a data de sua vigência, respeitada,
porém, a validade dos atos realizados sob o
império da legislação anterior;
- Não se questiona se a lei é benéfica ou
prejudicial ao réu
Se a Lei possuir natureza mista
(caracteres penal e processual penal), aplica-
se o Princípio da Irretroatividade da lei, salvo
se mais benéfica ao réu.
Ex.: Institutos despenalizadores da Lei nº.
9.099/95.
7. INQUÉRITO POLICIAL
É o procedimento administrativo inquisitivo e
preparatório, presidido pela autoridade policial
com o objetivo de colher elementos de
informação quanto à autoria e materialidade
da infração penal, a fim de se permitir que o
titular da ação penal possa ingressar em juízo.
7.1 CARACTERÍSTICAS
Escrito
Dispensável
Sigiloso
Externo: O sigilo é para
terceiros/sociedade. Não está disponível para
qualquer um do povo. [No processo predomina
a publicidade]
Interno: não se opõe para os envolvidos
Não se opõe o sigilo: Juiz, MP, Advogado
Advogado: Súmula Vinculante 14
Procuração: não há necessidade, salvo se
houver informações relativas a vida
privada/intimidade do investigado
Acesso: - Limitado as informações já
documentas
- Não tem acesso as diligências em
andamento
Meio de se obter acesso: Mandado de
Segurança
Reclamação Constitucional
Inquisitivo
Discricionário
Art. 14. O ofendido, ou seu
representante legal, e o indiciado poderão
requerer qualquer diligência, que será
realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Indisponível: Art. 17. A autoridade
policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
Temporário
7.2 ELEMENTOS INFORMATIVOS X
PROVAS
Art. 155. O juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao
estado das pessoas serão observadas as
restrições estabelecidas na lei civil.
7.3 PROVIDENCIAS DO MP
Ação Penal Pública:
Oferecer Denúncia
Requisição de Diligências, desde que
indispensáveis a formação da opinio delicti
Promoção do Arquivamento:
Art. 28. Se o órgão do Ministério
Público, ao invés de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento do inquérito policial
ou de quaisquer peças de informação, o juiz,
no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa do inquérito
ou peças de informação ao procurador-geral, e
este oferecerá a denúncia, designará outro
órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual
só então estará o juiz obrigado a atender.
7.4 DESARQUIVAMENTO
E para o desarquivamento é necessário a
existência de PROVAS NOVAS.
Art. 18. Depois de ordenado o
arquivamento do inquérito pela autoridade
judiciária, por falta de base para a denúncia, a
autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
8. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA
PÚBLICA
8.1 PRINCÍPIOS
a) Princípio da Obrigatoriedade:
presente as condições da ação, o MP está
obrigado a oferecer a denúncia (art. 24 CPP).
Exceção: TRANSAÇÃO PENAL: art. 76 da
Lei nº. 9.099/95 - Infração de Menor Potencial
Ofensivo
b) Princípio da Indisponibilidade:
significa que o MP não pode desistir da ação
penal pública e nem do recurso que haja
interposto.
Exceção: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO: art. 81 da Lei nº. 9.099/95
Cabe para qualquer delito com a pena MÍNIMA
igual ou inferior a 1 ano
STF Súmula nº 696 [aplica-se
também para a transação penal]
Reunidos os pressupostos legais permissivos
da suspensão condicional do processo, mas
se recusando o Promotor de Justiça a propô-
la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao
Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o
art. 28 do Código de Processo Penal.
c) Princípio da Divisibilidade: O MP
pode denunciar alguns corréus e prosseguir as
investigações em relação ao outro.
8.2 ESPÉCIES
a) Ação Penal de Iniciativa Pública
Condicionada: Representação do Ofendido
ou Representa Legal/ ou Requisição do
Ministro da Justiça
Obs.: A representação ou a requisição do
Ministro da Justiça não vinculam o MP.
b. 1) Ação Penal de Iniciativa pública
condicionada a REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO:
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É uma condição de procedibilidade para que
se possa iniciar a persecução criminal;
É a manifestação de vontade da vítima ou de
seu representante legal no sentido de que tem
interesse na persecução criminal.
Ausência de rigor formal:
DESTINATÁRIO: Autoridade Policial, MP, Juiz
PRAZO: 6 meses, do conhecimento da autoria
da infração penal.
- Prazo Decadencial (não se interrompe ou
suspende)
- É 6 meses e não 180 dias
- Prazo de Natureza Penal: inclui-se o dia do
início e exclui-se o dia do término
11/05/2013 – 10/11/2013
LEGITIMIDADE:
a) Pessoa com mais de 18 anos
b) Representante Legal (qualquer pessoa
que seja responsável pela criança ou
adolescente). Se houver colidência de
interesses, deve ser nomeado curador
especial
c) C.A.D.I: no caso de morte da vítima.
RETRATAÇÃO: enquanto não oferecida a
denúncia, a vítima pode retratar-se da
representação.
Art. 25. A representação será
irretratável, depois de oferecida a denúncia.
LEI 11.340/06: Lei Maria da Penha:
LESÃO CORPORAL
- ADI 4424, ajuizada pela Procuradoria Geral
da República, tendo como Relator o Min.
Marco Aurélio.
- O delito de lesão corporal no âmbito
doméstico e familiar contra a mulher,
independente da extensão da lesão, é
perseguido mediante Ação Penal de Iniciativa
Pública Incondicionada.
- Não se aplica a Lei nº. 9.099/95
DEMAIS DELITOS
- Necessidade de Audiência designada para
este fim
- Antes do Recebimento da Denúncia e
ouvido o Ministério Público
Art. 16. Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de
que trata esta Lei, só será admitida a renúncia
à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
9 AÇÃO PENAL DE INICIATIVA
PRIVADA
A) Princípio da Conveniência ou
Oportunidade:
DECADÊNCIA: perda do direito de
ação, por não ter exercido no prazo de 6
meses, contados após o conhecimento da
autoria;
RENÚNCIA: Prática de ato
incompatível com a vontade de ver
processado o autor da infração penal.
- Pode ser Tácita ou Expressa
- A renúncia é antes de ajuizar a queixa-crime
- a Renúncia se estende a todos os autores do
crime.
B) Princípio da Disponibilidade: uma vez
exercida a ação penal, o querelante poderá
desistir dela, seja por meio do perdão ou
perempção.
Perdão e a Perempção: Acarreta a Extinção
da Punibilidade.
PERDÃO: Ato bilateral. Depende de
aceitação.
- é no curso da ação penal
- Perdão poderá ser tácito ou expresso
- Perdão poderá ser extraprocessual ou
processual
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- Concedido o perdão nos autos, o querelado
será intimado a dizer, no prazo de 3 dias se
aceita. O silencio importará aceitação.
- o perdão concedido a um dos querelados, a
todos se estende, mas somente extingue a
punibilidade daqueles que o aceitarem.
- Perdão Tácito: Admite qualquer meio de
prova
PEREMPÇÃO: É a desídia do
querelante que exerceu o direito de ação.
- é uma sanção processual pela inércia na
condução da ação privada
HIPÓTESES: art. 60 CPP
Art. 60. Nos casos em que somente
se procede mediante queixa, considerar-se-á
perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar
de promover o andamento do processo
durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou
sobrevindo sua incapacidade, não comparecer
em juízo, para prosseguir no processo, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de
comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer ato do processo a que deva estar
presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa
jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
C) Princípio da Indisponibilidade: O
processo de um acusado obriga ao processo
de todos.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos
autores do crime obrigará ao processo de
todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade.
D) CONTRA A HONRA DE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO, no exercício das
funções
Legitimidade concorrente: Ofendido ou MP
Funcionário Público por meio de Queixa Crime
Ou
Representação ao MP
10 COMPETÊNCIA: É o espaço dentro
do qual o poder jurisdicional pode ser
exercido.
Espécies de Competência: Matéria,
Função, Local
Competência Absoluta:- Se violada,
é caso de nulidade absoluta de todos os atos
praticados no feito, decisórios ou instrutório
- Competência por Matéria e por Prerrogativa
de Função
Competência Relativa: - Se violada,
é capaz de produzir uma nulidade relativa dos
atos decisórios, não sendo anulado os atos
instrutórios
- Competência Territorial
COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO
I - As autoridades com foro por prerrogativa
de função previstos na CF não irão a Júri,
caso cometam um crime doloso contra a vida.
II – Co-autoria: ambos os acusados serão
julgados pelo foro de prerrogativa de
funçaõ, em virtude da conexão (art. 78, III,
CP)
STF Súmula nº 704 -
Não viola as garantias do juiz natural, da
ampla defesa e do devido processo legal a
atração por continência ou conexão do
processo do co-réu ao foro por prerrogativa de
função de um dos denunciados.
Súmula Vinculante 45
Fonte de Publicação DJe nº 72 de 17/04/2015,
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A competência constitucional do Tribunal do
Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de
função estabelecido exclusivamente pela
constituição estadual.
Agora, se há um crime doloso contra a vida, os
processos deverão ser separados:
a) Autoridade será julgado no foro
privilegiado
b) Cidadão comum será julgado pelo
Tribunal do Júri
CRITÉRIO DE SIMETRIA
STF
PODER EXECUTIVO:
- Presidente e Vice- Presidente
- Ministros de Estado
- Advogado Geral da União
- Presidente do Banco Central
PODER LEGISLATIVO:
- Deputados Federais e Senadores
PODER JUDICIÁRIO:
- Membros dos Tribunais Superiores (STF,
STJ, STM, TST, TSE) - Ministros
OUTRAS AUTORIDADES:
- Procurador Geral da República
- Comandantes das Forças Armadas(Marinha,
Aeronáutica e Exercito)
- Membros dos Tribunais de Contas da União
*COMPETÊNCIA FIXA: independentemente
do crime.
STJ
PODER EXECUTIVO:
- Governadores de Estado e do DF
PODER LEGISLATIVO:
PODER JUDICIÁRIO:
- Membros do TRF, TRE, TJ e TRT
(desembargadores)
OUTRAS AUTORIDADES:
- Membros do MP que autuarem perante
Tribunais
- Membros dos Tribunais de Conta dos
Estados e DF
- Membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas do Município
*COMPETÊNCIA FIXA: independentemente
do crime.
TJ
PODER EXECUTIVO:
- Prefeitos
PODER LEGISLATIVO:
- Deputados Estaduais
PODER JUDICIÁRIO:
- Juízes de Direito
OUTRA AUTORIDADE:
- Membro do MP Estadual
* COMPETÊNCIA MÓVEL quanto aos crimes
eleitorais: TRE
*Vereadores não tem foro por prerrogativa de
função, sendo julgado na primeira instância.
TRF: art. 108
PODER EXECUTIVO:
- Prefeitos (crime de que há interesse da
União, autarquia ou empresa pública federais)
STJ Súmula nº 208 - Compete à
Justiça Federal processar e julgar prefeito
municipal por desvio de verba sujeita a
prestação de contas perante órgão federal.
STJ Súmula nº 209 - Compete à
Justiça Estadual processar e julgar prefeito por
desvio de verba transferida e incorporada ao
patrimônio municipal.
PODER LEGISLATIVO:
- Deputados Estaduais (crime de que há
interesse da União, autarquia ou empresa
pública federais)
PODER JUDICIÁRIO:
- Juízes Federais, Trabalho, Militares da União
OUTRA AUTORIDADE:
- Membros do MP da União
JUSTIÇA FEDERAL:
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A Justiça Federal NÃO JULGA
CONTRAVENÇÕES PENAIS e ATOS
INFRACIONAIS.
STJ Súmula nº 38
Compete à Justiça Estadual Comum, na
vigência da Constituição de 1988, o processo
por contravenção penal, ainda que praticada
em detrimento de bens, serviços ou interesse
da União ou de suas entidades.
ENUNCIADOS DE SÚMULAS
STJ – Súmula 73. A utilização de
papel moeda grosseiramente falsificado
configura, em tese, o crime de estelionato, de
competência da Justiça Estadual.
STJ – Súmula 107. Compete à Justiça
Comum estadual processar e julgar crime de
estelionato praticado mediante falsificação das
guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias quando não ocorrente lesão à
autarquia federal;
STJ – Súmula 147. Compete a Justiça
Federal processar e julgar os crimes
praticados contra funcionário público federal,
quando relacionados com o exercício da
função.
STJ – Súmula 151. A competência
para o processo e julgamento por crime de
contrabando ou descaminho define-se pela
prevenção do juízo federal do lugar da
apreensão dos bens;
STJ – Súmula 165. Compete à Justiça
Federal processar e julgar crime de falso
testemunho cometido no processo trabalhista.
STJ – Súmula 200. O juízo federal
competente para processar e julgar acusado
de crime de uso de passaporte falso é o lugar
onde o delito se consumou;
STJ - Súmula 528: “Compete ao juiz
federal do local da apreensão da droga
remetida do exterior pela via postal processar
e julgar o crime de tráfico internacional.”
STF – Súmula 498. Compete a
Justiça dos Estados, em ambas as instâncias,
o processo e o julgamento dos crimes contra a
economia popular.
STF RE 628624 Publicar na internet
imagens com conteúdo de pedofilia é um
crime de competência federal, por ser um
delito previsto em convenção internacional
assinada pelo Brasil e que pode ter
repercussão internacional
11. PRINCÍPO DA CORELAÇÃO ENTRE
ACUSAÇÃO E SENTENÇA
Implica na exigência de que o fato imputado
ao réu, na peça inicial acusatória, guarde
perfeita correspondência com o fato conhecido
pelo juiz, na sentença, sob pena de grave
violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, consequentemente, ao devido
processo legal (NUCCI, 2008m, p. 661).
QUADRO SINÓTICO: [ALVES, Leonardo
Barreto Moreira. Processo Penal: parte
especial. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2012,
182]
EMENDATIO LIBELLI
O autor da ação penal, na peça inicial,
narra corretamente os fatos, mas se equivoca
na tipificação jurídica dos mesmos;
Tendo em vista que não se opera
alteração na narrativa dos fatos, permite-se o
conserto da tipificação jurídica dos mesmos de
ofício pelo juiz, sem necessidade de
aditamento da denúncia;
Pode ser aplicada na segunda
instância
Art. 383. O juiz, sem modificar a
descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica
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diversa, ainda que, em conseqüência, tenha
de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição
jurídica diversa, houver possibilidade de
proposta de suspensão condicional do
processo, o juiz procederá de acordo com o
disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência
de outro juízo, a este serão encaminhados os
autos.
MUTATIO LIBELLI
O autor da ação penal, na peça inicial,
narra os fatos e os tipifica corretamente. No
entanto, com o resultado da instrução criminal,
surge prova nova a respeito de elemento ou
circunstancia da infração penal não contida na
inicial acusatória;
Tendo em vista que se opera alteração
na narrativa dos fatos, não se permite o
conserto da tipificação jurídica dos mesmos de
ofício pelo juiz, exigindo-se, portanto,
aditamento da denúncia;
Nova imputação fática
Somente Ação Penal Pública
O juiz não pode realizar de ofício,
sendo atribuição exclusiva do MP. Em caso de
discordância, aplica-se o art. 28 (remessa ao
PGJ)
Não pode ser aplicada na segunda
instância.
Em virtude da Mutacio, passa a ser
possível a Proposta de Suspensão
Condicional do Processo, ela deve ser
aplicada
Desclassificação do crime para
competência de outro juízo, a ele serão
remetidos os autos
Art. 384. Encerrada a instrução
probatória, se entender cabível nova definição
jurídica do fato, em conseqüência de prova
existente nos autos de elemento ou
circunstância da infração penal não contida na
acusação, o Ministério Público deverá aditar a
denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)
dias, se em virtude desta houver sido
instaurado o processo em crime de ação
pública, reduzindo-se a termo o aditamento,
quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério
Público ao aditamento, aplica-se o art. 28
deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo
de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o
juiz, a requerimento de qualquer das partes,
designará dia e hora para continuação da
audiência, com inquirição de testemunhas,
novo interrogatório do acusado, realização de
debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e
2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá
arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5
(cinco) dias, ficando o juiz, na sentença,
adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo
prosseguirá.
12. PROCEDIMENTOS: Comum (regra)
ou Especial (previsão em lei)
a) Ordinário
b) Sumário
c) Sumaríssimo
Parâmetro: Pena Máxima cominada
abstratamente
a) Ordinário: Igual ou Superior a 4 anos
b) Sumário: Inferior a 4 e Superior a 2
c) Sumaríssimo: previsto na Lei nº
9.099/95 – Infrações Penais de Menor
Potencial Ofensivo
A pena de multa é indiferente para aferição
do tipo de procedimento
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As disposições dos arts. 395 a 398
deste Código aplicam-se a todos os
Procedimentos Penais de Primeiro Grau:
somente aos procedimentos de 1º grau, já
que a legislação especial rege o
processamento criminal nos tribunais;
-Rejeição da Denúncia
- Resposta à Acusação
- Absolvição Sumária
Aplicam-se subsidiariamente aos
procedimentos ESPECIAL, SUMÁRIO e
SUMÁRISSIMO, as disposições do
procedimento comum ordinário.
Procedimento dos Crimes Dolosos
Contra a Vida: Tribunal do Júri - arts. 406-
497
12.1 CARACTERÍSTICAS
Princípio da Identidade Física do
Juiz: o juiz que preside a instrução deverá
proferir sentença (art. 399, §2º, CPP)
- Aplicam-se as limitações do art. 132 CPC:
Licenciado, afastado, promovido ou
aposentado
Art. 132 CPC. O juiz, titular ou
substituto, que concluir a audiência julgará a
lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos
ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz
que proferir a sentença, se entender
necessário, poderá mandar repetir as provas
já produzidas
Testemunhas:
Ordinário: 08 testemunhas
Sumário: 05 testemunhas
Sumaríssimo: 03 testemunhas – Entendimento
Doutrinário
Resp. Acusação: Concentração da
Matéria de Defesa
* Petição Obrigatória, sob pena de nulidade
* O juízo, minimamente, deve analisar o
conteúdo da Resp. Acusação e
*Não houve previsão para a Tréplica do MP
* Tréplica apenas no Procedimento do Tribunal
do Júri: art. 409
Rito:
12.2 Procedimento Sumaríssimo
Disciplina pela Lei nº. 9.099/95:
JECRIM
Infrações de Menor Potencial
Ofensivo: são todas as contravenções penais
e crimes cuja pena máxima não é superior a 4
anos, cumulados ou não com multa.
Não se aplica a Lei nº. 9.099/95 aos
casos de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher
Competência: Natureza da Infração e
Local
Acusado não é encontrado para ser
Citado/Preso: Desloca-se para o Juízo
Comum. Lá adota-se o Procedimento Comum
Sumário
Não se admite citação por Edital
Réu Preso
Descumprimento da Pena de Multa:
- Conversão em Dívida de Valor, a ser
executada na Fazenda Pública
Rito: 1º TCC, Audiência Preliminar,
com composição civil ou transação penal.
Negativa, denúncia oral e intimação.
2º Audiência de Instrução e Julgamento: Resp,
Rejeição x Recebimento, V,Ta,Td,
Interrogatório, Alegações, sentença
12.3 Lei de Drogas
Rito: IP, Notificação, Defesa Prévia,
Rejeição x Recebimento, Interrogatório, V, Ta,
Td, Alegações, Sentença
13. RECURSOS
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VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN
PEJUS: proibição de que a parte que recorreu
tenha contra si prolatada uma nova decisão
que seja mais gravosa que a anterior.
“É a chamada Reformatio In Pejus Direta, por
meio do qual se entende que se só a defesa
recorre, tendo a acusação se conformado com
o provimento jurisdicional, a situação do réu
não poderá ser agravada”.
STF Súmula nº 160 -
É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra
o réu, nulidade não argüida no recurso da
acusação, ressalvados os casos de recurso de
ofício.
Também é vedada a REFORMATIO
IN PEJUS INDIRETA, que ocorre quando o
tribunal ad quem, em sede de recurso
promovido exclusivamente pela defesa, anula
decisão anterior, remetendo os autos ao
órgão a quo para proferir novo julgamento, que
não poderá piorar a situação do acusado, pois
se pudesse fazê-lo, indiretamente estaria
exasperando a situação do réu, quando só a
defesa tenha recorrido.
13.1 Recurso em Sentido Estrito (RESE)
PRAZO: 5 dias para Interpor e 2 para Arrazoar
CABIMENTO: Situações casuísticas e
taxativas do art. 581, CPP.
As situações que versam sobre pena
(XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV)
foram revogadas pelo art. 197 da LEP –
Agravo em Execução
- contra o despacho que NÃO RECEBE a
Denúncia ou Queixa
STF Súmula nº 707 -
Constitui nulidade a falta de intimação do
denunciado para oferecer contra-razões ao
recurso interposto da rejeição da denúncia,
não a suprindo a nomeação de defensor
dativo.
- Decisões que concluírem pela Incompetência
do Juízo
- Decisão que julgar procedente as Exceções,
salvo de Suspeição
- Decisão de Pronúncia e Desclassificação
- Decisão de Primeiro Grau que não Receber a
Apelação ou Julgá-la Deserta
- Decisão que concede, nega, arbitra, cassa
ou julga inidônea a FIANÇA, indefere
Requerimento de PRISÃO PREVENTIVA, ou a
Revoga; concede LIBERDADE PROVISÓRIA,
ou RELAXA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-Decisão que julga Quebrada a Fiança ou
Perdido o seu Valor
- Decreta a Prescrição ou Extinta a
Punibilidade
- Decisão que anula o processo da instrução
criminal, no todo em parte
13.2 Apelação
PRAZO: 5 dias para Interpor e 8 para Arrazoar
CABIMENTO:
- Das sentenças definitivas de condenação ou
absolvição
- Das decisões definitivas ou com força de
definitivas, proferidas pelo juiz singular, nos
casos não previstos no Capítulo anterior
(RESE)
Ex. Cancelamento de Arresto e Hipoteca
Legal, Restituição de coisas apreendidas
- Júri – 1ª Fase: Absolvição Sumária e
Impronúncia
- Decisões proferidas pelo Júri: art. 593, III –
Fundamentação Vinculada
Art. 593. Caberá apelação no prazo
de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou
absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de
definitivas, proferidas por juiz singular nos
casos não previstos no Capítulo anterior;
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III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à
pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente
contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à
aplicação da pena ou da medida de
segurança;
d) for a decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos.
JECRIM: 10 dias(interpor e arrazoar
conjuntamente)
- decisão que não recebe a Queixa ou
denúncia
- sentença absolutória ou condenatória
13.3 Agravo em Execução
OBSERVAÇÕES:
Aplica-se, no que couber, o rito do Recurso em
Sentido Estrito
Possui efeito Diferido, Regressivo ou Iterativo
(juízo de retratação)
PRAZO: 05 dias
SÚMULA 700 STF É DE CINCO DIAS
O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA
EXECUÇÃO PENAL.
CABIMENTO: qualquer decisão proferida na
execução penal
Art. 197 LEP: Das decisões proferidas
pelo juiz das execuções penais, que causem
prejuízo à acusação ou a defesa, caberá
recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
EFEITOS
- Devolutivo E Regressivo
*Efeito Suspensivo, apenas, na
Desinternação ou Liberação de pessoa em
Medida Segurança (art. 179, LEP)
Art. 179. Transitada em julgado a
sentença, o Juiz expedirá ordem para a
desinternação ou a liberação.
Execução Penal STJ
SÚMULA 40: Para obtenção dos
benefícios de saída temporária e trabalho
externo, considera-se o tempo de
cumprimento da pena no regime fechado.
SÚMULA 192: Compete ao juízo das
execuções penais do estado a execução das
penas impostas a sentenciados pela justiça
federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos
a estabelecimentos sujeitos a administração
estadual.
SÚMULA 341: A freqüência a curso de
ensino formal é causa de remição de parte do
tempo de execução de pena sob regime
fechado ou semi-aberto.
SÚMULA 439: Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada.
SÚMULA 441: A falta grave não
interrompe o prazo para obtenção de
livramento condicional
SÚMULA 471 - Os condenados por
crimes hediondos ou assemelhados cometidos
antes da vigência da Lei n. 11.464/2007
sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a
progressão de regime prisional.
SÚMULA 491 - É inadmissível a
chamada progressão per saltum de regime
prisional.
SÚMULA 493 - É inadmissível a
fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)
como condição especial ao regime aberto.
Execução Penal (STF)
SÚMULA VINCUNLANTE 9: O disposto no
artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) foi recebido pela ordem
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constitucional vigente, e não se lhe aplica o
limite temporal previsto no caput do artigo 58.
SÚMULA 611: Transitada em julgado
a sentença condenatória, compete ao juízo
das execuções a aplicação de lei mais
benígna.
SÚMULA 715: A pena unificada para
atender ao limite de trinta anos de
cumprimento, determinado pelo art. 75 do
código penal, não é considerada para a
concessão de outros benefícios, como o
livramento condicional ou regime mais
favorável de execução.
13.4 Revisão Criminal art. 621 a 631 CPP
Permitir que o réu, com condenação
criminal transitada em julgado, possa
questionar a decisão que o condenou. Só
cabe após o Trânsito em Julgado, quando não
é mais cabível qualquer recurso
Não é recurso, mas sim uma ação.
É vedado Revisão Criminal pro
Societate, isto é, para reverter decisão
absolutória transitada em julgado, ou para
agravar a situação de réu já condenado
definitivamente
É possível Revisão Criminal em
processos julgados pelo Tribunal do Júri
Prazo: Pode ser requerida em
qualquer tempo, antes da extinção da pena ou
após. Art. 622 do CPP.
Legitimidade: Réu ou seu Procurador.
Se houve Morte do Réu: C.A.D.I
COMPETÊNCIA: Sempre do Tribunal
Decisão – Transitada em Julgado
Revisão – Competência para julgar
STF STF
STJ STJ
TJ TJ
TRF TRF
Juiz TJ ou TRF
HIPOTESES
Art. 621. A revisão dos processos findos será
admitida:
I - quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar
em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou
de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
Art. 630. O tribunal, se o interessado
o requerer, poderá reconhecer o direito a uma
justa indenização pelos prejuízos sofridos.
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Dicas de Direito das Obrigações, Contratos e
Responsabilidade Civil
01. Pressupostos do Dever de Indenizar
A) Ato Ilícito:
A Culpa: aqui se trata de culpa “lato sensu”
pelo que abrange não só a culpa em suas três
modalidades (negligência; imprudência;
imperícia) como também o dolo. É por essência
o descumprimento de um dever de cuidado, que
o agente podia conhecer ou observar, ou, a
omissão de diligência exigível.
a) Culpa Grave: grosseira falta de cautela; com
descuido injustificável
b) Culpa Leve: quando a falta puder ser evitada
com a atenção ordinária; com o cuidado próprio
do homem comum; do “bônus pater familis”
c) Culpa Levíssima: ausência de atenção
extraordinária, pela ausência de habilidade
especial ou conhecimento singular
Culpa Concorrente: Culpa Concorrente (art.
945, CCB): Quando ocorre? Quais são os seus
efeitos?
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido
culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do
autor do dano.
B) Dano:
Art. 944. (...) Parágrafo único. Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
equitativamente, a indenização.
Par. ún. do art. 944: possibilidade de redução
com base na equidade é excepcional
Resp. do Incapaz (§ único art. 928 CCB)
A redução equitativa somente será realizada
quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos
razoavelmente imputáveis à conduta do agente
(Enunciado 457, CJF, V Jornada)
B) Nexo de Causalidade
02. Excludentes de Ilicitude e de
Responsabilidade:
Excludentes de Ilicitude: a) legítima
defesa; b) exercício regular de um direito; c)
estado de necessidade
Excludentes de Responsabilidade: a)
culpa exclusiva da vítima; b) fato exclusivo de
terceiro; c) caso fortuito e força maior
03. Obrigações Alternativas:
Definição: O que é? Chama-se alternativa
aquela obrigação cujo conteúdo contenha duas
ou mais prestações, mas o devedor se exonera
quando cumpre apenas uma delas. Segundo
Larenz, neste tipo de obrigação existem várias
prestações, mas, por convenção das partes,
somente uma delas deve ser cumprida
Direito de Escolha: A obrigação não pode ser
alternativa indefinidamente pois só estará em
condições de ser entregue depois de definida
Escolha: ato de seleção das prestações,
transformando de obrigação alternativa em
obrigação simples
Quem Escolhe?
i) Silêncio, devedor (art. 252, CCB)
ii) A escolha é irretratável. A partir da escolha o
credor não pode voltar atrás e a obrigação
considera-se simples
iii) Credor não é obrigado a receber por partes se
assim não se convencionou: vigora aqui o
princípio da indivisibilidade do pagamento (§1º,
art. 252, CCB)
iv) Prestações periódicas: a faculdade de
escolha pode ser feita em cada período (art. 252,
§2º)
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v) Escolha pode ser deferida a 3º? Sim. As
partes podem estabelecer no contrato que 3º
seja responsável pela escolha. Aqui ele figurará
como mandatário comum. Se este não puder, ou
não quiser aceitar o encargo, o juiz escolhe (§4º,
252)
Se a escolha couber ao devedor e este não a
exercer, o mesmo será notificado para o efeito
de ser constituído em mora. Constituído em
mora, o credor pode ajuizar ação para obter
sentença judicial alternativa em que o devedor
será citado para exercer a opção (art. 571, CPC)
sendo que, uma vez não exercida esta, devolve-
se o direito ao credor (§ 1º, 571)
04. Cessão de Crédito:
Características:
O que pode e o que não pode ser cedido?
a) Pode: em regra, todo tipo de crédito
b) Não Pode:
b.1) Obrigações Personalíssimas
b.2) Vedação Legal: Cessão de crédito do
tutelado ao tutor (art. 1.749, III, CCB); Cessão do
Contrato de Locação a 3ºs sem anuência do
locador (art. 13 da Lei n. 8.245/1991)
b.3) Convenção das partes. Ex.: contratação de
empresa de segurança e limpeza. Importante: no
caso da vedação convencional a mesma deve
estar expressa no título sob pena de não valer
contra terceiros (art. 286, CCB)
Responsabilidade do Cedente:
A responsabilidade do cedente é pela
existência e validade do crédito no momento da
cessão, não pela solvência do devedor (arts. 295
e 296)
O cedente somente responderá pela
solvência do devedor se as partes assim
houverem convencionado (art. 296)
Eficácia em Face do Devedor:
Notificação (art. 290, CCB)
Importante: A notificação é importante
também para o caso de oposição pelo devedor
das chamadas “exceções ao crédito”. Se o
devedor quiser opor exceções tem que fazer
assim que for notificado, sob pena de preclusão
deste direito (art. 294, CCB)
05. Meios Indiretos de Adimplemento –
Subrogação:
O que é? Diz-se haver sub-rogação quando,
numa relação jurídica, ocorre a substituição de
uma pessoa a outra, ou de uma coisa pela outra.
Em termos amplos, sub-rogar significa substituir,
uma pessoa por outra, ou uma coisa por outra.
Sub-rogação é transferência da qualidade do
credor para aquele que paga obrigação de
outrem ou empresta o necessário para tanto.
a) Legal (art. 346). Ex.: seguradora
Efeitos: transfere todos os direitos, ações,
privilégios ao novo credor até os limites do
desembolso (art. 350, CCB)
b) Convencional (art. 347) credor recebe e
transfere os direitos ou 3º empresta $ para o
devedor pagar
Efeitos: transfere todos os direitos, ações,
privilégios ao novo credor
06. Meios Indiretos de Adimplemento –
Imputação:
a) Legal (art. 346). Ex.: seguradora
Efeitos: transfere todos os direitos, ações,
privilégios ao novo credor até os limites do
desembolso (art. 350, CCB)
b) Convencional (art. 347) credor recebe e
transfere os direitos ou 3º empresta $ para o
devedor pagar
Efeitos: transfere todos os direitos, ações,
privilégios ao novo credor
Requisitos:
a) vários débitos
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b) mesmo credor e devedor
c) coisas fungíveis entre si
d) dívidas líquidas e vencidas
Quem imputa: silêncio, devedor (art. 352)
Juros e Capital: Primeiro Juros (art. 354)
07. Meios Indiretos de Adimplemento –
Diferenças entre Dação e Novação:
Dação: entrega de objeto diverso do
convencionado
Novação: criação de uma obrigação
nova com vistas a extinguir a anterior
IMPORTANTE: É imprescindível o ânimo
de inovar (animus novandi). Se não houver esta
vontade, a segunda obrigação simplesmente
confirma a primeira (art. 361)
08. Responsabilidade Pré Contratual:
Culpa In Contrahendo. Violação à boa-fé objetiva
nas negociações preliminares.
Requisitos:
i) criação de uma justa expectativa de contratar
ii) investimentos realizados pela outra parte (p
ex. com pesquisas, equipamentos, materiais,
etc.)
iii) rompimento injustificado das tratativas
09. Vícios Redibitórios:
a) O que são vícios redibitórios?
São vícios ocultos da coisa existentes no
momento da tradição que lhe tornem imprópria
ao fim para o qual se destina ou que lhe diminui
sensivelmente o valor.
b) Requisitos
b.1) Vício realmente oculto;
b.2) contrato comutativo ou doação
onerosa;
b.3) vício grave que inutilize o bem;
b.4) defeitos existam até o momento da
transferência;
c) O que pode o credor fazer?
Rejeitar a coisa (art. 441)
Abatimento do preço (art. 442)
c.1) E se o credor sofreu perdas e danos?
Vendedor conhecia o vício? Restituição + perdas
e danos (art. 443, 1ª parte)
Vendedor não conhecia. Só restituição e
despesas do contrato (art. 443, fine)
d) Ações Cabíveis. Ações Edilícias.
- Redibitória: rescisão do contrato com devolução
do que foi pago
- Quanti Minoris (estimatória): pedido de
abatimento do preço
e) Prazos: decadenciais!
30 dias: bens móveis; 1 ano: imóveis
Prazos contados da tradição e reduzidos
pela metade se o adquirente já estava na posse
do bem (art. 445, CCB)
Partes podem ampliar
convencionalmente estes prazos. Em tais casos,
se entende que esta convenção é complementar
a garantia legal.
10. Contratos – Fiança:
Bem de Família e Renúncia:
Fiador em Contrato de Locação:
Penhorabilidade (inc. VII, art. 3º, Lei 8.009/1990)
– STJ, Inf. 0346, AgRg no Resp n. 959.759-SC.
STF, Repercussão Geral no RE 612360/SP,
13.8.2010)
Fiador em Outros Contratos:
Impenhorabilidade
Objeto:
a) Dívidas Atuais
b) Dívidas Futuras (art. 821, CCB)
c) Dívidas Condicionais
Importante: O valor pode ser inferior ao da
obrigação principal e em condições menos
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onerosas. Não em condições MAIS onerosas
(art. 823, CCB)
Espécies:
a) Convencional: acordo de vontades
b) Legal: imposta pela lei (ex. art. 1.400 CCB –
dever do usufrutuário em garantir o proprietário
com relação à eventual perda ou deterioração do
bem)
c) Judicial: determinada pelo juiz
Quem pode prestar fiança:
Qualquer agente capaz e que tenha a livre
disposição de seus bens
Não podem: incapazes em geral; pródigos;
tutores e curadores
Pessoa casada: um cônjuge não pode sem o
consentimento do outro (art. 1.647, III. Súm. 332,
STJ) exceto no caso do regime da separação
absoluta (art. 1.649, CCB)
Principais Efeitos:
a) Garantia do pagamento do débito do
afiançado
Cuidado: a obrigação transmite-se aos herdeiros
mas não pode ultrapassar os limites das forças
da herança (art. 836, CCB)
b) Obrigação é subsidiária: deixa de ser
subsidiária se o fiador renunciar ao benefício de
ordem (art. 828, CCB)
c) Sub-rogação: quando o fiador paga
integralmente a dívida fica sub-rogado de pleno
direito nos direitos do credor (art. 346, III, CCB).
Assim desfruta de todos os direitos, ações,
privilégios e garantias que o credor principal
desfrutava
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Direito Processual do Trabalho – Prof Bruno Klippel
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Olá meus amigos do APROVA CONCURSOS!!
Estamos juntos na preparação para o XVIII
EXAME DE ORDEM, no qual você certamente
será aprovado !!! Chegou a sua vez, por isso não
perca um segundo sequer e estude com afinco,
pois todo o sacrifício será recompensado
posteriormente.
O presente matrerial, a ser utilizado na revisão
de véspera da 1º Fase do XVI Exame de Ordem,
é composto por DICAS DE DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO.
Antes de iniciarmos o nosso estudo, uma rápida
apresentação: Meu nome é BRUNO KLIPPEL,
sou natural e moro em Vitória/ES, Doutor em
Direito do Trabalho pela PUC/SP e Mestre em
Direito pela Faculdade de Direito de Vitória
(FDV), onde também sou professor de direito
processual do trabalho, além de lecionar direito
do trabalho, processo do trabalho e prática
trabalhista também na Universidade de Vila
Velha (UVV) e Faculdade Estácio de Vitória/ES.
Sou Professor de cursos preparatórios para
concursos, lecionando além do Aprova
Concursos, também no Estratégia Concursos/DF
e IOB Marcato Concursos/SP.
Por fim, tenho cerca de 15 livros voltados para
concursos, que foram publicados pelas Editoras
Saraiva, Juspodivm e Lumen Juris, que podem
ser encontrados no meu Blog, a saber:
www.brunoklippel.com.br
Bons estudos. Abraços.
Bruno Klippel
Vitória / ES
www.brunoklippel.com.br
www.youtube.com/brunoagklippel
TÓPICOS DA AULA DE VÉSPERA – DIA 28/11
PARTES E PROCURADORES:
o Mandato tácito (apud acta): Art. 791, §3º
da CLT,
Recursos: Súmula nº 164 do TST
Substabelecimento: OJ nº 200 SDI-1 do
TST.
o Regularização da representação em grau
recursal – Súmula nº 383 do TST.
PROVAS:
o Dispensa discriminatória de portador de
HIV e doença grave – Súmula nº 443 do TST.
o Prova Pericial:
Dispensa de perícia: OJ 278 SDI-1 do
TST e Súmula nº 453 do TST (pagamento
espontâneo).
RITO SUMARÍSSIMO:
o Competência: Art. 852-A da CLT –
exclusão da Administração Pública.
o Petição Inicial: Pedido e endereço –
arquivamento do processo – Art. 852-B da CLT.
RECURSOS TRABALHISTAS:
o Embargos de declaração – Art. 897-A da
CLT;
Contrarrazões efeito modificativo - §2º do
art. 897-A da CLT.
Interrupção do prazo: §3º do Art. 897-A
da CLT – intempestividade, ausência de
representação e falta de assinatura.
o Agravo de Instrumento – Art. 897, “b” da
CLT.
Depósito recursal:
§8º Art. 899 da CLT: destrancar recurso
de revista contra decisão que viola Súmula e/ou
OJ do TST.
o Recurso de Revista – Art. 896 da CLT;
Modificações da Lei 13/015/14
Execução Trabalhista - §2º
Rito Sumaríssimo - §6º
Uniformização de jurisprudência;
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EXECUÇÃO TRABALHISTA:
o Desconsideração da personalidade
jurídica – teoria menor – aplicação no processo
do trabalho.
o Carta de fiança bancária – OJ nº 59 SDI-
2 do TST.
o Penhora de dinheiro – OJ nº 153 SDI-2
do TST.
o Penhora de renda – OJ nº 93 SDI-2 do
TST.
AÇÃO RESCISÓRIA:
o Contagem do prazo – Súmula 100 do
TST – última decisão do processo;
o Trânsito em julgado posterior ao
ajuizamento – extinção sem resolução do mérito
– Súmula 299 do TST;
MANDADO DE SEGURANÇA:
o Utilização como sucedâneo recursal –
Súmula 414 do TST;
Direito Processual do Trabalho – Dicas:
Princípios do processo do trabalho
1. O primeiro princípio a ser lembrado por
meio das dicas é o inquisitivo, que possui forte
incidência no processo do trabalho, em especial
no que toca ao início do processo de execução,
que, a teor do art. 878 da CLT, pode ser iniciado
de ofício pelo Juiz. Trata-se do início ex officio
pelo Magistrado da execução definitiva, ou seja,
após o trânsito em julgado da sentença
trabalhista.
2. O segundo princípio é o da identidade
física do juiz, aplicável ao processo do trabalho
após o cancelamento da Súmula n. 136 do TST.
O instituto encontra-se no art. 132 do CPC, que
diz que o Juiz que concluir a audiência de
instrução deverá julgar a lide.
3. Já o princípio da concentração dos atos
processuais está ligado à realização desses atos
em audiência una, conforme o art. 849 da CLT.
São fases da audiência: pregão, 1ª tentativa de
conciliação, defesa do reclamado, instrução,
razões finais, 2ª tentativa de conciliação e
sentença.
4. Em relação aos momentos de
conciliação, é sempre importante mencionar que
se trata de momentos obrigatórios, ou seja, a
ausência deles importa em nulidade processual.
5. Já no tocante ao princípio da oralidade,
vale a pena destacar que a reclamação
trabalhista pode ser verbal, conforme preconiza o
art. 840 da CLT. Conforme disciplina o art. 786
da CLT, a inicial será distribuída antes da sua
redução a termo. Após a distribuição, o
reclamante tem 5 dias para apresentar-se à Vara
do Trabalho para a redução a termo da
reclamação trabalhista. Não comparecendo sem
justo motivo, sofrerá a pena de perempção, nos
termos do art. 731 da CLT, ficando seis meses
sem poder ajuizar novamente a ação.
6. O princípio da irrecorribilidade imediata
das decisões interlocutórias encontra-se previsto
no art. 893, § 1º, da CLT, bem como na Súmula
n. 214 do TST, muitas vezes cobrada em
concursos de diversas bancas. A regra é a
impossibilidade de interposição de recurso de
imediato, diferentemente do processo civil, em
que a parte possui o recurso de agravo do art.
522 do CPC.
7. Sendo proferida decisão interlocutória,
deverá a parte prejudicada aguardar ser
proferida a decisão final (sentença, por exemplo),
para dessa última interpor o recurso cabível
(recurso ordinário, no exemplo). Contudo, há 3
exceções previstas na Súmula n. 214 do TST,
em que é possível a interposição de recurso
contra decisões interlocutórias, a saber: 1.
decisão do TRT contrária a Súmula do TST; 2.
decisão passível de recurso para o próprio
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tribunal; 3. decisão que julga exceção de
incompetência, com remessa dos autos para
TRT diverso.
8. No tocante ao princípio da conciliação,
alguns pontos devem ser relembrados. Em
primeiro lugar, os momentos obrigatórios de
tentativa de conciliação, descritos nos arts. 846 e
850 da CLT, ou seja, no início da audiência e
após as razões finais.
9. O jus postulandi é importante em
decorrência da restrição sofrida por meio da
Súmula n. 425 do TST, que, apesar de reafirmar
a utilização do instituto, ainda previu uma
restrição, ao dizer que não se aplicam aos
mandados de segurança ações rescisórias,
ações cautelares e recursos para o TST.
Competência material
10. Analisando-se o art. 114 da CF/88, que
trata da competência material da Justiça do
Trabalho, surge a ideia de explicitar a intenção
do legislador de alargar a competência
trabalhista para todas as ações que envolvessem
relação de trabalho. Contudo, apesar de ter sido
essa a intenção do legislador, o STF excluiu da
apreciação dos Juízes Trabalhistas as demandas
envolvendo servidores estatutários, conforme
decisão proferida na ADI n. 3.395-6.
11. É muito importante destacar ainda as
duas Súmulas Vinculantes do STF em matéria
de competência da Justiça do Trabalho. A
Súmula Vinculante n. 22 do STF trata da
competência para análise das demandas
envolvendo acidentes de trabalho nas ações
movidas pelo empregado em face do
empregador. Essas ações, que antes eram da
competência da Justiça Comum e com a EC n.
45/2004 passaram à Justiça do Trabalho, foram
remetidas para a Justiça Especializada, de
acordo com o entendimento da Súmula
Vinculante n. 22 do STF: as que já tinham
sentença continuaram na Justiça Comum; as que
ainda não estavam sentenciadas foram
remetidas para a Justiça do Trabalho.
12. Já a Súmula Vinculante n. 23 do STF diz
que as ações possessórias, quando relacionadas
ao vínculo de emprego, também são da
competência da Justiça do Trabalho. Assim, uma
ação de reintegração de posse em decorrência
do exercício do direito de greve será analisada
pela Justiça Especializada.
13. As contribuições previdenciárias
incidentes sobre a condenação da Justiça do
Trabalho também cabem à Especializada,
conforme o art. 114, VIII, da CF/88, bem como o
art. 876 da CLT.
14. A Súmula nº 454 do TST, criada em maio de
2014, diz ser da competência material da Justiça
do Trabalho a execução, de ofício, da
contribuição referente ao Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), por ter natureza de contribuição
para a seguridade social, destinando-se ao
financiamento de benefícios relativos à
incapacidade do empregado decorrente de
infortúnio no trabalho.
Competência territorial
15. A primeira informação a ser lembrada é a
regra geral do art. 651 da CLT acerca do lugar
para o ajuizamento da ação trabalhista. A regra é
o local da prestação dos serviços,
independentemente do local da contratação.
16. Se o empregador for agente ou viajante
comercial, a ação será ajuizada no local em que
há sede ou filial e a estas está subordinado o
empregado. Se não houver subordinação,
poderá ser ajuizada no domicílio do empregado
ou na localidade mais próxima.
17. Por fim, nos termos do § 3º do art. 651
da CLT, se forem vários os locais de prestação
dos serviços, por ser o empregador móvel, como
ocorre no circo, poderá o empregado mover ação
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no local da contratação ou da prestação dos
serviços, à sua livre-escolha.
Partes e procuradores
18. Como visto anteriormente, o jus
postulandi mantém-se existente no processo do
trabalho, conforme o art. 791 da CLT, porém a
Súmula n. 425 do TST restringiu a sua aplicação,
afirmando que, no mandado de segurança, na
ação rescisória, na ação cautelar e nos recursos
para o TST, é indispensável a presença do
Advogado.
19. No processo do trabalho, admite-se o
mandato tácito ou apud acta, que decorre da
presença do Advogado em audiência, e a
inserção de seu nome na ata de audiência,
conforme o art. 791, § 3º, da CLT. Dispensa-se,
portanto, o mandato expresso, ou seja, o
documento procuração. O Advogado com
mandato tácito pode recorrer, conforme a
Súmula n. 164 do TST. Contudo, não pode
substabelecer, de acordo com a OJ n. 200 da
SDI-1 do TST.
20. Os honorários advocatícios de
sucumbência são concedidos de acordo com a
Súmula n. 219 do TST, que prescreve que, regra
geral, no processo do trabalho não se aplica a
regra da mera sucumbência, como ocorre no
processo civil. Para que haja a condenação a
quantia nunca superior a 15% da condenação,
deve o autor preencher os requisitos da
assistência judiciária gratuita, conforme a Lei n.
5.584/70. Já em relação à ação rescisória, às
ações em que o sindicato atua como substituto
processual e às lides que não decorrem da
relação de emprego, a condenação deriva da
mera sucumbência da parte.
21. Em relação ao comparecimento das
partes em audiência, o art. 843 da CLT afirma
que deve ser pessoal, sendo que a ausência do
autor importa em arquivamento do feito e a
ausência do réu, em revelia. O réu poderá ser
representado por preposto, que necessariamente
deve ser empregado com conhecimento dos
fatos, nos termos da Súmula n. 377 do TST.
Somente é dispensada a qualidade de
empregado se o reclamado for empregador
doméstico ou micro e pequena empresa.
Prazos processuais
22. As regras sobre contagem do prazo são
praticamente as mesmas do processo civil, com
algumas particularidades que serão aqui
relembradas. Uma regra importante e que se
deve ter em mente está relacionada à ausência
de estipulação do prazo, regra inscrita nos arts.
177 e 185 do CPC, que afirmam que o prazo
para a prática do ato processual será de 5 dias
quando não houver estipulação pela lei ou pelo
julgador.
23. Ainda em relação à mesma Súmula n.
262 do TST, vamos recordar o que ocorre com a
contagem do prazo quando a notificação é
recebida no sábado. Nessa hipótese, considera-
se ter sido notificado no primeiro dia útil
(segunda-feira, por exemplo), excluindo esse dia
e iniciando a contagem do prazo na terça-feira.
Então, se notificado no sábado, começa-se a
contar o prazo na terça-feira.
Notificação do reclamado
24. A notificação do reclamado está prevista
no art. 841 da CLT e é realizada como um ato
automático, no prazo de 48 horas, pelo servidor
da Vara do Trabalho. Tal ato independe de
pedido do autor, pois a petição inicial não traz
como requisito o pedido de notificação do
reclamado.
25. A notificação do reclamado será
realizada pelos Correios, não sendo necessária a
entrega pessoal, pois o TST reconhece válida a
notificação entregue no endereço do reclamado.
Se não for possível a realização da notificação
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postal, será realizado o ato por edital, de acordo
com o § 1º do art. 841 da CLT. Não há no
processo de conhecimento a realização do ato
por Oficial de Justiça, pois esse servidor apenas
realiza a citação do executado, ou seja, no
processo de execução, de acordo com o art. 880
da CLT.
26. Encaminhada pelos Correios, a
notificação chega ao destinatário no prazo de 48
horas, de acordo com a Súmula n. 16 do TST.
Trata-se de presunção relativa, pois a própria
súmula afirma ser ônus da prova do destinatário
o não recebimento ou o recebimento tardio.
27. As pessoas jurídicas de direito público
possuem prerrogativa de prazo, prevista no art.
188 do CPC e no Decreto-Lei n. 779/69. Nos
termos dos dispositivos, tais entes possuem
prazo em dobro para recorrer e em quádruplo
para se defender. A prerrogativa do prazo em
quádruplo é efetivada da seguinte forma: entre o
recebimento da notificação e a realização da
audiência, deverá haver espaço de tempo de 20
dias.
28. No rito sumaríssimo, não haverá
notificação por edital, nos termos do art. 852-B,
II, da CLT. Esse dispositivo legal afirma que cabe
ao autor a indicação do endereço correto e
completo do reclamado, sob pena de
arquivamento da reclamação trabalhista, com a
condenação ao pagamento das custas
processuais, que serão calculadas com base no
art. 789 da CLT, em 2% sobre o valor da causa.
Defesa do reclamado
29. O reclamado é notificado para
comparecer à audiência, que é una no processo
do trabalho, o momento adequado para
apresentação da defesa. A única forma prevista
para a defesa é a oral, em 20 minutos, nos termos
do art. 847 da CLT.
30. Se ausente o reclamado à audiência,
apesar de regularmente notificado, será
decretada a sua revelia, com a presunção de
veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Se o réu se atrasa, também é decretada a
revelia, nos termos da OJ n. 245 da SDI-1 do
TST.
31. A revelia pode ser ilidida com a
apresentação de atestado médico que
demonstre a impossibilidade de locomoção do
representante da empresa no dia da audiência,
nos termos da Súmula n. 122 do TST. A
presença apenas do Advogado, mesmo que
munido de procuração e defesa, não é capaz de
evitar a revelia.
32. Em relação às peças de defesa que
podem ser apresentadas pelo réu, destacam-se
a contestação, a exceção de incompetência e a
reconvenção. A contestação possui duas partes:
1. preliminares de mérito; 2. mérito. No tocante
às preliminares de mérito, dividem-se em
peremptórias e dilatórias, sendo que as
primeiras, se reconhecidas, geram a extinção do
processo, enquanto as demais não geram a
extinção, e sim outras consequências, como
reunião de processos, remessa dos autos para
outro órgão jurisdicional etc.
33. No mérito, destaca-se a compensação,
nos termos do art. 767 da CLT e das Súmulas
ns. 18 e 48 do TST. A compensação somente
pode ser objeto de defesa, sendo alegada na
contestação. Por fim, somente é possível a
compensação de dívidas trabalhistas.
34. Ainda no mérito, relembre os dois
princípios relacionados ao tema: impugnação
especificada dos fatos e eventualidade. A defesa
de mérito deve ser realizada pedido a pedido,
fato a fato, sob pena de considerar-se verdadeiro
o fato ou pedido não impugnado. Além disso,
toda a matéria de defesa deve ser apresentada
naquele momento, sob pena de preclusão. Tais
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regras se encontram nos arts. 300 a 302 do
CPC.
35. A reconvenção não é admitida nos ritos
sumário e sumaríssimo, pois se entende cabível
o pedido contraposto, que é a forma mais
simples de realizar o “contra-ataque” pretendido
pela reconvenção.
36. Vale lembrar que a relação entre ação e
reconvenção é marcada pela autonomia, o que
significa dizer que, se extinta a ação, continuará
a reconvenção, e vice-versa, nos termos do art.
316 do CPC.
37. Também não cabe a reconvenção nas
ações dúplices, tais como a ação de
consignação em pagamento e o inquérito para
apuração de falta grave, pois o pedido que o réu
faria, por exemplo de condenação do autor ao
depósito de quantia superior ou pagamento dos
salários (no inquérito), já é consequência natural
da sentença de improcedência.
Provas
38. O primeiro meio de prova a ser analisado
é a testemunhal, pois mais utilizada no processo
do trabalho e objeto de mais discussões
jurisprudenciais. Em primeiro lugar, é sempre
importante relembrar o número de testemunhas
de que cada parte pode se utilizar no processo
do trabalho: a. no rito ordinário, são três para
cada parte; b. no rito sumaríssimo, duas para
cada parte; c. no inquérito para apuração de falta
grave, são seis para cada parte.
39. Além disso, é sempre importante lembrar
a Súmula n. 357 do TST, que diz não ser
suspeita a testemunha que litiga ou já litigou em
face do mesmo empregador.
40. As hipóteses de incapacidade, suspeição
e impedimento das testemunhas, previstas no
art. 405 do CPC, aplicam-se ao processo do
trabalho, assim como o art. 414, § 1º, do CPC,
que trata da contradita.
41. No processo do trabalho, não há rol
prévio de testemunhas, uma vez que não existe
intimação de testemunhas para comparecimento
à audiência, salvo se aquelas não comparecerem
e a parte interessada (ou o próprio Juiz) requerer,
nos termos do art. 825 da CLT. Assim, no
processo do trabalho, a regra é que as
testemunhas comparecerão à audiência
independentemente de intimação ou notificação.
42. Em relação à prova pericial, há situações
em que deve ser obrigatoriamente rea-lizada,
como descrito no art. 195, § 2º, da CLT, quando
há pedido de pagamento de adicional de
insalubridade e periculosidade. Contudo, devem
ser lembradas duas situações em que a perícia
será dispensada: a. quando a empresa estiver
fechada, nos termos da OJ n. 278 da SDI-1 do
TST; b. quando houver o pagamento voluntário
de qualquer quantia a título de adicional de
periculosidade, conforme a Súmula nº 453 do
TST, criada em maio de 2014, já que a matéria
passa a ser incontroversa.
43. Um dos pontos mais importantes em
relação à prova pericial é a ilegalidade na
cobrança de honorários periciais prévios, em que
a parte pode impetrar mandado de segurança,
conforme a OJ n. 98 da SDI-2 do TST.
44. Os honorários periciais são pagos pelo
sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos
termos do art. 790-B da CLT, salvo se beneficiário
da justiça gratuita, hipótese em que o valor será
pago pela União, conforme Súmula nº 457 do
TST, criada em maio de 2014.
45. Já os honorários do assistente técnico
serão pagos pela parte que o contratou, uma vez
que diante da uma faculdade das partes,
conforme a Súmula n. 341 do TST.
46. No tocante à prova documental, o
Advogado pode declarar autênticas as cópias
juntadas aos autos, conforme o art. 830 da CLT;
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se for impugnada a autenticidade, a parte a
demonstrará à Justiça do Trabalho, por meio do
original ou cópia autenticada em cartório, para
conferência.
47. A prova documental pode ser juntada no
recurso, nos termos da Súmula n. 8 do TST,
desde que haja fundado motivo para a não
juntada em momento anterior ou se o documento
fizer menção a fato posterior à sentença.
Sentença e coisa julgada
48. A sentença que condena uma das
empresas do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da
CLT) pode ser objeto de execução em face de
outra empresa do grupo, mesmo que não tenha
participado do processo, tendo em vista o
cancelamento da Súmula n. 205 do TST, que
impedia tal conduta.
49. Já em relação à responsabilidade
subsidiária que decorre da terceirização, o inciso
IV da Súmula n. 331 do TST explica que o
tomador somente será executado na qualidade
de responsável subsidiário se participar do
processo e constar da sentença, isto é, do título
executivo judicial.
50. A sentença pode ser definitiva ou
terminativa, sendo que na primeira o processo é
extinto com resolução do mérito (art. 269 do
CPC) e na segunda sem resolução do mérito
(art. 267 do CPC).
51. A sentença que extingue o processo
homologando acordo, nos termos do art. 831 da
CLT, produz coisa julgada na data da
homologação, não sendo possível a interposição
de recursos pelas partes. Apenas a União pode
recorrer, conforme o art. 832 da CLT, tendo em
vista o seu interesse nas contribuições
previdenciárias.
52. A sentença, conforme o art. 832 da CLT,
fará menção obrigatória às custas processuais,
calculadas nos termos do art. 789 da CLT, no
processo de conhecimento, sendo que aquele
valor será pago no prazo do recurso, caso haja a
interposição dele.
53. A sentença que condena ao pagamento
de indenização decorrente da impossibilidade de
reintegração (art. 496 da CLT) não é extra petita,
nos moldes da Súmula n. 396 da CLT.
Rito sumaríssimo
54. A competência para o rito sumaríssimo
leva em consideração tão somente o valor da
causa — até 40 salários mínimos quando do
ajuizamento da deman-
da —, independentemente da matéria ou da
complexidade.
55. Estão excluídos do rito sumaríssimo os
entes da Administração Pública Direta,
autárquica e fundacional, conforme o art. 852-A,
parágrafo único, da CLT, o que não exclui as
sociedades de economia mista e empresas
públicas.
56. Em relação ao pedido, deve ser certo,
determinado e líquido, ou seja, indicar o valor
pedido, sob pena de arquivamento do processo e
condenação ao pagamento de custas
processuais. Tal regra encontra respaldo no art.
852-B, § 1º, da CLT; é imposta para que a
sentença seja líquida, diante da inexistência de
procedimento de liquidação de sentença em tal
procedimento.
57. Também nos termos do art. 852-B, II, da
CLT, deve o autor indicar o endereço correto e
completo do réu, sob pena de arquivamento,
haja vista inexistir a citação por edital em tal rito.
A única forma de notificação do réu é a postal,
conforme o art. 841 da CLT.
58. A audiência do rito sumaríssimo deve
ocorrer no prazo máximo de 15 dias, a contar do
ajuizamento, conforme o art. 852-B, III, da CLT.
59. Em relação à conciliação no rito
sumaríssimo, dispõe o art. 852-E da CLT que
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deve ser tentada em todos os momentos da
audiência.
60. As questões incidentais são julgadas de
plano pelo Magistrado, tal como as alegações de
litispendência, perempção, incompetência e
outras que podem surgir por meio da defesa
apresentada pelo réu. Tal regra está no art. 852-
G da CLT.
61. Conforme o art. 852-H, § 1º, da CLT,
sobre os documentos apresentados por uma
parte, a outra se manifestará imediatamente,
salvo absoluta impossibilidade, o que ocorre
quando a quantidade de documentos é grande,
impedindo a análise pormenorizada naquele
momento.
62. As testemunhas, como já dito na primeira
parte do estudo, serão apresentadas no número
máximo de 2 para cada parte, somente sendo
intimadas diante da prova do convite, tudo em
conformidade com o art. 852-H da CLT.
63. A perícia somente será deferida se
realmente necessária, ou por imposição legal ou
pela matéria que demanda tal análise. Se
deferida, o Juiz já deverá nomear perito, definir
prazo para entrega do laudo pericial, sendo que
as partes terão o prazo comum de 5 dias para
manifestação em relação ao laudo pericial,
quando for apresentado.
64. Conforme o art. 852-I, § 2º, da CLT, as
partes serão intimadas da sentença na própria
audiência.
Recursos trabalhistas
65. Os recursos trabalhistas são
classificados de 4 maneiras: 1. quanto ao objeto,
em ordinários e extraordinários; 2. quanto à
fundamentação, em livre e vinculada; 3. quanto à
devolutividade, em total e parcial; 4. quanto à
forma de interposição, em principais e adesivos.
66. Dentre as peculiaridades dos recursos
trabalhistas, destacam-se: 1. irrecorribilidade
imediata das interlocutórias, com as importantes
exceções da Súmula n. 214 do TST; 2.
inexigibilidade de fundamentação, conforme o art.
899 da CLT, com a exceção da Súmula n. 422 do
TST; 3. efeito meramente devolutivo, conforme o
art. 899 da CLT, com a possibilidade de ser
requerido o efeito suspensivo por meio de ação
cautelar, conforme a Súmula n. 414 do TST, bem
como, nos dissídios coletivos, de o Presidente do
TST, em recurso ordinário, deferir efeito
suspensivo, nos termos do art. 14 da Lei n.
10.192/2001; 4. uniformidade dos prazos
recursais, consoante a Lei n. 5.584/70, que
afirmou ser de 8 dias o prazo para recorrer e
contrarrazoar, com exceção dos embargos de
declaração (art. 897-A da CLT, em 5 dias) e o
recurso extraordinário, cujo prazo é de 15 dias.
67. No juízo de admissibilidade, realizado
pelos juízos a quo e ad quem, é analisada a
presença ou ausência dos pressupostos de
admissibilidade (ou recursais), que são normas
de ordem pública, ou seja, podem ser
reconhecidos de ofício pelo Poder Judiciário.
Não há vinculação entre os juízos a quo e ad
quem, o que significa dizer que pode o primeiro
entender presentes todos os pressupostos e o
segundo entender pela ausência de algum. Os
principais pressupostos de admissibilidade são:
legitimidade recursal, interesse recursal,
tempestividade, preparo, regularidade formal e
ausência de fatos impeditivos do direito de
recorrer.
68. Aspecto importante e sempre muito
cobrado em concursos públicos diz respeito à
admissibilidade parcial do recurso, tema
regulamentado pela Súmula n. 285 do TST. O
juízo de admissibilidade pode ser positivo,
quando estão presentes todos os requisitos;
negativo, quando ausente algum deles; ou, por
fim, positivo parcialmente, hipótese em que estão
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presentes para parte da decisão e ausentes em
relação a outra parte. Tal situação é comum no
recurso de revista, hipótese em que para um
capítulo da decisão é admitido o recurso e para
outro, não. Quando negativo tal juízo, cabe
agravo de instrumento, conforme o art. 897 da
CLT. Quando parcialmente positivo, não cabe
recurso algum, conforme a Súmula n. 285 do
TST, haja vista que o recurso subirá para o
órgão ad quem, que realizará nova análise,
podendo admitir integralmente o apelo.
69. O depósito recursal possui uma série de
peculiaridades, sendo que as principais estão
descritas nas seguintes súmulas do TST: 128,
161, 245 e 426, analisadas a seguir, na ordem:
1. Dois são os limites do depósito recursal: a.
valor fixado pelo TST; b. valor da condenação.
Mostra-se ilícito exigir depósito além de tais
limites. 2. O depósito recursal só é exigível na
hipótese de condenação ao pagamento de
quantia. 3. A comprovação do depósito recursal
é feita no prazo de interposição do recurso, mas,
se a parte interpuser antes do último dia, terá até
este para juntar a guia comprobatória, não
havendo possibilidade de complementação do
valor. 4. O depósito é realizado por meio de guia
GFIP, que é o formulário utilizado para depositar
o FGTS e prestar informações à previdência
social, salvo se a demanda envolver relação de
trabalho, em que será possível o depósito
recursal por simples depósito judicial, à
disposição do juízo.
70. O recurso ordinário está previsto no art.
895 da CLT e não serve apenas para impugnar a
sentença, podendo ser interposto também de
acórdão do TRT, pois as hipóteses de cabimento
são: 1. de decisão de primeiro grau (sentença),
nos processos de competência originária da Vara
do Trabalho (ou Juiz de Direito investido da
competência trabalhista); 2. de acórdão do TRT
em processos de sua competência originária, ou
seja, que tem início perante aquele Tribunal, como
mandados de segurança, ações rescisórias,
ações cautelares, dissídios coletivos, dentre
outros, cabendo, nessa segunda hipótese, o seu
julgamento pelo TST. Logo, NUNCA pode ser
dito: a. o recurso ordinário só pode ser interposto
em face de sentença; b. o recurso ordinário é
sempre julgado pelo TRT.
71. Deve-se lembrar de que o recurso de
revista possui natureza extraordinária; portanto,
nele não serão reanalisados fatos, conforme a
Súmula n. 126 do TST. Além disso, deve-se
lembrar de que nesse recurso há possibilidade
de o recorrente alegar violação a lei federal e à
Constituição Federal, conforme o art. 896 da
CLT, mesmo que depois venha a ser interposto
recurso extraordinário, renovando a alegação de
ferimento à CF.
72. O recurso de revista tem seu cabimento
disciplinado no art. 896 da CLT, sendo utilizado
apenas nas demandas que têm início na Vara do
Trabalho, pois o dispositivo legal exige decisão
em recurso ordinário pelo TRT, o que exclui o
seu cabimento nas demandas de competência
originária do TRT. Nesse recurso podem ser
alegados: a. ferimento a lei federal ou à
Constituição Federal; b. divergência na
interpretação de lei estadual, regulamento de
empresa ou norma coletiva de utilização em área
superior a um TRT; c. divergência na
interpretação da lei federal por mais de um TRT.
No rito sumaríssimo, dispõe o § 9º do art. 896 da
CLT que pode ser alegado também o ferimento a
entendimento sumulado pelo TST. A Súmula n.
442 do TST, editada em setembro de 2012,
dispõe não ser cabível o recurso se a decisão do
TRT violar Orientação Jurisprudencial do TST.
Súmula é súmula, e não OJ!
73. Algumas importantes alterações no recurso
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de revista foram inseridas pela Lei nº 13015/14,
podendo ser assim resumidas:
a. Em relação aos pressupostos de
admissibilidade, dispõe o §1º-A do art. 896 da
CLT que o recorrente deve:
a.1. Indicar o trecho da decisão que demonstra o
prequestionamento da matéria;
a.2. Indicar explícita e fundamentada da
contrariedade à lei ou jurisprudência, que gera o
cabimento do recurso;
a.3. Impugnar todos os fundamentos da decisão;
a.4. Demonstrar analiticamente cada dispositivo
de lei, CF, Súmula ou OJ apontado como
contrário;
b. No tocante à uniformização de jurisprudência,
conforme §3º do art. 896 da CLT, temos:
b.1. Realizada pelo TRT, conforme art. 476 e
seguintes do CPC e Regimentos Internos dos
Tribunais;
b.2. Pode ser suscitado por Desembargador, Juiz
convocado, MP a qualquer tempo, até a
conclusão do julgamento;
b.3. Aceita a existência de divergência, a turma
profere acórdão reconhecendo a necessidade de
uniformização, com suspensão do processo e
remessa da questão ao Tribunal Pleno, para
julgamento;
b.4. Havendo o julgamento, será publicada
súmula sobre a questão, retirando-se o processo
do sobrestamento, para que seja julgado de
acordo com o entendimento sumulado;
b.5. As decisões, de admissibilidade do incidente
e de mérito, são irrecorríveis;
74. A necessidade de prequestionamento da
matéria objeto do recurso de revista é inata a ele,
por se tratar de recurso de natureza
extraordinária. A matéria está regulamentada na
Súmula n. 297 do TST e, em simples palavras,
demonstra que a matéria que será analisada
pelo TST precisa ter sido decidida pelo TRT, ou
seja, o Tribunal Superior do Trabalho apenas
revê a decisão, e não a julga pela primeira vez. A
Súmula referida faz menção ao
prequestionamento implícito, que é aquele em
que a matéria é julgada, mas sem necessidade
de menção explícita ao dispositivo de lei.
Também menciona em seu inciso III o
prequestionamento ficto, hipótese em que a
matéria não foi julgada, demonstrando omissão
e, apesar da interposição de embargos de
declaração, o tribunal se manteve omisso. Na
hipótese, presume-se (ou seja, cria-se uma
ficção jurídica) que a matéria foi decidida,
podendo o TST analisá-la.
75. O recurso de embargos de declaração
está previsto no art. 897-A da CLT, sendo
utilizado, nos termos do artigo referido, na
ocorrência de: a. omissão; b. contradição; c.
obscuridade; d. equívoco manifesto na análise
dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal. O recurso é passível de apresentação
de contrarrazões, na hipótese de efeitos
infringentes, conforme a OJ n. 142 da SDI-1 e a
Súmula n. 278 do TST, sendo nulo o julgamento
sem a possibilidade de manifestação do
embargado. Por fim, a oposição do recurso faz
com que o prazo dos demais recursos seja
interrompido, caso seja admitido, nos termos da
OJ n. 377 da SDI-1 do TST.
76. O §3º do art. 897-A da CLT, inserido por
meio da Lei 13.015/14, afirma que: “Os
embargos de declaração interrompem o prazo
para interposição de outros recursos, por
qualquer das partes, salvo quando
intempestivos, irregular a representação da parte
ou ausente a sua assinatura”.
77. O recurso de agravo de instrumento está
previsto no art. 897 da CLT e possui por única
finalidade “destrancar outro recurso”, isto é,
demonstra que o juízo negativo de
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admissibilidade realizado em outro recurso está
equivocado. Assim, se é interposto um recurso
ordinário, inadmitido pela Vara do Trabalho,
poderá ser interposto um agravo de instrumento
para demonstrar que aquele deve ser admitido. O
agravo de instrumento, diferentemente do
processo civil, será interposto perante o juízo a
quo, que poderá reconsiderar sua decisão, o que
significa dizer que no recurso em estudo
encontra-se presente o efeito regressivo. A partir
de 2010, há necessidade de realização de
depósito recursal, conforme o art. 899, § 7º, da
CLT, que será no valor de 50% do depósito
realizado no recurso que se pretende destrancar.
Além disso, é sempre bom lembrar-se dos
documentos obrigatórios que devem ser juntados
ao apelo, arrolados no art. 897, § 5º, da CLT.
78. A Lei nº 13015/14 incluiu o §8º no art. 899 da
CLT, afirmando a ausência de depósito quando o
agravo desafia inadmissão de recurso de revista
que tem por fundamento contrariedade às
Súmulas e OJs do TST.
79. Recurso adesivo: antes não admitido no
processo do trabalho (Súmula n. 175 do TST
cancelada), por ser considerado incompatível com
sua simplicidade, é atualmente possível de ser
utilizado, nos termos da Súmula n. 283 do TST,
cabível nos recursos ordinários, agravo de
petição, revista e embargos, no prazo alusivo às
contrarrazões, quando houver sucumbência
recíproca, ou seja, quando a pretensão for julgada
parcialmente procedente, desatendendo aos
anseios de autor e réu. Importante lembrar da
segunda parte da Súmula n. 283 do TST, assim
redigida: “sendo desnecessário que a matéria nele
veiculada esteja relacionada com a do recurso
interposto pela parte contrária”.
Liquidação de sentença
80. Trata-se de procedimento prévio à
execução para individualizar o objeto da
condenação. Não é ação autônoma, pois não há
contraditório efetivo, bem como a decisão não é
recorrível. No rito sumaríssimo, conforme o art.
852-B, I, da CLT, o pedido deve ser certo,
determinado e indicar o valor, de forma que a
sentença será desde logo líquida, não havendo
liquidação de sentença nesse procedimento.
81. Liquidação por cálculos: consiste na
mais comum, em que há análise de cálculos
apresentados pelas partes, conforme os arts.
879 da CLT e 475-B do CPC. Devem ser
seguidas as seguintes regras: 1. apresentação
de forma discriminada e atualizada, incluindo
juros e correção monetária, de acordo com a
Súmula n. 211 do TST; 2. juros: 12% ao ano,
contados da data do ajuizamento da ação; 3.
deverá ser incluído o valor devido à Previdência
Social (INSS); 4. impossibilidade de alteração da
decisão liquidanda: art. 879, § 1º, da CLT.
82. Será realizada a liquidação por
arbitramento, conforme o art. 475-D do CPC,
quando houver necessidade de realização de
perícia técnica para se aferir o valor da
condenação, o que pode ocorrer, por exemplo,
nas hipóteses de salário in natura e
determinação de valor do salário (art. 460 da
CLT). O arbitramento poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses: 1. convenção das partes; 2.
determinação por sentença; 3. o objeto da lide
exigir. O procedimento a ser seguido é aquele
descrito no art. 475-D da CLT. Diferencia-se a
perícia realizada na liquidação daquela feita
como meio de prova no processo de
conhecimento, pelos seguintes motivos: a. não
há apresentação de quesitos e assistentes
técnicos na liquidação; b. o perito na liquidação é
único. Por fim, pode tal espécie de liquidação ser
convertida em cálculos, se assim entender o
Magistrado.
83. A impugnação à conta de liquidação
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pode seguir dois procedimentos, de acordo com
a vontade do Magistrado: 1. Nos termos do art.
879, § 2º, da CLT, pode o Juiz abrir prazo de 10
dias para que a parte contrária apresente
manifestação aos cálculos apresentados pelo
credor. A não apresentação acarreta preclusão e
impossibilidade posterior de discussão. 2. Caso
não seja aberto prazo, as partes poderão discutir
os valores nos embargos à execução, conforme
o art. 884, § 3º, da CLT. 3. A União, quando for a
hipótese, deve ser intimada a manifestar-se, nos
termos do art. 879, § 3º, da CLT, quando da
apresentação dos cálculos, sendo o único
momento em que o ente poderá impugná-los.
84. O entendimento majoritário é no sentido
da irrecorribilidade da decisão que julga a conta
de liquidação, já que da decisão posterior dos
embargos à execução caberá agravo de petição,
hipótese em que eventual erro poderá ser levado
ao Tribunal Regional do Trabalho.
Execução por quantia certa
85. Na responsabilidade solidária, por
exemplo no grupo de empresas (art. 2º, § 2º, da
CLT), condenada uma empresa do grupo,
qualquer outra pode ser executada, mesmo que
não tenha participado diretamente do processo
de conhecimento, já que houve o cancelamento
da Súmula n. 205 do TST. Já na
responsabilidade subsidiária, que surge
principalmente na terceirização, há necessidade
de que o responsável subsidiário participe da
relação processual (processo de conhecimento)
para que sofra os efeitos do processo de
execução, conforme dispõe a Súmula n. 331 do
TST.
86. A desconsideração da personalidade
jurídica, expressa nos arts. 28 do CDC e 50 do
CC, é aplicável no processo do trabalho, com
um detalhe: não há necessidade de
demonstração de fraude, confusão patrimonial,
má gestão ou qualquer outro fato descrito nos
dispositivos referidos. Nos domínios do
processo do trabalho, basta a ausência de
patrimônio da pessoa jurídica para ser
determinada a desconsideração da
personalidade jurídica, de forma a atingir os
bens dos sócios.
87. A execução provisória no processo do
trabalho é regulada pelo art. 475-O do CPC,
sendo de responsabilidade do exequente, caso
algum dano seja suportado pelo executado em
decorrência da reforma da decisão exequenda.
O início da execução provisória depende de
requerimento da parte, não sendo realizada de
ofício, como ocorre na definitiva, nos termos do
art. 878 da CLT. A execução provisória decorre
da ausência de efeito suspensivo do recurso,
que é a regra do processo do trabalho, conforme
o art. 899 da CLT. Por fim, conforme o inciso III
da Súmula n. 417 do TST, fere direito líquido e
certo a penhora de dinheiro na execução
provisória se o executado ofertou outros bens a
penhora.
88. Atenção especial à impenhorabilidade
absoluta dos salários, conforme a OJ n. 153 da
SDI-2 do TST, que reafirma o art. 649, IV, do
CPC. Nenhum percentual do salário pode ser
penhorado, cabendo mandado de segurança
caso o Juiz do Trabalho determine a penhora
sobre ele. Tal entendimento não se aplica à
poupança, sendo que o TST afasta os efeitos do
art. 649, X, do CPC.
89. Execução por quantia certa contra
devedor solvente: tal espécie de execução segue
as normas do art. 880 da CLT, sendo expedido
mandado de citação, penhora e avaliação, para
pagamento da quantia em 48 horas, incluindo os
valores devidos à União em decorrência de
contribuições previdenciárias, sob pena de
penhora e avaliação, que serão realizados pelo
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Oficial de Justiça. Não sendo encontrado o
executado, será citado por edital. Não
encontrado o devedor, mas encontrados bens
passíveis de penhora, será realizado o arresto
executivo, conforme o art. 653 do CPC. A
apresentação de carta de fiança bancária
equivale a dinheiro, conforme a OJ n. 59 da SDI-
2 do TST. Conforme a OJ n. 89 da SDI-2 do
TST, ninguém é obrigado a ser nomeado
depositário dos bens penhorados, sendo
necessária a sua concordância, que culminará
com a assinatura dos termos de penhora e
depósito.
90. A defesa típica do executado está descrita
no art. 884 da CLT, que trata dos embargos à
execução, ajuizados no prazo de 5 dias a contar
da garantia do juízo. A defesa é analisada nos
mesmos autos, por possuir sempre efeito
suspensivo, sendo o exequente intimado para
manifestar-se também em 5 dias. A matéria que
pode ser arguida nos embargos encontra-se tanto
no art. 884, § 1º, da CLT quanto no art. 475-L do
CPC. Também pode o executado defender-se por
meio de exceção e pré-executividade, quando a
matéria for de ordem pública e não houver
necessidade de produção de provas, ou seja, as
provas foram pré-constituídas. A decisão que
rejeita a exceção é irrecorrível, por ser
interlocutória. Já o acolhimento da defesa, com a
extinção da execução, gera o cabimento de
agravo de petição.
91. Adjudicação: trata-se do modo
preferencial de expropriação, previsto no art.
685-A do CPC, que pode ocorrer de forma
singular ou em concorrência com outros
credores, sendo que na última hipótese haverá
licitação, adjudicando aquele que ofertar melhor
valor. A adjudicação será feita pelo valor da
avaliação ou da arrematação, se já ocorreu,
desde que, nesta última situação, não tenha
havido a assinatura no termo de arrematação.
Destaque para a Súmula n. 399 e para a OJ n.
66 da SDI-2 do TST, que afirmam não caber
ação rescisória e mandado de segurança contra
a decisão de homologação da adjudicação.
92. Na arrematação, o arrematante deve
garantir o lance com 20% do valor no prazo de 24
horas, sob pena de perder o valor para a
execução, nos termos do art. 888, § 2º, da CLT. O
valor da arrematação não pode ser vil, conforme o
art. 692 do CPC, sob pena de aviltar o patrimônio
do devedor-executado. A remição no processo do
trabalho é regulamentada pelo art. 13 da Lei n.
5.584/70, sendo o pagamento da totalidade da
dívida pelo executado preferencial até em relação
à adjudicação. A Lei n. 11.382/2006 revogou a
remição pelo cônjuge, descendente e ascendente.
Por fim, a remição deve ser realizada no prazo de
24 horas após a arrematação, prazo esse que é
para a assinatura do auto de arrematação.
Ação rescisória
93. Conforme o art. 836 da CLT, será
realizado um depósito prévio de 20% do valor da
causa, como requisito de admissibilidade da
ação rescisória, salvo prova de miserabilidade
jurídica do autor, hipótese em que será
dispensado de tal requisito. Nos termos da
Instrução Normativa n. 31/2007, a massa falida
está dispensada da realização do referido
depósito.
94. Além disso, é importante dizer que o
valor depositado pode ser levantado pelo autor
da rescisória, ou pode ser “perdido” para a outra
parte, como multa, nos termos do art. 488, II, do
CPC, caso a ação rescisória seja inadmitida ou
julgada improcedente.
95. A utilização da ação rescisória não
depende da interposição prévia de recursos,
conforme prescreve a Súmula n. 514 do STF.
96. Sobre a competência para a ação
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rescisória, sempre de Tribunal, seguimos as
seguintes regras:
a. TRT: Se a decisão que transitou em julgado foi
uma sentença, caberá o ajuizamento perante o
Tribunal Regional do Trabalho. Se a decisão com
trânsito em julgado for do TRT, caberá ao próprio
TRT o processamento e julgamento da
rescisória.
b. TST: Caberá o ajuizamento da ação rescisória
perante o TST na hipótese de a decisão
rescindenda ser acórdão daquele tribunal.
97. O ajuizamento da ação rescisória não
impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, casos
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos
em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela.
98. Na ação rescisória, o que se ataca é a
sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo
manto da coisa julgada. Assim, e considerando
que a coisa julgada envolve questão de ordem
pública, a revelia não produz confissão na ação
rescisória.
Mandado de segurança
99. Em relação à competência funcional,
temos que saber que órgão da Justiça do
Trabalho possui competência para a ação em
estudo. Todos os graus de jurisdição são
competentes, a depender do ato questionado.
Vejamos:
a. Vara do Trabalho: se o ato questionado for
exterior à Justiça do Trabalho, como a autuação
promovida pelo MTE.
b. TRT: se o ato questionado for de Juiz do
Trabalho, Desembargador do TRT e servidores
do TRT.
c. TST: se o ato questionado for de Ministro do
TST.
100. O mandado de segurança repressivo, ou
seja, aquele utilizado quando já houve a violação
do direito, deve ser impetrado no prazo máximo
de 120 dias, a contar da ciência do ato, conforme
o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Trata-se de prazo
decadencial, que não se suspende ou interrompe.
Nesse ponto, é sempre importante lembrar o
entendimento do STF, por meio da Súmula n.
430, que diz que o pedido de reconsideração não
interrompe o prazo para o mandado de
segurança.
101. Uma das súmulas mais importantes do
TST sobre o mandado de segurança é a de n.
415, que regularmente é cobrada nos concursos
trabalhistas. Nos termos do entendimento
exposto, não cabe emenda da petição inicial do
mandado de segurança para juntada de
documentos.
Inquérito para apuração de falta grave
102. Duas são as correntes que tratam do
cabimento da ação, ou seja, que tratam dos
empregados que somente podem ser demitidos
por via judicial. A primeira corrente, mais
conservadora, diz que o inquérito somente se
aplica aos detentores de estabilidade decenal
(art. 492 da CLT) e dirigentes sindicais (Súmula
n. 379 do TST). A segunda corrente já incluiu,
além dos dois mencionados, os diretores de
sociedade cooperativa e os membros do
Conselho Nacional de Previdência Social.
Poucos afirmam que os membros das
Comissões de Conciliação Prévia, eleitos pelos
empregados, possuem direito ao inquérito.
103. Um dos temas mais cobrados em
concursos sobre o inquérito é o prazo para o
ajuizamento da demanda em análise. Nos
termos do art. 494 da CLT, poderá o empregador
suspender o empregado ao praticar uma falta
grave. Havendo tal suspensão, dispõe o art. 853
da CLT que a ação deverá ser ajuizada no prazo
máximo de 30 dias, contados da data da
suspensão, sendo que a Súmula n. 403 do STF
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afirma ser esse prazo de decadência e que,
portanto, não se suspende ou interrompe.
104. O prazo de decadência do direito do
empregador de ajuizar inquérito em face do
empregado que incorre em abandono de
emprego é contado a partir do momento em que
o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
105. Na ação de inquérito, há outra
peculiaridade importante sobre as provas: trata-
se do rito com o maior número de testemunhas
no processo do trabalho: 6 testemunhas para
cada parte.
Bons estudos !!!
Bruno Klippel
Vitória/ES
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